DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, segunda-feira, 12 de maio de 2014.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 108/2014
Deputado(a) Carlos Gomes
Altera a Lei n.º 14.519, de 8 de abril de 2014, que
reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e
Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias – IGP, de que
trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e
dá outras providências.
Art. 1.º Na Lei n.º 14.519, de 8 de abril de 2014, ficam modificados os seguintes dispositivos:
I - na tabela do art. 3.º, a categoria funcional de “Papiloscopista” passa a denominar-se “Perito
Papiloscopista”, conforme segue:
Categoria Funcional
Escolaridade
Perito Papiloscopista
Ensino Superior
Classe
Primeira
Segunda
Terceira
Especial
Número
85
80
80
75
Total
320
II - o § 3.º do art. 26 passa a ter a redação seguinte:
“Art. 26. .........................
..........................................
§ 3.º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada autonomia
técnica e científica às carreiras de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista.”
III - o inciso II do art. 27 passa a ter a seguinte redação
“Art. 27. ..........................
..........................................
II - Perito Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico; e
..........................................”
IV - na tabela do § 1.º do art. 34, a correspondência da categoria funcional de Papiloscopista passa
a ser a seguinte:
“Art. 34. .........................
§ 1.º ................................
De
Papiloscopista
.........................................”
Para
Perito Papiloscopista
V - o art. 35 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35. Aos(Às) servidores(as) integrantes das categorias funcionais de Perito Criminal, Perito
Médico-Legista e Perito Papiloscopista é permitida a condução de veículos oficiais durante o serviço.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Porto Alegre, segunda-feira, 12 de maio de 2014.
PRO 2
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Carlos Gomes
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa alterar a denominação da carreira de Papiloscopista, pertencente ao
Instituto-Geral de Perícias-IGP/SSP/RS. A denominação atual remete a uma condição passada dessa carreira
atuante no âmbito da Secretaria Pública/RS, anterior à configuração introduzida pela Lei Estadual nº 14.519
de 08 de abril de 2014 que reestruturou o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de PeríciasIGP/SSP/RS.
A doutrina dominante entende o perito, caso do papiloscopista, como perito oficial em decorrência
do vínculo que este mantém com o Estado para o desempenho de suas atribuições. Guilherme de Souza
Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 6ª Ed., São Paulo, p. 359) afirma que: “(...) perito é o
especialista em determinado assunto. Considera-se-o oficial quando investido na função por lei e não
pela nomeação feita pelo juiz. Normalmente, são pessoas que exercem a atividade por profissão e
pertencem a órgão especial do Estado.”
Esse também é o entendimento do TRF da 2ª Região que, no julgamento do Habeas Corpus 4751
RJ, se manifestou afirmando:
(...) ser imprópria a interpretação literal que se quer dar ao termo
‘perito oficial’(art. 159 do CPP), devendo-se entender a norma
processual em sentido lato de modo a abranger o expert,
profissional especializado, legalmente investido em função pública
para elaboração de laudo técnicos auxiliares na elucidação de
ilícito (...) não é o perito criminal pessoa habilitada para realizar o
levantamento de impressões digitais. O papiloscopista é um
especialista, um expert em identificação, atua em área de
conhecimento técnico específico em relação ao perito federal
criminal. Ambos, portanto, são ‘peritos oficiais’.
O art. 159 do Código de Processo Penal apresenta como exigência que o exame de corpo de delito
seja realizado por perito oficial, portador de diploma de nível superior. Também a lei 12.030/2009 em seu
artigo 2º demanda formação acadêmica específica para o provimento do cargo de Perito Oficial. Desde
2002, a Lei Estadual nº 11.770/2002, que estabeleceu o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral
de Perícias, exige curso superior completo para ingresso na carreira de papiloscopista, ou seja, bem antes da
alteração do código de processo penal, ocorrida em 2008, que passou a exigir diploma de curso superior
para o perito oficial. Dessa forma, já em 1999, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1477-3 DF,
garantiu independência funcional aos papiloscopistas na elaboração de seus laudos periciais e,
consequentemente, ratificou a situação desses profissionais como Peritos Oficiais.
É nesse diapasão que se apresenta o Parecer da Procuradoria do Estado do Paraná quando
questionada sobre a competência dos papiloscopistas para a realização de perícias oficiais: “Nesse passo, a
exegese dos diplomas legais que regulam a matéria, tanto em âmbito federal como estadual, permite que se
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PRO 3
afirme que os papiloscopistas podem atuar em perícias datiloscópicas oficiais, com independência e
autonomia, uma vez que possuem diploma de curso superior e detêm conhecimento especializado no
assunto.”
O atual Plano de Carreira dos Servidores do IGP/RS, Lei nº 14.519/2014 no seu Artigo 26,
Parágrafo Terceiro, ratifica essa condição de autonomia técnica e científica, em similitude às conferidas aos
Peritos Criminais e Peritos Médicos-Legistas, confirmando a inclusão dessa categoria no rol dos Peritos
Oficiais do Estado.
Importante salientar que o Poder Judiciário reconhece e convalida os Laudos Periciais elaborados e
assinados pelos Papiloscopistas do Estado do Rio Grande do Sul, considerando, assim, as prerrogativas e
atribuições, bem como a instrumentalização da pesquisa de cunho técnico-científico. Sendo assim, entendese que a matéria em epígrafe vem ao encontro da necessidade de atualização do vocábulo, o qual já se
encontra inserido no contexto legal, buscando uma melhor adequação à natureza das atividades
desempenhadas, reconhecendo, desse modo, a relevância dos trabalhos realizados pelos Papiloscopistas do
IGP/RS.
Outros estados da federação já alteraram sua legislação por instrução do Poder Legislativo para
Perito Papiloscopista. São eles: Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Roraima,
adequando à lei e reconhecendo a carreira, o que é uma tendência nacional.
Tendo em vista a relevância do projeto em análise, conto com o apoio de todos os meus pares para
sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Carlos Gomes
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