REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Cau? antecipat? para obter certid?de regularidade fiscal e exclus?do CADIN Resumo: O presente estudo apresenta uma breve análise sobre a possibilidade de oferecimento de caução visando antecipar os efeitos da constrição judicial a ser realizada no executivo fiscal e autorizar a determinação, em sede de provimento liminar, para a expedição de certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206, do CTN, e evitar inclusão no CADIN de acordo com o art. 7.º, I, da Lei n.º 10.522/02. Palavras-chave: Caução. Antecipação da Penhora. Liminar. CPD-EN. CADIN. Introdução O artigo 206, do Código Tributário Nacional - CTN permite a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal na hipótese em que o crédito tributário não esteja vencido, em curso de cobrança executiva garantida pela penhora efetivada ou, cuja exigibilidade esteja suspensa, na seguinte redação, verbis: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” E a teor do disposto no artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 10.522/02, o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, como no procedimento cautelar de caução, assegura a suspensão do registro junto ao CADIN, verbis: “Art. 7.º.Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;” Nessa linha de entendimento temos que um crédito tributário exigível, oriundo de divergências de GFIP’s, de diferenças relativas a parcelamentos, ou simplesmente declarados em DCTF como devidos e não pagos no vencimento, sendo objeto de “pré-inscrição” e/ou apenas “em aberto” que estejam a impedir a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal podem ser objeto de garantia ou penhora. Os permissivos legais dos artigos 827 e 828, ambos do Código de Processo Civil, arrolam a possibilidade da prestação de caução mediante papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, a ser prestada pelo interessado ou por terceiro. Sendo a Ação Cautelar de Caução processo com nítido caráter satisfativo, nada impede a promoção de medida cautelar incidental a um processo principal que esteja discutido eventual lançamento, ante a previsão do artigo 796 e seguintes do CPC. Entretanto, embora não se possa suspender a exigibilidade do crédito tributário através da prestação ou extensão dos efeitos da caução oferecida, por não ser hipótese prevista no artigo 151, do CTN, pode-se, através de uma medida cautelar, se antecipar os efeitos da penhora a ser prestada no juízo de uma futura execução fiscal, a fim de permitir a expedição da Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa CPD-EN, prevista no artigo 206, do CTN. Esse entendimento é pacífico no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, não só para permitir a expedição de CPD-EN, mas também evitando a inscrição no CADIN da interessada a teor do disposto no artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, conforme se verifica, exemplificativamente, nas ementas a ser colacionadas, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAUÇÃO PARA GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ARTIGO 206, CTN). POSSIBILIDADE.1. Perfeitamente cabível o procedimento do devedor que, em face de crédito tributário contra si lançado, mas ainda não objeto de executivo fiscal em que se possa perfectibilizar a penhora, propõe, em antecipação de tutela nos autos da ação anulatória, caucionar aquele crédito e, à semelhança dos efeitos que gerariam a penhora, permitir a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa estampada no artigo 206, CTN.2. A teor do disposto no artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, o procedimento assegura, igualmente, a suspensão do registro junto ao CADIN.3. Concretizada a medida no bojo de ação ordinária, nada obsta venha o credor, fundamentadamente, opor-se ao valor de avaliação do bem, requerendo a complementação da garantia.” [1]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. É admissível o oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN). Precedentes do STJ e desta Corte.2. Inexiste previsão legal autorizando o Poder Judiciário a interferir na administração pública para o fim de determinar o desmembramento do lançamento tributário. 3. Agravo de instrumento improvido.”[2] O próprio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, tanto nas 1.ª e na 2.ª Turmas, como na 1.ª Seção, favoráveis ao oferecimento de caução dado por terceiro a fim de garantir o juízo, permitindo assim a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BEM DE TERCEIRO DADO EM CAUÇÃO. JUÍZO GARANTIDO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.2. É possível a obtenção de Certidão Positiva, com efeito de Negativa, de Débito - CND (art. 205 c/c o art. 206 do CTN).3. É plenamente cabível a oferta de bem de terceiro para caucionar a expedição de certidão negativa de débito em nome da devedora, mormente ante a autorização expressa do proprietário do imóvel para tanto.4. Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar. Inexistência de crédito tributário definitivamente constituído que impeça o fornecimento da CND requerida, mormente quando o débito encontra-se com o parcelamento em dia.5. O entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, após alongada discussão sobre a matéria, é o de que o seu efeito é simplesmente declaratório. Essa posição determinou o assentamento doutrinário e jurisprudencial na linha de que só surge o direito ao crédito tributário após o lançamento definitivo, isto é, o formado por decisão administrativa trânsita em julgado e não-impugnada pela via judicial.6. Analisando-se a sistemática do CTN, tem-se o seguinte raciocínio: a moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário; a certidão em que consta a suspensão do crédito tributário equipara-se, “ou tem os mesmos efeitos”, à CND (art. 206 c/c o art. 205) culminando na inarredável conclusão, que se aplica ao caso em apreço, de que quem obteve parcelamento de seus débitos tem direito à obtenção de certidão, nos termos do art. 206 do CTN.7. “A Certidão Negativa de Débito só pode ser negada se houver crédito definitivamente constituído. Mesmo que, na esfera administrativa, esteja em discussão se o contribuinte tem ou não direito de compensação, se a contribuição previdenciária comporta ou não repercussão, a certidão deve ser expedida” (REsp nº 195667/SC, 1ª Turma, DJ de 26/04/1999, Rel. Min. GARCIA VIEIRA).8. Com relação à possibilidade de se garantir o crédito por meio da ação cautelar, não visualizo óbice para tanto, visto que, pela necessidade premente da obtenção da CND, a via escolhida é de toda adequada, encontrando respaldo no ordenamento jurídico.9. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.10. Agravo regimental não-conhecido.” [3] Dessa forma, plenamente demonstrado que existe relevância na fundamentação apresentada, autorizando a determinação judicial até mesmo em sede de liminar para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal aos interessados que anteciparem garantias de créditos tributários sob exigência. Para tanto, deve restar comprovada a idoneidade e suficiência da caução ofertada, respaldados em documentos comprobatórios. Ilustrativamente, apresentamos recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, aonde aceito bem oferecido pela empresa no intuito de possibilitar a expedição de sua Certidão de Regularidade Fiscal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ART. 206 DO CTN. DÉBITO GARANTIDO POR CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. 1. Na falta do crédito regularmente constituído, não pode ser negada a certidão negativa de débito. No caso concreto, o lançamento ocorreu, mas não se procedeu à execução fiscal. 2. Nos termos do art. 206 do CTN, é possível a expedição da certidão positiva, desde que os débitos estejam garantidos ou com exigibilidade suspensa. No caso dos autos o oferecimento de caução na ação cautelar demonstra que o devedor sinaliza no sentido de disponibilizar parte do seu patrimônio com o objetivo de garantir o débito existente. 3. Agravo provido parcialmente para garantir a expedição de certidão de regularidade fiscal, até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau quanto à idoneidade e suficiência da caução ofertada.”[4] Assim, devidamente oferecido bem ao gravame que seja suficiente para futura garantia de instância do juízo executório, restará ao representante legal da interessada assumir a responsabilidade ex vi legis, cabendo-lhe a guarda do bem e o dever de apresentá-lo quando intimado para tanto, mantendo-se a responsabilidade necessária para garantir a suficiência e idoneidade da caução ofertada. CONCLUSÃO Segundo a atual jurisprudência, antes do ajuizamento da Execução Fiscal é possível buscar a antecipação dos efeitos da penhora através do oferecimento de caução a fim de possibilitar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal à empresa interessada. Notas: [1] TRF 4.ª Região, AG n.º 2002.04.01.044912-4/RS, 1.ª Turma, Des. Relator Wellington Mendes de Almeida, julgado em 11.12.2002, DJU de 07.05.2003, pg. 569 – Grifamos. [2] TRF 4.ª Região, AG n.º 2001.04.01.029817-8/RS, 1.ª Turma, Des. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 16.06.2004, DJU de 14.07.2004, pg. 241 – Grifamos. [3] STJ, AGRESP n.º 652.370/RS, 1.ª Turma, Min. Relator José Delgado, julgado em 03.03.2005, DJ de 27.06.2005, pg. 241 – Grifamos. [4] TRF4, AI n.º 2006.04.00.034276-4/RS, 2.ª Turma, Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 12/12/2006, D.E. de 10/01/2007.