Processo: 0107415-56.2013.8.20.0001 Ação: Procedimento Ordinário Parte autora: R.A.H. Parte ré: Aquarelle Incorporadora Ltda e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por R.A.H., qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor da Aquarelle Incorporadora Ltda e Construtora Estrutural Brasil, igualmente qualificadas. Aduz que em 13 de abril de 2009, firmou contrato de promessa de compra e venda com a demandada Construtora Estrutural Brasil. O presente contrato foi relativo ao apartamento nº 404, Torre C, Edifício Verte, do Condomínio Aquarelle Condomínio Clube. Alega que pagaria o valor de R$ 224.858,96 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) pelo imóvel. Menciona que até setembro/2011 já havia quitado o equivalente a R$ 28.555,71 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), apesar de constar no demonstrativo de pagamentos apenas a importância de R$ 16.221,67 (dezesseis mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), uma vez que a demandada não contabiliza o montante de R$ 12.334,04 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), por entender que tal montante foi pago diretamente à corretora de imóveis que intermediou a venda. Argumenta que em razão da nova política de vendas adotada pela demandada, concedendo elevados descontos para novas aquisições, o imóvel tornou-se desvalorizado. Por tal motivo, em outubro/2012 solicitou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos. Narra que ao analisar o pedido, o setor financeiro da demandada informou que não havia qualquer montante a ser devolvido, por ocasião do distrato. Ao contrário, existia um saldo devedor no valor de R$ 4.779,42 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e que seria dispensada a cobrança de tal valor. Discorre que após questionar como a demandada teria chegado a tal valor, o setor financeiro informou que descontou os seguintes valores: 10% (dez por cento) sobre o valor do produto referente à despesas de venda; 3% (três por cento) relativo a COFINS e 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) a título de PIS, razão pela qual o saldo resultou negativo. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à demandada que promova a restituição imediata da quantia de R$ 16.221,67 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), referente ao valor que a demandada entende como pago até o presente momento, bem como abstenha-se de realizar qualquer procedimento restritivo de crédito do nome do autor. Colaciona os documentos de fls. 17-80. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que para o deferimento da medida de urgência, devem concorrer os requisitos da verossimilhança das alegações da inicial mediante a juntada de prova inequívoca, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Deve-se, ainda, observar que a antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Analisando-se a documentação trazida com a inicial, percebe-se que o contrato prevê a possibilidade de resilição. De outra parte, verifica-se que o demandante encaminhou uma carta à demandada, na data de 18.10.2012, informando sobre o seu interesse em cancelar o contrato celebrado, o que foi recebido pela demandada. Nesse sentido, há nos autos elementos suficientes para reconhecer, já em sede de antecipação de tutela, a extinção do vínculo contratual, por conseguinte, suspensa a cobrança das prestações em aberto vencidas e por vencer, havendo de ser dirimido no curso da lide, a exatidão do alcance das sanções pela resilição unilateral. No entanto, consoante alega o demandante e, a demandada não pretende devolver valor algum, mesmo o demandante já tendo pago uma quantia considerável. Neste ponto, pondere-se que é inequívoca a abusividade da previsão de perda de 100% dos valores pagos em desfavor do consumidor, já que esta atitude da demandada em não querer devolver valor algum do que foi pago, é "um confisco", fora do percentual médio de retenção para as hipóteses como a presente. Sendo assim, há de se reconhecer, liminarmente, a abusividade da conduta da demandada. Destarte, através da planilha acostada às fls. 78-79, vislumbra-se que o demandante pagou o valor de R$ 16.221,67 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), devendo a demandada providenciar a devolução desse valor, diretamente ao demandante ou através de depósito judicial num prazo de 15 dias, contados da citação/notificação da demandada sobre os termos da ação e desta decisão – sob pena de execução direta, mediante bloqueio on line – autorizada nos termos do art. 461 do CPC. Em relação à pretensão de não inclusão ou exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, considerando que, mesmo se não tivesse havido a determinação de devolução dos valores pagos por resilição do contrato, ainda assim, configurada a desistência pelo autor, este, no mínimo, teria um crédito de 10% do que pagou contra a demandada – situação que autoriza um juízo afirmativo de que não há justa causa para manter ou inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos termos de um contrato inequivocamente denunciado. No mais, constata-se que a demora na declaração judicial de resolução do vínculo importaria em risco da parte autora continuar sendo cobrada e inclusive negativada se não se sujeitasse a acatar expressamente a perda de 100% do que pagou – presente assim o periculum in mora. Por fim, ressalte-se que o reconhecimento liminar da extinção do vínculo contratual, impõe a afirmação expressa e a título de contra-cautela liminar em favor da parte ré, de que esta já poderá livremente negociar o imóvel antes prometido ao demandante – ressalte-se que tal decisão, de ofício, tem amparo no poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 798 do CPC. Pelo exposto, com amparo nos artigos 273 e 461 do CPC, defiro parcialmente os pedidos de antecipação de tutela para: 1) reconhecer a extinção do vínculo contratual pela resolução unilateral; 2) reconhecer abusividade da previsão de perda de 100% dos valores pagos e, por conseguinte, determinar que a demandada providencie a devolução do valor de R$ 16.221,67 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), diretamente ao demandante ou através de depósito judicial, num prazo de 15 dias, contados da citação/notificação da demandada sobre os termos da ação e desta decisão – sob pena de execução direta, mediante bloqueio on line – autorizada nos termos do art. 461 do CPC; 3) determinar a cessação de todas as cobranças relacionadas ao contrato em questão, bem como, determinar que a demandada abstenha-se de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato objeto da lide e caso a demandada já tenha incluído, deverá providenciar a exclusão no mesmo prazo de 15 (quinze) dias assinado acima, sob pena de arcar, nesta parte, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P. I. C. Natal (RN), 25 de abril de 2013. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa Juíza de Direito