UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
PROJETO “A VEZ DO MESTRE”
GESTÃO AMBIENTAL
ERIC VIEIRA
ORIENTADOR
Prof. Fabiane Muniz
RIO DE JANEIRO
FEV/2003
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
PROJETO “A VEZ DO MESTRE”
GESTÃO AMBIENTAL
ERIC VIEIRA
Trabalho monográfico apresentado
como requisito parcial para a
obtenção do Grau de Especialista
em Gestão Estratégica e Qualidade
RIO DE JANEIRO
FEV/2003
Agradeço aos meus familiares pela
compreensão e o apoio que me têm
dado no decorrer deste percurso.
RESUMO
Com o processo de globalização, os problemas ambientais ganham uma
importância que transcende os limites de cada Estado. Suas conseqüências não podem mais
ser tratadas como fatos isolados, não só porque muitos deles efetivamente repercutem além
de suas fronteiras, mas também porque sofrem a vigilância de uma sociedade global, que
cada vez mais se conscientiza e exige posturas socialmente corretas.
Desta forma, torna-se relevante apresentar uma visão geral sobre o mercado
“verde”, isto é, aquele formado por produtos e serviços ambientalmente orientados,
abrangendo desde a evolução do ambientalismo até as oportunidades de negócio que estão
surgindo nessa área.
Com isso, o objetivo desta monografia foi mostrar a perspectiva de crescimento
deste mercado, seja identificando o aumento da demanda por profissionais especializados
no ramo “verde”, seja influenciando a decisão de compra dos consumidores abertos ao
novo conceito, bem como discutir as vantagens competitivas que terão as empresas que
tomarem atitudes imediatas relacionadas a esta nova tendência.
Após analisar os conceitos referentes a este novo mercado, conclui-se que se
torna cada vez mais indispensável que as empresas passem a considerar a tomada de uma
nova postura estratégica, e implantem sistemas de gestão ambiental capazes de atender a
esta nova demanda.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 06
CAPÍTULO I - A GESTÃO AMBIENTAL ................................................................... 08
1.1 Breve Histórico ......................................................................................................... 08
1.2 Conceitos ..................................................................................................................
10
1.3 Finalidades ................................................................................................................ 11
1.4 Fundamentos básicos da gestão ambiental ............................................................... 12
1.5 Fins e meios da gestão ambiental .............................................................................
13
CAPÍTULO II – SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E ISO 14000 ....................... 16
2.1 O que é a série ISO 14.000 ....................................................................................... 17
2.2 Implantação da ISO 14.000 ......................................................................................
19
2.3 O Prêmio Nacional de Qualidade ............................................................................. 20
CAPÍTULO III – COMPROMETIMENTO E POLÍTICA AMBIENTAL .................... 24
3.1 A educação ambiental dentro das empresas .............................................................
25
CAPÍTULO IV – NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DA GESTÃO AMBIENTAL
PARA A EMPRESA ......................................................................................................
30
4.1 Finalidades básicas da gestão ambiental e empresarial ............................................ 30
4.2 Princípios e elementos básicos .................................................................................. 31
4.3 Princípios e elementos de um SGA ........................................................................... 31
4.4 Avaliação ambiental inicial ......................................................................................
33
CAPÍTULO V – PASSIVO AMBIENTAL .................................................................... 36
5.1 O que é passivo ambiental e o que representa para as empresas .............................. 36
5.2 Classificação de passivo ambiental ..........................................................................
37
5.2.1 Aspectos administrativos ....................................................................................... 37
5.2.2 Aspectos físicos ...................................................................................................... 38
5.2.3 Passivo ambiental e os ciclos produtivos dos sistemas econômicos ...................... 39
5.3 Técnicas e procedimentos para serem seguidas pela empresa .................................. 41
CAPÍTULO VI - A GESTÃO AMBIENTAL E AS TÉCNICAS DE REDUÇÃO ....... 43
6.1. As organizações como atores sócio-político ............................................................ 43
6.2 Uso de modelos de gestão ambiental ....................................................................... 45
6.3 Técnicas de redução ambiental ................................................................................. 46
6.3.1 Resíduos: alternativas de tratamento ..................................................................... 46
CAPÍTULO VII - OS CUSTOS E A GESTÃO AMBIENTAL .....................................
51
7.1 Tipos de obrigações e de custos ................................................................................
52
7.2 Evolução do direito e reconhecimento de custos ambientais ....................................
53
7.3 Custo ambiental emergente .......................................................................................
53
7.4 Emergências de custos ambientais ............................................................................
54
CONCLUSÃO ................................................................................................................
57
BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................
58
ANEXOS .........................................................................................................................
59
INTRODUÇÃO
Nossa sociedade passou por mudanças significativas no fim do século passado.
Novas tendências econômicas, sociais e culturais emergem, os paradigmas mudam em toda
a amplitude do conhecimento humano e é nesse contexto que o homem atual começa a
perceber sua responsabilidade para com o bem estar da humanidade e de suas gerações
futuras, incluindo a preservação do meio ambiente, sobretudo dos recursos naturais não
renováveis.
Com o processo de globalização, os problemas ambientais ganham uma
importância que transcende os limites de cada Estado. Suas conseqüências não podem mais
ser tratadas como fatos isolados, não só porque muitos deles efetivamente repercutem além
de suas fronteiras, mas também porque sofrem a vigilância de uma sociedade global, que
cada vez mais se conscientiza e exige posturas socialmente corretas. (ALPHANDÉRY,
1992)
Cada área do conhecimento humano entende a questão ambiental de uma
maneira própria e nem sempre compartilhada com as demais, o que dificulta a construção
de um pensamento mais integrado e racional que resulte em ações de impacto positivo para
a sociedade.
O objetivo dessa monografia não é abordar todas essas diferentes linhas de
pensamento, mas extrair de algumas delas aspectos relevantes que influenciam e
modificam as políticas empresariais.
O movimento ambientalista é uma face do mercado "verde" que vem ganhando
importância no mundo todo, exercendo forte pressão sobre as empresas para que estas
adotem práticas ecologicamente mais corretas. Essa pressão nasce não só dentro da própria
empresa, através da expectativa de seus funcionários de trabalhar em instituições
socialmente responsáveis, mas também fora dela, através das exigências do Estado, das
Organizações não Governamentais e dos próprios consumidores.
É importante que as empresas se conscientizem de que este movimento pode
ser trabalhado em seu próprio benefício e não o encarem apenas como mais um encargo
para seus negócios.
Do ponto de vista administrativo, a gestão ambiental nas empresas deve ser
entendida não como um custo, mas sim como um investimento que possa trazer bons
resultados a curto, médio e longo prazo. Esses resultados vão desde a motivação dos
próprios funcionários até a redução de custos financeiros e a preservação da natureza,
garantindo o desenvolvimento sustentável das gerações futuras.
A educação para a sustentabilidade e a conscientização pública sobre as
questões ambientais são essenciais. Sem um forte apoio global para uma mudança, haverá
poucas chances de se abandonar realmente as práticas atuais, contrárias ao
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO I
A GESTÃO AMBIENTAL
1.1 Breve histórico
A gestão ambiental é um dos setores mais importantes para a sociedade
brasileira e, ao contrário do que hoje ainda se ouve comentando, tem dado parcelas cada
vez mais expressivas de contribuição na manutenção e fortalecimento de um meio
ambiente saudável. (MOTTA, 1997) Não raro áreas inteiras de preservação têm existido
como ilhas isoladas em alguns locais, remanescendo apenas por serem mantidas por
iniciativas de empresas. Cabe-nos a responsabilidade de, através de uma atuação
competente, eficaz e bem comunicada, mostrar isso à sociedade e ganhar nossa merecida
parcela de reconhecimento.
As questões ambientais são referidas ao atual momento histórico, caracterizado
pela intensificação da internacionalização econômica e ampliação dos fatores de
competitividade na realização dos interesses econômicos, apropriação dos bens e serviços
naturais. As relações comerciais internacionais apresentam-se submetidas aos imperativos
das exportações fundados em padrões ambientais, cujo diferencial está em que os países
desenvolvidos apresentam maior capacidade competitiva do que os menos desenvolvidos.
O conjunto de dados e informações atuais articulados aos seus antecedentes
históricos da regulação internacional das questões ambientais em função de valores
econômicos, sustentam a hipótese central deste trabalho, de que, as atuais contradições
sociais e ambientais em nível internacional e ao nível dos países se conformam aos
imperativos da intensificação da globalização econômica e da hegemonia da estratégia
política do neoliberalismo.
As articulações entre os problemas ambientais e a globalização econômica
resultam de um processo histórico que escapa à amplitude deste trabalho. Contudo,
registra-se alguns aspectos históricos tomando-se a década de 1950, quando se acentuaram
os interesses em pautar as questões ambientais a partir de diretrizes internacionais. Esses
interesses se originaram da preocupação econômica com a interferência dos regulamentos
nacionais sobre a competitividade das atividades petroleiras, de que uns países se
instruíssem com regulamentos rígidos, enquanto que outros o fizessem com regulamentos
mais permissivos, funcionando como subsídio ao setor.
Na Conferência de Estocolmo, em 1972, se tornaram mais explícitos os
diferentes interesses e contradições que circulam em nível internacional, quando os países
do Sul se confrontaram com os países do Norte, insistindo na inclusão das questões sociais
na agenda, como a pobreza e o acesso às tecnologias dos países desenvolvidos. Deste
modo os países subdesenvolvidos buscavam debitar aos países desenvolvidos os impactos
sociais e econômicos causados por eles.
Em maio de 1998, o Conselho da Comunidade Econômica Européia, edita um
regulamento que trata da implementação das cláusulas sociais e ambientais, estabelecendo
que a partir de janeiro de 1998 poderia ser concedido regime especial de incentivos aos
países em desenvolvimento em duas situações:
a) Para os países que adotem as normas das Convenções da Organização
Internacional do trabalho (OIT) relativa à aplicação dos princípios do direito de
organização e negociação coletiva, e a relativa a idade mínima de admissão ao trabalho.
b) Para os países que adotem legislação que integre o conteúdo das normas da
Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT).
As exigências ambientais com leis, regulamentos, procedimentos e
estabelecimento de critérios para aplicação ao produto e aos estabelecimentos produtivos.
As exigências de licenciamento ambiental de empreendimentos, a ECO -92, foram
instrumentos de balizamento e norteamento para o estabelecimento de políticas e planos de
ação por parte das empresas. (ALPHANDÉRY, 1992)
Os investimentos em recursos técnicos e principalmente, em recursos humanos
através da formação e conscientização para a qualidade, segurança e saúde ocupacional,
meio ambiente, foram fatores decisivos para a consecução dos objetivos.
A busca de novos mercados para o produto, a produtividade, a competitividade
e o preço do produto foram importantes para acelerar ações e o estabelecimento de metas.
Estes fatores interagiram de tal ordem que não podiam ser trabalhados individualmente e
sempre associados.
A própria evolução dos conceitos e técnicas de controle ambiental foram
fatores determinantes na busca do equilíbrio do desenvolvimento industrial e da
sustentabilidade.
1.2 Conceitos
O objeto da gestão ambiental é a otimização dos processos da transformação de
um sistema ecológico, primitivo ou não. A gestão ambiental é o processo necessário e
suficiente para garantir que a introdução de um sistema humano organizado em um sistema
ecológico primitivo tenha como resultado um novo sistema humano organizado.
(CAVALCANTI, 1999)
O conceito da gestão ambiental deve apresentar todos os elementos envolvidos,
ou seja, os elementos que estruturam e realizam o seu processo. Qualquer processo de
gestão, inclusive o da gestão ambiental, realiza-se sobre ações ou conjuntos de ações, que
envolvem atividades programadas que buscam alcançar resultados específicos. Em síntese,
deseja-se gerenciar alguma coisa para garantir o atingimento de determinados alvos.
Uma forma abrangente de conceituar a gestão ambiental está a seguir
apresentada. Trata-se de processo sistemático e permanente que, na sua globalidade, pode
envolver todas as funções das organizações, todos os seus órgãos e setores,
compreendendo:
O planejamento da ação
A implantação da ação
A manutenção da ação
Os registros das atividades envolvidas
O registro dos resultados previstos e alcançados
A documentação das decisões e atividades decorrentes
A monitoração dos processos, resultados e atividades
A monitoração do desempenho organizacional interno e externo
O controle dos processos e dos resultados
O registro e documentação do que é monitorado e controlado
A disseminação de informações de relevante interesse
A avaliação crítica de todos os elementos e processos constituintes da gestão e do
objeto gerenciado
O aprimoramento contínuo dos mesmos
Em outras palavras, gerenciar as relações entre o ser humano e o Ambiente e as
transformações ambientais por elas proporcionadas, é planejar essas relações, implementar
as ações necessárias, manter os processos de transformação em níveis adequados, registrar
todos os passos, documentar os processos e resultados, monitorar as atividades envolvidas,
controlar seus desempenhos, informar o acontecido às partes interessadas, avaliar
resultados e aprimorar a ação. (CAVALCANTI, 1999)
1.3 Finalidades
O objetivo maior da gestão ambiental deve ser a busca permanente de melhoria
da qualidade ambiental dos serviços, produtos e ambiente de trabalho de qualquer
organização pública ou privada.
