UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS PROJETO “A VEZ DO MESTRE” GESTÃO AMBIENTAL ERIC VIEIRA ORIENTADOR Prof. Fabiane Muniz RIO DE JANEIRO FEV/2003 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS PROJETO “A VEZ DO MESTRE” GESTÃO AMBIENTAL ERIC VIEIRA Trabalho monográfico apresentado como requisito parcial para a obtenção do Grau de Especialista em Gestão Estratégica e Qualidade RIO DE JANEIRO FEV/2003 Agradeço aos meus familiares pela compreensão e o apoio que me têm dado no decorrer deste percurso. RESUMO Com o processo de globalização, os problemas ambientais ganham uma importância que transcende os limites de cada Estado. Suas conseqüências não podem mais ser tratadas como fatos isolados, não só porque muitos deles efetivamente repercutem além de suas fronteiras, mas também porque sofrem a vigilância de uma sociedade global, que cada vez mais se conscientiza e exige posturas socialmente corretas. Desta forma, torna-se relevante apresentar uma visão geral sobre o mercado “verde”, isto é, aquele formado por produtos e serviços ambientalmente orientados, abrangendo desde a evolução do ambientalismo até as oportunidades de negócio que estão surgindo nessa área. Com isso, o objetivo desta monografia foi mostrar a perspectiva de crescimento deste mercado, seja identificando o aumento da demanda por profissionais especializados no ramo “verde”, seja influenciando a decisão de compra dos consumidores abertos ao novo conceito, bem como discutir as vantagens competitivas que terão as empresas que tomarem atitudes imediatas relacionadas a esta nova tendência. Após analisar os conceitos referentes a este novo mercado, conclui-se que se torna cada vez mais indispensável que as empresas passem a considerar a tomada de uma nova postura estratégica, e implantem sistemas de gestão ambiental capazes de atender a esta nova demanda. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 06 CAPÍTULO I - A GESTÃO AMBIENTAL ................................................................... 08 1.1 Breve Histórico ......................................................................................................... 08 1.2 Conceitos .................................................................................................................. 10 1.3 Finalidades ................................................................................................................ 11 1.4 Fundamentos básicos da gestão ambiental ............................................................... 12 1.5 Fins e meios da gestão ambiental ............................................................................. 13 CAPÍTULO II – SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E ISO 14000 ....................... 16 2.1 O que é a série ISO 14.000 ....................................................................................... 17 2.2 Implantação da ISO 14.000 ...................................................................................... 19 2.3 O Prêmio Nacional de Qualidade ............................................................................. 20 CAPÍTULO III – COMPROMETIMENTO E POLÍTICA AMBIENTAL .................... 24 3.1 A educação ambiental dentro das empresas ............................................................. 25 CAPÍTULO IV – NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DA GESTÃO AMBIENTAL PARA A EMPRESA ...................................................................................................... 30 4.1 Finalidades básicas da gestão ambiental e empresarial ............................................ 30 4.2 Princípios e elementos básicos .................................................................................. 31 4.3 Princípios e elementos de um SGA ........................................................................... 31 4.4 Avaliação ambiental inicial ...................................................................................... 33 CAPÍTULO V – PASSIVO AMBIENTAL .................................................................... 36 5.1 O que é passivo ambiental e o que representa para as empresas .............................. 36 5.2 Classificação de passivo ambiental .......................................................................... 37 5.2.1 Aspectos administrativos ....................................................................................... 37 5.2.2 Aspectos físicos ...................................................................................................... 38 5.2.3 Passivo ambiental e os ciclos produtivos dos sistemas econômicos ...................... 39 5.3 Técnicas e procedimentos para serem seguidas pela empresa .................................. 41 CAPÍTULO VI - A GESTÃO AMBIENTAL E AS TÉCNICAS DE REDUÇÃO ....... 43 6.1. As organizações como atores sócio-político ............................................................ 43 6.2 Uso de modelos de gestão ambiental ....................................................................... 45 6.3 Técnicas de redução ambiental ................................................................................. 46 6.3.1 Resíduos: alternativas de tratamento ..................................................................... 46 CAPÍTULO VII - OS CUSTOS E A GESTÃO AMBIENTAL ..................................... 51 7.1 Tipos de obrigações e de custos ................................................................................ 52 7.2 Evolução do direito e reconhecimento de custos ambientais .................................... 53 7.3 Custo ambiental emergente ....................................................................................... 53 7.4 Emergências de custos ambientais ............................................................................ 54 CONCLUSÃO ................................................................................................................ 57 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................. 58 ANEXOS ......................................................................................................................... 59 INTRODUÇÃO Nossa sociedade passou por mudanças significativas no fim do século passado. Novas tendências econômicas, sociais e culturais emergem, os paradigmas mudam em toda a amplitude do conhecimento humano e é nesse contexto que o homem atual começa a perceber sua responsabilidade para com o bem estar da humanidade e de suas gerações futuras, incluindo a preservação do meio ambiente, sobretudo dos recursos naturais não renováveis. Com o processo de globalização, os problemas ambientais ganham uma importância que transcende os limites de cada Estado. Suas conseqüências não podem mais ser tratadas como fatos isolados, não só porque muitos deles efetivamente repercutem além de suas fronteiras, mas também porque sofrem a vigilância de uma sociedade global, que cada vez mais se conscientiza e exige posturas socialmente corretas. (ALPHANDÉRY, 1992) Cada área do conhecimento humano entende a questão ambiental de uma maneira própria e nem sempre compartilhada com as demais, o que dificulta a construção de um pensamento mais integrado e racional que resulte em ações de impacto positivo para a sociedade. O objetivo dessa monografia não é abordar todas essas diferentes linhas de pensamento, mas extrair de algumas delas aspectos relevantes que influenciam e modificam as políticas empresariais. O movimento ambientalista é uma face do mercado "verde" que vem ganhando importância no mundo todo, exercendo forte pressão sobre as empresas para que estas adotem práticas ecologicamente mais corretas. Essa pressão nasce não só dentro da própria empresa, através da expectativa de seus funcionários de trabalhar em instituições socialmente responsáveis, mas também fora dela, através das exigências do Estado, das Organizações não Governamentais e dos próprios consumidores. É importante que as empresas se conscientizem de que este movimento pode ser trabalhado em seu próprio benefício e não o encarem apenas como mais um encargo para seus negócios. Do ponto de vista administrativo, a gestão ambiental nas empresas deve ser entendida não como um custo, mas sim como um investimento que possa trazer bons resultados a curto, médio e longo prazo. Esses resultados vão desde a motivação dos próprios funcionários até a redução de custos financeiros e a preservação da natureza, garantindo o desenvolvimento sustentável das gerações futuras. A educação para a sustentabilidade e a conscientização pública sobre as questões ambientais são essenciais. Sem um forte apoio global para uma mudança, haverá poucas chances de se abandonar realmente as práticas atuais, contrárias ao desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO I A GESTÃO AMBIENTAL 1.1 Breve histórico A gestão ambiental é um dos setores mais importantes para a sociedade brasileira e, ao contrário do que hoje ainda se ouve comentando, tem dado parcelas cada vez mais expressivas de contribuição na manutenção e fortalecimento de um meio ambiente saudável. (MOTTA, 1997) Não raro áreas inteiras de preservação têm existido como ilhas isoladas em alguns locais, remanescendo apenas por serem mantidas por iniciativas de empresas. Cabe-nos a responsabilidade de, através de uma atuação competente, eficaz e bem comunicada, mostrar isso à sociedade e ganhar nossa merecida parcela de reconhecimento. As questões ambientais são referidas ao atual momento histórico, caracterizado pela intensificação da internacionalização econômica e ampliação dos fatores de competitividade na realização dos interesses econômicos, apropriação dos bens e serviços naturais. As relações comerciais internacionais apresentam-se submetidas aos imperativos das exportações fundados em padrões ambientais, cujo diferencial está em que os países desenvolvidos apresentam maior capacidade competitiva do que os menos desenvolvidos. O conjunto de dados e informações atuais articulados aos seus antecedentes históricos da regulação internacional das questões ambientais em função de valores econômicos, sustentam a hipótese central deste trabalho, de que, as atuais contradições sociais e ambientais em nível internacional e ao nível dos países se conformam aos imperativos da intensificação da globalização econômica e da hegemonia da estratégia política do neoliberalismo. As articulações entre os problemas ambientais e a globalização econômica resultam de um processo histórico que escapa à amplitude deste trabalho. Contudo, registra-se alguns aspectos históricos tomando-se a década de 1950, quando se acentuaram os interesses em pautar as questões ambientais a partir de diretrizes internacionais. Esses interesses se originaram da preocupação econômica com a interferência dos regulamentos nacionais sobre a competitividade das atividades petroleiras, de que uns países se instruíssem com regulamentos rígidos, enquanto que outros o fizessem com regulamentos mais permissivos, funcionando como subsídio ao setor. Na Conferência de Estocolmo, em 1972, se tornaram mais explícitos os diferentes interesses e contradições que circulam em nível internacional, quando os países do Sul se confrontaram com os países do Norte, insistindo na inclusão das questões sociais na agenda, como a pobreza e o acesso às tecnologias dos países desenvolvidos. Deste modo os países subdesenvolvidos buscavam debitar aos países desenvolvidos os impactos sociais e econômicos causados por eles. Em maio de 1998, o Conselho da Comunidade Econômica Européia, edita um regulamento que trata da implementação das cláusulas sociais e ambientais, estabelecendo que a partir de janeiro de 1998 poderia ser concedido regime especial de incentivos aos países em desenvolvimento em duas situações: a) Para os países que adotem as normas das Convenções da Organização Internacional do trabalho (OIT) relativa à aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva, e a relativa a idade mínima de admissão ao trabalho. b) Para os países que adotem legislação que integre o conteúdo das normas da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT). As exigências ambientais com leis, regulamentos, procedimentos e estabelecimento de critérios para aplicação ao produto e aos estabelecimentos produtivos. As exigências de licenciamento ambiental de empreendimentos, a ECO -92, foram instrumentos de balizamento e norteamento para o estabelecimento de políticas e planos de ação por parte das empresas. (ALPHANDÉRY, 1992) Os investimentos em recursos técnicos e principalmente, em recursos humanos através da formação e conscientização para a qualidade, segurança e saúde ocupacional, meio ambiente, foram fatores decisivos para a consecução dos objetivos. A busca de novos mercados para o produto, a produtividade, a competitividade e o preço do produto foram importantes para acelerar ações e o estabelecimento de metas. Estes fatores interagiram de tal ordem que não podiam ser trabalhados individualmente e sempre associados. A própria evolução dos conceitos e técnicas de controle ambiental foram fatores determinantes na busca do equilíbrio do desenvolvimento industrial e da sustentabilidade. 