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Ano 2 · Edição 446ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.11.04 16:47:39 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 195/08 (GS 1168/07 – SSP/SP)
Justifs.: Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM RE 990089-6; Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE
940768-5; Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9; Afonso da Silva Santos Neto, 1º
Ten PM RE 921594-8
Advs.: ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914; SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP
246.418
Ref.: Petição (Dra. Rosangela Galvão da Rocha) requerendo retirada do feito da pauta de julgamento –
Protoc. 025955/09- TJM
Desp.: J. 1 – Defiro, tendo em vista os motivos alegados e comprovados. 2- À E. Presidência para que se D.
S. Exa. agendar nova data para o julgamento. S.P. 03/NOV/09. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Pacte.: Fernando Aparecido Teodoro
Impte.: DOMENICO SCHETTINI, OAB/SP 53.429
Desp.: Em 03.11.2009. 1. Vistos. 2. Tratando a presente ordem de habeas corpus de questão atinente a
deserção no âmbito das Forças Armadas, não dizendo respeito a integrante da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, falece competência à Justiça Militar estadual para apreciar esta petição, por força do
estabelecido no § 4º do art. 125 da Constituição Federal. 3. Com nossas homenagens, encaminhe-se ao C.
Superior Tribunal Militar. 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Cel PM
Presidente
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 993/09 (ref: Processo Crime nº 290/98 – 4ª Vara da Comarca de
Suzano)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Gilberto Marques da Silva, ex-2º Sgt PM RE 822901-5
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando-se o disposto no documento de fls. 36/37, informando o falecimento do
representado, Ex-2º Sgt PM RE 822901-5 GILBERTO MARQUES DA SILVA, ocorrido em 17.05.09, e a
respectiva Certidão de Óbito lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – 22º Subdistrito,
Tucuruvi, nesta Capital, e juntada às fls. 68, DECLARO EXTINTO o presente processo de Perda de
Graduação de Praça. 3. Intime-se. 4. Arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. São Paulo, 04
de novembro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) n° 152/09 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº
70/08 com Recurso Especial - Apelação Cível n° 634/05 – Proc. de Origem nº 4158495300 – TJ/SP)
Agvte.: Mario Gil Lopes dos Santos, ex-Sd PM RE 890508-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: "São Paulo, 27 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) n° 151/09 (Ref.: Recurso Especial Cível nº 74/09 Apelação Cível n° 375/05 – Proc. de Origem nº 3494385200 – TJ/SP)
Agvte.: Carlos Alcir da Silva, ex-Sd PM RE 887083-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Juiz Fernando Pereira
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Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: "São Paulo, 27 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. RITA
DE CASSIA AGUIAR, DIRETORA DE SERVIÇO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 417/09 (Execução nº 1266/03 – Registro de Execução nº 370/09 – CECRIM
S/1)
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex-2º Ten PM RE 940785-5
Adv.: João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls. 42/42vº
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
também à unanimidade, negou provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 20 de
outubro de 2009.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata.
Na Apelação Cível nº 625/05, sustentou oralmente a I. Advogada, Dra. Maria Cristina Squilace Bertuchi –
OAB/SP 79.226. Sessão secretariada pela Sra. Rita de Cassia Aguiar, Diretora de Serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 170/09 (Ação Ordinária nº 2564/09 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: Mario Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 891625-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 583/05 (Processo nº 243.335.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 1887/98 – 11ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Eraldo de Andrade Teixeira, ex-Sd PM RE 966751-2
Advs.: Marco Antonio Curi – OAB/SP 193.033, Evaldo de Andrade Teixeira – OAB/SP 139.780
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, declinou da sua competência para julgar
a matéria, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
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Juiz Fernando Pereira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 625/05 (Processo nº 398.768.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 21666/03 – 9ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Nelson de Oliveira Rocha, ex-Cb PM RE 830749-A
Advs.: Antonio Jesus Peres – OAB/SP 197.020, Maria Cristina Squilace Bertuchi – OAB/SP 79.226 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado, Luiz Fernando Salvado da Ressureição –
OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 643/05 (Processo nº 400.377.5/4-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 23.714/03 – 7ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Ailto Alves de Paula, ex-Sd PM RE 78 0929-8
Advs.: Daniel Paulo Fonseca – OAB/SP 187.483, Mônica Tereza Mansur Silva – OAB/SP 128.024,
Benedicto Fernandes – OAB/SP 49.864 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 645/05 (Processo nº 389.769.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 800.065/03 – 14ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Osni Sitta Júnior, ex-Sd PM RE 97 3318-3
Adv.: José Ricardo Tadeu Brancani – OAB/SP 93.515
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, deu provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Clovis Santinon, que negava provimento ao apelo, com declaração de voto”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 649/05 (Processo nº 400.360.5/7-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 244/03 – 5ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Dagoberto Dutra de Almeida, ex-Sd PM RE 782216-2
