A justificação notarial para fins do registo predial Fernando Neto Ferreirinha Trabalho apresentado no Congresso de Direitos Reais, realizado na Faculdade de Direito de Coimbra, em 28 e 29 de Novembro de 2003, no âmbito das Comemorações dos 35 Anos do Código Civil Anexo BRN 01/2004 A justificação notarial para fins do registo predial Sumário: 1. Generalidades 2. Modalidades 3. Intervenientes 4. Restrições à admissibilidade da justificação 5. Documentos instrutórios 6. A notificação do titular inscrito 7. Publicações 8. Impugnação do facto justificado, averbamentos e certidões 9. Emolumentos e selo 10. Minutas 1. Generalidades O adquirente que não disponha de documento para prova do seu direito pode obter a primeira inscrição no registo por meio de acção de justificação judicial ou, tratando-se de domínio privado a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em legislação especial. Pode ainda, para esse efeito, lançar mão da escritura de justificação notarial ou obter decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto no Código do Registo Predial. A justificação que, obviamente, interessa a este trabalho é a justificação notarial, a qual, para fins de registo predial, tem a sua regulamentação nos art.ºs 89.º a 91.º do Código do Notariado (CN). O n.º 2 do art.º 54.º do CN preceitua que os instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser celebrados sem que se faça referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera. 1 Com esta medida o legislador procurou legitimar a titulação dos actos e o seu registo, dando mais segurança ao comércio jurídico, na medida em que os bens imóveis só com intervenção do proprietário inscrito podem ser alienados ou onerados. Acontece, no entanto, que por vezes os interessados encontram dificuldades no registo, derivadas da falta ou insuficiência dos documentos normalmente necessários, ficando, desse modo, impossibilitados de demonstrar o seu direito e, consequentemente, de transmitir ou onerar os seus bens. Criou, assim, a lei uma providência de natureza excepcional, a justificação, destinada a possibilitar o estabelecimento do princípio do trato sucessivo (inscrição prévia e continuidade das inscrições), sempre que os interessados não disponham de títulos que comprovem os seus direitos. 2. Modalidades Partindo sempre da circunstância de que o interessado não disponha de documento bastante para comprovar o seu direito, os casos em que a justificação notarial é legalmente admitida para fins de registo predial são os seguintes: a) para obter a primeira inscrição, ou seja, para estabelecimento do trato sucessivo relativamente a prédios ainda não descritos ou, quando objecto já de descrição, sobre eles não incida inscrição de aquisição ou equivalente; b) para reatamento do trato sucessivo, quando a sequência das aquisições derivadas (transmissões intermédias) se não interrompe desde o proprietário inscrito até ao actual proprietário (justificante), acontecendo porém que, relativamente a alguma ou algumas dessas transmissões, os interessados não dispõem do respectivo documento que as permita comprovar, apesar de terem sido tituladas de conformidade com a lei (ou porque o documento se extraviou ou foi destruído num incêndio ou por outro qualquer motivo atendível, designadamente porque não foi possível localizar o cartório onde ele foi lavrado); c) para estabelecimento de novo trato sucessivo, contemplando então aquelas situações em que se verifique uma quebra na cadeia das aquisições derivadas por abandono do proprietário (quer o inscrito quer 2 outro subsequente a ele), tornando por isso necessário que o justificante invoque a posse conducente à usucapião, enquanto causa originária da aquisição. No caso da primeira inscrição a justificação consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais, devendo, quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, ser mencionadas expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião. No caso de reatamento do trato sucessivo a justificação tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante, devendo na escritura reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, e indicar-se ainda, relativamente àquelas a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, as razões de que resulte essa impossibilidade. No caso de estabelecimento de novo trato sucessivo a justificação consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes, devendo na escritura reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, e indicar-se ainda, relativamente àquelas a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, as razões de que resulte essa impossibilidade e as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião. 3. Intervenientes Nas escrituras de justificação intervêm o justificante e três declarantes para confirmar o que por aquele foi dito. Os declarantes têm de reunir os requisitos de idoneidade das testemunhas instrumentárias e não podem ser parentes sucessíveis do justificante nem cônjuge de algum deles. 