UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Bárbara Ribeiro Santana A CRIMINALIDADE NA PERSPECTIVA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA FUNDAMENTOS E FRONTEIRAS CURITIBA 2010 A CRIMINALIDADE NA PERSPECTIVA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA FUNDAMENTOS E FRONTEIRAS CURITIBA 2010 Bárbara Ribeiro Santana A CRIMINALIDADE NA PERSPECTIVA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA FUNDAMENTOS E FRONTEIRAS Monografia apresentada no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Profº. Dálio Zippin Filho. CURITIBA 2010 TERMO DE APROVAÇÃO Bárbara Ribeiro Santana A CRIMINALIDADE NA PERSPECTIVA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA FUNDAMENTOS E FRONTEIRAS Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, 15 de março de 2.010. _____________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Dálio Zippin Filho Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Prof. Dr. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Prof. Dr. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Ao meu marido e filho, razão do meu viver, pela compreensão e carinho a mim dedicados. Pode-se dizer que tudo o que sabemos, quer dizer, tudo o que podemos, acabou por se opor àquilo que somos. Valéry RESUMO O objetivo do presente trabalho é demonstrar ou tentar elucidar, empiricamente, a problemática crescente dos crimes que assombra a sociedade, para tanto se vale de teorias e construções doutrinárias sob o ponto de vista da sociologia jurídica com o apoio das diversas ciências. Deste modo, com amparo na sociologia a qual analisa o homem e sua associação com os demais, objetivando a análise das regras e seus efeitos no meio social, busca-se verificar, a influência das diversas culturas e a culpabilidade do Estado e da sociedade, indo ao corrompido desenvolvimento social que enfraquece a lei com anseios jamais findados. Palavras-chaves: fato social; interações humanas; sociedade; criminalidade; normas jurídicas; soberania; cultura; SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................10 2 A SOCIOLOGIA.......................................................................................................12 2.1 A EVOLUÇÃO DA SOCIOLOGIA..........................................................................12 2.2 VISÕES DE SOCIEDADE.....................................................................................13 2.3 A HISTÓRIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA............................................................15 2.4 SOCIOLOGIA JURÍDICA.......................................................................................16 2.4.1 Principais temas abordados pela Sociologia Jurídica.........................................17 2.4.2 Objeto da Sociologia Jurídica na concepção de Durkhéim................................18 2.5 MÉTODO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA................................................................18 2.6 AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA..........................................................19 2.7 O HOMEM E A FILOSOFIA...................................................................................20 2.8 SOCIOLOGIA JURÍDICA E FILOSOFIA JURÍDICA..............................................22 2.9 SOCIOLOGIA JURÍDICA E SUA RELAÇÃOCOM O DIREITO E A FILOSOFIA JURÍDICA: FATO, VALOR E NORMA........................................................................22 3 PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA..............................................................................23 3.1 FATO SOCIAL.......................................................................................................23 3.2 ANOMIA.................................................................................................................25 3.3 MEIOS DE CONTROLE SOCIAL..........................................................................26 3.4 COMPORTAMENTO COLETIVO..........................................................................27 3.5 OPINIÃO PÚBLICA...............................................................................................27 3.6 DEVIO SOCIAL.....................................................................................................28 4 A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO..........................................................................29 5 A BANALIDADE DA VIOLÊNCIA............................................................................30 6 ABORDAGEM SOCIOLÓGICA NO ESTUDO DA CRIMINALIDADE.....................32 6.1 PATOLOGIA DO CRIME.......................................................................................33 6.2 PROBLEMAS CONTEMPORÂNEOS PARA A SOCIOLOGIA JURÍDICA............34 6.2.1 Corrupção..........................................................................................................34 6.2.2 Minorias marginalizadas....................................................................................35 6.2.3 Grupos urbanos geradores de violência............................................................36 6.2.4 Delinquência juvenil...........................................................................................36 6.2.5 Crime organizado...............................................................................................37 6.2.6 Temas emergentes em políticas públicas..........................................................37 6.2.7 Percepção social do sistema judicial.................................................................38 6.2.8 A criminalidade: relevância do estudo dos tóxicos e suas medidas preventivas e repressivas..............................................................................................................39 7 O COMBATE AO CRIME........................................................................................40 7.1 CONTROLE SOCIAL............................................................................................41 7.2 LEI E JUSTIÇA.....................................................................................................42 7.3 A LUTA PELA NÃO VIOLÊNCIA...........................................................................43 7.4 UM DIAGNÓTICO DAS SITUAÇÕES E TENDÊNCIAS......................................44 8 FRONTEIRAS: UMA VISÃO BIOLÓGICA.............................................................46 8.1 A MODERNIDADE SOCIOPATA..........................................................................48 CONCLUSÃO............................................................................................................50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................51 10 INTRODUÇÃO A presente pesquisa se desenrola no campo da Sociologia Jurídica, voltada à tentativa de entender a criminalidade de frente, pois o momento para tais reflexões é extremamente oportuno, visto, que diante de um ambiente canalizado no desenvolvimento econômico, nota-se o favorecimento à progressão da violência, que desencadeou ondas de síndromes, gerando instabilidade na vida do homem em sociedade. Tem-se como objeto de análise o fenômeno social jurídico, pormenorizando a conduta social desviante em partes rumo a conquista de desvendar a essência em sua totalidade. A amplitude do tema, embora uma pequena parcela de tantos outros, justifica-se na crise do século, não que a criminalidade não tenha forças pretéritas, mas agora desnuda na, antes imaginada, escala de horror explícita em todas as possíveis frações de espaço. Buscou-se, em especial, alguns clássicos da teoria social, como Weber, Durkhéim, Arendt, Marx, Engels, Rousseau que fundamentam e justificam merecidas contemplações na realidade social. Ademais, visto a complexidade de apenas tal ciência abarcar toda esquematização e solução, se faz necessária a interdisciplinariedade rumo a contribuição incisiva das diversas ciências para proporcionar modestas mudanças. A caminhada é longa, devendo discutir-se em médio e longo prazo. Habita na grande problemática das influências, que a sociedade revela ao Direito (norma) e o modo como esse mesmo Direito vai agir naquele meio, propor soluções que não amarelem no papel. 11 Algumas hipóteses para a confirmação da “boca da lei” serão traçadas, mas esta, claro fica, não pode servir ao soberano, mas, sim sustentar a fome da justiça, pois, ficar acorrentado levará ao caos e ruptura dos laços sociais outrora contratados. 