Advs.: Michel Straub – OAB/SP 132.344, Ezildo Castelar Vieira – OAB/SP 45.380
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 716/05 (Processo nº 418.583.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 665/04 – 3ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Eduardo Reis Rodrigues, ex-Sd PM RE 98 0186-3
Advs.: José Ricardo Brito do Nascimento – OAB/SP 205.450, Eudes Sizenando Reis – OAB/SP 133.090 e
outra
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Juiz Fernando Pereira
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Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, decretou a nulidade da decisão de 1º
Grau, por ausência de publicidade oficial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 723/05 (Processo nº 423.507.5/7-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 23.104/03 – 9ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Maurício José Paulino, ex-Sd PM RE 90 2899-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs: Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 – Proc. Estado, Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630 –
Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 734/05 (Ação Ordinária nº 407/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Marcos Paulo Barros, ex-Sd PM RE 97 0284-9
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 738/05 (Processo nº 425.076.5/3-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 1756/02 – 6º Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Luciano Regis Vieira de Barros, ex-Sd PMRE 972999-2
Adv.: Valeria Perruchi – OAB/SP 89.518
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 742/05 (Ação Ordinária nº 119/05 – 2º Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Elcio Ravagnani dos Reis, ex-Cb PM RE 900714-8
Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado, Ligia Pereira Braga Vieira
– OAB/SP 143.578 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 22 DE OUTUBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 5.843/08, SUSTENTARAM ORALMENTE OS I. ADVOGADOS, DR. SIDNEY PEREIRA DE
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Juiz Fernando Pereira
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OLIVEIRA – OAB/SP 246.418 E DRA. ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA – OAB/SP 129.914. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.843/08 – (Processo nº 44.418/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Aptes.: Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE 940768-5, Afonso da Silva Santos Neto, ex-1º Ten PM
RE 921594-8, Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM RE 990089-6, Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten
PM RE 104617-9
Advs.: Rosangela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914 (Magno e Afonso), Sidney Pereira de Oliveira –
OAB/SP 246.418 (Lucas e Waldisney)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar (Magno), Art. 319 do Código Penal Militar (Afonso, Waldisney e
Lucas)
“O presente feito foi retirado de pauta por solicitação de vistas do E. Juiz Paulo Prazak, nos termos do artigo
121 da LOMAN, após haverem proferido votos o E. Juiz Relator no sentido de rejeitar todas as preliminares
suscitadas defensivamente e, no mérito, negar provimento aos apelos interpostos, e o E. Juiz Revisor
Orlando Geraldi, também no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas defensivamente e, no mérito,
negar provimento ao apelo defensivo de Afonso da Silva Santos Neto, Magno Donizete Jurado e Lucas
Eduardo Alvarez dos Santos, e dar provimento ao apelo defensivo de Waldisney Pilon Camasano, para
reformar a r. Sentença, absolvendo-o nos termos do artigo 439, alínea “c” do CPPM”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 22 DE OUTUBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 168/09 (Mandado de Segurança nº 2972/09 – 2ª Aud. – Divisão
Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Agvte.: Aristeu Bittencourt de Carvalho, 3º Sgt PM RE 793116-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 550/05 (Processo nº 382.233.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 17011/03 – 14ª Vara da Fazenda Pública) – RECURSO DE OFÍCIO
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
Apdo.: Paulo Lopes, ex-1º Sgt PM RE 88529-A
Adv.: Sergio Luiz Lima de Moraes – OAB/SP 147.195
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo
Fazendário para reforma da r. Sentença, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 581/05 (Processo nº 417.963.5/8-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 17635/02 – 4ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
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Juiz Fernando Pereira
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Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Apdo.: Sergio Febraio, ex-Sd PM RE 924758-A
Adv.: Licinio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar suscitada pela
Fazenda Pública e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo Fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 629/05 (Processo nº 406.024.5/8-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 490/01 – 11ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Rosendo de Jesus Rodrigues, ex-Sd PM RE 892485-6
Advs.: Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 650/05 (Processo nº 395.800.5/7-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 32.391/03 – 13ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Ederson Sávio Reginaldo, ex-Sd PM RE 921898-0
Adv.: José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP 112.605
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 662/05 (Processo nº 393.155.5/8-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 1978/02 – 5ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Marcio Gomes Louzada, ex-Cb PM RE 914462-5