3 Não obstante isso, esta forma de titular direitos, baseada em declarações dos próprios interessados, confirmadas por três declarantes, torna-a permeável à execução de fraudes, com prejuízo de terceiros. Daí, que o art.º 97.º determine que os outorgantes (justificante e declarantes) sejam advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura. De todo o modo, porque se trata de providência excepcional, os notários não devem vulgarizar a feitura deste tipo de escrituras, tomando a decisão de as celebrar só depois de apreciar escrupulosamente as razões invocadas pelos interessados que os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar – cfr. art.º 95.º. A doutrina oficial considera que a justificação não é mero acto de administração, devendo intervir ambos os cônjuges, quando se trate de direitos pertencentes a marido e mulher. O parecer do CT de 28.09.2000, publicado no II caderno do BRN n.º 10/2001 (Proc. N.º R.P. 28/2001), concluiu até que a segurança do comércio jurídico imobiliário que se pretende atingir com a publicidade da situação jurídica dos prédios demanda que na escritura de justificação notarial em que seja invocada a usucapião de direitos reais sobre bens do casal intervenham ambos os cônjuges casados sob o regime de comunhão de adquiridos, quer se trate de bens comuns quer se trate de bens próprios de cada um deles, devendo no título ficar assente a qual das massas patrimoniais esses bens pertencem. 4. Restrições à admissibilidade da justificação O n.º 1 do art.º 92.º preceitua que a justificação de direitos que devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos. A questão é algo controversa na doutrina, havendo quem admita a justificação relativa a prédios que nela estejam omissos, desde que se faça a participação para a sua inscrição, na medida em que a matriz não confere direitos a ninguém, só lhe interessando quem paga o imposto sobre os imóveis. 4 O Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho – que estabeleceu o princípio segundo o qual não podem celebrar-se escrituras que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem se fazer perante o notário prova suficiente da existência da correspondente licença de utilização - veio permitir, pelo menos aparentemente, que as justificações relativas a prédios urbanos se possam realizar, quer os prédios estejam inscritos na matriz, quer lhe tenham sido simplesmente participados, e o Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, na redacção que emprestou ao art.º 117.º-A do Código do Registo Predial, admitiu, no âmbito do processo de justificação nele previsto, que à data da sua instauração estivesse apenas pedida a inscrição dos prédios na matriz. No entanto e curiosamente, foi este mesmo Decreto-Lei n.º 273/2001 que deu ao citado n.º 1 do art.º 92.º do CN a sua actual redacção, por onde se vê que a justificação de direitos que devam constar da matriz só é admitida relativamente aos prédios que nela estiverem inscritos. Tanto quanto julgamos saber, a posição do CT da DGRN continua a entender que a inscrição matricial é pressuposto essencial da admissibilidade da justificação notarial de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, e isto porque os cartórios notariais não dispõem de serviços externos que lhes permitam comprovar a própria existência dos prédios. O justificante é normalmente o pretenso titular do direito, mas a lei também confere legitimidade para outorgar a escritura a quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando – cfr. art.º 92.º n.º 2, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro. Esta norma, estabelecendo um requisito (ou condição) de legitimidade na outorga da escritura de justificação, é imperativa, pelo que o notário se deve recusar a lavrá-la sempre que o justificante não reúna aquelas condições. Este n.º 2 do art.º 92.º, na primitiva redacção, conferia legitimidade para intervir na escritura apenas ao pretenso titular do direito, mas exigia que o direito justificando estivesse inscrito na matriz em seu nome ou que o titular da inscrição matricial fosse alguém de quem ele tivesse adquirido, 5 por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeitava. Esta doutrina não foi reproduzida na actual formulação do n.