Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte I
Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder
Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério
público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior.
Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos
políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de
impugnação ao requerimento de registro de candidatos.
Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder
econômico e Político.
Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte II
Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas
aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de
contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de
impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do
diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral.
Crimes eleitorais.
Conjunto de normas
jurídicas que regulam o
processo de:
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•
•
•
•
•
•
•
•
Alistamento
Filiação partidária
Convenções partidárias
Registros de candidaturas
Propaganda política eleitoral
Votação
Apuração
Proclamação dos eleitos
Prestação de contas
Diplomação
Constituição Federal
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
DIRETA
Lei Geral das Eleições (Lei nº 4.737/65)
Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
Resoluções do TSE
INDIRETA
Doutrina
Jurisprudência
Resoluções do TSE
Há uma tendência do Supremo
Tribunal Federal em reconhecer
a força normativa das resoluções
do TSE que regulamentem matéria
eleitoral, inclusive conhecendo
delas em sede de controle
abstrato de constitucionalidade
(ex: ADI 3999/DF)
ADI 3999/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA
DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E
DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções
22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o
processo de justificação da desfiliação partidária.
1. (...)
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de
Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever
constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária.
4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional
sem prever um instrumento para assegurá-lo.
5. (...)
6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal
Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas
julgada improcedente.
PODER NORNATIVO DAS
RESOLUÇÕES DO TSE
Art. 23 do Código Eleitoral - Compete, ainda,
privativamente, ao Tribunal Superior:
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à
execução deste Código;
Art. 105 da Lei 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da
eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter
regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir
todas as instruções necessárias para sua fiel execução,
ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados
ou representantes dos partidos políticos.
Art. 16 da Constituição Federal. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À
ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
NÃO ATINGE AS NORMAS INSTRUMENTAIS
(PROCESSUAIS)
DO
CERTAME
ELEITORAL.
SUSPENDE A EFICÁCIA
LEI
ELEITORAL
VACATIO LEGIS
0
ANO
ELEIÇÕES
1
ELEIÇÕES
VIGÊNCIA DA LEI
QUALIDADE TEMPORAL DA NORMA
INICIA COM A
SUA
PUBLICAÇÃO E
SE ESTENDE ATÉ
A
SUA
REVOGAÇÃO
OU
ATÉ O PRAZO
ESTABELECIDO
PARA SUA
VALIDADE
(LEIS
TEMPORÁRIAS)
VIGÊNCIA DA LEI
VIGÊNCIA
x
VIGOR
Está relacionado à sua FORÇA
Relaciona-se com o TEMPO DE
VINCULANTE. A
DURAÇÃO DA LEI
obrigatoriedade só existe
após a entrada em vigor.
IMPORTANTE !!!
Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: aplicação
deste dispositivo também a emenda constitucional.
Inaplicabilidade do princípio da anualidade: Res.TSE nº 22.556/2007 (alteração do número de
vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS nº 3.548
(decisões judiciais).
1
1) (MPE-PB – Promotor de Justiça – PB) Pelo princípio da
antinomia ou anualidade eleitoral, é correto afirmar:
a) Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata
à data de sua publicação.
b) Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo
eleitoral.
c) Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o
registro de candidatos.
d) Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à
propaganda eleitoral.
1
FUNDAMENTO:
a) Toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata
à data de sua publicação. CORRETA
A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da
sua publicação, aplicando-se, contudo, apenas nas eleições
que ocorrerem um ano após a sua vigência. O STF, por 6
votos a 5 (julgamento da Lei da Ficha Limpa em 2011),
decidiu por não excepcionar o princípio da anualidade,
reafirmando o teor do artigo 16 da CF/88.
1
b) Aplica-se a vacatio legis à norma que disciplinar o processo
eleitoral. ERRADA (Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.)
c) Aplica-se em relação às resoluções normativas sobre o registro
de candidatos. ERRADA. (não se aplica em normas de
conteúdo processual)
d)Aplica-se, apenas, às resoluções normativas referentes à
propaganda eleitoral. ERRADA.
As resoluções do TSE podem ser publicadas até o dia 5 de março
do ano eleitoral (artigo 105 da Lei 9.504/97).
1
(REDAÇÃO ANTIGA – CUIDADO!) Art. 105. Até o dia 5 de
março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá
todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos
previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos
participantes do pleito.
(Alterado pela Lei nº 12.034/2009) Art. 105. Até o dia 5 de março
do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao
caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas
as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos,
previamente, em audiência pública, os delegados ou
representantes dos partidos políticos.