Advs.: Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385, Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Luiz Claudio Manfio – OAB/SP 98.618 – Proc. Estado, Maria Beatriz Amaral S. Kohnen – OAB/SP
83.482 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 727/05 (Ação Ordinária nº 024/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: João Domingos Neto, ex-Sd PM RE 875971-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.245/07 (Mandado de Segurança nº 1053/06 – 2º Aud. – Divisão Cível)
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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caderno único
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Juiz Fernando Pereira
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Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Alfredo Xavier, ex-Cb PM RE 800400-5
Adv.: Rolando de Castro – OAB/SP 125.990
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 098/09 (Apelação Cível nº 896/06 – Ação Ordinária nº 321/05 –
2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embte.: Lucimara Aparecida Rodrigues de Almeida, ex-Sd PM RE 961363-3
Adv.: Sergio Luiz da Silva – OAB/SP 214.400
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos presentes
Embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 100/09 (Apelação Cível nº 613/05 – Processo nº 414.898.5/9-00
– Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 30.687/02 – 10ª Vara da Fazenda
Pública)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM RE 911184-A
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini – OAB/SP 99.614 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos presentes
Embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
HABEAS CORPUS Nº 2.145/09 (Processo nº 50.241/08 – 3ª Auditoria)
Rel.: Paulo Prazak
Impte.: o Ministério Público do Estado
Pacte.: Ricardo Roque de Oliveira Pereira, ex-Sd PM RE 950712-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.850/08 (Processo nº 48.722/07 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Renata Dias Ocanha, ex-Sd Fem PM RE 120960-4
Adv.: José Miguel de Brito do Carmo – OAB/SP 242.357
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 299 e 177, “caput”, nos termos do art. 79, todos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.873/08 (Processo nº 47.937/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Edilson Severino da Silva, 2º Ten Res PM RE 812889-8
Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov – OAB/SP 132.249,
Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 216 do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 454/05 (Processo nº 359.099.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 26865/02 – 7ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Sérgio Eduardo Avista, ex-Sd PM RE 940162-8
Adv.: Eli Nepomuceno – OAB/SP 177584
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 655/05 (Processo nº 410.279.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 27728/03 – 3º Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Alexandre Oliveira de Almeida, ex-Sd PM RE 942508-0
Advs.: Rodrigo Rossini da Silva – OAB/SP 200.918, José Carlos Pereira da Silva – OAB/SP 70.089
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 705/05 (Processo nº 420.849.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 13.404/03 – 5º Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Paulo Rita, ex-Cb PM RE 882442-8
Adv.: José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP 112.605
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Leslie Gorga Nunes – OAB/SP 66.235 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
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Juiz Fernando Pereira
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 102/09 (Apelação Cível nº 888/06 – Mandado de Segurança nº
317/05 – 2º Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embte.: Marcelo Sassi Sampaio, 2º Sgt PM RE 865303-8
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os presentes Embargos,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 103/09 (Apelação Cível nº 971/06 – Ação Ordinária nº 400/05 –
2º Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embte.: Adilson Gomes Burian, ex-Sd PM RE 901377-6
Advs.: Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP 243.350, Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP 246.819 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os presentes Embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 48.598/07.- 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): 1º Ten PM Genésio Álvares de Araújo Júnior e 3º Sgt PM Humberto Geraldo Romualdo
Advogado(s): Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB/SP Nº 65.487), Dr. BRAULIO DE ASSIS (OAB/SP
Nº 62.592), Dr. PASCHOAL ANTONIO SABINO (OAB/SP Nº 36.581) e Dr. CONSTANTINO SERGIO DE
PAULA RODRIGUES (OAB/SP Nº 53.497)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para ciência da Ata de Audiência de Julgamento (fls. 533/552);
Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação de Sentença (fls. 574), assim como para se manifestar,
nos termos do artigo 529 do C.P.P.M.
Ref. Proc. n.º : 37.061/03 - RSD
Acusado(s): PM Paulo Gérson de Almeida e outra.
Advogado(s): Dr.LUIS CARLOS GRALHO – OABSP 187.417.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 370 dos autos pelo MM Juiz de Direito da
1ª AMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
Ref. Proc. n.º : 49.979/08 - RSD
Acusado(s): PM Fabricio Martins Franco
Advogado(s): Dr. ª ELIZABETH SCHLATTER – OABSP 174.408.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 157 dos autos pelo MM Juiz de Direito da
1ª AMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 34.218/02 – 2ª Aud. - PEM
Acusado: ex-PM HUD CLEI MELO LEITE
Advogado: Dra. THAÍS CARVALHO DE OLIVEIRA – OAB 211.970
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do teor da audiência de Leitura e Publicação da r. Sentença, ás fls.
