Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0541-27/00-P Identidade do documento: Decisão 541/2000 - Plenário Ementa: Representação formulada pelo Ministério Público Federal. Possíveis irregularidades praticadas pelo INCRA GO. Ação de despejo. Imóvel rural. Acordo extrajudicial de desapropriação de imóvel situado no município de Niquelândia GO por valor maior que o estipulado pelo parecer do perito nomeado por juiz. Procedência. Fixação de prazo para instauração de Tomada de Contas Especial. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 002.265/1997-4 Natureza: Representação Entidade: INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Interessados: Interessado: Ministério Público Federal ¿ Procuradoria da República em Goiás Dados materiais: ATA 27/2000 DOU de 28/07/2000 INDEXAÇÃO Representação; Ministério Público; INCRA; GO; Bens Imóveis; Desapropriação; Tomada de Contas Especial; Instauração; Niquelândia GO; Acordo Extra Judicial; Prazo; Sumário: Representação noticiando irregularidade na firmatura de acordo extrajudicial pelo INCRA/GO. Procedência. Determinação à Autarquia para que proceda a apuração da responsabilidade e quantifique o valor do prejuízo. Relatório: Adoto como meu relatório a instrução de lavra do AFCE Florival Carmo de Sousa, com cujas conclusões manifestam-se de acordo a Sra. Diretora da 2ª Divisão Técnica e o Sr. Secretário: "Aporta, agora, nesta Secex, a documentação de fls. 259/307, trazendo a Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. Nelson Loureiro dos Santos (fls. 302/307), decidindo extinguir a Ação de Despejo, supracitada, sem julgamento do mérito, dada a perda do seu objeto, uma vez ocorrido a desocupação do imóvel. 2. Encontra-se, então, o presente Processo, em condições de prosseguimento em atenção à determinação do Sr. Ministro-Relator em Despacho de 25/08/98 (fls. 254), que sobrestou estes autos até o completo desfecho do Processo nº 93.000927-3 - Ação de Despejo movida pelo INCRA contra José Pinto e sua mulher. 3. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, propôs Ação de Despejo (fls. 05/10) contra José Pinto e sua mulher com o fito de retirá-los da posse do imóvel denominado 'Fazenda Rio Vermelho', situado no município de Niquelândia, neste Estado de Goiás, argumentando, dentre outros, que 'A área ocupada está inexplorada quase que em totalidade, ferindo, destarte, a função social da terra, princípio maior requerido àqueles que detêm imóvel rural' (fls. 07), para, ao final, requerer 'o despejo sumário do ocupante do imóvel, Sr. José Pinto de Almeida e S/M'. 4. Em 13 de setembro de 1993 o Sr. José Pinto e sua mulher, via de seu advogado, Dr. Licínio de Paiva, ofereceram CONTESTAÇÃO (fls. 27/30) à ação de Despejo contra eles movida pelo INCRA, requerendo, além de outros, que 'sejam concedidos aos Contestantes o direito de serem indenizados pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas na área apossada' (fls. 30, item 4 da conclusão). Como podemos ver, desde esta data os então contestantes se mostraram dispostos à desocupação mediante o ressarcimento das benfeitorias havidas. 5. Torna-se digno de transcrição o preceito legal (Decreto-Lei nº 9.740/46) registrado na peça contestatória às fls. 29, in fine: a) 'art. 71 : - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo ficando ainda sujeito ao disposto nos artigos 513,515 e 517 do Código Civil b) Parágrafo único : - EXCLUEM-SE DESSA DISPOSIÇÃO OS OCUPANTES DE BOA FÉ, COM CULTURA EFETIVA E MORADIA HABITUAL, E OS COM DIREITOS ASSEGURADOS POR ESSE DECRETO-LEI." (grifo do original). 6. A MM. Juíza Federal, Dra. Marluce Gomes de Sá, em 16/09/1994, (fls. 127/128) deferiu a produção de prova pericial de vistoria, nomeando Perito daquele Juízo o Dr. Rodrigo Soares de Castro. 