A busca permanente da qualidade ambiental é portanto um processo de
aprimoramento constante do sistema de gestão ambiental global de acordo com a política
ambiental estabelecida pela organização. (TAGUSHI, 1990)
Há também objetivos específicos da gestão ambiental, claramente definidos
segundo a própria norma NBR-ISO 14.001 que destaca cinco pontos básicos. Além dos
objetivos oriundos da norma ISO, em complemento, na prática, observam-se outros
objetivos que também podem ser alcançados através da gestão ambiental, a saber:
gerir as tarefas da empresa no que diz respeito a políticas, diretrizes e programas
relacionados ao meio ambiente interno e externo da companhia;
manter, em geral, em conjunto com a área de segurança do trabalho, a saúde dos
trabalhadores;
produzir, com a colaboração de toda a cúpula dirigente e os trabalhadores, produtos
ou serviços ambientalmente compatíveis;
colaborar com setores econômicos, a comunidade e com os órgãos ambientais para
que sejam desenvolvidos e adotados processos produtivos que evitem ou
minimizem agressões ao meio ambiente.
implementar, manter e aprimorar um sistema de gestão ambiental;
assegurar-se de sua conformidade com sua política ambiental definida;
demonstrar tal conformidade a terceiros;
buscar certificação/registro do seu sistema de gestão ambiental por uma
organização externa;
realizar uma auto-avaliação e emitir auto-declaração de conformidade com esta
Norma.
1.4 Fundamentos básicos da gestão ambiental
Os fundamentos, ou seja, a base de razões que levam as empresas a adotar e
praticar a gestão ambiental, são vários. Podem perpassar desde procedimentos obrigatórios
de atendimento da legislação ambiental até a fixação de políticas ambientais que visem a
conscientização de todo o pessoal da organização. (GUTIERRES, 1997)
A busca de procedimentos gerenciais ambientalmente corretos, incluindo-se aí
a adoção de um Sistema Ambiental (SGA), na verdade, encontra inúmeras razões que
justificam a sua adoção. Os fundamentos predominantes podem variar de uma organização
para outra. No entanto, eles podem ser resumidos nos seguintes básicos:
Os recursos naturais (matérias-primas) são limitados e estão sendo fortemente
afetados pelos processos de utilização, exaustão e degradação decorrentes de atividades
públicas ou privadas, portanto estão cada vez mais escassos, relativamente mais caros ou
se encontram legalmente mais protegidos.
Os bens naturais (água, ar) já não são mais bens livres/grátis. Por exemplo, a
água possui valor econômico, ou seja, paga-se, e cada vez se pagará mais por esse recurso
natural. Determinadas indústrias, principalmente com tecnologias avançadas, necessitam
de áreas com relativa pureza atmosférica. Ao mesmo tempo, uma residência num bairro
com ar puro custa bem mais do que uma casa em região poluída.
O crescimento da população humana, principalmente em grandes regiões
metropolitanas e nos países menos desenvolvidos, exerce forte conseqüência sobre o meio
ambiente em geral e os recursos naturais em particular. A legislação ambiental exige cada
vez mais respeito e cuidado com o meio ambiente, exigência essa que conduz
coercitivamente a uma maior preocupação ambiental. (CAVALCANTI, 1999)
Pressões públicas de cunho local, nacional e mesmo internacional exigem cada
vez mais responsabilidades ambientais das empresas.
Bancos,
financiadores
e
seguradoras
dão
privilégios
às
empresas
ambientalmente sadias ou exigem taxas financeiras e valores de apólices mais elevadas de
firmas poluidoras.
A sociedade em geral e a vizinhança em particular está cada vez mais exigente
e crítica no que diz respeito a danos ambientais e à poluição provenientes de empresas e
atividades.
Organizações não-governamentais estão sempre mais vigilantes, exigindo o
cumprimento da legislação ambiental, a minimização de impactos, a reparação de danos
ambientais ou impedem a implantação de novos empreendimentos ou atividades.
Compradores de produtos intermediários estão exigindo cada vez mais
produtos que sejam produzidos em condições ambientais favoráveis. (MOTTA, 1997)
A imagem de empresas ambientalmente saudáveis é mais bem aceita por
acionistas, consumidores, fornecedores e autoridades públicas.
Acionistas conscientes da responsabilidade ambiental preferem investir em
empresas lucrativas sim, mas ambientalmente responsáveis.
A gestão ambiental empresarial está na ordem do dia, principalmente nos
países ditos industrializados e também já nos países considerados em vias de
desenvolvimento.
A demanda por produtos cultivados ou fabricados de forma ambientalmente
compatível cresce mundialmente, em especial nos países industrializados. Os
consumidores tendem a dispensar produtos e serviços que agridem o meio ambiente.
Cada vez mais compradores, principalmente importadores, estão exigindo a
certificação ambiental, nos moldes da ISO 14.000, ou mesmo certificados ambientais
específicos como, por exemplo, para produtos têxteis, madeiras, cereais, frutas, etc. Tais
exigências são voltadas para a concessão do “Selo Verde”, mediante a rotulagem
ambiental.
Acordos internacionais, tratados de comércio e mesmo tarifas alfandegárias
incluem questões ambientais na pauta de negociações culminando com exigências não
tarifárias que em geral afetam produtores de países exportadores.
Esse conjunto de fundamentos não é conclusivo, pois os quesitos apontados
continuam em discussão e tendem a se ampliar. Essa é uma tendência indiscutível, até pelo
fato de que apenas as normas ambientais da família ISO 14.000 que tratam do Sistema de
Gestão Ambiental e de Auditoria Ambiental encontram-se em vigor.
1.5 Fins e meios da gestão ambiental
Ao problematizar os fins da gestão ambiental são focalizas duas categorias: a
que denominaremos de fins últimos, exemplificados pelo sentido que se dá aos bens e
serviços naturais, se como realização da vida ou como bem de valor no mercado; e a que
chamaremos de fins operacionais, cujo exemplo é a busca da elevação do poder de
competitividade dos produtos e serviços de uma empresa, bem como a obtenção de
rentabilidade para garantir a plena realização dos negócios. (CAVALCANTI, 1999)
Apesar de que os fins últimos façam parte dos discursos dos planos e relatórios
de gestão, muitas vezes sob a forma de "missão da empresa", a racionalidade
administrativa privilegia os fins operacionais, procurando dar conteúdo de maior
objetividade às ações e projeções dos resultados. Isto ocorre porque os atributos de
racionalidade encontram-se nos meios, nos recursos técnicos e científicos, cuja eficácia é
passível de ser verificada através do alcance dos resultados esperados. Esta ênfase nos fins
operacionais submete as questões ambientais à racionalização administrativa e econômica,
sendo tratadas de modo a adequar os meios mínimos aos propósitos de maximização dos
fins.1 Já os fins, por serem determinados através de juízos de valor, em grau maior de
subjetividade na medida em que transitam dos fins operacionais aos fins últimos, acabam
se tornando "pano de fundo", ou recurso de "market".
Como estímulo para as nossas reflexões tomemos as idéias de três ilustres
economistas que transitam em campos diferentes do pensamento econômico. O economista
e deputado, Roberto Campos,2 importante defensor do liberalismo econômico, informou
que a economia de mercado (ou capitalista) não é um paraíso, que seu horizonte é
principalmente os bens que têm valor de troca entre os agentes econômicos, ficando as
questões dos valores humanos, culturais ou outros, na dependência das partes. Outro
economista, Ronaldo Seroa,3 que, ressaltando a utilidade da valoração econômica dos
recursos naturais para a tomada de decisões, alerta para as limitações e incertezas
científicas relacionadas com a capacidade de tratar as funções ecossistêmicas. E, o
economista Celso Furtado,4 nos diz que é possível obter maiores esclarecimentos sobre as
perspectivas futuras apoiando-se em informações no campo das artes e da ideologia do que
num bem elaborado modelo econômico.
1
PEREIRA, José Carlos. Sobre o Emprego do Termo Racional em Economia e
Administração. Revista de Administração de Empresas. 33(3):76-83. S.Paulo, 1993.
2
CAMPOS, ROBERTO. Uma Crítica do Capitalismo. Jornal Folha de S.Paulo, 2603, cad.1 p.4, 1995.
3
MOTTA, RONALDO SEROA. Manual para Valoração Econômica de Recursos
Ambientais. Prefácio e p. 18-19. Min. do Meio Ambiente. Brasília, 1998.
4
FURTADO, Celso. O Brasil Pós –"Milagre". Rio de Janeiro; Ed. Paz e Terra,
1981, p. .57.
Estes três autores nos conduzem ao entendimento de que a gestão ambiental é
uma atividade que trata de um objeto caracterizado tanto pelo valor de troca entre os
agentes econômicos quanto pelos valores sociais e culturais. E, na medida em que, devido
à natureza do empreendimento, são previstos impactos sociais significativos, a
consideração dos valores sociais e culturais torna-se altamente relevante pela ampliação
dos riscos de falhas no sistema de gestão, o que explicaria a ênfase da abordagem
funcionalista sobre as atividades e os meios sob a premissa de que os fins já estão dados.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E ISO 14000
Com a edição das normas da série ISO 14000, nota-se uma grande
movimentação do mercado para a implantação de um sistema de gestão ambiental. Vale
destacar que esta "corrida" é extremamente válida, mas deverá estar calcada num profundo
conhecimento de como se implantar, suas implicações e dificuldades.
Existe uma grande diferença entre implantar um sistema de qualidade baseado
na ISO 9000 e um sistema ambiental baseado na ISO 14000. Este último exige um cuidado
maior face a falta de cultura e ações ambientais nos diversos processos e nas pessoas de
cada empresa. São poucas as que incorporam a variável ambiental em seu planejamento
estratégico.
Nos anos 80, os conceitos de proteção do meio ambiente começam a se
expandir. Acidentes famosos, como o ocorrido em Bhopal (Índia) contribuíram para a
mudança de políticas, legislações e de conceitos sobre o gerenciamento ambiental.
Surgiram em vários países os partidos e os parlamentares verdes. No Brasil, é publicada
em 1986 a Resolução 1 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente). Infelizmente,
nesta década, as pessoas que lutavam pela causa ambiental eram consideradas, por alguns,
como radicais e, muitas vezes, denominadas "eco-chatas". Havia um constante atrito entre
os defensores, fiscalizadores e o empresariado.
A década de 90 se destacou pela globalização dos conceitos. Destaca-se a
importância da Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em
1992, e a edição da série ISO 14000. A globalização dos conceitos e da economia, uma
maior conscientização do consumidor com a crescente exigência ambiental e uma
preocupação com a vida planetária resultarão em transformações mercadológicas. O
Ecomarketing já é uma realidade. Ele traz uma nova vertente do Marketing convencional e
uma vantagem competitiva. Acreditamos inclusive, num reordenamento jurídico, buscando
uma legislação mais restritiva.
Um conceito errado que temos notado no mercado é que só as empresas que
tenham atividades impactantes e que vendam seus produtos no mercado externo deverão se
preocupar com a ISO 14000. Este é um erro capaz de num futuro próximo fadar algumas
empresas ao insucesso. A questão ambiental trata diretamente a relação empresa, acionista,
cliente, fornecedor, empregado e comunidade. A pressão interna deverá crescer e se tornar
mais intensa. A empresa que não estiver consciente dessa nova realidade que não seja uma
empresa-cidadã, estará comprometendo o seu futuro. A comunidade é parte integrante de
qualquer sistema que busca a qualidade total. (GUTIERRES, 1997)
Prevê-se um crescimento organizado e fundamentado tecnicamente das ONGs
(Organizações Não Governamentais) e dos Codemas (Conselhos de Defesa do Meio
Ambiente). A fiscalização deverá ser descentralizada. Em nível empresarial, será
necessária uma grande transformação. Há uma profunda necessidade de se conscientizar os
empresários da nova realidade ambiental mundial. Não adianta falarmos em implantação
de um sistema de gestão ambiental baseado na ISO 14000, se o no 1 da empresa não estiver
realmente comprometido e decidido a fazer isto. Há uma necessidade de se conhecer
profundamente os investimentos necessários e as normas a serem seguidas para a
implantação deste.
Entretanto, a busca da certificação não deverá ser, de forma alguma, a meta
principal, mas sim uma conseqüência do processo de conquista da excelência ambiental.
Não adianta ter um diploma pregado na parede, se o sistema implantado é falho.
Fatalmente, as empresas que adotarem esta postura cairão na incredibilidade da
comunidade e órgãos fiscalizadores, o que as levará ao fracasso. A variável ambiental
deverá, obrigatoriamente, fazer parte do planejamento estratégico de qualquer empresa.
Espera-se pela publicação oficial da ISO 14000, acreditando que, até lá, as
empresas comecem a se estruturar para a implantação de um sistema de gestão ambiental
visando a sua própria sobrevivência. Precisamos nos organizar e buscar visões futuristas
para que possamos acompanhar as mudanças mercadológicas, tendo em vista a
globalização da economia e a crescente competitividade de produtos e serviços com a
queda das barreiras comerciais. O respeito pelo meio ambiente passa a ser unilateral e
voluntário por parte dos clientes e consumidores.
