Processo nº:-0026184-78.2011.8.19.0203 Parte Autora: VIDAVI PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO E SISTEMA LTDA Preposto: Luiz Alex Cassolari - Adv.: Carla Nogueira Faria - OAB/RJ 159406 Parte Ré: BRADESCO SEGUROS - Adv.: Eduardo Baiense de Souza - OAB/RJ 166473 Preposta: Fátima Vanesca de Souza Gomes AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Em 31 de Janeiro de 2012, na sala de audiências deste Juizado, perante a MM Dra. Juíza VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX, às 12:00 horas, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. Ao pregão, compareceu a parte Autora, acompanhada de seu advogado, bem como o Réu por seu preposto e por seu advogado. Na fase destinada à conciliação, não houve acordo. Pela parte autora foi requerido o aditamento à inicial com relação ao pedido nº 3 para que a empresa Ré assuma a quitação da motocicleta descrita na inicial junto à empresa BV Financeira e pedido nº 4 para que passe a constar o valor pago pela empresa autora até a presente data, perfazendo o total de R$ 3.176,73, conforme carnê apresentado à parte Ré em audiência. Dada a palavra à parte Ré, quanto ao aditamento, a mesma se reportou à contestação Foi apresentada contestação escrita em audiência pelo réu, e que imediatamente foi dada vista à parte autora. Pelas partes foi dito que não há prova oral a ser produzida. Pela MM. Dra. Juíza foi prolatada a seguinte sentença. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação em que a parte Autora pretende a indenização por danos a veículo de sua propriedade em acidente de trânsito causado por terceiro, segurado da Ré, com cobertura de danos a terceiros. A contestação apresentada limita-se a alegar que a Ré tentou efetuar o pagamento na esfera administrativa, o qual teria sido recusado pela Autora, fato que não é admitido por esta, mesmo porque na audiência não foi feita qualquer proposta. Não há alegação de qualquer causa de exclusão da responsabilidade da seguradora. Deste modo, ocorrendo o evento segurado, surge para a Ré, Seguradora, a obrigação de arcar com as conseqüências econômicas daí advindas, nos termos do contrato, devendo ser indenizados os danos causados a terceiro, ora Autora, consubstanciado no valor necessário à quitação do veículo, junto ao agente financeiro, somado às parcelas do financiamento pagas pela Autora após o acidente, no valor de R$ 3.176,73. No tocante aos danos morais, deve-se observar que a recusa injustificada da Ré em proceder ao pagamento da indenização devida fez com que a Autora se queda-se inerte com o pagamento das prestações do veículo destruído, o que levou à negativação de seu nome, deste modo, considerando os efeitos nefastos à honra objetiva que a negativação indevida acarreta, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré. Por fim, deve ser salientado que a indenização deve compreender aos valores discutidos nessa ação, atendendo-se também na fixação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de um por cento ao mês desde a data do acidente, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção desde a presente data, uma vez que a compensação está sendo fixada em valores atuais, bem como condenar a Ré a quitar o contrato de financiamento da motocicleta HONDA NXR placa KZP6039, junto à financeira BV, e ainda a restituir ao Autor a quantia de R$ R$ 3.176,73 (três mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde cada pagamento. Ficam desde já intimadas as partes da norma contida no art. 475-J, do CPC. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de noventa dias da data do arquivamento definitivo. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada e prolatada em audiência, intimando-se as partes neste ato. Registre-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, às 12:15 horas, do que dou fé. Eu, _____ CSF 01/23341, o digitei. VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Juíza de Direito.