PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE
PARTE A
ADV/PROC
PARTE R
REPTE
ORIGEM
RELATOR
: JORGEVALDO ROBINSTON DE MOURA
: FÁBIO CORREA RIBEIRO E OUTROS
: INSS –INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SERGIPE/SE
: DES. FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
REEXAME
NECESSÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIODOENÇA. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. IRREPETIBILIDADE DE
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 –Hipótese na qual o INSS, surpreendeu a parte impetrante, através da redução do
valor do auxílio-doença a que fazia jus, efetuando descontos mensais de suposta
diferença decorrente do pagamento a maior que vinha sendo feito desde a
concessão.
2 - O ato de redução do valor de benefício com a implantação de descontos mensais
em decorrência do pagamento a maior só poderia se efetivar após a instauração do
procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão,
assegurando-se ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ser
considerado o referido ato ilegal. Precedentes deste e. Pretório.
3 –Em não se verificando a má-fé do impetrante ao perceber o benefício no valor
que lhe foi fixado inicialmente, ainda que ele tenha sido estabelecido
equivocadamente pela Administração ou por erro de interpretação da legislação
aplicável à espécie, o montante do benefício não será devolvido. Entendimento já
pacificado na Jurisprudência deste e. Tribunal.
4- Direito reconhecido à impetrante ao restabelecimento do pagamento do benefício
no valor inicialmente fixado, sem prejuízo do reexame de sua legalidade, desde que
observado o devido processo legal; a devolução dos descontos indevidamente
efetuados e a não cobrança do montante recebido desde a concessão até a data da
realização do primeiro desconto indevido.
Remessa obrigatória improvida.
JML/mvmp(REOAC503698)
1
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa obrigatória, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 02 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).
CESAR CARVALHO
Relator(Convocado)
JML/mvmp(REOAC503698)
2
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE
RELATÓRIO
O DES. FEDERAL CESAR CARVALHO - (CONVOCADO):
Trata-se de remessa obrigatória de sentença que determinou ao INSS
o restabelecimento do pagamento do benefício da parte autora no valor correto, sem
prejuízo do reexame de sua legalidade, desde que observado o devido processo
legal, e que se abstenha de cobrar a devolução dos valores, que a ela foram pagos
e percebidos de boa-fé, no período de 24.03.07 a 31.08.09, bem como a devolução
do montante descontado a título de débito desde o ajuizamento da demanda até o
cumprimento da medida liminar anteriormente deferida e confirmada nessa
oportunidade.
RELATEI.
JML/mvmp(REOAC503698)
3
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE
VOTO
O DES. FEDERAL CESAR CARVALHO - (CONVOCADO):
A matéria trazida à discussão diz respeito à observância do devido
processo legal e a garantia do contraditório ao longo do procedimento administrativo
que culminou com a revisão do valor do benefício da parte autora para menor e na
cobrança das diferenças daí decorrentes através de descontos mensais.
A parte postulante intentou o presente mandamus, alegando o seu
direito líquido e certo de ter preservado o valor do seu benefício, um auxílio-doença,
que
lhe
foi concedido por força de decisão judicial (Processo
nº2005.85.00.50.05251-0-5ªVara do Juizado Especial Federal-Sergipe), de acordo
com os termos da concessão, conforme documento às fls. 21/25, sem a imposição
de qualquer redução de seu montante, inclusive, sem a realização de descontos
mensais de supostas diferenças que por ela seriam devidas ao INSS.
Segundo a impetrante, a autarquia previdenciária a surpreendeu
com a redução do valor do benefício e os descontos mensais a título de
complemento negativo sem que houvesse sido instaurado um prévio procedimento
administrativo em que lhe fosse assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Verifica-se que o INSS não carreou aos autos documento a infirmar
as declarações da parte autora. Não obstante, nas informações lançadas às
fls.56/62, a autoridade coatora tenha feito menção ao processo administrativo de
revisão que concluiu pela concessão do benefício em valor a maior, não trouxe à
colação quaisquer elementos a comprovar a notificação prévia à autora sobre o
referido procedimento, oportunizando-lhe o contraditório antes do ato de redução do
montante do benefício ou da realização dos descontos, a macular de ilegalidade os
atos ora impugnados.
