1 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS (Decreto “N” nº. 960 de 05.08.2004) Contém as alterações introduzidas pelo Decreto nº.: a) 334 de 26.12.2006 Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 2 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito ÍNDICE CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I Do Cadastro e Sua Finalidade........................................................... Art. 2º ao 3º SEÇÃO II Dos Eventos Cadastrais..................................................................... Art. 4º ao 8º Subseção I Do Cadastramento............................................................................. Art. 9º ao 21 Subseção II Das Alterações Cadastrais................................................................. Art. 22 ao 24 Subseção III Da Suspensão.................................................................................... Art. 25 ao 26 Subseção IV Da Reativação da Inscrição............................................................... Art. 27 ao 28 Subseção V Do Recadastramento......................................................................... Art. 29 Subseção VI Da Baixa............................................................................................ Art. 30 ao 32 SEÇÃO III Do Credenciamento do Contabilista ou Organização Contábil........ Art. 33 ao 37 SEÇÃO IV Do Credenciamento de Estabelecimento Gráfico............................. Art. 38 ao 42 CAPÍTULO II DOS LIVROS FISCAIS Art. 43 ao 53 SEÇÃO I Do Livro de Registro de Serviços Prestados..................................... Art. 54 ao 57 SEÇÃO II Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais............ Art. 58 ao 59 CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 60 ao 62 SEÇÃO I Das Formalidades dos Documentos Fiscais...................................... Art. 63 ao 89 Subseção I Das Características............................................................................ Art. 63 ao 67 Subseção II Da Liberação de Uso......................................................................... Art. 68 ao 70 Subseção III Do Prazo de Utilização...................................................................... Art. 71 Subseção IV Da Emissão........................................................................................ Art. 72 ao 82 Subseção V Da Inidoneidade................................................................................ Art. 83 Subseção VI Da Inutilização.................................................................................. Art. 84 ao 86 Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 3 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Subseção VII Do Extravio....................................................................................... Art. 87 ao 89 SEÇÃO II Da Nota Fiscal de Serviços............................................................... Art. 90 ao 94 SEÇÃO III Da Nota Fiscal Simplificada............................................................. Art. 95 ao 96 SEÇÃO IV Da Nota Fiscal Avulsa...................................................................... Art.97 ao 101 SEÇÃO IV Do Cupom Fiscal............................................................................... Art.102 ao 112 SEÇÃO V Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas....... Art. 113 SEÇÃO VI Da Autorização de Impressos Fiscais............................................... Art. 114 ao 116 SEÇÃO VII Dos Mapas do Imposto Sobre Serviços............................................ Art. 117 Subseção I Do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres........................................................... Art. 118 Subseção II Do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços Bancários e Correios Art. 119 Subseção III Do Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros........................................................................................ Subseção IV Art. 120 Do Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais....................................................... Art. 121 Subseção VI Da Declaração Mensal de Informações Fiscais................................ Art. 122 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 123 ao 127 ANEXOS ANEXO I Formulário de Credenciamento de Contabilista ou Organização Contábil ANEXO II Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico ANEXO III Livro de Registro dos Serviços Prestados ANEXO IV Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais ANEXO V Nota Fiscal de Serviços Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 4 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito ANEXO VI Nota Fiscal de Serviços Simplificada ANEXO VII Nota Fiscal de Serviços Avulsa ANEXO VIII Requerimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa ANEXO IX Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ANEXO X Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres ANEXO XI Mapa Mensal de Apuração de Serviços Bancários e Correios ANEXO XII Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais ANEXO XIII Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros ANEXO XIV Declaração Mensal de Informações Fiscais Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 5 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO “N” Nº. 960 DE 05 DE AGOSTO DE 2004. “Regulamenta a Lei nº. 1332/93, que institui o CTM – Código Tributário, na parte em que menciona e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 298 da Lei Municipal nº. 1.332, de 22 de dezembro de 1993, D E C R E T A: Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Código Tributário do Município - CTM, instituído pela Lei nº. 1.332, de 22 de dezembro de 1993, na parte em que trata do Cadastro de Contribuintes e dos Documentos Fiscais, Seção III, Capítulo I, Título II do Livro Segundo. CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I DO CADASTRO E SUA FINALIDADE Art. 2º. O Cadastro de Contribuintes do Município – CCM, é constituído pelo conjunto de dados relativos ao contribuinte, sistematicamente organizados nos arquivos da Secretaria de Finanças. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 6 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 3º. Os registros cadastrais compor-se-ão, no mínimo, dos elementos indispensáveis à identificação e a localização do contribuinte, bem como à descrição das atividades econômicas por ele desenvolvidas. SEÇÃO II DOS EVENTOS CADASTRAIS Art. 4º.Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte no CCM. § 1º O evento cadastral deve ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, bem como por profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral correspondente ao evento. *Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. § 2º Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a: I - prestar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria de Finanças; II - consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via Internet” da Secretaria de Finanças; III - elaborar e encaminhar à Secretaria de Finanças documentos e arquivos previstos na legislação tributária municipal; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 7 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito IV - receber e assinar intimações e outros atos relacionados à administração tributária, ressalvado o auto de infração e parcelamento de débitos fiscais, exceto nos casos em que lhe for outorgado instrumento escrito com tal finalidade. Art. 5º. Os contabilistas ou organização contábil de que trata o artigo anterior, devem ser credenciados junto ao setor competente da Secretaria de Finanças, conforme definido na Seção III, Capítulo I deste Decreto. Art. 6º.Os eventos cadastrais são: I - o cadastramento; II - a alteração; III - a suspensão; IV - a reativação; V - o recadastramento; VI - a baixa. Art. 7º. O evento cadastral deve ser feito perante o órgão competente da Secretaria de Finanças, que poderá exigir, além dos documentos mencionados neste Regulamento, quaisquer outros que se fizerem necessários para comprovação adicional, no ato do cadastramento, alteração, suspensão, reativação, recadastramento ou baixa. Art. 8º. A comprovação de endereço, prevista neste Regulamento se fará por documento expedido por órgão público ou empresa concessionária de serviço público, tais como Notas Fiscais Conta de Energia Elétrica, de Serviço de Telecomunicação, de Fornecimento de água, carnê de IPTU e outros meios inequívocos de prova e, ainda contrato de locação, caso o imóvel não pertença ao interessado. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 8 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito SUBSEÇÃO I DO CADASTRAMENTO Art. 9º. Cadastramento é o ato de inscrição no CCM, formalizado com a inclusão das informações concernentes ao contribuinte e a seu estabelecimento, nos arquivos da Secretaria de Finanças. Art. 10. São obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM, antes do início de suas atividades ou do exercício da profissão: I - os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estabelecidos e/ou domiciliados no Município, que prestarem serviços constantes do Anexo I, da Lei nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal; II - os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que prestarem, no Município, os serviços de que tratam os subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, do Anexo I, da Lei nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal, ainda que não estabelecidos e/ou domiciliados no território; III - os contribuintes da Taxa de Licença, que exerçam as atividades relacionadas no art. 122 da Lei nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal; IV - os contribuintes que exerçam qualquer atividade sujeita a fiscalização do poder de polícia, dentro do território do Município. Parágrafo único. A inscrição dos contribuintes descritos no inciso II deste artigo terá validade pelo prazo de até 30 dias após o término do contrato, para os prestadores dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, ou pelo prazo de duração do evento, no caso dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, do Anexo I, da Lei nº. 1.332/93, Código Tributário Municipal. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 9 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 11. Para fins cadastrais, considera-se domicílio tributário do contribuinte, pessoa física ou jurídica, o local onde este exerce suas atividades ou a sua residência, no caso de ambulante, transportador ou autônomo, não vinculados a um estabelecimento fixo. Parágrafo único. A inscrição é ato de controle da administração, não implicando, necessariamente, a caracterização como contribuinte, nem a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular a descaracteriza. Art. 12. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no CCM ou que estiver com a inscrição suspensa, ainda que a seu pedido. Parágrafo único. A irregularidade cadastral de que trata o caput deste artigo, relacionada ao contribuinte com inscrição suspensa a seu pedido, aplica-se exclusivamente ao próprio estabelecimento objeto da suspensão. Art. 13. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, sucursal, depósito ou escritório de representação, constitui uma unidade cadastral distinta e deve ser identificado por um número próprio de inscrição. Art. 14. O número de inscrição cadastral, que é o número identificador do contribuinte, será composto de 08 (oito) algarismos, assim dispostos: I - o primeiro identifica o contribuinte; quando 1 (um) pessoa jurídica ou 2 (dois) pessoa física; II - os 06 (seis) seguintes formam o número seqüencial da inscrição; III - o último é o dígito verificador. § 1º O número de inscrição cadastral é único e intransferível, não podendo ser utilizado o mesmo para contribuintes distintos nem em duplicidade para o mesmo contribuinte. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 10 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 2º É vedada a utilização de número de inscrição já baixada no Cadastro de Contribuintes do Município para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte. § 3º Para os efeitos da inscrição cadastral, prevista neste artigo, considera-se “pessoa física” o contribuinte de rudimentar organização que, por sua natureza, não tenha registros na JUCEG, no CNPJ/MF e no CCE/GO. § 4º O contribuinte que se enquadrar nas disposições do parágrafo anterior poderá emitir nota fiscal dos serviços prestados na forma simplificada. Art. 15. O histórico de cada contribuinte inscrito deverá ser mantido pelo sistema cadastral. Art. 16. O número da inscrição deverá constar, obrigatoriamente, mediante impressão gráfica, gravação ou menção: I - em qualquer documento fiscal, duplicatas ou em outros documentos de natureza econômico-fiscal, emitido pelo contribuinte; II - nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais; III - em documentos utilizados na comunicação do contribuinte com órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta ou indireta; IV - em documentos utilizados nas relações entre o contribuinte e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou outro contribuinte; V - em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita emitir ou subscrever, relacionado com a sua firma. Art. 17. O cadastramento deve ser feito perante o órgão competente da Secretaria de Finanças, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis expedirá o Cadastro Municipal – CM em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a outra integrará o seu dossiê arquivado no órgão competente. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 11 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 18. O cadastramento condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios na Dívida Ativa. Art. 19. Para fins de cadastramento, deverão ser apresentados ao órgão competente os seguintes documentos: I - tratando-se de pessoa jurídica: a) instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no Cartório competente; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) – revogada pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. d) – escritura do imóvel, contrato de locação com vigência mínima de 06 (seis) meses ou outro documento que comprove o domínio útil do imóvel onde se localiza o contribuinte e que comprove o endereço do requerente; *Nova redação dada a alínea “d” do inc. I do art. 19 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. e) documento expedido pelo órgão próprio da Prefeitura que comprove o número oficial do endereço do contribuinte; f) documento de identidade e CPF/MF do titular e dos sócios da empresa; g) certificado de inspeção efetuada pelo órgão próprio competente. h) certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 12 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito i) etiqueta padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, identificando o contador ou organização contábil. II - tratando-se de “pessoa física”, os documentos exigidos são os constantes das alíneas “d” a “h” do inciso anterior. *Nova redação dada ao inciso II do art. 19 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. III - tratando-se dos contribuintes descritos no inciso II do art. 10 deste Regulamento, os documentos exigidos são os constantes das alíneas “b” e “f”, além dos seguintes: a) instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente Cartório; b) licença específica do órgão competente do Município do qual dependa autorização para o funcionamento da atividade exercida; c) contrato de prestação de serviços, se for o caso. Parágrafo único. Quando da exigência dos documentos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. *Acrescentado o parágrafo único do artigo 19 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Art. 20. O estabelecimento deverá ser vistoriado para fins de constatação de suas condições físicas e confirmação do endereço, por servidor do departamento competente, ficando proibido o cadastramento de mais de uma empresa no mesmo endereço. *Nova redação dada ao caput do art. 20 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 13 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 1º O vistoriador deverá verificar: I - o endereço declarado; II - a existência de outro estabelecimento no local; III - a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do contribuinte; IV - a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte no cadastramento; V - a existência de atividades econômicas integradas; VI - as condições de funcionalidade do estabelecimento em conformidade com as normas das Posturas Municipais; VII - outras informações que julgar necessárias. § 2º A vistoria deverá ser efetuada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua solicitação, nos casos de: cadastramento, baixa, alteração de endereço, paralisação temporária, reativação e solicitação de liberação do imóvel. § 3º O estabelecimento a ser vistoriado obrigatoriamente deverá possuir placa de identificação, contendo no mínimo, nome, endereço e número de telefone para contato. *Nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 20 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Art. 21. É dever do contribuinte apresentar o Cadastro Municipal sempre que realizar operações relacionadas com a sua firma e, ainda, quando se dirigir à Secretaria de Finanças para: I - solicitar a emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM; II - solicitar autorização para impressão, confecção ou autenticação de documentos fiscais; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 14 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito III - solicitar alterações cadastrais, baixa, suspensão ou reativação de inscrição; IV - praticar qualquer ato relacionado com a sua firma. SUBSEÇÃO II DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 22. O contribuinte deverá providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ocorrência. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à modificação da composição societária, bem como à transferência de titularidade do estabelecimento, hipótese em que a comunicação deve ser feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. § 2º Nos casos em que a modificação da composição societária representar mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital, o evento de alteração somente será homologado após fiscalização. Art. 23. A alteração deverá ser feita perante o órgão competente da Secretaria de Finanças, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis, com exceção dos casos mencionados no parágrafo 2º do artigo anterior, expedirá novo Cadastro Municipal em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a outra integrará o dossiê do contribuinte, arquivado no órgão competente. Art. 24. Os documentos necessários para as alterações cadastrais são os abaixo relacionados, ou outros que vierem a ser solicitados pelo órgão competente: I - 1ª (primeira) via do Cadastro Municipal – CM; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 15 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito II - comprovante de alteração, da Declaração de Firma Individual ou do Contrato Social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO ou, alteração registrada em Cartório próprio; III - comprovante de alteração no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; IV – revogado pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. V - comprovante do número oficial de endereço, bem como da vistoria, expedidos pelo órgão próprio da Prefeitura, quando se tratar de alteração de endereço; VI - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, quando se tratar de alteração de endereço; VII - documentos de identidade e CPF, bem como comprovante de endereço, do sócio que ingressar; VIII - etiqueta padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, identificando o contador ou organização contábil. Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa física os documentos exigidos são os mencionados nos incisos I, V e VI deste artigo. SUBSEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 25. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa em prestação de serviço. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 16 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 26. Dar-se-á a suspensão da inscrição cadastral nos seguintes casos: I - por solicitação do contribuinte, quando este comunicar a paralisação temporária de suas atividades; II – de ofício, pelo órgão competente da Secretaria de Finanças quando: a) o contribuinte tendo iniciado o processo de baixa ou a alteração cadastral, deixar de concluí-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação; b) o contribuinte não for localizado; c) o contribuinte deixar de solicitar a alteração cadastral a que estiver obrigado; d) após o término do prazo de paralisação temporária, o contribuinte deixar de solicitar sua prorrogação ou, a reativação ou a baixa de sua inscrição; e) em decorrência de outros casos previstos na legislação tributária ou em atos administrativos da Secretaria de Finanças. § 1º Quando o contribuinte desaparecer do endereço, o proprietário do imóvel poderá solicitar a sua liberação e, após a vistoria para constatar a ausência do contribuinte locador, proceder-se-á a suspensão da sua inscrição. § 2º O prazo máximo para concessão de paralisação temporária das atividades do contribuinte será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, caso em que o interessado deverá apresentar requerimento até o dia imediatamente anterior ao do encerramento do prazo. § 3º Na hipótese de solicitação de paralisação temporária, o evento somente será homologado após fiscalização do requerente. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 17 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 4º O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa não poderá receber autorização para impressão e liberação de uso de documentos fiscais, nem autenticação de livros, não podendo ainda ser emitida em seu favor Certidão Negativa de Débitos Fiscais. § 5º Os contribuintes, titulares ou sócios de estabelecimentos, cuja inscrição esteja suspensa, não poderão cadastrar-se novamente ou integrar o quadro de estabelecimento já inscrito, enquanto não regularizarem a inscrição suspensa. SUBSEÇÃO IV DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 27. A reativação da inscrição se dará após sanada a irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às suas atividades. Art. 28. A reativação da atividade deve ser comunicada antecipadamente ao órgão competente da Secretaria de Finanças, sendo concluída após: I - o pagamento dos tributos devidos; II - a vistoria no estabelecimento; III - a fiscalização do estabelecimento, quando a suspensão for efetuada pelos motivos mencionados nas alíneas do inciso II do artigo 26. Parágrafo único. As alterações, porventura ocorridas, deverão ser informadas pelo contribuinte que providenciará também a alteração cadastral conforme artigos 22 a 24, deste Regulamento. SUBSEÇÃO V DO RECADASTRAMENTO Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 18 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 29. A Secretaria de Finanças, quando julgar necessário, poderá determinar o recadastramento, ou a complementação de informações constantes do CCM. Parágrafo único. O recadastramento ou a complementação de informações poderá ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica. SUBSEÇÃO V DA BAIXA Art. 30. No prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a proceder a baixa de sua inscrição junto ao órgão próprio da Secretária de Finanças, apresentando, para tanto, todos os seus livros e documentos fiscais necessários à fiscalização. § 1º Solicitada a baixa, até a conclusão desta, a inscrição cadastral do solicitante ficará suspensa. § 2º A inscrição baixada não poderá ser utilizada: I - em prestação de serviços; II - para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte. Art. 31. Após a conferência dos documentos apresentados, far-se-á a vistoria do estabelecimento e, em seguida, encaminhará toda a documentação para a devida fiscalização. Parágrafo único. Efetivada a baixa, os documentos serão devolvidos ao contribuinte juntamente com o comprovante desta, exceto a 1ª via do Cadastro Municipal que ficará retida no órgão competente da Secretaria de Finanças. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 19 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 32. A baixa será procedida de ofício quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão da inscrição cadastral, sem que o contribuinte tenha regularizado tal situação ou, quando concedida a suspensão, a pedido do contribuinte, este não solicite a reativação ou a baixa da inscrição, condicionada a suspensão, neste caso, à fiscalização do estabelecimento. SEÇÃO III DO CREDENCIAMENTO DO CONTABILISTA OU ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 33. Os eventos cadastrais definidos no art. 6º deste Regulamento, somente poderão ser efetivados com a participação do profissional liberal contabilista ou da organização contábil, estabelecidos ou não no município, responsável pela escrituração fiscal ou contábil da empresa requerente, devidamente credenciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças. *Nova redação dada ao caput do art. 33 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Art. 34. A participação do contabilista ou da organização contábil na prática dos eventos cadastrais formalizar-se-á mediante a menção nos formulários e arquivos correspondentes, em campo próprio, do seu registro no CRC e de sua inscrição no CPF/MF ou no CNPJ/MF, conforme o caso. Parágrafo único. No caso de cadastramento de contribuintes, o mesmo ficará, automaticamente, sob responsabilidade técnica do profissional liberal contabilista ou da organização contábil indicada na etiqueta do CRC. Art. 35. Para efeito do credenciamento do contabilista ou da organização contábil, fica instituído o Formulário de Credenciamento de Contabilista ou Organização Contábil, conforme modelo anexo a este Regulamento, a ser preenchido pelo profissional autônomo, ou responsável pela organização contábil, acompanhado dos seguintes documentos: Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 20 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito I - comprovante de endereço; II - carteira de identidade do profissional autônomo ou do responsável pela organização contábil, conforme o caso; III - etiqueta padrão, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, identificando o contador ou organização contábil. § 1º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue ao órgão competente, em duas vias, sendo a 1ª (primeira) arquivada no órgão e a 2ª (segunda) entregue ao contabilista ou responsável pela organização contábil. § 2º A homologação do credenciamento de que trata este artigo, fica condicionada ao pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, na forma prevista na alínea “a”, do item 1, do Anexo V, do Código Tributário Municipal. § 3º Para o contabilista ou organização contábil estabelecidos neste Município, o credenciamento é condicionado à inexistência de débito do profissional autônomo ou da organização contábil, do seu titular, dos seus responsáveis ou dos seus sócios perante a Fazenda Pública Municipal. *Nova redação dada ao § 3º do art. 35 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. § 4º No ato do cadastramento de empresas o contabilista ou organização contábil responsável que possuir débitos perante a Fazenda Pública Municipal ficará impossibilitado de realizar tal evento. *Acrescentado o § 4º ao art. 35 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Art. 36. O descredenciamento poderá ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, quando verificado: I - suspensão do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 21 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito II - informações falsas para o credenciamento ou para exclusão de responsabilidade técnica; III - falta de atualização de dados cadastrais no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do ato ou fato ocasionador da alteração; IV - falsificação de papel ou documento público ou particular; V - uso de documento falso; VI - embaraço à fiscalização; VII - condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária; VIII - falência; IX - suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCM; § 1º O descredenciamento terá a duração mínima de 02 (dois) anos, ou no caso de reincidência, de 04 (quatro) anos. § 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável poderá, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos III e VI, determinar a suspensão do credenciamento pelo período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação deste prazo, a gravidade da irregularidade praticada. § 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento serão efetuados de ofício por ato da autoridade competente, devendo o contabilista ou organização contábil descredenciada ou suspensa ser cientificada do ato, exceto quando se encontrar com sua inscrição junto ao CCM suspensa ou baixada. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 22 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 4º Do ato do descredenciamento ou da suspensão do credenciamento cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato. Art. 37. O recredenciamento ou qualquer alteração nos dados fornecidos pelo contabilista ou organização contábil, inclusive exclusão de responsabilidade técnica, será efetuada por solicitação do interessado ao órgão competente da Secretaria de Finanças, através do preenchimento do formulário anexo, bem como ainda, sendo obrigatória a apresentação de documento comprobatório das empresas de sua responsabilidade técnica expedido pelo CRC – Conselho Regional de Contabilidade do Estado. *Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. § 1º A atualização dos dados do contabilista ou organização contábil pode ser efetuada de ofício, mediante utilização dos dados existentes no banco de dados do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, dispensado o preenchimento do formulário próprio. § 2º Quando o contabilista ou organização contábil deixar de ser o responsável técnico pela empresa o mesmo deverá apresentar documento do Conselho Regional de Contabilidade comprovando tal situação, bem como ainda o contabilista, organização contábil ou a empresa deverão informar à repartição fiscal o nome e número de registro do novo profissional que acompanhará a empresa, caso contrário a empresa será suspensa de ofício pela autoridade administrativa. § 3º O credenciamento terá vencimento previsto para o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício, devendo ser renovado anualmente, sendo que os documentos a serem apresentados na renovação serão os mesmos previstos no artigo 35 deste Decreto. *O parágrafo único do art. 37 foi convertido em § 1º e ainda foi acrescentado ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. SEÇÃO IV Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 23 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 38. Para confecção de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais que necessitem de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, os estabelecimentos prestadores de serviços gráficos, estabelecidos ou não neste Município, devem ser credenciados perante o órgão competente da Secretaria de Finanças: Parágrafo único. O credenciamento terá vencimento previsto para o dia 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser renovado anualmente. Art. 39. Para fim de credenciamento, o estabelecimento gráfico deve apresentar requerimento em 02 (duas) vias, acompanhado da seguinte documentação: I - instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG/GO, ou no cartório competente; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III – revogado pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM; V - documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura das AIDF’s (Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregado ou preposto); VI - certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento. § 1º Na renovação de credenciamento, com relação aos incisos I e VI do caput: I - podem ser apresentadas apenas as alterações ocorridas no último ano ou a última alteração consolidada; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 24 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito II - fica dispensada a apresentação do certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor. § 2º A homologação do credenciamento de que trata este artigo, fica condicionada ao pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, na forma prevista na alínea “a”, do item 1, do Anexo V, do Código Tributário Municipal. § 3º Para as empresas estabelecidas neste Município, o credenciamento condiciona-se à inexistência de débito do estabelecimento, do titular, dos responsáveis ou dos sócios perante a Fazenda Pública Municipal. *Nova redação dada ao § 3º do art. 39 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. § 4º Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido devidamente instruído, o credenciamento será deferido pelo órgão competente e emitido o Termo do Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo anexo, em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao estabelecimento gráfico, e a 2ª (segunda) arquivada no órgão competente. § 5º Indeferido o pedido de credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato denegatório. Art. 40. O estabelecimento gráfico deve ser credenciado de acordo com a sua capacidade técnica para a confecção de documentos fiscais em: I - bloco ou jogo solto; II - bloco ou jogo solto e formulário contínuo; III - formulário de segurança. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 25 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 41. A empresa credenciada poderá subcontratar outra empresa para a execução do serviço a ela autorizado, desde que: I - a subcontratada esteja, também, devidamente credenciada; II - a contratante comunique o fato ao órgão competente, mediante correspondência acompanhada de cópia do respectivo contrato. Art. 42. O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, quando verificado: I - informações falsas para o credenciamento; II - falta de atualização de dados cadastrais no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do ato ou fato ocasionador da alteração; III - confecção de documento fiscal, para o uso próprio ou de terceiros, sem a prévia autorização do órgão competente; IV - falsificação de papel ou documento público ou particular; V - uso de documento falso; VI - embaraço à fiscalização; VII - condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária; VIII - emissão de documento fiscal inidôneo; IX - falência; X - confecção de documento fiscal em duplicidade; XI - falta de escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 26 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito XII - suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCM; XIII - confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal; XIV - subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal autorizado; § 1º O descredenciamento terá a duração mínima de 02 (dois) anos, ou no caso de reincidência, de 04 (quatro) anos. § 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável poderá, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos II, VI, XI e XIV, determinar a suspensão do credenciamento pelo período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação deste prazo, a gravidade da irregularidade praticada. § 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento serão efetuados de ofício por ato da autoridade competente, devendo o estabelecimento descredenciado ou suspenso ser cientificado do ato, exceto quando se encontrar com sua inscrição junto ao CCM suspensa ou baixada. § 4º Do ato do descredenciamento ou da suspensão do credenciamento cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato. CAPÍTULO II DOS LIVROS FISCAIS Art. 43. Livro fiscal é a reunião de folhas impressas, revestidas das formalidades legais e destinadas a: Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 27 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito I – escriturar, de acordo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento, qualquer evento relacionado com a prestação de serviços; II - possibilitar o controle exato do cumprimento da obrigação tributária, pelo contribuinte. Art. 44. O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição cadastral, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados ainda que isentos ou não tributados, observados os modelos anexos: I - Livro de Registro de Serviços Prestados; II - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais; Parágrafo único. Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não prejudicada a clareza dos modelos oficiais. Art. 45. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, não podendo conter emendas, rasuras ou linhas em branco, e sua escrituração: I - deverá ser sempre efetuada com base no documento fiscal correspondente; II - não poderá atrasar por mais de 10 (dez) dias, contados do término do período de apuração do imposto; III - deverá ser feita à tinta e com clareza, quando realizada por processo manual; IV - deverá ser totalizada no último dia de cada mês. Parágrafo único. Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com tinta vermelha. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 28 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 46. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pelo órgão competente. § 1º A autenticação deverá ser gratuita e aposta após o Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional responsável pela sua escrituração. § 2º Não se tratando de início da atividade ou primeira exigência de utilização de livro, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, inutilizando-se os espaços em branco, caso existentes. § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do último registro nele efetuado. Art. 47. Mediante requerimento do interessado, poderá ser autorizado o uso de equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão dos livros fiscais. § 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, que deverá conter a identificação completa do contribuinte e do estabelecimento, deve ser instruído com o modelo do livro pretendido, inclusive com os Termos de Abertura e Encerramento. § 2º Os livros fiscais emitidos na forma de que trata o caput deste artigo deverão ser encadernados e autenticados no órgão competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data de encerramento do exercício a que se referem. Art. 48. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio do órgão competente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. § 1º A autoridade competente poderá autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 29 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 2º A pessoa jurídica resultante fica responsável pela manutenção e exibição ao fisco dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da fusão, incorporação, transformação ou cisão, o mesmo aplicando-se aos documentos fiscais relativos às escriturações neles efetuadas. Art. 49. O contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão competente dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de serem homologados os lançamentos neles efetuados, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição. Art. 50. Não poderão ser retirados do estabelecimento, sem prévia autorização do fisco, os livros, documentos e impressos fiscais, salvo em caso expressamente previsto na legislação ou para serem levados à repartição fiscal. § 1º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro ou o documento fiscal não exibido ao Fisco quando solicitado. § 2º Os livros, documentos e impressos fiscais, previsto neste artigo, poderão permanecer sob a guarda de contabilista ou organização contábil responsável, devidamente credenciado nos termos da Seção III, Capítulo I deste Regulamento, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco. § 3º O Agente Fiscal deve apreender os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los ao contribuinte, adotando-se no ato da devolução, a providência fiscal cabível. § 4º Os livros fiscais serão apreendidos sempre que se constatar evidentes indícios de fraude, dolo ou má-fé. § 5º No ato de apreensão dos livros fiscais, o Agente Fiscal emitirá o competente termo de apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 30 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 51. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, ou outro qualquer, dentro do município, manterão em cada estabelecimento escrituração em livro fiscal distinto, sendo vedada a centralização. Art. 52. Os livros fiscais, mesmo na hipótese do seu encerramento, permanecerão em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da baixa na repartição competente. Art. 53. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os documentos e livros da escrita comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual. SEÇÃO I DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS Art. 54. O Livro de Registro de Serviços Prestados – LRSP, destina-se à escrituração, pelo contribuinte, dos serviços constantes do Anexo I, da Lei nº 1.332/93, Código Tributário Municipal, exceto aqueles a que se referem os itens 12, 15, 16, em se tratando de transporte coletivo urbano de passageiros, 21 e 26, quando se tratar dos Correios e suas franqueadas. Art. 55. A escrituração deverá ser feita: I - operação por operação, em ordem cronológica; II - nas colunas e quadros próprios da seguinte forma: a) coluna “Dia”: data da emissão do documento fiscal; b) coluna “Nota Fiscal”: número do documento fiscal emitido; c) coluna “Base de Cálculo dos Serviços Tributáveis”: valor dos serviços prestados; d) coluna “Deduções Legais”: o valor: Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 31 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito 1. dos materiais aplicados e das subempreitadas tributadas na hipótese de prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 do item 7, da lista de serviços do Anexo I do Código Tributário Municipal; 2. dos serviços imunes, isentos ou não tributados. e) quadro “Cálculo do Imposto a Recolher”: apuração do imposto a recolher (imposto devido (mais) retido na fonte (menos) crédito, em se tratando de construção civil ou autorizado por despacho da autoridade competente); f) quadro “Dados do Recolhimento”: valor do imposto recolhido, número da autenticação bancária e banco. Art. 56. É facultado aos contribuintes “pessoa física”, cadastrados nas condições estabelecidas no § 2º do art. 19, deste Regulamento, a escrituração e manutenção do livro previsto nesta seção. Art. 57. Os contribuintes, em se tratando da construção civil, deverão manter arquivados, pelo prazo estabelecido para sua prescrição, os documentos que derem origem às deduções previstas no art. 86, do Código Tributário Municipal. SEÇÃO II DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 58. Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração de documentos fiscais impressos para terceiro ou para uso do próprio estabelecimento impressor. Art. 59. O Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal, devendo sua escrituração ser feita: I - operação por operação, em ordem cronologia, até o dia seguinte ao: Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 32 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito a) da saída do documento fiscal confeccionado; b) de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. II - na coluna própria, da seguinte forma: a) coluna “Autorização de Impressão – Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; b) colunas sob o título “Comprador”: 1. coluna “Número da Inscrição”: números das respectivas inscrições municipal e federal; 2. coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; 3. coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) colunas sob o título “Impressos”: 1. coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado, tal como: nota fiscal de serviços, nota fiscal de serviços/fatura, bilhetes de ingresso ou convite, dentro outros; 2. coluna “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado, tal como: talonário, folha solta e formulário contínuo; 3. coluna “Série”: série correspondente ao documento fiscal confeccionado; 4. coluna “Numeração”: número do documento fiscal confeccionado; d) colunas sob o título “Entregas”: 1. coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega do documento fiscal confeccionado ao contribuinte usuário; 2. coluna “Notas Fiscais”: série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída do documento fiscal confeccionado; e) coluna “Observações”: 1. anotação relativa à impressão de documento fiscal sem numeração gráfica e sob regime especial; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 33 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito 2. anotações diversas. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 60. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, destina-se a registrar e comprovar a ocorrência de prestação de serviços e outras hipóteses previstas na legislação tributária. Art. 61. São documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Serviços; II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada; III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa; IV - Cupom Fiscal, emitido por Emissor de Cupom Fiscal – ECF; V - Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas. § 1º Nos casos especiais previstos na legislação tributária, para controle, são emitidos ainda os seguintes documentos fiscais: I - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; II - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres; III - Mapa Mensal de Apuração de Serviços Bancários e Correios; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 34 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito IV - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Registro Público, Cartorários e Notarias; V - Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; VI - Declaração Mensal de Informações Fiscais. *Nova redação dada ao inc. VI do § 1º do art. 61 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Art. 62. Todos os documentos fiscais, mesmo na hipótese de encerramento de atividade, deverão permanecer em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da baixa no órgão da Secretaria de Finanças. SEÇÃO I DAS FORMALIDADES DOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS Art. 63. O documento fiscal poderá ser confeccionado em forma de bloco, jogo solto, cupom, formulário contínuo e formulário de segurança, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes. § 1º Relativamente aos documentos fiscais, será permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente e a alteração de disposição e tamanho dos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e satisfaça as exigências previstas neste Regulamento. § 2º É vedada às gráficas a impressão de documentos fiscais em desacordo com o disposto neste Decreto. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 35 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 3º O documento fiscal confeccionado em forma de bloco deverá ser enfeixado em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, conjunto de vias. § 4º O bloco deverá ser usado pela ordem de numeração do documento fiscal e nenhum poderá ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 5º Ocorrendo a necessidade de uso simultâneo de blocos de documento fiscal, o contribuinte deverá fazer a observação dessa circunstância no Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP, mencionando a quantidade de blocos em utilização. Art. 64. O documento fiscal deve ser numerado em todas as suas vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, atingindo este limite, a numeração deverá ser reiniciada. § 1º A numeração do documento fiscal deverá ser reiniciada, ainda, sempre que ocorrer a adoção de formulário diverso ao utilizado. § 2º A emissão do documento fiscal deverá ser efetuada pela ordem crescente de numeração do impresso ou formulário. Art. 65. As vias do documento fiscal: I - não podem ser impressas em papel jornal; II - não se substituem em suas respectivas funções; III - devem ser encaminhadas aos destinos previstos na legislação tributária; IV - devem ser dispostas em ordem seqüencial que as diferenciem, vedada a intercalação de via adicional. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 36 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 66. Na confecção de documento fiscal, a via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco deverá, na ordem de enfeixamento, ser colocada imediatamente após a 1ª (primeira) com indicação expressa desta destinação. Parágrafo único. Quando o documento fiscal for confeccionado em forma de bloco, a via que deve ficar em poder do emitente, à disposição do fisco, permanecerá fixa ao bloco, sendo vedada a sua retirada. Art. 67. Os contribuintes que utilizarem formulários contínuos ou jogos soltos de documentos fiscais, deverão enfeixar as vias destinadas a exibição ao fisco em grupos uniformes de até 100 (cem), obedecida sua ordem numérica seqüencial, inclusive os jogos inutilizados ou cancelados, permanecendo em poder do emitente enquanto não prescrito o crédito tributário. SUBSEÇÃO II DA LIBERAÇÃO DE USO Art. 68. A liberação de uso de documento fiscal dar-se-á com a expedição, pelo órgão competente, do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal. § 1º É vedada a utilização de documento fiscal sem a prévia liberação de uso. § 2º A quantidade de documentos fiscais liberados para uso deverá ser compatível com a rotatividade de utilização desses documentos pelo contribuinte. Art. 69. Para liberação de uso de documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar, conforme o caso: I - os blocos de documentos fiscais; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 37 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito II - dois jogos de formulários ou documentos fiscais, correspondentes ao primeiro e último número da seqüência numérica que se pretende liberar, em se tratando de jogo solto, formulário contínuo, formulário de segurança. Art. 70. Ato do Secretário de Finanças poderá autorizar a dispensa da exigência de liberação de uso de documentos fiscais. SUBSEÇÃO III DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO Art. 71. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deverá ser utilizado no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da autorização de documentos fiscais, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) anos, dependendo da rotatividade da utilização da nota fiscal, devidamente comprovada pelo contribuinte. § 1º No caso de prorrogação, o documento fiscal deverá conter de forma legível e em local destacado, a data limite para sua utilização e, em sendo o caso, o número e data do despacho autorizativo da prorrogação das notas. § 2º Esgotado o prazo para utilização dos impressos de notas fiscais, os mesmos deverão ser apresentados ao órgão competente da Secretaria de Finanças, para serem inutilizados. § 3º Presume-se viciado o documento fiscal emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização. SUBSEÇÃO III DA EMISSÃO Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 38 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 72. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ISSQN, deverão emitir documento fiscal, em conformidade com a prestação de serviços que realizarem, ainda que isentas, imunes ou não tributadas. § 1º Será ainda emitido documento fiscal: I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da prestação, hipótese em que o documento deverá ser emitido dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento; II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original. § 2º Se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade. Art. 73. Será permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas seguintes situações: I - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 39 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito II - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o número de inscrição cadastral; III - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o erro implicar a mudança completa do remetente ou do destinatário ou quando o erro estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da prestação do serviço e do respectivo imposto. Art. 74. É obrigatória a emissão de documento fiscal distinto para a prestação sujeita a alíquota diferençada. Art. 75. Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, sendo vedada a centralização de sua emissão. Art. 76. O contribuinte deverá conservar no bloco, no jogo solto, no formulário contínuo ou no formulário de segurança todas as vias do documento fiscal, quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Parágrafo único. Caso o contribuinte não cumpra as prescrições contidas neste artigo, os valores constantes da nota fiscal serão tributados, hipótese em que a mesma será considerada como válida. Art. 77. O tomador do serviço é obrigado a exigir documento fiscal, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir. Art. 78. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação. Art. 79. O documento fiscal deverá ser preenchido mediante a utilização dos seguintes sistemas: Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 40 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito I - manuscrito à tinta; II – datilográfico; III - processamento eletrônico de dados; IV - equipamento emissor de cupom fiscal - ECF. § 1º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos II a IV, poderá utilizar-se do sistema manuscrito na hipótese de ocorrer defeito que impossibilite a utilização de outro. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados neste artigo exclui os demais. § 3º A emissão de documento fiscal deverá ser feita por decalque a carbono bicopiativo ou em papel carbonado, inclusive papel autocopiativo, exceto quando, utilizado o sistema de impressão e emissão simultânea. § 4º O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura devendo, os dizeres resultantes de seu preenchimento serem claros, legíveis e idênticos, em todas as suas vias. Art. 80. Quando a prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. Art. 81. O sujeito passivo que realizar ao mesmo tempo, operações tributáveis e não tributadas, deverá manter um só talonário, observadas, no ato da emissão, as disposições do artigo anterior. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 41 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 82. Na emissão de documento fiscal, os espaços em branco deverão ser preenchidos pelo emitente, salvo o destinado ao uso da repartição fiscal ou reservados a processamento de dados. SUBSEÇÃO IV DA INIDONEIDADE Art. 83. Será considerado inidôneo, para todo efeito fiscal, o documento que: I - não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação; II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma; III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; IV - já tenha surtido o respectivo efeito fiscal ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado; V - discrimine serviço que não corresponda ao objeto da prestação; VI - resulte valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes daqueles consignados em suas vias; VII - deixe de observar qualquer exigência deste Regulamento. § 1º Não será considerado inidôneo o documento fiscal que, não ensejando a possibilidade de sonegação, total ou parcial, do imposto, apresente qualquer das seguintes omissões ou situações: I - falta ou erro do destaque do imposto; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 42 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito II - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo; III - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o seu número de inscrição cadastral; IV - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço. § 2º A inidoneidade poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. SUBSEÇÃO V DA INUTILIZAÇÃO Art. 84. O documento fiscal não utilizado, quando for apresentado ao órgão competente por motivo de baixa ou suspensão da inscrição no CCM ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deverá ser inutilizado com fornecimento de comprovante ao interessado. Parágrafo único. A inutilização será efetuada pelo órgão competente da Secretaria de Finanças por qualquer processo que impossibilite a sua reutilização, como a feitura de vários cortes ou a sua incineração. Art. 85. O contribuinte poderá solicitar ao órgão competente a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 43 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Parágrafo único. O órgão competente, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em andamento relativo ao período a que se refiram os documentos, autorizará a inutilização, bem como a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio, podendo determinar a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstâncias que julgar necessárias. Art. 86. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao documento fiscal e demais documentos emitidos por: I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea; II - equipamento emissor de cupom fiscal -ECF. SUBSEÇÃO VI DO EXTRAVIO Art. 87. O extravio de documentos ou livros fiscais será comunicado pelo contribuinte ao órgão competente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ocorrência. § 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada: I - a espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento; II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro; III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros; IV - a existência ou não de débito do imposto, bem como o período a que se referir. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 44 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 2º A comunicação será ainda instruída com comprovante de publicação em jornal de grande circulação, acompanhada de declaração expressa do contribuinte e, se for o caso, boletim de ocorrência registrado junto à Delegacia competente relativo ao fato. § 3º No caso de livro extraviado, o contribuinte apresentará, juntamente com a comunicação, um novo livro para fim de ser autenticado. Art. 88. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data da ocorrência, os valores dos serviços a que se referirem os livros ou documentos extraviados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo único. Caso o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, e se comprovada for considerada insuficiente ou inidônea, o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento. Art. 89. O contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência de inutilização ou extravio. Parágrafo único. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do cancelamento e, se for o caso, o número do documento que o tiver substituído. SEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Art. 90. A Nota Fiscal de Serviços será emitida pelo prestador de serviços, mesmo que isento, imune ou não tributado, obedecendo às normas e modelos, constantes neste Regulamento. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 45 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A Nota Fiscal será emitida no momento do fornecimento do serviço, independentemente de seu pagamento. Art. 91. A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações: a) denominação “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” – Modelo Único; b) número de ordem e número da via; c) nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ/MF, do contribuinte emitente; d) natureza da prestação; e) data da emissão; f) nome e endereço do usuário do serviço; g) números de inscrição municipal ou estadual e no CNPJ/MF, do usuário do serviço, quando este for contribuinte devidamente cadastrado; h) quantidade, unidade e discriminação dos serviços; i) valores, unitário e total, dos serviços e valor total da prestação; j) alíquota e valor do ISSQN devido sobre a prestação; k) nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e número da autorização para impressão de documentos fiscais; l) data limite para utilização do impresso. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 46 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 1º As indicações das alíneas “a”, “b”, “c”, “k” e “l”, serão impressas tipograficamente. § 2º A Nota Fiscal de Serviços não poderá, em qualquer hipótese, ser de tamanho inferior a 15 x 21 cm; § 3º A Nota Fiscal poderá servir, também, como fatura, caso em que, feita a inclusão dos elementos necessários, a sua denominação, prevista no inciso I deste artigo, passará a ser “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS/FATURA”. Art. 92. Caso o documento sirva para acobertar transações que envolvam as tributações do ISS e de impostos federal e/ou estadual, a parte interessada deverá requerer junto ao órgão competente da Secretaria de Finanças autorização para uso de Nota Fiscal de natureza mista, ficando a denominação do documento a critério daquele hierarquicamente superior. § 1º Do pedido para emissão da Nota Fiscal de natureza mista, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos e indicações: a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado; b) modelo do formulário pretendido; c) prova de aquiescência da outra ou outras fazendas envolvidas. § 2º A validade da Nota Fiscal de natureza mista, perante o Município, será a mesma fixada pelo fisco estadual e/ou federal. Art. 93. Mediante requerimento do interessado, poderá ser autorizado o uso de equipamentos eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços, bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos, no próprio despacho de concessão e enquadramento. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 47 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 1º O requerimento para emissão da Nota Fiscal por equipamentos eletrônicos de processados de dados, deve ser instruído com os elementos e indicações constantes das alíneas “a” e “b”, do § 1º, do artigo anterior, bem como do PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, devidamente vistado e autorizado pela Fazenda Estadual e/ou Federal, nos casos Nota Fiscal de natureza mista. Art. 94. A Nota Fiscal de Serviços será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – a 1ª (primeira) será entregue pelo emitente ao usuário dos serviços; II – a 2ª (segunda) permanecerá presa ao bloco para ser exibida ao fisco, quando solicitada; III - a 3ª (terceira) será encaminhada à contabilidade para escrituração. SEÇÃO III DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA Art. 95. A Nota Fiscal de Serviços poderá ter seu modelo simplificado, na forma estatuída neste Decreto e será emitida pelo prestador de serviços, pessoa física ou pessoa jurídica quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, devendo, conter, no mínimo, as seguintes indicações: *Nova redação dada ao caput do art. 95 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. a) denominação “Nota Fiscal de Serviços Simplificada”; b) números de ordem de nota e da via; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 48 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito c) nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ/MF, se for o caso, do contribuinte emitente; d) natureza da operação; e) data de emissão; f) nome e endereço do usuário; g) quantidade, discriminação, preço unitário e total dos serviços prestados; h) valor do ISSQN devido sobre a prestação; i) nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e número da autorização para impressão de documentos fiscais; j) data limite para utilização do impresso. § 1º As indicações das letras “a”, “b”, “e”, “i” e “j” serão impressas tipográfica ou eletronicamente. § 2º A nota fiscal de serviços simplificada terá as dimensões máximas de 12 x 18 e mínimas de 8 x 14 cm, respectivamente. Art. 96. A Nota Fiscal de Serviços na forma simplificada será emitida no mínimo em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – a 1ª (primeira) será entregue pelo emitente ao usuário dos serviços; II - 2ª (segunda) via permanecerá presa ao bloco para ser exibida ao fisco, quando solicitada. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 49 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL AVULSA Art. 97. A Nota Fiscal Avulsa será utilizada, para efeito do ISSQN, nas seguintes hipóteses: I - nas prestações de serviços eventuais, sujeitas ao ISS, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM e empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) enquadrados como microempresas, nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. *Nova redação dada ao inc. I do art. 97 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. II - nos casos em que não se exija emissão de documento próprio. § 1º A emissão da Nota Fiscal Avulsa, relativamente às prestações de serviços sujeitas ao ISS, será precedida do pagamento do imposto devido. § 2º A emissão do documento de que trata este artigo não implica o reconhecimento da regularidade fiscal da prestação dos serviços, podendo o fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido. Art. 98. A Nota Fiscal Avulsa será emitida diretamente pelo órgão competente da Secretária de Finanças, conforme modelo em anexo, a requerimento do interessado, contendo, no mínimo as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal de Serviços Avulsa"; II - número de ordem e número da via; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 50 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito III - nome, endereço, e números de inscrição municipal e no CPF/MF ou CNPJ/MF, se for o caso, do emitente; IV - condições de pagamento; V - data da emissão; VI - nome, endereço, e números de inscrição municipal e no CPF/MF ou CNPJ/MF, se for o caso, do tomador dos serviços; VII - quantidade, discriminação, preço unitário e total, e alíquota referente aos serviços prestados; VIII - total da nota e valor do imposto devido; § 1º As indicações dos incisos I e II deste artigo serão impressas tipograficamente. § 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa deverá ser numerada em todas as suas vias, em ordem crescente de 001 a 999 e, atingindo este limite, a numeração deve ser reiniciada. § 3º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 03 (três) vias, destinando-se a 1ª (primeira) ao tomador do serviço, a 2ª (segunda) fica em poder do prestador do serviço e a 3ª (terceira) ficará com o órgão emissor para arquivo e controle. § 4º O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 99. O requerimento, conforme modelo