1.2 Conceitos O objeto da gestão ambiental é a otimização dos processos da transformação de um sistema ecológico, primitivo ou não. A gestão ambiental é o processo necessário e suficiente para garantir que a introdução de um sistema humano organizado em um sistema ecológico primitivo tenha como resultado um novo sistema humano organizado. (CAVALCANTI, 1999) O conceito da gestão ambiental deve apresentar todos os elementos envolvidos, ou seja, os elementos que estruturam e realizam o seu processo. Qualquer processo de gestão, inclusive o da gestão ambiental, realiza-se sobre ações ou conjuntos de ações, que envolvem atividades programadas que buscam alcançar resultados específicos. Em síntese, deseja-se gerenciar alguma coisa para garantir o atingimento de determinados alvos. Uma forma abrangente de conceituar a gestão ambiental está a seguir apresentada. Trata-se de processo sistemático e permanente que, na sua globalidade, pode envolver todas as funções das organizações, todos os seus órgãos e setores, compreendendo: O planejamento da ação A implantação da ação A manutenção da ação Os registros das atividades envolvidas O registro dos resultados previstos e alcançados A documentação das decisões e atividades decorrentes A monitoração dos processos, resultados e atividades A monitoração do desempenho organizacional interno e externo O controle dos processos e dos resultados O registro e documentação do que é monitorado e controlado A disseminação de informações de relevante interesse A avaliação crítica de todos os elementos e processos constituintes da gestão e do objeto gerenciado O aprimoramento contínuo dos mesmos Em outras palavras, gerenciar as relações entre o ser humano e o Ambiente e as transformações ambientais por elas proporcionadas, é planejar essas relações, implementar as ações necessárias, manter os processos de transformação em níveis adequados, registrar todos os passos, documentar os processos e resultados, monitorar as atividades envolvidas, controlar seus desempenhos, informar o acontecido às partes interessadas, avaliar resultados e aprimorar a ação. (CAVALCANTI, 1999) 1.3 Finalidades O objetivo maior da gestão ambiental deve ser a busca permanente de melhoria da qualidade ambiental dos serviços, produtos e ambiente de trabalho de qualquer organização pública ou privada. A busca permanente da qualidade ambiental é portanto um processo de aprimoramento constante do sistema de gestão ambiental global de acordo com a política ambiental estabelecida pela organização. (TAGUSHI, 1990) Há também objetivos específicos da gestão ambiental, claramente definidos segundo a própria norma NBR-ISO 14.001 que destaca cinco pontos básicos. Além dos objetivos oriundos da norma ISO, em complemento, na prática, observam-se outros objetivos que também podem ser alcançados através da gestão ambiental, a saber: gerir as tarefas da empresa no que diz respeito a políticas, diretrizes e programas relacionados ao meio ambiente interno e externo da companhia; manter, em geral, em conjunto com a área de segurança do trabalho, a saúde dos trabalhadores; produzir, com a colaboração de toda a cúpula dirigente e os trabalhadores, produtos ou serviços ambientalmente compatíveis; colaborar com setores econômicos, a comunidade e com os órgãos ambientais para que sejam desenvolvidos e adotados processos produtivos que evitem ou minimizem agressões ao meio ambiente. implementar, manter e aprimorar um sistema de gestão ambiental; assegurar-se de sua conformidade com sua política ambiental definida; demonstrar tal conformidade a terceiros; buscar certificação/registro do seu sistema de gestão ambiental por uma organização externa; realizar uma auto-avaliação e emitir auto-declaração de conformidade com esta Norma. 1.4 Fundamentos básicos da gestão ambiental Os fundamentos, ou seja, a base de razões que levam as empresas a adotar e praticar a gestão ambiental, são vários. Podem perpassar desde procedimentos obrigatórios de atendimento da legislação ambiental até a fixação de políticas ambientais que visem a conscientização de todo o pessoal da organização. (GUTIERRES, 1997) A busca de procedimentos gerenciais ambientalmente corretos, incluindo-se aí a adoção de um Sistema Ambiental (SGA), na verdade, encontra inúmeras razões que justificam a sua adoção. Os fundamentos predominantes podem variar de uma organização para outra. No entanto, eles podem ser resumidos nos seguintes básicos: Os recursos naturais (matérias-primas) são limitados e estão sendo fortemente afetados pelos processos de utilização, exaustão e degradação decorrentes de atividades públicas ou privadas, portanto estão cada vez mais escassos, relativamente mais caros ou se encontram legalmente mais protegidos. Os bens naturais (água, ar) já não são mais bens livres/grátis. Por exemplo, a água possui valor econômico, ou seja, paga-se, e cada vez se pagará mais por esse recurso natural. Determinadas indústrias, principalmente com tecnologias avançadas, necessitam de áreas com relativa pureza atmosférica. Ao mesmo tempo, uma residência num bairro com ar puro custa bem mais do que uma casa em região poluída. O crescimento da população humana, principalmente em grandes regiões metropolitanas e nos países menos desenvolvidos, exerce forte conseqüência sobre o meio ambiente em geral e os recursos naturais em particular. A legislação ambiental exige cada vez mais respeito e cuidado com o meio ambiente, exigência essa que conduz coercitivamente a uma maior preocupação ambiental. (CAVALCANTI, 1999) Pressões públicas de cunho local, nacional e mesmo internacional exigem cada vez mais responsabilidades ambientais das empresas. Bancos, financiadores e seguradoras dão privilégios às empresas ambientalmente sadias ou exigem taxas financeiras e valores de apólices mais elevadas de firmas poluidoras. A sociedade em geral e a vizinhança em particular está cada vez mais exigente e crítica no que diz respeito a danos ambientais e à poluição provenientes de empresas e atividades. Organizações não-governamentais estão sempre mais vigilantes, exigindo o cumprimento da legislação ambiental, a minimização de impactos, a reparação de danos ambientais ou impedem a implantação de novos empreendimentos ou atividades. Compradores de produtos intermediários estão exigindo cada vez mais produtos que sejam produzidos em condições ambientais favoráveis. (MOTTA, 1997) A imagem de empresas ambientalmente saudáveis é mais bem aceita por acionistas, consumidores, fornecedores e autoridades públicas. Acionistas conscientes da responsabilidade ambiental preferem investir em empresas lucrativas sim, mas ambientalmente responsáveis. A gestão ambiental empresarial está na ordem do dia, principalmente nos países ditos industrializados e também já nos países considerados em vias de desenvolvimento. A demanda por produtos cultivados ou fabricados de forma ambientalmente compatível cresce mundialmente, em especial nos países industrializados. Os consumidores tendem a dispensar produtos e serviços que agridem o meio ambiente. Cada vez mais compradores, principalmente importadores, estão exigindo a certificação ambiental, nos moldes da ISO 14.000, ou mesmo certificados ambientais específicos como, por exemplo, para produtos têxteis, madeiras, cereais, frutas, etc. Tais exigências são voltadas para a concessão do “Selo Verde”, mediante a rotulagem ambiental. Acordos internacionais, tratados de comércio e mesmo tarifas alfandegárias incluem questões ambientais na pauta de negociações culminando com exigências não tarifárias que em geral afetam produtores de países exportadores. Esse conjunto de fundamentos não é conclusivo, pois os quesitos apontados continuam em discussão e tendem a se ampliar. Essa é uma tendência indiscutível, até pelo fato de que apenas as normas ambientais da família ISO 14.000 que tratam do Sistema de Gestão Ambiental e de Auditoria Ambiental encontram-se em vigor. 1.5 Fins e meios da gestão ambiental Ao problematizar os fins da gestão ambiental são focalizas duas categorias: a que denominaremos de fins últimos, exemplificados pelo sentido que se dá aos bens e serviços naturais, se como realização da vida ou como bem de valor no mercado; e a que chamaremos de fins operacionais, cujo exemplo é a busca da elevação do poder de competitividade dos produtos e serviços de uma empresa, bem como a obtenção de rentabilidade para garantir a plena realização dos negócios. (CAVALCANTI, 1999) Apesar de que os fins últimos façam parte dos discursos dos planos e relatórios de gestão, muitas vezes sob a forma de "missão da empresa", a racionalidade administrativa privilegia os fins operacionais, procurando dar conteúdo de maior objetividade às ações e projeções dos resultados. Isto ocorre porque os atributos de racionalidade encontram-se nos meios, nos recursos técnicos e científicos, cuja eficácia é passível de ser verificada através do alcance dos resultados esperados. Esta ênfase nos fins operacionais submete as questões ambientais à racionalização administrativa e econômica, sendo tratadas de modo a adequar os meios mínimos aos propósitos de maximização dos fins.1 Já os fins, por serem determinados através de juízos de valor, em grau maior de subjetividade na medida em que transitam dos fins operacionais aos fins últimos, acabam se tornando "pano de fundo", ou recurso de "market". Como estímulo para as nossas reflexões tomemos as idéias de três ilustres economistas que transitam em campos diferentes do pensamento econômico. O economista e deputado, Roberto Campos,2 importante defensor do liberalismo econômico, informou que a economia de mercado (ou capitalista) não é um paraíso, que seu horizonte é principalmente os bens que têm valor de troca entre os agentes econômicos, ficando as questões dos valores humanos, culturais ou outros, na dependência das partes. Outro economista, Ronaldo Seroa,3 que, ressaltando a utilidade da valoração econômica dos recursos naturais para a tomada de decisões, alerta para as limitações e incertezas científicas relacionadas com a capacidade de tratar as funções ecossistêmicas. E, o economista Celso Furtado,4 nos diz que é possível obter maiores esclarecimentos sobre as perspectivas futuras apoiando-se em informações no campo das artes e da ideologia do que num bem elaborado modelo econômico. 1 PEREIRA, José Carlos. Sobre o Emprego do Termo Racional em Economia e Administração. Revista de Administração de Empresas. 33(3):76-83. S.Paulo, 1993. 2 CAMPOS, ROBERTO. Uma Crítica do Capitalismo. Jornal Folha de S.Paulo, 2603, cad.1 p.4, 1995. 3 MOTTA, RONALDO SEROA. Manual para Valoração Econômica de Recursos Ambientais. Prefácio e p. 18-19. Min. do Meio Ambiente. Brasília, 1998. 4 FURTADO, Celso. O Brasil Pós –"Milagre". Rio de Janeiro; Ed. Paz e Terra, 1981, p. .57. Estes três autores nos conduzem ao entendimento de que a gestão ambiental é uma atividade que trata de um objeto caracterizado tanto pelo valor de troca entre os agentes econômicos quanto pelos valores sociais e culturais. E, na medida em que, devido à natureza do empreendimento, são previstos impactos sociais significativos, a consideração dos valores sociais e culturais torna-se altamente relevante pela ampliação dos riscos de falhas no sistema de gestão, o que explicaria a ênfase da abordagem funcionalista sobre as atividades e os meios sob a premissa de que os fins já estão dados. CAPÍTULO II SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E ISO 14000 Com a edição das normas da série ISO 14000, nota-se uma grande movimentação do mercado para a implantação de um sistema de gestão ambiental. Vale destacar que esta "corrida" é extremamente válida, mas deverá estar calcada num profundo conhecimento de como se implantar, suas implicações e dificuldades. Existe uma grande diferença entre implantar um sistema de qualidade baseado na ISO 9000 e um sistema ambiental baseado na ISO 14000. Este último exige um cuidado maior face a falta de cultura e ações ambientais nos diversos processos e nas pessoas de cada empresa. São poucas as que incorporam a variável ambiental em seu planejamento estratégico. Nos anos 80, os conceitos de proteção do meio ambiente começam a se expandir. Acidentes famosos, como o ocorrido em Bhopal (Índia) contribuíram para a mudança de políticas, legislações e de conceitos sobre o gerenciamento ambiental. Surgiram em vários países os partidos e os parlamentares verdes. No Brasil, é publicada em 1986 a Resolução 1 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente). Infelizmente, nesta década, as pessoas que lutavam pela causa ambiental eram consideradas, por alguns, como radicais e, muitas vezes, denominadas "eco-chatas". Havia um constante atrito entre os defensores, fiscalizadores e o empresariado. A década de 90 se destacou pela globalização dos conceitos. Destaca-se a importância da Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em 1992, e a edição da série ISO 14000. A globalização dos conceitos e da economia, uma maior conscientização do consumidor com a crescente exigência ambiental e uma preocupação com a vida planetária resultarão em transformações mercadológicas. O Ecomarketing já é uma realidade. Ele traz uma nova vertente do Marketing convencional e uma vantagem competitiva. Acreditamos inclusive, num reordenamento jurídico, buscando uma legislação mais restritiva. Um conceito errado que temos notado no mercado é que só as empresas que tenham atividades impactantes e que vendam seus produtos no mercado externo deverão se preocupar com a ISO 14000. Este é um erro capaz de num futuro próximo fadar algumas empresas ao insucesso. A questão ambiental trata diretamente a relação empresa, acionista, cliente, fornecedor, empregado e comunidade. A pressão interna deverá crescer e se tornar mais intensa. A empresa que não estiver consciente dessa nova realidade que não seja uma empresa-cidadã, estará comprometendo o seu futuro. A comunidade é parte integrante de qualquer sistema que busca a qualidade total. (GUTIERRES, 1997) Prevê-se um crescimento organizado e fundamentado tecnicamente das ONGs (Organizações Não Governamentais) e dos Codemas (Conselhos de Defesa do Meio Ambiente). A fiscalização deverá ser descentralizada. Em nível empresarial, será necessária uma grande transformação. Há uma profunda necessidade de se conscientizar os empresários da nova realidade ambiental mundial. Não adianta falarmos em implantação de um sistema de gestão ambiental baseado na ISO 14000, se o no 1 da empresa não estiver realmente comprometido e decidido a fazer isto. Há uma necessidade de se conhecer profundamente os investimentos necessários e as normas a serem seguidas para a implantação deste. Entretanto, a busca da certificação não deverá ser, de forma alguma, a meta principal, mas sim uma conseqüência do processo de conquista da excelência ambiental. Não adianta ter um diploma pregado na parede, se o sistema implantado é falho. Fatalmente, as empresas que adotarem esta postura cairão na incredibilidade da comunidade e órgãos fiscalizadores, o que as levará ao fracasso. A variável ambiental deverá, obrigatoriamente, fazer parte do planejamento estratégico de qualquer empresa. Espera-se pela publicação oficial da ISO 14000, acreditando que, até lá, as empresas comecem a se estruturar para a implantação de um sistema de gestão ambiental visando a sua própria sobrevivência. Precisamos nos organizar e buscar visões futuristas para que possamos acompanhar as mudanças mercadológicas, tendo em vista a globalização da economia e a crescente competitividade de produtos e serviços com a queda das barreiras comerciais. O respeito pelo meio ambiente passa a ser unilateral e voluntário por parte dos clientes e consumidores. 