JML/mvmp(REOAC503698)
4
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE
A relevância do direito à ampla defesa e ao contraditório, entretanto,
é de tal ordem que foi elevado a princípio constitucional, não cabendo, pois, a sua
violação.
Segundo abalizada doutrina, encampada pelo mestre Celso Antônio
Bandeira de Mello, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa precede
a tomada de decisões gravosas para o sujeito e abrange o direito de recorrer das
decisões tomadas. Dispõe o ilustre administrativista, ao discorrer sobre o tema, em
sua obra Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros Editores, 2001, pág.
85:
Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal
regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de
quem quer que seja e a necessidade de que a Administração
Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito,
ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no
que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a
Administração Pública não poderá proceder contra alguém
passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá,
desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados
versículos constitucionais. (o grifo não é do original)
Neste mesmo diapasão, é o precedente colhido da jurisprudência
firmada por este e. Corte a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DIMINUIÇÃO DA RENDA EM RAZÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA RENDA PERCEBIDA
PELO
BENEFICIÁRIO.
1. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Genário
Feliciano Bispo contra ato reputado ilegal e abusivo, atribuído ao Sr.
Gerente Executivo do INSS - Agência de Aracaju/SE, que consistiu na
redução do benefício previdenciário do Impetrante, em face da restituição
de verbas relativas ao auxílio-reclusão, recebidas pelo Impetrante na
condição
de
responsável
dos
dependentes
do
segurado.
2. Não tendo a Autarquia Previdenciária comprovado que houve má-fe do
Impetrante, no caso do recebimento dos valores do auxílio-reclusão, e
JML/mvmp(REOAC503698)
5
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE
diante da ausência do regular processo administrativo, não deve prevalecer
o ato que resultou na diminuição da renda do benefício previdenciário de
Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural, em face dos descontos
determinados
pelo
INSS
na
Aposentadoria
do
Impetrante.
3. É de se restabelecer o valor integral da renda do benefício previdenciário
de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural, em face da inobservância
por parte do INSS do devido processo legal no ato que culminou com a
diminuição da renda da parte autora. Precedentes deste TRF. Remessa
Necessária improvida.
(REO504471/SE, Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo
(Convocado), Terceira Turma, DJ 21.03.2011)
Por outro lado, também não se verifica a má-fé do impetrante ao
perceber o benefício no valor que lhe foi fixado inicialmente.
Já é pacífica a jurisprudência dos tribunais no sentido de considerar
irrepetível o montante percebido, a título de verbas remuneratórias, cujo valor for
equivocado em função de erro da própria Administração ou de má interpretação da
legislação aplicável à hipótese.
Em sendo assim, a legalidade e a legitimidade do ato de redução do
valor do benefício do autor ficam condicionadas à instauração de procedimento
administrativo prévio em que se assegure a plenitude do direito de defesa, o que
não foi observado na hipótese dos autos.
Há, pois, de se considerar indevida a redução do valor do benefício
e a realização dos respectivos descontos, razão pela qual se revela irretorquível a r.
sentença ao confirmar a liminar anteriormente deferida e ao determinar ao INSS o
restabelecimento do pagamento do auxílio-doença no valor fixado inicialmente, a
devolução do montante descontado desde o ajuizamento do writ até o cumprimento
da liminar e a se abster de exigir a devolução dos valores percebidos no período de
24.03.07 a 31.08.09.
Posto isso, nego provimento a remessa obrigatória para confirmar o
decisum.
ASSIM VOTO.
«178»
JML/mvmp(REOAC503698)
6
Download

parte a - Tribunal Regional Federal da 5ª Região