INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS Mod. 18 / DIO • O IMPRESSO DEVE SER PREENCHIDO COM LETRA MAIÚSCULA. • • AS ZONAS SOMBREADAS SÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS ENTIDADES RECEPTORAS. A DECLARAÇÃO DEVE SER ENTREGUE EM DUPLICADO, DESTINANDO-SE O ORIGINAL AO IVV E A CÓPIA AO DECLARANTE OU SEU REPRESENTANTE, DEPOIS DE ASSINADA, DATADA E CARIMBADA PELA ENTIDADE RECEPTORA. O número da declaração é constituído por dez dígitos, correspondendo os seis primeiros ao código de entidade receptora (número atribuído pelo IVV e que consta da circular), e os quatros restantes ao número de ordem de entrada da declaração. Este número é preenchido pela entidade receptora. QUADRO 1 - Destina-se a identificar o proprietário das existências devendo indicar-se os dados respeitantes ao nome ou denominação social e ao número de contribuinte de pessoa singular ou de pessoa colectiva. O agente económico ao efectuar a entrega da declaração de existências, caso ainda não tenha procedido ao preenchimento da Ficha de Identificação de Entidades do Sector Vitivinícola, deverá fazê-lo e juntar uma fotocópia do seu cartão de contribuinte. QUADRO 2 - Destina-se a identificar o local onde os produtos estão armazenados, devendo nele ser inscrito o nome do proprietário da adega ou do armazém e a morada do local de armazenagem. Deve ser ainda indicado o número de Entreposto Fiscal. Caso o armazém não se encontre reconhecido como tal, este campo não deve ser preenchido. QUADRO 3 - O declarante deve assinalar com uma cruz um único quadrado indicando em que qualidade efectua a declaração. Caso se identifique com mais de uma situação, deve escolher aquela que melhor caracteriza a sua actividade, ou seja, a que representa o maior volume nos seus negócios. No preenchimento dos Quadros 4, 5, 6 e 7, chama-se a particular atenção para o facto dos produtos terem que ser indicados consoante o seu modo de acondicionamento (em recipientes de capacidade até 1L inclusive; em recipientes de capacidade entre 1,1 e 5,0L inclusive; em recipientes de capacidade acima dos 5,1L inclusive). Como unidade deve ser utilizado o Litro. QUADRO 4 - Destina-se a indicar os vinhos com direito a indicação geográfica sejam eles VQPRD (DOC/ IPR) ou Vinho Regional, consoante a capacidade dos recipientes em que estão acondicionados. Na 1ª coluna deste quadro deve-se discriminar todos os produtos com indicação geográfica que existem na adega ou armazém, por exemplo: Vinho Verde, Almeirim, Ribatejo, Beiras, etc.. Os vinhos que ainda não foram sujeitos à aprovação definitiva, pela respectiva Entidade Certificadora, nomeadamente por ainda não terem cumprido o período mínimo de estágio obrigatório devem ser igualmente incluídos nos VQPRD e nos Vinhos Regionais. Nas cinco últimas linhas devem ser indicados os volumes totais consoante o tipo de vinho respectivo, TOTAL VQPRD, TOTAL VLQPRD, TOTAL VEQPRD, TOTAL VFQPRD E TOTAL VINHO REGIONAL. QUADRO 5 - Destina-se a indicar os vinhos sem indicação geográfica, consoante a capacidade dos recipientes em que estão acondicionados. O quadro encontra-se dividido em três partes distintas. Numa primeira parte discrimina-se por tipo de produto proveniente integralmente de Portugal (V. DE MESA, V. LICOROSO, V. ESPUMANTE, V. ESPUMOSO e V. FRISANTE). Na segunda parte discrimina-se do mesmo modo os produtos provenientes de outros países da União Europeia. A terceira parte do Quadro 5 é constituída pela última linha do mesmo quadro, devendo na mesma serem indicados, sem discriminar por tipo de produto, os vinhos provenientes de Países Terceiros. Quando no armazém existirem lotes de vinhos provenientes de países comunitários (incluindo Portugal) e/ou Países Terceiros estes devem ser inscritos do seguinte modo: - nas linhas correspondentes a produtos da União Europeia, quando a origem do lote é inteiramente comunitária, mesmo que inclua uma parte de vinho de origem nacional. - na linha de Países Terceiros, quando uma parte do lote provier de países terceiros, mesmo que uma parte do lote seja constituído por vinho com origem na União Europeia. QUADRO 6 - Destina-se a indicar os mostos, consoante a capacidade dos recipientes em que estão acondicionados. O quadro encontra-se dividido em três partes distintas, sendo a primeira e a segunda destinadas à discriminação por produto (MOSTO AMUADO, MOSTO CONCENTRADO e MOSTO CONCENTRADO RECTIFICADO) consoante seja proveniente de Portugal ou dos outros Estados-Membros da União Europeia, respectivamente. A última linha e terceira parte do Quadro destina-se a agrupar sem discriminar, os mostos provenientes de Países Terceiros. No caso de existirem no armazém lotes de mostos provenientes de países comunitários, incluindo Portugal e/ou Países Terceiros, estes devem ser inscritos de modo semelhante ao descrito anteriormente para o Quadro 5. QUADRO 7 - Destina-se a inscrever os produtos vínicos de natureza diversa consoante a capacidade dos recipientes em que estão acondicionados, incluindo no caso dos destiladores os produtos provenientes das intervenções comunitárias. O quadro encontra-se dividido em duas partes, consoante o produto (AGUARDENTE DE VINHO, AGUARDENTE BAGACEIRA, BRANDY, VERMUTE, VINAGRE DE VINHO E ÁLCOOL DE ORIGEM VITIVINÍCOLA) seja proveniente de Portugal ou dos outros Estados-Membros da União Europeia, respectivamente. No caso de existirem no armazém lotes de produtos vínicos diversos provenientes de países comunitários, incluindo Portugal, estes devem ser inscritos de modo semelhante ao descrito anteriormente para os Quadros 5 e 6. QUADRO 8 – A preencher pelo declarante ou pelo seu representante legal. Neste quadro o declarante deve proceder à sua identificação através da sua assinatura. Caso este se faça representar, para além da assinatura do seu representante legal, deve ser inscrito o número de bilhete de identidade deste. A data a indicar é a data em que efectua a declaração. QUADRO 9 - A preencher pela entidade receptora, devendo ser assinado de modo legível, carimbado e datado pela pessoa que recebeu e conferiu o impresso.