269: “ Aos 30 dias do mês de outubro de 2.009, nesta cidade de São Paulo, na sala de sessões, o MM. Juiz
de Direito Substituto, Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, com a Escrivã nomeada, presente também o
Promotor de Justiça, Dr. Valdevino de Oliveira, abriu a sessão às 15:00 horas, para a audiência de
LEITURA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. Apregoado, compareceu o réu ex-PM Hud Clei Melo Leite. Não
compareceu sua defensora, Dra. Thaís Carvalho de Oliveira, apesar de intimada às fls. 266 vº. Sendo
nomeada ad hoc pelo MM. Juiz de Direito a Dra. Tamara Celis Lara Correa. Iniciados os trabalhos, foi lida
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a r. sentença de fls. 236/264, nos termos do art. 443 do CPPM. O acusado, nesta oportunidade, manifestou
o interesse em recorrer da decisão. Determinou o MM. Juiz de Direito a intimação da advogada constituída,
tanto por edital, como por telefone, a fim de que bem fique ciente do inteiro teor desta audiência. Saiu o
Ministério Público devidamente intimado quanto a fluência do prazo legal para efeito recursal. Nada mais
havendo a tratar, encerrou-se a sessão às 15:30 horas, do que para constar, lavrei esta ata que segue lida e
assinada pelos presentes. Eu,_, Elisabete Aparecida Rosa Marcelino, Escrivã, digitei”.
Proc. nº 38.550/04 – 2ª Aud (PIC)
Acusado: 2º Ten PM José Milton Euzébio
Advogados: Dr. Valmir Aparecido Jacomassi – OAB/SP 111.768 e Dra. Elaine Aparecida Chimure Theodoro
– OAB/SP 114.849
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designado o dia 17/11/09, às 14:15 horas para ter
lugar a diligência de oitiva de testemunha no Juízo da 2ª Vara Criminal no Fórum de Santo André, carta
precatória nº 554.01.2009.020915-0, controle nº 887/09, conforme documento de fls. 559 dos autos
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2885/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO CARLOS DIAS DE OLIVEIRA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 315/323 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 328 e 1
(um) volume de cópias do CD (autuado apartadamente), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 04.11.2009.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
2679/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – HELIO MARIANO LOPES X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (LB) – Fl. 35: ““I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da sentença
de fls. 27/29, arquivem-se os autos. III – Intime-se.” SP, 27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665.
2617/09 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – ALEXANDRE SILVEIRA MONARCHI X
CORREGEDOR DA PMESP (ES) – Fl. 69: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo
em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP,
20.08.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Glauco Batista de Almeida Hengstmann – OAB/SP 224.201; Dr. Ahmad Kassin Sleiman –
OAB/SP 249.644.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2941/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 340: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da v. Decisão no
Agravo de Instrumento em Despacho Denegatório Cível n. 110/09 – STF, intime-se as partes para requerer
o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às
fls. 218. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 24.08.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732; Dr. Marcos Antônio Gasparini – OAB/SP
115.894; Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP 94.231.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
2449/08 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – DANIEL DE FREITAS RAMOS X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 12: “I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i.
Causídico, agravante da decisão de fls. 313/317 dos autos principais, quando indeferi produção de prova
oral, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 07/11), é o caso da manutenção da decisão
ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se.”
SP, 27.10.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
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Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2575/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EUSIMIO FERNANDO DA SILVA X
COMANDANTE DO CPAM-6 (ES) – Fl. 90: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 27.10.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2973/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GIVANILDO LUIZ SANTANA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 24: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogado: Dr. Sebastião Marques Gomes – OAB/SP 100.344.
2531/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – SAMUEL ALVES DE ABREU X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 455: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dra. Aldeni Caldeira Costa, OAB/SP 136.211.
Procuradora do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849.
2363/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EGIDIO APARECIDO FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final da sentença de fls. 475/501: “Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.” SP, 26.10.2009
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Mauro Del Ciello – OAB/SP 32.599; Dr. Ademir Donizetti Monteiro- OAB/SP 152.713; Dra.
Vilma Reis – OAB/SP 84.640; Dra. Ana Cristina Assi P. W. Veiga – OAB/SP 196.179.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
3139/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – FERNANDO LUIZ ALFREDO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Republicação do r. Despacho de fls. 44/48: “I.
Vistos. II.O presente feito aportou neste Primeiro Grau Cível Castrense, após determinação de remessa a
este juízo pelo Exmo. Sr. Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Domingos de Siqueira Frascino (v. fl.
