AU TO RA L UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” LA LE I DE DI R EI TO AVM FACULDADE INTEGRADA PE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Por: Leila Ramirez Soares DO CU M EN TO PR OT EG ID O FISCALIZAÇÃO \ GESTÃO \ CONTROLES Orientador Professor: Luiz Eduardo Chauvet Rio de Janeiro 2013 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA 2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZAÇÃO \ GESTÃO \ CONTROLES Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em GESTÃO PÚBLICA Por: Leila Ramirez Soares 3 AGRADECIMENTOS A minha mãe que mesmo não estando mais fisicamente comigo sempre me incentivou e motivou para que eu alcançasse todos meus objetivos, ao meu esposo incansável com suas palavras doces e estimulantes, aos meus amigos de classe Fabrício e Luiz sempre ao meu lado nos momentos mais difíceis onde as perdas me desestimularam e eles infatigáveis me deram força e carinho e em especial aos Mestres que dividiram conhecimento seus alunos. seu 4 DEDICATÓRIA Dedico ao meu esposo Sinval que sempre esteve ao meu lado com seu amor e amizade. 5 RESUMO Considerando que a terceirização é uma realidade e necessidade na Administração Pública, esta monografia ira abordar o papel do Representante indicado por esta Administração no processo de Fiscalização/Gestão de Contratos, nos termos dos Artigos 67 e 73 da Lei no. 8.666/93 que tem como objetivo resguardar o interesse público na correta execução dos serviços contratados e do respeito das demais cláusulas contratuais mesmo não havendo uma definição objetiva da função do Fiscal ou do Gestor. 6 METODOLOGIA O objetivo desta monografia é estudar o trabalho de um Fiscal/Gestor de um contrato administrativo. As fases do contrato e o momento em que o trabalho deste profissional irá dar início. Para executar esta monografia serão feitas pesquisas em livros, artigos em periódicos, jornais e revistas que tratam do temam sites de órgãos públicos, manuais de orientação internos. Os métodos que levam ao problema proposto, como leitura de livros, jornais, revistas, questionários de perguntas e respostas, pesquisa em campo, observação do objeto de estudo. Contar passo a passo o processo de produção da monografia. • Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. • Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. • Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. • Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho. • Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. • Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências 7 • Portaria nº 78 de 16 de janeiro de 2006. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no acompanhamento e fiscalização de execução dos contratos firmados no âmbito do Ministério da Saúde. • Tribunal de Contas da União - TCU. Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU - 4ª Edição - Revista, atualizada e ampliada. • Superior Tribunal de Justiça – STJ. Manual de Gestão de Contratos. • Marinha do Brasil. Manual do Fiscal de Contratos. Capitania Dos Portos De São Paulo. • Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. • Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. • Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................................................09 1 – TERCEIRIZAÇÃO.................................................................................................................................11 1.1 CONCEITO.............................................................................................................................11 1.2 HISTÓRIA...............................................................................................................................14 1.3 FORMAS.................................................................................................................................15 1.4 SERVIÇO PÚBLICO...............................................................................................................16 1.5 ETAPAS..................................................................................................................................17 1.5.1 PLANEJAMENTO..................................................................................................17 1.5.2 LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS................................................................................17 1.5.3 CONTRATAÇÃO....................................................................................................18 1.5.4 FISCALIZAÇÃO.....................................................................................................18 2 - FISCALIZAÇÃO/GESTÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZ. DE SERVIÇOS NA ADMINISTR.........20 2.1 ATRIBUIÇÕES GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS....................................................22 2.2 ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATOS....................................................................22 2.3 ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO.........................................................................23 2.4 RESPONSABILIDADES DO GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS.....................................25 2.4.1 ADMINISTRATIVA.................................................................................................25 2.4.2 PENAL...................................................................................................................26 2.4.3 CIVIL......................................................................................................................26 2.5 PERFIL DO GESTOR/FISCAL DE CONTRATOS...................................................................27 3 - PAPEL E DIFICULDADES DA FISCALIZ./GESTÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.....................28 3.1 ATUAÇÃO DO FISCAL / GESTOR........................................................................................28 3.2 REPACTUAÇÃO.....................................................................................................................33 3.3 PRORROGAÇÃO....................................................................................................................33 3.4 CONTRATAÇÃO DE TERC.PARA AUXILIAR O FISCAL/GESTOR DO CONTRATO............34 3.5.DESVIO DE FUNÇÃO RELAÇÃO À FISCAL.DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS........36 3.6. PREPOSTO DO CONTRATO................................................................................................37 3.7. