PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Folha 1 / 4 RELATÓRIO O contribuinte foi autuado, em 13.03.00, pela seguinte infração “Possui livros fiscais mod. 51, não autenticados devidamente, porém escriturados na forma e prazos regulamentares, sendo que o ISS correspondente aos serviços escriturados foi recolhido integralmente.” A defesa apresentada em primeira instância alegou que “..por um lapso apresentou o livro indevido ao inspetor fiscal...” A defesa foi parcialmente deferida para retificar o auto nos seguintes termos (fls. 53 do AII) : a) descrição da infração para : Recusou a exibição de livros ou documentos fiscais b) Capitulação legal da Infração para : art. 70, parágr. Único, da Lei 6989/66 e arts. 88, 105, parágrafo único e 175, do Decr. 22470/86 c) Capitulação Legal da Penalidade para : art. 3, inciso VI, da Lei 9121/80 d) Código de autuação para : 2836 O recurso de ofício desta decisão interposto pelo chefe de subdivisão de RM 41 foi negado. Inconformado, o contribuinte interpõe o presente recurso requerendo a insubsistência do auto de infração, alegando que : -foi exibido, por equívoco, outro documento; - não houve recusa de exibição “uma vez que, à data, da fiscalização, a ora Recorrente tinha os documentos, colocando-os à disposição na impugnação protocolada em 12/04/2.000.” (fls. 02) A representação fiscal ofereceu contra-razões, após alegar que o recurso deve ser conhecido porque é tempestivo e não há notícia de adesão ao Refis ou PPI ou propositura de ação judicial para discussão do crédito tributário (fls. 15), pugnou pelo seu não provimento porque : - é incontroverso que o livro não foi apresentado quando solicitado pela fiscalização; - a apresentação da documentação com a defesa de primeira instância “não possui o condão de desconfigurar a infração cometida, uma vez que com sua ação/omissão, o resultado já fora produzido – descumprimento da obrigação acessória.” É o relatório. São Paulo, em 22 de julho de 2008. Página 1 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Folha 2 / 4 Paulo Fernando Greco de Pinho Conselheiro da 1ª Câmara Julgadora Efetiva Página 2 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Folha 3 / 4 CMT – Secretaria Sr. Diretor, Devolvo o presente, com seus acompanhantes e anexos, para a sua inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Julgadora Efetiva, nos termos do art. 48 do Regimento Interno. Acompanhado por AI 61.336.904 São Paulo, em 22 de julho de 2008 Paulo Fernando Greco de Pinho Conselheiro da 1ª Câmara Julgadora Efetiva Página 3 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Folha 4 / 4 Página 4 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Folha 1 / 4 VOTO Trata-se de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, no caso a exibição de livro fiscal. O recurso é tempestivo, o contribuinte está representado por procurador e não há notícia de adesão ao PPI ou Refis ou ação judicial com o mesmo objeto deste recurso. A não exibição do livro antes da lavratura do auto de infração é incontroversa, conforme reconhecido pelo próprio contribuinte. Alega entretanto, em seu recurso, que a apresentação de referido livro, juntamente com a defesa em primeira instância seria apta a atender a exigência feita pela Fiscalização do Município, não havendo assim que se falar em recusa. A Representação fiscal afirma que a multa pelo descumprimento de obrigação acessória decorre da simples ação, ou omissão no caso destes autos, do contribuinte. . Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem abrandado este rigor, desde que não haja qualquer prejuízo para o Fisco. Neste sentido, as decisões da Ministra Eliana Calmon e do Ministro Luiz Fux : Processo REsp 660682 / PE RECURSO ESPECIAL 2004 /0063862 - 1 Rela to r ( a ) Min i s t r a ELIANA CALMON (1114 ) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/03 / 2006 Data da Publ i cação /Fonte DJ 10.05 . 2 006 p. 174 Ementa TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA. 1. A l eg i s l a ç ã o t r i b u t á r i a é r i g o r o sa quan to obr igações acessór i as , impondo mul t a quando er r oneamente a mercado r i a na gu ia próp r i a . 2. A par da l eg i s l a ç ã o sanc i onado r a (a r t . 