39). III. Autos em meu gabinete na data de hoje, trazidos pela digna Escrivania. IV. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de tutela antecipada (em verdade, liminar, posto não ter sido mencionado o artigo
273 do Código de Processo Civil, além do pleito antecedente ser diverso do pedido final), proposta por
Fernando Luiz Alfredo, PM RE 101136-7, contra o Estado de São Paulo. V. Em petição inicial dotada de 05
(cinco) laudas, o autor vem a pugnar, em sede de liminar, pela suspensão da execução do corretivo que lhe
fora imposto (seis dias de permanência disciplinar) no respeitante ao feito administrativo a que respondera
(Procedimento Disciplinar nº 40ºBPM/M-115/60/07). VI. Como pugnado de fundo, solicita a anulação do ato
administrativo punitivo. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII.E, de proêmio, saliento que o caso
comporta o INDEFERIMENTO da medida liminar almejada, ante a inexistência do requisito “fumus boni
iuris”. IX. Tal assertiva se faz (no compasso com a documentação acostada a exordial), em virtude de não
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se vislumbrar, ao menos inicialmente, a incidência de mácula no Procedimento Disciplinar em questão (obs.:
a decisão administrativa, de fl. 26, contém o seguinte descritivo: “Quanto à forma: Procedimento em ordem,
não foi solicitada providência corretiva ou reclamada falha com prejuízo à defesa no aspecto formal”). X.
Nesse esteio, sopese-se, ainda, não se verificar ser írrito o entendimento perfilhado pela Administração
Militar, o qual concluiu pela caracterização do ilícito disciplinar (v. fl. 26, decisão de Oficial na função de
Capitão / fl. 27, decisão de Oficial na função de Tenente Coronel / fls. 28/32, decisão em sede de Pedido de
Reconsideração de Ato / fls. 33/34, decisão em sede de Recurso Hierárquico e fls. 36/38, decisão em sede
de Representação). XI. Some-se ao acima asseverado o que ora se delineará. XII.O ora autor registrou,
também, em sua requesta vestibular, o seguinte (fl. 05): “A prisão prevista no regulamento interno da
corporação não se amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e
da ampla defesa, constantes do texto constitucional em vigor, pois, é a própria Ré quem realiza o
procedimento, subtraindo o monopólio de jurisdição do estado, quando deveria ser realizada somente
perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e
imparcial na decisão da causa. Mesmo a terminologia empregada pela Ré soa como discriminatória,
inadequada e persecutória. Por todo o procedimento o Autor foi tratado de acusado, como se tivesse
cometido crime e não infração disciplinar.” XIII. No respeitante a tais argumentativos, mister se faz fulcrar
que: a) a competência para processar e julgar milicianos estaduais quanto a transgressões disciplinares é
do Poder Executivo, que assim age por meio do exercício de uma de suas funções atípicas; não há,
portanto, de se falar em vilipêndio a “monopólio de jurisdição” (leia-se: não cabe, efetivamente, ao Poder
Judiciário processar e julgar – eventuais – ilícitos disciplinares praticados por servidores públicos do Poder
Executivo, “in casu”, militares do Estado) e b) no processo disciplinar a terminologia que se emprega a
quem o responde é de acusado (tal como ocorre em feitos criminais); não há, nessa expressão, qualquer
tipo de discriminação. XIV. Destarte, com espeque em todo o acima delineado, a hipótese em tela sobeja o
INDEFERIMENTO da liminar pugnada. XV. No que toca ao pedido de gratuidade processual, fulcro que o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVI. Cite-se a ré. XVII. Com a resposta,
intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XVIII.
Promova-se a digna Escrivania a autuação deste feito. XIX. Autos ao Cartório Distribuidor para a anotação
registral necessária. XX. Intime-se.” SP, 29.10.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Jonilson Batista Sampaio – OAB/SP 208.394; Dra. Aparecida Pereira Almeida – OAB/SP
200.781; Dr. João Carlos Rodrigues dos Santos – OAB/SP 84.152, Dr. Renato F. Lemes Martins – OAB/SP
190.087.
2748/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – DANILO APARECIDO DOS SANTOS
SILVA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANO (EC) – Tópico final da r.