2) (UFPR – Juiz – TJ-PR/2012) No que consiste o princípio da
anualidade eleitoral?
a) As leis eleitorais têm validade de apenas 01 (um) ano a partir
de sua publicação, razão pela qual existem as Resoluções do
TSE a cada eleição.
b) As leis eleitorais valem apenas para o ano da eleição para a
qual foram editadas e publicadas e são complementadas pelas
Resoluções do TSE.
4
c) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral somente
entram em vigor 01 (um) ano depois da eleição para a qual foi
publicada.
d) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em
vigor na data de sua publicação e não se aplicam à eleição que
ocorra até 01 (um) ano da data de sua vigência.
4
Plano político: participação na
formação da vontade estatal.
DEMOCRACIA
Plano social: acesso a benefícios
sociais e políticas públicas.
Plano econômico: participação
nos frutos da riqueza nacional.
Democracia
Partidária
Direta
Indireta
Modelo clássico
(Grego).
Democracia
representativa.
Cidadãos participam
das decisões
governamentais
Cidadãos escolhem
aqueles que os
representarão no
governo.
Semidireta
(mista)
Direta + Indireta.
Cidadãos escolhem
seus representantes
mas são previstos
mecanismos de
intervenção direta*.
CLASSIFICAÇÃO DO REGIME DEMOCRÁTICO
Democracia
Representativa
Democracia
Direta
Democracia semidireta ou
Representativa
Semidireta
(mista)
Direta + Indireta.
Cidadãos escolhem
seus representantes
mas são previstos
mecanismos de
intervenção direta.
Plebiscito
Constituição
Federal/88
Art. 1º, parágrafo
único.
Referendo
Iniciativa
popular
* Lei nº 9.709/1998
Lei nº 10.826/2003
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em
todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º
desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação
mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste
artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
CF/88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Projeto de Lei
0,3%
0,3%
SF
0,3%
0,3%
0,3%
1% do eleitorado nacional
CD
SOBERANIA
POPULAR
É o poder incontrastável de decidir. É o
que confere legitimidade ao exercício do
poder estatal (CF/88, art. 14).
Res.-TSE nº 23.385/2012: “Estabelece diretrizes gerais para a
realização de consultas populares concomitante com eleições
ordinárias”.
CIDADANIA
Status do indivíduo ligado ao regime
político. Constitui atributo jurídico que
nasce no momento em que o nacional se
torna eleitor.
SUFRÁGIO
Direito público subjetivo democrático
pelo qual um conjunto de pessoas – o
povo – é admitido a participar da vida
política da sociedade, escolhendo seus
governantes ou sendo escolhidos para
governar.
UNIVERSAL
SUFRÁGIO
RESTRITO
O direito de votar é
atribuído ao maior
número possível de
nacionais.
O direito de votar é
concedido a uma
minoria.
Censitário: fundado na capacidade
econômica do indivíduo.
Cultural ou capacitário: fundado na
aptidão intelectual do indivíduo.
Masculino: veda a participação de
mulheres no processo político.
IGUAL
Cidadãos são
colocados no mesmo
plano. Decorre do
princípio da
isonomia.
SUFRÁGIO
DESIGUAL
Admite a superioridade
de determinados
votantes. Espelha
princípios elitistas.
Art. 41-A Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto
no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído
pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir.
Art. 21-A Lei 9.504/97. § 3o O uso de recursos financeiros para
pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta
específica de que trata o caput deste artigo implicará a
desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato;
comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o
registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido
outorgado.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
VOTO: Modo/instrumento para se exercer os direitos políticos.
DIRETO
SECRETO
VOTO
UNIVERSAL
CLÁUSULA
PÉTREA
PERIÓDICO
VALOR IGUAL PARA TODOS
ESCRUTÍNIO: é a forma como se pratica o direito de votar, ou seja, seu
procedimento.
PERSONALÍSSIMO O cidadão só pode votar pessoalmente.
OBRIGATÓRIO
Entre maiores de 18 e menores de 70.*
LIVRE
Poder de escolher livremente entre partidos e
candidatos, votar em branco ou anular o voto.
SECRETO
O sigilo é direito público subjetivo do eleitor.
DIRETO
Os cidadãos escolhem diretamente
representantes, sem intermediários.
PERIÓDICO
Rotatividade no exercício do poder político.