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DO OBJETO....................................................................38 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................................................39 9 INTRODUÇÃO A terceirização de serviços por parte da Administração Pública é uma ferramenta para a Gestão viabilizada por meio de Contrato Administrativo que irá possibilitar, através do processo de licitação pública, a redução do custo tanto na contratação de mão de obra como na aquisição de bens, além de permitir que esta Administração se dedique a sua atividade principal com eficiência. Tendo em vista o interesse do Estado de uma forma geral, se faz necessário a indicação de um agente público para acompanhar a aplicação dos objetos contratados. Com a grande diversidade e modalidades de contratos públicos torna-se difícil encontrar servidores com conhecimento especifico para fiscalizar. Veremos que a Lei no. 8.666/93 no seu artigo 67 determina que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um representante indicado pela Administração Pública, porém não deixa claro quais serão as qualificações, atribuições e competências desse servidor. Observa-se que posteriormente o Decreto no. 2271/97, em seu artigo 6º determina que o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato será exercida por um gestor indicado pela Administração. Vale ressaltar que esse decreto amplia as atribuições do Gestor, isto é trazendo para a esfera de sua competência as atribuições de acompanhar e fiscalizar. Conforme entendimentos que serão abordados neste trabalho, não há uma distinção clara entre as atribuições de fiscal e a de gestor. Entidades que organizam cursos de capacitação de servidores públicos para exercerem funções de fiscal/gestor não distinguem com clareza essa diferença. O Tribunal de Contas da União (TCU), em sua publicação “Licitações e Contratos” não distingue o fiscal do gestor de contratos, contudo não aborda de forma conclusiva esse assunto. Ocorre que com a complexidade das contratações públicas observaremos que haverá necessidade de uma melhor definição do que é uma 10 Fiscalização e uma Gestão de Contrato, pois a Fiscalização pressupõe uma atividade de campo aonde se pretende efetivamente visitar obras, levantar estoques, identificar pessoal alocado o que demandaria uma atribuição mais especializada e direcionada ao objeto do contrato. Já a função de Gestor do Contrato seria mais uma atribuição vinculada a um cargo de direção e de tomada de decisões. Esse Gestor poderá ser responsável por mais de um contrato e suas decisões administrativas em relação a sansões, prorrogação, aditamentos, repactuações contratuais seriam tomadas com base nos relatórios feitos pela Fiscalização. A importância do Gestor no processo virá desde o planejamento, formulação do edital, processo licitatório, contratação e a gestão propriamente dita. 11 CAPÍTULO I TERCEIRIZAÇÃO CONCEITO - HISTÓRIA - FORMAS - SERVIÇO PÚBLICO - ETAPAS 1.1 CONCEITO Para conceituarmos a palavra Terceirização, podemos dizer que é a: “Contratação de terceiros, por parte de uma empresa, para a realização de atividades que não lhe são essenciais, a fim de racionalizar seus custos, economizar recursos e desburocratizar sua administração”. (Dicionário do Aurélio on-line) Podemos dizer também que é a terceirização consiste na existência de um terceiro especialista, chamado de fornecedor ou prestador de serviços, que com competência, habilidade e qualidade técnica, presta serviços ou produz bens, em condições de parceria, para a empresa contratante chamada de tomadora ou cliente. A palavra “Terceirização”, em sentido amplo, é a transferência de serviços para execução de terceiros. Teve origem nos Estados Unidos, consolidando-se na década de 50, principalmente na indústria. No Brasil, essa prática iniciou-se nas empresas multinacionais do setor automobilístico nas décadas de 50 e 60, impulsionadas na década de 70, principalmente pela contratação de empresas de limpeza e conservação. A Terceirização é um regime relativamente novo praticado por organizações, tanto as privadas como as públicas. Essas organizações tem como intuito transferir para terceiros algumas atividades que não são essencialmente ligadas a sua atividade fundamental. 12 Observa-se que existe uma fatia de mercado que se especializa em prestar serviços. Uma característica também é que a nível trabalhista há uma dissociação à relação econômica de trabalho, essa correspondência não é de obrigação direta à contratante. Para que ocorra a Terceirização, uma empresa deverá contratar outra a fim de que essa execute parte ou um todo de uma atividade. Ocorrerá uma descentralização na execução de serviços. Essa contratação acontecerá mediante contrato devidamente formalizado em que a empresa contratada oferecerá a mão de obra, de acordo com o pacto feito entre as partes. Podemos concluir conceitualmente que TERCEIRIZAÇÃO nada mais é que a oferta de serviços prestados por um individuo pessoa física que trabalha por conta própria, sem subordinação de um empregador ou chefia que assume os riscos do seu negócio ou pessoa jurídica, empresas contratadas, de prestação de serviços (empresa especializada), para realizar determinados serviços de que necessite, desde que não relacionados às suas atividades-fim e sem a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego que são: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário. No campo do direito do trabalho, Terceirização é a contratação, por determinada empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para a execução de atividade-meio, e que o conceito é o mesmo para a Administração Pública que, com muita freqüência, celebra contratos de empreitada (de obra e de serviço) e de fornecimento, observadas as normas da Lei nº 8.666/93, que regulamenta os contratos administrativos, com fundamento no artigo 37, XXI, da CF/88: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação 13 técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Podemos também dizer que a Terceirização, seja ela na iniciativa privada quando na pública é uma técnica de Gestão onde a pessoa jurídica privada ou pública a partir de uma relação pontuada por colaboração, haverá uma prestação de serviços ou fornecimento de bens e serviços ou fornecimento de bens a terceiros estranhos aos seus quadros. Quando esse fato ocorre no âmbito da empresa pública, faz-se também através de instrumento público contratual. Conclui-se que a terceirização de serviços pela administração pública, é exeqüível quando diz respeito as atividade-meio dos entes públicos, não sendo aplicável quando destinar-se ao exercício de atribuições próprias dos servidores de cargos efetivos próprios dos quadros do respectivo ente contratante, ou para o exercício de funções relativas ao poder de polícia administrativa ou prática de atos administrativos. Os órgãos públicos são responsáveis desde a escolha da empresa prestadora de serviço como também se responsabilizam pela fiscalização do contrato firmado e no que tange a legislação trabalhista. Concessão de serviço, de acordo com o inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.987/95, é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente segundo licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. É um contrato administrativo onde o Estado passa a outrem a realização de obra pública de modo que este feito seja de total responsabilidade da empresa escolhida. Normalmente, o capital destinado ao pagamento deste serviço está diretamente relacionado com os possíveis lucros provenientes desta obra. As organizações prestadoras de serviços inserem seu pessoal nas empresas tomadoras, que poderão ser pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra por meio 14 de uma empresa terceirizada. Porém como já foi dito anteriormente o vínculo empregatício será estabelecido com aquele que colocou a referida mão-deobra. Note que as empresas tomadoras contratam a execução de serviços qualificados firmados contratualmente com o prestador de serviços. Dessa forma, a relação jurídica é formada diretamente com a empresa de trabalho temporário e não como os trabalhadores. Porém vale salientar que esse tipo de relação por muitas vezes provoca um desajuste, pois vai de encontro aos modelos que tem por finalidade defender os Direitos Trabalhistas (CASSAR, 2007, P.497). Esse modelo de Terceirização trará rapidez nas contratações, qualidade, competitividade e celeridade às necessidades constantes no mercado de trabalho. As empresas com uma visão prioritária nas atividades fins, e com o objetivo de não perderem tempo, decidem contratar mão-de-obra terceirizada a fim de agilizar seus processos. O tomador envolve-se de forma direta nos resultados que dizem respeito às suas atividades fins e cobra da empresa especializada os resultados da Terceirização. 1.2 HISTÓRIA A Terceirização deve seu surgimento nos Estados Unidos da América quando da II Guerra Mundial. A guerra era um grande utilizador de armamento fazendo com que as indústrias bélicas desenvolvessem em grande escala a produção de armas que seriam utilizadas nas batalhas. suporte passaram a ser descentralizadas da As atividades de administração, sendo redirecionadas às empresas prestadoras de serviços mediante contratação de mão-de-obra. Essa maneira de contratação traria conseqüências sociais e econômicas tal qual ocorre hoje em dia. No Brasil, a terceirização surge mais significativamente na década de 70, porem quem alavanca mais esse tipo de serviço é setor público, pois com a descentralização dos serviços públicos através do Decreto-Lei 2007, que 15 dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, posteriormente ampliada no setor privado com a Lei 6019/74, que regulamenta o trabalho temporário e posteriormente a de sérvios de vigilância (Lei 7102/83). Na CLT havia somente dois tipos de subcontratação de mão de obra: a empreitada e a subempreitada como também a pequena empreitada. • Empreitada Um ou mais profissionais ou empresas, contratados para executar, por um determinado tempo, qualquer tipo de obra ou serviço. Este somente poderá ser executada por aquele que foi contratado. • Subempreitada A obra ou serviço não precisa necessariamente ser executado pelo empreiteiro, sendo esta repassada para outra pessoa que a executará. Este contrato será derivado, pois será celebrado com outro profissional ou empresa. • Pequena Empreitada Serviço prestado por um empreiteiro de forma autônoma junto com alguns ajudantes ou empregados, sendo a obra de pequeno vulto econômico, conforme artigo 652, a, III, da CLT, 1.3 FORMAS No setor privado, em um período em que a Terceirização ainda não estava claramente definida, a CLT cita em seu artigo 455 a empreitada e a subempreitada. Já no setor público fora editado o Decreto-Lei n. 200/67 artigo 10 como também a Lei 5645/1970 que regulamenta a contratação de serviços executivos ou operacionais. A seguir o artigo 3º, Parágrafo Único, da mesma Lei trouxe encargos e execução às atividades pautadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas necessitariam ser 16 objeto de execução mediante contrato, conforme Decreto-Lei n. 200, Artigo 10, parágrafo 7º. 1.4 SERVIÇO PÚBLICO O Estado no curso de sua história passa a sofrer transformações constantes. Neste panorama de permanentes mudanças, surge na década de 80 um Estado Moderno que é levado a intervenções sociais e a processos de reformas administrativas que acarretam em centralizações e descentralizações administrativas. Essa reforma tem como objetivo reduzir a máquina administrativa, tornando-a mais eficiente e voltada a atender o cidadão. Com o objetivo de eliminar alguns monopólios praticados por empresas do setor público, é instituída a prática de privatização, é dada a incumbência de gerir os serviços públicos aos particulares e terceirizados, que passa a desempenhar atividades antes praticadas em sua essência pela Administração Pública. (DI PIETRO,2008, P.28). O Estado entendia que com isso haveria uma economicidade de recursos e um rendimento pelo capital investido, pois ao contratar serviços especializados em empresas privadas teria a possibilidade de reduzir custos. (SOUTO, 2001, p.373). Sendo assim, entende-se que na terceirização, na esfera do serviço público, há contratação de empresas especializadas para a execução de atividades complementares ou acessórias. Em resumo o poder público transfere a execução ou prestação de serviços a um terceiro, mediante um contrato administrativo de prestação de serviços consolidado entre as partes interessadas. Nesse contrato é estabelecida uma relação de deveres e obrigações entre as partes com o objetivo estabelecer responsabilidades mútuas entre o órgão/entidade pública contratante e a empresa contratada. Dentre esses serviços encontram-se os de natureza consecutiva, considerados serviços auxiliares e necessários à Administração Pública que, 17 se interrompidos, poderão de certa forma afetar suas atividades e cuja duração da contratação deva se estender por mais de um exercício financeiro de acordo com o artigo 57, II, da Lei nº 8.666 21/06/93, desde que em instituída em edital e no contrato e logicamente evidenciado que a prorrogação será mais vantajosa para Administração do que realizar novo procedimento licitatório. Convém observar que incumbe aos órgãos/entidades da Administração Pública, através dos fiscais/gestores de contrato, avalizar se os serviços contratados estão sendo executados de forma a atender as cláusulas pactuadas. 1.5 ETAPAS 1.5.1 PLANEJAMENTO Etapa aonde é necessário avaliar o processo da terceirização: • Objeto a ser contratado; • A quantidade de serviços (postos de trabalho) que serão necessários para o cumprimento do objetivo proposto; • Consulta à legislação vigente que esclarece sobre o que pode efetivamente ser terceirizado no órgão/Entidade. A Lei 8.666, os decretos e as instruções normativas publicadas pela SEPLAG darão subsídios legais para sua execução. 