Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
238889-96.2012.8.09.0000 (201292388897)
3ª CÂMARA CÍVEL
1º EMBARGANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM
CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE GOIÁS
(ASPECG)
2º EMBARGANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO
ESTADO DE GOIÁS
1º EMBARGADO :
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRA
2º EMBARGADO :
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E ASPECG
RELATORA:
DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
EXPOSIÇÃO E VOTO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela
ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA
GOIÁS (ASPECG) e
DO
ESTADO
DE
pela ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO
ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido às fs. 400/428, nos autos do
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mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
A provisão embargada, concedeu a segurança para
declarar nula a Portaria nº 0688/2012, subscrita pelo Secretário da Segurança
Pública e Justiça do Estado de Goiás, porquanto identificadores, classificadores e
datiloscopistas, detentores de grau de escolaridade de nível fundamental, não
podem ser considerados papiloscopistas policiais e tampouco exararem laudos
periciais, cuja competência pertence aos peritos oficiais.
Em suas razões recursais (fs. 441/445) a primeira
embargante, ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA DO
ESTADO DE GOIÁS (ASPECG), sustenta que o acórdão embargado apresenta-se
contraditório
porque
apesar de descrever as atribuições do cargo de
papiloscopista policial previstas no Decreto estadual nº 6.119/2005 (pg. 25 do
voto), de demonstrar às fs. 20, 21 e 22 do voto, que somente o perito oficial, nos
termos da Lei federal nº 12.030/2009 e dos arts. 159 e 160 do Código de Processo
Penal, tem competência para a realização de perícias e elaboração de laudos
periciais, de forma contraditória, afirmou no penúltimo parágrafo (f. 424), que “os
papiloscopistas, portadores de diploma de nível superior, podem emitir laudos,
desde que relacionados à sua área de conhecimento”.
Sustenta que a contradição não pode prevalecer pois o
voto foi claro, expresso e legalista em apontar que a atribuição de realizar perícias
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e laudos periciais é exclusiva do perito oficial. Sendo que as atribuições do
papiloscopista policial, mesmo possuidor de nível superior, estão descritas no
Decreto estadual nº 6.119/2005 e dentre elas não consta a atribuição de elaborar
laudo pericial, mesmo que na sua área de conhecimento.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do
recurso aclaratório, a fim de que seja suprida a contradição demonstrada para
retirar do penúltimo parágrafo da página 25 do voto a afirmação de que os
papiloscopistas “podem emitir laudos”.
A
segunda
embargante,
ASSOCIAÇÃO
DOS
PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE GOIÁS, por sua vez, argumenta (fs.
452/456) que apesar de declarada a nulidade do julgamento ocorrido no presente
mandamus por ausência de sua intimação, bem como de seus patronos, não foi,
novamente, intimada quanto à pauta e o julgamento, de forma que pudesse
requerer sustentação oral, bem como apresentar memoriais.
Ao teor do exposto, requer o conhecimento e provimento
do recurso aclaratório, a fim de seja declarada a nulidade da intimação e, por
consequência, dos atos processuais posteriores, por não constar da publicação do
Diário Oficial o nome de nenhum dos advogados da embargante acerca da nova
data de inclusão do processo para julgamento.
É a necessária exposição. Passo ao voto.
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Próprios e tempestivos, conheço dos embargos.
Sob guarida de possível contradição a eivar o acórdão
embargado, a primeira embargante requer seja suprida a contradição demonstrada
para retirar do penúltimo parágrafo da página 25 do voto a afirmação de que os
papiloscopistas “podem emitir laudos”.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer
possíveis dúvidas, omissões, contradições e não se destinam ao reexame do mérito
da questão posta e já decidida. É recurso de fundamentação vinculada, adstrito às
hipóteses do artigo 535 do Código de Ritos, pois o embargante necessita
demonstrar um dos defeitos: obscuridade, contradição ou omissão para que o
recurso seja cabível, comprovando, efetivamente, a ocorrência desses defeitos para
sua procedência.
Em que pese esta relatoria não verificar contradição que
possa macular o acórdão embargado, porquanto inteligível e claro, os primeiros
embargos de declaração merecem acolhimento para evitar a ocorrência de qualquer
interpretação errônea, coibindo, consequentemente, a prática de novos atos
coatores, conforme ressaltado pelo embargante.
Assim, apesar de constar na parte dispositiva do voto que
a competência para emissão de laudos periciais pertence aos peritos oficiais,
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decoto o penúltimo parágrafo constante à f. 424 do decisum embargado, no qual
consta a expressão de que “os papiloscopistas podem emitir laudos”, porquanto,
conforme já demonstrado, a realização de perícia e elaboração de laudos periciais
não é atribuição do cargo de papiloscopista, mas sim do perito oficial.