2.1 O que é a série ISO 14.000
A série ISO 14.000 é um conjunto de normas que buscam a boa prática de
gerenciamento ambiental, gerenciamento este entendido como um processo gradual e
contínuo de melhorias ambientais. Aceito internacionalmente, tem caráter voluntário, não
havendo instrumentos legais que obriguem sua adoção pelas empresas.
A ISO 14.000 pode ser adotada pela empresa como um todo, ou em uma de
suas unidades, como vem ocorrendo em grandes corporações. A finalidade é prevenir
através de um Sistema de Gestão Ambiental, os eventuais danos ambientais provocados
pelos processos produtivos e pelos produtos colocados no mercado de consumo.
Como as questões ambientais transcendem as fronteiras geográficas e
influenciam as relações de comércio internacional, as empresas interessadas em
corresponder aos novos padrões globais de comércio foram as primeiras a reconhecer a
existência de um consumidor mais consciente e da nova realidade de proteção ambiental.
Para tanto, começaram se estruturar, visando reduzir as pressões ambientais negativas de
seus produtos e processos. A série ISO 14.000 é um dos instrumentos que responde a esta
demanda.
As normas ISO 14000 – Gestão Ambiental, foram inicialmente elaboradas
visando o “manejo ambiental”, que significa “o que a organização faz para minimizar os
efeitos nocivos ao ambiente causados pelas suas atividades” (ISO, 2000).
Assim sendo, essas normas fomentam a prevenção de processos de
contaminações ambientais, uma vez que orientam a organização quanto a sua estrutura,
forma de operação e de levantamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de
dados e resultados (sempre atentando para as necessidades futuras e imediatas de mercado
e, conseqüentemente, a satisfação do cliente), entre outras orientações, inserindo a
organização no contexto ambiental.
Tal como as normas ISO 9000, as normas ISO 14000 também facultam a
implementação prática de seus critérios. Entretanto, devem refletir o pretendido no
contexto de Planificação ambiental, que inclui planos dirigidos a tomadas de decisões que
favoreçam a prevenção ou mitigação de impactos ambientais de caráter compartimental e
inter-compartimental, tais como, contaminações de solo, água, ar, flora e fauna, além de
processos escolhidos como significativos no contexto ambiental.
A norma ISO 14001 estabelece o sistema de gestão ambiental da organização
e, assim:
- avalia as conseqüências ambientais das atividades, produtos e serviços da
organização;
- atende a demanda da sociedade;
- define políticas e objetivos baseados em indicadores ambientais definidos
pela organização que podem retratar necessidades desde a redução de emissões de
poluentes até a utilização racional dos recursos naturais;
- implicam na redução de custos, na prestação de serviços e em prevenção;
- é aplicada às atividades com potencial de efeito no meio ambiente;
- é aplicável à organização como um todo.
Ressalta-se, contudo, que nem as normas ISO 9000 nem aquelas relativas ISO
14000 são padrões de produto. O padrão de manejo do sistema nessas famílias de normas
estabelece requerimentos para direcionar a organização para o que ela deva fazer para
manejar processos que influenciam a qualidade (ISO 9000) ou processos que influenciam o
impacto das atividades da organização no meio ambiente (ISO 14000). A natureza do
trabalho desenvolvido na empresa e as suas especificidades em termos de demandas
determinam os padrões relevantes do produto que devam ser considerados no contexto das
normas ISO (ISO, 2000).
2.2 Implantação da ISO 14.000
Pode-se dizer que a série ISO 14.000 divide-se em dois grandes blocos. O
primeiro, direcionado à organização empresarial. O segundo, voltado ao produto. No total
são seis áreas, identificáveis pelos dois algarismos finais. Por exemplo, a certificação ISO
14.001 refere-se ao Sistema de Gestão Ambiental. E 14.040 indica as normas de Avaliação
do Ciclo de Vida do Produto.
O processo de certificação começa pelo comprometimento da direção da
empresa e pela contratação de uma empresa certificadora credenciada. A certificadora
ajudará a empresa candidata à certificação na elaboração do diagnóstico ambiental de todos
os seus setores. A partir disso, definir-se-á a política de meio ambiente da empresa,
traçando-se seu plano de ação.
O pré requisito para receber a certificação é estar em conformidade com a
legislação ambiental do país. A partir disto, estabelecem-se metas e objetivos de melhorias
ambientais graduais para todos os setores da empresa. Periodicamente, serão feitas
avaliações qualitativas e quantitativas do desempenho ambiental, revisando-se a política
ambiental, de modo a assegurar a melhoria contínua do desempenho da empresa nesta área.
As normas ISO passam por um processo de elaboração que leva cerca de três
anos até a aprovação e publicação. Depois são traduzidas pela organização que a representa
em cada país (no caso do Brasil, pela ABNT - Associação Brasileira das Normas
Técnicas). Mas a empresa já pode adotar qualquer norma internacional, mesmo não
traduzida.
2.3 O Prêmio Nacional de Qualidade
O Prêmio Nacional da Qualidade é um reconhecimento, na forma de um troféu,
à excelência na gestão das organizações sediadas no Brasil. O Prêmio busca promover:
amplo entendimento dos requisitos para alcançar a excelência do desempenho e, portanto,
a melhoria da competitividade; e ampla troca de informações sobre métodos e sistemas de
gestão que alcançaram sucesso e sobre os benefícios decorrentes da utilização dessas
estratégias.
A participação no Prêmio ocorre em uma das cinco diferentes Categorias de
Premiação, a saber: Grandes Empresas; Médias Empresas; Pequenas e Microempresas;
Organizações Sem Fins Lucrativos; e Órgãos da Administração Pública.
A premiação pretende estimular a melhoria contínua da qualidade de produtos
e serviços através da aplicação dos conceitos da Gestão da Qualidade Total e promover a
imagem e reputação internacionais da excelência dos produtos e serviços brasileiros.
Inicialmente, quatro categorias de empresas podiam-se habilitar ao prêmio:
manufaturas (acima de 500 funcionários), prestadoras de serviços (acima de 500
funcionários), médias empresas (de 51 a 500) e pequenas e microempresas (até 50
funcionários trabalhando em tempo integral).
A partir de 1996, atendendo a uma solicitação do Governo Federal, a Fundação
incluiu mais uma categoria de premiação para órgãos da Administração Pública. No ciclo
1997, a Fundação estabeleceu a elegibilidade, apenas, para o Poder Executivo Federal.
Atualmente, com a inclusão da categoria referente a Associações, Institutos e
Fundações de direito privado e sem fins lucrativos, a participação no Prêmio ocorre em
uma das seis diferentes Categorias de Premiação, sendo distribuídos anualmente até dois
troféus para cada uma destas categorias.
A avaliação das empresas para fins de premiação baseia-se em critérios aceitos
internacionalmente e similares aos do prêmio norte-americano (Malcolm Baldrige National
Quality Award), aos quais foram incorporados conceitos, entre outros, do prêmio europeu
(European Quality Award da European Foundation for Quality Management - EFQM), do
prêmio sueco (Swedish Institute for Quality - SIQ), do prêmio francês (Mouvement
Français pour la Qualité - MFQ), do prêmio nipônico (Deming Prize) e, também, tópicos
específicos brasileiros.
Tais critérios evoluem a cada ano e são detalhados no documento "Critérios de
Excelência: O estudo da arte da gestão para a excelência do desempenho", editado
anualmente pela Fundação. Essa publicação tem sido utilizada por inúmeras empresas
como base para uma auto-avaliação periódica dos seus procedimentos de gestão adotados,
além de subsidiar a definição, entre outros, do planejamento estratégico, foco no cliente,
processos, capacitação das pessoas e medida de resultados, sempre estimulando a aplicação
de ciclos PDCA (plan, do, check, action).
As empresas candidatas ao prêmio devem elaborar um Relatório da Gestão,
abordando cada um dos itens estabelecidos nos Critérios de Excelência, fornecendo
evidências sobre o enfoque, a aplicação e os resultados advindos do seu sistema de gestão.
Este relatório é avaliado por uma Banca Examinadora de especialistas, que identifica
Pontos Fortes e Oportunidades para Melhorias, além de definir uma pontuação, de acordo
com os requisitos estabelecidos nos Critérios de Excelência.
Tabela 1 - Lista dos Critérios, Itens e Pontuações Máximas - 2000 e 1999
Critérios e Itens
1. Liderança
Pontuação
Máxima
90
1.1 Sistema de liderança
60
1.2 Responsabilidade pública e cidadania
30
2. Planejamento estratégico
90
2.1 Formulação das estratégias
40
2.2 Operacionalização das estratégias
50
3. Foco no cliente e no mercado
90
3.1 Conhecimento mútuo
40
3.2 Relacionamento com o cliente
50
4. Informação e análise
90
4.1 Gestão das informações da organização
30
4.2 Gestão das informações comparativas
30
4.3 Análise crítica do desempenho da organização
30
5. Gestão de pessoas
90
5.1 Sistemas de trabalho
30
5.2 Educação, treinamento e desenvolvimento das pessoas
30
5.3 Bem-estar e satisfação das pessoas
30
6. Gestão de processos
90
6.1 Gestão de processos relativos ao produto
40
6.2 Gestão de processos de apoio
20
6.3 Gestão de processos relativos aos fornecedores
30
7. Resultados da organização
460
7.1 Resultados relativos à satisfação dos clientes e ao mercado
110
7.2 Resultados financeiros
110
7.3 Resultados relativos às pessoas
80
7.4 Resultados relativos aos fornecedores
60
7.5 Resultados relativos ao produto e aos processos organizacionais
100
Total de Pontos
1000
Esses Critérios foram desenhados não somente para servir como referencial
para o processo de premiação, mas, principalmente, de tal forma a permitir um diagnóstico,
seja qual for o tipo de organização, no que se refere ao sistema de gestão do desempenho.
As organizações premiadas podem fazer uso do Prêmio para publicidade. É
solicitado às organizações premiadas que compartilhem informações sobre suas estratégias
de desempenho que alcançaram sucesso e sobre os benefícios decorrentes da utilização
dessas estratégias.
O prêmio é administrado pela Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade,
com sede em São Paulo, e entregue pelo Presidente da República em cerimônia realizada
no Palácio do Planalto, todo mês de novembro.
CAPÍTULO III
COMPROMETIMENTO E POLÍTICA AMBIENTAL
A política ambiental deve estabelecer um senso geral de orientação para as
organizações e simultaneamente fixar os princípios de ação pertinentes aos assuntos e à
postura empresarial relacionados ao meio ambiente.
Tendo como a base avaliação ambiental inicial ou mesmo uma revisão que
permita saber onde e em que estado a organização se encontra em relação às questões
ambientais, chegou a hora da empresa definir claramente aonde ela quer chegar. Nesse
sentido, a organização discute, define e fixa o seu comprometimento e a respectiva política
ambiental.
O objetivo maior é obter um comprometimento e uma política ambiental
definida para a organização. Ela não deve simplesmente conter declarações vagas; ela
precisa ter um posicionamento definido e forte. Além da política ambiental, empresas
também adotam a missão de, em que em poucas palavras, expor seus propósitos.
(ALPHANDÉRY, 1992)
A política ambiental da organização deve necessariamente estar disseminada
nos quatro pontos cardeais da empresa, ou seja, em todas as áreas administrativas e
operativas e também deve estar incorporada em todas as hierarquias existentes, ou seja, de
baixo para cima e de cima para baixo - da alta administração até a produção.
Ao adotar a política ambiental, a organização deve escolher as áreas mais
óbvias a serem focalizadas com relação ao cumprimento da legislação e das normas
ambientais vigentes específicas no que se refere a problemas e riscos ambientais potenciais
da empresa.
A organização deve ter o cuidado de não ser demasiadamente genérica
afirmando por exemplo: comprometemos-nos a cumprir a legislação ambiental. É óbvio
que qualquer empresa, com ou sem política ambiental declarada, de obedecer a legislação
vigente.
O compromisso com o cumprimento e a conformidade é de vital importância
para a organização, pois, em termos de gestão ambiental, inclusive nos moldes das normas
da série ISO 14000, a adoção de um SGA é voluntária, portanto nenhuma empresa é
obrigada a adotar uma política ambiental ou procedimentos ambientais espontâneos, salvo
em casos de requisitos exigidos por lei, como, por exemplo: licenciamento ambiental,
controle de emissões, tratamento de resíduos, etc.
De acordo com as normas da série ISO 14.000, a adoção de uma política
ambiental deve englobar os seguintes preceitos:
A alta administração deve definir a política ambiental da organização e
assegurar que ela:
seja apropriada à natureza, escala e impactos ambientais de suas atividades;
inclua o comprometimento com a melhoria contínua e com a prevenção da
poluição;
inclua o comprometimento com o atendimento à legislação e normas ambientais
aplicáveis e demais requisitos subscritos pela organização;
forneça a estrutura para o estabelecimento e revisão dos objetivos e metas
ambientais;
seja documentada, implementada, mantida e comunicada a todos os empregados;
esteja disponível para o público.
