1 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UMA ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO DE UMA POLÍCIA DE CONTROLE PARA UMA POLÍCIA COMUNITÁRIA E CIDADÃ Edson Luis Saraiva Corrêa1 Tania Sueli Fantini2 RESUMO Este trabalho tenta mostrar que é possível ao Estado, utilizando-se de suas Instituições de Segurança Pública e usando como Estratégia a mediação de conflitos, mudar as Polícias Civil e Militar, de uma Polícia de controle para uma Policia Comunitária e que defenda realmente o cidadão e seus direitos, tornando-se uma Polícia comunitária e cidadã. Mostra a aplicabilidade do método na pratica na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, como fator de aproximação entre polícia e comunidade, de prevenção da violência e de construção de uma cultura de paz. Aborda a conceituação relativa aos conflitos e aos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, enfatizando o emprego da mediação em situações envolvendo pessoas que possuem relações continuadas, como famílias e vizinhos, sendo uma forma de restabelecer o diálogo entre elas e prevenindo que conflitos cotidianos evoluam para a violência e destaca principalmente o papel da instituição, dentro de uma sociedade moderna, e também a necessidade da adoção de um posicionamento institucional, perante a administração dos conflitos sociais. PALAVRAS – CHAVE: Mediação de conflitos. Polícia comunitária. Polícia Cidadã. 1. INTRODUÇÃO A Polícia Militar, nas últimas décadas, passou por uma série de transformações, sendo que, uma das mais importantes, foi a implantação da filosofia de Policia Comunitária. Visto por especialistas em segurança pública, acadêmicos, sociólogos, organizações não governamentais e pelo próprio poder público, como a melhor ferramenta para introduzir nas instituições uma nova ordem social, em que o respeito à dignidade da pessoa humana é o fator preponderando para a atuação policial, a Polícia Comunitária é hoje uma das prioridades do Governo do Estado de Santa Catarina, dentro da área de Segurança Pública. Tendo como principal fundamento a parceria polícia - sociedade, o policiamento comunitário busca superar 1 Acadêmico da FACEL Pós-Graduação em Segurança Pública e Cidadania 2 Professora Orientadora FACEL Mestre em Educação/ Gestão 2 velhos paradigmas e antagonismos, aproximando-se de pessoas, associações e líderes locais, com o objetivo de angariar o apoio necessário para a construção de estratégias, tendentes a garantir a paz social. A figura do policial militar reveste-se de especial importância dentro deste contexto, pois ele é o elo entre a comunidade e o Estado, o qual representa, sendo que grande parte do sucesso das políticas públicas de segurança estão diretamente vinculada à sua capacidade de liderança, iniciativa e interação com a comunidade. Tendo como premissa que o papel principal da polícia, em uma sociedade moderna, é administrar conflitos, a capacitação do policial, neste mister, vem ao encontro, tanto dos anseios sociais, quanto dos fins do Governo. A boa convivência social, um dos preceitos da tranqüilidade pública, é um dos objetivos que poderá ser atingido através da mediação de conflitos. O objetivo deste trabalho é descrever os fundamentos da mediação de conflitos, e verificar sua aplicabilidade no policiamento ostensivo e preventivo, em consonância com a filosofia de polícia comunitária. A justificativa para esta pesquisa consiste na constatação de que há um amplo rol de ocorrências em que a mediação pode ser empregada, porém são escassos e incipientes os estudos sobre administração de conflitos na Corporação, não se vendo padronização de procedimentos nesse sentido. 2. A POLÍCIA E A ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS A Polícia Militar é uma instituição presente em todas as sociedades, porém, a cada dia, o trabalho policial militar se torna mais complexo. No estado de Santa Catarina, mesmo nos locais em que o crime está em níveis aceitáveis, de acordo com os parâmetros da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina (SSP-SC) e da Organização das Nações Unidas (ONU), a sociedade espera mais da polícia e do sistema legal, em nome da chamada “sensação de segurança”, conceito altamente subjetivo e sobre o qual não há consenso quanto aos níveis ideais. Mesmo nas pequenas localidades do interior Catarinense, em que os índices criminais são próximos a zero, a sociedade continuamente clama por mais segurança, o que normalmente é expresso através de pedidos de aumento do número de policiais, de viaturas e de instalações de novas unidades policiais. Mas a mera presença destes recursos, conforme situações fáticas atestam, não implica melhoria significativa do conceito popular de segurança. É como se a sociedade estivesse sempre frustrada com o desempenho de sua 3 polícia. Um exemplo claro dessa insatisfação é o pequeno impacto que a redução do número de homicídios no Estado de Santa Catarina teve para a sociedade. No ano de 2008 a taxa de homicídios dolosos registrou mais uma queda e atingiu o índice de 10 por 100 mil habitantes, nível de países desenvolvidos, considerado aceitável pela Organização Mundial de Saúde da ONU, no entanto, estes dados pouco ou nada influenciaram a sensação de segurança da população. Há a utopia de que a polícia, por si só, seja a solução para todos os males, situação paradoxal, na medida em que esta mesma sociedade considera a polícia ineficiente, violenta e corrupta. O fato de estar constantemente presente na vida das pessoas, seja em sua atividade cotidiana de