º 2, mas não cremos que com isso o legislador tenha manifestado desinteresse por quem seja o titular da inscrição matricial, de modo a poder concluir-se que se veio permitir este tipo de escrituras em relação a prédios inscritos na matriz em nome de quem quer que seja. Julgamos, antes, que, dada a natureza excepcional da providência que a escritura de justificação encerra, se deve manter a exigência anterior da inscrição do direito na matriz em nome do seu pretenso titular (ou em nome de quem ele o adquiriu, por sucessão ou por acto entre vivos, pois não faz sentido que, dispondo o justificante de documento comprovativo de ter adquirido o seu direito ao titular da inscrição matricial, ainda assim se lhe exija que averbe previamente em seu próprio nome o prédio objecto da justificação). Um problema que suscita algum interesse nesta área é o de saber se na justificação alusiva a prédios urbanos se deve ou não exigir a apresentação da licença de utilização ou documento que a substitua. O art.º 4.º do referido DL 281/99, de 26 de Julho, veio estabelecer que a justificação que tiver por objecto prédios urbanos fica sujeita à disciplina deste diploma. O normativo em causa, procurando superar os efeitos nocivos do diferendo interpretativo gerado à roda do art.º 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro (saber se na transmissão de prédios urbanos seria de exigir a licença de utilização ou simplesmente a de construção), estatuiu, como acima dissemos, que nos respectivos títulos de transmissão se devia mencionar o alvará de licença de utilização (ou a sua isenção), alvará que, quando requerido mas não emitido, podia ser substituído pelo alvará de licença de construção, observados certos requisitos. Parece, assim, ter sido intenção do legislador exigir que nas escrituras de justificação que tenham por objecto prédios urbanos se mencione a autorização (ou o alvará) da licença de utilização ou então referir que os prédios foram construídos ou inscritos na matriz antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 07.08.51. O assunto foi submetido em 23.05.2002 à apreciação do Conselho Técnico, que deliberou que a citada norma (art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 281/99) quis condicionar a justificação de direitos sobre prédios urbanos à comprovação da existência da correspondente licença de utilização, 6 criando, assim, um novo requisito de admissibilidade – cfr. pp. 6 do II caderno do BRN n.º 6/2002 -, pelo que terá de se fazer prova documental da existência da correspondente licença de utilização ou de que o imóvel estava dela dispensado, por ter sido construído ou inscrito na matriz antes de 07.08.951 (ou em data em que no respectivo concelho ainda não vigorava o Regulamento Geral das Edificações Urbanas). Esta deliberação teve, no entanto, um voto de vencido do seguinte teor: “1. Estão excluídas da exigência da apresentação da prova da existência do alvará de licença de utilização as escrituras de justificação notarial de prédios urbanos, que sejam alicerçadas com base em usucapião, uma vez que se está perante uma situação de aquisição originária e, por isso, incompatível com qualquer ideia de transmissão. 2. Só nas escrituras de justificação para reatamento do trato sucessivo, em que se mostre necessário proceder à reconstituição de títulos intermédios que envolvam a transmissão, inter vivos, de prédios urbanos, para fazer a necessária aglutinação com as inscrições constantes do registo predial, é que será necessário fazer a prova a que alude a conclusão n.º 1 ou, eventualmente, a prova da sua dispensabilidade, nos termos consentidos por lei”. O Tribunal da Relação de Guimarães veio recentemente sufragar a doutrina contida neste voto de vencido, decidindo que “só nas escrituras de justificação para reatamento do trato sucessivo em que se mostre necessário proceder à reconstituição de títulos intermédios que envolvam a transmissão de prédios urbanos será necessário fazer prova da licença de utilização”. 5. Documentos instrutórios - para arquivar: a) certidão que comprove a omissão dos prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor; b) certidão de teor da inscrição matricial; c) se a escritura for de justificação para reatamento do trato sucessivo e tiver por objecto prédios urbanos, documento comprovativo de que foram construídos ou inscritos na matriz antes de 7 de Agosto de 1951 ou documento que prove ter a respectiva construção ocorrido numa data 7 que o Regime Geral das Edificações Urbanas ainda não estava em vigor no local da construção; e d) tratando-se de justificação para reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, quando se verificar falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, é ainda necessário apresentar os documentos comprovativos da notificação prévia a que alude o art.