PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA 3ª REGIÃO TERMO Nr: 6305007134/2010 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 2005.63.05.001297-9 AUTUADO EM 1/4/2005 ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA BENEDITA TAKESHITA MOREIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP179459 - MÁRCIA REGINA GUSMÃO TOUNI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 14/4/2005 16:16:30 JUIZ(A) FEDERAL: LUIS ANTONIO ZANLUCA DATA: 07/12/2010 LOCAL: Juizado Especial Federal de Registro, 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à R. Cel Jeremias Muniz Jr, 272, Registro/SP. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA 1ª TESTEMUNHA: NOME: JONAS MUNIZ RG: 12.182.520 ESTADO CIVIL: Casado PROFISSÃO: Agricultor DATA DE NASCIMENTO: 05.04.1944 ENDEREÇO: Sítio Capinzal - Bairro Capinzal do Vitório, sem nº, Registro/SP. É PARENTE DO AUTOR ( ) SIM (x) NÃO ALFABETIZADO (x) SIM ( )NÃO COMPROMISSADA NOS TERMOS DA LEI, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: conheço a autora desde quando era criança, uma vez que nossas famílias sempre foram vizinhas no Bairro Capinzal do Vitório. Conheço também o marido dela, João Moreira. Ele também foi meu colega de infância. Também é do bairro. A autora e seu marido sempre moraram em sítio. Moram até hoje. O marido dela já parou de trabalhar, porque se aposentou. Antes de se aposentar, sempre trabalhou na lavoura - chá e maracujá. A esposa, autora, parou de trabalhar faz um ano. Sempre ajudou o marido na lavoura - chá e maracujá. Sei que eles cultivavam em terra de outra pessoa, principalmente do Tashiro. Sei dizer que eles sempre trabalharam em família, não havia gente de fora ajudando. O sustento deles e da família vinha apenas da agricultura, não havia outra fonte de renda. Sem reperguntas da advogada da parte autora. Assinatura: 2ª TESTEMUNHA: NOME: ANTONIO FERREIRA NEVES RG: 11.023.114 ESTADO CIVIL: Convivente PROFISSÃO: lavrador DATA DE NASCIMENTO: 18.07.1948 ENDEREÇO: Sítio Neves - Bairro Capinzal do Vitório - Registro/SP. É PARENTE DO AUTOR ( ) SIM (X) NÃO ALFABETIZADO (X) SIM ( )NÃO COMPROMISSADA NOS TERMOS DA LEI, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: nasci e sempre morei no Bairro Capinzal do Vitório. A autora sempre morou lá, também. O marido dela, João Moreira, também sempre morou lá. O marido da autora, João, sempre trabalhou na lavoura. Agora está aposentado. Sempre lidou com plantação de chá e maracujá. Plantava principalmente na terra do Tashiro. A autora sempre ajudou seu marido na roça. Até hoje ela trabalha. Sempre via apenas os dois trabalhando, não havia pessoas estranhas à família ajudando o casal. Sei que o sustento deles vinha do trabalho na roça, apenas. Sem reperguntas da advogada da parte autora. Assinatura: Alegações finais da parte autora: reiterou os termos da inicial, uma vez que a prova testemunhal produzida corrobora a prova documental juntada aos autos, assim requeiro a procedência total da ação. SENTENÇA MARIA BENEDITA TAKESHITA MOREIRA propôs a presente ação, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Requereu a condenação do réu a conceder o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, desde a data de entrada do pedido administrativo (06.12.2004). Juntou documentos. Citado, o INSS contestou a presente ação alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir porque a parte, apesar de haver ingressado com pedido anterior na esfera administrativa, frustrou sua análise ao não dar seguimento ao procedimento quando instada a tanto. É o relatório. Decido. Preliminarmente, tendo em vista o acórdão proferido em 11/03/2010, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora referente à sentença anteriormente proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante das arguições promovidas pela autarquia - e, tendo já promovido o seguimento deste feito, passo agora à análise da matéria suscitada (de mérito), porquanto a questão alegada, em preliminar, pela autarquia já foi objeto de análise pela Turma Recursal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre passar à análise do mérito. Faz-se necessário analisar o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto à idade, não há dúvida do preenchimento desse requisito, uma vez que a parte autora, nascida em 11/12/1947, já estava com a idade mínima necessária quando pleiteou administrativamente a concessão do benefício em tela (06/12/2004 - completou 55 anos em 2002). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2.º do art. 48 (parágrafo único do art. 48 na redação original) e o art. 143 da Lei n. 8.213/91 permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovada a imediatamente atividade anterior ao rural, ainda requerimento que do descontínua, benefício (ou no período no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Nos autos, a título de início de prova documental hábil a comprovar a atividade rurícola desenvolvida pela segurada, foram apresentados: a) certidão de casamento com João Moreira, em 08/04/1972, ele qualificado como “lavrador” e ela como “doméstica” conforme folha 10 do arquivo “pet_provas”; b) contratos particulares de arrendamento rural para o cultivo de chá, nos seguintes períodos: 01/06/1985 e 31/05/1989, 01/06/1977 e 31/05/1981, 15/05/1975 e 31/05/1977 - conforme as folhas 11, 12 e 13, do arquivo “pet_provas”; c) romaneios, em nome da autora (produção de maracujá), para os anos de 1991 (junho) a 1994; em nome do marido, para 2004; d) contrato de arrendamento para lavoura de chá, referente aos anos de 2001 a 2003 (consoante documento apresentado no PA); e) nota fiscal da CHABRAS (entrada de folhas de chá, em nome do marido) para março de 2004. Conforme pesquisa efetuada pela Contadoria Judicial junto ao sistema PLENUS/CNIS, o marido da parte autora recebeu, na condição de segurado especial, auxílio-doença nos anos de 2003 e 2004; depois, desde 2006, passou a receber aposentadoria por idade, fundamentada na mesma condição de trabalho (segurado especial). A prova do tempo rural, no caso em apreço, depende do início de prova