policiamento, seja em eventos ou nas grandes tragédias, aliado à constante exposição na mídia por fatores positivos e negativos, faz com que esta corporação seja vista de forma contraditória pelo cidadão. O termo polícia tem muitas acepções, representando o conjunto das forças públicas que têm o encargo de manter ou restabelecer a ordem social e assegurar a proteção das pessoas e dos bens. Portanto, ao mesmo tempo em que deve proteger as instituições, cabe-lhe impedir que as infrações sejam cometidas e averiguar os autores dos diversos atos definidos como contravenções, crimes e delitos. (CATHALA, 1995). Esta definição engloba, dentro da realidade brasileira, a Polícia Administrativa, cuja missão é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, atribuída à Polícia Militar, e a Polícia Judiciária, responsável pela investigação e pelo esclarecimento dos ilícitos penais, missão atribuída à Polícia Civil, tudo previsto na Carta Magna vigente. Para Cathala (1995), vários são os fatores que influenciam a percepção que as pessoas têm da polícia. Exemplificando, há entre a população um grande desconhecimento das reais atribuições da instituição. A imagem que se constrói dos organismos policiais é altamente influenciada por premissas equivocadas, como a de que a polícia é responsável pela aplicação da justiça e não somente pela aplicação da lei. Para o autor, a ignorância dos limites da ação policial está longe de facilitar as relações entre os representantes da ordem e aqueles que infringem as prescrições em vigor. Esta confusão de preceitos não raro é a razão das maiores críticas à atuação policial, ora por não intervir, ora por resolver os problemas que se apresentam de maneira diferente do esperado pela sociedade. Outro pressuposto é o de que a polícia possa resolver, por suas próprias iniciativas, questões que incomodam a população, mas que são, na verdade, atribuição de outros órgãos. São comuns, por exemplo, as solicitações para que se resolvam problemas de infra estrutura e de saneamento básico, notadamente de responsabilidade do poder público municipal. Os 4 exemplos citados servem apenas para ilustrar o pouco conhecimento do real papel da polícia na sociedade. Porém, o que importa para o presente trabalho é permear o que pode ser feito para transformar esta realidade. Sobre este tema Bengochea (2004) se posiciona da seguinte forma: O grande desafio colocado no processo de democratização dos países da América Latina, hoje, quanto às organizações policiais, é a questão da função da polícia, do conceito de polícia. Esta definição é manifestada pela transposição da polícia tradicional, voltada exclusivamente a uma ordem pública predeterminada e estabelecida pelo poder dominante, para uma polícia cidadã, direcionada para efetivação e garantias dos direitos humanos fundamentais de todos os cidadãos. O autor explica que a mudança de modelo de uma polícia tradicional para uma polícia cidadã ganhou ênfase no início dos anos 90, quando as corporações foram impulsionadas pelo desenvolvimento da sociedade brasileira, principalmente com a prática da democracia e da cidadania, iniciaram um processo de rompimento com as práticas históricas, enrijecidas pelo período ditatorial. Um dos fatores propulsores desta mudança foi a promulgação da Constituição de 1988, chamada por muitos de Constituição cidadã. Porém, tal mudança ocorreu em compasso mais lento que as mudanças da sociedade, ou seja, a prática policial e as mudanças sociais e políticas ocorreram e ainda ocorrem de forma dissociada, o que produz uma crise na polícia brasileira, tanto desta com a sociedade, quanto da sociedade com a polícia e o Estado, que até o momento não foi capaz de implantar um processo, dinâmico e otimizado, que faça funcionar adequadamente o sistema de segurança pública, dentro da realidade brasileira. Silva (2008, p.139) explica em sua obra que: A polícia de hoje deve ter um papel diferente do de fazer somente cumprir a lei e manter a ordem na base da força. Ela deve ser encarada como um serviço público essencial, a disposição da população. Esta concepção é diametralmente oposta à concepção tradicional, pois muda o destinatário da ação da polícia, fazendo prevalecer o conceito de proteção sobre o de repressão. Agora o destinatário do serviço policial vai ser a população como um todo, que vai contar com estes serviços para orientá-la, ajudá-la e protegê-la contra os criminosos certos e determinados. Bengochea (2004) ressalta que é possível ter uma polícia diferente numa sociedade democrática. Para ele: A concretização dessa possibilidade passa por alguns eixos. Primeiro, por mudanças nas políticas de qualificação profissional, por um programa de modernização e por processos de mudanças estruturais e culturais que discutam questões centrais para a polícia: as relações com a comunidade, contemplando a espacialidade das cidades; a mediação 5 de conflitos do cotidiano como o principal papel de sua atuação; e o instrumental técnico e valorativo do uso da força e da arma de fogo. São eixos fundamentais na revisão da função da polícia. E ainda: No modelo tradicional, a força tem sido o primeiro e quase único instrumento de intervenção, sendo usada freqüentemente da forma não profissional, desqualificada e inconseqüente, não poucas vezes à margem da legalidade. É possível, portanto, ter outro modelo de polícia, desde que se passe a centrar sua função na garantia e efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos e na interação com a comunidade, estabelecendo a mediação e a negociação como instrumento principal; uma polícia altamente preparada para a eventual utilização da força e para a decisão de usá-la. Tudo isso tendo como base políticas públicas que privilegiem investimentos na qualificação, na modernização e nas mudanças estruturais e culturais adequadas. Estas considerações conduzem o presente trabalho para sua temática central: a administração de conflitos como forma de adequar o papel da polícia à sociedade democrática. 