2.1 O que é a série ISO 14.000 A série ISO 14.000 é um conjunto de normas que buscam a boa prática de gerenciamento ambiental, gerenciamento este entendido como um processo gradual e contínuo de melhorias ambientais. Aceito internacionalmente, tem caráter voluntário, não havendo instrumentos legais que obriguem sua adoção pelas empresas. A ISO 14.000 pode ser adotada pela empresa como um todo, ou em uma de suas unidades, como vem ocorrendo em grandes corporações. A finalidade é prevenir através de um Sistema de Gestão Ambiental, os eventuais danos ambientais provocados pelos processos produtivos e pelos produtos colocados no mercado de consumo. Como as questões ambientais transcendem as fronteiras geográficas e influenciam as relações de comércio internacional, as empresas interessadas em corresponder aos novos padrões globais de comércio foram as primeiras a reconhecer a existência de um consumidor mais consciente e da nova realidade de proteção ambiental. Para tanto, começaram se estruturar, visando reduzir as pressões ambientais negativas de seus produtos e processos. A série ISO 14.000 é um dos instrumentos que responde a esta demanda. As normas ISO 14000 – Gestão Ambiental, foram inicialmente elaboradas visando o “manejo ambiental”, que significa “o que a organização faz para minimizar os efeitos nocivos ao ambiente causados pelas suas atividades” (ISO, 2000). Assim sendo, essas normas fomentam a prevenção de processos de contaminações ambientais, uma vez que orientam a organização quanto a sua estrutura, forma de operação e de levantamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de dados e resultados (sempre atentando para as necessidades futuras e imediatas de mercado e, conseqüentemente, a satisfação do cliente), entre outras orientações, inserindo a organização no contexto ambiental. Tal como as normas ISO 9000, as normas ISO 14000 também facultam a implementação prática de seus critérios. Entretanto, devem refletir o pretendido no contexto de Planificação ambiental, que inclui planos dirigidos a tomadas de decisões que favoreçam a prevenção ou mitigação de impactos ambientais de caráter compartimental e inter-compartimental, tais como, contaminações de solo, água, ar, flora e fauna, além de processos escolhidos como significativos no contexto ambiental. A norma ISO 14001 estabelece o sistema de gestão ambiental da organização e, assim: - avalia as conseqüências ambientais das atividades, produtos e serviços da organização; - atende a demanda da sociedade; - define políticas e objetivos baseados em indicadores ambientais definidos pela organização que podem retratar necessidades desde a redução de emissões de poluentes até a utilização racional dos recursos naturais; - implicam na redução de custos, na prestação de serviços e em prevenção; - é aplicada às atividades com potencial de efeito no meio ambiente; - é aplicável à organização como um todo. Ressalta-se, contudo, que nem as normas ISO 9000 nem aquelas relativas ISO 14000 são padrões de produto. O padrão de manejo do sistema nessas famílias de normas estabelece requerimentos para direcionar a organização para o que ela deva fazer para manejar processos que influenciam a qualidade (ISO 9000) ou processos que influenciam o impacto das atividades da organização no meio ambiente (ISO 14000). A natureza do trabalho desenvolvido na empresa e as suas especificidades em termos de demandas determinam os padrões relevantes do produto que devam ser considerados no contexto das normas ISO (ISO, 2000). 2.2 Implantação da ISO 14.000 Pode-se dizer que a série ISO 14.000 divide-se em dois grandes blocos. O primeiro, direcionado à organização empresarial. O segundo, voltado ao produto. No total são seis áreas, identificáveis pelos dois algarismos finais. Por exemplo, a certificação ISO 14.001 refere-se ao Sistema de Gestão Ambiental. E 14.040 indica as normas de Avaliação do Ciclo de Vida do Produto. O processo de certificação começa pelo comprometimento da direção da empresa e pela contratação de uma empresa certificadora credenciada. A certificadora ajudará a empresa candidata à certificação na elaboração do diagnóstico ambiental de todos os seus setores. A partir disso, definir-se-á a política de meio ambiente da empresa, traçando-se seu plano de ação. O pré requisito para receber a certificação é estar em conformidade com a legislação ambiental do país. A partir disto, estabelecem-se metas e objetivos de melhorias ambientais graduais para todos os setores da empresa. Periodicamente, serão feitas avaliações qualitativas e quantitativas do desempenho ambiental, revisando-se a política ambiental, de modo a assegurar a melhoria contínua do desempenho da empresa nesta área. As normas ISO passam por um processo de elaboração que leva cerca de três anos até a aprovação e publicação. Depois são traduzidas pela organização que a representa em cada país (no caso do Brasil, pela ABNT - Associação Brasileira das Normas Técnicas). Mas a empresa já pode adotar qualquer norma internacional, mesmo não traduzida. 2.3 O Prêmio Nacional de Qualidade O Prêmio Nacional da Qualidade é um reconhecimento, na forma de um troféu, à excelência na gestão das organizações sediadas no Brasil. O Prêmio busca promover: amplo entendimento dos requisitos para alcançar a excelência do desempenho e, portanto, a melhoria da competitividade; e ampla troca de informações sobre métodos e sistemas de gestão que alcançaram sucesso e sobre os benefícios decorrentes da utilização dessas estratégias. A participação no Prêmio ocorre em uma das cinco diferentes Categorias de Premiação, a saber: Grandes Empresas; Médias Empresas; Pequenas e Microempresas; Organizações Sem Fins Lucrativos; e Órgãos da Administração Pública. A premiação pretende estimular a melhoria contínua da qualidade de produtos e serviços através da aplicação dos conceitos da Gestão da Qualidade Total e promover a imagem e reputação internacionais da excelência dos produtos e serviços brasileiros. Inicialmente, quatro categorias de empresas podiam-se habilitar ao prêmio: manufaturas (acima de 500 funcionários), prestadoras de serviços (acima de 500 funcionários), médias empresas (de 51 a 500) e pequenas e microempresas (até 50 funcionários trabalhando em tempo integral). A partir de 1996, atendendo a uma solicitação do Governo Federal, a Fundação incluiu mais uma categoria de premiação para órgãos da Administração Pública. No ciclo 1997, a Fundação estabeleceu a elegibilidade, apenas, para o Poder Executivo Federal. Atualmente, com a inclusão da categoria referente a Associações, Institutos e Fundações de direito privado e sem fins lucrativos, a participação no Prêmio ocorre em uma das seis diferentes Categorias de Premiação, sendo distribuídos anualmente até dois troféus para cada uma destas categorias. A avaliação das empresas para fins de premiação baseia-se em critérios aceitos internacionalmente e similares aos do prêmio norte-americano (Malcolm Baldrige National Quality Award), aos quais foram incorporados conceitos, entre outros, do prêmio europeu (European Quality Award da European Foundation for Quality Management - EFQM), do prêmio sueco (Swedish Institute for Quality - SIQ), do prêmio francês (Mouvement Français pour la Qualité - MFQ), do prêmio nipônico (Deming Prize) e, também, tópicos específicos brasileiros. Tais critérios evoluem a cada ano e são detalhados no documento "Critérios de Excelência: O estudo da arte da gestão para a excelência do desempenho", editado anualmente pela Fundação. Essa publicação tem sido utilizada por inúmeras empresas como base para uma auto-avaliação periódica dos seus procedimentos de gestão adotados, além de subsidiar a definição, entre outros, do planejamento estratégico, foco no cliente, processos, capacitação das pessoas e medida de resultados, sempre estimulando a aplicação de ciclos PDCA (plan, do, check, action). As empresas candidatas ao prêmio devem elaborar um Relatório da Gestão, abordando cada um dos itens estabelecidos nos Critérios de Excelência, fornecendo evidências sobre o enfoque, a aplicação e os resultados advindos do seu sistema de gestão. Este relatório é avaliado por uma Banca Examinadora de especialistas, que identifica Pontos Fortes e Oportunidades para Melhorias, além de definir uma pontuação, de acordo com os requisitos estabelecidos nos Critérios de Excelência. Tabela 1 - Lista dos Critérios, Itens e Pontuações Máximas - 2000 e 1999 Critérios e Itens 1. Liderança Pontuação Máxima 90 1.1 Sistema de liderança 60 1.2 Responsabilidade pública e cidadania 30 2. Planejamento estratégico 90 2.1 Formulação das estratégias 40 2.2 Operacionalização das estratégias 50 3. Foco no cliente e no mercado 90 3.1 Conhecimento mútuo 40 3.2 Relacionamento com o cliente 50 4. Informação e análise 90 4.1 Gestão das informações da organização 30 4.2 Gestão das informações comparativas 30 4.3 Análise crítica do desempenho da organização 30 5. Gestão de pessoas 90 5.1 Sistemas de trabalho 30 5.2 Educação, treinamento e desenvolvimento das pessoas 30 5.3 Bem-estar e satisfação das pessoas 30 6. Gestão de processos 90 6.1 Gestão de processos relativos ao produto 40 6.2 Gestão de processos de apoio 20 6.3 Gestão de processos relativos aos fornecedores 30 7. Resultados da organização 460 7.1 Resultados relativos à satisfação dos clientes e ao mercado 110 7.2 Resultados financeiros 110 7.3 Resultados relativos às pessoas 80 7.4 Resultados relativos aos fornecedores 60 7.5 Resultados relativos ao produto e aos processos organizacionais 100 Total de Pontos 1000 Esses Critérios foram desenhados não somente para servir como referencial para o processo de premiação, mas, principalmente, de tal forma a permitir um diagnóstico, seja qual for o tipo de organização, no que se refere ao sistema de gestão do desempenho. As organizações premiadas podem fazer uso do Prêmio para publicidade. É solicitado às organizações premiadas que compartilhem informações sobre suas estratégias de desempenho que alcançaram sucesso e sobre os benefícios decorrentes da utilização dessas estratégias. O prêmio é administrado pela Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade, com sede em São Paulo, e entregue pelo Presidente da República em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, todo mês de novembro. CAPÍTULO III COMPROMETIMENTO E POLÍTICA AMBIENTAL A política ambiental deve estabelecer um senso geral de orientação para as organizações e simultaneamente fixar os princípios de ação pertinentes aos assuntos e à postura empresarial relacionados ao meio ambiente. Tendo como a base avaliação ambiental inicial ou mesmo uma revisão que permita saber onde e em que estado a organização se encontra em relação às questões ambientais, chegou a hora da empresa definir claramente aonde ela quer chegar. Nesse sentido, a organização discute, define e fixa o seu comprometimento e a respectiva política ambiental. O objetivo maior é obter um comprometimento e uma política ambiental definida para a organização. Ela não deve simplesmente conter declarações vagas; ela precisa ter um posicionamento definido e forte. Além da política ambiental, empresas também adotam a missão de, em que em poucas palavras, expor seus propósitos. (ALPHANDÉRY, 1992) A política ambiental da organização deve necessariamente estar disseminada nos quatro pontos cardeais da empresa, ou seja, em todas as áreas administrativas e operativas e também deve estar incorporada em todas as hierarquias existentes, ou seja, de baixo para cima e de cima para baixo - da alta administração até a produção. Ao adotar a política ambiental, a organização deve escolher as áreas mais óbvias a serem focalizadas com relação ao cumprimento da legislação e das normas ambientais vigentes específicas no que se refere a problemas e riscos ambientais potenciais da empresa. A organização deve ter o cuidado de não ser demasiadamente genérica afirmando por exemplo: comprometemos-nos a cumprir a legislação ambiental. É óbvio que qualquer empresa, com ou sem política ambiental declarada, de obedecer a legislação vigente. O compromisso com o cumprimento e a conformidade é de vital importância para a organização, pois, em termos de gestão ambiental, inclusive nos moldes das normas da série ISO 14000, a adoção de um SGA é voluntária, portanto nenhuma empresa é obrigada a adotar uma política ambiental ou procedimentos ambientais espontâneos, salvo em casos de requisitos exigidos por lei, como, por exemplo: licenciamento ambiental, controle de emissões, tratamento de resíduos, etc. De acordo com as normas da série ISO 14.000, a adoção de uma política ambiental deve englobar os seguintes preceitos: A alta administração deve definir a política ambiental da organização e assegurar que ela: seja apropriada à natureza, escala e impactos ambientais de suas atividades; inclua o comprometimento com a melhoria contínua e com a prevenção da poluição; inclua o comprometimento com o atendimento à legislação e normas ambientais aplicáveis e demais requisitos subscritos pela organização; forneça a estrutura para o estabelecimento e revisão dos objetivos e metas ambientais; seja documentada, implementada, mantida e comunicada a todos os empregados; esteja disponível para o público. 3.1 A educação ambiental dentro das empresas A Educação Ambiental como uma importante ferramenta do gerenciamento ambiental de uma empresa é inquestionável. Entretanto, na prática, o que vemos é uma outra história. A Educação Ambiental efetuada pelas empresas é normalmente praticada fora de seus limites, geralmente nas escolas da sua área de influência, através da reciclagem ou sensibilização de professores para a questão ambiental. São ações realizadas fruto da pressão de partes interessadas – geralmente o poder público na figura dos órgãos de controle ambiental – e desprovidas de um planejamento estratégico onde todos os agentes envolvidos possam, com precisão, estabelecer objetivos e metas mensuráveis bem como indicadores que permitam aferir a eficácia de Programas desta natureza.