1.5.2 LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS É necessária elaboração do Projeto Básico, aonde será estabelecido: • Os serviços que serão contratados; • Detalhamento dos postos de trabalho (cargos); • Local (ais) onde será (ao) prestado(s) o(s) serviço(s); 18 • Requisitos necessários que os colaboradores alocados pela contratada deverão ter para exercerem as atividades especificadas (qualificações profissionais); • Definição das às atividades (descrição dos serviços) de cada posto de trabalho (atividades diárias, semanais, mensais, semestrais, etc.); • Método de avaliação da qualidade dos serviços prestados, fazendo constar, no edital e no contrato; • Definir quem será o gestor do contrato firmado por parte da Administração Pública, que terá como papel o de fiscalizar os serviços da empresa contratada; • Orçar o valor da contratação, observando-se as Instruções Normativas existentes Os serviços terceirizados, via de regra, dependem de processo licitatório prévio. Deve constar no referido processo parecer jurídico do Órgão/ Entidade interessado. 1.5.3 CONTRATAÇÃO Conforme e de acordo com as disposições constantes no edital, na proposta da Contratada e do instrumento da Administração Pública o contrato a ser firmado deve estar de acordo com as disposições integrantes no edital e na proposta da contratada, é o instrumento que a Administração Pública emprega para fiscalizar o cumprimento do contrato. 1.5.4 FISCALIZAÇÃO De acordo com a Lei 8.666, artigo 67, a execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante designado pela Administração Pública. Esse representante será designado Gestor/Fiscal. Esse servidor deverá deter experiência técnica relacionada ao objeto da contratação. 19 A empresa contratada deverá designar formalmente um Preposto/Supervisor que será o responsável pelo controle efetivo dos funcionários terceirizados. Será quem deve resolver problemas administrativos detectados no andamento dos serviços, apresentando soluções para a resolução dos problemas ocorridos. Ao Gestor/Fiscal do contrato, incumbirá detectar qualquer problema na prestação dos serviços, registrar a ocorrência e comunicar ao Preposto/Supervisor da contratada para que as providências necessárias sejam tomadas. 20 CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO / GESTÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO É muito comum que a Administração Pública foque com todo cuidado na licitação pública, pois é necessário evitar-se e resguardar-se de recursos e medidas judiciais por parte dos licitantes. A Administração Pública segue com obediência os pareceres legais licitatórios, contudo essa mesma Administração Pública com muita freqüência não toma em muitos casos cuidado no acompanhamento dos contratos administrativos e com isso e chamada a responder solidariamente em questões fiscais e trabalhista. Com a assinatura do contrato não se esgota as atividades do agente público, muito pelo contrário, a partir da escolha da melhor proposta não se pode presumir que o serviço será executado a contendo. Faz-se necessário por parte da Administração Pública comprometimento na fiscalização e controle buscando defender o interesse publico dentro da relação contratual. É necessário ressaltar que a proposta mais vantajosa e o melhor contrato são aqueles que cumprem com excelência o teor acordado. De nada adianta firmar um “ótimo” contrato se a demanda da administração pública e o interesse público não forem devidamente atendidos e finalmente satisfeitos. É obrigação da Administração Pública na pessoa do agente público designado acompanhar e fiscalizar/gerenciar a execução dos seus contratos. No caput do artigo 66 da Lei no. 8.666/93 preceitua que: “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.” 21 Assim sendo tanto o Contratado com a Administração Pública deverão cumprir a risca suas obrigações para a eficiência contratual. Para tanto, o artigo 58 da Lei 8.666/93 dita: “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-”lhes a execução;” No caput do artigo 67 da mesma Lei 8.666/93, é mais objetivo o enunciado: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. Na verdade antes de ser uma prerrogativa é uma obrigação e um dever a fiscalização contratual, sendo está indispensável. Isso tudo se confirma também no caput do artigo 76 da mesma Lei conforme abaixo: “A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”. Vale observar que o trabalho da fiscalização produz efeito “preventivo”, isto é impede que a desídia do contrato ocasione danos irreversíveis ou de difícil reparação para qualquer das partes (contratado, administração pública ou terceiros). 22 A Fiscalização deverá ser eficiente e eficaz fazendo com que os serviços contratados que não atendam as exigências contratuais sejam sanados. 2.1 ATRIBUIÇÕES GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS 2.2 ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATOS a) Cuidar das questões relativas: • À prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativas competentes; • À comunicação para abertura de nova licitação à área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com • Ao ateste da execução antecedência razoável; dos serviços para fins de faturamento; • À comunicação ao setor competente sobre quaisquer problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na atestação; a) Comunicar as irregularidades encontradas, situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei; b) Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes; c) Cuidar das alterações de interesse da Contratada, que deverão ser por lá formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro repactuação. No caso de pedido de prorrogação de ou prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execução, o qual, por sua vez, deverá corresponder àqueles previstos no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei 8.666/93 e alterações; 23 d) Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do Contrato pela Administração; e) Alimentar os sites do Governo, os sistemas informatizados da Casa, responsabilizando-se por tais informações, inclusive sempre quando cobradas/solicitadas; f) Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei; g) Procurar auxilio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas; h) Documentar nos autos todos os fatos dignos de nota; i) Deflagrar e conduzir os procedimentos de finalização à Contratada, com base nos termos Contratuais, sempre que houver descumprimento de suas cláusulas por culpa da Contratada, acionando as instâncias superiores e/ou os Órgãos Públicos competentes quando o fato exigir 2.3 ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO a) Ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução; b) Esclarecer dúvidas do preposto/representante da Contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência; c) Verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a obrigatoriamente, atestação. auxílio Em para caso que de efetue dúvida, buscar, corretamente a atestação/medição; d) Antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuvas, fim de