Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano VI • Edição 1223 • Maceió, Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
http://www2.tjal.jus.br/cdje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
2ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO IVENS SIMÕES DE FRANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE TENÓRIO DE LIMA MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2014
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0703427-76.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTOR: João Zinoaldo Leite de Miranda - RÉU: BANCO FIAT S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10
(dez) dias.
ADV: ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE) - Processo 0703580-75.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A - MOTRISA - EXECUTADO: REGINALDO FIRMINO DE LIMA
PANIFICADORA ME - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude
da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls.33, abro vista dos autos ao advogado da
parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL), WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL), FELIPE
DE ALBUQUERQUE SARMENTO BARBOSA (OAB 7407/AL) - Processo 0703743-89.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: RODRIGO TEMÓTEO BASTOS - RÉ: VC CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TECNOLOGIA
LTDA EPP e outro - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais,
manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0704716-44.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GLESSON STELIO VIEIRA BARBOSA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0704739-53.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária AUTOR: PEDRO LUIS DE MACEDO e outro - RÉU: JOSÉ MATA CARNAÚBA e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça,
conforme certidão de fls. 50, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0707073-60.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTOR: Joseval Santos da Silva - RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEM - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0709405-97.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉ: V.A.S CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA-ME - Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial
de Justiça, conforme certidão de fls. 31, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0709940-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: CLAUDIO CONCEIÇÃO JUNIOR - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0711546-89.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Condomínio - AUTORA: MACEIÓ ATLANTIC ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - RÉU: Antônio Holanda
Costa Junior - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da
devolução do mandado sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 24, abro vista dos autos ao advogado da
parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: DELANE MAURÍCIO DE ARAÚJO RAMIRES LIMA (OAB 9168/AL) - Processo 0714410-37.2013.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: CINTHYA DE OLIVEIRA SILVA - RÉU: Banco Volkswagen S/A - Diante
do descumprimento do despacho que determinou a juntada de comprovante de rendimentos, indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita, ante a preclusão temporal. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. Publique-se.
ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo 0715122-90.2014.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GENIVAL CAMILO AMORIM - RÉ: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0716577-27.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: SEVERINO VICENTE DOS SANTOS - RÉU: BV Financeira SA - Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 071769771.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE AUGUSTO ANDRADE DOS
SANTOS - RÉU: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA, RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0719202-34.2013.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - RÉU: BANCO FIAT S/A - Digam as partes em
10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda
pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB
12186AA/L), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L) - Processo 0726694-14.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTOR: JUNIO VIEIRA DOS SANTOS - RÉU: Banco ABN AMRO Real S.A. - Digam as partes em 10 dias se
possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem
produzir, justificando necessidade e pertinência. Intime-se.
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE) - Processo 072730394.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A - RÉU: SEVERINO MANOEL DA SILVA - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de mandado sem cumprimento pelo oficial
de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias.
ADV: GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL) - Processo 0727391-35.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade
ou anulação - AUTOR: HELIO RENATO XAVIER DE MELO - RÉU: GILBERTO MARQUES DE FREITAS e outro - Em cumprimento ao
disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que as
cartas postais de citação retornou com a observação: “inexiste número” (fls. 48/49), fica a parte autora intimada para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 073054612.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: WILMA SOARES PORCIUNCULA
CAVALCANTE - RÉU: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir,
lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade
e pertinência. Intime-se.
ADV: CATARINA FIRMINO DA SILVA (OAB 11106/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 073194916.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA RÉU: Banco Volkswagen S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 073227051.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ALLYSON THIAGO CARDOSO
SILVA - REQUERIDO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir,
lançando suas propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade
e pertinência. Intime-se.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0743567-55.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA - RÉU: Banco Panamericano S/A - Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS
(OAB 1445/AL) - Processo 0750994-06.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: RAY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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GOMES DOS SANTOS - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Digam as partes em 10 dias se possuem interesse em transigir, lançando suas
propostas de acordo. No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência.
Intime-se.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Alan Ferreira de Souza (OAB 21801/CE)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Catarina Firmino da Silva (OAB 11106/AL)
Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL)
Fábio Bezerra Cavalcanti
Felipe de Albuquerque Sarmento Barbosa (OAB 7407/AL)
Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)
Gustavo da Silva Cruz (OAB 9500/AL)
Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L)
Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL)
Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Rodrigo Luiz Duarte Medeiros (OAB 6996/AL)
ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE)
Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L)
Willames do Nascimento Rodrigues (OAB 9206/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
3ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2014
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), JOSÉ MARTINS (OAB 84314/SP) - Processo 0706033-14.2012.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: PETRONIO GLÁUCIO DE CARVALHO SILVA - RÉU: Banco
Bradesco S/A - SENTENÇA 1.Perscrutando-se os autos, observa-se que, às fls. 179, a parte autora veio aos autos com o fito de
cientificar ao Juízo a realização de acordo entre as partes, requerendo a extinção do feito com base no art. 269, inciso VIII, do CPC. 2.
Ocorre que, para fins de propiciar a homologação judicial do aludido acordo, necessária a juntada do mesmo aos autos, medida esta
que não fora observada pela requerente. 3.Diante do exposto, considerando-se não subsistir mais interesse processual da acionante no
prosseguimento do feito, em virtude da composição amigável celebrada, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 267,
inciso VI, do CPC, na forma seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ..........................................................
............................ VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes
e o interesse processual; 4.Por fim, verificado o pagamento das custas processuais, acaso devidas, expeça-se os competentes Alvarás
Judiciais em favor da autora, correspondentes aos valores depositados judicialmente com juros e correção, se houver. 5.Após emitidos
os alvarás, conforme determinado supra, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió,20 de agosto de
2014. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0726436-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTORA: LUCIVANE FERREIRA PORTELA SANTOS - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - SENTENÇA
1.Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 30/32, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos.
2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 269, inciso III, do CPC: “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
................................................................ III - quando as partes transigirem.” 3. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora,
correspondente aos valores depositados judicialmente com juros e correção, se houver. 4.Dispensados os prazos recursais, após o
pagamento das custas processuais, caso haja, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió,20 de agosto de
2014. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), ANTÔNIO FERREIRA ALVES NETO (OAB 10335/AL), MARCUS
FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL) - Processo 0726737-14.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material AUTOR: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - DESPACHO Designo o
dia 03/09/2014, às 16:00 hs., para a realização de audiência preliminar, ocasião em que será viabilizada a solução conciliada do conflito
existente entre as partes, e, ato contínuo, acaso não seja isto possível, serão resolvidas as questões processuais pendentes, fixados
os pontos controvertidos da demanda, com o (in)deferimento das provas requeridas em tempo hábil, bem assim a designação, se
necessário, de audiência de instrução e julgamento e/ou perícia judicial.
Intimações necessárias. Maceió, 21 de agosto de 2014
ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), ANTÔNIO FERREIRA ALVES NETO (OAB 10335/AL), MARCUS
FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL) - Processo 0726747-58.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material AUTOR: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - DESPACHO Designo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
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dia 03/09/2014m às 16:00hs, para a realização de audiência preliminar, ocasião em que será viabilizada a solução conciliada do conflito
existente entre as partes, e, ato contínuo, acaso não seja isto possível, serão resolvidas as questões processuais pendentes, fixados
os pontos controvertidos da demanda, com o (in)deferimento das provas requeridas em tempo hábil, bem assim a designação, se
necessário, de audiência de instrução e julgamento e/ou perícia judicial. Intimações necessárias. Maceió, 21 de agosto de 2014
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Antônio Ferreira Alves Neto (OAB 10335/AL)
Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL)
José Martins (OAB 84314/SP)
Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2014
ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), JAILDA COSTA MELLO MURITIBA (OAB 1820/AL) - Processo 007116882.2010.8.02.0001 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: Grafmarques Ind. Editora e Serviços Ltda - REPTANTE: José Enaldo
da Silva - REQUERIDO: Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto - 1.Homologo por sentença o acordo celebrado entre as
partes às fls. 66/70, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Dessa forma, DECLARO EXTINTO o presente feito nos
termos do Art. 269, inciso III, do CPC. Art. 269. Haverá resolução de mérito: ............................................................. III - quando as partes
transigirem; 3.Outrossim, expeça-se alvará em nome da parte autora, para levantamento da quantia correspondente a R$ 8.250,32 (oito
mil duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), bloqueada via BACEN-JUD em conta bancária da parte ré.. 4.Após o pagamento
das custas processuais, caso haja, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió, 12 de agosto de 2014.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
Jailda Costa Mello Muritiba (OAB 1820/AL)
João José Acioli Araújo (OAB 5745/AL)
4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA CALHEIROS BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2014
ADV: ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L) - Processo 0712553-87.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento REQUERIDO: LUIZ PEDRO DA SILVA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 28, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0714105-87.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: BENEDITA MIGUEL DOS SANTOS - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - Processo 0722376-85.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Flavio Ferreira da Silva - RÉU: C.B. Imóveis Ltda. (CONLAR IMÓVEIS) e outro - Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as
contestações e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: CAROLINA RIGO PALMEIRO (OAB 60961/RS) - Processo 0724676-83.2013.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR:
Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações H.U.A.H. S.A. - RÉU: A M DA SILVA VARIEDADES-ME(SILVA
VARIEDADES) - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 111, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 25 de agosto de 2014.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L)
Carolina Rigo Palmeiro (OAB 60961/RS)
Víctor Alexandre Peixoto Leal
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
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RELAÇÃO Nº 0423/2014
ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0004855-67.1995.8.02.0001 (001.95.004855-9) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Indústria Pindorama Ltda. - DESPACHO
Analisando os autos atentamente, vejo que a parte autora requereu, por várias vezes, a manifestação do Poder Judiciário para que se
pronunciasse sobre a expedição do edital de citação das partes rés, no fito de dar andamento processual a sua demanda. Afirma a
requerente à fl. 111 que “até a presente data não houve manifestação desse juízo”. Ocorre que a parte autora está equivocada, conforme
vê-se dos autos, este juízo sempre procurou dar a maior celeridades aos processos, honrando assim com os princípios constitucionais e
processuais. Acontece que a parte autora permaneceu inerte perante a expedição do edital de citação das partes rés que por duas vezes
foram expedidos, repito, duas vezes foram expedidos, conforme fls. 83 e 87. No entanto, demonstrando desinteresse do prosseguimento
do feito, não compareceu em cartório para pegar o presente edital e efetuar sua publicação. Assim sendo, reitero o despacho de fl. 86.
ADV: CRISTIANE MARIA SILVA TÔRRES ARAÚJO (OAB 7071/AL), AVANI MAURICIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) - Processo
0014459-66.2006.8.02.0001 (001.06.014459-0) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - AUTOR: Gilberto Correia Rocha
- RÉU: SRC - Incorporações e Administração Ltda. - Por todo o exposto, com base no art. 269, I, do CPC e art. 16 do Decreto-lei
nº 58/1937 com a nova redação dada pela lei nº 6.014/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para ipso facto adjudicar em favor do
autor o imóvel denominado lote de nº 06, da quadra “L” do Loteamento Residencial Vert Paradiso, localizado no bairro da Serraria,
nesta cidade, medindo 10,00m de frente, limitando-se pela Rua em Projeto “K”, 25,50m pelo lado direito limitando-se com a área
remanescente da Fazenda Paraíso; 25,00m pelo lado esquerdo limitando-se com o lote de nº 05, 16,00m de fundos limitando-se com a
área remanescente da Fazenda Paraíso, servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente,
uma vez que comprovado o atendimento das exigências fiscais. Expeça-se o competente mandado/carta de adjudicação compulsória.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais do processo ordinário e honorários advocatícios, que arbitro
em R$1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao valor
da causa, condeno o autor, com base no art. 20, § 1º do CPC, ao pagamento das custas processuais do incidente. Como também ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu na importância de R$500,00 (quinhentos reais). Traslade cópia desta
sentença para o processo incidente. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se com o procedimento de praxe.
Antônio Carlos Costa e Silva (OAB 6581/AL)
avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL)
Cristiane Maria Silva Tôrres Araújo (OAB 7071/AL)
6ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CERES BASTOS JUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2014
ADV: JOSÉ MAIA JUNIOR (OAB 00003483AL), JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 4413AL) - Processo 000171037.1994.8.02.0001 (001.94.001710-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Ramos de Albuquerque
- RÉU: Sotem Engenharia Ltda. - DESPACHO Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias, sob
pena de arquivamento dos autos.
ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE (OAB 5.159/AL), GERALDO PIMENTEL
DE LIMA (OAB 3.383/AL) - Processo 0003761-64.2007.8.02.0001 (001.07.003761-3) - Renovatória de Locação - Locação / Permissão /
Concessão / Autorização / Cessão de Uso - AUTORA: Loteria Botija Ltda - RÉU: BOMPRECO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
- DESPACHO Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, em 05(cinco) dias, sob pena de expedição de certidão Funjuris.
ADV: FERNANDO LEOCÁDIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL) - Processo 0004765-34.2010.8.02.0001 (001.10.004765-4) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: L C PINHEIRO ME - EXECUTADO: Roberto de
Albuquerque Cotrim Júnior - DESPACHO Defiro o requerido para que os documentos juntados pelo Embargante sejam desentranhados
para que possa ingressar com os Embargos, via distribuição, em 48(quarenta e oito) horas.
ADV: EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), ADILSON
FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0004959-73.2006.8.02.0001 (001.06.004959-7) - Depósito - Depósito - AUTOR: Banco
do Brasil S/A - RÉU: Marcelo José Silva dos Santos - DECISÃO Da sentença de fls. 99/102 a parte Ré, ora Embargante, através
do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que não houve o seu comparecimento espontâneo,
pois o instrumento procuratório não dava ao advogado constituído poderes especiais para citação e, portanto, não houve citação do
Réu em nenhum momento processual. Analisando os embargos de declaração manejados pela Ré, estou certo de que os mesmos
não devem ser providos, porquanto o Embargante não conseguiu comprovar o equívoco material alegado, contradição, omissão ou
obscuridade no julgado. No caso dos autos, embora não tenha havido o comparecimento espontâneo do Réu, é certo que ele tomou
conhecimento de todos os termos do processo, pois foi intimado da Busca e Apreensão, conforme certidão de fl. 24/v e, somente não
foi citado expressamente, porque a Busca não foi efetivada, já que afirmou não estar mais na posse do veículo. O objetivo da citação
é, justamente, dar ciência ao réu de que contra ele corre um processo judicial, dando a oportunidade de, acaso queira, defender-se dos
termos apresentados na inicial. O réu teve total ciência do processo, tanto que constitui um advogado para que requeresse tudo o que
fosse necessário nesta ação, conforme procuração de fl.27. Era necessária a apresentação de contestação, o
que não ocorreu. Veio aos autos o Réu, tão somente, requerer que fosse realizada uma tentativa de composição. O Réu esteve,
presente, inclusive, em audiência conciliatória. Como pode então sustentar que não tinha ciência dos autos? Diante do exposto, conheço
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dos embargos de declaração interpostos pela parte Ré, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Publique-se.
ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535/PB) - Processo 0005928-25.2005.8.02.0001 (001.05.005928-0)
- Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Pagfácil S/A. - RÉU: S C V VIEIRA ME SENTENÇA Vistos, etc., (PARTE FINAL) ... Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento por não restar provado
o alegado pelos Embargantes, condenando-os, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, e, em consequência, condeno o Embargante ao requerido
na inicial pelo Exequente devidamente atualizado. Publique, registre-se e intimem-se.
ADV: MAGDA VALERIA SILVA SAMPAIO DE MELO (OAB 8876/AL), KARINA ARAÚJO LIMA LEITE RIBEIRO (OAB 5927/AL), ANITA
GAMELEIRA - Processo 0006108-51.1999.8.02.0001 (001.99.006108-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR:
Jose Clovis Moraes de Oliveira - RÉU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO A parte Ré apresentou Embargos de
Declaração quanto foi intimado para pagar o débito, alegando, em um primeiro momento, que não foi intimado da decisão do Egrégio
Tribunal de Justiça e, portanto, não havia que se falar em transito em julgado do acórdão. Alegou, também, a cobrança de forma
errônea de juros e correção monetária. Intimado, o Embargado não se opôs a devolução do prazo ao Embargante. Alegou, entretanto,
a intempestividade dos Embargos e questionou o mérito dos Embargos. No caso dos autos, os Embargos não foram intempestivos,
uma vez que o prazo se conta a partir da juntada do mandado ao processo e não da data em que a parte foi efetivamente citada/
intimada. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte Ré, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos,
estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, pois, embora não haja obscuridade, omissão ou contradição, é pacífico na
Jurisprudência que o referido recurso também pode ser utilizado para a correção de erro material. No caso em tela, houve flagrante
erro material, já que o Réu não foi intimado e, consequentemente, o acórdão não transitou em julgado. Diante do exposto, conheço dos
embargos de declaração interpostos pela parte Ré para acolhê-los e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
para as intimações devidas. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0008799-28.2005.8.02.0001 (001.05.008799-2) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTORA: Alcione Severino da Silva - RÉU: João Dagmar e outros - DESPACHO Expeça-se
competente Mandado de Penhora e Avaliação do veículo do Executado, Jair Sivã da Costa, informa do à fl. 180. Quanto ao veículo em
nome da esposa do outro Executado deve a Exequente comprovar o regime de bens do casal. Intime-se.
ADV: GIRLENE FEITOSA DE FARIAS (OAB 4370/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 001017838.2004.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Entregar - AUTORA: Girlena Feitosa de Farias - RÉU:
Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Considerando que o processo principal se encontra em fase de cumprimento de sentença
definitiva, determino o arquivamento deste cumprimento provisório de sentença.
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 00001526AL), VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL), GLAUCIO
ANTONIO NUNES VASCONCELOS (OAB 00006297AL) - Processo 0011016-49.2002.8.02.0001 (001.02.011016-3) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria da Soledade Barboza - RÉU: Vera Cruz Seguradora S/A - DESPACHO
Considerando que se trata de um valor incontroverso, expeça-se o competente alvará dos valores depositados em favor da Exequente
e de seu advogado. Intime-se a Executada para realizar o pagamento remanescente do débito, conforme planilha de fl. 366, em 10(dez)
dias.
ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL) - Processo 0011444-16.2011.8.02.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: Madeiras do Brasil Ltda. - RÉU: M. L. GUIMARÃES - DECISÃO Vistos, etc., (PARTE
FINAL) ...Ante o exposto e considerando que não há o que falar em personalidades distintas, igualmente não há como desconsiderar a
personalidade jurídica da Executada. Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, tratando
de empresário individual, defiro o pedido para que seja realizado o bloqueio on line, através do BacenJud, em nome de Mayara Lopes
Guimarães, CPF n º 078.450.184-06. Intime-se.
ADV: FRANCISCO ROSSITER DE MORAES (OAB 6440/AL), JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 002046465.2010.8.02.0001 (001.10.020464-4) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - AUTOR: O Condomínio Residencial Laguna e
outro - RÉU: José Cordeiro Lima - DECISÃO Cuida-se de alegação de nulidade de sentença, através da qual o Réu afirmou que houve
erro material da sentença, já que foi informado na audiência que ele não era mais proprietário do imóvel que estava sendo cobrada a
taxa condominial, assim como, que a Autora tinha aceitado receber o débito de terceiros, o que comprovava que ele não devia nenhuma
taxa, portanto não poderia ter sido condenado a custas e honorários advocatícios. Manifestação do Autor (fls. 119/121). Analisando-se
os presentes autos, verifico que não há o que se falar em erro material na sentença, uma vez que, apesar do Réu ter informado em
audiência que não era mais proprietariado do imóvel, nada foi comprovado, tampouco alegado ilegitimidade passiva. Ademais, o Réu
foi intimado da sentença e não interpôs Recurso. Transitada em julgado a sentença, a sua modificação só pode ser realizada através
de rescisória. Ante o exposto, indefiro o requerimento de nulidade da sentença e determino que o feito siga em seus ulteriores termos.
Intime-se. Maceió, 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL), ANA KILZA SANTOS PATRIOTA (OAB 4585/AL) - Processo 002119527.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão - AUTOR: José Prado Mello Júnior e outro - RÉU: Gurguri Incorporadora do
Nordeste Ltda e outros - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora sobre certidão de 224 e demonstre interesse no prosseguimento do
feito, em 10(dez) dias.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0022699-68.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Alberto Carlos Queiroz de Lima - RÉU: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil - DECISÃO
Vistos, etc., (parte final) ... Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para
determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, Alberto Carlos Queiroz de Lima, em relação ao Contrato discutido
na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de
Títulos e Documentos, ou,
caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem
como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões
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e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das
parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções,
bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento,
tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 77, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o
julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da
liminar. Intimem-se. Após, cite-se.
ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 0031499-85.2011.8.02.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A - EXECUTADO: Copertec Instrumentação Ltda e outros
- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre as certidões de fls. 64, 66 e 68, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ARTHUR CÉSAR CAVALCANTE LOUREIRO (OAB 10469/AL) - Processo 0034456-30.2009.8.02.0001 (001.09.034456-2) Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Valdereis Maria dos Santos - SENTENÇA Vistos, etc., 1.Trata-se de Ação de Usucapião
Constitucional Urbano de imóvel, requerido por VALDEREIS MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por meio de Advogado
legalmente constituído, através da qual requereu que fosse declarado, por sentença, o domínio do imóvel cujos limites e localização
se encontram descritos na exordial. 2.Juntou aos autos planta e memorial descritivo, com a descrição e a devida localização do imóvel
especificando suas dimensões, como bem se verifica às fls. 12/16. 3.Todos os confinantes mais os eventuais interessados e os réus em
local incerto foram devidamente citados da presente Ação de Usucapião, bem como, oficiados os entes públicos, nos termos do art. 942
do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 8.951/94. 4.Decorreu-se o prazo de lei sem apresentação das contestações,
havendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pedido formulado na inicial. 5.Considerando a causa inserta na hipótese do art.
330, I do CPC em vigor, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 6.Inicialmente, impõe-se,
justificar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, porquanto, já assentou a jurisprudência
que: Cabe julgamento antecipado da lide em ação de usucapião, ainda que contestada, se os documentos juntados com a inicial e com
a contestação bastam ao convencimento do julgador. (Ac. 5ª Câm. TJ-RS, 17.05.88, apel. 587.067.331, rel. Des. Lio Cezar Schmitt, Rev.
Jurisp. TJ-RS, vol. 133, p. 417). Na ação de usucapião é admissível o julgamento antecipado da lide, independentemente de estar ou
não o imóvel registrado em nome de alguém. O procedimento, após findar o prazo de contestação, com ou sem o oferecimento desta,
é o ordinário, a cuja estrutura pertence a antecipação de julgamento, não apenas na estrita hipótese de revelia do réu, mas também,
na desnecessidade de produção de mais provas. (Ac. unân. 6ª Câm. TJ-RS, 07.10.86, apel. 586.028.334, rel. Des. Adroaldo Furtado
Fabrício, Rev. Jurisp. do TJ-RS, vol. 122, p. 309). 7.Portanto, é o caso dos autos. 8.Com efeito, a Audiência de Justificação Prévia da
prova que se realizava nas Ações de Usucapião foi extinta com o advento da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994. 9.Portanto, tenho
que se encontra satisfeito o “verdadeiro pressuposto processual interno” no abalizado entendimento de Adroaldo Furtado Fabrício, in
Comentários ao CPC, ed. Forense. vol. VIII, Tomo III, pág. 669, posto que, a documentação carreada aos autos comprova as alegações
dos Requerentes. 10.Impende pôr em relevo que a Ação de
Usucapião visa obter o domínio em razão de exercer-se a posse longíssimo tempore sobre um bem, sem nenhuma oposição,
cabendo ressaltar que a proteção possessória se dá, conforme nos ensina Kohler, porque: (...)ao lado da ordem jurídica, existe a
ordem da paz, que, por muito anos, tem-se confundido, não obstante o direito ser movimento e a paz tranqüilidade. A essa ordem da
paz pertence a posse, instituto social, que não se regula pelos princípios do direito individualista. A posse não é instituto individual, é
social; não é instituto de ordem jurídica e sim de ordem da paz. Mas a ordem jurídica protege a ordem da paz, dando ação contra a
turbação e a privação da posse. (apud Humberto Theodoro Júnior, in Ações Possessórias, Ed. Universitária de Direito, 19985, pág. 5)
11.A Requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse no imóvel usucapiendo foi exercida de forma contínua e pacífica
positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião. 12.Forçoso é, pois, reconhecer o domínio dos Requerentes sobre a
área referida, confirmando-se a posse ad usucapionem que, no dizer de Gans, também citado por Adroaldo Furtado Fabrício, significa:
“... uma propriedade que começa, sem haver ainda consumado.” (cf, obra supra citada, pág. 640) 13.A inexistência de contrariedade de
eventuais possíveis interessados, posto que não existe interessado certo, leva a crer que nada há contrário à pretensão deduzida na
inicial, sendo, portanto, de rigor, a procedência do pedido. 14.De consequência, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Usucapião,
para declarar o domínio da Requerente, VALDEREIS MARIA DOS SANTOS SILVA, sobre o imóvel localizado na Rua Projeto 25, Lot.
Terra de Antares I, n°°2, Qd. 34, Serraria, Maceió-AL, composto de um terreno que mede 7m (sete metros) de frente e de fundos, por
22m (vinte e dois metros) de frente a fundos, totalizando uma área de 154m², onde se encontra uma casa residencial, limitando-se de
frente com o leito do Lt. Terra de Antares I, Qd. 34, Serraria, do lado direito com a casa residencial de nº 04, situada na Rua em Projeto
25, Lot. Terra de Antares I, Qd. 34, Serraria, pertencente a Sra. Janailda de Cássia Rodrigues, do lado esquerdo com a casa de nº 01,
na Rua em Projeto 25, Lot. Terra de Antares I, Qd. 34 , pertencente a Sra. Maria Alaide Costa e pelos fundos com o leito da grota Coixi
Corrego, conforme medidas descritas na peça exordial e constantes na planta de fl. 13/16, e o faço com fundamento no disposto nos
arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil. 15.Transitada em julgado, transcreva-se a presente sentença, mediante mandado, no Cartório de
Registro de Imóveis competente, após satisfeitas as obrigações fiscais, nos exatos termos do art. 945, do Código de Processo Civil,
arquivando-se, com baixa na distribuição. 16.Sem custas. 17.Dê-se ciência ao Douto Representante do Ministério Público. P.R.I.
ADV: JOSÉ PATRÍCIO DA SILVEIRA NETO (OAB 53363/MG) - Processo 0034643-38.2009.8.02.0001 (001.09.034643-3) - Execução
de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Renato Petkov - EXECUTADO: José Guedes da Silva
Filho e outro - DESPACHO Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento
dos autos.
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0037044-39.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: Gilvaneide dos Santos Silva - RÉU: BANCO FIAT S/A - DESPACHO Manifeste-se a parte Ré sobre
pedido de homologação de acordo, em 05(cinco) dias.
ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1875/AL), ROBERTO DEMÓCRITO CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), LUIS
EDUARDO FREITAS GOULART (OAB 8182/AL) - Processo 0053066-80.2008.8.02.0001 (001.08.053066-5) - Procedimento Ordinário
- Processo e Procedimento - AUTOR: José Eutímio Brandão - RÉU: Ednaldo Leite da Silva e outros DECISÃO Vistos, etc., Requereu o Exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que fossem bloqueados
bens da Empresa EDVAN TURISMO LTDA. ME, da qual o Executado Edvan Leite da Silva possui 90% (noventa por cento) do Capital
Social. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora sem previsão legal, possui amparo na Doutrina e Jurisprudência,
principalmente em Direito de Família. A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy
Andrighi ponderou: “considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus
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sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa
jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos
previstos na norma”. No caso dos autos, embora requerido pelo Exequente, este não cuidou de comprovar estarem presentes os requisitos
do Art. 50, do CC. Em nosso ordenamento jurídico, tal instituto deve ser aplicado, a grosso modo, quando os sócios de uma sociedade
pretendem, com ardil, e com violação ao contrato social ou a lei, prejudicar terceiros em benefício próprio. Não ficou demonstrado que
o Executado tenha esvaziado o seu patrimônio para lesar o Exequente, principalmente porque a empresa foi constituída muito antes
do ingresso desta ação. Ademais, verifica-se que o capital social informado está muito aquém do valor exequendo. O que é possível,
conforme o Art.655, VI, do CPC é a penhora de ações e quotas de sociedades empresárias. Ante o exposto, indefiro o requerimento de
fl. 141/142 e determino ao Exequente que requeira o que entender de direito, em 10(dez) dias. Intime-se.
ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), CHISTINE KELER DE LIMA MENDES (OAB 7011/AL) - Processo
0057606-11.2007.8.02.0001 (001.07.057606-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Fábio da Silva
Oliveira - RÉU: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Informe a parte Autora o que o depoimento pessoal das partes irá provar no caso
em deslinde, em 10(dez) dias.
ADV: RICARDO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 6164-A), LÍBIO PIMENTEL DA ROCHA (OAB 8502/AL), MÁRCIO
CÁSSIO MEDEIROS GÓES JÚNIOR, ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL), MIRELLA MARIA GOMES DE
ALBUQUERQUE (OAB 7474/AL) - Processo 0075174-40.2007.8.02.0001 (001.07.075174-0) - Monitória - Pagamento - AUTORA:
Jacira Lessa do Nascimento - RÉU: Roberio Silva Melo e outro - DESPACHO Intimem-se os herdeiros indicados à fl. 177, conforme
comprovantes de residência de fls. 189 e 192, para que, querendo, habilitem-se nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se,
igualmente, a Ré do despacho de fl. 170, uma vez que é herdeira, também, da Autora. DESPACHO Ante a informação de falecimento da
parte Autora, determino a suspensão da Audiência de Conciliação e a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias para que os
herdeiros, querendo, habilitem-se. Intimem-se.
ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL) - Processo 0080266-91.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Rosa Maria Pinheiro Bello - REQUERIDO: CNT Empreendimentos
Ltda. - DESPACHO Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos
autos. Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, em 05(cinco) dias, sob pena de expedição de certidão Funjuris.
ADV: ANDRÉ BRITO TEIXEIRA (OAB 9603/AL), ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), LEONARDO MAFRA COSTA (OAB
5690/AL) - Processo 0080595-74.2008.8.02.0001 (001.08.080595-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EXEQUENTE: Importadora Auto Pecas Ltda. - EXECUTADO: Márcio da Rocha Silva - DESPACHO Manifeste-se a parte
Autora sobre expedientes de fl. retro, em 10(dez) dias.
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0080749-24.2010.8.02.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - RÉU: Maria de Lourdes Costa da Silva DESPACHO Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
ADV: DR. SEBASTIÃO BEZERRA LEITE (OAB 4235/AL), ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL) - Processo 008171640.2008.8.02.0001 (001.08.081716-6) - Despejo - Locação de Imóvel - AUTOR: Francisco Newton Mendes Monteiro - RÉ: Rosilda
dos Santos Souza e outros - SENTENÇA Vistos, etc., (PARTE FINAL) ... Assim, ante o exposto e o que demais nos autos consta, com
fulcro na Lei 8.245/91, percebendo o real descumprimento da parte Ré por não efetuar o pagamento dos encargos do imóvel, JULGO
PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, declarando rescindida a locação, devendo a Ré que está residindo no
imóvel proceder com a desocupação voluntária no prazo de 15( quinze) dias, com fulcro no artigo 63, §1°, b, da lei 8.245/91, bem como
em conjunto com as demais realizar o pagamento dos aluguéis, consumo de energia e IPTU, referentes ao período de março de 2006
até a presente data. Condeno a Rés ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, § 3° do CPC. Decorrido o prazo concedido sem a desocupação
voluntária do imóvel, determino que seja expedido de logo o competente mandado de despejo forçado, que deverá ser cumprido na
forma prevista no comando do artigo 65 e parágrafos da Lei n° 8.245/91. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0082048-36.2010.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional)
- REQUERENTE: Jamilly do Nascimento Maia Santos - SENTENÇA Vistos, etc., (PARTE FINAL) ... Ante o exposto, através desta
sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e, em
consequência, após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se, dando-se as baixas respectivas. Publique-se, Registre-se e
Intime-se.
ADV: LEONARDO QUEIROZ XAVIER (OAB 14476/CE), ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ANA ROSA TENÓRIO DE
AMORIM (OAB 6197/AL) - Processo 0082285-75.2007.8.02.0001 (001.07.082285-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - EXECUTADA: Marluce Alves de Almeida
Salgueiro e outros - DESPACHO Ante a certidão de fl. 104, requeira o Exequente o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0085853-65.2008.8.02.0001 (001.08.085853-9) - Execução de
Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco BMC S.A - RÉU: Josenilda Laurindo da Silva - DECISÃO Cuida-se de
Ação de Busca e Apreensão, na qual não foi possível a Apreensão do bem e citação do Réu, tendo o Autor requerido a
conversão da mesma em Ação de Execução, com fulcro nos Arts. 264 e 294, ambos do CPC. Analisando o pedido, verifica-se não
haver nenhum óbice legal para o seu deferimento, uma vez que o Réu ainda não foi citado. Alterando-se o pedido e o procedimento, é
possível que a Ação se converta em Execução. Assim, com fulcro nos Artigos 264, 294, do CPC e Artigo 5º do Dec. Lei nº 911/69, defiro
o pedido e converto a presente Ação em Execução de Título Extrajudicial. Ao cartório para proceder com a alteração de classe no SAJ e
capa dos autos. Encaminhe-se os autos à contadoria para cálculo das custas complementares. Intime-se.
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 0092735-43.2008.8.02.0001 (001.08.092735-2) - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Plante Bem Ltda - REQUERIDA: Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA Vistos, etc., (PARTE FINAL )... DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o Autor pleiteia que o Réu
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proceda com a assinatura do registro público de um bem adquirido junto ao Réu. Conforme consta do contrato de compra e venda
acostado aos autos, fls. 07/13, o mesmo prevê em sua cláusula quinta que é obrigação da vendedora outorgar a escritura de compra
e venda dos lotes objetos do contrato em favor do comprador após a comprovação do cumprimento da obrigação por parte do Autor.
Desta forma, uma vez que o Autor comprovou o integral cumprimento da sua parte da obrigação, cabia a Ré proceder com o registro da
escritura, a fim de satisfazer a sua obrigação contratual. Assim, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com base no artigo 269,
Inciso I, do CPC, a fim de: I - Determinar que a Ré assine a escritura pública de compra e venda no prazo de 15 (quinze dias), sob pena
de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar para que a Ré devolva o valor constante da cláusula segunda do referido
contrato, devidamente atualizada; II- Condenar a Ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sob o valor da causa,
conforme preconiza o artigo 20;§4° do CPC.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL)
Ana Kilza Santos Patriota (OAB 4585/AL)
André Brito Teixeira (OAB 9603/AL)
Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL)
Anita Gameleira
Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB 4320/AL)
Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL)
Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL)
Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)
Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL)
Chistine Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL)
Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP)
Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL)
Dr. Sebastião Bezerra Leite (OAB 4235/AL)
Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
Emanuel Florencio Barbosa (OAB 2019/AL)
EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL)
Fábio Bezerra Cavalcanti
Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB 5547/AL)
Francisco Rossiter de Moraes (OAB 6440/AL)
Geraldo Pimentel de Lima (OAB 3.383/AL)
Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1875/AL)
Girlene Feitosa de Farias (OAB 4370/AL)
Glaucio Antonio Nunes Vasconcelos (OAB 00006297AL)
João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 00001526AL)
José Augusto de Oliveira Neto (OAB 4413AL)
José Cordeiro Lima (OAB 1472/AL)
José Maia Junior (OAB 00003483AL)
José Patrício da Silveira Neto (OAB 53363/MG)
KARINA ARAÚJO LIMA LEITE RIBEIRO (OAB 5927/AL)
Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL)
Leonardo Queiroz Xavier (OAB 14476/CE)
Líbio Pimentel da Rocha (OAB 8502/AL)
Luis Eduardo Freitas Goulart (OAB 8182/AL)
MAGDA VALERIA SILVA SAMPAIO DE MELO (OAB 8876/AL)
Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior
Mirella Maria Gomes de Albuquerque (OAB 7474/AL)
Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL)
Raphael Felippe Correia Lima do Amaral (OAB 15535/PB)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira (OAB 6164-A)
Roberto Demócrito Chaves de Oliveira (OAB 8183/AL)
Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)
Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL)
Taciana Pessoa Cavalcante Normande (OAB 5.159/AL)
Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL)
8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2014
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ADV: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), MIRABEAU MADEIROS
SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0001939-69.2009.8.02.0001 (001.09.001939-4) - Reintegração / Manutenção de Posse
- Posse - REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - REQUERIDA: Angela V Alexandre de Brito EP - D E S P A
C H O Tendo em vista que o ultimo requerimento da parte autora foi em setembro de 2011, fls. 80, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 21
de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em substituição
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L), ARLINDO LUIS BESSONE FERITAS DE
OLIVEIRA (OAB 26116/PE), ELIANE FERREIRA DE MORAIS E SILVA (OAB 2587/AL), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL)
- Processo 0002477-10.2008.8.02.0058 (058.08.002477-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar AUTOR: Banco BMC S.A - RÉU: Eden Pimentel do Nascimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Ré intimada, na pessoa do seu advogado, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 160,84, sob pena de expedição de
certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida
ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não
efetuado o pagamento do débito.
ADV: AMADEU FÉLIX DE MORAES FILHO (OAB 18277/PE), MANSUELO ALVES LULA (OAB 16203/PE), JOSE DO PATROCINIO
DOS SANTOS (OAB 5535/PE) - Processo 0003624-82.2007.8.02.0001 (001.07.003624-2) - Dissolução e Liquidação de Sociedade Empresas - AUTOR: Diógenes Fáber Marinho de Souza - RÉU: Mário Augusto da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Ré intimada, na pessoa do
seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 619,21, sob
pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97)
para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/
documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2.997/AL), EMANUELE BARROS
PIMENTEL (OAB 10644/AL) - Processo 0009079-62.2006.8.02.0001 (001.06.009079-1) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar
- AUTOR: Banco do Brasil S.A. - RÉ: M.G.A. SOARES - Considerando o Provimento nº 13/2009 de Racionalização e Economia
Processual da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias. Não
havendo manifestação, expeça-se carta com Aviso de Recebimento ou mandado para intimação do(a) pessoal do autor(a) para
prosseguimento do feito, devendo constar na carta ou mandado que, caso tenha interesse no
prosseguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto
andamento do processo.
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 000909574.2010.8.02.0001 (001.10.009095-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BMC S.A RÉU: Antônio Simão dos Santos - Considerando o Provimento nº 13/2009 de Racionalização e Economia Processual da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, expeça-se
carta com Aviso de Recebimento ou mandado para intimação do(a) pessoal do autor(a) para prosseguimento do feito, devendo constar
na carta ou mandado que, caso tenha interesse no prosseguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e
requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), DALLIANA WALESKA
FERNANDES DE PINHO (OAB 7200A/AL) - Processo 0020237-17.2006.8.02.0001 (001.06.020237-9) - Procedimento Ordinário Processo e Procedimento - AUTORA: Sebastiana Maria Felix - RÉU: Banco do Nordeste S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte Autora, sobre os novos documentos
acostados aos autos pela parte Ré, querendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil. Maceió, 04 de
agosto de 2014. Iago de Macedo Mendes Genérico
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 002638505.2010.8.02.0001 (001.10.026385-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ailton Soares
Filho - REQUERIDO: Banco Fiat S/A - D E S P A C H O Tendo em vista, a certidão de fls. 170, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 21 de
agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em substituição
ADV: DEBORA LINS CATTONI (OAB 5169/RN), ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE (OAB 12173/PB),
DOUGLAS SOARES ARAÚJO (OAB 10391/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS
SANTOS (OAB 6749/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR
(OAB 4042/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), LÍVIA MARIA DE AZEVEDO LESSA (OAB 8887/AL), HELENILDO
BARBOSA DE LIMA (OAB 10786/AL), MIRTHES FERNANDES BEZERRA (OAB 9859/RN) - Processo 0035480-93.2009.8.02.0001
(001.09.035480-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: R.A. de Vasconcelos - ME - REQUERIDA:
BCP S/A - Claro Telecomunicações - D E C I S Ã O 01.Recebo a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. 02.Intime-se a Parte
Autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar suas contra-razões recursais, no prazo legal. 03.Com ou sem estas,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 04.Providências cabíveis.
ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo 0052903-32.2010.8.02.0001 (001.10.052903-9) - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antônio Manoel Francisco - Considerando o Provimento nº 13/2009 de Racionalização e
Economia Processual da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 30 (trinta)
dias. Não havendo manifestação, expeça-se carta com Aviso de Recebimento ou mandado para intimação do(a) pessoal do autor(a)
para prosseguimento do feito, devendo constar na carta ou
mandado que, caso tenha interesse no prosseguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e
requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES, FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), PLÍNIO GOES FILHO, SAÚ LIBANO
XAVIER DA SILVA (OAB 4377/AL), CARLA FERNANDA AQUINO XAVIER (OAB 4769/AL) - Processo 0064782-36.2010.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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(001.10.064782-1) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: PÁTIO MACEIÓ
S/A - REQUERIDO: Sol Comercial ltda - D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de fls. 237, Arquivem-se os autos. Maceió(AL), 21
de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em substituição
ADV: YURI DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 9407/AL), ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL) - Processo 008096582.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - REQUERENTE: José Nildo Gomes de Carvalho - REQUERIDO: TV
ALAGOAS - Sampaio Rádio e Televisão Ltda - D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pelo Autor solicitando a realização
de bloqueio on line através do sistema BACENJUD (fl. 134). À fl. 138 conta planilha de débitos atualizada feita pela Contadoria O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a penhora de dinheiro não afronta o princípio da menor onerosidade.
Sobre o assunto destaco as seguintes decisões do STJ: “Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos
arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta
bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da
Norma Processual (cf. REsp nº 528.227/RJ, REsp nº 390.116/SP)” (STJ-4ª. Turma, AgRg no Ag 612382/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini,
j. 15.0905, DJ 17.10.05). “Para requerer penhora on line, o exequente não precisa ter esgotado as atividades necessárias para a
localização de outros bens penhoráveis” (STJ, 1ª Turma, RMS 8.757/GO, rel. Min. José Delgado, j. em 25.05.1999, DJ01.07.1999).
Ressalte-se ainda que a penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa,
isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais,
honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento de praça e leilão para conversão de
outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça
ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão.
Pelo exposto, defiro o pedido de bloqueio “on line” no valor calculado pela Contadoria, qual seja, R$ 51.354,86 (cinquenta e quatro mil,
trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Providências cabíveis. Após o bloqueio efetive-se o respectivo termo de
penhora nos autos. Intime-se a Parte Executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.
ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ANITA GAMELEIRA,
ANILDSON MENEZES SILVA (OAB 3841/AL), RODRIGO DA COSTA BARBOSA (OAB 5997/AL), GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA
QUINTILIANO (OAB 5135/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), GRACE MASTRIANNI LIMA (OAB 5102/AL), BARTYRA
MOREIRA DE FARIAS BRAGA (OAB 6591/AL), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), MARIÉ ALVES DE MIRANDA
PEREIRA (OAB 2204-AL), BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO
(OAB 9793/AL), ALAN FIRMINO DA SILVA (OAB 10642/AL), ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL),
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo 0081174-56.2007.8.02.0001 (001.07.081174-2) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTORA: M.C.S. - RÉ: Santa Casa de Misericórdia - LITSPASSIV: Josias Inácio
da Silva e outro - D E S P A C H O 01. Tendo em vista a manifestação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à fl. 1798 e
considerando o teor dos documentos de fls.1799/1854, intime-se a Parte Ré, Santa Casa de Misericórdia, para se manifestar no prazo
de dez dias.
ADV: JALMESSON OLIVEIRA SILVA TORRES (OAB 6379/AL), FABRICIO SIQUEIRA DE MIRANDA (OAB 8278/AL), GLÁUCIA
CRISTINA F. MACIEL (OAB 8276/AL) - Processo 0081857-59.2008.8.02.0001 (001.08.081857-0) - Procedimento Ordinário - Processo
e Procedimento - AUTORA: Célia Siqueira Silva - RÉU: Condomínio do Edifício Mediterrâneo - Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Ré intimada, na pessoa
do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 43,33, sob
pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97)
para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/
documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: PAULO CESAR SAVERGNINI (OAB 8733A/AL), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), CELSO MARCON (OAB
8210/AL) - Processo 0091315-03.2008.8.02.0001 (001.08.091315-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de
Entregar - AUTOR: Banco Finasa S/A - RÉU: José Rodrigues de Lima Filho - D E S P A C H O Em face ao requerimento de fls. 66,
defiro o requerido. Assim, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o alvará para seu cumprimento no sentido
de diligenciar junto aos órgãos constantes do respectivo requerimento, com poderes, exclusivamente, para buscar o endereço do Réu,
devendo informar a este juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após o decurso do prazo para informação de novo endereço, no
silêncio da Parte Autora, determino a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, ou até que o Autor indique meios que viabilizem o
prosseguimento da ação. Decorrido o prazo acima, intime-se o demandante para manifestar se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos moldes do art. 267, III e §1º do Código de Processo Civil. Providências Cabíveis.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
Adriano Soares da Costa (OAB 5588/AL)
Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL)
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
ALLINE PORFIRIO FERREIRA (OAB 11027/AL)
Amadeu Félix de Moraes Filho (OAB 18277/PE)
Anildson Menezes Silva (OAB 3841/AL)
Anita Gameleira
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
ARLINDO LUIS BESSONE FERITAS DE OLIVEIRA (OAB 26116/PE)
Bartyra Moreira de Farias Braga (OAB 6591/AL)
Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)
Carla Fernanda Aquino Xavier (OAB 4769/AL)
Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
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Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB 7200A/AL)
Daniel Felipe Brabo Magalhães
Debora Lins Cattoni (OAB 5169/RN)
Douglas Soares Araújo (OAB 10391/AL)
Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL)
Eliane Ferreira de Morais e Silva (OAB 2587/AL)
ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE (OAB 12173/PB)
EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL)
Fabricio Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL)
Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)
Gláucia Cristina F. Maciel (OAB 8276/AL)
Grace Mastrianni Lima (OAB 5102/AL)
Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB 5135/AL)
Helenildo Barbosa de Lima (OAB 10786/AL)
Jalmesson Oliveira Silva Torres (OAB 6379/AL)
João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL)
Jose do Patrocinio dos Santos (OAB 5535/PE)
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Leonel Quintela Jucá (OAB 2.997/AL)
Lívia Maria de Azevedo Lessa (OAB 8887/AL)
Mansuelo Alves Lula (OAB 16203/PE)
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA)
Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)
Marié Alves de Miranda Pereira (OAB 2204-AL)
Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Mirthes Fernandes Bezerra (OAB 9859/RN)
Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL)
Paulo Cesar Savergnini (OAB 8733A/AL)
Plínio Goes Filho
Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL)
Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)
Rousseau Omena Domingos (OAB 9587/AL)
SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP)
Saú Libano Xavier da Silva (OAB 4377/AL)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
Yuri de Carvalho Nogueira (OAB 9407/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2014
ADV: NEWTON MARCEL PIRES DE A. FRANCO (OAB 6210/AL), ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL),
ANNA CAROLINA GAIA DUARTE (OAB 6575/AL), PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO (OAB 6958/AL) - Processo 000046908.2006.8.02.0001 (001.06.000469-0) - Monitória - Pagamento - AUTOR: R.R Oxigênio Comércio e Representações Ltda. - RÉU:
Antônio Monteiro da Silva & CIA LTDA (Pedreira Monteiro) - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força
do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo.
Intime-se.
ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), BRUNA TELES BENTES (OAB 9473/AL), RENATO BANI (OAB 6763/
AL), HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL), KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE
ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 0002042-08.2011.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - AUTOR: João
da Silva Nogueira Neto - RÉ: A. R. M. Cachaçaria Ltda - ME ( Água Doce Cachaçaria ) e outro - Com a finalidade de virtualização
total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providenciese a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0007381-45.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Gilvonete de Oliveira Lopes - REQUERIDA: BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 127,97, sob pena de expedição de certidão
ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa
estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não
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efetuado o pagamento do débito.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO - Processo
0007599-44.2009.8.02.0001 (001.09.007599-5) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AUTOR: Distribuidora de Cimentos Zebu
ltda e outros - RÉU: Banco Safra S/A - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº
09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: RODRYGO TIAGO BEZERRA, CARLOS ALBERTO A. BEZERRA (OAB 8208/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
9558/AL) - Processo 0015808-31.2011.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: BENEDITO
ALVES DA SILVA - RÉU: Banco ABN AMRO REAL S/A - DECISÃO 01.Recebo a Apelação interposta
pela Parte Ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. 02.Intime-se a Parte Autora, através de seu advogado, para, querendo,
apresentar suas contra-razões recursais, no prazo legal. 03.Com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas. 04.Providências cabíveis.
ADV: FREDERICO FERREIRA BARBOSA FILHO (OAB 7340/AL), RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL), AMAURY
FERREIRA FRANCO JÚNIOR (OAB 4481/AL), CARLOS EDUARDO M. ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE) - Processo 001893987.2006.8.02.0001 (001.06.018939-9) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: Banco General Motors S/A. - RÉU:
Liana Silva Moura - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a
remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) Processo 0023647-10.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A REQUERIDA: Nicole Porangaba Rebelo Acioly - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo
nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 002383503.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Rodrigo Correia Lins da Silva
- REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013
que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: ROSANE FERREIRA DA SILVA (OAB 4762E/AL), DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL),
RICARDO BARROS MÉRO (OAB 1214/AL) - Processo 0027834-61.2011.8.02.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Luiz Carlos
Vasconcelos Lessa - REQUERIDO: Ricardo Barros Méro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, sobre a resposta dos ofícios juntados nos autos, querendo, em 10 (dez) dias,
nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil.
ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), CLECIA CARINE REIS
ARAÚJO (OAB 10771/AL), MARCELO ORDONHA SOARES (OAB 9125/AL) - Processo 0035236-96.2011.8.02.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Itáu Unibanco S/A - EXECUTADO: IDENT - Inst. de Atend. e
Estudos Odontológicos do Nordeste Ltda. e outro - Intimen-se as partes (autor/ réu), por seus advogados, que o presente processo
foi tornado Digital.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0038495-36.2010.8.02.0001
(001.10.038495-2) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Cyrus Costa de Barros Aguiar REQUERIDO: BV Financeira S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar
o recolhimento das custas judiciais finais,
no valor de R$ 319,14, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada
pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a
expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: ROBERTA FRANCO SANT!ANA (OAB 7903/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 004014232.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antonio Aurelio do Nascimento - RÉU:
BANCO FIAT S/A - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a
remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: ALESSANDRO DE ARAÚJO BELTRÃO (OAB 25098/PE), PAULA ANGÉLICA QUEIROZ BRITO BANDEIRA (OAB 34349/PE),
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0051457-62.2008.8.02.0001 (001.08.051457-0) - Busca e Apreensão - Obrigação
de Entregar - AUTORA: Banco Finasa S/A - RÉU: José Cícero Santos da Silva - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e
ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização
deste processo. Intime-se.
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo 005251452.2007.8.02.0001 (001.07.052514-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A Banco Múltiplo - RÉU: Augusto César Costa Santos - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato
Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intimese.
ADV: WANESKA SHIRLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10049/AL), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), JAIME
AUGUSTO MARQUES (OAB 9.446/AL) - Processo 0054003-27.2007.8.02.0001 (001.07.054003-0) - Procedimento Ordinário - Processo
e Procedimento - AUTOR: CREDICARD BANCO S/A - RÉU: Roberto Jader Pontes Ferreira - Com a finalidade de virtualização total
da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a
digitalização deste processo. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 7284/AL), OSWALDO
DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL) - Processo 0057650-30.2007.8.02.0001 (001.07.057650-6) - Procedimento Ordinário Processo e Procedimento - AUTOR: Marcus Antônio Barbosa Peixoto e outro - RÉU: Banco do Brasil S.A - Com a finalidade de
virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância,
providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 006563897.2010.8.02.0001 (001.10.065638-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Benedito de Lima
- RÉU: Banco Itaú Unibanco S.A. - DECISÃO 01.Defiro, em parte, o requerido à pág. 58 e determino a expedição de Alvará Judicial
em nome do Autor José Benedito de Lima objetivando o levantamento dos valores depositados judicialmente, acrescidos de juros e
correções, devendo constar no respectivo Alvará
que o advogado Allyson Sousa de Farias (OAB/AL 8.763) tem poderes específicos para receber. 02.Após as providências cabíveis,
arquivem-se os autos.
ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL), FLÁVIO
DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS
(OAB 5074/AL), JUAREZ FREIRE DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 10630/AL) - Processo 0073891-74.2010.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Norvinco Indústria de Embagens Nordeste Ltda - REQUERIDO: Primo
Schincariol Indústria de Cerveja e Refrigerantes do Nordeste S/A - RÉU: DENVER- Distribuidora de Bebidas Ltda - Conforme
termo de audiência, fls. 224, intimo a parte ré Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, para, no prazo de 10 (dez)
dias declarar especificamente as provas que pretende produzir dizendo do objetivo a ser alcançado com elas.
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
- Processo 0075974-68.2007.8.02.0001 (001.07.075974-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Distribuidora de Cimento Zebu Ltda e outros - RÉU: Banco Safra S.A. - Intimem-se as partes acerca da digitalização dos presentes
autos.
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADRIANA Mª BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0080266-96.2007.8.02.0001 (001.07.080266-2) - Busca e
Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Safra S/A - RÉU: Marcos Carlos Vasconcelos de Souza e outro - D E S P A C H
O 01.Tendo em vista que a última manifestação das partes foi em fevereiro de 2008, intime-se a parte autora, através de seus advogados,
para que manifeste-se sobre o interesse no seguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 02.Caso a inércia permaneça, intime-se
pessoalmente o autor para, querendo, manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
processo. 03.Deve constar no Mandado que, caso tenha interesse no seguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer
informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
ADV: ADRIANA Mª BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), FLAVIO VARELA ROBERTO TORRES JUNIOR (OAB 6057E/PE), AMAURY
FERREIRA FRANCO JUNIOR (OAB 4481E/AL), ANA PAULA BARBOSA DA SILVA (OAB 19345/PE), CARLOS ALBERTO ACIOLY
SILVA (OAB 3448/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE) - Processo 0089496-31.2008.8.02.0001
(001.08.089496-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco GMAC S.A. - RÉ: Maria do Livramento Araujo
Azevedo - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de
autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/
AL) - Processo 0092686-02.2008.8.02.0001 (001.08.092686-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Aldineia do Nascimento Santos da Silva - Com a finalidade
de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª
Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP) - Processo 0096299-30.2008.8.02.0001 (001.08.096299-9) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Mercantil do Brasil Financeira S.A - Crédito
Financiamento e Investimentos - REQUERIDO: Humberto de Araujo Silva - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e
ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização
deste processo. Intime-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0098512-09.2008.8.02.0001 (001.08.098512-3) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S/A - RÉU: José Henrique Soriano Filho - Com
a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa de autos físicos para
a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), CHARLES
GEOVANI REGO DAMASCENO (OAB 7702/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 009923188.2008.8.02.0001 (001.08.099231-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: João Leite Neto - RÉU: Banco
do Brasil S.A. - Com a finalidade de virtualização total da Unidade e ainda, por força do Ato Normativo nº 09/2013 que proíbe a remessa
de autos físicos para a 2ª Instância, providencie-se a digitalização deste processo. Intime-se.
