ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO Artigo 1º – O SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, constituído em conformidade com a legislação vigente para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa e representação legal da categoria profissional dos GUIAS DE TURISMO, pertencentes à base territorial do Distrito Federal, perante as Autoridades Legislativas, Executivas, Judiciárias e Administrativas, Entidades Privadas e demais segmentos da sociedade, primando pela liberdade, autonomia sindical e a solidariedade profissional. Parágrafo 1º – Integram a representação do Sindicato os Guias de Turismo. Parágrafo 2º – Integra a base territorial do Sindicato o Distrito Federal. Parágrafo 3º – Será utilizada oficialmente a sigla SINDGTUR-DF como abreviatura do nome do Sindicato. Artigo 2º – São prerrogativas do Sindicato: I- Defender os interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria profissional representada, inclusive como substituto processual; II- Celebrar convenções, acordos, contratos coletivos ou instaurar dissídio coletivo de trabalho; III- Planejar, desenvolver e implantar as diferentes classificações da categoria, definindo as suas responsabilidades, deveres e direitos, de forma a assegurar condições satisfatórias de trabalho aos profissionais do setor; IV- Planejar, desenvolver e manter permanentemente atualizado o cadastro de todos os profissionais do setor; V- Planejar, desenvolver e ministrar, particularmente e/ou em conjunto com os organismos oficiais de turismo, os diferentes cursos de formação e atualização profissional, bem como organizar conferências e congressos em âmbito nacional; VI- Representar a classe dos Guias de Turismo perante as autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como perante o Estado, defender os interesses gerais de sua categoria profissional ou os interesses individuais de seus filiados; VII- Eleger ou designar os representantes das respectivas categorias em quaisquer instâncias; VIII- Participar, como órgãos técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com sua categoria profissional; X- Manter contatos, associar-se e celebrar convênios com entidades nacionais e/ou internacionais congêneres, a fim de atingir seus objetivos; XI- Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade da classe representada e desta com as demais entidades sindicais; XII- Promover a consolidação nos dissídios de trabalho; XIII- Exercer outras atividades que forem consideradas como compatíveis pela Assembléia Geral. XIV- Eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos Órgãos Colegiados; XV- Interceder junto às Autoridades no sentido de rápido andamento e solução de todos os problemas que digam respeito à categoria profissional representada; XVI- Impetrar mandado de segurança coletivo ou ajuizar ações coletivas ou individuais, em nome de integrantes da categoria profissionais representada, consoante dispositivos estabelecidos na Constituição Federal; XVII- Promover cursos de atualização profissional, próprios ou através de convênios com Entidades especializadas; XVIII- Fixar contribuições assistenciais e contribuições para o custeio do sistema confederativo – Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal – a todos que participarem das categorias profissionais representadas, associados ou não, desde que autorizado pela assembléia geral; XIX- Receber a cota que lhe cabe da contribuição sindical dos empregados integrantes das categorias profissionais representadas; XX- Filiar-se a Entidades representativas de trabalhadores desde que autorizado pela assembléia geral; XIII- Desenvolver todas as demais atividades que sejam do interesse da categoria profissional representada; XIV- Utilizar nas atividades para qual o Sindicato foi constituído os rendimentos provenientes de prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas por ele. Artigo 3º – São condições para o funcionamento do Sindicato: Parágrafo único- Na sede do Sindicato haverá livro ou ficha de registro de associados, facultado a utilização de meios informatizados, no qual deverão constar: nome, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, local de trabalho, número da carteira profissional de Guia de Turismo; CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS DIREITOS E DEVERES Artigo 4º – Pode associar-se, originariamente, ao Sindicato o trabalhador da categoria profissional representada. Parágrafo 1º – O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à diretoria do Sindicato através de formulário próprio que consignará: número da carteira profissional, a função exercida e o local da prestação do serviço, sendo acompanhado de 01 (uma) foto 3x4 e comprovante de pagamento da taxa de inscrição. Parágrafo 2º – O formulário referido no parágrafo anterior conterá declaração de adesão e subordinação ao presente Estatuto Social e ao Regimento Eleitoral. Parágrafo 3º – Do indeferimento do pedido caberá recurso à assembléia geral, ficando a diretoria obrigada a encaminhá-lo na primeira que se realizar. Parágrafo 4º – A condição de associado só será obtida pelo trabalhador após apresentação e deferimento do pedido a que se refere o Parágrafo 1º deste Artigo. Parágrafo 5º – A categoria de Guias de Turismo é constituída por: a)Guia Regional, b)Guia de Excursão Nacional, c)Guia de Excursão Internacional, d)Guia Especializado. Artigo 5º – São direitos dos associados: I- Participar das assembléias gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos do Sindicato, bem como, das representações da categoria profissional; II- Peticionar e representar à diretoria, quando entender violado seu direito, no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como, recorrer das decisões para a assembléia geral; III- Requerer à diretoria, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados, desde que em dia com suas obrigações sindicais, que também pretendam, a convocação de assembléia geral extraordinária, especificando os fundamentos da convocação, sob pena de indeferimento; IV- Desligar-se do quadro social do Sindicato; V- Usufruir, quando houver, dos serviços sociais e assistenciais oferecidos pelo Sindicato, respeitada a carência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da admissão no quadro