PARECER HOMOLOGADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Publicado em Placar no dia 24 de setembro de 2010 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME-PALMAS-TO INTERESSADO: Creche Comunitária Monte do Carmo Palmas –TO ASSUNTO: Autorização de funcionamento da Educação Infantil RELATORA: Irmânia Maria Costa Fontes PROCESSO Nº CME 02.046.2010 PARECER CEB/CME-PALMAS-TO nº 011/2010 Aprovado em 14/09/2010 I - RELATÓRIO A Creche Comunitária Monte do Carmo, através do OF/SSVP Nº 023, de 09 de junho de 2010, solicita ao Conselho Municipal de Educação de Palmas revisão do processo de autorização para funcionamento do curso de Educação Infantil. Conforme descrito no PARECER-CME-PALMAS-TO Nº 16/2008 constam nos autos do Processo Nº 02.022.2008, todos os documentos exigidos para autorização de funcionamento. Percebe-se que o Alvará de Vigilância Sanitária está com prazo vencido. Encontra-se também o relatório de verificação in loco, apresentado pela Comissão de Inspeção da Secretaria Municipal de Educação-SEMED, constituída para esse fim, cuja visita ocorreu com o acompanhamento de membros do Conselho Municipal de Educação-CME-PALMAS-TO. Após visita realizada, pela referida comissão, para verificação das adequações propostas no Parecer CEB/CME-PALMAS-TO Nº 03/2009, de 18 de fevereiro de 2009, observou-se algumas adequações conforme descrição no item seguinte. II- ANÁLISE Aspectos formais Conforme disposto no relatório da Comissão de Inspeção: Existe dossiê dos funcionários administrativos e docentes. Existe controle de frequência na creche. Não existe livro de matrícula. Não há listagem impressa com o quantitativo de aluno na creche. A criança tem sua matrícula preenchida em formulário próprio, mas ainda não estão assinados pelo diretor e secretário(a). Existe cópia do registro de nascimento, cartão de vacina e o comprovante de 1 endereço das crianças nos dossiês. Há arquivo inativo. Os alunos possuem uma pasta onde são guardadas as atividades realizadas em sala. Não há livro de transferência de aluno. A Creche não tem resolução do CME que autoriza o funcionamento da educação infantil. A Creche não possui Conselho Escolar. Não existe cópia de Pareceres do CME e demais normativas do Sistema Municipal de Educação. A Instituição possui Regimento Escolar próprio (interno) e a maior parte da comunidade escolar tem conhecimento dele. A mesma adota normas de funcionamento interno. O Calendário Escolar adotado pela Instituição é o mesmo da Rede Municipal de Ensino. Há pouco acervo bibliográfico. A Creche já está cadastrada no MEC e preencheu o censo de 2010. Algumas melhorias foram efetivadas por parte da instituição conforme as solicitações feitas pelo Conselho Municipal de Educação, através do Parecer CMEPALMAS-TO Nº 16/2008, quando a instituição remeteu a primeira solicitação de autorização que, na época, foi negada. Tomando como parâmetro a visita da Comissão de Inspeção atualmente realizada, a técnica da Inspeção Escolar, relatou que hoje “existe organização, avanço e progresso no que se refere a estrutura e organização da secretaria”. Em relação ao aspecto pedagógico, o atual relatório traz as seguintes informações: A instituição possui o Projeto Político Pedagógico. O planejamento não tem dia específico para ser realizado. Não há acompanhamento de uma supervisora pedagógica. Os professores realizam o planejamento em casa, fazem os registros bimestralmente em fichas de avaliação, onde descrevem acerca do desenvolvimento das crianças. As fichas são individuais, servem tanto para as crianças do berçário como para as crianças dos períodos. Há brinquedos à disposição das crianças do berçário e maternal e as carteiras são adequadas a faixa etária dos alunos. Existe também um espaço para recreação (parquinho com areia). Visualmente o local está organizado e com boa aparência nas dependências novas. No que diz respeito à estrutura física escolar, a Comissão de Projetos e Instalações menciona que: Há trânsito moderado nas proximidades, mas está a salvo de ruídos perturbadores. Não há sinalização de trânsito em frente da escola. As Instalações hidráulicas e elétricas estão em bom estado de conservação e segurança. Existe boas condições de salubridade, conservação e limpeza do prédio. As salas são protegidas do excesso de sol. O ambiente geral é agradável e acolhedor. Os banheiros são de uso separados e adaptados às crianças. A instituição não compartilha espaço com residência ou qualquer outra atividade incompatível com a educação. Ressalta-se que para um funcionamento adequado, a Creche Monte do Carmo, realizou melhorias significativas, essenciais e emergenciais, em sua estrutura física com o intuito de resguardar o atendimento educacional a que se propõe a Instituição. Tais melhoria foram propostas conforme as solicitações feitas pelo Conselho Municipal de Educação, através do parecer citado anteriormente. 