3.1 A educação ambiental dentro das empresas
A Educação Ambiental como uma importante ferramenta do gerenciamento
ambiental de uma empresa é inquestionável. Entretanto, na prática, o que vemos é uma
outra história. A Educação Ambiental efetuada pelas empresas é normalmente praticada
fora de seus limites, geralmente nas escolas da sua área de influência, através da
reciclagem ou sensibilização de professores para a questão ambiental. São ações realizadas
fruto da pressão de partes interessadas – geralmente o poder público na figura dos órgãos
de controle ambiental – e desprovidas de um planejamento estratégico onde todos os
agentes envolvidos possam, com precisão, estabelecer objetivos e metas mensuráveis bem
como indicadores que permitam aferir a eficácia de Programas desta natureza.(MOTTA,
1998)
O fato é que utilizar Programas de Educação Ambiental exclusivamente para o
público externo é não usufruir desta ferramenta para o gerenciamento ambiental. Não vou
entrar no mérito sobre a importância destes Programas ou se a Educação Ambiental em
comunidades é papel de uma empresa ou não. O que pretendemos discutir é qual deve ser a
função da Educação Ambiental dentro da empresa, que tem como público alvo os seus
funcionários e como poderá estar inserida dentro de um Sistema de Gestão Ambiental.
Uma das grandes dificuldades na implantação de Sistemas de Gestão
Ambiental decorre do fato das pessoas esquecerem que estamos falando de um Sistema.
Discuti-se muito sobre formas e estratégias de gerenciamento, sobre a questão ambiental
mas o que é um Sistema, ou melhor, que atributos deverá ter um gerenciamento ambiental
para que possamos ter efetivamente um Sistema de Gestão Ambiental? Mesmo nas
empresas certificadas em Sistemas de Gestão da Qualidade, o que supõe uma certa
intimidade de se trabalhar de forma sistêmica, as definições apresentadas são sempre "um
conjunto de procedimentos, normas, instruções voltadas para um determinado objetivo,
etc." Raramente vemos sendo citada a "palavra mágica" , interação. Para se ter um
sistema é necessário que estruturas, departamentos, funcionários, atividades e ações
estejam interagindo. O que vemos na prática são sistemas de gestão ambiental implantados
ou em implementação operando de forma não sistematizada o que resulta em um baixo
aproveitamento de todo o potencial de benefícios que um sistema pode trazer para o
próprio Sistema de Gestão Global da empresa. Mas afinal o que a Educação Ambiental tem
a ver com tudo isto? (CAVALCANTI, 1999)
Atualmente, vê-se a Educação Ambiental como o grande agente catalisador do
processo de interação dentro da empresa, motivo pelo qual ela é uma ferramenta essencial
para o Sistema de Gestão Ambiental. Um Programa de Educação Ambiental não pode ficar
restrito a um programa de treinamento visando a sensibilização e motivação dos
funcionários, e sim atuar de forma ativa no próprio posto de trabalho dos operadores.
O coração de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) é a identificação e
análise dos aspectos e impactos ambientais significativos. Esta é a etapa que fundamenta a
espinha dorsal de um SGA – Política Ambiental, Objetivos e Metas, Programa de Gestão
Ambiental e Controle Operacional. Infelizmente vemos esta fase sendo conduzida e
elaborada pelos departamentos de meio ambiente ou pelos "especialistas" das empresas,
geralmente funcionários de nível superior. Como resultado, poderemos até ter uma ótima
identificação de aspectos ambientais, mas em compensação, teremos o início de um SGA
extremamente centralizado e o mais importante, a perda de uma excelente oportunidade de
começarmos um processo de conscientização. Entendemos que, quem deverá efetuar a
identificação dos aspectos ambientais é quem realiza a tarefa, assessorado pelo grupo de
implantação devidamente capacitado em metodologia de identificação e análise de
aspectos e impactos ambientais. É claro que o processo é mais lento, mas a componente
educacional é importante para os operadores entenderem que a sua tarefa está associada a
um determinado processo (fluxograma do processo), e que nesta tarefa há entradas de
materiais e insumos e saídas, que de um modo geral, são os próprios aspectos ambientais.
(GUTIERRES, 1997)
A fase de implantação dos controles operacionais, ou seja, a elaboração dos
procedimentos operacionais – os famosos PRO’s - deverá seguir a mesma estratégia, já que
o responsável pela geração de um determinado aspecto ambiental significativo deverá
também ter participação ativa nesta fase. Voltamos a realçar que este processo é mais
lento, mas em compensação vamos estar construindo um Sistema de Gestão Ambiental que
estará permeando até o "chão da fábrica" e que realmente é eficaz para a gestão da empresa
e não simplesmente cumprir um determinado requisito visando a certificação. E não
podemos esquecer, que diferente do sistema da qualidade, o Sistema de Gestão Ambiental
realmente se dá no "chão da fábrica".
É necessário termos clareza de que um Sistema de Gestão Ambiental não tem
como objetivo cuidar do meio ambiente, e sim a melhoria do desempenho ambiental e
operacional de uma organização. (BERGAMINI, 1999)
Os programas de treinamento visando a conscientização e a motivação dos
funcionários não podem ser apenas informativos e estarem dissociados de um Programa de
Educação Ambiental. Infelizmente, vimos que na prática estes treinamentos são realizados
apenas para cumprirem requisitos, com o objetivo de certificar o SGA.
Um Sistema de Gestão Ambiental bem sucedido exigirá mudanças nas atitudes,
nos padrões de comportamento e na maneira de pensar por parte de todos os empregados .
Para se obter este compromisso com a gestão ambiental é necessário que: a) Os
empregados tomem consciência das questões ambientais que a empresa está enfrentando e
de que forma suas ações poderão influenciar o desempenho ambiental da empresa; b) Os
gerentes estejam conscientes da importância de um bom controle e de uma boa gestão
ambiental; c) Os gerentes e os empregados com responsabilidades ambientais tenham um
conhecimento técnico detalhado para assegurar o atendimento às normas e exigências
comerciais e legais.
Este processo de mudança começa com o despertar da compreensão das
questões ambientais, da necessidade da gestão ambiental e dos elementos do processo de
gestão ambiental em cada pessoa. Não devemos esquecer que qualquer processo de
mudança começa com a conscientização individual. Todo funcionário tem que estar
consciente do por que, o que, quando, onde, quem e como, em relação as suas tarefas.
Portanto um eficaz programa de conscientização não pode ser apenas informativo e nem
ficar eternamente na "sensibilização" das questões ambientais globais e sim ter uma
postura construtiva onde há o envolvimento de todos na discussão das questões ambientais
da empresa, seu desempenho ambiental e o próprio desempenho operacional. Os
empregados identificarão e controlarão os aspectos ambientais significativos quando
souberem o que devem procurar, e compreenderem o que estão vendo. Não devemos
esquecer que um dos objetivos básicos de um SGA é sair de uma postura corretiva para
uma postura preventiva.A Política de Meio Ambiente é geralmente informada aos
funcionários, mas não é realmente implementada, também pelo fato de não ocorrer uma
discussão sobre as suas consequências na rotina dos funcionários tais como: a importância
do atendimento à Política Ambiental; as funções e as responsabilidades decorrentes do
atendimento à Política Ambiental e exemplos práticos da própria empresa onde estejam
sendo cumpridos os requisitos da Política Ambiental. (GUTIERRES, 1997)
Outros requisitos que podem e devem ser objeto do Programa de Educação
Ambiental são os sistemas de comunicação interna e externa.
Um bom exemplo no que diz respeito de como a Educação Ambiental pode
trabalhar à comunicação interna é em relação a comunicação das responsabilidades em
toda a empresa, de forma que todos saibam exatamente o que cada um deve fazer.
Problemas comuns encontrados e que poderão criar obstáculos ao desempenho ambiental e
que poderão ser objeto de trabalhado da Educação Ambiental são: a) Todos acham que
alguma pessoa está tomando as providências necessárias, mas na verdade ninguém está, e
isto leva a falhas no sistema; b) Empregados acham que uma questão em particular "não é
da minha conta" ; c) A duplicação dos esforços pode visar a realização do mesmo objetivo
em diferentes direções. (TAGUSHI, 1990)
Em relação a comunicação externa, é através da consideração das
expectativas/demandas das partes interessadas, que poderá justificar a existência de um
Programa de Educação Ambiental voltado para a comunidade o que permitirá em
consonância com o próprio SGA da empresa, a elaboração de parâmetros que possam
aferir sua eficácia no que diz respeito ao cumprimento dos seus objetivos e metas. Na
verdade o que deveremos ter é um Programa de Educação Ambiental único, onde a
componente de público interno e externo sejam integradas e complementares.
Como visto, um Programa de Educação Ambiental tem que ser um conjunto de
atividades sistematizadas e com a participação ativa dos diversos setores da empresa e que
auxiliem na elaboração de indicadores ambientais e operacionais que demonstrem não só
os benefícios de um Programa de Educação Ambiental como também do próprio Sistema
de Gestão Ambiental. Somente deste jeito teremos a educação ambiental realmente como
uma ferramenta fundamental do Sistema de Gestão Ambiental e não como um programa
isolado de causa nobre, mas distanciado da realidade operacional e ambiental da empresa e
sempre passível de ser o primeiro item a ser cortado em revisões de orçamento.
(TAGUSHI, 1990)
CAPÍTULO IV
NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DA GESTÃO AMBIENTAL PARA A
EMPRESA
Por danos e efeitos ambientais possíveis de ocorrerem durante o ciclo de vida
do produto compreendem-se todos os impactos sobre o meio ambiente, inclusive a saúde
humana, decorrentes da obtenção e transporte de matérias-primas, da transformação, ou
seja, a produção propriamente dita, da distribuição e comercialização, do uso dos produtos,
da assistência técnica e destinação final dos bens.
Devemos salientar que a empresa é a única responsável pela adoção de um
SGA e por conseguinte de uma política ambiental. Só após sua adoção, o cumprimento e a
conformidade devem ser seguidos integralmente, pois eles adquirem configuração de
“sagrados”. Portanto, ninguém é obrigado a adotar um SGA e/ou Política Ambiental;
depois de adotados, cumpra-se o estabelecido sob pena da organização cair num tremendo
descrédito no que se refere às questões ambientais. (CAVALCANTI, 1999)
4.1 Finalidades básicas da gestão ambiental e empresarial
Servir de instrumentos de gestão com vistas a obter ou assegurar a economia e
o uso racional de matérias-primas e insumos, destacando-se a responsabilidade ambiental
da empresa:
orientar consumidores quanto à compatibilidade ambiental dos processos
produtivos e dos seus produtos ou serviços;
subsidiar campanhas institucionais da empresa com destaque para a conservação e
a preservação da natureza;
servir de material informativo a acionistas, fornecedores e consumidores para
demonstrar o desempenho empresarial na área ambiental;
orientar novos investimentos privilegiando setores com oportunidades em áreas
correlatas;
subsidiar procedimentos para a obtenção da certificação ambiental nos moldes da
série de normas ISO 14.000;
subsidiar a obtenção da rotulagem ambiental de produtos.
Os objetivos e as finalidades inerentes a um gerenciamento ambiental nas
empresas evidentemente devem estar em consonância com o conjunto das atividades
empresariais. Portanto, eles não podem e nem devem ser vistos como elementos isolados,
por mais importantes que possam parecer num primeiro momento. Vale aqui relembrar o
trinômio das responsabilidades empresariais: responsabilidade ambiental, responsabilidade
econômica e responsabilidade social.
4.2 Princípios e elementos básicos
Ao considerar a gestão ambiental no contexto empresarial, percebe-se de
imediato que ela pode ter e geralmente tem uma importância muito grande, inclusive
estratégica. Isso ocorre porque, dependendo do grau de sensibilidade para com o meio
ambiente demonstrado e adotado pela alta administração, já pode perceber e antever o
potencial que existe para que uma gestão ambiental efetivamente possa ser implantada.
De qualquer modo, estando muito ou pouco vinculadas a questões ambientais,
as empresas que já estão praticando a gestão ambiental ou aquelas que estão em fase de
definição de diretrizes e políticas para iniciarem o seu gerenciamento ambiental devem ter
em mente os princípios e os elementos de um SGA e as principais tarefas e atribuições que
normalmente são exigidas para que seja possível levar a bom termo a gestão ambiental.
(BERGAMINI, 1999)
4.3 Princípios e elementos de um SGA
Comprometimento e política - é recomendado que uma organização defina sua
política ambiental e assegure o comprometimento com o seu SGA.
Planejamento - é recomendado que uma organização formule um plano para
cumprir sua política ambiental.
Implementação - para uma efetiva implementação, é recomendado que uma
organização desenvolva a capacitação e os mecanismos de apoio necessários para atender
sua política, seus objetivos e metas ambientais.
Medição e avaliação - é recomendado que uma organização mensure, monitore
e avalie seu desempenho ambiental.
Análise crítica e melhoria - é recomendado que uma organização analise
criticamente e aperfeiçoe continuamente seu sistema de gestão ambiental, com o objetivo
de aprimorar seu desempenho ambiental global.