(MOTTA, 1998) O fato é que utilizar Programas de Educação Ambiental exclusivamente para o público externo é não usufruir desta ferramenta para o gerenciamento ambiental. Não vou entrar no mérito sobre a importância destes Programas ou se a Educação Ambiental em comunidades é papel de uma empresa ou não. O que pretendemos discutir é qual deve ser a função da Educação Ambiental dentro da empresa, que tem como público alvo os seus funcionários e como poderá estar inserida dentro de um Sistema de Gestão Ambiental. Uma das grandes dificuldades na implantação de Sistemas de Gestão Ambiental decorre do fato das pessoas esquecerem que estamos falando de um Sistema. Discuti-se muito sobre formas e estratégias de gerenciamento, sobre a questão ambiental mas o que é um Sistema, ou melhor, que atributos deverá ter um gerenciamento ambiental para que possamos ter efetivamente um Sistema de Gestão Ambiental? Mesmo nas empresas certificadas em Sistemas de Gestão da Qualidade, o que supõe uma certa intimidade de se trabalhar de forma sistêmica, as definições apresentadas são sempre "um conjunto de procedimentos, normas, instruções voltadas para um determinado objetivo, etc." Raramente vemos sendo citada a "palavra mágica" , interação. Para se ter um sistema é necessário que estruturas, departamentos, funcionários, atividades e ações estejam interagindo. O que vemos na prática são sistemas de gestão ambiental implantados ou em implementação operando de forma não sistematizada o que resulta em um baixo aproveitamento de todo o potencial de benefícios que um sistema pode trazer para o próprio Sistema de Gestão Global da empresa. Mas afinal o que a Educação Ambiental tem a ver com tudo isto? (CAVALCANTI, 1999) Atualmente, vê-se a Educação Ambiental como o grande agente catalisador do processo de interação dentro da empresa, motivo pelo qual ela é uma ferramenta essencial para o Sistema de Gestão Ambiental. Um Programa de Educação Ambiental não pode ficar restrito a um programa de treinamento visando a sensibilização e motivação dos funcionários, e sim atuar de forma ativa no próprio posto de trabalho dos operadores. O coração de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) é a identificação e análise dos aspectos e impactos ambientais significativos. Esta é a etapa que fundamenta a espinha dorsal de um SGA – Política Ambiental, Objetivos e Metas, Programa de Gestão Ambiental e Controle Operacional. Infelizmente vemos esta fase sendo conduzida e elaborada pelos departamentos de meio ambiente ou pelos "especialistas" das empresas, geralmente funcionários de nível superior. Como resultado, poderemos até ter uma ótima identificação de aspectos ambientais, mas em compensação, teremos o início de um SGA extremamente centralizado e o mais importante, a perda de uma excelente oportunidade de começarmos um processo de conscientização. Entendemos que, quem deverá efetuar a identificação dos aspectos ambientais é quem realiza a tarefa, assessorado pelo grupo de implantação devidamente capacitado em metodologia de identificação e análise de aspectos e impactos ambientais. É claro que o processo é mais lento, mas a componente educacional é importante para os operadores entenderem que a sua tarefa está associada a um determinado processo (fluxograma do processo), e que nesta tarefa há entradas de materiais e insumos e saídas, que de um modo geral, são os próprios aspectos ambientais. (GUTIERRES, 1997) A fase de implantação dos controles operacionais, ou seja, a elaboração dos procedimentos operacionais – os famosos PRO’s - deverá seguir a mesma estratégia, já que o responsável pela geração de um determinado aspecto ambiental significativo deverá também ter participação ativa nesta fase. Voltamos a realçar que este processo é mais lento, mas em compensação vamos estar construindo um Sistema de Gestão Ambiental que estará permeando até o "chão da fábrica" e que realmente é eficaz para a gestão da empresa e não simplesmente cumprir um determinado requisito visando a certificação. E não podemos esquecer, que diferente do sistema da qualidade, o Sistema de Gestão Ambiental realmente se dá no "chão da fábrica". É necessário termos clareza de que um Sistema de Gestão Ambiental não tem como objetivo cuidar do meio ambiente, e sim a melhoria do desempenho ambiental e operacional de uma organização. (BERGAMINI, 1999) Os programas de treinamento visando a conscientização e a motivação dos funcionários não podem ser apenas informativos e estarem dissociados de um Programa de Educação Ambiental. Infelizmente, vimos que na prática estes treinamentos são realizados apenas para cumprirem requisitos, com o objetivo de certificar o SGA. Um Sistema de Gestão Ambiental bem sucedido exigirá mudanças nas atitudes, nos padrões de comportamento e na maneira de pensar por parte de todos os empregados . Para se obter este compromisso com a gestão ambiental é necessário que: a) Os empregados tomem consciência das questões ambientais que a empresa está enfrentando e de que forma suas ações poderão influenciar o desempenho ambiental da empresa; b) Os gerentes estejam conscientes da importância de um bom controle e de uma boa gestão ambiental; c) Os gerentes e os empregados com responsabilidades ambientais tenham um conhecimento técnico detalhado para assegurar o atendimento às normas e exigências comerciais e legais. Este processo de mudança começa com o despertar da compreensão das questões ambientais, da necessidade da gestão ambiental e dos elementos do processo de gestão ambiental em cada pessoa. Não devemos esquecer que qualquer processo de mudança começa com a conscientização individual. Todo funcionário tem que estar consciente do por que, o que, quando, onde, quem e como, em relação as suas tarefas. Portanto um eficaz programa de conscientização não pode ser apenas informativo e nem ficar eternamente na "sensibilização" das questões ambientais globais e sim ter uma postura construtiva onde há o envolvimento de todos na discussão das questões ambientais da empresa, seu desempenho ambiental e o próprio desempenho operacional. Os empregados identificarão e controlarão os aspectos ambientais significativos quando souberem o que devem procurar, e compreenderem o que estão vendo. Não devemos esquecer que um dos objetivos básicos de um SGA é sair de uma postura corretiva para uma postura preventiva.A Política de Meio Ambiente é geralmente informada aos funcionários, mas não é realmente implementada, também pelo fato de não ocorrer uma discussão sobre as suas consequências na rotina dos funcionários tais como: a importância do atendimento à Política Ambiental; as funções e as responsabilidades decorrentes do atendimento à Política Ambiental e exemplos práticos da própria empresa onde estejam sendo cumpridos os requisitos da Política Ambiental. (GUTIERRES, 1997) Outros requisitos que podem e devem ser objeto do Programa de Educação Ambiental são os sistemas de comunicação interna e externa. Um bom exemplo no que diz respeito de como a Educação Ambiental pode trabalhar à comunicação interna é em relação a comunicação das responsabilidades em toda a empresa, de forma que todos saibam exatamente o que cada um deve fazer. Problemas comuns encontrados e que poderão criar obstáculos ao desempenho ambiental e que poderão ser objeto de trabalhado da Educação Ambiental são: a) Todos acham que alguma pessoa está tomando as providências necessárias, mas na verdade ninguém está, e isto leva a falhas no sistema; b) Empregados acham que uma questão em particular "não é da minha conta" ; c) A duplicação dos esforços pode visar a realização do mesmo objetivo em diferentes direções. (TAGUSHI, 1990) Em relação a comunicação externa, é através da consideração das expectativas/demandas das partes interessadas, que poderá justificar a existência de um Programa de Educação Ambiental voltado para a comunidade o que permitirá em consonância com o próprio SGA da empresa, a elaboração de parâmetros que possam aferir sua eficácia no que diz respeito ao cumprimento dos seus objetivos e metas. Na verdade o que deveremos ter é um Programa de Educação Ambiental único, onde a componente de público interno e externo sejam integradas e complementares. Como visto, um Programa de Educação Ambiental tem que ser um conjunto de atividades sistematizadas e com a participação ativa dos diversos setores da empresa e que auxiliem na elaboração de indicadores ambientais e operacionais que demonstrem não só os benefícios de um Programa de Educação Ambiental como também do próprio Sistema de Gestão Ambiental. Somente deste jeito teremos a educação ambiental realmente como uma ferramenta fundamental do Sistema de Gestão Ambiental e não como um programa isolado de causa nobre, mas distanciado da realidade operacional e ambiental da empresa e sempre passível de ser o primeiro item a ser cortado em revisões de orçamento. (TAGUSHI, 1990) CAPÍTULO IV NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DA GESTÃO AMBIENTAL PARA A EMPRESA Por danos e efeitos ambientais possíveis de ocorrerem durante o ciclo de vida do produto compreendem-se todos os impactos sobre o meio ambiente, inclusive a saúde humana, decorrentes da obtenção e transporte de matérias-primas, da transformação, ou seja, a produção propriamente dita, da distribuição e comercialização, do uso dos produtos, da assistência técnica e destinação final dos bens. Devemos salientar que a empresa é a única responsável pela adoção de um SGA e por conseguinte de uma política ambiental. Só após sua adoção, o cumprimento e a conformidade devem ser seguidos integralmente, pois eles adquirem configuração de “sagrados”. Portanto, ninguém é obrigado a adotar um SGA e/ou Política Ambiental; depois de adotados, cumpra-se o estabelecido sob pena da organização cair num tremendo descrédito no que se refere às questões ambientais. (CAVALCANTI, 1999) 4.1 Finalidades básicas da gestão ambiental e empresarial Servir de instrumentos de gestão com vistas a obter ou assegurar a economia e o uso racional de matérias-primas e insumos, destacando-se a responsabilidade ambiental da empresa: orientar consumidores quanto à compatibilidade ambiental dos processos produtivos e dos seus produtos ou serviços; subsidiar campanhas institucionais da empresa com destaque para a conservação e a preservação da natureza; servir de material informativo a acionistas, fornecedores e consumidores para demonstrar o desempenho empresarial na área ambiental; orientar novos investimentos privilegiando setores com oportunidades em áreas correlatas; subsidiar procedimentos para a obtenção da certificação ambiental nos moldes da série de normas ISO 14.000; subsidiar a obtenção da rotulagem ambiental de produtos. Os objetivos e as finalidades inerentes a um gerenciamento ambiental nas empresas evidentemente devem estar em consonância com o conjunto das atividades empresariais. Portanto, eles não podem e nem devem ser vistos como elementos isolados, por mais importantes que possam parecer num primeiro momento. Vale aqui relembrar o trinômio das responsabilidades empresariais: responsabilidade ambiental, responsabilidade econômica e responsabilidade social. 4.2 Princípios e elementos básicos Ao considerar a gestão ambiental no contexto empresarial, percebe-se de imediato que ela pode ter e geralmente tem uma importância muito grande, inclusive estratégica. Isso ocorre porque, dependendo do grau de sensibilidade para com o meio ambiente demonstrado e adotado pela alta administração, já pode perceber e antever o potencial que existe para que uma gestão ambiental efetivamente possa ser implantada. De qualquer modo, estando muito ou pouco vinculadas a questões ambientais, as empresas que já estão praticando a gestão ambiental ou aquelas que estão em fase de definição de diretrizes e políticas para iniciarem o seu gerenciamento ambiental devem ter em mente os princípios e os elementos de um SGA e as principais tarefas e atribuições que normalmente são exigidas para que seja possível levar a bom termo a gestão ambiental. (BERGAMINI, 1999) 4.3 Princípios e elementos de um SGA Comprometimento e política - é recomendado que uma organização defina sua política ambiental e assegure o comprometimento com o seu SGA. Planejamento - é recomendado que uma organização formule um plano para cumprir sua política ambiental. Implementação - para uma efetiva implementação, é recomendado que uma organização desenvolva a capacitação e os mecanismos de apoio necessários para atender sua política, seus objetivos e metas ambientais. Medição e avaliação - é recomendado que uma organização mensure, monitore e avalie seu desempenho ambiental. Análise crítica e melhoria - é recomendado que uma organização analise criticamente e aperfeiçoe continuamente seu sistema de gestão ambiental, com o objetivo de aprimorar seu desempenho ambiental global. Figura 1 – Modelo de sistema de gestão ambiental Fonte: Adaptado da NBR-ISO 14001 Figura 2 – Fluxo do sistema de gestão ambiental Fonte: WRUK, Hans-Peter. Kapitel 4.3: Normative Vorgaben In: Praxishandbuch Umweltmanagement – System. Tradução livre. 4.4 Avaliação ambiental inicial O processo de implementação de um sistema de gestão ambiental começa pela avaliação ambiental inicial. Na prática, esse procedimento pode ser realizado com recursos humanos internos ou externos, pois, quando a empresa já dispõe de pessoal habilitado ou relacionado com questões ambientais, (por exemplo técnicos da área de saúde e segurança do trabalho ou controle de riscos), essa tarefa poderá ser feita internamente. Por outro lado, não existindo tal possibilidade, a organização poderá recorrer aos serviços de terceiros, quer seja ao de consultores autônomos ou ao de firmas de consultoria ambiental. (CAVALCANTI, 1999) Empresas em geral e as mais poluentes em particular possuem uma série de problemas ambientais que vão desde suas fontes poluidoras, destino de resíduo e despejos perigosos, até o cumprimento da legislação ambiental. Verdade é que, muitas vezes, as empresas mal conseguem perceber suas deficiências em termos de meio ambiente, pois vários aspectos contribuem para isso, como por exemplo: Falta de percepção ou conscientização ecológica de dirigentes e colaboradores. Forma tradicional de produção, tratamento de efeitos poluidores no fim do processo industrial. Redução de despesas, a qualquer custo, em detrimento do meio ambiente. Manutenção da competitividade em setores que em geral não cuidam das questões ambientais. Falta de monitoramento ou fiscalização dos órgãos ambientais competentes. A avaliação ambiental inicial permite às organizações: Conhecer seu perfil e desempenho ambiental. Adquirir experiência na identificação e análise de problemas ambientais. Identificar pontos fracos que possibilitem obter benefícios ambientais e econômicos, muitas vezes óbvios. Tornar mais eficientes a utilização de matérias-primas e insumos. Servir de subsídios para fixar a política ambiental da organização. A avaliação ambiental inicial pode ser executada com recursos humanos internos ou mediante a contratação de serviços de terceiros, quer seja com um especialista autônomo ou firma de consultoria. (TAGUSHI, 1990) Para a execução da avaliação ambiental, podem ser usadas várias técnicas isoladamente ou de forma combinada - sempre dependerá da atividade ou organização a ser avaliada. As principais técnicas comuns para fazer a avaliação podem incluir: Aplicação de questionários previamente desenvolvidos para fins específicos. Realização de entrevistas dirigidas, com o devido registro dos resultados obtidos. Utilização de listas de verificação pertinentes às características da organização. Estas se mostram muito apropriadas para analisar atividades, linhas de produção ou unidades fabris semelhantes, permitindo comparações. Inspeções e medições diretas em casos específicos, como por exemplo: emissões atmosféricas, quantidades e qualidade de despejos. Avaliação de registros de ocorrências ambientais, como infrações, multas, etc. Benchmarking, ou seja, técnica de estudo das melhores práticas, sejam elas de setores da própria organização ou de terceiros, permitindo adotá-las ou aprimoralas. Segundo a NBR ISO 14.004, a abrangência da avaliação ambiental inicial deve incluir: Identificação dos requisitos legais e regulamentares. Identificação dos aspectos ambientais de suas atividades, produtos ou serviços, de modo a determinar aqueles que têm ou possam ter impactos ambientais significativos e impliquem em responsabilidade civil. Avaliação do desempenho em relação a critérios internos pertinentes, padrões externos, regulamentos, código de prática, princípios e diretrizes. Práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes. Identificação