Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 45/93 - Plenário - Ata 20/93 Processo nº TC 449.052/91-5 Responsáveis: Orlando José de Souza Ramires e Romeo Rodrigues Fialho (ordenadores de despesa) Órgão: Diretoria Regional da SUCAM em Rondônia Vinculação: Ministério da Saúde Relator: Ministro Fernando Gonçalves Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco Órgão de instrução: IRCE/MT Assunto: Tomada de Contas relativa ao exercício de 1990, da Diretoria Regional da SUCAM em Rondônia. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas, relativas ao exercício de 1990, da Diretoria Regional da SUCAM em Rodônia, de responsabilidade de Orlando José Ramires e Romeo Rodrigues Fialho; Considerando as irregularidades ressalvadas no Relatório de Auditoria do Controle Interno; Considerando que ouvidos os responsáveis sobre as aludidas irregularidades, estes apresentaram justificativas que não as elidiram plenamente, dentre elas a relativa ao pagamento de encargos legais por atraso no recolhimento de contribuições sociais (IAPAS E FGTS), quando a Unidade dispunha de recursos financeiros para fazê-lo tempestivamente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator: 1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", 23 e 58, da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas, e aplicar a cada um dos responsáveis, Orlando José de Souza Ramires e Romeo Rodriges Fialho, multa de Cr$33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), a cujo pagamento os condenam, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para o recolhimento do valor aos cofres da União; 2 determinar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, acrescido dos encargos legais devidos, de acordo com a legislação vigente, contados do dia seguinte ao em que findar o prazo ora estabelecido até o recolhimento, caso não atendida a notificação; 3 determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia, na condição de sucessora da Unidade a que se referem as presentes contas, agilizar a solução dos processos administrativos mencionados no item 41, do Relatório de Auditoria da CISET/MS. Ementa: Tomada de Contas. Diretoria Regional da SUCAM RO. Pagamento de encargos legais por atraso no recolhimento de contribuições sociais, quando havia recursos disponíveis. Fracionamento de despesa para evitar licitação. Contas irregulares com aplicação de multa, nos termos da Lei 8443/92. Data DOU: 16/06/1993 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 449.052/91-5 Tomada de Contas Trata-se de Tomada de Contas da Diretoria Regional da SUCAMRondônia, relativa ao exercício de 1990. 2. O Relatório de Auditoria da CISET/MS (cf. fls. 62/71) registra, entre as inúmeras impropriedades de caráter formal, algumas de natureza grave, como o recolhimento de obrigações sociais (IAPAS/FGTS) com atraso, acarretando juros, correção monetária e multas, além do fracionamento de despesas para evitar a licitação e processos inadequados de suprimentos de fundo. Daí o Certificado de Auditoria de fls. 72/73, no sentido da regularidade das contas dos responsáveis, com ressalva. 3. As conclusões de mérito, no âmbito da zelosa IRCE-MT, na mais recente instrução do processo, após satisfeita a exigência de audiência prévia, efetuada nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria TCU nº 173-80, e à vista das justificativas oferecidas, às fls. 175/177, pelos responsáveis, são uniformes no sentido de serem as contas julgadas irregulares, com aplicação de multa aos Srs. Orlando José de Souza Ramires e Romeo Rodrigues Fialho, com fulcro no inciso III do art. 16 c/c os arts. 19 e 58 da Lei nº 8.443-92, sem prejuízo da recomendação que alvitra. 4. Ao que se infere da ponderação de fls. 205 (cf. item 23), no pertinente aos pagamentos com incidência de acréscimos, não houve dolo, má-fé ou locupletamento no emprego dos recursos da Unidade. Todavia, conforme atesta a instrução, "à época do vencimento da obrigação havia recursos disponíveis para efetuar o pagamento sem os encargos decorrentes do atraso". 5. Pelas razões expostas, anuímos à proposição da InspetoriaRegional, acrescentando, apenas no tocante à apenação, que devem ser observados os limites fixados pela legislação vigente à época da ocorrência dos fatos (cf. Decreto-lei nº 199-67, art. 53), cumprindo-se, inclusive, deste modo, a determinação contida no Ofício Circular-SP nº 01/92, de 22-7-1992, da Secretaria da Presidência desta Corte, relativamente aos critérios prevalecentes na aplicação das multas e penalidades instituídas pela citada Lei nº 8.443, à vista do disposto em seu art. 109, além do princípio da irretroatividade das normas de índole penal. Página DOU: 7948 Data da Sessão: 26/05/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II CLASSE II TC 449.052/91-5 Tomada de Contas - Exercício de 1990 Diretoria Regional da SUCAM em Rondônia Responsáveis: Orlando José de Souza Ramires e Romeo Rodrigues Fialho O Controle Interno (CISET/MS) certificou a regularidade das presentes contas com várias ressalvas que foram objeto de audiência dos responsáveis através da IRCE/MT, conforme o Ofício nº 617/92 (fls. 171). Em atendimento à audiência, os gestores apresentaram, em conjunto, os esclarecimentos e justificativas de fls. 176/177, de cujo exame a instrução de fls. 189/205, entende merecerem acolhimento apenas em parte. Dentre as ocorrências não justificadas satisfatoriamente destacam-se as seguintes: fracionamento de despesas para fugir a licitação; falhas em processos de suprimento de fundos (prestações de contas sem assinatura dos responsáveis e fora do prazo e notas fiscais sem identificação dos credores); deficiência no controle de consumo de combustíveis, por defeito no marcador da bomba dos depósitos próprios da Unidade; deficiência de controle contábil de bens móveis e imóveis; existência de processos administrativos sem solução, relativos a acidentes com veículos e furto de um motor de popa; e pagamento de multas no importe de Cr$1.371.569,78 (um milhão trezentos e setenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove cruzeiros e setenta e oito centavos) por atraso no recolhimento de encargos sociais, apesar da disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento tempestivo. Considerando estes fatos, a mencionada instrução conclui opinando pela irregularidade das contas com multa aos responsáveis, determinando-se à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia (que sucedeu a Unidade cujas contas estão em exame) agilizar a solução dos processos administrativos em andamento. Os demais pareceres no âmbito da IRCE/MT estão de acordo com a instrução. O ilustre Procurador-Geral Dr. Francisco de Salles Mourão Branco, ao anuir-se à proposição da Inspetoria-Regional, observa que na apenação pecuniária aos responsáveis, deve ser observado o limite fixado na legislação vigente à época das ocorrências. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Dentre as irregularidades apontadas nestes autos, destaca-se a relativa ao pagamento de multas por atraso no recolhimento de encargos sociais (IAPAS E FGTS), quando a Unidade dispunha de recursos financeiros para saldá-los tempestivamente e, assim, evitar o prejuízo ocorrido, no importe de Cr$1.371.569,78 (um milhão trezentos e setenta e um mil, quinhentos e sesseta e nove mil e setenta e oito centavos), demostrado no item 40, do Relatório de Auditoria do Controle Interno. Esta irregularidade alinhada às demais, que caracterizam infringências de normas de administração financeiras, justificam, a meu ver, o julgamento pela irregularidade das contas, preconizado pelos pareceres. Assim, Voto por que este Plenário adote a decisão que ora submeto à sua deliberação. Indexação: Tomada de Contas; SUCAM Diretoria Regional; RO; Juros; Atualização Monetária; Multa; Pagamento com Atraso; Contribuição Social; Aplicação; Fracionamento de Despesa; Licitação; IAPAS; FGTS; Base de Cálculo; Legislação;