prazo); e) Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo). Em 24 caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada; f) Receber e encaminhar imediatamente as Faturas/Notas Fiscais, devidamente atestadas para pagamento observando previamente se a fatura apresentada pela Contratada refere-se ao objeto que foi efetivamente contratado; • As Faturas/Notas Fiscais originárias de Contratos, sobre tudo de Contratos orientados pelas regras dos celebrados entre a contratada e fornecedores, objetivando a prestação de serviços contínuos, deverão ser encaminhadas devidamente atestadas diretamente à Área de Contratos, até no máximo o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, visando o cumprimento dos prazos de pagamentos e providências de satisfação dos tributos pertinentes a cada Contratação; • A presente orientação se dá considerando que a empresa, conforme previsão na grande maioria dos editais préaprovados da contratada, somente emitirá a Nota Fiscal/Fatura no 1º dia útil subseqüente ao mês da prestação dos serviços; • As Faturas/Notas Fiscais correspondentes às contratações e/ou aquisições, formalizadas por meio de simples empenho, deverão ser encaminhadas devidamente atestadas diretamente à Pagadoria; • Nos caso de Contratação por meio de simples empenho, o seu Fiscal poderá se valer de assistência da Seção Técnicas de Materiais no tocante ao encaminhamento para pagamento, logicamente desde que preservado tempo hábil para tanto; 25 g) Fiscalizar a manutenção, pela Contratada, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação; h) Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado. A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto; i) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, receber provisoriamente o objeto do Contrato, no prazo estabelecido, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes (Obs.: o prazo começa a contar da comunicação escrita do contratado) e j) Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas. 2.4. RESPONSABILIDADES DO GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS 2.4.1 ADMINISTRATIVA O Gestor e o Fiscal de Contrato, assim como todo servidor, devem ser leais à Administração, cumprindo suas funções com urbanidade, probidade e eficiência, executando suas atribuições sem envolvimento pessoal. Limitando-se sempre a buscar a resolução administrativa das questões a ele apresentadas, o que, certamente, contribuirá para se evitar exageros de conduta e até o abuso de autoridade. Condutas incompatíveis com as funções de Gestor e Fiscal podem ensejar aplicação de sanções administrativas, logicamente após o devido processo legal em que seja garantida a ampla defesa. Ou seja, decorre da gestão/fiscalização irregular do Contrato, quando, mediante processo disciplinar, for verificado que o Gestor e/ou o Fiscal agiu em desconformidade com seus deveres funcionais, descumprindo regras e ordens legais. 26 2.4.2 PENAL Quando a falta cometida pelo servidor for capitulada como crime, dentre os quais se incluem os previstos na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, diz-se que cometeu ilícito penal, passível de pena restritiva de liberdade, entre outras modalidades de pena. Ou seja, os crimes estão tipificados em lei, principalmente no Código Penal. Na hipótese de cometimento de ilícito penal, o Ministério Público será comunicado, independentemente da abertura de processo disciplinar. 2.4.3 CIVIL Quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Gestor e/ou Fiscal será chamado para ressarcir os cofres públicos. Para esse fim, deverá ser demonstrado o dolo ou a culpa do agente, essa última por negligência, imperícia ou imprudência. Se o dano for causado a terceiros, responderá o servidor à Fazenda Pública, em ação regressiva. Ou seja, se houver dano ao erário, a Administração, através de processo administrativo, comunicará o Gestor/Fiscal para efetuar o recolhimento da importância necessária ao ressarcimento do prejuízo. O Gestor/Fiscal poderá se recusar a recolher a importância, hipótese em que a Administração deverá recorrer ao Judiciário. As sanções civis, penais e administrativas são cumulativas e independentes entre si. No caso de absolvição criminal, a responsabilidade administrativa será afastada. Representante da administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das 27 faltas e defeitos observados, conforme o disposto na Instrução Normativa MPOG/ SLTI nº 2, de 30 de abril de 2008. 2.5 PERFIL DO GESTOR/FISCAL DE CONTRATOS A Lei 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do gestor do contrato. O manual de Gestor de contratos do STJ (2005) posiciona que, em face da importância do encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualificações, tais como: a) Gozar de boa reputação ético-profissional; b) Conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; c) Não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; d) Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; e) Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou junto a Tribunais de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município; f) Não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra á Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1997. 28 CAPÍTULO III PAPEL E DIFICULDADES DA FISCALIZAÇÃO/GESTÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 3.1 ATUAÇÃO DO FISCAL / GESTOR Tem quem chame o Representante da Administração designado nos termos do Artigo 67 e 73 da Lei 8.666/93 de Fiscal ou Gestor de Contratos. Em relação a essas duas figuras, citarei a seguir algumas referências e suas diferenças, de acordo com alguns autores: “Então, o fiscal a que se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/93 campo, é o que está diariamente na obra, é o que está verificando como se executam os serviços de limpeza, conservação, manutenção ou vigilância; já o gestor está preocupado com outro nível de acompanhamento e exatamente por isso pode ser gestor de mais de um contrato porque tem que ter a visão do sistema – contratos que se reúnem por afinidade de objeto. Assim é possível ter 5, 6, 10 contratos de limpeza e conservação todos com o mesmo gestor, mas cada um deles com o seu fiscal, porque dificilmente um fiscal vai dar conta de acompanhar o dia-a-dia da execução de mais de dois contratos” (Pereira Júnior, Jessé Torres, 2007, p.198). Sendo assim, para Jessé Torres, fiscal é aquele com atribuição de acompanhamento cotidiano do contrato e, gestor, o servidor que tomará decisões e executará atos administrativos em decorrência deste mesmo contrato. Então uma é complementar a outra. 