EIXOS FUNDAMENTAIS
A PASS contempla os eixos de Promoção e Vigilância à Saúde,
Assistência e Perícia. As ações deverão ser pautadas pela
Epidemiologia, trabalho multidisciplinar, diálogo entre os três eixos e
avaliação dos ambientes e relações de trabalho.
Na relação assistencial há um clima de mútua confiança e empatia.
Na relação pericial, pode haver mútua desconfiança.
O periciado não deve esperar do perito oficial em saúde um
envolvimento de cuidador, o que não significa perda de cortesia,
atenção e educação.
servidor, bem como, informado o tipo de documento, e marcado
como confidencial.
FLUXOGRAMA
AFASTAMENTO: solicita-se
através de requerimento
específico, obedecendo ao
prazo legal de até cinco dias
corridos a contar do início
do afastamento.
PERÍCIA EM TRÂNSITO
O servidor em trânsito que necessitar de licença por
motivo de saúde deverá se apresentar à unidade de atenção à saúde
do servidor na localidade em que se encontrar (ou na localidade mais
próxima), respeitando o prazo legal para ser submetido a avaliação
pericial. Caso não exista unidade SIASS na localidade em que o
servidor se encontrar, o mesmo deverá contatar seu órgão na
localidade para realização de perícia de acordo com as normativas
locais. As informações das unidades distribuídas no país poderão ser
encontradas em https://www2.siapenet.gov.br/saude.
ATESTADO MÉDICO
PERÍCIA OFICIAL
É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões
relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença
do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as
decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº
8.112/1990 e suas alterações posteriores. Ela pode ser realizada em
duas modalidades: Perícia Oficial Singular em Saúde (realizada por
apenas um médico ou um cirurgião-dentista) e Junta Oficial em
Saúde (realizada por um grupo de três médicos ou de três cirurgiõesdentistas).
Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial
será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar
internado ou em domicilio.
ATENÇÃO: A presença de uma doença, por si só, não significa a
existência de incapacidade laborativa. O que importa na análise do
perito oficial em saúde é a repercussão da doença no desempenho
das atribuições do cargo. Sendo assim, o perito não é obrigado a
homologar parcial ou integralmente o que foi sugerido pelo médico
assistente, pois o primeiro profissional tem a atribuição de
estabelecer o nexo causal entre a doença e a sua aptidão ao
trabalho.
IMPORTANTE:
A isenção é uma obrigação ética do perito, também referendada nos
Códigos de Ética Médica e Odontológica. Não pode haver suspeição
no ato pericial, por isso é vedado qualquer tipo de relação de
proximidade entre perito oficial em saúde e o servidor ou seu
dependente legal, pois se presume prejudicada a imparcialidade. O
perito não desenvolve relação médico-paciente, não diagnostica ou
trata, tampouco se engaja em lutar pelo bem estar do paciente.
É preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa
com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de
perito: na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e
espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade; já
na perícia, o servidor ou seu dependente legal é solicitado por uma
autoridade a comparecer diante de um perito ou de uma junta,
escolhido por essa autoridade, para verificar o estado de saúde, com
fins de decisão de direitos ou aplicação de leis.
O atestado é um documento legal em que o médico ou cirurgiãodentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no
âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e
outros, inclusive para justificar falta ao serviço gerando a presunção
de um direito, que só se configurará com a avaliação por perícia.
Esse documento deverá conter, no caso de Licença para
Tratamento de Saúde do Servidor:
- Identificação do servidor;
- Identificação e assinatura do profissional emitente com
apresentação do registro no conselho de classe;
- Tempo provável de afastamento;
- Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou
diagnóstico (opcional);
No caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família:
- Identificação do dependente;
- Identificação e assinatura do profissional emitente com
apresentação do registro no conselho de classe;
- Identificação do servidor;
- Tempo provável de acompanhamento do servidor;
- Justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo
servidor;
- Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou
diagnóstico (opcional);
- Dependente deverá estar cadastrado no Sistema Cadastro de
Dependentes do Sistema SIAPE na opção acompanhamento de
pessoa da família, através do Setor de Gestão de Pessoas do órgão
de lotação;
Em ambos os casos e por questões de sigilo, a apresentação do CID
é opcional ao servidor. Neste caso, a não apresentação implicará na
necessidade de perícia, independente do período de afastamento.
NORMAS PARA ENVIO DE ATESTADOS
Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa
da família deverão tramitar e/ou serem entregues ao SIASS em
envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia
trabalhado, telefone para contato e órgão/entidade de exercício do
Ao RH
Ao SIASS, onde se
avalia
a
necessidade,
agenda e realiza a
perícia.
OUTRAS
SOLICITAÇÕES:
solicita-se através de
requerimento/recurso
fundamentado.
A chefia
imediata
Setor responsável por
receber requerimentos
/ recursos.
