ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARECER N.º 14.036
PROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.
PERITO CRIMINALÍSTICO QUE
RESPONDE POR INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
POR
CONDUTA
QUE
EM
NADA
INFRINGE
A
LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. CONCLUSÃO A QUE
SE CHEGA FACE A PROVA
PRODUZIDA
.
ABSOLVIÇÃO
SUGERIDA.
Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da
Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo AdministrativoDisciplinar da Procuradoria-Geral do Estado, em cumprimento ao disposto
no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual, o expediente tombado sob
o n.º 003947-12.05/02.3, oriundo do Instituto-Geral de Perícias da Secretaria
da Justiça e da Segurança, que consolida processo administrativo-disciplinar
em que figura como indiciado o servidor ADRIANO ROBERTO DA LUZ
FIGINI, Perito Criminalístico Engenheiro, matrícula n.º 12574805, lotado no
Departamento de Criminalística, visando apurar irregularidades funcionais
capituladas nas disposições dos artigos 177, inciso IV, 178, inciso XXIII e
XXV e artigo 191, incisos VII e XVII, todos da Lei Complementar n.º
10.098/94, sendo este último dispositivo combinado com o artigo 319 do
Código Penal.
Precedido de sindicância, por determinação do Senhor
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, foi instaurado o presente
processo administrativo-disciplinar através da Portaria n.º 229/, de 20 de
dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de dezembro
de 2002 (fl. 197).
Encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, foram os
autos distribuídos a 2.ª Procuradoria Regional em Caxias do Sul sendo
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designado o Procurador do Estado Rafael Cândido Velásquez Orozco como
Autoridade Processante em 4 de fevereiro de 2003 (fl. 199).
Instalados os trabalhos em 7 de fevereiro de 2003 (fl. 200), a
Autoridade Processante aprazou data para realização da audiência de
qualificação e interrogatório.
Citado, o indiciado foi interrogado às fls. 205/209 na
presença de defensor constituído.
Defesa Prévia acompanhada dos documentos de fls.
210/261 e onde foram arroladas cinco testemunhas, sendo duas ouvidas às
fls. 296/297 e 306/308, tendo a defesa desistido das demais.
A Autoridade Processante, após análise do expediente,
verificou que, não só o indiciado como também as testemunhas arroladas
residiam em Porto Alegre, solicitou a redistribuição do expediente para esta
Especializada (fl. 266), o que foi feito em 28 de abril de 2003.
Remetido o expediente a esta Procuradoria Disciplinar e de
probidade administrativa foi redistribuído ao Procurador do Estado José
Hermílio Ribeiro Serpa em 02 de maio de 2003 e em 02 de junho de 2003 à
signatária. Em 20 de maio de 2004, foram os autos novamente
redistribuídos, desta vez à Procuradora do Estado Maria da Graça Vicentini
que deu prosseguimento à instrução.
Pela Autoridade Processante
testemunhas ouvidas às fls. 289/295.
foram
arroladas
duas
Efetuadas diligências em relação a divergência de datas na
ocorrência policial, foi acostado o documento de fl. 328.
Encerrada a instrução probatória vieram ao autos as
alegações finais (fls. 332/338).
A Autoridade Processante lançou relatório final onde
concluiu pela improcedência das imputações opinando pela absolvição
indiciado
É o que consta dos autos.
Não há nulidades a sanar, eis que obedecido o devido
processo legal.
Em exame a matéria.
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O presente processo foi instaurado visando apurar
irregularidades funcionais imputadas ao indiciado por ter realizado, de modo
particular, perícia em local de incêndio.
A comissão de sindicância conclui em seu relatório que o
indiciado infringiu dever capitulado no inciso IV do artigo 177, violou as
proibições contidas no 178, incisos XXIII e XXV, incidindo nas hipóteses do
artigo 191, incisos VII e XVII, todos da Lei Complementar n.º 10.098/94. A
conduta do indiciado foi, ainda, tipificada no artigo 319 do Código Penal.