2.1. Os conflitos e a violência Qualquer que seja o relacionamento entre um grupo de atores, haverá sempre relações convergentes ou divergentes, sendo que a quantidade de uma ou de outra é que definirá a dificuldade de se administrar conflitos. Dentro desta perspectiva ocorrerão aqueles conflitos que, devido ao baixo grau de antagonismo presente entre as partes, serão facilmente solucionados e aqueles em que poderão ocorrer situações extremas, como as agressões e os homicídios. Outro aspecto dos conflitos é que suas verdadeiras razões podem ser diferentes daquelas que foram declaradas pelos contendores. Para Sales (2007) os conflitos podem ser divididos em conflitos aparentes e conflitos reais. Os conflitos aparentes são aqueles narrados pelos envolvidos, mas que não espelham o que realmente está causando o descontentamento, a angústia, a intranqüilidade ou outro sentimento que provoque mal estar. Em alguns casos de ocorrências de perturbação do sossego e tranqüilidade alheia, por exemplo, ainda que aparentemente esteja sendo discutida a poluição sonora, a verdadeira causa é a inimizade entre vizinhos, nascida de uma disputa comercial. Outro exemplo é o do pai que deixa de pagar pensão alimentícia para o filho, alegando falta de recursos financeiros, quando na verdade está com ciúmes da ex-companheira,que iniciou uma nova relação. São muitas as situações em que apenas os conflitos aparentes são relatados. Quando não se consegue aprofundar a discussão e chegar-se ao motivo real, à 6 verdadeira razão do conflito, corre-se o risco de solucionar a situação apenas superficialmente, agravando o conflito, o que poderá levar à violência. Vezzulla (1998) parafraseando a lei da física, explica que dois desejos não podem ocupar uma mesma posição. Essa afirmação remete à sensação de ameaça que todo conflito acarreta: um sentimento de invasão. O homem, a exemplo de seus ancestrais, ainda mantém um conceito de propriedade e a defende com todas as suas forças. Não se trata só de propriedade material, pode ser simplesmente um desejo, em oposição ao desejo de outro. Na visão do autor, um conflito pode ser gerado pelo simples fato de alguém desejar algo e, ao mesmo tempo, pensar que o outro está desejando o mesmo que ele. Mesmo que este conflito tenha tido origem sobre fato falso, tudo caminha para que se torne verdadeiro. Essas considerações se aproximam do estudo da escalada da violência, que nasce com o medo (real ou não) e vai se compondo de ações e reações num crescendo de agressividade. Muszkat (2008) define violência como toda e qualquer forma de constrangimento, coerção ou subordinação exercida sobre outra pessoa por uso abusivo do poder. “Violência é a forma mais destrutiva e primária de resolução de conflito”. (MUSZKAT, 2003, p. 25). Segundo a autora, a violência ocorre como uma tentativa de reequilibrar o sistema psíquico, mediante uma experiência instantânea de triunfo. Porém, a violência é uma exceção e indica o despreparo de determinados sujeitos para compreender e administrar seus conflitos. O conflito, portanto, não deve ser confundido com manifestações de violência. Sua não explicitação e incorreta administração é que pode levar à violência. Violentos podem ser os meios de resolução ou os atos que tentam expressar um conflito que não foi formulado, explicitado. 2.2. Métodos alternativos e extrajudiciais de resolução de conflitos Conforme Sampaio e Braga Neto (2007) descrevem em sua obra, os Métodos Alternativos para Resolução de Conflitos são frutos de uma tendência liberal em todo o mundo e são considerados alternativos por se constituírem em opções ao sistema tradicional de justiça. São conhecidos também como Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias ou Meios Extrajudiciais de Resolução de Controvérsias (VASCONCELOS, 2008). No Brasil, os Institutos mais conhecidos são a negociação, a arbitragem, a conciliação e a mediação, assim definidos por Sampaio e Braga Neto (2007): 7 A arbitragem corresponde, na realidade, a um modelo misto, pois na sua fase inicial exige a cooperação das partes na escolha do árbitro e do procedimento a ser utilizado por ele para emitir sua sentença arbitral. (VEZZULLA, 2001, p. 13). a) negociação: considerado como o instrumento primeiro e natural para solucionar os conflitos, a negociação se faz apenas entre os atores envolvidos na controvérsia, que recorrem ao diálogo e a troca de opiniões e impressões, não havendo a participação de terceiros. Uma vez que a solução atenda ambas as partes, o conflito estará resolvido. b) arbitragem: é um meio de solução de controvérsias, atinente a direitos patrimoniais disponíveis, no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial, que recebe de uma convenção, denominada arbitral, poderes para decidir por ela, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. No Brasil, a arbitragem foi regulamentada através da Lei9.307/96, que deu grande impulso a esta forma de solução de conflitos que, entre outros benefícios dispensou a homologação judicial da sentença arbitral, que passou a ter a mesma eficácia que da