social, e as demais constantes de Regulamento Interno; VI- Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis; Artigo 6º – São deveres dos associados: I- Respeitar este Estatuto Social e o Regimento Eleitoral e acatar as decisões emanadas da diretoria e das assembléias gerais; II- Prestigiar o Sindicato e as Entidades Sindicais de grau superior por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo entre os elementos de sua categoria profissional; III- Bem desempenhar o cargo ou função para o qual foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido, assim como, atender os pedidos de informações feitos pela diretoria sobre assuntos de interesse do Sindicato; IV- Comparecer às assembléias gerais e às reuniões para que for convocado; V- Pagar a mensalidade associativa, as contribuições sindicais legais e/ou fixadas em assembléias VI- Avisar a secretaria do Sindicato, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias contados do fato ocorrido, as mudanças de residência, telefone, profissão, local de trabalho, transferência de emprego, desemprego e doença; VII- Votar nas eleições sindicais. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Artigo 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social: I-Serão advertidos os associados que: a) infringirem o presente estatuto social.. II- Serão suspensos os direitos dos associados que: a) se tornarem reincidentes na prática do fato expresso no inciso I, deste artigo; b) Atrasarem por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa, os pagamentos das mensalidades associativas, das contribuições sindicais legais e/ou fixadas em assembléias; c) Representarem o Sindicato ou manifestarem-se em seu nome sem o devido credenciamento da diretoria ou da assembléia geral; d) Não comparecerem a 03 (três) assembléias gerais consecutivas sem motivo justificado. III- Serão excluídos do quadro social os associados que: a) Deixarem de pagar, sem apresentação de qualquer justificativa, as mensalidades associativas, as contribuições sindicais legais e/ou fixadas em assembléias por 03 (três) meses consecutivos; b) Desacatarem moral e/ou fisicamente os membros presentes à assembléia geral ou a diretoria; c) Cederem sua carteira social a outrem para que esse aufira benefícios concedidos pelo Sindicato; d) Por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos ao Sindicato; e) O associado que, por qualquer motivo, deixar de integrar a categoria, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego ou convocação para o serviço militar obrigatório, casos em que não perderá seus respectivos direitos sindicais, ficando, inclusive, isento de qualquer contribuição. f) Deixarem de avisar a secretaria do Sindicato as mudanças de residência, profissão, estado civil, local de trabalho, transferência de emprego, desemprego e doença; g) Não estiverem em gozo de seus direitos políticos. Parágrafo Único – As penalidades de suspensão e exclusão serão aplicadas pela diretoria, sendo que a suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Artigo 8º – O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no Sindicato desde que se reabilite, a juízo da Diretoria, recebendo nova matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo de carência para usufruir dos benefícios proporcionados pelo Sindicato, inclusive para inscrição eleitoral, salvo no caso de desligamento voluntário. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO SEÇÃO I DA DIRETORIA Artigo 9° – O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 4 (quatro) membros que ocuparão os cargos de presidente; vice-presidente; secretário geral e tesoureiro geral. Parágrafo 1º – A diretoria será eleita, com igual número de suplentes, pelos critérios estabelecidos neste Estatuto Social. Parágrafo 2º – A composição da diretoria obedecerá à ordem de menção da chapa. Parágrafo 3º – O mandato da diretoria será de 03 (três) anos. Artigo 10° – Compete à diretoria: I- Dirigir o Sindicato de acordo com este Estatuto Social, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada; II- Elaborar os regimentos internos das Assembléias, sessões da diretoria, das comissões e dos serviços mantidos pelo Sindicato; III- Cumprir suas resoluções e as das assembléias gerais; IV- Reunir-se em sessão sempre que o presidente ou a maioria a convocar; V- Elaborar o balanço anual e a Proposta Orçamentária que, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, deverão ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral; VI- Julgar os pedidos de licenciamento formulado pelos diretores; VII- Preparar o expediente sobre perda de mandato de qualquer membro da diretoria, do conselho fiscal, dos delegados sindicais e/ou delegados representantes na(s) Federação(ões) e na Confederação a ser deliberado pela Assembléia Geral; VIII- Deliberar sobre admissão, readmissão e exclusão de associados e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades por ela aplicada; IX- Deliberar sobre a concessão de gratificação, ajuda de custo e demais verbas necessárias para o desempenho das funções dos diretores, "ad referendum" da assembléia geral; X- Decidir sobre a criação de comissões e de órgãos auxiliares; XI- Discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Sindicato; XII- Deliberar sobre preços, condições e conveniência de locação parcial e total de imóveis do patrimônio sindical; XIII- Deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigações do Sindicato; XIV- Fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receita e despesa no livro diário e caixa, a contribuição sindical, as rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste conterão as do presidente e do tesoureiro; XV- Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto Social, salvo disposição em contrário; XVI- Propor à Assembléia Geral a reforma ou alteração deste Estatuto Social e do Regimento Eleitoral; XVII- Propor a fixação de valor ou percentual da mensalidade associativa e demais contribuições sindicais; XVIII- Proceder à compra e venda de bens móveis; XIX- Manter conta bancária em Instituições Financeiras idôneas, assim como efetuar aplicações no mercado financeiro; XX- Redistribuir seus cargos de acordo com a ordem que melhor atender aos interesses do Sindicato; XXI- Desde que provada a necessidade