12 2 A SOCIOLOGIA 2.1 A EVOLUÇÃO DA SOCIOLOGIA Nos primórdios o homem foi concebido em um ambiente rudimentar, prevalecendo fatores biológicos, mas diante de situações desvantajosas frente a predadores, percebeu a necessidade de conviver em grupos, visando sua própria sobrevivência. Quando dessa ocasião, firmou-se a solidariedade entre os componentes do, agora, grupo social. Posteriormente, com a organização humana em sociedades, adveio discórdias e condutas desviantes ao considerado normal, deste modo o homem passou a elaborar regramentos para que a ordem fosse mantida, assim, aquele que fosse de encontro a elas, seria punido. Conseqüentemente o homem, que outrora ao natural, foi gradativamente formando um ambiente cultural, passando a ser o resultado desse meio cultural. O homem passa a ser “um herdeiro de um longo processo acumulativo, que reflete o conhecimento e a experiência adquiridos pelas numerosas gerações que o antecederam.” (DIAS, 2009, p. 3) Adiante dessas pequenas considerações, nota-se que a sociologia, parte do pressuposto de que o homem para poder prover sua subsistência, necessita relacionar-se com os outros, e, necessariamente o faz por meio de regras. Deste modo, as ciências sociais vão estudar este comportamento do homem e suas interações com os demais num dado processo histórico, assim a Sociologia Jurídica, vai se preocupar em estudar quais são as regras de conduta e de que forma essas normas vão orientar uma sociedade, e o faz com o intuito não somente de estudar o presente, mas também de vislumbrar as conseqüências desse presente para o 13 futuro. “O objeto de estudo da sociologia, é, portanto, conhecer as formações sociais passadas, presentes e opinar sobre as futuras.” (ROCHA, 2009, p. 8). Em outras palavras, a sociologia preocupa-se com as mudanças, destarte, vale destacar que para tal ciência seu estudo se volta a fenômenos determinados, significa dizer que as sociedades, desde seu nascimento, não são eternas, ou seja, a Sociologia somente pode evidenciar-se num conjunto de transformações, onde deste modo poderá sugerir tais transformações. As sociedades se mostram em processo de significativas mutações, e constantemente está permeada de novos elementos transformadores. Vale destacar que o comportamento social é analisado em meio ao grupo que o indivíduo está inserido, em toda a evolução social a fonte é o grupo e não o indivíduo. 2.2 VISÕES DE SOCIEDADE Para um entender mais sistemático desta disciplina, há um dever de explicações e análises de alguns termos essenciais que embasam a Sociologia, existindo algumas variações nos conceitos que levam ao mesmo posicionamento e fim, assim é com a expressão “sociedade”. Por conseguinte, esta tem sua origem no latim societas, significando associação amistosa com os demais, sendo que deriva de socius, “companheiro”, explicitando sua real gênese. Para alguns pensadores, como Aristóteles (384-322 a.C.), Sto.Tomás de Aquino (1225-12740), Friederich Engels (1821-1895) e Karl Marx (1818-1883) trazem a concepção de “sociedade natural”, esta visão não aceita uma sociedade 14 sem que exista regramentos, o homem nasce em meio a um grupo, e neste meio todos convivem comandados por regras, pois estas precedem ao homem, que as criam, meramente por questões de sobrevivência. Contrapondo os primeiros, outros pensadores aceitam a convivência em grupo sem que haja regras amplamente aceitas, os humanos convivem em plena harmonia (Locke e Rousseau), com direitos naturais e respeitados por todos, ou em constante guerra na luta pela conquista de propriedade (Hobbes), é o chamado “estado de natureza”, cujos adeptos assinam Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (16321704) e Jean Jacques Rousseau (1712-1778), esta visão destes chamados “contratualistas” tem dispostos em suas convivências um “contrato social”, onde se estabelece regras comuns e de concordância geral, onde todos possuem deveres e obrigações sem qualquer formalização. Já Émile Durkheim (1858-1917) traz o conceito de “horda”, nesta os humanos utilizam-se de constantes agressões pela busca da individualidade, pois não aceitam ou não conhecem a noção de grupo. Neste desempenhar, observa-se um estado de caos, em constante guerra pela sobrevivência. Daqui surge a percepção da divisão do trabalho, sendo este a criar os regramentos sociais a partir do caos da “horda”. No pensamento de Max Weber (1864-1920) o que leva o indivíduo a seguir os regras sociais não é a força de coerção que estas exercem, mas sim o pensar de que os demais esperam de seu comportamento, importa é o que a coletividade vai pensar sobre um eventual desvio de sua conduta. Claro é, para os contratualistas analisados, que os homens não conseguem viver harmoniosamente por muito tempo, passando logo do “estado natural” para a 15 “sociedade civil ou jurídica”. Nesta se estabelece, através de um “contrato social”, normas de convivência pacífica que regulará deveres e direitos, ao passo que o descumprimento do acordado ser-lhe-á imputado sanções pelo desvio cometido. Todas as considerações mencionadas leva a conscientização de que o humano enquanto ser, somente existe e racionaliza enquanto grupo social, existe, é presente porque descende de uma sociedade, mesmo que pequena, e precisa desta para se sociabilizar e conseqüentemente formar sua cultura social. Para que esse processo se desenvolva com certa normalidade, o faz por meio de regras sugeridas e traçadas pela classe dominante. Por este motivo o homem ao nascer já estará implantado em uma organização social servida de vastos regramentos, não podendo ser concebido sem contato com outros de sua espécie, caso em que não sobreviveria ou regrediria a forma rudimentar. 2.3 HISTÓRIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA A Sociologia do direito tem seu surgimento no final do século XIX e começo do século XX, se utilizando dos conhecimentos da sociologia geral para voltar-se a aplicação do direito, cujo qual encontra-se, desde os tempos mais remotos, enraizado as diferentes sociedades. Há autores que entendem que os grandes precursores da Sociologia Jurídica seja Durkheim, Duguit, Emmanuel Lévy, Maurice Hauriou, Max Weber e Eugene Ehrlich. Vale também incluir Rudolf Von Jhering (1818-1892), haja vista que deu um grande passo a fundamentação sociológica do Direito. Mas foram Émile Durkheim (18581917) na França e Max Weber(1864-1920) que integraram a sociologia Jurídica 16 como uma disciplina autônoma. No Brasil um dos pioneiros (1922) foi Eusébio de Queiroz com sua obra Princípios de Sociologia Jurídica. 2.4 SOCIOLOGIA JURÍDICA A Sociologia Jurídica se preocupa em estudar o direito enquanto fenômeno social, visto que para o homem conviver harmonicamente com os demais, sentiu-se a necessidade de criar regras, das quais, posteriormente passaram a se positivar em uma estrutura sistemática, de modo a combater as condutas tidas como desviantes da então considerada normalidade. Busca entender essa formação e consolidação das normas a partir do convívio do homem em um determinado grupo social, visando entender o direito enquanto “fato social”, assim, se volta a conduta humana por esta mostrar-se ligada por uma norma jurídica. No entendimento de Cláudio e Solange Souto a “Sociologia do Direito ou Sociologia Jurídica é a ciência que investiga, através de métodos e técnicas de pesquisa empírica, o fenômeno social jurídico em correlação com a realidade social.” (1981, p.13) Na concepção de Cavalieri Filho, a finalidade da Sociologia Jurídica “é estabelecer uma relação funcional entre a realidade social e as diferentes manifestações jurídicas, sob forma de regulamentação da vida social fornecendo subsídios para suas transformações, no tempo e no espaço”.(2000, p. 46). O foco central da Sociologia é pesquisar as causas sociais que fundaram o direito e a forma como este implica no meio em que foi gerado. É nessa esfera que a Sociologia vai atuar, como no pensamento de Durkheim, de forma a entender o 17 Direito como um fato social, ou seja, é a sociedade que cria o sistema jurídico e por ele se deixa influenciar. Este mesmo autor explica que os costumes e o Direito apresentam como objeto de estudo os fatos morais e jurídicos, acrescenta ainda, que tal disciplina deve pesquisar por meio de dois requisitos básicos a saber: como essas regras formaram-se historicamente, “quais são as causas que suscitaram e os fins úteis que elas preenchem”( DURKHEIM, 1969, p.1) e, como serão aplicadas na sociedade, notando-se que ambos requisitos devem ser solidários entre si. 2.4.1 Principais temas abordados pela Sociologia Jurídica A Sociologia Jurídica aborda diversos temas em sua compreensão, mas o principal, sem dúvida, é as relações sociais, dessa, irá partir da atitude e do comportamento humano que na sua origem permeado de regras se encontra. As interações humanas respiram direitos e obrigações, portanto, grande é a importância do Direito na sociedade. A estrutura social também presta grande importância à mencionada ciência, pois, o conjunto de grupos hierárquicos que dividem a sociedade em grupos de status, também têm fortes vínculos com o Direito. Outro tema abordado é a burocracia que prevê a prestação do serviço, cabe também mencionar, como posição de destaque, o controle social que o Direito, como também as outras instituições de controle social, exercem sobre as camadas populacionais e que operam limites no meio social. Leon Mayhew faz uma outra abordagem encarada pela Sociologia Jurídica: Há o estudo do funcionamento de órgãos jurídicos; em segundo lugar, o estudo do desenvolvimento da ordem jurídica nos setores privados da sociedade; em terceiro lugar, o estudo do impacto do Direito sobre a conduta; 18 e, finalmente, o estudo do Direito como sistema normativo, que estabelece a coerência das principais instituições da sociedade e contribui para ela. (1970, PÁG. 210). Como visto, a Sociologia Jurídica e o Direito se interdependem, pois aquela ciência avalia o modo como os fatores sociais vão influenciar no Direito e o reflexo que este terá na sociedade. 