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Prefeitura de Aparecida de Goiânia
Gabinete do Prefeito
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS
(Decreto “N” nº. 960 de 05.08.2004)
Contém as alterações introduzidas pelo Decreto nº.:
a) 334 de 26.12.2006
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ÍNDICE
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
Do Cadastro e Sua Finalidade...........................................................
Art. 2º ao 3º
SEÇÃO II
Dos Eventos Cadastrais.....................................................................
Art. 4º ao 8º
Subseção I
Do Cadastramento.............................................................................
Art. 9º ao 21
Subseção II
Das Alterações Cadastrais.................................................................
Art. 22 ao 24
Subseção III
Da Suspensão....................................................................................
Art. 25 ao 26
Subseção IV
Da Reativação da Inscrição...............................................................
Art. 27 ao 28
Subseção V
Do Recadastramento.........................................................................
Art. 29
Subseção VI
Da Baixa............................................................................................
Art. 30 ao 32
SEÇÃO III
Do Credenciamento do Contabilista ou Organização Contábil........
Art. 33 ao 37
SEÇÃO IV
Do Credenciamento de Estabelecimento Gráfico.............................
Art. 38 ao 42
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 43 ao 53
SEÇÃO I
Do Livro de Registro de Serviços Prestados.....................................
Art. 54 ao 57
SEÇÃO II
Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais............
Art. 58 ao 59
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 60 ao 62
SEÇÃO I
Das Formalidades dos Documentos Fiscais......................................
Art. 63 ao 89
Subseção I
Das Características............................................................................
Art. 63 ao 67
Subseção II
Da Liberação de Uso.........................................................................
Art. 68 ao 70
Subseção III
Do Prazo de Utilização......................................................................
Art. 71
Subseção IV
Da Emissão........................................................................................
Art. 72 ao 82
Subseção V
Da Inidoneidade................................................................................
Art. 83
Subseção VI
Da Inutilização..................................................................................
Art. 84 ao 86
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Subseção VII
Do Extravio.......................................................................................
Art. 87 ao 89
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviços...............................................................
Art. 90 ao 94
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal Simplificada.............................................................
Art. 95 ao 96
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Avulsa......................................................................
Art.97 ao 101
SEÇÃO IV
Do Cupom Fiscal...............................................................................
Art.102 ao 112
SEÇÃO V
Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas.......
Art. 113
SEÇÃO VI
Da Autorização de Impressos Fiscais...............................................
Art. 114 ao 116
SEÇÃO VII
Dos Mapas do Imposto Sobre Serviços............................................
Art. 117
Subseção I
Do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços de Diversões, Lazer,
Entretenimento e Congêneres...........................................................
Art. 118
Subseção II
Do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços Bancários e Correios
Art. 119
Subseção III
Do Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros........................................................................................
Subseção IV
Art. 120
Do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços de Registros
Públicos, Cartorários e Notariais.......................................................
Art. 121
Subseção VI
Da Declaração Mensal de Informações Fiscais................................
Art. 122
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 123 ao 127
ANEXOS
ANEXO I
Formulário de Credenciamento de Contabilista ou Organização
Contábil
ANEXO II
Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico
ANEXO III
Livro de Registro dos Serviços Prestados
ANEXO IV
Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais
ANEXO V
Nota Fiscal de Serviços
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ANEXO VI
Nota Fiscal de Serviços Simplificada
ANEXO VII
Nota Fiscal de Serviços Avulsa
ANEXO VIII
Requerimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa
ANEXO IX
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF
ANEXO X
Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Diversão, Lazer,
Entretenimento e Congêneres
ANEXO XI
Mapa Mensal de Apuração de Serviços Bancários e Correios
ANEXO XII
Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Registros Públicos,
Cartorários e Notariais
ANEXO XIII
Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros
ANEXO XIV
Declaração Mensal de Informações Fiscais
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DECRETO “N” Nº. 960 DE 05 DE AGOSTO DE 2004.
“Regulamenta a Lei nº. 1332/93, que
institui o CTM – Código Tributário, na parte em
que menciona e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 298 da Lei Municipal nº. 1.332, de 22 de
dezembro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Código Tributário do Município - CTM, instituído
pela Lei nº. 1.332, de 22 de dezembro de 1993, na parte em que trata do Cadastro de
Contribuintes e dos Documentos Fiscais, Seção III, Capítulo I, Título II do Livro Segundo.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DO CADASTRO E SUA FINALIDADE
Art. 2º. O Cadastro de Contribuintes do Município – CCM, é constituído pelo conjunto
de dados relativos ao contribuinte, sistematicamente organizados nos arquivos da Secretaria
de Finanças.
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Art. 3º. Os registros cadastrais compor-se-ão, no mínimo, dos elementos
indispensáveis à identificação e a localização do contribuinte, bem como à descrição das
atividades econômicas por ele desenvolvidas.
SEÇÃO II
DOS EVENTOS CADASTRAIS
Art. 4º.Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o
cancelamento das informações relativas ao contribuinte no CCM.
§ 1º
O evento cadastral deve ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de
procurador legalmente habilitado, bem como por profissional liberal contabilista ou
organização contábil expressamente indicado no documento cadastral correspondente ao
evento.
*Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
§ 2º
Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil
expressamente indicado no documento cadastral, autorizado pelo titular ou sócio-gerente da
pessoa jurídica a:
I - prestar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria de Finanças;
II - consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via
Internet” da Secretaria de Finanças;
III - elaborar e encaminhar à Secretaria de Finanças documentos e arquivos previstos
na legislação tributária municipal;
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IV - receber e assinar intimações e outros atos relacionados à administração tributária,
ressalvado o auto de infração e parcelamento de débitos fiscais, exceto nos casos em que lhe
for outorgado instrumento escrito com tal finalidade.
Art. 5º. Os contabilistas ou organização contábil de que trata o artigo anterior, devem
ser credenciados junto ao setor competente da Secretaria de Finanças, conforme definido na
Seção III, Capítulo I deste Decreto.
Art. 6º.Os eventos cadastrais são:
I - o cadastramento;
II - a alteração;
III - a suspensão;
IV - a reativação;
V - o recadastramento;
VI - a baixa.
Art. 7º. O evento cadastral deve ser feito perante o órgão competente da Secretaria de
Finanças, que poderá exigir, além dos documentos mencionados neste Regulamento,
quaisquer outros que se fizerem necessários para comprovação adicional, no ato do
cadastramento, alteração, suspensão, reativação, recadastramento ou baixa.
Art. 8º. A comprovação de endereço, prevista neste Regulamento se fará por
documento expedido por órgão público ou empresa concessionária de serviço público, tais
como Notas Fiscais Conta de Energia Elétrica, de Serviço de Telecomunicação, de
Fornecimento de água, carnê de IPTU e outros meios inequívocos de prova e, ainda contrato
de locação, caso o imóvel não pertença ao interessado.
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SUBSEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 9º. Cadastramento é o ato de inscrição no CCM, formalizado com a inclusão das
informações concernentes ao contribuinte e a seu estabelecimento, nos arquivos da Secretaria
de Finanças.
Art. 10. São obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Município –
CCM, antes do início de suas atividades ou do exercício da profissão:
I - os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
estabelecidos e/ou domiciliados no Município, que prestarem serviços constantes do Anexo I,
da Lei nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal;
II - os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que
prestarem, no Município, os serviços de que tratam os subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05,
12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, do Anexo I, da Lei
nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal, ainda que não estabelecidos e/ou domiciliados no
território;
III - os contribuintes da Taxa de Licença, que exerçam as atividades relacionadas no
art. 122 da Lei nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal;
IV - os contribuintes que exerçam qualquer atividade sujeita a fiscalização do poder de
polícia, dentro do território do Município.
Parágrafo único. A inscrição dos contribuintes descritos no inciso II deste artigo terá
validade pelo prazo de até 30 dias após o término do contrato, para os prestadores dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.19, 11.01, 11.02, 11.04, ou pelo prazo de duração do evento, no caso dos subitens 12.01,
12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15,
12.16, 12.17, do Anexo I, da Lei nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal.
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Art. 11. Para fins cadastrais, considera-se domicílio tributário do contribuinte, pessoa
física ou jurídica, o local onde este exerce suas atividades ou a sua residência, no caso de
ambulante, transportador ou autônomo, não vinculados a um estabelecimento fixo.
Parágrafo único. A inscrição é ato de controle da administração, não implicando,
necessariamente, a caracterização como contribuinte, nem a ausência de inscrição ou a
situação cadastral irregular a descaracteriza.
Art. 12. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no
CCM ou que estiver com a inscrição suspensa, ainda que a seu pedido.
Parágrafo único. A irregularidade cadastral de que trata o caput deste artigo,
relacionada ao contribuinte com inscrição suspensa a seu pedido, aplica-se exclusivamente ao
próprio estabelecimento objeto da suspensão.
Art. 13. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, sucursal, depósito ou
escritório de representação, constitui uma unidade cadastral distinta e deve ser identificado
por um número próprio de inscrição.
