ARTIGO
PERÍCIA JUDICIAL: UMA ALTERNATIVA DE ATUAÇÃO PARA O
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Gracilene Maria Almeida Muniz Braga1
Paulo Lanes Lobato2
RESUMO
O objetivo deste artigo foi apresentar mais uma opção de atuação
para o profissional de Educação Física e as principais exigências para
essa atuação. A perícia é um tipo de prova e uma forma de assessoria
que ocorre na esfera judicial, extrajudicial ou criminal; todos os
profissionais com nível superior podem se candidatar para atuar como
peritos em processos judiciais. Atualmente algumas condições são
exigidas para se trabalhar como perito judicial, como ser de nível
universitário e possuir registro no Conselho Regional ou Federal da
área; entretanto, a não-obrigatoriedade da prestação de concurso
público e uma boa remuneração são atrativos que fazem desse
mercado em expansão um ótimo campo para atuação do profissional
da área de Educação Física, que poderá lidar com temas que envolvam
ramos específicos da sua área, com a elaboração de laudos e
pareceres judiciais em resposta a uma investigação. Hoje em dia, o
número de processos contra academias e profissionais não-habilitados
vem crescendo, necessitando o juiz de avaliação e orientação
específica.
Palavras-chave: atuação profissional, assessoria, concurso público,
educação física, perícia e perito judicial, prova.
INTRODUÇÃO
De acordo com Figueiredo (1999), a expressão “perícia” vem
do latim peritia, que significa conhecimento, o qual, por sua vez, é
adquirido pela experiência. Diante disso, os profissionais da educação
Recebido para publicação em 05/11/2006 e aprovado em 05/03/2007.
1
Assistente social, perita forense.
2
Professor de Educação Física - UFV.
120
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física e de outras áreas que desejarem atuar nesse campo deverão
dedicar-se ao conhecimento específico da perícia, entendendo seu
objetivo e relevância, passando pelos prazos e exigências técnicas
para a produção de laudos e pareceres judiciais.
A perícia é uma forma de assessoria que pode ocorrer na esfera
judicial, extrajudicial ou criminal; no campo judiciário, ela já existe desde
1929, quando ainda não se conhecia uma definição exata do seu papel
ou muito menos de quem seria o assessor para o juiz, sendo essa
uma indicação das partes. Mais tarde, o Decreto-Lei 4.565, Presidência
da República - RJ, de 1942, previa que o juiz nomearia o perito somente
na hipóteses de as partes não chegarem a um consenso sobre a
escolha de um nome comum, que deveriam inclusive apresentar antes
mesmo do despacho do juiz, assim como poderiam substituir o nome
indicado, desde que prevalecesse o consenso. Em 1946 surge uma
outra alteração no texto legal, desta vez consagrando a figura que
vigorou até a publicação do Código de Processo Civil de 1973, do
perito desempenhador, que só era nomeado caso as partes não
indicassem um perito comum, ou, na hipótese de cada parte indicar o
seu perito, se as conclusões não satisfizessem o juiz, o que
invariavelmente ocorria, pois estes tranformavam-se em “advogados
de defesa” das partes que os haviam indicado. A mudança introduzida
pelo Código de 1973 retroage ao dispositivo previsto no Código de
1929, inovando apenas em relação a determinados requisitos exigidos
dos assistentes técnicos, no que se refere à sua imparcialidade, pois,
ao contrário da concepção anterior, estes não eram mais os auxiliares
da parte que os indicava, mas, antes de tudo, auxiliares do juiz.
Atualmente o trabalho da perícia passou a ser visto pelos juízes
como uma colaboração técnica (RANGEL, 1999), fundamentada por
princípios, leis e diversas bibliografias.
Outro conceito de perícia remete a um campo supostamente
diferente: a atividade que requer particulares conhecimentos em
determinadas ciências ou artes (ROCHA, 1999). A perícia é realizada
por profissionais de nível superior, e todas as formas de prova
contribuem para que o direito seja aplicado com o objetivo de solucionar
o conflito. No entanto, somente a prova pode trazer os fatos novamente
como uma retrospectiva, possibilitando aos analistas esclarecer e
buscar a verdade, existindo também a necessidade da adoção de
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auxiliares competentes para assessorar a decisão com o máximo de
provas possíveis (ARAÚJO, 1994).