Conforme ocorrência policial n.º 14003/2002 (fl. 07) no
dia 23 de junho de 2002, às 9 horas, houve um incêndio em uma loja de
informática em caxias do Sul. Naquela data, uma equipe da empresa
Concessionária de Energia Elétrica Rio Grande Energia – RGE trabalhava
nas imediações da loja de informática, onde, em seu interior, teria ocorrido
uma explosão e posterior incêndio. Uma equipe do corpo de bombeiros
compareceu ao local e debelou o fogo. Segundo os bombeiros, a causa do
incêndio teria sido um curto circuito junto a central telefônica. A empresa
RGE, por seu turno, contratou particularmente o indiciado para realização de
perícia e conseqüentemente elaboração de laudo pericial.
A denúncia partiu do Perito Criminalístico Carlos Michelon
Naconecy que compareceu posteriormente ao local do incêndio, na
condição de “Perito Oficial”, ou seja, Perito Criminalístico do Departamento
de Criminalística, atendendo o chamado da Delegacia de Polícia local. Em
informação acostada à fl. 08, sustenta que:
“Na chegada ao local, constatamos que o mesmo não se
encontrava guarnecido por policiais. Além disso e sobretudo,
verificamos que o local apresentava-se alterado
significativamente apresentando vestígios de uma
investigação técnica, ou sua simulação, realizada
anteriormente à nossa presença no local. Esse fato
comprometeu de modo irreversível a possibilidade de
emissão de parecer conclusivo, razão pela qual deixamos de
emitir laudo pericial, restringindo nosso trabalho ao
levantamento fotográfico às seguintes considerações:”
Mais adiante em suas considerações gerais (fl. 09)
refere o denunciante que:
“item
c:
Constatamos,
também,
conforme
anteriormente mencionado a alteração deliberada e
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comprometedora, em termos de perícia criminalística, de
supostos elementos situados no local do foco.”
O indiciado em seu depoimento esclarece os fatos. Informa
que foi contratado pela empresa Concessionária de Energia Elétrica Rio
Grande Energia – RGE tendo realizado a perícia no local e elaborado o
laudo constante às fls. 217/261. Refere que, aproximadamente dez ou doze
dias depois, recebeu um telefonema do dono da empresa onde ocorreu o
sinistro informando-lhe que havia no local uma Equipe do Departamento de
Criminalística alegando a impossibilidade de realizá-la pois o local havia sido
alterado. Que neste mesmo contato conversou com o Perito Carlos
Naconecy, informando que havia realizado a perícia do local e por essa
razão o mesmo estava alterado colocando a disposição o material que
dispunha. Disse, ainda, que não entendia as razões pelas quais havia um
perito do Instituto de Criminalística naquele local, pois os danos eram
apenas de natureza civil.
As faltas atribuídas ao servidor foram assim capituladas:
Lei Complementar n.º 10.098/94:
•
artigo 177 - São deveres do servidor:
IV - ser leal às instituições a que servir;
•
artigo 178 - Ao servidor é proibido:
XXIII - valer-se da condição de servidor para
desempenhar atividades estranhas às suas funções
ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer
proveito;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
•
artigo 191 - O servidor será punido com pena de
demissão nas hipóteses de:
VII - transgressão de quaisquer proibições dos
incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua
gravidade, efeito ou reincidência;
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XVII - prática de
administração pública
outros
crimes
contra
a
Código Penal:
•
artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal.
Em relação as faltas tipicamente disciplinares as condutas
se resumem na elaboração de perícia em caráter particular e na possível
alteração do local que inviabilizou a atuação do perito oficial.
As testemunhas ouvidas durante a instrução probatória
foram unânimes em atestar que a realização de perícias em caráter
particular é prática comum e reiterada entre os peritos lotados no
Departamento de Criminalística sendo do conhecimento de todos incluídas
as Chefias.