2.4.3 Objeto da Sociologia Jurídica na concepção de Durkhéim (1973) Nessa pequena extensão trabalhada, percebe-se em todos os contornos as diversas manifestações e termos desenvolvido por Durkhéim, justo então enfocar o tema em sua perspectiva. Por tratar de uma ciência social seu objeto revela amparo nos “fatos sociais”, em linhas retas, pode ser um fenômeno religioso, político, literário, artístico, etc, que vai repercutir no mundo jurídico, pois qualquer ato social realizado está envolto em laços jurídicos. Esses “fatos sociais”, “apresentam características muito especiais: consistem em maneiras de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, e dotadas de um poder coercitivo em virtude do qual se lhe impõe.” (1973, p. 391-392) Simplificando, a Sociologia se ocupa das relações humanas, surge na vida social se dispondo a observar o comportamento das regras outrora ditadas dentro deste meio. 2.5 MÉTODO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA Para Lévy-Bruhl (1997) em sua obra Sociologia do Direito, o método utilizado é a observação, a interpretação e a comparação. A primeira consiste em olhar os 19 fatos sociais importantes nas sociedades construídas ao longo do tempo, para, posteriormente serem examinadas, classificadas e interpretadas, deste modo, podese contrastar as diferenças existentes entre, por exemplo, as sociedades primitivas com as contemporâneas. A interpretação, quase se confundindo com a primeira, vai examinar e classificar os fatos sociais extraindo as primeiras conclusões, essas conclusões podem ser dedutivas (parte do geral para o particular, o que vale para o geral vale para o particular), e indutivas (caminho inverso do primeiro). Quanto a comparação se faz um exame de duas ou mais situações, determinando alguma relação, semelhança ou diferença, sendo que poderá ser feita no plano vertical ou temporal (compara-se os resultados de uma mesma sociedade mas em épocas diferentes) e no plano horizontal ou espacial (compara o resultados de sociedades diferentes mas na mesma época/ano/período), levando a conclusões mais abrangentes e definitivas. Este método sociológico, indivisível, é indispensável para o surgimento do exercício de novas realizações, proporcionando novas reformas na esfera jurídica. 2.6 AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA A autonomia desta ciência é muito discutida, e até hoje verifica grandes controvérsias sobre o assunto, são diversos os posicionamentos, no entanto para que não se tire o foco central do trabalho, vale dizer que a Sociologia jurídica conquistou destaque e hoje é reconhecida como ciência autônoma, pois possui objetos e métodos próprios, sendo inconveniente confundi-la com outras ciências. 20 Ademais, vale dizer que a Sociologia Jurídica para uns é um ramo da Sociologia Geral e por vezes com ela se confunde, pois conforme já apontado, o homem existe no ambiente normativo, não tendo contornos sem que hajam regramentos. Porém, de mais valia, é evidente que a Sociologia Jurídica mantém relações com todas as ciências sociais e com os diversos ramos do Direito. 2.7 O HOMEM E A FILOSOFIA A história pode ser observada em etapas diferentes e é clara a importância da ciência da Filosofia como fundamento para todas as demais ciências. Primeiramente, na antiguidade, no início, somente existia o caos e com o surgimento do cosmos adveio a ordem, separou-se a água da terra e todas as demais coisas organizaram-se. Os gregos explicavam as coisas com base nas manifestações divinas, por meio de uma explicação fantasiosa traçando as relações calcadas nas divindades onde cada um tinha seu papel na sociedade, e este homem respeitava essa organização que lhe foi dada sob pena de voltar ao indesejado caos. Cada época é atribuída a um elemento, nesta seu elemento explicativo é o Cosmos, este trouxe a organização se apoiando em uma ordem politeísta, o conhecimento humano apenas se limitava a contemplação, o que percebia existir uma insegurança, pois o limite era dado pela divindade, sendo que esta era imperfeita ao ponto de voltar-se contra o homem. Passando a Idade Média, começa a ser admitido e incutido na sociedade o cristianismo como religião, mudando a crença, prevalecendo um único Deus, traz como referência explicativa a religião. O mundo aqui foi criado por Deus e a grande 21 preocupação era descobrir o caminho que levava à Ele, tendo como pressuposto a divisão bitemporal. Nota-se que a razão passa a ser considerada, ou seja, havia a necessidade de acreditar para após compreender e nessa relação estava a fé. Mas alguns posicionamentos surgem e invertem esse entendimento, no sentido de primeiramente compreender para só então crer, nesse desenrolar anos se vão para tentar explicar, o que não se explica, a fé, com isso uma crise paira no final da idade média, começa a vigorar o ceticismo e a igreja começa a ser questionada em suas verdades. Dessa passagem do ceticismo para o otimismo revela-se a modernidade, esta apresenta a dúvida como questão para a nova era. Descartes, com seu método dedutivo, traz a razão como certeza da existência do homem, esse ser existente passa a ser a referência nesse momento, e vai relacionar-se com Deus diretamente. O homem vai desvendar a sociedade a partir de suas referências, e é esse método cartesiano que vai colocar o homem como senhor e possuidor da natureza, ou seja, o homem deixa de ser criatura para ser criador. Cada fase foi marcada por um ser intocável, primeiramente o cosmos, depois a fé em Deus, para então chegarmos à razão, na notória frase de Maquiável, “penso, logo existo”, mal sabia o homem que era feliz antes de adquirir sabedoria. E em cada fase o espírito social acompanhava e contemplava, à luz das ciências sociais, a regrada evolução social. 22 2.8 SOCIOLOGIA JURÍDICA E FILOSOFIA JURÍDICA Ambas ciências visualizam o Direito com um olhar externo, o que as diferencia da ciência Jurídica Dogmática, que vê o Direito como ele o é internamente, estudando o conjunto de normas jurídicas que formam determinada legislação. Mas ambas não se confundem, enquanto a Filosofia Jurídica estuda a idéia de justiça e os valores que esta revela, a Sociologia jurídica preocupa-se em pesquisar as causas sociais que formaram o Direito e a forma como este vai repercutir perante essa mesma sociedade. A Sociologia é uma tentativa de compreender o ser humano enquanto interage com os demais. Deste modo, se sobressai ao Direito, demonstrando sua importância como um item essencial à organização da sociedade, eis que a vida humana esta coberta de regramentos, no dizer de Bobbio, “estamos envoltos em uma rede muito espessa de regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações.” (2005, p. 24). Observando, assim que o objeto de estudo da Sociologia é a própria “conduta humana” (KELSEN, 2005, p. 254), pois é esta que vai traçar os fenômenos jurídicos, pois o indivíduo aceitou a ordem como sendo válida, e, na concepção de Émile Durkheim (1858-1917), enquanto “fato social”, a Sociologia vai buscar dados na “história social e econômica.” (EHRLICH, 1986, p. 364). 2.9 SOCIOLOGIA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO E A FILOSOFIA JURÍDICA: FATO, VALOR E NORMA 23 Anteriormente foram destacadas pequenas diferenças entre Sociologia e Filosofia Jurídica, cabe agora delinear breves explicações do vocábulo Direito. Dante Alighieri (1960), na Idade Média, em “Da Monarquia”, formulou uma definição conivente com o tema ora estudado, “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói.” Simplesmente, é o conjunto de normas que regulam os impulsos desviantes de certos indivíduos dentro da sociedade. Reale (2004), dispõe a estrutura tridimensional do direito, considerando o direito como fato, norma e valor. Essa análise vai desencadear na problemática da eficácia, vigência e fundamento. O “fato”, claramente vai ser estudado pela Sociologia Jurídica, onde tem por obrigação aprofundar-se na “eficácia” da norma, consistente em entender se tais normas, impostas num dado espaço e em um determinado momento histórico, atendem as necessidades desta sociedade. Na continuidade, a “norma” por excelência é matéria do Direito, devendo os juristas ater-se a “vigência”, no controle de buscar saber se está em vigor para então poder interpretá-la e aplicá-la ao caso concreto. Já à Filosofia do Direito lhe sobra a importância do “fundamento”, existe enquanto tem embasamento no mundo axiológico, sua preocupação está relacionada com o ideal, com os princípios e os conteúdos éticos do Direito, resumidamente, com o “valor” do Direito. 