A prova pericial é o elemento necessário ao juiz para que ele
possa decidir a respeito de temas sobre os quais enfrenta dificuldade
especial ou legal, sendo essa competência exclusiva de profissionais
liberais. De acordo com Pizzol (2005), cada ramo da ciência, do
conhecimento humano ou de qualquer profissão possui instrumental
próprio e adequado para apurar ou comprovar fatos que podem servir
ao processo judicial.
Por ser essa uma área de constante mutação e indefinição
legislativa, faz-se necessário um aperfeiçoamento constante e dirigido
aos profissionais que atuam na área. Para isso, o juiz necessita utilizar
elementos que lhe prestem informações seguras e precisas, não
ficando restrito às peças processuais ausentes de conteúdo, as quais
podem distorcer a veracidade dos fatos, atos ou coisas (RANGEL,
1999).
Podemos considerar a atuação do perito sob dois aspectos,
sendo o primeiro quando é nomeado pelo juiz e recebe a denominação
de perito oficial, cuja função é assessorar a decisão judicial a partir de
um estudo técnico com imparcialidade e apresentação das respostas
a possíveis quesitos (perguntas) feitos pelo juiz, pelo autor do processo
e pela outra parte, na forma de laudo – neste caso, segundo o artigo 33
do Código de Processo Civil, os honorários do perito oficial deverão
ser pagos pelo autor do processo, ou seja, aquele que abriu o processo,
ou por quem o solicitar. O segundo aspecto refere-se ao direito das
partes de acompanhar a perícia, indicando seus assistentes técnicos
(perito assistente), com a finalidade de elaborar os quesitos para que o
perito oficial busque resposta; assegurar a imparcialidade da perícia,
por meio de acompanhamento; e entregar o parecer contendo suas
críticas e observações na forma de Parecer Judicial, que tem o objetivo
de apresentar contestações que possam favorecer a parte que o
contratou, sendo o ônus de responsabilidade de quem o contratar.
Segundo o Código de Processo Civil, artigo 145, § 1º, todos os
profissionais de nível universitário podem atuar como peritos para a
justiça, não se necessitando da realização de qualquer tipo de concurso,
pois os peritos são auxiliares da justiça e, como tal, trabalham como
profissionais liberais, podendo atuar em toda a área de abrangência do
Conselho Regional na qual esteja registrado. Pela sua atuação como
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perito, fará jus a uma remuneração cujo valor o perito tem autonomia
para estabelecer, salvo em alguns conselhos profissionais, que já
definiram as tabelas para esses serviços. Para exercício dessa
atividade, além da inscrição no órgão de classe, exige-se habilidade no
âmbito da questão específica, fornecendo ao juiz condição de analisar
os fatos com imparcialidade, a partir da capacidade técnica do perito
em apresentar os indícios que comprovem a veracidade dos fatos.
No campo pericial, o exame ou vistoria deverá ser feito no local
onde o conflito se originou – em ambientes, objetos, pessoas ou
documentos – e realizado por profissional específico que tenha a
capacidade de reconstituir o fato, visando obter informações capazes
de esclarecer dúvidas quanto aos acontecimentos e, portanto, queixas
que levam aos atos processuais (DINAMARCO, 2001).
ESPECIFICAÇÕES PARA O PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
No que diz respeito à perícia referente a temas que envolvam
ramos da educação física, o profissional deverá primeiramente
inscrever-se nos Fóruns, nas Varas Cíveis e Trabalhistas, portando
curriculum vitae, que deve conter as competências do profissional,
dados pessoais e registro do Conselho. Esse material deverá ser
entregue impresso e em disquete nos Fóruns de todo o Estado,
devendo o profissional reencaminhar a cada ano, para renovação do
cadastro junto ao juizado (CINTRA, 1990).
O juiz, por não possuir conhecimento específico na área do
processo e por muitas vezes não ter à disposição provas suficientes
para a decisão, nomeia o perito para subsidiar sua decisão. Essa
nomeação é encaminhada ao perito judicial na forma de Mandado de
Intimação, via carta registrada ou oficial de justiça. O prazo para
resposta ao juiz é de no máximo cinco dias, devendo o perito encaminhar
petição apresentando um plano de trabalho, detalhando a metodologia
que utilizará em sua diligência; uma planilha de custos, em que deverá
apresentar uma estimativa do gasto com passagem, quilometragem,
hospedagem, alimentação, xerox, pareceres de profissional de outras
áreas, etc.; e os honorários que deseja receber pelo trabalho a ser
realizado (ALVIM, 2003).
