EIXOS FUNDAMENTAIS A PASS contempla os eixos de Promoção e Vigilância à Saúde, Assistência e Perícia. As ações deverão ser pautadas pela Epidemiologia, trabalho multidisciplinar, diálogo entre os três eixos e avaliação dos ambientes e relações de trabalho. Na relação assistencial há um clima de mútua confiança e empatia. Na relação pericial, pode haver mútua desconfiança. O periciado não deve esperar do perito oficial em saúde um envolvimento de cuidador, o que não significa perda de cortesia, atenção e educação. servidor, bem como, informado o tipo de documento, e marcado como confidencial. FLUXOGRAMA AFASTAMENTO: solicita-se através de requerimento específico, obedecendo ao prazo legal de até cinco dias corridos a contar do início do afastamento. PERÍCIA EM TRÂNSITO O servidor em trânsito que necessitar de licença por motivo de saúde deverá se apresentar à unidade de atenção à saúde do servidor na localidade em que se encontrar (ou na localidade mais próxima), respeitando o prazo legal para ser submetido a avaliação pericial. Caso não exista unidade SIASS na localidade em que o servidor se encontrar, o mesmo deverá contatar seu órgão na localidade para realização de perícia de acordo com as normativas locais. As informações das unidades distribuídas no país poderão ser encontradas em https://www2.siapenet.gov.br/saude. ATESTADO MÉDICO PERÍCIA OFICIAL É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112/1990 e suas alterações posteriores. Ela pode ser realizada em duas modalidades: Perícia Oficial Singular em Saúde (realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista) e Junta Oficial em Saúde (realizada por um grupo de três médicos ou de três cirurgiõesdentistas). Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicilio. ATENÇÃO: A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa na análise do perito oficial em saúde é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo. Sendo assim, o perito não é obrigado a homologar parcial ou integralmente o que foi sugerido pelo médico assistente, pois o primeiro profissional tem a atribuição de estabelecer o nexo causal entre a doença e a sua aptidão ao trabalho. IMPORTANTE: A isenção é uma obrigação ética do perito, também referendada nos Códigos de Ética Médica e Odontológica. Não pode haver suspeição no ato pericial, por isso é vedado qualquer tipo de relação de proximidade entre perito oficial em saúde e o servidor ou seu dependente legal, pois se presume prejudicada a imparcialidade. O perito não desenvolve relação médico-paciente, não diagnostica ou trata, tampouco se engaja em lutar pelo bem estar do paciente. É preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito: na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade; já na perícia, o servidor ou seu dependente legal é solicitado por uma autoridade a comparecer diante de um perito ou de uma junta, escolhido por essa autoridade, para verificar o estado de saúde, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis. O atestado é um documento legal em que o médico ou cirurgiãodentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar falta ao serviço gerando a presunção de um direito, que só se configurará com a avaliação por perícia. Esse documento deverá conter, no caso de Licença para Tratamento de Saúde do Servidor: - Identificação do servidor; - Identificação e assinatura do profissional emitente com apresentação do registro no conselho de classe; - Tempo provável de afastamento; - Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico (opcional); No caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família: - Identificação do dependente; - Identificação e assinatura do profissional emitente com apresentação do registro no conselho de classe; - Identificação do servidor; - Tempo provável de acompanhamento do servidor; - Justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor; - Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico (opcional); - Dependente deverá estar cadastrado no Sistema Cadastro de Dependentes do Sistema SIAPE na opção acompanhamento de pessoa da família, através do Setor de Gestão de Pessoas do órgão de lotação; Em ambos os casos e por questões de sigilo, a apresentação do CID é opcional ao servidor. Neste caso, a não apresentação implicará na necessidade de perícia, independente do período de afastamento. NORMAS PARA ENVIO DE ATESTADOS Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa da família deverão tramitar e/ou serem entregues ao SIASS em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e órgão/entidade de exercício do Ao RH Ao SIASS, onde se avalia a necessidade, agenda e realiza a