E d i ç ã o 20i4 Sistema OCB – CNCOOP, OCB e SESCOOP Márcio Lopes de Freitas Realização Sistema OCB – Gerência de Relações Institucionais http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br Superintendente Renato Nobile Coordenação Fabíola Nader Motta Gerente Geral da OCB Tânia Regina Zanella Gerente Geral do Sescoop ficha técnica Karla Tadeu Duarte de Oliveira Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco “I” 70070-936 – Brasília-DF Tel.: (61) 3217-2148 Fax: (61) 3217-2121 Home Page www.brasilcooperativo.coop.br E-mail [email protected] Equipe Técnica Andrea Cavalcanti Batista Daniela Lemke – Gerente de Comunicação do Sistema OCB Eduardo Lima Queiroz Gabriela Prado Leonardo Costa Rodrigues Renata Santana de Oliveira Tatiany dos Santos Fonseca Pareceristas Adson Oliveira Borges de Sousa, Ana Paula de Andrade, Carla Neri, Clara Pedroso Maffia, Flávia Zerbinato Martins, Gustavo Beduschi, Igor Seixas Miranda Vianna, Junia Queiroz Alvez Dal Secchi, Laudo Rogério dos Santos, Leonardo Papp, Marco Olivio Morato, Mariana Loureiro Gil, Paulo César Dias do Nascimento Júnior, Pedro Rodrigues Alves Silveira, Tiago de Barros Freitas, Thiago Borba Abrantes, Willian Soares de Oliveira. Projeto gráfico e diagramação Duo Design Comunicação, Brasília-DF Brasília-DF, março de 2014. 2 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Entenda o cooperativismo Cooperativismo..............................................................................................................................................................................................10 Cooperativas...................................................................................................................................................................................................10 Cooperativismo no mundo..........................................................................................................................................................................10 Princípios do cooperativismo.....................................................................................................................................................................11 Cooperativismo no Brasil.............................................................................................................................................................................11 Ramos................................................................................................................................................................................................................12 Sistema OCB Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop).........................................................................................................................14 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)................................................................................................................................14 Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)...............................................................................................14 Contatos do Sistema OCB............................................................................................................................................................................ 15 Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Frencoop: atuação focada em momentos-chave do processo político...................................................................................... 20 O quadro de integrantes da Frencoop................................................................................................................................................... 22 Aconteceu em 2013 Principais resultados em matérias de interesse do cooperativismo.......................................................................................... 27 Projetos da Agenda Legislativa................................................................................................................................................................ 27 Medidas Provisórias de interesse do cooperativismo..................................................................................................................... 30 Resultados em Medidas Provisórias.......................................................................................................................................................31 Audiências públicas e discursos parlamentares................................................................................................................................ 33 Resultados gerais......................................................................................................................................................................................... 33 Resultados do cooperativismo no Congresso Nacional em 2013.................................................................................................34 sumário Presidente Mensagem Representação política: por um cooperativismo mais forte e atuante.........................................................................................9 Siglas Na Câmara, 22 comissões.......................................................................................................................................................................... 38 No Senado Federal, 12 comissões........................................................................................................................................................... 39 No Congresso Nacional, comissões mistas.........................................................................................................................................40 Proposições....................................................................................................................................................................................................40 Proposições de interesse do cooperativismo......................................................................................................................................41 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 3 Agropecuário PL 2.182/2011 – Classificação de Produtos Vegetais ........................................................................................................................ 52 PL 2.353/2011 – Importação de Leite ..................................................................................................................................................... 53 PL 05/2011 – Biocombustíveis ................................................................................................................................................................. 54 PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais.................................................................................................................... 55 PLC 57/2013 – Licenciamento de Máquinas Agrícolas Novo! ................................................................................................... 56 PLS 432/2013 – Trabalho Escravo Novo! .........................................................................................................................................57 PL 5.981/2013 – Crédito Rural Novo! ................................................................................................................................................ 58 PL 6.459/2013 – Produção Integrada Novo! .................................................................................................................................. 59 Consumo PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL............................................................................................................................................................ 63 Habitacional PL 6.945/2013 – Modelo Estatutário Novo! ................................................................................................................................... 