SIASS
PODE
DISPENSAR
A
PERÍCIA*:
- Atestado de até 5 dias
consecutivos e até 14 dias
cumulativos no período de
doze meses de afastamento
para tratamento da própria
saúde do servidor;
- Atestado de até 3 dias
consecutivos e até 14 dias
cumulativos no período de
doze meses de afastamento
para tratamento da saúde
de familiar do servidor;
*desde
que
atendidos
requisitos
mínimos
de
atestados e à critério do
gestor/perito avaliador.
Perícia Singular: até 120 dias de
afastamento (tratamento da própria ou
de familiar do servidor) cumulativo no
período de doze meses.
NECESSIDADE DE PERÍCIA:
- Atestado acima de 5 dias consecutivos ou acima de 14
dias cumulativos no período de doze meses de
afastamento para tratamento da própria saúde do
servidor;
- Atestado acima de 3 dias consecutivos ou acima de 14
dias cumulativos no período de doze meses de
afastamento para tratamento da saúde de familiar do
servidor;
- Quando a perícia for solicitada pela chefia, pelo RH ou
pelo SIASS;
- Em casos de Acidente de Trabalho;
- Remoção para tratamento de saúde; aposentadoria por
invalidez; constatação ou solicitação de horário especial
por deficiência; reversão de servidor aposentado por
invalidez; avaliação de sanidade mental para fins de
PAD; readaptação por redução de capacidade laboral; e
outros.
- Á critério do gestor/perito avaliador, independentemente
do período de afastamento;
Junta Oficial:
demais casos.
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, DECLARAÇÃO POR
DOAÇÃO DE SANGUE E LICENÇA Á GESTANTE
O comparecimento em uma consulta de saúde ou doação de sangue
não gera licença e deverá ser comprovado por meio de declaração
emitida pelo profissional assistente. Essas declarações deverão ser
tratadas como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia
imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a
legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990)
e não deverão ser encaminhadas à Unidade SIASS.
Quanto à licença à gestante, esta poderá ser solicitada e concedida
administrativamente quando tiver seu início na data do parto,
comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado
médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. A
perícia só é necessária em casos de intercorrência clínica
proveniente do estado gestacional; de aborto; de nascimento de
prematuro e em natimorto.
RECONSIDERAÇÃO/RECURSO (arts 106 a 108 Lei 8.112/90)
Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de
interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que será dirigido
à autoridade que houver proferido a primeira decisão. Na hipótese de
novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância
administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos
são distintos daqueles que analisaram o pedido de reconsideração.
O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de 30
dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo
interessado. O resultado pericial deve ser despachado no prazo de
cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o
requerente a novo exame pericial.
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Vigilância em Saúde do Servidor é o conjunto de ações contínuas
e sistemáticas, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar
e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde
relacionados aos ambientes e processos de trabalho, e tem por
objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os
riscos ou agravos à saúde.
O adicional referente à saúde do trabalhador se distribui entre o de
insalubridade, o de periculosidade, irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias
radioativas. São adicionais concedidos a casos que se configuram
como prejudicial à saúde e à vida.
Esses adicionais são concedidos quando, depois da inspeção técnica
realizada, sejam verificados e caracterizados os riscos locais que
sejam contemplados, para fins de um acréscimo salarial, pelas
Normas Regulamentadoras 15 e 16 e a Orientação Normativa nº 06
de 18 de março de 2013 com exposição acima do Limite de
Tolerância estipulada pelas normas citadas e a um determinado
tempo de exposição, classificado como habitual ou permanente. No
caso do servidor público, essas mesmas Normas são aplicadas,
como prevê o Decreto nº 97.458/1989, com a diferença de uma
especificidade disciplinada pela Orientação Normativa nº 06, de 18
de março de 2013.
Os adicionais supracitados não são cumulativos. O adicional deve
ser determinado pela maior exposição do agente determinante. O
Laudo Técnico emitido por esta Unidade SIASS comprova e faz o
enquadramento de legal da atividade de cada servidor. Os referidos
percentuais são:
MÍNIMO
MÉDIO
MÁXIMO
Insalubridade
ADICIONAL
5%
10%
20%
Periculosidade
-
10%
-
5%
10%
20%
-
10%
-
Irradiação Ionizante
Gratificação de Raios-X ou substâncias
radioativas
EXAMES PERIÓDICOS
Instituído pelo Decreto nº 6.856/2009, que regulamenta o Art. 206-A
da Lei 8.112/90. Tem como objetivos a promoção da saúde dos
servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho
e de doenças ocupacionais ou profissionais; a construção do perfil
epidemiológico para o desenvolvimento de ações de promoção e
prevenção; o estímulo do servidor no cuidado com a saúde e
promoção do bem-estar no seu cotidiano.
Devem ser realizados bienalmente, para servidores com idade entre
18 e 45 anos; anualmente, para servidores com idade acima de 45
anos; e anualmente ou em intervalos menores, para os servidores
expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou
agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os
portadores de doenças crônicas.
OBS: Os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão submetidos a exames a cada seis meses
ATENÇÃO: Todo servidor deverá realizar o Exame Médico
Periódico. Aquele que optar em não fazê-lo, deverá assinar o Termo
de Responsabilidade para, expressamente, oficializar sua recusa.