sentença judicial. Cabe salientar que a lei permite em três momentos específicos a possibilidade de as partes se entenderem e se conciliarem durante o processo. Tal fato oferece um enfoque menos formal e privilegia o princípio da autonomia das vontades. Ao mesmo tempo promove a pacificação dos contendores e a possibilidade de utilizarem um momento de tentativa de composição entre si; c) conciliação: este instituto é frequentemente confundido com a mediação e, por muitas vezes, considerados como sinônimos, pois há muito desconhecimento sobre as características particulares de cada um. A distinção entre ambos passa, inicialmente, pela abordagem do conflito. A conciliação é um procedimento mais célere e, na maioria dos casos, restringe-se a uma reunião entre as partes e o conciliador. Para que haja a conciliação é preciso que não haja entre as partes um relacionamento significativo passado ou possibilidade a futuro. É o que ocorre, por exemplo, em um acidente de trânsito sem vítimas, em que as partes somente necessitam de que um terceiro as ajudem a encontrar a melhor solução para a controvérsia e se vale a pena procurar por uma solução litigiosa. O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que o juiz deve tentar compor as partes antes de tomar uma decisão. Para alguns autores o conciliador pode apresentar sugestões, tomando-se o cuidado de destacar que elas nunca são impositivas ou vinculadas, pois seu objetivo é evitar os desgastes de uma batalha judicial; 8 d) mediação: a atividade de mediação de conflitos é um método de resolução de conflitos em que um terceiro, independente e imparcial, coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes, com o objetivo, dentre outros, de promover o diálogo entre elas, a fim de possibilitar maior reflexão sobre suas questões, com vistas à construção de soluções. A mediação não busca pura e simplesmente um acordo, mas atingir a satisfação dos interesses e das necessidades dos envolvidos. Nessa modalidade de resolução de conflitos as sugestões não são bem vindas, pois o mediador encontra-se em um nível superior ao das partes que, naquele momento não conseguem enfrentar as dificuldades em gerir e resolver o conflito. A mediação difere da conciliação por que está direcionada àquelas partes que possuem anos ou décadas de relacionamento, e demanda, da parte do mediador, conhecimento mais profundo sobre a inter-relação entre as partes. Segundo Sales (2007), a mediação, como forma pacífica e participativa de solução de conflitos, exige das partes envolvidas a discussão sobre os problemas, sobre os comportamentos, sobre os direitos e deveres de cada um – todo este diálogo realizado de forma cooperativa, fortalecendo o compromisso ético com o diálogo honesto. Para Vasconcelos (2008), mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução de conflitos em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador, expõe o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente firmar um acordo. Os mediandos não são adversários, mas corresponsáveis pela resolução da disputa. Para o autor, os conflitos que melhor se prestam à mediação são os familiares, comunitários, escolares e corporativos, entre pessoas que habitam, estudam ou convivem nas mesmas dependências. Verifica-se que a vantagem da mediação, em relação aos outros institutos, é que ela não se limita à solução da controvérsia, mas tem por foco o relacionamento entre as pessoas, que deve ser preservado após o conflito ter sido solucionado. A mediação congrega os princípios de várias ciências, como a Psicologia, o Direito, a Filosofia e a Antropologia, tendo uma abordagem mais ampla do conflito. Outro aspecto de vital importância, no que se refere à mediação, é que seu principal objetivo é facilitar o diálogo entre as partes, de forma que estas identifiquem os reais problemas que estão afetando a relação e reconheçam a legitimidade dos interesses de cada um dos envolvidos, fator fundamental para que os conflitos sejam solucionados, de forma duradoura e benéfica, para todos seus atores. A literatura concernente ao tema mediação de conflitos traz algumas variáveis de mediação, como a mediação familiar, mediação 9 trabalhista, mediação escolar e a mediação social ou comunitária, sendo esta última a que mais se aproxima dos fins propostos neste trabalho. O método da mediação aplicado ao policiamento tem vários pontos convergentes entre a polícia comunitária e a mediação de conflitos, o que indica a perfeita correlação entre as atividades. O aspecto principal que se destaca neste trabalho é que, na medida em que o policiamento comunitário é implementado, passando a funcionar efetivamente, os integrantes da comunidade, por iniciativa própria, passam a procurar o policial para resolver seus conflitos, ao mesmo tempo em que se criam as condições para que o policial, no exercício de sua função, seja capaz de identificar, com precisão e rapidez, problemas de convivência, atritos nos relacionamentos interpessoais e pequenas desordens que possam ser resolvidos por meio da técnica da mediação de conflitos. Um dos princípios fundamentais da mediação de conflitos é a disponibilidade dos direitos envolvidos, ou seja, somente os direitos chamados disponíveis, que são aqueles sobre os quais as próprias partes podem decidir, podem ser objetos de mediação. Assim, verifica-se que a primeira possibilidade de uso de mediação na atividade policial encontra-se dentre aqueles conflitos que envolvem os direitos disponíveis, regulados por normas de Direito Civil. Para as