Art. 14. O número de inscrição cadastral, que é o número identificador do contribuinte,
será composto de 08 (oito) algarismos, assim dispostos:
I - o primeiro identifica o contribuinte; quando 1 (um) pessoa jurídica ou 2 (dois)
pessoa física;
II - os 06 (seis) seguintes formam o número seqüencial da inscrição;
III - o último é o dígito verificador.
§ 1º
O número de inscrição cadastral é único e intransferível, não podendo ser
utilizado o mesmo para contribuintes distintos nem em duplicidade para o mesmo
contribuinte.
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§ 2º
É vedada a utilização de número de inscrição já baixada no Cadastro de
Contribuintes do Município para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte.
§ 3º
Para os efeitos da inscrição cadastral, prevista neste artigo, considera-se
“pessoa física” o contribuinte de rudimentar organização que, por sua natureza, não tenha
registros na JUCEG, no CNPJ/MF e no CCE/GO.
§ 4º
O contribuinte que se enquadrar nas disposições do parágrafo anterior poderá
emitir nota fiscal dos serviços prestados na forma simplificada.
Art. 15. O histórico de cada contribuinte inscrito deverá ser mantido pelo sistema
cadastral.
Art. 16. O número da inscrição deverá constar, obrigatoriamente, mediante impressão
gráfica, gravação ou menção:
I - em qualquer documento fiscal, duplicatas ou em outros documentos de natureza
econômico-fiscal, emitido pelo contribuinte;
II - nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais;
III - em documentos utilizados na comunicação do contribuinte com órgãos das
administrações públicas municipal, estadual e federal, direta ou indireta;
IV - em documentos utilizados nas relações entre o contribuinte e estabelecimentos de
crédito, financiamento, investimento, seguro ou outro contribuinte;
V - em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita emitir ou
subscrever, relacionado com a sua firma.
Art. 17. O cadastramento deve ser feito perante o órgão competente da Secretaria de
Finanças, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis expedirá o Cadastro Municipal – CM
em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a outra integrará o seu dossiê
arquivado no órgão competente.
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Art. 18. O cadastramento condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos
responsáveis ou dos sócios na Dívida Ativa.
Art. 19. Para fins de cadastramento, deverão ser apresentados ao órgão competente os
seguintes documentos:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver,
admitindo-se a última alteração quando consolidada, devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no Cartório competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) – revogada pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006.
d) – escritura do imóvel, contrato de locação com vigência mínima de 06 (seis) meses
ou outro documento que comprove o domínio útil do imóvel onde se localiza o contribuinte e
que comprove o endereço do requerente;
*Nova redação dada a alínea “d” do inc. I do art. 19 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
e) documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que comprove o número
oficial do endereço do contribuinte;
f) documento de identidade e CPF/MF do titular e dos sócios da empresa;
g) certificado de inspeção efetuada pelo órgão próprio competente.
h) certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;
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i) etiqueta padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC,
identificando o contador ou organização contábil.
II - tratando-se de “pessoa física”, os documentos exigidos são os constantes das
alíneas “d” a “h” do inciso anterior.
*Nova redação dada ao inciso II do art. 19 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
III - tratando-se dos contribuintes descritos no inciso II do art. 10 deste Regulamento,
os documentos exigidos são os constantes das alíneas “b” e “f”, além dos seguintes:
a) instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver,
admitindo-se a última alteração quando consolidada, devidamente registrado na Junta
Comercial da unidade federada de origem ou no competente Cartório;
b) licença específica do órgão competente do Município do qual dependa autorização
para o funcionamento da atividade exercida;
c) contrato de prestação de serviços, se for o caso.
Parágrafo único. Quando da exigência dos documentos previstos no inciso I deste
artigo, deverá ser observado o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº. 123,
de 14 de dezembro de 2006.
*Acrescentado o parágrafo único do artigo 19 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
Art. 20. O estabelecimento deverá ser vistoriado para fins de constatação de suas
condições físicas e confirmação do endereço, por servidor do departamento competente,
ficando proibido o cadastramento de mais de uma empresa no mesmo endereço.
*Nova redação dada ao caput do art. 20 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
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§ 1º
O vistoriador deverá verificar:
I - o endereço declarado;
II - a existência de outro estabelecimento no local;
III - a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do contribuinte;
IV - a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte no cadastramento;
V - a existência de atividades econômicas integradas;
VI - as condições de funcionalidade do estabelecimento em conformidade com as
normas das Posturas Municipais;
VII - outras informações que julgar necessárias.
§ 2º A vistoria deverá ser efetuada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da sua solicitação, nos casos de: cadastramento, baixa, alteração de endereço,
paralisação temporária, reativação e solicitação de liberação do imóvel.
§ 3º O estabelecimento a ser vistoriado obrigatoriamente deverá possuir placa de
identificação, contendo no mínimo, nome, endereço e número de telefone para contato.
*Nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 20 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
Art. 21. É dever do contribuinte apresentar o Cadastro Municipal sempre que realizar
operações relacionadas com a sua firma e, ainda, quando se dirigir à Secretaria de Finanças
para:
I - solicitar a emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM;
II - solicitar autorização para impressão, confecção ou autenticação de documentos
fiscais;
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III - solicitar alterações cadastrais, baixa, suspensão ou reativação de inscrição;
IV - praticar qualquer ato relacionado com a sua firma.
SUBSEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 22. O contribuinte deverá providenciar a atualização de seu cadastro sempre que
ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, à modificação da composição
societária, bem como à transferência de titularidade do estabelecimento, hipótese em que a
comunicação deve ser feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
§ 2º
Nos casos em que a modificação da composição societária representar mais de
50% (cinqüenta por cento) do capital, o evento de alteração somente será homologado após
fiscalização.
Art. 23. A alteração deverá ser feita perante o órgão competente da Secretaria de
Finanças, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis, com exceção dos casos mencionados
no parágrafo 2º do artigo anterior, expedirá novo Cadastro Municipal em duas vias, sendo a 1ª
(primeira) entregue ao contribuinte e a outra integrará o dossiê do contribuinte, arquivado no
órgão competente.
Art. 24. Os documentos necessários para as alterações cadastrais são os abaixo
relacionados, ou outros que vierem a ser solicitados pelo órgão competente:
I - 1ª (primeira) via do Cadastro Municipal – CM;
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II - comprovante de alteração, da Declaração de Firma Individual ou do Contrato
Social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO ou,
alteração registrada em Cartório próprio;
III - comprovante de alteração no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – revogado pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006.
V - comprovante do número oficial de endereço, bem como da vistoria, expedidos pelo
órgão próprio da Prefeitura, quando se tratar de alteração de endereço;
VI - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, quando se tratar de
alteração de endereço;
VII - documentos de identidade e CPF, bem como comprovante de endereço, do sócio
que ingressar;
VIII - etiqueta padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
identificando o contador ou organização contábil.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa física os documentos exigidos são os
mencionados nos incisos I, V e VI deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 25. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade
cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua
atividade, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa em prestação de serviço.
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Art. 26. Dar-se-á a suspensão da inscrição cadastral nos seguintes casos:
I - por solicitação do contribuinte, quando este comunicar a paralisação temporária de
suas atividades;
II – de ofício, pelo órgão competente da Secretaria de Finanças quando:
a) o contribuinte tendo iniciado o processo de baixa ou a alteração cadastral, deixar de
concluí-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação;
b) o contribuinte não for localizado;
c) o contribuinte deixar de solicitar a alteração cadastral a que estiver obrigado;
d) após o término do prazo de paralisação temporária, o contribuinte deixar de solicitar
sua prorrogação ou, a reativação ou a baixa de sua inscrição;
e) em decorrência de outros casos previstos na legislação tributária ou em atos
administrativos da Secretaria de Finanças.
§ 1º Quando o contribuinte desaparecer do endereço, o proprietário do imóvel poderá
solicitar a sua liberação e, após a vistoria para constatar a ausência do contribuinte locador,
proceder-se-á a suspensão da sua inscrição.
§ 2º O prazo máximo para concessão de paralisação temporária das atividades do
contribuinte será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, caso em que o
interessado deverá apresentar requerimento até o dia imediatamente anterior ao do
encerramento do prazo.
§ 3º Na hipótese de solicitação de paralisação temporária, o evento somente será
homologado após fiscalização do requerente.
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§ 4º O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa não poderá receber autorização
para impressão e liberação de uso de documentos fiscais, nem autenticação de livros, não
podendo ainda ser emitida em seu favor Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
§ 5º Os contribuintes, titulares ou sócios de estabelecimentos, cuja inscrição esteja
suspensa, não poderão cadastrar-se novamente ou integrar o quadro de estabelecimento já
inscrito, enquanto não regularizarem a inscrição suspensa.
SUBSEÇÃO IV
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A reativação da inscrição se dará após sanada a irregularidade que tiver
motivado a sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às suas atividades.
