PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129
Folha 1 / 4
RELATÓRIO
O contribuinte foi autuado, em 13.03.00, pela seguinte infração “Possui livros fiscais mod. 51,
não autenticados devidamente, porém escriturados na forma e prazos regulamentares, sendo que o ISS
correspondente aos serviços escriturados foi recolhido integralmente.”
A defesa apresentada em primeira instância alegou que “..por um lapso apresentou o livro
indevido ao inspetor fiscal...” A defesa foi parcialmente deferida para retificar o auto nos seguintes
termos (fls. 53 do AII) :
a) descrição da infração para : Recusou a exibição de livros ou documentos
fiscais
b) Capitulação legal da Infração para : art. 70, parágr. Único, da Lei 6989/66 e
arts. 88, 105, parágrafo único e 175, do Decr. 22470/86
c) Capitulação Legal da Penalidade para : art. 3, inciso VI, da Lei 9121/80
d) Código de autuação para : 2836
O recurso de ofício desta decisão interposto pelo chefe de subdivisão de RM 41 foi negado.
Inconformado, o contribuinte interpõe o presente recurso requerendo a insubsistência do auto de
infração, alegando que :
-foi exibido, por equívoco, outro documento;
- não houve recusa de exibição “uma vez que, à data, da fiscalização, a ora Recorrente tinha os
documentos, colocando-os à disposição na impugnação protocolada em 12/04/2.000.” (fls. 02)
A representação fiscal ofereceu contra-razões, após alegar que o recurso deve ser conhecido
porque é tempestivo e não há notícia de adesão ao Refis ou PPI ou propositura de ação judicial para
discussão do crédito tributário (fls. 15), pugnou pelo seu não provimento porque :
- é incontroverso que o livro não foi apresentado quando solicitado pela fiscalização;
- a apresentação da documentação com a defesa de primeira instância “não possui o condão de
desconfigurar a infração cometida, uma vez que com sua ação/omissão, o resultado já fora produzido –
descumprimento da obrigação acessória.”
É o relatório.
São Paulo, em 22 de julho de 2008.
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Paulo Fernando Greco de Pinho
Conselheiro da 1ª Câmara Julgadora Efetiva
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Folha 3 / 4
CMT – Secretaria
Sr. Diretor,
Devolvo o presente, com seus acompanhantes e anexos, para a sua inclusão em pauta de
julgamento pela 1ª Câmara Julgadora Efetiva, nos termos do art. 48 do Regimento Interno.
Acompanhado por AI 61.336.904
São Paulo, em 22 de julho de 2008
Paulo Fernando Greco de Pinho
Conselheiro da 1ª Câmara Julgadora Efetiva
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Folha 4 / 4
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Folha 1 / 4
VOTO
Trata-se de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, no caso a exibição de livro
fiscal. O recurso é tempestivo, o contribuinte está representado por procurador e não há notícia de
adesão ao PPI ou Refis ou ação judicial com o mesmo objeto deste recurso.
A não exibição do livro antes da lavratura do auto de infração é incontroversa, conforme
reconhecido pelo próprio contribuinte. Alega entretanto, em seu recurso, que a apresentação de referido
livro, juntamente com a defesa em primeira instância seria apta a atender a exigência feita pela
Fiscalização do Município, não havendo assim que se falar em recusa.
A Representação fiscal afirma que a multa pelo descumprimento de obrigação
acessória decorre da simples ação, ou omissão no caso destes autos, do contribuinte.
.
Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem
abrandado este rigor, desde que não haja qualquer prejuízo para o Fisco. Neste
sentido, as decisões da Ministra Eliana Calmon e do Ministro Luiz Fux :
Processo
REsp 660682 / PE
RECURSO ESPECIAL
2004 /0063862 - 1
Rela to r ( a )
Min i s t r a ELIANA CALMON (1114 )
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/03 / 2006
Data da Publ i cação /Fonte
DJ 10.05 . 2 006 p. 174
Ementa
TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO
E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA.
1. A l eg i s l a ç ã o t r i b u t á r i a é r i g o r o sa quan to
obr igações acessór i as ,
impondo mul t a quando
er r oneamente a mercado r i a na gu ia próp r i a .
2. A par da l eg i s l a ç ã o sanc i onado r a (a r t . 44,
– ERRO DE PREENCHIMENTO
à observânc i a das
o impor t a do r c la ss i f i c a
I,
da Le i 9.430 / 96 e
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ar t . 526 ,
I I , do Decre t o 91.030 / 85 ) , a próp r i a rece i t a precon i z a a
d i spensa da mul t a , quando não tenha hav i do i n t e n ção de l e sa r o
Fisco , es tando a mercado r i a co r r e t amen te desc r i t a , com o só equ í voco
de sua c la ss i f i c a ç ã o (A to s Decla r a t ó r i o s Normat i v o s Cos i t nºs 10 e
12 de 1997) .