85 Infraestrutura PL 7.063/2010 – Descontos Especiais....................................................................................................................................................89 PL 3.672/2012 – Eficiência Energética ..................................................................................................................................................90 PL 3.048/2011 – Energia de Pequeno Porte .........................................................................................................................................91 Mineral PL 2.538/2007 – Pronamim....................................................................................................................................................................... 95 PL 5.807/2013 – Novo Marco Regulatório da Mineração Novo! .............................................................................................. 96 PL 6.515/2013 – Garimpagem Novo! ................................................................................................................................................. 97 Produção PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão...................................................................................................................................................101 Saúde PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008.............................................................................................................. 105 PLS 277/2004 – Segmentação de Planos .......................................................................................................................................... 106 PL 318/2011 – Cooperativas de Profissionais da Saúde .................................................................................................................107 PL 422/2007 – Segurança e Medicina do Trabalho......................................................................................................................... 108 PL 6.964/2010 – Contratos entre Operadoras e Prestadores de Serviços.............................................................................. 109 Crédito PL 3.067/2011 – Crédito Rural e FAT........................................................................................................................................................ 67 PLP 100/2011 – Operações Financeiras ................................................................................................................................................68 PL 409/2011 – Fundos Constitucionais.................................................................................................................................................. 69 PL 2.760/2011 – Jornada de Trabalho .................................................................................................................................................... 70 PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos.................................................................................................................................... 71 PL 3.931/2004 – Adicional da CSLL......................................................................................................................................................... 72 PL 6.214/2009 – Responsabilidade Objetiva Novo! .................................................................................................................... 73 Sindical PEC 314/2004 – Organização Sindical ................................................................................................................................................. 113 PEC 71/1995 – Contribuição Sindical......................................................................................................................................................114 PEC 36/2013 – Contribuição Sindical Novo! .................................................................................................................................. 115 PL 1.981/2003 – Condições de Trabalho Novo! ............................................................................................................................ 116 PLS 245/2013 – Custeio de Negociação Coletiva Novo! ............................................................................................................ 117 Educacional PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni ......................................................................................................................................................... 76 PL 8.035/2010 – Plano Nacional de Educação Novo! ...................................................................................................................77 Trabalho PL 142/2003 – Vínculo Empregatício................................................................................................................................................... 120 PL 1.490/2011 – Participação em Licitações ....................................................................................................................................... 121 PL 6.420/2005 – Participação em Licitações ................................................................................................................................... 122 PL 4.330/2004 – Terceirização Novo! ............................................................................................................................................ 123 sumário sumário Proposições Todos os Ramos PLS 03/2007 – Lei Geral das Cooperativas..........................................................................................................................................44 PLP 271/2005 – Ato Cooperativo............................................................................................................................................................. 45 PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário................................................................................................................................................46 PL 1.953/2011 – Juntas Comerciais ......................................................................................................................................................... 47 PL 1.572/2011 – Novo Código Comercial ...............................................................................................................................................48 PL 6.692/2013 – Cargos de Diretoria Novo! ...................................................................................................................................49 Especial PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência......................................................................................................................80 PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais ....................................................................................................................................................81 4 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 5 Transporte PL 3.833/2008 – Limites de Peso...........................................................................................................................................................127 PL 7.646/2010 – Danos Materiais Causados a Terceiros .............................................................................................................. 128 PL 5.943/2013 – Estatuto do Motorista Novo! ............................................................................................................................ 129 Turismo e Lazer PL 5.774/2009 – Turismo Rural...............................................................................................................................................................133 sumário Posicionamentos A nudez das cooperativas de trabalho.................................................................................................................................................137 Cooperativas de transporte de cargas na legislação brasileira.................................................................................................. 141 Novo Marco Regulatório da Mineração: um desafio necessário................................................................................................. 