Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 337/96 - Primeira Câmara - Ata 35/96 Processo nº TC 249.043/92-0 e TC 249.062/93-3. Responsáveis: José Baptista Vidal Pessoa (02/01 a 17/09/91), Paulo dos Anjos Feitoza (18/09 a 31/12/91, 01/01 a 23/07/92 e 17/12/92 a 31/12/92) e Lafayette Carneiro Vieira (24/07 a 16/12/92), ex-Presidentes, Ordenadores de Despesa. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AM. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. Unidade Técnica: SECEX/AM. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Humberto Guimarães Souto e Bento José Bugarin. Assunto: Tomadas de Contas - exercícios de 1991 e 1992, respectivamente. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas referentes aos exercícios de 1991 e 1992, respectivamente, do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AM, de responsabilidade de José Baptista Vidal Pessoa, no período de 02/01 a 17/09/91, de Paulo dos Anjos Feitoza, nos períodos de 18/09 a 31/12/91, 01/01 a 23/07/92 e 17/12/92 a 31/12/92 e de Lafayette Carneiro Vieira, no período de 24/07 a 16/12/92. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se que as impropriedades apontadas não causaram dano ao Erário ou caracterizaram débito contra os responsáveis; Considerando que as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram suficientes para sanar as dúvidas e impropriedades apontadas nestes autos; Considerando que o controle interno certificou a regularidade destas contas; Considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal opinam pela regularidade das presentes contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, em: 1. julgar as presentes contas regulares, com ressalva e dar quitação aos responsáveis relacionados no item 3 supra, nos períodos indicados; 2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas - TRE/AM, que: 2.1. observe rigorosamente a legislação vigente relativamente ao pagamento dos servidores, em especial aos ocupantes de cargo em comissão; e 2.2. só efetue pagamento por serviço extraordinário quando houver registro em folha de ponto do total de horas extras efetivamente realizadas, na forma da legislação pertinente; Ementa: Tomada de Contas. TRE AM. Pagamento a maior a ocupante de cargo comissionado. Pagamento por serviço extraordinário sem controle de freqüência. Verificação de erro no cálculo das parcelas efetivamente pagas. Contas regulares com ressalva. Determinação. Data DOU: 11/10/1996 Página DOU: 20650 Data da Sessão: 24/09/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE - II - 1ª CÂMARA TC 249.043/92-0 TC 249.062/93-3 Anexo: TC 225.027/92-5 (Relatório de Inspeção). NATUREZA: Tomadas de Contas - exercícios de 1991 e 1992, respectivamente. ÓRGÃO: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AM. RESPONSÁVEIS: José Baptista Vidal Pessoa (02/01 a 17/09/91), Paulo dos Anjos Feitoza (18/09 a 31/12/91, 01/01 a 23/07/92 e 17/12/92 a 31/12/92) e Lafayette Carneiro Vieira (24/07 a 16/12/92), ex-Presidentes, Ordenadores de Despesa. EMENTA: Tomadas de Contas referentes aos exercícios de 1991 e 1992, respectivamente, do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AM. Pagamentos indevidos em favor de Paulo Fernando Britto Feitoza, ex-Diretor Geral, nos exercícios em epígrafe. Audiência. Erro no cálculo das parcelas efetivamente pagas. Encontro de contas. Pagamento a menor. Saldo a receber. Regularidade, com ressalva, das presentes contas. Quitação aos responsáveis. Determinações. Tratam os autos das Tomadas de Contas referentes aos exercícios de 1991 e 1992 (TC 249.043/92-0 e TC 249.062/93-3, respectivamente), do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Amazonas - TRE/AM, de responsabilidade de José Baptista Vidal Pessoa, no período de 02/01 a 17/09/91, de Paulo dos Anjos Feitoza, nos períodos de 18/09 a 31/12/91, 01/01 a 23/07/92 e 