Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte I Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior. Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos. Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder econômico e Político. Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte II Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral. Crimes eleitorais. Conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de: • • • • • • • • • • Alistamento Filiação partidária Convenções partidárias Registros de candidaturas Propaganda política eleitoral Votação Apuração Proclamação dos eleitos Prestação de contas Diplomação Constituição Federal Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) DIRETA Lei Geral das Eleições (Lei nº 4.737/65) Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90) Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) Resoluções do TSE INDIRETA Doutrina Jurisprudência Resoluções do TSE Há uma tendência do Supremo Tribunal Federal em reconhecer a força normativa das resoluções do TSE que regulamentem matéria eleitoral, inclusive conhecendo delas em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ex: ADI 3999/DF) ADI 3999/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 1. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. (...) 6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. PODER NORNATIVO DAS RESOLUÇÕES DO TSE Art. 23 do Código Eleitoral - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; Art. 105 da Lei 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. Art. 16 da Constituição Federal. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO ATINGE AS NORMAS INSTRUMENTAIS (PROCESSUAIS) DO CERTAME ELEITORAL. SUSPENDE A EFICÁCIA LEI ELEITORAL VACATIO LEGIS 0 ANO ELEIÇÕES 1 ELEIÇÕES VIGÊNCIA DA LEI QUALIDADE TEMPORAL DA NORMA INICIA COM A SUA PUBLICAÇÃO E SE ESTENDE ATÉ A SUA REVOGAÇÃO OU ATÉ O PRAZO ESTABELECIDO PARA SUA VALIDADE (LEIS TEMPORÁRIAS) VIGÊNCIA DA LEI VIGÊNCIA x VIGOR Está relacionado à sua FORÇA Relaciona-se com o TEMPO DE VINCULANTE. A DURAÇÃO DA LEI obrigatoriedade só existe após a entrada em vigor. IMPORTANTE !!! Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: aplicação deste dispositivo também a emenda constitucional. Inaplicabilidade do princípio da anualidade: Res.TSE nº 22.556/2007 (alteração do número de vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS nº 3.548 (decisões judiciais). 1 1) (MPE-PB – Promotor de Justiça – PB) Pelo princípio da antinomia ou anualidade eleitoral, é correto afirmar: a) Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata à data de sua publicação. b) Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo eleitoral. c) Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o registro de candidatos. d) Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à propaganda eleitoral. 1 FUNDAMENTO: a) Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata à data de sua publicação. CORRETA A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, contudo, apenas nas eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência. O STF, por 6 votos a 5 (julgamento da Lei da Ficha Limpa em 2011), decidiu por não excepcionar o princípio da anualidade, reafirmando o teor do artigo 16 da CF/88. 1 b) Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo eleitoral. ERRADA (Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.) c) Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o registro de candidatos. ERRADA. (não se aplica em normas de conteúdo processual) d)Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à propaganda eleitoral. ERRADA. As resoluções do TSE podem ser publicadas até o dia 5 de março do ano eleitoral (artigo 105 da Lei 9.504/97). 1 (REDAÇÃO ANTIGA – CUIDADO!) Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito. (Alterado pela Lei nº 12.034/2009) Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. 2) (UFPR – Juiz – TJ-PR/2012) No que consiste o princípio da anualidade eleitoral? a) As leis eleitorais têm validade de apenas 01 (um) ano a partir de sua publicação, razão pela qual existem as Resoluções do TSE a cada eleição. b) As leis eleitorais valem apenas para o ano da eleição para a qual foram editadas e publicadas e são complementadas pelas Resoluções do TSE. 4 c) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral somente entram em vigor 01 (um) ano depois da eleição para a qual foi publicada. d) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em vigor na data de sua publicação e não se aplicam à eleição que ocorra até 01 (um) ano da data de sua vigência. 