Figura 1 – Modelo de sistema de gestão ambiental
Fonte: Adaptado da NBR-ISO 14001
Figura 2 – Fluxo do sistema de gestão ambiental
Fonte: WRUK, Hans-Peter. Kapitel 4.3: Normative Vorgaben In: Praxishandbuch
Umweltmanagement – System. Tradução livre.
4.4 Avaliação ambiental inicial
O processo de implementação de um sistema de gestão ambiental começa pela
avaliação ambiental inicial. Na prática, esse procedimento pode ser realizado com recursos
humanos internos ou externos, pois, quando a empresa já dispõe de pessoal habilitado ou
relacionado com questões ambientais, (por exemplo técnicos da área de saúde e segurança
do trabalho ou controle de riscos), essa tarefa poderá ser feita internamente. Por outro lado,
não existindo tal possibilidade, a organização poderá recorrer aos serviços de terceiros,
quer seja ao de consultores autônomos ou ao de firmas de consultoria ambiental.
(CAVALCANTI, 1999)
Empresas em geral e as mais poluentes em particular possuem uma série de
problemas ambientais que vão desde suas fontes poluidoras, destino de resíduo e despejos
perigosos, até o cumprimento da legislação ambiental. Verdade é que, muitas vezes, as
empresas mal conseguem perceber suas deficiências em termos de meio ambiente, pois
vários aspectos contribuem para isso, como por exemplo:
Falta de percepção ou conscientização ecológica de dirigentes e colaboradores.
Forma tradicional de produção, tratamento de efeitos poluidores no fim do processo
industrial.
Redução de despesas, a qualquer custo, em detrimento do meio ambiente.
Manutenção da competitividade em setores que em geral não cuidam das questões
ambientais.
Falta de monitoramento ou fiscalização dos órgãos ambientais competentes.
A avaliação ambiental inicial permite às organizações:
Conhecer seu perfil e desempenho ambiental.
Adquirir experiência na identificação e análise de problemas ambientais.
Identificar pontos fracos que possibilitem obter benefícios ambientais e
econômicos, muitas vezes óbvios.
Tornar mais eficientes a utilização de matérias-primas e insumos.
Servir de subsídios para fixar a política ambiental da organização.
A avaliação ambiental inicial pode ser executada com recursos humanos
internos ou mediante a contratação de serviços de terceiros, quer seja com um especialista
autônomo ou firma de consultoria. (TAGUSHI, 1990)
Para a execução da avaliação ambiental, podem ser usadas várias técnicas
isoladamente ou de forma combinada - sempre dependerá da atividade ou organização a
ser avaliada. As principais técnicas comuns para fazer a avaliação podem incluir:
Aplicação de questionários previamente desenvolvidos para fins específicos.
Realização de entrevistas dirigidas, com o devido registro dos resultados obtidos.
Utilização de listas de verificação pertinentes às características da organização.
Estas se mostram muito apropriadas para analisar atividades, linhas de produção ou
unidades fabris semelhantes, permitindo comparações.
Inspeções e medições diretas em casos específicos, como por exemplo: emissões
atmosféricas, quantidades e qualidade de despejos.
Avaliação de registros de ocorrências ambientais, como infrações, multas, etc.
Benchmarking, ou seja, técnica de estudo das melhores práticas, sejam elas de
setores da própria organização ou de terceiros, permitindo adotá-las ou aprimoralas.
Segundo a NBR ISO 14.004, a abrangência da avaliação ambiental inicial deve
incluir:
Identificação dos requisitos legais e regulamentares.
Identificação dos aspectos ambientais de suas atividades, produtos ou serviços, de
modo a determinar aqueles que têm ou possam ter impactos ambientais
significativos e impliquem em responsabilidade civil.
Avaliação do desempenho em relação a critérios internos pertinentes, padrões
externos, regulamentos, código de prática, princípios e diretrizes.
Práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes.
Identificação de políticas e procedimentos existentes relativos às atividades de
aquisição e contratação.
Informações resultantes da investigação de incidentes anteriores, envolvendo não
conformidades.
Oportunidades de vantagens competitivas.
Os pontos de vista das partes interessadas.
Funções ou atividades de outros sistemas organizacionais que possam facilitar ou
prejudicar o desempenho ambiental.
CAPÍTULO V
PASSIVO AMBIENTAL
Em contabilidade, passivo significa as obrigações a serem cumpridas e, com
essa conotação, “passivo ambiental” vem a ser as obrigações quanto aos danos ao
ambiente. Representa a responsabilidade social da empresa, da indústria, do País, com a
restauração de danos ambientais, influindo, inclusive, no balanço patrimonial e na
avaliação de mercado para transações comerciais de entidades. (BERGAMINI, 1999)
Atualmente, muito se discute as implicâncias ambientais das atividades
econômicas geradoras, e potencialmente geradoras, de poluição.
Leis e normas técnicas são constantemente editadas, com a finalidade de
regular procedimentos que visem evitar ou reduzir poluentes, e instituir formalmente a
responsabilidade legal aos executores de ações danosas ao meio ambiente.
Afora a observância dos preceitos legais existentes, outros mecanismos atestam
o comprometimento das empresas e indústrias com os aspectos ambientais envolvidos em
seus processos produtivos. Assim, termos como “tecnologia limpa” e “certificação e gestão
ambiental” estão sendo alvo de muita atenção. Nessa linha, a discussão do “passivo
ambiental” vem tomando vulto.
As atividades econômicas e seus efeitos sobre o meio ambiente são questões
mundialmente discutidas. Para evitar, compensar ou minimizar seus impactos ambientais
negativos, as atividades econômicas potencialmente poluidoras são atualmente objetos de
legislações específicas, disciplinadores de procedimentos tecnológicos e operacionais
capazes de eliminar ou reduzir poluentes. (BERGAMINI, 1999)
Além das normas legais, outras recomendações e propostas, ainda sem
regulamentação, estão paulatinamente sendo implementadas no sentido da efetiva
responsabilidade e das obrigações quanto à restauração de danos ao ambiente. Nessa
diretriz, o passivo ambiental vem se incorporando como um instrumento de gestão.
5.1 O que é passivo ambiental e o que representa para as empresas
Em termos contábeis, passivo vem a ser as obrigações das empresas com
terceiros, sendo que tais obrigações, mesmo sem uma cobrança formal ou legal, devem ser
reconhecidas.
O passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente,
representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos
ambientais.
Nessa proposta, no balanço patrimonial de uma empresa é incluído, através de
cálculos estimativos, o passivo ambiental (danos ambientais gerados), e no ativo (bens e
direitos), são incluídos as aplicações de recursos que objetivem a recuperação do ambiente,
bem como investimentos em tecnologia de processos de contenção ou eliminação de
poluição.
A identificação do passivo ambiental está sendo muito utilizada em avaliações
para negociações de empresas e em privatizações, pois a responsabilidade e a obrigação da
restauração ambiental podem recair sobre os novos proprietários. Ele funciona como um
elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar e quantificar posições, custos e
gastos ambientais potenciais que precisam ser atendidos a curto, médio e a longo prazo.
(BERGAMINI, 1999)
Deve ser ressaltado, porém, que o passivo ambiental não precisa estar
diretamente vinculado aos balanços patrimoniais, podendo fazer parte de um relatório
específico, discriminando-se as ações e esforços desenvolvidos para a eliminação ou
redução de danos ambientais. Essa metodologia vem sendo seguida por empresas do
mundo inteiro.
5.2 Classificação de passivo ambiental
O Passivo Ambiental é classificado de acordo com dois aspectos:
administrativos e físicos. O Passivo Ambiental, por ser pouco conhecido ou pesquisado,
possui características muito abrangentes. Nota-se que, tanto do ponto de vista
administrativo como no contexto físico, ele envolve questões que realmente podem
influenciar para melhor ou para pior as negociações de determinados patrimônios.
5.2.1 Aspectos administrativos
Nos aspectos administrativos, estão enquadradas as observâncias às normas
ambientais e os procedimentos e estudos técnicos efetivados pela empresa, relacionandose:
Registros, cadastros junto às instituições governamentais
Cumprimento de legislações
Efetivação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental das atividades
Conformidade das licenças ambientais
Pendências de infrações, multas e penalidades
Acordos tácitos ou escritos com vizinhanças ou comunidades
Acordos comerciais (por exemplo: certificação ambiental)
Pendência do PBA- Programa Básico Ambiental
Resultados de auditorias ambientais
Medidas de compensação, indenização ou minimização pendentes
5.2.2 Aspectos físicos
Os aspectos físicos abrangem:
Áreas de indústrias contaminadas
Instalações desativadas (por ex.: depósitos remanescentes)
Equipamentos obsoletos (por ex.: césio)
Recuperação de áreas degradadas (por ex.: mineração)
Reposição florestal não atendida
Recomposição de canteiros de obras
Restauração de bota-fora (por ex.: rodovias)
Reassentamentos humanos não realizados (por ex.: usinas hidrelétricas)
Transformadores com PCB (por ex.: óleo askarel)
Existência de resíduos industriais (por ex.: produtos químicos)
Embalagens de agrotóxicos e produtos perigosos
Lodo galvânico
Efluentes industriais (por ex: curtumes)
Baterias, pilhas, acumuladores
Pneus usados
Despejos animais (por ex.: suínos e aves)
Produtos ou insumos industriais vencidos
Medicamentos humanos ou veterinários vencidos
Bacias de tratamento de efluentes abandonadas
Móveis e utensílios obsoletos (por ex.: formol)
Contaminação do solo e da água
5.2.3 Passivo ambiental e os ciclos produtivos dos sistemas econômicos
Os passivos ambientais podem ter como origem qualquer evento ou transação
que reflitam a interação da empresa com o meio ecológico, cujo sacrifício de recursos
econômicos se dará no futuro. Assim:
a) aquisição de ativos para contenção dos impactos ambientais (chaminés,
depuradores de águas químicas, etc);
b) aquisição de insumos que serão inseridos no processo operacional para que
este não produza resíduos tóxicos;
c) despesas de manutenção e operação do “departamento” de gerenciamento
ambiental, inclusive mão-de-obra;
d) gastos para a recuperação e tratamento de áreas contaminadas (máquinas,
equipamentos, mão-de-obra, insumos em geral, etc.);
e) pagamento de multas por infrações ambientais;
f) gastos para compensar danos irreversíveis, inclusive os relacionados à
tentativa de reduzir o desgaste da imagem da empresa perante a opinião pública, etc.
A essência do passivo ambiental está no controle e reversão dos impactos das
atividades econômicas sobre o meio natural, envolvendo, portanto, todos os custos das
atividades que sejam desenvolvidas nesse sentido.
Para melhor entender o surgimento de passivos ambientais, é necessário
analisar os diferentes fluxos produtivos dos sistemas econômicos, divididos em dois ciclos
básicos: Fluxo produtivo de via única e Fluxo de economia de ciclo fechado.
(CAVALCANTI, 1999)
Fluxo produtivo de via única
No sistema tradicional, ainda representado pelos primórdios da revolução
industrial, o processo é iniciado com a extração da matéria prima, passando pelo
processamento primário ou secundário e pelos processos industriais de fábricas e usinas,
sendo os produtos finais, bens duráveis ou não, encaminhados para o uso. Os produtos,
após utilização, vão para o lixo sendo finalmente depositados em aterros sanitários ou valas
comuns. O fluxo de via única retilíneo é mostrado na Figura 3.
Figura 3 – Fluxo produtivo de via única
Atualmente, os processos produtivos estão se alterando em função da busca
permanente da redução de custos, do uso racional de matérias primas e insumos, ou pela
adoção de processos tecnologicamente mais evoluídos ou ambientalmente mais adequados.
O ciclo produtivo de via única, com seus efeitos ambientais nocivos, elevado
grau de irracionalidade e falta de economicidade, está sendo gradativamente substituído
pela adoção do fluxo da economia de ciclo fechado.
Fluxo de economia de ciclo fechado
No fluxo da economia de ciclo fechado, o processo produtivo também se inicia
com a transformação de matérias-primas, passando também pelo estágio intermediário da
produção e uso dos produtos. A alteração do ciclo se dá após a utilização dos bens, sendo
que os produtos de usos industriais, agrícolas, comerciais ou residenciais, como máquinas,
equipamentos, instalações ou móveis e utensílios, são separados, reutilizados ou reciclados.
Nesse processo, evidentemente também ainda há restos, ou seja, sobras que
sem dúvida vão para o lixo: aterros sanitários, incineração, ou ainda valas comuns.