de políticas e procedimentos existentes relativos às atividades de aquisição e contratação. Informações resultantes da investigação de incidentes anteriores, envolvendo não conformidades. Oportunidades de vantagens competitivas. Os pontos de vista das partes interessadas. Funções ou atividades de outros sistemas organizacionais que possam facilitar ou prejudicar o desempenho ambiental. CAPÍTULO V PASSIVO AMBIENTAL Em contabilidade, passivo significa as obrigações a serem cumpridas e, com essa conotação, “passivo ambiental” vem a ser as obrigações quanto aos danos ao ambiente. Representa a responsabilidade social da empresa, da indústria, do País, com a restauração de danos ambientais, influindo, inclusive, no balanço patrimonial e na avaliação de mercado para transações comerciais de entidades. (BERGAMINI, 1999) Atualmente, muito se discute as implicâncias ambientais das atividades econômicas geradoras, e potencialmente geradoras, de poluição. Leis e normas técnicas são constantemente editadas, com a finalidade de regular procedimentos que visem evitar ou reduzir poluentes, e instituir formalmente a responsabilidade legal aos executores de ações danosas ao meio ambiente. Afora a observância dos preceitos legais existentes, outros mecanismos atestam o comprometimento das empresas e indústrias com os aspectos ambientais envolvidos em seus processos produtivos. Assim, termos como “tecnologia limpa” e “certificação e gestão ambiental” estão sendo alvo de muita atenção. Nessa linha, a discussão do “passivo ambiental” vem tomando vulto. As atividades econômicas e seus efeitos sobre o meio ambiente são questões mundialmente discutidas. Para evitar, compensar ou minimizar seus impactos ambientais negativos, as atividades econômicas potencialmente poluidoras são atualmente objetos de legislações específicas, disciplinadores de procedimentos tecnológicos e operacionais capazes de eliminar ou reduzir poluentes. (BERGAMINI, 1999) Além das normas legais, outras recomendações e propostas, ainda sem regulamentação, estão paulatinamente sendo implementadas no sentido da efetiva responsabilidade e das obrigações quanto à restauração de danos ao ambiente. Nessa diretriz, o passivo ambiental vem se incorporando como um instrumento de gestão. 5.1 O que é passivo ambiental e o que representa para as empresas Em termos contábeis, passivo vem a ser as obrigações das empresas com terceiros, sendo que tais obrigações, mesmo sem uma cobrança formal ou legal, devem ser reconhecidas. O passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos ambientais. Nessa proposta, no balanço patrimonial de uma empresa é incluído, através de cálculos estimativos, o passivo ambiental (danos ambientais gerados), e no ativo (bens e direitos), são incluídos as aplicações de recursos que objetivem a recuperação do ambiente, bem como investimentos em tecnologia de processos de contenção ou eliminação de poluição. A identificação do passivo ambiental está sendo muito utilizada em avaliações para negociações de empresas e em privatizações, pois a responsabilidade e a obrigação da restauração ambiental podem recair sobre os novos proprietários. Ele funciona como um elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar e quantificar posições, custos e gastos ambientais potenciais que precisam ser atendidos a curto, médio e a longo prazo. (BERGAMINI, 1999) Deve ser ressaltado, porém, que o passivo ambiental não precisa estar diretamente vinculado aos balanços patrimoniais, podendo fazer parte de um relatório específico, discriminando-se as ações e esforços desenvolvidos para a eliminação ou redução de danos ambientais. Essa metodologia vem sendo seguida por empresas do mundo inteiro. 5.2 Classificação de passivo ambiental O Passivo Ambiental é classificado de acordo com dois aspectos: administrativos e físicos. O Passivo Ambiental, por ser pouco conhecido ou pesquisado, possui características muito abrangentes. Nota-se que, tanto do ponto de vista administrativo como no contexto físico, ele envolve questões que realmente podem influenciar para melhor ou para pior as negociações de determinados patrimônios. 5.2.1 Aspectos administrativos Nos aspectos administrativos, estão enquadradas as observâncias às normas ambientais e os procedimentos e estudos técnicos efetivados pela empresa, relacionandose: Registros, cadastros junto às instituições governamentais Cumprimento de legislações Efetivação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental das atividades Conformidade das licenças ambientais Pendências de infrações, multas e penalidades Acordos tácitos ou escritos com vizinhanças ou comunidades Acordos comerciais (por exemplo: certificação ambiental) Pendência do PBA- Programa Básico Ambiental Resultados de auditorias ambientais Medidas de compensação, indenização ou minimização pendentes 5.2.2 Aspectos físicos Os aspectos físicos abrangem: Áreas de indústrias contaminadas Instalações desativadas (por ex.: depósitos remanescentes) Equipamentos obsoletos (por ex.: césio) Recuperação de áreas degradadas (por ex.: mineração) Reposição florestal não atendida Recomposição de canteiros de obras Restauração de bota-fora (por ex.: rodovias) Reassentamentos humanos não realizados (por ex.: usinas hidrelétricas) Transformadores com PCB (por ex.: óleo askarel) Existência de resíduos industriais (por ex.: produtos químicos) Embalagens de agrotóxicos e produtos perigosos Lodo galvânico Efluentes industriais (por ex: curtumes) Baterias, pilhas, acumuladores Pneus usados Despejos animais (por ex.: suínos e aves) Produtos ou insumos industriais vencidos Medicamentos humanos ou veterinários vencidos Bacias de tratamento de efluentes abandonadas Móveis e utensílios obsoletos (por ex.: formol) Contaminação do solo e da água 5.2.3 Passivo ambiental e os ciclos produtivos dos sistemas econômicos Os passivos ambientais podem ter como origem qualquer evento ou transação que reflitam a interação da empresa com o meio ecológico, cujo sacrifício de recursos econômicos se dará no futuro. Assim: a) aquisição de ativos para contenção dos impactos ambientais (chaminés, depuradores de águas químicas, etc); b) aquisição de insumos que serão inseridos no processo operacional para que este não produza resíduos tóxicos; c) despesas de manutenção e operação do “departamento” de gerenciamento ambiental, inclusive mão-de-obra; d) gastos para a recuperação e tratamento de áreas contaminadas (máquinas, equipamentos, mão-de-obra, insumos em geral, etc.); e) pagamento de multas por infrações ambientais; f) gastos para compensar danos irreversíveis, inclusive os relacionados à tentativa de reduzir o desgaste da imagem da empresa perante a opinião pública, etc. A essência do passivo ambiental está no controle e reversão dos impactos das atividades econômicas sobre o meio natural, envolvendo, portanto, todos os custos das atividades que sejam desenvolvidas nesse sentido. Para melhor entender o surgimento de passivos ambientais, é necessário analisar os diferentes fluxos produtivos dos sistemas econômicos, divididos em dois ciclos básicos: Fluxo produtivo de via única e Fluxo de economia de ciclo fechado. (CAVALCANTI, 1999) Fluxo produtivo de via única No sistema tradicional, ainda representado pelos primórdios da revolução industrial, o processo é iniciado com a extração da matéria prima, passando pelo processamento primário ou secundário e pelos processos industriais de fábricas e usinas, sendo os produtos finais, bens duráveis ou não, encaminhados para o uso. Os produtos, após utilização, vão para o lixo sendo finalmente depositados em aterros sanitários ou valas comuns. O fluxo de via única retilíneo é mostrado na Figura 3. Figura 3 – Fluxo produtivo de via única Atualmente, os processos produtivos estão se alterando em função da busca permanente da redução de custos, do uso racional de matérias primas e insumos, ou pela adoção de processos tecnologicamente mais evoluídos ou ambientalmente mais adequados. O ciclo produtivo de via única, com seus efeitos ambientais nocivos, elevado grau de irracionalidade e falta de economicidade, está sendo gradativamente substituído pela adoção do fluxo da economia de ciclo fechado. Fluxo de economia de ciclo fechado No fluxo da economia de ciclo fechado, o processo produtivo também se inicia com a transformação de matérias-primas, passando também pelo estágio intermediário da produção e uso dos produtos. A alteração do ciclo se dá após a utilização dos bens, sendo que os produtos de usos industriais, agrícolas, comerciais ou residenciais, como máquinas, equipamentos, instalações ou móveis e utensílios, são separados, reutilizados ou reciclados. Nesse processo, evidentemente também ainda há restos, ou seja, sobras que sem dúvida vão para o lixo: aterros sanitários, incineração, ou ainda valas comuns. Figura 4 – Fluxo da Economia de Ciclo Fechado O fluxo de economia de ciclo fechado deve ser adotado tanto no ambiente familiar quanto nas empresas e instituições. No familiar, por exemplo, a participação se inicia somente na fase de uso, mas é perfeitamente válida quando se trata de separar o lixo, reutilizar produtos e utensílios e minimizar o lixo com destino final. Portanto, com o fluxo de economia de ciclo fechado, pode-se reduzir e mesmo eliminar o surgimento de passivo ambiental. A opção empresarial está cada vez mais caminhando para a adoção do conceito de produção limpa. (CAMPOS, 1995) 5.3 Técnicas e procedimentos para serem seguidas pela empresa Os principais procedimentos para avaliar a adequação das atividades aos preceitos ambientais, envolvem: Levantamento das exigências legais Aplicação de normas técnicas da ABNT Levantamento de informações em documentos disponíveis Levantamento de informações nas unidades e instalações Vistorias específicas Prospecção de pendências ambientais em órgãos federais, estaduais e municipais Obtenção de certidões negativas nos Cartórios Distribuidores de Comarca Obtenção de certidões negativas na Justiça Federal e Estadual Coleta de informações na vizinhança e nas comunidades Consultas a organizações não governamentais (ONG) Obtenção de informações complementares em fontes genéricas e específicas Realização de análises físico-químicas de água, solo, ar, instalações (paredes, forro) Levantamento de informações complementares no “data room” Organização e análise dos dados levantados Avaliação qualitativa e quantitativa do passivo ambiental Elaboração do relatório de avaliação do passivo ambiental Elaboração de planos e programas para eliminar as pendências ambientais existentes Adoção e práticas de atitudes pró-ativas para evitar a formação de novos passivos ambientais Elementos auxiliares e de apoio Legislação ambiental e normas técnicas Listas de verificação ambiental AA Auditoria Ambiental EIA – RIMA Estudo e Relatório de Impacto Ambiental PBA – Programa Básico Inicial AAI – Avaliação Ambiental Inicial ADA – Avaliação de Desempenho Ambiental ACV – Análise do Ciclo de Vida ARA – Análise de Risco Ambiental CAPÍTULO VI A GESTÃO AMBIENTAL E AS TÉCNICAS DE REDUÇÃO 6.1. As organizações como atores sócio-político Ultimamente, as organizações têm se voltado para problemas que ultrapassam as considerações simplesmente econômicas para envolverem-se em preocupações de caráter político-social, tais como proteção ao consumidor, controle da poluição, segurança e qualidade dos produtos, entre outras. Esta mudança de contexto implica diretamente em uma mobilização maior da sociedade, que passa a desenvolver importante papel na mudança das "regras do jogo". Buchholz (1985) sugere dois esquemas de visualização das mudanças no ambiente de negócios das organizações, conforme as figuras a seguir: Figura 5 – A empresa como instituições econômica Na visão tradicional apontada acima, a responsabilidade da empresa resume-se em maximizar seus lucros e minimizar seus custos. Os aspectos sociais e políticos presentes no ambiente de negócios não são considerados variáveis significativas para a tomada de decisão, assim como os resultados ou as conseqüências destas decisões sobre o ambiente sócio-político têm pouco significado para a cúpula da empresa. Presume-se neste enfoque que "o que é bom para a empresa é bom para a sociedade de forma geral". (BORGES, 1998) Figura 6 – A empresa como instituição sócio-política Pela visão sócio-política, a relação empresa x ambiente é muito mais complexa, já que a linha divisória entre um e outro é difícil de ser delimitada devido à falta de consenso sobre quais as verdadeiras responsabilidades sociais da organização. Essa visão é o resultado da mudança de enfoque que está ocorrendo no pensamento da sociedade como um todo, a qual valoriza aspectos sociais, como distribuição de renda mais justa, qualidade de vida, relacionamento humano, entre outros. Desta forma, torna-se cada vez mais indispensável que as empresas passem a considerar as influências advindas do ambiente externo no seu processo de tomada de decisão, considerando aspectos sociais e políticos em soma aos tradicionais aspectos econômicos. Segundo Donaire (1995), a sociedade tem ficado mais atenta ao comportamento ético das empresas, o que tem resultado em novas leis e regulamentos que tentam melhorar o padrão ético das corporações e tem provocado o surgimento de novas posturas estratégicas em face das mudanças provocadas nas "regras do jogo". Segundo Rattner (1998), o desafio de um ambiente sócio-político dinâmico, que muda rapidamente, exige de todos os atores sociais, particularmente dos líderes, a capacidade de perceber, analisar e interpretar o relacionamento complexo na sociedade, suas contradições e conflitos e, mais do que tudo, entender e antecipar a dinâmica das mudanças sociais, motivando as pessoas a compartilharem os direitos, deveres e responsabilidades de cidadania. Tendo em vista que a problemática advinda da poluição industrial é um dos temas mais abordados atualmente, cabe às organizações, através de uma nova postura estratégica, implantar sistemas de gestão ambiental capazes de atender às pressões deste ambiente sócio-político dinâmico. 