IGUAL
Para todos os cidadãos têm o mesmo valor.
seus
20º Concurso da Procuradoria da República
3) A soberania popular, segundo a Constituição:
a) É fundamento da democracia representativa e se manifesta
apenas nas eleições dos representantes do povo.
b) É exercida unicamente por meio dos seus representantes e
nunca diretamente pelo próprio povo.
c) Significa que o povo tem poderes inerentes ao soberano e
sempre diretamente exercido por ele próprio.
4
d) Será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante
plebiscito, referendo e iniciativa popular.
4
4) Juiz de Direito – GO
Julgue os itens a seguir:
I – O exercício da soberania popular restringe-se ao sufrágio
universal, com valor igual para todos.
II – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, mediante plebiscito,
referendo ou iniciativa popular.
III – O plebiscito, o referendo e as leis de iniciativa popular são as
únicas formas de soberania popular previstas na Constituição.
212
Pode-se afirmar:
a)
b)
c)
d)
e)
Todas estão corretas;
Todas estão erradas;
Apenas I está correta;
Apenas II está correta;
Apenas II e III estão corretas.
4
5) (Juiz de Direito – TJ/MT) O sufrágio é um direito público
subjetivo exercido por meio:
a) Da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.
b) Do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais
Eleitorais, das Juntas Eleitorais e dos Juízes Eleitorais.
c) Do alistamento eleitoral, do sistema eleitoral, do voto secreto e
da representação proporcional ou majoritária.
1
d) Da propaganda eleitoral gratuita, do sistema eletrônico de
votação e totalização de votos, da fiscalização das eleições e da
prestação de contas.
e) Do ato de votar, da impugnação dos registros de candidaturas,
da impugnação dos votos apurados e do recurso dos resultados
do pleito.
1
POSITIVOS
DIREITOS
POLÍTICOS
Art. 14 §§ 1º e 2º
Alistabilidade
(Capacidade Eleitoral Ativa)
Art. 14 § 3º
Elegibilidade
(Capacidade Eleitoral Passiva
Inelegibilidade
NEGATIVOS
Absoluta (Art. 14 § 4º)
Relativa (Art. 14 §§ 5º ao 8º)
Perda ou Suspensão (Art. 15)
INALISTÁVEIS
ABSOLUTA
Taxativa
na CF
CONSCRITOS
ANALFABETOS
Motivos Funcionais
RELATIVA
Previsto na
CF
e LC 64/90)
ESTRANGEIROS
Reeleição (Art. 14 § 5º)
Desincompatibilização (art. 14 § 6º)
Motivos de Parentesco
Militares (art. 14 § 8º)
LC 64/90 (art. 14 § 9º)
Inelegibilidade Reflexa (art. 14 §7º)
Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681:
alistamento facultativo dos indígenas como
eleitores, observadas as exigências de
natureza
constitucional
e
eleitoral
pertinentes à matéria.
ALISTAMENTO
ELEITORAL
TSE nº 21.920/2004: "Dispõe sobre o
alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos
portadores de deficiência, cuja natureza e
situação
impossibilitem
ou
tornem
extremamente oneroso o exercício de suas
obrigações eleitorais".
2
ANALFABETOS
•Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº
424839: a inelegibilidade dos analfabetos é
de legalidade estrita, vedada a interpretação
extensiva, devendo ser exigido apenas que o
candidato
saiba
ler
e
escrever,
2
minimamente, de modo que se possa
evidenciar eventual incapacidade absoluta
de incompreensão e expressão da língua.
CONSCRITOS
•Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra
"conscritos" constante deste dispositivo
alcança também aqueles matriculados nos
órgãos de formação de reserva e os
médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários que prestam serviço militar
inicial obrigatório.
ART. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V. art. 11, §§ 7º ao 9º, da Lei nº 9.504/1997.
Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: as condições de
elegibilidade não estão previstas somente neste parágrafo, mas
também na Lei nº 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1º,
estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha
quitação eleitoral (inciso VI).
Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363: a apresentação
das contas de campanha é suficiente para se obter quitação
eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação.
2
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378: domicílio eleitoral
um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, para os
servidores públicos militares.
Lei 9504/97, art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato
deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a2
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
V – a filiação partidária;
Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta
os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal".
Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 224358: ausência de
previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no
sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos
eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em
convenção partidária.
2
VI – a idade mínima de:
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º: "A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade
é verificada tendo por referência a data da posse"
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
2
VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto
6) A respeito das condições de elegibilidade, é correto afirmar que
a) as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento
da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvados os prazos mínimos de alistamento, domicílio eleitoral
e filiação partidária, apurados no dia do pleito, e idade mínima
apurada no momento da posse.