Figura 4 – Fluxo da Economia de Ciclo Fechado
O fluxo de economia de ciclo fechado deve ser adotado tanto no ambiente
familiar quanto nas empresas e instituições. No familiar, por exemplo, a participação se
inicia somente na fase de uso, mas é perfeitamente válida quando se trata de separar o lixo,
reutilizar produtos e utensílios e minimizar o lixo com destino final. Portanto, com o fluxo
de economia de ciclo fechado, pode-se reduzir e mesmo eliminar o surgimento de passivo
ambiental. A opção empresarial está cada vez mais caminhando para a adoção do conceito
de produção limpa. (CAMPOS, 1995)
5.3 Técnicas e procedimentos para serem seguidas pela empresa
Os principais procedimentos para avaliar a adequação das atividades aos
preceitos ambientais, envolvem:
Levantamento das exigências legais
Aplicação de normas técnicas da ABNT
Levantamento de informações em documentos disponíveis
Levantamento de informações nas unidades e instalações
Vistorias específicas
Prospecção de pendências ambientais em órgãos federais, estaduais e municipais
Obtenção de certidões negativas nos Cartórios Distribuidores de Comarca
Obtenção de certidões negativas na Justiça Federal e Estadual
Coleta de informações na vizinhança e nas comunidades
Consultas a organizações não governamentais (ONG)
Obtenção de informações complementares em fontes genéricas e específicas
Realização de análises físico-químicas de água, solo, ar, instalações (paredes, forro)
Levantamento de informações complementares no “data room”
Organização e análise dos dados levantados
Avaliação qualitativa e quantitativa do passivo ambiental
Elaboração do relatório de avaliação do passivo ambiental
Elaboração de planos e programas para eliminar as pendências ambientais
existentes
Adoção e práticas de atitudes pró-ativas para evitar a formação de novos passivos
ambientais
Elementos auxiliares e de apoio
Legislação ambiental e normas técnicas
Listas de verificação ambiental
AA Auditoria Ambiental
EIA – RIMA Estudo e Relatório de Impacto Ambiental
PBA – Programa Básico Inicial
AAI – Avaliação Ambiental Inicial
ADA – Avaliação de Desempenho Ambiental
ACV – Análise do Ciclo de Vida
ARA – Análise de Risco Ambiental
CAPÍTULO VI
A GESTÃO AMBIENTAL E AS TÉCNICAS DE REDUÇÃO
6.1. As organizações como atores sócio-político
Ultimamente, as organizações têm se voltado para problemas que ultrapassam
as considerações simplesmente econômicas para envolverem-se em preocupações de
caráter político-social, tais como proteção ao consumidor, controle da poluição, segurança
e qualidade dos produtos, entre outras. Esta mudança de contexto implica diretamente em
uma mobilização maior da sociedade, que passa a desenvolver importante papel na
mudança das "regras do jogo". Buchholz (1985) sugere dois esquemas de visualização das
mudanças no ambiente de negócios das organizações, conforme as figuras a seguir:
Figura 5 – A empresa como instituições econômica
Na visão tradicional apontada acima, a responsabilidade da empresa resume-se
em maximizar seus lucros e minimizar seus custos. Os aspectos sociais e políticos
presentes no ambiente de negócios não são considerados variáveis significativas para a
tomada de decisão, assim como os resultados ou as conseqüências destas decisões sobre o
ambiente sócio-político têm pouco significado para a cúpula da empresa. Presume-se neste
enfoque que "o que é bom para a empresa é bom para a sociedade de forma geral".
(BORGES, 1998)
Figura 6 – A empresa como instituição sócio-política
Pela visão sócio-política, a relação empresa x ambiente é muito mais
complexa, já que a linha divisória entre um e outro é difícil de ser delimitada devido à falta
de consenso sobre quais as verdadeiras responsabilidades sociais da organização. Essa
visão é o resultado da mudança de enfoque que está ocorrendo no pensamento da
sociedade como um todo, a qual valoriza aspectos sociais, como distribuição de renda mais
justa, qualidade de vida, relacionamento humano, entre outros.
Desta forma, torna-se cada vez mais indispensável que as empresas passem a
considerar as influências advindas do ambiente externo no seu processo de tomada de
decisão, considerando aspectos sociais e políticos em soma aos tradicionais aspectos
econômicos. Segundo Donaire (1995), a sociedade tem ficado mais atenta ao
comportamento ético das empresas, o que tem resultado em novas leis e regulamentos que
tentam melhorar o padrão ético das corporações e tem provocado o surgimento de novas
posturas estratégicas em face das mudanças provocadas nas "regras do jogo".
Segundo Rattner (1998), o desafio de um ambiente sócio-político dinâmico,
que muda rapidamente, exige de todos os atores sociais, particularmente dos líderes, a
capacidade de perceber, analisar e interpretar o relacionamento complexo na sociedade,
suas contradições e conflitos e, mais do que tudo, entender e antecipar a dinâmica das
mudanças sociais, motivando as pessoas a compartilharem os direitos, deveres e
responsabilidades de cidadania.
Tendo em vista que a problemática advinda da poluição industrial é um dos
temas mais abordados atualmente, cabe às organizações, através de uma nova postura
estratégica, implantar sistemas de gestão ambiental capazes de atender às pressões deste
ambiente sócio-político dinâmico.
6.2 Uso de modelos de gestão ambiental
A utilização de modelos de gestão ambiental é justificada, pois fornece a
apresentação gráfica de todos os eventos que irão ocorrer desde o ponto em que o
desempenho sustentável é reconhecido como uma meta até a sua real obtenção. Da mesma
forma, os modelos identificam os principais elementos do processo e mostram sua interrelação, auxiliando os líderes a adquirir uma visão sistêmica e holística, não se
concentrando em eventos isolados.
Kinlaw (1997) sugere um modelo de gerenciamento do desempenho
sustentável, o qual possui um fluxo central que apresenta os principais marcos a serem
alcançados durante a movimentação da empresa rumo à sustentabilidade. Esse fluxo
começa com a formulação de uma política e termina com o desenvolvimento dos sistemas
de gerenciamento de recursos humanos necessários para dar suporte ao desempenho
sustentável. Todos os marcos são interligados pelo feedback relativo à qualidade do
desempenho melhorado obtido. Esses marcos são cercados por um conjunto de fontes do
conhecimento e preparo que servem de base para a seqüência total do processo de
desempenho sustentável.
As pressões, as quais compreendem as pressões econômicas e sociais que estão
forçando as empresas a responder ao desafio ambiental, tais como: multas e custo
punitivos; cidadania despertada; mercados globais; preferências dos consumidores;
concorrência; entre outras; e as estratégias compreendidas pelo gerenciamento de
ferramentas (auditorias, pontos de referência) que levem a melhoria do desempenho
sustentável (treinamento dos funcionários, seleção de fornecedores, pesquisas de impacto
ambiental e tratamento de resíduos).
É importante ressaltar que a implantação do processo de gestão ambiental
requer, como premissa, o comprometimento e envolvimento da alta direção da empresa e
de seus acionistas. Da mesma forma, o modelo implantado deve adotar uma visão
sistêmica da organização, o que possibilita a visualização das relações de causa e efeito, o
início, o meio e o fim, ou seja, as inter-relações entre recursos captados e os valores por
elas obtidos. Neste estudo será abordada a questão do tratamento e disposição de resíduos
mais especificamente o processo de coleta seletiva de lixo, o qual, inserido no modelo de
gerenciamento do desempenho sustentável proposto por Kinlaw, pode ser considerado uma
estratégia a ser trabalhada que irá contribuir tanto para o aprimoramento do desempenho
global da organização, como para a melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral.
Vale ressaltar que esta estratégia encontra-se plenamente justificada com base nas pressões
indicadas por Kinlaw que, em sua grande maioria, são anteriores ao início do processo de
gestão ambiental. Estando este trabalho direcionado para a gestão de resíduos, mais
especificamente os resíduos comuns da Refinaria Ipiranga, faz-se necessário a revisão das
alternativas de tratamento e disposição disponíveis.
6.3 Técnicas de redução ambiental
Apesar de outros segmentos industriais também exercerem um alto impacto no
meio ambiente, a opinião pública ainda associa à indústria química a imagem de grande
poluidora, segundo pesquisa realizada em 1999 por uma entidade ambiental dos EUA. O
raciocínio do grande público é mais ou menos o seguinte: "evidentemente, uma fábrica que
se utiliza e produz substâncias nocivas deve ser nociva ao ambiente". Todavia, existem
processos industriais ou extrativos que não se utilizam de insumos perigosos e, no entanto,
provocam danos maiores ao ambiente, desconhecidos do público. Na década de 1980, um
grupo de empresas do setor químico lançou o programa "atuação responsável" (responsible
care, em inglês), que visa a adoção de tecnologias, processos e procedimentos que
minimizem o risco de acidentes durante o processo produtivo, protegendo os
colaboradores, o meio ambiente, o patrimônio e a própria lucratividade do
empreendimento. Ao longo dos anos, um número cada vez maior de empresas do setor
químico vem aderindo ao programa. (BORGES, 1998)
6.3.1 Resíduos: alternativas de tratamento
A geração dos resíduos perigosos, pouco comuns nas sociedades primitivas, só
começou efetivamente a incomodar quando o processo de industrialização na sociedade
ocidental intensificou-se. Os resíduos domésticos, por sua vez, somente passaram a receber
maior atenção quando as grandes concentrações urbanas deixaram de ter acesso a áreas de
baixo custo para disposição de resíduos em suas periferias. É fato notório que a destinação
de resíduos gerados pela sociedade se torna mais complexa à medida que aumentam a
população, o nível de industrialização e o consumo de materiais produzidos em grande
diversidade. (SÉGUIN, 1999)
Como conseqüência, para se enfrentar a carência de locais adequados para
lançar esses resíduos iniciou-se a busca por soluções mais eficazes do que a dispersão dos
mesmos no meio ambiente. Em vez de simplesmente dispor os resíduos, o homem passou a
procurar alternativas mais lógicas, que se propõem a tratar, reaproveitar, minimizar ou até
eliminar a geração dos resíduos, contribuindo, cada uma dessas alternativas, em escala
crescente, para a solução efetiva do problema. Para Valle (1995) , estas soluções são
escolhidas a partir de abordagens distintas, observando-se os seguintes ângulos:
- minimizar: abordagem preventiva, orientada para reduzir volume e o impacto causado
pelos resíduos. Em casos excepcionais, pode-se eliminar completamente a geração do
resíduo;
- valorizar: abordagem orientada para extrair valores materiais ou energéticos que
contribuem para reduzir os custos de destinação dos resíduos e, em alguns casos raros,
geram receitas superiores a esses custos;
- reaproveitar: abordagem corretiva, orientada para trazer de volta ao ciclo produtivo
matérias-primas, substâncias e produtos extraídos de resíduos, que, por sua vez, pode ter
três enfoques distintos: a) reciclagem; b) recuperação; e, c) reutilização ou re-uso ; e,
- dispor: abordagem passiva, orientada para conter os efeitos dos resíduos, mantendo-os
sob controle, em locais que devem ser monitorados.
O enfoque da reciclagem caracteriza-se pelo reaproveitamento cíclico de
matérias-primas de fácil purificação como, por exemplo, papel, vidro, alumínio, etc. A
reciclagem dos resíduos urbanos se disseminou com grande vigor nos últimos anos,
criando uma expectativa, em certa medida infundada, de que "lixo é riqueza" e do lixo se
conseguiria extrair material suficiente para substituir a produção primária de vários
materiais. Segundo Valle (1995), o ato de reciclar, isto é refazer o ciclo, permite trazer de
volta, à origem, sob a forma de matéria-prima, aqueles materiais que não se degradam
facilmente e que podem ser reprocessados mantendo suas características básicas. Não se
deve confundir com reciclagem o re-uso ou reutilização de certos artigos, como as garrafas
e vasilhames retornáveis. Em tais casos não existe a reciclagem, mas sim a reutilização do
mesmo artigo, na forma em que foi originalmente produzido. O conceito de reciclagem é
também aplicado a alguns tipos de resíduos industriais, tais como as sucatas metálicas e
sobras de certos materiais processados pelas indústrias. Na maioria dos casos, todavia,
trata-se de uma recuperação, solução mais complexa que a simples reciclagem, pois
envolve algum tipo de tratamento para permitir a separação de fases ou frações de
materiais diversos presentes nos resíduos.
No contexto organizacional diversos fatores, que não de ordem técnica,
influenciam na escolha da solução mais adequada. Em primeiro lugar os fatores
econômicos como custo da tecnologia e investimentos necessários, valor dos materiais
recuperados e comparação entre custos de tratamento e disposição final. Também os
fatores de imagem da empresa como soluções mais limpas, decisões de não depender de
aterros ou processamento de resíduos por terceiros, entre outros. Ainda os fatores
normativos ou legais e por fim, os fatores relacionados com os riscos na empresa como
redução de prêmios de seguro, menos acidentes pessoais e contaminação de funcionários.
Vale ressaltar que na busca de soluções para problemas com resíduos a pior
escolha é trocar um mal por outro. Mais vale um armazenamento controlado de resíduos,
sob a responsabilidade do próprio gerador, do que o tratamento desses resíduos por
empresas não habilitadas. Mais vale uma solução onerosa que descaracterize o resíduo,
reaproveitando-o, neutralizando-o ou incinerando-o, do que a solução aparentemente mais
econômica de dispô-lo em um aterro, ou mantê-lo armazenado em condições pouco
seguras.
Quando se fala em valorização dos recicláveis, deve-se dar importância à
coleta seletiva, pois se o lixo for segregado em sua fonte de origem, a qualidade da
matéria-prima secundária será mais alta. Segundo Nunesmaia (1997), a coleta seletiva
prevê a destinação final do lixo, assim como a realização de atividades capazes de motivar
as pessoas a participarem, com o intuito de promover a melhoria contínua do processo.