Art. 28. A reativação da atividade deve ser comunicada antecipadamente ao órgão
competente da Secretaria de Finanças, sendo concluída após:
I - o pagamento dos tributos devidos;
II - a vistoria no estabelecimento;
III - a fiscalização do estabelecimento, quando a suspensão for efetuada pelos motivos
mencionados nas alíneas do inciso II do artigo 26.
Parágrafo único. As alterações, porventura ocorridas, deverão ser informadas pelo
contribuinte que providenciará também a alteração cadastral conforme artigos 22 a 24, deste
Regulamento.
SUBSEÇÃO V
DO RECADASTRAMENTO
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Art. 29. A Secretaria de Finanças, quando julgar necessário, poderá determinar o
recadastramento, ou a complementação de informações constantes do CCM.
Parágrafo único. O recadastramento ou a complementação de informações poderá ser
de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade
econômica.
SUBSEÇÃO V
DA BAIXA
Art. 30. No prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do encerramento de suas
atividades, o contribuinte é obrigado a proceder a baixa de sua inscrição junto ao órgão
próprio da Secretária de Finanças, apresentando, para tanto, todos os seus livros e documentos
fiscais necessários à fiscalização.
§ 1º Solicitada a baixa, até a conclusão desta, a inscrição cadastral do solicitante ficará
suspensa.
§ 2º A inscrição baixada não poderá ser utilizada:
I - em prestação de serviços;
II - para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte.
Art. 31. Após a conferência dos documentos apresentados, far-se-á a vistoria do
estabelecimento e, em seguida, encaminhará toda a documentação para a devida fiscalização.
Parágrafo único. Efetivada a baixa, os documentos serão devolvidos ao contribuinte
juntamente com o comprovante desta, exceto a 1ª via do Cadastro Municipal que ficará retida
no órgão competente da Secretaria de Finanças.
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Art. 32. A baixa será procedida de ofício quando transcorrer o prazo de 05 (cinco)
anos da suspensão da inscrição cadastral, sem que o contribuinte tenha regularizado tal
situação ou, quando concedida a suspensão, a pedido do contribuinte, este não solicite a
reativação ou a baixa da inscrição, condicionada a suspensão, neste caso, à fiscalização do
estabelecimento.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO DO CONTABILISTA OU ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 33. Os eventos cadastrais definidos no art. 6º deste Regulamento, somente
poderão ser efetivados com a participação do profissional liberal contabilista ou da
organização contábil, estabelecidos ou não no município, responsável pela escrituração fiscal
ou contábil da empresa requerente, devidamente credenciado pelo órgão competente da
Secretaria Municipal de Finanças.
*Nova redação dada ao caput do art. 33 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
Art. 34. A participação do contabilista ou da organização contábil na prática dos
eventos cadastrais formalizar-se-á mediante a menção nos formulários e arquivos
correspondentes, em campo próprio, do seu registro no CRC e de sua inscrição no CPF/MF ou
no CNPJ/MF, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de cadastramento de contribuintes, o mesmo ficará,
automaticamente, sob responsabilidade técnica do profissional liberal contabilista ou da
organização contábil indicada na etiqueta do CRC.
Art. 35. Para efeito do credenciamento do contabilista ou da organização contábil, fica
instituído o Formulário de Credenciamento de Contabilista ou Organização Contábil,
conforme modelo anexo a este Regulamento, a ser preenchido pelo profissional autônomo, ou
responsável pela organização contábil, acompanhado dos seguintes documentos:
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I - comprovante de endereço;
II - carteira de identidade do profissional autônomo ou do responsável pela
organização contábil, conforme o caso;
III - etiqueta padrão, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC,
identificando o contador ou organização contábil.
§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue ao órgão
competente, em duas vias, sendo a 1ª (primeira) arquivada no órgão e a 2ª (segunda) entregue
ao contabilista ou responsável pela organização contábil.
§ 2º A homologação do credenciamento de que trata este artigo, fica condicionada ao
pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, na forma prevista na alínea “a”, do
item 1, do Anexo V, do Código Tributário Municipal.
§ 3º Para o contabilista ou organização contábil estabelecidos neste Município, o
credenciamento é condicionado à inexistência de débito do profissional autônomo ou da
organização contábil, do seu titular, dos seus responsáveis ou dos seus sócios perante a
Fazenda Pública Municipal.
*Nova redação dada ao § 3º do art. 35 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
§ 4º No ato do cadastramento de empresas o contabilista ou organização contábil
responsável que possuir débitos perante a Fazenda Pública Municipal ficará impossibilitado
de realizar tal evento.
*Acrescentado o § 4º ao art. 35 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
Art. 36. O descredenciamento poderá ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da
Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, quando verificado:
I - suspensão do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
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II - informações falsas para o credenciamento ou para exclusão de responsabilidade
técnica;
III - falta de atualização de dados cadastrais no prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da ocorrência do ato ou fato ocasionador da alteração;
IV - falsificação de papel ou documento público ou particular;
V - uso de documento falso;
VI - embaraço à fiscalização;
VII - condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
VIII - falência;
IX - suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCM;
§ 1º O descredenciamento terá a duração mínima de 02 (dois) anos, ou no caso de
reincidência, de 04 (quatro) anos.
§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade
responsável poderá, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos III e VI,
determinar a suspensão do credenciamento pelo período de 60 (sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias, observada na aplicação deste prazo, a gravidade da irregularidade praticada.
§ 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento serão efetuados de ofício
por ato da autoridade competente, devendo o contabilista ou organização contábil
descredenciada ou suspensa ser cientificada do ato, exceto quando se encontrar com sua
inscrição junto ao CCM suspensa ou baixada.
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§ 4º Do ato do descredenciamento ou da suspensão do credenciamento cabe recurso,
sem efeito suspensivo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência do ato.
Art. 37. O recredenciamento ou qualquer alteração nos dados fornecidos pelo
contabilista ou organização contábil, inclusive exclusão de responsabilidade técnica, será
efetuada por solicitação do interessado ao órgão competente da Secretaria de Finanças,
através do preenchimento do formulário anexo, bem como ainda, sendo obrigatória a
apresentação de documento comprobatório das empresas de sua responsabilidade técnica
expedido pelo CRC – Conselho Regional de Contabilidade do Estado.
*Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006.
§ 1º A atualização dos dados do contabilista ou organização contábil pode ser efetuada
de ofício, mediante utilização dos dados existentes no banco de dados do Conselho Regional
de Contabilidade - CRC, dispensado o preenchimento do formulário próprio.
§ 2º Quando o contabilista ou organização contábil deixar de ser o responsável técnico
pela empresa o mesmo deverá apresentar documento do Conselho Regional de Contabilidade
comprovando tal situação, bem como ainda o contabilista, organização contábil ou a empresa
deverão informar à repartição fiscal o nome e número de registro do novo profissional que
acompanhará a empresa, caso contrário a empresa será suspensa de ofício pela autoridade
administrativa.
§ 3º O credenciamento terá vencimento previsto para o dia 31 (trinta e um) de
dezembro de cada exercício, devendo ser renovado anualmente, sendo que os documentos a
serem apresentados na renovação serão os mesmos previstos no artigo 35 deste Decreto.
*O parágrafo único do art. 37 foi convertido em
§ 1º e ainda foi
acrescentado ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º pelo Decreto “N” nº.
334 de 26.12.2006.
SEÇÃO IV
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DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO
Art. 38. Para confecção de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais que
necessitem de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, os
estabelecimentos prestadores de serviços gráficos, estabelecidos ou não neste Município,
devem ser credenciados perante o órgão competente da Secretaria de Finanças:
Parágrafo único. O credenciamento terá vencimento previsto para o dia 31 de
dezembro de cada exercício, devendo ser renovado anualmente.
Art. 39. Para fim de credenciamento, o estabelecimento gráfico deve apresentar
requerimento em 02 (duas) vias, acompanhado da seguinte documentação:
I - instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver,
admitindo-se a última alteração quando consolidada, devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no cartório competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III – revogado pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006.
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM;
V - documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura das AIDF’s
(Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregado ou preposto);
VI - certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a
capacidade técnica do estabelecimento.
§ 1º Na renovação de credenciamento, com relação aos incisos I e VI do caput:
I - podem ser apresentadas apenas as alterações ocorridas no último ano ou a última
alteração consolidada;
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II - fica dispensada a apresentação do certificado ou laudo emitido por entidade
representativa do setor.
§ 2º A homologação do credenciamento de que trata este artigo, fica condicionada ao
pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, na forma prevista na alínea “a”, do
item 1, do Anexo V, do Código Tributário Municipal.
§ 3º Para as empresas estabelecidas neste Município, o credenciamento condiciona-se
à inexistência de débito do estabelecimento, do titular, dos responsáveis ou dos sócios perante
a Fazenda Pública Municipal.