3 PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA 3.1 FATO SOCIAL 24 Para que possamos entender com clareza a Sociologia, verifica-se a necessidade de conceituar alguns termos, assim como em todas as ciências, para que não seja utilizado de forma deturpada. Percebe-se que, pela maioria dos sociólogos, embasa o Direito em Durkheim (1895), portanto diversos conceitos são trazidos deste autor, e o mesmo ao considerar o comportamento humano, o dispôs como “fato social” por entender que estes comportamentos somente tem razão de ser se o fizer em convívio social, demonstra o interesse de conduzir, empiricamente, a Sociologia à sua autonomia. O comportamento de uma determinada pessoa somente pode ser analisado enquanto estiver em meio social, visto que não se vislumbra um ser que não esteja independente deste meio. Assim, para Durkheim, criador do conceito, “fato social é todo fenômeno social coercitivo, exterior aos sujeitos e que apresenta certa generalidade no grupo social”.( ROCHA, 2009, p. 67). Ao analisarmos o presente conceito, percebe-se que este encontra-se fundado em três características básicas, a primeira trata da coercitividade, ou seja, todos são obrigados a seguir as regras que lhe são impostas sob pena de sofrer uma determinada sanção. A segunda característica é a exterioridade, entendida como algo (norma) que é imposto, de forma a ser preexistente e incorporada antes mesmo de nosso nascimento. Por fim a generalidade, pois a Sociologia precisa de uma quantidade significativa de comportamentos para que possa declinar sua hermenêutica do todo social. É desta maneira que o Direito deve regular a sociedade, devendo ênfase aos fenômenos sociais. 25 3.2 ANOMIA A expressão tem origem grega significando ausência, falta ou privação de normas de conduta ou lei, foi abordado primeiramente por Durkhéim em “Divisão do Trabalho Social” e na obra “Suicídio”, importando na perda de regulação na sociedade, ou seja, há uma falha nesta organização, normalmente essa falha resulta de uma determinada transição social advinda de um conflito com uma determinada regra, como por exemplo o divórcio. Merton (1970) difunde o conflito existente entre estrutura social, que dita a ordem social, e estrutura cultural, que mantém a cultura, por razões inúmeras, quando estas entram em colisão, surge a anomia. Quanto mais o andar paralelamente se apresenta mais se concebe a anomia, este comportamento patológico informa que houve algum fracasso por parte das instituições de Controle Social, se tal comportamento foge do esperado pelo homem médio como meio de manter sua sobrevivência, algo restou fracassado no processo de sociabilização, a solidariedade fracassou. Durkhéim (1893), em seu discurso literário A Divisão do Trabalho Social, revela os pontos básicos da anomia, citando fenômenos sociais no desenvolvimento estabelecido pela sociedade moderna, em que para o atingimento de um fim, deve organizar-se para sobreviver, essa organização simplifica-se na divisão do traballho, essa divisão irá produzir uma especialização acarretando no isolamento dentro do grupo, deixando de lado a solidariedade tão esperada, enfraquecendo-a, dissolvendo totalmente até chegar ao desvio. O indivíduo se isola em suas tarefas, não percebendo que existem outros colaboradores comuns, perdendo essa idéia de 26 visão em conjunto, enfraquecendo todo o sentimento de solidariedade grupal. Porém nas sociedades subdesenvolvidas o maior índice de criminalidade está presente entre os menos especializados, por esta razão tal entendimento foi preterido por outros pensadores. No entanto, verifica-se uma incompatibilidade com o quadro cultural que o criou ou com as normas vigentes, algo normal e sempre presente, mais ainda modernamente. Por outro lado, questões anômicas suscitam mudanças nas condutas individuais e grandes mudanças sociais que vão beneficiar toda uma coletividade. 3.3 MEIOS DE CONTROLE SOCIAL Vê-se nas normas positivadas que sozinhas não conseguem frear as corrupções humanas, como outrora mencionado, existindo outros meios de sobrevivência que auxiliam os legisladores, como um auxílio a barrar os ímpetos da alma pecaminosa, estes mostram-se presentes em um ambiente cultural ao qual o indivíduo esteja inserido. Ao nascer, é passado uma carga de valores que pouco a pouco vão sendo inseridos nesse pequeno existir, individualmente, o que a coletividade já prega a anos anteriores, o que por conseguinte determina a forma de sociabilização geral. Esse processo de aprendizagem de uma cultura leva a esculpir a personalidade social. Em uma sociedade o papel de sociabilização é traçado pela família, pela escola, pela igreja e pelo Estado, sendo importante frisar que nas sociedades 27 modernas o Estado assume o centro da sociabilização de forma indireta. O Estado sobredetermina valores para a sociedade e a mesma o faz inversamente, mas com menos intensidade, o que não descarta o poder de repressão, descentralizada, por parte do grupo social, pois, por mais que existam anomias ou desuso de normas positivadas, a sociedade continuará criando e recriando mecanismos de poder e de repressão. 3.4 COMPORTAMENTO COLETIVO O indivíduo ao nascer apresenta-se como um ser desprovido de cultura social, e no decorrer dos anos recebe estímulos que irá formar sua consciência de coletividade. É transparente a influência que o grupo exerce na vida das pessoas, sendo que cada indivíduo vai dar uma resposta, consciente ou inconsciente, das influências dos demais. Todo esse armazenamento de informações “se desenrola todo o plano de vida e personalidade do indivíduo”. (PIERSON, 1971, p. 221). Outro fenômeno deve ser considerado no processo de sociabilização, trata-se da reação circular, onde o indivíduo que recebe estímulos também o faz com reciprocidade, provocando uma cadeia crescente de estímulos. 3.5 OPINIÃO PÚBLICA A opinião pública é um conjunto de pessoas que recebem os mesmos estímulos, seja pela mídia, ou por qualquer outro meio difusor de idéias sociais, para formar decisões ou pensamentos que irá conduzir uma massa de reações. A opinião 28 pública é um fenômeno social que leva em conta sua perspectiva no tempo e no espaço, deste modo, possui caráter imprevisto e imutável. Acrescenta-se que, um ou mais grupos transferem seu modo de pensar formando um juízo de aceitação ou de repulsa, tendente a tornar-se um juízo coletivo, essa assertiva leva à criação da opinião pública. Quando se observa que esse determinado público se desloca da opinião para a ação, então será denominado grupo de pressão, do qual podemos conceituar “como grupos sociais que visam a manutenção ou à transformação de conduta social, no interesse dos líderes.” (CASTRO, 2003, p.268). Essa opinião pública está inserida no mundo social e por vezes define um caminho a ser seguido, deste modo deve ser considerada como um objeto de coerção. 3.6 DESVIO SOCIAL O ser humano desde sua concepção é formado em âmbito social e para que a ordem prevaleça, ao longo do tempo foi criado normas de conduta, escritas ou não, para que a harmonia estivesse sempre presente. Este domínio de comportamento serve de proteção à sociedade, trazendo a esta certa segurança, pois acarreta em previsibilidade no convívio com os demais. Modernamente traçou-se o entendimento de o que difere o homem dos animais é a moralidade e as faculdades mentais, e desta união ensejou a sociabilização, que existe por questões de sobrevivência da espécie humana. Neste entendimento reflete Darwin: 29 Ser moral é aquele capaz de refletir sobre seus atos passados e seus motivos, e de aprovar uns e desaprovar outros: o feito de ser homem é dele ter estas condições, constituídas, de todas as diferenças, esta é a maior verificada entre os animais inferiores existentes. [...] Trato de mostrar que o sentido moral é uma seqüela, é no primeiro momento, oriundo da natureza persistente e uma constante nos instintos sociais. [...] E de uma extraordinária atividade de suas faculdades mentais e da extrema rapidez com que se reproduzem os feitos passados: por estas últimas qualidades ele difere dos animais inferiores. (1977, p. 780). Quando um indivíduo afronta determinado regramento acaba por desestabilizar o pacto que lhe foi imposto, se foge do esperado pelo homem médio, acaba por rasgar a previsibilidade, trazendo tormentos a segurança contratada. Para Lumia, desvio social é um “comportamento de não observância que o grupo desaprova e que vai desde o desrespeito a certas regras de boa educação e de etiqueta até as ações criminosas que colocam em risco a própria sobrevivência do grupo.” (2003, p. 26). Por outro lado, algumas transgressões, pois a coercibilidade imposta não é absoluta, podem servir para adaptar uma cultura a mudanças no conteúdo e estrutura da norma infringida. Nota-se, que uma sociedade em constante processo de transformação, precisa de algumas condutas desviantes para que possa, continuamente, inovar em seu ordenamento pátrio, para que uma possível anomia não venha infectar seu arcabouço jurídico. 