17/12/92 a 31/12/92 e de Lafayette Carneiro Vieira, no período de 24/07 a 16/12/92. TC 249.043/92-0 O Controle Interno manifestou-se pela regularidade das contas referentes ao exercício de 1991 (fl. 53). Na análise procedida pela SECEX/AM, verificou-se a ocorrência de pagamentos indevidos em favor de Paulo Fernando Britto Feitoza, ex-Diretor Geral do TRE/AM, ocorridos no período compreendido entre outubro e dezembro de 1991. TC 249.062/93-3 O Controle Interno manifestou-se pela regularidade, com ressalva, das contas de 1992 (fl. 79), em razão da ocorrência de pagamentos indevidos e de pagamentos sem dotação orçamentária. Da análise procedida, a SECEX/AM considerou esclarecidos os fatos que motivaram as ressalvas apostas às contas pelo Controle Interno (item 10 da Instrução de fl. 260/264), em razão dos esclarecimentos prestados pelo Órgão (fls. 58/60 e 72). A Unidade Técnica verificou a continuidade dos pagamentos indevidos em favor de Paulo Fernando Britto Feitoza, ex-Diretor Geral do TRE/AM, ocorridos, desta feita, no período compreendido entre janeiro e outubro de 1992. TC 225.027/92-5 (anexo ao TC 249.062/93-3) Trata-se de Relatório de Inspeção Ordinária Setorial (área de pessoal), realizada no período de 01/01 a 12/02/92, no referido TRE/AM. O processo foi devidamente apreciado pela Segunda Câmara que proferiu deliberação, em 24/06/93 (Relação nº 17/93, Ata nº 21/93), recomendando ao TRE/AM a "adoção de medidas junto aos chefes de setores para que estes fiscalizem o comparecimento dos servidores ao serviço", bem como determinou a juntada do processo às contas de 1992, para exame em conjunto e em confronto (fl. 86). De toda a análise procedida pela Unidade Técnica nos três processos acima apresentados, o único fato pendente de melhores esclarecimentos referia-se ao pagamento de remuneração mensal a maior, decorrentes do cálculo da Gratificação Judiciária (80% sobre o vencimento de NS-25, em vez dos 55% sobre o Cargo em Comissão de DAS-5), no período de outubro de 1991 a outubro de 1992, recebido pelo Sr. Paulo Fernando Britto Feitoza, ex-Diretor Geral daquele Tribunal. Sobre o assunto, o Ministério Público junto ao Tribunal, em bem elaborado parecer da lavra do ilustre Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, assim se pronunciou, "verbis": "... Foi incontestável a ocorrência de pagamentos a maior, inclusive com o reconhecimento por parte do ex-Diretor Geral (fl. 129 do TC 249.043/92-0). Houve discordância, no entanto, em relação aos valores relativos a horas extraordinárias prestadas nos meses de agosto a outubro de 1992. Elaborados alguns demonstrativos dos valores pagos e devidos, mês a mês, observou-se a inconsistência nos cálculos, notadamente quanto às horas extras, tendo este Ministério Público, em manifestação de fls. 342 e 343 do TC 249.043/92-0, opinado pelo refazimento das contas, sem embargo de serem julgadas regulares com ressalvas as respectivas tomadas de contas. Acolhida a proposição pelo Eminente Ministro-Relator Carlos Átila Álvares da Silva, o TRE/AM apresentou (fls. 350 a 355 do TC 249.043/92-0) novos demonstrativos do débito imputado ao Sr. Paulo Fernando. Uma vez que o citado demonstrativo envolveu tão somente os valores brutos da remuneração, a zelosa SECEX/AM houve por bem entender que deveriam ser refeitos para considerar os quantitativos líquidos efetivamente pagos a maior. Como ressentisse da ausência, nos autos, das fichas de freqüência diária do ex-Diretor, das fichas especiais para registro das horas extras cumpridas e das tabelas salariais adotadas pelo cedente e pelo cessionário no período questionado, foi realizada diligência ao TRE. Com os elementos recebidos, ressalvada a não localização das fichas de freqüência diária e especial, a Unidade Técnica refez os cálculos, do que resultou a planilha de fl. 392 do TC 249.043/92-0, levada ao conhecimento do