º 99.º. (as certidões aludidas em a) e b) têm de ser passadas com antecedência não superior a 3 meses e, sendo de teor, podem ser substituídas pela exibição da caderneta predial, desde que estes documentos se mostrem conferidos dentro do mesmo prazo) - a exibir: a) se a escritura for de justificação para reatamento do trato sucessivo e tiver por objecto prédios urbanos, a autorização ou a licença de utilização; e b) tratando-se de justificação para reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é ainda necessário apresentar os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado, relativamente às quais se não afirme a impossibilidade de os obter. 6. A notificação do titular inscrito Como dissemos supra, no caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito (por não ter sido lavrado ou por ter sido destruído ou se ignorar a repartição onde foi celebrado), a escritura não pode ser realizada sem a sua prévia notificação pessoal (ou edital dele ou dos seus herdeiros, se, respectivamente, for ausente em parte incerta ou tiver falecido), ordenada pelo notário, a requerimento do interessado na escritura, observando-se os termos prescritos no art.º 99.º. A notificação visa dar conhecimento ao titular inscrito do acto que se pretende realizar, com o fim de se lhe poder opor; havendo título através do qual o titular inscrito tenha transmitido o seu direito, já não tem de ser notificado. Pode suceder ainda que não seja possível localizar o título, através do qual o titular inscrito transmitiu o seu direito, mas esse titular se prontifique a, como declarante, vir à escritura confirmar a transmissão; é evidente que, em tal hipótese, não é necessária a sua notificação prévia. 8 Quando houver de se proceder à notificação prévia do titular inscrito, o interessado requerê-la-á ao notário, por escrito ou verbalmente, embora neste último caso o pedido deva ser reduzido a auto. O requerimento e os documentos que o instruam serão apresentados em duplicado (havendo mais de uma pessoa a notificar, serão apresentados tantos duplicados quantas as pessoas que vivam em economia separada), seguindo-se o despacho do notário a ordenar a notificação requerida. Quando a notificação tiver de ser pessoalmente feita e o notificando residir fora da área do cartório, a diligência poderá ser requisitada por ofício precatório dirigido ao competente notário. A notificação edital é feita pela afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na sede da junta de freguesia da situação do prédio ou da sede da sociedade e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido. A notificação não admite oposição, mas do despacho que a indeferir cabe impugnação, processada do mesmo modo que a impugnação da recusa em lavrar qualquer acto que ao notário seja solicitado. 7. Publicações A escritura, uma vez realizada, é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de 5 dias a contar da sua celebração. A publicação – diz o art.º 100.º - é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região. Não importa que, havendo jornal do concelho, a sua periodicidade máxima seja ou não semanal, embora se reconheça que uma periodicidade longa possa brigar com legítimos interesses na celeridade do acto. Destinando-se a publicação a dar a conhecer os elementos essenciais da justificação, para que os interessados a possam impugnar, é no jornal do concelho que os titulares de interesses sobre prédios nele situados vão procurar as publicações e, por isso, é nele que as publicações deverão ser feitas – entendimento expresso no parecer proferido no processo n.º R.P. 28/2001 DSJ-CT, publicado no II caderno do BRN n.º 10/2001. 9 8. Impugnação do facto justificado, averbamentos e certidões Se o facto justificado for impugnado em juízo, o tribunal comunicará ao notário a pendência da acção e, naturalmente, também a decisão final que for proferida – cfr. art.ºs 101.º e 202.º c). A publicação, a pendência da acção e a decisão final são factos que o notário terá de averbar à escritura, por força do art.º 131.º n.º 1 c) e d). Os averbamentos poderão ser redigidos da seguinte forma: Averbamento n.º 1: Esta escritura foi publicada por extracto no dia ... a fls. … do n.º … do jornal ..., que arquivo. ... (data e rubrica do notário) Averbamento n.º 2: Por ofício do tribunal judicial desta comarca, que arquivo, foi comunicada a pendência de acção de impugnação relativamente ao facto justificado por esta escritura. ... (data e rubrica do notário) Averbamento n.