Sentença de fls. 76/81: “...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do objeto mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta sentença. Custas
na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o prescritivo gizado no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” SP, 03.11.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2358/08 – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DJALMA TOMAZ DE LIMA X COMANDANTE DA 1ª CIA DO
8 BPMM – (PEM)- r. Despacho de fls. 93: “ I – Vistos.II – Diante da certidão de fl. 92, e estarem depositadas
em Cartório as cópias em duplicata, apresentadas junto com as Informações, conforme certidão de fl.70,
manifeste-se o Impetrante se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias.III – No
silêncio, cumpra-se o determinado às fls. 92- item III.São Paulo, 27 de Outubro de 2009. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha – OAB/SP 167.480
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2552/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – SIDNEI DE CASTRO CÉSAR X
PRESIDENTE DO CD – (PEM)- r. Desapcho de fls. 146: “ I – Vistos.II – Recebo a apelação do impetrante
no seu efeito devolutivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.IV – Intimese.São Paulo, 27de Outubro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
2808/09- AÇÃO ORDINÁRIA – RENATO REGO BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 196: I – Vistos.II – Não há preliminares para apreciação.III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação.IV – Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a
necessidade da prova oral requerida (fls. 178/179), indicando quais fatos serão por elas individualmente
provados, não sendo aceito pelo juízo qualquer protesto genérico, acarretando a preclusão.V - No mesmo
prazo, manifeste-se a ré quanto a produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. VI – Intime-se.São Paulo, 27 de Outubro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz
de Direito”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971
2468/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ROGIVAL PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) - Tópico final de sentença de Fls. 326/337:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR ROGIVAL
PEREIRA DA SILVA, PM RE 903377-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em
virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 282/283) fica o autor isento deste pagamento. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 29/10/2009. (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo
uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681; Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223 e
Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
2886/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAITON ÂNGELO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 93/96 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 107, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP 186.831;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
Execução Civil
3094/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON NOBREGA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 651: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão
na Apelação Cível n. 412/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 129.IV – No silêncio, arquivemse os autos.São Paulo, 27de Outubro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Edú Eder de Carvalho – OAB/SP 145.050
Procuradora do Estado: Dra. Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630
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Juiz Fernando Pereira
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1047/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – WANDERLEY FERREIRA DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 335: “I – Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública do Estado,
inutilize-se a pesquisa relativa a penhora “on line” e remetam-se os autos ao arquivo com as devidas
cautelas. III – Intime-se o Exequente.” SP, 27.10.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Procuradores do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447 e Dr.
Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
3ª AUDITORIA
Processo nº 49.448/07 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Waltemir Henrique Batista
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP
43.392), ALEXANDRE COSTA MILAN (OAB/SP 139.765), MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
(OAB/SP 132.249) e MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB/SP 188.544).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi redesignada a sessão de JULGAMENTO para o dia 13 de
novembro de 2009, às 16:30 horas.
Processo nº 51.577/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Sérgio Henrique Vedovelli e Sd PM Sandro Jesus dos Santos
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 17 de dezembro de 2009, às 13:45 horas, para
audiência de oitiva de vítima e testemunhas da acusação junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão
Preto/SP (CP 1549/09).
Processo n.º: 52.148/08 – 3ª Aud. - LHOF.
Acusado: Cb PM Jair da Silva
Advogados: Drs. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639, NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP
43392 E ALEXANDRE COSTA MILAN OAB/SP 139765.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Prosseguimento do Sumário, a realizar-se
neste Juízo, no dia 03/12/2009, às 13:00h, bem como intimados para oferecer quesitos, querendo, à Carta
Precatória a ser expedida para inquirição de testemunha da Defesa.
Processo n.º: 50.879/08 – 3ª Aud. - (AMC)
Acusado: Sd PM Joel Marinho Pereira
Advogado: Dr. VANDERLEI MARATTA (OAB/SP – 277.577)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 03 de março de 2010, às 15h, a
audiência para oitiva de testemunha arrolada pela defesa, a ser realizado na 2ª Vara Judicial da Comarca
de Votorantim/SP.
Processo nº 47.751/07 – 3ª Auditoria – (AMC)
Acusado: Sd PM Humberto de Morais
Advogado:Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735).
Assunto: Fica V. Sa. intimado a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo n.º: 44.766/06 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: SD PM Milton Carlos da Silva
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168)
Assunto: Fica V. Sa. intimado da audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia 03 de
dezembro de 2009, às 13h30min, neste Juízo.
Processo n.º: 46.153/06 – (JUIZ SINGULAR) - 3ª Aud. - LHOF
Acusado: Sd PM Vagner Marinho
Advogados: Drs. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do CPPM.
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Juiz Fernando Pereira
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Processo n.º: 52.897/08 – 3ª Aud. - LHOF.
Acusado: Sd PM Vane Kuhl de Oliveira
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor que segue: “Processo nº 52.897/08 - 1.
Vistos. 2. Trata-se de requerimento da Defesa, pleiteando a anulação do laudo de exame sanidade mental a
que foi submetido o acusado ao argumento de violação ao código de ética médica, falta de exames
necessários, obrigatoriedade de atuação da junta de saúde na emissão dos laudos e de previsão legal da
realização da perícia (desobedecida a norma no caso em tela). 3. É o necessário. Decido. 4. O caso é de
deferimento do pleito defensivo. Entretanto, dos fundamentos alinhavados pelo digno Defensor, entendo
que apenas deles presta-se a lastrear a presente decisão. 5. No que tange à falta dos exames necessários,
indicados pelo douto Advogado (PET, SPECT e EEG), fica a critério do perito verificar a imprescindibilidade
e a possibilidade de sua realização. Quanto à imprescindibilidade, cabe ao perito avaliar e escolher quais
serão os métodos, meios e exames que elegerá para formar sua convicção. Não pode o juiz se imiscuir
nessa questão, a não ser que a necessidade seja patente, notória e demonstrada pelo próprio perito,
circunstância não presente neste caso. No que toca à possibilidade, é cediço que a ciência, em especial a
medicina apresenta um novo aparelho, método ou instrumento a cada dia. Entretanto, nem sempre é
possível que se tenha acesso a essas inovações, quer seja pela indisponibilidade local desses meios, quer
seja pela indisponibilidade orçamentária. Não é exigível do perito o impossível. Também não pode o
magistrado determinar aquilo que não se pode cumprir. Havendo meios outros, tradicionais ou inovadores,
mas eficientes para o que se quer elucidar, o perito pode – e deve – valer-se dos mesmos. Sendo assim,
deixo ao crivo do perito nomeado escolher os métodos e meios dos quais se valerá para elaborar o laudo. 6.