pessoas envolvidas nos crimes de menor potencial ofensivo, classificados pela Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também poderia ser indicada a mediação de conflitos, como forma de solucionar a real causa do conflito e impedir que este ecloda em violência. É o caso, por exemplo, do crime de ameaça que, se não for devidamente encaminhado, pode evoluir para homicídio. Este e outros conflitos, registrados nos órgãos policiais, poderiam ser objeto da mediação, com benefícios para as organizações policiais, para o sistema criminal e para a própria comunidade. Os crimes de menor potencial ofensivo são responsáveis por uma grande quantidade de solicitações junto ao atendimento de emergência e de registros de Boletins ou de Termos Circunstanciados de Ocorrências, registrados tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar e, posteriormente, encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. Vasconcelos (2007) é um dos autores que entende possível a aplicação da mediação às infrações de menor potencial ofensivo. Segundo o autor: A assunção, pela sociedade, do papel de protagonista na solução amigável ou arbitral de questões cíveis ou mediação de infrações penais de menor potencial ofensivo é o aspecto desse movimento de acesso à justiça que melhor reflete o desenvolvimento de uma consciência de cidadania ativa no jogo democrático conflituoso e pluralista. Tal fenômeno não contraria o ordenamento jurídico estatal, a unicidade do direito enquanto ordenamento jurídico, o poder de império atribuído ao Estado. 10 Em verdade, tal fenômeno revela uma complementação necessária, enquanto expressão do pluralismo da esfera pública, fundante da própria ordem constitucional do Estado. Silva Junior (2009) defende que é possível também o emprego da mediação no campo do Direito Penal, sem que isso venha a ferir qualquer princípio legal. Segundo o autor: Na esfera do Direito Penal, todavia, a lei reserva espaços em que o direito de ação depende exclusivamente do ofendido, ainda que o direito de punir seja monopolizado pelo Estado. É, pois, nessa área de possibilidade de consenso extrajudicial entre os sujeitos em conflito que é possível a mediação conduzida pelo agente policial bem preparado. Nos conflitos em torno de direitos disponíveis regulados por normas de Direito Civil e naqueles de ordem penal em que a ação penal seja privada, ou mesmo pública, desde que condicionada à representação do ofendido, o emprego de técnicas de mediação por policiais teria o condão de pacificar conflitos em sua flagrância, ao contrário da via judicial, notadamente mais tardia, por mais que se tente imprimir celeridade. Posição semelhante é a adotada por Souza (2007) que explica em sua obra que: [...] a mediação também pode ser feita em se tratando de matéria penal. Nos casos de crimes sujeitos à ação penal privada ou à ação penal pública condicionada, a mediação poderá culminar na renúncia da queixa-crime ou da representação. Nos casos sujeitos à ação penal pública incondicionada, a mediação, a nosso ver, é possível, não para que se transacione sobre o direito de ação, que pertence ao Estado, mas apenas para que as partes dialoguem, caso queiram preservar seu relacionamento. A norma que poderá disciplinar a mediação no Processo Civil é o Projeto de Lei Nº 4827, de 1998, cujo artigo 4º prevê que: “É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem”. Já no campo do Direito Penal tramita o Projeto de Lei Nº 7006, de 2006, que se propõe a regular o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais e preceitua expressa autorização às práticas restaurativas na abordagem de crimes e contravenções penais de menor potencial ofensivo, com caráter complementar e voluntário. (VASCONCELOS, 2007). Verifica-se, portanto, que a mediação de conflitos é um importante instrumento do policiamento comunitário, tendo como principal alvo a prevenção criminal, através da solução não judicial de casos que prejudicam a convivência social. O modelo de polícia preventiva, implícito na filosofia de Policia Comunitária, tem o objetivo de fortalecer a confiança da sociedade nas instituições policiais do Estado, através da aproximação entre os policiais e a população e, principalmente, aumentar a participação da comunidade na solução 11 dos problemas que a aflige, mesmo objetivo perseguido pelas organizações que se aventuraram pelos caminhos da mediação de conflitos. 2.3. A atuação policial e a necessidade de respeito aos direitos humanos Inverso da desordem, do caos, da desarmonia social, porque visa preservar a incolumidade da pessoa e do patrimônio, a ordem pública é uma situação de pacífica convivência social, distante de ameaças de violências ou sublevação que podem gerar, inclusive, em curto prazo, a prática de delitos. Assim sendo, a Constituição Federal de 1988, preceitua em seu artigo 144, caput, acerca da manutenção da ordem pública interna do Estado, in verbis: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.” Noticiada diuturnamente, a insegurança pública,bem como a transgressão dos valores, revela para a opinião pública a dimensão do problema da violência no Brasil. O desenvolvimento de organizações criminosas faz com que a questão deixe de ser ato individual e isolado para se transformar em estruturas complexas, organizadas e coligadas, cuja atuação se dá à margem do Estado na certeza do lucro proveniente dos ilícitos. Como a convivência harmônica reclama a preservação dos direitos e garantias fundamentais, é necessário existir uma atividade constante