para melhor desempenho dos serviços do Sindicato, por convocação do Presidente, a Diretoria com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá promover os devidos e necessários remanejamentos entre os seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES Artigo 11 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias: I- Editar resoluções e portarias, cuja eficácia será imediata, devendo, posteriormente, ser referendadas pela Assembléia Geral. II- Assinar documentos de apoio e indicação para cargos de representação profissional; III- Designar representantes quando não houver necessidade de eleição para sua escolha IV- Representar o Sindicato perante a administração pública, em Juízo ou fora dele e perante terceiros, podendo delegar esses poderes a outrem; V- Administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços; VI- Convocar, instalar e presidir as reuniões da diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate; VII- Convocar as reuniões do Conselho Fiscal; VIII- Fazer executar as deliberações da diretoria e da assembléia geral; IX- Assinar a correspondência privativa do seu cargo e, com o tesoureiro os balancetes, balanços, cheques, saques, ordem de pagamento, contratos ou escrituras e demais documentos relativos à gestão financeira e patrimonial; X- Assinar as atas das reuniões da diretoria e das assembléias gerais; XI- Efetuar compras ou alienar bens móveis “ad referendum” da diretoria; XII- Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos na primeira reunião de diretoria; XIII- Convocar eleições sindicais e determinar providências em tudo que se torne necessário para o processamento do pleito; XIV- Solicitar ou dispensar, perante a empresa, a liberação de diretores; XV- Admitir e demitir funcionários e fixar-lhes vencimentos e normas de serviços; XVI- Atribuir e determinar tarefas e serviços especiais a funcionários ou departamentos; XVII- Atribuir encargos ou serviços aos diretores além dos que se encontram nas atribuições específicas de cada um; XVIII- Zelar pela conservação dos bens móveis do Sindicato e ter sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao patrimônio. Artigo 12 – Ao Vice-Presidente compete: I- Substituir o presidente em seus impedimentos; II- Assistir e acompanhar os processos de interesse do Sindicato perante as Repartições Públicas. Artigo 13 – Ao Secretário Geral compete: I- Substituir, interinamente, o vice-presidente em seus impedimentos; II- Assinar a correspondência privativa de seu cargo; III- Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria; IV- Preparar ou mandar preparar a correspondência; V- Redigir e mandar transcrever as atas das reuniões de diretoria e nessas reuniões fazer a leitura das atas e dos papéis de expediente; VI- Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria; VII- Organizar e superintender a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis do Sindicato com a discriminação dos seus respectivos valores. Artigo 14 – Ao Tesoureiro Geral compete: I- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores monetários do Sindicato; II- Providenciar os pagamentos das despesas, desde que previamente autorizados pela presidência, respondendo pelos que efetuar sem a devida autorização; III – Todo e qualquer pagamento deve ser efetuado em cheque nominal, com exceção dos que exigem pagamento em moeda corrente; IV – É vedado ao tesoureiro geral conservar em seu poder, para atender às despesas do Sindicato, importância superior a 05 (cinco) salários mínimos; V- Assinar com o presidente os balanços, balancetes, cheques e ordens de pagamento, contratos, escrituras e demais documentos de crédito ou débito do Sindicato; VI- Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria; VII- Recolher os numerários do Sindicato em Instituições Financeiras; VIII- Providenciar a elaboração de balancete mensal e do balanço anual, exibindo-os quando solicitados pelo presidente ou pela Diretoria; IX- Supervisionar o recebimento das mensalidades associativas, contribuição sindical, contribuição assistencial, custeio confederativo e dos demais valores do Sindicato; X- Ordenar as compras, em conformidade com as requisições dos diretores ou departamentos do Sindicato, desde que previamente autorizados pela presidência, procedendo, quando necessário ou determinado, cotações junto a 03 (três) fornecedores. XI- Promover, anualmente, o levantamento geral de bens do Sindicato. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Artigo 15– O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, com igual mandato, que terá como atribuição a fiscalização da gestão financeira. Artigo 16– Compete ao Conselho Fiscal: I- Opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado e a demonstração da aplicação das rendas sindicais; II- Examinar e conferir os documentos da receita e despesa e os lançamentos dos livros fiscais e contábeis; III- Opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário. Artigo 17– O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão sempre que o presidente do Sindicato o convocar, ou quando convocado pela maioria de seus membros. Artigo 18– A presidência do Conselho Fiscal será definida por seus membros. Parágrafo Único – A substituição do presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do Conselho Fiscal, será feita por outro conselheiro indicado pelos presentes. SEÇÃO IV DA(S) DELEGAÇÃO(ÕES) FEDERATIVA(S) E CONFEDERATIVA Artigo 19- O Sindicato participará do Conselho de Representantes da(s) Federação(ões) e Confederação a que estiver filiado. Parágrafo 1º – A delegação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes da(s) Federação(ões) e da Confederação será constituída de 02 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes. Parágrafo 2º – A eleição da delegação será simultânea com a da Diretoria e Conselho Fiscal. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO Artigo 20– Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, delegação Federativa e Confederativa perderão seu mandato na ocorrência das seguintes hipóteses: I- Desenquadramento, assim entendido quando deixar de pertencer à categoria profissional representada pelo Sindicato; II- Renúncia; III- Abandono de cargo, assim considerado a ausência injustificada a 03 (três) reuniões sucessivas, da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou a ausência alternada e injustificada no decurso do ano civil a 05 (cinco) reuniões, desde que para tais reuniões tenham sido regularmente convocadas; VI- Malversação ou dilapidação do patrimônio social; VII- Violação do Estatuto Social; VIII- Exclusão do quadro social do Sindicato. Artigo 21- convocação dos suplentes, quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal ou Delegação Federativa e Confederativa, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal. Artigo 22- Havendo renúncia ou perda de Mandato de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa(s) e Confederativa, assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto previsto neste Estatuto Social e, no lugar deste assumirá o suplente convocado. Parágrafo 1º – Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os membros suplentes. Parágrafo 2º – É facultado à Diretoria redistribuir os cargos de acordo com a ordem que melhor atender aos interesses do Sindicato. Parágrafo 3º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao presidente ou ao seu substituto legal. Parágrafo 4º – Em se tratando de renúncia do presidente do Sindicato, será a mesma comunicada, por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a diretoria para ciência do ocorrido. Artigo 23 – Se ocorrer renúncia coletiva da diretoria e do conselho fiscal e se não houver suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará a assembléia geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória, que terá um prazo de 90 (noventa) dias para convocação de eleições sindicais. Artigo 24– No caso de abandono de cargo ou falecimento, processar-se-á na forma dos artigos anteriores. Parágrafo Único – O membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação(ões) Federativa(s) ou Delegação Confederativa, quer efetivo ou suplente, que tiver abandonado ou renunciado ao cargo que vinha ocupando não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação durante 05 (cinco) anos. CAPÍTULO V DAS FONTES DE RECURSO E DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO Artigo 25– Constituem fontes de recurso e patrimônio do Sindicato: I- As contribuições daqueles que participarem da categoria representada; II- As contribuições dos associados; III- As doações e legados; IV- Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; V- Os bens e valores adquiridos e as rendas por estes produzidas; VI- As multas, juros e correções decorrentes de imposição de penalidades administrativas e/ou judiciais; VII- Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas pelo Sindicato. Artigo 26– A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à diretoria. Artigo 27– Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral dos associados para este fim, especialmente convocada. Parágrafo 1º – A venda do imóvel será efetuada pela diretoria, após a decisão da assembléia geral. Parágrafo 2º – As doações de bens móveis e imóveis do patrimônio sindical serão deliberadas pela assembléia geral dos associados, especialmente convocada para esse fim. Artigo 28– No caso de dissolução do Sindicato, o que somente se dará por deliberação expressa da assembléia geral, para este fim especialmente convocada e com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados quites e deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes, todo o patrimônio sindical, após pagas as dívidas legítimas e de sua responsabilidade, será levado a crédito da(s) Federação(ões) à(s) qual(is) está o Sindicato filiado e, no caso de inexistência dessa, a crédito da Confederação a que estiver filiado. Artigo 29– Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato constituem crime de peculato e serão comunicados à autoridade competente e punidos, também, administrativamente, na forma deste Estatuto Social. CAPÍTULO VI DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo 30– As Assembléias são soberanas nas resoluções que não contrariem a Constituição Federal, as Leis e este Estatuto Social, podendo ser ordinárias, extraordinárias e eleitorais. Parágrafo Único – Nas assembléias serão tratados, exclusivamente, os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação. Artigo 31– Compete privativamente à Assembléia Geral: I- Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Delegação Federativa e Confederativa; II- Destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal e seus respectivos membros, a Delegação Federativa e Confederativa; III- Aprovar as contas do exercício financeiro; IV- Alterar o Estatuto Social. Parágrafo Único – As Assembléias serão convocadas de forma específica para deliberar sobre: Eleição e destituição de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e Confederativa, e alteração do Estatuto Social, oportunidade em que, deve ser observado o quorum previsto neste Estatuto Social. Artigo 32– Realizar-se-á a Assembléia Geral Ordinária, anualmente, no mês de junho para tomada de contas da diretoria, apresentação de balanço e proposta orçamentária. E, a cada três anos para eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e a Delegação Federativa e Confederativa. Parágrafo Único – Do balanço aprovado será dado conhecimento aos associados através de fixação do mesmo em quadro de aviso do Sindicato. Artigo 33– Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias por iniciativa: I- Do presidente do Sindicato; II- Da maioria dos membros da Diretoria; III- Da maioria dos membros do Conselho Fiscal; IV- De 1/5 (um quinto) dos associados, desde que em dia com suas obrigações sindicais; Artigo 34– As Assembléias Eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do Presidente em exercício, sob pena de perda do mandato para: I- Eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados do Conselho de Representantes das Federação(ões) e Confederação, com seus respectivos suplentes. Artigo 35– A Assembléia Geral que for convocada para aprovar pautas de reivindicações, proposta de convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho, fixará a contribuição dos integrantes da categoria, associados ou não, que será descontada em folha de pagamento, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como da contribuição assistencial. Artigo 36– A convocação das