RECURSOS PROVA – TRE/RS PROFª MARTHA MESSERSCHMIDT CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRE/RS – RESOLUÇÃO Nº 246/2014 - QUESTÃO Nº 09 A banca apresentou como gabarito preliminar da Questão nº 09, a ALTERNATIVA E, contudo, há fundamento para interposição de recurso, pois a correta é a ALTERNATIVA B. Vejamos a análise das alternativas: - ALTERNATIVA A = INCORRETA. Segundo o inciso III, Art. 16, Resolução nº 246/2014, compete à Comissão Permanente de Ética do TRE/RS arquivar de ofício as denúncias que não atendam aos preceitos do Código. Ainda, o parágrafo 2º, Art. 23, Resolução nº 246/2014 prevê que “a Comissão, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante”. Neste sentido, a competência da Comissão para o arquivamento das denúncias depende, exclusivamente, da sua deliberação sobre a admissibilidade da denúncia, não cabendo esta análise ao presidente do Tribunal, não sendo exigida a sua prévia autorização. - ALTERNATIVA B = CORRETA. O parágrafo único, Art. 16, Resolução nº 246/2014 prescreve que “a perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-RS não retira a competência da comissão”. Ou seja, nas hipóteses de perda ou modificação da natureza do vínculo do servidor COM O TRE/RS (servidor removido, por exemplo), não será afastada a competência da Comissão de investiga-lo pelo cometimento de infração ética. Ocorre que a alternativa indica a hipótese de o servidor tomar posse em outro cargo público, sem mencionar a condição do dispositivo acima mencionado, ou seja, a alternativa considera o caso do servidor do TRE/RS tomar posse em qualquer cargo público, fato que afasta a competência da Comissão, isto é, resta vedado o prosseguimento do procedimento de apuração no âmbito da Comissão, pois a perda ou alteração da natureza do vínculo deve se dar com o TRE/RS e não em relação a qualquer outro cargo público. Ademais, a perda ou alteração da natureza do vínculo não corresponde à posse do servidor em outro cargo público. - ALTERNATIVA C = INCORRETA. Segundo o Art. 14, Resolução nº 246/2014, “os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas”. Logo, não é exigido o afastamento do servidor de seu cargo para que exerça as funções de membro da Comissão. - ALTERNATIVA D = INCORRETA. O Art. 12, Resolução nº 246/2014 prevê que o membro da Comissão ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, quando for indiciado criminalmente, responder a Processo Administrativo Disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código. Neste sentido, o membro da Comissão investigado em processo administrativo disciplinar ficará suspenso durante o trâmite do processo, até o trânsito em julgado. Ademais, após o encerramento do referido processo, o membro será excluído da Comissão, somente se for responsabilizado. - ALTERNATIVA E = INCORRETA. A alternativa está incorreta, porque indica que a Comissão pode aplicar determinadas penalidades e a única penalidade aplicável no âmbito de suas competências é a censura ética, segundo o inciso VI, Art. 16 e parágrafo 1º, Art. 36, Resolução nº 246/2014. - RAZÕES DE RECURSO DA QUESTÃO Nº 09: A banca apresentou como gabarito preliminar a alternativa E, conforme transcrito: A respeito da comissão permanente de ética no âmbito do TRE/RS, assinale a opção correta: [...] E) A comissão pode instaurar de ofício procedimento de apuração de conduta que viole normas éticas, podendo, inclusive aplicar determinadas penalidades. O gabarito preliminar apresenta equívoco e merece ser alterado. Se não, vejamos. Os incisos II e VI, do Art. 16, da Resolução 246/2014, fundamentam o equívoco do gabarito, conforme transcrito: Art. 16. Compete à Comissão Permanente de Ética do TRE-RS: [...] II - instaurar, de ordem ou de ofício, em razão de denúncia fundamentada, procedimento apuratório sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas; VI - aplicar a penalidade de censura ética e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo, também, recomendar ao Presidente: Grifou-se. Ainda, o § 1º, do Art. 36, da Resolução 246/2014 prescreve novamente a competência da Comissão, apenas para a aplicação da penalidade de censura: Art. 36. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão. § 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto n. 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações sem prejuízo de outras medidas a seu cargo. Cumpre ressaltar que as recomendações feitas pela Comissão, cumulativamente à aplicação da penalidade de censura, previstas nas alíneas do inciso VI, do Art. 16, da Resolução 246/2014 não são penalidades de competência da Comissão, tendo em vista que apenas faz recomendações/sugestões ao Presidente, em virtude da gravidade da conduta antiética praticada pelo servidor. Neste sentido, não há como considerar correta a alternativa E, quando indica que a Comissão pode aplicar determinadas penalidades – note-se que a expressão consta no plural, quando a única sanção de sua competência é a censura ética, conforme os fundamentos expostos. De outra banda, o gabarito correto consta na alternativa B, com base no que prevê o § único do Art. 16, da Resolução 246/2014: “a perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-RS não retira a competência da comissão”. Segundo o dispositivo citado, não resta afastada a competência da comissão para apurar o comprometimento ético de servidor que perca o vínculo com o TRE/RS ou que tenha a natureza de seu vínculo alterada. Ocorre que a alternativa B mencionou que “caso o servidor investigado tome posse em outro cargo público, será vedado o prosseguimento do procedimento de apuração no âmbito da comissão”. Neste sentido, a alternativa B é o gabarito da Questão nº 9, eis que considerou que a competência da comissão será afastada no caso do servidor que tome posse em outro cargo público, isto é, é vedado o prosseguimento do processo de apuração instaurado pela Comissão Permanente de Ética do TRE/RS, na hipótese de o servidor tomar posse em outro cargo público. Ressalta-se que a referida alternativa não informa que “outro cargo público” é este, podendo, portanto, ser considerado qualquer outro cargo público, inclusive no âmbito de outro Poder. Consideremos, então, a hipótese de o servidor tomar posse em cargo público junto ao Poder Executivo Estadual. Neste caso, restaria afastada a competência da comissão, pois não abrange a análise da conduta do servidor vinculado a outro Poder, mas tão somente ao TRE/RS. Ademais, a perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor com o TRE/RS não equivale à posse em outro cargo público, tornando correta a alternativa B. Diante das razões expostas, requer-se o deferimento do presente recurso apresentado à Questão nº 9, da Prova de Conhecimentos Gerais – Prova 3 – Cargo 6, para que seja promovida pela respeitável banca a alteração do gabarito, fazendo constar como correta a ALTERNATIVA B.