*Nova redação dada ao § 3º do art. 39 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
§ 4º Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido devidamente instruído, o
credenciamento será deferido pelo órgão competente e emitido o Termo do Credenciamento
de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo anexo, em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
entregue ao estabelecimento gráfico, e a 2ª (segunda) arquivada no órgão competente.
§ 5º Indeferido o pedido de credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao
Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato
denegatório.
Art. 40. O estabelecimento gráfico deve ser credenciado de acordo com a sua
capacidade técnica para a confecção de documentos fiscais em:
I - bloco ou jogo solto;
II - bloco ou jogo solto e formulário contínuo;
III - formulário de segurança.
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Art. 41. A empresa credenciada poderá subcontratar outra empresa para a execução do
serviço a ela autorizado, desde que:
I - a subcontratada esteja, também, devidamente credenciada;
II - a contratante comunique o fato ao órgão competente, mediante correspondência
acompanhada de cópia do respectivo contrato.
Art. 42. O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da
Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, quando verificado:
I - informações falsas para o credenciamento;
II - falta de atualização de dados cadastrais no prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da ocorrência do ato ou fato ocasionador da alteração;
III - confecção de documento fiscal, para o uso próprio ou de terceiros, sem a prévia
autorização do órgão competente;
IV - falsificação de papel ou documento público ou particular;
V - uso de documento falso;
VI - embaraço à fiscalização;
VII - condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
VIII - emissão de documento fiscal inidôneo;
IX - falência;
X - confecção de documento fiscal em duplicidade;
XI - falta de escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;
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XII - suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCM;
XIII - confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal;
XIV - subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço
relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal autorizado;
§ 1º O descredenciamento terá a duração mínima de 02 (dois) anos, ou no caso de
reincidência, de 04 (quatro) anos.
§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade
responsável poderá, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos II, VI, XI e
XIV, determinar a suspensão do credenciamento pelo período de 60 (sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias, observada na aplicação deste prazo, a gravidade da irregularidade praticada.
§ 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento serão efetuados de ofício
por ato da autoridade competente, devendo o estabelecimento descredenciado ou suspenso ser
cientificado do ato, exceto quando se encontrar com sua inscrição junto ao CCM suspensa ou
baixada.
§ 4º Do ato do descredenciamento ou da suspensão do credenciamento cabe recurso,
sem efeito suspensivo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência do ato.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 43. Livro fiscal é a reunião de folhas impressas, revestidas das formalidades legais
e destinadas a:
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I – escriturar, de acordo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento, qualquer
evento relacionado com a prestação de serviços;
II - possibilitar o controle exato do cumprimento da obrigação tributária, pelo
contribuinte.
Art. 44. O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos,
sujeitos à inscrição cadastral, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços
prestados ainda que isentos ou não tributados, observados os modelos anexos:
I - Livro de Registro de Serviços Prestados;
II - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais;
Parágrafo único. Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá
acrescentar indicações de seu interesse, desde que não prejudicada a clareza dos modelos
oficiais.
Art. 45. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em
ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, não
podendo conter emendas, rasuras ou linhas em branco, e sua escrituração:
I - deverá ser sempre efetuada com base no documento fiscal correspondente;
II - não poderá atrasar por mais de 10 (dez) dias, contados do término do período de
apuração do imposto;
III - deverá ser feita à tinta e com clareza, quando realizada por processo manual;
IV - deverá ser totalizada no último dia de cada mês.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com tinta
vermelha.
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Art. 46. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pelo órgão
competente.
§ 1º A autenticação deverá ser gratuita e aposta após o Termo de Abertura, lavrado e
assinado pelo contribuinte ou profissional responsável pela sua escrituração.
§ 2º Não se tratando de início da atividade ou primeira exigência de utilização de livro,
será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, inutilizando-se os espaços em
branco, caso existentes.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à
repartição fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do último registro nele
efetuado.
Art. 47. Mediante requerimento do interessado, poderá ser autorizado o uso de
equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão dos livros fiscais.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, que deverá conter a identificação
completa do contribuinte e do estabelecimento, deve ser instruído com o modelo do livro
pretendido, inclusive com os Termos de Abertura e Encerramento.
§ 2º Os livros fiscais emitidos na forma de que trata o caput deste artigo deverão ser
encadernados e autenticados no órgão competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados
da data de encerramento do exercício a que se referem.
Art. 48. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio do órgão competente, no
prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
§ 1º A autoridade competente poderá autorizar a adoção de novos livros em
substituição aos anteriormente em uso.
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§ 2º A pessoa jurídica resultante fica responsável pela manutenção e exibição ao fisco
dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da
fusão, incorporação, transformação ou cisão, o mesmo aplicando-se aos documentos fiscais
relativos às escriturações neles efetuadas.
Art. 49. O contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão competente dentro de 20
(vinte) dias, contados da data da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de serem
homologados os lançamentos neles efetuados, juntamente com o pedido de baixa de sua
inscrição.
Art. 50. Não poderão ser retirados do estabelecimento, sem prévia autorização do
fisco, os livros, documentos e impressos fiscais, salvo em caso expressamente previsto na
legislação ou para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro ou o documento fiscal não
exibido ao Fisco quando solicitado.
§ 2º Os livros, documentos e impressos fiscais, previsto neste artigo, poderão
permanecer sob a guarda de contabilista ou organização contábil responsável, devidamente
credenciado nos termos da Seção III, Capítulo I deste Regulamento, hipótese em que a
exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 3º O Agente Fiscal deve apreender os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e devolvê-los ao contribuinte, adotando-se no ato da devolução, a
providência fiscal cabível.
§ 4º Os livros fiscais serão apreendidos sempre que se constatar evidentes indícios de
fraude, dolo ou má-fé.
§ 5º No ato de apreensão dos livros fiscais, o Agente Fiscal emitirá o competente
termo de apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.
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Art. 51. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, ou outro qualquer, dentro do município, manterão em cada estabelecimento
escrituração em livro fiscal distinto, sendo vedada a centralização.
Art. 52. Os livros fiscais, mesmo na hipótese do seu encerramento, permanecerão em
poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da
data da baixa na repartição competente.
Art. 53. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os documentos e livros
da escrita comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual.
SEÇÃO I
DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 54. O Livro de Registro de Serviços Prestados – LRSP, destina-se à escrituração,
pelo contribuinte, dos serviços constantes do Anexo I, da Lei nº 1.332/93, Código Tributário
Municipal, exceto aqueles a que se referem os itens 12, 15, 16, em se tratando de transporte
coletivo urbano de passageiros, 21 e 26, quando se tratar dos Correios e suas franqueadas.
Art. 55. A escrituração deverá ser feita:
I - operação por operação, em ordem cronológica;
II - nas colunas e quadros próprios da seguinte forma:
a) coluna “Dia”: data da emissão do documento fiscal;
b) coluna “Nota Fiscal”: número do documento fiscal emitido;
c) coluna “Base de Cálculo dos Serviços Tributáveis”: valor dos serviços prestados;
d) coluna “Deduções Legais”: o valor:
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1. dos materiais aplicados e das subempreitadas tributadas na hipótese de prestação
dos serviços a que se refere os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 do item 7, da lista de serviços
do Anexo I do Código Tributário Municipal;
2. dos serviços imunes, isentos ou não tributados.
e) quadro “Cálculo do Imposto a Recolher”: apuração do imposto a recolher (imposto
devido (mais) retido na fonte (menos) crédito, em se tratando de construção civil ou
autorizado por despacho da autoridade competente);
f) quadro “Dados do Recolhimento”: valor do imposto recolhido, número da
autenticação bancária e banco.
Art. 56. É facultado aos contribuintes “pessoa física”, cadastrados nas condições
estabelecidas no § 2º do art. 19, deste Regulamento, a escrituração e manutenção do livro
previsto nesta seção.
Art. 57. Os contribuintes, em se tratando da construção civil, deverão manter
arquivados, pelo prazo estabelecido para sua prescrição, os documentos que derem origem às
deduções previstas no art. 86, do Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 58. Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à
escrituração de documentos fiscais impressos para terceiro ou para uso do próprio
estabelecimento impressor.
Art. 59. O Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado
pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal, devendo sua escrituração ser feita:
I - operação por operação, em ordem cronologia, até o dia seguinte ao:
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a) da saída do documento fiscal confeccionado;
b) de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
II - na coluna própria, da seguinte forma:
a) coluna “Autorização de Impressão – Número”: número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais;
b) colunas sob o título “Comprador”:
1. coluna “Número da Inscrição”: números das respectivas inscrições municipal e
federal;
2. coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
3. coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte
usuário do documento fiscal confeccionado;
c) colunas sob o título “Impressos”:
1. coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado, tal como: nota fiscal
de serviços, nota fiscal de serviços/fatura, bilhetes de ingresso ou convite, dentro outros;
2. coluna “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado, tal como: talonário, folha
solta e formulário contínuo;
3. coluna “Série”: série correspondente ao documento fiscal confeccionado;
4. coluna “Numeração”: número do documento fiscal confeccionado;
d) colunas sob o título “Entregas”:
1. coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega do documento fiscal confeccionado
ao contribuinte usuário;
2. coluna “Notas Fiscais”: série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
gráfico relativa à saída do documento fiscal confeccionado;
e) coluna “Observações”:
1. anotação relativa à impressão de documento fiscal sem numeração gráfica e sob
regime especial;
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2. anotações diversas.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 60. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido
eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal,
destina-se a registrar e comprovar a ocorrência de prestação de serviços e outras hipóteses
previstas na legislação tributária.
