ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA PARECER N.º 14.036 PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. PERITO CRIMINALÍSTICO QUE RESPONDE POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS POR CONDUTA QUE EM NADA INFRINGE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA FACE A PROVA PRODUZIDA . ABSOLVIÇÃO SUGERIDA. Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo AdministrativoDisciplinar da Procuradoria-Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual, o expediente tombado sob o n.º 003947-12.05/02.3, oriundo do Instituto-Geral de Perícias da Secretaria da Justiça e da Segurança, que consolida processo administrativo-disciplinar em que figura como indiciado o servidor ADRIANO ROBERTO DA LUZ FIGINI, Perito Criminalístico Engenheiro, matrícula n.º 12574805, lotado no Departamento de Criminalística, visando apurar irregularidades funcionais capituladas nas disposições dos artigos 177, inciso IV, 178, inciso XXIII e XXV e artigo 191, incisos VII e XVII, todos da Lei Complementar n.º 10.098/94, sendo este último dispositivo combinado com o artigo 319 do Código Penal. Precedido de sindicância, por determinação do Senhor Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, foi instaurado o presente processo administrativo-disciplinar através da Portaria n.º 229/, de 20 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de dezembro de 2002 (fl. 197). Encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, foram os autos distribuídos a 2.ª Procuradoria Regional em Caxias do Sul sendo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA designado o Procurador do Estado Rafael Cândido Velásquez Orozco como Autoridade Processante em 4 de fevereiro de 2003 (fl. 199). Instalados os trabalhos em 7 de fevereiro de 2003 (fl. 200), a Autoridade Processante aprazou data para realização da audiência de qualificação e interrogatório. Citado, o indiciado foi interrogado às fls. 205/209 na presença de defensor constituído. Defesa Prévia acompanhada dos documentos de fls. 210/261 e onde foram arroladas cinco testemunhas, sendo duas ouvidas às fls. 296/297 e 306/308, tendo a defesa desistido das demais. A Autoridade Processante, após análise do expediente, verificou que, não só o indiciado como também as testemunhas arroladas residiam em Porto Alegre, solicitou a redistribuição do expediente para esta Especializada (fl. 266), o que foi feito em 28 de abril de 2003. Remetido o expediente a esta Procuradoria Disciplinar e de probidade administrativa foi redistribuído ao Procurador do Estado José Hermílio Ribeiro Serpa em 02 de maio de 2003 e em 02 de junho de 2003 à signatária. Em 20 de maio de 2004, foram os autos novamente redistribuídos, desta vez à Procuradora do Estado Maria da Graça Vicentini que deu prosseguimento à instrução. Pela Autoridade Processante testemunhas ouvidas às fls. 289/295. foram arroladas duas Efetuadas diligências em relação a divergência de datas na ocorrência policial, foi acostado o documento de fl. 328. Encerrada a instrução probatória vieram ao autos as alegações finais (fls. 332/338). A Autoridade Processante lançou relatório final onde concluiu pela improcedência das imputações opinando pela absolvição indiciado É o que consta dos autos. Não há nulidades a sanar, eis que obedecido o devido processo legal. Em exame a matéria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA O presente processo foi instaurado visando apurar irregularidades funcionais imputadas ao indiciado por ter realizado, de modo particular, perícia em local de incêndio. A comissão de sindicância conclui em seu relatório que o indiciado infringiu dever capitulado no inciso IV do artigo 177, violou as proibições contidas no 178, incisos XXIII e XXV, incidindo nas hipóteses do artigo 191, incisos VII e XVII, todos da Lei Complementar n.º 10.098/94. A conduta do indiciado foi, ainda, tipificada no artigo 319 do Código Penal. Conforme ocorrência policial n.º 14003/2002 (fl. 07) no dia 23 de junho de 2002, às 9 horas, houve um incêndio em uma loja de informática em caxias do Sul. Naquela data, uma equipe da empresa Concessionária de Energia Elétrica Rio Grande Energia – RGE trabalhava nas imediações da loja de informática, onde, em seu interior, teria ocorrido uma explosão e posterior incêndio. Uma equipe do corpo de bombeiros compareceu ao local e debelou o fogo. Segundo os bombeiros, a causa do incêndio teria sido um curto circuito junto a central telefônica. A empresa RGE, por seu turno, contratou particularmente o indiciado para realização de perícia e conseqüentemente elaboração de laudo pericial. A denúncia partiu do Perito Criminalístico Carlos Michelon Naconecy que compareceu posteriormente ao local do incêndio, na condição de “Perito Oficial”, ou seja, Perito Criminalístico do Departamento de Criminalística, atendendo o chamado da Delegacia de Polícia local. Em informação acostada à fl. 08, sustenta que: “Na chegada ao local, constatamos que o mesmo não se encontrava guarnecido por policiais. Além disso e sobretudo, verificamos que o local apresentava-se alterado significativamente apresentando vestígios de uma investigação técnica, ou sua simulação, realizada anteriormente à nossa presença no local. Esse fato comprometeu de modo irreversível a possibilidade de