de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. “ Daí a razão de ser da segurança pública do Estado, isto é, manter a paz dentro da adversidade, pois é dentro do embate de interesses antagônicos que emerge o seu papel fundamental, qual seja, o de procurar manter o equilíbrio nas relações sociais”. (BULOS, 2001, p. 1023). Os responsáveis por banir tais acontecimentos e organizações nefastas são o governo através de uma polícia que deve se manifestar “como a instituição de defesa e segurança, cuja principal função consiste em manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade e a segurança individuais” (SILVA, 2004, p. 1054), com o auxílio da sociedade, tendo em vista que “a segurança pública não se resume a uma questão de polícia. Tanto é assim que a Constituição 12 enuncia, no preceito em epígrafe, que ela é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.” (BULOS, 2001, p.1024). No entanto, em países periféricos como o Brasil, tem-se observado que as principais ações violadoras dos direitos humanos partem, muitas vezes, do próprio Estado. Ao passo que na realização das funções públicas, aqui enfocando principalmente aquelas ligadas a direitos constitucionais como a segurança pública, se concentra a discussão sobre os direitos humanos. Hodiernamente verifica-se que as políticas estatais de segurança pública vêm sendo alvo de constantes críticas pelos mais diversos segmentos da sociedade. De um lado a notória falácia da eficiência da policia frente a crescente criminalidade e violência nos grandes centros urbanos, de outro, a contestação aos métodos violentos e, principalmente, discriminatórios dessa polícia. Todos os dias a imprensa noticia casos de ações agressivas da polícia ao exercer sua função social. Em aditamento a estas ações têm-se, não raros, os atos de completa discriminação a determinadas parcelas da sociedade. Constantemente tais notícias reportam-se a casos de chacinas em favelas, grupos de extermínios, sempre como alvo as classes menos favorecidas dentro de uma hierarquia econômica. Acredita-se que grande parte da população que sofreu com alguma consequência da criminalidade seja contra o respeito aos direitos humanos dos bandidos. Em contrapartida, acredita-se que a polícia vê o respeito aos direitos humanos como aqueles que foram feitos para beneficiar bandidos. Contudo, os debates contemporâneos apontam os direitos humanos como figura central, fala-se até em uma quarta geração de direitos fundamentais, como a preocupação com a manipulação genética dos indivíduos e com os efeitos das pesquisas biológicas. Destarte, não se pode concebera violação de tais preceitos por quem tem o dever de resguardá-los, visto que o tratamento digno e o respeito a incolumidade física e moral são direitos garantidos, indistintamente, a todos em nossa constituição. Deste modo, a associação entre a atuação policial e o respeito aos direitos humanos é de suma importância, pois já se faz claro que a ação policial quando em descompasso com os direitos individuais e sociais não gera frutos efetivos. 3. A PROPOSTA DE UMA NOVA POLÍCIA: A COMUNITÁRIA, SOB O VIÉS DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS. 13 A incidência avassaladora de ilícitos contribuem para um posicionamento de repressão ao regime por parte do Estado, na maioria das vezes através do aumento do contingente policial e de posicionamentos de combate armado direto. Todavia, a insatisfação da sociedade em relação a políticas públicas de segurança é crescente, tendo em vista o descrédito nas instituições sociais e nas corporações policiais, eivadas pelo vício da corrupção, do abuso e, até, da violência. Este obstáculo criado entre os membros da segurança pública e a população dificulta a cooperação entre eles no sentido da realização de denúncias, na cooperação para o bom desenvolvimento de ações de segurança que objetivem prevenir e reprimir a violência. Daí visualiza-se que o mecanismo de repressão por si só talvez não seja tão eficaz na luta pela pacificação social. Surge então a possibilidade de educar para socializar a polícia com a comunidade, educar para a prática do respeito ao próximo, para construir uma nova perspectiva de combate, não o combate armado direto de outrora, mas o combate à raiz da criminalidade, à fonte da discórdia, ao início do problema, por vezes oriundo de conflitos de família, de vizinhança, de amizades, enfim, que acabam por desencadear um conjunto de ações que descambam para o ilícito. Será que não haveria possibilidade de uma polícia diferente? Para ocorrer essa possibilidade seria necessário o perpasse por algumas mudanças, principalmente nas políticas de qualificação profissional, é preciso transformar a estrutura funcional, bem como a cultura das polícias, modernizar os programas especialmente no tocante às relações com a comunidade, principalmente, numa parceria entre a população e as instituições de segurança pública e defesa social. Baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública, tais como o crime, o medo do crime, a exclusão e a desigualdade social que acentuam os problemas relativos à criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. (BRASIL, 2008b.) Esse modelo de policiamento envolve a comunidade e a faz sentir-se responsável por si e por todos, pois tem o viés humano, ou seja, o fato do policial estar perto da comunidade, vivenciado a sua realidade e fazendo-se presente por meio de conversas, conselhos e solução de problemas, perpassa ao indivíduo, além da sensação de segurança, o sentir-se