A designação popular de lixo serve para identificar os resíduos sólidos,
provenientes de atividade humanas, em zonas urbanas. Segundo Oliveira (1996), os
resíduos sólidos são, em realidade, objetos e materiais que não possuem valor quando em
quantidades pequenas, mas o seu acúmulo diário, em centros urbanos, pode passar a ter
significado econômico considerável. Os resíduos urbanos são classificados de acordo com
as suas origens da seguinte maneira: a) resíduos domésticos e/ou comuns; b) resíduos
industriais; c) resíduos hospitalares; e, d) outros resíduos.
Para estes resíduos comuns, os materiais secos recicláveis, existe uma
padronização internacional para a identificação, por cores, conforme segue:
- vidros são acondicionados em recipientes verdes. Alguns exemplos são: garrafas; vidros
de conserva; lâmpadas incandescentes; e, cacos de vidro;
- plástico são acondicionados em recipientes vermelhos. Alguns exemplos são: garrafas
plásticas; tubos e canos; potes de creme e xampu; baldes e bacias; restos de brinquedos; e,
sacos ou sacolas;
- papéis secos são acondicionados em recipientes azuis. Alguns exemplos são: jornais,
revistas, folhetos comerciais; folhas de caderno e rascunho; papéis de embrulho; caixas de
papelão e de brinquedos; e, caixas longa vida e Tetra Pak; e,
- metais são acondicionados em recipientes amarelos. Alguns exemplos são: latas de
cerveja e refrigerante; enlatados; e, objetos de cobre, alumínio, chumbo, bronze, ferro,
zinco.
Os grandes grupos do setor químico estão certamente entre as empresas que
mais investiram no controle da poluição ambiental nos últimos anos. Além de virem
atendendo aos dispositivos da legislação ambiental e terem aderido ao programa de
"atuação responsável", estas empresas também estão gradualmente incorporando as
diretrizes de desempenho ambiental estabelecidas e praticadas por suas matrizes. Muitas
dentre estas empresas já implantaram sistemas de gerenciamento ambiental e algumas já
obtiveram a certificação na norma ambiental ISO 14001.
Toda esta preocupação do setor químico com a questão ambiental –
notadamente a introdução de sistemas de gerenciamento ambiental – também faz com que
cada vez mais sejam utilizadas tecnologias limpas, de menor impacto ambiental. Por
gerarem resíduos perigosos, as indústrias químicas foram as pioneiras na incineração de
seus resíduos. Algumas construíram seus próprios incineradores e aterros sanitários. Com a
gradual redução na geração de resíduos, através de procedimentos e tecnologias de
processo mais modernas, estas indústrias passaram a utilizar a conseqüente capacidade
ociosa de seus incineradores com a venda de serviços de incineração. Algumas empresas
do setor químico que atuam neste setor são a Bayer, a Novartis e a Elanco, dentre outras.
(GUTIERRES, 1997)
CAPÍTULO VII
OS CUSTOS E A GESTÃO AMBIENTAL
O objetivo da gestão de custos orientada para o meio ambiente é reduzir os
resíduos tanto quanto possível através de medidas integradas no processo, baixando os
custos de produção, bem como diminuindo o impacto ambiental causado pela produção.
Os custos ambientais podem ter origem nos insumos requeridos para eliminar a
produção de resíduos poluentes durante e após o processo produtivo, por exemplo produtos
químicos utilizados para purificação das águas residuais do processo de tintura de tecidos,
ou para tratamento de gases a serem expelidos no ar. Podem ainda ser originários de
depreciação de equipamentos e máquinas utilizados para controle e preservação do meio
ambiente. Outra fonte de custos ambientais
pode ser a necessidade de tratamento e
recuperação de áreas degradadas pela ação da companhia. De uma forma geral, os custos
ambientais provêem dos sistemas de gerenciamento ambiental. (GITMAN, 1997)
O ponto de partida da gestão de custos orientada para o meio ambiente é a
análise dos fluxos de material e de energia mais importantes na empresa, realizada por uma
equipe de Gestão de Custos Orientada para o Meio Ambiente e por consultores externos,
bem como o recenseamento dos custos gerados pelos mesmos.5
Num segundo passo, analisam-se as causas da geração de resíduos, e num
terceiro, elaboram-se medidas para a redução dos custos dos resíduos; no âmbito de uma
análise multifatorial avaliam-se os custos econômica, técnica, organizacional e
institucionalmente. É importante que todas as áreas da empresa sejam envolvidas no
planejamento das medidas, sobretudo a aquisição, a produção, o controlling e o marketing,
a gestão ambiental e de qualidade e que a gerência apóie e acompanhe o processo de
aplicação. (GITMAN, 1997)
O aspecto a observar refere-se à subdivisão da gestão ambiental em quatro
níveis de gestão:
Gestão de Processos: envolvendo a avaliação da qualidade ambiental de todas as
atividades, máquinas e equipamentos relacionados a todos os tipos de manejo de
insumos, matérias primas, recursos humanos, recursos logísticos, tecnologias e serviços
de terceiros.
“5 TAGUSHI, G. Engenharia da Qualidade em Sistemas de Produção - São Paulo, McGraw Hill, 1990.”
Gestão de Resultados: envolvendo a avaliação da qualidade ambiental dos processos de
produção, através de seus efeitos ou resultados ambientais, ou seja, emissões gasosas,
efluentes líquidos, resíduos sólidos, particulados, odores, ruídos, vibrações e
iluminação.
Gestão da Sustentabilidade (Ambiental): envolvendo a avaliação da capacidade de
resposta do ambiente aos resultados dos processos produtivos que nele são realizados e
que o afetam, através da monitoração sistemática da qualidade do ar, da água, do solo,
da flora, da fauna e do ser humano.
Gestão do Plano Ambiental: envolvendo a avaliação sistemática e permanente de todos
os elementos constituintes do plano de gestão ambiental elaborado e implementado,
aferindo-o e adequando-o em função do desempenho ambiental alcançado pela
organização.
O reconhecimento dos custos ambientais permite a obtenção de resultados mais
próximos da realidade, necessitam, portanto, de tratamento específico, merecendo
participação no planejamento estratégico das organizações por sua relevância em termos de
valores e compulsoriedade.
7.1 Tipos de obrigações e de custos
Para caracterizar uma obrigação no âmbito dos direitos difusos, pode-se definir
três tipos de obrigação: (a) a legal, que decorre de imposição requerida pela legislação ou
pelos termos de um contrato específico, determinando, por exemplo, a obrigatoriedade de
promover a limpeza de um local contaminado; (b) a construtiva, que consiste na acepção
de uma obrigação pela empresa em decorrência de práticas padronizadas da indústria, de
política empresarial que conste de seus relatórios, ou se suas intenções foram anunciadas
publicamente, ou mesmo, das expectativas do público em geral; e (c) a eqüitativa, que
surge do fato de uma empresa assumir uma obrigação por que é correto e moral fazê-lo; ou
por que é o que alguém deve fazer antes de ser legalmente constrangido a fazê-lo.
Com base na exigibilidade de seu reconhecimento pela empresa, os custos
ambientais podem ser classificados em dois tipos: internos, que são aqueles que se referem
ou surgem de eventos ou transações entre a empresa que reporta os referidos custos e uma
terceira parte, afetando a sua situação econômico-financeira e o seu nível de risco, podendo
ser decorrentes de uma obrigação legal, construtiva ou eqüitativa; e externos, que são
absorvidos de forma difusa pela sociedade como um todo, não afetando a posição
econômico financeira da empresa, e que devem, portanto, ser desconsiderados pela
contabilidade financeira ambiental. (MOTTA, 1998)
Uma obrigação não tem que ser legalmente exigível para que um passivo
ambiental possa ser reconhecido, pois a empresa pode assumir uma obrigação construtiva
ou eqüitativa ao incorrer em um custo ambiental, portanto, nesse caso, o custo ambiental
existe, embora a legislação não imponha a sua reparação.
Note-se que uma vez definida a obrigação ambiental, os ativos e passivos
ambientais dela decorrentes surgem da dessincronização entre o gasto e a apropriação do
custo: o ativo ambiental constitui o volume de gastos que se antecipam à apropriação dos
custos; e por simetria inversa, o passivo ambiental constitui o volume de gastos que serão
realizados no futuro, em função de custos já incorridos.
7.2 Evolução do Direito e reconhecimento de custos ambientais
A definição de um custo não é estática, pois a legislação pode impor uma
obrigação à empresa transformando-o de externo em interno. A avaliação prévia das
mudanças que estão por ocorrer na legislação ambiental é uma medida indispensável para
estabelecer uma estratégia de reconhecimento dos custos ambientais.
Num cenário de grandes mudanças, a adoção de uma política de internalização
de custos ambientais externos poderá constituir uma boa estratégia empresarial no longo
prazo, pois tais custos poderão ser repassados ao consumidor final. Caso seja baixada,
posteriormente, uma legislação mais restritiva ou onerosa impondo a reparação dos danos
ambientais com efeito retroativo, o seu impacto será menor para a empresa que já
internalizou os referidos custos, do que para aquela que optou por considera-los como
sendo externos, pois os custos retroativos são assumidos geralmente pela empresa devido
às dificuldades em repassa-los ao consumidor final. (BERGAMINI, 1999)
7.3 Custo ambiental emergente
A abordagem da contabilidade tradicional pode se revelar inadequada em
algumas situações. Ela está muito centrada em transações de valores materiais no seu
aspecto quantitativo, como os ativos ambientais, por exemplo, dando pouca ênfase às
transações de desdobramento incerto ou de valor considerado imaterial. Este fato é
conseqüência de a contabilidade tradicional estar mal aparelhada para aferir esses tipos de
transação. (BERGAMINI, 1999)
A contabilidade tradicional permite a obtenção de um relato de grande
transparência sobre o desempenho ambiental para itens como os ativos ambientais, os
passivos decorrentes de obrigação legal, e os custos tradicionalmente considerados
internos. Por outro lado, concede pouco destaque aos custos ambientais potencialmente
emergentes, daqui por diante denominados custos emergentes.
7.4 Emergência de custos ambientais
O levantamento sistemático das contingências passivas e das superveniências
passivas pode permitir a inferência de custos e passivos potencialmente emergentes, bem
como de investimentos não realizados a eles vinculados.
A existência de custos emergentes decorre do fato de um custo que
anteriormente era externo ser internalizado, porque alguma obrigação construtiva ou
eqüitativa passou a constituir obrigação legal; ou porque os avanços tecnológicos
permitiram tanto a apropriada caracterização de um dano ambiental efetivo, quanto a
melhoria dos processos de mensuração de impactos ambientais.
- Associado a contingências passivas
O custo emergente associado às contingências passivas surge de uma situação
de risco potencial cuja efetivação está vinculada a um evento com determinada
probabilidade de ocorrência no futuro; ou seja, a materialização da perda para a empresa
dependerá da ocorrência de um evento futuro para caracterizar a sua emergência. São estas
algumas de suas características: (a) o fato de a sua evidenciação ter um elevado grau de
subjetividade; (b) o seu relato revelar o potencial de emergência de custos, passivos, e
eventualmente, ativos ambientais; e (c) se e quando explicitadas, as contingências serão
relatadas nas notas explicativas, cuja utilização apropriada é pouco freqüente pela maioria
das empresas brasileiras.
- Associado a superveniências passivas
O custo emergente associado às superveniências passivas é constituído pelo
custo e passivo ambientais que existem e que, por alguma razão, não foram registrados
contabilmente. Sua ocorrência pode estar vinculada ao tratamento inadequado de ativos de
vida longa, tais como plataformas de petróleo e usinas de energia nuclear.
Para este tipo de ativo, o princípio contábil de confronto das despesas com as
receitas, considerando a competência dos períodos contábeis, torna impositivo que tanto os
gastos prévios que viabilizam o fluxo de benefícios no futuro, quanto os gastos posteriores
previstos para a sua desativação devam estar vinculados ao período no qual deverá ser
auferido o referido fluxo de benefícios. (BORGES, 1998)
Portanto, a superveniência passiva ocorre nos casos em que os custos de
desativação não são registrados nos períodos corretos, sendo evidenciados apenas por
ocasião da decisão de desativar as referidas instalações. As superveniências passivas são
mais comuns do que se pensa, sendo que a sua identificação e conseqüente registro
acarreta a imediata regularização contábil. Este não é o tipo de custo emergente que tenha
desdobramentos interessantes como aqueles associados às contingências.
- Tratamento contábil do custo emergente
Para abordar o tratamento contábil do custo emergente decorrente de
contingências é necessário aprofundar o seu conceito, com base em três hipóteses: (a) no
decorrer dos últimos anos a empresa vem causando danos ao meio ambiente; (b) está em
tramitação uma legislação controversa que exija uma produção sem poluição, com efeito
retroativo; (c) para não causar mais danos a empresa terá que realizar investimentos fixos.
Esta situação deve gerar, inicialmente, a evidenciação contábil de uma
contingência passiva, pois a obrigação legal de reparação está dependendo de um evento
incerto, representado pela aprovação de uma legislação específica.