perícia. OUTRAS SOLICITAÇÕES: solicita-se através de requerimento/recurso fundamentado. A chefia imediata Setor responsável por receber requerimentos / recursos. SIASS PODE DISPENSAR A PERÍCIA*: - Atestado de até 5 dias consecutivos e até 14 dias cumulativos no período de doze meses de afastamento para tratamento da própria saúde do servidor; - Atestado de até 3 dias consecutivos e até 14 dias cumulativos no período de doze meses de afastamento para tratamento da saúde de familiar do servidor; *desde que atendidos requisitos mínimos de atestados e à critério do gestor/perito avaliador. Perícia Singular: até 120 dias de afastamento (tratamento da própria ou de familiar do servidor) cumulativo no período de doze meses. NECESSIDADE DE PERÍCIA: - Atestado acima de 5 dias consecutivos ou acima de 14 dias cumulativos no período de doze meses de afastamento para tratamento da própria saúde do servidor; - Atestado acima de 3 dias consecutivos ou acima de 14 dias cumulativos no período de doze meses de afastamento para tratamento da saúde de familiar do servidor; - Quando a perícia for solicitada pela chefia, pelo RH ou pelo SIASS; - Em casos de Acidente de Trabalho; - Remoção para tratamento de saúde; aposentadoria por invalidez; constatação ou solicitação de horário especial por deficiência; reversão de servidor aposentado por invalidez; avaliação de sanidade mental para fins de PAD; readaptação por redução de capacidade laboral; e outros. - Á critério do gestor/perito avaliador, independentemente do período de afastamento; Junta Oficial: demais casos. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, DECLARAÇÃO POR DOAÇÃO DE SANGUE E LICENÇA Á GESTANTE O comparecimento em uma consulta de saúde ou doação de sangue não gera licença e deverá ser comprovado por meio de declaração emitida pelo profissional assistente. Essas declarações deverão ser tratadas como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990) e não deverão ser encaminhadas à Unidade SIASS. Quanto à licença à gestante, esta poderá ser solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. A perícia só é necessária em casos de intercorrência clínica proveniente do estado gestacional; de aborto; de nascimento de prematuro e em natimorto. RECONSIDERAÇÃO/RECURSO (arts 106 a 108 Lei 8.112/90) Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão. Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração. O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo interessado. O resultado pericial deve ser despachado no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o requerente a novo exame pericial. VIGILÂNCIA EM SAÚDE Vigilância em Saúde do Servidor é o conjunto de ações contínuas e sistemáticas, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho, e tem por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde. O adicional referente à saúde do trabalhador se distribui entre o de insalubridade, o de periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas. São adicionais concedidos a casos que se configuram como prejudicial à saúde e à vida. Esses adicionais são concedidos quando, depois da inspeção técnica realizada, sejam verificados e caracterizados os riscos locais que sejam contemplados, para fins de um acréscimo salarial, pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16 e a Orientação Normativa nº 06 de 18 de março de 2013 com exposição acima do Limite de Tolerância estipulada pelas normas citadas e a um determinado tempo de exposição, classificado como habitual ou permanente. No caso do servidor público, essas mesmas Normas são aplicadas, como prevê o Decreto nº 97.458/1989, com a diferença de uma especificidade disciplinada pela Orientação Normativa nº 06, de 18 de março de 2013. Os adicionais supracitados não são cumulativos. O adicional deve ser determinado pela maior exposição do agente determinante. O Laudo Técnico emitido por esta Unidade SIASS comprova e faz o enquadramento de legal da atividade de cada servidor. Os referidos percentuais são: MÍNIMO MÉDIO MÁXIMO Insalubridade ADICIONAL 5% 10% 20% Periculosidade - 10% - 5% 10% 20% - 10% - Irradiação Ionizante Gratificação de Raios-X ou substâncias radioativas EXAMES PERIÓDICOS Instituído pelo Decreto nº 6.856/2009, que regulamenta o Art. 206-A da Lei 8.112/90. Tem como objetivos a promoção da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais; a construção do perfil epidemiológico para o desenvolvimento de ações de promoção e prevenção; o estímulo do servidor no cuidado com a saúde e promoção do bem-estar no seu cotidiano. Devem ser realizados bienalmente, para servidores com idade entre 18 e 45 anos; anualmente, para servidores com idade acima de 45 anos; e anualmente ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas. OBS: Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames a cada seis meses ATENÇÃO: Todo servidor deverá realizar o Exame Médico Periódico. Aquele que optar em não fazê-lo, deverá assinar o Termo de Responsabilidade para, expressamente, oficializar sua recusa. Os servidores poderão ser submetidos à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários: avaliação clínica e exames laboratoriais. Estes exames são: hemograma completo, glicemia, urina tipo I – EAS, creatinina, colesterol total e triglicérides, AST - Transaminase Glutâmica Oxalacética/TGO, ALT - Transaminase Glutâmica Pirúvica/TGP e citologia oncótica/Papanicolau (para mulheres). Servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade necessitam de exame oftalmológico; servidores com mais de cinquenta anos são necessários: pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico), mamografia (para mulheres) e PSA (para homens). EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS O SIASS/UFAM é responsável por emitir Laudo Médico Pericial para fins de investidura em cargo público. Para isso, é necessário que, após a nomeação do(s) candidato(s), o Setor de Recursos Humanos do órgão de origem encaminhe ofício a esta Unidade SIASS especificando o cargo de cada aprovado. Somente após o recebimento deste ofício e análise do gestor, esta Unidade poderá realizar os agendamentos das perícias de investidura. Os aprovados deverão trazer no ato da perícia os seguintes exames: Exames Pré-Admissionais Obrigatórios Atestado de Capacidade Física Atestado de Sanidade Mental emitido por Psiquiatra com cadastro no CFM (vide em http://portal.cfm.org.br/) Atestado emitido por Oftalmologista com FO (Fundo de Olho) Atestado emitido por Otorrinolaringologista com laringoscopia e audiometria tonal Raio-X de tórax em PA e perfil com laudo Raio-X de coluna (cervical, torácica e lombo-sacra) em AP e Perfil com laudo Hemograma completo com reticulócitos Glicose Colesterol total/HDL/LDL/VLDL Triglicerídeos Uréia Creatinina Ácido úrico PSA livre/total para candidates do sexo masculino >40 anos Colpocitologia oncótica para candidatos do sexo feminino TGO/TGP/GAMA GT Mamografia para candidatos do sexo feminino >40 anos Parasitológico de fezes Pesquisa de sangue oculto nas fezes para candidatos com idade >50 anos Sumário de urina (E.A.S) Validade 6 meses 6 meses 6 meses 3 meses 6 meses 6 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses 12 meses 12 meses 3 meses 12 meses 3 meses 3 meses 3 meses TIRA DÚVIDAS Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Unidade SIASS/UFAM GESTOR: Jorge Masullo de Aguiar ENDEREÇO: Av. Rodrigo Octávio, 6200, Campus Universitário Senador Arthur Virgílio Filho – Coroado - Setor Sul, Pavilhão – Prof. Onias Bento da Silva Filho. CEP: 69077-000 TELEFONES: (92) 3305-4228 / 3305-4239 E-MAILS: [email protected] [email protected] SITE SIASS NACIONAL: https://www2.siapenet.gov.br/saude SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR SIASS LEGISLAÇÃO - Lei 8.112/1990 (arts. 14, 24, 25 (inciso I), 32, 36 (inciso III, alínea “b”), 81 (inciso I), 83, 98 (§2º e 3º), 106, 107, 108, 160, 186 (inciso I), 186 (§1º), 188 (§5º), 190, 206, 207 (§1º e §3º), 211, 212, 213, 217 (inciso I, alínea “e” e inciso II, alíneas “a” e “d”); - Decreto nº 977/1993 (§ 2º do Art. 4º) - Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004 (art. 6º, incisos XIV e XXI) - Decreto 3.298/1999, alterada pelo Decreto nº 5.296/2004 (Art. 4º) - Orientação Normativa SRH/MP nº 03/2010 - Decreto 6.833/2009 - Decreto 7.003/2009 - Portaria SHR nº 797/2010 e Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM Nº1931/2009 (Capítulo XI) - Resolução CFM Nº 1.851/2008 - Código de Ética Odontológica, aprovada pela Resolução CFO-118/2012 (Capítulo IV) - Decreto 97.458/1989 - Orientação Normativa SEGEP nº 6/2013 - Normas Regulamentadoras 15 e 16 (Ministério do Trabalho e Emprego) e Portaria nº 3.214/1978 - Decreto nº 6.856/2009 - Portaria Normativa MPOG nº 04/2009 O SIASS foi instituído pelo Decreto nº 6.833/2009 por iniciativa do Ministério do Planejamento no sentido de operacionalizar a Política Nacional de Atenção à Saúde e Segurança do Servidor Público Federal – PASS, com ações voltadas exclusivamente para os servidores da Administração Pública Federal e seus dependentes. Essa política possibilita a realização de ações bem estruturadas e torna possível a promoção de uma maior qualidade de vida no trabalho e, consequentemente, a redução de taxas de adoecimentos, de absenteísmos e de afastamentos no Governo Federal.