incluído, o sentir-se importante para a sociedade. Isso é realizar uma polícia pautada nos direitos humanos, onde há respeito pela pessoa em si. Em contrapartida, a comunidade auxilia o policiamento com informações e preservando a ordem, passa a acreditar, a confiar nas 14 instituições públicas, a ter vontade de participar, de fazer parte da mudança do seu habitat, havendo interação e integração entre comunidade e polícia. Dessa forma, a polícia comunitária associa e valoriza dois fatores, que freqüentemente são dissociados e desvalorizados pelas instituições de segurança pública e defesa social tradicionais: i) a identificação e resolução de problemas de defesa social com a participação da comunidade e ii) a prevenção criminal. Esses pilares gravitam em torno de um elemento central, que é a parceria com a comunidade, retroalimentando todo o processo, para melhorar a qualidade de vida da própria comunidade. Na referida parceria, a comunidade tem o direito de não apenas ser consultada, ou de atuar simplesmente como delatora, mas também participar das decisões sobre as prioridades das instituições de defesa social, e as estratégias de gestão, como contrapartida da sua obrigação de colaborar com o trabalho da polícia no controle da criminalidade e na preservação da ordem pública e defesa civil. (BRASIL, 2008b.) As estratégias da filosofia de polícia comunitária têm um caráter preferencialmente preventivo. Mas, além disso, estas estratégias visam não apenas reduzir o número de crimes, mas também reduzir o dano da vítima e da comunidade e modificar os fatores ambientais e comportamentais. Tendo em vista que a proposta da polícia comunitária implica numa mudança de paradigma no modo de ser e estar a serviço da comunidade e, conseqüentemente, numa mudança de postura profissional perante o cidadão, este tema também é trabalhado dentro de uma abordagem transversal, estando presente em todas as práticas pedagógicas. (BRASIL, 2008b.). Para tanto, o Governo Federal, por meio do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI está investindo mais de seis bilhões de reais em segurança pública, isto é, em um novo paradigma: a associação entre segurança e cidadania, tudo com o intuito de diminuir os índices de criminalidade e perpassar para a sociedade um ideal de inclusão social, cidadania e desenvolvimento, sendo esta última, qual seja: ‘todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento’, uma das metas do milênio sancionadas pela ONU, e ratificadas pelo Brasil. Desenvolvido pelo Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) marca uma iniciativa inédita no enfrentamento à criminalidade no país. O projeto articula políticas de segurança com ações sociais; prioriza a prevenção e busca atingir as causas que levam à violência, sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública. Entre os principais eixos do PRONASCI destacam-se a valorização dos profissionais de segurança pública; a reestruturação do sistema penitenciário; 15 o combate à corrupção policial e o envolvimento da comunidade na prevenção da violência. Para o desenvolvimento do Programa, o governo federal investirá R$ 6,707 bilhões até o fim de 2012. (BRASIL, 2008 a.). É valido salientar que alguns dos destaques do PRONASCI é a ‘Bolsa Formação’ e a ‘Formação Policial’, sendo o primeiro um estímulo – bolsa de R$400,00, dado aos profissionais de segurança pública de baixa renda para estudar e trabalhar em comum acordo com a comunidade, e o segundo um investimento na qualificação deste mesmo profissional, com base na multi-disciplinariedade, ou seja, cursos de direitos humanos, de mediação de conflitos, utilização de tecnologias não-letais, enfim, a formação de uma polícia mais humana e comprometida com os direitos fundamentais. (BRASIL, 2008 b.) Portanto, o ideal da construção de uma coletividade mais justa e fraterna perpassa pela educação em direitos humanos, “os enfrentamentos atuais para a construção da democracia no Brasil passam, necessariamente, pela ética e pela educação para a cidadania” (SOARES, 1997, p. 12). A mediação é um instrumento hábil para o desenvolvimento desta proposta, por ser um mecanismo de educação em direitos humanos onde um terceiro media a vontade das partes por meio da construção do consenso. A mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor as satisfaça. A mediação representa assim um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, movidas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. (SALES, 2007, p. 15). A mediação possibilita a visualização dos envolvidos no desentendimento de que o conflito é algo inerente a vida em sociedade, não trazendo apenas malefícios, pois possibilita a mudança, o progresso nas relações, sejam elas pessoal ou interpessoal, profissional ou afetiva, familiar ou de amizade, enfim, quando evidente a insatisfação surge, concomitantemente, a necessidade de transformação da realidade inerente ao conflito. Por meio da mediação, buscam-se os pontos de convergência entre os envolvidos na contenda que possam amenizar a discórdia e facilitar a comunicação. Muitas vezes as pessoas estão de tal modo ressentidas que não conseguem visualizar nada de bom no histórico do relacionamento entre elas. A mediação estimula, através do diálogo, o resgate dos objetivos comuns que possam existir entre os indivíduos que estão vivendo o problema. Na mediação procura-se evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres humanos. Sem o conflito seria impossível haver progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não