Assembléias poderá ser feita através de edital, publicado até 03 (três) dias antes da data de sua realização, em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo, ainda, ser feita através de boletins e/ou comunicados de convocação aos associados e/ou aos integrantes da categoria profissionais representada. Artigo 37– Para participar das Assembléias, o trabalhador provará sua identidade, bem como, sua condição de associado em dia com suas obrigações sindicais, sendo que, nos casos das deliberações para aprovar pautas de reivindicações, propostas de convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho e fixação de contribuição para custeio do sistema confederativo e contribuição assistencial, a título de exceção, participarão da Assembléia todos os empregados, associados ou não. Artigo 38– As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais e, em segunda convocação com qualquer número de associados presentes, exceto nos casos que tenham disposição específica no presente Estatuto Social. Parágrafo Único – As Assembléias serão realizadas em segunda convocação 01 (uma) hora após em relação à primeira convocação, com qualquer número de associados presentes. Artigo 39– As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria absoluta de votos dos delegados presentes, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto Social e na Legislação em vigor. Artigo 40– As deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria absoluta de votos das Entidades Sindicais filiadas presentes, ressalvando os casos específicos expresso neste Estatuto. Parágrafo 1º - Nas Assembléias Gerais Ordinárias estará impedido de exercer o direito de voto o Delegado que fizer parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal do Sindicato, quando estiver em julgamento ato de sua responsabilidade ou da Diretoria, podendo fazê-lo nas demais Assembléias Gerais. Parágrafo 2º - Em caso de empate nas votações por aclamação, o presidente da mesa proferirá o voto de desempate, definindo o resultado. Parágrafo 3º - Na votação por escrutínio secreto o empate importará em recusa, salvo quando se tratar de eleição, caso em que será realizado novo pleito, observadas as normas estabelecidas para o processo eleitoral. Artigo 41– As Assembléias serão presididas pelo presidente do Sindicato ou por seu substituto estatutário. Artigo 42– Instalada a Assembléia, o presidente comporá a mesa diretora dos trabalhos com os diretores presentes e/ou com os associados do Sindicato. Artigo 43 – São os seguintes os processos de votação: I- Por aclamação, manifestada mediante simplesmente por sinais ou gestos; III- Por escrutínio secreto. Artigo 44– As deliberações das Assembléias serão tomadas por escrutínio secreto somente no caso de eleição para os cargos diretivos e administrativos do Sindicato ou para representação da categoria; Artigo 45– Nas votações por aclamação é assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaração de seu voto. Artigo 46– Lavrar-se-á ata dos trabalhos da Assembléia, a qual será assinada pelos componentes da mesa diretora dos trabalhos. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES Artigo 47- As eleições serão realizadas em conformidade com o disposto no presente Estatuto Social, mediante voto obrigatório, secreto e livre, incumbido a Assembléia Geral eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes deste Sindicato. Artigo 48 - São condições para o exercício do direito de voto nas eleições, reuniões e assembléias gerais do Conselho de Representantes: I- Ter o associado mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro associativo do Sindicato; II- Ter o associado mais de 18 (dezoito) anos de idade; III- Estar o associado em gozo de seus direitos, na forma do Estatuto Social. Artigo 49 - As eleições serão realizadas no período máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes. Parágrafo 1º - Não se realizando eleição nos prazos previstos, o Presidente comunicará o fato imediatamente a Assembléia Geral que apreciará as alegações e autorizará, se for o caso, o adiamento, fixando desde logo a data para realização da eleição. Parágrafo 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior ficará a critério do Assembléia Geral autorizar a continuação da Diretoria e do Conselho Fiscal no exercício dos mandatos ou nomear Junta Governativa Provisória, escolhida dentre elementos integrantes da categoria profissional, para o fim específico de realizar eleições. SEÇÃO I DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 50 - A Coordenação do Pleito será exercida pelo Presidente do Sindicato, que organizará o processo eleitoral em 02 (duas) vias constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas. Parágrafo 1º - São peças essenciais do processo eleitoral: I- Edital e Aviso Resumido; II- Exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital; III- Cópia dos requerimentos do registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação; IV- Relação dos eleitores, com respectivos documentos de qualificação dos Delegados Representantes e de credenciamento dos Delegados Eleitores; V- Expediente relativo à composição das mesas eleitorais; VI- Lista de votantes; VII- Atas dos trabalhos eleitorais; VIII- Exemplar da cédula única; IX- Impugnações, recursos, contra-razões e informações do Coordenador do Pleito; X- Resultado de eleição; XI- Termo de Posse. SEÇÃO II DOS ATOS PREPARATÓRIOS Artigo 51- As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por Edital de Convocação onde se mencionará obrigatoriamente. I- Data, horário e local de votação; II- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria; III- Prazo para impugnação de candidaturas; IV- Datas, horários e local da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo estabelecido neste Regimento Eleitoral. Parágrafo 1º - Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da eleição, serem afixadas na sede do SINDICATO. Parágrafo 2º - No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital no Diário Oficial do Distrito Federal ou em Jornal de circulação em todo DF. Parágrafo 3º - O Aviso Resumido do Edital deverá conter: I- Nome do Sindicato em destaque; II- Prazo para registro de Chapas e horários do funcionamento da Secretaria; III- Datas, horários e local