Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão Sigilosa 155/93 - Plenário - Ata 51/93 Processo nº TC 003.202/93-3 Interessado: Deputado Federal JAQUES WAGNER Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Vinculação: Ministério das Comunicações Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco Órgão de Instrução: 9ª IGCE Assunto: Denúncia acerca de irregularidades em contratos firmados pela ECT Ementa: ECT. Denúncia de parlamentar sobre irregularidades na contratação continuada, com a mesma empresa, de serviços técnicos de informática, sob o argumento da notória especialização. Esclarecimentos prestados pela ECT. Conhecimento da denúncia. Ciência às partes interessadas. Juntada do processo às contas da ECT, exercício de 1993. Levantado o sigilo. Data DOU: 27/10/1993 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 003.202/93-3 - SIGILOSO Solicitação Na peça vestibular dos autos (cf. fls. 02), o ilustre Deputado Federal JAQUES WAGNER envia cópia do Diário Oficial de 08-3-1993, em que consta haver a E.C.T. contratado os serviços de uma mesma empresa, "por duas vezes sem a necessária concorrência pública, conforme Portaria 5009 da S.A.F.". 2. O eminente Ministro-Relator PAULO AFFONSO MARTINS DE OLIVEIRA em seu v. despacho de 19-3-1993, às fls. 05, recebeu o expediente como denúncia, remetendo-o à zelosa 9ª IGCE, para a devida instrução. 3. Distingue-nos, agora, S. Exa., com a audiência que solicita, mediante o v. despacho de 28 de julho último, às fls. 169. 4. Após minuciosa análise do feito, a Inspetoria Técnica, não sem consignar, de um lado, que a Empresa "descumpriu, por diversas vezes, as disposições do Decreto-lei nº 2.300-86", mas reconhecendo, de outro lado "que se pode reputar a boa fé dos dirigentes no episódio, advinda de equívocos na interpretação do alcance da Decisão deste Tribunal (proc. TC 004.165/89, D.O. de 05-01-1990), em face dos princípios legais que regem a matéria", conclui, propondo, "verbis": "1 - o presente processo seja conhecido como denúncia; 2 - seja determinado à ECT que não renove os atuais contratos que mantém com a SGA nem efetue novas contratações com a referida empresa, fundamentadas em inexigibilidade de licitação por notória especialização; 3 - o presente processo seja juntado às contas da Empresa relativas ao exercício de 1993, para exame em confronto; 4 - seja dado ciência da decisão à Secretaria de Controle Interno do Ministério das comunicações, para acompanhamento das providências adotadas, solicitando-lhe pronunciamento acerca do fato, quando da elaboração do parecer sobre as contas da ECT; 5 - seja dado conhecimento da decisão ao denunciante". 5. Entendemos oportunas as medidas enumeradas na proposição da Nona Inspetoria-Geral, desde a primeira que acena para o conhecimento do expediente de fls. como denúncia, máxime porque o próprio Relator assim o acolheu em seu v. despacho de fls., sendo de ressaltar que a proposta de juntada dos autos às contas da Empresa, relativas ao presente exercício, tem amparo regimental (cf. R.I. art. 203, § 3º, c/c art. 188, § 1º). 6. Por derradeiro, pensamos que poderá este Tribunal determinar, nos termos regimentais (cf. R.I., art. 209, § 1º), o cancelamento da chancela de sigiloso observada desde o v. despacho de fls. 05, de vez que a matéria objeto da presente denúncia é do conhecimento público, havendo, até, sido publicada no Diário Oficial. Página DOU: 16196 Data da Sessão: 13/10/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE VII - Plenário; TC 003.202/93-3 - SIGILOSO c/1 volume anexo Interessado: Deputado Federal JAQUES WAGNER Assunto: denúncia acerca de irregularidades em contratos firmados pela ECT EMENTA: conhecimento da denúncia; juntada deste processo às contas da ECT, exercício de 1993; determinação à empresa acerca de normas a serem seguidas referentes à matéria dos autos e ciência ao denunciante e à CISET/MC O presente processo originou-se de expediente encaminhado ao Exmº Sr. Presidente deste Tribunal, pelo interessado acima indicado, com o objetivo de informar a esta Corte a respeito de irregularidade que estaria ocorrendo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a contratação da mesma empresa, por duas vezes, sem a necessária concorrência pública, conforme publicação no D.O.U. de 08 de março de 1993. 2. Preliminarmente, enviei o processo à 9ª IGCE para que informasse a respeito da matéria objeto da denúncia (fl. 05). 3. Em atenção ao Despacho acima referido foram juntados aos autos os elementos analisados pela Inspetoria-Geral competente, conforme instrução de fls. 131 a 136. 4. O informante ressalta inicialmente que "..., desde 1989, a ECT vem firmando com a SGA - Sistemas e Serviços de Informática Ltdª, contratos de prestação de serviços técnicos, todos com inexigibilidade de licitação." 5. Examinando os contratos firmados a partir de 1991, o Analista relaciona 6 (seis) casos, indicando: objeto, prazo e preço de cada um, cuja totalidade (fl. 133) atinge o montante de Cr$ 180.896.053.900,00 (cento e oitenta bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, cinquenta e três mil e novecentos cruzeiros). 6. Dentro desse enfoque, o informante observa que, dos contratos acima, três restavam ainda em vigor, na ocasião do exame procedido, representando um custo normal, calculado em março de 1993, de Cr$ 4,2 bilhões. 