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É necessário aguardar um segundo mandado de intimação, no
qual constará que os honorários foram aceitos pela parte que solicitou
a perícia ou pelo autor do processo e que ele terá um determinado
prazo para entregar o laudo. Quanto ao prazo para se entregar o laudo,
que é a resposta da investigação e dos quesitos, o perito deverá utilizar
todos os seus conhecimentos técnicos para elaborar seu laudo, mas
nunca esquecendo que pessoas leigas tomarão parte no processo e,
por isso, não conhecem ou não têm o dever de conhecer os termos
técnicos; portanto, é necessário utilizá-los de forma explicativa e com
linguagem facilitada, lembrando que o perito e o juiz devem se entender
plenamente (DAL-BÓ, 2001).
No laudo, que é um documento técnico de caráter demonstrativo
que visa apresentar um diagnóstico ou um prognóstico, o perito deve
apresentar as respostas aos quesitos em detalhes, para facilitar a
decisão judicial (DAL-BÓ, 2001). Há várias formas de estrutura de
laudos – alguns mais extensos, outros mais sintéticos – em função da
natureza das características avaliadas, do instrumental utilizado, da
finalidade e de seu destinatário.
Não há um modelo único a ser seguido, pois o profissional tem
liberdade para apresentar os fatos na forma que quiser. Contudo, todas
as informações devem estar disponíveis, mesmo que a forma expedida
seja sintética, em razão das contingências relacionadas à solicitação.
Na sua estrutura básica, o laudo poderá conter os seguintes
itens:
1. Preâmbulo.
2. Identificação ou comemorativos.
3. Descrição da demanda ou histórico do processo, métodos
e técnicas utilizadas.
4. Conclusão.
1) Preâmbulo
Nele deve constar que o laudo atende ao despacho de quem o
solicitou – no caso, o juiz; são colocados os dados que vêm na capa,
nome do juiz, comarca, número do processo ou ação etc. Deve haver
também um pequeno currículo do perito, constando apenas quem é,
qual a formação e onde atua.
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2) Identificação ou comemorativos
Refere-se à descrição dos dados básicos do avaliado, como
nome, data de nascimento, idade, escolaridade, filiação, profissão etc.
3) Descrição da demanda ou histórico do processo
Neste item o perito apresenta as informações referentes a
motivos, queixas ou problemáticas apresentadas.
4) Métodos e técnicas utilizadas
Refere-se à descrição dos recursos utilizados e resultados
obtidos.
5) Conclusão
Destina-se a apresentar uma síntese da opinião do perito, sem
tomar partido de nenhuma das partes, lembrando que o perito é aquele
de confiança do juiz e a ele cabe tomar a decisão; cabe ao perito apenas
dar-lhe subsídios para a melhor decisão. Não deve o perito ter a
pretensão de concluir dizendo o que o juiz deve ou não fazer.
EXIGÊNCIAS QUANTO À ELABORAÇÃO DO PARECER
A elaboração do parecer judicial é de competência do Perito
Assistente ou Assistente Técnico, com a finalidade de apresentar críticas
ao lado ou à perícia do perito oficial escolhido pelo juiz, o que garante
à parte contratante a imparcialidade deste. O Parecer é uma
manifestação técnica fundamentada e resumida sobre uma questão,
que deve ser entregue no prazo de 10 dias após a apresentação do
laudo, independentemente de intimação.
A elaboração de um Parecer exige do profissional, além da
competência no assunto, habilidade na redação, devendo ainda
considerar dois pontos principais: princípios técnicos da linguagem
escrita e princípios éticos e técnicos.
Por outro lado, a composição de qualquer parecer deve ser
dividida em cabeçalho e discussão, o que significa que o profissional
de Educação Física terá dois campos de atuação: o judiciário e a
assessoria às partes como assistente técnico (AT). Como assistente
técnico, seu papel será elaborar os quesitos, que são perguntas
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encaminhadas ao perito oficial, além de acompanhar a perícia e fazer
críticas ao laudo; como perito assistente, seu papel será fortalecer a
ação ou a defesa das partes.
