Processo nº:-0026184-78.2011.8.19.0203
Parte Autora: VIDAVI PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO E SISTEMA LTDA
Preposto: Luiz Alex Cassolari - Adv.: Carla Nogueira Faria - OAB/RJ 159406
Parte Ré: BRADESCO SEGUROS - Adv.: Eduardo Baiense de Souza - OAB/RJ 166473
Preposta: Fátima Vanesca de Souza Gomes
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Em 31 de Janeiro de 2012, na sala de
audiências deste Juizado, perante a MM Dra. Juíza VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX,
às 12:00 horas, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. Ao
pregão, compareceu a parte Autora, acompanhada de seu advogado, bem como o Réu por seu
preposto e por seu advogado. Na fase destinada à conciliação, não houve acordo. Pela parte
autora foi requerido o aditamento à inicial com relação ao pedido nº 3 para que a empresa Ré
assuma a quitação da motocicleta descrita na inicial junto à empresa BV Financeira e pedido nº 4
para que passe a constar o valor pago pela empresa autora até a presente data, perfazendo o
total de R$ 3.176,73, conforme carnê apresentado à parte Ré em audiência. Dada a palavra à
parte Ré, quanto ao aditamento, a mesma se reportou à contestação Foi apresentada
contestação escrita em audiência pelo réu, e que imediatamente foi dada vista à parte autora.
Pelas partes foi dito que não há prova oral a ser produzida. Pela MM. Dra. Juíza foi prolatada a
seguinte sentença. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação
em que a parte Autora pretende a indenização por danos a veículo de sua propriedade em
acidente de trânsito causado por terceiro, segurado da Ré, com cobertura de danos a terceiros. A
contestação apresentada limita-se a alegar que a Ré tentou efetuar o pagamento na esfera
administrativa, o qual teria sido recusado pela Autora, fato que não é admitido por esta, mesmo
porque na audiência não foi feita qualquer proposta. Não há alegação de qualquer causa de
exclusão da responsabilidade da seguradora. Deste modo, ocorrendo o evento segurado, surge
para a Ré, Seguradora, a obrigação de arcar com as conseqüências econômicas daí advindas,
nos termos do contrato, devendo ser indenizados os danos causados a terceiro, ora Autora,
consubstanciado no valor necessário à quitação do veículo, junto ao agente financeiro, somado
às parcelas do financiamento pagas pela Autora após o acidente, no valor de R$ 3.176,73. No
tocante aos danos morais, deve-se observar que a recusa injustificada da Ré em proceder ao
pagamento da indenização devida fez com que a Autora se queda-se inerte com o pagamento
das prestações do veículo destruído, o que levou à negativação de seu nome, deste modo,
considerando os efeitos nefastos à honra objetiva que a negativação indevida acarreta, de forma
a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito
na própria conduta perpetrada pela parte ré. Por fim, deve ser salientado que a indenização deve
compreender aos valores discutidos nessa ação, atendendo-se também na fixação do quantum
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter
punitivo e pedagógico do dano moral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar à
parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos
morais, acrescida de juros legais de um por cento ao mês desde a data do acidente, nos
termos do artigo 398 do Código Civil, e correção desde a presente data, uma vez que a
compensação está sendo fixada em valores atuais, bem como condenar a Ré a quitar o
contrato de financiamento da motocicleta HONDA NXR placa KZP6039, junto à financeira
BV, e ainda a restituir ao Autor a quantia de R$ R$ 3.176,73 (três mil cento e setenta e seis
reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês desde cada pagamento. Ficam desde já intimadas as partes da
norma contida no art. 475-J, do CPC. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais
findos serão eliminados após o prazo de noventa dias da data do arquivamento definitivo. Após o
trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada e prolatada em audiência, intimando-se as
partes neste ato. Registre-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, às 12:15
horas, do que dou fé. Eu, _____ CSF 01/23341, o digitei. VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI
FELIX Juíza de Direito.
Download

Processo nº:-0026184-78.2011.8.19.0203 Parte Autora: VIDAVI