emissão de parecer conclusivo, razão pela qual deixamos de emitir laudo pericial, restringindo nosso trabalho ao levantamento fotográfico às seguintes considerações:” Mais adiante em suas considerações gerais (fl. 09) refere o denunciante que: “item c: Constatamos, também, conforme anteriormente mencionado a alteração deliberada e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA comprometedora, em termos de perícia criminalística, de supostos elementos situados no local do foco.” O indiciado em seu depoimento esclarece os fatos. Informa que foi contratado pela empresa Concessionária de Energia Elétrica Rio Grande Energia – RGE tendo realizado a perícia no local e elaborado o laudo constante às fls. 217/261. Refere que, aproximadamente dez ou doze dias depois, recebeu um telefonema do dono da empresa onde ocorreu o sinistro informando-lhe que havia no local uma Equipe do Departamento de Criminalística alegando a impossibilidade de realizá-la pois o local havia sido alterado. Que neste mesmo contato conversou com o Perito Carlos Naconecy, informando que havia realizado a perícia do local e por essa razão o mesmo estava alterado colocando a disposição o material que dispunha. Disse, ainda, que não entendia as razões pelas quais havia um perito do Instituto de Criminalística naquele local, pois os danos eram apenas de natureza civil. As faltas atribuídas ao servidor foram assim capituladas: Lei Complementar n.º 10.098/94: • artigo 177 - São deveres do servidor: IV - ser leal às instituições a que servir; • artigo 178 - Ao servidor é proibido: XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. • artigo 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA XVII - prática de administração pública outros crimes contra a Código Penal: • artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Em relação as faltas tipicamente disciplinares as condutas se resumem na elaboração de perícia em caráter particular e na possível alteração do local que inviabilizou a atuação do perito oficial. As testemunhas ouvidas durante a instrução probatória foram unânimes em atestar que a realização de perícias em caráter particular é prática comum e reiterada entre os peritos lotados no Departamento de Criminalística sendo do conhecimento de todos incluídas as Chefias. Quanto ao delito de prevaricação a conclusão exarada pelo indiciado no laudo pericial (fls. 217/261), por si só já afasta o cometimento do delito imputado porque a conclusão foi totalmente desfavorável à empresa contratante- Concessionária de Energia Elétrica Rio Grande Energia – RGE, conforme item 2 da conclusão (fl. 231): “2. A causa provável do sinistro foi um fenômeno de ordem elétrica ocorrido junto àqueles equipamentos, possivelmente uma indução de corrente elétrica na linha telefônica;” Portanto, nenhum interesse ou sentimento pessoal foi atendido para o fim de caracterização da conduta como crime descrito no artigo 319 do Código Penal. A orientação adotada pela Comissão Sindicante que propôs o indiciamento se valeu nas conclusões do Parecer PGE n.º 12.281, que trata da vedação constitucional da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Como bem referiu a Autoridade Processante em seu relatório final, tal orientação não é aplicável ao presente caso uma vez que o indiciado é perito criminalístico não acumulando nenhum outro cargo, emprego ou função pública. Não está impedido de realizar perícias ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA particulares como atestaram todas as testemunhas ouvidas, todos peritos do IGP. Não havendo nenhum vínculo empregatício entre o indiciado e a empresa contratante. Por outro lado, como bem informam as testemunhas, o perito ao assinar o laudo responsabiliza-se pessoalmente pelas informações e conclusões ali consignadas, podendo responder criminalmente por falsas informações. Portanto, independentemente de quem o tenha contratado, as conclusões periciais necessariamente deveriam ser as mesmas, o que se verificou no presente caso, posto que a perícia realizada pelo indiciado a pedido da empresa concluiu em desfavor da contratante. Assim, resta descaracterizada passível de apenamento disciplinar. qualquer conduta No que tange a alteração do local a ser periciado, as testemunhas também foram unânimes em atestar que apesar de ter constatado as alterações, o perito oficial não poderia ter se furtado de exarar o parecer conclusivo. Deveria, se constatadas alterações que o impedissem de realizar a perícia, elaborar o laudo descrevendo as alterações, conforme determina o artigo 169, do Código de Processo Penal. Pelo exame da prova se constata que não havia impedimento para elaboração do laudo em caráter particular e que a perícia não impossibilitou a realização de perícia por perito oficial, até por que o local do incêndio não se encontrava isolado. A testemunha Domingos Tochetto autoridade na matéria, perito renomado, declarou, (fls. 290/292): que o perito nomeado pelo Departamento de Criminalística tinha a obrigação legal de verificar o material, de examiná-lo e, por força do artigo 169 do Código de Processo Penal, tinha que registrar e discutir as alterações porventura existentes e as conseqüências no resultado da perícia; registra-se que mesmo sendo realizado de modo particular a perícia o perito adota as mesmas técnicas do trabalho do perito oficial, não havendo portanto de forma geral prejuízo à perícia em si; lido o documento de fl. 08, refere o depoente que ficou registrado que o local não estava isolado e portanto se houve alteração do local não se tem ciência por parte de quem foram feitas; as alterações no local foram feitas pelo indiciado para realização da perícia; outras alterações, como o local não estava isolado não se tem como precisar quando foram feitas e quem as fez; acrescenta o depoente que o perito mesmo diante de alterações de local não pode se eximir de elaborar o seu laudo; lido o documento de fl. 09, que menciona que houve alteração deliberada e comprometedora do local, afirma o depoente que se essas alterações aconteceram deveriam ter sido relatadas e registradas pelo perito ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA oficial não sendo lançadas de maneira genérica e superficial; acrescenta o depoente que o perito se atestar falsamente a perícia é responsabilizado criminalmente por falsa perícia; no entender do depoente quem descumpriu o artigo 169 do CPP foi o perito oficial pois não registrou as alterações constatadas e nem fez exame dos escombros da central telefônica que estavam expostas em cima da mesa; se não houve exame dos escombros da central telefônica que estavam expostas em cima da mesa como pode afirmar que houve uma alteração deliberada e comprometedora”; refere que “alteração de escombro” é o deslocamento de um material ou de um objeto do seu lugar original para outro; o deslocamento pode acontecer pela própria água utilizada pelos Bombeiros no momento de apagar o fogo e, também, pelo próprio perito para poder examinar melhor o local e o próprio objeto; escombro é o produto, é o que foi atingido pelo fogo; a alteração de escombro no caso de perícias às vezes se faz necessária até para poder se fazer o exame; refere que “alteração de vestígio”, em primeiro lugar, o vestígio pode se transformar em indício; o indício possui relação direta ou indireta com o fato; refere que quando da realização da perícia o perito fotografa o local e, se necessário, remove o objeto a ser periciado no próprio local ou até mesmo desloca para outro local para poder realizar a perícia, por exemplo, desloca para o próprio Departamento de Criminalística; refere o depoente que se houve alguma alteração de má-fé é constatada por um outro perito, após exame detalhado pode com certeza verificar se houve a subtração ou alteração de algum dado para modificar o resultado da perícia; refere que “alteração de local” é a retirada de algum elemento do local a ser periciado e que no caso pode prejudicar e até inviabilizar a perícia; dado vista do laudo pericial de fls. 90/103, e lida a conclusão refere o depoente que pelo laudo a causa do incêndio foi uma sobrecarga de energia na linha telefônica; acrescenta o depoente que esse fato ocorreu porque no mesmo poste havia rede de energia e linha telefônica; supõe o depoente que, por falta de aterramento, com a sobrecarga a corrente elétrica invadiu a linha telefônica ocasionando o incêndio; Assim, consoante a prova produzida restaram afastadas todas as transgressões imputadas ao indiciado. Diante do exposto, examinados os autos do processo administrativo-disciplinar, tombado sob o número 003947-12.05/02.3, oriundo do Instituto-Geral de Perícias da Secretaria da Justiça e da Segurança, que consolida processo administrativo-disciplinar em que figura como indiciado o servidor ADRIANO ROBERTO DA LUZ FIGINI, Perito Criminalístico Engenheiro, matrícula n.º 12574805, o parecer é no sentido de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA recomendar absolvição do indiciado, considerando a prova colhida nos autos que demonstram inexistência de infração disciplinar cometida pelo indiciado. É o parecer, que foi aprovado por unanimidade pela Equipe de Revisão, em reunião realizada no dia 29 de julho de 2004, conforme Ata n.º 27, da qual participaram, além da signatária, os Procuradores do Estado Adriana Krieger de Mello e Sérgio Gualdi Ferreira da Silva. Sala de sessões, 29 de julho de 2004. Flávia Garcia Gomes, Procuradora do Estado, Relatora. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 003947-12.05/02-3 Acolho as conclusões do PARECER nº 14.036, da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria da Procuradora do Estado Doutora FLÁVIA GARCIA GOMES. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em 13 de agosto de 2004. Helena Maria Silva Coelho, Procuradora-Geral do Estado. do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo nº 003947-12.05/02-3 Aprovo o PARECER nº 14.036, da Procuradoria-Geral do Estado, cujos fundamentos adoto para ABSOLVER o servidor ADRIANO ROBERTO DA LUZ FIGINI, Perito Criminalístico Engenheiro, matrícula nº 1.257480.5, lotado na Secretaria da Justiça e da Segurança, da imputação objeto do Processo Administrativo-Disciplinar nº 003947-12.05/02-3, instaurado para apurar falta funcional a ele atribuída. À Procuradoria-Geral do Estado para publicação do ato e anotações de estilo. Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança, para ciência do interessado e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2004. GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, GOVERNADOR DO ESTADO