4 - A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO O homem enquanto inserido na sociedade exerce determinadas atividades no grupo, na lição de San Tiago Dantas (apud CAVALIERI, 1995, p.12-15) atividades de cooperação e concorrência. Enquanto aquelas se dão pela conversão de interesses, estas se concretizam inversamente, caracterizam-se pela 30 inocorrência de interesse comum. Ambas atividades podem gerar conflitos de interesse, e, desse conflito pode acarretar demandas que terão o condão de desestabilizar a normalidade pactuada. É nesse ponto que prolifera a função social do Direito – prevenção - consiste em evitar tanto quanto possível o conflito de interesses. É assim que atua o Direito, preceituando normas de conduta que impõe, subjetivamente e abstratamente, no reverencial de convivência tranqüila e pacífica com os demais. 5 A BANALIDADE DA VIOLÊNCIA O tema em questão é muito complexo, e há muitos apontamentos em diversos caminhos, mas ao vislumbrar atos desviantes, enquanto fenômenos sociais, percebe-se o papel fundamental das ciências sociais, a qual tenta, na realidade social, demonstrar as implicações que determinado fato social foge de sua previsibilidade. Ora, para Hobbes, é da natureza do homem ser agressivo e invejoso (2004, p. 11), pois o ser humano possui instintos como ao de um animal selvagem. Nota-se que, ao longo da evolução histórica, esta esteve invadida por barbáries e repleta de ações transgressoras da manutenção da ordem, e constantemente percebe-se a preocupação em combater tais fatores negativos da vida social. Tais comportamentos são assim considerados patológicos, como advindas da exclusão social, no entendimento de Durkheim, ou causado pelo consumismo das sociedades industriais modernas, no ver de Marx e Weber. Estas causas servem como norte para embasar esta ciência que vê naquele um ser desequilibrado e que tormenta a normalidade social, devido ao seu fracasso frente 31 ao grupo social, por falta de recursos econômicos, ou por excesso, sendo que este o conduzirá ao individualismo. Sem contar a visão biológica, que atribui a violência como sendo elemento de nascença. Foge, no entanto, dessa percepção que condutas desviantes surgem também de manifestações e condições sociais absolutamente normais, e de pessoas até então consideradas boas na concepção do homem médio. (SACADURA, 2008, p. 202). Neste sentido, há apontamentos que, em uma atualidade em torno incessante da busca pelo sucesso, em um ambiente extremamente competidor, deixando valores a acrescentar por último, se ainda o couber, observa-se a extrema necessidade da inclusão, portanto, modernamente esta se sobressai a exclusão, por motivos de sobrevivência, por prestígio ou lealdade a determinado grupo ou classe social. É a luta pela inclusão que, atualmente, avassala a ordem e delega a contemporaneidade anomalias sociais anteriormente não imaginadas. No ideário de Rousseau (1979), no mito do bom selvagem, considera que o homem ao natural é bom e justo ao nascer, e quando inserido em sociedade se corrompe com as enfermidades e mazelas deste ambiente social deturpado, fazendo com que o homem se volte para o mal. No imaginário de Marx, já era previsto a opressão de um país capitalista, transformando a sociedade em classes, das quais os oprimidos, proletariados, eram apenas contribuidores de forças de produção. É clara a contribuição da burguesia dada aos instrumentos e as relações de produção, todavia, dessa evolução industrial, passou-se a corrida pelo consumismo, e uma luta de classes imbuída pela obscuridade dos dias atuais e que desvirtua os chefes de família. 32 6 ABORDAGEM SOCIOLÓGICA NO ESTUDO DA CRIMINALIDADE Uma visão sociológica sobre o crime vai considerá-lo no quadro social, situando seu estudo na interação humana, estando claro que apontar as causas e as soluções para o crime é um trabalho complexo e pede um longo estudo da situação concreta. Durkheim (1938) considera em um de seus trabalhos a normalidade do crime, pois, desde os gregos e romanos, até mesmo na bíblia, em seu velho testamento, as civilizações estão marcadas por assassinatos guerras e inúmeras violências, não há um passar histórico que não esteja acorrentado com agressões humanas. Por isso o considerar “natural em uma sociedade, o que não é natural é a complacência diante dele.” (RODRIGUES et al., 1980, p.179). O despertar da consciência moral ressurge quando se manifesta a idéia de combate ao crime ou de sua prevenção. Este despertar vai provocar a sensibilidade da sociedade para a movimentação do aparato estatal na esperança de técnicas de prevenção ou de repressão, sendo que aquela deve ocupar maior espaço. A grande problemática de uma sociedade em crescente desenvolvimento é que o crime acompanha essa modernização, aparecendo novas modalidades de crime, aumentando as tradicionais, conseqüentemente alterando a escala e o perfil do agente cometedor de um ato infracionário. 33 6.1 PATOLOGIA DO CRIME A realidade se comparada com poucos anos atrás, claramente nota-se que o homem moderno atingiu espaços nunca antes imaginados, traz como marca o antropocentrismo, interage com milhões de pessoas simultaneamente num verdadeiro frenesi social, evoluindo em conhecimentos que se renovam de forma espantosa. Mais ainda, o crescente aumento populacional abarrota o planeta, invade o meio ambiente e corrompe a natureza social, pois a busca pela sobrevivência é uma luta travada dia a dia, qualificando o ciclo destrutivo que ao final acarreta deformidades no convívio social. Essa globalização, que por vias trouxe a tão esperada modernidade, trouxe também a violência sem se quer manipular o antídoto para esse mau que assola toda a humanidade. Toda essa monstruosidade tecnológica, além de refletir no Direito, também se espelha na estrutura familiar, política, nos transportes, nas crenças, enfim em tudo. Mas um item é preocupante, essa aceleração norteadora da contemporaneidade que contribui em alguns pontos, em outros traz seu retardamento. Amplas pesquisas sociais foram realizadas para atender as demandas que solicitavam soluções urgentes, mas ao saírem do papel, encontravam-se desatualizadas, mas essa é apenas a ponta do iceberg enfrentado pelas mais diversas ciências. O Direito também exibe seu recrudescimento, pois não consegue acompanhar as constantes transformações. Mas o ponto mais importante está no desenvolvimento, o progresso tramitante na ordem econômica, este gera o consumismo, a concorrência, a cumplicidade na desordem, a 34 submissão, a tolerância e a mais perversa de todas: a patologia. Esta transgride a paz social e leva a insegurança e desestabilidade do alicerce social. 6.2 PROBLEMAS CONTEMPORÂNEOS PARA A SOCIOLOGIA JURÍDICA Não há como elencar as diversas problemáticas que o Direito enfrenta nos dias atuais, mas alguns crimes merecem relevância em sua análise, embora os demais também careçam de aprofundamento, mas é um trabalho que se cumpre em médio e longo prazo, infelizmente. Passemos a discutir neste capítulo, com base no entender de Reinaldo Dias (2009), as minorias marginalizadas, a subcultura da violência: os grupos radicais urbanos, delinqüência juvenil, crime organizado, corrupção, temas emergentes em políticas públicas e a percepção social do sistema judicial. 6.2.1 Corrupção Freqüentemente, ao abrirmos o jornal, ao ligar a televisão ou o simples manusear de revistas, fácil é notar a crescente violação de valores éticos de honra, probidade e justiça, pois tais indivíduos para obter posições políticas ou sociais ou para adquirir benefícios econômicos, violam as normas legais. A corrupção envolve funcionários públicos que desviam suas funções em prol de interesse próprios, degeneram a função, pois detém poder para garantir a impunidade, sujeitos que adquirem poder político e econômico e, sob o manto da democracia, lesam toda uma sociedade. A corrupção é um ato que atinge diretamente uma universalidade de 35 indivíduos contrariando o Direito e a moral onde um ou um grupo, podendo estar ligados a uma cadeia, se deixam seduzir-se pelo dinheiro. 