3. Recurso espec i a l imp rov i d o .
Acórdão
Vis t o s , re l a t a d os e d i scu t i d o s os autos em que são par t e s as ac ima
i nd i c a das , acordam os Min i s t r o s da Segunda Turma do Super i o r
Tr i b una l de Jus t i ç a "A Turma, por unan im idade , negou prov imen t o ao
recu r so , nos te rmos do vo to da Sra . Min i s t r a - Rela t o r a . " Os Srs .
Min i s t r o s João Otáv i o de Noronha , Cast r o Mei ra e Franc i s c o Peçanha
Mar t i n s vo ta r am com a Sra . Min i s t r a Rela t o r a
Processo
REsp 728999 / PR
RECURSO ESPECIAL
2005 /0033114 - 8
Rela to r ( a )
Min i s t r o LUIZ FUX (1122 )
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
12/09 / 2006
Data da Publ i cação /Fonte
DJ 26.10 . 2 006 p. 229
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍS ICA . PREENCHIMENTO
INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. INAPLICABIL IDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍP IO DA RAZOABIL IDADE.
1. A sanção t r i b u t á r i a , à semelhança das demais sanções impos t as
pe lo Estado , é in f o rmada pe los pr i n c í p i o s congruen t e s da lega l i d a de
e da razoab i l i d a d e .
2. A atuação da Admin i s t r a ç ão Púb l i c a deve segu i r os parâmet r o s da
razoab i l i d a d e e da propo r c i o n a l i d a d e , que censu ram o ato
admin i s t r a t i v o que não guarde uma propo r ção adequada ent r e os meios
que emprega e o f im que a l e i a lme j a a l cança r .
3. A razoab i l i d a d e encon t r a ressonânc i a na a jus t a b i l i d a d e da
prov i d ênc i a admin i s t r a t i v a consoan t e o consenso soc i a l acerca do que
é usua l e sensa t o . Razoáve l é conce i t o que se in f e r e a con t r a r i o
sensu ; va le d i ze r , escapa à razoab i l i d a d e "aqu i l o que não pode ser " .
A propo r c i o n a l i d a de , como uma das face t a s da razoab i l i d a d e reve l a
que nem todos os meios j u s t i f i c am os f i n s . Os meios conducen t es à
consecução das f i n a l i d a d e s , quando exorb i t a n t e s , superam a
propo r c i o na l i d a de , porquan t o medidas imode radas em con f r o n t o com o
resu l t a d o a lme jado .
4. À l u z dessa premissa , é l í c i t o af i rma r - se que a dec l a r a ção
efe t uada de fo rma i n co r r e t a não equ i va l e à ausênc i a de i n f o rmação ,
res t a ndo i n con t r o v e r s o , na in s t â n c i a ord i n á r i a , que o con t r i b u i n t e
o l v i d ou - se em d i sc r im i n a r os pagamentos efe t u ados às pessoas f í s i c a s
e às pessoas j u r í d i c a s , sem, con tudo , de i xa r de dec l a r a r as despesas
efe t uadas com os a lud i d o s pagamentos .
5. Deveras , não obs t an t e a i r r i t u a l i d a d e , não sobe j ou qua l que r
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pre j u í z o para o Fisco , consoan t e reconhec i d o pe lo mesmo, porquan t o
imp l emen tada a exação dev ida no seu quan tum adequado .
6. In casu , "a condu ta do auto r que mot i vou a au tuação do Fisco fo i
o l ançamento , em sua dec l a r a ção do impos t o de renda , dos va lo r e s
re f e r e n t e s aos honorá r i o s advoca t í c i o s pagos , no campo L i v r o - Caixa ,
quando o cor r e t o ser i a espec i f i c á - lo s , um a um, no campo Relação de
Doações e Pagamentos Efe t uados , de acordo com o prev i s t o no ar t i g o
13 e parág ra f o s 1º , a e b, e 2º , do Decre t o - Le i nº 2.396 / 87 . Da
aná l i s e dos autos , ver i f i c a - se que o auto r rea lmen t e l ançou as
despesas do ano- base de 1995 , exerc í c i o 1996 , no campo L i v r o - Caixa
de sua Decla r a ção de Impos t o de Renda Pessoa Fís i c a . Porém, de i xou
de d is c r im i n a r os pagamentos efe t u ados a essas pessoas no campo
próp r i o de sua Decla r a ção de Ajus t e do IRPF ( f l . 101) " ( f l s .
