PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE PARTE A ADV/PROC PARTE R REPTE ORIGEM RELATOR : JORGEVALDO ROBINSTON DE MOURA : FÁBIO CORREA RIBEIRO E OUTROS : INSS –INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SERGIPE/SE : DES. FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIODOENÇA. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 –Hipótese na qual o INSS, surpreendeu a parte impetrante, através da redução do valor do auxílio-doença a que fazia jus, efetuando descontos mensais de suposta diferença decorrente do pagamento a maior que vinha sendo feito desde a concessão. 2 - O ato de redução do valor de benefício com a implantação de descontos mensais em decorrência do pagamento a maior só poderia se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão, assegurando-se ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ser considerado o referido ato ilegal. Precedentes deste e. Pretório. 3 –Em não se verificando a má-fé do impetrante ao perceber o benefício no valor que lhe foi fixado inicialmente, ainda que ele tenha sido estabelecido equivocadamente pela Administração ou por erro de interpretação da legislação aplicável à espécie, o montante do benefício não será devolvido. Entendimento já pacificado na Jurisprudência deste e. Tribunal. 4- Direito reconhecido à impetrante ao restabelecimento do pagamento do benefício no valor inicialmente fixado, sem prejuízo do reexame de sua legalidade, desde que observado o devido processo legal; a devolução dos descontos indevidamente efetuados e a não cobrança do montante recebido desde a concessão até a data da realização do primeiro desconto indevido. Remessa obrigatória improvida. JML/mvmp(REOAC503698) 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa obrigatória, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 02 de fevereiro de 2012 (data do julgamento). CESAR CARVALHO Relator(Convocado) JML/mvmp(REOAC503698) 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE RELATÓRIO O DES. FEDERAL CESAR CARVALHO - (CONVOCADO): Trata-se de remessa obrigatória de sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do pagamento do benefício da parte autora no valor correto, sem prejuízo do reexame de sua legalidade, desde que observado o devido processo legal, e que se abstenha de cobrar a devolução dos valores, que a ela foram pagos e percebidos de boa-fé, no período de 24.03.07 a 31.08.09, bem como a devolução do montante descontado a título de débito desde o ajuizamento da demanda até o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida e confirmada nessa oportunidade. RELATEI. JML/mvmp(REOAC503698) 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE VOTO O DES. FEDERAL CESAR CARVALHO - (CONVOCADO): A matéria trazida à discussão diz respeito à observância do devido processo legal e a garantia do contraditório ao longo do procedimento administrativo que culminou com a revisão do valor do benefício da parte autora para menor e na cobrança das diferenças daí decorrentes através de descontos mensais. A parte postulante intentou o presente mandamus, alegando o seu direito líquido e certo de ter preservado o valor do seu benefício, um auxílio-doença, que lhe foi concedido por força de decisão judicial (Processo nº2005.85.00.50.05251-0-5ªVara do Juizado Especial Federal-Sergipe), de acordo com os termos da concessão, conforme documento às fls. 21/25, sem a imposição de qualquer redução de seu montante, inclusive, sem a realização de descontos mensais de supostas diferenças que por ela seriam devidas ao INSS. Segundo a impetrante, a autarquia previdenciária a surpreendeu com a redução do valor do benefício e os descontos mensais a título de complemento negativo sem que houvesse sido instaurado um prévio procedimento administrativo em que lhe fosse assegurada a ampla defesa e o contraditório. Verifica-se que o INSS não carreou aos autos documento a infirmar as declarações da parte autora. Não obstante, nas informações lançadas às fls.56/62, a autoridade coatora tenha feito menção ao processo administrativo de revisão que concluiu pela concessão do benefício em valor a maior, não trouxe à colação quaisquer elementos a comprovar a notificação prévia à autora sobre o referido procedimento, oportunizando-lhe o contraditório antes do ato de redução do montante do benefício ou da realização dos descontos, a macular de ilegalidade os atos ora impugnados. JML/mvmp(REOAC503698) 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE A relevância do direito à ampla defesa e ao contraditório, entretanto, é de tal ordem que foi elevado a princípio constitucional, não cabendo, pois, a sua violação. Segundo abalizada doutrina, encampada pelo mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa precede a tomada de decisões gravosas para o sujeito e abrange o direito de recorrer das decisões tomadas. Dispõe o ilustre administrativista, ao discorrer sobre o tema, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros Editores, 2001, pág. 85: Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais. (o grifo não é do original) Neste mesmo diapasão, é o precedente colhido da jurisprudência firmada por este e. Corte a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIMINUIÇÃO DA RENDA EM RAZÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA RENDA PERCEBIDA PELO BENEFICIÁRIO. 1. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Genário Feliciano Bispo contra ato reputado ilegal e abusivo, atribuído ao Sr. Gerente Executivo do INSS - Agência de Aracaju/SE, que consistiu na redução do benefício previdenciário do Impetrante, em face da restituição de verbas relativas ao auxílio-reclusão, recebidas pelo Impetrante na condição de responsável dos dependentes do segurado. 2. Não tendo a Autarquia Previdenciária comprovado que houve má-fe do Impetrante, no caso do recebimento dos valores do auxílio-reclusão, e JML/mvmp(REOAC503698) 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REMESSA OBRIGATÓRIA NA AC Nº 503698-SE diante da ausência do regular processo administrativo, não deve prevalecer o ato que resultou na diminuição da renda do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural, em face dos descontos determinados pelo INSS na Aposentadoria do Impetrante. 3. É de se restabelecer o valor integral da renda do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural, em face da inobservância por parte do INSS do devido processo legal no ato que culminou com a diminuição da renda da parte autora. Precedentes deste TRF. Remessa Necessária improvida. (REO504471/SE, Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado), Terceira Turma, DJ 21.03.2011) Por outro lado, também não se verifica a má-fé do impetrante ao perceber o benefício no valor que lhe foi fixado inicialmente. Já é pacífica a jurisprudência dos tribunais no sentido de considerar irrepetível o montante percebido, a título de verbas remuneratórias, cujo valor for equivocado em função de erro da própria Administração ou de má interpretação da legislação aplicável à hipótese. Em sendo assim, a legalidade e a legitimidade do ato de redução do valor do benefício do autor ficam condicionadas à instauração de procedimento administrativo prévio em que se assegure a plenitude do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese dos autos. Há, pois, de se considerar indevida a redução do valor do benefício e a realização dos respectivos descontos, razão pela qual se revela irretorquível a r. sentença ao confirmar a liminar anteriormente deferida e ao determinar ao INSS o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença no valor fixado inicialmente, a devolução do montante descontado desde o ajuizamento do writ até o cumprimento da liminar e a se abster de exigir a devolução dos valores percebidos no período de 24.03.07 a 31.08.09. Posto isso, nego provimento a remessa obrigatória para confirmar o decisum. ASSIM VOTO. «178» JML/mvmp(REOAC503698) 6