CARTILHA DO SERVIDOR: Orientações sobre licenças e perícias médicas na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 1ª EDIÇÃO EM 2012 Caro trabalhador, a DAST (Divisão de Atenção à Saúde do Trabalhador) pretende, através deste manual, orientá-los sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de afastamento dos servidores efetivos por motivo de doença, licença para acompanhar familiar doente e licença gestante. A intenção é uniformizar o atendimento prestado ao servidor, bem como lembrá-los sobre seus direitos. Estas medidas estão em consonância com a legislação federal e com o SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor). Fundamentação legal: Decreto nº. 6833 de 29/04/09. SIASS: o que é, como funciona e qual é a base legal para a implantação? O SIASS é uma política transversal para os diferentes órgãos da administração pública federal. Seu objetivo é a implantação descentralizada e construção coletiva das ações de saúde de forma que estas sejam aplicadas a todos os servidores públicos federais, sem distinção. O que é a Perícia Oficial em Saúde? É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral. É realizada na presença do servidor por médico designado. Todas as decisões médicas são fundamentadas na Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 e suas alterações posteriores. Quem realiza? Oficialmente o médico perito, porém todos os profissionais da área de saúde e segurança do trabalho poderão contribuir para a avaliação pericial com pareceres técnicos específicos de sua área de atuação, compondo uma equipe multiprofissional. Em especial, a equipe multiprofissional de apoio à perícia oficial da DAST é formada por psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, enfermeiro, auxiliar em saúde, fisioterapeuta e técnico de segurança do trabalho. Quem tem direito? Servidores contratados, estagiários e anistiados farão parte dessas ações? Essas ações são destinadas somente aos Servidores Públicos Federais do quadro efetivo. Contratados e anistiados poderão ser periciados nos casos de licença para tratar da própria saúde, mas após 15 dias de afastamento, deverão ser novamente periciados por peritos do INSS. Onde é feita? As avaliações periciais podem ser realizadas ambulatorialmente na DAST e dependendo da necessidade do servidor, em seu domicílio e/ou hospital de internação. Neste último caso, a perícia será agendada e fica condicionada a disponibilidade da agenda de atendimento e viatura da Instituição. Nos casos em que o servidor estiver em outro estado, a perícia oficial em saúde deverá ser realizada pela Unidade SIASS mais próxima, que encaminhará o laudo final ao núcleo da UFRRJ. Nos demais casos, sugerimos entrar em contato para orientações mais específicas. Quais situações são realização da perícia médica? indicadas para Nos casos a seguir, respeitados os limites das áreas de atuação médica: a. licença para tratamento de saúde do servidor; b. licença por motivo de doença em pessoa da família; c. licença à gestante; d. licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e. aposentadoria por invalidez; f. constatação de invalidez de dependente ou pessoa designada e constatação de deficiência do dependente; g. remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família; h. horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência; i. constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência; j. avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar; k. recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos; l. readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral; m. reversão de servidor aposentado por invalidez; n. avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada; o. aproveitamento de servidor em disponibilidade; p. exame para investidura em cargo público; q. pedido de reconsideração e recursos; r. avaliação para isenção de imposto de renda; s. avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar; t. comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública. Constatado uma dessas situações acima, como proceder? O servidor que necessita ser avaliado pela Perícia Oficial em Saúde, antes deve averiguar se o caso se inicia por abertura de um processo administrativo no departamento de pessoal, o que ocorre essencialmente nas situações ‘f‘, ‘m‘, ‘n’, ‘r’, ‘s’, supracitadas, para depois ser encaminhado para DAST. # Ressalta-se que este manual não aborda todas as situações em que a Perícia Oficial em Saúde poderá ser acionada, somente as principais. Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112/1990, Decreto nº 7.003 de 09/11/2009 e ON RH/MP nº 03, de 23/02/2010). Como fazer em caso de doença que me afaste das atividades laborais? O servidor deverá apresentar atestado do médico assistente ou dentista no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do seu afastamento. A licença para tratamento da própria saúde pode ser dispensada de perícia? Sim, desde que sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados, e conste no atestado o nome da doença ou agravo, codificado ou não, de forma legível; O número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses, da mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família). Terei que comparecer pessoalmente para entregar o atestado? Não, o atestado não necessita ser entregue pessoalmente. Nesses casos, deve ser colocado em envelope lacrado, identificado e marcado como confidencial. O que deve conter no atestado de saúde? Este deve conter a identificação do servidor, a identificação do profissional emitente (médico ou dentista), o registro do profissional no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. Sou obrigado a autorizar a especificação do CID ou doença no atestado? Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado. Neste caso, deverá submeter-se à Perícia Oficial, qualquer que seja o número de dias. Onde entregar o atestado e para quem? Inicialmente à chefia imediata, no seu setor de trabalho. A chefia analisará a necessidade de encaminhar para a realização da perícia médica. Se não for preciso, este deve ser anexado à folha de ponto e enviado ao departamento de pessoal, que encaminhará para a DAST. Caso contrário, o servidor deve fazer contato direto com a DAST e agendar perícia. Em que casos o servidor será convocado a passar por Perícia Oficial? Por atraso na entrega do atestado; Se a soma dos seus atestados nos últimos 12 meses for superior a 14 dias, consecutivos ou não; Se o atestado para tratamento da própria saúde for superior a 5 dias consecutivos; Se o atestado para acompanhar familiar for superior a 3 dias consecutivos; Por recomendação da chefia imediata; Por iniciativa do servidor. OBS.: O servidor poderá ser submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos da Universidade. É preciso ir pessoalmente à perícia oficial em saúde? O que levar no