7. Nas palavras do Sr. Perito, em seu trabalho de vistoria (fls. 149), temos: 'Ao chegarmos ao imóvel, constatamos que o Sr. José Pinto tinha vendido os seus direitos sobre a área em litígio para Oscar Lopes de Faria há mais ou menos um ano. Assim, os quesitos respondidos referem-se ao atual ocupante do imóvel, e não ao Sr. José Pinto.' No item 2.1, acrescentou: 'Segundo pudemos apurar, o contestante Oscar Lopes de Faria tem um empregado que mora no imóvel, chamado Renivaldo Martiniano da Silva, que ganha um salário mínimo por mês. O Sr. Oscar eventualmente vai ao imóvel'. 8. Retornou ao Processo o INCRA, autor da multicitada Ação de Despejo, requerendo, em 28/07/95, o prosseguimento do feito (fls. 156), no sentido de prolação de sentença, com a procedência do pedido, visando a desocupação do imóvel em epígrafe e expondo: a) 'Que o autor nada tem a acrescentar no que tange ao laudo pericial, concordando com seu inteiro teor; b) Que conforme ficou demonstrado no laudo pericial o imóvel encontra-se, hoje, na posse do Sr. Oscar Lopes de Faria, Comerciante, Produtor e Proprietário Rural, Promotor de Leilão de gado bovino e proprietário de Tatersal local, e de imóveis urbanos, inclusive da casa localizada 'a Rua TeófiloTavares, no município de Niquelândia/GO, onde reside, levando o autor a concluir que o ora detentor da posse do imóvel que gerou a presente Ação de Despejo e seu antecessor, não se enquadram como beneficiários da Reforma Agrária.' 9. Todavia, em 15/12/95, a Superintendência Regional do INCRA em Goiás, emitiu (fls. 159/161) o TERMO DE ACORDO e o TERMO DE RECEBIMENTO E ENTREGA DE ÁREA, indenizando, ao Sr. Oscar Lopes, no valor de R$ 169.740,03, as benfeitorias constantes do LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO-INCRA nº 040/95. Consequentemente, o INCRA requereu à Justiça Federal, em 08/02/96, a extinção da Ação de Despejo, sem julgamento do mérito, informando que sua Superintendência Regional 'deferiu o pedido de indenização de benfeitorias edificadas pelo Cessionário do Requerido, Sr. OSCAR LOPES DE FARIA, na área do imóvel", desistindo "do prosseguimento da Ação de Despejo na qualidade de Autor.' (grifamos). 10. O Ministério Público Federal, ás fls. 162-v, posicionou-se contrário ao Acordo e em Fundamentação ás fls. 213, expõe: 'Quanto à validade do acordo... não restam dúvidas que este é nulo de pleno direito, porquanto não obedeceu aos requisitos impostos pela Lei 8.197/91 quais sejam prévia autorização expressa da autoridade máxima da autarquia, isto é, seu presidente, para sua conclusão, haja vista a vultosa quantia a ser despendida pelo Erário para a satisfação do dito acordo" e continua: "Note-se que a ingênua afirmativa [da Superintendência Regional do INCRA-GO, fls. 202/203] no sentido de que a prévia autorização imposta por lei é desnecessária em face dos termos do Regimento Interno do INCRA, que foi aprovado por portaria, é desprovida de qualquer fundamento, pois a portaria não pode jamais se sobrepor à lei... Inexiste possibilidade do senhor superintendente do INCRA em Goiás formular acordos gravosos ao Erário Público, em valor superior a mil reais, em total desobediência aos termos da lei.' (grifo do original). 11. O valor limite, a que alude a lei supracitada, de mil Reais, foi fixado pelo Decreto 1.630/95 publicado em 13/09/1995 que disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. O seu parágrafo único traz: 'Nas causas de valor superior ao limite previsto neste artigo [R$ 1.000,00], a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de Estado ou de titular de Secretaria da Presidência da República, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública'. 12. A MM. Juíza Federal, Dra. Marluce Gomes de Sá prolatou Sentença (fls. 223/224) declarando nulo o Acordo firmado entre o INCRA e o adquirente da posse do imóvel, Sr. Oscar Lopes de Faria. 13. O Perito Oficial em laudo de fls. 238/251, apurou para o imóvel, objeto da ação de despejo em foco, já durante a posse do Sr. Oscar Lopes de Faria, com base em perícia feita em maio de 1995 (vide fl. 239), o valor total de R$ 118.662,00. 