44, – ERRO DE PREENCHIMENTO à observânc i a das o impor t a do r c la ss i f i c a I, da Le i 9.430 / 96 e Página 5 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Folha 2 / 4 ar t . 526 , I I , do Decre t o 91.030 / 85 ) , a próp r i a rece i t a precon i z a a d i spensa da mul t a , quando não tenha hav i do i n t e n ção de l e sa r o Fisco , es tando a mercado r i a co r r e t amen te desc r i t a , com o só equ í voco de sua c la ss i f i c a ç ã o (A to s Decla r a t ó r i o s Normat i v o s Cos i t nºs 10 e 12 de 1997) . 3. Recurso espec i a l imp rov i d o . Acórdão Vis t o s , re l a t a d os e d i scu t i d o s os autos em que são par t e s as ac ima i nd i c a das , acordam os Min i s t r o s da Segunda Turma do Super i o r Tr i b una l de Jus t i ç a "A Turma, por unan im idade , negou prov imen t o ao recu r so , nos te rmos do vo to da Sra . Min i s t r a - Rela t o r a . " Os Srs . Min i s t r o s João Otáv i o de Noronha , Cast r o Mei ra e Franc i s c o Peçanha Mar t i n s vo ta r am com a Sra . Min i s t r a Rela t o r a Processo REsp 728999 / PR RECURSO ESPECIAL 2005 /0033114 - 8 Rela to r ( a ) Min i s t r o LUIZ FUX (1122 ) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/09 / 2006 Data da Publ i cação /Fonte DJ 26.10 . 2 006 p. 229 Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍS ICA . PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABIL IDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍP IO DA RAZOABIL IDADE. 1. A sanção t r i b u t á r i a , à semelhança das demais sanções impos t as pe lo Estado , é in f o rmada pe los pr i n c í p i o s congruen t e s da lega l i d a de e da razoab i l i d a d e . 2. A atuação da Admin i s t r a ç ão Púb l i c a deve segu i r os parâmet r o s da razoab i l i d a d e e da propo r c i o n a l i d a d e , que censu ram o ato admin i s t r a t i v o que não guarde uma propo r ção adequada ent r e os meios que emprega e o f im que a l e i a lme j a a l cança r . 3. A razoab i l i d a d e encon t r a ressonânc i a na a jus t a b i l i d a d e da prov i d ênc i a admin i s t r a t i v a consoan t e o consenso soc i a l acerca do que é usua l e sensa t o . Razoáve l é conce i t o que se in f e r e a con t r a r i o sensu ; va le d i ze r , escapa à razoab i l i d a d e "aqu i l o que não pode ser " . A propo r c i o n a l i d a de , como uma das face t a s da razoab i l i d a d e reve l a que nem todos os meios j u s t i f i c am os f i n s . Os meios conducen t es à consecução das f i n a l i d a d e s , quando exorb i t a n t e s , superam a propo r c i o na l i d a de , porquan t o medidas imode radas em con f r o n t o com o resu l t a d o a lme jado . 4. À l u z dessa premissa , é l í c i t o af i rma r - se que a dec l a r a ção efe t uada de fo rma i n co r r e t a não equ i va l e à ausênc i a de i n f o rmação , res t a ndo i n con t r o v e r s o , na in s t â n c i a ord i n á r i a , que o con t r i b u i n t e o l v i d ou - se em d i sc r im i n a r os pagamentos efe t u ados às pessoas f í s i c a s e às pessoas j u r í d i c a s , sem, con tudo , de i xa r de dec l a r a r as despesas efe t uadas com os a lud i d o s pagamentos . 5. Deveras , não obs t an t e a i r r i t u a l i d a d e , não sobe j ou qua l que r Página 6 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Folha 3 / 4 pre j u í z o para o Fisco , consoan t e reconhec i d o pe lo mesmo, porquan t o imp l emen tada a exação dev ida no seu quan tum adequado . 6. In casu , "a condu ta do auto r que mot i vou a au tuação do Fisco fo i o l ançamento , em sua dec l a r a ção do impos t o de renda , dos va lo r e s re f e r e n t e s aos honorá r i o s advoca t í c i o s pagos , no campo L i v r o - Caixa , quando o cor r e t o ser i a espec i f i c á - lo s , um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efe t uados , de acordo com o prev i s t o no ar t i g o 13 e parág ra f o s 1º , a e b, e 2º , do Decre t o - Le i nº 2.396 / 87 . Da aná l i s e dos autos , ver i f i c a - se que o auto r rea lmen t e l ançou as despesas do ano- base de 1995 , exerc í c i o 1996 , no campo L i v r o - Caixa de sua Decla r a ção de Impos t o de Renda Pessoa Fís i c a . Porém, de i xou de d is c r im i n a r os pagamentos efe t u ados a essas pessoas no campo próp r i o de sua Decla r a ção de Ajus t e do IRPF ( f l . 