º 3: A acção de impugnação a que se refere o averbamento n.º 2 foi julgada procedente (ou improcedente), conforme ofício n.º …, que arquivo, do tribunal judicial desta comarca. ... (data e rubrica do notário) As certidões da escritura de justificação só podem ser passadas decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado (o que se revela pelo averbamento), se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação. Tendo havido impugnação, as certidões só poderão ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção. Estas regras não prejudicam a passagem de certidão para efeito de impugnação (ou de certidão requisitada por tribunal, para instrução de processo judicial – cfr. parecer da DSJ in BRN n.º 4/98), em que deve mencionar-se expressamente o fim a que se destina. O art.º 93.º faculta a possibilidade de a justificação ser feita no mesmo título pelo qual se adquire o direito, competindo ao alienante fazer previamente as declarações concernentes à justificação (ex: justificação e doação ou justificação e compra e venda). Em tal caso, a que a lei chama justificação simultânea, só podem ser extraídas certidões da escritura depois de observados o prazo e as 10 condições supra mencionados para a passagem das certidões das escrituras de simples justificação – n.º 5 do art.º 101.º. 9. Emolumentos e selo a) Emolumentos Os emolumentos devidos são os constantes dos pontos 1.1.15 (€ 155) e 1.6 (€ 9) e, tratando-se de justificação para reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, ainda do previsto no ponto 3 (€ 45 por cada notificação de titular inscrito, embora as efectuadas no mesmo local se considerem uma só notificação, nos termos do art.º 11.º n.º 4 i)) do art.º 20.º do RERN e € 24,94 do art.º 14.º da anterior tabela emolumentar. b) Selo O selo a liquidar pelo notário é apenas o previsto no ponto 15.1 (€ 25) da Tabela Geral. Para efeito da verba 1.2 da Tabela Geral, a aquisição de imóveis por usucapião é considerada transmissão gratuita, sendo o imposto devido pelo respectivo beneficiário – cfr. art.ºs 1.º n.º 3 a) e 2.º n.º 2 b) do Código do Imposto do Selo. A obrigação tributária considera-se constituída na data em que for celebrada a escritura, mas a sua liquidação compete aos serviços centrais da DGCI, sob promoção do serviço de finanças da residência do usucapiente, que está obrigado, para o efeito, a participar a justificação notarial da aquisição por usucapião – vide art.ºs 5.º r), 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 do mesmo código. Aos notários incumbe apenas, como dissemos, liquidar o imposto do selo do n.º 15.1 da Tabela na altura da realização da escritura, nada tendo a ver com a liquidação do selo desta verba n.º 1.2., a que só estão sujeitos os justificantes das escrituras para obter a primeira inscrição ou para estabelecimento de novo trato sucessivo, com invocação da usucapião, não os justificantes das escrituras para reatamento do trato sucessivo. 11 10. Minutas 1ª hipótese: estabelecimento do trato sucessivo (com alegação da usucapião) Justificação ... ... outorgantes: PRIMEIRO: F ..., NIF ... e mulher F ..., NIF ... (nome completo, regime matrimonial de bens, naturalidade e residência habitual) SEGUNDO: F ... F ... e F ... (nome completo, estado, naturalidade e residência habitual) Verifiquei a identidade dos outorgantes por... Disseram os primeiros outorgantes: Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico sito em ..., freguesia e concelho de ..., composto por terreno a pinhal, com a área de ..., a confinar ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ... e inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo ... com o valor patrimonial tributário de ...; Que o dito prédio foi por eles adquirido no ano de ... por compra que dele fizeram a F ... e mulher F ..., já falecidos, mas não dispõem de qualquer título formal para o registar na conservatória; Que, no entanto, entraram desde essa altura na posse e fruição do mencionado prédio, limpando-o, desbastando-o, apanhando lenha, pinhas e agulhas e pagando os respectivos impostos; Que esta posse tem sido exercida sem interrupção, de forma ostensiva, à vista de toda a gente e sem violência ou oposição de quem quer que seja, de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade; Que, assim, a posse pública, pacífica, contínua e em nome próprio do citado imóvel desde o referido ano de ... conduziu à aquisição do mencionado prédio por usucapião, que invocam para justificar o seu direito de propriedade para fins de registo. Disseram os segundos outorgantes: Que, por serem verdadeiras, confirmam inteiramente as declarações ora prestadas pelos primeiros outorgantes. 