14. É digno de registro a concordância do INCRA-GO com a avaliação realizada pelo Perito Oficial em documento de sua Procuradoria às fls. 267/268, da qual extraímos o que se segue: 'Todavia, impõe-se ao INCRA, face aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, de concordar apenas com os valores da avaliação procedida pelo Perito, por afigurar-se mais correta que a procedida pelo INCRA...' 15. O INCRA, conforme mostra a documentação carreada a estes autos (fls. 282/289), requereu à Justiça Federal, a extinção da Ação e a revogação da decisão que declarou nulo o Acordo. 16. Finalmente, em 23/09/1999 (fls.302/307), o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Nelson Loureiro dos Santos, indeferiu o Pedido do INCRA, pela revogação da nulidade do Acordo Extrajudicial firmado entre aquela Autarquia e o Particular que ocupava a área rural reclamada. Na mesma Sentença decidiu, o MM. Juiz, pela extinção do feito sem julgamento do mérito. 17. Nesta altura da análise cabem algumas indagações a respeito dos fatos havidos: a) Por que o INCRA propôs ação de despejo contra o Sr. José Pinto se havia a predisposição de indenizar as benfeitorias como realmente o fez, mais tarde, em relação ao Sr. Oscar Lopes de Faria, adquirente da posse? b) Por que o INCRA não procedeu a um levantamento das benfeitorias havidas na área apossada, anterior à proposta de ação? c) Levando em consideração o tempo de posse do adquirente, Sr. Oscar Lopes, 'de mais ou menos um ano', nas palavras do Perito Oficial (item 7 desta instrução), por que aquela Autarquia optou por indenizar a este Senhor se as benfeitorias eram as mesmas existentes na posse anterior do Sr. José Pinto? (não consta nenhum documento demonstrando o contrário). d) Que razões levaram o INCRA a se decidir pela indenização ao Sr. Oscar Lopes, o qual ostentava a mesma situação do Sr. José Pinto (ambos sem moradia habitual no imóvel etc), se havia uma ação de despejo em andamento? e) Como aquele Instituto justifica que o valor por ele avaliado e pago ao Sr. Oscar Lopes, R$ 169.740,03, esteja acima do apresentado pelo Perito, R$ 118.662,00, em 43%, se sua própria Procuradoria reconhece e concorda com o valor estipulado pelo Perito Oficial? (ver item 14). f) Por que aquela Superintendência Regional decidiu indenizar ao Sr. Oscar Lopes num valor muitíssimo acima do limite de R$ 1.000,00, estabelecido pela Lei 8.197/91 e Decreto 1.630/95, sem a prévia e expressa autorização da autoridade máxima da Autarquia, como manda a citada Lei? g) Qual a razão da não aplicação do Decreto-Lei nº 9.740/46, em relação ao Sr. Oscar Lopes, uma vez que ele não tinha moradia habitual no imóvel, segundo parecer do Perito relatado no item 7, desta instrução? h) Como explicar as contradições expostas neste Processo, porquanto num primeiro momento (item 3) o INCRA, ao propor ação de despejo contra o posseiro do imóvel, tenha alegado que a área estava inexplorada, quase que na totalidade, e em outro ponto informa ter indenizado, em acordo extrajudicial, o adquirente da posse, o qual só a detinha em torno de um ano? 18. Assim sendo, comunhamos com as manifestações do MPF/GO (fls. 271/272) e MPF/DF (fls. 290/294), no sentido de se fazer necessário a apuração das responsabilidades de possíveis vícios de forma ou conteúdo no Acordo extrajudicial realizado entre o INCRA/GO e o Sr. Oscar Lopes, adquirente da posse do imóvel objeto da Ação de Despejo inicial. 19. Por oportuno, transcrevemos os termos do art. 8º, caput e seu parágrafo 1º, da Lei 8.443/92: art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, ... da ocorrência de desfalques ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. Como vemos, o Tribunal só determinará a instauração de TCE, se a autoridade administrativa competente não instaurar essa Tomada de Contas. 20. Dessarte, tendo em vista os fatos expostos e a análise procedida, somos pelo envio dos presentes autos ao Sr. Ministro-Relator, propondo: a) que se conheça a presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 37-A da Resolução TCU nº 77/96, para no mérito julgá-la procedente; b) a cessação da condição de sobrestamento deste Processo, dando-lhe prosseguimento, uma vez que cumprida a determinação contida in Despacho do Sr. Ministro-Relator (fl. 254), qual seja o completo desfecho do processo nº 93.000927-3 - Ação de Despejo movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, contra o Sr. José Pinto e sua mulher(fls. 302/307); c) seja levado ao conhecimento do Sr. Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, o inteiro teor desta instrução e o Relatório e Decisão que dela sobrevier, para fins de subsídio a medidas administrativas julgadas cabíveis (sindicâncias ou instauração de Tomada de Contas Especial), visando determinar responsabilidades e a quantificação de possíveis danos ao Erário, ocorridos por conta do acordo extrajudicial celebrado por aquela Autarquia Federal com o Sr. Oscar Lopes de Faria, mantendo este Tribunal informado do desenrolar dessas providências e de sua conclusão; d) seja alertado, ainda, o Sr. Presidente do INCRA, sobre a necessidade prevista no § 2º, art. 8º da Lei 8.443/92, de imediato encaminhamento a esta Corte de Contas, de Tomada de Contas Especial, caso esta seja instaurada para apuração dos fatos expostos nesta instrução, especialmente os questionamentos arrolados no item 17, acima, conforme o disposto no caput do art. 8º do mesmo diploma legal; e) seja dado conhecimento da Decisão que decorrer dessa Representação, ao Ministro Extraordinário de Política Fundiária, para fins de supervisão ministerial; f) seja o Ministério Público Federal em Goiás comunicado, igualmente, sobre o resultado desta representação." É o relatório. Voto: Assiste razão à Unidade Técnica quando afirma que, em princípio, não havia qualquer motivo para que o INCRA fizesse um acordo com o Sr. Oscar Lopes de Faria para a desapropriação da gleba objeto da ação de despejo interposta contra o Sr. José Pinto. Em primeiro lugar pelo fato de que o Parecer do perito nomeado pelo Juiz já indicava valor menor do que o estabelecido no acordo feito pelo INCRA. 2.Assiste razão também à Unidade Técnica ao concluir que não se justifica o acordo firmado com o Sr. Oscar Lopes de Faria, uma vez que nenhuma das condições que motivaram a ação do INCRA contra o Sr. José Pinto deixou de existir. 3.Em princípio, o acordo firmado pelo INCRA resultou em prejuízo da ordem de R$ 51.078,03, correspondente à diferença entre o valor pago em razão do acordo realizado pela Autarquia e o Sr. Oscar Lopes de Faria (R$ 169.740,03) e o valor da avaliação realizada pelo perito judicial (R$ 118.662,00). 4.Não obstante esse fato, o possível prejuízo causado ao Erário enseja a necessidade de instauração da devida tomada de contas especial, em cumprimento ao art. 8º da Lei nº 8.443/92, posto que poderá ser ainda superior ao acima mencionado, com vistas à efetiva quantificação do dano e apuração da responsabilidade dos autores pelos atos praticados. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de julho de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Assunto: VII - Representação Relator: ADHEMAR GHISI Unidade técnica: SECEX-GO Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo, Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de julho de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 com fundamento no art. 37A da Resolução TCU nº 77/96, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 8.2 fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que Sr. Presidente do INCRA adote as providências necessárias no sentido de instaurar tomada de contas especial, em cumprimento ao art. 8º da Lei nº 8.443/92, com vistas a promover a efetiva quantificação do dano e apuração da responsabilidade dos autores pelos atos praticados, em razão dos prejuízos causados à Autarquia pelo acordo firmado entre a Superintendência do INCRA no Estado de Goiás e o Sr. Oscar Lopes de Faria na desapropriação do imóvel denominado Fazenda Rio Vermelho ou Cocal, situado no município de Niquelândia/GO; 8.3 encaminhar cópia desta Decisão, bem como do voto e do relatório que a fundamenta ao Ministério Público Federal no Estado do Goiás, bem como ao Exmo. Sr. Ministro Extraordinário de Política Fundiária.