CONCLUSÃO
Para exercício dessa atividade, o profissional de Educação Física
deve buscar conhecimento técnico relativo às suas competências e
exigências quanto à jurisprudência da perícia, ocupando o espaço
específico para a sua área, a qual deve envolver a prática esportiva
como um todo.
Como requisito básico, deverá estar vinculado ao Conselho
Regional de sua profissão e se cadastrar nas varas judiciais do local
onde deseja desempenhar a função de Perito Oficial, apresentando
anualmente seu curriculum vitae, xerox do registro do conselho e
atestado de antecedentes criminais emitido pela polícia civil ou federal.
Para atuar como Assistente Técnico, é necessário distribuir curriculum
vitae em academias, clubes, empresas e escritórios de advocacia.
A sua atuação como perito ou assistente técnico não impede o
exercício profissional regular; no entanto, destacamos que o perito oficial
não poderá realizar perícia em processos em que conheça uma das
partes ou que já tenha mantido ligações profissionais. Já como
assistente técnico, não há impedimentos dessa natureza.
Mais do que atuar como perito, essa atividade pode
indiretamente interferir na qualidade dos serviços prestados pelas
instituições e no direito de contestação por parte dos consumidores
que possam se sentir lesados, pois, por ser um campo específico,
deverá ser tratado por profissionais da área, a fim de orientar a decisão
do juiz quanto ao deslinde do conflito.
Por ser uma área de atuação profissional pouco divulgada,
sugerimos o empenho e o aprofundamento no tema para uma
consistente atuação do profissional de educação física e estender esse
benefício a todos os consumidores e/ou prestadores de serviços.
Sem a intenção de esgotar o assunto da perícia e sim
complementar a discussão em questão, e considerando a liberdade
de elaboração de laudos, podem ser consultadas obras, laudos e
pareceres de diversas áreas, como forma de sugestão para essa
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produção. Sugerimos a visita à página: www.abmp.org.br/sites/perita,
onde o profissional encontrará diversas informações e sugestões de
bibliografias relacionadas ao tema.
ABSTRACT
JUDICIAL SKILL: A PERFORMANCE ALTERNATIVE FOR THE
PHYSICAL EDUCATION PROFESSIONAL
The objective of this article was to present an option of
performance for the professional of Physical Education and the main
requirements for this performance. The skill is a type of test and a form
of assessor ship that occurs in the judicial sphere, extrajudicial or
criminal; all the professionals with superior level can be a candidate to
act as expert in actions at law. Currently some conditions are demanded
to work as appraiser appointed by court, so as having university level
and to possess register in the Regional or Federal Advice of the area;
however, the not-obligator ness of the public competition installment
and a good remuneration are attractive and make this market in
expansion an excellent field for performance to the professional of the
Physical Education area, that will be able to deal with subjects that involve
specific branches of its area, with the elaboration of findings and judicial
terms in reply to an inquiry. Nowadays, the not-qualified number of
processes against academies and professionals keep growing, needing
that the judge evaluation and specific orientation.
Keywords: professional performance, assessor ship, public
competition, physical education, skill and appraiser
appointed by court, test.
Referências
ALVIM, J.M.A. Tratado de direito processual civil. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003.
ARAÚJO, R.; KRÜGER, L.L.; RUNO, D. D. O Trabalho de perícia social.
Revista de Divulgação Científica, n.1, p. 20-25, jan./jun. 1994.
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CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria do
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CÓDIGO de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2003.
DAL-BÓ, A. M. M. Manual de procedimentos técnicos. Florianópolis:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2001.
DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil. São
Paulo: Malheiros, 2001, v. 3, p. 584.
FIGUEIREDO, Á. N. M. Roteiro prático das perícias judiciais. Rio de
Janeiro: Forense, 1999. p. 55.
Lei 8455/92.Acesso em www.planalto.gov.br em 10/07/06
PIZZOL, A. D. Estudo social ou perícia social? Florianópolis: Ed.
Insular, 2005. p. 96.
RANGEL, G. R. A elaboração de perícia. In: Revista RH. Apud: ROSA,
Marcos Valls Feu. p.16.
ROCHA, J. M. Processo de conhecimento. In: ROSA, Marcos Valls
Feu. Perícia judicial – teoria e prática. Porto Alegre: S. A. Fabris,
1999. p. 28.
Endereço:
R. João José Araujo, 20/103
Clélia Bernardes
36570-000 - Viçosa-MG.
[email protected].
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