2 Percebe-se que após a instituição ter acolhido as propostas do CME, esta oferece condições físicas adequadas para realizar o atendimento das crianças, a contar que está a salvo de ruídos perturbadores, embora exista trânsito moderado nas proximidades. Conta com um bom estado de conservação e segurança das instalações hidráulicas e elétricas, não oferecendo assim risco algum para as crianças. Observou-se também que a Creche apresenta boas condições de salubridade, conservação e limpeza do prédio. Quanto as salas de aula, foram construídas mais duas e colocados blindex em todas as janelas; motivo pelo qual são protegidas do excesso de sol. Em relação ao quiosque coberto de palha, que anteriormente era destinado para os momentos da educação física, hora do lanche e recreação dos alunos, foi trocado por telhas, já que o mesmo era suscetível às chuvas, ventos e incêndios provenientes das queimadas tão comuns na região. Os banheiros que anteriormente eram compartilhados com adultos, atualmente são de uso separados e adaptados às crianças. É importante destacar que o “aspecto da estrutura física melhorou significativamente” conforme relatos da conselheira que acompanhou a comissão. De acordo com o especificado no art. 10 da Resolução CME-PALMAS-TO nº 001/2007 o espaço físico da UE que oferta Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple entre outras: (...) IV - salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados; V - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação; VI - disponibilidade de água potável para consumo e higienização; VII - instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultos, por gênero; VIII - área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo que atenda a essa necessidade; (Grifos nossos). Entretanto, existem algumas situações que foram observadas durante a visita in loco e descritas a seguir requerem um Plano de Melhoria (Plano de Metas) por parte da gestão da Unidade Educacional que, em alguns casos, deverá contar com o apoio da Secretaria da Educação. Ainda por se tratar-se de um pedido de revisão de parecer contrário à autorização da instituição, conclui-se que a melhoria, em relação ao relatório do referido parecer, restringiu-se a algumas adequações pedagógicas e de documentos. 3 A Comissão fez os seguintes apontamentos: Não existe livro de matrícula, sendo necessário providencia-lo; Não há listagem impressa com o quantitativo de aluno na creche, sendo necessário providencia-lo; A criança tem sua matrícula preenchida em formulário próprio, mas ainda não estão assinados pelo diretor e secretário(a), sendo necessário providencia-lo o mais breve possível; Não há livro de transferência de aluno, sendo necessário providencia-lo; A Creche não tem resolução do CME que autoriza o funcionamento da educação infantil; A Creche não possui Conselho Escolar; A Creche não tem resolução do CME que autoriza o funcionamento da educação infantil; Existe pouco acervo bibliográfico, O planejamento não tem dia específico para ser realizado. Não há acompanhamento de uma supervisora pedagógica; Os professores realizam o planejamento em casa. Existe pouco acervo bibliográfico, o que a instituição pode melhorar elaborando projetos de captação de recursos ou mesmo de inserção em programas da rede privada que propõem doação de livros a crianças ou a instituições filantrópicas. Em relação a Creche não ter a resolução do CME que autoriza o funcionamento da educação infantil, isto se dá devido a mesma não ter sido autorizada anteriormente. Entretanto a técnica do Setorial de Educação Infantil, que acompanhou a visita in loco prontificou-se