101) " ( f l s . 122 /123 ) . 7. Desta sor t e , assen t e na in s t â n c i a ord i n á r i a que o er r o no preench imen to da dec l a r a ção não imp l i c o u na a l t e r a ção da base de cá l cu l o do impos t o de renda dev ido pe lo con t r i b u i n t e , nem resu l t o u em pre j u í z o s aos co f r e s púb l i c o s , depreende - se a ausênc i a de razoab i l i d a d e na cobrança da mul t a de 20%, prev i s t a no § 2º , do Decre t o - Le i 2.396 / 87 . 8. Apl i c a ção ana l óg i c a do en tend imen t o per f i l h a d o no segu in t e preceden t e des t a Cor t e : "TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – GUIA DE IMPORTAÇÃO – ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO – MULTA INDEVIDA. 1. A l eg i s l a ç ã o t r i b u t á r i a é r i g o r o sa quan to à observânc i a das obr igações acessór i as , impondo mul t a quando o impor t a do r c la ss i f i c a er r oneamente a mercado r i a na gu ia próp r i a . 2. A par da l eg i s l a ç ã o sanc i onado r a (a r t . 44, I , da Le i 9.430 / 96 e ar t . 526 , I I , do Decre t o 91.030 / 85 ) , a próp r i a rece i t a precon i z a a d i spensa da mul t a , quando não tenha hav i do i n t e n ção de l e sa r o Fisco , es tando a mercado r i a co r r e t amen te desc r i t a , com o só equ í voco de sua c la ss i f i c a ç ã o (A to s Decla r a t ó r i o s Normat i v o s Cos i t nºs 10 e 12 de 1997) . 3. Recurso espec i a l imp rov i d o . " (REsp 660682 /PE , Rela t o r a Min i s t r a El i a na Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05 . 2006 ) 9. Recurso espec i a l prov i d o , i n ve r t e n do - se os ônus sucumbenc i a i s . Acórdão Vis t o s e re l a t a d os es tes autos em que são par t e s as ac ima ind i c a das , a Egrég i a Pr ime i r a Turma do Super i o r Tr i b una l de Jus t i ç a dec i de , por unan im idade , dar prov imen t o ao recu r so espec i a l , nos te rmos do vo to do Sr . Min i s t r o Rela t o r . Os Srs . Min i s t r o s Teor i Alb i n o Zavasck i , Denise Ar ruda , José Delgado e Franc i s c o Falcão vo ta r am com o Sr . Min i s t r o Rela t o r . Ass i s t i u ao j u l g amen to o Dr . IVAN ALLEGRETTI pe la par t e reco r r e n t e : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ. Assim sendo, tendo em vista que o tributo correspondente foi recolhido integralmente e o livro exigido foi posto à disposição da Administração Tributária, e que é incontroverso que não houve qualquer prejuízo para o Fisco, a conduta do contribuinte não deve ser tipificada como recusa em exibir o livro solicitado. Página 7 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO RO 1.000.129 Diante do acima exposto, CONHEÇO do Folha 4 / 4 recurso interposto pelo Recorrente,para DAR-LHE PROVIMENTO, pela anulação do auto de infração C São Paulo, em 12 de agosto de 2008 Paulo Fernando Greco de Pinho Conselheiro da 1ª Câmara Julgadora Efetiva Página 8 de 10 Folha de Informação nº________ Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)__________________________ RECURSO ORDINÁRIO Número da Decisão Paradigmática:RO 1000129 Câmara Julgadora: 1ª Câmara Julgadora Efetiva EMENTA ISSQN – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –EXIBIÇÃO DE LIVRO FISCAL - EXERCÍCIO 2000 – NÃO CONFIGURADA A RECUSA EM EXIBIR O LIVRO FISCAL: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Página 9 de 10 Folha de Informação nº________ Do processo nº___________, em ___/___/___.(a)__________________________ RECURSO ORDINÁRIO Número da Decisão Paradigmática:RO 1000129 Câmara Julgadora: 1ª Câmara Julgadora Efetiva ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: “A Câmara, por unanimidade CONHECE do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do conselheiro Paulo Fernando Greco de Pinho, subscrito pelos conselheiros NATALIA DE NARDI DACOMO (Presidente), JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA MACEDO (Vice-Presidente), ALINE ZUCCHETTO, ANIS KFOURI JR. e SÉRGIO GONINI BENÍCIO. São Paulo, segunda-feira, 30 de março de 2009 ______________________________________________ Natália De Nardi Dacomo Presidente da 1ª Câmara Julgadora Efetivas Página 10 de 10