A empresa terá duas alternativas caso este evento incerto ocorra:
(a) aderir à regulação, considerando a emergência de novas obrigações: nesta
situação, a contingência passiva deixará de existir, mas a empresa deverá, do ponto de vista
contábil, registrar: (i) a apropriação imediata de custos de reparação, como ajuste nos
resultados de exercícios anteriores, no grupo do Patrimônio Líquido, por se referirem a
custos causados em exercícios anteriores; (ii) em contrapartida, a obrigação de reparação
que deverá ser desembolsada em exercícios futuros, através do registro imediato de um
Passivo Ambiental; e (iii) quando da sua ocorrência, a realização dos novos investimentos
fixos requeridos, como um Ativo Ambiental; ou
(b) não aderir a regulação: esta opção deve gerar a evidenciação de uma nova
contingência passiva representada pelo pagamento, no futuro, de multas aos órgãos de
regulação e de indenizações a terceiros. Portanto, escolher esta alternativa significa
incorrer em custos adicionais no curto prazo e perder competitividade no longo prazo.
- Provisão ambiental e custo emergente
O conceito de custo emergente se assemelha ao conceito de valor adicionado
negativo, que surgiu no início da década de 90, na França e Países Baixos, em
contraposição ao valor adicionado gerado pelas empresas, com a finalidade de evidenciar
obrigações ambientais.
A mensuração do valor adicionado negativo se baseia no montante de gastos
que seriam necessários para restabelecer as condições originais do meio ambiente que foi
degradado. Face a esta degradação, deveria ser constituída uma provisão ambiental, o que
na época levantou problemas vinculados à escolha de uma metodologia apropriada para a
sua mensuração e constituição.
CONCLUSÃO
Como se pretendeu argumentar, as ações de gestão ambiental estão referidas
com as questões ambientais específicas subordinadas aos seus determinantes e
condicionantes de ordem particular, e estes, aos de ordem geral histórico-social.
Na realização dos interesses econômicos internacionais sob a ordem política da
estratégia neoliberal, é imposto aos países considerar as questões ambientais como
variáveis ecológicas dentre outras na economia de mercado.
Sendo assim, não se esgota a compreensão dos fatos ambientais na aparência
dos fatos específicos, ampliando-se a visão do processo de gestão com a discussão das
origens dos problemas, da natureza profunda dos fins e meios. É com esta ótica que o
gestor se torna capaz de entender o trânsito da realização dos interesses econômicos entre
os instrumentos reguladores, ou do tipo comando e controle, e os instrumentos econômicos
ou de mercado; da transição do conceito de externalidade para o de internalização dos
efeitos do modo de produção; entender o caráter político que tem adquirido as
manifestações sociais, as suas derivações da ampliação e intensificação dos impactos
sociais causados pelos processos produtivos, serviços e consumo. Também deste modo, o
gestor ambiental pode entender o caráter das políticas e atividades empresariais e dos
organismos governamentais face aos conflitos de interesses e competição econômica pelos
recursos escassos, onde o poder público é o principal agente regulador.
Como síntese da reflexão, pode-se chegar à razão dialética entre juízo de fato e
juízo de valor, impondo o reconhecimento de que os fins, meios, previsibilidade e
conseqüências, são categorias particulares cujo sentido se refere à importância relativa das
questões ambientais e aos fins da gestão ambiental. E, que, portanto, impõem-se
"sociologizar" a "ecologização" dos pensamentos, compreendendo que tanto o pensamento
técnico e científico quanto o senso comum são produtos histórico-social. Que, os limites e
possibilidades da gestão ambiental estão dados pelas circunstâncias e pelos sistemas de
valores que orientam as escolhas sociais, determinantes da significância dos problemas e
condicionantes dos fins da gestão ambiental.
BIBLIOGRAFIA
ALPHANDÉRY, P.; BITOUN, P.; DUPONT, Y. O Equívoco Ecológico, Riscos Políticos
da Inconsequência. São Paulo: Ed. Brasiliense. S. P, 1992.
BERGAMINI, Sebastião Jr. Contabilidade e riscos ambientais; Revista do BNDES, Rio de
Janeiro, v.6, nº 11, junho de 1999
BORGES, Luiz F.X. Project Finance e infra-estrutura: descrição e críticas; Revista do
BNDES, Rio de Janeiro, v.5, nº 9, junho de 1998.
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ANEXOS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento
como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio
Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria
contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que
determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para
o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada e análise preliminar de risco.
III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois
ou mais Estados.
Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento
ou atividade.
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,
quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se
refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou
em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um
ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de
suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no
procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional,
uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação
de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou
convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de
que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais
dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando
couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União,
dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e,
quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da
água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente,
mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos
no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento
com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos
de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde
que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e
programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o
aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo
órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade
ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo
empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo
de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação .
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no
artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de
validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos I e II.
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos
para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza
e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o
órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o
seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no
inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação
social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente
habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos
aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes,
revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução
CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de
material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e
da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas
e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
LEI Nº 3.187, de 13 de fevereiro de 1999
Cria a Taxa Florestal para viabilizar a política florestal no Estado do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Criação da Taxa Florestal
Art. 1º - Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de
polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a
ela
vinculadas,
exercidas
pelo
Estado
do
Rio
de
Janeiro.
Art. 2º - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração,
industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
Do Fato Gerador
Art. 3º - Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das
matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos
florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à
fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em
razão da polícia florestal estadual.
§ 1º - São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou
tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o
que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de
algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes
naturais.
Art. 4º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a
qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária
seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.
Art. 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e
demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em especial, as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas,
engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma,
espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas
obras,
e
os
depósitos
de
material
de
construção
em
idêntica
situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias,
carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção
em idêntica situação; e
V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e
fiscalização da referida atividade.
Do Valor da Taxa
Art. 6º - O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades
vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal
estadual,
e
está
previsto
na
tabela
em
anexo
a
esta
Lei.
Art. 7º - Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso há, no
mínimo, cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de
matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento)
do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Do Local, Forma e Prazo Pagamento
Art. 8º - O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais
tributos pelo órgão competente.
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 9º - O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os
adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão
escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou
aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão
competente.
Parágrafo único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros
livros e documentos fiscais.
Art. 10 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por
documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas
regulamentadas pelo órgão competente.
Das Penalidades
Art. 11 - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado.
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 1.071, de 18.11.86; o art. 4º do Decreto nº
10.893, de 22.12.87; e os arts. 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 1.315, de 07.06.88
DECRETO 76.389 DE 03/10/1975
DOU 06/10/1975 retificado em 13/10/1975
Dispõe sobre as Medidas de Prevenção e Controle da Poluição Industrial de que
Trata o Decreto-Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras Providências.
Art.1º - Para as finalidades do presente Decreto considera-se poluição industrial qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por
qualquer forma de energia ou de substâncias sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de
elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
Art.2° - Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI,
a SUDENE, SUDAM e Bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de
projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição
industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de
localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quanto à exigência
de mecanismos de controle ou processos antipoluitivos, nos projetos aprovados.
Art.3° - A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA, órgão do Ministério do
Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em
base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.
Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será
levado em conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a
necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.
Art.4° - Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão
estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou
correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os
critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a
orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos
razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionando
alternativa de nova localização, com apoio do setor público.
Art.5º - Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e
prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:
a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
b) à restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito oficiais; c) à
suspensão de suas atividades.
Parágrafo único. A penalidade prevista na letra "c" do artigo anterior é da competência
exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no Art.10 deste Decreto.
Art.6° - A suspensão de atividades, prevista no Art.5 deste Decreto, será apreciada e
decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior,
ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da
SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos
para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.
Art.7° - Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos
econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão
adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias,
respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a
suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no Art.2 do DecretoLei número 1.413, de 14 de agosto de 1975.
Art.8° - Para efeito dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei número 1.413, de 14 de agosto de
1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:
I - Região Metropolitana de São Paulo;
II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - Região Metropolitana de Recife;
V - Região Metropolitana de Salvador;
VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - Região Metropolitana de Curitiba;
VIII - Região de Cubatão;
IX - Região de Volta Redonda;
X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;
XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Guaíba;
XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco;
XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina.
* Inciso XIV acrescido pelo Decreto número 85.206 de 25/09/1980.
Art.9° - Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da
CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento
industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no Art.8 deste Decreto e nas
que vierem a ser incluídas nessa categoria.
Art.10 - Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco
das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional,
visando ao comprimento do disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei número 1.413, de 14
de agosto de 1975.
Art.11 - No prazo de noventa dias, o Ministro, Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de
financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por
estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos
conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.
Art.12 - A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio,
em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE
providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características
prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.
Art.13 - O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia
Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o
objetivo da prestação de serviços para atendimento à indústria.
Art.14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.998
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° (VETADO)
Art. 2.° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3.° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5.° (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6.° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e sua consequências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7.o As penas restritivas de direitos são autônomas e subtituem as privativas de
liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviço à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de
dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de
crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescricões legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um
salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar cursos ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b)coagindo outrem para a execução material da infração;
c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)concorrendo para danos a propriedade alheia;
e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso;
f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;
g)em período de defeso a fauna;
h)em domingos ou feriados;
i)à noite;
j)em épocas de seca ou inundações;
l)no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m)com o emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais;
n)mediante fraude ou abuso de confiança;
o)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autoridade ambiental;
p)no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r)facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal, será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as condições a serem impostas pelo
juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se ineficaz
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental sempre que possível fixará a montante
do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo civel poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que posssível fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3.°, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1°. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2° . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrandose os respectivos autos.
§ 1°. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da lei n° 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no
caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1°. do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do §
1.° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo,
observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4° A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5° A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissonal.
§ 6° As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata
o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.° Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2.° A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3.° Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até o final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar moto-serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
II - o crime é cometido:
a)no período de queda das sementes;
b)no período de formação de vegetações;
c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d)em época de seca ou inundação;
e)durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2o Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em lei ou nos regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3.° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.’
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa.
Seção V
Dos crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1°. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3.° A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4.° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6.°:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra:
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1.° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3.° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por neglicência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6.° A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As sanções indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8.o As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro , licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou supensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797, de 10 de julho
de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a
outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a
remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou
a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assitência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade
da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
PROJETO A VEZ DO MESTRE A DISTÂNCIA
PROJETO DE PESQUISA
Nome do(a) Aluno(a): Eric Vieira
Curso: Gestão Estratégica e Qualidade
TEMA
(fato ou fenômeno)
PROBLEMA
(o quê?)
Projeto de Gestão Ambiental
Como o homem atual começa a perceber sua responsabilidade
para com o bem estar da humanidade e de suas gerações
futuras, incluindo a preservação do meio ambiente, sobretudo
dos recursos naturais não renováveis?
Com o processo de globalização, os problemas ambientais ganham uma importância que
transcendem os limites de cada Estado. Suas conseqüências não podem mais ser tratadas
como fatos isolados, não só porque muitos deles efetivamente repercutem além de suas
JUSTIFICATIVA
(por quê?)
fronteiras, mas também porque sofrem a vigilância de uma sociedade global, que cada
vez mais se conscientiza e exige posturas socialmente corretas.
OBJETIVOS
(para quê?)
Cada área do conhecimento humano entende a questão ambiental de uma maneira
própria e nem sempre compartilhada com as demais, o que dificulta a construção de um
pensamento mais integrado e racional que resulte em ações de impacto positivo para a
sociedade.
O objetivo maior da gestão ambiental deve ser a busca
permanente de melhoria de qualidade ambiental dos serviços,
produtos e ambiente de trabalho de qualquer organização
pública ou privada.
A busca permanente da qualidade ambiental é por tanto um processo de aprimoramento
constante do sistema de gestão ambiental global de acordo com a política ambiental
estabelecida pela organização
Modificação das políticas empresariais, conscientizar as empresas de que o movimento
ambientalista pode ser trabalhado em seu próprio benefício e não ser encarado apenas
como mais um encargo para seus negócios. Do ponto de vista administrativo, a gestão
HIPÓTESE
(solução desejada)
ambiental deve ser entendida não como um custo, mas sim como um investimento que
possa trazer bons resultados a curto, médio e longo prazo. Esses resultados vão desde a
motivação dos próprios funcionários até a redução de custos financeiros e a preservação
da natureza, garantindo o desenvolvimento sustentável das gerações futuras.
A educação para sustentabilidade e a conscientização pública sobre as questões
ambientais são essenciais. Sem um forte apoio global para uma mudança, haverá poucas
chances de se abandonar realmente as práticas atuais, contrárias ao desenvolvimento
sustentável.
O objeto da gestão ambiental é a otimização dos processos da transformação de um
DELIMITAÇÃO sistema ecológico, primitivo ou não. A gestão ambiental é o processo necessário e
(objeto da pesquisa) suficiente para garantir que a introdução de um sistema humano organizado em um
sistema ecológico primitivo tenha como resultado um novo sistema humano organizado.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR-ORIENTADOR
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