6.2 Uso de modelos de gestão ambiental A utilização de modelos de gestão ambiental é justificada, pois fornece a apresentação gráfica de todos os eventos que irão ocorrer desde o ponto em que o desempenho sustentável é reconhecido como uma meta até a sua real obtenção. Da mesma forma, os modelos identificam os principais elementos do processo e mostram sua interrelação, auxiliando os líderes a adquirir uma visão sistêmica e holística, não se concentrando em eventos isolados. Kinlaw (1997) sugere um modelo de gerenciamento do desempenho sustentável, o qual possui um fluxo central que apresenta os principais marcos a serem alcançados durante a movimentação da empresa rumo à sustentabilidade. Esse fluxo começa com a formulação de uma política e termina com o desenvolvimento dos sistemas de gerenciamento de recursos humanos necessários para dar suporte ao desempenho sustentável. Todos os marcos são interligados pelo feedback relativo à qualidade do desempenho melhorado obtido. Esses marcos são cercados por um conjunto de fontes do conhecimento e preparo que servem de base para a seqüência total do processo de desempenho sustentável. As pressões, as quais compreendem as pressões econômicas e sociais que estão forçando as empresas a responder ao desafio ambiental, tais como: multas e custo punitivos; cidadania despertada; mercados globais; preferências dos consumidores; concorrência; entre outras; e as estratégias compreendidas pelo gerenciamento de ferramentas (auditorias, pontos de referência) que levem a melhoria do desempenho sustentável (treinamento dos funcionários, seleção de fornecedores, pesquisas de impacto ambiental e tratamento de resíduos). É importante ressaltar que a implantação do processo de gestão ambiental requer, como premissa, o comprometimento e envolvimento da alta direção da empresa e de seus acionistas. Da mesma forma, o modelo implantado deve adotar uma visão sistêmica da organização, o que possibilita a visualização das relações de causa e efeito, o início, o meio e o fim, ou seja, as inter-relações entre recursos captados e os valores por elas obtidos. Neste estudo será abordada a questão do tratamento e disposição de resíduos mais especificamente o processo de coleta seletiva de lixo, o qual, inserido no modelo de gerenciamento do desempenho sustentável proposto por Kinlaw, pode ser considerado uma estratégia a ser trabalhada que irá contribuir tanto para o aprimoramento do desempenho global da organização, como para a melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral. Vale ressaltar que esta estratégia encontra-se plenamente justificada com base nas pressões indicadas por Kinlaw que, em sua grande maioria, são anteriores ao início do processo de gestão ambiental. Estando este trabalho direcionado para a gestão de resíduos, mais especificamente os resíduos comuns da Refinaria Ipiranga, faz-se necessário a revisão das alternativas de tratamento e disposição disponíveis. 6.3 Técnicas de redução ambiental Apesar de outros segmentos industriais também exercerem um alto impacto no meio ambiente, a opinião pública ainda associa à indústria química a imagem de grande poluidora, segundo pesquisa realizada em 1999 por uma entidade ambiental dos EUA. O raciocínio do grande público é mais ou menos o seguinte: "evidentemente, uma fábrica que se utiliza e produz substâncias nocivas deve ser nociva ao ambiente". Todavia, existem processos industriais ou extrativos que não se utilizam de insumos perigosos e, no entanto, provocam danos maiores ao ambiente, desconhecidos do público. Na década de 1980, um grupo de empresas do setor químico lançou o programa "atuação responsável" (responsible care, em inglês), que visa a adoção de tecnologias, processos e procedimentos que minimizem o risco de acidentes durante o processo produtivo, protegendo os colaboradores, o meio ambiente, o patrimônio e a própria lucratividade do empreendimento. Ao longo dos anos, um número cada vez maior de empresas do setor químico vem aderindo ao programa. (BORGES, 1998) 6.3.1 Resíduos: alternativas de tratamento A geração dos resíduos perigosos, pouco comuns nas sociedades primitivas, só começou efetivamente a incomodar quando o processo de industrialização na sociedade ocidental intensificou-se. Os resíduos domésticos, por sua vez, somente passaram a receber maior atenção quando as grandes concentrações urbanas deixaram de ter acesso a áreas de baixo custo para disposição de resíduos em suas periferias. É fato notório que a destinação de resíduos gerados pela sociedade se torna mais complexa à medida que aumentam a população, o nível de industrialização e o consumo de materiais produzidos em grande diversidade. (SÉGUIN, 1999) Como conseqüência, para se enfrentar a carência de locais adequados para lançar esses resíduos iniciou-se a busca por soluções mais eficazes do que a dispersão dos mesmos no meio ambiente. Em vez de simplesmente dispor os resíduos, o homem passou a procurar alternativas mais lógicas, que se propõem a tratar, reaproveitar, minimizar ou até eliminar a geração dos resíduos, contribuindo, cada uma dessas alternativas, em escala crescente, para a solução efetiva do problema. Para Valle (1995) , estas soluções são escolhidas a partir de abordagens distintas, observando-se os seguintes ângulos: - minimizar: abordagem preventiva, orientada para reduzir volume e o impacto causado pelos resíduos. Em casos excepcionais, pode-se eliminar completamente a geração do resíduo; - valorizar: abordagem orientada para extrair valores materiais ou energéticos que contribuem para reduzir os custos de destinação dos resíduos e, em alguns casos raros, geram receitas superiores a esses custos; - reaproveitar: abordagem corretiva, orientada para trazer de volta ao ciclo produtivo matérias-primas, substâncias e produtos extraídos de resíduos, que, por sua vez, pode ter três enfoques distintos: a) reciclagem; b) recuperação; e, c) reutilização ou re-uso ; e, - dispor: abordagem passiva, orientada para conter os efeitos dos resíduos, mantendo-os sob controle, em locais que devem ser monitorados. O enfoque da reciclagem caracteriza-se pelo reaproveitamento cíclico de matérias-primas de fácil purificação como, por exemplo, papel, vidro, alumínio, etc. A reciclagem dos resíduos urbanos se disseminou com grande vigor nos últimos anos, criando uma expectativa, em certa medida infundada, de que "lixo é riqueza" e do lixo se conseguiria extrair material suficiente para substituir a produção primária de vários materiais. Segundo Valle (1995), o ato de reciclar, isto é refazer o ciclo, permite trazer de volta, à origem, sob a forma de matéria-prima, aqueles materiais que não se degradam facilmente e que podem ser reprocessados mantendo suas características básicas. Não se deve confundir com reciclagem o re-uso ou reutilização de certos artigos, como as garrafas e vasilhames retornáveis. Em tais casos não existe a reciclagem, mas sim a reutilização do mesmo artigo, na forma em que foi originalmente produzido. O conceito de reciclagem é também aplicado a alguns tipos de resíduos industriais, tais como as sucatas metálicas e sobras de certos materiais processados pelas indústrias. Na maioria dos casos, todavia, trata-se de uma recuperação, solução mais complexa que a simples reciclagem, pois envolve algum tipo de tratamento para permitir a separação de fases ou frações de materiais diversos presentes nos resíduos. No contexto organizacional diversos fatores, que não de ordem técnica, influenciam na escolha da solução mais adequada. Em primeiro lugar os fatores econômicos como custo da tecnologia e investimentos necessários, valor dos materiais recuperados e comparação entre custos de tratamento e disposição final. Também os fatores de imagem da empresa como soluções mais limpas, decisões de não depender de aterros ou processamento de resíduos por terceiros, entre outros. Ainda os fatores normativos ou legais e por fim, os fatores relacionados com os riscos na empresa como redução de prêmios de seguro, menos acidentes pessoais e contaminação de funcionários. Vale ressaltar que na busca de soluções para problemas com resíduos a pior escolha é trocar um mal por outro. Mais vale um armazenamento controlado de resíduos, sob a responsabilidade do próprio gerador, do que o tratamento desses resíduos por empresas não habilitadas. Mais vale uma solução onerosa que descaracterize o resíduo, reaproveitando-o, neutralizando-o ou incinerando-o, do que a solução aparentemente mais econômica de dispô-lo em um aterro, ou mantê-lo armazenado em condições pouco seguras. Quando se fala em valorização dos recicláveis, deve-se dar importância à coleta seletiva, pois se o lixo for segregado em sua fonte de origem, a qualidade da matéria-prima secundária será mais alta. Segundo Nunesmaia (1997), a coleta seletiva prevê a destinação final do lixo, assim como a realização de atividades capazes de motivar as pessoas a participarem, com o intuito de promover a melhoria contínua do processo. A designação popular de lixo serve para identificar os resíduos sólidos, provenientes de atividade humanas, em zonas urbanas. Segundo Oliveira (1996), os resíduos sólidos são, em realidade, objetos e materiais que não possuem valor quando em quantidades pequenas, mas o seu acúmulo diário, em centros urbanos, pode passar a ter significado econômico considerável. Os resíduos urbanos são classificados de acordo com as suas origens da seguinte maneira: a) resíduos domésticos e/ou comuns; b) resíduos industriais; c) resíduos hospitalares; e, d) outros resíduos. Para estes resíduos comuns, os materiais secos recicláveis, existe uma padronização internacional para a identificação, por cores, conforme segue: - vidros são acondicionados em recipientes verdes. Alguns exemplos são: garrafas; vidros de conserva; lâmpadas incandescentes; e, cacos de vidro; - plástico são acondicionados em recipientes vermelhos. Alguns exemplos são: garrafas plásticas; tubos e canos; potes de creme e xampu; baldes e bacias; restos de brinquedos; e, sacos ou sacolas; - papéis secos são acondicionados em recipientes azuis. Alguns exemplos são: jornais, revistas, folhetos comerciais; folhas de caderno e rascunho; papéis de embrulho; caixas de papelão e de brinquedos; e, caixas longa vida e Tetra Pak; e, - metais são acondicionados em recipientes amarelos. Alguns exemplos são: latas de cerveja e refrigerante; enlatados; e, objetos de cobre, alumínio, chumbo, bronze, ferro, zinco. Os grandes grupos do setor químico estão certamente entre as empresas que mais investiram no controle da poluição ambiental nos últimos anos. Além de virem atendendo aos dispositivos da legislação ambiental e terem aderido ao programa de "atuação responsável", estas empresas também estão gradualmente incorporando as diretrizes de desempenho ambiental estabelecidas e praticadas por suas matrizes. Muitas dentre estas empresas já implantaram sistemas de gerenciamento ambiental e algumas já obtiveram a certificação na norma ambiental ISO 14001. Toda esta preocupação do setor químico com a questão ambiental – notadamente a introdução de sistemas de gerenciamento ambiental – também faz com que cada vez mais sejam utilizadas tecnologias limpas, de menor impacto ambiental. Por gerarem resíduos perigosos, as indústrias químicas foram as pioneiras na incineração de seus resíduos. Algumas construíram seus próprios incineradores e aterros sanitários. Com a gradual redução na geração de resíduos, através de procedimentos e tecnologias de processo mais modernas, estas indústrias passaram a utilizar a conseqüente capacidade ociosa de seus incineradores com a venda de serviços de incineração. Algumas empresas do setor químico que atuam neste setor são a Bayer, a Novartis e a Elanco, dentre outras. (GUTIERRES, 1997) CAPÍTULO VII OS CUSTOS E A GESTÃO AMBIENTAL O objetivo da gestão de custos orientada para o meio ambiente é reduzir os resíduos tanto quanto possível através de medidas integradas no processo, baixando os custos de produção, bem como diminuindo o impacto ambiental causado pela produção. Os custos ambientais podem ter origem nos insumos requeridos para eliminar a produção de resíduos poluentes durante e após o processo produtivo, por exemplo produtos químicos utilizados para purificação das águas residuais do processo de tintura de tecidos, ou para tratamento de gases a serem expelidos no ar. Podem ainda ser originários de depreciação de equipamentos e máquinas utilizados para controle e preservação do meio ambiente. Outra fonte de custos ambientais pode ser a necessidade de tratamento e recuperação de áreas degradadas pela ação da companhia. De uma forma geral, os custos ambientais provêem dos sistemas de gerenciamento ambiental. (GITMAN, 1997) O ponto de partida da gestão de custos orientada para o meio ambiente é a análise dos fluxos de material e de energia mais importantes na empresa, realizada por uma equipe de Gestão de Custos Orientada para o Meio Ambiente e por consultores externos, bem como o recenseamento dos custos gerados pelos mesmos.5 Num segundo passo, analisam-se as causas da geração de resíduos, e num terceiro, elaboram-se medidas para a redução dos custos dos resíduos; no âmbito de uma análise multifatorial avaliam-se os custos econômica, técnica, organizacional e institucionalmente. É importante que todas as áreas da empresa sejam envolvidas no planejamento das medidas, sobretudo a aquisição, a produção, o controlling e o marketing, a gestão ambiental e de qualidade e que a gerência apóie e acompanhe o processo de aplicação. (GITMAN, 1997) O aspecto a observar refere-se à subdivisão da gestão ambiental em quatro níveis de gestão: Gestão de Processos: envolvendo a avaliação da qualidade ambiental de todas as atividades, máquinas e equipamentos relacionados a todos os tipos de manejo de insumos, matérias primas, recursos humanos, recursos logísticos, tecnologias e serviços de terceiros. “5 TAGUSHI, G. Engenharia da Qualidade em Sistemas de Produção - São Paulo, McGraw Hill, 1990.” Gestão de Resultados: envolvendo a avaliação da qualidade ambiental dos processos de produção, através de seus efeitos ou resultados ambientais, ou seja, emissões gasosas, efluentes líquidos, resíduos sólidos, particulados, odores, ruídos, vibrações e iluminação. Gestão da Sustentabilidade (Ambiental): envolvendo a avaliação da capacidade de resposta do ambiente aos resultados dos processos produtivos que nele são realizados e que o afetam, através da monitoração sistemática da qualidade do ar, da água, do solo, da flora, da fauna e do ser humano. Gestão do Plano Ambiental: envolvendo a avaliação sistemática e permanente de todos os elementos constituintes do plano de gestão ambiental elaborado e implementado, aferindo-o e adequando-o em função do desempenho ambiental alcançado pela organização. O reconhecimento dos custos ambientais permite a obtenção de resultados mais próximos da realidade, necessitam, portanto, de tratamento específico, merecendo participação no planejamento estratégico das organizações por sua relevância em termos de valores e compulsoriedade. 