7. Da análise realizada a respeito das justificativas da empresa, especialmente os pareceres jurídicos e relatórios da Diretoria que acompanham as mencionadas contratações, a 9ª IGCE apresentou, preliminarmente, proposta no sentido de que (fl. 136): "1. o presente processo seja recebido como denúncia; e 2. seja fixado prazo para que os responsáveis pronunciem-se, em audiência, acerca da contratação da firma SGA - Sistemas e Serviços de Informática Ltda, por várias vezes consecutivas, sem os devidos processos licitatórios." 8. Determinei a audiência proposta pelo órgão técnico, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu atendimento (fl. 137). 9. Novos elementos foram juntados ao processo (fls. 146 a 161), ensejando outro parecer da 9ª IGCE (fls. 162 a 168), o qual passo a examinar. 10. O Analista observa que as "justificativas dos responsáveis vieram acrescer novos elementos aos autos, que, se não são hábeis para alterar nosso posicionamento anterior, são suficientes, pelo menos, para influenciar a proposição de que sejam amenizadas as conseqüências dos atos praticados." 11. Assim, as informações demonstram que foram dez contratos firmados entre a ECT e a SGA, envolvendo os seguintes objetos (fls. 162/163): " - desenvolvimento físico do projeto e implantação de um novo ambiente de teleinformática; - expansão da rede de teleprocessamento; - assistência técnica necessária à implantação e à complementação do novo ambiente de teleinformática; - desenvolvimento do modelo de automação de serviços postais; - implantação de uma rede digitalizada de telecomunicações; - implantação do ambiente integrado de teleinformática; - implantação da função administradora de dados na ECT; - assistência técnica do plano de implantação do ambiente integrado de teleinformática; - elaboração de um estudo para análise da viabilidade técnica do emprego maciço da via satélite; - implantação da via satélite na rede básica da ECT; - desenvolvimento dos serviços de valor agregado, que compreendem correio eletrônico e troca eletrônica de informações; - desenvolvimento do projeto de criação da base de dados da Diretoria de Sistemas e Engenharia; e - assistência técnica do plano de implantação do ambiente integrado de teleinformática. 12. Como alegação de defesa, os responsáveis invocam a notoriedade da firma SGA e, para tanto, apresentam uma relação de clientes com trabalhos por ela realizados, tais como: - o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Ministério da Fazenda, além de outros (fl. 10 do vol. anexo). 13. O informante da 9ª IGCE destaca ainda das justificativas apresentadas pela ECT a invocação no sentido de que: "O Tribunal de Contas da União, ao apreciar o conteúdo do processo TC 004.165/89, relatado pelo Ministro JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO, em julgamento publicado no DOU de 05.01.90, pág. 361, convalida o seu reconhecimento de "notória especialização", junto à SGA-Sistemas e Serviços de Informática Ltda, em contrato pactuado com o Ministério da Fazenda (...)." 14. Além de analisar as justificativa e esclarecimentos apresentados pela ECT, o Analista faz um reexame da situação da empresa ressaltando, dentre outros, os seguintes aspectos: "..., convém reafirmar o nosso posicionamento anterior de que o fato de o Ministério da Fazenda ter contratado a SGA, sem licitação, de forma alguma autoriza a ECT ou qualquer outro órgão ou entidade a fazê-lo. (...)" "Por outro lado, a aceitação pelo TCU da inexigibilidade de licitação para o contrato da SGA com o Ministério da Fazenda, apesar de posterior ao primeiro contrato com a ECT, datado de 19.07.89, influenciou as decisões posteriores da entidade, levada pela convicção de que estaria convalidado, em termos abstratos, o reconhecimento da notória especialização da SGA, conforme alegado por seus administradores. (...)." 15. E, prosseguindo em sua análise, o informante enfatiza: "A própria consultoria jurídica da ECT, que antes demonstrava plena convicção da pertinência da inexigibilidade da licitação, foi reticente em seu parecer datado de 24.01.92, ao reconhecer não possuir "capacidade técnica para deliberar sobre notória especialização na área de engenharia." (fl. 224 do Volume). "Assim é que, com o passar do tempo a SGA passou a dever-se mais ao seu conhecimento específico da ECT do que à sua especialização a nível de mercado, (...). Outra regra a ser citada é a contida no art. 8º e seu inciso I do Decreto-lei nº 2.300/86, repetida no subitem 10.3, alínea "a" do Regulamento de Licitações da ECT: "Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço (...) o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta." 16. Finalizando, o Analista afirma: "Tratando-se de notória especialização, que como tal é decorrente da inviabilidade de competição, seriam raros os casos em que uma empresa, com características singulares, pudesse desenvolver o estudo ou o projeto e existisse outra empresa com condições de executá-lo a contento. Entretanto, existindo mais de uma empresa que possa prestar ambos os serviços, incorre-se na citada vedação. Nessa seqüência de contratações levadas a efeito pela ECT, o que se pode observar pelos contratos e justificativas da Empresa é que um estudo ou projeto deu origem a um serviço de que decorreu um novo projeto, que gerou uma execução, e assim por diante, sendo em todos os casos contratada a SGA, constituindo-se uma cadeia quase que inextricável, em detrimento da competição licitatória e do desenvolvimento dos recursos humanos internos." 