material (documentos juntados) e de que as declarações das testemunhas confirmem os fatos apresentados pelos documentos. Os documentos em nome do marido, João, em se tratando de alegação de trabalho em regime de economia família, podem beneficiar a parte demandante. Como início de prova material, a parte apresentou documentos atestando fatos ocorridos em 1972 (casamento), em 1991 a 1994 (produção de maracujás) e de 2001 a 2006 (produção de maracujás e folhas de chá). Deixo de considerar como início de prova material os contratos de arrendamento juntados, na medida em que não obtiveram, na época em que supostamente foram assinados, reconhecimento de firmas. Assim, não fazem prova para os períodos neles consignados. Por outro lado, as testemunhas da parte autora, sem qualquer divergência, informaram que a conhecem desde quando solteira; que conhecem o seu marido, desde quando solteiro; que os dois sempre trabalharam na roça, com plantação de folhas de chá e de maracujá; que a autora ainda trabalha na roça; que sempre trabalharam em família; que o sustento da família sempre foi obtido com o trabalho na lavoura. Enfim, as testemunhas confirmaram, integralmente, os fatos apresentados pelos documentos que podem ser considerados início de prova material. Por fim, observo que o próprio INSS, já em 2006, reconheceu a condição de segurado especial do marido da parte autora, quando lhe concedeu a aposentadoria por idade. Situação que ratifica o conjunto probatório acima referido. Assim, para o caso em tela, concluo que a parte autora conseguiu provar exercício de trabalho na roça, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: a) 1972 a 1975 (quatro anos); b) 1991 a 1994 (quatro anos); c) 2001 a 2006 (seis anos). Em síntese, a parte demandante prova 14 anos de trabalho na lavoura, na condição de segurada especial. Mostrou, ainda, que trabalhava na roça, na época em que completou a idade mínima (2002) e mesmo na época em que realizou o pedido administrativo (2004). Nos moldes do art. 142 da Lei n. 8.213/91, a parte demandante deveria provar 126 meses de trabalho na lavoura, para ter direito ao benefício almejado. Comprovou, dessarte, tempo superior. Finalmente, por todo o arrazoado supra, tenho que a parte autora provou o exercício, até a data em que completou a idade mínima, de tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria solicitada, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. <#Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para que o INSS implante, em favor de MARIA BENEDITA TAKESHITA MOREIRA, a aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (DIB = 06/12/2004), no valor de um salário mínimo, RMI de R$ 260,00, RMA de R$ 510,00 e DIP para 01.12.2010, observando que os valores atrasados serão pagos judicialmente. Condeno o demandado, ainda, no pagamento das diferenças apuradas (relativas ao período de 06.12.2004 a 30.11.2010), conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 46.166,17 (QUARENTA E SEIS MIL E CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), os quais integram a presente sentença, elaborados de acordo com os termos do Provimento n. 26 de 10 de setembro de 2001 CGJF/3ª Região e Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, bem como com juros de mora na base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação (Lei n. 10.406/2002), observando-se a prescrição quinquenal, atualizados até novembro de 2010. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância.#> Em se tratando de condenação envolvendo a concessão de benefício (previdenciário ou assistencial) de caráter alimentar, reputo inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º - F da Lei n. 9494/97 (determinou que os acréscimos legais - correção monetária e juros - fossem equiparados àqueles destinados às cadernetas de poupança). Os acréscimos legais incidentes sobre a quantia objeto de condenação judicial devem ser, no mínimo, iguais aos usados pelo próprio INSS para pagar os benefícios. Pretende a Lei n. 11.960/2009 aplicar acréscimos legais que “rendem” menos em relação aos benefícios pagos administrativamente. Não há motivo para distinguir aquela pessoa que recebe o benefício na via administrativa daquela que o recebe por intermédio do Poder Judiciário, agravando, como pretende a inovação legislativa, a situação da última. Ora, onde não existe razão para distinguir, a norma, na tentativa de criar duas sistemáticas de acréscimos legais, em se cuidando de benefícios pagos pelo INSS, ofende o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88 c/c o art. 194, II, da mesma Carta - aqui, no que diz respeito ao critério da uniformidade). Afasto, portanto, a incidência do referido artigo no caso em tela, mantendo-se os acréscimos legais antes relacionados. Haja vista o caráter alimentar do benefício pleiteado (questão do periculum in mora), presente, no meu entendimento, prova inequívoca acerca das alegações apresentadas pela parte autora e existindo a possibilidade da parte demandada, se for o caso, cobrar os valores indevidamente pagos, isto é, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC c/c o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, defiro de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante, em 30 dias, a contar da comunicação recebida desta sentença, o mencionado benefício, nos moldes já tratados. Oficie-se à GEREX/INSS/Santos, por meio eletrônico, para que proceda à implantação do benefício, nos termos acima. Com o trânsito em julgado, tendo o valor da condenação ultrapassado 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da renúncia ao valor excedente (que ultrapassa os 60 salários mínimos), para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou da opção pela requisição de precatório. No silêncio, requisite-se o pagamento por precatório. Registrada eletronicamente, intimadas. JUIZ FEDERAL: Assinado por 10247-LUIS ANTONIO ZANLUCA Autenticado sob o nº 0036.0BFI.0235.0000 - SRDDJEFPRE Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª Região PARTE AUTORA: ADVOGADA DA PARTE AUTORA: restam as partes