7.1 Tipos de obrigações e de custos Para caracterizar uma obrigação no âmbito dos direitos difusos, pode-se definir três tipos de obrigação: (a) a legal, que decorre de imposição requerida pela legislação ou pelos termos de um contrato específico, determinando, por exemplo, a obrigatoriedade de promover a limpeza de um local contaminado; (b) a construtiva, que consiste na acepção de uma obrigação pela empresa em decorrência de práticas padronizadas da indústria, de política empresarial que conste de seus relatórios, ou se suas intenções foram anunciadas publicamente, ou mesmo, das expectativas do público em geral; e (c) a eqüitativa, que surge do fato de uma empresa assumir uma obrigação por que é correto e moral fazê-lo; ou por que é o que alguém deve fazer antes de ser legalmente constrangido a fazê-lo. Com base na exigibilidade de seu reconhecimento pela empresa, os custos ambientais podem ser classificados em dois tipos: internos, que são aqueles que se referem ou surgem de eventos ou transações entre a empresa que reporta os referidos custos e uma terceira parte, afetando a sua situação econômico-financeira e o seu nível de risco, podendo ser decorrentes de uma obrigação legal, construtiva ou eqüitativa; e externos, que são absorvidos de forma difusa pela sociedade como um todo, não afetando a posição econômico financeira da empresa, e que devem, portanto, ser desconsiderados pela contabilidade financeira ambiental. (MOTTA, 1998) Uma obrigação não tem que ser legalmente exigível para que um passivo ambiental possa ser reconhecido, pois a empresa pode assumir uma obrigação construtiva ou eqüitativa ao incorrer em um custo ambiental, portanto, nesse caso, o custo ambiental existe, embora a legislação não imponha a sua reparação. Note-se que uma vez definida a obrigação ambiental, os ativos e passivos ambientais dela decorrentes surgem da dessincronização entre o gasto e a apropriação do custo: o ativo ambiental constitui o volume de gastos que se antecipam à apropriação dos custos; e por simetria inversa, o passivo ambiental constitui o volume de gastos que serão realizados no futuro, em função de custos já incorridos. 7.2 Evolução do Direito e reconhecimento de custos ambientais A definição de um custo não é estática, pois a legislação pode impor uma obrigação à empresa transformando-o de externo em interno. A avaliação prévia das mudanças que estão por ocorrer na legislação ambiental é uma medida indispensável para estabelecer uma estratégia de reconhecimento dos custos ambientais. Num cenário de grandes mudanças, a adoção de uma política de internalização de custos ambientais externos poderá constituir uma boa estratégia empresarial no longo prazo, pois tais custos poderão ser repassados ao consumidor final. Caso seja baixada, posteriormente, uma legislação mais restritiva ou onerosa impondo a reparação dos danos ambientais com efeito retroativo, o seu impacto será menor para a empresa que já internalizou os referidos custos, do que para aquela que optou por considera-los como sendo externos, pois os custos retroativos são assumidos geralmente pela empresa devido às dificuldades em repassa-los ao consumidor final. (BERGAMINI, 1999) 7.3 Custo ambiental emergente A abordagem da contabilidade tradicional pode se revelar inadequada em algumas situações. Ela está muito centrada em transações de valores materiais no seu aspecto quantitativo, como os ativos ambientais, por exemplo, dando pouca ênfase às transações de desdobramento incerto ou de valor considerado imaterial. Este fato é conseqüência de a contabilidade tradicional estar mal aparelhada para aferir esses tipos de transação. (BERGAMINI, 1999) A contabilidade tradicional permite a obtenção de um relato de grande transparência sobre o desempenho ambiental para itens como os ativos ambientais, os passivos decorrentes de obrigação legal, e os custos tradicionalmente considerados internos. Por outro lado, concede pouco destaque aos custos ambientais potencialmente emergentes, daqui por diante denominados custos emergentes. 7.4 Emergência de custos ambientais O levantamento sistemático das contingências passivas e das superveniências passivas pode permitir a inferência de custos e passivos potencialmente emergentes, bem como de investimentos não realizados a eles vinculados. A existência de custos emergentes decorre do fato de um custo que anteriormente era externo ser internalizado, porque alguma obrigação construtiva ou eqüitativa passou a constituir obrigação legal; ou porque os avanços tecnológicos permitiram tanto a apropriada caracterização de um dano ambiental efetivo, quanto a melhoria dos processos de mensuração de impactos ambientais. - Associado a contingências passivas O custo emergente associado às contingências passivas surge de uma situação de risco potencial cuja efetivação está vinculada a um evento com determinada probabilidade de ocorrência no futuro; ou seja, a materialização da perda para a empresa dependerá da ocorrência de um evento futuro para caracterizar a sua emergência. São estas algumas de suas características: (a) o fato de a sua evidenciação ter um elevado grau de subjetividade; (b) o seu relato revelar o potencial de emergência de custos, passivos, e eventualmente, ativos ambientais; e (c) se e quando explicitadas, as contingências serão relatadas nas notas explicativas, cuja utilização apropriada é pouco freqüente pela maioria das empresas brasileiras. - Associado a superveniências passivas O custo emergente associado às superveniências passivas é constituído pelo custo e passivo ambientais que existem e que, por alguma razão, não foram registrados contabilmente. Sua ocorrência pode estar vinculada ao tratamento inadequado de ativos de vida longa, tais como plataformas de petróleo e usinas de energia nuclear. Para este tipo de ativo, o princípio contábil de confronto das despesas com as receitas, considerando a competência dos períodos contábeis, torna impositivo que tanto os gastos prévios que viabilizam o fluxo de benefícios no futuro, quanto os gastos posteriores previstos para a sua desativação devam estar vinculados ao período no qual deverá ser auferido o referido fluxo de benefícios. (BORGES, 1998) Portanto, a superveniência passiva ocorre nos casos em que os custos de desativação não são registrados nos períodos corretos, sendo evidenciados apenas por ocasião da decisão de desativar as referidas instalações. As superveniências passivas são mais comuns do que se pensa, sendo que a sua identificação e conseqüente registro acarreta a imediata regularização contábil. Este não é o tipo de custo emergente que tenha desdobramentos interessantes como aqueles associados às contingências. - Tratamento contábil do custo emergente Para abordar o tratamento contábil do custo emergente decorrente de contingências é necessário aprofundar o seu conceito, com base em três hipóteses: (a) no decorrer dos últimos anos a empresa vem causando danos ao meio ambiente; (b) está em tramitação uma legislação controversa que exija uma produção sem poluição, com efeito retroativo; (c) para não causar mais danos a empresa terá que realizar investimentos fixos. Esta situação deve gerar, inicialmente, a evidenciação contábil de uma contingência passiva, pois a obrigação legal de reparação está dependendo de um evento incerto, representado pela aprovação de uma legislação específica. A empresa terá duas alternativas caso este evento incerto ocorra: (a) aderir à regulação, considerando a emergência de novas obrigações: nesta situação, a contingência passiva deixará de existir, mas a empresa deverá, do ponto de vista contábil, registrar: (i) a apropriação imediata de custos de reparação, como ajuste nos resultados de exercícios anteriores, no grupo do Patrimônio Líquido, por se referirem a custos causados em exercícios anteriores; (ii) em contrapartida, a obrigação de reparação que deverá ser desembolsada em exercícios futuros, através do registro imediato de um Passivo Ambiental; e (iii) quando da sua ocorrência, a realização dos novos investimentos fixos requeridos, como um Ativo Ambiental; ou (b) não aderir a regulação: esta opção deve gerar a evidenciação de uma nova contingência passiva representada pelo pagamento, no futuro, de multas aos órgãos de regulação e de indenizações a terceiros. Portanto, escolher esta alternativa significa incorrer em custos adicionais no curto prazo e perder competitividade no longo prazo. - Provisão ambiental e custo emergente O conceito de custo emergente se assemelha ao conceito de valor adicionado negativo, que surgiu no início da década de 90, na França e Países Baixos, em contraposição ao valor adicionado gerado pelas empresas, com a finalidade de evidenciar obrigações ambientais. A mensuração do valor adicionado negativo se baseia no montante de gastos que seriam necessários para restabelecer as condições originais do meio ambiente que foi degradado. Face a esta degradação, deveria ser constituída uma provisão ambiental, o que na época levantou problemas vinculados à escolha de uma metodologia apropriada para a sua mensuração e constituição. CONCLUSÃO Como se pretendeu argumentar, as ações de gestão ambiental estão referidas com as questões ambientais específicas subordinadas aos seus determinantes e condicionantes de ordem particular, e estes, aos de ordem geral histórico-social. Na realização dos interesses econômicos internacionais sob a ordem política da estratégia neoliberal, é imposto aos países considerar as questões ambientais como variáveis ecológicas dentre outras na economia de mercado. Sendo assim, não se esgota a compreensão dos fatos ambientais na aparência dos fatos específicos, ampliando-se a visão do processo de gestão com a discussão das origens dos problemas, da natureza profunda dos fins e meios. É com esta ótica que o gestor se torna capaz de entender o trânsito da realização dos interesses econômicos entre os instrumentos reguladores, ou do tipo comando e controle, e os instrumentos econômicos ou de mercado; da transição do conceito de externalidade para o de internalização dos efeitos do modo de produção; entender o caráter político que tem adquirido as manifestações sociais, as suas derivações da ampliação e intensificação dos impactos sociais causados pelos processos produtivos, serviços e consumo. Também deste modo, o gestor ambiental pode entender o caráter das políticas e atividades empresariais e dos organismos governamentais face aos conflitos de interesses e competição econômica pelos recursos escassos, onde o poder público é o principal agente regulador. Como síntese da reflexão, pode-se chegar à razão dialética entre juízo de fato e juízo de valor, impondo o reconhecimento de que os fins, meios, previsibilidade e conseqüências, são categorias particulares cujo sentido se refere à importância relativa das questões ambientais e aos fins da gestão ambiental. E, que, portanto, impõem-se "sociologizar" a "ecologização" dos pensamentos, compreendendo que tanto o pensamento técnico e científico quanto o senso comum são produtos histórico-social. Que, os limites e possibilidades da gestão ambiental estão dados pelas circunstâncias e pelos sistemas de valores que orientam as escolhas sociais, determinantes da significância dos problemas e condicionantes dos fins da gestão ambiental. BIBLIOGRAFIA ALPHANDÉRY, P.; BITOUN, P.; DUPONT, Y. O Equívoco Ecológico, Riscos Políticos da Inconsequência. São Paulo: Ed. Brasiliense. S. P, 1992. BERGAMINI, Sebastião Jr. Contabilidade e riscos ambientais; Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v.6, nº 11, junho de 1999 BORGES, Luiz F.X. Project Finance e infra-estrutura: descrição e críticas; Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v.5, nº 9, junho de 1998. CAMPOS, Roberto. Uma Crítica do Capitalismo. Jornal Folha de S.Paulo, 26-03, cad.1 p.4, 1995. CAVALCANTI, Claudio B. Indicadores de desempenho ambiental: uma introdução ao tema. Mimeo, Workshop Eco-eficiência na Indústria Siderúrgica, Rio de Janeiro, abril de 1999. FURTADO, Celso. O Brasil Pós –"Milagre". Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981. GAZETA MERCANTIL. Combate ao Efeito Estufa Pode Girar US$ 10 bi, A-6. B.H., 21/03/1997. GAZETA MERCANTIL. Especialistas Defendem Organismo Mundial. A-5. B.H, 19/03/1997. GITMAN, Lawrence J. Princípios de administração financeira. 7. ed. São Paulo: Habra, 1997. GUTIERRES, Maria B. Sarmiento. Comércio e Meio Ambiente no Mercosul: Algumas Considerações Preliminares. TD 470. IPEA. RJ, 1997. 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ANEXOS RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua; Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental; Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos; Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve: Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença. Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação . Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise. Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. ANEXO 1 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Extração e tratamento de minerais - pesquisa mineral com guia de utilização - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento - lavra garimpeira - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Indústria de produtos minerais não metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. Indústria metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos - produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas - produção de soldas e anodos - metalurgia de metais preciosos - metalurgia do pó, inclusive peças moldadas - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Indústria mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores - fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Indústria de material de transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios - fabricação e montagem de aeronaves - fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Indústria de madeira - serraria e desdobramento de madeira - preservação de madeira - fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada - fabricação de estruturas de madeira e de móveis Indústria de papel e celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica - fabricação de papel e papelão - fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Indústria de borracha - beneficiamento de borracha natural - fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos - fabricação de laminados e fios de borracha - fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex Indústria de couros e peles - secagem e salga de couros e peles - curtimento e outras preparações de couros e peles - fabricação de artefatos diversos de couros e peles - fabricação de cola animal Indústria química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - fabricação de combustíveis não derivados de petróleo - produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira - fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos - fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos - recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais - fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas - fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes - fabricação de fertilizantes e agroquímicos - fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários - fabricação de sabões, detergentes e velas - fabricação de perfumarias e cosméticos - produção de álcool etílico, metanol e similares Indústria de produtos de matéria plástica - fabricação