houvesse insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes. 16 Portanto, o conflito e a insatisfação tornam-se necessários para o aprimoramento das relações interpessoais e sociais. O que se reflete como algo bom ou ruim para as pessoas é a administração do conflito. Se for bem administrado, ou seja, se as pessoas conversarem pacificamente ou se procurarem a ajuda de uma terceira pessoa para que as auxilie nesse diálogo – será o conflito bem administrado. Se as pessoas, por outro lado, se agredirem física ou moralmente ou não conversarem, causando prejuízos para ambas, o conflito terá sido mal administrado. Assim, não é o conflito que é ruim, pelo contrário, ele é necessário. A sua boa ou má administração é que resultará em desfecho positivo ou negativo. (SALES, 2007, p. 15-16). Igualmente, a mediação tenta demonstrar que é possível uma solução de conflito em que ambas as partes ganhem, tentando, por meio do diálogo, restaurar as benesses que fizeram parte da relação, reconhecer e conhecer os conflitos reais oriundos dos conflitos aparentes perfilados pelos envolvidos, suscitar o questionamento da razão real do desentendimento, provocar a cooperação mútua e o respeito ao próximo ao analisar que cada pessoa tem a sua forma de visualizara questão, facilitar a compreensão da responsabilidade que cada um possui em face do problema e na sua resolução e, assim, encontrar uma saída onde todos aceitem, concordem e acreditem que a divergência será solucionada. No modelo tradicional de solução de conflitos – Poder Judiciário –, existem partes antagônicas, lados opostos, disputas, petição inicial, contestação, réu, enfim, inúmeras formas de ver o conflito como uma disputa em que um ganha e o outro perde. Na mediação a proposta é fazer com que ambas as partes saiam ganhando do conflito – ganha – ganha??. Para se alcançar esse sentimento de satisfação mútua, é necessário se discutir bastante os interesses, permitindo que se encontrem pontos de convergência, dentre as divergências relatadas. (SALES, 2007, p. 18) Diante do exposto, percebe-se a existência de uma convergência de objetivos entre a mediação e a segurança pública sob o aspecto da proposta de uma polícia comunitária, por possuir um denominador na construção e na vivência dos direitos humanos, da justiça social, da cultura de paz e do desenvolvimento humano e social. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise da atuação da polícia na sociedade, priorizando a sua falsa cognição de segurança pública, assim como a decorrência da cisão da comunicação entre esta e a sociedade, tendo em vista o descrédito nas instituições oficiais e a sua importância em virtude 17 da assunção de uma postura comprometida com as transformações sociais e jurídicas, trazem a compreensão que as atividades correlatas na experiência prática, bem como, o regime paralelo imposto pelo crime ocasionam implicações significativas na sociedade, traduzindo um novo perfil da ação policial relacionada à dignidade humana. Sabe-se que o fim precípuo da polícia é assegurar o bem estar da coletividade, garantindo segurança, paz e tranqüilidade à sociedade. Por conseguinte, para que o atuar da polícia seja eficaz se faz necessária a ajuda das comunidades através de informações, e a melhor informação é aquela proveniente do voluntariado, ou seja, a população confiante na atuação da polícia a mantém informada, mas para que a população confie na polícia esta deve respeitá-la e as cláusulas que rezam esta relação são os direitos humanos e, sobretudo a honestidade dos policiais. A atuação policial não pode dissociar-se do respeito aos direitos humanos, pois a população não contribuirá enquanto não acreditar que os organismos de segurança pública existem para assegurá-la e não para corrompê-la. O respeito ao próximo deve ser a máxima de quem quer garantir qualquer ordem, além da garantia a sociabilidade na comunidade, da obediência às normas jurídicas preestabelecidas e da proteção ao bem estar social. É nesse ínterim que advém a polícia comunitária, pois ao modificar a formação educacional do profissional de segurança pública, por meio do resgate da sua autoestima, da sua dignidade como pessoa humana, visa a humanização do policial, que é estimulado a refletir sobre a condição humana e a realidade prática da sua atividade, sobre a existência de conflitos aparentes além dos reais, é orientado para mediar conflitos, na busca de uma solução resultante da construção do consenso, incentivando a uma iniciativa comunitária de uma cultura de paz em prol da defesa dos direitos humanos e do exercício real da cidadania. A polícia comunitária vem exatamente com o intuito de promover a integração entre o policial e a comunidade, respeitando os direitos humanos e resgatando a confiabilidade na sua atividade funcional, prevenindo o crime por meio da mediação de conflitos – que é um instrumento hábil para o desenvolvimento desta proposta, por ser um mecanismo de educação em direitos humanos onde um terceiro media a vontade das partes por meio da construção do consenso –, conscientizando a população da sua responsabilidade no tocante à segurança pública e a efetivação de uma cultura de paz. 18 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003. ______. NBR 6024: numeração progressiva das seções de um documento. Rio de Janeiro, 2003. TAFNER, Elisabeth Penzlien; SILVA, Everaldo da. Metodologia do Trabalho Acadêmico. Indaial: Ed. Grupo UNIASSELVI, 2008. ABREU, Sérgio Roberto. 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