Os servidores poderão ser submetidos à avaliação clínica e aos
exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros
considerados necessários: avaliação clínica e exames laboratoriais.
Estes exames são: hemograma completo, glicemia, urina tipo I –
EAS, creatinina, colesterol total e triglicérides, AST - Transaminase
Glutâmica Oxalacética/TGO, ALT - Transaminase Glutâmica
Pirúvica/TGP e citologia oncótica/Papanicolau (para mulheres).
Servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade necessitam
de exame oftalmológico; servidores com mais de cinquenta anos são
necessários: pesquisa de sangue oculto nas fezes (método
imunocromatográfico), mamografia (para mulheres) e PSA (para
homens).
EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS
O SIASS/UFAM é responsável por emitir Laudo Médico Pericial para
fins de investidura em cargo público. Para isso, é necessário que,
após a nomeação do(s) candidato(s), o Setor de Recursos Humanos
do órgão de origem encaminhe ofício a esta Unidade SIASS
especificando o cargo de cada aprovado. Somente após o
recebimento deste ofício e análise do gestor, esta Unidade poderá
realizar os agendamentos das perícias de investidura. Os aprovados
deverão trazer no ato da perícia os seguintes exames:
Exames Pré-Admissionais Obrigatórios
Atestado de Capacidade Física
Atestado de Sanidade Mental emitido por Psiquiatra com cadastro no CFM
(vide em http://portal.cfm.org.br/)
Atestado emitido por Oftalmologista com FO (Fundo de Olho)
Atestado emitido por Otorrinolaringologista com laringoscopia e audiometria
tonal
Raio-X de tórax em PA e perfil com laudo
Raio-X de coluna (cervical, torácica e lombo-sacra) em AP e Perfil com laudo
Hemograma completo com reticulócitos
Glicose
Colesterol total/HDL/LDL/VLDL
Triglicerídeos
Uréia
Creatinina
Ácido úrico
PSA livre/total para candidates do sexo masculino >40 anos
Colpocitologia oncótica para candidatos do sexo feminino
TGO/TGP/GAMA GT
Mamografia para candidatos do sexo feminino >40 anos
Parasitológico de fezes
Pesquisa de sangue oculto nas fezes para candidatos com idade >50 anos
Sumário de urina (E.A.S)
Validade
6 meses
6 meses
6 meses
3 meses
6 meses
6 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
3 meses
12 meses
12 meses
3 meses
12 meses
3 meses
3 meses
3 meses
TIRA DÚVIDAS
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor
Unidade SIASS/UFAM
GESTOR:
Jorge Masullo de Aguiar
ENDEREÇO:
Av. Rodrigo Octávio, 6200, Campus Universitário Senador Arthur
Virgílio Filho – Coroado - Setor Sul, Pavilhão – Prof. Onias Bento da
Silva Filho. CEP: 69077-000
TELEFONES:
(92) 3305-4228 / 3305-4239
E-MAILS:
[email protected]
[email protected]
SITE SIASS NACIONAL:
https://www2.siapenet.gov.br/saude
SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR SIASS
LEGISLAÇÃO
- Lei 8.112/1990 (arts. 14, 24, 25 (inciso I), 32, 36 (inciso III, alínea “b”), 81 (inciso I), 83, 98 (§2º e 3º), 106, 107, 108, 160,
186 (inciso I), 186 (§1º), 188 (§5º), 190, 206, 207 (§1º e §3º), 211, 212, 213, 217 (inciso I, alínea “e” e inciso II, alíneas “a” e
“d”);
- Decreto nº 977/1993 (§ 2º do Art. 4º)
- Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004 (art. 6º, incisos XIV e XXI)
- Decreto 3.298/1999, alterada pelo Decreto nº 5.296/2004 (Art. 4º)
- Orientação Normativa SRH/MP nº 03/2010
- Decreto 6.833/2009
- Decreto 7.003/2009
- Portaria SHR nº 797/2010 e Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal
- Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM Nº1931/2009 (Capítulo XI)
- Resolução CFM Nº 1.851/2008
- Código de Ética Odontológica, aprovada pela Resolução CFO-118/2012 (Capítulo IV)
- Decreto 97.458/1989
- Orientação Normativa SEGEP nº 6/2013
- Normas Regulamentadoras 15 e 16 (Ministério do Trabalho e Emprego) e Portaria nº 3.214/1978
- Decreto nº 6.856/2009
- Portaria Normativa MPOG nº 04/2009
O SIASS foi instituído pelo Decreto nº 6.833/2009 por iniciativa do
Ministério do Planejamento no sentido de operacionalizar a Política
Nacional de Atenção à Saúde e Segurança do Servidor Público
Federal – PASS, com ações voltadas exclusivamente para os
servidores da Administração Pública Federal e seus dependentes.
Essa política possibilita a realização de ações bem estruturadas e
torna possível a promoção de uma maior qualidade de vida no
trabalho e, consequentemente, a redução de taxas de adoecimentos,
de absenteísmos e de afastamentos no Governo Federal.
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Folder 2015