29 Outra opinião: “Ora, se o gestor é essa peça que tem a visão do sistema, que conhece as prerrogativas da Administração, sabe usálas no momento e na dose certos, ele tem que ter uma equipe que possa ir ao campo da execução para acompanhar o que está acontecendo – o gestor não vai, é evidente; se ele é gestor está na sua unidade administrativa tomando uma série de providências e acompanhando o desenvolvimento da execução através de relatórios, documentos, sem jamais perder esta visão do todo, a visão do sistema, eficiência e eficácia, relação custo–benefício e resultados. Mas ele precisa de gente do campo, e esse pessoal de campo é o que a lei chama de fiscal da execução” (PEREIRA JÚNIOR, 2008, p.9). Na sua visão o servidor deverá ser capacitado, pois assim somente servidores preparados deverão exercer tal função. Dá como exemplo a Prefeitura cidade de São José dos Campos que através de Lei Municipal instituiu o cargo de Gestor de Contratos onde cada secretaria terá um servidor para gerir os acordos contratuais, afinal de contas esse fato não ocorre de forma ocasional. A prefeitura de forma rotineira tem contratos administrativos necessitando de servidor que faça sua gestão. No Ministério da Saúde – MS, o fiscal e gestor são tratados como um só instituto, conforme Portaria nº 78/2006. O Tribunal de Contas da União - TCU, em sua publicação “Licitações e Contratos” não distinguem o Fiscal do Gestor de Contratos, contudo não é conclusivo em sua distinção. Já o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em seu Manual de Gestão de Contratos, diz serem sinônimos o Fiscal e Gestor. Na Marinha do Brasil, em seu Manual de Fiscalização define que ao Gestor incumbe a tarefa de executar as atribuições referentes ao acompanhamento do contrato apresentadas na Lei nº 8.666/93. 30 Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, usa as expressões como sinônimas. No Decreto nº 2.271/97, informa que o gestor será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato. Conclui-se que a definição dos dois termos não evidencia uma diferença objetiva, precisa e conclusiva, as atribuições que impuserem ao acompanhamento do contrato deverá ser dividida em dois níveis, o que poderá ser dispensado em caso de omissão. No âmbito do executivo federal, podemos adiantar que, nos contratos de serviço, fiscal e gestor são sinônimos. Por fim, acreditamos que, a fim de evitar estender essa discussão de forma desnecessária, ao se formalizar normativos internos, adote-se a nomenclatura utilizada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, ou seja, fiscal será o responsável pelo acompanhamento direto do contrato e o supervisor aquele que executará atos administrativos e tomará decisões intermediárias relativas à execução contratual. Atuar como fiscal de um contrato é como diz o próprio nome fiscalizar, verificar, examinar seu cumprimento. A atividade de fiscalizar é extremamente complexa, pois necessita que o profissional que executará essa atividade tenha profundo conhecimento do contrato especificamente e de outras matérias legais de forma ampla. No caso desse profissional constatar que há alguma divergência no que tange o cumprimento do contrato, deverá registrar a irregularidade, os fatos e determinar que seja executado adequadamente. Por sua vez e de forma simultânea autoridade deverá manter comunicada a competente imediatamente superior, evidentemente seguindo as determinações internas do órgão atuante. Com isso deverá ser feita a diligência necessária a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Todas as especificações contratuais deverão ser seguidas e cumpridas, de acordo com suas especificações. Também deve ser verificado o cronograma de execução do contrato. Caso seja verificado atraso, também deve comunicar à autoridade competente. Caso o prazo necessite ser prorrogado esse fato deverá ser comunicado e devidamente acertado. 31 É importante que o Fiscal/Gestor fique atento de que os profissionais que a contratada disponibiliza para execução dos serviços terceirizados estão aptos àquele serviço e é necessário ficar atento se as obrigações trabalhistas e previdenciárias estão de acordo com o Enunciado no. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois caso contrário a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente dos valores não recolhidos/pagos. No que tange a parte trabalhista, o fiscal deverá atentar para as normas relativas à segurança do trabalho, pois esta evita acidentes não só aos agentes administrativos como também aos prestadores de serviços alocados no contratante. Outro detalhe oportuno seria que os serviços prestados sejam executados pelos empregados do contrato e não por terceiros alheios, pois ocorre dos serviços serem repassados a outrem havendo então a subcontratação. Vale citar que não compete ao fiscal formular exigências incompatíveis com o Edital e com o contrato licitado. Sua função é fiscalizar a execução do contrato. Deve abster-se a alterar ou prorrogar o contrato, produzir aditivos. Caso observe a necessidade de que algo deverá ser feitos a fim de que o contrato seja executado sem problemas, deverá encaminhar à autoridade competente ou superior imediato relatório, memorando ou mesmo ofício aonde poderá sugerir ou mesmo requisitar providencias que julgar necessárias. Os Contratos da Administração Pública são regidos, preponderantemente, pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, de modo que o Gestor e o Fiscal de Contratos devem conhecer suas regras, inclusive as particulares do Contrato e da Licitação precedente, se for o caso. A Administração Pública é regida pela legalidade e pela publicidade. Por este princípio, ninguém pode se escusar a cumprir a Lei, alegando não conhecê-la. Qualquer irregularidade deve ser comunicada ao órgão ou setor competente, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Aliás, qualquer ação que não esteja sob o alcance do Gestor/Fiscal deve ser levada ao conhecimento de quem detém competência para adoção de medidas pertinentes, conforme dispões o § 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93 e alterações: 32 “As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. A comunicação deverá ser feita por escrito, com os detalhamentos necessários para a solução dos problemas. Em princípio, deve o Gestor/Fiscal buscar informações junto ao setor a que estiver subordinado. Se a dúvida for de cunho jurídico, deve buscar apoio junto à Assessoria Jurídica da Contratante podendo, também, ser ouvido o Controle Interno. Se a dúvida for de ordem técnica, inerente aos serviços ou aos bens adquiridos, deve o Gestor/Fiscal socorrer-se do setor que elaborou o projeto básico ou as especificações do objeto. As dúvidas poderão ser dirimidas informalmente junto aos setores competentes, contudo, havendo necessidade de motivar algum ato, tais dúvidas deverão ser manifestadas por escrito. Ou seja, o Gestor/Fiscal não pode “guardar” as dúvidas para si. Deve “dividi-las” com a Administração para solucioná-las o mais rápido possível, diminuindo as chances de cometer erros e violar a lei, possibilitando que a Administração realmente atinja a finalidade de Contratação. Os Gestores/Fiscais porventura indicados deverão ter clareza na compreensão dos seguintes conceitos, de forma a evitar erros nos procedimentos: Não podemos questionar que o agente público que é designado para a função de gestor e fiscal de contrato precisará ter competência para isso, afinal é essencial para execução do cargo afinal esse agente poderá ser responsabilizado por ocasionais erros ou ilícitos cometidos. Outro fato a ser observado é o fato de acumular funções com outras estranhas, ou melhor, alheias a contratação. Isso é comum na Administração Pública geralmente por falta de pessoal. Normalmente isso poderá causar problemas na gestão do contrato. Geralmente ocorre que o gestor não tem tempo suficiente para executar as tarefas necessárias para o acompanhamento do contrato. Há por diversas vezes casos em que além de gerir o contrato ainda é fiscal do mesmo. 33 É necessário que se planeje a nomeação do Gestor, pois este agente deverá conhecer a fundo o contrato antes mesmo de sua assinatura. Para alguns o momento ideal seria na autorização do processo licitatório, desta forma o gestor acompanharia todo o processo de contratação, da fase de elaboração do edital, comissão de licitação e pregoeiro. Já a nomeação do fiscal, deveria ocorrer logo após a assinatura do contrato. Dessa forma não haveria a fusão das duas funções, pois foram nomeadas em separado, havendo com isso respeito aos princípios da eficiência e da especialização. 3.2 REPACTUAÇÃO É a revisão das condições contratadas, sob todos os aspectos, ou apenas alguns. Acordo coletivo é apenas um fator da necessidade de repactuação, não necessariamente sua determinante ou a única razão da repactuação. A Administração deve instruir o processo com todos os comprovantes fornecidos pela contratada, referentes à necessidade e legalidade da revisão. O parecer do Gestor/Fiscal deverá ser explícito no sentido de evidenciar se a repactuação é devida, com exaustivo exame da planilha apresentada. 3.3 PRORROGAÇÃO É a alteração da vigência do Contrato, devendo ser observado o disposto na Lei 8.666/93, artigo 57. A Administração necessita instruir o processo com pesquisa de mercado e justificativa sobre os benefícios da prorrogação (avaliação de desempenho da contratada; levantamento de informações quanto aos aspectos técnicos e mercadológicos que comprovem a existência de condições e preços vantajosos para a Administração, por meio de pesquisa de mercado realizada em pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da Administração Pública que mantenham Contratos semelhantes; manifestação da Contratada em relação à prorrogação e ao reajuste de preços; nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, informar se a 34 Contratada continua mantendo, em relação à execução do objeto, as condições que ensejaram sua contratação, de conformidade com a fundamentação legal pertinente, etc.). Os Contratos somente poderão ser prorrogados caso não tenha havido interrupção do prazo de vigência, ainda que a interrupção tenha ocorrido por apenas um dia. Não há renovação de Contrato. Ao término do Contrato deverá ser realizada nova licitação ou processo de contratação cabível. Deverá ser observado com especial atenção o término do prazo de vigência dos Contratos, que poderá durar, no máximo, 60 meses, via de regra, com uma única e excepcional prorrogação de mais 12 meses (Lei 8.666/93 artigo 57, parágrafo 4º). Na hipótese em que os Contratos não puderem ser prorrogados, deverá ser elaborado Projeto Básico visando à elaboração de novo procedimento licitatório. Os autos deverão ser encaminhados antes da expiração da vigência do respectivo Contrato, sendo sugeridos os seguintes prazos: – até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação; – até 90 (noventa) dias para os procedimentos relativos à licitação nas modalidades de Convite e Pregão; – até 120 (cento e vinte) dias para os procedimentos relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência. É importante observar o cumprimento dos prazos acima, pois a elaboração da minuta do Contrato, bem como a do Edital, exige detalhada análise do projeto básico. Vale ressaltar que os trâmites processuais obrigatórios e o próprio procedimento licitatório necessitam de tempo considerável para seu desenvolvimento e conclusão. 3.4 CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA AUXILIAR O FISCAL/GESTOR DO CONTRATO É permitida a contratação de terceiros para auxiliar o Fiscal/Gestor do Contrato, de acordo com o artigo no. 67 da Lei no. 8.666/93: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de 35 terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” É comum isso ocorrer quando o contrato é e grande porte onde fiscalizar é muito complexo quando por uma só pessoa ou quando a entidade administrativa possui uma estrutura de pessoal reduzida sendo insuficiente para o fiscal exercer suas funções com êxito. Contudo vale observar que esta terceirização não poderá ser completa, isto é passada a terceiros a fiscalização do contrato. O dispositivo cita que poderá haver a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo e não que esses terceiros poderão substituir o fiscal em sua totalidade. Mesmo que o órgão administrativo não possua em seus quadros com alguém com conhecimento técnico e habilitado para exercer as funções de fiscal do contrato, o terceiro continuará a ser apenas auxiliar na fiscalização. Em princípio não se deve exigir do Fiscal/Gestor, conhecimento apropriado que venha a divergir com os relatórios da contratada. Isso tudo deverá ser visto com certa razoabilidade. Os órgãos de controle deverão agir com certa sensibilidade a fim de avaliarem a responsabilidade do fiscal, pois isso irá depender das características de cada contrato. A Administração Pública deverá sempre observar quando falha houver por parte da fiscalização, se houve falha ou defeito no ato de fiscalizar, pois nem sempre deverá ser imputada ao fiscal uma culpa. Para tanto o fiscal deverá ter suporte no contrato que foi precedido de licitação pública que irá garantir seus atos. No caso o inciso IV do artigo 13 da Lei 8666/93, que associada ao §1° que associada a este artigo preconiza: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 36 § 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.” 