No que concerne à atuação da Junta de Saúde para elaborar a perícia, o caso também é de indeferimento.
O art. 22, I da Carta Magna estabelece que cabe à União legislar sobre direito processual. Essa lei é o
Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar), que em seu art. 47 preceitua que “os peritos e
intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes”. A norma apontada pelo nobre
Defensor (Decreto Estadual nº 25.061/65) não tem o condão de modificar a norma nacional estabelecida por
meio CPPM. Tem-se aqui perícia de natureza penal e a norma apontada pelo combativo Causídico é de
natureza administrativa. 7. No que tange à previsão legal de que a perícia seja feita por médico especialista
em psiquiatria-forense, não é o que se extrai da norma do art. 318 do CPPM: “As perícias serão, sempre
que possível feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o
disposto no art. 48” (grifei). Dada a gama de perícias que podem ensejar o processo penal (exames
balísticos, grafotécnicos, papiloscópicos e tantos outros), entende-se por “especialista”, neste caso, o
médico, não necessariamente o psiquiatra, muito menos aquele vinculado à Associação Brasileira de
Psiquiatria. Acrescente-se que nem a lei processual nem o Código de ética Médica vedam que “médico”
funcione como perito.8. Também não há que se falar que o médico militar, haja vista sua condição
hierárquica, fica influenciado por esse fator, deixando de agir com a devida autonomia e isenção e de
acordo com os ditames profissionais dos art. 7º e 118 do Código de Ética Médica. No recesso do
consultório, o profissional de saúde não trata de superiores ou subordinados, não comanda nem é
comandado, a relação ali existente é de médico-paciente. Se assim não fosse, os profissionais de saúde
não poderiam ser militares, pois nessa condição sempre ostentam um grau hierárquico e entre militares, há
sempre o mais antigo e o mais moderno. Presumir que o grau hierárquico influi no desempenho da medicina
não se coaduna com o prestimoso trabalho que os profissionais de saúde militares vem desempenhando
por mais de um século na Corporação. Afastada a presunção, havendo um caso concreto em que esse fator
fique demonstrado, realmente o profissional deve ser afastado. Hipótese não verificada no presente caso. 9.
Entretanto, no que tange ao fato do réu ter sido paciente da brilhante médica militar subscritora do laudo
encartado aos autos desta ação penal, como apontou o diligente Defensor, verifica-se que isso ficou
demonstrado. Vejamos. Não se entende como paciente os meros atendimentos de emergência ou
encaminhamentos, recorrentes nas UIS das Organizações Policiais Militares (OPM) como consta do
encaminhamento de fls. 155 e requisição médica de fls. 157. Ocorre que o documento médico a fls. 159,
ainda que sumário, externa aspectos importantes, traz em seu bojo anamnese do réu, dados obtidos em
uma consulta médica. Por óbvio, tem-se aqui uma relação médico-paciente. Frise-se que a própria perita em
seu laudo a fls. 242 menciona o “retorno” do periciado ao serviço de psiquiatria em “07ABR08”, cujo
acompanhamento médico, foi feito por ela própria (fls. 159). Sendo assim, como apontou o diligente
Defensor, a lei processual penal militar veda a validade dessa perícia: “Art. 52. Não poderão ser peritos ou
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Juiz Fernando Pereira
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intérpretes: (...) b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre objeto
de perícia;” Acrescente-se o que reza o art. 120 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: Art. 120.
Ser perito de paciente seu...”. 10. Em face do exposto:- anulo a perícia médica de fls. 241/250;desentranhe-se dos autos, mantendo-se em cartório; - oficie-se o chefe do Centro de Perícias Médicas da
PM, requisitando-se a designação de novo perito;- intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2009.MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto”.
