Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 238889-96.2012.8.09.0000 (201292388897) 3ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE GOIÁS (ASPECG) 2º EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE GOIÁS 1º EMBARGADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRA 2º EMBARGADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E ASPECG RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EXPOSIÇÃO E VOTO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA GOIÁS (ASPECG) e DO ESTADO DE pela ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido às fs. 400/428, nos autos do 1 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. A provisão embargada, concedeu a segurança para declarar nula a Portaria nº 0688/2012, subscrita pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, porquanto identificadores, classificadores e datiloscopistas, detentores de grau de escolaridade de nível fundamental, não podem ser considerados papiloscopistas policiais e tampouco exararem laudos periciais, cuja competência pertence aos peritos oficiais. Em suas razões recursais (fs. 441/445) a primeira embargante, ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE GOIÁS (ASPECG), sustenta que o acórdão embargado apresenta-se contraditório porque apesar de descrever as atribuições do cargo de papiloscopista policial previstas no Decreto estadual nº 6.119/2005 (pg. 25 do voto), de demonstrar às fs. 20, 21 e 22 do voto, que somente o perito oficial, nos termos da Lei federal nº 12.030/2009 e dos arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal, tem competência para a realização de perícias e elaboração de laudos periciais, de forma contraditória, afirmou no penúltimo parágrafo (f. 424), que “os papiloscopistas, portadores de diploma de nível superior, podem emitir laudos, desde que relacionados à sua área de conhecimento”. Sustenta que a contradição não pode prevalecer pois o voto foi claro, expresso e legalista em apontar que a atribuição de realizar perícias 2 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e laudos periciais é exclusiva do perito oficial. Sendo que as atribuições do papiloscopista policial, mesmo possuidor de nível superior, estão descritas no Decreto estadual nº 6.119/2005 e dentre elas não consta a atribuição de elaborar laudo pericial, mesmo que na sua área de conhecimento. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, a fim de que seja suprida a contradição demonstrada para retirar do penúltimo parágrafo da página 25 do voto a afirmação de que os papiloscopistas “podem emitir laudos”. A segunda embargante, ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE GOIÁS, por sua vez, argumenta (fs. 452/456) que apesar de declarada a nulidade do julgamento ocorrido no presente mandamus por ausência de sua intimação, bem como de seus patronos, não foi, novamente, intimada quanto à pauta e o julgamento, de forma que pudesse requerer sustentação oral, bem como apresentar memoriais. Ao teor do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, a fim de seja declarada a nulidade da intimação e, por consequência, dos atos processuais posteriores, por não constar da publicação do Diário Oficial o nome de nenhum dos advogados da embargante acerca da nova data de inclusão do processo para julgamento. É a necessária exposição. Passo ao voto. 3 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. Sob guarida de possível contradição a eivar o acórdão embargado, a primeira embargante requer seja suprida a contradição demonstrada para retirar do penúltimo parágrafo da página 25 do voto a afirmação de que os papiloscopistas “podem emitir laudos”. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer possíveis dúvidas, omissões, contradições e não se destinam ao reexame do mérito da questão posta e já decidida. É recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Ritos, pois o embargante necessita demonstrar um dos defeitos: obscuridade, contradição ou omissão para que o recurso seja cabível, comprovando, efetivamente, a ocorrência desses defeitos para sua procedência. Em que pese esta relatoria não verificar contradição que possa macular o acórdão embargado, porquanto inteligível e claro, os primeiros embargos de declaração merecem acolhimento para evitar a ocorrência de qualquer interpretação errônea, coibindo, consequentemente, a prática de novos atos coatores, conforme ressaltado pelo embargante. Assim, apesar de constar na parte dispositiva do voto que a competência para emissão de laudos periciais pertence aos peritos oficiais, 4 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco decoto o penúltimo parágrafo constante à f. 424 do decisum embargado, no qual consta a expressão de que “os papiloscopistas podem emitir laudos”, porquanto, conforme