12 Adverti os primeiros e os segundos outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas. Arquiva-se: a) certidão comprovativa da omissão do prédio no registo predial; e b) certidão de teor da correspondente inscrição matricial, da qual consta que o prédio está inscrito na matriz em nome do justificante marido. Esta escritura foi lida ... 2ª hipótese: reatamento do trato sucessivo Justificação ... Disseram os primeiros outorgantes: Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de ..., composto de casa de habitação de dois pisos, com a área coberta de ... inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo ... com o valor patrimonial tributário de ...; Que o prédio encontra-se descrito na conservatória do registo predial de ... sob o número ... com aquisição registada a favor de Manuel de Jesus, casado com Etelvina de Sousa, residente em ... pela inscrição G-...; Que por volta do ano de ... aqueles Manuel de Jesus e mulher, actualmente falecidos, venderam o prédio em causa a João dos Santos, viúvo, residente em ... mas, apesar das buscas efectuadas, eles outorgantes não conseguiram encontrar a escritura que titula esse contrato, ignorando também qual o cartório que a lavrou, não tendo, assim, possibilidade de obter o respectivo título, para fins de registo; Que, por escritura de ..., lavrada a folhas ... do livro ... do cartório notarial de ... o mencionado João dos Santos vendeu o imóvel ao primeiro outorgante varão; Que, assim, eles primeiros outorgantes justificam por este meio o seu direito de propriedade sobre o citado imóvel. Disseram os segundos outorgantes: 13 Que, por serem verdadeiras, confirmam inteiramente as declarações ora prestadas pelos primeiros outorgantes. Notifiquei previamente os herdeiros do titular inscrito, nos termos do artigo noventa e nove do Código do Notariado. Adverti os outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas. Arquiva-se: a) certidão de teor da descrição predial e de todas as inscrições em vigor; b) certidão camarária comprovativa de o prédio ter sido construído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38 382, de 07.08.51; e c) documentos que integram o processo da referida notificação prévia. Exibiu-se: a) caderneta predial conferida no dia ... pelos serviços de finanças de ...; e b) fotocópia-certidão da referida escritura de compra, passada pelo mencionado cartório notarial de ... em ... Esta escritura foi lida ... ... 3ª hipótese: estabelecimento de novo trato sucessivo Justificação ... Disseram os primeiros outorgantes: Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico sito em ..., freguesia e concelho de ..., composto por vinha, com a área de ..., inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo ... com o valor patrimonial tributário de ...; Que o prédio encontra-se descrito na conservatória do registo predial de ... sob o número ... com aquisição registada a favor de Francisco Lourenço, viúvo, residente em ... pela inscrição G-...; Que o dito prédio foi por eles adquirido em ... por compra que dele fizeram a Vítor ... e mulher Rosália ..., por escritura lavrada com início a folhas ... do livro ... do cartório notarial de ...; Que estes Vítor e mulher haviam adquirido o prédio a Germano da Purificação, solteiro, residente em ... que, por sua vez, o herdara do pai, dito Francisco Lourenço, mas estas transmissões foram 14 meramente verbais, inexistindo, portanto, títulos formais que as comprovem; Que, em consequência da compra que efectuaram, eles outorgantes estão na posse e fruição da mencionada vinha, em nome próprio há mais de ... anos, pagando os respectivos impostos, e limpando-a, podando-a, sulfatando-a e colhendo as uvas, tudo isto ininterruptamente, sem violência ou oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente; Que esta posse titulada, de boa fé, contínua, pacífica e pública conduziu à aquisição do direito de propriedade do mencionado prédio por usucapião. Disseram os segundos outorgantes: Que, por serem verdadeiras, confirmam inteiramente as declarações ora prestadas pelos primeiros outorgantes. Notifiquei previamente os herdeiros do titular inscrito, nos termos do artigo noventa e nove do Código do Notariado. Adverti os outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas. Arquiva-se: a) certidão de teor da descrição predial e de todas as inscrições em vigor; b) certidão de teor da correspondente inscrição matricial; e c) documentos que integram o processo da referida notificação prévia. Exibiu-se fotocópia-certidão da escritura de compra efectuada pelos justificantes, passada pelo mencionado cartório notarial de ... em ... Esta escritura foi lida ... 15