6.2.2 Minorias marginalizadas Aqui trata-se de introduzir nas mentes que a diversidade existe como uma característica inerente a humanidade, pode abranger raças, culturas, status, deficientes, homossexuais, idosos, entre outros. Essas minorias marginalizadas é um assunto que deve ser contemplado não somente pelo Direito, mas também pela coletividade. Essas diferenças são marcadas na subjetividade de geração para geração, e transmitem, não tão acentuadas no Brasil, mas ainda comumente conduzem ao preconceito e a agressões, onde tal grupo reprimido se isola com seus iguais, afastando-se dos desiguais dominantes. A disparidade também suplica o Direito, esta onda de desigualdades versus desenvolvimento sócio-econômico, embora alguns entendam que com a modernidade essa exclusão ficou no passado, quanto mais o país se desenvolve mais os iguais se afastam dos desiguais. Um bom exemplo é o que ocorre nas empresas públicas e privadas, a inclusão de deficientes no quadro de funcionários. Talvez passe despercebido pelas pessoas, mas é nesse quadro de solidariedade que a sociedade busca manter um certo equilíbrio e segurança que somente o Direito satisfaz e é esse ato juntamente com outros diversos, intrinsecamente unidos, que levam ao combate das patologias, portanto, tema merecedor de abordagem pelo Direito como também pela conjuntura social. 36 6.2.3 Grupos Urbanos Geradores de Violência Em geral, formado por jovens, inseridos na camada média ou alta da sociedade, e que atacam prostitutas, mendigos, indígenas, homossexuais, etc., como por exemplo, no Brasil, mas precisamente no Rio de Janeiro, em 2007, o caso da empregada doméstica que foi espancada no ponto de ônibus por indivíduos moradores de um condomínio de luxo, que agrediram-na por achar que se tratava de uma prostituta. Na prática não são devidamente punidos, então aqui fica claro a “anomia”, as normas estão perdendo sua eficácia, não há compatibilidade entre os objetivos esperados pela sociedade e as normas vigentes. 6.2.4 Delinquência juvenil O tema em questão assumiu, não somente no Brasil, proporções alarmantes, grande é a incidência de crianças e adolescentes no plano da marginalidade, o pesar deste caminho fomenta a “tolerância” que conduz ao enfraquecimento das normas. O mais preocupante é que este tipo de desvio está relacionado com o crescimento econômico e com o aumento da influência do crime organizado, este se utiliza de jovens como rebanho da ordem desviante, classe manifesta da patologia, conhecedora da não punição do menor na estrutura normativa, ostenta controle e mando, conduzindo ao decesso e quebra do comando (normas) a que é prerrogativa do Estado. 37 6.2.6 Crime organizado Aqui, um determinado grupo de pessoas se organizam e formam uma sociedade que repele a sociedade normal, ou seja, desloca o fundamento da decência e moralidade para o da vantagem e ilicitude, essa conduta afronta e se afasta da normalidade. O desenvolvimento sócio-econômico, cultural, tecnológico, político, dentre tantos outros, como alguns já citados, levou a sociedade a se separar em pequenos e grandes blocos de agrupamentos de uma determinada classe, realizou-se em meio social dicotomias, o grupo dos homossexuais, dos assalariados, dos empresários, dos detentores de riquezas, dos atores, e inúmeros outros, estes por terem as mesmas características se simpatizam e se unem, ou concorrem entre si, aqui situa-se o grande problema de controle do Estado: as diferenças no gigantesco contingente populacional. E para grande pânico há também a formação de grupos transgressores das normas, que cada vez mais adquire novos adeptos. Seguem o mesmo sistema evolutivo da sociedade, mas aqui semeiam a prática delituosa. Para Reinaldo Dias (2009), há uma enorme rede que se beneficia dessa ilegalidade, e, até mesmo questiona o controle e legitimidade do Estado. O grande problema do crime organizado está em adaptar as leis a esse tipo de enfrentamento. 6.2.6 Temas emergentes em políticas públicas Os temas emergentes são questões novas que a sociedade se depara, 38 como as questões relacionadas á informática, à bioética, a questão ambiental, etc. A sociedade atual está cada vez mais especializada, mais complexa, todo esse desenvolvimento reflete também no Estado, por sua vez, este precisa correr na execução de políticas públicas, e para tanto, se vale de parcerias com organizações não governamentais para conseguir atingir sua função social, pois foi incompetente no atendimento das novas demandas. Toda essa movimentação envolve diversos segmentos e setores das sociedades e que “estão relacionados à revolução científico-tecnológica que se está vivendo neste inicio do século.” ( DIAS 2009, p. 230). 6.2.7 Percepção social do sistema judicial Outro grande problema enfrentado pela Sociologia está no desconhecimento das leis, um motivo que não está fundado na fonte inspiradora do Direito, o caminho do Direito está na sua bíblia e esta deve ser difundida genericamente de modo a se fazer entender. Na Idade Média a igreja fazia papel de intermediadora, traduzindo a “palavra” aos seus seguidores, pois as escrituras sagradas eram escritas em Latim. Esse papel intermediador no Direito cabe aos juristas que o fazem com intenções econômicas, se especializam para sobreviver. O conteúdo normativo está à disposição de todos, mas não seu entendimento. O Direito possui vínculo com o todo social, ubi societas, ibi jus, mas a sua complexidade existe e dificulta o acesso aos excluídos de sabedoria jurídica. 39 6.2.8 A criminalidade: relevância do estudo dos tóxicos e suas medidas preventivas e repressivas A evolução da criminalidade encontra boa parte de seu distúrbio na situação sócio-econômica, e tentar proceder uma modificação consiste, primeiramente, em transformações no atual modelo econômico brasileiro. A criminalidade não é um problema que se resolva a curto prazo, todavia metas preventivas e repressivas devem nortear todo e qualquer aparato jurídico estatal. Não há quem ignore o abismo existente entre o Direito e a criminalidade atuante da severa tecnologia tanto esperada. Sofre a sociedade e pena o infrator as escuras com o abuso das autoridades geradores de violência sobre violência, “entre as paredes do cárcere, o drama de sofrimento de um culpado, por antecipação do inferno” ( DOTTI et al.,1980, p.208) ou “reduzida, dentro e fora do palácio, à condição de coisa, de coisa intra commercium, franqueada à publicidade e à curiosidade.” (ibid., p. 206). Há medidas que servem como vacinas contra o crime, tais medidas de segurança servem, na atual ruptura da ordem, como idealização preventiva do crime com conseqüente redução da criminalidade. Todavia, como apontado, deve se valer de ações sociais, e mais, de movimentação dos cofres públicos. Como realçador, um dos crimes que mais fomenta, corrompe e conduz a outras modalidades de ilícitos na contemporaneidade é o uso e o tráfico de drogas, matéria que deve dar ênfase a pena e ao cárcere conjuntamente. Claro é que os “diretores” dessas mazelas não sofrem o abalo das leis, esta cabe aos rastejadores da escória social, muito menos, caberá o vento da prisão que toca, apenas, aos mais espertos. 40 Com apreço pelas medidas preventivas e repressivas elencadas pelo árduo trabalho dos criminólogos, em um breve comentário de algumas, Serrano Neves (1980), as elenca em “educação e instrução com o auxílio de educandários, serviços de assistência social, associações desportivas e, sob o mútua compreensão, por intermédio de emissoras de rádio e de televisão, de revistas, jornais e outros meios de comunicação pública”; uma efetiva fiscalização, “com relatórios periódicos, de fronteiras, portos, aeroportos, estradas e atalhos, com freqüente rodízio de pessoal”; apreensão de substâncias tóxicas com uma urgência na remessa do presente à perícia, bem como, o controle efetivo de todo o indivíduo que a utiliza e que está a controle da institucionais; uma freqüente vigilância aos locais suspeitos de comercialização de psicotóxicos; “comunicação a cargo da autoridade desportiva competente” dos casos de doping em que estejam outros envolvidos. As medidas repressivas há anos mostraram suas falências e sua única tentativa de ressurreição estaria vinculada à diretrizes reformatórias no todo cultural, educacional, social e principalmente nas chagas do “Leviatã”. 7 O COMBATE AO CRIME Quando um comportamento se desvia de sua previsibilidade, conseqüentemente surge um juízo de reprovação por meio da sociedade em que tal indivíduo está inserido, essa reação social é considerada um juízo moral, quando este senso passa a tolerar a conduta desviante, significa que houve uma aprovação no comportamento anti-social, essa tolerância gera uma crise na estabilidade da sociedade, sobrevindo uma deterioração do pensamento social, e se o Estado não 41 traçar meios para combatê-lo, seguirá rumo ao anarquismo. Para que se possa delimitar condições para o implemento de políticas de combate ao crime é indissociável que esteja atada às políticas sociais. A política estatal juntamente com a política social devem mutuamente cooperar-se, de modo sistematizado como forma de enfrentamento da criminalidade. Franz Von Liszt, no final do século XIX estabeleceu o conceito de política criminal como “o conjunto sistemático de princípios, de acordo com os quais deve organizar o Estado e a sociedade a luta contra o crime.” 