já demonstrado, a realização de perícia e elaboração de laudos periciais não é atribuição do cargo de papiloscopista, mas sim do perito oficial. Em relação ao segundo recurso, a ausência de intimação da embargante, bem como de seus patronos, quanto à pauta e o julgamento do mandado de segurança, novamente alegada pela recorrente, não merece prosperar. Isso porque, conforme atesta cópia anexa extraída do Diário de Justiça Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1679, Seção I (disponibilizado em 26.11.14 e publicado em 27.11.2014), tanto a embargante quanto seus procuradores foram devidamente intimados da data do referido julgamento. Assim, ausente o apontado vício a macular o provimento recursado, e considerando que as consequências advindas da desídia dos patronos da segunda embargante não podem ser transferidas ao Judiciário, depreende-se desarrazoado o recurso. Ao teor do exposto, acolho os primeiros embargos declaratórios, decotando o penúltimo parágrafo constante à f. 424 do acórdão embargado, no qual consta a expressão de que “os papiloscopistas podem emitir laudos”, porquanto a realização de perícia e elaboração de laudos periciais é atribuição exclusiva do cargo de perito oficial. Quanto ao segundo recurso, rejeitoo por ausência dos vícios enumerados no artigo 535, Código de Processo Civil. 5 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco É como voto. Goiânia, 20 de janeiro de 2015. DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Relatora Embdec88897/La 6 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 238889-96.2012.8.09.0000 (201292388897) 3ª CÂMARA CÍVEL 1º EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE GOIÁS (ASPECG) 2º EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE GOIÁS 1º EMBARGADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRA 2º EMBARGADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E ASPECG RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS, LAUDO, PERÍCIA E LAUDO PERICIAL POR IDENTIFICADORES, CLASSIFICADORES, DATILOSCOPISTAS PAPILOSCOPISTAS AUTORIZADA PORTARIA Nº ORDENAMENTO 0688/2012. JURÍDICO. INOVAÇÃO E PELA NO ILEGALIDADE. 7 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO DE PERITO CRIMINAL. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FALTA DE NOVA INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRIMEIRO PROVIDO E RECURSO SEGUNDO REJEITADO. 1 – A Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás ao editar a Portaria nº 0688/2012, incorreu em erros conceituais ao definir informação técnica, laudo, perícia e laudo pericial como se fossem “ontologicamente equivalentes”, possibilitando, de consequência, aos servidores ocupantes da classe de identificação, realizar perícias e laudos técnicos de competência do perito criminal. 2 - Apesar de inteligível e claro o acórdão embargado , os primeiros embargos de declaração merecem acolhimento para evitar a ocorrência de qualquer interpretação errônea, afastando a prática de novos atos coatores. Assim, apesar de constar na parte dispositiva do acórdão que a competência para emissão de laudos periciais pertence aos peritos oficiais, decoto o penúltimo parágrafo constante à f. 424 do decisum recorrido, no qual consta a expressão 8 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco de que “os papiloscopistas podem emitir laudos”, porquanto a realização de perícia e elaboração de laudos periciais não é atribuição do cargo de papiloscopista. 3 - Constatado que tanto o litisconsorte passivo necessário quanto seus patronos foram devidamente intimados da data do julgamento do mandado de segurança (Diário de Justiça Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1679, Seção I, publicado em 27.11.2014), não justifica sua nulidade. 4 – Primeiro recurso aclaratório acolhido e o segundo rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 238889- 96.2012.8.09.0000 (201292388897) da comarca de Goiânia - GO, em que é 1º embargante ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE GOIÁS (ASPECG), 2º embargante ASSOCIAÇÃO DOSPAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE GOIÁS e como 1º embargado SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE 9 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco GOIÁS E OUTRA, 2º embargado SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E ASPECG. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, acolher o primeiro recurso aclaratório e rejeitar o segundo nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora e presidente da sessão, o des. Walter Carlos Lemes e o juiz Sebastião Luiz Fleury. Presente ao julgamento a dra. Eliane Ferreira Favaro, Procuradora de Justiça. Goiânia, 20 de janeiro de 2015. DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Relatora Embdec88897/La 10