1
b) o brasileiro pode concorrer às eleições na circunscrição
eleitoral em que for domiciliado, desde que comprovado esse
domicílio pelo menos até a data do fechamento do cadastro
eleitoral.
c) o cidadão nacional deve ter, no mínimo, 18 anos para
concorrer aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital.
1
d) os Magistrados, representantes do Ministério Público e
membros de Tribunais de Contas podem concorrer às eleições,
desde que tenham o deferimento de sua filiação a um partido
político há pelo menos um ano antes do pleito e se
desincompatibilizem de suas funções.
1
O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do
Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional
de filiação partidária, é de seis meses antes das eleições, dispensados
do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária.
“[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério
Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade.
Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de
contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e
afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das
eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de 13.3.2006.) (...)”
(Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
2
VUNESP - 2013 - TJ-SP – Juiz
7) O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros
do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação
constitucional de filiação partidária,
a) depende de alteração do texto constitucional, para que sejam
dispensados do prazo de filiação partidária.
b) depende de alteração da Lei Orgânica da Magistratura, para
que sejam dispensados do prazo de filiação partidária.
3
c) é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de
filiação partidária fixado em lei ordinária.
d) é de três meses antes das eleições, dispensados do prazo de
filiação partidária fixado em lei ordinária.
3
CESPE– DELEGADO DA PF (NACIONAL) – DPF
8) Às pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos de
idade, aos maiores de 70 anos de idade, assim como aos
analfabetos, a Constituição da República faculta o exercício
da dimensão ativa da cidadania. Entre esses, apenas aos
maiores de 70 anos de idade é franqueado o exercício da
dimensão passiva da cidadania.
2
Maiores de
70 anos
16
Analfabetos
18
CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA FACULTATIVA
CAPACIDADE ELEITORAL
PASSIVA PERMITIDA
CF/88, art. 14§ 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
REELEIÇÃO
LIMITAÇÃO
+ 1 MANDATO
CONSECUTIVO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PRESIDENTE
GOVERNADOR
PREFEITO
Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo
1ª SITUAÇÃO:
MANDATO
1º
2º
3º
PRESIDENTE
LUIS
LUIS
RAFAEL
VICE
DANIEL
DANIEL
DANIEL
4º
•Res.-TSE nº 19.952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente,
também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos viceprefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a
reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vicegovernadores e aos vice-prefeitos.
VOTOS BRANCOS X INELEGIBILIDADE
Res.-TSE
nº
21.993/2005:
a
renovação da eleição
preconizada no art. 224
do CE/65 não afasta a
inelegibilidade daquele
que exerceu a chefia do
Poder Executivo por dois
períodos consecutivos.
CE, art. 224. Se a nulidade atingir
a MAIS DE METADE DOS VOTOS
do país nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e
o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.
IMPORTANTE !!!
CE, art. 224. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua
competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o
Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior
para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o
Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos
culpados.
2ª SITUAÇÃO:
MANDATO
1º
PRESIDENTE
VICE
2º
LUIS
DANIEL
LUIS
DANIEL
DANIEL
6 meses
antes do
pleito
3º
4º
DANIEL
Ac.-TSE, de 30.10.2012, no REspe nº 13759; e Res.-TSE nº 22.757/2008: o vice-prefeito
que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito e for eleito prefeito no
período subsequente é inelegível para novo período consecutivo; Ac.-TSE, de
18.12.2012, no AgR-REspe nº 12907; e, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 6743: viceprefeito que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal por força de afastamento
do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, somente poderá
candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente.
3ª SITUAÇÃO:
MANDATO
1º
2º
GOVERNADOR
Garotinho
Rosinha
VICE
Benedita
Conde
3º
4º
Rosinha
•Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566; Res.-TSE nºs 21.661/2004 e
21.406/2004, Ac.-TSE nºs 3.043/2001 e 19.442/2001, e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE
nº 344.882, entre outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo
para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado
definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou falecido até seis meses antes da
eleição.
Político Profissional ou Político Itinerante
Ac.-STF, de 1º.8.2012, no RE nº 637.485: a proibição da
segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para
determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que
já tenha exercido dois mandatos consecutivos e sido reeleito
uma única vez em cargo da mesma natureza, ainda que em
ente da Federação diverso.