Art. 61. São documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços;
II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada;
III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
IV - Cupom Fiscal, emitido por Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
V - Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas.
§ 1º
Nos casos especiais previstos na legislação tributária, para controle, são
emitidos ainda os seguintes documentos fiscais:
I - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e
Congêneres;
III - Mapa Mensal de Apuração de Serviços Bancários e Correios;
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IV - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Registro Público, Cartorários e
Notarias;
V - Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
VI - Declaração Mensal de Informações Fiscais.
*Nova redação dada ao inc. VI do § 1º do art. 61 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
Art. 62. Todos os documentos fiscais, mesmo na hipótese de encerramento de
atividade, deverão permanecer em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da baixa no órgão da Secretaria de Finanças.
SEÇÃO I
DAS FORMALIDADES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 63. O documento fiscal poderá ser confeccionado em forma de bloco, jogo solto,
cupom, formulário contínuo e formulário de segurança, observados os requisitos estabelecidos
para os documentos correspondentes.
§ 1º Relativamente aos documentos fiscais, será permitido o acréscimo de indicações
de interesse do emitente e a alteração de disposição e tamanho dos campos, desde que não
lhes prejudique a clareza e satisfaça as exigências previstas neste Regulamento.
§ 2º É vedada às gráficas a impressão de documentos fiscais em desacordo com o
disposto neste Decreto.
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§ 3º O documento fiscal confeccionado em forma de bloco deverá ser enfeixado em
blocos uniformes de 25 (vinte e cinco), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, conjunto de
vias.
§ 4º O bloco deverá ser usado pela ordem de numeração do documento fiscal e
nenhum poderá ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido
usados, os de numeração inferior.
§ 5º Ocorrendo a necessidade de uso simultâneo de blocos de documento fiscal, o
contribuinte deverá fazer a observação dessa circunstância no Livro de Registro de Serviços
Prestados - LRSP, mencionando a quantidade de blocos em utilização.
Art. 64. O documento fiscal deve ser numerado em todas as suas vias, por espécie, em
ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, atingindo este limite, a numeração deverá ser
reiniciada.
§ 1º A numeração do documento fiscal deverá ser reiniciada, ainda, sempre que
ocorrer a adoção de formulário diverso ao utilizado.
§ 2º A emissão do documento fiscal deverá ser efetuada pela ordem crescente de
numeração do impresso ou formulário.
Art. 65. As vias do documento fiscal:
I - não podem ser impressas em papel jornal;
II - não se substituem em suas respectivas funções;
III - devem ser encaminhadas aos destinos previstos na legislação tributária;
IV - devem ser dispostas em ordem seqüencial que as diferenciem, vedada a
intercalação de via adicional.
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Art. 66. Na confecção de documento fiscal, a via destinada à permanência no
estabelecimento para exibição ao fisco deverá, na ordem de enfeixamento, ser colocada
imediatamente após a 1ª (primeira) com indicação expressa desta destinação.
Parágrafo único. Quando o documento fiscal for confeccionado em forma de bloco, a
via que deve ficar em poder do emitente, à disposição do fisco, permanecerá fixa ao bloco,
sendo vedada a sua retirada.
Art. 67. Os contribuintes que utilizarem formulários contínuos ou jogos soltos de
documentos fiscais, deverão enfeixar as vias destinadas a exibição ao fisco em grupos
uniformes de até 100 (cem), obedecida sua ordem numérica seqüencial, inclusive os jogos
inutilizados ou cancelados, permanecendo em poder do emitente enquanto não prescrito o
crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO DE USO
Art. 68. A liberação de uso de documento fiscal dar-se-á com a expedição, pelo órgão
competente, do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal.
§ 1º É vedada a utilização de documento fiscal sem a prévia liberação de uso.
§ 2º A quantidade de documentos fiscais liberados para uso deverá ser compatível com
a rotatividade de utilização desses documentos pelo contribuinte.
Art. 69. Para liberação de uso de documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar,
conforme o caso:
I - os blocos de documentos fiscais;
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II - dois jogos de formulários ou documentos fiscais, correspondentes ao primeiro e
último número da seqüência numérica que se pretende liberar, em se tratando de jogo solto,
formulário contínuo, formulário de segurança.
Art. 70. Ato do Secretário de Finanças poderá autorizar a dispensa da exigência de
liberação de uso de documentos fiscais.
SUBSEÇÃO III
DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO
Art. 71. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deverá ser utilizado no prazo
máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da autorização de documentos fiscais,
podendo ser prorrogado por mais 03 (três) anos, dependendo da rotatividade da utilização da
nota fiscal, devidamente comprovada pelo contribuinte.
§ 1º No caso de prorrogação, o documento fiscal deverá conter de forma legível e em
local destacado, a data limite para sua utilização e, em sendo o caso, o número e data do
despacho autorizativo da prorrogação das notas.
§ 2º Esgotado o prazo para utilização dos impressos de notas fiscais, os mesmos
deverão ser apresentados ao órgão competente da Secretaria de Finanças, para serem
inutilizados.
§ 3º Presume-se viciado o documento fiscal emitido sem a prévia liberação de uso,
quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.
SUBSEÇÃO III
DA EMISSÃO
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Art. 72. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de
obrigação tributária, relacionadas com o ISSQN, deverão emitir documento fiscal, em
conformidade com a prestação de serviços que realizarem, ainda que isentas, imunes ou não
tributadas.
§ 1º Será ainda emitido documento fiscal:
I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra
circunstância, que implique aumento no valor original da prestação, hipótese em que o
documento deverá ser emitido dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data em que se
efetivou o reajustamento;
II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade,
quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento
original;
III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou
destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período
de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração, o documento
deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de
arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no
documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do
instituto da espontaneidade.
Art. 73. Será permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para
regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas seguintes
situações:
I - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário,
desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;
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II - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o
seu nome e o número de inscrição cadastral;
III - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número
de inscrição e o seu endereço.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o erro implicar a
mudança completa do remetente ou do destinatário ou quando o erro estiver relacionado com
diferença de preço, quantidade e valores da prestação do serviço e do respectivo imposto.
Art. 74. É obrigatória a emissão de documento fiscal distinto para a prestação sujeita a
alíquota diferençada.
Art. 75. Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do
serviço, sendo vedada a centralização de sua emissão.
Art. 76. O contribuinte deverá conservar no bloco, no jogo solto, no formulário
contínuo ou no formulário de segurança todas as vias do documento fiscal, quando este for
cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o
caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não cumpra as prescrições contidas neste artigo,
os valores constantes da nota fiscal serão tributados, hipótese em que a mesma será
considerada como válida.
Art. 77. O tomador do serviço é obrigado a exigir documento fiscal, com todos os
requisitos legais, de quem o deva emitir.
Art. 78. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a
uma efetiva prestação.
Art. 79. O documento fiscal deverá ser preenchido mediante a utilização dos seguintes
sistemas:
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I - manuscrito à tinta;
II – datilográfico;
III - processamento eletrônico de dados;
IV - equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
§ 1º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos
incisos II a IV, poderá utilizar-se do sistema manuscrito na hipótese de ocorrer defeito que
impossibilite a utilização de outro.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios
relacionados neste artigo exclui os demais.
§ 3º A emissão de documento fiscal deverá ser feita por decalque a carbono
bicopiativo ou em papel carbonado, inclusive papel autocopiativo, exceto quando, utilizado o
sistema de impressão e emissão simultânea.
§ 4º O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura devendo, os dizeres
resultantes de seu preenchimento serem claros, legíveis e idênticos, em todas as suas vias.
Art. 80. Quando a prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação,
for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do
imposto.
Art. 81. O sujeito passivo que realizar ao mesmo tempo, operações tributáveis e não
tributadas, deverá manter um só talonário, observadas, no ato da emissão, as disposições do
artigo anterior.
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Art. 82. Na emissão de documento fiscal, os espaços em branco deverão ser
preenchidos pelo emitente, salvo o destinado ao uso da repartição fiscal ou reservados a
processamento de dados.
SUBSEÇÃO IV
DA INIDONEIDADE
Art. 83. Será considerado inidôneo, para todo efeito fiscal, o documento que:
I - não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação;
II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da prestação, que enseje
a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em
situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha surtido o respectivo efeito fiscal ou tenha sido adulterado, viciado ou
falsificado;
V - discrimine serviço que não corresponda ao objeto da prestação;
VI - resulte valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes
daqueles consignados em suas vias;
VII - deixe de observar qualquer exigência deste Regulamento.