de votação; IV- Referência aos principais locais onde se encontram afixadas as cópias do Edital. Artigo 52 - A relação dos associados em condições de votar, com antecedência mínima de 30 (sessenta) dias da data da eleição, será afixada na sede do Sindicato, para consultas por todos os interessados e fornecida, mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada. Parágrafo 1º - Encontram-se em condições de votar os associados que atendam as exigências constantes deste Estatuto Social. Parágrafo 3º - Não será admitido voto por procuração. SEÇÃO III DO REGISTRO DE CHAPAS E DAS INELEGIBILIDADES Artigo 53- Qualquer integrante da categoria profissional representada por este Sindicato, desde que atenda às disposições contidas no Artigo 529 da CLT e neste Estatuto Social, poderá concorrer às eleições sindicais desta entidade. Artigo 54 - Não podem candidatar-se a cargo administrativo ou representativo: I- Os que forem menores de 18 (dezoito) anos; II- Os que não forem brasileiros; III- Os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos sindicais e civis; IV- Os que não estiverem 02 (dois) anos antes, pelo menos, no efetivo exercício ininterrupto da profissão; V- Os que tiverem recusadas suas contas de exercício em cargo de administração; VI- Os que tiverem lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical; VII- Os que tiverem suspensos seus direitos sociais por decisão insuscetível de recurso, no âmbito administrativo. Artigo 55– O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumo do Edital. Parágrafo 1º - O requerimento do registro de chapas, em 02 (duas) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com a ficha de qualificação do candidato, em 02 (duas) vias assinadas, conforme modelo fornecido pela Secretaria da entidade. Parágrafo 2º - Para o candidato que não esteja no exercício de mandato sindical, a ficha de qualificação deverá ser apresentada juntamente com os seguintes documentos: I- Xerox autenticada da Carteira Profissional de Guia de Turismo; II- Atestado de Antecedente Criminal; III- Declaração, fornecida pela Entidade Sindical, de que pertence à categoria profissional e faz parte do quadro de associados a mais de 02 (dois) anos; IV- Comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical . Artigo 56– O Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de registro da candidatura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, sendo o candidato empregado, comunicará, por escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro da candidatura. Artigo 57– o registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada. Parágrafo 1º - Para os feitos do disposto neste artigo manterá a secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas, devendo permanecer na sede do Sindicato, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo. Parágrafo 2º - Não será aceito registro de chapa que não satisfaça as exigências contidas neste Regimento Eleitoral e que não apresentar o número total de candidatos efetivos. Parágrafo 3º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Presidente do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias antes do término do mandato, convocará a Assembléia Geral para decidirem pela prorrogação do mandato vigente da Diretoria ou nomeação de uma Junta Governativa Provisória, composta de 03 (três) membros. Parágrafo 4º - A diretoria ou a Junta Governativa Provisória terão um prazo de 30 (trinta) dias para convocar novas eleições. Artigo 58– Encerrado o prazo para registro de chapas, imediatamente, será lavrada ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem de registro, assinada pelos Diretores e candidatos porventura presentes. Parágrafo Único – Dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o Presidente providenciará a publicação de Aviso de Registro de Chapa, contendo todas as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do Aviso Resumido do Edital. SEÇÃO IV DAS IMPUGNAÇÕES Artigo 59– Poderá ser indeferida candidatura ou chapa que não atender, rigorosamente, as exigências contidas no presente Estatuto Social. Parágrafo 1º - O Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrega da documentação para deliberar sobre o indeferimento a que alude este artigo. Parágrafo 2º - Caso sejam encontradas irregularidades, deverá o Presidente comunicar imediatamente ao cabeça de chapa, o qual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá regularizar a situação. Parágrafo 3º - Não atendidas as exigências do parágrafo anterior, será decidido sobre o indeferimento ou não da candidatura ou chapa. Artigo 60– A impugnação de candidatura poderá ser feita pelos associados ou por qualquer candidato, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas. Parágrafo Único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será endereçada ao Presidente e protocolizada na Secretaria do Sindicato, sob recibo. Artigo 61– Cientificado, o Presidente terá 48 (quarenta e oito) horas para convocar a Diretoria, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas deverá decidir sobre a impugnação que, se aceita, será comunicada, imediatamente, ao candidato ou chapa impugnada. Parágrafo Único – O candidato ou chapa impugnada terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar contrarazões que, recebidas pela Diretoria, serão aceitas ou não em 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 62– A não apreciação da impugnação ou falta de informações sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei. Artigo 63– Julgada procedente a impugnação, o candidato ou chapa impugnada não poderá concorrer à eleição. SEÇÃO V DO QUORUM Artigo 64– As eleições serão válidas com a participação de qualquer número de associados com capacidade para votar. SEÇÃO VI DO VOTO Artigo 65– O voto será secreto e seu sigilo assegurado mediante as seguintes providências: I- Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas; II- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; III- Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora.; IV- Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do boto e suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas. SEÇÃO VII DA CÉDULA ÚNICA Artigo 66– A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. Parágrafo 