anexo, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia CPF/MF, no caso de pessoa física e CNPJ/MF, em sendo pessoa jurídica, desde que não sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM; II - comprovante de endereço; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 51 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito III - comprovante do pagamento de imposto incidente sobre os serviços objeto da nota fiscal emitida. Art. 100. A Nota Fiscal Avulsa somente será fornecida para contribuintes estabelecidos ou domiciliados no Município de Aparecida de Goiânia, exceto quando os serviços prestados forem os descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 constantes do Anexo I do Código Tributário Municipal, executados no Município. Art. 101. O fornecimento de Notas Fiscais Avulsas a contribuintes e/ou prestadores de serviços estabelecidos no Município de Aparecida de Goiânia, só será permitido quando estes não forem cadastrados e prestarem serviços em caráter eventual. Parágrafo único. Caso fique caracterizada a habitualidade na prestação de serviços, o contribuinte será cadastrado de ofício pelo setor competente. SEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL Art. 102. Poderá ser concedida pela Secretaria de Finanças, através de seu órgão competente, após requerimento do interessado, permissão para a emissão pelo contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de Cupom Fiscal. Parágrafo único. Caso o prestador de serviço seja contribuinte do ICMS, somente poderá ser utilizado para fins fiscais o ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás, obedecendo os requisitos de hardware e software estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Art. 103. O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do usuário no CCM. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 52 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 104. O uso ou cessação do ECF será autorizado pelo órgão competente da Secretaria de Finanças, mediante solicitação do contribuinte, a qual conterá, obrigatoriamente, a identificação do estabelecimento requerente, razão social, endereço, número de inscrição municipal e estadual; Art. 105. É permitido a substituição do Cupom Fiscal, ou quaisquer de seus itens, desde que este documento ainda não tenha sido totalizado. § 1º No caso de substituição de Cupom Fiscal, este deverá ser guardado juntamente com o respectivo cupom e mantido junto à Redução Z emitida para a data do respectivo. § 2º A não observância do parágrafo acima, pressupõe, o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISSQN, além das demais penalidades previstas na legislação. Art. 106. Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, o Cupom Fiscal cuja emissão ocorra: I - com inobservância do disposto neste Regulamento; II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. Art. 107. O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições deste Regulamento ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente: I - arbitramento da base de cálculo do imposto; II - das penalidades; III - suspensões do direito de uso; IV - cassação da autorização do uso de ECF irregular; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 53 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito V - apreensão do equipamento ECF. Parágrafo único. Da cassação da autorização do uso do ECF cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato. Art. 108. Para efeito de aplicação do disposto no inciso deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviços registradas em ECF tomará por base as previsões contidas no artigo 93 do Código Tributário Municipal. Art. 109. O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações, impressas mecanicamente: I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente; II - dia, mês e ano da emissão; III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica; IV - valor total da operação; V - número de ordem do equipamento emissor de cupom fiscal, quando o estabelecimento possuir mais de uma. Art. 110. O contribuinte fica obrigado a escriturar o total das operações diárias e conservar os cupons fiscais, arquivados em ordem cronológica, à disposição do fisco, bem como possuir talonário de nota fiscal, para emissão quando solicitada pelo usuário, ou nos eventuais defeitos do equipamento. Art. 111. O ECF não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo, todas as operações, serem acumuladas no totalizador geral. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 54 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 112. Ato do Secretário de Finanças regulamentará a autorização e a característica para emissão do Cupom Fiscal, bem como a forma de homologação do Equipamento Emissor e o credenciamento da empresa interventora deste equipamento. SEÇÃO V DOS COMPROVANTES DE ADMISSÃO A JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 113. Serão emitidos pelos clubes, associações, teatros, boites, danceterias, ginásios, federações, promotores de shows, concertos, recitais, festivais, expositores e outros que prestem serviços no ramo de diversões públicas, os seguintes documentos, sempre que houver cobrança no fornecimento dos mesmos: I - ingressos; II - bilhetes; III - convites; IV - cartelas. § 1º Os ingressos, bilhetes, convites e cartelas deverão conter, além de sua nomenclatura, no mínimo, as seguintes indicações: I - numeração seqüencial; II - data e local da realização da atividade; III - nome, endereço, inscrição municipal do estabelecimento emitente; IV - preço unitário; V - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 55 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser extraídos no mínimo, em duas vias, ou serem confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1º, sendo que a segunda via ou canhoto deverão ser arquivados pelo contribuinte para apresentação ao fisco quando solicitado. § 3º Ato do Secretário de Finanças poderá dispensar a emissão dos documentos de que trata este artigo por parte de órgãos e entidades da Administração do Município de Aparecida, responsáveis na qualidade de promotores, pela exploração das atividades no ramo de diversões públicas. SEÇÃO VI DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS Art. 114. O documento fiscal, inclusive o aprovado em regime especial, quando de emissão pelo contribuinte, somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da repartição competente da administração tributária, ainda que realizada em gráfica do próprio usuário. Art. 115. A autorização deve ser requerida por intermédio do formulário anexo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”; II - número da ordem; III - número da via (impresso tipograficamente); IV - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 56 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito V - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; VI - espécie do documento fiscal, números inicial e final, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos; VII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico; VIII - data da entrega, identificação e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega dos impressos; IX - autorização, carimbo e assinatura da autoridade competente. § 1º A indicação constante do inciso II, deste artigo, será feita por lançamento posterior. § 2º O formulário de autorização será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias que, após receber o visto autorizativo da autoridade competente, terão os seguintes destinos: I - a 1ª (primeira ) - órgão competente da Secretaria de Finanças, que autorizar; II - a 2ª (segunda) - estabelecimento encomendante; III - a 3ª (terceira) - estabelecimento gráfico. § 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar a sua prorrogação ou cancelamento dentro do prazo de validade. Art. 116. Fica dispensada a AIDF na confecção: Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 57 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito I - da primeira autorização à empresa gráfica, para a impressão da AIDF em formulário, que deve ser solicitada por requerimento, com indicação da quantidade de formulários a serem impressos; II - da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida por intermédio da Secretaria de Finanças; III - do Cupom Fiscal, emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal –ECF; IV – dos Mapas do Imposto Sobre Serviços. SEÇÃO VII DOS MAPAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 117. Os Mapas do Imposto Sobre Serviços serão preenchidos pelos estabelecimentos que explorarem os serviços constantes dos itens 12, 15, 16, quando se tratar de transporte coletivo urbano de passageiros, 21 e 26, quando se tratar das agências dos Correios e suas franqueadas, do Anexo I, da Lei nº 1.332/93, Código Tributário Municipal, conforme modelos anexos a este Regulamento e enviados ao órgão competente da Secretaria de Finanças para efeito de verificação e controle do imposto pago em cada período nele consignado. § 1º Os Mapas do Imposto Sobre Serviços substituirão a Nota Fiscal dos prestadores dos serviços das atividades mencionadas no caput deste artigo. § 2º Os Mapas deverão ser assinados pelo contribuinte ou por procurador legalmente habilitado, ou ainda, por profissional liberal contabilista ou representante da organização contábil responsável pela escrituração fiscal da empresa, devidamente credenciado. § 3º Os Mapas a que se refere o caput deste artigo serão extraídos em apenas uma via, a qual será arquivada para apresentação ao fisco, quando solicitada, exceto o Mapa Trimestral de Apuração de Serviços de Serviços de Terceiros, que será emitido em duas vias, destinandoRua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 58 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito se a 2ª (segunda) à Secretaria de Finanças para conferência e arquivamento, devendo ser entregue no órgão competente até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao trimestre a que se referirem. § 4º O não preenchimento ou a recusa de apresentações dos documentos mencionados no caput deste artigo, constitui infração punível nos termos da Lei. § 5º As normas relativas à apresentação dos Mapas do Imposto Sobre Serviços em meio magnético serão estabelecidas em ato do Secretário de Finanças. SUBSEÇÃO I DO MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES Art. 118. O Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres, será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que prestarem os serviços descritos no item 12 do Anexo I, do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes indicações: I - denominação “Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres”; II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se for o caso, e CCM; III - data de emissão; IV - exercício e mês de referência; V - dia do mês; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 59 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito VI - ingresso iniciante e ingresso encerrante; VII - quantidade de ingressos; VIII - valor unitário; IX - valor total, que corresponderá à quantidade de ingressos multiplicada pelo valor unitário; X - quadro “Cálculo do Imposto a Recolher”, com os seguintes campos: base de cálculo, alíquota e imposto. SUBSEÇÃO II DO MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS E CORREIOS Art. 119. O Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços Bancários e Correios será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que prestarem os serviços descritos nos itens 15 e 21, quando se tratar das agências dos correios e suas franqueadas, do Anexo I, do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes indicações: I - denominação “Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços Bancários e Correios”; II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se for o caso, e CCM; III - data de emissão; IV - exercício e mês de referência; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 60 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito V - nomenclatura contábil; VI - denominação da conta; VII - subitem da lista de serviços a que se refere à conta contábil; VIII - receita tributável; IX - alíquota; X - imposto a pagar; XI - totais, onde serão totalizados a receita tributável e o imposto a pagar. SUBSEÇÃO III DO MAPA DIÁRIO DE CONTROLE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS Art. 120. O Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, será preenchido diariamente, em relação a cada veículo e a medida em que se realizar o transporte, pelos estabelecimentos que prestarem os serviços descritos no item 16, do Anexo I, do Código Tributário Municipal, quando se tratar de transporte coletivo. Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo e conterá as seguintes indicações: I - denominação “Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros”; II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se for o caso, e CCM; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 61 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito III - data, turno, nº. do veículo, identificação da linha e quilometragem inicial e final; IV - viagem, horário de saída e chegada e número inicial e final do registro da catraca; V - categoria de passageiros: normal; passe livre e escolar; VI - nº. de passageiros, tarifa e total por categoria de passageiros; VII - assinaturas do motorista e chefe de tráfego. Parágrafo único. Além do Mapa previsto nesta Seção, constitui documentos auxiliares da fiscalização outros expedidos pelos órgãos federais e estaduais e que sirvam no controle e estatística da quantidade de passageiros transportados no território do Município. SUBSEÇÃO IV DO MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS Art. 121. O Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Registro Públicos, Cartorários e Notariais, será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que prestarem os serviços descritos no item 26 do Anexo I, do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O mapa a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes indicações: I - denominação “Mapa Mensal de Imposto Sobre Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais; II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se for o caso, e CCM; Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 62 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito III - data de emissão; IV - exercício e mês de referência; V - dia do mês; VI – valores recolhidos ao FUNDESP; VII – receita tributável; VIII – alíquota: IX – imposto a pagar; X - totais, onde serão totalizados a receita tributável e o imposto a pagar. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO MENSAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS *Nova redação dada ao título da subseção VI através do Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006 (título anterior: “Do Mapa Trimestral de Apuração de Serviços de Terceiros”) Art. 122. Os contribuintes que tomarem serviços de terceiros, cujo fato gerador do ISS ocorrer no território deste Município, sem prejuízo da retenção do imposto, ficam obrigados ao preenchimento e entrega mensal da “Declaração Mensal de Informações Fiscais”. *Nova redação dada ao caput do art. 122 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. § 1º A “Declaração Mensal de Informações Fiscais” a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes indicações: Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 63 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito *O parágrafo único do art. 122 foi convertido em § 1º e teve sua redação alterada através do Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. I - denominação “Declaração Mensal de Informações Fiscais”; Nova redação dada ao inc. I do art. 122 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. II - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se for o caso, e CCM do contribuinte tomador dos serviços; III - data de emissão; IV - exercício e mês de referência; V - razão social, endereço completo e números de inscrição no CNPJ/MF, CCE/GO, se for o caso, e CCM do prestador dos serviços; VI - número e data da nota fiscal emitida; VII - valor do serviço prestado; VIII - valor do ISSQN retido, se for o caso; IX - quadro “Recebimento”: com os campos “recebido em” e “por” que deverá ser preenchido com a data de entrega ao órgão competente e a assinatura do servidor responsável pelo recebimento. § 2º Estão obrigados ao preenchimento da “Declaração Mensal de Informações Fiscais”, na forma prevista neste artigo, todos os contribuintes do ISS, inclusive aqueles na condição de substitutos tributários, bem como ainda as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais que tomarem serviços de terceiros. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 64 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito § 3º Os contribuintes sujeitos à apresentação da “Declaração Mensal de Informações Fiscais”, deverão enviá-la mensalmente à Secretaria de Finanças, por qualquer meio, inclusive eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, individualmente e por inscrição, exceto quando se tratar de serviços tomados de profissionais autônomos. § 4º Por ocasião da apresentação ou envio da “Declaração Mensal de Informações Fiscais”, a que se refere este artigo, será disponibilizado ao contribuinte substituto e do qual foi retido o imposto, a emissão do documento denominado de “Recibo de Retenção de Imposto Sobre Serviços”, que deverá ser fornecido a todo prestador do serviço nele informando o ISS retido e recolhido, com a identificação do declarante, do prestador do serviço, o valor e data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e recolhido e o número da nota fiscal ou do documento equivalente originário do serviço. § 5° Os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos, uma vez preenchidos e enviados à Secretaria de Finanças, deverão ser arquivados e ficarem à disposição do Fisco municipal pelo prazo previsto no Código Tributário Municipal e serão de exibição obrigatória à Fiscalização quando por ela exigidos. § 6º O não preenchimento, a falta de envio ou apresentação, bem como a recusa de apresentação dos documentos mencionados neste artigo, constitui infração tributária municipal, punível nos termos do art. 178, parágrafos e incisos do Código Tributário Municipal. *Acrescentados os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 122 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. *O art. 3º do Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006 determina que: “Art. 3º. A exigência do preenchimento e envio da “Declaração Mensal de Informações Fiscais” de que trata o caput do art. 122, parágrafos e incisos, fica condicionada à implementação, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sistema de processamento de dados adequado à sua operacionalização”. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 65 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 123. Os livros fiscais, comerciais e quaisquer outros documentos utilizados pelo contribuinte são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibí-los ou limitativas do direito do fisco de examinar arquivos, papéis e feitos comerciais ou f iscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço ou demais pessoas de direito público ou privado que, de qualquer forma, pratiquem ou intervenham na prestação de serviços. Art. 124. Fica fixado em 05 (cinco) anos o prazo de talonário já autorizado pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças, contados a partir da autorização. § 1º Atendido o interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, bem como as peculiaridades de cada contribuinte, outros documentos, livros e notas fiscais, além dos previstos neste Regulamento, poderão ser adotados, desde que tenham seus modelos previamente aprovados pelo Secretário Municipal de Finanças. § 2º Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, de obrigações fiscais, de ofício ou a requerimento do interessado, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para pagamento de tributo, como para emissão de documentos e notas fiscais, bem como a escrituração de livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento.” *Acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 124 pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Art. 125. O Secretário Municipal de Finanças resolverá os casos omissos neste Regulamento, bem como expedirá as normas que se fizerem necessárias à sua aplicabilidade. Art. 126. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto na parte que institui novos documentos fiscais e que dispõe sobre o credenciamento dos estabelecimentos gráficos, que entrarão em vigor em 1º. de janeiro de 2005. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 66 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito Art. 127. Fica revogado o Decreto “N” nº. 264, de 01 de março de 1995 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos cinco dias do mês de agosto de 2004. ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES Prefeito Municipal ZANONE RODRIGUES PEREIRA Secretário de Finanças *O Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando revogadas as disposições contrárias. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO 67 Prefeitura de Aparecida de Goiânia Gabinete do Prefeito ANEXOS I - Formulário de Credenciamento de Contabilista ou Organização Contábil; II - Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico; III - Livro de Registro dos Serviços Prestados; IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais; V - Nota Fiscal de Serviços; VI - Nota Fiscal de Serviços Simplificada; VII - Nota Fiscal de Serviços Avulsa; VIII – Requerimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa; IX - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; X - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres; XI - Mapa Mensal de Apuração de Serviços Bancários e Correios; XII - Mapa Mensal de Apuração de Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notarias; XIII - Mapa Diário de Controle do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; XIV – Declaração Mensal de Informações Fiscais. *Nova redação ao inc. XIV dos Anexos pelo Decreto “N” nº. 334 de 26.12.2006. Rua João Batista de Toledo nº. 16 – Centro – Aparecida de Goiânia/GO