ADV: WANESKA SHIRLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10049/AL), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), CELSO
MARCON (OAB 8210A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo
0701844-90.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: SEBASTÃIO CABRAL DOS
SANTOS - RÉU: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar
o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 290,47, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº
01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o
processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/PE), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS
(OAB 8763/AL) - Processo 0701927-43.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
ROSEVÂNIA DA SILVA SOARES - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa
do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 276,72, sob
pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97)
para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/
documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823SP), RODRIGO ALMEIDA DE LIMA (OAB 6476/AL) - Processo 070202098.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: MARCOS ANDRE MEDEIROS DE
CERQUEIRA - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DECISÃO 01.Tendo em vista o requerimento do Autor,
durante a realização de audiência (págs. 87/88), determino, até ulterior decisão, a suspensão da alta programada que, no caso em tela,
ocorre a cada 03 (três) meses e tem causado graves prejuízos à saúde do Autor. 02.Intimem-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA
DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0704456-64.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- AUTOR: WELLINGTON DE VASCONCELOS ARAÚJO - RÉU: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º,
V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do
seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 247,89 , sob
pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97)
para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/
documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
(OAB 8736A/AL) - Processo 0705728-59.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
WASHINGTON ANTONIO DA SILVA - RÉU: BANCO FIAT S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 583,37, sob pena de expedição de
certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida
ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não
efetuado o pagamento do débito.
ADV: ANDREIA DE LIMA BRANDAO (OAB 10677/AL) - Processo 0707208-72.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Capitalização / Anatocismo - AUTOR: jose marcio rodrigues - RÉU: Banco Panamericano S/A - D E C I S Ã O Jose Marcio Rodrigues,
devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face do Banco Panamericano S/A,
igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de
Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl.01;
02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros
abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas
liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que
entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca e Apreensão/
Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso isso venha a
ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados ao SERASA,
SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de
Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse
determinado que o Réu apresente o contrato e a cópia não entregue ao Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar
sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada.
Juntou documentos de págs. 20/40. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório.
Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à
concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação
das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento,
tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor
que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não
sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá
ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais,
notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO
NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO
CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011.
Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos
cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2.
O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação
de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do
julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art.
557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do
CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso
do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA
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POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional.
PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos
juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer
repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores
que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo
único, que foi acrescentado pela
Lei nº 12.810/13, determina, in verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo
e modo contratados. Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA,
SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido,
tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a
discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição
por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo,
cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O
pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento
final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o
exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de
inserir o nome da Parte Autora, Jose Marcio Rodrigues, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao
crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/
protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a
cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no
contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto
até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se
vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na
planilha de fls. 30, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o,
desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 18 de
agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1105A/PE), RODOLFO GERD SEIFERT
(OAB 11501AA/L) - Processo 0707407-94.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - RÉ: ANADEGE OLIVEIRA DA SILVA - D E C I S Ã O Analisando
o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0701386-05.2014.8.02.0001 , ora tramitando
nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão.
O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A
redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na
presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional
proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de
Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto,
com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que
faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0701386-05.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da
presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis.
ADV: MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL), FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), VALQUIRIA
DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ) - Processo 070797173.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTOR: ARLINDO BELARMINO VIEIRA e outros - RÉ: TELEMAR
NORTE LESTE S/A (OI S.A) - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS (OAB 4449/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 070959997.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU:
CRISPIM FERREIRA DE SANTANA - D E C I S Ã O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo
virtual ao de número 0728175-12.2012.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato
possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo
conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer
para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está
prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca
e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença
de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua
o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil,
determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0728175-12.2012.8.02.0001. Por fim, determino
a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166/CE) - Processo
0710207-95.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - RÉ: MARIA VITORIA FRANCA DOS SANTOS - D E C I S Ã O Analisando o sistema SAJ/PG,
verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0708722-60.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois,
conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de
Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo
supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o
regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim,
convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art.
265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil,
determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0708722-60.2014.8.02.0001. Por fim, determino
a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis.
ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898B/AL), URUBATAN DA SILVA (OAB 3565/AL) - Processo 071036990.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTORA: PAULINA VIEIRA ROCHA - RÉU: SEBASTIÃO SANTANA
DA SILVA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE
(OAB 8432/AL) - Processo 0712581-84.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Itaúcard S/A - RÉ: ZULEIDE RAMOS DA ROCHA - D E C I S Ã O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de
reunião deste processo virtual ao de número 0732354-52.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a
Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu
art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a
reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina
que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento
da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender
o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o
processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência
da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265,
IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 073235452.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais
providências cabíveis.
ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo
0712616-44.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - RÉ: LARYSSE FONSECA DE SOUZA - D E C I S Ã O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a
necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0728148-92.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se
observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no
seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar
a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina
que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento
da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender
o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265. Suspende-se o
processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência
da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça
o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº 0728148-92.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação
de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis.
ADV: MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0714021-18.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - AUTOR: Ricardo Jorge de Souza Borba - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL) - Processo 071435552.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARCOS SERGIO DA SILVA
- REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071491069.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: JEAN FLAVIO DE LIMA LINS - RÉU: Banco
Itaúcard S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL), HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo
0716834-86.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CICERO DE MELO - RÉU:
BANCO FIAT S/A - D E C I S Ã O Cicero de Melo, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido
liminar em face de Banco Fiat S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com
o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como
objeto um veículo descrito à fl. 01; 02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve prévio conhecimento, pois
não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; 03.E
que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas liminares para
determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que entende como
incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca e Apreensão/Reintegração
de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso isso venha a ocorrer, que seja
determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN
para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de Títulos e Documentos,
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até decisão final da presente ação e que fosse determinado que o Réu apresente o contrato e a cópia não entregue ao Autor. Requereu,
por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos requisitos
ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 13/35. É o relatório do que se apresenta com o pedido.
Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho
como presentes os requisitos
ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do
contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado
contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o
depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente
se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de
difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato.
A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento
da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da
Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição
do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de
eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores
incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático,
apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é
possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos
termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade,
ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuandose o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente
enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o
negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente
virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível
a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas
contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Ademais, a nova disposição
do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in verbis: Art. 285-B. Nos litígios
que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar
na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo
único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao pedido liminar de proibição de
suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao
SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente
deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente,
ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para
distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por
indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se
proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o
julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim,
ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha
de inserir o nome da Parte Autora, Cicero de Melo, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao
crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/
protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a
cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no
contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto
até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se
vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na
planilha de fl.19, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o,
desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de
agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo
0716936-11.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA DE LOURDES DE
SOUSA - RÉU: BANCO FIAT S/A - D E C I S Ã O Maria de Lourdes de Sousa, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação
Revisional de Contrato com pedido liminar em face de Banco Fiat S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que assinou, de
fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição
de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 01; 02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais
não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com
a aplicação de juros abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu
a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para
depositar os valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de
Ação de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este
juízo; que, caso isso venha a ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que
fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais
protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse determinado que o Réu apresente o
contrato e a cópia não entregue ao Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 13/41. É o
relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento
antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos
ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato
e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato
de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito
das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se
faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de
difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato.
A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento
da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da
Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição
do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de
eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores
incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático,
apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é
possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos
termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade,
ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuandose o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente
enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o
negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente
virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível
a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas
contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Ademais, a nova disposição
do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in verbis: Art. 285-B. Nos litígios
que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar
na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo
único. O valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados. Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome
junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo
igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado
inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição
para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho
por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída,
se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até
o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que
se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Maria de Lourdes de Sousa, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos
cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos,
ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como
apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais
encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que
se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores
das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os
valores constantes na planilha de fl. 18, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente
demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após,
cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em substituição
ADV: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS NETO (OAB 11596/AL), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP) - Processo
0717008-27.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - REQUERIDO:
Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL) Processo 0717196-88.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CARLOS PATRICK
BARBOSA DE ALMEIDA - RÉU: BANCO FIAT S/A - D E C I S Ã O Carlos Patrick Barbosa de Almeida, devidamente qualificado na
exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face do Banco Fiat S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em
síntese: 01.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação
Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 02.Que com os encargos abusivos
impostos pelo Réu, os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se
tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do
contrato. Requereu a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a
autorização para depositar os valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de
propositura de Ação de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída
por dependência a este juízo; que, caso isso venha a ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em
nome do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse
determinado que o Réu apresente o contrato e a cópia não entregue ao Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua
contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou
documentos de págs. 18/25. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando
os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das
liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas
devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o
Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que
entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não
sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá
ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais,
notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO
NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO
CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011.
Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos
cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2.
O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação
de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do
julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art.
557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do
CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso
do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA
POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional.
PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos
juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer
repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que
o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento
ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em
02/06/2008) Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13,
determina, in verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando
o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao
pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos
nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o,
de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito.
No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca
e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência,
prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca
e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por
indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido
de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Carlos Patrick Barbosa de
Almeida, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem
como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão,
no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de
cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por
fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão,
no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação,
observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 20, assegurando-o,
assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não
atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando
Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) Processo 0717197-73.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ERIVALDO SANTOS
DE ARAUJO - RÉU: Banco Itaúcard S/A - D E C I S Ã O Erivaldo Santos de Araujo, devidamente qualificado na exordial, propôs
Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face de Banco Itaúcard S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que
assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a
aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu,
os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável,
com a aplicação de juros abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu
a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para
depositar os valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de
Ação
de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo;
que, caso isso venha a ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem
oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
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no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse determinado que o Réu apresente o contrato e a
cópia não entregue ao Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão.
Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 18/31. É o relatório do
que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental
acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de
manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente
configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores
cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito
da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente
será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em
juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas,
vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO
DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem
como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos
depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas,
caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4.
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA
DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática
do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela
é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que
revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no
CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado
fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que
fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que
somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É
possível a
autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas
contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Ademais, a nova disposição
do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in verbis: Art. 285-B. Nos litígios
que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar
na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo
único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao pedido liminar de proibição
de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e
Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal,
porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido
para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de
Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação
ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou
Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que
deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória
somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Erivaldo Santos de Araujo, em relação ao Contrato
discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos
Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar
da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência
de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar,
em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as
devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas
de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 20, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do
contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na
revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 071723602.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: ELY
WAGNER ALVES PEREIERA - D E C I S Ã O Analisando o sistema SAJ/PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao
de número 0726341-37.2013.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara, pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o
mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão
ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as
decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela
pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim, convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão
nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo
Civil. Art. 265. Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da
declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto,
com fundamento nos arts. 105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo
à Ação Revisional PG nº 0726341-37.2013.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até
posterior decisão. Intimações e demais providências cabíveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0717746-83.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: FÁBIO JOSÉ DA SILVA - RÉU: BANCO PANAMERICANO S/A - D E C I S Ã O
Fábio José da Silva, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face de Banco
Panamericano S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato
de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um
veículo descrito à fl. 01; 02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve
a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; 03.E que, diante das
abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas liminares para determinar a sua
manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que entende como incontroversos; que
fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais
protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse determinado que o Réu apresente o
contrato e a cópia não entregue ao Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia
e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 24/34.
É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e
a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No
tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni
iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa
de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até
o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares
pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido,
apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de
Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de
Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO
DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes
enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação
revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária,
tendo em vista a efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL.
Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC.
CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso
do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA
POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional.
PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos
juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer
repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o
autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que
foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados. Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto
ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente
deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente,
ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela
antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Fábio José da Silva, em relação ao
Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto
aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a
contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para
incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a
consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias,
com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas
datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 34, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto
do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará
na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em substituição
ADV: ALESSANDRO DE ARAÚJO BELTRÃO (OAB 25098/PE), ALLYSON SOUSA DE
FARIAS (OAB 8763/AL), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 660A/PE), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 1124A/PE) - Processo
0718084-86.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: JOSE ANTONIO BATISTA DOS SANTOS - D E C I S Ã O Analisando o sistema SAJ/
PG, verifico a necessidade de reunião deste processo virtual ao de número 0705261-80.2014.8.02.0001, ora tramitando nesta Vara,
pois, conforme se observa, a Ação de Revisão de Contrato possui o mesmo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. O Código
de Processo Civil no seu art. 105 dispõe: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A redação do artigo
supracitado determina que a reunião deverá ocorrer para que as decisões sejam proferidas simultaneamente, na presente situação o
regular andamento da Busca e Apreensão está prejudicada pela pendência de julgamento sobre a Ação Revisional proposta, assim,
convém suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 265.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
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Suspende-se o processo: [] IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência
ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Pelo exposto, com fundamento nos arts.
105 e 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que faça o apensamento deste processo à Ação Revisional PG nº
0705261-80.2014.8.02.0001. Por fim, determino a suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão até posterior decisão. Intimações
e demais providências cabíveis.
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo
0718442-22.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ROSILEIDE DOS SANTOS RÉU: BANCO FIAT S/A - D E C I S Ã O Rosileide dos Santos, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato
com pedido liminar em face do Banco Fiat S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que assinou, de fato, em data e
local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito
pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 01; 02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve prévio
conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros
abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas
liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que
entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca e Apreensão/
Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso isso venha a ocorrer,
que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados ao SERASA, SPC e
SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de Títulos e
Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse determinado que o Réu apresente o contrato e a cópia não entregue ao
Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos
requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 13/26. É o relatório do que se apresenta com o
pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos,
tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor
na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de
haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e,
demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da
ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente
será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em
juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas,
vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO
DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional,
bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor
dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa
tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento
n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento
desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor
na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor
possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revelase ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO
DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação
revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento
Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)
Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in
verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao
pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos
nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o,
de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito.
No tocante ao pedido para que
fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de
Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação
ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou
Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto
que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela
antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Rosileide dos Santos, em relação
ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo
junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas
a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para
incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a
consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias,
com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas
datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 17, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na
revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0718569-57.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTORA: LILIAN MARQUES DE ARAÚJO - RÉU: Banco Safra S/A - D E C I S Ã O Lilian Marques de Araújo, devidamente qualificado
na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face do Banco Safra S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em
síntese: 01.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação
Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 02.Que com os encargos abusivos
impostos pelo Réu, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; 03.E que, diante das
abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas liminares para determinar a sua
manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que entende como incontroversos; que
fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais
protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar
sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada.
Juntou documentos de págs. 21/29. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório.
Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à
concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação
das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento,
tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor
que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não
sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá
ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais,
notadamente do Tribunal de Justiça de
Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de
Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO
DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes
enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional
justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a
efetividade do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010.
Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento
desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor
na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor
possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revelase ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO
DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação
revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento
Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)
Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in
verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao
pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos
nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o,
de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se
abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Lilian Marques de Araújo, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros
de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já
o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente
o contrato e a
cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos
no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em
aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que
se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na
planilha de fl. 26, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o,
desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió, 19 de
agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: ROBERTA FRANCO SANT!ANA (OAB 7903/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 071891338.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ACENILDO CARLOS FRANCO JUNIOR
- RÉU: BANCO GMAC S/A - D E C I S Ã O Acenildo Carlos Franco Junior, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Revisional
de Contrato com pedido liminar em face do Banco Gmac S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que assinou, de fato,
em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um
crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve
prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação
de juros abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os
valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca
e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso
isso venha a ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados
ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos no
Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse determinado que o Réu apresente o contrato e a
cópia não entregue ao Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão.
Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 20/31. É o relatório
do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova
documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao
pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está
devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir
os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento
do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas,
certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de
discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de
Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º
2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES
E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto
pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica
o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade
do processo. A multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010.
Agravo de Instrumento n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento
desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor
na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor
possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revelase ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO
DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação
revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento
Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)
Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in
verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao
pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos
nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o,
de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito.
No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca
e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência,
prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca
e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por
indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido
de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Acenildo Carlos Franco
Junior, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem
como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos,
ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem
como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e
demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas
que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os
valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com
os valores constantes na planilha de fl. 26, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente
demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após,
cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em Substituição
ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL)
- Processo 0719114-30.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LUIZ ACÁCIO
MEDEIROS DA SILVA - RÉU: BANCO FIAT S/A - D E C I S Ã O Luiz Acácio Medeiros da Silva, devidamente qualificado na exordial,
propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face do Banco Fiat S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese:
01.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária,
visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 02.Que com os encargos abusivos impostos
pelo Réu, os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou
impagável, com a aplicação de juros abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato.
Requereu a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização
para depositar os valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura
de Ação de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
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juízo; que, caso isso venha a ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que
fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais
protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse determinado que o Réu apresente o
contrato e a cópia não entregue ao Autor. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia
e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 18/31.
É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e
a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No
tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni
iuris está devidamente configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa
de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até
o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares
pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido,
apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de
Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO
DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional,
bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor
dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa
tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento
n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento
desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor
na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor
possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revelase ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO
DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação
revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento
Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)
Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in
verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao
pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos
nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o,
de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito.
No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca
e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência,
prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca
e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por
indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido
de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Luiz Acácio Medeiros da
Silva, em relação ao Contrato discutido
na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios
de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da
ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de
juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar,
em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as
devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas
de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 21, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do
contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na
revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em substituição
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0719426-06.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LESLEI MARCIONILO LIRA - RÉU: BANCO ITAÚ S/A - D E C I S Ã O Leslie Marcionilo
Lira, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face do Banco Itaú S/A, igualmente
qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento
Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 02.Que com
os encargos abusivos impostos pelo Réu, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos;
03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas liminares
para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que entende
como incontroversos; que fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome
do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação. Requereu, por fim, a
citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou a presença dos requisitos ensejadores à
concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 18/31. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede
de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem
objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente configurado no fato de haverem as
partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boafé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao periculum in
mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos
irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão
do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas, vem se manifestando favorável ao
cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero
Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente
a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento
ao devedor dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A
multa tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento
n.º 2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento
desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor
na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor
possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revelase ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO
DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação
revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento
Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)
Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in
verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Com relação ao
pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos
nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o,
de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu que se
abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Leslie Marcionilo Lira, em relação ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de
proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o
tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o
contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos
embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se
encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores
das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os
valores constantes na planilha de fl. 23, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente
demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado
importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
em Substituição
ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES F. NETO (OAB 6324/AL), MARIA DANIELEE VIEIRA LIMA DE MENEZES (OAB 9818/AL) Processo 0719485-91.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JULIANA ROBERTO
DA SILVA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - D E C I S Ã O Juliana Roberto da Silva, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação
Revisional de Contrato com pedido liminar em face do Banco Itaúcard S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 01.Que
assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a
aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 02; 02.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu,
os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável,
com a aplicação de juros abusivos; 03.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu
a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com a autorização para
depositar os valores que entende como incontroversos; que fossem oficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem
qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuais protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final
da presente ação. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão. Sustentou
a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Juntou documentos de págs. 39/59. É o relatório do que se
apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental
acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores à concessão das liminares pleiteadas. No tocante ao pedido de
manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, o fumus boni iuris está devidamente
configurado no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores
cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito
da ação. Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente
será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis e de difícil reparação porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em
juízo os valores devidos em razão do contrato. A Jurisprudência de nossos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas,
vem se manifestando favorável ao cabimento da liminar na forma pleiteada. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo de Instrumento N.º 2011.000980-6. Relator:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO
DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIDA. DEPÓSITO DE VALORES E FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. 1. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional,
bem como o cancelamento de eventuais registros já efetivados. 2. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor
dos depósitos de valores incontroversos. 3. Cabível a aplicação de multa diária, tendo em vista a efetividade do processo. A multa
tem, apenas, caráter profilático, apto a induzir o cumprimento do julgado. (TJ/AL. Acórdão n.º 2.0919/2010. Agravo de Instrumento n.º
2010.001386-4. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art.
557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do
CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso
do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA
POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional.
PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos
juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer
repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o
autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008) Ademais, a nova disposição do CPC, Art. 285-B, caput e parágrafo único, que
foi acrescentado pela Lei nº 12.810/13, determina, in verbis: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados. Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro de seu nome junto
ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que, em não sendo igualmente
deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser considerado inadimplente,
ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela
antecipatória somente para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Parte Autora, Juliana Roberto da Silva, em relação
ao Contrato discutido na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo
junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas
a contar da ciência desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para
incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação. Por fim, autorizo o Autor a
consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias,
com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas
datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 53, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto
do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará
na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió , 19 de agosto de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito em substituição
ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), PAULO SILVEIRA DE
MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0721123-91.2014.8.02.0001 - Embargos de Terceiro - Nulidade - EMBARGANTE:
Oi S/A - EMBARGADA: Roberta Fernandes Grange Lages - DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros interpostos por OI S/A em
face de Roberta Fernandes Granja. A Parte Embargante, empresa atuante nos ramos de telefonia, pertencente a um grupo econômico
em que fazem parte
Telemar, Oi Móvel S/A, OI Paggo e OI S/A, alegou que, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico, são empresas
totalmente distintas com suas atividades econômicas diferentes e atuando em regiões diversas, inclusive com CNPJs diferentes. Alegou,
também, que foi surpreendida com a informação da consumação de bloqueio sofrido em suas contas, embora a ação tenha sido proposta
em face da empresa TNL PCS S/A - OI. Além disso, defendeu que a caução fidejussória prestada pela Embargada foi inidônea. Assim,
requereu, liminarmente, a determinação para tornar nula a penhora realizada, com o bloqueio, imediato, do valor de R$ 921.250,00
(novecentos e vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) da Embargada. Juntou os documentos de págs. 13/812. É o Relatório.
Decido. Entendendo pela impossibilidade momentânea de conceder-se a medida liminar pleiteada em razão do posicionamento adotado
na Ação Originária e em virtude de considerar que as garantias estão nos mesmos autos, tenho por indeferir a postulação. Cite-se a
Embargada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 1.053, do Código de Processo Civil.
Considerando o que estabelece o art. 1.052, do CPC, determino a suspensão do curso do processo principal. Providências cabíveis.
Por fim, determino o apensamento destes Embargos ao processo principal PG n.º 0050871-54.2010, bem como a digitalização do
mencionado processo. Intimações necessárias.
ADV: MAGDA LUIZA R. E. DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL), WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 072515695.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
- RÉU: GERALDO DOMINGOS DA SILVA - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/PE)
Adriana Mª Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Adriana Maria Marques Reis (OAB 4449/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Alessandro de Araújo Beltrão (OAB 25098/PE)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Amaury Ferreira Franco Júnior (OAB 4481/AL)
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Amaury Ferreira Franco Junior (OAB 4481E/AL)
Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL)
Ana Paula Barbosa da Silva (OAB 19345/PE)
Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ)
andreia de lima brandao (OAB 10677/AL)
Anna Carolina Gaia Duarte (OAB 6575/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB 15166/CE)
Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL)
Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL)
Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)
Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)
Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP)
Carla Passos Melhado (OAB 187329/SP)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL)
Carlos Alberto Acioly Silva (OAB 3448/AL)
Carlos Eduardo M. Albuquerque (OAB 18857/PE)
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE)
Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)
Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB 9478/AL)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL)
CLECIA CARINE REIS ARAÚJO (OAB 10771/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL)
EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL)
Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL)
Fábio Bezerra Cavalcanti
Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Fernando Luz Pereira (OAB 660A/PE)
Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL)
Flavio Varela Roberto Torres Junior (OAB 6057E/PE)
Frederico Ferreira Barbosa Filho (OAB 7340/AL)
Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL)
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL)
Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP)
Jaime Augusto Marques (OAB 9.446/AL)
Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL)
Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL)
Juarez Freire dos Santos Júnior (OAB 10630/AL)
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL)
Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL)
Lúcio Flávio Costa Omena (OAB 2184/AL)
Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL)
Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL)
Manoel Antonio dos Santos Neto (OAB 11596/AL)
Marcelo Ordonha Soares (OAB 9125/AL)
Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL)
Maria Danielee Vieira Lima de Menezes (OAB 9818/AL)
Maria das Graças Patriota Casado
Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)
Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)
Moisés Batista de Souza (OAB 1124A/PE)
Newton Marcel Pires de A. Franco (OAB 6210/AL)
Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL)
Paula Angélica Queiroz Brito Bandeira (OAB 34349/PE)
Paulo Couto Ramalho de Castro (OAB 6958/AL)
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL)
Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB 6324/AL)
Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)
Renato Bani (OAB 6763/AL)
Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL)
RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823SP)
Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL)
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Roberta Franco Sant!ana (OAB 7903/AL)
Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L)
Rodrigo Almeida de Lima (OAB 6476/AL)
Rodrygo Tiago Bezerra
Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB 7284/AL)
Rosane Ferreira da Silva (OAB 4762E/AL)
Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898B/AL)
Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Urubatan da Silva (OAB 3565/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
Waneska Shirley Pereira de Oliveira (OAB 10049/AL)
WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR
8ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO
Autos n° 0063360-26.2010.8.02.0001
Ação: Usucapião
Requerente: José Espedito dos Santos
Requerido: Job Fontes de Oliveira
Adv. da Parte Ativa Selecionada << Nenhuma informação disponível >>
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
Espécie e Número do Processo: Usucapião, 0063360-26.2010.8.02.0001. Requerente: José Espedito dos Santos. Descrição do
Bem usucapiendo: Um imóvel situado no Parque Residencial Morada dos Palmares, Rua F, possuindo como delimitações: 10,00 m de
frente, limitando-se com a Rua “F”; 10,00 m de fundo, limitando-se com a Quadra “A”, lote 11, nº. 159, pertencente à Sra. Maria Tereza
da Silva Freire; 20,00 m do lado direito, limitando-se com a casa nº 168, pertencente ao Sr. Moab Leite Pessoa Filho; e 20,00 m do lado
esquerdo, lote nº 12, limitando-se com a casa nº. 148, pertencente à Sra. Talma Damásia dos Santos, constituindo uma área total de 200
metros quadrados. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais
interessados, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA:
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 05 de agosto de 2014. Eu, ________________, Bianka
Fernanda Lessa, Escrivã Judicial, conferi e subscrevo.
Orlando Rocha Filho
Juiz de Direito
11ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA MEDEIROS CAVALCANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2014
ADV: JOSÉ HUMBERTO VILAR TORRES (OAB 1270/AL), VIRGINIA DE SÁ TORRES (OAB 00005187AL), GARDÊNIA MARIA
CAVALCANTI LIMA (OAB 2764/AL) - Processo 0007878-45.2000.8.02.0001 (001.00.007878-7) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Jose Humberto Vilar Torres - EMBARGADO: Banco Itau S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, e considerando o despacho de fl. 70, procedo à intimação
das partes, para que, no prazo comum de dez dias, digam sobre as provas que desejam produzir em audiência de instrução e, em caso
afirmativo, especificando-as e indicando a finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar,
tudo sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas,
no prazo acima, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a informação a respeito da
necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s) depoimento(s) da(s) que
restar(em) arrolada(s). Maceió, 21 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: ANA CHRISTINA T.R. BERNARDES (OAB 00004887AL), LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), PLÍNIO GOES FILHO
- Processo 0009755-20.2000.8.02.0001 (001.00.009755-2) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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Execução - EMBARGANTE: Laboratorio Industrial Farmaceutico de Alagoas S/A Lifal - EMBARGADO: O K Factoring Fomento
Mercantil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXVI, b, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos às partes para especificarem e justificarem as provas, fundamentadamente, pelo
prazo comum de 5 dias. Maceió-AL, 21 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: BARTYRA MOREIRA DE FARIAS BRAGA HOLANDA (OAB 6591/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/
AL) - Processo 0018406-26.2009.8.02.0001 (001.09.018406-9) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR:
Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - SENAC - RÉU: Carlos Manoel Marques Holanda Costa - Beatriz Maria Marques
Holanda Costa - Cícero Rafael Tenório da Silva - Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXVI, b, do Provimento nº
13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à Motta e Soares Advocacia e Consultoria, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa requerer o que entender de direito, ressaltando que, após este prazo, o processo será devolvido
ao Arquivo Judiciário. Maceió, 21 de agosto de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: EDUARDO FONTES LIMA DE ABREU - Processo 0018534-46.2009.8.02.0001 (001.09.018534-0) - Usucapião - Aquisição
- REQUERENTE: Mauro Alvisi - DESPACHO Analisado pedido de emenda da inicial de fls. 115/117, chamo o feito à ordem para
editar provimento de teor: 1. Através de edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, promova a Sra. Escrivã a citação dos réus incertos e
desconhecidos, bem como, eventuais terceiros interessados, devendo-se observar a correta descrição do imóvel constante da fl. 34; 2.
Através de expediente com AR., promova a Sra. Escrivã, nova notificação dos representantes das Fazendas Públicas (federal, estadual
e municipal) para, em querendo, fixar manifestação, remetendo-lhes cópias da Inicial, da Emenda de fls. 115/117 e da planta de fl.34; 3.
Intime-se a parte autora para promover a publicação dos editais e comprovar nos autos - de imediato - a primeira publicação, para fins
de formalização dos atos cartorários no prazo legal; 4. Considerando a necessidade de acertamento quanto à qualificação e endereço
dos confrontantes, os quais não foram encontrados nos endereços que constam nos autos, intime-se a parte autora para adoção das
providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Ao final, venha-me em conclusão; 6. Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió, 21/08/2014. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Designado
ADV: EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL), HEVERTON DE LIMA VITORINO (OAB 9980/AL), RAPHAEL PRADO DE
MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE (OAB 8626/AL), MARCELA KARINE DE
MELO SOUTO (OAB 9327/AL), PLÍNIO GOES FILHO, FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0069604-68.2010.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Ailson Valêncio Guerreiro - RÉ: Casa Vieira - Shoping Pátio
Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, e considerando a certidão à fl. 149, designo o
dia 14/10/2014, às 15h, para a realização de audiência com os mesmos fins elencados à fl. 139, ficando desde já intimadas as partes.
Ato contínuo, passo a executar os atos intimatórios necessários para a realização do referido ato processual. Maceió-AL, 22 de agosto
de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070162514.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALVARO IVAN JERONIMO DE ALMEIDA RÉU: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, especificando as
cláusulas abusivas/nulas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Maceió-AL, 31 de julho de 2014. Manassés Paranhos Prado
Júnior Analista Judiciário
ADV: LUIZ SOARES DE MORAIS (OAB 4158A/AL), JOSÉ ROSENDO FILHO (OAB 797/AL), JOSÉ MARIA CAMILO DE LIMA JÚNIOR
(OAB 10108/AL) - Processo 0702827-89.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTORA: JOSINALVA DE BARROS PINO LIMA - RÉU: BANCO DO BRASIL S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto
no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por
seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às
preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014.
Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA - Processo 0703894-21.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque - AUTOR:
Gazeta de Alagoas Ltda - RÉ: LILYANNE GUIMARÃES BREDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art.
162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 37, no prazo de 10 (dez) dias,
lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 14 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA, ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo
0704356-75.2014.8.02.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - Administração - AUTORA: ROSE MARY DE ARAÚJO - RÉU:
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANGABEIRAS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº
13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste
nos autos sobre Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 21 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado
Júnior Analista Judiciário
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/
AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0705561-42.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de
Saúde - AUTOR: Thiago de Mendonça Braga - RÉU: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por
seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às
preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014.
Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES (OAB 5782B/AL) - Processo 0705607-31.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Gustavo Alves de Andrade - RÉU: Banco Santander Financiamentos
- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação
e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados
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na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, DRA. MARCIA REGINA SILVA DE SOUZA (OAB 4672E/AL) - Processo 070931844.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: LUCI MARIA DOS SANTOS - RÉ: S.A. Leão Irmãos
Açúcar e Álcools - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos,
eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0709856-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ CURVELO DE CARVALHO - REQUERIDO: CONSTRUTORA SÍTIO
JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a),
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos
Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872AA/L) Processo 0710589-88.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BONFIM RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art.
162 do CPC, e considerando a certidão à fl. 133, designo o dia 14/10/2014, às 16h, para a realização de audiência com os mesmos fins
elencados à fl. 28, ficando desde já intimadas as partes. Maceió-AL, 22 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista
Judiciário
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0712941-53.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento
- AUTOR: CDA EMPREENDIMENTOS LTDA - RÉU: RAFER ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RAFER ENGENHARIA AMBIENTAL)
- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento
de fls. 48. Maceió-AL, 17 de junho de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL) - Processo 0717634-80.2013.8.02.0001 - Consignação em
Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: JOSE CRISTIANO TENORIO NUNES - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, e em cumprimento ao r. despacho
de fl. 90, intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, promover a sua emenda, nos seguintes
termos: a) discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, na forma
do art. 285-B, atendido o parágrafo único do citado dispositivo; b) quantificar os valores controvertidos, modificando o valor da causa de
acordo com o proveito econômico que se pretende obter com ação, e recolhendo as custas complementares (STJ-Resp 211.616/RS e
Resp 154.661/SP). Maceió-AL, 19 de fevereiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0718885-36.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: JULIENNE DE ALBUQUERQUE ESTEVAM - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça
de fls. 60, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 14 de agosto de 2014. Manassés
Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: ANALICE DE MOURA PINTO (OAB 11183/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), RUYTER DE MIRANDA
BARCELOS (OAB 11063/AL) - Processo 0720796-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: Paladare
Comércio e Serviços Ltda - EPP - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Banco Santander Banespa S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas as
partes para, em querendo, especificarem e justificarem as provas, fundamentadamente, pelo prazo comum de 5 dias. Maceió-AL, 31 de
julho de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: DANIELA CAMPOS CERULLO WANDERLEY (OAB 6679/AL), BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA (OAB 6579/AL) Processo 0722606-93.2013.8.02.0001 – Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTOR: Marcos Antonio Xavier dos Santos
- Pollyanne de Barros Sampaio Simons - RÉ: LETÍCIA NUNES ALVES - PLX ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS LTDA. ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, designo o dia 17/09/2014, às 15h, para a realização de
audiência de conciliação, ficando desde já intimadas as partes. Maceió-AL, 22 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior
Analista Judiciário
ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL) - Processo 0722832-98.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral
- AUTOR: LUIZ CARLOS PASSOS FILHO - CARMEM DOS SANTOS PASSOS - RÉU: GAFISA SA - Cipesa Empreendimentos
Imobiliários S/A - SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto
no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento de fls. 132. Maceió-AL, 31 de julho de 2014.
Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 0726257-36.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano
Material - REQUERENTE: Frontiers Informática Ltda. - REQUERIDO: CNS BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento
de fls. 51. Maceió-AL, 31 de julho de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: JISÉLIA BATISTA SANTOS (OAB 741/SE), MARIA DO SOCORRO CHAVES FRANCELINO (OAB 5405/AL) - Processo
0728171-38.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes - AUTOR: GERALDO
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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AUGUSTO DE ALMEIDA RIZZO - RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a
parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com
especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL,
04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: HENRIQUE PAULO DE MIRANDA (OAB 11544/AL), VICTOR SOARES BRAGA (OAB 9248/AL) - Processo 072843385.2013.8.02.0001 - Exibição - Liminar - AUTORA: Maria de Lourdes Pereira de Lyra - RÉ: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
- BANCO BRADESCO CARTÕES S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre as contestações assestadas pelas pessoas jurídicas que figuram no polo passivo da presente demanda. MaceióAL, 21 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: HENRIQUE MONTEIRO FIGUEIREDO, BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 072937180.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Compromisso - AUTOR: Agência de Fomento de Alagoas S/A - RÉU: AMICRED Associação de Microcrédito e Desenvolvimento Sócio-Econômico de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas as partes para especificarem e justificarem as provas,
fundamentadamente, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Maceió-AL, 21 de agosto de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista
Judiciário
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS - Processo 0730440-50.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - REQUERENTE: VICENTE FREIRE CAVALCANTE - REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte
autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento de fls. 58. Maceió-AL,
30 de julho de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Chefe de Secretaria Substituto
ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 9963/
AL) - Processo 0753942-18.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
ALIANÇA CONSTRUÇÕES LTDA - RÉU: TNL PCS S.A - OI - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a),
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 04 de agosto de 2014. Manassés Paranhos
Prado Júnior Analista Judiciário
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL)
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Ana Christina T.R. Bernardes (OAB 00004887AL)
Analice de Moura Pinto (OAB 11183/AL)
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE)
Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB 6591/AL)
Bruno Henrique Costa Correia (OAB 6579/AL)
Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)
BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 7617/AL)
Daniela Campos Cerullo Wanderley (OAB 6679/AL)
Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL)
Diego Carvalho Texeira
Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL)
Dra. Marcia Regina Silva de Souza (OAB 4672E/AL)
EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL)
Eduardo Fontes Lima de Abreu
Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL)
Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)
Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB 8226/AL)
Gardênia Maria Cavalcanti Lima (OAB 2764/AL)
Henrique Monteiro Figueiredo
HENRIQUE PAULO DE MIRANDA (OAB 11544/AL)
Heverton de Lima Vitorino (OAB 9980/AL)
Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL)
Jisélia Batista Santos (OAB 741/SE)
João Carlos Flor Junior (OAB 11872AA/L)
José Humberto Vilar Torres (OAB 1270/AL)
JOSÉ MARIA CAMILO DE LIMA JÚNIOR (OAB 10108/AL)
José Rosendo Filho (OAB 797/AL)
José Wellington de Lima Lopes (OAB 5782B/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
Keyla Polyanna Barbosa Lima
Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL)
Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL)
Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL)
Luiz Soares de Morais (OAB 4158A/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
34
Marcela Karine de Melo Souto (OAB 9327/AL)
Maria de Fátima Cuestas
Maria do Socorro Chaves Francelino (OAB 5405/AL)
Plínio Goes Filho
Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL)
Ruyter de Miranda Barcelos (OAB 11063/AL)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL)
Victor Soares Braga (OAB 9248/AL)
Virginia de Sá Torres (OAB 00005187AL)
Wilson Marcelo da Costa Ferro
13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2014
ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL), MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL) - Processo 070078936.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉ: ANA MARIA DA SILVE OLIVEIRA - Por
esses fundamentos, determino a SUSPENSÃO da presente ação de busca e apreensão, até ulterior decisão. Publique-se. Maceió , 02
de abril de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) Processo 0701550-04.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: HAROLDO LUCCA GONÇALES - 5. Por esses fundamento, DEFIRO o pedido
formulado pelo Requerido para determinar a suspensão do presente processo, até ulterior decisão. 6. Publique-se. Maceió(AL), 04 de
dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: AMANDIO TERESO JÚNIOR (OAB 10456AA/L), ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB
10127AA/L) - Processo 0701850-29.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Bradesco S/A - RÉU: BASTOS & SANTOS LTDA-EPP - DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão,
tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento
para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença,
especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão
pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2. Consta da documentação acostada à petição inicial
prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto
do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s)
prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento
pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”. 3. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor”. Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de
carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a
notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4. Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente
inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de
alienação fiduciária. 5. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO
A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 6. Após o
cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado na inicial, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias,
defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 7. Faça-se constar do mandado de
citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do
diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial
em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L) - Processo
0701880-98.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: ANTONIO CARLOS SEVERO DA SILVA - 5. Por esses fundamento, DEFIRO o pedido
formulado pelo Requerido para determinar a suspensão do presente processo, até ulterior decisão. 6. Publique-se. Maceió(AL), 04 de
dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL) - Processo 0703129-50.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos
Bancários - AUTOR: LINDOSO E BORCATO LTDA - ME - RÉU: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, deixo para apreciar o
pedido de antecipação de tutela após o vencimento do prazo de resposta da parte ré e determino, via de conseqüência, seja ela citada
para, no prazo de quinze (15) dias, responder a demanda ajuizada e ao pedido de antecipação formulado, sob pena de presumiremse verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial. Cumpra-se. Maceió , 26 de março de 2014. Pedro Jorge Melro
Cansanção Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0703189-91.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO EMÍDIO NETO - RÉU: BANCO FIAT S/A - DESPACHO Chamo o feito a ordem
para tornar sem efeito o despacho de fls. 52 e, desta forma, em razão de a emenda de fls. 47-48 constituir mera junta de documento
legível, determino o cumprimento da decisão de fls. 44-46. Cumpra-se Maceió(AL), 28 de maio de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção
Juiz de Direito
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0703860-80.2013.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: LUZINEIDE MACEDO DO NASCIMENTO - RÉ: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se sobre pedido de
desistência. Cumpra-se Maceió(AL), 16 de julho de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0704059-05.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: CARLOS
ALBERTO LINS DOS SANTOS - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na
inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato
de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações
assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação
que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação
acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à
sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento
e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou
o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da
mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da
mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a
mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação
fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida,
para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com
a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo,
ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo
citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0704680-02.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JOSEFA DOS SANTOS - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 5. Diante
do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda
à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a
qualidade dos mesmos. Expeça-se Alvará conforme requerido às fls. 47-48. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo
requerente. 8.Conforme requerido, dispenso o prazo recursal. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,12 de junho de 2014. Pedro Jorge Melro
Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0708670-98.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: MESSIAS
DE LIMA COSTA - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o
veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de
bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente
quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna
o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação
contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota
promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões)
pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado
por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente”. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida
por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta
com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário,
nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a)
devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com
fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado
de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte
ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição
inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como
autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013
Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0709370-74.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: JOSEFA TEIXEIRA
DE CARVALHO - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a
parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária,
tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões)
especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar
de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem
assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio
jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento,
imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o
seguinte: “A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei
n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara
afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de
que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto,
restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida
pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69,
DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após
o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa,
sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu
pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será
restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso
não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor
fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0709579-43.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão
do Saldo Devedor - AUTOR: MILTON DIAS RAMALHO - RÉU: Banco Volkswagen S/A - 6. Ademais, adotando a linha de pensamento
que vem sendo firmada nos Tribunais Superiores, determino o seguinte: a) a intimação da parte ré, para que seja compelida a exibir,
no prazo de cinco dias, o contrato, com todas as alterações, adendos e planilhas, que rege a relação jurídica entre os litigantes, com
atenção ao conteúdo normativo dos artigos 357, 358 e 359 do CPC. b) que a parte autora comprove nos autos os depósitos dos
valores tidos como incontroversos pela demandante, no prazo de 5 (cinco) dias; c) autorizar o depósito dos valores que a parte autora
entender devido por força do contrato, mediante comprovação nos autos. d) cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15)
dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s)
autor(es). 7. Publique-se e cumpra-se.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) Processo 0710790-17.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: jadiael souza de almeida - 5. Por esses fundamento, DEFIRO o pedido formulado
pelo Requerido para determinar a suspensão do presente processo, até ulterior decisão. 6. Publique-se. Maceió(AL), 04 de dezembro de
2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo
0711519-09.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: FRANCISCA TELES VIANA RÉU: Banco Volkswagen S/A - 6. Ademais, adotando a linha de pensamento que vem sendo firmada nos Tribunais
Superiores, determino o seguinte: a) a intimação da parte ré, para que seja compelida a exibir, no prazo de cinco dias, o contrato,
com todas as alterações, adendos e planilhas, que rege a relação jurídica entre os litigantes, com atenção ao conteúdo normativo dos
artigos 357, 358 e 359 do CPC. b) que a parte autora comprove nos autos os depósitos dos valores tidos como incontroversos pela
demandante, no prazo de 5 (cinco) dias; c) autorizar o depósito dos valores que a parte autora entender devido por força do contrato,
mediante comprovação nos autos. d) cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15) dias, responder(em) ao(s) pedido(s)
formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es). 7. Publique-se e cumprase.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0713310-47.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: CANDIDA
BORGES CAMBRAIA - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em
que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação
fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões)
especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar
de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem
assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio
jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento,
imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o
seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o disposto no
artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o
entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço
do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do
débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a
relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do
Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito
na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de
citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do
diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial
em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de
Direito
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), LEANDRO RICARDO
FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 071849010.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: MIZAEL LEITE PESSOA - REQUERIDO: Banco do
Brasil S A - DESPACHO Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e
atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 475-B e 475-J c/c art. 614, II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos
do título judicial (CPC, art. 475, § 3.º), intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentando pelo credor, no prazo de 15
(quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do CPC. Efetuado o pagamento total
do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10
(dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Efetuado o pagamento parcial,
expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%,
podendo indicar bens a penhora. Caso transcorra o prazo indicado no item “2” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte
credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, acrescido do percentual de 10%,
podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos
bens quantos forem necessários à garantia da execução. Realizada a penhora, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para,
querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1.º, do CPC) Maceió(AL), 21 de julho de 2014. Pedro Jorge
Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0722019-71.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: VERA CRISTINA
MAURICIO DA ROCHA - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial,
em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação
fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões)
especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar
de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem
assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio
jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento,
imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o
seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o disposto no
artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido
parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento
do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito
(Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a
relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida,
para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com
a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo,
ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo
citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 072290048.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco J Safra S/A - RÉU: JOSE
CICERO MARQUES DOS SANTOS - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se sobre pedido
de desistência. Cumpra-se Maceió(AL), 11 de março de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0723490-25.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: José Antônio Aranha Góes - DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a)
ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com
as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e
documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta
da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a)
devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para
configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e
apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º
911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara
afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de
que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto,
restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69,
DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após
o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa,
sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco
dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus,
podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento
no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo
3.º). Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0724009-97.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉU: HELIO DE LIMA LAGES NETO - DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a)
ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com
as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e
documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta
da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a)
devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para
configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e
apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º
911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara
afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de
que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto,
restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida
pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69,
DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após
o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa,
sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu
pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será
restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso
não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor
fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0724349-41.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: DANIEL FERREIRA VASCONCELOS - 5. Por esses fundamento, DEFIRO
o pedido formulado pelo Requerido para determinar a suspensão do presente processo, até ulterior decisão. 6. Publique-se. Maceió(AL),
04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: KARLLY ANNE LEITE CÉSAR - Processo 0725280-44.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR:
TRAPICHE GAS LTDA - RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A. - Diante do exposto, não acolho o pedido liminar de determinação de
baixa dos gravames. Cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15) dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s)
na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es). Havendo resposta, com a alegação
de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao(s) autor(es) para, em dez dias, dizer(em) sobre a contestação e/ou
documentos, independentemente de novo despacho. No caso definido no item anterior, também sem a necessidade de novo despacho,
acaso a réplica traga documento(s), dê-se vista ao(s) demandado(s) pelo prazo de cinco dias. Cumpra-se. Maceió , 31 de março de
2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) Processo 0725570-59.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - RÉU: ROBSON JUSTINO DA SILVA - 5. Por esses fundamento, DEFIRO o pedido formulado
pelo Requerido para determinar a suspensão do presente processo, até ulterior decisão. 6. Publique-se. Maceió(AL), 04 de dezembro de
2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0728910-11.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: MARIA DAMIANA
PRIMARIO DE SOUSA - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido,
determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida
dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e
Cumpra-se. Maceió,11 de março de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0728960-37.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S/A - REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - 5. Diante
do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda
à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a
qualidade dos mesmos. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,11 de junho de
2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito
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ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo
0729690-48.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - RÉU: EDEILTON PINTO DE OLIVEIRA - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão,
tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento
para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença,
especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão
pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial
prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto
do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s)
prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento
pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos
ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta
registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a
notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente
inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das
razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar
a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do
bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim,
responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se.
Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0730439-65.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Emilio Cesar
Santos de Souza - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a
parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária,
tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões)
especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar
de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem
assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio
jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no
contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da
Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor”. o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório,
é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue
no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele
conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/
ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento
no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e
apreensão do bem descrito na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no
prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Façase constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado
pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 04 de dezembro de 2013 Pedro Jorge
Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: LUCAS MARQUES PINTO (OAB 11216/AL), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024AA/L), ROSEANY ARAUJO
VIANA ALVES (OAB 11023AA/L) - Processo 0732330-24.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: Maxwell Alves de Almeida - Diante das razões
expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do
mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, citese a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda
como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 02 de abril de 2014
Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L)
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
AMANDIO TERESO JÚNIOR (OAB 10456AA/L)
André Vicente Tenório de Albuquerque
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
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BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL)
Fernando Luz Pereira (OAB 9343A/AL)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL)
João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL)
Karlly Anne Leite César
Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL)
Lucas Marques Pinto (OAB 11216/AL)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024AA/L)
Moisé Batista de Souza (OAB 7190/AL)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 11023AA/L)
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2014
ADV: FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRÁRIO (OAB 3683/AL), RODRIGO ALMEIDA (OAB 7478/AL) - Processo 005657956.2008.8.02.0001 (001.08.056579-5) - Ação Civil Pública - Processo e Procedimento - AUTOR: M.P.E.A. - RÉU: A.C.P.L. e outros - 3.1
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92, RECEBEMOS A PETIÇÃO INICIAL em desfavor
de Arthur César Pereira de Lima, razão pela qual determinamos que seja citado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte
sua defesa, com a especificação das provas que pretendem produzir para justificar os fatos alegados. 3.2 No mais, considerando que
o requerido já constituiu advogado nos autos e adotando posicionamento do tratadista Cássio Scarpinella Bueno - nos sentido de que
o que se tem é uma mera notificação para o oferecimento de defesa, uma vez que o chamamento disciplinado pelo §7º, não obstante
a redação escolhida pelo legislador, é que se caracteriza como verdadeira citação -, torna-se desnecessária a expedição de mandado
para este segundo chamamento, devendo, assim, a intimação ser realizada na pessoa dos advogados constituídos nos autos, via Dje,
para o fim de apresentação de contestação, no prazo legal. 3.3 Intime-se o Ministério Público e o Estado de Alagoas desta decisão. 3.4
Publique-se.
Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL)
Rodrigo Almeida (OAB 7478/AL)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2014
ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4.037/AL) - Processo 0007894-86.2006.8.02.0001 (001.06.007894-5) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Sérgio André Silva Verçosa - RÉU: Estado de Alagoas e outro - Ato O. Manifestação
da parte autora sobre contestação e documentos
Samuel Freitas Cerqueira (OAB 4.037/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2014
ADV: RODRIGO ARAÚJO CAMPOS (OAB 8544/AL) - Processo 0700193-57.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Nomeação
- AUTOR: DENILDO LEOPOLDO BRASIL - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Assim, já foi reconhecido por este juízo o direito do autor
à participar do Curso de Formação Policial realizado pelo Estado de Alagoas. Considerando que o único impedimento à nomeação e à
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posse do autor no cargo era a realização do referido Curso, não há qualquer óbice ao reconhecimento de seu direito a ser nomeado e
empossado, desde que obtenha a devida aprovação no dito Curso de Formação Policial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido,
apenas para declarar o direito do autor à nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso, desde que este seja aprovado
regularmente no Curso de Formação Policial que realizou.
ADV: TIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA (OAB 8216/AL) - Processo 0701223-30.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Multas
e demais Sanções - AUTOR: CLAUDIA M DE PAULA VARIEDADES ME - PAPELARIA VERÍSSIMO - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS
- Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora ai pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 %
(dez por cento) do valor da causa. P. R. I. Maceió, 06 de agosto de 2014. HELESTRON SILVA DA COSTA JUIZ DE DIREITO
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0708344-07.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: ELIZETE
CORREIA DE SOUZA - Autos n° 0708344-07.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Companhia Alagoana
de Recursos H e Patrimoniais Executado: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> DESPACHO Intimese a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de título executivo executável. Maceió, 18 de agosto de 2014 Helestron Silva
da Costa Juiz de Direito
ADV: ANA MARIA ROMÃO DE MELO (OAB 3312/AL), AVANI MAURICIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) - Processo 070934328.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: AILTON DE OLIVEIRA - REPTANTE: José
Cleilton de Oliveira - RÉU: Estado de Alagoas - LISTPASSIV: AL PREVIDÊNCIA - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido para condenar o Estado de Alagoas e AL Previdência a implantar o benefício de pensão por morte correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do que era devido à beneficiária Lindinalva Silva de Oliveira, em favor do autor, Ailton Oliveira, e ao pagamento
dos valores retroativos, contados a partir da data do requerimento administrativo, devidamente atualizado com os índices incidentes às
condenações da Fazenda Pública por força de lei. Em atenção ao disposto no art. 273 do CPC, antecipo os efeitos da tutela requestada
para determinar a implantação do benefício pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias, em favor de Ailton Oliveira, sob pena de multa,
a qual
arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, conforme preceituando no art. 461-A do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem
custas em razão do sucumbente ser isento nos termos da lei. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 12 de agosto de 2014.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0709383-39.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSÉ ALBERTO
DE OLIVEIRA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da
competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 18 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0709504-67.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARIA
DOS PRAZERES DA SILVA OLIVEIRA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e,
consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos
autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 18 de agosto de 2014. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0710574-22.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ALMI AMORIM
DA SILVA - DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5
(cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por
manifesta ausência de título executivo executável. “§5ºOs contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades
que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser
celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II,
do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas
entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. § 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente
rubricados por todas as partes em todas as suas folhas. Maceió, 18 de agosto de 2014 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0710584-66.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARIA
CAVALCANTE DE MELO - DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento
contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de título executivo
executável. Maceió, 18 de agosto de 2014 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL) - Processo 0711343-30.2014.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Nomeação - AUTOR: ADELSON MACHADO MONTEIRO FILHO - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Diante
do exposto, com fulcro no art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu para, querendo, no prazo
da lei, contestar a presentem ação. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o autor postulou, através de advogado particular,
pela concessão de assistência judiciária gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem
prejuízo de sua subsistência. Todavia, imperioso que se consigne que alegação de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa,
podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter a reporta assistência. É que o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido aos realmente necessitados e naqueles casos em que os elementos
do processo indicam que o requerente possui idoneidade financeira para arcar com as custas do processo, este poderá ser intimado a
comprovar a citada alegação. In casu, o autor postula através de advogado privado, tendo apresentado fatura de cartão de crédito no
importe R$ 1.927,19, eventos estes que afastam a presunção de hipossuficiência em seu favor. Portanto, intime-se o autor para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de renda ou indícios da não percepção desta, para que seja possível a apreciação
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do pedido formulado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 18 de agosto
de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0712023-15.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: EDIVAN LEITE
BATISTA - DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente
rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de título executivo executável. Maceió(AL), 19
de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0713484-22.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: LUIZ
ALBUQUERQUE DA SILVA - Autos n° 0713484-22.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Companhia
Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: LUIZ ALBUQUERQUE DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito, por manifesta ausência de título executivo executável. Maceió(AL), 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de
Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0713895-65.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: MARCOS
ANTONIO DA COSTA SILVA - AUTOS N° 0713895-65.2014.8.02.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE:
COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS H E PATRIMONIAIS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA SILVA DESPACHO Em
atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos
instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de título
executivo executável. “§5ºOs contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema
Financeiro da
Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular,
os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter
de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da
publicação desta Lei. § 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente rubricados por todas as partes em todas
as suas folhas. Maceió(AL), 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ÉDER BARROS NEVES (OAB 11224/AL) - Processo 0714104-34.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de
Insalubridade - AUTORA: MARLENE GONZAGA FEITOZA MOTA - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ato O. Manifestação da parte
autora sobre contestação e documentos
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714853-51.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: DANIELE
GOMES ROCHA - Autos n° 0714853-51.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Companhia Alagoana de
Recursos H e Patrimoniais Executado: DANIELE GOMES ROCHA DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº
5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de título executivo executável. “§5ºOs contratos de que
forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações
efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se
aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de
direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. § 6º Os contratos de que
trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente rubricados por todas as partes em todas as suas folhas. Maceió(AL), 19 de agosto de
2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714865-65.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSE SOUZA
LIMA - Autos n° 0714865-65.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Companhia Alagoana de Recursos H e
Patrimoniais Executado: JOSE SOUZA LIMA DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos
instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de título
executivo executável. Maceió(AL), 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0716933-85.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSELITO
BARBOSA DA SILVA - Autos n° 0716933-85.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Companhia Alagoana
de Recursos H e Patrimoniais Executado: JOSELITO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 5
(cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por
manifesta ausência
de título executivo executável. Maceió(AL), 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717106-12.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: PEDRO
FIRMINO - Autos n° 0717106-12.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Companhia Alagoana de Recursos
H e Patrimoniais Executado: PEDRO FIRMINO DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intimese a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de título executivo executável. “§5ºOs contratos de que forem parte
o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por
determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando
aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito,
aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. § 6º Os contratos de que trata o
parágrafo anterior serão obrigatoriamente rubricados por todas as partes em todas as suas folhas. Maceió(AL), 19 de agosto de 2014.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717916-84.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARIA DE
FÁTIMA DE ALMEIDA - Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5
(cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por
manifesta ausência de título executivo executável.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0718143-74.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: URIEL
BEZERRA FILHO - Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5
(cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por
manifesta ausência de título executivo executável.
ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo 0718644-28.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: DENISE MAIA LEMOS e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ato O. Manifestação da parte
autora sobre contestação e documentos
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0718926-66.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ARLINDO DOS
SANTOS - Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta
ausência de título executivo executável.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0719334-57.2014.8.02.0001 Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e
Patrimoniais - EXECUTADA: MARIA JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO - AUTOS N° 0719334-57.2014.8.02.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS H E PATRIMONIAIS EXECUTADO: MARIA
JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito, por manifesta ausência de título executivo executável. “§5ºOs contratos de que forem parte o Banco Nacional
de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação
da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos
as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos
particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. § 6º Os contratos de que trata o parágrafo
anterior serão obrigatoriamente rubricados por todas as partes em todas as suas folhas. Maceió(AL), 18 de agosto de 2014. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0719343-19.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: TEREZA
MARIA DA ROCHA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino
da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 18 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0719425-50.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: EDILEUZA
PONTES DA SILVA - Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5
(cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por
manifesta ausência de título executivo executável.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0720325-33.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: GERSON
LAURENTINO DE FRANÇA - Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de
5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por
manifesta ausência de título executivo executável.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0720336-62.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ALEX SANTOS
COSTA - Em atenção ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei nº 5.049/1966, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte
aos autos instrumento contratual devidamente rubricado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência
de título executivo executável.
ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL) - Processo 0720533-17.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Kyara Menezes de Carvalho - REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE ALAGOAS - Ato O. Manifestação da parte autora sobre contestação e documentos
ADV: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 10990/AL) - Processo 0721794-17.2014.8.02.0001 - Petição - Adicional de Insalubridade
- REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA DAVI DOS SANTOS - REQUERIDO: Procuradoria Geral do Estado em Alagoas - Ex positis,
DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes
do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. De logo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face à
documentação apresentada. Determino, por fim, que o cartório proceda com as devidas retificações no cadastramento da parte ré junto
ao Sistema de Automação do Judiciário, pois, por equívoco, restou cadastrada a Secretaria Executiva de Saúde. Todavia, da simples
análise da petição inicial, constata-se que a parte demandada é o Estado de Alagoas. Deve-se ainda ser corrigido o “procedimento”,
uma vez que consta apenas “petição”. Ademais, em razão dos reiterados equivocos observados por este Magistrado no que pertine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ao cadastramento das ações ajuizadas, determino a expedição de ofício ao Diretor da Distribuição do Fórum a fim de que adote as
providências necessárias no sentido de sanar reportadas irregularidades. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 18 de agosto de
2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0721874-78.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTOR: Sergio Lamenha Campos - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ex positis, DENEGO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas
do art. 188 do Estatuto Processual Civil. De logo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face à documentação apresentada.
Intime-se. Maceió, 18 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0721883-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: LOURIANE SANTOS DE OLIVEIRA - RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
- Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e
seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. De logo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,
face à documentação apresentada. Intime-se. Maceió, 18 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0721893-84.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: BENEDITA MATIAS SILVA - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Ex positis, DENEGO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas
do art. 188 do Estatuto Processual Civil. De logo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face à documentação anexada aos
autos. Intime-se. Maceió, 18 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0753793-22.2013.8.02.0001 Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e
Patrimoniais - EXECUTADA: GISÉLIA DOS SANTOS XAVIER - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e
julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a
remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 18 de agosto de 2014.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Ana Maria Romão de Melo (OAB 3312/AL)
avani mauricio dos santos (OAB 9406/AL)
Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)
Éder Barros Neves (OAB 11224/AL)
Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL)
João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL)
José Carlos dos Santos (OAB 10990/AL)
Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL)
Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB 9281/AL)
Rodrigo Araújo Campos (OAB 8544/AL)
Tiago Brandão de Almeida (OAB 8216/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2014
ADV: JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA - Processo 0011184-46.2005.8.02.0001 (001.05.011184-2) - Monitória - Pagamento
- AUTORA: Construtora Confiança Ltda - RÉU: Departamento de Estrada e Rodagem de Alagoas - DER/AL - Ato O. Manifestação
da parte autora sobre contestação e documentos
Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2014
ADV: WILLIAMS PACÍFICO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 4790/AL), DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS (OAB 8826/AL) - Processo
0099664-92.2008.8.02.0001 (001.08.099664-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - DEMANDANTE: Heloísa
Bandeira de Souza - DEMANDADO: O Estado de Alagoas - Ato O. Manifestação da parte autora sobre contestação e documentos
Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL)
Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
45
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2014
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0711243-75.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: JOSE KLEBER
DOS SANTOS FERREIRA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente,
declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da
Justiça Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714033-32.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARIA
GONÇALVES DE LIMA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente,
declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da
Justiça Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714493-19.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSÉ FELIX
BARBOSA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da
competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714864-80.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOÃO
CAETANO DA COSTA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente,
declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da
Justiça Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0715634-73.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: RIVALDO
FLOR DOS SANTOS - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino
da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0715844-27.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: SELMA
FERREIRA DA MATA Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência
em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em
Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0716504-21.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: ELCILENE
SILVA DOS SANTOS - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino
da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717103-57.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSE
AMARO VIEIRA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da
competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717804-18.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: MARLENE
PEREIRA VALÕES - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino
da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717913-32.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSE
BARBOSA SANTOS - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino
da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0718444-21.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSÉ
BARACHO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente,
declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da
Justiça Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0718923-14.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: PEDRO ALVES
DA SILVA FILHO - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
46
competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça
Federal em Maceió.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0718933-58.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: Luiz Gregório de
Melo - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência
em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em
Maceió.
Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2014
ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL) - Processo 0020848-91.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Curso de Formação - REQUERENTE: Marcelo Nivaldo da Silva e outros - REQUERIDO: Comandante Geral da Policia Militar de
Alagoas e outro - Autos nº: 0020848-91.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Marcelo Nivaldo da Silva e outros
Requerido: Comandante Geral da Policia Militar de Alagoas e outro DECISÃO Após análise dos autos, verifica-se a presença dos
pressupostos de admissibilidade recursal, sendo eles cabíveis, tempestivos, há interesse e legitimidade dos recorrentes, bem assim
houve observância à regularidade formal. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC, recebo as apelações interpostas no efeito
devolutivo. Dê-se vista aos apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem às razões apresentadas pelos recorrentes. Após,
apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió , 21 de agosto de 2014.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0710867-89.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ABELARDO
JOSÉ DA COSTA - PROCESSO Nº: 0710867-89.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: ABELARDO JOSÉ DA COSTA DECISÃO Companhia
Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente
cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face
de ABELARDO JOSÉ DA COSTA, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da
extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte
executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes
ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento
contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo
extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto
Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se
que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente
comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis
centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi
criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades:
1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos
habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas,
nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4)
cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas
de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar
as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos
índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato
de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos
recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO
DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA
PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta
legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos
direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de
novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/
BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do
financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como
afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à
Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao
Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo
residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
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espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do
disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com
fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0712588-76.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: ISAAC
CORREIA LOPES - PROCESSO Nº: 0712588-76.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: ISAAC CORREIA LOPES DECISÃO Companhia Alagoana
de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente cadastrada
junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de ISAAC
CORREIA LOPES, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da extinta Cohab, é
legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte executada não teria
cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes ao financiamento
vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento contratual, ora executado,
teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo extrajudicial. Juntou
documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e
decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto Banco Nacional de
Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se que o negócio
jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente comprador
deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos), o qual
era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi criado por intermédio
da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades: 1) garantir o
equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais
contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas
transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o
saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de
recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as
operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos índices
inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato
de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 -
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SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos
recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO
DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA
PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta
legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos
direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de
novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/
BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do
financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como
afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à
Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao
Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo
residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do
disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com
fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714028-10.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSÉ MARIA
BEZERRA e outro - PROCESSO Nº: 0714028-10.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: JOSÉ MARIA BEZERRA e outro DECISÃO Companhia
Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente
cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face
de JOSÉ MARIA BEZERRA e outro, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da
extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte
executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes
ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento
contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo
extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto
Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verificase que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o
promitente comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta
e seis centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS
foi criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes
finalidades: 1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos
financiamentos habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas
liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da
responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez
permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de
responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em
decorrência da estagnação econômica, dos altos índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o
Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos
habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção
dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o
equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos
de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000,
objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS, autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a
compensação entre débitos originários de contribuições devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos
apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta
digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações
do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS
possui interesse direto nas ações que tem por mote a execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH
nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que
a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e
cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu
comprometimento direto por força das negociações levadas a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na
presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a
extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu
interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se
tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM
DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa
Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto
de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA
CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE,
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ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A
Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos
contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de
comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte
não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de
22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o
contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
(e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal,
notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se
a espécie de demanda que pugna pelo pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a
possibilidade de reconhecimento do direito do mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente
financeiro CARHP , a responsabilidade pela habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o
que somente poderá ocorrer após prévia manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder
com a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais, bem como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do
STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução
25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de
prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2.
Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e
desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses, o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo,
daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como
representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um
saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do
descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de
poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo
com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja
previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado
fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores
remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A
Resolução 36/69, editada pelo Conselho de Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos
financiamentos contratados, nos termos do Decreto-Lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será
assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou
que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já
existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo
mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o
comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a
responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a
necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A
questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade,
financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda,
que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento
do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro
nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de
seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e
manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para
o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo,
de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12.
Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está
limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS,
deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do
FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento
habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS
- In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de
embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste.
Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do
imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses
jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos
autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não
é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se
observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF
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restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de
execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsume-se aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a
respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º
da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias
ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária,
o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito, segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes:
REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à Justiça Federal para seu processamento e julgamento.
[COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e,
consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos
autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0714707-10.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: SERGIA
MONICA DA SILVA - PROCESSO Nº: 0714707-10.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: SERGIA MONICA DA SILVA DECISÃO Companhia
Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente
cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face
de SERGIA MONICA DA SILVA, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da
extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte
executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes
ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento
contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo
extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto
Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se
que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente
comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis
centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi
criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades:
1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos
habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas,
nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4)
cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas
de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar
as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos
índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME
DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. 1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a
discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no
REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ,
que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE
COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH,
ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora
dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de
21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp
1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ
20/02/2006. (...) 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo
residual do financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da
Caixa Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há
como afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete
à Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao
Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo
residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do
disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
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do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com
fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0716498-14.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: MARIANO
BEZERRA DA SILVA - PROCESSO Nº: 0716498-14.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: MARIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Companhia
Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente
cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face
de MARIANO BEZERRA DA SILVA, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da
extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte
executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes
ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento
contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo
extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto
Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se
que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente
comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis
centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi
criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades:
1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos
habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas,
nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4)
cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas
de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar
as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos
índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato
de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos
recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO
DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA
PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta
legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos
direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de
novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/
BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN,
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Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do
financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como
afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à
Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao
Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para
a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do
saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força
do disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando,
com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0716507-73.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: BENEDITO
CESAR SILVA - PROCESSO Nº: 0716507-73.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: BENEDITO CESAR SILVA DECISÃO Companhia Alagoana
de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente cadastrada
junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de
BENEDITO CESAR SILVA, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da extinta
Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte executada
não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes ao
financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento contratual,
ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo extrajudicial.
Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento
e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto Banco Nacional de
Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se que o negócio
jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente comprador
deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos), o qual
era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi criado por intermédio
da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades: 1) garantir o
equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais
contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas
transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o
saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de
recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as
operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos índices
inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato
de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos
recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO
DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA
PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta
legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos
direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de
novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/
BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do
financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como
afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
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conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à
Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao
Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo
residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do
disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com
fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0716948-54.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: ESTELITA
MARIA DA SILVA - PROCESSO Nº: 0716948-54.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título
Extrajudicial Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: ESTELITA MARIA DA SILVA DECISÃO
Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e
irregularmente cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo
extrajudicial em face de ESTELITA MARIA DA SILVA, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que,
como sucessora da extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto,
aduz que a parte executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os
valores referentes ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o
instrumento contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de
título executivo extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve
síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto
subsidiado pelo extinto Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual
executado, verifica-se que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS,
razão pela qual o promitente comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis
cruzados e cinquenta e seis centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação
BNH. Com efeito, o FCVS foi criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do
BNH, com as seguintes finalidades: 1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para
amortização dos financiamentos habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos
concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com
extinção da responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou
invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de
responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em
decorrência da estagnação econômica, dos altos índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o
Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos
habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção
dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o
equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos
de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000,
objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS, autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a
compensação entre débitos originários de contribuições devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos
apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta
digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações
do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS
possui interesse direto nas ações que tem por mote a execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH
nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que
a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e
cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu
comprometimento direto por força das negociações levadas a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na
presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a
extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu
interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se
tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM
DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa
Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto
de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA
CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE,
ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A
Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos
contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de
comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte
não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de
22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o
contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
(e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal,
notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se
a espécie de demanda que pugna pelo pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a
possibilidade de reconhecimento do direito do mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente
financeiro CARHP , a responsabilidade pela habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o
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que somente poderá ocorrer após prévia manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder
com a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais, bem como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do
STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução
25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de
prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2.
Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e
desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses, o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo,
daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como
representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um
saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do
descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de
poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo
com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja
previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado
fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores
remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A
Resolução 36/69, editada pelo Conselho de Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos
financiamentos contratados, nos termos do Decreto-Lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será
assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou
que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já
existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo
mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o
comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a
responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a
necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A
questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade,
financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda,
que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento
do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro
nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de
seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e
manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para
o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo,
de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12.
Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está
limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS,
deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do
FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento
habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS
- In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de
embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste.
Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do
imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses
jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos
autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não
é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se
observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF
restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de
execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsume-se aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a
respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º
da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias
ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária,
o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito, segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes:
REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à Justiça Federal para seu processamento e julgamento.
[COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e,
consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos
autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717108-79.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: TELMA DE
SANTA BARBARA TORRES - PROCESSO Nº: 0717108-79.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: TELMA DE SANTA BARBARA TORRES DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e
irregularmente cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo
extrajudicial em face de TELMA DE SANTA BARBARA TORRES, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou,
sinteticamente, que, como sucessora da extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos
autos. Entretanto, aduz que a parte executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de
prestações em atraso, os valores referentes ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na
inicial. Alegou, ainda, que o instrumento contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública
e consequentemente de título executivo extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos
conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial,
consubstanciado por contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação
SFH e com objeto subsidiado pelo extinto Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do
instrumento contratual executado, verifica-se que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de
Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à
época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco
Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho
de Administração do BNH, com as seguintes finalidades: 1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o
limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário,
os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações
com extinção da responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou
invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de
responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em
decorrência da estagnação econômica, dos altos índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o
Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos
habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção
dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o
equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos
de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000,
objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS, autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a
compensação entre débitos originários de contribuições devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos
apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta
digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações
do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS
possui interesse direto nas ações que tem por mote a execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH
nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que
a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e
cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu
comprometimento direto por força das negociações levadas a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na
presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a
extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu
interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se
tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM
DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa
Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto
de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA
CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE,
ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A
Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos
contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de
comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte
não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de
22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o
contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
(e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal,
notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se
a espécie de demanda que pugna pelo pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a
possibilidade de reconhecimento do direito do mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente
financeiro CARHP , a responsabilidade pela habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o
que somente poderá ocorrer após prévia manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder
com a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais, bem como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do
STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
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AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução
25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de
prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2.
Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e
desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses, o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo,
daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como
representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um
saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do
descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de
poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo
com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja
previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado
fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores
remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A
Resolução 36/69, editada pelo Conselho de Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos
financiamentos contratados, nos termos do Decreto-Lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será
assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou
que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já
existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo
mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o
comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a
responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a
necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A
questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de que não era proprietário de outro imóvel, na mesma
localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressaltase, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro nacional de mutuários vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o
cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e
operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações
imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação,
produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de
contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do
mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de
mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao
agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de
administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a
utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente
financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da espécie, o mutuário pode, ao menos em
tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela quitação do saldo devedor ou de
pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do prêmio de seguro pactuado no instrumento
contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza complexa da relação contratual em testilha, que
cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do disposto no art. 109, I, da Constituição da
República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de empresa pública federal atribuída à Caixa
Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA
PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE
PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior já assentou o entendimento no sentido de que
"Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS,
o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte necessária, o que implica na competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em
comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsume-se aos entendidos "litígios nos quais se
observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal modalidade de execução teve previsão
expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção do financiamento de bens imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado na hipótese, consoante reconhecido
pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão da CEF na lide como litisconsorte
passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito, segundo o entendimento assente
neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e REsp nº 154.116/PE, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à Justiça Federal para seu
processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para
conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311
do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 19 de
agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717657-89.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: EMILIO COSTA
DA SILVA
PROCESSO Nº: 0717657-89.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: EMILIO COSTA DA SILVA DECISÃO Companhia Alagoana
de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente cadastrada
junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de EMILIO
COSTA DA SILVA, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da extinta Cohab, é
legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte executada não teria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes ao financiamento
vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento contratual, ora executado,
teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo extrajudicial. Juntou
documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e
decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto Banco Nacional de
Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se que o negócio
jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente comprador
deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos), o qual
era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi criado por intermédio
da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades: 1) garantir o
equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais
contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas
transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o
saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de
recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as
operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos índices
inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato
de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos
recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO
DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA
PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta
legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos
direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de
novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/
BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do
financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como
afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à
Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
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em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável
ao Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo
residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do
disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com
fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0717928-98.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: CICERO DA
SILVA SANTOS - PROCESSO Nº: 0717928-98.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: CICERO DA SILVA SANTOS DECISÃO Companhia
Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente
cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face
de CICERO DA SILVA SANTOS, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora da
extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte
executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes
ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento
contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo
extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de
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compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto
Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se
que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente
comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis
centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi
criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades:
1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos
habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas,
nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4)
cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas
de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar
as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos
índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato
de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos
recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO
DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA
PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta
legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos
direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de
novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/
BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do
financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como
afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à
Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
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devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao
Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo
residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do
disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com
fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0718147-14.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADO: JOSÉ
CONSTANTINO DE OLIVEIRA - PROCESSO Nº: 0718147-14.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título
Extrajudicial Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: JOSÉ CONSTANTINO DE OLIVEIRA DECISÃO
Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e
irregularmente cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo
extrajudicial em face de JOSÉ CONSTANTINO DE OLIVEIRA, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente,
que, como sucessora da extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto,
aduz que a parte executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os
valores referentes ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o
instrumento contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de
título executivo extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve
síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto
subsidiado pelo extinto Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual
executado, verifica-se que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS,
razão pela qual o promitente comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis
cruzados e cinquenta e seis centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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BNH. Com efeito, o FCVS foi criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do
BNH, com as seguintes finalidades: 1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para
amortização dos financiamentos habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos
concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com
extinção da responsabilidade do Fundo; 4) cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou
invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de
responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em
decorrência da estagnação econômica, dos altos índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o
Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos
habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção
dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o
equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos
de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000,
objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS, autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a
compensação entre débitos originários de contribuições devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos
apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta
digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações
do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS
possui interesse direto nas ações que tem por mote a execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH
nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que
a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e
cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu
comprometimento direto por força das negociações levadas a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na
presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a
extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu
interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se
tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM
DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa
Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto
de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA
CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE,
ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A
Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos
contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de
comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte
não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de
22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o
contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
(e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal,
notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se
a espécie de demanda que pugna pelo pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a
possibilidade de reconhecimento do direito do mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente
financeiro CARHP , a responsabilidade pela habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o
que somente poderá ocorrer após prévia manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder
com a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de
Compensação de Variações Salariais, bem como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do
STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução
25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de
prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2.
Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e
desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses, o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo,
daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como
representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um
saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do
descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de
poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo
com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja
previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado
fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
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será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores
remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A
Resolução 36/69, editada pelo Conselho de Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos
financiamentos contratados, nos termos do Decreto-Lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será
assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou
que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já
existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo
mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o
comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a
responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a
necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A
questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade,
financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda,
que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento
do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro
nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de
seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e
manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para
o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo,
de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12.
Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está
limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS,
deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do
FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento
habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS
- In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de
embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste.
Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do
imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses
jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos
autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não
é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se
observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF
restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de
execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsume-se aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a
respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º
da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias
ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária,
o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito, segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes:
REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à Justiça Federal para seu processamento e julgamento.
[COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito e,
consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos
autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 19 de agosto de 2014. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0718447-73.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - EXECUTADA: Marcia Cordeiro
Oliveira de Araújo - PROCESSO Nº: 0718447-73.2014.8.02.0001 CLASSE DO PROCESSO: Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais Executado: Marcia Cordeiro Oliveira de Araújo DECISÃO Companhia
Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 6.145/2000 e irregularmente
cadastrada junto Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, propôs a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face
de Marcia Cordeiro Oliveira de Araújo, com qualificação constante dos autos. A exequente narrou, sinteticamente, que, como sucessora
da extinta Cohab, é legítima credora, com garantia real, do imóvel descrito às páginas 02 e 10 dos autos. Entretanto, aduz que a parte
executada não teria cumprido com o avençado, uma vez que, conforme consta do extrato de prestações em atraso, os valores referentes
ao financiamento vergastado se encontram em atraso, perfazendo o débito indicado na inicial. Alegou, ainda, que o instrumento
contratual, ora executado, teria, por força da Lei nº 5.069 de 1966, natureza de escritura pública e consequentemente de título executivo
extrajudicial. Juntou documentos com vistas a supedanear o seu pleito. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Cuidam os autos de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado por contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, celebrado sob as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação SFH e com objeto subsidiado pelo extinto
Banco Nacional de Habitação BNH. Analisando o parágrafo único, da Cláusula Terceira, do instrumento contratual executado, verifica-se
que o negócio jurídico em objurgado fora garantido pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS, razão pela qual o promitente
comprador deveria pagar, juntamente com as prestações mensais, o valor, à época, de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis
centavos), o qual era devido a título de prêmio de seguro estipulado pelo Banco Nacional da Habitação BNH. Com efeito, o FCVS foi
criado por intermédio da Resolução nº 25 de 1967, editada pelo, então, Conselho de Administração do BNH, com as seguintes finalidades:
1) garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH; 2) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos
habitacionais contraídos pelos mutuários deste; 3) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas,
nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo; 4)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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cobrir o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas
de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor e 5) liquidar
as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. Não se olvida que, em decorrência da estagnação econômica, dos altos
índices inflacionários e das elevadas taxas de juros incidentes na década de 1980, o Governo Federal concedeu sucessivos e cumulativos
subsídios aos mutuários do SFH, permitindo que as prestações dos contratos habitacionais, então vigentes, não fossem majoradas com
base nas condições contratualmente pactuadas. Outrossim, além da assunção dos compromissos decorrentes daqueles subsídios, o
FCVS, com a edição do Decreto-lei nº 2.476/1988, passou também a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH. Sendo que,
com a entrada em vigor da Lei nº 8.004/1990, o Fundo passou a quitar os saldos de sua responsabilidade no prazo de 10 (dez) anos,
com 3 (três) anos de carência. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, objetivando equacionar o passivo contingente do FCVS,
autorizou o Governo Federal a promover a novação daquelas dívidas, com a compensação entre débitos originários de contribuições
devidas pelos agentes financeiros ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada, ainda, ao
pagamento das demais dívidas contraídas no âmbito do SFH. Assim, a partir desta digressão histórica, percebe-se que, para a avaliação
atuarial do FCVS, considera-se a relação existente entre os direitos e as obrigações do Fundo e, quando cabível, os efeitos da novação
das dívidas referidas. Nesta toada, resta evidente que a Administradora do FCVS possui interesse direto nas ações que tem por mote a
execução dos valores referentes aos prêmios dos seguros estipulados pelo BNH nos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional. Na espécie, considerando que a Cláusula Terceira, Parágrafo Único, alínea d, do
contrato, estipula a obrigação de pagamento do valor de Cz$ 6,56 (seis cruzados e cinquenta e seis centavos) a título de prêmio do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, entendo haver seu comprometimento direto por força das negociações levadas
a efeito pelas partes e de eventual provimento jurisdicional exarado na presente ação. Isto, pois a execução em tela também engloba os
valores acordados para fins de pagamento do referido prêmio. Com a extinção do BNH, a Lei nº 10.150/2000 dispôs que à Caixa
Econômica Federal compete a administração do FCVS, evidenciando o seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer demanda
que possa afetar os valores referentes aos seus prêmios; visto que se tornou a responsável pela cláusula de comprometimento do
Fundo. Neste sentido, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Preliminarmente, a questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato
de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos
recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO
DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA
PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta
legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos
direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de
novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/
BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. (...) 18.
Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. In casu, o contrato objeto da lide prevê a cobertura de saldo residual do
financiamento pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS (e-STJ fls. 67; 146), o que implica a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. 3. Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como
afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1º Vara de Santo Ângelo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Juízo
Suscitado). [COM GRIFOS - In CC 113165 / RS Conflito de Competência] Ademais, tratando-se a espécie de demanda que pugna pelo
pagamento de saldo devedor de contrato garantido pelo FCVS, não se deve descartar a possibilidade de reconhecimento do direito do
mutuário à quitação do saldo residual, o que, consequentemente, opõe, ao agente financeiro CARHP , a responsabilidade pela
habilitação do crédito respectivo perante o Fundo e a liberação da respectiva hipoteca, o que somente poderá ocorrer após prévia
manifestação da Caixa Econômica Federal, visto que compete a esta empresa pública proceder com a quitação de eventual resíduo do
saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem
como autorizar o levantamento da hipoteca respectiva. Nesta toada, é o entendimento do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado com a Resolução 25/67, editada pelo Conselho de Administração do extinto
Banco Nacional da Habitação - BNH, "com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação" (art. 6º). 2. Atualmente, a administração do mencionado fundo compete à
Caixa Econômica Federal - CEF (Portaria 48/88, do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente). Assim, a CEF atua
em causas como a presente na qualidade de representante do FCVS e desempenha, concomitantemente, em determinadas hipóteses,
o papel de agente financeiro, responsável pela concessão do empréstimo, daí a necessidade de se fixar a sua responsabilidade em cada
uma dessas atribuições. 3. Hipótese em que a CEF atua apenas como representante do FCVS, tendo como agente financeiro o ora
recorrente, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 4. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o
pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo
devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes
definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. 5. No
entanto, o pagamento desse saldo devedor residual, desde que haja previsão contratual e o devido recolhimento da contribuição ao
FCVS, deve ocorrer mediante a utilização de recursos do mencionado fundo, conforme a previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei
2.406/88: "Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação." 6. A Resolução 36/69, editada pelo Conselho de
Administração do BNH, já dispunha que "a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do DecretoLei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de
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Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas
condições desta Resolução". 7. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que "o agente financeiro admitiu a múltipla contratação
com um único mutuário, sem diligenciar investigações sobre operações já existentes, tal como realizar consulta junto aos Cartórios dos
Registro de Imóveis, situado na localidade do imóvel a ser adquirido pelo mutuário". Diante desse contexto, atribuiu ao agente financeiro
o encargo de promover a quitação do saldo devedor residual, sem o comprometimento de recursos do FCVS. 8. A legislação aplicável ao
Sistema Financeiro da Habitação, no entanto, não prevê a responsabilização do agente financeiro na hipótese de concessão de um
segundo financiamento a um mesmo mutuário, tampouco a necessidade de se realizarem consultas perante Ofícios de Registro de
Imóveis situados na localidade do imóvel a ser adquirido. 9. A questão, normalmente, resolvia-se por simples declaração do mutuário, de
que não era proprietário de outro imóvel, na mesma localidade, financiado mediante contrato firmado de acordo com as normas ditadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação. 10. Ressalta-se, ainda, que os agentes financeiros tiveram a perspectiva de acesso a um cadastro
nacional de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação somente com a edição da Lei 10.150/2000, que introduziu o § 3º
ao art. 3º da Lei 8.100/90 - "Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro". 11. Não se pode perder de vista que todo
o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das
prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a
quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo
residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da
respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor
do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a
quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS,
e não com recursos próprios do agente financeiro. [COM GRIFOS - In REsp 1033501 / RS] Esclarecendo, em hipóteses como a da
espécie, o mutuário pode, ao menos em tese, imputar, em sede de embargos à execução, a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal pela quitação do saldo devedor ou de pelo menos parte deste. Sendo que, por sua vez, a CEF poderia exigir o pagamento do
prêmio de seguro pactuado no instrumento contratual de aquisição do imóvel. É, com base nesta premissa, que se extrai a natureza
complexa da relação contratual em testilha, que cumula interesses jurídicos do mutuário, da CARHP e da CEF; justificando por força do
disposto no art. 109, I, da Constituição da República, a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica de
empresa pública federal atribuída à Caixa Econômica Federal. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. AÇÃO ANULATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Esta Corte Superior
já assentou o entendimento no sentido de que "Nos litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro
da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte
necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito" (CC nº 27.491/CE, Relator Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03/04/2000). II - A ação em comento: anulatória de execução extrajudicial realizada nos moldes do DL nº 70/66 subsumese aos entendidos "litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação", haja vista que tal
modalidade de execução teve previsão expressa no art. 1º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, a qual dispôs "sobre a proteção
do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação". E mais, o contrato de mútuo habitacional celebrado
na hipótese, consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, possuía cláusula de cobertura pelo FCVS, pelo que impositiva a inclusão
da CEF na lide como litisconsorte passiva necessária, o que desloca para a Justiça Federal a competência para o julgamento do feito,
segundo o entendimento assente neste STJ. Precedentes: REsp nº 253.875/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30.09.2002 e
REsp nº 154.116/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.2004. III - Recurso especial provido, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. [COM GRIFOS - In Resp 848086 / SP] Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo para conhecer e julgar o feito e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal, determinando, com
fulcro no art. 311 do CPC, a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal em Maceió. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 20 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)
Sebastiana Patricia dos Anjos Lima (OAB 3313/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2014
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - Processo 0717608-48.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional
de Insalubridade - AUTOR: JOÃO CABRAL TENÓRIO COSTA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - Autos n° 071760848.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOÃO CABRAL TENÓRIO COSTA e outros Réu: ESTADO DE ALAGOAS Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 21 de agosto de 2014. Geomário Dourado
Silva Analista Judiciário-B
Alexandre da Silva Carvalho
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL) - Processo 050005654.2014.8.02.0001 - Petição - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Ministério Público Estadual de Alagoas - De logo, designo
audiência de continuação para o dia 24 de setembro de 2014, às 14h, neste Salão do 1º Tribunal do Júri, determinando, consequentemente,
a intimação, imediata e em regime de urgência, de todos os interessados. Maceió, 22 de agosto de 2014. HELESTRON SILVA DA
COSTA-JUIZ DE DIREITO.
Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL)
José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL)
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2014
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000248-44.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marcelo Jhonata Pereira de Almeida e outro - REPTANTE: Marília Pereira de
Souza - Considerando que não consta nenhum documento nos autos, DETERMINO que a escrivania certifique o ocorrido. CUMPRASE.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000248-44.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marcelo Jhonata Pereira de Almeida e outro - REPTANTE: Marília Pereira
de Souza - Sentença proferida em 10.08.2013, devidamente transitada em julgado, sem que tenha sido, à época, lançada no Sistema
de Automatização do Poder Judiciário - SAJ, uma vez que preferida em audiência realizada na Justiça Itinerante, conforme documento
de fls. 18-19. Entretanto, não consta, dos autos, se houve a expedição e o recebimento dos alvarás pleiteados. Intimem-se as partes,
através de carta com AR, para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivemse os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0001802-14.2014.8.02.0001 - Carta Precatória
Cível - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Magali de Oliveira Veiga - INVDO: Júlio Veiga de Lima - A presente Carta preenche os
requisitos do art. 202 do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme requerido. Ressalte-se que o recolhimento das custas judicias
deverá ser feita junto ao Juízo deprecante, na forma do art. 37 da resolução de nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Após, devolva-se, com as homenagens de estilo e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALBERTO BRAGA DE GOES (OAB 1187), RITA DE CASSIA SIMIONI (OAB 00005062AL) - Processo 000205476.1998.8.02.0001 (001.98.002054-0) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Jose Luiz Tenorio de Oliveira - INVDO: Nilza
Tenorio de Oliveira - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do
art.1.036, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos
ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO,
por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.153-161, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor do
inventariante Jose Luiz Tenorio de Oliveira e dos herdeiros Norma Tenório de Oliveira Sabino, Marcia Ténorio de Oliveira, Vera Tenório
de Oliveira Bulhões, Maria Virgínia Tenório Teixeira, José Luiz Tenório de Oliveira, Marcos Tenório de Oliveira e Nelson Tenório de
Oliveira Sobrinho, ficando ressalvados os direitos de terceiros, e também a expedição de Carta de Adjudicação em favor de Pedro
Soares Camêlo conforme pedido de fl.193. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha. Por fim,
dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I.
Registre-se.
ADV: MARCELO NASCIMENTO ANGELO (OAB 8251/AL) - Processo 0002286-29.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: MARIA RITA TENORIO DE BARROS - INVDO: ISSO CALHEIROS DE BARROS - Intime-se o demandante, para juntar os
documentos que comprovem as alegações de fls. 11, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte o feito concluso para apreciação. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB DEFENSORIA PÚBLICA) - Processo 0002350-15.2009.8.02.0001 (001.09.002350-2) - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Edson Francisco Xavier dos Santos e outro - AUTOR: Edna Maria
da Silva - REQUERIDO: Elias Francisco Xavier (de cujus) - Dê-se vista dos autos ao Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA NAZARÉ PONTES DE ALMEIDA (OAB 2191/AL), RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA (OAB 3703/AL), MARIA
NAZARÉ PONTES DE ALMEIDA (OAB 00002191AL), RICARDO SEABRA (OAB 3703-AL), RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA (OAB
00003703AL) - Processo 0003202-59.1997.8.02.0001 (001.97.003202-2) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Vanilda do
Nascimento Silva e outros - INVTE: Claudijane do Nascimento Santos - INVDO: Claudivan Manoel dos Santos - Nesta fase,
verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no
que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as
custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através
da petição de fls.195-198, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor dos Herdeiros Cleziane Nascimento dos Santos,
Natanael José dos Santos e Claudijane do Nascimento Santos, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à Fazenda
Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a
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Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P. I. Registre-se.
ADV: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO (OAB 6069B/AL), AUGUSTO GALVAO (OAB 1293/AL) - Processo 000574440.2003.8.02.0001 (001.03.005744-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Liege de Albuquerque Tavares - HERDEIRA:
Rebeca Alves Nicácio Tavares e outros - INTSSADO: Fazenda Pública Estadual - INVDO: Jose de Medeiros Tavares - DEFIRO o
pedido de fls. 288. Reexpeça-se o competente alvará. Segue sentença, contando 3 (três) laudas. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO (OAB 6069B/AL), AUGUSTO GALVAO (OAB 1293/AL) - Processo 000574440.2003.8.02.0001 (001.03.005744-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Liege de Albuquerque Tavares - HERDEIRA:
Rebeca Alves Nicácio Tavares e outros - INTSSADO: Fazenda Pública Estadual - INVDO: Jose de Medeiros Tavares - Nesta fase,
verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no
que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as
custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através
da petição de fls. 254-262, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante Maria Liege de
Albuquerque Tavares e dos herdeiro(a)(s) José Raimundo de Albuquerque Tavares e Maria Salete de Albuquerque Tavares, ficando
ressalvados os direitos de terceiros. Deverá constar do formal de partilha do herdeiro José Raimundo de Albuquerque Tavares que a
parte cedida pelo
herdeiro José Maurício de Albuquerque Tavares ficará bloqueada, por meio de gravame de inalienabilidade e indisponibilidade,
à disposição da 7ª e 11ª Vara Cíveis da Capital. Havendo comprovação da inexistência de fraude, por meio de sentença transitada
em julgado, por aquele juízo, promova-se o desbloqueio, remetendo-se ofício ao cartório de imóveis e à Junta Comercial. Libere-se a
penhora realizada no rosto dos autos e oficiem-se à 7ª e 11ª Vara. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031,
parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de
partilha. Por fim, dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se
os autos. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 000626140.2006.8.02.0001 (001.06.006261-5) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Lucrécia Paulino Camilo Falcão - HERDEIRA:
LUCRÉCIA MÁRCIA FALCÃO SILVA e outros - INVDO: Geraldo Paulino da Silva - Intimem-se as partes, para que juntem aos autos,
no prazo de 10 (dez) dias, esboço de partilha amigável, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e comprovem o depósito
judicial da quota parte pertencente ao menor, sob pena de cumprimento da determinação de fls. 222. Cumprido o parágrafo anterior,
dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria, para os devidos fins. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL) - Processo 0007413-50.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- AUTOR: Dêvis Klinger Carvalho Deolindo - INVDO: Fernanda Carla Rolim Deolindo - Remetam-se os autos à Contadoria, para os
devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ALEXANDRINO MELO (OAB 1560), MYRTES PAIVA MAIA TOBIAS GRANJA (OAB 3.224/AL), GABRIELA FERREIRA
PINTO DE HOLANDA (OAB 9645/AL) - Processo 0007550-23.1997.8.02.0001 (001.97.007550-3) - Arrolamento de Bens - Sucessões INVTE: Jonas Gouveia Lemos e outros - INVDO: Joao Cardoso da Fonseca e outro - Os Srs. José Aloísio Lemos de Melo, Raimundo
da Fonseca Melo, Alberto Jorge Lemos de Melo, Paulo César Lemos de Melo e Glauber Luiz de Almeida Melo, por meio da petição de
fls. 301-304 requereram a lavratura de termo de cessão de direitos hereditário, em cartório. Entretanto, antes de decidir a questão, passo
a analisar algumas questões abertas, pertinentes a resolução do feito. Trata-se do inventário dos bens deixados por João Cardoso da
Fonseca. Durante o curso processual, faleceu o cônjuge sobrevivente, Sra, Maria de Lourdes e os herdeiros do espólio Iracema Melo,
Aracely Lemos, Humberto Lemos e Alba Fonseca, conforme certidões de óbito acostadas aos autos. Entretanto, antes de falecer, as
herdeiras Aracely Lemos e Alba Fonseca, bem como a herdeira Olga Lemos, por meio de recibos (fls. 92-94), cederam onerosamente
seus quinhões hereditários em favor da herdeira Iracema Melo. Também, o cônjuge sobrevivente, por meio de escritura pública de
cessão (fls. 62), transferiu seus direitos à Jonas Golveia Lemos. Assim, conclui-se que restaram a herdeira Iracema (com 4/10 avos
do espólio), o herdeiro Humberto Lemos (com 1/10 avos do espólio) e o cessionário Jonas Golveia Lemos (com 5/10 avos ou 1/2 do
espólio). Fora determinado, por este juízo, que as partes informassem se os herdeiros falecidos deixaram outros bens a inventariar, para
os fins do art. 1.044 do Código de Processo Civil e consequente habilitação dos herdeiros neste inventário. Destarte, resta pendente a
habilitação dos espólios de Humberto Lemos da Fonseca e Iracema da Fonseca Melo, uma vez que não houve a informação se estes
herdeiros deixaram outros bens afora seu quinhão hereditário. O pedido de cessão de direitos por parte dos herdeiros de Humberto
Lemos deverá ser objeto da ação de inventário deste herdeiro falecido, uma vez que não houve a habilitação dos filhos do herdeiro
falecido neste inventário.
Ante ao exposto, DETERMINO que as partes informem se os herdeiros Humberto Lemos e Iracema da Fonseca Melo deixaram
outros bens a inventariar afora seu quinhão hereditário, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 1.044 do Código de Processo Civil.
Após, volte o feito concluso para apreciação do pedido de cessão de diretos hereditários por termo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA (OAB 3875/AL), DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA (OAB 7645/AL) - Processo 000795544.2006.8.02.0001 (001.06.007955-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Inês de Lima Mendonça e outro - HERDEIRO:
FABIO LUIZ DE LIMA MENDONCA e outros - INVDO: Jesse da Silva Mendonça - Observo que a lei impõe a formalização da cessão
de direitos hereditários, por meio de escritura pública, conforme reza o art. 1793 do Código Civil. Já o art. 1806 do mesmo diploma legal,
permite a realização de renúncia nos próprios autos de inventário. O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples,
em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916. Pode-se constatar este fato, observandose o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários. Desta
forma, observa-se que o legislador pátrio realizou a distinção das formas de transmissão dos direitos hereditários e coibiu a figura da
renuncia translativa, substituindo-a pela cessão gratuita e onerosa, visando o recolhimento do imposto cabível sob a transmissão e a
publicidade do ato de transmissão. Destarte, a necessidade de lavratura de cessão por instrumento público advém da necessidade de dar
publicidade ao ato e do recolhimento do respectivo imposto de transmissão. No caso em tela, existe o pedido de formalização da cessão
de direitos hereditários através de termo nos autos, o que garantiria a publicidade do ato, restando, apenas, o recolhimento do imposto
de transmissão “inter vivos”. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que certos dispositivos legais não podem ser interpretados
com excesso de formalismo, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e instrumentalidade processual. Portanto, o artigo 1793 do
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Código Civil deverá ser interpretado em consonância com o art. 1.806 do mesmo diploma legal, que permite a realização de ato referente
à transmissão de direitos hereditários, qual seja, a renúncia, por termo nos autos. Em consonância com o entendimento acima disposto,
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO
NOS AUTOS. DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, SEGUNDO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MODERNAS,
DE A CESSÃO SE PROCESSAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, COMO OCORRE COM A RENÚNCIA (CC, ART. 1.806).
DESAPEGO À FORMA, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO,
DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA, PASSANDO PELA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CCB. AGRAVO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022480255, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja
Ramos, Julgado em 07/12/2007) (TJ-RS - AI: 70022480255 RS , Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Data de Julgamento: 07/12/2007,
Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2007) Assim, resta demonstrada a possibilidade de lavratura
de cessão de direitos hereditários, por termo nos autos, o que garante a publicidade do ato, determinada no art. 1793 do Código de
Processo Civil, sem prejuízo do pagamento do respectivo imposto de transmissão. Ante ao exposto, nos termos do art. 1793 c/c 1806
ambos do Código Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 161-162, para DETERMINAR a lavratura da cessão de direitos hereditários,
POR TERMO NOS AUTOS, devendo ser comprovado, neste ato, o pagamento do “ITD”. Intimem-se os interessados, através de carta
com AR, para comparecer em cartório, a fim de lavrar a cessão por termo, bem, no prazo de 10 (dez) dias. RECONDUZO o Sr. Flávio
Luiz de Lima Mendonça ao cargo de inventariante, que deverá apresentar novo esboço de partilha amigável, no prazo de 10 (dez) dias,
após a lavratura do termo de cessão. Cumpridos os itens
anteriores, remetam-se os autos à Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), FRANCISCO GUSTAVO FORTALEZA (OAB 4057/AL), TELMO BARROS
CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL) - Processo 0008187-95.2002.8.02.0001
(001.02.008187-2) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Veralucia Moura Gama - HERDEIRO: Carlos Reynaldo Mendes
Gama Júnior - INVDO: Carlos Reynaldo Mendes Gama - CONVERTO o rito processual ao de arrolamento, nos termos do art. 1.031 do
Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELO ARAÚJO ACIOLI, DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB
00005772AL), FRANCISCO THADEU ARAÚJO ALCÂNTARA (OAB 1.946/AL), ANA PAULA RICARDO MONTENEGRO (OAB 4330),
WALTER VOSS GUIMARÃES (OAB 5271) - Processo 0009068-48.1997.8.02.0001 (001.97.009068-5) - Inventário - Inventário e Partilha
- HERDEIRO: Tarciso Christianes Voss e outros - INVTE: Antônio Guilherme Voss - INVDO: Hermann Atayde Voss e outro - À
Escrivania, para cumprir a determinação de fls. 490. Forme-se o 3º volume. Cumpra-se.
ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0009262-28.2009.8.02.0001 (001.09.009262-8) - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Maria de Lourdes Pinheiro Ludovico - HERDEIRO: Antonio José Pinheiro e outros - INVDO: Laura de Souza Campos - Dêse vista ao Defensor Público, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de conversão do rito processual ao de
arrolamento, apresentando, caso haja possibilidade, esboço de partilha amigável. Não havendo pedido de conversão de rito, avalie-se o
bem do espólio, descrito nas Primeiras Declarações. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: VICTOR SOARES INOJOSA (OAB 8480/AL), FRANCISCO DA SILVA CARVALHO (OAB 4568/AL), RAIMUNDO JOSÉ
CABRAL DE FREITAS (OAB 2266/AL), FERNANDO MONTENEGRO (OAB 00008357PE), AYDA ALMEIDA DE SOUZA (OAB 4121) Processo 0010229-49.2004.8.02.0001 (001.04.010229-8) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Edson Maia Nobre Abreu e
outro - INVTE: Esdras Maia Nobre de Abreu - INVDO: Lêda Maia Nobre de Abreu - Nesta fase, verifica-se que o processo encontrase devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do
espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de
transmissão causa mortis. A Fazenda Pública Estadual, instada a se manifestar, não impugnou as avaliações dos bens do espólio, tendo
sido recolhido o imposto de transmissão causa mortis e a multa por atraso na abertura do inventário. Com relação ao pedido de bloqueio
do quinhão hereditário dos herdeiro Esdras Maia Nobre de Abreu, entendo suficiente o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta e
mil reais) e do imóvel que lhe coube no acordo homologado, situado na Rua do Comércio, nº. 550, Centro, nesta Cidade, uma vez que a
soma do bloqueio totaliza o valor de R$ 541.341,10 (quinhentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e dez centavos),
suficiente para garantir o pagamento de possível débito a ser apurado na ação de prestação de contas. Diante do exposto, JULGO,
por sentença, a partilha dos bens deixados por Lêda Maia Nobre de Abreu, conforme partilha judicial de fls. 894-909, para determinar
a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor de Ericsson Montenegro de Abreu, Edson Maia Nobre de Abreu, Ericsson
Montenegro de Abreu Júnior, Leila Victória Nobre de Abreu Carvalho e Esdras Maia Nobre de Abreu, ficando ressalvados os direitos de
terceiros. Oficie-se ao cartório de imóveis competente, para efetivação da indisponibilidade do imóvel supracitado, cabível ao herdeiro
Esdras Maia Nobre de Abreu, até ulterior deliberação deste Juízo.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, juntadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás. Observe-se, quando da expedição dos alvarás, o
bloqueio do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do quinhão hereditário do herdeiro Esdras Maia Nobre de Abreu. Por fim,
dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I.
Registre-se.
ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 4374-E/AL), VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA (OAB 7051/AL), VÍTOR
HUGO PEREIRA DA SILVA (OAB 7051/AL) - Processo 0010314-64.2006.8.02.0001 (001.06.010314-1) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo e Procedimento - REQUERENTE: MARIA DA ASSUNCAO DA ROCHA LEAO e outros - REQUERIDO: Rolderick da Rocha
Leão - Intime-se a inventariante, para juntar aos autos escritura pública de cessão de direitos hereditários, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser deliberada partilha sem a observância da cessão de direitos hereditários. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS (OAB 5.014/AL), MARIA DIVA XAVIER, ANSELMO WILLIAM GAMA DOS SANTOS
(OAB 5014/AL) - Processo 0010761-23.2004.8.02.0001 (001.04.010761-3) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Hélio da
Silva Souza - HERDEIRO: Sancléa Socorro Oliveira Souza (por sua representante legal) e outros - AUTOR: Edneusa Spuza da
Silva e outros - ARROLADO: Antônio José de Souza - À Escrivania, para cumprir integralmente a determinação de fls. 106 e certificar
o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fls. 129, uma vez que não há manifestação nos autos da herdeira Sancléia
Socorro de Oliveira Souza. Cumpra-se.
ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), RAFAELLA DE FRANÇA (OAB 9012/AL) - Processo 0010934-71.2009.8.02.0001
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(001.09.010934-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Rafaella de França Gaia - INVDO: Maria Aparecida de França Gaia e
outro - DEFIRO o pedido de fls. 160. Expeça-se o competente alvará. À Escrivania, para cumprir a sentença exarada nos autos. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS, ADILSON FUNARI ZANCHETTA (OAB 110517SP), ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/
AL) - Processo 0011989-33.2004.8.02.0001 (001.04.011989-1) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Emílio Mendonça da Silva
Rocha - HERDEIRO: PAULO CEZAR MISQUITA JUNIOR - INVDO: Tibério da Silva Rocha - Considerando que existe nos autos
certidão de decurso de prazo para manifestação do despacho de fls. 209 (fls. 214) que determinou a intimação da Fazenda Pública
Estadual, DETERMINO que a Escrivania certifique se houve, ou não, a intimação da Fazenda Pública Estadual. Após, volte o feito
concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE), AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL) - Processo 0013044-87.2002.8.02.0001
(001.02.013044-0) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Terezinha Maria de Oliveira Nascimento - HERDEIRO: MARCIO
JORGE PEREIRA e outros - INVDO: Rosita Teixeira de Oliveira e outro - À Escrivania, para incluir no SAJ o nome dos advogados
habilitados conforme procurações de fls. 112, 124-125. Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, através de ato ordinatório,
para cumprir a determinação de fls. 109-110, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: AVELINE FERNANDA DE MELLO AMORIM (OAB 4818/AL), AVELINE FERNANDA DE MELLO AMORIM (OAB 00004818AL),
ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR (OAB
00007380PE) - Processo 0014270-69.1998.8.02.0001 (001.98.014270-0) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Weber
Natalicio Coelho Galvao Barros - HERDEIRO: Gabriela Gomes Galvão Barros - INVDO: Edna Cristina Gomes Galvao Barros Certifique-se o trânsito em julgado e, após arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), THAÍS MONTEIRO JATOBÁ (OAB 8979/AL), JANINE MOURA
PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL), GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), FRANCISCO DA SILVA CARVALHO
(OAB 4568/AL), TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), FLÁVIA MARCLI PADILHA DA SILVA (OAB 8458/AL), VALDENAR MONTEIRO
ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL), MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), KAYRONETORRESGOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB
6902/AL), VICTOR CABÚS MONTENEGRO (OAB 9390/AL) - Processo 0014710-60.2001.8.02.0001 (001.01.014710-2) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Aldair Matias dos Santos - HERDEIRA: Cicera Matias de Albuquerque e outros - INVDO: Maria de
Lourdes dos Santos - Trata-se de embargos de declaração impetrados em face de sentença proferida por este Juízo. Quanto aos
requisitos de admissibilidade, observa-se que o aludido recurso se apresenta como expediente utilizado pelas partes, para esclarecer
obscuridade, contradição e omissão na sentença ou no acórdão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil que reza:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando, I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos com efeitos modificativos em face de sentença, tem sido aceito
na jurisprudência, quanto se fundar em premissa equivocada, consoante se extrai da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE ACORDO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
-DESCONSTITUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS -CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Excepcionalmente são admissíveis embargos de declaração, com efeitos modificativos, quando a decisão embargada estiver fundada
em premissa equivocada influente diretamente no resultado do julgamento. Observa-se que a sentença fora publicada em 14.05.2014
e os embargos interpostos em 19.05.2014. Portanto, admissíveis e tempestivos os Embargos, passo a apreciá-los. Os embargantes
Aldair Matias dos Santos, Celita Matias dos Santos e Diógenes Matias dos Santos alegam que este Juízo omitiu os critérios de fixação
dos honorários advocatícios do Bel. Fernando José Gonçalves Pontes na sentença proferida e que “a atuação do advogado se deu de
forma descontinuada, não justificando desta fôrma o recebimento da volumosa quantia diante do percentual arbitrado por este Juízo em
sentença (fls. 478)”, “que o causídico em questão atuou como representante lega apenas da Sra. Cícera Matias dos Santos (fls. 480)”.
Informaram ainda da desnecessidade de nova remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual. Requereram, por fim, a desobrigação
do pagamento do advogado Fernando José Gonçalves Pontes e/ou julgamento equitativo para observância das alíneas “a” e “c” dos
parágrafos terceiro e quatro do artigo 20 do Código de Processo Civil e a imediata liberação dos honorários advocatícios do Bel.
Valdenar Monteiro de Albuquerque. É o relatório. Decido. Observo que os embargantes Celita Matias dos Santos, Diógenes Matias
dos Santos e Aldair Matias dos Santos outorgaram procuração ao Bel. Fernando José Gonçalves Pontes. Os dois primeiros em maio
de 2001 e o último em julho de 2001 (fls. 18, 20 e 35), tendo o advogado peticionado de maneira efetiva nos autos até março de 2004
(fls. 59) e, portanto, representado os herdeiros durante quase três anos. Portanto, não vislumbro plausibilidade no pedido de exclusão
destes herdeiros no pagamento dos honorários advocatícios. Quanto ao pedido de julgamento equitativo, na fôrma do art. 20 do Código
de Processo Civil, cito-o ipisis literis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O
juiz, ao
decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos
do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. § 5o Nas ações de indenização por
ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art.
602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Grifei). Desta fôrma, observa-se que o Código de Processo Civil
dispõe que sejam arbitrados honorários entre 10 à 20% e este Juízo arbitrou honorários em 5%. Caso fosse observado o artigo citado
nos embargos de declaração este Juízo teria por onerar ainda mais o quinhão dos herdeiros embargantes. Considerando que este
Juízo fixou honorários no percentual de 5%, abaixo, portanto, do valor determinado no art. 20 do CPC, passo a esclarecer os motivos.
Levou-se em consideração o tempo trabalhado pelo advogado (o período de quase três anos), o número de petições interpostas e o que
disposto na resolução da OAB de nº 01/06, que fixa honorários em caso de inventário e arrolamento no percentual compreendido de 1
à 10% do monte-mor. Assim, este Juízo entende que 5% do quinhão hereditários dos herdeiros que outorgaram procuração ao aludido
advogado é valor justo ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto a abertura de vista à Fazenda Pública Estadual, ainda que a
parte entenda desnecessária, tal determinação parte do fundamento legal do parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil,
devidamente fundamentado na sentença embargada. Ante ao exposto, nos termos do art. 535 c/c 530, CONHEÇO dos embargos para
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REJEITÁ-LOS, por não entender equivocada a premissa que levou ao arbitramento do percentual de 5% do quinhão hereditários dos
herdeiros que outorgaram procuração ao aludido advogado. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários do advogado, conforme
contrato de fls. 485-490. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0015426-04.2012.8.02.0001 - Carta Precatória
Cível - Inventário e Partilha - INVTE: DARCY HONORATO DOS SANTOS - HERDEIRO: Ednaldo da Silva Ramos e outros - INVDO:
ENÉZIO AVELINO RAMOS - Ante o desinteresse na redesignação de audiência, DEVOLVA-SE com as homenagens de estilo e
formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MICHELINE VIEIRA CUYABANO (OAB 6455/AL) - Processo 0016056-94.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: Medicor-Clinica de Medicina Interna e Condicionamento Fisico S/C LTDA - HERDEIRA: Norma Macedo
de Hollanda Cavalcanti e outros - INVDO: Humberto de Holanda Cavalcanti e outros - A Certidão de Óbito constitui documento
indispensável para a propositura da ação de alvará por morte, uma vez que se constitui no único documento que comprova o falecimento
do titular do direito transferido à seus dependentes ou sucessores. Desta forma, a ausência da certidão de óbito enseja o indeferimento
da Petição Inicial, caso ela não seja emendada no prazo de 10 (dez) dias, conforme reza o artigo 284 do Código de Processo Civil, que
passamos a transcrever, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas,
sem com que, no entanto, houvesse a juntada do documento da aludida certidão. O art. 267, I do Código de Processo Civil, reza que,
havendo indeferimento da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como
a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor
desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo
anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento
das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor
não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (Grifei) Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 284 c/c 267, I ambos do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem
custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, pós, Arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I.