atendimento? Sim, a perícia é presencial, mas poderá ser realizada em domicílio ou no hospital, caso necessário. O servidor deve comparecer portando: Atestado médico; Formulário de Requerimento de Licença Médica preenchido contendo os dados e assinatura do servidor, assim como a da chefia imediata, que deverá informar o último dia trabalhado do servidor. Exames e documentos pertinentes à doença. O que acontece se eu não comparecer para a realização da perícia? O servidor ficará sem a cobertura legal dos dias de ausência nas suas atividades laborais. Pode haver complicações administrativas em conseqüência desse ato. Os peritos poderão prescrever medicamentos ou indicar tratamentos no momento da perícia? Não. É preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na relação pericial não existe a figura do paciente, o periciado não está sob os cuidados do perito. O periciado não deve esperar do perito oficial em saúde um envolvimento de cuidador, o que não significa perda de cortesia, atenção e educação. A licença médica pode ser prorrogada? Pode. Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia na data agendada, antes do término da licença, com os documentos solicitados. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico. A licença médica poderá, conforme avaliação pericial, ser prorrogada por até 24 meses. Como sei o resultado da minha perícia? Após a realização desta, o (os) perito(s) oficial (ais) em saúde emitirão laudos, pareceres ou memorandos que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal. Licença para Tratamento de Saúde Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83, Lei nº 8.112/1990 e Decreto nº 7.003 de 09/11/2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010). E se a doença é de algum familiar, o servidor tem direito e licença médica? Sim, mas a licença somente será concedida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A avaliação psicossocial deverá ser realizada para subsidiar essa decisão. Qualquer familiar dá esse direito? Para efeito de concessão da licença prevista, considera-se pessoa da família: Cônjuge ou companheiro; Padrasto ou madrasta; Pais; Filhos; Enteados; Dependente que viva à suas expensas e conste de seu assentamento funcional. Qual o procedimento? O procedimento é o mesmo adotado para a retirada da licença para tratamento da própria saúde já explicado, incluindo prazo para entrega de atestado médico, agendamento e notificação à chefia imediata. O tempo de licença é ilimitado? A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantidos a remuneração do servidor; Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Portanto, o período máximo possível para acompanhamento de familiar doente será de 150 dias. Deve ser presencial? Sim, e cada situação poderá ser avaliada pela equipe multidisciplinar. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: O número total de dias de licença consecutivos ou não seja inferior a 15 dias, ou seja, até 14 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses; Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados. Conste no atestado o nome da doença ou agravo, codificado ou não, de forma legível. Caso o servidor não concorde em apresentar laudo contendo o nome da doença de seu dependente ou Código Internacional da Doença (CID), torna-se obrigatório o exame pericial. Licença por motivo de doença em pessoa da família Licença à gestante (Art. 207, §§2º, 3º e 4º, Lei nº 8.112/1990 e Decreto n.º 6.690/2008). A licença para gestante é a mesma para tratamento de saúde? O procedimento é o mesmo? A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são consideradas de espécies diferentes, não podendo ser concedidas concomitantemente. A licença à gestante poderá ser solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médica pericial. Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde, observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor. No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante. A partir de quando a gestante pode requerer a licença? Pode ser solicitada a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente a 36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica. A duração do afastamento prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos: No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento; Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial. No caso de aborto atestado por médico perito, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, improrrogáveis. (Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.) A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto nos casos de natimorto. Mas a gestante não tem direito a 180 dias (6 meses) de afastamento? Pelo Art. 207 da Lei nº 8.112/1990 a gestante tem direito a 120 dias (4 meses), mas poderá haver prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias, que será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o final de 30 dias a contar do dia do parto. Para adiantar o procedimento, e caso seja sua vontade, a gestante deve preencher no Formulário de Requerimento de Licença Médica a opção que solicita automaticamente a prorrogação. Licença à gestante Referências bibliográficas: BRASIL, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. SIASS ( Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor), Brasília, 2010. BRASIL, Ministério da Saúde. Manual de Perícia Médica. 2ª edição. Brasília, 2005. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DO JANEIRO Reitora: Ana Maria Dantas Soares Vice-Reitor: Eduardo Mendes Callado PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Pró-Reitor: Pedro Paulo de Oliveira Silva DIVISÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR Direção: Meiryellem Valentim (Assistente Social – CRESS –RJ 16089) Patrícia Rodrigues da Rocha (Enfermeira) – COREN-RJ 173.210 Equipe: Ana Paula da Silva Gonçalves (Auxiliar de Saúde) COREN-RJ 029.591 Arlete Gomes Guimarães Moraes (Médica do Trabalho) CRM-RJ 52.66432-4 Bianca Cristina da Silva Janssens (Psicóloga) CRP 05/28375 Carolina Souza Nogueira (Médica do Trabalho) CRM-RJ 52.85742-4 Diego Costa Ferreira (Médico do Trabalho) CRM-RJ 52.80409-6 Diego Thadeu Amaral (Médico Psiquiatra) CRM-RJ 52.84004-1 Elen Mara Gomes de Léo (Psicóloga) CRP 05/13968 Fernanda Fortini Macharet (Assistente Social) CRESS-RJ 20617 Jacqueline de Assis Cunha (Fisioterapeuta) CREFITO 2 31428 F Jonas Teixeira Geraldo (Técnico de Segurança do Trabalho) MTE/RJ 007319.9 Luciana Mendes (Fonoaudióloga) CRFª 9552-RJ Marcos Antônio dos Santos (Serviços Gerais) Mônica Leles da Silva Fernandes (Secretária Executiva) SINSERJ 311-76 Orlando Dias Chaves Filho (Auxiliar Administrativo) PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS: Arlete G. G. Moraes Carolina Nogueira Diego C. Ferreira Informações: www.institucional.ufrrj.br/dast e-mail: [email protected] Tel.: (21) 2682-1030