Sr. Paulo Fernando Britto Feitoza, a quem cabia devolver as importâncias indevidamente recebidas. Ainda insatisfeito, o responsável requereu o fornecimento de planilha analítica, de forma a lhe propiciar um estudo adequado dos valores envolvidos (fls.98 a 400 do TC 249.043/92-0). Uma vez mais a SECEX se prontificou a atender, apresentando ao requerente, de forma detalhada, os valores das retribuições pagas, discriminando os efetivamente pagos e os que deveriam sê-lo, identificando, além disso, os pontos em que os cálculos elaborados pelo TRE/AM apresentavam incorreções. De novo foi questionada a planilha. Dessa feita para indagar sobre o fato de só ter sido incluído, no rol dos pagamentos efetivados, o terço constitucional das férias, sem, contudo, creditar-se a remuneração das férias propriamente ditas. Novo estudo elaborado pela SECEX/AM, após audiência esclarecedora junto ao TRE, com amparo no Parecer nº 280/91 SAF/PR (DOU de 12.09.91) e na Decisão Administrativa nº 03/92 Plenário, do TCU (Ata nº 14/92) foi conclusivo quanto ao direito à indenização das férias não gozadas enquanto o Sr. Paulo Fernando Britto Feitoza ocupava o cargo de Diretor Geral do TRE/AM, ainda que o mesmo tenha computado em dobro o referido período para fins de aposentadoria." Em razão das conclusões a que chegou, a Unidade Técnica propõe que o Tribunal julgue regulares, com ressalva e quitação aos responsáveis, as contas do TRE/AM, referentes aos exercícios de 1991 e de 1992, sem prejuízo das seguintes recomendações (fls. 520/521 do TC 249.043/92-0 e 469/470 do TC 249.062/93-3): "a) Providencie o ressarcimento ao Dr. Paulo Fernando Britto Feitoza, ex-Diretor Geral, dos valores pagos a menor durante o período de agosto a outubro/92, procedendo-se à compensação com valores pagos a maior entre outubro/91 e julho/92, atualizados monetariamente, de acordo com as datas indicadas na tabela a seguir: ... b) Observe rigorosamente a legislação vigente relativamente ao pagamento dos servidores, em especial aos ocupantes de cargo em comissão. c) Só efetue pagamento por serviço extraordinário, quando houver registro em folha de ponto do total de horas extras efetivamente realizadas, na forma da legislação pertinente." O Ministério Público junto ao Tribunal pronunciou-se de acordo com as conclusões da SECEX/AM (fls. 555/556 do TC 249.043/92-0 e 484/485 do TC 249.062/93-3). É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Na medida em que se pode verificar, pelos cálculos constantes dos autos, uma vez realizado o encontro das contas entre os pagamentos efetuados a menor e os efetuados a maior, que não houve qualquer prejuízo ao Erário decorrente dos erros cometidos pela administração do TRE/AM, concordo com a Unidade Técnica e com o Ministério Público no tocante ao mérito das contas ora em exame. No entanto, com as vênias de praxe, discordo da posição de ambos em relação à letra "a" das propostas de determinações constantes de fls. 521 do TC 249.043/92-0 e 470 do TC 249.062/93-3. Verifico, neste caso, que carece competência a esta Corte para fazer tal determinação, dado que o art. 71 da Constituição Federal não autoriza o Tribunal a determinar aos órgãos e entidades jurisdicionados a realização de despesas de qualquer natureza. Conquanto o servidor em questão tenha diferença a receber, o referido pagamento só poderá ser deferido por provocação do interessado pela via administrativa e, esgotada essa, pela via judicial, mas não por determinação desta Corte. Nesse sentido entendo que tal determinação, por parte deste Tribunal, caracterizaria ingerência indevida na administração do TRE/AM. Assim, ante o que consta dos autos, acolho, em parte, os pareceres emitidos e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 1ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas; TRE; AM; Pagamento Indevido; Hora Extra; Cargo em Comissão;