DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, segunda-feira, 12 de maio de 2014. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 108/2014 Deputado(a) Carlos Gomes Altera a Lei n.º 14.519, de 8 de abril de 2014, que reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias – IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências. Art. 1.º Na Lei n.º 14.519, de 8 de abril de 2014, ficam modificados os seguintes dispositivos: I - na tabela do art. 3.º, a categoria funcional de “Papiloscopista” passa a denominar-se “Perito Papiloscopista”, conforme segue: Categoria Funcional Escolaridade Perito Papiloscopista Ensino Superior Classe Primeira Segunda Terceira Especial Número 85 80 80 75 Total 320 II - o § 3.º do art. 26 passa a ter a redação seguinte: “Art. 26. ......................... .......................................... § 3.º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada autonomia técnica e científica às carreiras de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista.” III - o inciso II do art. 27 passa a ter a seguinte redação “Art. 27. .......................... .......................................... II - Perito Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico; e ..........................................” IV - na tabela do § 1.º do art. 34, a correspondência da categoria funcional de Papiloscopista passa a ser a seguinte: “Art. 34. ......................... § 1.º ................................ De Papiloscopista .........................................” Para Perito Papiloscopista V - o art. 35 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35. Aos(Às) servidores(as) integrantes das categorias funcionais de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista é permitida a condução de veículos oficiais durante o serviço.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, segunda-feira, 12 de maio de 2014. PRO 2 Sala das Sessões, em Deputado(a) Carlos Gomes JUSTIFICATIVA A presente proposta visa alterar a denominação da carreira de Papiloscopista, pertencente ao Instituto-Geral de Perícias-IGP/SSP/RS. A denominação atual remete a uma condição passada dessa carreira atuante no âmbito da Secretaria Pública/RS, anterior à configuração introduzida pela Lei Estadual nº 14.519 de 08 de abril de 2014 que reestruturou o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de PeríciasIGP/SSP/RS. A doutrina dominante entende o perito, caso do papiloscopista, como perito oficial em decorrência do vínculo que este mantém com o Estado para o desempenho de suas atribuições. Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 6ª Ed., São Paulo, p. 359) afirma que: “(...) perito é o especialista em determinado assunto. Considera-se-o oficial quando investido na função por lei e não pela nomeação feita pelo juiz. Normalmente, são pessoas que exercem a atividade por profissão e pertencem a órgão especial do Estado.” Esse também é o entendimento do TRF da 2ª Região que, no julgamento do Habeas Corpus 4751 RJ, se manifestou afirmando: (...) ser imprópria a interpretação literal que se quer dar ao termo ‘perito oficial’(art. 159 do CPP), devendo-se entender a norma processual em sentido lato de modo a abranger o expert, profissional especializado, legalmente investido em função pública para elaboração de laudo técnicos auxiliares na elucidação de ilícito (...) não é o perito criminal pessoa habilitada para realizar o levantamento de impressões digitais. O papiloscopista é um especialista, um expert em identificação, atua em área de conhecimento técnico específico em relação ao perito federal criminal. Ambos, portanto, são ‘peritos oficiais’. O art. 159 do Código de Processo Penal apresenta como exigência que o exame de corpo de delito seja realizado por perito oficial, portador de diploma de nível superior. Também a lei 12.030/2009 em seu artigo 2º demanda formação acadêmica específica para o provimento do cargo de Perito Oficial. Desde 2002, a Lei Estadual nº 11.770/2002, que estabeleceu o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias, exige curso superior completo para ingresso na carreira de papiloscopista, ou seja, bem antes da alteração do código de processo penal, ocorrida em 2008, que passou a exigir diploma de curso superior para o perito oficial. Dessa forma, já em 1999, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1477-3 DF, garantiu independência funcional aos papiloscopistas na elaboração de seus laudos periciais e, consequentemente, ratificou a situação desses profissionais como Peritos Oficiais. É nesse diapasão que se apresenta o Parecer da Procuradoria do Estado do Paraná quando questionada sobre a competência dos papiloscopistas para a realização de perícias oficiais: “Nesse passo, a exegese dos diplomas legais que regulam a matéria, tanto em âmbito federal como estadual, permite que se DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, segunda-feira, 12 de maio de 2014. PRO 3 afirme que os papiloscopistas podem atuar em perícias datiloscópicas oficiais, com independência e autonomia, uma vez que possuem diploma de curso superior e detêm conhecimento especializado no assunto.” O atual Plano de Carreira dos Servidores do IGP/RS, Lei nº 14.519/2014 no seu Artigo 26, Parágrafo Terceiro, ratifica essa condição de autonomia técnica e científica, em similitude às conferidas aos Peritos Criminais e Peritos Médicos-Legistas, confirmando a inclusão dessa categoria no rol dos Peritos Oficiais do Estado. Importante salientar que o Poder Judiciário reconhece e convalida os Laudos Periciais elaborados e assinados pelos Papiloscopistas do Estado do Rio Grande do Sul, considerando, assim, as prerrogativas e atribuições, bem como a instrumentalização da pesquisa de cunho técnico-científico. Sendo assim, entendese que a matéria em epígrafe vem ao encontro da necessidade de atualização do vocábulo, o qual já se encontra inserido no contexto legal, buscando uma melhor adequação à natureza das atividades desempenhadas, reconhecendo, desse modo, a relevância dos trabalhos realizados pelos Papiloscopistas do IGP/RS. Outros estados da federação já alteraram sua legislação por instrução do Poder Legislativo para Perito Papiloscopista. São eles: Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Roraima, adequando à lei e reconhecendo a carreira, o que é uma tendência nacional. Tendo em vista a relevância do projeto em análise, conto com o apoio de todos os meus pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em Deputado(a) Carlos Gomes