DETERMINAÇÃO DO CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA PARA CENTRAIS DE CICLO COMBINADO A GÁS NATURAL NORMA TÉCNICA Fevereiro 2015 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS Este documento está preparado para impressão em frente e verso Rua Dom Cristóvão da Gama n.º 1-3.º 1400-113 Lisboa Tel.: 21 303 32 00 Fax: 21 303 32 01 e-mail: [email protected] www.erse.pt ÍNDICE 1 ENQUADRAMENTO ....................................................................................................... 1 2 CÁLCULO DO CUSTO MARGINAL................................................................................ 3 2.1 Identificação de termos para o cálculo .......................................................................... 3 2.2 Referências a utilizar ..................................................................................................... 3 2.3 Periodicidade de apuramento e de divulgação .............................................................. 4 2.4 Fórmula de cálculo ........................................................................................................ 4 ANEXO .................................................................................................................................. 7 DETERMINAÇÃO DO CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA PARA CENTRAIS CCGT - NORMA TÉCNICA 1 ENQUADRAMENTO O Despacho n.º 4694/2014, de 1 de abril, do Secretário de Estado da Energia, veio estabelecer as regras para a definição do preço da banda de regulação secundária, tendo como objetivo estabelecer condições de participação concorrencial e eficiente por parte dos centros eletroprodutores na prestação daquele serviço. A regra geral seguida para valorização das ofertas de regulação secundária é a da indexação ao mercado equivalente em Espanha. Todavia, como limite do preço de referência a partir do sistema espanhol, estabelece-se que este valor não deve exceder em 20% o custo marginal estimado de produção de uma central de ciclo combinado a gás natural. Esta estimativa, nos termos do referido Despacho, deve ser efetuada pela ERSE e por esta divulgada mensalmente. Tendo presente a necessidade de publicação de um valor mensal de referência para o custo marginal de produção de uma central de ciclo combinado a gás natural importa, assim, adotar uma norma técnica que assegure a consistência temporal dos pressupostos empregues nesse cálculo. Este documento visa, assim, estabelecer as regras técnicas pelas quais se determina o custo marginal estimado de produção de uma central de ciclo combinado a gás natural, clarificando todos os aspetos integrados nesse mesmo cálculo. 1 DETERMINAÇÃO DO CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA PARA CENTRAIS CCGT - NORMA TÉCNICA 2 CÁLCULO DO CUSTO MARGINAL O custo marginal de uma central de ciclo combinado a gás natural (central CCGT) integra um conjunto de variáveis, as quais afetam o seu valor ao longo do tempo. No presente capítulo desta nota técnica evidenciam-se: As variáveis ou termos utilizados no cálculo do custo marginal de referência para uma central CCGT; As fontes ou referências utilizadas na determinação dos termos necessários ao referido cálculo; As regras de periodicidade de apuramento e de agregação temporal de cada um dos termos utilizados no cálculo; e A expressão geral de apuramento do custo marginal de uma central CCGT. 2.1 IDENTIFICAÇÃO DE TERMOS PARA O CÁLCULO A determinação do custo marginal de uma central CCGT deve incorporar, como termos do seu cálculo, (i) o custo do gás natural consumido na central para a produção elétrica, (ii) a eficiência relativa da central na utilização da energia primária, (iii) o custo das emissões de CO2 geradas com a produção de eletricidade e (iv) os custos de operação e manutenção da central. O termo referente ao custo das emissões de CO2, por seu lado, depende também da valorização em mercado das licenças de emissão de CO2 transacionadas no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) e do fator de emissão específico a aplicar à produção de eletricidade a partir de gás natural (que mede a quantidade de CO2 emitido por cada unidade de energia elétrica produzida). 