7.1 CONTROLE SOCIAL A questão do controle social é considerado como a função social mais importante do Direito, é algo que deve respaldar um Estado em seu alicerce, é uma expressão do poder posto as mãos do soberano. Um sistema de poder deve reproduzir-se em uma esfera hierárquica de normas a fim de escalar os objetivos gerais da coletividade. Toda organização se mantém por meio de prioridades e objetivos a serem alcançados, para tanto, deve haver uma sistemática de comportamentos esperados para que não implique em desvios às normas estabelecidas, essa manutenção da ordem é trazida pelo controle social. Para que uma sociedade conviva com certa previsibilidade no seu cotidiano, necessita deste controle imposto pelo poderio, deste modo, há como determinar o comportamento social, proporcionando estabilidade e segurança a sociedade. 42 7.2 LEI E JUSTIÇA É a lei, oriunda do poder, que ditas as regras de Direito, emanada da autoridade, dando à sua forma escrita o meio de conhecimento do Direito, devendo curvar-se às necessidades sociais, sob pena destas não terem aplicação prática. “Em suma, a lei é continente e o Direito conteúdo.” (CAVALIERI FILHO, 1995, p.64). A lei nada mais é do que uma norma formal que regula às ações do homem, assim deve ser difundido seu conteúdo como forma de orientação num contexto territorial. Algo que evoluiu de costumes ou de tragédias merece estar incluída como fonte do Direito e suprema característica de um Estado, mas esta lei deve representar os direitos da camada populacional, portanto, seu sucesso se dá pela conjunção com a moralidade, pois o Direito, no mundo do dever ser, aqui se insere. Para Bauman “A lei e o lucro deslocam e substituem a gratuidade e ausência de sanções do impulso moral. A maneira da organização socializar a ação inclui, como corolário indispensável, a privatização da moralidade.”(1998, p.102) Nenhuma ciência social, ao desvendar o entronamento das normas, refuta o caminho de sangue marcado pela sua formação no Direito positivado, tampouco pode contestar a inaplicabilidade, na evolução histórica, da moralidade na máxima de justiça. O texto abaixo, datado de 1804, escrito por um Bispo chamado Watson, e que pregava para a sociedade burguesa, demonstra: As leis são boas, mas infelizmente, são burladas pelas classes mais baixas. As classes mais altas, certamente, não as levam muito em consideração. Mas esse fato não teria importância se as classes mais altas não servissem de exemplo para as mais baixas. Peço-lhes que sigam essas leis que não são feitas para vocês, pois assim ao menos haverá a possibilidade de 43 controle e vigilância das classes mais pobres. (apud FOCAULT, p. 94). A lei é formada como declaração da justiça, e apesar de pronunciado nas mãos do soberano e ao comando destes, é incorreta a afirmação de que uma coletividade prescinde de Estado para manutenção da paz, como na visão de Locke, em que uma sociedade sem Estado regrediria ao caos, na luta de todos contra todos, pois uma sociedade libertária, apenas, persiste na ficção. Atualmente é claro que lei não se confunde com justiça, a par de que esta é empregada ao bel alvitre do homem, falho e imperfeito, que traça seu conceito conforme seus valores, enquanto aquela deveria explicitar as expectativas da ordem social. 7.3 A LUTA PELA NÃO VIOLÊNCIA Este capítulo se dispõe a estudar embasado na teoria de Hannah Arendt (2004), onde acredita ser possível existir o exercício do poder sem violência. No caminhar da humanidade incontáveis pessoas foram vitimadas por guerras e violências que deixará marcas perpetuamente, desnecessariamente o monopólio estatal colocou inocentes como barreira do seu impetuoso senso de domínio. Essa violência em massa surge também às obscuridades do Direito, através de atos oficiosos de prepostos do Estado, e, juntamente com este, terroriza toda uma estrutura social. Confronta direitos conquistados e tidos como fundamentais com o poderio estatal, conferido a este democraticamente, sem que tal poder se abale, essa desumana voz da incompetência dizima, abstratamente, toda uma liberdade. O Estado ao correr dos anos cometeu inúmeras atrocidades aos olhos 44 apáticos da população e a esta é que cabe a responsabilização pela não resistência. O homem manifestamente cegou-se a corrente de violência, se depara com mecanismos estatais cada vez mais inúteis, aceitando-os rotineiramente. Vislumbra-se, nessa desenfreada vigilância e punição, uma manifestação que vá de encontro a esse poder, buscando a “ética e a decência, com uma participação”, ampla, “democrática e não violenta do espaço público.” (ROCHA, 2008, p.194). 7.4 UM DISGNÓSTICO DAS SITUAÇÕES E TENDÊNCIAS Como anteriormente exibido, estamos em um estado de caos e tendências nunca antes mensuradas, a sociedade se moderniza e com ela todos os aniquiladores da paz também, numa busca extremada pelas infinitas necessidades, o crime se sobressai, como um troféu pelo aproveitamento cruel da sensibilidade social. Se o crime é algo normal e comum em toda estrutura, o seu combate é mais que isso, é um exercício de justiça que deve controlar toda a mente social. Sob este ângulo, na verdade nua e crua, a criminalidade também se modernizou e se elevou a respeitosos espantos. Somos hoje escarnecidos pela marginalidade, em todos os extremos o crime se fixa. Nosso país é um dos grandes mercados de distribuição de tóxicos, sem contar a delinqüência juvenil que parecem resultar da perda de autoridade, num afastamento das instituições basilares, como família, igreja, escolas. Mais ainda, o crime econômico, passou para a escala de explicidade. “É como se estivéssemos regredindo de um mundo de perfil durkheimiano, mundo de coações institucionais e organizacionais, para uma sociedade rousseauniana, 45 desinstitucionalizada, permissiva e libertária.” (RODRIGUES et al., 1980, p. 181). Houve um corte nas raízes contratuais, e o enfrentamento dos novos problemas desencadeou despreparo por parte dos órgãos de justiça, impregnados com um formalismo que os é comum, e que leva a elevados índices burocráticos. As penas mostram-se incompatíveis com a mudança social, e os centros punitivos e reformadores se tornaram escolas da criminalidade. E o que dizer da polícia, que às vezes protege, outras se contagia, a polícia no consciente social, nada tem a ver com a utopia de paz almejada. No entanto convém procurar os focos geradores, “o crime aumenta, com ele a repressão, está gera a violência que produz mais crimes”. (1980, p.183). No trabalho de juristas e cientistas sociais, no momento, não parece eficaz aumentar as verbas, adquirir equipamentos sofisticados ou, tampouco aumentar o contingente policial, ora, observa-se que isso vem se propondo e aplicando nos últimos anos. Recomenda-se o investimento nacional nos procedimentos de justiça criminal, e principalmente na criação de grupos de apoio complementar formados por cidadãos, neste imaginário, deve-se prevenir, pois a repressão demonstra o fracasso do poder dominante. Em todos os aspectos é imprescindível a participação e colaboração da comunidade na prevenção do crime. A união social se basta. No relatório dos trabalhos dos juristas e cientistas sociais, é trazido com sabedoria: A onda crescente de violência é um desafio que o mundo moderno propõe à Inteligência humana movida pelo senso moral. Não há uma ciência da prevenção como não existe qualquer técnica capaz de prever suas modalidades protéicas. Exige, isso sim, um agudo sentido do bem comum, da responsabilidade cívica e é essa a grande prova que a sociedade brasileira deve enfrentar[...] ( 1980, p. 230). A sociedade está frente ao limite e encontra-se a espera do exorcismo 46 social, ela tropeça na crise e apaticamente se reduz a destruição. Como bem esquematizado por Platão, está em um ciclo fatídico, onde necessariamente, toda degradação chega ao cume, para após despontar a um novo renascer. Este ciclo oportunamente e obrigatoriamente tem que se fechar, estando presente na história da humanidade, pois da paz e harmonia haverá sempre o fator que corrompe a estrutura social. 