ADV: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA RAFAEL (OAB 1701/AL) - Processo 0016916-71.2006.8.02.0001 (001.06.016916-9) - Arrolamento
Comum - Sucessões - ARROLANTE: Maria Annecy Soares de Medeiros - ARROLADO: Eloi Medeiros - À Escrivania, para cumprir a
sentença proferida nos autos. Cumpra-se.
ADV: ALTERMAM LIMA DA ROCHA (OAB 7958AL), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE), MARIA NAZARÉ PONTES DE MIRANDA
(OAB 2191/AL) - Processo 0017166-75.2004.8.02.0001 (001.04.017166-4) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Eliel Santos
Rocha - INVDO: Eliezer Souza Rocha - ACOLHO o pedido de fls. 322-325, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil, para
fazer constar na sentença proferida, que não deverá ser expedido formal de partilha à herdeira Elizelma Correia Rocha, nos termos do
acordo homologado. Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais de partilha. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: THELMA TAVARES LOPES (OAB 4013/AL), DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), CATARINA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 7573/AL) - Processo 0019271-59.2003.8.02.0001 (001.03.019271-5) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE:
Teresa Cristina Freire Arcoverde e outro - ARROLADO: Paulo André Arcoverde - Após as formalidades legais passou o MM. Juiz de
Direito a proferir a seguinte DECISÃO: DEFIRO a juntada dos documentos apresentados em audiência. Dê-se vista ao herdeiro menor,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte o feito concluso para decisão
ADV: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO (OAB 6652/AL), GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL) - Processo
0021142-46.2011.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Filipe Silva Rego - HERDEIRA: Myrella Zagna Leite do Rêgo e outros
- INVDO: Célio do Rego Silva - DEFIRO o pedido de fls. 78. Expeçam-se os competentes mandados. Prazo de 10 (dez) dias, para
apresentação da descrição pormenorizada do imóvel pertencente ao espólio. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CLAUDEANOR NASCIMENTO FRANÇA (OAB 1131/AL), AILTON ANTÔNIO DE MACEDO PARANHOS (OAB 6820-AL) Processo 0025773-09.2006.8.02.0001 (001.06.025773-4) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cristiane da Conceição HERDEIRO: Arthur Alexandre França Lins - INVDO: Alexandre Aureliano Lins - Dê-se vista às partes da resposta do ofício às fls. 86,
para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0026186-17.2009.8.02.0001 (001.09.026186-1) Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Simone Dionízio Nascimento dos Santos e outro - INVDO: Marinalva Dionízio Nascimento
dos Santos - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032,
do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo.
Finalmente, foram isentas as custas e imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido
formulado através da petição de fls.48-53, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor do inventariante José Araujo
dos Santos e dos herdeiros Sueli Dionizio Nascimento dos Santos, José Araújo dos Santos Filho e Simone Dionízio Nascimento dos
Santos, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°,
do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha.
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Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: LÍGIA LOPES FERREIRA, WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - Processo 0031829-82.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Benedita dos Santos Silva e outros - REQUERIDO: Josias Gomes da Silva - No que
concerne ao pedido de liberação do saldo residual da conta bancaria existe saldo para ser liberado em favor da requerente e o quinhão a
cada herdeiro reconhecido no processo (fls. 12-13,15,16). Por tanto este valor deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes
necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda
e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de
cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) A requerente
provou a titularidade do direito, como também esclarecidos os direitos dos herdeiros, através dos documentos pessoais anexados ao
processo, bem como . O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda
no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na
Lei no 6.858, de 24
de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte
requerente determinando que sejam expedidos Alvarás para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.507,26 (três mil quinhentos
e sete reais e vinte e seis centavos), distribuídos da seguinte fôrma: em nome da requerente será liberado a quantia de 1753,63 (um mil
setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos, e a outra metade em cotas iguais no valor de R$ 438,40 (quatrocentos e
trinta e oito reais e quarenta centavos) para cada herdeiro, os valores sendo devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver,
junto ao Banco do Brasil, em nome da pessoa falecida. Expeça-se alvará independente de publicação. Registre-se, publique-se, intimese e cumpra-se. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita.
ADV: EDLANE DO NASCIMENTO COIMBRA (OAB 4775/AL), EDILENE ARAÚJO SÁ (OAB 4605/AL), VIRGÍNIA DE ANDRADE
GARCIA - Processo 0035556-49.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Meirielly Marques da Silva - HERDEIRO:
Marcelo Juza da Silva e outro - INVDO: Moisés Juza da Silva - CHAMO o feito à ordem, para determinar que a inventariante junte aos
autos a certidão de óbito do herdeiro Marinaldo Jusa da Silva, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a herdeira que se encontrava
na posse do bem do espólio fora removida do cargo de inventariante, esta deverá transferir a administração do bem do espólio para a
inventariante Meirielly Marques da Silva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imissão na posse, nos termos do art. 998 do Código de
Processo Civil. Intime-se a herdeira Maria Marluce da Silva, através de mandado. Intime-se o Defensor Público, pessoalmente. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: MARCILENE MELO DOS SANTOS (OAB 7733/AL) - Processo 0036502-55.2010.8.02.0001 (001.10.036502-8) - Inventário Sucessões - INVTE: Francisco Manoel Gonçalves de Castro - HERDEIRA: Enilma Gonçalves de Castro e outros - INVDO: Maria
Zenilda Goncalves de Castro - Considerando que o pedido de fls. 130-132 incide diretamente na existência do fato gerador do ITCD, já
que, caso a inventariada não tenha arcado com o pagamento dos automóveis arrolados estes não serão incluídos no monte-mor e serão
transferidos para seus possuidores, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste sobre o pedido, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), MARIA CAROLINA
SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL) - Processo 0036641-41.2009.8.02.0001
(001.09.036641-8) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Claúdio Lima Castello Branco e outro - HERDEIRA: Maria do
Socorro Lima Castello Branco e outros - CREDORA: Maria Bertildes Teixeira Peixoto - INVDO: José Norberto de Castello Branco
- Dê-se vista às partes, da petição de fls. 1234-1245, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista da petição de fls. 1204-1205 e
petição de fls. 1246-1248 ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS, DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA, MARIA ESTELA LIMA DE OMENA (OAB 4112/AL),
RITA DE CÁSSIA VIEIRA MALTA (OAB 4129/AL), TALYTA CARDOSO PRAZERES NOBRE (OAB 8866/AL), WALTER SAMMYR VELOSO
DE CARVALHO (OAB 9453/AL), KENYA MARIA CARDOSO GOMES ALVES (OAB 4068/AL) - Processo 0038589-81.2010.8.02.0001
(001.10.038589-4) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria do Carmo Barbosa dos Santos - HERDEIRO: Iron Lima de Souza
e outros - INVDO: Fernando Iorio Rodrigues - DEFIRO o pedido de fls. 493-498. Expeçam-se os competentes alvarás para
transferência dos valores para conta judicial em nome do espólio. Prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos alvarás para
comprovação dos depósitos e apresentação das últimas Declarações, sob pena de remoção do cargo de inventariante, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA (OAB 6665/AL) - Processo 0039103-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: Sérgio Antônio Lima - REQUERIDO: Geruza Costa Lima - O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 1.037, do CPC. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do
competente alvará para AUTORIZAR o requerente Sérgio Antônio Lima, a receber a(s) importância(s) pleiteada(s), conforme documentos
de fl.33. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem custas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: MARINETE DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 4249/AL) - Processo 0039857-39.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: Maria Auxiliadora Perciano da Silva - HERDEIRO: Anely Emanuely Perciano Firmino e outros - INVDO:
Manoel Firmino da Silva - Intimem-se as partes, para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento
do ITCD e da multa por atraso na abertura do inventário, conforme cálculos de fls. 83, sob pena de expedição de certidão de débito à
Fazenda Pública Estadual, para fins de execução. Decorrido o prazo, sem manifestação, EXPEÇA-SE certidão do débito de fls. 83 à
Fazenda Pública Estadual. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JONHNY BATISTA SOUZA DOS SANTOS (OAB 9237/AL), ANTONIO MARCÍLIO MOREIRA FEITOSA (OAB 8173/
AL), LUIZ VIRGINIO DA SILVA FIILHO, DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL) - Processo 004092002.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Eduardo Jorge Rocha Fernandes e outro - INTSSADO: JOAO
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OTAVIANO DA SILVA FILHO - INVDO: Maria Elizabete Wanderley Rocha - Desentranhem-se as petições acostadas às fls. 287-293 e
301-303 por não se tratar de assunto relacionado a este processo. Segue sentença, contando 2 (duas) laudas. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO MARCÍLIO MOREIRA FEITOSA (OAB 8173/AL), JONHNY BATISTA SOUZA DOS SANTOS (OAB 9237/
AL), DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL), LUIZ VIRGINIO DA SILVA FIILHO - Processo 004092002.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Eduardo Jorge Rocha Fernandes e outro - INTSSADO:
JOAO OTAVIANO DA SILVA FILHO - INVDO: Maria Elizabete Wanderley Rocha - Nesta fase, verifica-se que o processo encontrase devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do
espólio. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 310-313, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em
favor do(a) inventariante Eduardo Jorge Rocha Fernandes e Elaine Cristina Rocha Fernandes, após a juntada aos autos das certidões
negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se
vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando
de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se
os autos. P. I. Registre-se.
ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 3905/AL), JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL) - Processo 0045888-75.2011.8.02.0001
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Laudermir Araújo dos Santos - HERDEIRA: IONE MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ARAUJO e outros - INVDO: José Marciel de Araújo Filho - Por meio da decisão de fls. 120 este Juízo declarou habilitado O ESPÓLIO
do herdeiro Laudemir Araújo dos Santos e não os herdeiros ou as pessoas elencadas na petição de fls. 109-119. Esclareça-se que O
ESPÓLIO deve se fazer representar nestes autos por meio do inventariante nomeado junto ao inventário do herdeiro falecido. Assim
INDEFIRO a habilitação DAS PARTES de fls. 109-119 e 121, e DETERMINAR a habilitação do representante legal do espólio do herdeiro
Laudemir Araújo dos Santos no prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, nada obsta que tais partes acompanhem o processo na condição de
terceiros interessados, já que são possíveis herdeiros da sucessão de Laudemir Araújo dos Santos. Com relação ao pedido de abertura
de conta judicial em nome do espólio, tal feito deverá ser realizado pela internet, junto ao site do Banco do Brasil. À Escrivania, para
cumprir a determinação de fls. 120. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME BRAGA SANTOS (OAB 4604/AL) - Processo 0046177-08.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Amaro Gabriel dos Santos - INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma
vez que não fora comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº. 1060/50. A certidão de dependentes e informação da existência
de outros herdeiros constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação de alvará, uma vez que se constitui no único
documento que comprova a titularidade do direito transferido à seus dependentes ou sucessores. Desta forma, a ausência da certidão
de dependentes e informação da existência de outros herdeiros enseja o indeferimento da Petição Inicial, caso ela não seja emendada
no prazo de 10 (dez) dias, conforme reza o artigo 284 do Código de Processo Civil, que passamos a transcrever, in verbis: Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas,
sem com que, no entanto, houvesse a juntada do documento da aludida certidão. O art. 267, I do Código de Processo Civil, reza que,
havendo indeferimento da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como
a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor
desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo
anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em
que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação. (Grifei) Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 284 c/c 267, I ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas, por se tratar de assistência
judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, pós, Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: RODRIGO BORGES FONTAN (OAB 7226/AL), CARLA COTRIM UCHOA LINS (OAB 5819/AL), CARLOS HENRIQUE
M. MESSIAS (OAB 6183/AL), THIAGO MAIA NOBRE ROCHA, ÉRIKA NOBRE PORCIÚNCULA MARTINS (OAB 8212/AL), LUIZ
GUSTAVO S DE CARVALHO (OAB 6125/AL), CARLA COTRIM UCHÔA LINS (OAB 5819/AL) - Processo 0050014-76.2008.8.02.0001
(001.08.050014-6) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Maria Gonçalves Cajueiro e outros - INVTE: Isaura Maria Cajueiro
de Almeida - INVDO: George Vieira Cajueiro - Considerando a anuência das partes na transferência do automóvel ao herdeiro Fábio
José Gonçalves Ferreira Cajueiro, DEFIRO o pedido de fls. 131-134. Expeça-se o competente alvará. DEFIRO o pedido inserto no item
“b” às fls. 134. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0066192-32.2010.8.02.0001 (001.10.066192-1)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Darlisson Santos da Silva e outro - INVDO: Djalma Lourenço da Silva - DEFIRO
o pedido de fls. 52v. Reitere-se o ofício. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 0072996-21.2007.8.02.0001 (001.07.072996-5) - Inventário - Inventário e
Partilha - ARROLANTE: Maria José Vasco dos Santos - ARROLADO: José Rosalino Filho e outro - Nesta fase, verifica-se que o
processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.036, do CPC, especialmente no que pertine à
descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e
recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da
petição de fls.30-33, para determinar a expedição de carta de adjudicação em favor de Maria José Vasco dos Santos, conforme cessão
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de direitos hereditários apresentados através de escritura publica (fl.14), ficando ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à
Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo
a Fazenda e acostados aos autos comprovantes de pagamentos referentes ao despacho de fl. 68,69, expeçam-se os competentes de
carta de adjudicação. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: ALDE LAEL DA SILVA SANTOS (OAB 1706/AL) - Processo 0086894-67.2008.8.02.0001 (001.08.086894-1) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Ana Carolina do Rosario Correia - INVDO: Joaquim Correia - Dê-se vista às partes do pedido e
documentos de fls. 433-438, no prazo de 10 (dez) dias. À Escrivania, para certificar o cumprimento da determinação de fls. 429. Cumprase.
ADV: MARCELO DE OLIVEIRA - Processo 0092722-44.2008.8.02.0001 (001.08.092722-0) - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Rosemeire Alves de Ataide - HERDEIRO: Rosangela Maria Alves dos Santos e outros - INVDO: José Jacinto dos Santos
(de cujus) e outro - A herdeira herdeira Rosângela Maria Alves dos Santos requereu o exercício do direito de preferência na aquisição do
imóvel, efetuando o depósito do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às fls. 172-177, pagou as custas, ITCD e a multa (fls. 194-199).
Por meio da petição de fls. 204-208 a herdeira Rosimeire Alves de Ataíde impugna a venda do bem do espólio à herdeira Rosângela
Maria Alves dos Santos, requerendo a nulidade da venda do bem à herdeira Rosângela Maria Alves dos Santos ou o complemento
do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Destaco algumas alegações feitas pela herdeira Rosimeire Alves de Ataíde em sua petição:
I - “foi dado o valor da causa de R$ 30.000,00, em outubro de 2008 (...) só que naquela época já tinha uma compradora que pagaria R$
45.000,00 (...) e como é que passado 06 anos o imóvel perde o valor de R$ 45.000,00, para R$ 30.000,00?”; II - “que a Sra. Rosângela
Maria Alves dos Santos agiu de má-fé, e com um tipo de ameaça dizendo que seu GENRO trabalha com o Desembargador Sebastião
Costa e que iria comprar o imóvel pelo preço que ela queria porque desembargador manda em juiz”; III - “cabe ao inventariante depois
de ouvidos os interessados e com autorização do Juiz, porque se não o ato é NULO, quanto mais, por quem não é inventariante, ai é
NULO mesmo de pleno direito”. É o relatório. Decido. Observo que o bem quem questão fora avaliado, por oficial de justiça, em 2011,
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que o valor não fora impugnado pelas partes, consoante se depreende da certidão
de fls. 139. Observo, ainda, que a herdeira impugnante acordou em vender o bem do espólio, por valor não inferior ao da avaliação (fls.
146), ressaltando, assim, a concordância com o valor. Determinada a venda do bem do espólio, por valor não inferior ao da avaliação, o
advogado da inventariante retirou o alvará no dia 01.08.2013 não prestando contas, até a presente data, da venda do bem do espólio.
Após a retirada do alvará, a herdeira Rosângela Maria Alves dos Santos requereu o exercício do direito de preferência na aquisição
do imóvel, efetuando o depósito do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às fls. 172-177, pagando as custas, ITCD e a multa por
atraso na abertura do inventário (fls. 194-199). É cediço que qualquer dos herdeiros do espólio possui direito de preferência sobre
terceiros, nos termos do art. 1795 do Código Civil, que reza: Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Assim,
determinada a venda de bem pertencente ao espólio, qualquer um dos herdeiros pode exercer o direito de preferência sobre terceiros,
tendo apenas a herdeira Rosângela Maria Alves dos Santos se manifestado sobre o exercício de seu direito. Constata-se que não se
trata de nulidade de venda de bem do espólio realizada por herdeiro que não detinha legitimidade para promover a venda, mas sim
da manifestação de uma herdeira para o exercício de um direito que lhe pertence. Pelas razões acima expostas e considerando que o
direito de preferência deve ser observada a igualdade de condições, na forma do art. 515 do código Civil; Considerando que o valor da
avaliação fora considerado como valor mínimo para venda; Considerando que a herdeira Rosimeire Alves de Ataíde requereu a venda
pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Considerando que o alvará fora recebido há mais de um ano pela inventariante, sem
notícia, nos autos, de compradores interessados; DETERMINO que a inventariante comprove a oferta de valor superior ao ofertado pela
herdeira Rosângela Maria Alves dos Santos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de RECONHECIMENTO, por este Juízo, do exercício
pela herdeira Rosângela Maria Alves dos Santos do direito de preferência na aquisição do bem do espólio. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), MARILIA LESSA DE SOUZA (OAB 4256/AL), LUIZ ANTONIO LOPES
DA SILVA JUNIOR (OAB 11062/AL), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB DEFENSORIA PÚBLICA) - Processo 0094052-76.2008.8.02.0001
(001.08.094052-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cleide Maria da Silva - HERDEIRA: Cristiane Maria da Silva e outro INVDO: Cícero Berto da Silva - Com vista das Primeiras Declarações, petição de fls. 126-128, impugnações de 136-160 e contrarrazões
de fls. 164-168, DETERMINO: I - a inclusão no sistema RENAJUD de minuta de requisição de informações para apuração de existência
de automóvel em nome do falecido; II - a expedição de ofício ao INCRA e ITERAL, para que esclareçam a quem pertence a posse do lote
14, no assentamento Nova Conquista, Fleixeira/AL, face a disparidade de informações constantes nos documentos de fls. 18-24 e 141.
Após, dê-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: THAÍSA FREIRE DE ARAÚJO (OAB 5393/AL) - Processo 0700671-94.2013.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e
Partilha - AUTORA: Rosalba Rodrigues Teodosio - HERDEIRO: Stelvyo Washley Rodrigues de Barros Teodósio e outros - INVDO:
LUIZ JOSE TEODOSIO - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do
art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao
mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 65-70, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante
Rosalba Rodrigues Teodosio e dos herdeiros Stelvyo Washley Rodrigues de Barros Teodósio, Talvanes Rodrigues de Barros Teodósio e
Helvio Rodrigues de Baarros Teodósio, após a juntada da certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Pública Estadual, ficando
ressalvados os direitos de terceiros. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, juntada a certidão negativa estadual, expeçam-se os
competentes alvarás. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: KÁDMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (OAB 2553/AL) - Processo 0701549-82.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: João de Deus Pinheiro - HERDEIRO: Antonio Lins Pinheiro e outros - INVDO: JANETE LINS PINHEIRO e
outro - O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema
processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das
razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA
PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I.
ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES - Processo 0702945-94.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e
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Partilha - INVTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PROTAZIO DE OLIVEIRA - INVDO: Everaldo Protázio de Oliveira - CONVERTO o rito
processual ao de arrolamento, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria, para os
devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA - Processo 0703647-40.2014.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
- Administração de Herança - REQUERENTE: MARIA BETANIA GALDINO MEDEIROS - INVTE: Marcelo dos Santos Silva - INVDO:
MARIA EUGENIA DA SILVA - Observa-se que o testamento apresentado está isento de qualquer vício que possa anular ou invalidar o
mesmo. Assim com base no art. 1.127 do Código de Processo Civil, tenho-o como perfeito, determinando que se extraia cópia do aludido
testamento para os fins que se fizerem necessários, arquivando-se em seguida. Publique-se, Registre-se, Intime-se.
ADV: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (OAB 3386/AL) - Processo 0703871-75.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - INVTE: Itamar Camêlo de Miranda Cabral - AUTORA: Suely Camêlo Cabral Silva e outros - INVDO: Fernanda
Camêlo Cabral - Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARTA MARISTELA GOMES DE LIMA (OAB 4451/AL) - Processo 0705480-93.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: MÁRCIA CYBELLE PRESADO LINS - DEFIRO o pedido de fls. 224-225. Expeça-se o
competente alvará. Dê-se vista às partes da resposta do ofício de fls. 215-221, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ELLEN RIBEIRO BRANDÃO
FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL) - Processo 0706135-65.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: VÂNIA
CHICUTA RIBEIRO - HERDEIRO: ITALO JEFERSON DE ASSIS RIBEIRO e outro - INVDO: DANIEL DE ASSIS RIBEIRO - Citem-se
os elencados no art. 999 do Código de Processo Civil, intimando-os para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações, no prazo
de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA - Processo 0706152-04.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha HERDEIRA: Márcia Rejane Calheiros da Silva - INVDO: Jorge Aristides da Silva - Cite-se o cônjuge sobrevivente, intimando-o,
através de mandado, no endereço informado nos autos às fls. 20, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumprase.
ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL) - Processo 0706223-74.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
ANTÔNIA ALVES MEDEIROS - HERDEIRO: JAIME MARINHO DE OMENA e outros - REPTANTE: Flávia Jeane Alves de Omena INVDO: Anita Alves de Omena - Avalie-se o bem do espólio descrito nas Primeiras Declarações. Ato contínuo, dê-se vista às partes,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para cada um.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: IGOR WANDERLEY PERSIANO LOPES (OAB 10908/AL), EZEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 30756/
BA), ANTÔNIO FERREIRA ALVES NETO (OAB 10335/AL), MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL), ÉGON JOSÉ
FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 11112/AL), DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL), ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES
(OAB 9228/AL) - Processo 0706594-04.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE
ALVES - HERDEIRA: Marinete Cavalcante Alves e outros - INVDO: MILTON ALVES DA SILVA - À Escrivania, para certificar o
cumprimento da determinação de fls. 177-178. Cumpra-se.
ADV: MARIA DIVA XAVIER - Processo 0707342-36.2013.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE:
CARMELIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO - HERDEIRA: VALDECI NASCIMENTO DOS SANTOS e outros - INVDO: JOÃO PEDRO
DO NASCIMENTO e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais
do art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos
ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 60-66 com aditamento às fls. 72-73, para determinar a expedição dos formais
de partilha em favor do(a) inventariante Carmelita Rosa da Silva Nascimento e dos herdeiros Valdeci Nascimento dos Santos, Hélio da
Silva Nascimento, Jaelson da Silva Nascimento, Laercio da Silva Nascimento, Marisa do Carmo de Lima Nascimento e Milena de Lima
Nascimento, após a juntada das certidões negativas
emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Após, certifique-se
o trânsito em julgado e, juntadas as certidões negativas, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas pagas. Cumpridas as
providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0710960-52.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Edney Vacchiano Junior - INVDO: MARIA CREUZA RODRIGUES GOMES - O inventário negativo, que ainda não possui
previsão legal específica, é admitida pela doutrina e jurisprudência brasileira quando houver demonstrada a necessidade da comprovação
de inexistência de bens a inventariar, seja pela existência de credores do espólio ou pelo interesse do cônjuge sobrevivente, na forma
da legislação civil. A doutrina majoritária, a exemplo dos autores Paulo Nader, Sebastião Amorim, Euclides de Oliveira e Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, posicionam-se no sentido da existência de interesse processual para a abertura do inventário negativo
em casos específicos: A doutrina considera possível o denominado inventário negativo que, embora não venha disciplinado em lei,
tem sido aceito de modo a evitar a aplicação de certas sanções previstas no Código Civil por suposta infração de algumas disposições
(arts. 225, 226, 228, 238, § 1º, e 1587 CC de 1916. É providência de inegável utilidade sempre que houver necessidade de comprovar a
inexistência de bens e, sempre que haja necessidade de se cumprirem obrigações do espólio (como, por exemplo, a outorga de escritura
a compromissários compradores de imóveis prometidos pelo autor da herança, quando em vida. (Gama, Guilherme Calmon Nogueira
da. Direito Civil: Sucessões. 2. Ed. - São Paulo: Atlas, 2007. P. 249-250) Há quem veja, na causa suspensiva de casamento, prevista
no art. 1.523, inciso I, do Código Civil, justificativa para o requerimento do inventário negativo. De acordo com aquela disposição viúvo
ou a viúva, tendo filhos em comum com o de cujus, não deve convolar novas núpcias sem antes romover o inventário e partilha dos
bens do casal, sob pena de o regime de bens, obrigatoriamente, ser o de separação (art. 1641, I) e os filhos passarem a ter o direito
de hipoteca sobre os imóveis do ascendente sobrevivo (art. 1489, II). (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. V.
6. - Rio de Janeiro: Forense 2009. P. 445). No caso em tela, o demandante, filho da de cujus, não demonstrou a existência de interesse
processual que ensejasse o prosseguimento da ação, tendo em vista que a falecida era divorciada e, de acordo com a inicial, não
deixara dividas. A ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante reza o artigo 267
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do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível
por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifei). Ante ao
exposto, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
SEM resolução do mérito. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e, após,
arquivem-se os autos. Cumpra-se.
ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL) - Processo 0711067-96.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Verônica Alcides do Nascimento - HERDEIRO: Jose Petrucio dos Santos e outros - INVDO: João Alcides do
Nascimento e outro - DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por João Alcides do Nascimento, falecido em 26.06.2004,
conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 27, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. Visando resguardar a
ordem de nomeação inserta no art. 990 do Código de Processo Civil, NOMEIO o cônjuge sobrevivente, Maria José Santos do Nascimento,
ao cargo de inventariante, que deverá ser intimada, através de mandado, para firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em
20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil. Intimem-se os autores, para
juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da Lei nº. 1060/50, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: ED LINCOLN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 9112/AL) - Processo 0713608-05.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - INVTE: Adriana Bomfim de Lima - HERDEIRA: Dicíula Cerqueira de Lima Cardoso - INVDO: Alfredo Cavalcante de
Lima Neto e outro - Intime-se a inventariante para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais, ITCD e
multa por atraso na abertura do inventário e emendar as Primeiras Declarações para fazer constar, no prazo de 10 (dez) dias: I - o estado
civil e, caso seja casada, o regime de casamento e qualificação do cônjuge da herdeira Dicíula Cerqueira de Lima Cardoso; II - os limites
e confrontações dos bens do espólio; III - o valor dos quinhões hereditários de cada herdeiro. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0713685-14.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Eraldo Acioli - HERDEIRA: Vera Lúcia Acioli da Silva e outro - INVDO: MARINA ACIOLI - Ante a certidão de fls. 33,
NOMEIO a herdeira Vera Lúcia Acioli da Silva ao cargo de inventariante, que deverá ser intimada, através de carta com AR, para firmar
compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 993 do Código
de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MANUELA MENDONÇA DE ARAÚJO - Processo 0714096-57.2014.8.02.0001 - Habilitação - Inventário e Partilha REQUERENTE: JULIANA ACIOLI BARBOSA GUIMARÃES - REQUERIDA: LUCIANA LESSA GUIMARÃES AZEVEDO e outros Apensem-se estes, aos autos de nº. 0715142-52.2012, incluindo no SAJ o nome dos advogados habilitados junto aos autos de inventário.
Após, volte o feito concluso para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0714589-05.2012.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
CRISTIANE RODRIGUES KONARZEWSKI - INVDO: Rosana Maria Rodrigues - Cite-se a Fazenda Pública Estadual, intimando-a
para que se manifeste nos autos, no prazo legal. Após, não havendo impugnações, volte o feito concluso para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: MARCÍLIO SILVA UMBELINO - Processo 0714761-10.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: VALDETE RODRIGUES DO AMARAL - No que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado, este deve ser
liberado, devidamente acrescido dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento. ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos,
recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de
poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é
devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente
processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito
prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo
Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de
1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando
que seja expedido o competente Alvará, em nome da demandante, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 6.658,99
(seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) e de R$ 179,55 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e
cinco centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Consórcio Nacional Honda, em nome do falecido.
Custas, pela demandante. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se o competente alvará. Registre-se, publique-se, intime-se e
cumpra-se.
ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA - Processo 0715117-39.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Licenciamento
de Veículo - REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA REIS - INVTE: Thairone Rook Bezerra da Silva - À Escrivania, para que
promova as diligências necessárias para modificação no SAJ da classe processual. Considerando a necessidade de regularização do
bem do espólio, visando a manutenção do referido bem, DEFIRO, me parte o pedido de fls. 26, para determinar a expedição de alvará,
em nome da demandante, autorizando-a a promover, junto ao DETRAN as diligências necessárias para regularização do emplacamento
e demais débitos referente ao automóvel. DETERMINO a expedição de mandado de verificação e intimação, ao último endereço do
inventariado, para apuração da existência de herdeiros e interessados no espólio, intimando-os para promover suas habilitações nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0715460-64.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: JOSÉ RIBEIRO TOLEDO FILHO - HERDEIRO: CÍCERO TOLEDO NETO e outros - INVDO: JOSÉ RIBEIRO
TOLEDO - As Primeiras Declarações não atendem aos requisitos do art. 993 incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Regularizese, no prazo de 10 (dez) dias. Acostando aos autos a documentação relativa aos bens do espólio descritos nas Primeiras Declarações.
Após, citem-se os elencados no art. 999, intimando-os para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações, no prazo legal. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0715881-54.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
MARCOS ANTONIO AMÂNCIO SILVA - HERDEIRO: DIOGO FRANCISCO DE ASSIS SILVA e outro - INVDO: MARIA DO CARMO
AMÊNCIO SILVA - DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por Maria do Carmo Amâncio Silva, falecida em 21.10.2013,
conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 07, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. NOMEIO o demandante
ao cargo de inventariante, nos termos do art. 990, II do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado, através de carta com AR,
para firmar compromisso em 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 993 do Código
de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA - Processo 0715973-66.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Edmilson dos Santos Alves - HERDEIRO: Eliane dos Santos Alves - José Edson dos Santos Alves - INVDO: Virgínia Maria dos
Santos Alves - Intime-se a curadora especial que atua nesta Vara, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se
vista à Fazenda Pública Estadual, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0717224-85.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
EDNALVA RAMOS LEITE - HERDEIRO: Edvaldo Ramos Leite e outros - INVDO: JOÃO BATISTA LEITE e outro - DECLARO aberto
o inventário cumulativo dos bens deixados por João Batista Leite e Astrogilda Ramos Leite, falecidos, respectivamente em 29.03.2011
e 18.07.2010, conforme certidões de óbito acostadas aos autos às fls. 07 e 09, nos termos do art. 982 c/c 1.043 do Código de Processo
Civil. Dê-se vista ao Defensor Público, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o herdeiro que se encontra de posse dos bens
do espólio está representado pela defensoria pública e, caso positivo, se este concorda com a nomeação da autora da ação ao cargo
de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: IGOR CAVALCANTE PASSOS (OAB 10806/AL) - Processo 0718107-32.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antônio Passos Lima Filho - REQUERIDA: DINACY CAVALCANTE DE CERQUEIRA
PASSOS - DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos da Lei nº. 1060/50. No
que concerne ao pedido de liberação do abono de PIS, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários,
de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta,
aos herdeiros, sendo esta primeira hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos
documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo
legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento
dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO
PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome do demandante, para
liberação da quantia existente do abono de PIS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica
Federal, em nome da falecida. Expeça-se alvará independente de publicação. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Sem
custas por se tratar de assistência judiciária gratuita.
ADV: BENÍCIO JOSÉ SILVA BARROS (OAB 5402/AL) - Processo 0719145-79.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: MARIA MADALENA INÁCIO DE LIMA - REQUERIDA: Nair Nogueira dos Santos - Apensem-se estes, aos autos de
nº. 0013952-23.1997, incluindo no SAJ o nome dos advogados cadastrados junto aos autos de inventário. Após, volte o feito concluso
para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCOS ANTÔNIO TORRES UCHÔA (OAB 11205AL) - Processo 0719155-26.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: NILDA ROSA PERRELI TEIXEIRA CAVALCANTE - INVDO: Sebastião Teixeira Cavalcante Neto DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por Sebastião Teixeira Cavalcante Neto, falecido em 30.05.2013, conforme
certidão de óbito acostada aos autos às fls. 05, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. Nomeio o cônjuge supérstite ao
cargo de inventariante, nos termos do art. 990, I do Código de Processo Civil, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias
e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil, juntando, ainda, o verso
da certidão de óbito do de cujus. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO (OAB 5427/AL) - Processo 0719411-66.2014.8.02.0001 - Arrolamento
de Bens - Inventário e Partilha - REQUERENTE: IVONETE DOS SANTOS - HERDEIRO: AGUINALDO ALFREDO DOS SANTOS
JUNIOR e outros - INVDO: AGUINALDO ALFREDO DOS SANTOS - DECLARO aberto o inventário sob o rito de arrolamento dos
bens deixados por Aguinaldo Alfredo dos Santos, falecido em 06.01.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 13, nos
termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. Acolho o pedido constante na exordial para nomear o herdeiro Almir Afredo dos Santos
cargo de inventariante, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias apresentar esboço de partilha amigável, nos termos do art. 1.025 do
Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial como Primeiras Declarações. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0719414-21.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: GIVANETE CASTOR DA SILVA - REQUERIDO: Carlos Felipe da Silva Sousa - DEFIRO os pedidos insertos
nos itens “b”, “c” e “d” às fls. 03 dos autos. Intime-se e oficiem-se. Prazo de 10 (dez) dias. Inclua-se minuta no sistema BACENJUD.
Intime-se a demandante, através de carta com AR, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declaração informando sobre a
existência de outros herdeiros deixados pelo falecido, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83. Após, dê-se vista ao Defensor Público, no
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719446-26.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: GIVONEIDE SILVA DE LIMA - HERDEIRA: GEVÂNIA BASÍLIO DA SILVA e outros - INVDO:
JOSÉ COSMO DA SILVA e outro - DECLARO aberto o inventário cumulativo dos bens deixados por José Cosmo da Silva, falecido em
21.10.1980, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 06, e Gedalva Basílio da Silva, falecida em 29.05.2014, conforme
certidão de óbito acostada aos autos às fls. 11, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. Considerando a ordem de nomeação
estabelecida no art. 990 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de inserto no item “b” às fls. 03 dos autos, para
DETERMINAR a intimação os herdeiros que estão na posse do bem do espólio, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, um herdeiro para
exercer o cargo de inventariante, sob pena de nomeação de qualquer um dos herdeiros, nos termos do art. 990, III do CPC, que entrará
na posse e administração dos bens do espólio, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Intime-se o Defensor Público,
pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 105369/RJ) - Processo 0719662-84.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Lúzia de Fátima Calheiros Costa - INVDO: José Jair da Silva - DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por
José Jair da Silva, falecido em 13.02.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 07, nos termos do art. 982 do Código
de Processo Civil. NOMEIO a companheira, Lúzia de Fátima Calheiros Costa, ao cargo de inventariante, nos termos do art. 990, I do
Código de Processo Civil, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras
Declarações, nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: PEDRO ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 2849/AL), MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL) - Processo
0719716-50.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: KARINNY TORLONNY
MARTINS DE OLIVEIRA - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos da Lei nº.
1060/50. Considerando que estes requisitos se estendem ao pagamento dos honorários advocatícios, DETERMINO que o advogado
que subscreve a inicial, informe, no prazo de 10 (dez) dias, se continuará no patrocínio do feito. Intime-se a demandante, para juntar
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: I certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual a falecida era vinculada, informando sobre a
existência de dependentes habilitados; II declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem
outros herdeiros além dos elencados na exordial; III documento que comprove a existência e disponibilidade dos valores pleiteados.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719727-79.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA EDUARDA TENORIO SORIANO - REQUERIDO: EDUARDO SORIANO
DOS SANTOS - DEFIRO os pedidos insertos nos itens “b” e “c” às fls. 03. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Inclua-se minuta no sistema
BACENJUD. Após, dê-se vista ao Defensor Público e ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para cada um. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 16029/AL) - Processo 0719728-64.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: VALDECI SANTOS DA COSTA e outros - DEFIROS os pedidos insertos nos itens “c” e “d” às
fls. 03 dos autos. Oficie-se. Prazo de 10 (dez) dias. Inclua-se minuta no sistema BACENJUD. Após, dê-se vista ao Defensor Público, no
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0719984-41.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: SANDRA MARIA DE QUEIROZ e outro - INVDO: LINDALITA SEVERINA DE QUEIROZ - DECLARO aberto o inventário, sob o
rito de arrolamento, dos bens deixados por Lindalita Severina de Queiroz, falecida em 13.03.2009, conforme certidão de óbito acostada
aos autos às fls. 42, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. NOMEIO a herdeira Sandra Maria de Queiroz ao cargo de
inventariante, que deverá apresentar as Primeiras Declarações acompanhada do esboço de partilha amigável, no prazo de 20 (vinte)
dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA (OAB 11754AL) - Processo 0720222-26.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria dos Santos Silva - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem
preenchidos os requisitos da Lei nº. 1060/50. Considerando que estes requisitos se estendem ao pagamento dos honorários advocatícios,
DETERMINO que o advogado que subscreve a inicial, informe, no prazo de 10 (dez) dias, se continuará no patrocínio do feito. Intimese a demandante, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: I certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual a falecida era
vinculada, informando sobre a existência de dependentes habilitados; II declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei
nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros além dos elencados na exordial; Inclua-se mo sistema BACENJUD minuta de
requisição de informações para apuração de saldo disponível em nome do falecido.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0721279-16.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
Antonio Ferreira dos Santos Filho - INVDO: ANA VOLUZIA FERREIRA DE MENDONÇA - ACOLHO o pedido de fls. 32, Para
NOMEAR o Sr. Antonio Ferreira dos Santos Filho, na condição representante legal dos herdeiros do espólio, ao cargo de inventariante,
que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, para fazer constar
a qualificação do Sr. Maurício José Moraes de Mendonça, já que o fato de ele ter sido o autor do assassinato de seu cônjuge não lhe
retira o direito de meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento. Após, citem-se os elencados no art. 999 do Código de
Processo Civil, intimando-os para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: THIAGO DE MENDONÇA VASCONCELOS - Processo 0724087-91.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: FRANKLIN VILELA DE VASCONCELOS - INVTE: Regina Augusta Dorvillé de Mendonça - INVDO: Valéria do
Carmo Moreira de Mendonça e outro - DEFIRO o pedido de fls. ___, para CHAMAR O FEITO À ORDEM, e fazer constar na decisão
de fls. 239-241, a inclusão do gravame de indisponibilidade na matrícula dos bens pertencentes ao espólio, elencados aos autos às fls.
215-237, expedindo-se, para tando os mandados e precatória respectivos. Observo a existência de disparidade do nome do falecido
Benjamin do Carmo Moreira de Mendonça nos documentos apresentados pela Sra. Roberta Dorville Moreira. Esclareça-se, no prazo
de 10 (dez) dias, juntando aos autos os documentos hábeis a comprovar as alegações, bem como a documentação de Maria Valéria
Dorvillé Moreira Covello e Rejane Dorvillé Moreira, PARA POSTERIOR ANÁLISE da habilitação destas, nos autos. Após, volte o feito
concluso para apreciação do pedido de substituição de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se.
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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ADV: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO (OAB 4568/AL) - Processo 0728635-62.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- HERDEIRO: MARCELO MACIEL DE MACÊDO e outros - INVTE: Valentina de Macedo Moura - INVDO: Eládio Oliveira de Macedo
- Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fls. 39, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do cargo de
inventariante. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL) - Processo 0730705-52.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: JOSE SILVESTRE DA SILVA e outro - REQUERIDA: ALDENI DE OMENA FONTAN DA SILVA - Nesta fase, verifica-se
que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art.1.032, do CPC, especialmente no que pertine
à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e
recolhido o imposto de transmissão causa mortis. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição
de fls. 22-23, para determinar a expedição do alvará em favor do(a) inventariante JOSE SILVESTRE DA SILVA, após a juntada aos
autos das certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Federal e Estadual, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Após,
certifique-se o trânsito em julgado e,juntadas as certidões, expeça-se o competente alvará. Custas pagas. Cumpridas as providências de
praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA - Processo 0731514-42.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
MARCUS AURÉLIO DE LUCENA TAVARES - HERDEIRA: Olívia de Lucena Tavares e outros - INVDO: Jjemima Lucena Tavares À
Escrivania, para certificar o decurso de prazo e o cumprimento da determinação de fls. 60. Cumpra-se.
Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL)
Adilson Funari Zanchetta (OAB 110517SP)
Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL)
Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Adriano Soares da Costa (OAB 5588/AL)
Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB 6820-AL)
Alberto Braga de Goes (OAB 1187)
Alberto Jorge Ferreira dos Santos
Alde Lael da Silva Santos (OAB 1706/AL)
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL)
Alexandre Petrucio de Carvalho Cardoso (OAB 5427/AL)
Altermam Lima da Rocha (OAB 7958AL)
Aluisio Aldo da Silva Junior (OAB 00007380PE)
Amarílio Marques (OAB 1962/AL)
Ana Paula Ricardo Montenegro (OAB 4330)
André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL)
Anselmo William Gama dos Santos (OAB 5.014/AL)
Anselmo William Gama dos Santos (OAB 5014/AL)
Antônio Ferreira Alves Neto (OAB 10335/AL)
Antonio Marcílio Moreira Feitosa (OAB 8173/AL)
Augusto Galvao (OAB 1293/AL)
Aveline Fernanda de Mello Amorim (OAB 00004818AL)
Aveline Fernanda de Mello Amorim (OAB 4818/AL)
Ayda Almeida de Souza (OAB 4121)
Benício José Silva Barros (OAB 5402/AL)
Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 4374-E/AL)
Carina Sampaio Toledo Lima (OAB 6665/AL)
Carla Cotrim Uchoa Lins (OAB 5819/AL)
Carla Cotrim Uchôa Lins (OAB 5819/AL)
Carlos Alexandre Pereira Lins (OAB 3386/AL)
Carlos Henrique M. Messias (OAB 6183/AL)
Catarina Ferreira de Oliveira (OAB 7573/AL)
Claudeanor Nascimento França (OAB 1131/AL)
Claudia Lopes Medeiros
Daniel Coelho Alcoforado Costa
Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL)
Daniel Holanda de Oliveira (OAB 7645/AL)
Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
Defensoria Pública (OAB D/PE)
Defensoria Pública (OAB Defensoria Pública)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Delcio Deliberato (OAB 8988/AL)
Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB 4087/AL)
DERLY FERREIRA LIMA DE PAULA
Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754AL)
Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL)
Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL)
Diogo Pires Ferreira de Miranda
Ed Lincoln Santos de Oliveira (OAB 9112/AL)
Edilene Araújo Sá (OAB 4605/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
Edlane do Nascimento Coimbra (OAB 4775/AL)
Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 105369/RJ)
ÉGON JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 11112/AL)
Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL)
Elza Marinho de Melo Lima
Érika Nobre Porciúncula Martins (OAB 8212/AL)
Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL)
Ezequias Pereira de Oliveira Segundo (OAB 30756/BA)
Fábio José dos Santos Guimarães
Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL)
Fernando Montenegro (OAB 00008357PE)
Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB 8458/AL)
Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB 4832/AL)
Francisco da Silva Carvalho (OAB 4568/AL)
Francisco Gustavo Fortaleza (OAB 4057/AL)
Francisco Thadeu Araújo Alcântara (OAB 1.946/AL)
Gabriela Ferreira Pinto de Holanda (OAB 9645/AL)
Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL)
Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL)
Guilherme Braga Santos (OAB 4604/AL)
Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL)
Igor Cavalcante Passos (OAB 10806/AL)
IGOR WANDERLEY PERSIANO LOPES (OAB 10908/AL)
JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL)
Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL)
José Alexandrino Melo (OAB 1560)
José Eduardo Barros Correia (OAB 3875/AL)
José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL)
Kádmo Manoel Campos dos Santos (OAB 2553/AL)
KayroneTorresGouveia de Oliveira (OAB 6902/AL)
Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL)
Larissa Maria Gonçalves de Lima
Lígia Lopes Ferreira
Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL)
Luiz Antonio Lopes da Silva Junior (OAB 11062/AL)
Luiz Carlos Farias (OAB 3905/AL)
Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 6652/AL)
Luiz Gustavo S de Carvalho (OAB 6125/AL)
Luiz Virginio da Silva Fiilho
Manuela Mendonça de Araújo
Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL)
Marcelo Araújo Acioli
Marcelo de Oliveira
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Marcelo Nascimento Angelo (OAB 8251/AL)
Marcilene Melo dos Santos (OAB 7733/AL)
Marcílio Silva Umbelino
Marcos Antônio Torres Uchôa (OAB 11205AL)
Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL)
Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL)
Maria Diva Xavier
Maria Estela Lima de Omena (OAB 4112/AL)
Maria Nazaré Pontes de Almeida (OAB 00002191AL)
Maria Nazaré Pontes de Almeida (OAB 2191/AL)
Maria Nazaré Pontes de Miranda (OAB 2191/AL)
Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB 7015/AL)
Marilia Lessa de Souza (OAB 4256/AL)
Marinete de Souza Vasconcelos (OAB 4249/AL)
Mário Sérgio da Silva Rafael (OAB 1701/AL)
Marta Maristela Gomes de Lima (OAB 4451/AL)
Micheline Vieira Cuyabano (OAB 6455/AL)
Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (OAB 3.224/AL)
Pedro Antônio da Silva Neto (OAB 2849/AL)
RAFAELLA DE FRANÇA (OAB 9012/AL)
Raimundo José Cabral de Freitas (OAB 2266/AL)
Raquel Ferreira da Silva (OAB 00005772AL)
Ricardo Seabra (OAB 3703-AL)
Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 00003703AL)
Ricardo Vital da Silva Seabra (OAB 3703/AL)
Rita de Cassia Simioni (OAB 00005062AL)
Rita de Cássia Vieira Malta (OAB 4129/AL)
Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL)
Rodrigo Luiz Duarte Medeiros (OAB 6996/AL)
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB 6069B/AL)
Taiana Grave Carvalho Melo
TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 16029/AL)
Talyta Cardoso Prazeres Nobre (OAB 8866/AL)
Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL)
Thaís Monteiro Jatobá (OAB 8979/AL)
Thaísa Freire de Araújo (OAB 5393/AL)
Thelma Tavares Lopes (OAB 4013/AL)
Thiago de Mendonça Vasconcelos
Thiago Maia Nobre Rocha
Thiago Silva Ramos (OAB 7791/AL)
Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL)
Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL)
Vanessa Brandão da Rocha (OAB 10228/AL)
Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL)
Victor Soares Inojosa (OAB 8480/AL)
Virgínia de Andrade Garcia
Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB 7051/AL)
Vítor Hugo Pereira da Silva (OAB 7051/AL)
Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL)
Walter Voss Guimarães (OAB 5271)
WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR
Wilson Marcelo da Costa Ferro
Zélia Oliveira de Almeida
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Atos Cartorários e Editais
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
ADV: JOSÉ RIBEIRO DE BARROS (OAB 00000527AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), DYRCEU LIMA
LOUREIRO FARIAS (OAB 00004211AL), MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 3765/AL) - Processo 0001612-13.1998.8.02.0001
(001.98.001612-7) - Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Dyrceu Lima Loureiro Farias - INVDO: Nadima leao Loureiro - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, e a DECISÃO de fls. 189, passo a arquivar
os autos do presente processo.
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0005542-82.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Celio Batista dos Santos e outros - REQUERIDO: José Batista dos Santos e outro Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo
decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
ADV: MIRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 4018/AL), CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), JORCELINO
MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1.722/AL) - Processo 0006606-21.1997.8.02.0001
(001.97.006606-7) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Rosane de Andrade Alves Guimaraes - Elisa Maria Peixoto Alves
- INVTE: Alvaro Rosttan Cavalcante da Fonseca - INVDO: Joao Alves de Melo - Fica V.Sa. Intimado para audiência designada para
o dia 19.09.2014, às 15 horas, conforme Despacho de fls. 241, abaixo transcrita: “Designo audiência para o dia 17.09.2014, às 15 horas.
Intimem-se as partes, através de carta com AR. Intimem-se os advogados, por meio de ato ordinatório.”
ADV: HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL), RHAISSA YUNG HSU (OAB 12146/AL) - Processo 0011101-06.2000.8.02.0001
(001.00.011101-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Rubenita Geraldo Leite e outro - HERDEIRO: JOSE FURTADO LEITE
JUNIOR e outro - INVDO: Joao Furtado Leite - Em cumprimento ao despacho de fls.254, abro vistas aos advogados Hsu Chun Ching
e Rhaissa Yung Hsu, com prazo de 10(dez) dias.
ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS - Processo 0018066-14.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Zilma
Lins de Albuquerque - HERDEIRA: José Nivaldo Lins Albuquerque e outros - INVDO: Percides Lins de Amorim - Em cumprimento
ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o
trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo
a arquivar os autos do presente processo.
ADV: ELEUZA SOUTO DE CARVALHO (OAB 2.064/AL), JOÃO BERNARDINO FILHO (OAB 2394), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB
D/PE) - Processo 0018154-43.1997.8.02.0001 (001.97.018154-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ivonete Francisca da
Silva - HERDEIRA: Ubalda Rosa Wanderley de Oliveira e outros - AUTORA: Ivonete Francisca da Silva - INVDO: Manoel Soares
de Oliveira e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em que pese
o despacho de fls. , INTIME-SE o advogado da parte, para informar sobre quais alvarás se refere o seu pedido, tendo em vista que já
consta a expedição dos mesmos.
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ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), SEBASTIÃO CRISTOVAM SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 3771/AL) Processo 0027885-09.2010.8.02.0001 (001.10.027885-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Helena Cristina de Araujo
Mariano e outro - INVDO: Neide de Araújo Marinho - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento,
inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0031440-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Arantxa Vanille dos Santos Farias - Relação :0092/2014 Data da Disponibilização:
15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1216 Página: 49/76
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0031440-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Arantxa Vanille dos Santos Farias - Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e
o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente
processo.
ADV: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO (OAB 3.614/AL), KEYLLA LUNA VELOSO (OAB 8119/AL), PEDRO ANTÔNIO
DA SILVA NETO (OAB 2.849/AL), MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015 AL), JANAIR VELOSO DA SILVA (OAB 1651/
AL), PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA (OAB 4755/AL) - Processo 0056443-93.2007.8.02.0001 (001.07.056443-5) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Maria Rodrigues da Silva - HERDEIRA: Lucia Reis da Silva e outros - INVDO: Antônio Manoel da
Silva - Em cumprimento ao despacho de fls 152, intimo o herdeiro José Valter da Silva, através de seus advogados, o Dr. Janair Veloso
da Silva e a Dra. Keylla Luna Veloso para se manifestar nos autos no prazo de 10(dez) dias, se assim o entenderem.
ADV: THELMA TAVARES LOPES (OAB 4013/AL), ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ PINHEIRO FREIRE NETO (OAB 5552/
AL), MÔNICA LINS MEDEIROS, SEBASTIÃO JOSÉ MARINHO MAIA (OAB 5635/AL), TÁCIO CERQUEIRA DE MELLO (OAB 5397/
AL) - Processo 0070118-26.2007.8.02.0001 (001.07.070118-1) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Yara Gomes de Souza Silva
- HERDEIRA: Roosélia Pontes Silva e outros - INVDO: Rafael Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º,
V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença
e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente
processo.
ADV: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA MOURA (OAB 5259/AL) - Processo 0080103-82.2008.8.02.0001 (001.08.080103-0)
- Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Expedito de Souza Ribeiro - ARROLADO: Eutímia de Souza Ribeiro - ATO
ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e para dar
cumprimento à DECISÃO de fls. 58, abro vistas dos autos a parte inventariante por meio de seu advogado, para que se manifeste sobre
a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 67 v. pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: GABRIEL CIRIACO LIRA (OAB 7136/AL), LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL) - Processo 008759358.2008.8.02.0001 (001.08.087593-0) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: João da Silva Nogueira Neto - HERDEIRA:
Cecília Nogueira Sá e outros - ARROLADA: Bartyra Rocha Cavalcanti Nogueira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto
no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado
da sentença e o seu respectivo cumprimento, e conforme segundo parágrafo da DECISÃO de fls. 296, passo a arquivar os autos do
presente processo.
ADV: KÁDMO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (OAB 2553/AL) - Processo 0701549-82.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: João de Deus Pinheiro - HERDEIRO: Antonio Lins Pinheiro e outros - INVDO: JANETE LINS PINHEIRO e outro
- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE o advogado das
partes, para que esclareça sobre a conta na qual encontra-se depositado o valor objeto do alvará a ser expedido.
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0716547-89.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: ANA CRISTINA CABRAL - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, INTIME-SE a requerente, através da Defensoria, para que informe, no prazo de 10 dias, o endereço completo onde
possa ser citada a Sra. Ana Maurício Mendes.