Quanto ao delito de prevaricação a conclusão exarada pelo
indiciado no laudo pericial (fls. 217/261), por si só já afasta o cometimento do
delito imputado porque a conclusão foi totalmente desfavorável à empresa
contratante- Concessionária de Energia Elétrica Rio Grande Energia – RGE,
conforme item 2 da conclusão (fl. 231):
“2. A causa provável do sinistro foi um fenômeno de ordem
elétrica ocorrido junto àqueles equipamentos, possivelmente
uma indução de corrente elétrica na linha telefônica;”
Portanto, nenhum interesse ou sentimento pessoal foi
atendido para o fim de caracterização da conduta como crime descrito no
artigo 319 do Código Penal.
A orientação adotada pela Comissão Sindicante que
propôs o indiciamento se valeu nas conclusões do Parecer PGE n.º 12.281,
que trata da vedação constitucional da acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas. Como bem referiu a Autoridade Processante em seu
relatório final, tal orientação não é aplicável ao presente caso uma vez que o
indiciado é perito criminalístico não acumulando nenhum outro cargo,
emprego ou função pública. Não está impedido de realizar perícias
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particulares como atestaram todas as testemunhas ouvidas, todos peritos do
IGP. Não havendo nenhum vínculo empregatício entre o indiciado e a
empresa contratante.
Por outro lado, como bem informam as testemunhas, o
perito ao assinar o laudo responsabiliza-se pessoalmente pelas informações
e conclusões ali consignadas, podendo responder criminalmente por falsas
informações. Portanto, independentemente de quem o tenha contratado, as
conclusões periciais necessariamente deveriam ser as mesmas, o que se
verificou no presente caso, posto que a perícia realizada pelo indiciado a
pedido da empresa concluiu em desfavor da contratante.
Assim, resta descaracterizada
passível de apenamento disciplinar.
qualquer
conduta
No que tange a alteração do local a ser periciado, as
testemunhas também foram unânimes em atestar que apesar de ter
constatado as alterações, o perito oficial não poderia ter se furtado de exarar
o parecer conclusivo. Deveria, se constatadas alterações que o impedissem
de realizar a perícia, elaborar o laudo descrevendo as alterações, conforme
determina o artigo 169, do Código de Processo Penal.
Pelo exame da prova se constata que não havia
impedimento para elaboração do laudo em caráter particular e que a perícia
não impossibilitou a realização de perícia por perito oficial, até por que o
local do incêndio não se encontrava isolado.
A testemunha Domingos Tochetto autoridade na
matéria, perito renomado, declarou, (fls. 290/292):
que o perito nomeado pelo Departamento de Criminalística tinha a
obrigação legal de verificar o material, de examiná-lo e, por força do artigo
169 do Código de Processo Penal, tinha que registrar e discutir as alterações
porventura existentes e as conseqüências no resultado da perícia; registra-se
que mesmo sendo realizado de modo particular a perícia o perito adota as
mesmas técnicas do trabalho do perito oficial, não havendo portanto de forma
geral prejuízo à perícia em si; lido o documento de fl. 08, refere o depoente
que ficou registrado que o local não estava isolado e portanto se houve
alteração do local não se tem ciência por parte de quem foram feitas; as
alterações no local foram feitas pelo indiciado para realização da perícia;
outras alterações, como o local não estava isolado não se tem como precisar
quando foram feitas e quem as fez; acrescenta o depoente que o perito
mesmo diante de alterações de local não pode se eximir de elaborar o seu
laudo; lido o documento de fl. 09, que menciona que houve alteração
deliberada e comprometedora do local, afirma o depoente que se essas
alterações aconteceram deveriam ter sido relatadas e registradas pelo perito
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oficial não sendo lançadas de maneira genérica e superficial; acrescenta o
depoente que o perito se atestar falsamente a perícia é responsabilizado
criminalmente por falsa perícia; no entender do depoente quem descumpriu o
artigo 169 do CPP foi o perito oficial pois não registrou as alterações
constatadas e nem fez exame dos escombros da central telefônica que