122 /123 ) .
7. Desta sor t e , assen t e na in s t â n c i a ord i n á r i a que o er r o no
preench imen to da dec l a r a ção não imp l i c o u na a l t e r a ção da base de
cá l cu l o do impos t o de renda dev ido pe lo con t r i b u i n t e , nem resu l t o u
em pre j u í z o s aos co f r e s púb l i c o s , depreende - se a ausênc i a de
razoab i l i d a d e na cobrança da mul t a de 20%, prev i s t a no § 2º , do
Decre t o - Le i 2.396 / 87 .
8. Apl i c a ção ana l óg i c a do en tend imen t o per f i l h a d o no segu in t e
preceden t e des t a Cor t e :
"TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO – ERRO DE
PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA.
1. A l eg i s l a ç ã o t r i b u t á r i a é r i g o r o sa quan to à observânc i a das
obr igações acessór i as ,
impondo mul t a quando o impor t a do r c la ss i f i c a
er r oneamente a mercado r i a na gu ia próp r i a .
2. A par da l eg i s l a ç ã o sanc i onado r a (a r t . 44, I , da Le i 9.430 / 96 e
ar t . 526 ,
I I , do Decre t o 91.030 / 85 ) , a próp r i a rece i t a precon i z a a
d i spensa da mul t a , quando não tenha hav i do i n t e n ção de l e sa r o
Fisco , es tando a mercado r i a co r r e t amen te desc r i t a , com o só equ í voco
de sua c la ss i f i c a ç ã o (A to s Decla r a t ó r i o s Normat i v o s Cos i t nºs 10 e
12 de 1997) .
3. Recurso espec i a l imp rov i d o . " (REsp 660682 /PE , Rela t o r a Min i s t r a
El i a na Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05 . 2006 )
9. Recurso espec i a l prov i d o , i n ve r t e n do - se os ônus sucumbenc i a i s .
Acórdão
Vis t o s e re l a t a d os es tes autos em que são par t e s as ac ima ind i c a das ,
a Egrég i a Pr ime i r a Turma do Super i o r Tr i b una l de Jus t i ç a dec i de , por
unan im idade , dar prov imen t o ao recu r so espec i a l , nos te rmos do vo to
do Sr . Min i s t r o Rela t o r . Os Srs . Min i s t r o s Teor i Alb i n o Zavasck i ,
Denise Ar ruda , José Delgado e Franc i s c o Falcão vo ta r am com o Sr .
Min i s t r o Rela t o r .
Ass i s t i u ao j u l g amen to o Dr . IVAN ALLEGRETTI pe la par t e reco r r e n t e :
ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ.
Assim sendo, tendo em vista que o tributo correspondente foi recolhido
integralmente e o livro exigido foi posto à disposição da Administração Tributária, e que
é incontroverso que não houve qualquer prejuízo para o Fisco, a conduta do
contribuinte não deve ser tipificada como recusa em exibir o livro solicitado.
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Diante
do
acima
exposto,
CONHEÇO
do
Folha 4 / 4
recurso
interposto
pelo
Recorrente,para DAR-LHE PROVIMENTO, pela anulação do auto de infração C
São Paulo, em 12 de agosto de 2008
Paulo Fernando Greco de Pinho
Conselheiro da 1ª Câmara Julgadora Efetiva
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Folha de Informação nº________
Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)__________________________
RECURSO ORDINÁRIO
Número da Decisão Paradigmática:RO 1000129
Câmara Julgadora:
1ª Câmara Julgadora Efetiva
EMENTA
ISSQN – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –EXIBIÇÃO DE LIVRO FISCAL - EXERCÍCIO 2000
– NÃO CONFIGURADA A RECUSA EM EXIBIR O LIVRO FISCAL: RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
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Folha de Informação nº________
Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)__________________________
RECURSO ORDINÁRIO
Número da Decisão Paradigmática:RO 1000129
Câmara Julgadora:
1ª Câmara Julgadora Efetiva
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da
1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
“A Câmara, por unanimidade CONHECE do recurso para DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do conselheiro Paulo Fernando Greco de
Pinho, subscrito pelos conselheiros NATALIA DE NARDI DACOMO
(Presidente), JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO (Vice-Presidente), ALINE
ZUCCHETTO, ANIS KFOURI JR. e SÉRGIO GONINI BENÍCIO.
São Paulo, segunda-feira, 30 de março de 2009
______________________________________________
Natália De Nardi Dacomo
Presidente da 1ª Câmara Julgadora Efetivas
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