Alberto Jorge Ferreira dos Santos
Ana Karina Brito de Brito
Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL)
Defensoria Pública (OAB D/PE)
‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Dyrceu Lima Loureiro Farias (OAB 00004211AL)
Eleuza Souto de Carvalho (OAB 2.064/AL)
Gabriel Ciriaco Lira (OAB 7136/AL)
Hsu Chun Ching (OAB 10199/AL)
Janair Veloso da Silva (OAB 1651/AL)
João Bernardino Filho (OAB 2394)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
José Jásson Rocha Tenório (OAB 1.722/AL)
José Pinheiro Freire Neto (OAB 5552/AL)
José Ribeiro de Barros (OAB 00000527AL)
Kádmo Manoel Campos dos Santos (OAB 2553/AL)
Keylla Luna Veloso (OAB 8119/AL)
Lúcio Flávio Costa Omena (OAB 2184/AL)
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Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL)
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)
Marcos Antônio Ferreira Moura (OAB 5259/AL)
Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB 3.614/AL)
Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB 7015 AL)
Miriam Teixeira de Assunção (OAB 4018/AL)
Mônica Lins Medeiros
Paulo César Matos da Silva (OAB 4755/AL)
Pedro Antônio da Silva Neto (OAB 2.849/AL)
Rhaissa Yung Hsu (OAB 12146/AL)
Sebastião Cristovam Silva de Albuquerque (OAB 3771/AL)
Sebastião José Marinho Maia (OAB 5635/AL)
Tácio Cerqueira de Mello (OAB 5397/AL)
Thelma Tavares Lopes (OAB 4013/AL)
Zélia Oliveira de Almeida
22ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEONICE APARECIDA SILVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2014
ADV: AGAMENON SOUZA SANTOS FILHO (OAB 00002304AL), ROSA MARIA DOS. S. SOUZA (OAB 00020322AL), RICARDO
SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 0010155-05.1998.8.02.0001 (001.98.010155-8) - Separação Litigiosa - Dissolução AUTOR: Maria Jose Alencar Guimaraes Wanderley - RÉU: Jose Vilmario Acioly Wanderley - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de
acordo celebrado entre Maria Jose Alencar Guimaraes Wanderley e outros, nos termos descritos às fls. 73-74 . Os autores requereram
a homologação do acordo, apresentado respectivas procurações aos autos. Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes para
que produza os efeitos legais, com fundamento no art. 269, III do CPC, determinando a expedição do competente ofício para a entidade
pagadora e em seguida o seu arquivamento. Maceió, 18 de junho de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito
ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA, HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL), ELIZIETH COSTA DA SILVA (OAB
10851/AL), ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL) - Processo 0044880-63.2011.8.02.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: M.C.N.V. - EXECUTADO: J.E.B.V. - DECISÃO: Trata-se de Ação de Execução de Pensão Alimentícia
proposta com fundamento no art.733 e seguintes do CPC, totalizando o valor exeqüendo R$ 8.393,00 (oito mil, trezentos e noventa
e três reais), conforme planilha de cálculo constante dos autos. Citado, o réu nem pagou o débito nem ofereceu justificativa no prazo
legal, requerendo o Exeqüente a prisão do Executado, opinando neste sentido a representante do Ministério Público ( fls.11v.). Foi
decretada a prisão civil do Executado (fls. 22), totalizando o débito àquela altura de R$ R$ 8.393,00 (oito mil, trezentos e noventa e
três reais), somadas às parcelas que se vencessem no curso da execução. O mandado de prisão foi expedido, havendo o executado,
contudo, apresentado a comprovação do pagamento dos meses em atraso, bem como o pagamento das parcelas vencidas no curso da
execução, relativas aos meses de janeiro a março de 2014. Diante dos comprovantes juntados, revogo a prisão decretada, determinado
a expedição de ofício ao Juízo Deprecante para que suste a diligência deprecada às fls. 153, ante a comprovação do pagamento do
débito. Determino a intimação da Exeqüente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto aos comprovantes juntados
aos autos. Por fim, verificando que não restou ajustado na sentença data para o pagamento da pensão, ajusto-a, determinado que os
alimentos sejam pagos até o último dia útil de cada mês. Intimem-se. Maceió , 31 de março de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva
Dantas Juíza de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL), MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) Processo 0700970-37.2014.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Joseane dos Santos
Nazário - REQUERIDO: Felipe Santos de Oliveira - É o relatório. D E C I D O : Diante do que consta dos autos, julgo o pedido
procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que o requerido é portador de patologias identificadas como
hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados, com CID F 84.4 e retardo mental leve, com comprometimento
significativo do comportamento, com CID F 70.1 que está incapaz para reger bens e para os atos da
vida civil, como se vê no laudo pericial, não sendo, portanto, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas
dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição do requerido, Felipe Santos de
Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil.
Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Maria Joseane dos Santos Nazario, que deverá ser
intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9,
III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição,
por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Custas pela parte autora.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,12 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito
ADV: RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL) - Processo 0706064-63.2014.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: YONARA MARIA DA SILVA ROCHA - INTERDITAN: PAULO ROBERTO DA SILVA ROCHA - DESPACHO: 1 Homologo a conta fls. 43, no valor de R$ 11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos) para que produza seus devidos e legais efeitos.
2 - Intimem-se. Maceió(AL), 25 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/AL), DRA. RACHELL CABUS MOREIRA LEAHY (OAB 3355B/AL),
NATHÁLIA MOREIRA LEAHY (OAB 11175/AL) - Processo 0706570-39.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE:
L.V.D.A. - REQUERIDO: L.A.L.A. - DESPACHO: 1 - Abra-se vista dos autos a parte ré para que se manifeste quanto a petição de fls.
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317 e ss., em 10 (dez) dias. Maceió(AL), 21 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL), JOAO FRANCISCO DE
ASSIS NETO (OAB 37674/BA), MÁRLUS MACHADO NUNES (OAB 8808/AL), HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL),
ANDERSON SOARES DA COSTA (OAB 8795/AL) - Processo 0709945-82.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR:
A.M.W. - RÉ: E.T.B.L.W. - DESPACHO Providencie o cartório contato imediato com o setor de psicologia, solicitando a remessa do laudo
elaborado, no prazo de 15 dias. Providencie, ainda, o gabinete as informações ao agravo de instrumento juntado, no prazo conferido.
Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2014, ás 16:30 horas. Intimem-se. Maceió(AL), 30
de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0712144-77.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Oferta - OFERTANTES: H.W.R.G. - OFERTADO: B.L.G. - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de acordo de oferta de
alimentos celebrado entre HUMBERTO WILHELM RODRIGUES GROSS e VANESSA LIMA DE OLIVEIRA, nos termos descritos às fls.
20, em audiência. Às fls. 22 opinou favoravelmente ao pedido a representante do Ministério Público. Desta feita, homologo o acordo
celebrado pelas partes para que produza os efeitos legais, com fundamento no art. 269, III do CPC, determinando em seguida o seu
arquivamento. Sem custas, deferida a Justiça Gratuita. Maceió,12 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a)
de Direito
ADV: ROBERTO LOUREIRO PLECH FILHO (OAB 4621/AL) - Processo 0715280-48.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração REQUERENTE: R.L.P.F. - REQUERIDA: R.L.P. - PROCURADOR: Roberto Loureiro Plech Filho - ADVOGADO: Roberto
Loureiro Plech Filho - DESPACHO: 1 - Intime-se o requerente a juntar aos autos cópia das sentenças exoneratórias da obrigação
alimentar relativa às demais filhas, quais sejam, Rachel Lopes Plech e Raphaella Lopes Plech, a fim de ser comprovado a reversão do
percentual dos alimentos respectivo em favor da alimentada Rosanne Lopes Plech e, consequentemente, exoneração do alimentante
quanto aos alimentos na integralidade de 27% dos seus rendimentos, em 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 22 de agosto de 2014. Ana
Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ROBERTA LUIZA SENA VIEIRA (OAB 7027/AL) - Processo 0715974-17.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: I.I.B. e outro - É breve o relatório. DECIDO: Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes,
decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV
do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos
seguintes termos: O filho do casal ficará sob a guarda da genitora, restando assegurado ao genitor o direito de convivência com o menor
na fôrma acordada. Os bens constituídos pelo casal, quais sejam, o imóvel no Parque Petrópolis I e o veículo pálio serão partilhados
da forma disposta pelas partes, constante às fls. 4-5 dos autos. O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia,
comprometendo-se o divorciando a pagar alimentos para o filho do casal, nos termos acordados às fls. 3-4. Não houve alteração do
nome da divorcianda. Custas e honorários pelos requerentes. Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a
consensualidade das partes. Em seguida dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Maceió,12 de
agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito
ADV: SANDRA DE ALMEIDA SILVA (OAB 6521/AL) - Processo 0716334-49.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Revisão
- EMBARGANTE: Roberto Marques Barbosa Silva - DESPACHO Tendo em vista a massificação dos feito, deixou de ser apreciado
o pedido de assistência judiciária gratuita, solicitado pelo autor, pelo que passo a deferi-lo, em face da situação financeira do mesmo.
Intime-se. Maceió(AL), 22 de julho de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0719505-14.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Alimentos - AUTORA: K.V.S.A. - RÉU: L.A.A. - DESPACHO Intime-se a parte autora, juntar aos autos comprovante de rendimentos,
para análise do pedido de assistência judiciária, bem como a emendar a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Maceió(AL), 01 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Juiz(a) de Direito
ADV: ROGÉRIO BRANDÃO DA S. ALMEIDA (OAB 7464/AL), JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES (OAB 5782B/AL), HILDA
MARIA COUTO MONTE (OAB 5682/AL), VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL), RENATO BANI (OAB 6763/AL) Processo 0719585-12.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Alimentos - AUTORA: GABRIELA BARBOSA SAVOY e outro - RÉU:
CAIO EDUARDO SAVOY - DESPACHO Defiro a juntada dos documentos da parte ré, devendo a autora juntar seus documentos,
impreterivelmente, no prazo de 72 horas. Intimem-se. Maceió(AL), 06 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juiz(a) de Direito
ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo
0721675-27.2012.8.02.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: J.S.P. e outro - REQUERIDA: R.S. - É o relatório. Decido. 7.
Diante do que consta dos autos, concluo pelo deferimento do pedido, pelos seguintes fundamentos: 8. A guarda, como um dos deveres
inerentes ao pátrio poder, deverá ser exercida prioritariamente pelos pais em conjunto (art. 229 da Constituição Federal) que são os
guardiões naturais. 9. Ocorre que, em situações peculiares, nas quais se verifique que o interesse do menor envolvido será melhor
atendido se permanecer sob a guarda de um deles, apenas, ou de outrem, admite o ordenamento jurídico brasileiro o exercício do dos
direitos e deveres característicos do poder familiar por terceiro, uma vez legalmente legitimado. 10. No caso presente, está provado nos
autos, que o genitor da menor é desconhecido e que a mãe da mesma, se acha em local incerto e não sabido. Não obstante, a menor
Maria Aparecida dos Santos se apresenta bem inserida no convívio com a autora e o seu cônjuge, atuais detentores de sua guarda,
conforme depoimentos prestados em Juízo. 11. Diante do exposto, julgo a ação procedente para, com fundamento no art. 33, § 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, conceder a guarda da menor MARIA APARECIDA DOS SANTOS aos autores JOSEMIR DOS
SANTOS PEREIRA E FABIANA NUNES DA SILVA, a quem caberão os direitos e deveres previstos no “caput” do art. 33 do ECA. Lavrese termo de guarda. 12. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Maceió,12 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juiz(a) de Direito
ADV: JESSIKA GONÇALVES COELHO, LUCIANO ANDRÉ COSTA DE ALMEIDA (OAB 4217/AL) - Processo 073208428.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: F.J.P.R. - REQUERIDA: I.M.M.C. - DESPACHO: 1 - Abra-se vista
dos autos a parte autora para que se manifeste quanto a contestação de fls. 62 e ss., em 10 (dez) dias. Maceió(AL), 21 de agosto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
88
2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
Agamenon Souza Santos Filho (OAB 00002304AL)
ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL)
Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL)
Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL)
Dra. Rachell Cabus Moreira Leahy (OAB 3355B/AL)
Elizieth Costa da Silva (OAB 10851/AL)
Henrique Vasconcelos (OAB 8004/AL)
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Hilda Maria Couto Monte (OAB 5682/AL)
Jessika Gonçalves Coelho
JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA)
João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL)
José Wellington de Lima Lopes (OAB 5782B/AL)
Luciano André Costa de Almeida (OAB 4217/AL)
Marlina Lea Marque dos Anjos (OAB 7774/AL)
Márlus Machado Nunes (OAB 8808/AL)
Nathália Moreira Leahy (OAB 11175/AL)
Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL)
Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB 6411/AL)
RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL)
Raíssa Tenório Araújo (OAB 8964/AL)
Renato Bani (OAB 6763/AL)
Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL)
Roberta Luiza Sena Vieira (OAB 7027/AL)
Roberto Loureiro Plech Filho (OAB 4621/AL)
Rogério Brandão da S. Almeida (OAB 7464/AL)
Rosa Maria dos. S. Souza (OAB 00020322AL)
Sandra de almeida silva (OAB 6521/AL)
Silvane D. Batista de Oliveira
Victor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL)
22ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado
de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, MARIA NAZARÉ DA SILVA,
brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação Declaratória de União Estável, nos autos do Processo
n.º 0724427-35.2013.8.02.0001, contra GLAUCE REJANE DE SANTANA LOBO, GLEISSE ROSANE DE SANTANA LOBO E GLEIDE
DE SANTANA LOBO, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que as rés encontram-se em lugar incerto e não
sabido, deve ser as mesmas citadas por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: ‘’[...] tendo em vista que as rés
Gleisse Rosane de Santana Lobo, Glauce Rejane de Santana Lobo, Gleide de Santana Lobo, não foram citadas, uma vez que não foram
localizados os respectivos endereços e com a palavra a advogada da parte autora disse que não conhece outro endereço a não ser
aquele mencionado, pelo que requereu que fosse efetivada a citação editalícia das mesmas, o que foi deferido pela Dra. Juíza, ficando
designada nova audiência para o dia 01 de outubro às 16:30 horas, devendo na oportunidade a autora comparecer acompanhada das
testemunhas arroladas. Maceió, 13 de agosto de 2014. Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito”. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 18 de agosto de 2014, eu,
Amanda Santos Cerqueira, estagiária, o digitei, eu, Lindaci Félix Pino da Silva, o conferi, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho,
Escrivã Judicial, o subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, EDVANIA FELIZARDO
DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Declaração de União Estável, nos autos
do Processo n.º 0720228-33.2014.8.02.0001, contra JOSÉ JEFFERSON SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, carregador, residente
em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado
por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “1. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 14 de outubro
de 2014 às 14:30 horas. 2. Citem-se os réus, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo de quinze dias, sob pena de
reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 3. Intimem-se as
partes. Maceió, 04 de agosto de 2014. Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
89
nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 19 de agosto de 2014, eu, Amanda Santos
Cerqueira, estagiária, o digitei, eu, Lindaci Félix Pino da Silva, analista judiciária, o conferi, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho,
Escrivã Judicial, o subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, LUANA DA SILVA,
neste ato representada por sua genitora Marta Sueli da Silva, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de investigação
de paternidade cumulada com alimentos, nos autos do Processo n.º 0711557-55.2013.8.02.0001, contra EDNEZ INÁCIO DE LIMA,
residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o
mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “1. Cite-se o requerido via edital. 2. Designo audiência
de conciliação, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, caso não seja lograda a connciliação, para o dia 03 de novembro
de 2014, às 16:00 horas. 3. Intimem-se. Maceió, 12 de agosto de 2014. Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito”.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 20 de agosto
de 2014, eu, Amanda Santos Cerqueira, estagiária, o digitei, eu, Lindaci Félix Pino da Silva, analista judiciária, o conferi, e eu, Cleonice
Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, IRACI ADELINA, brasileira,
solteira, pensionista, inscrita no CPF sob n.º 001.052.314-60 e portadora do RG sob n.º 1486473, residente e domiciliado nesta cidade,
ajuizou uma Ação de Declaratória de União Estável, nos autos do Processo n.º 0720575-66.2014.8.02.0001, em face MAURÍCIO
ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, falecido, e contra os possíveis interessados. E, como não se sabe sobre a existência de possíveis
interessados e onde se encontram, devem eles ser citados por edital, para querendo, contestarem a presente ação no prazo legal sob
pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c art. 319 e seguintes do CPC.
DESPACHO: 1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2ª da Lei nº 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente
falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo
audiência de instrução para o dia 14 de outubro de 2014, às 15:30 horas, devendo a parte comparecer acompanhada das testemunhas
arroladas, que poderão ser ouvidas. 3. Citem-se os possíveis interessados, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo
de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes
do CPC. 4. Intimem-se. Maceió(AL), 05 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 05 dias do mês de agosto
de 2014, eu, Raphael Rodrigues de Andrade França, estagiário, o digitei, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o
subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(2ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, VANESSA CRISTINA
BEZERRA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF sob n.º 123.461.374-30 e portadora do RG sob n.º 38574993-SEDS/AL, residente e
domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Procedimento Ordinário, nos autos do Processo n.º 0720425-85.2014.8.02.0001, contra
JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontra-se em
lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO:”1. Defiro a
Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração
de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo audiência de
conciliação prévia para o dia 14 de outubro de 2014, às 15:00 horas. 3. Cite-se o réu, conforme o requerido na inicial, para que conteste
no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319
e seguintes do CPC. 4. Intimem-se as partes. Maceió(AL), 05 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de
Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos
05 de agosto de 2014, eu, Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã
Judicial, o conferi e subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
90
23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2014
ADV: CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA (OAB 7276/AL) - Processo 0731506-65.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: IZABELLE BORGES COUTINHO - ALIMENTANT: Roney Raimundo Leão Otilio - Conciliação
Data: 09/09/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2014
ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0706678-68.2014.8.02.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - INTERDITAN: MARIA DAS GRAÇAS LESSA TORRES - INTERDITAD: MARIA SOCORRO ARAUJO LESSA - Ante o
exposto, entendendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, defiro o pedido formulado na petição de fls. 02/06, nomeando,
provisoriamente, à Senhora MARIA DAS GRAÇAS LESSA TORRES, curadora de sua irmã MARIA DO SOCORRO ARAÚJO LESSA,
sob compromisso a ser prestado neste Juízo. Expeça-se o competente termo. Designo interrogatório para o dia 01/10/2014, às 14:30
horas. Cite-se a parte requerida, intimando-a da audiência acima e desta decisão. Intime-se a parte autora, através de seu Procurador,
da audiência designada e desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Maceió , 13 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça da
Silva Dantas Juiz(a) de Direito
ADV: RODRIGO ARAÚJO CAMPOS (OAB 8544/AL), OSVALDO VALE DE GODOY NEIVA (OAB 19056/PE) - Processo 070758980.2014.8.02.0001 - Alimentos - Provisionais - Revisão - REQUERENTE: A.S.L. - REQUERIDA: M.L.R.L. - T.C.R.L. - DESPACHO: 1
- Observando a pauta de audiência da juíza titular da 23ª Vara Vível da Capital, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 25 de outubro de 2014, às 15:30 horas. 2 - Intimem-se as partes. Maceió(AL), 22 de agosto de 2014. Ana Florinda Mendonça
da Silva Dantas Juíza de Direito em Substituição
ADV: JANAINA DA SILVA BEZERRA FERREIRA (OAB 7728/AL) - Processo 0714969-57.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: D.C.S.R. - REQUERIDA: K.P.S.R. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: AURELIO DE KLEBS BRANDÃO - Processo 0725329-85.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração
- ALIMENTAND: A.G.S. - ALIMENTANT: T.Q.S. e outro - Desta forma, uma vez demonstrado que os requeridos são maiores de idade e
atualmente se encontram inseridos no mercado de trabalho e provendo seu próprio sustento, bem como considerando o parecer favorável
do Ministério Público, e ainda a anuência daqueles quanto ao pleiteado na exordial, não há como não se reconhecer a procedência
do pedido formulado pelo requerente. Sendo assim, diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, com fulcro nos artigos 1.635, III do Código Civil, para exonerar o Sr. ALMIR GUILERMINO DA SILVA da obrigação alimentar à
qual estava sujeito, no que tange ao percentual de 20% (vinte por cento) de sua remuneração, destinados em favor de seus filhos THEO
QUEIROZ DA SILVA e LUCAS QUEIROZ DA SILVA. Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se o competente ofício
à fonte pagadora, para que seja suspenso, em caráter definitivo, o desconto do percentual suso mencionado. Custas na fôrma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Aurelio de Klebs Brandão
Janaina da Silva Bezerra Ferreira (OAB 7728/AL)
Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL)
Osvaldo Vale de Godoy Neiva (OAB 19056/PE)
Rodrigo Araújo Campos (OAB 8544/AL)
23ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Autos nº 0044437-15.2011.8.02.0001
Sentença (parte final): “Assim sendo, DECRETO A INTERDIÇÃO de Eugênio Pontes de Amorim Júnior, nomeando sua Curadora,
sob o compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, a Sra. Luderlene Silva Barros Costa, nos moldes do art. 1.187 do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do interditando
e publiquem-se editais na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao TRE, em cumprimento ao preconizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
91
no Provimento Conjunto nº 1/2012 CGJ/TJ E CRE/TRE-AL. Em seguida, arquive-se os autos.” Eu,_________, Ana Gabriela Dalboni
Rocha, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Maceió (AL), 22 de agosto de 2014.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito em Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª Vara Cível da Capital / Família
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito
Substituta da 23ª Vara Cível da Capital / Família, Estado de
Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da
Ação de Interdição n.º 0704246-13.2013.8.02.0001, que tem
como Interditante: Dinah Vieira Marinho, e Interditando: Mário
Marinho Vieira, ficando os possíveis interessados INTIMADOS
da sentença prolatada, que tem o seguinte teor (parte final): “Assim
sendo, DECRETO A INTERDIÇÃO de MÁRIO MARINHO
VIEIRA, nomeando sua Curadora, sob o compromisso a ser
prestado em 5 (cinco) dias, a Sra. DINAH VIEIRA MARINHO, nos moldes do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se
acha lavrado o assento do interditando e publiquem-se editais na
forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Comunique-se
ao TRE, em cumprimento ao preconizado no Provimento Conjunto
nº 1/2012 CGJ/TJ E CRE/TRE-AL”. E para que não se alegue
ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no
átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas,
aos 24 de janeiro de 2014. Eu (Ana Gabriela Dalboni Rocha),
Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL /
FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Olívia Medeiros, Juiz de Direito desta 23ª Vara
Cível da Capital / Família, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 23ª Vara
Cível da Capital/Família, nos termos dos autos da Ação de
Procedimento Ordinário Ação de Investigação de Paternidade c/c
Guarda e Alimentos, tombados sob nº
0713107-22.2012.8.02.0001, que tem como Requerente:
IRACEMA BATISTA DA SILVA e Requerida: EDILENE
GOMES DA SILVA. Estando a Requerida em local incerto e não
sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, fica a mesma
CITADA pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o
fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na
inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não
se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será
afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 26
de março de 2014. Eu, Ana Gabriela Dalboni Rocha, Analista
Judiciário, o digitei.
Olivia Medeiros
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO
NO DJE POR 03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O(a) Exmo(a) Dr(a). Olívia Medeiros, Juiz(a) de Direito da 23ª Vara
Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0712906-59.2014.8.02.0001, requerida pelo(a) Elizete
Acioli da Silva, em desfavor de João Lúcio da Silva, este(a)
atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a)
CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze)
dias, contados do transcurso do prazo deste edital, INTIMANDO o(a)
mesmo(a) ainda para que compareça em audiência designada para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
92
dia 17/09/2014 às 16:00h horas. ADVERTÊNCIA: Não sendo
contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285,
c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Patrícia Maciel
F. da Silva, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Maceió (AL), 28
de maio de 2014
Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO DE SOUZA CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2014
ADV: JOSÉ EDSON A. DA SILVA (OAB 2160/AL) - Processo 0700083-30.2012.8.02.0096 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA BARBOSA - INTERDITAN: CICERO BARBOSA PINHEIRO - JUÍZO DE DIREITO DA
25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Sérgio Wanderley Persiano, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família,
nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0700083-30.2012.8.02.0096, que tem como requerente: CRISTIANE
DA SILVA BARBOSA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG 011.285.374.94, residente e domiciliada na Rua A48, n.º 447, QD-A8,
Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro do Martins, CEP 57084.040, Maceió, Alagoas, e Interditando: CÍCERO BARBOSA PINHEIRO,
brasileiro, solteiro, filho de Lourivaldo Barbosa de Queiroz e Terezinha Barbosa Pinheiro, técnico em manutenção em equipamento
de informática, portador do RG 2000001205948/SSP/AL, CPF 255.289.394-53, residente e domiciliado na Rua A48, n.º 447, QD-A8,
Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro do Martins, CEP 57084.040, Maceió, Alagoas, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Sérgio
Wanderley Persiano, datada de 13 de agosto de 2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e
seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de CÍCERO BARBOSA PINHEIRO, brasileiro, solteiro,
filho de Lourivaldo Barbosa Pinheiro e Terezinha Barbosa Pinheiro, técnico em manutenção em equipamento de informática, portador
do RG 2000001205948/SSP/AL,CPF 255.289.394-53, residente e domiciliado na Rua A48, n.º 447, QD-A8, Conjunto Benedito Bentes
II, Tabuleiro do Martins, CEP 57084.040, Maceió, Alagoas, com Certidão de Casamento registrada no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais de Maceió/AL, sob nº 1480, L 87 E04, passando a ter como CURADORA DEFINITIVA a Sra. CRISTIANE DA SILVA
BARBOSA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG 011.285.374.94, residente e domiciliada na Rua A48, n.º 447, QD-A8, Conjunto
Benedito Bentes II, Tabuleiro do Martins, CEP 57084.040, Maceió, Alagoas, sendo esta CURATELA ILIMITADA, tendo a INTERDIÇÃO
como causa ser o interditado portador de transtornos mentais, F06.8, - outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e
disfunção cerebral e uma doença física e F07.9, transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido à
doença cerebral, lesão e disfunção, conforme Laudo Pericial acostados aos autos. E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de Alagoas/DJE/AL. Dado e passado
nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 25 de agosto de 2014. Eu, ____,Humberto Mendes Cardoso, Analista Judiciário, o
digitei, conferi e subscrevi. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: RAONI GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 12139AL) - Processo 0720139-10.2014.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Ana Carla Monte Barbosa - INTERDITAN: Cláudia Maria Monte Barbosa - Interrogatório Data: 02/10/2014 Hora
08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
José Edson A. da Silva (OAB 2160/AL)
RAONI GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 12139AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO DE SOUZA CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2014
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000277-42.2010.8.02.0096 (096.10.000277-9) - Execução de
Alimentos - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXEQUENTE: Ysllasandryelly Cavalcante da Silva Costa - REPTANTE:
Sanielly Cavalcante da Silva - EXECUTADO: Jose Rubens Vieira Costa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi
deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000415-72.2011.8.02.0096 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - AUTOR: Alfred Kevillyn Nascimento de Lima - Girleide Maria Nascimento dos Santos - RÉU: Valdemir
Alapenha de Lima - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC,
tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000513-57.2011.8.02.0096 - Procedimento Ordinário - Investigação
de Paternidade - AUTORA: Ana Caroline da Silva Vanderley - Cristina da Silva Vanderley - RÉU: MANOEL ARISTIDES DA SILVA Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III, e na forma do art. 459,
in fine, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, certificado nos
autos, dê-se a devida baixa e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000709-27.2011.8.02.0096 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: A.S.M.M. - RÉU: J.R.B.M. - SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado à p.75, para
os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, VIII, do mesmo Código. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Transitada esta em julgado, e certificado
nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,04
de agosto de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000793-62.2010.8.02.0096 (096.10.000793-2) - Execução de
Alimentos - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXEQUENTE: Latecia Alves Soares - EXECUTADO: Jose Pedro da Silva
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que
houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em
julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ADV: LUIZ CAVALCANTE AMORIM (OAB 3544/AL), ANDRÉ DE MELO SOARES (OAB 5009/AL), ALOISIO DE M ELO FARIAS
JÚNIOR (OAB 4058/AL), THAYSA CLAUDIA SOARES LEÃO (OAB 6313/AL) - Processo 0053743-47.2007.8.02.0001 (001.07.053743-8)
- Interdição - Interdição - AUTORA: Maria Aparecida Soares Amorim - INTERDITAD: Maria de Lourdes Barbosa da Silva - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra e dos arts. 1.767, I do CC e 269, I do CPC, para
decretar a interdição de MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA, ao passo em que nomeio como sua legítima curadora MARIA
APARECIDA SOARES AMORIM, sendo esta curatela ilimitada. Custas pela requerente. Publique-se esta sentença pelo órgão oficial
(aplicação do art. 232, III, CPC), fazendo-se constar do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da
curatela (art. 1.184 do CPC, in fine). Intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, acostar aos autos as certidões negativas,
junto à Justiça Estadual e à Justiça Federal. Havendo a apresentação das certidões negativas, deverá a requerente ser dispensada
de promover a hipoteca legal. Intime-se a curadora a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado
desta sentença. Comunique-se à Zona Eleitoral a que se vincula este Juízo, nos termos do Provimento Conjunto n.° 01/2012 - CGJ/TJAL e CRE/TRE-AL; Certificado o trânsito em julgado, e expedido o competente Mandado de Averbação da presente sentença junto ao
Registro de Pessoas Naturais, arquive-se. P. R. I.C.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0075438-52.2010.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: G.S.R. - EXECUTADO: A.O.L.R. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0700058-17.2012.8.02.0096 - Procedimento Ordinário - Guarda
- AUTORA: ELIANE MONTEIRO - RÉU: NILTON JOSÉ GUEDES - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO Eliane Monteiro,
devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública Estadual, promoveu a presente ação de guarda em favor de
suas sobrinhas Lívia Monteiro Guedes e Larissa Monteiro Guedes, em face de seu genitor Nilton José Guedes, também qualificado,
argumentando, em suma, que os pais das crianças se separaram em 2003, oportunidade em que estas passaram a morar exclusivamente
com a mãe. Ocorre que, em 5 de julho de 2007, a mãe das crianças faleceu, ficando as menores sob a guarda de fato da ora requerente
(tia), tendo em vista que esta assumiu a responsabilidade pela educação das mesmas, bem como pelo seu sustento. Informa que o
requerido está de acordo com o pedido de guarda apresentado. Assevera que a concessão da guarda ora requerida, representa real
vantagem para as crianças. Com a Inicial vieram os documentos de pp.06/15. Em que pese ter sido pessoalmente citado (p.46), a parte
ré não se manifestou nos autos (p.55). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (pp.51/52). É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de guarda movida pela tia materna no interesse das crianças Lívia Monteiro Guedes e Larissa
Monteiro Guedes, cuja mãe é falecida (p.07) e o pai revel na presente demanda (p.55), não demonstrando interesse no cuidado de seus
filhos. Prevista na Lei nº 8.069/90, a guarda vem disciplinada especificamente nos artigos 33 a 35, como forma de colocação do menor
em família substituta. Visa a dar uma família àqueles que não têm condições de ser criados e educados em seu leito natural. Destarte,
tem-se que a medida pleiteada atende ao melhor interesse da criança e encontra amparo no art. 33, § 2º, do ECA, eis que evidenciada
a necessidade de atender a situação peculiar da criança cuja mãe é falecida e o pai revel. Assim, entendo que o acolhimento do pedido
inaugural de guarda, assegurará aos menores a necessária
assistência material, moral e educacional, fatores essenciais para seu pleno desenvolvimento. Consigno ainda, por entender
oportuno, que não obstante tenha as crianças o direito à família natural, observar-se que no caso ora em julgamento, encontra-se uma
das exceções que autorizam o Juiz à colocação em família substituta, porquanto vê-se que juntos à sua tia, terão melhores condições
de vida e de educação, acrescido ao fato das mesmas já estarem acostumadas com o ambiente que vivem, visto que já convivem no lar
de sua tia há algum tempo. Deste modo, observados os princípios da afetividade e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
bem como os preceitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, entendo ser medida que se faz necessária o deferimento
do pleito, pois o convívio da menor com seus familiares é seu direito fundamental. 3. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo
procedente o pedido e concedo a guarda pleiteada à parte requerente, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 33, § 2º, do
ECA, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 269, I). Expeça-se o competente termo de guarda. (art.32, da Lei Federal 8.069/90)
Sem custas, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as providências legais, arquive-se. Maceió,19 de agosto de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: ALBERTO JORGE SOARES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 10768/AL), AMANDA LARISSA BARROS ACIOLI (OAB 9521/AL)
- Processo 0708119-84.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: G.X.T.S. - RÉ: D.S.G. - S E N T E N Ç A Vistos, etc
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado à p.26, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do mesmo Código. Deixo de proceder a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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intimação do requerido para manifestar-se acerca do pedido, nos termos do § 4º do art. 267 do CPC, tendo em vista que não consta nos
autos qualquer documento que ateste a citação do mesmo. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo. Maceió,08 de
agosto de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE), ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo
0709514-14.2014.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: C.M.L.F. - EXECUTADO: C.S.F.
- Posto isso, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de p.17,
ante o parecer favorável do Ministério Público (p.19), o que faço com amparo no art. 269, inc. III, do CPC. Sem custas, ex vi atuação da
Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0714291-42.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: WILLIANNY CAROLINE FELICIANO DA SILVA - RÉ: RAQUEL FERREIRA REIS - POSTO
ISSO, com fulcro no art. 226, §3º, da CF/88, arts 1.723/1.727 do CC/2002 e arts. 4º, inciso I, e 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na inicial, para reconhecer a existência de união estável homoafetiva de Willianny Caroline Feliciano da Silva e Raquel
Ferreira Reis, iniciada em 01 de dezembro de 2013. Sem custas, uma vez que a parte são assistidas pela Defensoria Pública Estadual.
Publique-se, Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0721144-67.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: F.M.P.G. - P.A.S.M. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de decretar o divórcio de Fábio Martins Parizio Guabiraba e Poliana Andreia
Marinho Parizio, que voltará a chamar-se Poliana Andreia da Silva Marinho, na forma do art. 226 § 6º da Constituição Federal, alterado
pela EC nº 66/2010, c/c o art. 269, III, do Código Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, e
expedido o competente Mandado de Averbação, arquive-se. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0721472-94.2014.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: M.C.F.S. - V.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de decretar o divórcio de Valdemir da
Silva e Maria do Carmo Ferreira da Silva, na forma do art. 226 § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, c/c o art. 269,
III, do Código Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, e expedido o competente Mandado
de Averbação, arquive-se. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0723288-82.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: K.I.G.S. - ALIMENTANT: E.G.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0724033-62.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: L.M.S.S. - ALIMENTANT: J.J.S. - S E N T E N Ç A Vistos etc. Lucas Matheus Santos
Silva, menor, representado neste ato por sua genitora Ecelene Batista dos Santos, através de advogado constituído, ajuizou a presente
Ação de Alimentos, em face de seu Jackson José da Silva, visando obter condenação dele a lhe prestar alimentos. Após discorrer sobre
o direito que entende aplicável à espécie, pediu a procedência da ação para o fim do requerido ser obrigado a lhe prestar alimentos no
importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Pediu alimentos provisórios, a citação para contestar, tendo
juntado documentos. Com a peça vestibular vieram os documentos de pp. 07 ut 18. Fixados os alimentos provisórios no importe de 15%
(quinze por cento) do salário bruto do réu, bem como determinada a citação do mesmo (p.34). Contestação e documentos apresentados
às pp.75/101. Discorre acerca de sua impossibilidade financeira, aliada às suas obrigações com outros filhos e enteados. Pugna, ao
final, a fixação dos alimentos no valor correspondente a 8% (oito por cento) de seus rendimentos líquidos. Réplica e documentos
apresentados às pp.115/120, ratificando os termos da inicial. Audiência realizada, sem a presença do requerido, mesmo devidamente
intimado. Todavia, apresentou contestação às pp.75/101. Na oportunidade foi requerido pela advogada a parte autora o envio de ofício
à fonte pagadora para processamento do desconto determinado na decisão interlocutória de p.34. (p.123) Com vista do autos, a
representante ministerial opinou pela manutenção do percentual fixação na decisão de p.34. É o relatório. Versam os autos sobre ação
de alimentos proposta por Lucas Matheus Santos Silva, menor, representado por sua genitora Ecelene Batista dos Santos, em face
de seu Jackson José da Silva. O pedido encontra amparo na Lei 5.478.68. Prevê esta a possibilidade de se pleitear alimentos àquele
que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando suas necessidades. A Constituição da República, em seu Art. 229,
prescreve que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Alegando ser filho do alimentante e que vem suportando necessidades de todo o gênero,
a genitora do menor, em virtude do requerido não vir
cumprindo sua obrigação de sustento, ingressou com ação de alimentos para, através do Poder Judiciário, compeli-lo a satisfazer
seu dever. Estabelece o art. 1.634 do CC, que em relação aos alimentos em favor dos descendentes menores, o exercício do poder
familiar impõe aos pais uma obrigação de guarda, sustento e educação de seus filhos, gerando uma obrigação alimentar independente
da existência de patrimônio e rendimento dos menores. A relação de parentesco entre as partes está devidamente evidenciada na
certidão de p.16, que também comprova que a parte autora é menor e absolutamente incapaz. Assim, tem-se pela sujeição de ambos
ao poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar imputado aos pais pela
norma do art. 229, da CF, também pelo art. 1.634, inc. I, do CC. No caso dos filhos, a necessidade é presumida em virtude da
menoridade. A obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no
caso, considerar a capacidade financeira do pai, também as necessidades da parte alimentada. O requerido tem renda fixa, pertencendo
ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, conforme informação extraída dos autos (p.85). No que tange às necessidades
da parte autora, como dito acima, são de se presumir que sejam as normais de pessoas em sua faixa etária, por não haver evidências
outras que levem a concluir que tenha uma necessidade especial ou qualificada de alimentos. Deste modo, e considerando todos estes
fatores, tem-se que os alimentos devem ser fixados em definitivo no importe de 15% (quinze por cento) do salário bruto do réu, incluindo
13º, férias e verbas rescisórias e deduzindo contribuições previdenciárias e impostos, a serem descontados em folha de pagamento, se
possível, ou depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor até o último dia útil de cada mês, valor que, nos termos
da prova produzida, se afigura compatível aos recursos financeiros que possui, adequado às suas condições financeiras, também às
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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necessidades da parte alimentada. 3. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao requerente na proporção de 15% (quinze por cento) do salário bruto
do réu, incluindo 13º, férias e verbas rescisórias e deduzindo contribuições previdenciárias e impostos, a serem descontados em folha
de pagamento, se possível, ou depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do requerente, até o último dia
útil de cada mês, resolvendo, assim, o mérito do processo (CPC, 269, I). Expeça-se ofício à empregadora do réu, para adoção das
providências de desconto do percentual e depósito nas contas da representante da autora. Ciência ao Ministério Público. Publique-se,
registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Expedientes necessários. Maceió,19 de agosto de 2014. Sérgio Wanderley
Persiano Juiz de Direito
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0731355-02.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: M.V.P.M. - RÉU: R.P.M. - Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e art.269, III, do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formatado na petição de pp.15/16 e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de Robson
Pacheco Mota e Mônica Vieira Paternês Mota, ficando dissolvido o vínculo do casamento para todos os fins de direito, passando a
mulher a assinar o nome de Mônica Vieira Paternês. Fica estabelecido que o genitor ficará responsável pelo pagamento do plano de
saúde no mínimo intermediário em favor do menor. No que pertine ao direito de visita, este será exercido livremente, de acordo com
a disponibilidade das partes. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o
trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se a baixa na distribuição e, após,
arquivem-se os autos.
Alberto Jorge Soares dos Santos Júnior (OAB 10768/AL)
Aloisio de M elo Farias Júnior (OAB 4058/AL)
Amanda Larissa Barros Acioli (OAB 9521/AL)
André de Melo Soares (OAB 5009/AL)
Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE)
Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL)
Thaysa Claudia Soares Leão (OAB 6313/AL)
26ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULLIANNA DENISE VELOSO TOJAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2014
ADV: MARCILENE MELO DOS SANTOS (OAB 7733/AL), JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS (OAB 12387AA/L) - Processo
0004491-07.2009.8.02.0001 (001.09.004491-7) - Interdição - Interdição - INTERDITAN: Deise da Silva - INTERDITAN: Pedro Aguiar
da Silva - Intime-se a parte autora através de advogado para emendar a inicial, uma vez que se trata de substituição de curador.
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL) - Processo 0070740-03.2010.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: M.F.S. - INTERDITAN: E.C.S. - Designo interrogatório do interditando para o dia 06/10/2014 às 08:00 horas. Intime-se.
ADV: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI ( DEFENSOR PÚBLICO) (OAB 2690/AL) - Processo 0082885-96.2007.8.02.0001
(001.07.082885-8) - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador - Medida Cautelar - REQUERENTE: Miriam dos Santos
- CURATELADO: Antônio dos Santos - RÉ: Sandra Helena de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., após o trânsito em
julgado, arquive-se.
ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/
AL) - Processo 0093932-33.2008.8.02.0001 (001.08.093932-6) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE:
Nielba de Souza Araújo - CURATELADA: Nelma de Souza Simão - Intime-se a autora para tomar ciência do laudo em cinco dias em
cartório.
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL)
Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)
Janaina Ferreira Pontes de Farias (OAB 12387AA/L)
Marcilene Melo dos Santos (OAB 7733/AL)
Wilson Kleber da SIlva Acioli ( Defensor Público) (OAB 2690/AL)
27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
96
RELAÇÃO Nº 0201/2014
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL), JUCELINO GOKAI MATSUDA TANI (OAB 11476BA/L) - Processo 002464376.2009.8.02.0001 (001.09.024643-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: C.A.S.S. - RÉU: N.O.S. - I.O.S. - R.H.
Redesigno o dia 22/10/2014, às 14:30h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e possível julgamento. Intimações
necessárias. Maceió(AL), 18 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL)
Jucelino Gokai Matsuda Tani (OAB 11476BA/L)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2014
ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - Processo 0702672-52.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: R.C.S.R.
- RÉU: J.R.R.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o DIVÓRCIO LITIGIOSO dos ex-cônjuges
ROSA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e JOSÉ REINALDO RODRIGUES DA SILVA. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira,
qual seja, ROSA CRISTINA CONCEIÇÃO DA SILVA. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de
Averbação. Sem Custas. P.R.I. Maceió,07 de agosto de 2014. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
Zélia Oliveira de Almeida
28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDA MONTEIRO DÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2014
ADV: JOSÉ DE SOUZA SANTOS - Processo 0719553-07.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Leilane Helena Gregório Nogueira - RÉU: Município de Maceió - Cuidam os autos
de Ação Cominatória, com pedido de tutela antecipada, intentada por L. H. G. N., representada por seu genitor, Sr. Divaldo Nogueira de
Almeida Filho, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de Advogado legalmente habilitado nos autos, em face do
Município de Maceió. O pleito consubstanciado na exordial teve por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer, mensalmente,
120 (cento e vinte) cápsulas do medicamento denominado de “Micofenalato Sódio 360 mg”, como forma de salvaguardar o direito à
saúde da autora, portadora de “DRC”, durante o período de 03 (três) meses. Entretanto, com base no atual estado de saúde da autora e
inconformado com o descumprimento da liminar concedida por este Juízo, a parte autora apresentou pedido de providências de fls. 50/52,
solicitando o BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONSTANTES NAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, para custear
a aquisição do medicamento que está orçado no valor 120 (cento e vinte) cápsulas do medicamento denominado de “Micofenalato Sódio
360 mg”, total de R$ 6.353,55 (seis mil, trezentos e cinqueta e três reais e cinquenta e cinco centavos) suficiente para 03 (três) meses
de tratamento. Por fim, cumpre registrar que, devido a ineficiência do Município de Maceió, em ofertar o medicamento indispensável
à vida e à saúde da autora, esse Juízo necessitou proceder o bloqueio de recursos, que foram empregados na compra de 120 (cento
e vinte) cápsulas do medicamento denominado de “Micofenalato Sódio 360 mg”. Contudo, às fls. 287/288, a parte autora solicitou o
aditamento da inicial com o intuito de dar continuidade ao tratamento, uma vez que de acordo com o mais recente laudo médico, a menor
necessitará fazer uso de 480 (quatrocentos e oitenta) comprimidos do medicamento denominado “Myfortic 360mg” em caixa, que soma
um total para o bloqueio de R$. 8.557,84 (oito mil, quinhentos cinqüenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao
período de 04 (quatro) meses de tratamento. Cumpre registrar que o pedido inicial correspondia ao período de 03 (três) meses, de modo
que, conforme amplamente comprovado nos autos, já foi devidamente satisfeito. Portanto a alteração do pedido, somado à necessidade
de continuidade do tratamento, não mais se faz possível a este processo. Ante o exposto INDEFIRO o requerimento apresentado pela
parte autora, às fls. 287/288, uma vez cumprida a obrigação imposta ao ente público municipal. Intimem-se, inclusive, dando ciência ao
Ministério Público Estadual.
José de Souza Santos
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDA MONTEIRO DÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2014
ADV: VIRGÍNIA DE ANDRADE GARCIA - Processo 0704666-18.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - IMPETRANTE: Lorrannie Mízia Alves Batista - IMPETRADO: Exmo Senhor Secretario
Municipal da Saúde da Cidade de Maceió - Vistos. Cuida-se os autos de Mandado de Segurança, com pedido de Antecipação de
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
97
Tutela, impetrado por L. M. A. B., representada por seu genitor o Sr. Abizael Félix Batista, todos devidamente qualificados na exordial,
por intermédio de advogado legalmente constituído, contra ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Saúde de Maceió - Alagoas.
Sustenta a autora que é portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID: E10), assim, necessitando do medicamento denominado
Humalog Mix 25-62 u manhã e 62 u noite (16 refis/mês) + HUMALOG 8u almoço e conforme a glicemia pré-mananciais (06refis), por
tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, conforme prescrição médica, por fim sustentando ainda ser a única forma de garantir-lhe
o direito à vida e a saúde, pugnando, ao final, para que seja concedido, em definitivo, o writ. Discorreu o postulante, por intermédio de
seu advogado, sobre o seu direito à saúde, trazendo à baila, os arts. 5º, LXIX, 23 e 196 da Constituição Federal, vários dispositivos da
Lei nº 8.069/90 - ECA, acerca da matéria em comento, além do art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 273, do CPC, com sua atual redação.
Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, concedi, às fls. 17/21, inaudita altera pars a liminar requestada, haja
vista a constatação da existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações apresentadas, bem como do periculum in
mora, pois acaso fosse o jovem privado do uso do medicamento antes mencionado, poderia ser vítima de seqüelas irreversíveis em seu
desenvolvimento, eis que a mesma necessita do uso diária do medicamento supra citado. Notificado para o cumprimento da decisão,
liminarmente, concedida, bem como para, prestar as informações necessárias, a Secretaria Municipal de Saúde de Maceió - Alagoas,
apresentou contestação, alegando em síntese: a falta de interesse de agir, sustentando a inadequação da via eleita, ilegitimidade
passiva do réu, chamamento ao processo a União e o Estado de Alagoas, incompetência da justiça comum estadual para o julgamento
do pleito e a improcedência da ação. Verifica-se nos autos que apesar de intimada para apresentar impugnação a contestação a parte
autora, permaneceu inerte. Em parecer final, o membro do Ministério Público Estadual, opinando meritóriamente sobre o assunto,
pugnou pela concessão em definitivo da segurança, objeto do presente mandamus. Juntamente com a inicial, trouxe os documentos
de páginas 10/16. Em apertada síntese, é o relatório. Neste instante é importante relembrarmos o que rezam os arts. 196 e 227, caput,
da Constituição Federal, bem como os arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e
comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” “Art.
4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária”.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” “Art.
7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência .” “Art. 11. É assegurado atendimento médico
à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” (sem grifos no original) Os dispositivos
constitucionais antes transcritos criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito
passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua
vez, ao segundo o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental
constitucionalmente previsto pelo Sistema Jurídico Brasileiro. In casu, a sustentação de alguns medicamentos não constarem dentre
os que integram a lista de competência do Município ou não constarem na lista básica de responsabilidade do Município não afasta a
responsabilidade do requerido, pois, os argumentos utilizados pelo requerido viola claramente os direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal. Corroborando com esse entendimento colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul:
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. 1. Não conhecido o recurso do
Município quanto à isenção das custas processuais, em razão da ausência de prejuízo, requisito imprescindível da recorribilidade. 2. A
assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos
aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF. 3. Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os entes federados para
o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à
saúde assegurado pela constituição. 4. O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão
do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5. O
médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto
e a forma de realizá-lo. A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já
fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois
estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. Mostra-se inviável condenar o Estado ao fornecimento
de outros procedimentos ou medicamentos que eventualmente venham a ser necessários para a cura da enfermidade diagnosticada,
porquanto o pedido deve ser certo e determinado, a teor do que estabelece o art. 286 do CPC, sendo que a condenação genérica
acabaria por onerar os cofres públicos. 7. Correta a sentença ao condenar o Município a pagar honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não configurado o instituto da confusão entre credor e devedor,
previsto no art. 381, do CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO
DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70060546215, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em
14/08/2014) Destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer
deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2. A jurisprudência desta
Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 510163 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL2014/0101555-7 Com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos
de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade
e do Poder Público, devendo este criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu
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desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde (art. 227 da CF). A obrigação de
assistência à saúde é do Poder Público, sendo solidária e concorrente entre a União, os Estados e o Município, cabendo a quem for
exercitar tal direito escolher em face de quem irá manejar a ação, inclusive consoante o previsto no art. 246 e ss. do C. Civil. Corroborando
os preceitos estabelecidos na Carta Magna, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu o direito à saúde dos infantes e
jovens, através de atendimento médico, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação de sua saúde, ficando neste contexto inserida a assistência farmacêutica, ou seja, o fornecimento de medicamentos, ainda
que não estejam estes inclusos na lista daqueles essenciais e de distribuição obrigatória pelo estabelecimento de saúde, que fazem
parte do Sistema Único de Saúde. É de frisar-se a lição de Dalmo de Abreu Dallari, sobre o assunto, se não vejamos: “... o apoio e a
proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional
demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem
numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos.” Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso ao
serviço de saúde para o menor em tela, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento da medicação antes
mencionada com supedâneo na Doutrina da Proteção Integral e no Princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade
do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste direito pela justiça, afastará do referido jovem
o exercício social do seu direito, maculando, assim, sua dignidade como pessoa humana, seu direito à saúde e à vida. A vida, dom
maior, direito fundamental, tem valor inestimável, mesmo para uma sociedade que desconhece o significado da solidariedade. Conforme
preleciona JOSÉ AFONSO DA SILVA: “... a vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos
materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais) ... por isso ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De
nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, ... , se não erigisse a vida humana num desses direitos.” (Curso
de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: 1988, pág. 201). Mais a mais, no que concerne à constatação
dos elementos essenciais para a antecipação da tutela concedida, é de bom alvitre ressaltar que configurada estava e está a existência
de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como do periculum in mora, haja vista que acaso deixe o menor de utilizar
seu medicamento, a tempo, poderão ser causadas seqüelas irreversíveis em seu desenvolvimento. Cabe destacar também, que mesmo
após o deferimento da tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando o Estado de Alagoas a fornecer a medicação no prazo de
72
(setenta e duas) horas, a mesma continuou em falta para o referido jovem, conforme demonstrado em ofício encaminhado pela
Secretaria Estadual de Saúde em 28 de novembro de 2006 (fls. 21). Desta forma, fica claro que não se pode deixar a critério do Estado,
quando e como fornecer tais medicamentos, haja vista que, o que está em jogo é a saúde de um adolescente, por conseguinte, devese valorar os preceitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Por outro lado, não pode as decisões judiciais ficarem a depender
de procedimentos administrativos (licitação) para seus cumprimentos sob pena de total inversão de valores e da ordem jurídica,
inclusive quando tais decisões visam assegurar a vida e a saúde do ser humano. Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente
este Juízo tem recebido diversas demandas acerca do não fornecimento de remédios cuja distribuição obrigatória é de incumbência
da Secretaria Executiva de Saúde, ficando demonstrado o intuito de tal ente público em descumprir as determinações impostas pela
legislação brasileira. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dizer que é obrigação do Estado o fornecimento de medicamentos,
prelecionando: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação
do Estado em fornecê-los. Precedentes do STF (...)” (sem grifos no original) “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. FENILCETONÚRIA. Indispensável a obrigação do Estado em socorrer pacientes pobres da fenilcetonúria, eis que a saúde
é dever constitucional que lhe cumpre bem administrar. A Constituição, por acaso lei maior, é suficiente para constituir a obrigação. Em
matéria tão relevante como a saúde descabem disputas menores sobre a legislação, muito menos sobre verbas, questão de prioridade”
(TJRS - 1º Gr Cciv. MS 592140180. Rel. Des. MILTON SANTOS MARTINS. J. 03/03/93. In Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - vol.
01/97). (Sem grifos no original). Por fim, a jurisprudência do TJ/AL é mansa e pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios
e tratamentos de saúde a quem deles necessitem, desde que intentem ação cabível contra qualquer dos entes enumerados na Carta
Política Brasileira, não havendo, destarte, qualquer dúvida acerca do direito do postulante nesta ação intentada com a finalidade de ser
fornecido o medicamento ZYPREXA 10 mg, princípio ativo olanzapina necessário para o seu tratamento. Isto posto, CONCEDO em
definitivo a SEGURANÇA pleiteada, o que o faço com fulcro nos arts. 196 e 227, da CF, c/c os arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, c/c o art. 1º da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, além do Princípio da Prioridade Absoluta e a
Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no ECA, determinando seja fornecido Humalog Mix 25-62 u manhã e 62
u noite (16 refis/mês) + HUMALOG 8u almoço e conforme a glicemia pré-mananciais (06refis) a jovem L. M. A. B., necessário para seu
tratamento de saúde, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, conforme prescrição médica, tudo na forma e sob as penas
da lei. Outrossim, na forma do prescrito no art. 475, § 2º, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição.
Sem condenações em honorários advocatícios por ser incabível, consoante e súmula nº 512 do STF. Sem custas na forma de lei. Com
o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I.
Virgínia de Andrade Garcia
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2014
ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL) - Processo 0700055-46.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTORA: S.M.O.S. - RÉU: S.E.U.N.S. - Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação
de tutela, intentada por Sandy Monisy de Oliveira Silva, menor púbere, assistida por sua genitora, Sra. Suzete Gomes de Oliveira,
ambas devidamente qualificadas no processo, por intermédio de advogados legalmente habilitados, em face da Sociedade de Ensino
Universitário do Nordeste - SEUNE, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a dispensa da apresentação imediata
da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu o demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em
lhe matricular no curso de Direito, no turno noturno, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio
estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila os arts. 208, inciso V da Constituição Federal, dentre outros,
além de jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança
do direito alegado. Juntou os documentos de fls. 12/22, dentre eles, Declaração firmada pela própria instituição de ensino demandada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
99
informando que a autora foi aprovada no referido processo seletivo, além de Declaração firmada pela Escola Estadual Dr. José Maria
Correia das Neves, asseverando que a jovem se encontrava matriculada no terceiro ano do ensino médio. Atento aos fatos articulados
na exordial e documentos acostados, às fls. 12/22, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de
prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privada da matrícula
antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação
acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu não apresentou
contestação, deixando transcorrer in albis, o prazo de que dispunha. Posteriormente, a jovem Sandy Monisy de Oliveira Silva acostou
os documentos de fls. 75/76, ou seja, cópia do seu Histórico Escolar, demonstrando a conclusão do ensino médio. Com vista dos autos,
o Ministério Público Estadual às fls. 78, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da
Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ................................................................................................
.... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar
e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o
advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo
o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público,
devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o
crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observandose sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento
desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas
públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e
o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art.
6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança
e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: .................................................................................................... Art. 54 - É dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente: .................................................................................................... V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a
Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar
às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade
de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a
decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou
a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino
superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado
afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham
concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter
sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra
satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão
recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer
às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo
pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que,
da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no
curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com
base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou
não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do
CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao
Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des.
Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda
e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso
supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em
seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional.
Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com
dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso
ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou
concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e
desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência
que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente
transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto à Sociedade
de Ensino Universitário do Nordeste - SEUNE, a sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga
num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi
cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes
- 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000, 0042022-30.2007.8.19.0000, 0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais,
com a juntada da cópia do Histórico Escolar, comprovando a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada,
ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra
devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para
o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem
aplicando a Teoria do Fato Consumado,
prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado
funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário
prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ
14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos
autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em
escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental
e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à
inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada
não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo
Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de
conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o
aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte
excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/
SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.).
Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando
favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando:
“ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO
EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria
do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão
do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA
CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma
Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE
APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo
José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um
mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre
o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior
Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente
inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição
Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº
9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade
Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino
médio, com o acostamento da cópia do seu Histórico Escolar às fls. 75/76, do processo. Outrossim, em virtude da jovem Sandy Monisy
de Oliveira Silva encontrar-se devidamente matriculada no Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste - SEUNE , no curso para
o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a
obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se.
Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AÍDA CRISTINA LINS ANTUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDA MONTEIRO DÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2014
ADV: GUSTAVO MEJELLA MODESTO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 8664/AL) - Processo 0700210-83.2012.8.02.0090 - Procedimento
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Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: M.A.C.B.S. e outro - RÉ: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Sentença
Genérica
Gustavo Mejella Modesto Lisboa de Almeida (OAB 8664/AL)
Varas Criminais da Capital
3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2014
ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL) - Processo 0700408-24.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público - VÍTIMA: Ivone Soares dos Santos - INDICIADO: J.S.F. - DECISÃO Considerando
a certidão retro, decido: 1. Intime-se, pessoalmente, o Diretor do IML, para que informe a este juízo, no prazo de 05 dias, uma data
para que seja realizado o exame requerido pela defesa do réu em audiência, sob pena de descumprimento de ordem judicial. 2. Ainda,
tendo em vista que a advogada da vítima que compareceu à audiência, requereu, na ocasião, a habilitação dos autos como assistente
de acusação, tendo sido deferido o pedido, porém, concedido prazo para que a mesma juntasse procuração, esta não cumpriu com
a determinação judicial, não possuindo nos autos documento com poderes para atuar em favor da vítima, motivo pelo qual revogo o
pedido de assistente de acusação da causídica. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 21 de agosto de 2014. Carlos Henrique
Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0719215-96.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Celso Deoclécio dos
Santos e outros - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado na defesa do acusado quando JOSÉ ESDRAS
LUIZ, confeccionado por advogado constituído nos autos (procuração fl. 67). Requer a defesa, em síntese, a concessão da liberdade do
réu, expedindo o alvará de soltura. Alega a desnecessidade da prisão preventiva do requerente, por supostamente não se enquadrar nos
fundamentos dos artigos 312 e 313, CPP. Juntou certidão nada consta da justiça federal (fl. 148) e comprovante de residência (fl. 150).
Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo indeferimento do pedido, eis que o réu já cometera outro crime, e estava com suspensão
condicional do processo, mas demonstrada a reincidência do mesmo. Outrossim, comprovada resta a autoria delitiva do acusado diante
do que consta nos autos. Breve relato. Decido. Inicialmente, faço uso dos ensinamentos do doutrinador, Guilherme de Souza Nucci,
em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pag. 627, para dizer que: “as
causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser
primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da
prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência
da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor
da infração penal grave.” (sem destaque no original). Verifico, portanto, que ainda permanecem os motivos que ensejaram o decreto
de prisão preventiva. Como se não bastasse, ainda, o acusado já cometeu outro crime anteriormente, na comarca de Rio Largo/AL,
conforme demonstrou a própria documentação juntada pela defesa, ou seja, o réu é criminoso contumaz. Além do mais o crime cometido
foi em concurso de pessoas, o que por si só já demonstra sua gravidade. Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado
JOSÉ ESDRAS LUIZ, com base nos artigos 311, 312 e 313, do CPP. Comunique-se a 3ª. Vara Criminal de Rio
Largo/AL desta decisão (ref. 0001597-34.2011.8.02.0051). Aguardem-se as citações dos acusados. Intimações e expedientes
necessários. Maceió , 21 de agosto de 2014. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL)
Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL)
3ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz(a) de Direito
da 3ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento
que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003919-46.2012.8.02.0001, tendo como autor O
Estado e outro, Justiça Pública, e como réu Edvan Francisco de Assis, Edvan Francisco de Assis, Solteiro, Rua São Sebastião, 380A,
Bom Parto - CEP 57017-270, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para
responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser
arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 18 de agosto de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Mônica
Santos da Silva, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo 90 dias Autos n° 0020755-31.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento
Ordinário Autor: Justiça Pública Indiciado: Deilson dos Santos Codá O Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz de Direito Titular
desta 3ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação
com o prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste Juízo do Cartório da 3ª Vara Criminal da
Capital, tramita os autos de Processo Ação Penal - Procedimento Ordinário, sob n.º 0020755-31.2011.8.02.0001 em que figura como
acusado Deilson dos Santos Codá, Deilson dos Santos Codá, Rua Bosque da Lagoa, 28, Barra Nova - CEP 57000-000, Marechal
Deodoro-AL, RG 07.291/988/AL, nascido em 10/09/1965, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Marechal Deodoro-AL, Policial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
102
Militar, pai Antônio Sebastião Codá, mãe Maria José dos Santos Codá
, devendo o mesmo comparecer a esta 3ª Vara a fim de tomar ciência da SENTENÇA SENTENÇA Vistos e etc. Cuida-se de ação
penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICOem face de DEILSON DOS SANTOS CODÁ, devidamente qualificado na inicial, às fls. 02, por
incidência comportamental no crime de porte ilegal de arma de fogo, com base no que preceitua o artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Outrora,
registram os autos do inquérito policial, em epígrafe, que no dia 10 de abril de 2011, o denunciado fora detido em flagrante quando dera
entrada no Hospital Geral do Estado portando em sua cintura um revólver calibre .38, nº NH991543. A persecução criminal teve início
com a prisão em flagrante do acusado, às fls. 30/45, tendo sido homologado às fls. 47. Concluído o inquérito policial, às fls. 05/26.
Apresentada a Denúncia às fls. 02/04, tendo sido a mesma recebida em todos os termos à fl. 49. Feito pedido de liberdade provisória, às
fls. 53/66, mais além o parquetopinara, à fl. 68/69, pelo indeferimento da concessão da liberdade provisória, onde posteriormente, às fls.
75/76, este D. Magistrado concedera o pleito defensivo, sendo expedido o alvará de soltura, à fl. 93. Apresentada resposta à acusação,
às fls. 81/89. Durante a instrução criminal foram feitas as coletas dos depoimentos da testemunha CARLOS ROBERTO DOS SANTOS(fl.
139), bem como, o interrogatório do acusado DEILSON DOS SANTOS CODÁ(fls. 136/138). Sem mais incidentes processuais, o
Ministério Público apresentara suas Alegações Finais, às fls. 140/141, onde pugnara pela condenação do Réu, pelo crime de porte ilegal
de arma de fogo, com fulcro no artigo 14 da lei 10.826/2003. Por seu turno, em sua promoção final, às fls. 147/150, a Defesa requereu a
absolvição do acusado. Por fim, foram os autos do processo em epígrafe conclusos para Sentença em 06/03/2013. É em síntese o
relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente. Consta da denúncia que no dia 10 de abril de 2011, o denunciado
fora detido em flagrante quando dera entrada no Hospital Geral do Estado portando em sua cintura um revólver calibre .38, nº NH991543.
A materialidade do porte é incontroversa, restou bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, às fls. 30/45, Auto de Apresentação
e Apreensão, às fls. 13 e colheita do depoimento da testemunha, às fls. 139, dos autos. A autoria é, igualmente, induvidosa. Em Juízo, à
fl. 139, a testemunha, Carlos Roberto dos Santos, fora inconteste em seu depoimento, vez que, discriminatoriamente, descreve que o
acusado estava portando uma arma de fogo. Dito isto, a de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunha, tendo em
vista, a mesma ser Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça. Outro não é o entendimento do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO
CP. DIREÇÃO PERIGOSA NA VIA PÚBLICA. ART 34 DO DL 3.688/41. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. Prova suficiente
para amparar o decreto condenatório. Depoimento de policial militar que se revela coerente desde a fase policial, nada havendo nos
autos que permita infirmar a credibilidade deste.Confissão do acusado que apenas reforça o juízo condenatório. Impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito de desobediência tem como sujeito passivo o Estado enquanto a
contravenção penal do art. 34 tem como bem tutelado a incolumidade pública. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002978757,
Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 28/03/2011) Em Juízo, às fls. 136/138, o
Réu confessou os fatos narrados na inicial, senão vejamos, in verbis: “Que é verdadeira a acusação quanto ao porte de arma, bem como
da munição calibre 38. Em relação ao porte de munição calibre 357, tal fato não ocorreu.” A confissão do acusado, corroborado pelas
demais provas colhidas durante o contraditório, comprova a responsabilidade do Réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Neste sentido: “confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez
que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação
falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” RJDTACRIM 40/221. No mais, o acusado nenhuma prova produziu no
sentido de excluir sua culpabilidade, no mais, a Defesa se refutou em requer, em seus atos finais, a absolvição. Outrora, não merece
respaldo o alegado defensivo, pois o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003, prever a conduta de portar, ou seja, sendo suficiente a
ação de portar ilegalmente a arma de fogo. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos, in verbis: HC N.
95.073-MS RED. P/ O ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKIDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A tese apresentada
no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada. 2. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao prever as
condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo,
ainda que desmuniciada. 3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade
de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na
grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. 4. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos
que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática
de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na
cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação
da vítima. 5. Habeas corpus denegado. * noticiado no Informativo 699 Assim sendo, a conduta praticada pelo denunciado se amolda no
tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Diante do exposto, no termo do art.
387 do Código de Processo Penal, em relação ao delito em análise, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por
conseguinte, CONDENO o Réu DEILSON DOS SANTOS CODÁ, devidamente qualificado na inicial, como infrator do art. 14 da Lei nº
10.826/03. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior,
passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é intensa, uma vez que, praticado o crime de modo consciente, conforme se vê através dos
provas carreadas aos autos. Antecedentes. Constam nos autos que o condenado é réu primário. Conduta Social. Nenhum fato é
merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que
possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para ao Réu. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma
apreendida seria utilizada para a prática de outro delito, razão pela qual se presume verdadeira a afirmação de que o objeto era utilizado
para segurança. Circunstâncias e Consequências. O condenado fora preso em flagrante. delito não trouxe consequências lesivas além
da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a
prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não
vislumbro nenhuma agravante, noutro norte, presente a atenuante da confissão espontânea, previstas no art. 65, III, d, do CPB, pelo que
reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de
aumento, fixo a pena de forma definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente
em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos
artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Dito isto, ausente as agravantes previstas no art. 61, I, do CP, fixo
a multa, definitivamente, em 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo
mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A
multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença
(art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após
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a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da
Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de
liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça,
bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos
previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, oart. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana,que terá
a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos,
por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB. DISPOSIÇÕES FINAIS
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo respondeu quase todo o processo solto. Condeno, ainda, o
Réu ao pagamento das custas processuais. Em razão da vigência da Lei nº 12.736/2012, APLICO A DETRAÇÃO do tempo em que o
réu, permaneceu preso provisoriamente, ou seja, do dia 10/04/2011 até 27/05/2011, perfazendo-se 47 (quarenta e sete) dias, devendo
este ser diminuído da pena privativa de liberdade aplicada em definitivo, devendo, portanto, o réu supramencionado cumprir apenas 02
(dois) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais,
encaminhando-os a secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do Réu rol dos
culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88;
Decreto a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, por ser produto ilícito, nos termos do art. 91, inc. II, do CP; Cumpra-se
o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se a arma apreendida ao comando do exército para destruição no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. P.R.I.C.. E para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o M.M. Juiz expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial do Estado e afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), 18 de agosto de
2014. Eu, KALYANNE ROSE LEITE DE BARROS, o digitei, e eu, ________, Mônica Santos da Silva, Chefe de Secretaria, o conferi e
subscrevi.Dr. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz(a) de Direito
5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ JUDICIAL ADRIANA CARLA RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2014
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0003270-13.2014.8.02.0001 - Termo Circunstanciado - Desacato AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas - VÍTIMA: JOSÉ CICERO PEREIRA - RÉU: JOSE VALMIR SOARES - EDITAL
DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). George Leão de Omena, Juiz(a) de Direito da 5ª
Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que
tramita por este Juízo os autos de Termo Circunstanciado n.º 0003270-13.2014.8.02.0001, tendo como autor Ministério Público do
Estado de Alagoas e como réu JOSE VALMIR SOARES, CJ. SELMA BANDEIRA, 09, QD-G, BENEDITO BENTES, Maceió-AL, este(a)
atualmente em local incerto e não sabido, tendo sido denunciado pelo art. 331 do Código Penal, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para
responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser
arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 07 de agosto de 2014. Nada mais disse. Eu, Marcos Augusto de Barros,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0011088-41.1999.8.02.0001 (001.99.011088-6) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Jose Neoto
Viana da Silva - Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DO RÉU JOSÉ NEOTO VIANA DA SILVA, brasileiro,
goiano, solteiro, jardineiro, nascido em 16 (dezesseis) de março de 1975, filho de Venâncio Pereira dos Santos e Maria helena Viana da
Silva, com base no art. 107, inciso IV c/c o art. 115 do Código Penal Brasileiro. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se
o boletim individual ao Instituto de Identificação, após completado; 2) dê-se baixa no SAJ; e 3) arquive-se. Por fim, a despeito de ter
havido a devolução da arma de fogo apreendida, conforme termo de página 63, observa-se a existência de uma munição mantida em
poder da casa de custódia, razão pela qual determino o seu encaminhamento ao 59º Batalhão do Exército para doação ou destruição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0022669-67.2010.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Ministério Público Estadual - VÍTIMA: Renilson Antônio Américo - RÉU: Jocélio Alves da Silva
- EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). George Leão de Omena, Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento
que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0022669-67.2010.8.02.0001, tendo como autor Ministério
Público Estadual e outro, Renilson Antônio Américo, e como réu Jocélio Alves da Silva, Jocélio Alves da Silva, Conj Frei Damião - Grota
José Honório, 30, por trás do Posto de Saúde, Benedito Bentes II - CEP 57000-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e
não sabido,
ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito,
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no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 09 de julho de 2014.
Nada mais disse. Eu, ______________, Adriana Carla Rodrigues da Silva, Analista, judiciário, digitei e subscrevi. George Leão de
Omena Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL) - Processo 0707067-87.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - REPTANTE: D.G.P.C.E.A. - VÍTIMA: W.R.M.L. - AUTOR: M.P.E.A. - RÉ: A.M.M. - ATO ORDINATÓRIO: Vista
à Defesa para apresentação de alegações finais.
ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL), DIEGO
CARVALHO TEXEIRA, NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL) - Processo 0707108-54.2013.8.02.0001
- Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTANTE: P.C.A.D. - VÍTIMA: J.C.P.B. - AUTOR: M.P.E.A. - RÉU:
L.C.G.S. - Autos n° 0707108-54.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Réu: Luiz Claudio Galdino da Silva
DESPACHO Considerando o teor da resposta à acusação de páginas 177/180, na qual se veicula uma hipótese de absolvição sumária,
dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste. Em observância aos vetores axiológicos do contraditório e
da ampla defesa, dê-se vistas dos autos às partes, a fim de que tomem ciência do laudo de pp. 188/191, e, caso discordem dos seus
termos, apresentem impugnação. Maceió(AL), 24 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL), PAULLETTE
ROCHA RAPOSO COSTA LOUREIRO (OAB 9311/AL) - Processo 0707826-51.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas
- RÉU PRESO: Henrique Leonardo dos Santos Filho - SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido
formulado pelo Ministério Público, para CONDENAR HENRIQUE LEONARDO DOS SANTOS FILHO pelo delito constante no art. 157, §
2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso I, ambos do Código Penal. Observando os ditames do art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena..
Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: denota-se que o acusado era plenamente imputável à época do
fato, detinha a potencial consciência da ilicitude que praticava; Antecedentes: em pesquisa realizada no SAJ/PG, observa-se ser o réu
detentor de primariedade delitiva e bons antecedentes; Conduta Social: nada a registrar, pois as testemunhas arroladas pela defesa
dão conta do referido ser bem visto no meio social em que vivia; Personalidade: os dados constantes nos autos são insuficientes à
caracterização da personalidade do acusado; Motivo do Crime: aduz o acusado que o móvel do delito foi para angariar recursos para
custear o aluguel da casa em que residia com sua companheira; Consequências do Crime: conforme termo de entrega de página 09, a
motocicleta apreendida foi devolvida à vítima; contudo, esta não obteve de volta a mochila na qual estavam seus documentos (RG, CPF,
Habilitação, Título de Eleitor, dentre outros); Comportamento da vítima: não há nada a ser imputado à vítima que possa ter ocasionado
no deliquente qualquer impulso delitivo; Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal em questão. Diante das circunstâncias judiciais
acima aventadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Apesar de não haver agravantes,
vislumbra-se a incidência da atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do CP (menoridade), pois, à época do fato, o condenado detinha
18 (dezoito)
anos (nascido em 24 (vinte e quatro) de março de 1995), bem como daquela contida na alínea d, do inciso III, do art. 65, do referido
diploma legal (confissão). Desse modo, fixo a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão, atentando para o que dispõe
a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Sem causas de diminuição de pena, vislumbra-se a incidência da qualificadora prevista
no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP. Assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. Considerando
que o delito em testilha também prevê como sanção a pena de multa, observando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema
trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime e,
assim, condeno o réu a 10 (dez) dias-multa. Dessarte, fixo a pena final em 5 (cinco) de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento ao que
dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com
as informações constantes nos autos, mais especificamente o auto de prisão em flagrante de páginas 01/21, o condenado teria sido
preso em flagrante delito no dia 27 (vinte e sete) de março de 2013, tendo, por conseguinte, permanecido segregado, desde a prática
delituosa até a presente data, 31 (trinta e um) de julho de 2013, período que equivale a 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias. Desse
modo, procedendo à detração, nos moldes em que propugnada pelo § 2º, do art. 387, do CPP, o réu deve cumprir pena de reclusão de
04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena. Em face da quantidade de
pena ao réu aplicada, entendo como pertinente e adequado o cumprimento de pena em regime semiaberto, nos moldes da alínea b, do §
2º, do art. 33, do Código Penal. A pena definitiva resta fixada, portanto, em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. Diante da quantidade de pena imposta, incabível se mostra a substituição
prevista no art. 44, do CP, bem com o SURSIS, disciplinado pelo art. 77, do referido diploma legal. Outrossim, em razão do regime
fixado, a saber, semiaberto, incabível, por conseguinte, a manutenção da constrição cautelar do acusado, por ser esta mais gravosa que
a pena aqui imposta. Logo, concedo ao ora apenado o direito de apelar em liberdade. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura.
Dispenso-o do pagamento das custas processuais, em virtude de sua precária situação financeira nos autos descrita. Após o trânsito
em julgado desta sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) remeta-se a Guia de Recolhimento à 16ª Vara Criminal
da Capital e ao Conselho Penitenciário; 3) envie-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado; 4) comuniquese à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; e 5) informe-se
à CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem bens vinculados a este processo. Deixo de proceder à reparação dos danos,
nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista não ter restado demonstrado nos autos, de maneira
quantitativa, os prejuízos experimentados pela vítima. Dê-se ciência desta sentença e da colocação do condenado em liberdade à
vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 31
de julho de 2013. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL), DANIELA DE ALMEIDA COSTA (OAB 11849/AL), JOANISIO
PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL) - Processo 071029366.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Diretor-Geral da
Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: JOEL DOS SANTOS SILVA DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de página 74, intime-se o acusado, na pessoa de seu advogado, para que junte aos
autos novo comprovante de residência, desta vez hábil à sua escorreita localização. Maceió(AL), 19 de agosto de 2014. George Leão
de Omena Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA, JAMES SANTOS DA SILVA - Processo
0712166-38.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Marcio Roberto Alves da Silva
- AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU PRESO: JOSIMAR SANTOS DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO: Vista à
defesa para apresentação das alegações finais.
ADV: ERALDO LINO MOREIRA - Processo 0727043-80.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU PRESO: Josivaldo Vicente da Silva - Ato ordinatório:
Vista ao advogado do réu para apresentação de alegações finais, em memoriais, no prazo legal.
ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL), JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL) - Processo
0729205-48.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral
da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU PRESO: Ivaldo Ferreira da Silva - DECISÃO: 1 - Considerando a sua tempestividade,
RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, de página 276, emprestando-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. 2 - Outrossim, intime-se a
Defesa, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as razões recursais, nos moldes do art. 600, do CPP. Maceió , 18 de agosto de
2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Daniela de Almeida Costa (OAB 11849/AL)
Diego Carvalho Texeira
Eraldo Lino Moreira
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
James Santos da Silva
Jean Carlos Santos da Silva
Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL)
Leonardo Araújo da Silva
Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE)
Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB 10794/AL)
Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB 9311/AL)
Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB 11961/AL)
6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODOLFO OSÓRIO GATTO HERRMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2014
ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ - Processo 0706783-45.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
- INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉ: AMANDA THAYNARA DE ARAUJO SANTOS - O Ministério
Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação criminal em desfavor de Amanda Thaynara de Araújo
Santos, atribuindo-lhe a prática de crime de roubo circunstanciado, tal como previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c arts. 14, I e 29 todos
do Código Penal. Consta da peça acusatória que: “Conforme o inquérito policial emabasador da presente denúncia, em data de 12 de
março último, cerca das 11h30min, Rosane da Silva Santos, qualificada, caminhava pela praça Ciro Acioly, Ponta Grossa, nesta, junto
com a sua amiga Elisabete Silva Gomes, quando a indiciada e um homem, infelizmente não identificado, a abordaram e a roubaram.
De fato, consta que, entrementes a vítima e aqueloutra pessoa caminhavam pela predita, parou uma bicicleta, na qual estavam a ora
denunciada e o agente inidentificado: este, a seguir, desceu ‘() da bicicleta e com a mão em um volume sobre a camiseta fez ameaças
dizendo que era um assalto e que passassem as bolsas senão morreriam’ (cf. Fl 27). Temendo ser vítima dum mal injusto e grave, a
vítima entregou àquele criminoso sua bolsa contendo, entre outras coisas, R$ 300,00 (trezentos reais), um aparelho celular de marca
Motorola e um MP4. Em seguida a tal subtração delituosa, esse agente criminoso não identificado subiu na garupa da bicicleta e ele e a
denuncianda fugiram em direção à Lagoa Mundaú, Vergel do Lago, nesta. Por sua vez, a vítima e a sua amiga passaram a gritar: “pega
ladrão!”, o que atraiu a atenção dum popular, que, junto com essas duas mulheres, saiu em perseguição àquela dupla infratora. Após
pegarem um táxi, esse popular, a vítima Rosane e Elisabete alcançaram a denuncianda e a prenderam, próximo à lagoa retromensionada.
Lastimavelmente, o comparsa da ora denunciada evadiu-se, levando consigo a bicicleta e as coisas roubadas.” A prisão em flagrante
foi homologada por este Juízo, que concedeu a liberdade provisória com fiança, nos moldes da decisão de fls. 17/20. A denúncia foi
recebida às fls. 70/71, oportunidade em que foi determinada a citação da ré. Em sede de Habeas Corpus a acusada foi dispensada da
fiança, nos moldes do acórdão do Tribunal de Justiça às fls. 77/83 Resposta à acusação às fls. 84/85. Despacho saneador às fls. 86.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de agosto de 2014, momento em que foi ouvida a vítima Rosane da Silva Santos e
a testemunha do Ministério Público Elisabete Silva Nunes. A ré não compareceu, uma vez que não foi encontrada pelo oficial de justiça,
razão pela qual foi decretada a revelia de Amanda Thaynara. Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação
nos termos estritos na exordial. A Defesa requereu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição
da ré por entender que não restou demonstrado que a Amanda Thaynara tenha concorrido para a prática delitiva, ressaltando que esta
inclusive havia negado a participação no delito quando de sua prisão. Desta feita, restando dúvidas após o encerramento da instrução
criminal, deve ser aplicado o princípio do in dubio por reo. É o relato. Decido. A materialidade é inconteste face aos depoimentos colhidos
em Juízo. Quanto à autoria, a vítima Rosane da Silva Santos confirmou integralmente seu depoimento prestado perante à autoridade
policial. Acrescentou que não sabe precisar seu prejuízo, sabendo informar apenas que foi levada sua bolsa, com chaves do carro,
celular, documentos, bem como que não tem dúvidas acerca da participação da acusada no fato criminoso, pontuando que ela não tinha
sido constrangida porque riu o tempo
todo. Frisou que não chegou a ver a arma, mas que o indivíduo desconhecido simulou estar armado e que chegou a ver um
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volume que aparentava ser uma arma. Destacou que a ré apressou seu colega para que recolhesse os objetos rapidamente. Após
o roubo, ambos os assaltantes subiram em uma bicicleta e empreenderam fuga. Frisou que os agentes abandonaram a bicicleta na
beira da lagoa, mas a acusada foi presa em flagrante. Por sua vez, Elisabete Silva Nunes, ouvida em juízo, ratificou o depoimento
prestado durante a fase inquisitorial, afirmando que no dia do fato estava em companhia de sua amiga, quando passou um casal em
uma bicicleta, parando mais à frente, que o homem desconhecido anunciou o assalto e pegou a bolsa da vítima, enquanto a depoente
conseguiu se afastar. Naquele momento a acusada apressou o homem para enpreenderem fuga. Feitas estas considerações, observo
que não deve prosperar a tese da Defesa, visto que as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal foram enfáticas ao afirmar
que a ré participou ativamente do crime, tanto é verdade que sorria no momento da ação delituosa, bem como pediu pressa ao seu
comparsa quando este recolhia os pertences de Rosane Santos. Assim sendo, é incabível o acolhimento da tese ventilada pelo ilustre
Defensor, porquanto não há indicativos, sequer minimamente, de que a denunciada foi coagida para participar do roubo, conforme acima
exposto. Quanto ao concurso de pessoas: Não pairam dúvidas de que o delito foi praticado em concurso de agentes, haja vista que
duas pessoas efetivamente concorreram para prática do crime descrito na exordial, conforme fartamente comprovado nos depoimentos
testemunhais. Assim, os elementos de provas não deixam dúvida quanto à aplicabilidade da causa especial de aumento prevista no
art. 157, §2º, II, do Código Penal. DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar a
acusada AMANDA THAYNARA DE ARAÚJO SANTOS nas penas capituladas junto ao art. 157, § 2º, inciso II, c/c arts. 14, I e 29 todos
do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio
analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai
sobre a conduta da ré não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: não consta no autos nada que possa ser valorado em
seu desfavor. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não
existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da acusada, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime
fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena,
constato inexistir cirscunstância agravante ou atenuante. Existindo a causa especial de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II
do Código Penal, elevo a pena em 1/3, tornando-a definitiva, face à ausência de causa de diminuição, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a
em 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser
recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme
dicção do art. 50 do CP. Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a
aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que o
crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e também pelo fato da pena fixada ser superior a quatro (quatro) anos. DISPOSIÇÕES
GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré. Caso a sentenciada não seja localizada para
intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a
Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria
de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art.
809, § 3º, do Código de Processo Penal; c)oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em
julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os
seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de
nascimento da condenada. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
Ricardo Anizio Ferreira de Sá
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
J/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2014
ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL) - Processo 0714637-27.2013.8.02.0001 Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JUSTIÇA PÚBLICA: Policia Civil de Alagoas - DH - VÍTIMA: Rafael
Sarmento Cavalcanti de Gusmão Lima e Silva - RÉU: Marcos Antônio Imbuzeiro de Souza Costa Júnior e outro - Autos n° 071463727.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça PúblicaVítima: Policia Civil de Alagoas - DH e outro, Rafael
Sarmento Cavalcanti de Gusmão Lima e Silva Réu: Marcos Antônio Imbuzeiro de Souza Costa Júnior e outro DESPACHO Vista dos
autos à defesa do réu Marco Antônio Imbuzeiro de Souza Costa Júnior. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 20 de agosto
de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2014
ADV: LUCILA VICENTIN (OAB 4213/AL) - Processo 0722949-26.2012.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de
Homicídio - JUSTIÇA PÚBLICA: policia civil de alagoas - DH - RÉU: Gildean Soares Pereira e outros - Despacho Genérico Considrando
que as cartas precatórias foram encaminhadas no mês de março de 2014, ou seja, há mais de 30 dias, não existe possibilidade de se
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aguardar o retorno das duas cumpridas, no entanto, verifica-se que a carta precatória do Ceará foi cumprida e o policial ouvido e a de
Góias foi devolvida como negativo o ato. Pois bem, intime-se a parte para apresentar razões finais no prazo da lei, não tendo como ser
acolhido o pedido de novas diligências neste momento processual.
Lucila Vicentin (OAB 4213/AL)
8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIZABETE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2014
ADV: FRANCISCO DE SALES RAMOS PEREIRA (OAB 1116), LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMÕES (OAB 6650/AL), SIDNEY
ROCHA PEIXOTO (OAB 6.217/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458A-AL), RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB 8913/AL), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 8914/AL) - Processo 0018947-79.1997.8.02.0001 (001.97.018947-9) - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Jose Severino Lopes da Silva - RÉU: George Vergeti de Siqueira
e outros - Autos n°: 0018947-79.1997.8.02.0001 Ação Penal de Competência do Júri Réu: George Vergeti de Siqueira e outros ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Artigo 3º, inciso XV do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça de
Alagoas, que disciplina a expedição dos Atos Ordinatórios praticados pelo Escrivão, Chefe de Secretaria ou Servidor devidamente
autorizado, independente de despacho, sob supervisão do Juiz, promovo a INTIMAÇÃO dos advogados SIDNEY ROCHA PEIXOTO,
OAB/AL 6217, RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8914 e ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR, OAB/AL 4458 B,
LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA SIMÕES, OAB/AL 6650, RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/AL 8913, FRANCISCO DE
SALES RAMOS PEREIRA, OAB/AL 1116, acerca da designação da sessão de julgamento nos autos do processo em epígrafe, a ser
realizada no PRÓXIMO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2014, ÀS 13h, no 2º Tribunal do Júri da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum da
Capital, Av. Juca Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió-AL. Maceió, 25 de agosto de 2014 Maria Elizabete Santos Analista Judiciário
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458A-AL)
Francisco de Sales Ramos Pereira (OAB 1116)
Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB 6650/AL)
Ricardo Carvalho de Oliveira (OAB 8913/AL)
Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB 8914/AL)
Sidney Rocha Peixoto (OAB 6.217/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIZABETE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2014
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0039914-91.2010.8.02.0001 (001.10.039914-3) - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública - VÍTIMA: Nailton Anjos dos Santos - RÉU: Felipe Salvador de
Lima - Autos n° 0039914-91.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Nailton
Anjos dos Santos Réu: Felipe Salvador de Lima ATO ORDINATÓRIO Paulo da Rocha Jesuíno, OAB nº 5085/AL Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar o
advogado Paulo da Rocha Jesuíno, OAB nº 5085/A da designação de audiência nos autos do processo em epígrafe para o dia 29/09/14,
às 13 horas, a ser realizada perante o juízo da 8ª Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri, no Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Juca
Sampaio, nº 206, 3º andar, Barro Duro, Maceió-AL, Fone 4009-3534. Maceió, 25 de agosto de 2014. Maria Elizabete Santos Analista
Judiciária
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVAN CRUZ DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2014
ADV: MANFREDO DA CUNHA FARIAS PAULINO (OAB 7491/AL), WILLIAMS PACÍFICO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 4790/AL),
DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS (OAB 8826/AL), OCTÁVIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA LIMA (OAB 9802/AL), MARTA OLIVEIRA
LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 0000471-65.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR:
Justiça Pública - INDICIADO: Jose Roberto Gomes da Silva e outro - Instrução e Julgamento Data: 11/11/2014 Hora 14:30 Local: Sala
de Audiência Situacão: Pendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL)
Manfredo da Cunha Farias Paulino (OAB 7491/AL)
Marta Oliveira Lopes (OAB 19037/BA)
Octávio Augusto Vieira da Silva Lima (OAB 9802/AL)
Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL)
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. Claudio José Gomes Lopes, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos n.º 0055620-85.2008.8.02.0001, requerida pelo(a) O Estado e outro, Justica Publica, em desfavor de
Erisvaldo Renato Salustiano, brasileiro, alagoano, solteiro, vendedor de frutas, sem porta documentos de identificação, filho de Renato
Salustiano da Silva, residente e domiciliado na Rua Luiz Eugênio, n° 30, Bom Parto, nesta capital e outro, este atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para comparecer ao interrogatório designado para o dia 27/10/2014 às 15:00h, na Av.
Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3661, Maceió-AL
- E-mail: [email protected], acompanhada(s) de advogado, e responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas
de aplicaçaõ do artigo 366 CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 14 de agosto de 2014
Claudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. Claudio José Gomes Lopes, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos n.º 0055620-85.2008.8.02.0001, requerida pelo O Estado e outro, Justica Publica, em desfavor de João Ferreira
de Souza e outro, brasileiro, alagoano, solteiro, desempregado,nascido em 15.05.1989, portador do RG. n° 2002005006699 SSP/AL,
filho de Adeilson Alves de Oliveira e de Edleuza Ferreira de Souza, residente e domiciliado na Rua Dr. Francisco de Menezes, n° 1507,
Bom Parto, nesta capital, este atualmente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para comparecer ao interrogatório
designado para o dia 27/10/2014 às 15:00h, na Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro
Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3661, Maceió-AL - E-mail: [email protected], acompanhada(s) de advogado, e responder aos
seus termos, até a final sentença, tudo sob as pena de aplicação do artigo 366 do CPP.. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Maceió, 14 de agosto de 2014
Claudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. Claudio José Gomes Lopes, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Inquérito
Policial n.º 0025698-67.2006.8.02.0001, requerida pelo(a) Justica Publica e outro, O Estado, em desfavor de Maria Fabiana da Silva,
brasileira, alagoana, casada, nascida aos 05.11.1985, feirante, sem portar documentos, filha de pai não declarado e Maria Sueli da Silva,
residente na 5 travessa Santo Antonio, s/n, bairro do jacintinho nesta capital, alfabetizada, esta atualmente em local incerto e não sabido,
ficando a mesma CITADA para comparecer ao interrogatório designado para o dia 27/10/2014 às 16:00h, na Av. Presidente Roosevelt,
206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3661, Maceió-AL - E-mail: vcriminal15@
tj.al.jus.br, acompanhada(s) de advogado, e responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas de aplicação do artigo
366 CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital,
o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 12 de agosto de 2014
ClauCláudio José Gomes Lopes
qqUJuiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo. Dr. Claudio José Gomes Lopes, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
109
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Tráfico
de Drogas n.º 0081566-59.2008.8.02.0001, requerida pelo Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro, Saúde Pública, em desfavor
de Antoniel Nobre da Silva, brasileiro, alagoano, solteiro, nascido em 26.07.1988, filho de Antonio Nobre da Silva e Silvana Leite da
Silva, este atualmente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para comparecer ao interrogatório designado para o
dia 27/10/2014 às 16:15h, na Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045900, Fone: 3218-3661, Maceió-AL - E-mail: [email protected], acompanhada(s) de advogado, e responder aos seus termos, até
a final sentença, tudo sob as penas do artigo 366 CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido
o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 12 de agosto de 2014
Cláudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. Claudio José Gomes Lopes, Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos0070496-74.2010.8.02.0001Justiça Pública, em desfavor de Tamires Maria da Silva,brasileira, alagoana ,natural de
Maceió, amasiada,nível fundamental de escolaridade,nascida em 30.12.1989,filha de Neci Antonia da Conceição e João Salvador Silva
e outro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando a mesma CITADA para comparecer ao interrogatório designado para
o dia 27/10/2014 às 15:45h, na Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045900, Fone: 3218-3661, Maceió-AL - E-mail: [email protected], acompanhada(s) de advogado, e responder aos seus termos, até a
final sentença, tudo sob as penas de aplicação do artigo 366 CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 12 de agosto de 2014
Claudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Exmo Dr. Claudio José Gomes Lopes, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos n.º 0070496-74.2010.8.02.0001, requerida pelo(a) Justiça Pública, em desfavor de Sebastião Maximino da
Paixão e outroo,brasileiro, nascido em 01.02.1990, alfabetizado,filho de Julia maria das graças, residente na favela mundaú,s/n, Disque
estrada, Maceió/Al e Outra, este atualmente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para comparecer ao interrogatório
designado para o dia 27/10/2014 às 15:45h, na Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro
Duro - CEP 57045-900, Fone: 3218-3661, Maceió-AL- E-mail: [email protected], acompanhada(s) de advogado, e responder aos
seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, sob pena de aplicação do art. 366 DO
CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Maceió12 de agosto de 2014
Claudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL INTERROGATÓRIO COM PRAZO DE 15DIAS
O Exmo Dr. Claudio José Gomes Lopes, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Inquérito
Policial n.º 0083676-31.2008.8.02.0001, requerida pela Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro, O Estado, em desfavor de Irivan
Leite da Silva e outro, brasileiro, pernambucano, amasiado, servente de pedreiro, nascido em 17.09.1980, portador do RG n° 6107075
SSP/PE, filho de Isvaldo Pedro da Silva e Rita de Cássia Leite, residente e domiciliado na travessa Maranhão, s/n, grota do ouro preto,
nesta capital, esta atualmente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO para comparecer ao interrogatório designado para
o dia 27/10/2014 às 15:30h, na Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045900, Fone: 3218-3661, Maceió-AL - E-mail: [email protected], acompanhada(s) de advogado, e responder aos seus termos, até a
final sentença, tudo sob as penas de aplicação do artigo 366 CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 14 de agosto de 2014
Claudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
110
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2014
ADV: OBERDAN DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 4593/AL) - Processo 0719390-27.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Prisão Temporária - REPTANTE: Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC/AL - MINISTÉRIO
PÚB: Elisio da Silva Maia Junior - DENUNCIDO: José de Carvalho e outros - REPTADO: Reginaldo de Melo Junior e outro - 17ª
VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, na
forma da lei, exararam despachos e decisões nos processos abaixo relacionados ficando desde já os Advogados constituídos intimados
na forma da lei. Proc. n.º 0719390-27.2013.8.02.0001 Réu: José de Carvalho e outros. Advogados: Bel. Oberdan de Araújo O. OAB
4593 /AL e outros. FINALIDADE: Intimação dos Advogados constituídos para tomarem ciência da Decisão prolatada por esse Juízo.qual
DECISÃO: Trata-se da análise do pedido constante nas fls. 720/722, interpostos pelos patronos de IZIS DO NASCIMENTO PESSOA,
visando as restituições dos veículos: MODELO AMAROK, COR BRANCA, MARCA VW, PLACA ORD 1979 e MODELO FOX, COR
VERMELHA, VW, PLACAS NMM 8792. [] Ante exposto, DESIGNAMOS COMO DEPOSITÁRIO FIEL O PROPRIETÁRIO DOS BENS,
com fulcro no artigo 120, p. 4º de Código de Processo Penal. 1. IZIS DO NASCIMENTO PESSOA - veículo marca/modelo Amarok CD
4X4 HIGH, Chassi nº WV1DB42H3DA020805, Placa: ORD 1979, cor BRANCA. 2. IZIS DO NASCIMENTO PESSOA - veículo marca/
modelo Fox 1.6, Chassi n° 9BWAB05Z0C4144821, Placa NMM 8792, Cor Vermelha. Cientifique-se o Ministério Público, bem como o
patrono do requerente. E, ainda, expeça-se os competentes alvarás de liberação em nome dos indivíduos supracitados, ficando os
mesmos encarregados de preservar e manter os bens até o fim da ação penal. Cumpra-se. Maceió, 20 de agosto de 2014. Juízes de
Direto Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital. Nada mais havendo a constar encerro o presente que vai devidamente assinado.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano dois mil e quatorze
(2014). Eu, ASC, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, Escrivã Judicial, subscrevo e assino. Valda Rabelo de Moraes
Cordeiro Escrivã Judicial
Oberdan de Araújo Oliveira (OAB 4593/AL)
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1 º JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE MACEIÓ
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ SOUSA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559/AL) - Processo 0000112-78.2008.8.02.0091 (091.08.000112-3) Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDANTE: MARIA VERONICA LIMA COSTA - DEMANDADO:
Electrolux Brasil - LITSPASSIV: ABIA MOREIRA SILVA ME (ALVES SOUZA) e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao art. 3º,
do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V.Sª Intimada para comparecer a este Juizado,
a fim de receber alvará ou apresentar uma conta em nome da empresa para a transferência do valor, sob pena de arquivamento dos
autos. Maceió/AL, 25 de Agosto de 2014. Daniela de Albuquerque Dias Analista Judiciário
ADV: MARCOS ANDRÉ BEZERRA DOS SANTOS (OAB 6216/AL) - Processo 0000891-12.2008.8.02.0001 (001.08.000891-9) Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Valéria do Nascimento Souza - RÉ: Ponto Frio - Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V.Sª Intimada para
comparecer a este Juizado, a fim de receber alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Maceió/AL, 25 de Agosto de 2014. Daniela
de Albuquerque Dias Analista Judiciário
ADV: RODRYGO TIAGO DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 7598/AL) - Processo 0007879-83.2007.8.02.0001 (001.07.007879-9) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fast Stop Auto Service Ltda - EXECUTADO:
James Von Meynard Oliveira Costa - DESPACHO Indefiro o requerido às fls. 67, haja vista que o executado não foi intimado para
embargar. Assim sendo, intime-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução. Por
fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Maceió-AL., 11 de abril de 2014
Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juiz(a) de Direito
ADV: HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL) - Processo 0022169-74.2005.8.02.0001 (001.05.022169-9) - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: João Francisco do Nascimento Filho - RÉU: TNL PCS S.A. - Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V.Sª
Intimada para comparecer a este Juizado, a fim de receber alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Maceió/AL, 25 de Agosto de
2014. Daniela de Albuquerque Dias Analista Judiciário
Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL)
Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559/AL)
Marcos André Bezerra dos Santos (OAB 6216/AL)
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
111
Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB 7598/AL)
Interior Por Comarcas
Comarca de Água Branca
Vara do Único Ofício de Água Branca - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO – USUCAPIÃO – RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS
COM PRAZO DE 20 DIAS
O Exmo. Dr. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os
autos de Usucapião n.º 0000283-80.2014.8.02.0202, requerida pelo João Batista Soares, com relação ao imóvel: terreno com 776,44m²,
situado no Povoado Maria Bode Rodovia/AL, Maria Bode, Água Branca-AL, contendo os seguintes limites e confrontações: frente:
confrontando-se com a Rodovia/AL, medindo 18,08m²; fundos: confrontando-se com a propriedade do Sr. Sinval Soares da Silva
18,08m²; lado direito: confronta-se com a propriedade da Sra. Rosineide Gomes medindo 41,30m²; lado esquerdo: confronta-se com
a Rua Projetada, medindo 41,30m². É o presente expedido a fim de citar os eventuais interessados em lugar incerto e não sabido da
presente ação a fim de contestarem, querendo, no prazo de 15 dias, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial
(art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Água Branca, 27 de maio de 2014.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque
Juiz de Direito
Comarca de Anadia
Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2014
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL), ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL), JUCELINO GOKAI
MATSUDA TANI (OAB 254773/SP), ALAN FIRMINO DA SILVA (OAB 10642/AL) - Processo 0000152-39.2013.8.02.0203 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Enaldo Vieira Fonseca - Nina Maria Menezes Fonseca - RÉU: Cristiano Nogueira Valença
- DESPACHO Diante das contradições evidenciadas entre as informações constantes na certidão de fls. 81 e relação àquelas presentes
nos documentos de fls. 176/206, intime-se as partes - autores, réu e terceiro interessado (espólio de Luila Fonseca de Lima), para que,
no prazo exíguo de 10 (dez) dias, apresentem os formais de partilha e outros documentos que comprovam a transmissão de propriedade
sobre o imóvel em testilha. Neste ínterim, determino ao Sr. Cristiano Nogueira Valença que, junte aos autos cópias do contrato de
aluguel/arrendamento do referido imóvel e promova o depósito dos valores a ele correspondente em conta judicial vinculada a este
Juízo, sob pena de aplicação de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua
responsabilização nos termos do art. 330 do Código Penal - Crime de Desobediência. Para tal, intime-o.
Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL)
Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL)
Antonio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426/AL)
Jucelino Gokai Matsuda Tani (OAB 254773/SP)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0864/2014
ADV: CAMILA LIMA DE SOUZA LEÃO (OAB 10044/AL) - Processo 0000426-37.2012.8.02.0203 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao
por Dano Moral - RÉU: Enaldo Vieira Fonseca - Nina Maria Menezes Fonseca - Cristiano Nigueira Valença - DESPACHO Intime-se
o autor, através dos causídicos constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam as divergências entre o documento de
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
112
fls. 81 dos autos do processo em apenso - 0000152-39.2013 - e aqueles juntados às fls. 165/206 dos presentes, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito. Após, intime-se os réus para que, no prazo subsequente de cinco dias, manifestem-se sobre os
documentos constantes às fls. 165/206, justificando e esclarecendo a incongruência destes com àquelas informações constantes no
documento de fls. 81 dos autos em apenso. Saliento que as partes deverão informar se o objeto das ações em epígrafe abrangem o
mesmo bem imóvel. Outrossim, diante da grande celeuma e confusão documental este Juízo, com fulcro no art. 125, IV, do CPC, sugere
que as partes em litígio apresentem proposta de acordo para solução da lide, visto que, até então, o bem ficará indisponilizado para uso
e usufruto de qualquer dos interessados. Anadia, 07 de agosto de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Camila Lima de Souza Leão (OAB 10044/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0862/2014
ADV: CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL) - Processo 0000127-02.2008.8.02.0203 (203.08.000127-1) Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Alberto Dehon Canuto Porto - INVDO: Antonio Ferreira Palmeira - Ante ao exposto, a fim
de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e via de
consequência, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem o julgamento do
mérito.
Carlos Alberto Falcao Pedrosa (OAB 1795/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2014
ADV: ELSON TEIXEIRA SANTOS (OAB 3956/AL), MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO (OAB 3614/AL), EMANOEL
FAY MATA DA FONSECA (OAB 704/AL), VANESSA SANTA RITA PALMEIRA (OAB 7782/AL), ALEXANDRE NORMAN BARBOSA
DA FONSECA (OAB 8275/AL) - Processo 0500045-11.2008.8.02.0203 (203.08.500045-1) - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - AUTOR: Angela Maria Pataro de Araújo - RÉU: Marcus Faustino Monteiro e outros - DECISÃO Em análise percuciente
da apelação interposta, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o presente é cabível, tempestivo,
há interesse e legitimidade do recorrente, assim como foram observados o preparo e a regularidade formal. Ademais, verifico que o
presente caso não se amolda ao disposto no art. 518, §1º, do CPC, uma vez que a sentença impugnada não está em conformidade com
Súmula do STF ou do STJ. Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC, recebo a apelação ora interposta, em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo. Dê-se vistas ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às razões apresentadas pelo recorrente.
Após, façam-me os autos conclusos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder em nova análise dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de julho de 2014. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL)
Elson Teixeira Santos (OAB 3956/AL)
Emanoel Fay Mata da Fonseca (OAB 704/AL)
Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB 3614/AL)
Vanessa Santa Rita Palmeira (OAB 7782/AL)
Vara do Único Ofício de Anadia - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 0000127-02.2008.8.02.0203
Ação: Inventário
Inventariante: Alberto Dehon Canuto Porto
Inventariado: Antonio Ferreira Palmeira
SENTENÇA
O autor, logo após propor a ação, pugnou pela homologação do seu pedido de desistência.
O Réu, nem mesmo, chegou a ser citado.
Ante ao exposto, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado
pela parte autora e via de consequência, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente
processo sem o julgamento do mérito.
Sem custa nem honorários.
Desentranhe-se.
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
113
Arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anadia,07 de agosto de 2014.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Processo nº: 0000167-08.2013.8.02.0203
Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Requerente:Manoel Aparecido Bezerra dos Santos
RepresentadoRequerido: Maria de Lourdes Ramos dos Santos e outro, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a inexistência de peritos habilitados neste Juízo, oficie-se ao Setor de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça
de Alagoas, a fim de que submeta o Sr. Manoel Aparecido Bezerra dos Santos à perícia médica, com vistas a avaliar o seu estado
psicológico, emitindo-se laudo devidamente fundamentado, consoante quesitação a seguir:
É o requerente portador de alguma doença mental?
Qual?
Sendo positiva a respostam esta doença é transitória ou definitiva?
Sendo definitiva, está impossibilitando o requerente para os atos da vida civil?
Gera no requerente incapacidade laboral?
Outras considerações que deseja declinar.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2014.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Processo nº: 0500045-11.2008.8.02.0203
Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Autor:Angela Maria Pataro de Araújo
Réu: Marcus Faustino Monteiro e outros
DECISÃO
Em análise percuciente da apelação interposta, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o
presente é cabível, tempestivo, há interesse e legitimidade do recorrente, assim como foram observados o preparo e a regularidade
formal.
Ademais, verifico que o presente caso não se amolda ao disposto no art. 518, §1º, do CPC, uma vez que a sentença impugnada não
está em conformidade com Súmula do STF ou do STJ.
Por tais razões e com fulcro no art. 520 do CPC, recebo a apelação ora interposta, em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo.
Dê-se vistas ao apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às razões apresentadas pelo recorrente.
Após, façam-me os autos conclusos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder em nova análise dos pressupostos de admissibilidade
recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2014.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Comarca de Arapiraca
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2014
ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACEDO (OAB 5922/AL), YGOR CASTELLO BRANCO SOLEDADE (OAB 9775A/AL), JOSÉ
CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL) - Processo 0001139-35.2007.8.02.0058 (058.07.001139-4) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos
- REQUERENTE: Kamilla Nayara Ribeiro Souza - REQUERIDO: Odonto Serv - DENUNCIDO: Adriano Lessa de Souza - Vistas as
partes, através de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se nos autos, fls. 324, prazo 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Arapiraca,
19 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 0001327-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
114
62.2006.8.02.0058 (058.06.001327-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco
do Nordeste do Brasil S.A - EXECUTADO: José Carlos Amorim - Determino a suspensão dos presentes autos, conforme requerido
pelo autor, com base na Lei nº 12.844/2013. Arapiraca, 19 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de
Direito
ADV: MARIA ELIANE CORREIA CAVALCANTE (OAB 5458/AL), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 7505A/AL), ANTONIO
RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL) - Processo 0003396-33.2007.8.02.0058 (058.07.003396-7) - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - REQUERENTE: José Wilson Nunes Tavares - RÉU: Mercedes Benz - LITSPASSIV: Sociedade de Produtos
do Oeste Ltda - Defiro o pedido de complementação com as despesas de viagem, desde que devidamente comprovada nos autos.
Quanto a data da realização da perícia fica a cargo do sr. Perito, o qual deverá comunicar a este juízo e partes, entregando o laudo no
prazo de 60 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, 19 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0003883-37.2006.8.02.0058 (058.06.003883-4) - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América
Multicarteira - EXECUTADO: José Alexandre de Oliveira Júnior - Intime-se o exequente para proceder a juntada da planilha, prazo 05
dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Arapiraca, 20 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL) - Processo
0006282-97.2010.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Maria Marcia Santana de Arruda - RÉU: Banco Itaú Card S/A
- Intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, acrescido do
percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, proceda-se o bloqueio, via Bacenjud,
sendo negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução.
Realizada a penhora, lavre-se termo, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1.º, do CPC).
Arapiraca, 20 de maio de 2014 Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito Advogados(s): Antônio Braz da Silva
(OAB 8736A/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)
Maria Eliane Correia Cavalcante (OAB 5458/AL)
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 7505A/AL)
Sérgio Marques de Macedo (OAB 5922/AL)
Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL)
Ygor Castello Branco Soledade (OAB 9775A/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2014
ADV: EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO (OAB 247292/SP) - Processo 0000311-05.2008.8.02.0058 (058.08.000311-4) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maranghetti & Marra Ltda - EXECUTADO:
Milton Moraes Rodrigues - Indefiro o pedido de fls. 94, cabe a parte autora proceder as diligências necessárias ao bom andamento do
feito. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe
indicar bens à penhora, prazo 05 dias, sob pena de extinção processual. Cumpra-se. Arapiraca, 19 de agosto de 2014. Silvana Maria
Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/AL) - Processo 000163066.2012.8.02.0058 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Everaldo Macário da Silva e
outro - EMBARGADA: APEAL - Crédito Imobiliário S/A e outro - Diante da ausência do endereço do requerido, impossibilitando o seu
depoimento e para melhor celeridade processual, determino: A) a intimação das partes para informar se desejam conciliar ou produzirem
outras provas além das já inseridas nos autos, devendo, para tanto, mencionar quais as provas, prazo 05 dias. B) Em caso negativo,
voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Arapiraca, 19 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza
de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0005563-52.2009.8.02.0058 (058.09.005563-0) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A - EXECUTADO: P A de Medeiros Veículos e
outro - A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe
indicar bens à penhora, prazo 05 dias, sob pena de extinção processual. Cumpra-se. Arapiraca, 19 de agosto de 2014. Silvana Maria
Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL) - Processo 0312383-63.1999.8.02.0058 (058.99.312383-9) - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - AUTOR: Aldemir Tenório de Almeida - RÉU: Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda - Intime-se
o exequente para pronunciar-se quanto quanto a manutenção de penhora sobre o bem descrito às fls. 406, tendo vista o mesmo
encontrar-se penhorado a Justiça Trabalhista, prazo 05 dias. Cumpra-se. Arapiraca, 19 de agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de
Alburquerque Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
115
ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL) - Processo 0313276-15.2003.8.02.0058 (058.03.313276-9) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: LUNA - L. Nunes Avícola LTDA - EXECUTADO:
Reinaldo Barbosa de Farias e outro - A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a
cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora, prazo 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Arapiraca, 19 de agosto de
2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 0500317-52.2008.8.02.0058 (058.08.500317-1) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Edivaldo Roberto da Silva - ME - EMBARGADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/A - A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo
do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora, prazo 05 dias, sob pena de extinção processual. Cumpra-se. Arapiraca, 20 de
agosto de 2014. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Eduardo Henrique Campi Filho (OAB 247292/SP)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
Fernando Antonio Barbosa Marciel (OAB 4690/AL)
Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL)
Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2014
ADV: JOSÉ RAULBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 9665/AL) - Processo 0000195-28.2010.8.02.0058 (058.10.000195-2) - Usucapião
- Aquisição - REQUERENTE: Valdir Dantas Feitosa e outro - Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre respostas ao ofício de fls. 38, bem como, fornecer o
endereço dos herdeiros da confrontante Josefa Silva, em 10 (dez) dias.
ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB 9999/PB) - Processo
0001028-17.2008.8.02.0058 (058.08.001028-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Total Distribuidora Ltda - EXECUTADO: Depal Distribuidora de Petróleo Ltda e outros - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestem-se as partes sobre a Carta Precatória devolvida e juntada aos
autos, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), DRA. EURIDES PEREIRA SOUTO ACIOLY (OAB 3947/AL) - Processo 000313211.2010.8.02.0058 (058.10.003132-0) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Jailson Antônio Soares - REQUERIDA: Incasil Indústria e Comércio Araújo e Silva Ltda - Mantenha-se o feito suspenso. Cumpra-se. Arapiraca, 20 de agosto de 2014. Silvana Maria
Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: ALBINO OLIVENSE DO CARMO (OAB 2024/AL) - Processo 0004482-34.2010.8.02.0058 (058.10.004482-1) - Usucapião Aquisição - REQUERENTE: José Erivan da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, reitere o ofício já remetido para o Município, acrescentando as informações constantes no requerimento de fls.75/76,
bem como, intime o requerente, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 64, no prazo de 05(cinco) dias.
ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), ERICKNILSON OLIVEIRA, IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL)
- Processo 0004706-69.2010.8.02.0058 (058.10.004706-5) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Maria Aparecida Bento de Barros - REQUERIDA: Toyota do Brasil Ltda - Instrução e Julgamento Data: 16/12/2014 Hora 10:00 Local:
Zona Única 3ª Vara Cível Situacão: Pendente
ADV: ERICKNILSON OLIVEIRA, WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/
AL) - Processo 0004706-69.2010.8.02.0058/02 - Embargos de Declaração - EMBARGANTE: Toyota do Brasil Ltda - EMBARGADA:
Maria Aparecida Bento de Barros - Toyota do Brasil Ltda opôs embargos de declaração em face do despacho de fls. retro. Apesar
de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de
cabimento, dentre as previstas no art. 535 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese
dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular
entendimento, quando pede que sejam considerados argumentos por ele apresentados. Ora, a instrução processual é essencial ao
procedimento para as devidas conclusões deste juízo. Contudo, conforme verificado nos autos o bem a ser periciado encontra-se em
local incerto e não sabido, o que impossibilita a sua realização. Ademais, as provas trazidas aos autos incorporadas as testemunhais,
poderão possibilitar a conclusão deste juízo ao caso em apreço. Assim, suspendo a realização da perícia e determino a realização da
audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 16 / 12 / 2014 às 10:00 horas. Ante o exposto, não conheço dos presentes
embargos de declaração. Intimem-se as partes e testemunhas para a audiência designada. Arapiraca , 19 de agosto de 2014 Silvana
Maria Cansanção de Alburquerque Juiz(a) de Direito
Albino Olivense do Carmo (OAB 2024/AL)
Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)
Dra. Eurides Pereira Souto Acioly (OAB 3947/AL)
EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB 9999/PB)
Ericknilson Oliveira
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Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
José Raulberg Almeida e Silva (OAB 9665/AL)
Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL)
5ª Vara de Arapiraca / Criminal - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RINALDO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2014
ADV: DELSON LYRA DA FONSECA (OAB 7390/AL), ALEX PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA
JÚNIOR, THIAGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 10319/AL), DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, MARCOS JOEL NUNES
MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0004166-16.2013.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- INDICIANTE: Antonio Henrique Pinto de Farias-Delegada de Policia do 53º DP de Arapiraca/AL - AUTOR: Justiça Pública
Estadual da Comarca de Arapiraca/AL - ACUSADO: Mário Vieira Barros Júnior - Diante do exposto, designo o dia 30/09/2014,
às 9:00 horas para a audiência de instrução e julgamento, onde deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e
se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu,
através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no
caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara.
Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL)
Delson Lyra da Fonseca (OAB 7390/AL)
Denison Germano Pimentel de Lyra
Efrem José Lyra de Almeida Júnior
Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL)
Thiago de Oliveira Silva (OAB 10319/AL)
6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE FRANÇA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2014
ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0003544-05.2011.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição REQUERENTE: Adriana Elias de Oliveira e outro - Autos n° 0003544-05.2011.8.02.0058 Ação: Usucapião Requerente: Adriana Elias
de Oliveira e outro DESPACHO Defiro o requerimento de fls.31 dos autos. Proceda-se da forma requerida(sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 dias). Cumpra-se. Arapiraca(AL), 30 de agosto de 2013. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE FRANÇA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2014
ADV: JOSÉ SOARES DA SILVA (OAB 3993/AL) - Processo 0002043-45.2013.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Silvana Bezerra dos Santos - REQUERIDO: Rosiele e outro - Autos nº 000204345.2013.8.02.0058 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente Silvana Bezerra dos Santos Requerido: Rosiele e outro
DECISÃO Considerando as certidões de fls. 63/64 dos autos, defiro o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts.475-I e
seguintes do Código de Processo Civil. Por tratar-se o acordo de obrigação de fazer, determino, com fulcro no art.461, §5º do Código
de Processo Civil, a intimação dos réus/executados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com o acordo homologado, no
sentido de desocupar o imóvel, entregando as chaves no cartório desta unidade judiciária, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), além de desocupação forçada, com a expedição de mandado de reintegração de posse da Autora no imóvel, objeto da ação.
Ultrapassado o prazo sem que o réu tenha cumprido a determinação do item anterior, expeça-se, de logo, mandado de reintegração
de posse da autora em face do imóvel situado na Rua Projetada, nº 296, Quadra AF, Lt. 05, bairro Olho D’água dos Cazuzinhas, nesta
cidade de Arapiraca/AL., a ser cumprido por Oficial de Justiça, e se necessário, com reforço policial. Cumpra-se. Arapiraca (AL), 06 de
agosto de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
José Soares da Silva (OAB 3993/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE FRANÇA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2014
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0003235-76.2014.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria Alves de Lima - Autos n° 0003235-76.2014.8.02.0058
Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria Alves de Lima DESPACHO Acato Parecer
Ministerial. Designo o dia 15 de Outubro de 2014, às 09 horas, para realização de audiência de instrução, ocasião em que serão
ouvidas as testemunhas arroladas pela autora na petição inicial. Intime-se a requerente e seu Advogado, fazendo constar que deverá
trazer as testemunhas independentemente de intimação, bem assim o representante do Ministério Público. Após, remetam os autos com
vistas ao Ministério Público para oferta do Parecer, no prazo legal. Cumpra-se. Arapiraca, 16 de julho de 2014 Rômulo Vasconcelos de
Albuquerque Juiz de Direito
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0700200-67.2014.8.02.0058 - Cautelar Inominada Liminar - REQUERENTE: Auxiliadora Alves do Nascimento - REQUERIDO: BV Financeira S/A - Autos n° 0700200-67.2014.8.02.0058
Ação: Cautelar Inominada Requerente: Auxiliadora Alves do Nascimento Requerido: BV Financeira S/A DESPACHO Constatando que
a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo(s) artigo(s) 282 e/ou 283 do CPC, determino que a parte
autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendá-la para juntar cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante
de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Suprida a exigência, deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela
após a apresentação de defesa. Assim, determino, de logo, a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à ação,
com as advertências do Art. 285 do Código de Processo Civil, informando, ainda, sobre seu interesse em conciliar ou apresentar provas,
especificando-as.. Apresentada resposta, havendo arguição de preliminares ou apresentação de documentos, dê-se vistas à requerente
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando sobre seu interesse em conciliar ou apresentar novas provas, especificandoas. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca, 23 de julho de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0700542-78.2014.8.02.0058 - Justificação Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Ieda Maria de Lira - Autos n° 0700542-78.2014.8.02.0058 Ação: Justificação Requerente:
Ieda Maria de Lira Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal
<< Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Defiro o pedido de Emenda à Inicial, tornando sem efeito a petição de fls.01.
Considerando que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para
que, no prazo de 10 (dez) dias, faça a prova de tal situação, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, proceda a autora com nova
juntada do documento (declaração de óbito), pois afirma a petição inicial que a declaração estaria anexa, porém, não há o documento
visivel, sendo necessária a juntada para comprovação do alegado, que poderá, alternativamente, ser comprovado através de outros
documentos ou testemunhas. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca, 22 de agosto de 2014
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 0700619-87.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - AUTOR: Claudio Barbosa do Nascimento - REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - Processo nº: 0700619-87.2014.8.02.0058
Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Claudio Barbosa do Nascimento Requerido: Banco Itaúcard S/A DECISÃO CLÁUDIO
BARBOSA DO NASCIMENTO, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra BANCO ITAUCARD S/A., aduzindo em síntese que foi surpreendido com
uma correspondência informando que nome constava na base de dados do SPC/SERASA, por um suposto débito junto ao Requerido.
Sustentou que jamais adquiriu qualquer produto ou serviço capaz de gerar a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. Alegou,
ainda, que vem enfrentando uma situação insuportável, pois sempre cumpriu com suas obrigações em dia, e sofre constrangimento
por ter o crédito negado em face da negativação, ora questionada, motivo pelo qual postula indenização por danos morais. Pediu
antecipação da tutela, com fundamento no art.273, do Código de Processo Civil, para que seu nome seja excluído dos órgãos de
restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Relatado de maneira sucinta. Passo a decidir quanto à concessão da medida. Quanto
ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais iniciais, tenho que, por força da Resolução nº 19/2007 do TJ, restou ao
Juiz da causa analisar tal pedido, portanto, observado a verossimilhança das alegações, DEFIRO o benefício requerido. O Magistrado,
considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que observado os
parâmetros legais, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas pelo requerente. Segundo o disposto no art. 273, do CPC,
“o Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos pretendidos no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”. Prova inequívoca, segundo a doutrina, é aquela que, por sua clareza
e precisão, autoriza, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, se o litígio, hipoteticamente, fosse julgado
naquele momento. Do exame da documentação acostada ao pedido mesmo com as limitações de início de processo, estou convencido
da verossimilhança das alegações e da necessidade urgente que tem o requerente, uma vez que a matéria é unicamente de direito, por
que indiscutivelmente estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, de modo que o provimento parcial
antecipatório por ela postulado em nada prejudicará os interesses da demandada, sendo a medida reversível a qualquer tempo. Face o
exposto, e tudo mais que nos autos consta, com arrimo no art. 273 do Código do Processo Civil, e ainda, os princípios gerais do direito,
defiro a antecipação da tutela formulado pelo requerente na inicial, para determinar que o requerido promova, no prazo de 05 (cinco)
dias, com a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Art. 461, §4º do Código de Processo Civil. Cumprida a medida liminar deferida, cite-se o
Réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante na inicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
resposta, com as advertências do Art.285 do Código de Processo Civil. Apresentada resposta, havendo arguição de preliminares ou
apresentação de documentos, intime-se o Autor para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, informando seu interesse
em conciliar ou apresentar provas, especificando-as. Cumpra-se. Intime-se. Arapiraca, 05 de agosto de 2014 Rômulo Vasconcelos de
Albuquerque Juiz de Direito
ADV: MARCOS ANTÔNIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB 34223/BA) - Processo 0700784-37.2014.8.02.0058 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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Ordinário - Liminar - AUTORA: MARIA JOSÉ FERREIRA - REQUERIDO: TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A. - RÉU:
TELEBRAS Telecomunicações Brasileiras S/A e outros - Autos n° 0700784-37.2014.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARIA JOSÉ FERREIRA RequeridoRéu: TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A. e outros, TELEBRAS - Telecomunicações
Brasileiras S/A DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo(s) artigo(s)
282 e/ou 283 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendá-la para juntar instrumento
procuratório e comprovante de residência, bem como, declaração de pobreza e comprovante de renda, para fins de análise do pedido
da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca, 15 de agosto de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de
Direito
Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL)
Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL)
Marcos Antônio Dourado Alves Farias (OAB 34223/BA)
Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2014
ADV: MAREVAL CESAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL), ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo
0003434-98.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Dissolução - REQUERENTE: L.J.S. - REQUERIDA: Maria Selma dos Santos
- Ato O. Vista a Advogado:Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
considerando que a petição apresentada nos autos acima refere-se a um pedido inicial de parte diversa da constante dos autos;
considerando que o processo encontra-se aguardando contestação; considerando ainda que os documentos encaminhados junto com a
citada petição referem-se aos presentes autos e que não procedi à juntada destes por conta do equívoco ocorrido, abro vista dos autos
ao advogado da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a correção devida.Arapiraca, 25 de agosto de 2014.
Sandivelma Beserra Marinho Analista Judiciário
ADV: JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 6615/AL) - Processo 0700533-19.2014.8.02.0058 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA - INTERDITAN: CLEIDJANEDO NASCIMENTO SILVA - DECISÃO Processese em segredo de Justiça, na conformidade com o que dispõe o art. 155, II, do Código de Processo Civil - CPC, e com os auspícios
da gratuidade da Justiça, conforme postulado. A autora requereu a concessão da curatela provisória. Ocorre que dos documentos que
instruíram a inicial, não é possível extrair-se que a interditanda não detém capacidade de reger sua pessoa. Dessa forma, não há nos
autos provas suficientes da verossimilhança das alegações da peça de ingresso, pelo que NEGAMOS o pedido de curatela provisória
da requerida CLEIDJANE DO NASCIMENTO SILVA. Designamos o dia 30 de setembro de 2014, às 09:00 horas, para realização de
audiência que tem como objetivo proceder ao exame pessoal e ao interrogatório da Interditanda, nos exatos termos do artigo 1.181
do Código de Processo Civil. Cite-se a interditanda, acaso esta detenha condições de receber citação, para contestar, querendo, em
15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que terá 05 (cinco) dias após a audiência para impugnar, querendo, o pedido (CPC, art. 1.182 ).
Notifique-se o Representante do Ministério Público. Demais intimações necessárias. Arapiraca/AL, 21 de agosto de 2014. Ana Raquel
da Silva Gama Juiz(a) de Direito
Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL)
José Firmino de Oliveira (OAB 6615/AL)
Mareval Cesar Agra Cavalcante (OAB 2382/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Ana Raquel da Silva Gama, Juiz de Direito desta Comarca de Maribondo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 n.º 0700348-78.2014.8.02.0058, requerida pelo(a) VINÍCIUS DE BRITO LOPES, em desfavor de
VICTOR LOPES DA SILVA, Divorciado, Brasileiro, Autônomo, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a)
CITADO(A) conforme decisão prolatada (fl. 27) e diante da petição inicial, para, querendo, responder à ação. PRAZO: O prazo para
responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo editalício. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no
prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC),
bem como, INTIMADO para comparecer à audiência designada para o dia 27/11/2014, às 09:00 horas, na Sala de Audiências deste
Juízo - 7ª Vara de Família e Sucessões de Arapiraca. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será
afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de
Alagoas, aos 25 de agosto de 2014. Eu,Sandivelma Beserra Marinho, Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
Ana Raquel da Silva Gama
Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGENIO FIRMINO NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2014
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL) - Processo 0000203-68.2011.8.02.0058 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL - INDICIADO:
Rosenildo Lima de Morais Filho - SENTENÇA 1. Relatório Versam os autos sobre a suposta prática de crime de Porte Ilegal de Arma
de Fogo de Uso Permitido, nos termos do artigo 14 da Lei n°. 10.826/03, processo este em que figura como acusado Rosenildo Lima de
Morais Filho, denunciado pelo Ministério Público às fls. 02/03. A Denúncia foi recebida no dia 24 de Janeiro de 2011, conforme decisão
às fls. 69/73. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 99, o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação
à fl. 80. No dia 02 de dezembro de 2013, por ocasião do Primeiro Mutirão de Instruções Criminais deste Juízo, foi realizada Audiência
Una de Instrução e Julgamento, procedendo-se com a oitiva das testemunhas e ao final com o interrogatório do réu Rosenildo Lima de
Morais Filho. Em sede de alegações finais orais, requereu o Ministério Público, ao final da Audiência, a condenação do réu nos termos
capitulados na Denúncia, por entender restarem demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, bem como a ausência
de qualquer circunstância que isente o réu de sua responsabilidade penal. A Defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena em
seu mínimo legal, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. 2. Fundamentação 2.1.
Da materialidade e autoria A materialidade do fato está comprovada mediante o Auto de Apresentação e Apreensão, acostado à fl.
07, o qual atesta que o acusado portava ilicitamente um revólver calibre 38, n°. 279453, marca Taurus, capacidade para 6 munições,
com 5 munições intactas. A autoria do fato também está comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas nesta audiência, que
confirmaram que a arma foi apreendida em poder do acusado. Quanto às teses suscitadas pela defesa em suas Alegações Finais, deixo
para analisá-las mais adiante, no momento oportuno, por versarem exclusivamente sobre critérios relacionados ao cálculo da pena e às
disposições dela decorrentes. 3. Dispositivo Apresentadas, portanto, as razões de fato e de direito que lastreiam a presente Decisão,
JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O RÉU ROSENILDO LIMA DE MORAIS FILHO ÀS PENAS DO ARTIGO 14
DA LEI Nº. 10.826/03, pela prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. 4. Dosimetria e Fixação da pena Em
atenção ao princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo a dosar a
quantidade de pena privativa de liberdade e de multa a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames estabelecidos nos artigos 59 a 68
do Código Penal. Ressalte-se que por se tratar o caso em tela de crime de mera conduta, restam prejudicadas as circunstâncias judiciais
consequências do crime e comportamento da vítima, não comportados pela espécie delitiva em questão dada a sua natureza, por
inexistir, em tais delitos, consequências ou vítimas específicas, informações imprescindíveis à valoração dessas circunstâncias. Por este
motivo, para o cálculo da pena serão levadas em conta apenas as 06 (seis) circunstâncias judiciais restantes. Compulsados os autos,
verifico serem as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis ao réu, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo
legal, o que o faço tornando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria,
considerando o teor da Súmula n°. 231 do STJ, verifico a impossibilidade de atenuação da pena-base, que já fixada no mínimo legal.
Assim, e ausentes ainda quaisquer agravantes,
mantenho, em sede de pena provisória, a pena mínima outrora fixada na pena-base. Na terceira fase da operação, percebendo que
não há causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA DO RÉU ROSENILDO LIMA DE MORAIS FILHO EM DEFINITIVO
EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ficando o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 avos (um
trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato, atendendo ao disposto no artigo 60 do Código Penal, devendo
a pena de multa ser paga no prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de ter o réu seu
nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, conforme estabelecem os artigos 50 e 51 do mesmo Diploma Legal. 5. Substituição da pena
privativa de liberdade Em atendimento ao comando do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo o réu primário e não tendo a pena
aplicada ultrapassado os 04 (quatro) anos, verifico a possibilidade de cumpri-la o réu em regime aberto. Contudo, em obediência ao
que preceituam os artigos 44 e 59, IV, do Código Penal, CONVERTO a pena supramencionada em pena Restritiva de Direitos. Como
bem leciona a Doutrina de Damásio Evangelista de Jesus (Código Penal Anotado, 2001, p. 161), “O juiz, em primeiro lugar, fixa a pena
privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se caso. (...)”. Desta forma, em substituição à pena privativa
de liberdade, aplico-lhe as penas previstas nos incisos I e IV do artigo 43 do Código Penal, expostas a seguir, por entender serem
necessárias e suficientes à formação da consciência do condenado sobre o grau de reprovabilidade de sua conduta, bem como à sua
reinserção junto ao meio social de forma digna. 5.1. Das penas restritivas de direitos 5.1.1. Artigo 43, inciso I, do Código Penal: Da
pena de prestação pecuniária. Pagamento de pena pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, segundo o valor em vigor na data
da prolação desta Sentença, devendo ser pago em favor da Associação Lar São Domingos Sávio, endereço: Praça Antônio Barbosa
41, Novo Horizonte (próximo a AABB), telefone: (82) 3521-1076/3521-7511, email: [email protected] em gêneros
a serem indicados pela mencionada Instituição, conforme sua necessidade. 5.1.2. Artigo 43, inciso IV, do Código Penal: Da prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, de modo a cumprir 730
(setecentos e trinta) horas em tal atividade, conforme as aptidões do condenado, a serem cumpridas aos sábados, domingos e feriados,
ou durante os dias de semana, conforme adaptação feita de forma a não prejudicar seus horários de trabalho, nos termos do artigo
46, § 3º, do Código Penal brasileiro, devendo o Juízo de Execuções Penais encaminhar o condenado ao CEAPA, para que adote as
providências concernentes ao encaminhamento e controle da prestação de serviços e demais medidas cabíveis. 5.2. Das advertências
5.2.1.Fica ciente o acusado de que o descumprimento de quaisquer dos itens acima estabelecidos, bem como a incidência de nova
conduta delituosa, implicará na revogação do benefício da substituição da pena que lhe é concedido neste momento, e o condenado
voltará para cumprir no sistema prisional a pena Privativa de Liberdade que lhe restar; 5.2.2. Fica ainda o acusado ciente da manutenção
da pena de Multa, bem como advertido de que deve pagá-la no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença,
conforme disciplina o Código Penal, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. 6. Do direito de recorrer em liberdade
Em respeito ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de
San José da Costa Rica, e tendo em conta ainda a primariedade do réu e a própria natureza da pena aplicada, verifico inexistirem nos
autos quaisquer dos fundamentos idôneos à decretação da prisão cautelar, razão pela qual concedo ao réu o direito de permanecer
em liberdade. 7. Dos efeitos da condenação Tendo em vista que a arma de fogo e as munições indicadas no Auto de Apresentação e
Apreensão de fl. 11 eram portadas pelo acusado de forma ilegal, bem como o fato de não constar nos autos qualquer informação de que
possuam registro junto aos órgãos competentes, DECRETO A PERDA DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES EM FAVOR DA UNIÃO,
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com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e, em atenção ao que dispõe o artigo 25 e seus parágrafos da Lei
nº. 10.826/03, DETERMINO a remessa imediata da arma de fogo e munições ao Comando
do Exército, observando-se as cautelas legais. 8. Das disposições finais 8.1.Sentença lida e publicada em audiência, dela
devidamente intimados todos os presentes, passando a fluir a partir desta data o prazo recursal; 8.2.Se alguma das partes interpuser
recurso contra a presente, certifique-se sobre a realização de todas as intimações e, em seguida, voltem-me os autos em conclusão
para realização do juízo de admissibilidade do recurso; 8.3.Caso, no entanto, decorram os prazos sem interposição de recurso,
apesar de devidamente intimadas todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se Carta de Guia Definitiva
para o cumprimento da pena e lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII,
da Constituição Federal, e remeta-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército; 8.4.Em seguida, comunique-se ao
Cartório Eleitoral desta cidade, para fins do disposto no artigo 15 da Constituição Federal, e encaminhe-se cópia do Boletim Individual
do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal.
8.5.Cumpridos integralmente todos os comandos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 8.6. Custas processuais pelo réu,
ficando, todavia, suspensa sua exequibilidade pelo período de até 05 (cinco) anos, em razão da situação de pobreza indicada nos autos,
podendo ser cobradas as custas a qualquer tempo, dentro deste interregno, desde que o réu venha a possuir condição financeira para
arcar com as custas, no todo ou em parte. Publique-se e registre-se a presente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 25 de
março de 2014. SÓSTENES ALEX COSTA DE ANDRADE Juiz de Direito
ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL)
Comarca de Batalha
Vara do Único Ofício de Batalha - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE BATALHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO AVELINO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2014
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL), JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL) Processo 0000636-56.2010.8.02.0204 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: J.P.B. - VÍTIMA: F.C.S.
- RÉU: J.S. - Designo o dia 14 de outubro de 2014, às 11:30 horas, no Fórum desta cidade, para a realização da audiência de instrução
anteriormente agendada. Intime-se com as cautelas antes referidas. Batalha, 18 de agosto de 2014. GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA
JATUBÁ Juiz de Direito
Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL)
José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BATALHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO AVELINO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2014
ADV: NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA (OAB 7217/AL) - Processo 0000360-59.2009.8.02.0204/01 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: Neiwton Dantas Lima e Silva - ADVOGADO: Neiwton Dantas Lima e Silva - AUTOS Nº: 0000360-59.2009.8.02.0204/01
EXEQUENTE: Neiwton Dantas Lima e Silva EXECUTADA: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>
DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de sentença condenatória de fls. 130/138, nos
autos apensos. Nesse interim, o Embargante apresentou Embargos de Declaração questionando, em resumo, a omissão da sentença
em relação ao arbitramento de honorários de advogado dativo, o qual não teria sido apreciado quando da prolação da sentença. É o
relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, a teor dos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Por
obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na
sentença ou no acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis. Como dito no relatório, a parte Embargante alega que a sentença
seria omissa, contraditória e obscura, por não ter se pronunciado a acerca dos pedidos que afirma ter realizado. Entretanto, pela simples
leitura da sentença impugnada, bem como do requerimento em que afirma ter o Embargante formulado o aludido pedido, depreende-se
que não há nenhum vício a ser sanado, considerando que não consta no dito requerimento o pedido a que se refere a parte. Frise-se
que o acolhimento dos Embargos Declaratórios impõe a presença de algum dos vícios previstos no Art. 535 do Código de Processo Civil,
quais sejam, contradição, omissão ou obscuridade. Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da
manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo mostra-se necessária. (Precedentes: STJ, EDACC nº 98290/SC, Primeira
Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 04/05/2009). Por oportuno, convém salientar que, consoante sedimentado entendimento
jurisprudencial, “não se admitem Embargos de Declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado
buscam alterá-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343), bem como que o Juiz não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua
livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria. Conseguintemente, como ressaltado pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (RESP n° 214.819
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
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- RS, Relator Ministro Castro Filho, Relator para o acórdão, Ministro Ari Pargendler). Dessa forma, resta evidente que o intuito da
Embargante é de uma nova oportunidade de apreciação dos pedidos que não formulou em momento oportuno, o que é incabível em
sede declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, para no mérito, negar-lhe provimento.
Providências necessárias. Batalha, 23 de julho de 2014. GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ Juiz de Direito
ADV: NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA (OAB 7217/AL) - Processo 0000492-53.2008.8.02.0204/01 - Embargos de Declaração Honorários Advocatícios - EMBARGANTE: Neiwton Dantas Lima e Silva - ADVOGADO: Neiwton Dantas Lima e Silva - PROCESSO
Nº: 0000492-53.2008.8.02.0204/01 CLASSE DO PROCESSO: Embargos de Declaração Embargante:Neiwton Dantas Lima e Silva Tipo
Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação
disponível >> DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de sentença de fls. 122/126, nos
autos apensos. Nesse interim, o Embargante apresentou Embargos de Declaração questionando, em resumo, a omissão da sentença
em relação ao arbitramento de honorários de advogado dativo, o qual não teria sido apreciado quando da prolação da sentença. É o
relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, a teor dos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Por
obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na
sentença ou no acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis. Como dito no relatório, a parte Embargante alega que a sentença
seria omissa, contraditória e obscura, por não ter se pronunciado a acerca dos pedidos que afirma ter realizado. Entretanto, pela simples
leitura da sentença impugnada, bem como do requerimento em que afirma ter o Embargante formulado o aludido pedido, depreende-se
que não há nenhum vício a ser sanado, considerando que não consta no dito requerimento o pedido a que se refere a parte. Frise-se
que o acolhimento dos Embargos Declaratórios impõe a presença de algum dos vícios previstos no Art. 535 do Código de Processo Civil,
quais sejam, contradição, omissão ou obscuridade. Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da
manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo mostra-se necessária. (Precedentes: STJ, EDACC nº 98290/SC, Primeira
Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 04/05/2009). Por oportuno, convém salientar que, consoante sedimentado entendimento
jurisprudencial, “não se admitem Embargos de Declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado
buscam alterá-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343), bem como que o Juiz não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua
livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria. Conseguintemente, como ressaltado pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (RESP n° 214.819
- RS, Relator Ministro Castro Filho, Relator para o acórdão, Ministro Ari Pargendler). Dessa forma, resta evidente que o intuito da
Embargante é de uma nova oportunidade de apreciação dos pedidos que não formulou em momento oportuno, o que é incabível em
sede declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, para no mérito, negar-lhe provimento.
Providências necessárias. Batalha (AL), 05 de agosto de 2014. GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ Juiz de Direito
ADV: MABYLLA LORIATO FERREIRA (OAB 8347/AL) - Processo 0001228-95.2013.8.02.0204 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - DECLARANTE: E.M.B. - VÍTIMA: J.W.F.S. - REPTADO: E.N.S. e outro - Designo o dia 07 de abril de 2015, às
09:00 horas, no Fórum desta cidade, para a realização da audiência de instrução anteriormente agendada. Intime-se com as cautelas
antes referidas. Batalha, 12 de agosto de 2014. GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ Juiz de Direito
ADV: MARCONDES DOS SANTOS VERÇOSA (OAB 7102/SE) - Processo 0502753-94.2009.8.02.0204 (204.09.502753-1) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RÉU: Luiz Nunes dos Santos e outros - DESPACHO Designo o dia 4 de novembro
de 2014, às 08: 30 h, para a realização da audiência de instrução. Proceda a Secretaria a intimação das partes e das testemunhas.
Publique-se. Batalha (AL), 14 de agosto de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347/AL)
Marcondes dos Santos Verçosa (OAB 7102/SE)
Neiwton Dantas Lima e Silva (OAB 7217/AL)
Comarca de Boca da Mata
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2014
ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL) - Processo 0000128-86.2014.8.02.0005 - Divórcio Litigioso
- Casamento - AUTOR: Jefferson Barros da Silva - RÉU: Daniele da Silva Almeida Barros - CERTIDÃO Autos n° 000012886.2014.8.02.0005 Ação:Divórcio Litigioso Autor: Jefferson Barros da Silva Réu: Daniele da Silva Almeida Barros Certifico que conforme
determinação do Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, MM. Juiz de Direito, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de
setembro de 2014, às 08:30 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 22 de agosto
de 2014 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime
Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
122
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2014
ADV: ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL) - Processo 0000188-64.2011.8.02.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Lesão Corporal - VÍTIMA: Maria Tamires dos Santos Nunes - AUTORAFATO: Maria Nilma da Silva Santos - Processo n° 000018864.2011.8.02.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Maria Tamires dos Santos Nunes Autor do Fato: Maria Nilma
da Silva Santos SENTENÇA 1. Relatório Maria Nilma da Silva Santos, qualificada nos autos, está sendo processada como incursa
nas penas do artigo 129 do Código Penal, acusada de praticar agressões físicas contra a vítima Maria Tamires dos Santos Nunes. O
Ministério Público, entendendo que o crime está abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo, aliado ao preenchimento dos
requisitos legais, propôs à autora do fato o instituto despenalizador da transação penal, mediante o cumprimento de diversas condições.
Com o aceite da autora do fato e de seu defensor, a sentença proferida por este Juízo homologou os termos do acordo. Assim, pelos
documento juntados, as condições impostas na transação penal foram devidamente cumpridas, requerendo o Ministério Público a
declaração da extinção da punibilidade, haja vista o integral cumprimento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação
Inicialmente, analisando os autos, verifico que a imputação se refere ao crime de lesão corporal, tipificado pelo artigo 129, caput do
Código Penal, com pena de detenção, de três meses a um ano. Com isso, por ser a pena máxima não superior a dois anos, compreendese como crime de menor potencial ofensivo, sujeito ao procedimento sumaríssimo, segundo as disposições da Lei 9.099/95 (art. 61).
Para os crimes considerados de menor gravidade, diante do patamar legal de cominação da pena, a legislação prevê os denominados
institutos despenalizadores, como é o caso da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95). Nesse sentido, a transação penal consiste na
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas ao autor do fato que tenha cometido um crime de menor potencial ofensivo,
mas com o preenchimento das exigências legais. Desse modo, pelos documentos presentes nos autos, comprovando o cumprimento
efetivo das condições impostas por ocasião da transação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, percebo que efetivamente a
ré cumpriu adequadamente com os termos acordados, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral,
em conformidade com os princípios e regras norteadores do procedimento sumaríssimo, estabelecidos pela Lei 9.099/95 3. Dispositivo
Portanto, em harmonia com a prova dos autos e o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade da acusada Maria Nilma da Silva
Santos, qualificada nos autos, em relação à infração que lhe foi imputada nos autos, em virtude do integral cumprimento das condições
da transação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dê-se ciência ao Representante do
Ministério Público. Boca da Mata/AL,14 de agosto de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000513-44.2008.8.02.0005 (005.08.000513-0) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Vera Januária Vieira - RÉU: José Cícero Satírio dos Santos - DESPACHO
Considerando que a parte autora não se manifestou no prazo que lhe fora conferido para falar nos autos, objetivando suprir uma falta
processual que a ela competia, determino sua intimação, inicialmente, na pessoa do seu advogado,
para, no prazo de cinco dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afirmativo, requerer o que for de direito
visando suplantar a ausência somente possível com sua manifestação. Acaso não haja manifestação do advogado no prazo acima
estabelecido, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado nos autos, para, no prazo de 48 horas, dizer do seu
interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afirmativo, requerer o que for de direito visando suplantar a ausência somente possível
com sua manifestação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono. Não havendo manifestação da
parte autora em nenhuma das hipóteses supracitadas, coloque o processo na condição de concluso para sentença por ausência de
interesse processual. Boca da Mata, 12 de agosto de 2014 LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0000764-23.2012.8.02.0005 - Procedimento
Ordinário - Pagamento - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉ: Magda Maria da Conceição - Autos n° 0000764-23.2012.8.02.0005 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Banco Itaúcard S/A Réu: Magda Maria da Conceição DESPACHO Intime-se a autora, para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Boca da Mata(AL), 12 de agosto de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz(a)
de Direito
Alberto Jorge de Farias (OAB 2860/AL)
José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR)
Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida
Comarca de Cacimbinhas
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas - Atos Cartorários e Editais
TJ/AL - COMARCA DE CACIMBINHAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CACIMBINHAS
JUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE LUCINDO ELEOTÉRIO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2014
ADV: DIEGO ARAÚJO DE SOUZA SILVA (OAB 10033/AL) - Processo 0000592-44.2013.8.02.0006 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Mônica Maria Oliveira Ferro - REQUERIDO: Banco BonSucesso S.A. DECISÃO Corrija-se o nome do documento de páginas 102/110, para “Embargos de Declaração”. Recebo os embargos de declaração
de páginas 102/110, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a embargada, Mônica Maria Oliveira Ferro, por seu advogado,
pelo DJE, para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo legal de cinco dias. Expirado o prazo, certifique-se nos autos, fazendo
nova conclusão (fila concluso urgente). Cacimbinhas , 21 de agosto de 2014. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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123
ADV: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO SAMPAIO (OAB 11594/AL) - Processo 0700088-60.2014.8.02.0006 - Procedimento Ordinário
- Cheque - AUTOR: Adenilson Oliveira da Silva - RÉU: Município de Dois Riachos/AL - DECISÃO No caso dos autos, em que pese
a presunção gerada pela afirmação de carência financeira nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 9º, da Lei nº 1.060/50, essa presunção
não vai adiante, não devendo se perder de vista que o artigo 5º da citada lei possibilita, mediante fundadas razões, o indeferimento do
benefício. Segundo informações oficiosas que chegaram ao conhecimento deste Juízo, o autor da presente ação é Vice Prefeito da
Cidade de Santana do Ipanema, logo, goza de condições mais que suficientes para arcar com as custas/despesas judiciais do processo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Promova a Escrivania a intimação do autor, por
seu advogado, pelo DJE, para, em 10 (dez) dias, recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial. Cacimbinhas, 12 de agosto de
2014. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
Diego Araújo de Souza Silva (OAB 10033/AL)
Francisco José Ribeiro Sampaio (OAB 11594/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Edivaldo Landeosi, Juiz de Direito desta Comarca de Maribondo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Cacimbinhas, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000337-86.2013.8.02.0006, que tem como Curadora:
Lindinalva Campos Clemente e Interditanda: Maria Rosikely Campos de Araújo , por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Edivaldo
Landeosi, datada de 06 de agosto de 2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes
do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Maria Rosikely Campos de Araújo, passando a ter como
CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Lindinalva Campos Clemente, Rua Dioclecio Ferreira de Souza, 12, Centro - CEP 57560-000, Dois RiachosAL, CPF 635.987.604-34, RG 10664874SS/AL, nascida em 25/12/1947, Viúva, Brasileiro, pai José Clemente Filho. E para que não se
alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Cacimbinhas, Estado de Alagoas, aos 13 de agosto de 2014.
Eu, _________ Nome do Escrivão \<\< Nenhuma informação disponível \>\>,Cargo do Escrivão do Cartório \<\< Nenhuma informação
disponível \>\> que digitei e subscrevi.
Edivaldo Landeosi
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Edivaldo Landeosi, Juiz de Direito desta Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da Vara
do Único Ofício de Cacimbinhas, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombados sob nº 000065943.2012.8.02.0006, que tem como Requerente: Ministério Público Estadual e Requerido: Leandro Nascimento Silva. Estando o(a)
Requerido(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente,
para querendo responder a ação no prazo de 10 (quinze) dias. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital,
que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cacimbinhas, Estado de
Alagoas, aos 22 de agosto de 2014. Eu, _________ (Lucas Pereira de Almeida), Escrivão, que digitei e subscrevi.
Edivaldo Landeosi
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Edivaldo Landeosi, Juiz de Direito desta Comarca de Cacimbinhas, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Cacimbinhas, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000937-10.2013.8.02.0006, que tem como Interditante:
Valdiney Alves de Melo e Interditando: Wercton Osmario Alves da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Edivaldo Landeosi,
datada de 13 de Agosto de 2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código
de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Wercton Osmario Alves da Silva, passando a ter como CURADOR(A)
o(a) Sr(ª) Valdiney Alves de Melo, Povoado Pai Mané, S/N, Zona Rural - CEP 57560-000, Dois Riachos-AL, CPF 650.679.594-87, RG
865101SSP/AL, Solteira, Brasileiro, Agricultora, mãe Maria Zuila Alves de Melo. E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Dado e passado nesta cidade de Cacimbinhas, Estado de Alagoas, aos 14 de agosto de 2014. Eu, Renan Gustavo Ferro Gonzaga,
digitei e subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Edivaldo Landeosi
Juiz(a) de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Edivaldo Landeosi, Juiz de Direito desta Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da Vara do
Único Ofício de Cacimbinhas, nos termos dos autos da Ação de Guarda, tombados sob nº 0700038-34.2014.8.02.0006, que tem como
Requerente: José Marcelo Freitas Monteiro e Requerido: Edvania Ferreira da Silva. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto e não
sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo
requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.)
. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na
Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cacimbinhas, Estado de Alagoas, aos 19 de agosto de 2014. Eu, _________ (Lucas
Pereira de Almeida), Escrivão, que digitei e subscrevi.
Edivaldo Landeosi
Juiz(a) de Direito
TJ/AL - COMARCA DE CACIMBINHAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CACIMBINHAS
JUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE LUCINDO ELEOTÉRIO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2014
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL), JOÃO HENRIQUE AZEVEDO MEDEIROS (OAB 10968/AL), LUCIANO
RIBEIRO BALBINO (OAB 6254/AL) - Processo 0000126-16.2014.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Erisvalda Gomes Ferreira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado O feito prescinde de outras provas, pois bastam
aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões
de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar não procede, vez que foi a instituição financeira ré, credora do débito,
quem deu causa a inscrição, constando o seu nome no documento do SPC/Serasa como sendo quem inseriu o nome da autora no
rol de inadimplentes, como se depreende dos autos à p.13. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco
demandado. MÉRITO DA INSCRIÇÃO E DOS DANOS MORAIS Cuida-se de indenização por dano moral, alegando, a autora, em
síntese, negativação indevida de boleto quitado, conforme documento anexado aos autos à p.15. Previamente, deve-se compreender
que a lide aqui posta, deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, por tratar-se de relação de consumo, tendo em vista
que as partes encaixam-se no perfil de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, é inegável a vulnerabilidade da parte autora frente ao banco demandado, considerando as dificuldades que, de regra,
as instituições bancárias apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando se refere a
cobranças indevidas ou inexistência de obrigação. Aplicável, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto,
tendo em vista a evidente relação de consumo existente entre as partes. Alega a parte autora que em meados de agosto de 2013, restou
impedida de efetuar compra na forma de crediário no comércio local, em razão do seu nome encontra-se nos cadastros de proteção
ao crédito. Aduz que em face do ocorrido procurou o serviço de proteção ao crédito em busca de maiores esclarecimentos quando
então descobriu que havia um débito em nome, no valor de R$ 649,28, com vencimento para o dia 26/04/2013, cujo credor era o banco
demandado. A autora confessa que realmente mantinha um débito junto ao banco demandado, o qual, em meados de março de 2013,
tinha lhe enviado uma proposta de acordo para quitação de todo o débito, no montante de R$ 937,36, cuja ordem de pagamento seria
na modalidade à vista, a ser pago até o dia 26/03/2013. O que foi ela aceita. Afirma que efetuou o pagamento em duas ordens de
pagamento, sendo uma no valor de R$ 700,00 e a outra no valor de R$ 237,36, totalizando a importância de R$ 937,36, ambos no dia
22/03/2013, consoante comprovantes de pagamento anexos. Por fim, declara que necessitando efetuar uma transação bancária, foi
obrigada a pagar o valor de R$ 65,78, para ver seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o banco demandado
alega que a autora recebeu um boleto de renegociação de dívida do departamento das companhias do Bradesco, no valor de R$ 937,36,
cujo pagamento fora efetuado no correspondente da CEF - Casa Lotérica, todavia, afirma ter havido uma inconsistência quando da
realização do pagamento, pois, a autora dividiu o pagamento do boleto - que era para ser integral - em dois pagamentos distintos, razão
pela qual não houve repasse dos valores para o Banco réu. Ao que se extrai dos autos, é incontroverso o
fato dos dados da autora terem sido inscritos pelo requerido nos órgãos de restrição ao crédito (SCP e SERASA). De modo que
a controvérsia instala-se à existência ou não de débito pendente no momento da inscrição do nome da autora no serviço de proteção
ao crédito, bem como na existência ou não de danos morais, já que as partes são divergentes nesse ponto em questão. Pois bem!
Vejamos então, a quem assiste razão: É bem verdade que analisando os autos em comento, verifico que a parte autora juntou aos
autos os comprovantes de pagamento do boleto objeto da lide, contudo, realmente o fez em dois momentos distintos, a saber: 1º PAGAMENTO a) Data: 22/03/2013, às 11h19min24seg; b) Localidade: Dois Riachos/AL; c) Ag. Vinculada: 0712; d) Terminal: 013283;
e) Data de vencimento: 26/03/2013; f) Valor do pagamento: 700,00; g) Código de barra: 2379412006 64154161885 84000010201 1
56490000000000; 2º - PAGAMENTO a) Data: 22/03/2013, às 11h20min41seg; b) Localidade: Dois Riachos/AL; c) Ag. Vinculada: 0712;
d) Terminal: 013283; e) Data de vencimento: 26/03/2013; f) Valor do pagamento: 237,36; g) Código de barra: 2379412006 64154161885
84000010201 1 56490000000000; Totalizando a importância de R$ 937,36 (novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos),
conforme comprovantes juntados à p.15, o qual teria sido a causa da negativação dos seus dados. No caso em apreço não resta dúvida
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que o requerido inscreveu indevidamente a parte autora no cadastro negativo do SPC e Serasa p.15. Quanto à tentativa do banco réu
de afirmar o inadimplemento com relação ao débito objeto da presente lide ao argumento da culpa do agente recebedor diante do não
repasse dos valores a parte requerida, não prospera. Isso porque, a terceirização dos serviços, no caso, ausência de repasse do crédito
da Casa Lotérica, não afasta a responsabilidade do banco réu em relação à organização de seus sistemas, visando dar baixa nas
negativações, não podendo repassar a situação ao consumidor, ainda mais, tratando-se de uma relação de consumo, protegida pela
Lei 8.078/90 e por força da hipossuficiência presumida do consumidor e da grande capacidade técnica e econômica da ré. Somandose a isso, o Banco Central estabelece que os títulos compensáveis podem ser recebidos por qualquer instituição financeira, desde que
estejam dentro da data do vencimento do título. Ora, se houve negligência no repasse das informações da Casa Lotérica à instituição
financeira ré, não pode o consumidor ser prejudicado por debilidades administrativas que viciam a praxe do demandado. Leciona Maria
Helena Diniz: Existência de dois fundamentos da responsabilidade civil da casa bancária: “a culpa e o risco. Deveras, um não exclui o
outro. As relações entre banqueiro e cliente, ou terceiro, são regidas pelo risco profissional, por razões de equidade e justiça, pois entre
a posição inferior do cliente ou de terceiro, relativamente ao banco, será imprescindível restabelecer o equilíbrio entre os contratantes
(Curso de direito civil brasileiro, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 353)”. Vale destacar, ainda, o artigo de Antônio Carlos Amaral
Leão, no qual cita professor Arnoldo Wald: O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição a ressarcir os prejuízos
causados aos seus clientes e o banqueiro responde por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco profissional assumido de acordo
com a jurisprudência do STF. (RT - vol. 689, p. 11). Sobre o assunto, entende a jurisprudência: O Código de Defesa do Consumidor, em
seu art. 3º, § 2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, daí inferindo-se que a responsabilidade da instituição
bancária é objetiva, como assim dispõe o seu art. 14, dispensando o usuário de produzir prova da culpa do banco, em caso de falha
na prestação do serviço. A jurisprudência firmou o entendimento de que a indenização por dano moral é devida independentemente
da demonstração objetiva de prejuízo patrimonial, ou de repercussão deste naquele (RT, vol. 830/393). No mesmo norte: Os bancos
respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente
ou de caso fortuito ou força maior. (RT, 589/143). Portanto, o requerido negligenciou no processamento de seus dados, resultando na
inscrição equivocada do nome da autora no SPC e Serasa como inadimplente, por isso deve ser responsabilizada pelos prejuízos por
este sofrido. Pablo Stolze Gagliano leciona: A existência de tais serviços de proteção ao crédito, por si só, não deve ser considerada uma
prática abusiva, mas sim o exercício regular de um direito. Todavia, até
mesmo pelas consequências de tal inscrição esta deve ser realizada com “cuidados de ourives”, de forma a evitar uma lesão aos
direitos do consumidor, caso ela ocorra de forma indevida, seja pela efetiva satisfação do débito, seja pela sua eventual discussão
judicial ou outro satisfação do débito, seja pela sua eventual discussão judicial ou outro motivo relevante. A inobservância de cautelas
poderá, portanto, ensejar a responsabilização civil de todos aqueles que participaram, direta ou indiretamente, do ato que ensejou
a negativação indevida do consumidor (in Novo Curso de Direito Civil. Vol. 3. P. 309/310). Ademais, o dano moral, nesses casos,
é presumido. Ademais, o dano moral, nesses casos, é presumido. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC. NEGATIVAÇÃO QUE SUBMETEU O AUTOR À SITUAÇÃO
VEXATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Irrelevante é a discussão se o negativado passou ou não
por situação vexatória. Comprovada a inscrição indevida no SPC, tem direito a ressarcimento. RECURSO DESPROVIDO (Apelação
Cível n. 00.005618-9, de Lages, Rel. Des. Silveira Lenzi). Assim, diante da negligência do banco requerido, o dano moral encontra-se
representado pelo abalo à reputação e honra da autora, decorrente da fama de mau pagadora que naturalmente advém da colocação
do seu nome nos bancos de dados do SPC e Serasa. Para fixar o valor da reparação do dano moral, deve ser considerada a condição
econômica das partes envolvidas e a finalidade da condenação, que é de trazer um lenitivo, um conforto à vítima, compensando-a
dos prejuízos causados. O valor arbitrado deve, ainda, ser suficiente para inibir o agente de voltar a praticar ato semelhante. No caso,
a autora alega que em razão da inscrição de seus dados no órgão de proteção ao crédito, não pode efetuar transação comercial na
forma de crediário. O banco demandado, por sua vez, é empresa de grande porte e a conduta perpetrada é grave. Diante desse
panorama, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto,
valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo SELIC a partir da prolação da sentença. Esse valor não se revela aviltante, nem
implicará em enriquecimento da parte autora, na medida em que não implicará em substancial acréscimo em seu patrimônio, e por
outro lado, também não desfalcará o patrimônio do requerido. Desse modo, impera-se, a procedência parcial dos pedidos deduzidos
na inicial, confirmando a liminar pp. 30/32. RESTITUIÇÃO EM DOBRO Entendo que a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo
42, do Código de Defesa do Consumidor, não aplica ao presente caso, isto porque, apesar da deficiência de informação de ambas as
partes a cobrança do débito estava alicerçada, ao que tudo indica, em eventual contrato firmado pelas partes, como narrou a própria
autora na peça inicial. Desta modo, faz jus a autora a devolução do valor despendido para exclusão do seu nome dos órgãos de
proteção ao crédito na forma simples. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a)
CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a pagar a requerente à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos
danos morais causados, sobre o qual incidirá, a partir da data desta sentença, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa
SELIC. b) CONDENAR o Banco réu Bradesco S/A., a restituir a requerente, na forma simples, o valor de R$ 65,78 (sessenta e cinco
reais e quarenta e oito centavos), despendido para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, corrigido monetariamente
pelo INPC desde o respectivo desembolso - em 20/12/2013 (p. 17) - acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação
(08/05/2014); c) TORNAR definitiva a decisão liminar de pp. 21/23. Em consequência extingo o processo com resolução do mérito nos
termos do art. 269, I, CPC. b) Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099, art. 55, ‘caput’). c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se
as partes por seus advogados, pelo DJE. Fica desde logo ciente o banco demandado que terá, após o trânsito em julgado, 15 (quinze)
dias para pagar voluntariamente o montante da condenação, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir sobre ele multa
de 10%, nos termos da lei. Transitada em julgado esta sentença: a) certifique-se nos autos o trânsito em julgado, constando a data em
que ele ocorreu; b) transcorridos
quinze dias do trânsito em julgado, certifique-se nos autos se houve juntada de comprovação da satisfação voluntária do montante
devido; b.1) em caso positivo, intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo DJE, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito,
requerendo o que entender cabível; b.2) em caso negativo, aguarde-se pelo prazo de 6 (seis) meses a juntada de requerimento de
cumprimento da sentença; c) juntado o requerimento de cumprimento de sentença, se for o caso, faça-se nova conclusão; d) não sendo
requerido o cumprimento da sentença, no prazo de seis meses, certifique-se tal ocorrência e arquivem-se os autos, com baixa, sem
prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0000135-75.2014.8.02.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: Maria da Silva Nunes “Apelido Mariquinha” - REQUERIDO: Mauricio Lourenço Nunes - Por todo o exposto, julgo
procedente o pedido o pedido autoral, para decretar o divórcio do casal, com base no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, nos
termos acima explicitados. Em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intime-se o advogado da autora, pelo DJe, e curador especial nomeado para o ato, pessoalmente. Após o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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julgado desta sentença, certifique-se nos autos e expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, arquive-se, com baixa.
Cacimbinhas,18 de agosto de 2014. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
ADV: SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB 9359A/AL) - Processo 0000420-73.2011.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Fernando Carnaúba de Araújo
- SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes epigrafadas, em que o exequente informou que o executado quitou os débitos que
deram origem à execução. O art. 794, I, do CPC, estabelece que “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.” Em
consequência, extingo o processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. As custas processuais incidentes já foram recolhidas no início do
processo. Os honorários do advogado do exequente, caso devidos, correrão por conta do executado. A exclusão do nome do executado
dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN etc) cabe à entidade que o tenha incluído, sendo certo que o Poder Judiciário
Estadual não mantém convênio com nenhum órgão da espécie para negativação de pessoas em razão do ajuizamento de ações em
seu desfavor. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJE. Transitada em julgado, certifique-se e
arquivem-se, com baixa. Cacimbinhas,13 de agosto de 2014. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
ADV: REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA (OAB 8230/CE), PAULO FRANCISCO DE ANDXRADE JUNIOR (OAB 21658AP/B),
LEONARDO CARMO RIBEIRO DE LIMA (OAB 9200/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), FERNANDO
REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB 9359A/AL), CARLA DE LUCENA BINA XAVIER
(OAB 8406/AL), THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), JÂNIO CAVALCANTE
GONZAGA (OAB 4853/AL), ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL) - Processo 0000589-60.2011.8.02.0006 - Execução de
Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Manoel Brandão da Silva Neto - Autos
n° 0000589-60.2011.8.02.0006 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Manoel
Brandão da Silva Neto DESPACHO Diante da manifestação de fl. 39, cumpra-se os demais comandos do despacho de fl. 27, mais
especificamente a partir do item “2” e seguintes. Cacimbinhas(AL), 11 de abril de 2012. Edivaldo Landeosi Juiz(a)
de Direito
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), LEONARDO CARMO RIBEIRO DE LIMA (OAB 9200/AL),
REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA (OAB 8230/CE), PAULO FRANCISCO DE ANDXRADE JUNIOR (OAB 21658AP/B), JÂNIO
CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/
AL), CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB 9359A/AL), ANA ROSA TENÓRIO DE
AMORIM (OAB 6197/AL), FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 0000589-60.2011.8.02.0006 - Execução
de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Manoel Brandão da Silva Neto DECISÃO O BNB juntou a petição de fls. 90/91, requerendo que o Juízo desconsidere os termos de requerimento anterior, de suspensão
da execução por enquadramento na Lei 12844/2013, vez que houve um equívoco e, na verdade, a operação sob execução não se
enquadra nos benefícios daquela lei, vez que contratada em 17/12/2008, quando o prazo de contratação limite previsto legalmente é
31/12/2006. Intimado para manifestar-se a respeito, o executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido ( fls. 94/95). Analisando
os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Sendo assim, revogo a decisão de fls. 87/88, que determinara a suspensão da
execução até 31/12/2014, determinando a colocação dos autos em fila de aguardando pauta para realização de hasta pública. Intimemse as partes por seus advogados, pelo DJE. Cacimbinhas , 24 de julho de 2014. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0000613-54.2012.8.02.0006 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REQUERIDO:
Otavio Ciqueira Barros - DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, da expedição do mandado de busca e apreensão,
em 21/08/2014, advertindo-o de que NÃO BASTA INDICAR O FIEL-DEPOSITÁRIO, devendo observar o Provimento da Corregedoria
Geral de Justiça, em especial quanto à necessidade de o depositário nomeado, ou o localizador, TOMAR A INICIATIVA de manter contato
pessoal com o Oficial de Justiça encarregado, disponibilizar condutor para o veículo e, enfim, providenciar todos os atos necessários à
efetivação da medida, sob pena de o Oficial de Justiça encarregado devolver o mandado, se não cumprido em trinta dias.
ADV: JOSÉ EVERALDO TITARA DE ARAÚJO (OAB 1716/AL) - Processo 0000617-57.2013.8.02.0006 - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: José Everaldo Titara de Araújo - EXECUTADA: A Menor Eugenia Maria Veiga Padilha ADVOGADO: José Everaldo Titara de Araújo - Intime-se a parte autora, por seu adv, para manifestar-se sobre o contido à pág. 32,
fornecendo o endereço atual e completo do demandado , em 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção.
ADV: LUCIANO RIBEIRO BALBINO (OAB 6254/AL) - Processo 0000752-69.2013.8.02.0006 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Irene de Lima Santos - REQUERIDO: Wemesson de Lima Santos - DESPACHO Intime-se a requerente, por seu
advogado, pelo DJE, para, em dez dias, justificar o não comparecimento ao exame psiquiátrico designado, requerendo o que entender
cabível.
ADV: ANA KAROLINE LESSA WANDERLEY (OAB 11735/AL) - Processo 0000817-64.2013.8.02.0006 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: A Menor Maria Julia Lustoza Cavalcanti e outro - EXECUTADO: Danilo Cavalcante da Silva OBJETO: CITAÇÃO DO EXECUTADO, DANILO CAVALCANTEI DA SILVA, Residente e domiciliado no Povoado Santa Rosa, s/n, no
Município de Iati-PE, filho de José Sabino da Silva e Mãe Maria da Conceição Cavalcante, do inteiro teor da decisão, consoante cópias
seguem, com obediência às formalidades legais. ADVERTÊNCIA: Advirto de que as prestações reclamadas referem-se aos meses de
agosto/2013 e subsequentes, que se vencerem no curso desta execução, só sendo plenamente eficaz, inclusive para evitar a prisão, o
pagamento que contemplar todo o débito que estiver vencido, a partir do mês acima, até a data do efetivo pagamento.
ADV: ANA KAROLINE LESSA WANDERLEY (OAB 11735/AL) - Processo 0000817-64.2013.8.02.0006 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: A Menor Maria Julia Lustoza Cavalcanti e outro - EXECUTADO: Danilo Cavalcante da Silva - intime-se
a autora, por seu advogado pelo DJE, para, manifestar-se sobre o contido à pág. 32, fornecendo o endereço atual e completo do
demandado, em 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção.
ADV: LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA) - Processo 0000912-94.2013.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A - REQUERIDO: Maria de Lourdes dos Santos - Por todo
o exposto, indefiro o requerimento de conversão da ação em ação de depósito e extingo o presente processo de Busca e Apreensão
sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na sua vertente “utilidade”, com espeque no art. 267, VI, do CPC. Sem
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custas processuais, uma vez já pagas as iniciais. Não cabe falar em condenação em honorários advocatícios uma vez que o demandado
sequer se manifestou nos autos. Publique-se e registre-se. Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE. Transitada em julgado,
certifique-se e arquive-se, com baixa. Cacimbinhas,13 de agosto de 2014. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
ADV: JANIO CESAR FERRO VILELA (OAB 10152/AL) - Processo 0700028-87.2014.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: D.S.F.P. e outro - SENTENÇA Trata-se de pedido de divórcio consensual. O Ministério Público opinou pela homologação
(p. 13). Relatei. Decido. Homologo o acordo e assim decreto o divórcio entre o casal, na forma do art. 226, § 6o, in fine, da Constituição
Federal, em combinação com o art. 40 da Lei 6.515/77. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos
o art. 269, III, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários em razão da concessão da
gratuidade judiciária. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Adjerlia Sílvia Farias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se o MP. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação, após, arquivem-se
com baixa no registro.
Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL)
Ana Karoline Lessa Wanderley (OAB 11735/AL)
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL)
Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL)
Janio Cesar Ferro Vilela (OAB 10152/AL)
João Henrique Azevedo Medeiros (OAB 10968/AL)
José Everaldo Titara de Araújo (OAB 1716/AL)
Karoline Maria Machado Correia (OAB 11779/AL)
Leonardo Carmo Ribeiro de Lima (OAB 9200/AL)
LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA)
Luciano Ribeiro Balbino (OAB 6254/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL)
Paulo Francisco de Andxrade Junior (OAB 21658AP/B)
Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL)
Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE)
Sergio da Cunha Barros (OAB 9359A/AL)
Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL)
Comarca de Campo Alegre
Vara do Único Ofício de Campo Alegre - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DECAMPO ALEGRE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAMPO ALEGRE
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO ACIOLI ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALDO DE OLIVEIRA CIRILO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB 11245/AL) - Processo 0000002-61.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Adicional
de Insalubridade - REQUERENTE: Vania Lucia Gama Oliveira - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - D E S P A C H O
R.H. Intime-se as partes, através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam
produzir com o intuito de comprovarem as suas alegações. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 0000014-41.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao
por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Aparecida Santos da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - S E N T E N
Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que JOSEFA APARECIDA SANTOS DA SILVA moveu em face
do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/AL, ambos devidamente qualificados na inicial. Em petição de fls. 21, a parte autora requereu a
desistência da presente ação. Dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito: () VIII quando o autor desistir da ação”. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
alhures mencionado. Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
com baixa. Campo Alegre, 12 de agosto de 2014 Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 0000018-78.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao
por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Lucia de Medeiros Souza - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - D E S P A C H
O R.H. Considerando os vencimentos liquidos percebidos pela parte requerente, conforme contracheque anexado aos autos, entendo
conveniente exigir documentos adicionais com o fito de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se
a parte requerente, através de seu advogado, para efetuar a juntada de sua última declaração de imposto de renda com o escopo
de instruir o pedido de gratuidade; Escoado o prazo sem manifestação, proceda-se de imediato, independente de nova conclusão, a
intimação da parte requerente, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento;
Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0000029-10.2014.8.02.0008 - Divórcio Consensual - Alimentos
- REQUERENTE: Vanusio Archanjo dos Santos - Sandra Maria dos Santos - S E N T E N Ç A Vistos, etc. VANUSIO ARCHANJO
DOS SANTOS e SANDRA MARIA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial, por intermédio de seu advogado e sob os
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auspícios da Justiça Gratuita, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, objetivando por termo ao casamento anteriormente
contraído por ambos e aos efeitos deles decorrentes, baseando-se na impossibilidade de reconstituição da união conjugal. Acompanhando
a inicial, vieram os documentos de fls. 06/17. Às fls. 20/21, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Os
requerentes pretendem por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º, da Constituição
Federal, 1580, § 2º, do Código Civil de 2002 e 40 da Lei nº 6.515/77, ao argumento de estarem separados de fato, não sendo mais
possível o convívio sob o mesmo teto. Aduziram que da união advieram dois filhos, ambos menores de idade, atualmente com 15 (quinze)
e 14 (quatorze) anos, respectivamente, sendo certo que Kennety Archanjo dos Santos residirá com o requerente e Kellyzandra Archanjo
dos Santos continuará na companhia materna, permanecendo o requerente varão obrigado a pagar pensão alimentícia mensal à menor
correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, subtraindo os descontos legais. O casal não adquiriu bens na constância
do casamento. Os requerentes dispensam reciprocamente o pensionamento alimentar. Da análise dos autos, nada desaconselha a
homologação do acordo entabulado entre os requerentes, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos,
bem como dos filhos menores do casal. Posto isso, com fulcro nos artigos acima referidos, além dos artigos 1.120/1.124 do CPC, e
de conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, homologando o acordo registrado na petição
inicial e decretando o divórcio dos requerentes, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído. Expeça-se ofício ao
órgão empregador do requerente (Usina Guaxuma - fls. 04), comunicando o disposto pelos requerentes acerca do desconto da pensão
alimentícia diretamente em folha de pagamento. Sem custas nem honorários em face da gratuidade processual e da ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se com baixa. P.R.I. Ciência ao
Ministério Público. Campo Alegre, 12 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 0000035-17.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao
por Dano Moral - REQUERENTE: Gilvania Silva da Paz - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - D E S P A C H O R.H.
Considerando os vencimentos liquidos percebidos pela parte requerente, conforme contracheque anexado aos autos, entendo
conveniente exigir documentos adicionais com o fito de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se
a parte requerente, através de seu advogado, para efetuar a juntada de sua última declaração de imposto de renda com o escopo
de instruir o pedido de gratuidade; Escoado o prazo sem manifestação, proceda-se de imediato, independente de nova conclusão, a
intimação da parte requerente, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento;
Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: SANDRO VIEIRA FERNANDES (OAB 7254/AL) - Processo 0000050-34.2013.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo - VÍTIMA: Josué de Azevedo Silva - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Alegre - VÍTIMA: Thiago Azevedo da Silva
- ACUSADO: Gutembergui Medeiros dos Santos - DESPACHO Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe a este Juízo, em
10 (dez) dias, cópias dos Inquéritos Policiais instaurados para apurar crimes ocorridos em 19/07/2013, na cidade de São Miguel dos
Campos, em que foram vítimas as Lojas G Barbosa e uma panificação. Intime-se a defesa para, em 10 (dez) dias, informar se ainda
pretende que seja realizado reconhecimento do acusado por parte da vítima Thiago de Azevedo Silva. Cumpra-se com urgência. Campo
Alegre(AL), 13 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz(a) de Direito
ADV: JOÃO ALVES SALGUEIRO (OAB 3450/AL) - Processo 0000092-69.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Palmaceas Lógica Ltda - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - Instrução Data:
22/10/2014 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000099-27.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Mauricio Jesuino dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intimese o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000100-12.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Edvania Alves Feitosa - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000102-79.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Rosângela Gomes dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H.
Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000103-64.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: José Argemiro dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se
o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000105-34.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria Cicera Ramos da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intimese o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
129
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000109-71.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Edvaldo Tavares Dias - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de
quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem
como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto
de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000110-56.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: João Antônio dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se
o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000111-41.2014.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Nivaldo Tavares Dias Filho - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se
o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JANE ÁUREA ASSIS CABRAL GOMES (OAB 23186/GO), LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 000020069.2011.8.02.0008 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: G.S.S. - REQUERIDO: J.R.S.S. Conciliação Data: 03/12/2014 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL), ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), LEILA MARIA ALVES
SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000270-52.2012.8.02.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: José Maciel
Almeida da Silva - AUTOR: Ministério Público da Comarca de Campo Alegre/AL - ACUSADO: Carlos Bruno Germano da Silva Kelon Almeida Santos - Instrução Data: 23/09/2014 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JAQUELINE CLAUDINO DASILVA(OAB 10042/AL),ALOISIO ROSENDO DASILVA(OAB 7269/AL), KAYRONETORRESGOUVEIA
DE OLIVEIRA (OAB 6902/AL) - Processo 0000285-21.2012.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDANTE: Antonio Aprígio da Silva - DEMANDADO: TUAREG LOGISTICA LTDA - LITSPASSIV: Bradesco Auto/
Re COMPANHIA DE SEGUROS - DESPACHO R. H. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a
conveniência de pauta Intimações necessárias, ressaltando que a Bradesco Cia de Seguros foi excluída da lide conforme decisão de fls.
155/156. Advirta-se nas comunicações que a ausência do demandado à audiência, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica
em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Advirtam-se as partes que todas
as provas deverão produzidas na audiência e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida
audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Cumpra-se. Campo Alegre, 12 de agosto de 2014 Bruno Acioli Araújo Juiz(a) de Direito
ADV: KAYRONETORRESGOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 6902/AL), JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA (OAB 10042/AL), ALOISIO
ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL) - Processo 0000285-21.2012.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - DEMANDANTE: Antonio Aprígio da Silva - DEMANDADO: TUAREG LOGISTICA LTDA - LITSPASSIV: Bradesco
Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 22/10/2014 Hora 09:00 Local: Sala de
Audiência Situacão: Pendente
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000286-69.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Registro de
Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Maria Jose Fernandes de Oliveira - S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA JOSÉ FERNANDES
DE OLIVEIRA promoveu a presente Ação de Suprimento de Registro Civil, visando a lavratura da certidão de óbito do seu genitor
Mário Fernandes de Oliveira, falecido em 07 de novembro de 2012. Com a inicial, juntos os documentos de fls. 06/12. O Ministério
Público opinou pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante dos documentos apresentados com a inicial, sobretudo
a declaração de óbito de fls. 12, entendo assistir legitimidade e razão à parte requerente. Acompanhando o parecer do Ministério
Público, vejo necessário o suprimento do assento de óbito por sentença, como forma de comprovar a morte do genitor da requerente,
devendo ser expedido mandado de registro ao cartório competente, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na peça exordial, determinando a expedição de mandado de registro para que seja assentado o óbito
de Mário Fernandes de Oliveira, ocorrido em 07 de novembro de 2012, na cidade de São Miguel dos Campos/AL, tendo como causa
Insuficiência Respiratória. Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em
julgado e as providências necessárias, arquivem-se com baixa no sistema. Campo Alegre, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo
Juiz de Direito
ADV: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO (OAB 11025/AL), LUCAS MONTEIRO VALENÇA (OAB 11200/AL) - Processo 000030490.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE: Elivania Timoteo dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - D E S P A C H O R.H. Intime-se a parte
requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos dos arts.
326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO (OAB 11025/AL) - Processo 0000305-75.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Rosineide Barros do Nascimento
Palmeira - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - D E S P A C H O R.H. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil;
Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO (OAB 11025/AL) - Processo 0000306-60.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Josefa Lúcia Soares Freitas - REQUERIDO:
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130
Município de Campo Alegre - D E S P A C H O R.H. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca
da contestação oferecida pela parte
requerida, nos termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno
Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO (OAB 11025/AL) - Processo 0000307-45.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Roseane Freitas Santos - REQUERIDO:
Município de Campo Alegre - D E S P A C H O R.H. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca
da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo AlegreAL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL) - Processo 0000340-98.2014.8.02.0008 - Procedimento
Ordinário - Interdição - REQUERENTE: Maria Bispo dos Santos - REQUERIDA: Maria Quitéria dos Santos - D E C I S Ã O R.H.
Indefiro o pedido de concessão de curatela provisória, tendo em vista que os documentos anexados à exordial não demonstram, de
forma inequívoca, a incapacidade da parte requerida no tocante à regência dos próprios atos da vida civil, sobretudo em razão da
impossibilidade de identificação do médico que subscreveu o relatório de fls. 06 (Art. 273 do CPC); Paute-se audiência para interrogatório
(art. 1.181 do CPC); Cite-se o requerido; Intime-se o requerente; Dê-se ciência ao Ministério Público; Cumpra-se. Campo Alegre(AL), 14
de agosto de 2014 Bruno Acioli Araújo Juiz(a) de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL) - Processo 0000340-98.2014.8.02.0008 - Procedimento
Ordinário - Interdição - REQUERENTE: Maria Bispo dos Santos - REQUERIDA: Maria Quitéria dos Santos - Interrogatório Data:
10/09/2014 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA
(OAB 11045/AL) - Processo 0000389-76.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Posse e Exercício - REQUERENTE: Anderson
Wagner da Silva Guabiraba - Antonio César Melo da Silva - Cássia Maria dos Santos - Elvangela Martins da Silva - Fábio Ribeiro
Silva - Fernanda Priscilla Vieira da Silva - Gilvania Silva da Paz - Klebson Manoel dos Santos Silva - Josefa Margarida dos
Santos - Lúcia Maria de Souza Gomes - L.B.P. - M.S.S. - M.A.P.S. - M.C.F.S.A. - M.S.S.S. - M.G.O.S.M. - N.F.S.O. - R.C.N. - R.M.S. REQUERIDO: M.C.A. - D E S P A C H O R.H. Considerando que a presente demanda não se trata de Mandado de Segurança, torno sem
efeito a decisão de fls. 196. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida
pela parte requerida, nos termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS (OAB 5193A/AL) - Processo 0000421-18.2012.8.02.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Joselmo da Silva - RÉU: Banco Itau S/A - D E S P A C H O R.H. Intime-se a
parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 59/60 dos autos, requerendo o que entender
de direito; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 12 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: THIAGO RAFAEL CAVALCANTI RODRIGUES (OAB 11189/AL) - Processo 0000421-81.2013.8.02.0008 - Procedimento
Ordinário - Cheque - REQUERENTE: Ademir Silva Cavalcante - EPP - REQUERIDA: Prefeitura Municipal de Campo Alegre - D E
S PAC H O
R.H. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, juntando o
respectivo comprovante nos autos; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: DAYANA LÚCIA DA SILVA SAMPAIO ALVES (OAB 10827/AL) - Processo 0000422-66.2013.8.02.0008 - Procedimento
Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: José Daniel da Silva Sampaio - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - S E N
T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 136 dos
autos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Arquivem-se com baixa. Campo Alegre, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0000423-51.2013.8.02.0008 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Genivaldo Otacílio dos Santos - REQUERIDO: Banco Panamericano
S/A - DESPACHO R.H. Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de discriminar,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, em obediência ao art. 285-B
do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do referido Diploma Legal. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de
2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0000424-36.2013.8.02.0008 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Genivaldo Otacílio dos Santos - REQUERIDO: BV Financeira S/A
- DESPACHO R.H. Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de discriminar, dentre
as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, em obediência ao art. 285-B do CPC,
sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do referido Diploma Legal. Promova-se o apensamento do presente feito aos autos do
processo nº 0000371-55.2013. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 2452/AL), TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 000042521.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Edna Maria Fortunato da Silva
- Raquel dos Santos da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - D E S P A C H O R.H. Intime-se as partes para, no
prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir com o intuito de comprovar a veracidade de suas alegações.
Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 0000426-06.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Flavio de Oliveira Barros e outro - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S
P A C H O R.H. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir com o intuito de
comprovar a veracidade de suas alegações. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 0000427-88.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Rinaldo dos Santos Lima - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A
C H O R.H.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir com o intuito de comprovar a
veracidade de suas alegações. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 0000428-73.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sávio Rodrigues Madeiro - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O
R.H. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir com o intuito de comprovar a
veracidade de suas alegações. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: RAFAEL NOBRE DA SILVA (OAB 9468/AL), WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL) - Processo 0000479-50.2014.8.02.0008
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: Maria José da Silva
- DEMANDADO: Banco BMC S.A - D E C I S Ã O R.H. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
em que MARIA JOSÉ DA SILVA moveu em face do BANCO BMG S/A, objetivando, em caráter liminar, a retirada do seu nome dos
cadastros restritivos de proteção ao crédito, sob o argumento de que a parcela objeto da negativação foi devidamente quitada. Decido.
Inicialmente, insta asseverar que o instituto da tutela antecipada foi introduzido no Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de
assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização
da justiça no caso concreto. Assim, de acordo com essa sistemática, havendo requerimento da parte interessada, o juiz está autorizado
a antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na peça exordial, com base em juízo de probabilidade (cognição
sumária), desde que presentes os requisitos previstos em lei. Dispõe o art. 273 do CPC que o juiz “poderá”, desde que presentes
alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional. São requisitos impostos por lei para sua concessão: “prova inequívoca” que convença
o juiz da “verossimilhança da alegação”, ou seja, “probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris)”; haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu. Frise-se que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela (fumaça do bom
direito e o perigo da demora) são cumulativos de sorte que, inexistindo um deles, impossibilitado estará o Magistrado de antecipar os
efeitos do provimento jurisdicional. Sendo assim, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso
em tela, implicando na concessão ou não do pleito ora formulado. Da análise dos autos, observa-se que o fumus boni juris se encontra
presente no caso em apreço, à vista da documentação inicialmente acostada, notadamente os comprovantes dos descontos operados
nos meses de fevereiro e março de 2014, diretamente na conta da demandante, bem como o relatório de órgão restritivo que atesta a
inserção do nome da demandante no cadastro respectivo em virtude da parcela referente ao mês de fevereiro de 2014 (fls. 16, 17 e 22).
De outro lado, o receio da autora se revela justificável na medida em que se encontra com seu nome inserido em cadastro restritivo de
órgão de proteção ao crédito, inviabilizando a concretização de contratação a prazo nos estabelecimentos comerciais e limitando o seu
acesso ao mercado. Outrossim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso presente, porquanto, na hipótese
de improcedência do pleito autoral, o demandado poderá restabelecer a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de
proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na peça exordial, em obediência aos
ditames do art. 273, I, do Código de Processo Civil, determinando a intimação do Banco BMG S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias,
providenciar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, em virtude da parcela referida nos presentes
autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia
de descumprimento. Noutro giro, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, em razão da hipossuficiência da parte autora, caracterizada pela dificuldade de obtenção da documentação relativa
aos presentes autos, devendo a parte demandada efetuar a juntada do contrato discutido nesta demanda, até a data da audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento,
de acordo com a conveniência de pauta. Intimações necessárias. Advirta-se nas comunicações que a ausência do demandado à
audiência, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o
demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no
art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Advirtam-se as partes que todas as provas deverão produzidas na audiência e que as testemunhas, até o
máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Cumpra-se. Campo Alegre(AL), 12 de agosto de 2014 Bruno Acioli Araújo Juiz(a)
de Direito
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), RAFAEL NOBRE DA SILVA (OAB 9468/AL) - Processo 0000479-50.2014.8.02.0008
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: Maria José da Silva DEMANDADO: Banco BMC S.A - Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 22/10/2014 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência
Situacão: Pendente
ADV: TANIA VAINSENCHER (OAB 20124/PE), JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL) - Processo 000053003.2010.8.02.0008 (008.10.000530-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Marcos
Gama dos Santos - REQUERIDO: Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A - LITSPASSIV: Nagoya Veículos LTDA - D E S P A C H O
R.H. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais fixadas pela E. Turma
Recursal, juntando o respectivo comprovante nos autos; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz
de Direito
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL), ANA MARIA LEITE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 11013BA/L) - Processo
0000560-67.2012.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Madalena da Silva REQUERIDO: Banco BMC S.A - D E S P A C H O R.H. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que
desejam produzir com o intuito de comprovar a veracidade de suas alegações. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli
Araújo Juiz de Direito
ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0000582-91.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário Tutela e Curatela - REQUERENTE: Rosineide da Silva - REQUERIDA: A.L.V.S. - DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Tutela, com
pedido de guarda provisória da menor A. L. V. S., em que ROSINEIDE DA SILVA moveu em face de PEDRO SEVERINO DE LIMA
SANTOS e MÁRCIA VIEIRA DA SILVA. Decido. Inicialmente, insta asseverar que o instituto da tutela antecipada foi introduzido no Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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de Processo Civil (CPC) com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses
possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto. Assim, de acordo com essa sistemática, havendo requerimento
da parte interessada, o juiz está autorizado a antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na peça exordial, com base
em juízo de probabilidade (cognição sumária), desde que presentes os requisitos previstos em lei. Dispõe o art. 273 do CPC que o juiz
“poderá”, desde que presentes alguns requisitos,
antecipar a tutela jurisdicional. São requisitos impostos por lei para sua concessão: “prova inequívoca” que convença o juiz da
“verossimilhança da alegação”, ou seja, “probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris)”; haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. Frise-se que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela (fumaça do bom direito e o perigo
da demora) são cumulativos de sorte que, inexistindo um deles, impossibilitado estará o Magistrado de antecipar os efeitos do provimento
jurisdicional. Sendo assim, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso em tela, implicando
na concessão ou não do pleito ora formulado. É de se notar que o fumus boni iuris não se afigura presente no caso em apreço, pois
os documentos que instruem a peça exordial não demonstram, em um exame preambular, a ocorrência de abandono perpetrado pelos
genitores da menor em comento. Ademais, no primeiro parágrafo da petição inicial consta que um dos réus é filho da requerente, o que
não se verifica após a análise dos documentos pessoais anexados aos autos, de sorte que carecem de verossimilhança as alegações
da requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em obediência aos ditames do art. 273
do Código de Processo Civil, em virtude do não preenchimento dos seus pressupostos autorizadores no caso concreto. Intimem-se as
partes do teor dessa decisão. Cite-se os requeridos, através de edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo legal, oferecerem
resposta ao pedido formulado na peça inicial. Cumpra-se. Campo Alegre(AL), 21 de agosto de 2014 Bruno Acioli Araújo Juiz(a) de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000622-73.2013.8.02.0008 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Antonio Vieira da Silva - Júlia Moura Vieira - DESPACHO Intimem-se os autores, através do
advogado, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planta do imóvel devidamente assinada por profissional habilitado, bem como
certidão negativa ou positiva de registro do imóvel usucapiendo, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob
pena de extinção do processo. Campo Alegre(AL), 19 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz(a) de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000661-70.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Elenéa dos Santos Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H. Intime-se
a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos dos
arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000665-10.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: George Quintela de Almeida - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos
termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000669-47.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Sergio Jose da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H. Intime-se a
parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos do art.
326 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000671-17.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Edivania Firmino dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos
termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000672-02.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Ana Lúcia Guedes Vieira - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H. Intime-se
a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos do
art. 326 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000673-84.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Gesone Lopes Cirino - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H. Intime-se a
parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos do art.
326 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000674-69.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria José dos Anjos Oliveira - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos
termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000678-09.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Eliene Sabino Calheiros - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H. Intime-se
a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos dos
arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000679-91.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Lidiane Batista Vilela - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H. Intime-se a
parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos termos dos
arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000680-76.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Taciana Cabral de Menezes - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos
termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000681-61.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria Gildete Vieira da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos
termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000727-50.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Walter dos Santos Beirouti Júnior - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida, nos
termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000735-27.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Ladjane Bezerra de Menezes Guedes - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - D E S P A C H O
R.H. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela parte requerida,
nos termos dos arts. 326/327 do Código de Processo Civil; Cumpra-se. Campo Alegre-AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo
Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL) - Processo 0000798-86.2012.8.02.0008 - Procedimento Ordinário
- Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Jose Nunes dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - D E S
P A C H O R.H. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir com o intuito de
comprovar a veracidade de suas alegações. Campo Alegre-AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 2452/AL), TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL) - Processo 000084526.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Rosilene Rodrigues de Paiva REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais
proposta por Rosilene Rodrigues de Paiva em face do Município de Campo Alegre, ambos devidamente qualificados na exordial. Em
decisão de fls. 22/24, o magistrado determinou a emenda a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de que o requerente apresentasse provas
do seu estado de pobreza. Às fl. 28v, restou certificado que o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para emenda da inicial. É o
relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o requerente, através de seu advogado, foi intimada da necessidade de se emendar
a inicial no dia 08/04/2014 (segundo inteligência da certidão de publicação no DJE às fls. 27). Entretanto, apesar de devidamente
intimado, o requerente se manteve silente perante o comando judicial, consoante se constata da certidão de fl. 28v, do dia 06/05/2014.
Até a presente data não houve qualquer manifestação da parte no sentido de sanar o defeito da inicial. Com efeito, o descumprimento
da diligência determinada pelo magistrado autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único, do art.
284 do CPC, in verbis: Art. 284 Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de dez (10) dias. Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E nem há que se falar na
imprescindibilidade da intimação pessoal do requerente antes da extinção do feito, pois a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido
de que a
necessidade de intimação pessoal se aplica, tão-somente, nos casos em que houve a paralisação do processo por mais de um
ano por negligência das partes, ou quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais
de 30 dias, não abarcando, portanto, as extinções decorrentes do descumprimento do prazo para emenda da inicial. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado
pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho
Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213) Grifo meu Assim,
não sanando o defeito constatado no prazo assinalado para a emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único c/c 267, I, ambos do CPC. Custas pela parte
requerente. Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Alegre, 14 de agosto de 2014.. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL) - Processo 0000846-11.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Dissolução
- REQUERENTE: Maria Lucia de Medeiros Souza - REQUERIDO: João Gomes de Souza Filho - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratase de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio proposta por Maria Lúcia de Medeiros em face de João Gomes de Souza
Filho, ambos devidamente qualificados na inicial. Em despacho de fls. 12, o magistrado determinou a emenda a inicial, no prazo de 10
dias, a fim de que fosse juntada cópia da sentença de separação judicial, bem como fosse informado o número do respectivo processo
judicial. Às fl. 15v, restou certificado que a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para emenda da inicial. É o relatório. Decido.
Conforme se depreende dos autos, a requerente, através de seu advogado, foi intimada da necessidade de se emendar a inicial no
dia 10/01/2014 (segundo inteligência da certidão de publicação no DJE às fls. 15). Entretanto, apesar de devidamente intimada, a
requerente se manteve silente perante o comando judicial, consoante se constata da certidão de fl. 15v, do dia 03/02/2014. Até a
presente data não houve qualquer manifestação da parte no sentido de sanar o defeito da inicial. Com efeito, o descumprimento da
diligência determinada pelo magistrado autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único, do art.
284 do CPC, in verbis: Art. 284 Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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prazo de dez (10) dias. Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E nem há que se falar na
imprescindibilidade da intimação pessoal do requerente antes da extinção do feito, pois a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido
de que a necessidade de intimação pessoal se aplica, tão-somente, nos casos em que houve a paralisação do processo por mais de um
ano por negligência das partes, ou quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais
de 30 dias, não abarcando, portanto, as extinções decorrentes do descumprimento do prazo para emenda da inicial. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no
prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp
642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006
p. 213) Grifo meu Assim, não sanando o defeito constatado no prazo assinalado para a emenda, o indeferimento da petição inicial é
medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único c/c 267, I, ambos
do CPC. Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado a presente
sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo
Alegre, 12 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000883-38.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Cláudio José da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: TASSIA REJANE LINS SILVA (OAB 10575/AL), JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 2452/AL) - Processo 000088860.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josean Araújo Silva - REQUERIDO:
Município de Campo Alegre/Al - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por
Josean Araújo Silva em face do Município de Campo Alegre, ambos devidamente qualificados na exordial. Em decisão de fls. 31/33,
o magistrado determinou a emenda a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de que o requerente apresentasse provas do seu estado de
pobreza. Às fl. 36v, restou certificado que o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para emenda da inicial. É o relatório. Decido.
Conforme se depreende dos autos, o requerente, através de seu advogado, foi intimada da necessidade de se emendar a inicial no
dia 08/04/2014 (segundo inteligência da certidão de publicação no DJE às fls. 35). Entretanto, apesar de devidamente intimado, o
requerente se manteve silente perante o comando judicial, consoante se constata da certidão de fl. 36v, do dia 06/05/2014. Até a
presente data não houve qualquer manifestação da parte no sentido de sanar o defeito da inicial. Com efeito, o descumprimento da
diligência determinada pelo magistrado autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único, do art.
284 do CPC, in verbis: Art. 284 Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de dez (10) dias. Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E nem há que se falar na
imprescindibilidade da intimação pessoal do requerente antes da extinção do feito, pois a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido
de que a necessidade de intimação pessoal se aplica, tão-somente, nos casos em que houve a paralisação do processo por mais de um
ano por negligência das partes, ou quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais
de 30 dias, não abarcando, portanto, as extinções decorrentes do descumprimento do prazo para emenda da inicial. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser
decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª
Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro
Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213) Grifo meu Assim,
não sanando o defeito constatado no prazo assinalado para a emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único c/c 267, I, ambos do CPC. Custas pela parte
requerente. Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Alegre, 14 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000904-14.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Gilvania Silva da Paz - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000905-96.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Valéria Vieira Torres - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0000906-81.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Josefa Salete Silva Carmo - REQUERIDO: Município de Campo Alegre/Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 20 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001000-29.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
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135
e Danos - REQUERENTE: Maria Lucineide Lima - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que
pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumprase. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001002-96.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria Cícera Ferreira da Silva Araújo - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO
R.H. Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais
pleiteados (art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob
pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz
de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001004-66.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria Solidade Soares da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H.
Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001007-21.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Elineusa Maria Rocha Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001012-43.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria Rosângela dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intimese o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001033-19.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - AUTORA: Alda da Silva Oliveira - RÉU: Município de Campo Alegre - DESPACHO R.H. Intime-se o advogado do autor
para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944, CC), representados
pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art.
284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo
0001034-04.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTORA: Cássia Maria dos Santos - RÉU: Município
de Campo Alegre - DESPACHO R.H. Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de
quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como
corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de
2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001037-56.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - AUTORA: Luciene Lourenço Amaro da Silva - RÉU: Município de Campo Alegre - DESPACHO R.H. Intime-se o advogado
do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944, CC),
representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001061-84.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Josefa Grigório da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001062-69.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria Wilma dos Santos Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H.
Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001063-54.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Maria Rita Ezequiel da Silva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intimese o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
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ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001064-39.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Josineide Maria dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se
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136
o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que
pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumprase. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001065-24.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Rosilene Rodrigues de Paiva - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intimese o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados
(art. 944, CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de
Direito
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0001066-09.2013.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Ana Cleide dos Santos - REQUERIDO: Município de Campo Alegre - Al - DESPACHO R.H. Intime-se o
advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de quantificar os danos materiais pleiteados (art. 944,
CC), representados pelo proveito econômico que pretende obter em juízo, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Campo Alegre - AL, 21 de agosto de 2014. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
Aloisio Rosendo da Silva (OAB 7269/AL)
Ana Maria Leite Oliveira da Silva (OAB 11013BA/L)
André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL)
André Luiz Faucz (OAB 9278/AL)
Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL)
Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL)
Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL)
Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL)
Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL)
Jane Áurea Assis Cabral Gomes (OAB 23186/GO)
Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL)
João Alves Salgueiro (OAB 3450/AL)
Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL)
José Antonio do Nascimento (OAB 2452/AL)
José Areias Bulhões (OAB 789/AL)
Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL)
José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL)
Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL)
Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB 11025/AL)
KayroneTorresGouveia de Oliveira (OAB 6902/AL)
Leila Maria Alves Santos (OAB 9397/AL)
Lucas Monteiro Valença (OAB 11200/AL)
Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL)
Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL)
Rafael Nobre da Silva (OAB 9468/AL)
Sandro Vieira Fernandes (OAB 7254/AL)
SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL)
Tania Vainsencher (OAB 20124/PE)
Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL)
Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL)
Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues (OAB 11189/AL)
Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL)
Comarca de Colônia Leopoldina
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2014
ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL) - Processo 0000107-95.2014.8.02.0010 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - AUTOR: Claudemir José da Silva - RÉU: SKY Brasil Serviços Ltda - Ato Ordinatório - Tornar Processo Digital
ADV: LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA) - Processo 0000214-42.2014.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: José Aloisio Marques Pinheiro Junior - Ato Ordinatório
- Tornar Processo Digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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137
LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA)
Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL)
TJ/AL - COMARCA DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2014
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0000178-94.2011.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri
- Tentativa de Homicídio - VÍTIMA: Manoel Mariano Nunes - RÉU: Cícero Severino da Silva - Autos n° 0000178-94.2011.8.02.0045
Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Manoel Mariano Nunes Réu: Cícero Severino da Silva SENTENÇA Vistos etc. O
ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CÍCERO SEVERINO DA SILVA, já qualificado, dando como
incurso na conduta descrita no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narrou a Denúncia que: Evidenciam os autos
que, no dia 25 de março de 2011, por volta das 19h, o acusado desferiu violento golpe na cabeça da vítima MANOEL MARIANO, na Vila
Nova, nesta cidade. Naquele instante, o acusado utilizou um facão, que foi posteriormente apreendido pela polícia. O acusado afirmou
que agiu em defesa de sua vida, porém, até o presente momento não foi possível comprovar tal assertiva. A vítima foi imediatamente
conduzida ao Hospital Geral do Estado, aonde se encontra, e se não tivesse sido socorrida de imediato, certamente teria falecido.
A Denúncia foi recebida em 04 de maio de 2011 (fl. 65/66). Defesa Preliminar às fls. 79/80. Realizou-se em 23 de maio de 2013
a audiência de instrução e julgamento (fls. 96/98), cujo curso normal importou na oitiva de duas testemunhas do Ministério Público.
Laudo de exame de corpo de delito à fl. 68. Fora expedida Carta Precatória para o juízo de Murici/AL para interrogatório do réu (fls.
107/126). O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela aplicação do artigo 23, inciso II, já que o acusado se defendeu
da agressão que a vítima estava lhe fazendo, caracterizando a excludente de ilicitude, qual seja, a legitima defesa (fls. 150/153). Por
sua vez, a defesa requereu a decretação da absolvição, também arguindo que o acusado agiu em legítima defesa (fls. 154/155). É o
relatório. Decido. De acordo com a prova coligida aos autos, é incontroversa a materialidade delitiva, comprovada pelos depoimentos
colhidos na fase de inquérito policial. Sobre a autoria, não resta nenhuma dúvida de que foi o denunciado o autor do delito. Todavia, as
razões do Ministério Público e a alegação da defesa, de que o denunciado agira sob o abrigo da legítima defesa própria, merecem ser
acolhidas. O Código Penal prevê as causas que excluem a antijuridicidade do crime. São os chamados tipos permissivos, que excluem
a ilicitude por permitirem que o sujeito pratique um fato típico, porém, o mesmo não será punido. Explico: a exclusão da antijuridicidade
não implica o desaparecimento da tipicidade, mas sim torna a conduta típica justificada. Por sua vez, passando a prova colhida na
instrução processual, observa-se que o interrogado afirmou: [...] Que praticou o ato em legítima defesa; Que a vítima tentara o agredir
por conta de uma discussão que sua mulher tivera com a esposa dele; Que reclamara à vítima da discussão havida, o que teria dado
ensejo a atitude daquele contra si(fls. 86/87). Já a testemunha Joseldo Tenório Cavalcante em seu depoimento relatou: (...) que vítima
e réu já tinham tido rixas anteriores; que inclusive pelo seu conhecimento a vítima já tinha desferido um golpe de facão no acusado em
outra ocasião; que quando foi preso o acusado disse que já tinha tido outros desentendimentos com a vítima (...) (fls. 96). A testemunha
Joseilton Almeida Amorim também afirmou: “(...) que, o conduzido alegou que lesionou a vítima em virtude de que a vítima quis furar
ele com uma faca; que, o conduzido mostra uma lesão leve na região mamária esquerda, que ele disse que foi provocada pela vítima;
(...)” (fls. 11) Pelos depoimentos acima transcritos, não resta dúvida de que o denunciado agira em legítima defesa própria, repelindo a
injusta agressão da vítima, incidindo assim, na espécie a excludente de
ilicitude descrita no art. 23, inciso II, do CP, não havendo contradição entre a conduta do denunciado e a ordem jurídica, pois dentro
dos limites legais. É cediço que a absolvição sumária só deve ser reconhecida quando houver provas robustas e extremes de dúvidas
que incutam no magistrado a necessidade de abreviar o procedimento dos crimes de competência do Júri, no sentido de justificar a
retirada precoce do réu do seu juiz natural. No caso em apreço, a prova é límpida no sentido de indicar categoricamente que o réu agira
sob o manto da legítima defesa própria. Desta feita, merece ser absolvido sumariamente da imputação que lhe é atribuída. Ex positis,
acolho as razões do representante do Ministério Público e da defesa do acusado, para absolver sumariamente CÍCERO SEVERINO
DA SILVA, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, em face de ter agido sob o manto da legítima defesa própria, conforme preceitua
o art. 23 inciso II, do Estatuto Repressivo Pátrio. Deixo de recorrer de ofício, uma vez que, segundo ensinamento da melhor doutrina
processual penalista, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci, com a reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008, não há mais sentido
em se utilizar o duplo grau obrigatório no caso de absolvição sumária, pois o artigo 574, inciso II, do CPP, não faz referência ao artigo
415 do diploma processual penal. A jurisprudência tem se pronunciado no mesmo sentido: Recurso criminal de ex officio. Delito previsto
no artigo 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do CP. Absolvição sumária aplicada no juízo primevo. Esvaziamento do inciso II, do artigo
574, do CPP. Quando faz referência ao artigo 411, ora revogado pela lei 11.689/2008. Desnecessidade do envio a quo para superior
instância, in casu. Posicionamento doutrinário que se fortalecesse (Tribunal do Júri Guilherme de Souza Nucci pág. 98) (Rec. Crim. Ex
Officio, 62095-4/2008/BA, 2ª C.C., rel. Mario Alberto Simões Hirs, 18.02.2009). Após o transito em julgado desta decisão, determino o
arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Demais providências necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Colônia Leopoldina(AL),22 de
agosto de 2014. Diogo de Mendonça Furtado Juiz(a) de Direito
Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL)
TJ/AL - COMARCA DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO
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RELAÇÃO Nº 0203/2014
ADV: IANARA SALDANHA PEIXOTO (OAB 5866/AL), AMARO RODRIGUES DA SILVA (OAB 4857/AL), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo 0500177-65.2008.8.02.0010 (010.08.500177-5) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies
de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A Colônia Leopoldina - EXECUTADO: Elmir Freitas Loureiro - SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente
qualificado à fl. 02 dos autos, em face de ELMIR FREITAS LOUREIRO, também devidamente qualificado à fl. 02 dos autos, pelos motivos
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138
narrados na peça vestibular. Ocorre que, tendo sido a parte autora devidamente intimada, por seu representante legal, para demonstrar
interesse no feito, s ob pena de extinção do processo, a mesma não se pronunciou, tendo inclusive certificado pelo Cartório desta Vara o
decurso do prazo in albis, é dizer, sem qualquer manifestação (fl. 176). Pois bem. Ao compulsar os presentes autos vislumbro a ausência
de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual da parte autora, que, tendo dado início à atividade jurisdicional
deixou de promover as diligências necessárias ao andamento da execução, impedindo com isso, fosse dado prosseguimento no feito.
De outro lado, tratando-se de pleito executório, entendo que a falta de interesse da parte autora configura uma verdadeira desistência
da pretensão executória, já que deixou de promover nos autos as diligências que lhe competiam para a realização de ato processual.
De consequência, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 794, inciso III,
da Legislação Processual Pátria. Custas, se houver, pela parte exequente, na forma da lei. Após, arquive-se os autos com baixa na
distribuição. Colônia Leopoldina(AL), 02 de junho de 2014. Diogo de Mendonça Furtado Juiz(a) de Direito
Amaro Rodrigues da Silva (OAB 4857/AL)
Ianara Saldanha Peixoto (OAB 5866/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 0000178-94.2011.8.02.0045
Ação: Ação Penal de Competência do Júri
Vítima: Manoel Mariano Nunes
Réu: Cícero Severino da Silva
SENTENÇA
Vistos etc.
O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CÍCERO SEVERINO DA SILVA, já qualificado,
dando como incurso na conduta descrita no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narrou a Denúncia que:
“Evidenciam os autos que, no dia 25 de março de 2011, por volta das 19h, o acusado desferiu violento golpe na cabeça da vítima
MANOEL MARIANO, na Vila Nova, nesta cidade. Naquele instante, o acusado utilizou um facão, que foi posteriormente apreendido pela
polícia. O acusado afirmou que agiu em defesa de sua vida, porém, até o presente momento não foi possível comprovar tal assertiva.
A vítima foi imediatamente conduzida ao Hospital Geral do Estado, aonde se encontra, e se não tivesse sido socorrida de imediato,
certamente teria falecido”.
A Denúncia foi recebida em 04 de maio de 2011 (fl. 65/66).
Defesa Preliminar às fls. 79/80.
Realizou-se em 23 de maio de 2013 a audiência de instrução e julgamento (fls. 96/98), cujo curso normal importou na oitiva de duas
testemunhas do Ministério Público.
Laudo de exame de corpo de delito à fl. 68.
Fora expedida Carta Precatória para o juízo de Murici/AL para interrogatório do réu (fls. 107/126).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela aplicação do artigo 23, inciso II, já que o acusado se defendeu da
agressão que a vítima estava lhe fazendo, caracterizando a excludente de ilicitude, qual seja, a legitima defesa (fls. 150/153).
Por sua vez, a defesa requereu a decretação da absolvição, também arguindo que o acusado agiu em legítima defesa (fls.
154/155).
É o relatório. Decido.
De acordo com a prova coligida aos autos, é incontroversa a materialidade delitiva, comprovada pelos depoimentos colhidos na fase
de inquérito policial.
Sobre a autoria, não resta nenhuma dúvida de que foi o denunciado o autor do delito.
Todavia, as razões do Ministério Público e a alegação da defesa, de que o denunciado agira sob o abrigo da legítima defesa própria,
merecem ser acolhidas.
O Código Penal prevê as causas que excluem a antijuridicidade do crime. São os chamados tipos permissivos, que excluem a
ilicitude por permitirem que o sujeito pratique um fato típico, porém, o mesmo não será punido. Explico: a exclusão da antijuridicidade
não implica o desaparecimento da tipicidade, mas sim torna a conduta típica justificada.
Por sua vez, passando a prova colhida na instrução processual, observa-se que o interrogado afirmou:
[...] “Que praticou o ato em legítima defesa; Que a vítima tentara o agredir por conta de uma discussão que sua mulher tivera com a
esposa dele; Que reclamara à vítima da discussão havida, o que teria dado ensejo a atitude daquele contra si”(fls. 86/87).
Já a testemunha Joseldo Tenório Cavalcante em seu depoimento relatou:
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
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“ (...) que vítima e réu já tinham tido rixas anteriores; que inclusive pelo seu conhecimento a vítima já tinha desferido um golpe de
facão no acusado em outra ocasião; que quando foi preso o acusado disse que já tinha tido outros desentendimentos com a vítima (...)”
(fls. 96).
A testemunha Joseilton Almeida Amorim também afirmou:
“(...) que, o conduzido alegou que lesionou a vítima em virtude de que a vítima quis furar ele com uma faca; que, o conduzido mostra
uma lesão leve na região mamária esquerda, que ele disse que foi provocada pela vítima; (...)” (fls. 11)
Pelos depoimentos acima transcritos, não resta dúvida de que o denunciado agira em legítima defesa própria, repelindo a injusta
agressão da vítima, incidindo assim, na espécie a excludente de ilicitude descrita no art. 23, inciso II, do CP, não havendo contradição
entre a conduta do denunciado e a ordem jurídica, pois dentro dos limites legais.
É cediço que a absolvição sumária só deve ser reconhecida quando houver provas robustas e extremes de dúvidas que incutam no
magistrado a necessidade de abreviar o procedimento dos crimes de competência do Júri, no sentido de justificar a retirada precoce do
réu do seu juiz natural.
No caso em apreço, a prova é límpida no sentido de indicar categoricamente que o réu agira sob o manto da legítima defesa própria.
Desta feita, merece ser absolvido sumariamente da imputação que lhe é atribuída.
Ex positis, acolho as razões do representante do Ministério Público e da defesa do acusado, para absolver sumariamente CÍCERO
SEVERINO DA SILVA, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, em face de ter agido sob o manto da legítima defesa própria, conforme
preceitua o art. 23 inciso II, do Estatuto Repressivo Pátrio.
Deixo de “recorrer de ofício”, uma vez que, segundo ensinamento da melhor doutrina processual penalista, a exemplo de Guilherme
de Souza Nucci, “com a reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008, não há mais sentido em se utilizar o duplo grau obrigatório no
caso de absolvição sumária”, pois o artigo 574, inciso II, do CPP, não faz referência ao artigo 415 do diploma processual penal. A
jurisprudência tem se pronunciado no mesmo sentido: “Recurso criminal de ex officio. Delito previsto no artigo 121, caput, c/c o art. 14,
inciso II, do CP. Absolvição sumária aplicada no juízo primevo. Esvaziamento do inciso II, do artigo 574, do CPP. Quando faz referência
ao artigo 411, ora revogado pela lei 11.689/2008. Desnecessidade do envio a quo para superior instância, in casu. Posicionamento
doutrinário que se fortalecesse (Tribunal do Júri Guilherme de Souza Nucci pág. 98)” (Rec. Crim. Ex Officio, 62095-4/2008/BA, 2ª C.C.,
rel. Mario Alberto Simões Hirs, 18.02.2009).
Após o transito em julgado desta decisão, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Demais providências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL),22 de agosto de 2014.
Diogo de Mendonça Furtado
Juiz(a) de Direito
Comarca de Delmiro Gouveia
1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIBELE KRISTINA MOREIRA GONZAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
ADV: KARINE FERREIRA VANDERLEI (OAB 10453/AL), RONALDO PERUCCINI DE SOUZA (OAB 25567AS/C) - Processo 000001404.2012.8.02.0043 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTADA: R.C.C.A. - ALIMENTANT: A.B.G. - Ante o exposto,
REVOGO a decisão de fls. 12, determinando a imediata cessação dos pagamentos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em
razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual defiro a ambas as partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ADV: KARINE FERREIRA VANDERLEI (OAB 10453/AL) - Processo 0000080-47.2013.8.02.0043 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTADO: Y.R.S.S. - REPRTATEAT: S.C.S.S. - ALIMENTANT: R.S.S. - Diante das razões expostas, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando presente a atitude negligente e o abandono da parte,
decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação do(a) Requerente na
relação processual em chegar à solução formulada nos pedidos iniciais. Custas pela assistência judiciária, em razão do benefício já
haver sido deferido previamente, à fl. 12.. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquive-se, com as devidas baixas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
140
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000218-77.2014.8.02.0043 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: J.O.S.C. - REQUERIDO: P.C.M.C. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000340-90.2014.8.02.0043 - Adoção - Adoção
de Criança - REQUERENTE: E.S.S. e outro - REQUERIDO: A.F.S. e outro - DATA DA AUDIÊNCIA: dia 22/10/2014 às 09:00h para
audiência de Instrução
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000405-85.2014.8.02.0043 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: M.A.G.R. e outro - Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574,
do Código Civil, julgo PROCEDENTE A AÇÃO e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, que contou com a anuência do
Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com com resolução de mérito, na forma
do art. 269, III, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil,
salientando que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA: Maria Aparecida Gonzaga. Sem custas e sem honorários, ante os
benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado de averbação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 0000491-61.2011.8.02.0043 - Execução de Título
Extrajudicial - Hipoteca - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Luiz Gonzaga da Cunha - Diante do
exposto e do que dos autos constam e com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Ação
de Execução, ao tempo em que determino o imediato desbloqueio de bens e valores que eventualmente tenham sofrido constrições
judiciais, como também seja oficiado SERASA, SPC e CADIM, caso necessário. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 26 da Lei
nº. 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000551-29.2014.8.02.0043 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Aurea Joana Teodorio da Conceição - Isto
posto, nos termos do art. 109, §4º, da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de mandado ao
cartório de registro civil para que seja retificado o registro civil de casamento da Requerente, fazendo constar seu nome de fôrma correta
quando da realização do matrimônio, qual seja: ÁUREA JOANA TEODÓRIO DA CONCEIÇÃO, mantendo-se inalterados os demais
dados. Custas pela assistência judiciária (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000563-43.2014.8.02.0043 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: E.S.A. - Isto posto, nos termos do art. 109, §4º,
da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de mandado ao cartório de registro civil para que
seja retificado o registro de casamento da Requerente, fazendo constar a correta grafia de seu nome, qual seja: ESPEDITA DA SILVA DE
ALBUQUERQUE, mantendo-se inalterados os demais dados. Custas pela assistência judiciária (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0000611-02.2014.8.02.0043 - Execução de Alimentos - Alimentos
- ALIMENTADO: L.H.S. - REPRTATEAT: L.C.R.S.X. - ALIMENTANT: J.L.X.S. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a justificação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0000626-68.2014.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Registro de
Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Francisco Fagundes da Silva - INVDO: Sebastiana Maria da Conceição - Isto posto, nos
termos do art. 109, §4º, da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de mandado ao cartório
de registro civil para que seja assentado o óbito de SEBASTIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, nascida em 01/09/1921, aos 92 anos
de idade, natural de Mata Grande/AL, de cor parda, viúva, sem escolaridade, aposentada, com seu último domicílio situado na Rua
Adolfo Santos, n. 329, Campo Grande, nesta, cujo óbito se deu em 08/04/2014 às 23:30, local: U.M.E. Dr. Antônio Serpa, nesta cidade
de Delmiro Gouveia/AL. Custas pela assistência judiciária (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
ADV: JOSÉ ÉLIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 000065441.2011.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Flávio Cedraz da Silva - REQUERIDO:
Unimed Maceió POR TODO O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, considerando as forças
econômicas do autor da lesão, condenar o réu UNIMED MACEIÓ ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos
danos morais experimentados, R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano material causado e R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos
estéticos sofridos pelo requerente, num total de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir
da publicação desta sentença (súmula 362, STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (data da constituição
em mora responsabilidade contratual). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do
valor total da condenação, além das custas processuais, iniciais e remanescentes, estas pagas exclusivamente ao juízo, tendo em vista
os benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro ao autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, e pagas
as custas, arquive-se o presente feito.
ADV: NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB 8024/AL) - Processo 0000724-53.2014.8.02.0043 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERDITAN: Q.M.C. - INTERDITAD: M.J.C. - Certifico que, tendo em vista determinação do MM. Juiz de Direito às fls.
Retro passo a INCLUIR EM PAUTA A AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/09/2014 ÀS 09:00h HORAS. Em seguida procedi a expedição das
intimações necessárias. O referido é verdade e dou fé. Delmiro Gouveia, 20 de agosto de 2014 Maria Selma da Silva Analista Judiciário
ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0000781-76.2011.8.02.0043 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: Fazenda Nacional do Estado de Alagoas - EXECUTADO: Bezerra e Santana Ltda - ME - POSTO ISSO, com fulcro
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Maceió, Ano VI - Edição 1223
141
no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil declaro extinta a presente Ação de Execução Fiscal, ao tempo em que determino o
imediato desbloqueio de bens e valores que eventualmente tenham sofrido constrições judiciais. Sem custas e sem honorários, a teor
do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as
devidas baixas.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0000872-98.2013.8.02.0043 - Interdição - Tutela
e Curatela - INTERDITAN: Antonia Felix de Araujo Silva - INTERDITAD: Francisco de Assis da Cruz Araújo - Posto isso, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco de Assis da Cruz Araújo, já devidamente qualificado nos autos, e nomeio como
curadora do mesmo Antonia Felix de Araujo Silva, mediante compromisso, ficando obrigada a especialização de hipoteca legal dos bens
do requerido. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se no Diário Oficial do Estado, por três, com prazo
de 10 dias, com os requisitos contidos no artigo 1.184 do CPC. Sem custas. P.R.I
ADV: SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 9904/AL) - Processo 0000932-71.2013.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião da
L 6.969/1981 - REQUERENTE: Francisco Fidelis de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 38, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0000950-97.2010.8.02.0043 (043.10.000950-9) - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: R.G.S. - REPRTATEAT: M.G.G.S. - REQUERIDO: A.N.O. - Por estes
fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar que ADIDELSON NICÁCIO DE OLIVEIRA
não é pai biológico de RAÍZA GOMES DA SILVA. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ADV: CAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB 5909/AL) - Processo 0001005-43.2013.8.02.0043 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: Flaviano Viana Nogueira - Isto posto, nos
termos do 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com isso, declaro extinto o processo com
resolução do mérito. Custas pela assistência judiciária (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
ADV: CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL) - Processo 0001065-50.2012.8.02.0043 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Rômulo Bandeira do Amaral Souza
ME - REPRESENTANTE: Rômulo Bandeira do Amaral Souza - Diante do exposto e do que dos autos constam e com fundamento
no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Ação de Execução, ao tempo em que determino o imediato
desbloqueio de bens e valores que eventualmente tenham sofrido constrições judiciais, como também seja oficiado SERASA, SPC e
CADIM, caso necessário. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0001280-89.2013.8.02.0043 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Júlio Leite da Silva - REPRTTEAT: Manoel
Marcolino dos Santos - Isto posto, nos termos do art. 109, §4º, da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
a expedição de mandado ao cartório de registro civil para que seja retificado o assentamento de nascimento de JÚLIO LEITE DA SILVA,
fazendo constar o nome correto de seu genitor, qual seja: RANILDO MARCOLINO DOS SANTOS, mantendo-se inalterados os demais
dados. Custas pela assistência judiciária (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.
ADV: ROSÂNGELA DE FÁTIMA HOLANDA CAMURÇA (OAB 5586/AL) - Processo 0001385-66.2013.8.02.0043 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M.C.N.S. - REPRTATEAT: C.N.S. - AVERIGUADO: F.B.C. - Ao teor do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que Maria Cecília Novaes de Souza é filho(a) de Flávio Borges Corcino. De
conseguinte, HOMOLOGO o acordo formulado entre as parte à fl. 39, incluindo o pagamento da quantia correspondente a R$ 120,00
(cento e vinte reais) a título de pensão alimentícia, devidos todo dia 20 (vinte) de cada mês. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação consignando-se também o nome dos avós paternos quais sejam: Severino Corcino Sobrinho e
Amélia Borges Ferreira no registro de nascimento da autora, que passará a se chamar Maria Cecília Novaes Corcino. Sem custas e
honorários, posto que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)
Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL)
Caroline Oliveira Damasceno (OAB 5909/AL)
Elton Gomes Mascarenhas (OAB 3844/AL)
Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL)
Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)
José Élio Ventura da Silva (OAB 8794/AL)
Karine Ferreira Vanderlei (OAB 10453/AL)
Normando Torres de Albuquerque (OAB 8024/AL)
Ronaldo Peruccini de Souza (OAB 25567AS/C)
Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB 5586/AL)
Sergio David Torres de Oliveira (OAB 9904/AL)
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entopercentes - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE DELMIRO GOUVEIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAMÉLIA DEMES GUALBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1223
142
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2014
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL) - Processo
0000007-12.2012.8.02.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/A - EXECUTADO: José Domingos Vieira da Silva ME - Autos n° 0000007-12.2012.8.02.0043 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de
dados >> DESPACHO Tendo em vista a inexistência de relacionamentos financeiros com o executado, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresente bens passíveis de penhora da parte executada, ou requeira o que entender de direito, sob pena
de extinção da execução e arquivamento do processo. Certifique a Sra Escrivã acerca do resultado do bloqueio. Cumpra-se. Delmiro
Gouveia, 18 de agosto de 2014 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: JORGE HENRIQUE CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 6621/SE), JOÃO LUIZ FORNAZARI DE ARAÚJO (OAB 6777/AL) Processo 0000273-33.2011.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Delegado Regional de
Delmiro Gouveia/AL e outro - DENUNCIDO: Robério Sátyro dos Santos - Autos n° 0000273-33.2011.8.02.0043 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Autor: Delegado Regional de Delmiro Gouveia/AL e outro Denunciado: Robério Sátyro dos Santos DESPACHO
Determino a intimação das partes, para que apresentem as alegações finais, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Delmiro Gouveia(AL), 14
de julho de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL),
CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL) - Processo 0000299-94.2012.8.02.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
Hipotecária - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Gilson Bezerra - Autos n° 0000299-94.2012.8.02.0043
Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Gilson Bezerra SENTENÇA Trata-se de
Execução envolvendo as partes supracitadas. A Exequente requereu a extinção da presente Execução em função da quitação do débito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC, tendo em vista a extinção do
crédito pelo pagamento. Oficie-se ao SERASA, SPC e CADIN para que, excluam os nomes dos executados dos seus cadastros. Oficiese ao intin Custas ex lege. P.R.I. Delmiro Gouveia,10 de junho de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), KARINE FERREIRA VANDERLEI (OAB 10453/AL), RICARDO ANDRÉ PEDROSA
DE ALARCÃO AYALLA (OAB 9294/AL), CLÁUDIO ANTONIO PANTALEÃO (OAB 5581/AL) - Processo 0000460-75.2010.8.02.0043
(043.10.000460-4) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Cicero Martins Feitosa e outros - REQUERIDO: O Municipio de
Delmiro Gouveia-AL - Autos nº: 0000460-75.2010.8.02.0043 Ação: Monitória Requerente:Cicero Martins Feitosa e outros Requerido:
O Municipio de Delmiro
Gouveia-AL DECISÃO Chamo o feito a ordem, revogo a decisão de fls.60, pois a petição de fls.46 a 56 não foi assinada por
advogados, sendo, portanto, inexistente. P.R.I Delmiro Gouveia , 13 de agosto de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 9904/AL) - Processo 0000618-62.2012.8.02.0043 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público Estadual - RÉU: Adriano Aparecido de Holanda
Mendes - Autos nº: 0000618-62.2012.8.02.0043 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministé
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Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU