Regulamento para Instalação e Exploração Comercial de Expositores
Promocionais em Áreas Comuns do Centro Comercial Alphaville
Premissas
Em sintonia com o Plano de Revitalização do Condomínio Centro Comercial Alphaville; em resposta à
parte do “complexo conjunto de atividades que necessitam de continuado suporte para que se
mantenham viáveis e competitivas”; em atendimento às demandas e exigências dos clientes e empresários
dos estabelecimentos que desenvolvem atividades das mais diversas, compostas de produtos e serviços que,
em razão das dimensões agigantadas do Condomínio precisam ter melhor exposição e vantagem competitiva
com a concorrência externa; em consonância com a Convenção Condominial e seus Regulamentos, Normas e
Determinações, a Administração expede, a título precário, em caráter temporário, e faz saber a todos os
integrantes da Administração Condominial, Condôminos, Locatários e demais interessados, do seguinte
Regulamento para Instalação e Exploração Comercial de Expositores Promocionais em Áreas
Comuns do Centro Comercial Alphaville:
Art. 1° - Dos Estabelecimentos
§ 1° - As empresas e empresários legalmente instalados no âmbito do Condomínio têm, pela natureza do
presente Regulamento, o privilégio na locação de expositores.
§ 2° - Entende-se por legalmente instaladas as empresas ou empresários com inscrições no CNPJ e/ou
Prefeitura Municipal de Barueri e com o atendimento pleno da legislação municipal vigente e da
Convenção Condominial e seus Regulamentos. Os casos omissos devem ser deliberados pela Gerência
Geral.
§ 3° - Podem ter acesso aos benefícios do presente Regulamento empresas ou empresários que ainda não
se instalaram no Condomínio, desde que não haja nenhuma manifestação de interesse ulterior por parte
dos empresários já instalados no Condomínio.
Art. 2° - Do Expositor Promocional
Parágrafo único - Expositor ou display é um mobiliário coberto, com armação de cantoneiras e vidros
translúcidos, sobre pedestal fixado ao pavimento; há sistema de abertura e iluminação para a colocação
dos produtos a serem expostos, destinados somente à promoção e não comercialização direta; as
dimensões e detalhamento são conforme o Anexo I deste Regulamento.
Art. 3° - Da Fabricação e Instalação do Expositor Promocional
§ 1° - Compete à Administração Condominial a padronização e fabricação dos mobiliários; os pontos de
instalação de expositores promocionais devem ser antecipadamente aprovados pelo Conselho
Deliberativo.
§ 2° - Os pontos de instalação de expositores promocionais não podem concorrer na mesma atividade
com qualquer estabelecimento fronteiriço; exceção aos casos onde o estabelecimento instala-se após a
data do contrato com o locatário do expositor; os casos omissos devem ser deliberados pelo
Departamento Técnico do Condomínio.
§ 3° - O Departamento de Marketing deve fazer divulgação ampla do mapeamento dos pontos alocados
para expositores promocionais entre Proprietários e Locatários do Condomínio.
Art. 4° - Da Autorização de Exploração Comercial do Expositor Promocional
§ 1° - O interessado deve manifestar-se através de pedido de autorização expresso junto ao
Departamento Técnico do Condomínio, contendo obrigatoriamente o ponto escolhido, os produtos
destinados à comercialização ou à promoção, contrato de locação do imóvel ou título de propriedade.
§ 2° - O Departamento Técnico e de Marketing do Condomínio julgarão o pedido baseado nas restrições
deste e demais Regulamentos, além da observância da Convenção Condominial; e somente se houver
consenso será concedida a autorização.
§ 3° - Havendo dois ou mais interessados para o mesmo ponto de expositor promocional, prevalecerá o
que fez o pedido de autorização mais antigo e, desde que esteja legalmente instalado e sem pendências
quanto ao pagamento de taxas condominiais, notificações ou outras questões judiciais, cominado à
prevalência do mix de produtos e serviços planejado pelo Departamento de Marketing do Condomínio.
Os casos omissos referentes a este ou demais artigos e parágrafos devem ser deliberados pela Gerência
Geral.
§ 4° - A locação de expositores não dá ao locador qualquer direito de sublocação, transferência ou
repasse de “ponto”, “luvas” ou qualquer outra vantagem.
§ 5° - A prerrogativa de locação é exclusiva da Administração Condominial e, em caso de encerramento
do contrato de locação, somente a esta cabe o direito de transferência a outrem, e de acordo com a
prioridade de eventual lista de espera por ordem de inscrição protocolada no Departamento Técnico e
cominada com o que trata o parágrafo 3º deste Artigo.
Art. 5° - Do Valor da Locação
Parágrafo único - O valor da locação de expositor é variável, de acordo com o ponto de alocação dos
mobiliários e conforme tabela de cálculo, preços e reajustes aprovada pelo Conselho Deliberativo, a qual
fará parte integrante deste Regulamento.
Art. 6° - Da Vigência do Contrato de Locação
Parágrafo único - Pela natureza precária e por tempo indeterminado do presente Regulamento, à
vigência do contrato de locação também são atribuídas as mesmas condições.
Art. 7° - Das Penalidades
Parágrafo único – Ao Departamento Técnico e de Marketing competem fiscalizar e, nos casos que
ferem o presente Regulamento, a Convenção Condominial e demais regulamentos, notificar, multar ou
mesmo dar por encerrado qualquer contrato.
Art. 8° - Da Vigência do Regulamento
O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação no Conselho Deliberativo e à
Administração compete levá-lo à obrigatória homologação em Assembléia Geral.
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