Em relação ao segundo recurso, a ausência de intimação
da embargante, bem como de seus patronos, quanto à pauta e o julgamento do
mandado de segurança, novamente alegada pela recorrente, não merece prosperar.
Isso porque, conforme atesta cópia anexa extraída do Diário de Justiça Eletrônico,
Ano VII, Edição nº 1679, Seção I (disponibilizado em 26.11.14 e publicado em
27.11.2014), tanto a embargante quanto seus procuradores foram devidamente
intimados da data do referido julgamento.
Assim, ausente o apontado vício a macular o provimento
recursado, e considerando que as consequências advindas da desídia dos patronos
da segunda embargante não podem ser transferidas ao Judiciário, depreende-se
desarrazoado o recurso.
Ao teor do exposto, acolho os primeiros embargos
declaratórios, decotando o penúltimo parágrafo constante à f. 424 do acórdão
embargado, no qual consta a expressão de que “os papiloscopistas podem emitir
laudos”, porquanto a realização de perícia e elaboração de laudos periciais é
atribuição exclusiva do cargo de perito oficial. Quanto ao segundo recurso, rejeitoo por ausência dos vícios enumerados no artigo 535, Código de Processo Civil.
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É como voto.
Goiânia, 20 de janeiro de 2015.
DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Relatora
Embdec88897/La
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
238889-96.2012.8.09.0000 (201292388897)
3ª CÂMARA CÍVEL
1º EMBARGANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM
CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE GOIÁS
(ASPECG)
2º EMBARGANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS PAPILOSCOPISTAS DO
ESTADO DE GOIÁS
1º EMBARGADO :
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRA
2º EMBARGADO :
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E ASPECG
RELATORA:
DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
EMENTA:
DUPLO
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO
DE
SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES TÉCNICAS, LAUDO, PERÍCIA E
LAUDO
PERICIAL
POR
IDENTIFICADORES,
CLASSIFICADORES,
DATILOSCOPISTAS
PAPILOSCOPISTAS
AUTORIZADA
PORTARIA
Nº
ORDENAMENTO
0688/2012.
JURÍDICO.
INOVAÇÃO
E
PELA
NO
ILEGALIDADE.
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ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO DE PERITO
CRIMINAL. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. FALTA DE NOVA INTIMAÇÃO DO
LITISCONSORTE
INOCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIO
PASSIVO
NECESSÁRIO.
PRIMEIRO
PROVIDO
E
RECURSO
SEGUNDO
REJEITADO.
1 – A Secretaria de Segurança Pública e Justiça do
Estado de Goiás ao editar a Portaria nº 0688/2012,
incorreu em erros conceituais ao definir informação
técnica, laudo, perícia e laudo pericial como se fossem
“ontologicamente equivalentes”, possibilitando, de
consequência, aos servidores ocupantes da classe de
identificação, realizar perícias e laudos técnicos de
competência do perito criminal.
2 - Apesar de inteligível e claro o acórdão embargado ,
os primeiros embargos de declaração merecem
acolhimento para evitar a ocorrência de qualquer
interpretação errônea, afastando a prática de novos
atos coatores. Assim, apesar de constar na parte
dispositiva do acórdão que a competência para
emissão de laudos periciais pertence aos peritos
oficiais, decoto o penúltimo parágrafo constante à f.
424 do decisum recorrido, no qual consta a expressão
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de que “os papiloscopistas podem emitir laudos”,
porquanto a realização de perícia e elaboração de
laudos periciais não é atribuição do cargo de
papiloscopista.
3 - Constatado que tanto o litisconsorte passivo
necessário quanto seus patronos foram devidamente
intimados da data do
julgamento do mandado de
segurança (Diário de Justiça Eletrônico, Ano VII,
Edição nº 1679, Seção I, publicado em 27.11.2014),
não justifica sua nulidade.
4 – Primeiro recurso aclaratório acolhido e o
segundo rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
NO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
238889-
96.2012.8.09.0000 (201292388897) da comarca de Goiânia - GO, em que é 1º
embargante ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALÍSTICA DO
ESTADO
DE
GOIÁS
(ASPECG),
2º
embargante
ASSOCIAÇÃO
DOSPAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DE GOIÁS e como 1º embargado
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE
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GOIÁS E OUTRA, 2º embargado SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E ASPECG.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à
unanimidade de votos, acolher o primeiro recurso aclaratório e rejeitar o segundo
nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora e presidente da
sessão, o des. Walter Carlos Lemes e o juiz Sebastião Luiz Fleury.
Presente ao julgamento a dra. Eliane Ferreira Favaro,
Procuradora de Justiça.
Goiânia, 20 de janeiro de 2015.
DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Relatora
Embdec88897/La
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