RECURSOS
PROVA – TRE/RS
PROFª MARTHA MESSERSCHMIDT
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRE/RS – RESOLUÇÃO Nº 246/2014
- QUESTÃO Nº 09
A banca apresentou como gabarito preliminar da Questão nº 09, a ALTERNATIVA
E, contudo, há fundamento para interposição de recurso, pois a correta é a
ALTERNATIVA B.
Vejamos a análise das alternativas:
- ALTERNATIVA A = INCORRETA.
Segundo o inciso III, Art. 16, Resolução nº 246/2014, compete à Comissão
Permanente de Ética do TRE/RS arquivar de ofício as denúncias que não atendam aos
preceitos do Código. Ainda, o parágrafo 2º, Art. 23, Resolução nº 246/2014 prevê que “a
Comissão, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia
manifestamente improcedente, cientificando o denunciante”.
Neste sentido, a competência da Comissão para o arquivamento das denúncias
depende, exclusivamente, da sua deliberação sobre a admissibilidade da denúncia, não
cabendo esta análise ao presidente do Tribunal, não sendo exigida a sua prévia
autorização.
- ALTERNATIVA B = CORRETA.
O parágrafo único, Art. 16, Resolução nº 246/2014 prescreve que “a perda ou
alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-RS não retira a
competência da comissão”. Ou seja, nas hipóteses de perda ou modificação da natureza
do vínculo do servidor COM O TRE/RS (servidor removido, por exemplo), não será
afastada a competência da Comissão de investiga-lo pelo cometimento de infração ética.
Ocorre que a alternativa indica a hipótese de o servidor tomar posse em outro
cargo público, sem mencionar a condição do dispositivo acima mencionado, ou seja, a
alternativa considera o caso do servidor do TRE/RS tomar posse em qualquer cargo
público, fato que afasta a competência da Comissão, isto é, resta vedado o
prosseguimento do procedimento de apuração no âmbito da Comissão, pois a perda ou
alteração da natureza do vínculo deve se dar com o TRE/RS e não em relação a qualquer
outro cargo público. Ademais, a perda ou alteração da natureza do vínculo não
corresponde à posse do servidor em outro cargo público.
- ALTERNATIVA C = INCORRETA.
Segundo o Art. 14, Resolução nº 246/2014, “os membros da Comissão
desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos
efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas”. Logo, não é exigido o
afastamento do servidor de seu cargo para que exerça as funções de membro da
Comissão.
- ALTERNATIVA D = INCORRETA.
O Art. 12, Resolução nº 246/2014 prevê que o membro da Comissão ficará
suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, quando for indiciado criminalmente,
responder a Processo Administrativo Disciplinar ou transgredir a qualquer dos
preceitos deste Código.
Neste sentido, o membro da Comissão investigado em processo administrativo
disciplinar ficará suspenso durante o trâmite do processo, até o trânsito em julgado.
Ademais, após o encerramento do referido processo, o membro será excluído da
Comissão, somente se for responsabilizado.
- ALTERNATIVA E = INCORRETA.
A alternativa está incorreta, porque indica que a Comissão pode aplicar
determinadas penalidades e a única penalidade aplicável no âmbito de suas
competências é a censura ética, segundo o inciso VI, Art. 16 e parágrafo 1º, Art. 36,
Resolução nº 246/2014.
- RAZÕES DE RECURSO DA QUESTÃO Nº 09:
A banca apresentou como gabarito preliminar a alternativa E, conforme transcrito:
A respeito da comissão permanente de ética no âmbito do TRE/RS,
assinale a opção correta:
[...]
E) A comissão pode instaurar de ofício procedimento de apuração
de conduta que viole normas éticas, podendo, inclusive aplicar
determinadas penalidades.
O gabarito preliminar apresenta equívoco e merece ser alterado. Se não, vejamos.
Os incisos II e VI, do Art. 16, da Resolução 246/2014, fundamentam o equívoco do
gabarito, conforme transcrito:
Art. 16. Compete à Comissão Permanente de Ética do TRE-RS:
[...]
II - instaurar, de ordem ou de ofício, em razão de denúncia
fundamentada, procedimento apuratório sobre conduta que
considerar passível de violação às normas éticas;
VI - aplicar a penalidade de censura ética e encaminhar cópia do
ato à unidade de gestão de pessoal, podendo, também, recomendar
ao Presidente:
Grifou-se.
Ainda, o § 1º, do Art. 36, da Resolução 246/2014 prescreve novamente a
competência da Comissão, apenas para a aplicação da penalidade de censura:
Art. 36. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de
Ética proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a
Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética
prevista no Decreto n. 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer
recomendações sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
Cumpre ressaltar que as recomendações feitas pela Comissão,
cumulativamente à aplicação da penalidade de censura, previstas nas alíneas do
inciso VI, do Art. 16, da Resolução 246/2014 não são penalidades de competência
da Comissão, tendo em vista que apenas faz recomendações/sugestões ao Presidente,
em virtude da gravidade da conduta antiética praticada pelo servidor.
Neste sentido, não há como considerar correta a alternativa E, quando indica
que a Comissão pode aplicar determinadas penalidades – note-se que a expressão
consta no plural, quando a única sanção de sua competência é a censura ética,
conforme os fundamentos expostos.
De outra banda, o gabarito correto consta na alternativa B, com base no que
prevê o § único do Art. 16, da Resolução 246/2014: “a perda ou alteração da natureza
do vínculo do servidor investigado com o TRE-RS não retira a competência da comissão”.
Segundo o dispositivo citado, não resta afastada a competência da comissão para
apurar o comprometimento ético de servidor que perca o vínculo com o TRE/RS ou que
tenha a natureza de seu vínculo alterada.
Ocorre que a alternativa B mencionou que “caso o servidor investigado tome posse
em outro cargo público, será vedado o prosseguimento do procedimento de apuração no
âmbito da comissão”.
Neste sentido, a alternativa B é o gabarito da Questão nº 9, eis que considerou
que a competência da comissão será afastada no caso do servidor que tome posse em
outro cargo público, isto é, é vedado o prosseguimento do processo de apuração
instaurado pela Comissão Permanente de Ética do TRE/RS, na hipótese de o servidor
tomar posse em outro cargo público.
Ressalta-se que a referida alternativa não informa que “outro cargo público”
é este, podendo, portanto, ser considerado qualquer outro cargo público, inclusive
no âmbito de outro Poder.
Consideremos, então, a hipótese de o servidor tomar posse em cargo público junto
ao Poder Executivo Estadual. Neste caso, restaria afastada a competência da
comissão, pois não abrange a análise da conduta do servidor vinculado a outro
Poder, mas tão somente ao TRE/RS.
Ademais, a perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor com o TRE/RS
não equivale à posse em outro cargo público, tornando correta a alternativa B.
Diante das razões expostas, requer-se o deferimento do presente recurso
apresentado à Questão nº 9, da Prova de Conhecimentos Gerais – Prova 3 – Cargo
6, para que seja promovida pela respeitável banca a alteração do gabarito, fazendo
constar como correta a ALTERNATIVA B.
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resolução nº 246/2014