§ 1º Não será considerado inidôneo o documento fiscal que, não ensejando a
possibilidade de sonegação, total ou parcial, do imposto, apresente qualquer das seguintes
omissões ou situações:
I - falta ou erro do destaque do imposto;
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II - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário,
desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;
III - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o
seu nome e o seu número de inscrição cadastral;
IV - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número
de inscrição e o seu endereço.
§ 2º A inidoneidade poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário,
em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou
em falta de pagamento total ou parcial do imposto.
SUBSEÇÃO V
DA INUTILIZAÇÃO
Art. 84. O documento fiscal não utilizado, quando for apresentado ao órgão
competente por motivo de baixa ou suspensão da inscrição no CCM ou, ainda, por ter
esgotado o prazo para sua utilização, deverá ser inutilizado com fornecimento de comprovante
ao interessado.
Parágrafo único. A inutilização será efetuada pelo órgão competente da Secretaria de
Finanças por qualquer processo que impossibilite a sua reutilização, como a feitura de vários
cortes ou a sua incineração.
Art. 85. O contribuinte poderá solicitar ao órgão competente a autorização para
proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos
tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação
detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e
registro.
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Parágrafo único. O órgão competente, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e
da inexistência de processo administrativo tributário em andamento relativo ao período a que
se refiram os documentos, autorizará a inutilização, bem como a lavratura da correspondente
ocorrência no livro próprio, podendo determinar a realização de diligência para complementar
informação ou esclarecer circunstâncias que julgar necessárias.
Art. 86. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao documento
fiscal e demais documentos emitidos por:
I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea;
II - equipamento emissor de cupom fiscal -ECF.
SUBSEÇÃO VI
DO EXTRAVIO
Art. 87. O extravio de documentos ou livros fiscais será comunicado pelo contribuinte
ao órgão competente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de
forma individualizada:
I - a espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;
II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de
terceiros;
IV - a existência ou não de débito do imposto, bem como o período a que se referir.
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§ 2º A comunicação será ainda instruída com comprovante de publicação em jornal de
grande circulação, acompanhada de declaração expressa do contribuinte e, se for o caso,
boletim de ocorrência registrado junto à Delegacia competente relativo ao fato.
§ 3º No caso de livro extraviado, o contribuinte apresentará, juntamente com a
comunicação, um novo livro para fim de ser autenticado.
Art. 88. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de
40 (quarenta) dias, contado da data da ocorrência, os valores dos serviços a que se referirem
os livros ou documentos extraviados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a
comprovação ou não puder fazê-la, e se comprovada for considerada insuficiente ou inidônea,
o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance,
deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo
contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 89. O contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias da ocorrência de inutilização ou extravio.
Parágrafo único. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no
talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do cancelamento
e, se for o caso, o número do documento que o tiver substituído.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 90. A Nota Fiscal de Serviços será emitida pelo prestador de serviços, mesmo que
isento, imune ou não tributado, obedecendo às normas e modelos, constantes neste
Regulamento.
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Parágrafo único. A Nota Fiscal será emitida no momento do fornecimento do serviço,
independentemente de seu pagamento.
Art. 91. A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações:
a) denominação “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” – Modelo Único;
b) número de ordem e número da via;
c) nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ/MF, do contribuinte
emitente;
d) natureza da prestação;
e) data da emissão;
f) nome e endereço do usuário do serviço;
g) números de inscrição municipal ou estadual e no CNPJ/MF, do usuário do serviço,
quando este for contribuinte devidamente cadastrado;
h) quantidade, unidade e discriminação dos serviços;
i) valores, unitário e total, dos serviços e valor total da prestação;
j) alíquota e valor do ISSQN devido sobre a prestação;
k) nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CNPJ/MF, do
impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última
nota impressa e número da autorização para impressão de documentos fiscais;
l) data limite para utilização do impresso.
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§ 1º As indicações das alíneas “a”, “b”, “c”, “k” e “l”, serão impressas
tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços não poderá, em qualquer hipótese, ser de tamanho
inferior a 15 x 21 cm;
§ 3º A Nota Fiscal poderá servir, também, como fatura, caso em que, feita a inclusão
dos elementos necessários, a sua denominação, prevista no inciso I deste artigo, passará a ser
“NOTA FISCAL DE SERVIÇOS/FATURA”.
Art. 92. Caso o documento sirva para acobertar transações que envolvam as
tributações do ISS e de impostos federal e/ou estadual, a parte interessada deverá requerer
junto ao órgão competente da Secretaria de Finanças autorização para uso de Nota Fiscal de
natureza mista, ficando a denominação do documento a critério daquele hierarquicamente
superior.
§ 1º Do pedido para emissão da Nota Fiscal de natureza mista, deverão constar
obrigatoriamente os seguintes elementos e indicações:
a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado;
b) modelo do formulário pretendido;
c) prova de aquiescência da outra ou outras fazendas envolvidas.
§ 2º A validade da Nota Fiscal de natureza mista, perante o Município, será a mesma
fixada pelo fisco estadual e/ou federal.
Art. 93. Mediante requerimento do interessado, poderá ser autorizado o uso de
equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços,
bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos, no próprio
despacho de concessão e enquadramento.
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§ 1º O requerimento para emissão da Nota Fiscal por equipamentos eletrônicos de
processados de dados, deve ser instruído com os elementos e indicações constantes das
alíneas “a” e “b”, do § 1º, do artigo anterior, bem como do PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, devidamente vistado e
autorizado pela Fazenda Estadual e/ou Federal, nos casos Nota Fiscal de natureza mista.
Art. 94. A Nota Fiscal de Serviços será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I – a 1ª (primeira) será entregue pelo emitente ao usuário dos serviços;
II – a 2ª (segunda) permanecerá presa ao bloco para ser exibida ao fisco, quando
solicitada;
III - a 3ª (terceira) será encaminhada à contabilidade para escrituração.
SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
Art. 95. A Nota Fiscal de Serviços poderá ter seu modelo simplificado, na forma
estatuída neste Decreto e será emitida pelo prestador de serviços, pessoa física ou pessoa
jurídica quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, devendo, conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
*Nova redação dada ao caput do art. 95 pelo Decreto “N” nº. 334
de 26.12.2006.
a) denominação “Nota Fiscal de Serviços Simplificada”;
b) números de ordem de nota e da via;
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c) nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ/MF, se for o caso, do
contribuinte emitente;
d) natureza da operação;
e) data de emissão;
f) nome e endereço do usuário;
g) quantidade, discriminação, preço unitário e total dos serviços prestados;
h) valor do ISSQN devido sobre a prestação;
i) nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CNPJ/MF, do
impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última
nota impressa e número da autorização para impressão de documentos fiscais;
j) data limite para utilização do impresso.
§ 1º As indicações das letras “a”, “b”, “e”, “i” e “j” serão impressas tipográfica ou
eletronicamente.
§ 2º A nota fiscal de serviços simplificada terá as dimensões máximas de 12 x 18 e
mínimas de 8 x 14 cm, respectivamente.
Art. 96. A Nota Fiscal de Serviços na forma simplificada será emitida no mínimo em
02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª (primeira) será entregue pelo emitente ao usuário dos serviços;
II - 2ª (segunda) via permanecerá presa ao bloco para ser exibida ao fisco, quando
solicitada.
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SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 97. A Nota Fiscal Avulsa será utilizada, para efeito do ISSQN, nas seguintes
hipóteses:
I - nas prestações de serviços eventuais, sujeitas ao ISS, realizadas por pessoas físicas
ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM e
empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) enquadrados como microempresas, nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
*Nova redação dada ao inc. I do art. 97 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
II - nos casos em que não se exija emissão de documento próprio.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal Avulsa, relativamente às prestações de serviços sujeitas
ao ISS, será precedida do pagamento do imposto devido.
§ 2º A emissão do documento de que trata este artigo não implica o reconhecimento da
regularidade fiscal da prestação dos serviços, podendo o fisco a qualquer tempo, em face da
constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.
Art. 98. A Nota Fiscal Avulsa será emitida diretamente pelo órgão competente da
Secretária de Finanças, conforme modelo em anexo, a requerimento do interessado, contendo,
no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviços Avulsa";
II - número de ordem e número da via;
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III - nome, endereço, e números de inscrição municipal e no CPF/MF ou CNPJ/MF, se
for o caso, do emitente;
IV - condições de pagamento;
V - data da emissão;
VI - nome, endereço, e números de inscrição municipal e no CPF/MF ou CNPJ/MF, se
for o caso, do tomador dos serviços;
VII - quantidade, discriminação, preço unitário e total, e alíquota referente aos serviços
prestados;
VIII - total da nota e valor do imposto devido;
§ 1º As indicações dos incisos I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa deverá ser numerada em todas as suas vias, em
ordem crescente de 001 a 999 e, atingindo este limite, a numeração deve ser reiniciada.