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem do registro. Parágrafo 3º - Somente poderão concorrer as chapas completas que contenham os nomes dos candidatos efetivos, especificando-se os cargos aos quais concorrem. SEÇÃO VIII DA MESA COLETORA Artigo 67– A mesa coletora fixa, instalada na sede do Sindicato, será constituída de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (um) Suplente. Parágrafo 1º - Os integrantes da mesa coletora deverão, necessariamente, pertencer a uma da categoria profissional representada pelo Sindicato. Parágrafo 2º - O Presidente será indicado pelo Presidente do Sindicato e os demais por consenso das chapas participantes, remanescendo ao Diretor Presidente o direito de tais indicações na hipótese das chapas não alcançarem consenso. Parágrafo 3º - Os trabalhos da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais, pertencente à categoria profissional representada pelo Sindicato, designados pelos candidatos cujos nomes ficarem em primeiro lugar nas chapas, escolhidos dentre os Delegados eleitores, na proporção de 01 (uma) fiscal por urna, sendo insubstituíveis neste período. Parágrafo 4º - A Mesa Coletora terá relação de Delegados eleitores. Artigo 68 – Não poderão ser nomeados membros da Mesa Coletora: I- Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive; II- Os membros da diretoria deste Sindicato; III- Pessoas que não pertençam à categoria profissional representada pelo Sindicato. Artigo 69 – Os mesários, pela ordem, substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do Processo Eleitoral. Parágrafo 1º- Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. Parágrafo 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário ou Suplente. Parágrafo 3º - Poderá o Mesário que assumir a Presidência, nomear “ad-hoc”, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa. Artigo 70 – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o associado eleitor. Parágrafo 1º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Parágrafo 2º - É vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral no recinto onde estiver instalada a Mesa Coletora de votos, assim com o ingresso de pessoas estranhas que não façam parte da categoria profissional representada. Parágrafo 3º - A responsabilidade pela ordem e disciplina no recinto da mesa coletora de votos é do Presidente da mesma. SEÇÃO IX DA VOTAÇÃO Artigo 71– No dia e local designado, 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente que sejam supridas eventuais deficiências. Artigo 72– À hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciado os trabalhos. Artigo 73– Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, observadas as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação. Parágrafo Único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os Delegados eleitores constantes da folha de votação. Artigo 74– Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável fará a escolha de sua preferência a dobrará depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora. Parágrafo 1º - Antes de depositar a cédula na urna, a associado eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Parágrafo 2º - Se a cédula for a mesma, o associado eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme o determinado não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata. Parágrafo 3º - É lícito ao associado eleitor solicitar nova cédula de votação quando o mesmo, por motivo alheio à sua vontade, cometeu alguma anormalidade naquela que recebeu para vota. Parágrafo 4º - Tal fato deverá constar na ata, com indicação do motivo da anormalidade, devendo a cédula ser totalmente destruída pelo próprio associado eleitor que em seguida receberá nova cédula de votação. Artigo 75– Os associados eleitores cujos nomes não constarem da lista de votantes, voltarão em separado. Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: I- O Presidente da mesa coletora entregará ao associado eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta; II- O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão do Presidente da mesa apuradora. Artigo 76– É documento válido para identificação do associado eleitor a Cédula de Identidade e a Carteira Profissional. Artigo 77- À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhados até que vote o último associado eleitor. Artigo 78– Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado, rubricada pelos membros da mesa coletora e pelos fiscais. Parágrafo 1º - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados eleitores em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos escritos apresentado pelos associados eleitores, candidatos ou fiscais. Parágrafo 2º - Insurgência relativa às irregularidades que não constem da ata não serão consideradas. Parágrafo 3º - A seguir, o Presidente da mesa coletora fará a entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação. SEÇÃO X DA APURAÇÃO Artigo 79– Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, na sede do Sindicato ou em local designado pelo Presidente, a Mesa Apuradora para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e atas respectivas. Artigo 80– A Mesa Apuradora será presidida por uma autoridade ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Presidente, e terá 02 (dois) Auxiliares e 01 (um) Suplente, de livre escolha do Presidente da Mesa. Parágrafo Único – As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa apuradora, obedecidos os critérios já estabelecidos neste Estatuto Social. Artigo 81– Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o número coincide com o da folha de votação. Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de Delegados votantes que assinaram a respectiva lista far-se-á a apuração. Parágrafo 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva folha de votação proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso desde que esse número seja inferior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas. Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas a urna será anulada. Parágrafo 4º - Examinar-se-ão um a um os votos em separados, decidindo o Presidente de Mesa, no caso, pela admissão ou rejeição. Parágrafo 5º - Apresentado a cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificar o associado eleitor ou tendo esse assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado. Artigo 82– Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, eles deverão ser conservadas em invólucro lacrado que acompanhará o processo eleitoral até decisão final. Parágrafo Único – Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem dos votos. Artigo 83– Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração. Parágrafo 1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração. Parágrafo 2º - Não sendo o protesto verbal retificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. Artigo 84– Concluída a apuração, o Presidente da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos. Parágrafo 1º - A ata mencionará obrigatoriamente: I- Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; II- Número das mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes; III- Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; IV- Número total dos eleitores que votaram; V- Resultado geral da apuração; VI- Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo; resumo de cada protesto apresentado à mesa; VII- Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração. Parágrafo 2º - A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura. Artigo 85– Se o número de votos da urna for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente do Sindicato determinar a data para realização de eleições suplementares, no prazo mínimo de 10 (quinze) e máximo 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores constantes da folha de votação da urna correspondentes. Artigo 86– Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. SEÇÃO XI DOS RECURSOS Artigo 87– O recurso poderá ser interposto pelos eleitores ou por qualquer candidato no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término da eleição. Artigo 88- O recurso será dirigido ao Presidente e entregue, em 02 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento. Artigo 89- Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a Segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para que este, em 03 (três) dias, apresente contra-razões. Parágrafo Único – Findo o prazo estipulado, e recebidas ou não as contra-razões dos recorridos, terá a Diretoria o prazo de 03 (três) dias para julgar o recurso interposto. SEÇÃO XII DAS NULIDADES Artigo 90– Será nula a eleição quando: I- Realizada em dia, hora e local diverso dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada; II- Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com estabelecido neste Estatuto Social; III- Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto Social, ocasionando subversão do processo eleitoral; IV- Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto Social. Artigo 91– Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verifique, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Artigo 92– Não poderá a nulidade ser invocada por que lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. Artigo 93– Anuladas as eleições, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório. Parágrafo Único – Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos. SEÇÃO XIII DAS ELEIÇÕES COMPLEMENTARES Artigo 94– Caso a Diretoria do Sindicato entenda necessária a complementação dos cargos vagos em sua composição (efetivos e/ou suplentes) deverá convocar Assembléia Geral, através de Edital específico, para realização de eleições complementares. Artigo 95 – Os candidatos aos cargos deverão ser escolhidos entre os associados presentes que atendam as exigências constantes do presente Estatuto Social, tomando-se através de escrutínio secreto. Parágrafo Único – A inscrição dos candidatos para concorrer às eleições complementares será efetivada 01 (uma) hora antes do início da votação. Artigo 96– Em decorrência dos objetivos das eleições complementares, a posse dos eleitos se fará ao seu término. SEÇÃO XIV DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Artigo 97– Além da providência constante neste Estatuto Social o Sindicato deverá comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição bem como a posse do empregado. Artigo 98– O prazo para justificativa de falta do associado eleitor à votação é de 60 (sessenta) dias a contar do término da eleição. Parágrafo Único – A não apresentação de justificativa importará na aplicação das penalidades previstas neste Estatuto Social. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 99– O Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá dentro de sua base territorial, sub sedes ou delegacias regionais. Parágrafo Único – A diretoria elaborará e aprovará os regimentos internos das sub sedes e/ou delegacias regionais disciplinadores dos departamentos e de seus serviços. Artigo 100– A duração do Sindicato é por prazo indeterminado. Artigo 101– Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Sindicato, e vice-versa, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocas. Artigo 102– Fica expressamente ao SINDGTUR exercer atividade político-partidaria, ou dar quaisquer garantias, como avais e fianças e outras. Artigo 103– Aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal é vedado exercer qualquer cargo ou função considerados incompatíveis com a posição exercida no SINDGTUR, tais como: gerência, direção ou assessoramento em agência de turismo, operadoras, lojas, hotéis, restaurantes e similares. Artigo 104- Os Termos constantes do presente Estatuto Social e do Regimento Eleitoral só poderão ser alterados pela Assembléia Geral do, especialmente convocada para este fim. Artigo 105- A presente reforma estatutária é aprovada pela assembléia geral extraordinária do 0000, especificamente convocada para este fim, realizada na 0000, número 0000, centro, na cidade de 0000, Estado de São Paulo, no dia 0000 de 0000 de dois mil e 0000, conforme edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado, Seção Empresarial, de 00/00/0000, página 00 e no jornal “0000” de 00/00/0000, página 0000, entrando em vigor na data de sua aprovação ocorrida em 00/00/0000. 0000, 00 de 0000 de 0000. Presidente Advogado Declaro a bem da verdade e para os devidos fins, que o presente documento, datilografado em 00 (0000) folhas de papel, constitui em seu inteiro teor, os estatutos do 0000, devidamente aprovados em assembléia do dia 00/00/0000. Presidente