4ª AUDITORIA
Processo nº 52.285/08 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Luiz Antonio Barbosa
Advogado:Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP 230.180
Assunto:Fica V.Sª. intimado da Audiência em Carta Precatória nº 666.09.003636-0, designada para o dia
26/11/2009, às 14:15 horas, no Foro Distrital de Artur Nogueira – Vara Única da Comarca de Mogi
Mirim/SP(oitiva vítima e test. acusação)
Processo nº 50.452/08 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Rafael da Silva Ferreira
Advogado: Dr.ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Assunto: Designado Audiência de Julgamento o dia 17/NOVEMBRO/2009, às 16:00 hs, a realizar-se neste
Juízo.
Processo nº 54.882/09 - 4ª Aud.
Acusado: 3ºSGT PM PEDRO LESSA
Advogados: Dr WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP Nº 143.756
Assunto: Designado audiência de oitiva de testemunha de defesa o dia 15/12/2009, 15:10 hs a realizar-se
na 3ª Vara Criminal de Taubaté/SP.
Processo nº 54.531/09 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Elias dos Santos
Advogada: Drª. TERESA CRISTINA SECAL DA SILVA LEMOS – OAB/SP 124.136
Assunto: 1.Designado o dia 11/11/09, às 14:00 hs, para oitiva da vitima, testemunha de acusação e da
defesa, a realizar-se na Comarca de Extrema-MG, (Precatória nº 0251.09.030845-2.
2.Designado para o dia 11/11/09, às 16:00 hs, a realizar-se neste Juízo, audiência para oitiva da
testemunha de defesa Cap. Ricardo augusto Nascimento de Mello Araújo.
Processo: 52.961/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Kleber Ribeiro da Luz
Advogado: Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES – OAB/SP 255.354
Assunto: Julgamento designado para o dia 01 de DEZEMBRO de 2009, às 15:30h.
Processo nº: 50.950/09 – 4ª Aud.
Acusados:Cb PM Sandro Carvalho e Outros
Advogados:Drs.MOSAI DOS SANTOS – OAB/SP 290.883; ROBERTO APARECIDO FERNANDES –
OAB/SP 24.683; e Dra. ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA – OAB/SP 244.386.
Assunto:1 ) Aos 28/09/09, foram expedidas Cartas Precatórias às Comarcas de Atibaia e Mairiporã/SP.,
para oitiva das testemunhas da acusação. 2 ) Ciência dos documentos juntados às fls. 1792, dos autos. 3 )
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Atibaia/SP., designou o dia 14/04/2010, às 15:00 h., para a oitiva das
testemunhas da acusação.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.042/07 - CECRIM/S2
Sentenciado: WANDERLEI JAIR BERTONCINI
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Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 342/07) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão
datada de 24-09-09, a qual declarou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao
Processo nº 42.858/05, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 87 do Código
Penal Militar c/c o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar.
Advogado: Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº 117.665
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.295/09 - CECRIM/S2
Sentenciado: Roger Azevedo
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 344/09) – Ficam Vossas Senhorias cientificadas da
aprovação do cálculo de pena de fls. 06/07, com T.C.P. em 26/12/2017.
Advogados: Dra. VALÉRIA PERRUCHI - OAB/SP nº 89.518
Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES - OAB/SP nº 240.106
Execução nº 2.027/07 - CECRIM/S2
Sentenciado: Reginaldo Lima
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 288/07) – Ficam Vossas Senhorias cientificadas da r.
decisão de fls. 39, a qual retificou a decisão de fls. 27, para declarar extinta a punibilidade, nos termos do
artigo 87 do Código Penal Militar, c.c. o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar, no tocante ao
processo nº 38.582/04, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada.
Advogados: Dra. MARIA DO CARMO SARTORI - OAB/SP nº 139.725
Dr. CLAUDINEI JOSÉ SARTORI – OAB/SP nº 106.476
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.280/09-CECRIM/S1
Sentenciado: DARCY DE ALMEIDA BARRETO
Assunto: Remição de Pena (Reg. de Execução nº 323/09) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que
foram declarados remidos 141 dias, referentes ao período trabalhado de 14/02/2008 a 30/06/2009,
restando 01 dia para cômputo oportuno.
Advogado: Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli - OAB/SP nº. 221.639
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1963/07 - CECRIM/S1
Sentenciado: WALTER STEFANONI
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 57/07) – Cientificar-se de que foi aprovado o cálculo de
liqüidação de pena de fls. 54/55, com T.C.P. previsto para 06/01/2026.
Advogado: Dr. Eduardo de Souza Stefanone - OAB/SP nº 127.390.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1627/05 - CECRIM/S2
Sentenciado: GENIVALDO BRAZILINO DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. nº 237/05) – Manifestar-se sobre certidão de fls. 55.
Advogado: Dr. Cláudio Ademir Mariano – OAB/SP nº 136.186
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos arts. 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, a VERA LÚCIA ALVES MENDONÇA,
Mat. 060.418-0, 30 dias de licença para tratamento da própria saúde, a c. de 14-09-09.
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