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 03 (três) vias, destinando-se a 1ª (primeira)
ao tomador do serviço, a 2ª (segunda) fica em poder do prestador do serviço e a 3ª (terceira)
ficará com o órgão emissor para arquivo e controle.
§ 4º O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou
sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 99. O requerimento, conforme modelo anexo, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia CPF/MF, no caso de pessoa física e CNPJ/MF, em sendo pessoa jurídica,
desde que não sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM;
II - comprovante de endereço;
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III - comprovante do pagamento de imposto incidente sobre os serviços objeto da nota
fiscal emitida.
Art. 100. A Nota Fiscal Avulsa somente será fornecida para contribuintes
estabelecidos ou domiciliados no Município de Aparecida de Goiânia, exceto quando os
serviços prestados forem os descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06,
12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 constantes do Anexo I do
Código Tributário Municipal, executados no Município.
Art. 101. O fornecimento de Notas Fiscais Avulsas a contribuintes e/ou prestadores de
serviços estabelecidos no Município de Aparecida de Goiânia, só será permitido quando estes
não forem cadastrados e prestarem serviços em caráter eventual.
Parágrafo único. Caso fique caracterizada a habitualidade na prestação de serviços, o
contribuinte será cadastrado de ofício pelo setor competente.
SEÇÃO IV
DO CUPOM FISCAL
Art. 102. Poderá ser concedida pela Secretaria de Finanças, através de seu órgão
competente, após requerimento do interessado, permissão para a emissão pelo contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de Cupom Fiscal.
Parágrafo único. Caso o prestador de serviço seja contribuinte do ICMS, somente
poderá ser utilizado para fins fiscais o ECF cujo modelo esteja homologado em caráter
definitivo pelo Estado de Goiás, obedecendo os requisitos de hardware e software
estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 103. O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e
elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do usuário no CCM.
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Art. 104. O uso ou cessação do ECF será autorizado pelo órgão competente da
Secretaria de Finanças, mediante solicitação do contribuinte, a qual conterá, obrigatoriamente,
a identificação do estabelecimento requerente, razão social, endereço, número de inscrição
municipal e estadual;
Art. 105. É permitido a substituição do Cupom Fiscal, ou quaisquer de seus itens,
desde que este documento ainda não tenha sido totalizado.
§ 1º No caso de substituição de Cupom Fiscal, este deverá ser guardado juntamente
com o respectivo cupom e mantido junto à Redução Z emitida para a data do respectivo.
§ 2º A não observância do parágrafo acima, pressupõe, o cancelamento indevido do
documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISSQN, além
das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 106. Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, o Cupom Fiscal cuja
emissão ocorra:
I - com inobservância do disposto neste Regulamento;
II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou apresentação de
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 107. O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições deste
Regulamento ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I - arbitramento da base de cálculo do imposto;
II - das penalidades;
III - suspensões do direito de uso;
IV - cassação da autorização do uso de ECF irregular;
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V - apreensão do equipamento ECF.
Parágrafo único. Da cassação da autorização do uso do ECF cabe recurso, sem efeito
suspensivo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência do ato.
Art. 108. Para efeito de aplicação do disposto no inciso deste artigo, o arbitramento
sobre as prestações de serviços registradas em ECF tomará por base as previsões contidas no
artigo 93 do Código Tributário Municipal.
Art. 109. O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá,
no mínimo, as seguintes indicações, impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem do equipamento emissor de cupom fiscal, quando o
estabelecimento possuir mais de uma.
Art. 110. O contribuinte fica obrigado a escriturar o total das operações diárias e
conservar os cupons fiscais, arquivados em ordem cronológica, à disposição do fisco, bem
como possuir talonário de nota fiscal, para emissão quando solicitada pelo usuário, ou nos
eventuais defeitos do equipamento.
Art. 111. O ECF não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom
ou que impossibilitem a operação de somar, devendo, todas as operações, serem acumuladas
no totalizador geral.
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Art. 112. Ato do Secretário de Finanças regulamentará a autorização e a característica
para emissão do Cupom Fiscal, bem como a forma de homologação do Equipamento Emissor
e o credenciamento da empresa interventora deste equipamento.
SEÇÃO V
DOS COMPROVANTES DE ADMISSÃO A JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 113. Serão emitidos pelos clubes, associações, teatros, boites, danceterias,
ginásios, federações, promotores de shows, concertos, recitais, festivais, expositores e outros
que prestem serviços no ramo de diversões públicas, os seguintes documentos, sempre que
houver cobrança no fornecimento dos mesmos:
I - ingressos;
II - bilhetes;
III - convites;
IV - cartelas.
§ 1º Os ingressos, bilhetes, convites e cartelas deverão conter, além de sua
nomenclatura, no mínimo, as seguintes indicações:
I - numeração seqüencial;
II - data e local da realização da atividade;
III - nome, endereço, inscrição municipal do estabelecimento emitente;
IV - preço unitário;
V - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
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§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser extraídos no mínimo, em duas
vias, ou serem confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1º,
sendo que a segunda via ou canhoto deverão ser arquivados pelo contribuinte para
apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 3º Ato do Secretário de Finanças poderá dispensar a emissão dos documentos de que
trata este artigo por parte de órgãos e entidades da Administração do Município de Aparecida,
responsáveis na qualidade de promotores, pela exploração das atividades no ramo de
diversões públicas.
SEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
Art. 114. O documento fiscal, inclusive o aprovado em regime especial, quando de
emissão pelo contribuinte, somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia
autorização da repartição competente da administração tributária, ainda que realizada em
gráfica do próprio usuário.
Art. 115. A autorização deve ser requerida por intermédio do formulário anexo, e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”;
II - número da ordem;
III - número da via (impresso tipograficamente);
IV - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento gráfico;
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V - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ, do usuário dos
documentos fiscais a serem impressos;
VI - espécie do documento fiscal, números inicial e final, quantidade e tipo dos
documentos a serem impressos;
VII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário e
assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
VIII - data da entrega, identificação e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a
entrega dos impressos;
IX - autorização, carimbo e assinatura da autoridade competente.
§ 1º A indicação constante do inciso II, deste artigo, será feita por lançamento
posterior.
§ 2º O formulário de autorização será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias que,
após receber o visto autorizativo da autoridade competente, terão os seguintes destinos:
I - a 1ª (primeira ) - órgão competente da Secretaria de Finanças, que autorizar;
II - a 2ª (segunda) - estabelecimento encomendante;
III - a 3ª (terceira) - estabelecimento gráfico.
§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias,
contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o
interessado solicitar a sua prorrogação ou cancelamento dentro do prazo de validade.
Art. 116. Fica dispensada a AIDF na confecção:
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I - da primeira autorização à empresa gráfica, para a impressão da AIDF em
formulário, que deve ser solicitada por requerimento, com indicação da quantidade de
formulários a serem impressos;
II - da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida por intermédio da Secretaria de
Finanças;
III - do Cupom Fiscal, emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal –ECF;
IV – dos Mapas do Imposto Sobre Serviços.
SEÇÃO VII
DOS MAPAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 117. Os Mapas do Imposto Sobre Serviços serão preenchidos pelos
estabelecimentos que explorarem os serviços constantes dos itens 12, 15, 16, quando se tratar
de transporte coletivo urbano de passageiros, 21 e 26, quando se tratar das agências dos
Correios e suas franqueadas, do Anexo I, da Lei nº 1.332/93, Código Tributário Municipal,
conforme modelos anexos a este Regulamento e enviados ao órgão competente da Secretaria
de Finanças para efeito de verificação e controle do imposto pago em cada período nele
consignado.
§ 1º Os Mapas do Imposto Sobre Serviços substituirão a Nota Fiscal dos prestadores
dos serviços das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º Os Mapas deverão ser assinados pelo contribuinte ou por procurador legalmente
habilitado, ou ainda, por profissional liberal contabilista ou representante da organização
contábil responsável pela escrituração fiscal da empresa, devidamente credenciado.
§ 3º Os Mapas a que se refere o caput deste artigo serão extraídos em apenas uma via,
a qual será arquivada para apresentação ao fisco, quando solicitada, exceto o Mapa Trimestral
de Apuração de Serviços de Serviços de Terceiros, que será emitido em duas vias, destinandoRua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO
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se a 2ª (segunda) à Secretaria de Finanças para conferência e arquivamento, devendo ser
entregue no órgão competente até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao trimestre a
que se referirem.
§ 4º O não preenchimento ou a recusa de apresentações dos documentos mencionados
no caput deste artigo, constitui infração punível nos termos da Lei.
§ 5º As normas relativas à apresentação dos Mapas do Imposto Sobre Serviços em
meio magnético serão estabelecidas em ato do Secretário de Finanças.