3.5.DESVIO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Em função do princípio da legalidade, os agentes públicos somente podem atuar na medida da lei e nas suas competências de acordo com o que é outorgado por regulamento legal. Contudo ocorre muitas vezes servidores que são desviados de sua função original, principalmente no que se referente a fiscalização de contratos administrativos. A título de exemplo, um servidor cuja formação é de engenharia civil, mas que fora aprovado para exercer um cargo puramente administrativo e não de engenharia. A entidade administrativa contrata a execução de uma obra e designa aquele servidor para fiscalizar o contrato cujo seu conhecimento na área de engenharia será utilizado para fiscalizar. Nesse caso mesmo sendo ele um engenheiro não foi nomeado para empregar esse na função pública. Deverá esse fiscal ter a assessoria de um profissional técnico para dar-lhe suporte técnico. Ocorre aí desvio de função e isso compromete a Administração Pública. Sendo esse servidor desviado de sua função, isto é a da área administrativa, fará jus ao salário de engenheiro civil, conforme orientação que consta da jurisprudência do Superior Tribunal Judicial a seguir: Processo: AgRg no REsp 396704 RS 2001/0179830-0 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 06/06/2005 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 01.08.2005 p. 506 37 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, à título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Precedentes. 2. Restringindo-se a Agravante a manifestar sua irresignação com a decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a ensejar a sua modificação, impõe-se o desprovimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. Os agentes precisam obrar na exata medida de suas competências legais. Isso é o princípio da legalidade”. 3.6. PREPOSTO DO CONTRATO O contrato administrativo deverá ter um representante aceito pela Administração. Esse representante deverá ser o Preposto, conforme o caput do artigo 68 da Lei 8.666/93: “O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”. A administração poderá recusas o preposto, que, diga-se de passagem, pode ser indicado pela contratada. Porém essa recusa deve ser motivada e esclarecido o porque da recusa pois não poderá ser arbitrária. 38 Quando este for substituído deverá ser feito por alguém devidamente capacitado e devidamente habilitado. Esse preposto será o interlocutor oficial com a Administração representada pelo Fiscal/Gestor. Ele tomará o cuidado de acompanhar a execução do contrato. Deverá ficar atento as observações do Fiscal/Gestor a fim de corrigir os defeitos e sanar os erros. Enfim, o preposto deverá interagir regularmente com o Fiscal/Gestor do contrato indicando se for o caso falhas técnicas, necessidades de prorrogações, aditivos, revisões etc. Todos esforços deverão ser feitos com o objetivo de que o contrato seja executado satisfatoriamente de acordo com as clausulas nele introduzidas. 3.7. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DO OBJETO Um contrato administrativo é intuitu personae isto é, o objeto encontrase ligado às partes na sua essência. O contratado não pode transferir o contrato a terceiros, pois é ele (contratado) que deverá executar o contrato. A cessão pressupõe transferência que é feita pelo contratado a um terceiro estranho à administração. Nesse caso a Administração passa a ter uma relação com o contratado e com o cessionário. Os pagamentos serão também direcionados a cada parte. A responsabilidade será também partida, isto é o cessionário responderá por sua parte cedida. 39 CONSIDERAÇÕES FINAIS A contratação do fornecimento de serviços ou bens por parte do Estado é uma realidade, com isso surge a necessidade do acompanhamento, fiscalização e gestão dos mesmos. Dessa forma ficou caracterizado pela gama de bens e serviços contratados, que sem treinamento e qualificação dos agentes indicados para o acompanhamento e fiscalização o Estado fica vulnerável no que diz respeito a falhas na execução das cláusulas contratuais e dessa forma compromete o seu objetivo que é através dessa contratação, reduzir os custos. Como não há uma distinção entre as atribuições do agente fiscalizador e do gestor, há por vezes acumulo de funções ou mesmo a falta de conhecimento técnico que não permitirá de forma eficaz à tomada de decisões. Sendo assim, é aconselhável que haja por parte da Administração Pública segregar as duas funções, dando atribuições especificas a cada uma delas. 40 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA Niebuhr, Joel de Menezes, Licitação Pública e Contrato, 2 Ed. Ver. e ampl. 1 reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2012. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: Privatização, concessões, terceirizações e regulação. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Gestão dos contratos administrativos. A figura do gestor contratual: perfil e atribuições típicas. Boletim de direito municipal, v. 23, n.3, p. 191-201, março, 2007. PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Gestão dos contratos administrativos. BLC: Boletim de licitações e contratos, v. 21, n.1, p.1-12, janeiro, 2008. 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Série Legislação Brasileira, Editora Saraiva 1988 Lei no. 8.666/93 www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm (acesso em 16/06/2013) (acesso em 07/07/2013) (acesso em 21/07/2013) (acesso em 04/08/2013) Decreto no. 2271/97 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2271.htm (acesso em 23/06/2013) Tribunal de Contas da União – Licitações e Contratos http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoescontrato 41 s (acesso em 23/06/2013) (acesso em 30/06/2013) (acesso em 07/07/2013) (acesso em 21/07/2013) (acesso em 04/08/2013) Lei nº 8.987/95 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm (acesso em 16/06/2013) (acesso em 30/06/2013) (acesso em 21/07/2013) (acesso em 04/08/2013) Lei 6019/74 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm (acesso em 30/06/2013) Lei 7102/83 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm (acesso em 23/06/2013) CLT http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (acesso em 16/06/2013) (acesso em 23/06/2013) (acesso em 30/06/2013) (acesso em 04/08/2013) Decreto-Lei n. 200/67 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm (acesso em 30/06/2013) (acesso em 21/07/2013) Lei 5645/1970 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5645.htm (acesso em 07/07/2013) Decreto nº 2.271/97 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2271.htm (acesso em 23/06/2013) (acesso em 04/07/2013) Instrução Normativa MPOG/ SLTI nº 2, de 30 de abril de 2008 http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPOG/2008/2.htm (acesso em 07/07/2013) (acesso em 21/07/2013) (acesso em 04/08/2013) 42 Manual Gestão de Contratos do Superior Tribunal de Justiça – STJ http://advognet.ning.com/profiles/blogs/manual-de-gestao-decontratos#.Uf8HKJKcfcg (acesso em 07/07/2013) (acesso em 14/07/2013) (acesso em 21/07/2013) (acesso em 04/08/2013) Lei 7.492/1986 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7492.htm (acesso em 30/06/2013) (acesso em 07/07/2013) (acesso em 04/08/2013) Lei 8.429/1992 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm (acesso em 07/07/2013) (acesso em 14/07/2013) Decreto nº 2.271/97 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm (acesso em 14/07/2013) (acesso em 04/07/2013) Enunciado no. 331 do Tribunal Superior do Trabalho http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm (acesso em 14/07/2013)