17. Diante do exposto e considerado, o informante propõe que: "1. o presente processo seja conhecido como denúncia; 2. seja determinado à ECT que não renove os atuais contratos que mantém com a SGA nem efetue novas contratações com a referida empresa, fundamentadas em inexigibilidade de licitação por notória especialização; 3. o presente processo seja juntado às contas da Empresa relativas ao exercício de 1993, para exame em confronto; 4. seja dado ciência da decisão à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, para acompanhamento das providências adotadas, solicitando-lhe pronunciamento acerca do fato, quando da elaboração do parecer sobre as contas da ECT; 5. seja dado conhecimento da decisão ao denunciante." 18. Em atenção ao meu pedido de audiência, o douto Procurador-Geral emite parecer de fls. 170/172, concordando com as conclusões da 9ª IGCE e aduzindo, ainda, sugestão no sentido de que o Tribunal poderá determinar o cancelamento da chancela de sigiloso do processo, com fundamento no art. 209, § 1º do Regimento Interno desta Corte. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 19. O assunto trazido ao conhecimento do Tribunal por intermédio da presente denúncia mereceu cuidadoso exame da 9ª IGCE, que ressaltou todos os aspectos considerados importantes ao desate da matéria. 20. Não se trata aqui de colocar à prova a notoriedade da firma SGA, mas sim de se verificar a legalidade dos contratos firmados pela ECT, sem licitação com fundamento no então vigente DL nº 2.300/86 (art. 23 inciso II). 21. Como bem ressaltou o Analista da Inspetoria-Geral competente, houve um significativo desenvolvimento no setor de informática, a partir de 1989, cuja enorme expansão do respectivo mercado veio contribuir para implementar a salutar concorrência entre empresas competentes e em perfeitas condições de participarem de processos licitatórios do referido ramo, sem a necessidade de se invocar a "notória especialização" como fundamento para a inexigibilidade da licitação. 22. Entretanto, as justificativas e esclarecimentos apresentados pelos manifestantes demonstram que a empresa agiu com o intuito de manter o bom nível dos serviços técnicos de informática que vinham sendo executados pela SGA, optou pela não realização de procedimentos licitatórios, com fundamento na ocorrência de "notória especialização", evitando-se, dessa forma, o risco de contratar uma nova prestadora de serviços. Isso demonstra certa acomodação administrativa que deve ser evitada, pois a experiência comprova que o processo licitatório feito com observância rigorosa de todos os princípios e normas em vigor só traz benefícios às partes envolvidas, principalmente ao órgão contratante. 23. A partir de junho do corrente ano, foi editada a Lei nº 8.666/93, que veio substituir o então estatuto das licitações e contratos (DL nº 2.300/86). Apesar de diversas inovações apresentadas pelo novo dispositivo legal, foram mantidos os princípios básicos anteriormente previstos, valendo ressaltar que a questão relativa à inexigibilidade de licitação, ante a ocorrência de "notória especialização", permanece praticamente inalterada, conforme se depreende dos artigos 13 (incisos e parágrafos) e 25 (inciso II e § 1º) da citada lei. 24. Diante disso, é importante que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observem rigorosamente o dispositivo constitucional inserido no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal bem como todas as normas para licitações e contratos previstas na Lei nº 8.666/93, procurando sempre realizar processos licitatórios com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a respectiva Administração, evitando-se procedimentos que envolvam situações de excepcionalidade. Isso posto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a este egrégio Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer do presente processo como denúncia para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que não renove os atuais contratos que mantém com a firma Sistemas e Serviços de Informática Ltda - SGA, nem efetue novas contratações com a referida empresa fundamentadas em inexigibilidade de licitação por "notória especialização", cumprindo os princípios e normas estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 a respeito do assunto; 2. enviar cópia do inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório/Voto que a fundamentam, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações para que acompanhe as providências adotadas pela empresa e se pronuncie a respeito das ocorrências em destaque quando da elaboração do parecer sobre as contas da ECT relativas ao exercício de 1993; 3. determinar a juntada deste processo às contas da empresa, exercício de 1993, para exame em conjunto e em confronto, nos termos do art. 188, § 1º do RI-TCU; 4. dar conhecimento ao denunciante do inteiro teor desta Decisão; e 5. cancelar a chancela de "sigiloso", que recai sobre o presente processo (§ 1º do art. 209 do RI-TCU). Indexação: Empresa Pública; ECT; Denúncia; Parlamentar; Informática; Inexigibilidade de Licitação; Contrato; Empresa Estatal;