a encaminhar alguns documento à instituição como os Referenciais da Educação Infantil e fichas de avaliação do aluno. O planejamento não tem dia específico para ser realizado. Embora o planejamento das aulas, pelos professores, seja realizado em casa, é importante e essencial que haja o acompanhamento efetivo de um supervisor pedagógico a fim de subsidiar a elaboração e execução deste planejamento com todos os dispositivos que venham suprir as necessidades dos educadores, com o intuito de tornar o momento da exposição da aula enriquecedor, prazeroso e que tenha qualidade. Conforme exposto nas Diretrizes Pedagógicas da Educação Infantil do Município de Palmas (2007, p.40): “o trabalho pedagógico na Educação Infantil tem objetivos e 4 metas claras a serem alcançadas. (…) Todo trabalho pedagógico precisa ser organizado, para que a convivência se desenvolva, a partir dos objetivos educativos”. 2. Aspectos legais Conforme especificado no art. 21 da Resolução CME-PALMAS-TO nº 001/2007 a autorização de funcionamento poderá ser emitida para um período que varia de um a quatro anos. O Parecer CME-PALMAS-TO nº 001/2007 esclarece que: Tendo em vista a necessidade da universalização da Educação Básica em espaços institucionais, espera-se que a cessação de atividades das instituições do Sistema Municipal de Educação de Palmas aconteça apenas em casos excepcionais, pois a Norma tem também caráter eminentemente educativo. No entanto, este só se efetiva quando as necessidades político-pedagógicas dos sujeitos são respeitadas, numa prática educativa inclusiva e qualificada. Sendo assim, embora ainda existam melhorias a serem realizadas, a instituição tem se esforçado na busca pelo atendimento à legislação. O CME entende que nenhuma mudança acontece efetivamente se não forem consideradas como ponto de partida as características particulares da escola e do meio que a cerca. E, quando a Instituição entende que são necessárias as mudanças acontecerem e se propõe a fazê-las, todos os envolvidos no processo educacional são beneficiados, desde a direção, os professores, a comunidade e, principalmente, as crianças inseridas no processo. III - VOTO DOS RELATORES: CONSIDERANDO que, a situação constatada no parecer anterior emitido (Parecer CME-PALMAS-TO nº 16/2008) e a situação atual, pode-se perceber que as mudanças promovidas pela instituição restringiram-se à organização pedagógica e de documentos; CONSIDERANDO que, conforme os dados apresentados pela Comissão de Inspeção e as observações apresentadas pelo conselheiro que acompanhou a verificação in loco, a Creche comunitária Monte do Carmo apresenta condições de funcionamento; CONSIDERANDO o previsto no Parecer CME-PALMAS-TO nº 001/2007; Votam os relatores pela autorização de funcionamento da educação infantil no referido Centro para um período de 4 anos; estabelecendo que a Unidade Educacional deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento deste parecer, apresentar ao Conselho Municipal de Educação e à Inspeção Escolar da SEMED o Alvará 5 de Licença para Funcionamento, que está com a data vencida. IV- DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA A Câmara de Educação Básica aprova, por unanimidade, o voto dos relatores. V – DECISÃO DO CONSELHO O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova a presente deliberação. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2009. Irmânia Maria Costa Fontes – Relatora CME-PALMAS-TO/CEB Francisco Ribeiro de Sousa Presidente da Câmara de Ed. Básica Alailson Aguiar Ribeiro Presidente do CME-PALMAS-TO Decreto de 18/05/2009 HOMOLOGO EM____/____/______ __________________________ Danilo de Melo Souza Secretário Mul. da Educação Ato nº 006/2009 Presentes no plenário: Milena Correa Milhomem Marchenta; Alice Harumi Izu Furukawa; Rubens Cisterna; Weslei Pires Leite; Maria Fátima Viana Brasileiro; Claudia Alves Lima; Eliane de Souza Carvalho; Sebastiana Vany Guimarães Costa; Lúcia Machado Mendes;William Vieira de Oliveira; Osvaldo Soares Neto; Maria das Graças Sousa Silva Jerônimo; Jandisléia Ribeiro Araújo; Evandro Souza Silva ; Luzenir Poli Coutinho da Silveira (Assessora de Legislação, Normas e Conselhos); Andreza Fábia Lima Mourão Querido (Secretária dos Conselhos Municipais na Educação) 6