SUBSEÇÃO I
DO MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER,
ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES
Art. 118. O Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Diversões, Lazer,
Entretenimento e Congêneres, será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que
prestarem os serviços descritos no item 12 do Anexo I, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes
indicações:
I - denominação “Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Diversões, Lazer,
Entretenimento e Congêneres”;
II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se
for o caso, e CCM;
III - data de emissão;
IV - exercício e mês de referência;
V - dia do mês;
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VI - ingresso iniciante e ingresso encerrante;
VII - quantidade de ingressos;
VIII - valor unitário;
IX - valor total, que corresponderá à quantidade de ingressos multiplicada pelo valor
unitário;
X - quadro “Cálculo do Imposto a Recolher”, com os seguintes campos: base de
cálculo, alíquota e imposto.
SUBSEÇÃO II
DO MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS E CORREIOS
Art. 119. O Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços Bancários e Correios será
preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que prestarem os serviços descritos nos itens
15 e 21, quando se tratar das agências dos correios e suas franqueadas, do Anexo I, do Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes
indicações:
I - denominação “Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços Bancários e Correios”;
II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se
for o caso, e CCM;
III - data de emissão;
IV - exercício e mês de referência;
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V - nomenclatura contábil;
VI - denominação da conta;
VII - subitem da lista de serviços a que se refere à conta contábil;
VIII - receita tributável;
IX - alíquota;
X - imposto a pagar;
XI - totais, onde serão totalizados a receita tributável e o imposto a pagar.
SUBSEÇÃO III
DO MAPA DIÁRIO DE CONTROLE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS
Art. 120. O Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros,
será preenchido diariamente, em relação a cada veículo e a medida em que se realizar o
transporte, pelos estabelecimentos que prestarem os serviços descritos no item 16, do Anexo
I, do Código Tributário Municipal, quando se tratar de transporte coletivo.
Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo e conterá as seguintes
indicações:
I - denominação “Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros”;
II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se
for o caso, e CCM;
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III - data, turno, nº. do veículo, identificação da linha e quilometragem inicial e final;
IV - viagem, horário de saída e chegada e número inicial e final do registro da catraca;
V - categoria de passageiros: normal; passe livre e escolar;
VI - nº. de passageiros, tarifa e total por categoria de passageiros;
VII - assinaturas do motorista e chefe de tráfego.
Parágrafo único. Além do Mapa previsto nesta Seção, constitui documentos auxiliares
da fiscalização outros expedidos pelos órgãos federais e estaduais e que sirvam no controle e
estatística da quantidade de passageiros transportados no território do Município.
SUBSEÇÃO IV
DO MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS
PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
Art. 121. O Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Registro Públicos, Cartorários
e Notariais, será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que prestarem os serviços
descritos no item 26 do Anexo I, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes
indicações:
I - denominação “Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Registros Públicos,
Cartorários e Notariais;
II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se
for o caso, e CCM;
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III - data de emissão;
IV - exercício e mês de referência;
V - dia do mês;
VI – valores recolhidos ao FUNDESP;
VII – receita tributável;
VIII – alíquota:
IX – imposto a pagar;
X - totais, onde serão totalizados a receita tributável e o imposto a pagar.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS
*Nova redação dada ao título da subseção VI através do Decreto “N” nº.
334 de 26.12.2006 (título anterior: “Do Mapa Trimestral de Apuração de Serviços de
Terceiros”)
Art. 122. Os contribuintes que tomarem serviços de terceiros, cujo fato gerador do ISS
ocorrer no território deste Município, sem prejuízo da retenção do imposto, ficam obrigados
ao preenchimento e entrega mensal da “Declaração Mensal de Informações Fiscais”.
*Nova redação dada ao caput do art. 122 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006.
§ 1º A “Declaração Mensal de Informações Fiscais” a que se refere o caput deste
artigo conterá as seguintes indicações:
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*O parágrafo único do art. 122 foi convertido em § 1º e teve sua redação alterada através do
Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006.
I - denominação “Declaração Mensal de Informações Fiscais”;
Nova redação dada ao inc. I do art. 122 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006.
II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se
for o caso, e CCM do contribuinte tomador dos serviços;
III - data de emissão;
IV - exercício e mês de referência;
V - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO,
se for o caso, e CCM do prestador dos serviços;
VI - número e data da nota fiscal emitida;
VII - valor do serviço prestado;
VIII - valor do ISSQN retido, se for o caso;
IX - quadro “Recebimento”: com os campos “recebido em” e “por” que deverá ser
preenchido com a data de entrega ao órgão competente e a assinatura do servidor responsável
pelo recebimento.
§ 2º Estão obrigados ao preenchimento da “Declaração Mensal de Informações
Fiscais”, na forma prevista neste artigo, todos os contribuintes do ISS, inclusive aqueles na
condição de substitutos tributários, bem como ainda as empresas e/ou estabelecimentos
comerciais e industriais que tomarem serviços de terceiros.
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§ 3º Os contribuintes sujeitos à apresentação da “Declaração Mensal de Informações
Fiscais”, deverão enviá-la mensalmente à Secretaria de Finanças, por qualquer meio, inclusive
eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços,
individualmente e por inscrição, exceto quando se tratar de serviços tomados de profissionais
autônomos.
§ 4º Por ocasião da apresentação ou envio da “Declaração Mensal de Informações
Fiscais”, a que se refere este artigo, será disponibilizado ao contribuinte substituto e do qual
foi retido o imposto, a emissão do documento denominado de “Recibo de Retenção de
Imposto Sobre Serviços”, que deverá ser fornecido a todo prestador do serviço nele
informando o ISS retido e recolhido, com a identificação do declarante, do prestador do
serviço, o valor e data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e
recolhido e o número da nota fiscal ou do documento equivalente originário do serviço.
§ 5° Os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos, uma vez preenchidos
e enviados à Secretaria de Finanças, deverão ser arquivados e ficarem à disposição do Fisco
municipal pelo prazo previsto no Código Tributário Municipal e serão de exibição obrigatória
à Fiscalização quando por ela exigidos.
§ 6º O não preenchimento, a falta de envio ou apresentação, bem como a recusa de
apresentação dos documentos mencionados neste artigo, constitui infração tributária
municipal, punível nos termos do art. 178, parágrafos e incisos do Código Tributário
Municipal.
*Acrescentados os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 122 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
*O art. 3º do Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006 determina que: “Art. 3º. A exigência do
preenchimento e envio da “Declaração Mensal de Informações Fiscais” de que trata o caput do art. 122,
parágrafos e incisos, fica condicionada à implementação, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sistema de
processamento de dados adequado à sua operacionalização”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 123. Os livros fiscais, comerciais e quaisquer outros documentos utilizados pelo
contribuinte são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, não tendo aplicação quaisquer
disposições excludentes da obrigação de exibí-los ou limitativas do direito do fisco de
examinar arquivos, papéis e feitos comerciais ou f iscais dos comerciantes, industriais e
prestadores de serviço ou demais pessoas de direito público ou privado que, de qualquer
forma, pratiquem ou intervenham na prestação de serviços.
Art. 124. Fica fixado em 05 (cinco) anos o prazo de talonário já autorizado pelo órgão
próprio da Secretaria de Finanças, contados a partir da autorização.
§ 1º Atendido o interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, bem
como as peculiaridades de cada contribuinte, outros documentos, livros e notas fiscais, além
dos previstos neste Regulamento, poderão ser adotados, desde que tenham seus modelos
previamente aprovados pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes,
de obrigações fiscais, de ofício ou a requerimento do interessado, poderá ser permitida a
adoção de regime especial, tanto para pagamento de tributo, como para emissão de
documentos e notas fiscais, bem como a escrituração de livros fiscais, na forma prevista neste
Regulamento.”
*Acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 124 pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
Art. 125. O Secretário Municipal de Finanças resolverá os casos omissos neste
Regulamento, bem como expedirá as normas que se fizerem necessárias à sua aplicabilidade.
Art. 126. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto na parte que
institui novos documentos fiscais e que dispõe sobre o credenciamento dos estabelecimentos
gráficos, que entrarão em vigor em 1º. de janeiro de 2005.
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Art. 127. Fica revogado o Decreto “N” nº. 264, de 01 de março de 1995 e demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos cinco dias do mês de
agosto de 2004.
ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES
Prefeito Municipal
ZANONE RODRIGUES PEREIRA
Secretário de Finanças
*O Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006 entrou
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007,
ficando revogadas as disposições contrárias.
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ANEXOS
I - Formulário de Credenciamento de Contabilista ou Organização Contábil;
II - Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico;
III - Livro de Registro dos Serviços Prestados;
IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais;
V - Nota Fiscal de Serviços;
VI - Nota Fiscal de Serviços Simplificada;
VII - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
VIII – Requerimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
IX - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
X - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres;
XI - Mapa Mensal de Apuração de Serviços Bancários e Correios;
XII - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notarias;
XIII - Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
XIV – Declaração Mensal de Informações Fiscais.
*Nova redação ao inc. XIV dos Anexos pelo Decreto “N” nº. 334 de
26.12.2006.
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