CF/88, art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
LIMITAÇÃO
CHEFE DO EXECUTIVO
PRESIDENTE
GOVERNADOR
CANDIDATAR
PREFEITO
RENUNCIAR EM
ATÉ 6 MESES
ANTES DO PLEITO
OUTRO CARGO
PL
PE
OBS: Substituto extraordinário que assume a Chefia do Executivo nos 6 meses
anteriores à eleição só poderá candidatar-se ao cargo do titular, ficando inelegível
inclusive para o seu cargo atual. (RE 345.822, Rel. Min. Carlos Velloso, em 18-1103, 2ª Turma, DJ 12-12-03)
Vicepresidente
Presidente
Presidente
da Câmara
Vicepresidente
viaja
Presidente
viaja
ELEIÇÕES
(pleito)
0
6 meses
4
LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º: "O vice-presidente, o vice-governador e o viceprefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não
tenham sucedido ou substituído o titular".
Vicegovernador
Governador
Governador
Presidente
da Ass. Leg.
Vicegovernador
viaja
Governador
viaja
ELEIÇÕES
(pleito)
0
6 meses
4
CF/88, art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular
de mandato eletivo e candidato à reeleição.
LIMITAÇÃO
Parentes de até 2º grau – consanguíneos e afins
Cônjuges*
Adotados
CHEFE DO EXECUTIVO
candidatar
PL ou PE
Não atinge os
membros do PL
IMPORTANTE !!!
1) CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco), 1.723 a
1.727 (união estável e concubinato).
2) Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe nº 5410103: o vínculo de
relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade
social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive
para fins da inelegibilidade prevista neste parágrafo.
3) Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: os sujeitos de
uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre
com os de relação estável, de concubinato e de casamento,
submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo.
4) Res.-TSE nº 22775/2008; Ac.-TSE, de 23.8.2001, no REspe
nº 19422; e Ac.-STF, de 20.4.2004, no RE nº 409.459: a ressalva
tem aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo e candidatos
à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes.
5) Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566, entre outros:
elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para
o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se
afastado definitivamente do cargo ou a ele renunciado ou
falecido até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nºs
22.599/2007 e 21.508/2003 e Ac.-TSE nº 193/1998, entre outros:
elegibilidade de cônjuge e parentes de chefe do Executivo para
cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis
meses antes da eleição.
6) Súv.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do
vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição
Federal".
7) Ac.-TSE, de 11.12.2012, no AgR-REspe nº 83291; de
5.6.2012, na Cta nº 181106; e, de 24.4.2012, no REspe nº
5433805: “Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são
inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se
este resultar de desmembramento, de incorporação ou de
fusão.”
8) Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680: inelegibilidade
do cônjuge supérstite quando o falecimento do titular se der no
segundo mandato.
9) Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe nº 8439: não é reelegível
prefeito que mantenha união estável com ex-prefeita eleita no
mesmo município no mandato imediatamente anterior.
10) Ac.-TSE, de 26.4.2012, na Cta nº 181980: inelegibilidade de
parente de chefe do Executivo em eleição que vise completar o
mandato, independentemente da renúncia do titular; elegibilidade,
quando se tratar de período subsequente ao mandato alvo da
renúncia.
CF/88, art. 81. Vagando os cargos de Presidente e VicePresidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
CESPE/UnB – PROCURADOR DO BACEN
Acerca de nacionalidade e direitos políticos e sociais, no
ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens abaixo
9) Na hipótese de criação de município por desmembramento, o
irmão do prefeito do município-mãe não pode se candidatar a
chefe do Executivo do município recém-criado, devido à
inelegibilidade reflexa.
1
CESPE/UNB – DELEGADO DE PF
10) Nas eleições para prefeito na cidade Alfa, concorria à reeleição o atual
prefeito, Acácio. Bruno, filho de Acácio, embora filiado ao mesmo partido
político do pai há mais de dois anos, nunca se motivou a concorrer a
nenhum cargo eletivo. Oito meses antes da eleição, Acácio, após inflamado
discurso, em que sustentou que se fosse reeleito melhoraria as condições
educacionais do município por meio do investimento prioritário no ensino
superior, sofreu um fulminante infarto do miocárdio, morrendo antes da
chegada de socorro médico.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, em
substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da
inelegibilidade reflexa.
1
Constituição Federal
Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
STF
O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente
da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º,
I, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso
extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão em que
determinada a reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens
devidas, de ex-servidor militar que fora demitido ex officio, por ter pleiteado
afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando possuía menos de
10 anos de serviço — v. Informativo 343. Considerou-se que o entendimento do
acórdão recorrido caracterizaria ofensa ao mencionado preceito constitucional, ao
equiparar as situações definidas em seus incisos I e II, apesar de diversas.