4 Plano político: participação na formação da vontade estatal. DEMOCRACIA Plano social: acesso a benefícios sociais e políticas públicas. Plano econômico: participação nos frutos da riqueza nacional. Democracia Partidária Direta Indireta Modelo clássico (Grego). Democracia representativa. Cidadãos participam das decisões governamentais Cidadãos escolhem aqueles que os representarão no governo. Semidireta (mista) Direta + Indireta. Cidadãos escolhem seus representantes mas são previstos mecanismos de intervenção direta*. CLASSIFICAÇÃO DO REGIME DEMOCRÁTICO Democracia Representativa Democracia Direta Democracia semidireta ou Representativa Semidireta (mista) Direta + Indireta. Cidadãos escolhem seus representantes mas são previstos mecanismos de intervenção direta. Plebiscito Constituição Federal/88 Art. 1º, parágrafo único. Referendo Iniciativa popular * Lei nº 9.709/1998 Lei nº 10.826/2003 Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Projeto de Lei 0,3% 0,3% SF 0,3% 0,3% 0,3% 1% do eleitorado nacional CD SOBERANIA POPULAR É o poder incontrastável de decidir. É o que confere legitimidade ao exercício do poder estatal (CF/88, art. 14). Res.-TSE nº 23.385/2012: “Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias”. CIDADANIA Status do indivíduo ligado ao regime político. Constitui atributo jurídico que nasce no momento em que o nacional se torna eleitor. SUFRÁGIO Direito público subjetivo democrático pelo qual um conjunto de pessoas – o povo – é admitido a participar da vida política da sociedade, escolhendo seus governantes ou sendo escolhidos para governar. UNIVERSAL SUFRÁGIO RESTRITO O direito de votar é atribuído ao maior número possível de nacionais. O direito de votar é concedido a uma minoria. Censitário: fundado na capacidade econômica do indivíduo. Cultural ou capacitário: fundado na aptidão intelectual do indivíduo. Masculino: veda a participação de mulheres no processo político. IGUAL Cidadãos são colocados no mesmo plano. Decorre do princípio da isonomia. SUFRÁGIO DESIGUAL Admite a superioridade de determinados votantes. Espelha princípios elitistas. Art. 41-A Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Art. 21-A Lei 9.504/97. § 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) VOTO: Modo/instrumento para se exercer os direitos políticos. DIRETO SECRETO VOTO UNIVERSAL CLÁUSULA PÉTREA PERIÓDICO VALOR IGUAL PARA TODOS ESCRUTÍNIO: é a forma como se pratica o direito de votar, ou seja, seu procedimento. PERSONALÍSSIMO O cidadão só pode votar pessoalmente. OBRIGATÓRIO Entre maiores de 18 e menores de 70.* LIVRE Poder de escolher livremente entre partidos e candidatos, votar em branco ou anular o voto. SECRETO O sigilo é direito público subjetivo do eleitor. DIRETO Os cidadãos escolhem diretamente representantes, sem intermediários. PERIÓDICO Rotatividade no exercício do poder político. IGUAL Para todos os cidadãos têm o mesmo valor. seus 20º Concurso da Procuradoria da República 3) A soberania popular, segundo a Constituição: a) É fundamento da democracia representativa e se manifesta apenas nas eleições dos representantes do povo. b) É exercida unicamente por meio dos seus representantes e nunca diretamente pelo próprio povo. c) Significa que o povo tem poderes inerentes ao soberano e sempre diretamente exercido por ele próprio. 4 d) Será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. 4 4) Juiz de Direito – GO Julgue os itens a seguir: I – O exercício da soberania popular restringe-se ao sufrágio universal, com valor igual para todos. II – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular. III – O plebiscito, o referendo e as leis de iniciativa popular são as únicas formas de soberania popular previstas na Constituição. 212 Pode-se afirmar: a) b) c) d) e) Todas estão corretas; Todas estão erradas; Apenas I está correta; Apenas II está correta; Apenas II e III estão corretas. 4 5) (Juiz de Direito – TJ/MT) O sufrágio é um direito público subjetivo exercido por meio: a) Da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. b) Do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, das Juntas Eleitorais e dos Juízes Eleitorais. c) Do alistamento eleitoral, do sistema eleitoral, do voto secreto e da representação proporcional ou majoritária. 1 d) Da propaganda eleitoral gratuita, do sistema eletrônico de votação e totalização de votos, da fiscalização das eleições e da prestação de contas. e) Do ato de votar, da impugnação dos registros de candidaturas, da impugnação dos votos apurados e do recurso dos resultados do pleito. 