estavam expostas em cima da mesa; se não houve exame dos escombros da
central telefônica que estavam expostas em cima da mesa como pode afirmar
que houve uma alteração deliberada e comprometedora”; refere que
“alteração de escombro” é o deslocamento de um material ou de um objeto do
seu lugar original para outro; o deslocamento pode acontecer pela própria
água utilizada pelos Bombeiros no momento de apagar o fogo e, também,
pelo próprio perito para poder examinar melhor o local e o próprio objeto;
escombro é o produto, é o que foi atingido pelo fogo; a alteração de escombro
no caso de perícias às vezes se faz necessária até para poder se fazer o
exame; refere que “alteração de vestígio”, em primeiro lugar, o vestígio pode
se transformar em indício; o indício possui relação direta ou indireta com o
fato; refere que quando da realização da perícia o perito fotografa o local e, se
necessário, remove o objeto a ser periciado no próprio local ou até mesmo
desloca para outro local para poder realizar a perícia, por exemplo, desloca
para o próprio Departamento de Criminalística; refere o depoente que se
houve alguma alteração de má-fé é constatada por um outro perito, após
exame detalhado pode com certeza verificar se houve a subtração ou
alteração de algum dado para modificar o resultado da perícia; refere que
“alteração de local” é a retirada de algum elemento do local a ser periciado e
que no caso pode prejudicar e até inviabilizar a perícia; dado vista do laudo
pericial de fls. 90/103, e lida a conclusão refere o depoente que pelo laudo a
causa do incêndio foi uma sobrecarga de energia na linha telefônica;
acrescenta o depoente que esse fato ocorreu porque no mesmo poste havia
rede de energia e linha telefônica; supõe o depoente que, por falta de
aterramento, com a sobrecarga a corrente elétrica invadiu a linha telefônica
ocasionando o incêndio;
Assim, consoante a prova produzida restaram afastadas
todas as transgressões imputadas ao indiciado.
Diante do exposto, examinados os autos do processo
administrativo-disciplinar, tombado sob o número 003947-12.05/02.3,
oriundo do Instituto-Geral de Perícias da Secretaria da Justiça e da
Segurança, que consolida processo administrativo-disciplinar em que figura
como indiciado o servidor ADRIANO ROBERTO DA LUZ FIGINI, Perito
Criminalístico Engenheiro, matrícula n.º 12574805, o parecer é no sentido de
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recomendar absolvição do indiciado, considerando a prova colhida nos autos
que demonstram inexistência de infração disciplinar cometida pelo indiciado.
É o parecer, que foi aprovado por unanimidade pela Equipe
de Revisão, em reunião realizada no dia 29 de julho de 2004, conforme Ata
n.º 27, da qual participaram, além da signatária, os Procuradores do Estado
Adriana Krieger de Mello e Sérgio Gualdi Ferreira da Silva.
Sala de sessões, 29 de julho de 2004.
Flávia Garcia Gomes,
Procuradora do Estado,
Relatora.
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Processo nº 003947-12.05/02-3
Acolho as conclusões do PARECER nº 14.036, da
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de
autoria da Procuradora do Estado Doutora FLÁVIA
GARCIA GOMES.
Submeta-se o expediente à deliberação
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Em 13 de agosto de 2004.
Helena Maria Silva Coelho,
Procuradora-Geral do Estado.
do
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GABINETE DO GOVERNADOR
Processo nº 003947-12.05/02-3
Aprovo o PARECER nº 14.036, da Procuradoria-Geral do Estado, cujos
fundamentos adoto para ABSOLVER o servidor ADRIANO ROBERTO DA LUZ
FIGINI, Perito Criminalístico Engenheiro, matrícula nº 1.257480.5, lotado na Secretaria
da Justiça e da Segurança, da imputação objeto do Processo Administrativo-Disciplinar
nº 003947-12.05/02-3, instaurado para apurar falta funcional a ele atribuída.
À Procuradoria-Geral do Estado para publicação do ato e anotações de estilo.
Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança, para ciência do interessado e demais
providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2004.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
GOVERNADOR DO ESTADO
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