Regulamento para Instalação e Exploração Comercial de Expositores Promocionais em Áreas Comuns do Centro Comercial Alphaville Premissas Em sintonia com o Plano de Revitalização do Condomínio Centro Comercial Alphaville; em resposta à parte do “complexo conjunto de atividades que necessitam de continuado suporte para que se mantenham viáveis e competitivas”; em atendimento às demandas e exigências dos clientes e empresários dos estabelecimentos que desenvolvem atividades das mais diversas, compostas de produtos e serviços que, em razão das dimensões agigantadas do Condomínio precisam ter melhor exposição e vantagem competitiva com a concorrência externa; em consonância com a Convenção Condominial e seus Regulamentos, Normas e Determinações, a Administração expede, a título precário, em caráter temporário, e faz saber a todos os integrantes da Administração Condominial, Condôminos, Locatários e demais interessados, do seguinte Regulamento para Instalação e Exploração Comercial de Expositores Promocionais em Áreas Comuns do Centro Comercial Alphaville: Art. 1° - Dos Estabelecimentos § 1° - As empresas e empresários legalmente instalados no âmbito do Condomínio têm, pela natureza do presente Regulamento, o privilégio na locação de expositores. § 2° - Entende-se por legalmente instaladas as empresas ou empresários com inscrições no CNPJ e/ou Prefeitura Municipal de Barueri e com o atendimento pleno da legislação municipal vigente e da Convenção Condominial e seus Regulamentos. Os casos omissos devem ser deliberados pela Gerência Geral. § 3° - Podem ter acesso aos benefícios do presente Regulamento empresas ou empresários que ainda não se instalaram no Condomínio, desde que não haja nenhuma manifestação de interesse ulterior por parte dos empresários já instalados no Condomínio. Art. 2° - Do Expositor Promocional Parágrafo único - Expositor ou display é um mobiliário coberto, com armação de cantoneiras e vidros translúcidos, sobre pedestal fixado ao pavimento; há sistema de abertura e iluminação para a colocação dos produtos a serem expostos, destinados somente à promoção e não comercialização direta; as dimensões e detalhamento são conforme o Anexo I deste Regulamento. Art. 3° - Da Fabricação e Instalação do Expositor Promocional § 1° - Compete à Administração Condominial a padronização e fabricação dos mobiliários; os pontos de instalação de expositores promocionais devem ser antecipadamente aprovados pelo Conselho Deliberativo. § 2° - Os pontos de instalação de expositores promocionais não podem concorrer na mesma atividade com qualquer estabelecimento fronteiriço; exceção aos casos onde o estabelecimento instala-se após a data do contrato com o locatário do expositor; os casos omissos devem ser deliberados pelo Departamento Técnico do Condomínio. § 3° - O Departamento de Marketing deve fazer divulgação ampla do mapeamento dos pontos alocados para expositores promocionais entre Proprietários e Locatários do Condomínio. Art. 4° - Da Autorização de Exploração Comercial do Expositor Promocional § 1° - O interessado deve manifestar-se através de pedido de autorização expresso junto ao Departamento Técnico do Condomínio, contendo obrigatoriamente o ponto escolhido, os produtos destinados à comercialização ou à promoção, contrato de locação do imóvel ou título de propriedade. § 2° - O Departamento Técnico e de Marketing do Condomínio julgarão o pedido baseado nas restrições deste e demais Regulamentos, além da observância da Convenção Condominial; e somente se houver consenso será concedida a autorização. § 3° - Havendo dois ou mais interessados para o mesmo ponto de expositor promocional, prevalecerá o que fez o pedido de autorização mais antigo e, desde que esteja legalmente instalado e sem pendências quanto ao pagamento de taxas condominiais, notificações ou outras questões judiciais, cominado à prevalência do mix de produtos e serviços planejado pelo Departamento de Marketing do Condomínio. Os casos omissos referentes a este ou demais artigos e parágrafos devem ser deliberados pela Gerência Geral. § 4° - A locação de expositores não dá ao locador qualquer direito de sublocação, transferência ou repasse de “ponto”, “luvas” ou qualquer outra vantagem. § 5° - A prerrogativa de locação é exclusiva da Administração Condominial e, em caso de encerramento do contrato de locação, somente a esta cabe o direito de transferência a outrem, e de acordo com a prioridade de eventual lista de espera por ordem de inscrição protocolada no Departamento Técnico e cominada com o que trata o parágrafo 3º deste Artigo. Art. 5° - Do Valor da Locação Parágrafo único - O valor da locação de expositor é variável, de acordo com o ponto de alocação dos mobiliários e conforme tabela de cálculo, preços e reajustes aprovada pelo Conselho Deliberativo, a qual fará parte integrante deste Regulamento. Art. 6° - Da Vigência do Contrato de Locação Parágrafo único - Pela natureza precária e por tempo indeterminado do presente Regulamento, à vigência do contrato de locação também são atribuídas as mesmas condições. Art. 7° - Das Penalidades Parágrafo único – Ao Departamento Técnico e de Marketing competem fiscalizar e, nos casos que ferem o presente Regulamento, a Convenção Condominial e demais regulamentos, notificar, multar ou mesmo dar por encerrado qualquer contrato. Art. 8° - Da Vigência do Regulamento O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação no Conselho Deliberativo e à Administração compete levá-lo à obrigatória homologação em Assembléia Geral.