1 POSITIVOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14 §§ 1º e 2º Alistabilidade (Capacidade Eleitoral Ativa) Art. 14 § 3º Elegibilidade (Capacidade Eleitoral Passiva Inelegibilidade NEGATIVOS Absoluta (Art. 14 § 4º) Relativa (Art. 14 §§ 5º ao 8º) Perda ou Suspensão (Art. 15) INALISTÁVEIS ABSOLUTA Taxativa na CF CONSCRITOS ANALFABETOS Motivos Funcionais RELATIVA Previsto na CF e LC 64/90) ESTRANGEIROS Reeleição (Art. 14 § 5º) Desincompatibilização (art. 14 § 6º) Motivos de Parentesco Militares (art. 14 § 8º) LC 64/90 (art. 14 § 9º) Inelegibilidade Reflexa (art. 14 §7º) Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681: alistamento facultativo dos indígenas como eleitores, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria. ALISTAMENTO ELEITORAL TSE nº 21.920/2004: "Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais". 2 ANALFABETOS •Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, 2 minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. CONSCRITOS •Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra "conscritos" constante deste dispositivo alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. ART. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V. art. 11, §§ 7º ao 9º, da Lei nº 9.504/1997. Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: as condições de elegibilidade não estão previstas somente neste parágrafo, mas também na Lei nº 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI). Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363: a apresentação das contas de campanha é suficiente para se obter quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação. 2 I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378: domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, para os servidores públicos militares. Lei 9504/97, art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a2 filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. V – a filiação partidária; Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal". Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 224358: ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária. 2 VI – a idade mínima de: Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º: "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse" a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. 2 VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto 6) A respeito das condições de elegibilidade, é correto afirmar que a) as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvados os prazos mínimos de alistamento, domicílio eleitoral e filiação partidária, apurados no dia do pleito, e idade mínima apurada no momento da posse. 1 b) o brasileiro pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado, desde que comprovado esse domicílio pelo menos até a data do fechamento do cadastro eleitoral. c) o cidadão nacional deve ter, no mínimo, 18 anos para concorrer aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. 1 d) os Magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas podem concorrer às eleições, desde que tenham o deferimento de sua filiação a um partido político há pelo menos um ano antes do pleito e se desincompatibilizem de suas funções. 1 O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária. “[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de 13.3.2006.) (...)” (Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) 2 VUNESP - 2013 - TJ-SP – Juiz 7) O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, a) depende de alteração do texto constitucional, para que sejam dispensados do prazo de filiação partidária. b) depende de alteração da Lei Orgânica da Magistratura, para que sejam dispensados do prazo de filiação partidária. 3 c) é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária. d) é de três meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária. 3 CESPE– DELEGADO DA PF (NACIONAL) – DPF 8) Às pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, aos maiores de 70 anos de idade, assim como aos analfabetos, a Constituição da República faculta o exercício da dimensão ativa da cidadania. Entre esses, apenas aos maiores de 70 anos de idade é franqueado o exercício da dimensão passiva da cidadania. 2 Maiores de 70 anos 16 Analfabetos 18 CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA FACULTATIVA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA PERMITIDA CF/88, art. 14§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. REELEIÇÃO LIMITAÇÃO + 1 MANDATO CONSECUTIVO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo 1ª SITUAÇÃO: MANDATO 1º 2º 3º PRESIDENTE LUIS LUIS RAFAEL VICE DANIEL DANIEL DANIEL 4º •Res.-TSE nº 19.952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos viceprefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vicegovernadores e aos vice-prefeitos. VOTOS BRANCOS X INELEGIBILIDADE Res.-TSE nº 21.993/2005: a renovação da eleição preconizada no art. 224 do CE/65 não afasta a inelegibilidade daquele que exerceu a chefia do Poder Executivo por dois períodos consecutivos. CE, art. 224. Se a nulidade atingir a MAIS DE METADE DOS VOTOS do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. IMPORTANTE !!! CE, art. 224. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. 2ª SITUAÇÃO: MANDATO 1º PRESIDENTE VICE 2º LUIS DANIEL LUIS DANIEL DANIEL 6 meses antes do pleito 3º 4º DANIEL Ac.-TSE, de 30.10.2012, no REspe nº 13759; e Res.-TSE nº 22.757/2008: o vice-prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito e for eleito prefeito no período subsequente é inelegível para novo período consecutivo; Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 12907; e, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 6743: viceprefeito que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente. 3ª SITUAÇÃO: MANDATO 1º 2º GOVERNADOR Garotinho Rosinha VICE Benedita Conde 3º 4º Rosinha •Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21.661/2004 e 21.406/2004, Ac.-TSE nºs 3.043/2001 e 19.442/2001, e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição. Político Profissional ou Político Itinerante Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso. CF/88, art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO LIMITAÇÃO CHEFE DO EXECUTIVO PRESIDENTE GOVERNADOR CANDIDATAR PREFEITO RENUNCIAR EM ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO OUTRO CARGO PL PE OBS: Substituto extraordinário que assume a Chefia do Executivo nos 6 meses anteriores à eleição só poderá candidatar-se ao cargo do titular, ficando inelegível inclusive para o seu cargo atual. (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, em 18-1103, 2ª Turma, DJ 12-12-03) Vicepresidente Presidente Presidente da Câmara Vicepresidente viaja Presidente viaja ELEIÇÕES (pleito) 0 6 meses 4 LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º: "O vice-presidente, o vice-governador e o viceprefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". Vicegovernador Governador Governador Presidente da Ass. Leg. Vicegovernador viaja Governador viaja ELEIÇÕES (pleito) 0 6 meses 4 CF/88, art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. LIMITAÇÃO Parentes de até 2º grau – consanguíneos e afins Cônjuges* Adotados CHEFE DO EXECUTIVO candidatar PL ou PE Não atinge os membros do PL IMPORTANTE !!! 1) CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco), 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato). 2) Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe nº 5410103: o vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista neste parágrafo. 3) Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo. 4) Res.-TSE nº 22775/2008; Ac.-TSE, de 23.8.2001, no REspe nº 19422; e Ac.-STF, de 20.4.2004, no RE nº 409.459: a ressalva tem aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes. 5) Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nºs 22.599/2007 e 21.508/2003 e Ac.-TSE nº 193/1998, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição. 6) Súv.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal". 7) Ac.-TSE, de 11.12.2012, no AgR-REspe nº 83291; de 5.6.2012, na Cta nº 181106; e, de 24.4.2012, no REspe nº 5433805: “Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.” 8) Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680: inelegibilidade do cônjuge supérstite quando o falecimento do titular se der no segundo mandato. 9) Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe nº 8439: não é reelegível prefeito que mantenha união estável com ex-prefeita eleita no mesmo município no mandato imediatamente anterior. 10) Ac.-TSE, de 26.4.2012, na Cta nº 181980: inelegibilidade de parente de chefe do Executivo em eleição que vise completar o mandato, independentemente da renúncia do titular; elegibilidade, quando se tratar de período subsequente ao mandato alvo da renúncia. CF/88, art. 81. Vagando os cargos de Presidente e VicePresidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. CESPE/UnB – PROCURADOR DO BACEN Acerca de nacionalidade e direitos políticos e sociais, no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens abaixo 9) Na hipótese de criação de município por desmembramento, o irmão do prefeito do município-mãe não pode se candidatar a chefe do Executivo do município recém-criado, devido à inelegibilidade reflexa. 1 CESPE/UNB – DELEGADO DE PF 10) Nas eleições para prefeito na cidade Alfa, concorria à reeleição o atual prefeito, Acácio. Bruno, filho de Acácio, embora filiado ao mesmo partido político do pai há mais de dois anos, nunca se motivou a concorrer a nenhum cargo eletivo. Oito meses antes da eleição, Acácio, após inflamado discurso, em que sustentou que se fosse reeleito melhoraria as condições educacionais do município por meio do investimento prioritário no ensino superior, sofreu um fulminante infarto do miocárdio, morrendo antes da chegada de socorro médico. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, em substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da inelegibilidade reflexa. 1 Constituição Federal Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. STF O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão em que determinada a reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas, de ex-servidor militar que fora demitido ex officio, por ter pleiteado afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando possuía menos de 10 anos de serviço — v. Informativo 343. Considerou-se que o entendimento do acórdão recorrido caracterizaria ofensa ao mencionado preceito constitucional, ao equiparar as situações definidas em seus incisos I e II, apesar de diversas. Realçou-se, no ponto, que a Constituição, claramente, separaria a hipótese do militar com menos de 10 anos de serviço ativo (inciso I), que concorre a cargo eletivo, daquela do militar com mais de 10 anos (inciso II).RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469) Constituição Federal Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 1 Constituição Federal Art. 14§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta Outros casos de inelegibilidade LEI COMPLEMENTAR 64/90 Prazos para Cessação LC nº 64/1990, sofreu alterações pela LC nº 135/2010 Constituição Federal Art. 14§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. DIPLOMAÇÃO É o ato pelo qual a justiça Eleitoral certifica o resultado das eleições e credencia os eleitos e suplentes, habilitando os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. 1 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO 1) FRAUDE; CABIMENTO 2) ABUSO DE PODER ECONÔMICO; 3) CORRUPÇÃO COM POTENCIALIDADE DE INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO. 1 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO 1) RITO LC 64/ 90, ART. 3º 2) PRAZO 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO ATIVA: PARTIDOS, CANDIDATOS E MP. COLIGAÇÕES, 3) LEGITIMIDADE PASSIVA: CANDIDATO ELEITO 1 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO COMPETÊNCIA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL TSE ELEIÇÃO MUNICIPAL ELEIÇÕES GERAIS JUIZ ELEITORAL TRE 1 Necessidade de verificar a potencialidade lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da captação ilícita de sufrágio (Ac.-TSE, de 28.10.2010) Ação de impugnação de mandato Lei nº 9.265/1996, art. 1º, IV: gratuidade das ações de impugnação de mandato eletivo. Desnecessidade de comprovação do nexo de causalidade para a configuração do abuso de poder econômico (Ac.-TSE, de 4.8.2011) 1 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IMPORTANTE!!! DL nº 201/1967, art. 6º, I, e art. 8º, I: extinção do mandato de prefeito e de vereador declarado pelo presidente da Câmara, quando ocorrer cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. PERDA I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta… SUSPENSÃO III condenação criminal II - incapacidade transitada em civil absoluta; julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. É possível a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por contravenção penal? Ac.-TSE nº 13.293/1996 É possível a suspensão dos direitos políticos quando imposta a medida de segurança? Res.-TSE nº 22.193/2006: 11 IMPORTANTE!!! LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, com a redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes nela elencados. Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28.390: a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não se confunde com o disposto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990. 11 VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto 11) É correto afirmar que a) são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de seis anos a contar da eleição. 2 b) para caracterização da captação ilícita de sufrágio é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir. c) o Corregedor Regional Eleitoral é o competente para apreciar as ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, tanto nas eleições municipais como nas gerais. d) o recurso impetrado contra decisões terminativas de ação de investigação judicial eleitoral será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pelo juízo de origem. 2 FUNDAMENTO A) Art. 1º, da Lei Complementar 64/90; .....8 anos.... B) Art. 41-A Lei 9.504/97. C) Art. 24, da Lei Complementar 64/90 *Corregedor-geral nas eleições presidenciais; *Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais; *Juiz eleitoral nas eleições municipais. 2 D) Art. 257 do Código Eleitoral diz que "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo". 2