8 FRONTEIRAS: UMA VISÃO BIOLÓGICA Atualmente há uma tendência de aceitação para o estudo sociobiológico, eis que a própria psicologia por si só não consegue explicar totalmente o comportamento humano. Rotineiramente nos deparamos com problemas e a solução para estes vem do estrato social, observa-se ainda, que a maioria de nossos mecanismos biológicos foram criados para solucionar as dificuldades vindas do ambiente social. Mas também não há como explicar toda agressividade humana amparado apenas nas ciências sociais. Algo importante a saber é que boa parte da personalidade tem causas genéticas, ou seja, 50%, sendo que 5% advém de influências da família, mas o que dizer dos 45% que resta, ninguém sabe a origem destas consideráveis porcentagens que influenciam a variação da personalidade do homem, acredita-se que qualquer evento que foge ao controle do homem pode pesar nos 45%, tais como posição do feto, doenças gestacionais e as que convalescem a criança nos primeiros anos de vida, inclusive acidentes na infância, gestos de bondade e de agressão no convívio familiar, bem como, o meio ao qual se está inserido também é 47 fator importante para acrescer na personalidade humana. Percebe-se que quase metade da nossa personalidade nos diferencia dos demais, nos tornando seres únicos e aqui não existe domínio. Fica claro que nestes 45%, do ponto de vista biológico, situa-se a Sociologia, a grande problemática está em saber quanto a interação humana contribuiu para formar o todo complexo comportamental de cada indivíduo, mais ainda, de uma coletividade. Os neurocientistas tentam explicar como agem os dispositivos genéticos do homem sem levar em conta o ambiente sócio-cultural, mas ainda não conseguiram descartá-lo completamente. Osborne Wilson sugere: A fim de procurar uma nova moralidade baseada numa definição mais fiel do homem, é necessário olhar para dentro, dissecar a maquinaria da mente e traçar novamente sua história evolutiva. [...] Existem no cérebro censores e motivadores inatos que afetam profunda e inconscientemente nossas premissas éticas; dessas raízes, a moralidade evoluiu como instinto. Se essa visão estiver correta, logo a Ciência poderá estar em posição de investigar a própria origem e significado dos valores humanos, dos quais decorrem todos os julgamentos éticos e muitas das práticas políticas. (1981, p. 4-5). Tal ciência analisa as emoções humanas sob a influência do hipotálamo, como também do córtex pré frontal que exerce papel de destaque na região cerebral, Outra questão importante a considerar é a o fator hormonal, considerando que o homem é de 20 a 40 vezes mais agressivo que a mulher, preocupou-se em avaliar o índice e as alterações que a testosterona provoca no homem, este hormônio é responsável por grandes mudanças comportamentais no homem em suas diversas fases da vida, mais facilmente percebida na adolescência onde os níveis de hormônio triplicam. A seara hormonal é de muita valia para cercar as violências causadas por menores infratores que, consideravelmente, terroriza a sociedade. No clamor de uma sociedade repleta de medos e indignações, muito se 48 discute a redução da maioridade penal, mas este tema está baseado apenas em argumentos sócios culturais não se valendo das lentes da neurociência. O período da adolescência é uma fase de grandes transformações e maturação no indivíduo, em que se vê despreparado para a enxurrada de hormônios que irá receber e causar mudanças drásticas no seu comportamento e é nessa fase que alguns vão tecer abominações anti-sociais. Mas, infelizmente o problema da agressão humana não está somente nos adolescentes, por isso, evidencia-se que as ciências devem estar de mãos dadas para a resolvimento da violência que hoje opera negativamente o decoro humano. Para Sun Tzu, uma guerra se desvenda, atendo-se à: “A garantia de nos tornarmos invencíveis está em nossas próprias mãos. Tornar o inimigo vulnerável, só depende dele próprio.” (2008, p. 42). 8.1 A MODERNIDADE SOCIOPATA Hoje é fácil constatar condutas anti-sociais que freqüentemente agravam o quadro social devido à ação de psicopatas e de pessoas que adotam formas psicopatas, porque o meio em que se vive favorece o problema. A cultura atual é baseada na individualidade, sobressaindo o interesse pessoal como busca desenfreada à realização material. O desenvolvimento econômico reformou a forma de ver e sentir o mundo, prevaricando a crescente ansiedade da realização pessoal, atingindo um contentamento de adquirir somente para si, na cega visão de não parar nunca, desvinculando-se dos laços afetivos, das carências do senso de humanidade. Todos os conceitos florescem do retorcido 49 entendimento de valor que se aplica aos dias de hoje, a ideologia cultural da atualidade social desconhece concepções de solidariedade. 50 CONCLUSÃO O homem que acompanha a evolução desatinada da ordem, também sofre e se corrompe com as mazelas rotineiras, visto, que com a globalização, conquistou o poder de estar em diversos lugares ao mesmo tempo, haja vista, as mais sofisticadas tecnologias existentes, porém, fatores de desvio, impõem abismo entre a sociedade e o Direito, que assola com burocratização e morosidade. No acompanhar do descompasso cientifico e a evolução social, algumas ciências foram deixadas de lado para após ressurgirem do clamor que quase está se concretizando no “ciclo” natural de Platão. Nesta ótica, requer-se o ensejo de ordenar metas eficazes que sirvam de provocações para novas políticas de combate a violência. 51 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALIGHIERI, Dante. Da monarquia. Máximas. Tr. J. P. E. Stevenson. São Paulo: Brasil, UNESP,1960. ARENDT, Hannah. Da violência. – Brasília: UnB, 1985. ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. – 5ª ed., 2 tir. trad. Sérgio Bath. – São Paulo. Martins Fontes, 1999. BAUMAN, Zigmunt. Modernidade e Holocausto. – Rio de Janeiro, 1998. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2005. BOBBIO,Norberto. Teoria Geral do Direito. Tradução de Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2007. CAMPILONGO, Celso Fernandes; FARIA, José Eduardo. A Sociologia Jurídica no Brasil. Porto Alegre: Setemares, 1991. CASTRO, Celso Antônio Pinheiro de. Sociologia do Direito. – 8ª ed – São Paulo: Atlas, 2003. DARWIN, Charles. El Origem del Hombre. 2ª ed. - Buenos Aires: Albatroz, 1977. DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito a Abordagem do Fenômeno Jurídico Como Fato Social. São Paulo: Atlas, 2009. DOTTI, René Ariel et. aL. Violência e Criminalidade: Propostas e Solução. – Rio de Janeiro: Forense, 1980. DURKHÉIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. In os Pensadores - vol. 33 – São Paulo: Abril, 1973. _______. Da divisão do Trabalho Social. In os Pensadores, vol. 33 – São Paulo: Abril, 1973. EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Tradução de René Ernani Gertz. – Brasília: UNB, 1986. FILHO, Sergio Cavalieri. Você Conhece Sociologia Jurídica? – Rio de Janeiro: Forense, 1995. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir História da Violência nas Prisões. 37ª ed. – Petrópolis : Vozes, 2009. _______. A Verdade e as Formas Jurídicas. 3ªed.-Rio de Janeiro: Nau, 2009. 52 HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução de Fransmar Costa Lima. – São Paulo: Marin Claret, 2004. IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. 23ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª ed. tradução de Luis Carlos Borges. – São Paulo: Martins Fontes, 2001. LEVI-BRUHL, Henri. Sociologia do Direito. 2ª ed. Tradução de Antônio De Pádua Danesi. – São Paulo: Martins Fontes, 1997. LUMIA, Giuseppe. Elementos de Teoria e Ideologia do Direito. Tradução de Denise Agostinetti. – São Paulo: Martins Fontes, 2003. MARX, Karl; ENGELS Friedrich. Manifesto do Partido Comunista, 7º volume: responsabilidade civil. – São Paulo: Martin Claret, 2004. Merton, Robert K. A Sociologia: teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou, 1970. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 25ª ed. revista e atualizada de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. OLIVEIRA, Gilson Marciano de. A Agressão Humana Uma Investigação Filosófica mediante o pensamento de Steven Pinker. 22ª edição - Curitiba: Edição do Autor, 2009. PIERSON, Donald. Teoria e Pesquisa em Sociologia. São Paulo: Melhoramentos, 1971. PLATÃO. A República. Trad. Leonel Valandro. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1964. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. Ajustada ao novo Código Civil, 4. tir. – São Paulo: Saraiva, 2002. ROCHA, José Manuel de Sacadura. Sociologia Jurídica Fundamentos e Fronteiras.2ª ed. ampl.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. RODRIGUES, Armando Canger et. al. Criminalidade e Violência: Relatório dos Grupos de Trabalho de Juristas e Cientistas Sociais. vol. I - Ministério da Justiça, 1980. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem e o Fundamento da Desigualdade entre os Homens. 5ª ed. – São Paulo: Nova Cultural, 1991. ______. Emílio ou da Educação. 3ª ed. – São Paulo: Difel, 1979. 53 SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O Psicopata Mora ao Lado. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. SOUTO, Cláudio; SOUTO, Solange. Sociologia do Direito. - Rio de Janeiro: LTC; São Paulo: Edusp, 1981. TZU, Sun. A Arte da Guerra. Tradução de Sueli Banor Cassal. - Porto Alegre: L&PM, 2008. YOUNG, Jock. A Sociedade Excludente: Exclusão Social, Criminalidade e Diferença na Modernidade Recente. Trad. Renato Aguiar. - Rio de Janeiro: Revan, 2002. WILSON, Eduard Osborne. Da Natureza Humana. – São Paulo: Queiros Editor, 1981.