Realçou-se, no ponto, que a Constituição, claramente, separaria a hipótese do
militar com menos de 10 anos de serviço ativo (inciso I), que concorre a cargo
eletivo, daquela do militar com mais de 10 anos (inciso II).RE 279469/RS, rel. orig.
Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)
Constituição Federal
Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do
art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
1
Constituição Federal
Art. 14§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta
Outros casos de
inelegibilidade
LEI COMPLEMENTAR 64/90
Prazos
para
Cessação
LC nº 64/1990, sofreu alterações pela LC nº 135/2010
Constituição Federal
Art. 14§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
DIPLOMAÇÃO
É o ato pelo qual a justiça Eleitoral
certifica o resultado das eleições e
credencia os eleitos e suplentes,
habilitando os a assumir e exercer os
respectivos mandatos eletivos.
1
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
1) FRAUDE;
CABIMENTO
2) ABUSO DE PODER ECONÔMICO;
3) CORRUPÇÃO COM POTENCIALIDADE
DE INFLUENCIAR O RESULTADO DO
PLEITO.
1
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
1) RITO
LC 64/ 90, ART. 3º
2) PRAZO
15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO
ATIVA:
PARTIDOS,
CANDIDATOS E MP.
COLIGAÇÕES,
3) LEGITIMIDADE
PASSIVA: CANDIDATO ELEITO
1
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
COMPETÊNCIA
ELEIÇÃO
PRESIDENCIAL
TSE
ELEIÇÃO
MUNICIPAL
ELEIÇÕES
GERAIS
JUIZ
ELEITORAL
TRE
1
Necessidade de verificar a
potencialidade lesiva do ato
ilícito, no caso de apuração da
captação ilícita de sufrágio
(Ac.-TSE, de 28.10.2010)
Ação de
impugnação
de mandato
Lei nº 9.265/1996, art.
1º, IV: gratuidade das
ações de impugnação
de mandato eletivo.
Desnecessidade
de
comprovação do nexo
de causalidade para a
configuração do abuso
de poder econômico
(Ac.-TSE, de 4.8.2011)
1
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
IMPORTANTE!!!
DL nº 201/1967, art. 6º, I, e art. 8º, I: extinção do mandato de
prefeito e de vereador declarado pelo presidente da Câmara,
quando ocorrer cassação dos direitos políticos ou condenação
por crime funcional ou eleitoral.
PERDA
I - cancelamento
da naturalização
por
sentença
transitada
em
julgado;
IV - recusa de
cumprir
obrigação a todos
imposta…
SUSPENSÃO
III
condenação
criminal
II - incapacidade transitada
em
civil absoluta;
julgado,
enquanto
durarem
seus
efeitos;
IV - recusa de
cumprir
obrigação a todos
imposta
ou
prestação
alternativa, nos
termos do art. 5º,
VIII;
V
improbidade
administrativa,
nos termos do
art. 37, § 4º.
É possível a suspensão dos direitos políticos em virtude de
condenação por contravenção penal?
Ac.-TSE nº 13.293/1996
É possível a suspensão dos direitos políticos quando imposta a
medida de segurança?
Res.-TSE nº 22.193/2006:
11
IMPORTANTE!!!
LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, com a redação dada pelo art. 2º da
LC nº 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes nela elencados.
Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28.390: a suspensão dos
direitos políticos decorrente de condenação criminal não se
confunde com o disposto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.
11
VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto
11) É correto afirmar que
a) são inelegíveis os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de seis anos a
contar da eleição.
2
b) para caracterização da captação ilícita de sufrágio é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência
do dolo consistente no especial fim de agir.
c) o Corregedor Regional Eleitoral é o competente para apreciar
as ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder
econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, tanto
nas eleições municipais como nas gerais.
d) o recurso impetrado contra decisões terminativas de ação de
investigação judicial eleitoral será recebido nos efeitos
suspensivo e devolutivo pelo juízo de origem.
2
FUNDAMENTO
A) Art. 1º, da Lei Complementar 64/90;
.....8 anos....
B) Art. 41-A Lei 9.504/97.
C) Art. 24, da Lei Complementar 64/90
*Corregedor-geral nas eleições presidenciais;
*Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais;
*Juiz eleitoral nas eleições municipais.
2
D) Art. 257 do Código Eleitoral diz que "os recursos eleitorais
não terão efeito suspensivo".
2
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ART. 14 § 3º