2.2 REFERÊNCIAS A UTILIZAR Para efeitos do apuramento do custo marginal de uma central CCGT, consideram-se as seguintes referências de informação e dados: a) Custo do gás natural: para este termo, considera-se a combinação de três referências autónomas de preço, as quais correspondem ao referencial de negociação mais próximo de Portugal (PEG SUD, nó virtual de negociação para o sul de França), a um referencial líquido do centro da Europa (assumindo-se o Title Transfer Facility –TTF) e ao preço do petróleo nos mercados internacionais (assumindo-se a referência mais líquida para a Europa – cotação Brent). As referências de preço mencionadas são utilizadas em cotação diária de fecho de mercado, conforme divulgadas pela Thomson Reuters. 3 DETERMINAÇÃO DO CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA PARA CENTRAIS CCGT - NORMA TÉCNICA b) Custo das emissões de CO2: para este termo, considera-se a cotação do contrato a futuro para entrega em dezembro de cada ano das licenças de emissão de CO2 transacionadas no âmbito do CELE. Esta referência de preço considera a cotação diária de fecho do mercado secundário operado na plataforma de mercado Intercontinental Exchange (ICE). c) Fator de emissão específico: este termo considera um valor fixo para a emissão de CO 2 com cada unidade de energia elétrica produzida, considerando-se para o efeito o valor de 0,18 toneladas de CO2 por cada MWh térmico de gás natural consumido. d) Custos de operação e manutenção: para este termo é utilizado um valor variabilizado da estimativa anual de custos desta natureza, assumindo-se um custo fixo de 0,20 €/MWh de produção de eletricidade. 2.3 PERIODICIDADE DE APURAMENTO E DE DIVULGAÇÃO O cálculo do custo marginal de uma central CCGT é efetuado mensalmente pela ERSE, sendo divulgado na página da internet desta entidade até dia 25 do mês seguinte ao mês a que o cálculo diga respeito. Para efeitos de apuramento do custo marginal de uma central CCGT, considera-se que o custo do gás natural consumido no mês a que respeite o apuramento é efetuado a partir da média de preço das referências atrás mencionadas nos três meses anteriores. O custo do gás natural a considerar é fixo para todo o mês a que o cálculo diga respeito. Ainda para efeitos do apuramento do custo marginal da central CCGT, o custo das licenças de emissão de CO2 deve considerar a média das cotações diárias do mês anterior a que o cálculo reporte. O custo das licenças de emissão de CO2 é fixo para todo o mês a que o cálculo diga respeito. 2.4 FÓRMULA DE CÁLCULO Tendo por base os termos de cálculo atrás enumerados, a periodicidade de apuramento do custo marginal de uma central CCGT e as referências de dados a utilizar, a expressão geral do custo marginal pode resumir-se do seguinte modo: 𝐶𝐶𝐺𝑇 𝐶𝑚𝑔𝑚 = 𝛾𝑚 . 𝑅𝑒𝑓𝑚 + 𝑃𝐸𝑈𝐴𝑡1 𝑚 . 