de laminados plásticos - fabricação de artefatos de material plástico Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos - fabricação e acabamento de fios e tecidos - tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos - fabricação de calçados e componentes para calçados Indústria de produtos alimentares e bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fabricação de conservas - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados - preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados - fabricação e refinação de açúcar - refino / preparação de óleo e gorduras vegetais - produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação - fabricação de fermentos e leveduras - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - fabricação de vinhos e vinagre - fabricação de cervejas, chopes e maltes - fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais - fabricação de bebidas alcoólicas Indústria de fumo - fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Indústrias diversas - usinas de produção de concreto - usinas de asfalto - serviços de galvanoplastia Obras civis - rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos - barragens e diques - canais para drenagem - retificação de curso de água - abertura de barras, embocaduras e canais - transposição de bacias hidrográficas - outras obras de arte Serviços de utilidade - produção de energia termoelétrica -transmissão de energia elétrica - estações de tratamento de água - interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário - tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) - tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros - tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas - dragagem e derrocamentos em corpos d’água - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas Transporte, terminais e depósitos - transporte de cargas perigosas - transporte por dutos - marinas, portos e aeroportos - terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos - depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Atividades diversas - parcelamento do solo - distrito e pólo industrial Atividades agropecuárias - projeto agrícola - criação de animais - projetos de assentamentos e de colonização Uso de recursos naturais - silvicultura - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre - utilização do patrimônio genético natural - manejo de recursos aquáticos vivos - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas - uso da diversidade biológica pela biotecnologia LEI Nº 3.187, de 13 de fevereiro de 1999 Cria a Taxa Florestal para viabilizar a política florestal no Estado do Rio de Janeiro O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Da Criação da Taxa Florestal Art. 1º - Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal. Do Fato Gerador Art. 3º - Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da polícia florestal estadual. § 1º - São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem. § 2º - São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais. Art. 4º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal. Art. 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: I - as indústrias em geral, em especial, as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão; II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias; III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação; IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade. Do Valor da Taxa Art. 6º - O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei. Art. 7º - Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso há, no mínimo, cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Do Local, Forma e Prazo Pagamento Art. 8º - O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente. Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 9º - O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente. Parágrafo único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais. Art. 10 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente. Das Penalidades Art. 11 - Vetado: I - Vetado; II - Vetado. Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 1.071, de 18.11.86; o art. 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.87; e os arts. 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 1.315, de 07.06.88 DECRETO 76.389 DE 03/10/1975 DOU 06/10/1975 retificado em 13/10/1975 Dispõe sobre as Medidas de Prevenção e Controle da Poluição Industrial de que Trata o Decreto-Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras Providências. Art.1º - Para as finalidades do presente Decreto considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substâncias sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de: I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais. Art.2° - Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e Bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quanto à exigência de mecanismos de controle ou processos antipoluitivos, nos projetos aprovados. Art.3° - A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA, órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial. Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado em conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País. Art.4° - Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal. Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionando alternativa de nova localização, com apoio do setor público. Art.5º - Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores: a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; b) à restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito oficiais; c) à suspensão de suas atividades. Parágrafo único. A penalidade prevista na letra "c" do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no Art.10 deste Decreto. Art.6° - A suspensão de atividades, prevista no Art.5 deste Decreto, será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio. Parágrafo único. O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica. Art.7° - Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no Art.2 do DecretoLei número 1.413, de 14 de agosto de 1975. Art.8° - Para efeito dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de agosto de 1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber: I - Região Metropolitana de São Paulo; II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro; III - Região Metropolitana de Belo Horizonte; IV - Região Metropolitana de Recife; V - Região Metropolitana de Salvador; VI - Região Metropolitana de Porto Alegre; VII - Região Metropolitana de Curitiba; VIII - Região de Cubatão; IX - Região de Volta Redonda; X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê; XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul; XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Guaíba; XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco; XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina. * Inciso XIV acrescido pelo Decreto número 85.206 de 25/09/1980. Art.9° - Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no Art.8 deste Decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria. Art.10 - Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao comprimento do disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de agosto de 1975. Art.11 - No prazo de noventa dias, o Ministro, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio. Art.12 - A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham. Art.13 - O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à indústria. Art.14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.998 LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.° (VETADO) Art. 2.° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3.° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5.° (VETADO) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6.° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e sua consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 7.o As penas restritivas de direitos são autônomas e subtituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8.o As penas restritivas de direitos são: I - prestação de serviço à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. Art. 9.o A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescricões legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Art 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar cursos ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b)coagindo outrem para a execução material da infração; c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d)concorrendo para danos a propriedade alheia; e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; g)em período de defeso a fauna; h)em domingos ou feriados; i)à noite; j)em épocas de seca ou inundações; l)no interior do espaço territorial especialmente protegido; m)com o emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais; n)mediante fraude ou abuso de confiança; o)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autoridade ambiental; p)no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r)facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal, será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se ineficaz ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental sempre que possível fixará a montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo civel poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que posssível fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.°, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1°. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2° . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3° . A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrandose os respectivos autos. § 1°. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4°. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO) Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°. do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1° Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4° A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5° A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissonal. § 6° As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1.° Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2.° A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3.° Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 51. Comercializar moto-serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a)no período de queda das sementes; b)no período de formação de vegetações; c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2o Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1.o Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2.° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3.° Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (VETADO) Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.’ Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Seção V Dos crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1°. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3.° A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4.° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.°: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra: IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1.° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas. § 2.° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3.° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por neglicência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4.° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5.° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6.° A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7.o As sanções indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8.o As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro , licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou supensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; III - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2.° A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assitência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS PROJETO A VEZ DO MESTRE A DISTÂNCIA PROJETO DE PESQUISA Nome do(a) Aluno(a): Eric Vieira Curso: Gestão Estratégica e Qualidade TEMA (fato ou fenômeno) PROBLEMA (o quê?) Projeto de Gestão Ambiental Como o homem atual começa a perceber sua responsabilidade para com o bem estar da humanidade e de suas gerações futuras, incluindo a preservação do meio ambiente, sobretudo dos recursos naturais não renováveis? Com o processo de globalização, os problemas ambientais ganham uma importância que transcendem os limites de cada Estado. Suas conseqüências não podem mais ser tratadas como fatos isolados, não só porque muitos deles efetivamente repercutem além de suas JUSTIFICATIVA (por quê?) fronteiras, mas também porque sofrem a vigilância de uma sociedade global, que cada vez mais se conscientiza e exige posturas socialmente corretas. OBJETIVOS (para quê?) Cada área do conhecimento humano entende a questão ambiental de uma maneira própria e nem sempre compartilhada com as demais, o que dificulta a construção de um pensamento mais integrado e racional que resulte em ações de impacto positivo para a sociedade. O objetivo maior da gestão ambiental deve ser a busca permanente de melhoria de qualidade ambiental dos serviços, produtos e ambiente de trabalho de qualquer organização pública ou privada. A busca permanente da qualidade ambiental é por tanto um processo de aprimoramento constante do sistema de gestão ambiental global de acordo com a política ambiental estabelecida pela organização Modificação das políticas empresariais, conscientizar as empresas de que o movimento ambientalista pode ser trabalhado em seu próprio benefício e não ser encarado apenas como mais um encargo para seus negócios. Do ponto de vista administrativo, a gestão HIPÓTESE (solução desejada) ambiental deve ser entendida não como um custo, mas sim como um investimento que possa trazer bons resultados a curto, médio e longo prazo. Esses resultados vão desde a motivação dos próprios funcionários até a redução de custos financeiros e a preservação da natureza, garantindo o desenvolvimento sustentável das gerações futuras. A educação para sustentabilidade e a conscientização pública sobre as questões ambientais são essenciais. Sem um forte apoio global para uma mudança, haverá poucas chances de se abandonar realmente as práticas atuais, contrárias ao desenvolvimento sustentável. O objeto da gestão ambiental é a otimização dos processos da transformação de um DELIMITAÇÃO sistema ecológico, primitivo ou não. A gestão ambiental é o processo necessário e (objeto da pesquisa) suficiente para garantir que a introdução de um sistema humano organizado em um sistema ecológico primitivo tenha como resultado um novo sistema humano organizado. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR-ORIENTADOR