𝜎𝑠 + 𝑂𝐶𝑠 Em que: 𝛾𝑚 é o parâmetro de eficiência relativa na utilização do gás natural, específico para patamar de utilização mensal h (medido em horas de utilização por mês); 4 DETERMINAÇÃO DO CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA PARA CENTRAIS CCGT - NORMA TÉCNICA 𝑅𝑒𝑓𝑚 é o parâmetro de custeio do gás natural, considerando as respetivas referências de preço, fixo para o mês m (expresso em € por MWh térmico); 𝑃𝐸𝑈𝐴𝑡1 𝑚 é a média das cotações diárias de fecho de mercado do mês anterior ao mês m do contrato a futuro de dezembro de cada ano para a transação de licenças EUA (expresso em € por tonelada métrica de CO2); 𝜎𝑠 é o parâmetro de especificação do fator de emissão específico das centrais CCGT do sistema (s), sendo fixo no tempo (expresso em toneladas métricas de CO2 por MWh elétrico); 𝑂𝐶𝑠 é o parâmetro de especificação de outros custos variabilizados para as centrais CCGT do sistema (s), integrando os custos de operação e manutenção, sendo fixo no tempo (expresso em € por MWh elétrico). Os parâmetros de eficiência relativa (𝛾𝑚 ), de custeio do gás natural (𝑅𝑒𝑓𝑚 ) e de custo das licenças de emissão de CO2 (𝑃𝐸𝑈𝐴𝑡1 𝑚 ) são detalhados como segue: e) Eficiência relativa O parâmetro 𝛾𝑚 assume um valor diferenciado em função do número de horas equivalentes médio de utilização no mês a que o cálculo diz respeito, de acordo com a seguinte tabela: N.º de horas de 𝜸𝒎 utilização (no mês) f) ≥ 400 h 𝜸𝒎 = 𝟏 𝟎, 𝟓𝟎𝟕 [200;400 h [ 𝜸𝒎 = 𝟏 𝟎, 𝟓𝟎𝟐 [100;200 h [ 𝜸𝒎 = 𝟏 𝟎, 𝟒𝟗𝟕 < 100 h 𝜸𝒎 = 𝟏 𝟎, 𝟒𝟗𝟐 Custeio do gás natural O parâmetro 𝑅𝑒𝑓𝑚 assume um valor expresso em €/MWh térmico, dependente da cotação do gás natural nos referenciais PEG SUD e TTF, e do petróleo Brent com a sua cotação já convertida em Euros1 e com o poder calorífico de um barril já expresso em MWh térmico2, de acordo com a seguinte expressão: 1 Na conversão da cotação para Euros é utilizada a cotação cambial EUR/USD de fecho do mesmo dia. 2 A conversão do poder calorífico de um barril de petróleo assume que este corresponde a 6,1194 GJ, o que equivale a aproximadamente 1,69983 MWht. 5 DETERMINAÇÃO DO CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA PARA CENTRAIS CCGT - NORMA TÉCNICA 𝑡3 𝑅𝑒𝑓𝑚 = 0,2 × 𝐵𝑅𝑇𝑚𝑡3 + 0,5 × 𝑃𝑆𝑈𝐷𝑚 + 0,3 × 𝑇𝑇𝐹𝑚𝑡3 , em que 𝐵𝑅𝑇𝑚𝑡3 corresponde à média das cotações diárias de fecho de mercado dos três meses anteriores ao mês m, do preço do crude Brent, já expresso em €/MWh térmico a partir de dados divulgados pela Thomson Reuters (cotação Brent em USD/bbl e cotação EUR/USD); 𝑡3 𝑃𝑆𝑈𝐷𝑚 corresponde à média das cotações diárias de fecho de mercado dos três meses anteriores ao mês m, do preço do gás natural no nó virtual de transação PEG SUD, expresso em €/MWh térmico e divulgado pela Thomson Reuters; 𝑇𝑇𝐹𝑚𝑡3 corresponde à média das cotações diárias de fecho de mercado dos três meses anteriores ao mês m, do preço do gás natural no nó virtual de transação Title Transfer Facility (TTF), expresso em €/MWh térmico e divulgado pela Thomson Reuters. g) Custeio das licenças de CO2 O valor do parâmetro 𝑃𝐸𝑈𝐴𝑡1 𝑚 corresponde à média das cotações diárias de fecho de mercado do mês anterior ao mês m do contrato a futuro de dezembro de cada ano para a transação de licenças EUA. 6 DETERMINAÇÃO DO CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA PARA CENTRAIS CCGT - NORMA TÉCNICA ANEXO A publicação mensal do custo marginal de uma central CCGT será efetuada pela ERSE com a publicação dos seguintes termos e respetiva tabela: Nos termos previstos no Despacho n.º 4694/2014, de 1 de abril, do Secretário de Estado da Energia, publica-se o custo marginal de referência estimado para uma central de ciclo combinado a gás natural. Custo marginal estimado de central CCGT Mês de: 𝐶𝐶𝐺𝑇 𝐶𝑚𝑔𝑚 - valor (do custo marginal) [€/MWh]: Mês de 20XX xx,xx €/MWh Termos utilizados no cálculo 𝛾𝑚 – eficiência relativa no mês m: 1/x,xxx 𝑅𝑒𝑓𝑚 – custo do gás natural para o mês m: xx,xx €/MWht 𝐵𝑅𝑇𝑚𝑡3 – preço do crude Brent para o mês m: xx,xx €/MWht 𝑡3 𝑃𝑆𝑈𝐷𝑚 – preço de GN no nó PEG SUD para o mês m: xx,xx €/MWht 𝑇𝑇𝐹𝑚𝑡3 - preço de GN no nó TTF para o mês m: xx,xx €/MWht 𝑃𝐸𝑈𝐴𝑡1 𝑚 – custo das licenças de emissão para o mês m: xx,xx €/tonCO2 𝜎𝑠 – fator de emissão de CO2 para o mês m: 𝑂𝐶𝑠 – custos de O&M para o mês m: 7 x,xxx tonCO2/MWh 0,20 €/MWh