143 Um modelo de governança para as agências reguladoras........................................................................................................... 145 Trabalho escravo e desapropriação confiscatória.......................................................................................................................... 149 6 Legislação Cooperativismo na Constituição Federal.............................................................................................................................................155 Cooperativismo no Código Civil...............................................................................................................................................................157 Lei Geral das Cooperativas...................................................................................................................................................................... 158 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Palavra do Presidente dO SISTEMA OCB Representação política por um cooperativismo mais forte e atuante O Brasil está em evidência. Olhares do mundo todo estarão voltados para o nosso país em 2014. E nós, brasileiros, temos uma missão importante neste ano. É momento de vivenciarmos o processo democrático, de exercitarmos o nosso direito de cidadãos, o direito ao voto, à escolha daqueles que serão os nossos representantes no Executivo e no Legislativo. Como cooperativistas – integrantes de um movimento de tamanha expressividade – colocaremos em prática, mais uma vez, o nosso maior diferencial: a união. Estaremos mobilizados por uma grande causa, apoiar candidatos realmente comprometidos com a bandeira cooperativista. Nada mais justo, afinal, somos um movimento social organizado que, por uma representação política atuante, busca um ambiente que impulsione o seu contínuo fortalecimento. Assim, pretendemos fazer de 2014 um ano de muitas conquistas para as cooperativas brasileiras, assim como foi 2013. Mas, para isso, é fundamental contarmos com parlamentares que abracem as causas cooperativistas e as defendam no Congresso Nacional. Eles reforçam o nosso time no Poder Legislativo, compondo a Frente Parlamentar do Cooperativismo, trabalhando em sintonia com o Sistema OCB, com as nossas unidades estaduais e equipes técnicas. Juntos, temos um grande propósito – refletir as necessidades da nossa base e fortalecer os marcos regulatórios do setor. Os nossos desafios são muitos, com certeza, mas alguns merecem destaque por sua amplitude. Temos atuado fortemente para concretizar um ponto fundamental ao crescimento do cooperativismo no Brasil, a aprovação de um marco regulatório que trate do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. A proposição trará reflexos positivos para todos os ramos nos quais atuam as nossas cooperativas. Nosso objetivo é garantir que não sejamos tributados duas vezes – a cooperativa, como pessoa jurídica, e o cooperado, como pessoa física. Este é um exemplo de muitas das proposições de interesse do cooperativismo brasileiro que estão em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. As principais delas, cerca de 60, estão reunidas nesta 8ª edição da Agenda Legislativa do Cooperativismo, um guia para nossa atuação no Congresso Nacional. Márcio Lopes de Freitas Presidente do Sistema OCB Cooperativismo E N T E N D A O C O O P E R AT I V I S M O Baseado na união de pessoas, o cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de participação democrática, solidariedade, independência e autonomia. Por sua natureza e particularidades, visa às necessidades do grupo, aliando o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo. O objetivo final é promover – simultaneamente – o desenvolvimento econômico e o bem-estar social de todos. 10 Cooperativas Empreendimento entre pessoas que se unem voluntariamente em busca de melhor renda, respeitando valores como ajuda mútua e equidade. Neste modelo empresarial, cada pessoa representa um voto. As decisões são tomadas coletivamente e os resultados obtidos são distribuídos de forma justa e igualitária, na proporção de sua participação na cooperativa. Cooperativismo no mundo O modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial, na Inglaterra. Um grupo de 28 operários – a maioria tecelões – da cidade de Rochdale se uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização que respeitasse valores humanos e praticasse regras, normas e princípios mais solidários. Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna: Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao ramo consumo. Em apenas doze anos, os 28 pioneiros já tinham mobilizado mais de 3 mil pessoas nesse novo modelo empresarial, que movimentou a economia da região e melhorou a qualidade de vida de todos os seus associados. A experiência deu tão certo que se espalhou pelo mundo. Hoje, o setor cooperativista reúne 1 bilhão de pessoas em mais de 100 países e responde pela geração de mais de 100 milhões de empregos diretos. O setor é representado internacionalmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) – associação independente e não governamental, com sede em Genebra (Suíça), que congrega mais de277 organizações representativas do cooperativismo nos cinco continentes. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Príncipios do cooperativismo 1. Adesão voluntária – as cooperativas são abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e a assumir responsabilidades como membros, sem discriminação de gênero, cor, política, religião ou classe social. 2. Gestão democrática – o controle da cooperativa é realizado por seus membros, que são convidados a compartilhar todas as decisões. Cada associado tem direito a um voto, independentemente de seu capital no empreendimento. 3. Participação econômica dos membros – cada associado contribui para a constituição do capital de suas cooperativas, controlando-o democraticamente; 4. Autonomia e independência – as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas por seus membros de forma independente. 5. Educação, formação e informação – as cooperativas promovem a educação e a formação de seus associados para que estes possam contribuir, cada vez mais, com o crescimento do empreendimento. 6. Intercooperação – as cooperativas devem ajudar-se entre si, trabalhando – sempre que possível – em conjunto. A lógica é unir forças. Pensamento oposto à competição vivida pelas empresas tradicionais. 7. Interesse pela comunidade – as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades e devem tomar todas as suas decisões de maneira socialmente responsável. Cooperativismo no Brasil Os ideais cooperativistas fazem parte da nossa história desde o tempo das missões, mas foi somente no século XIX que surgiram as primeiras cooperativas brasileiras. O registro mais antigo deste modelo econômico data de 1889, ano da fundação da Sociedade Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto (MG), cooperativa de consumo, habitação e crédito. O marco definitivo do cooperativismo brasileiro aconteceu alguns anos depois, no Sul do país. Lá, mais precisamente na cidade de Nova Petrópolis (RS), surgiu a primeira cooperativa de crédito do Brasil. O empreendimento - fundado em 1902 pelo padre jesuíta suíço Theodor Amstad – funciona até hoje e já reúne mais de dois milhões de brasileiros. E N T E N D A O C O O P E R AT I V I S M O Entenda o cooperativismo O segundo grande marco do cooperativismo brasileiro foi a criação da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), em 1969. A entidade trabalha fortemente para a expansão e a legitimação do segmento, dando maior visibilidade política ao movimento cooperativista. Sua atuação foi determinante para a sanção, em 1971, da Lei 5.764, que regula o setor e especifica as regras para a criação de cooperativas. A autogestão do processo foi instituída em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que prevê a não interferência do Estado nas associações. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 11 Ramos Atualmente, as cooperativas mantêm atividade em 13 ramos distintos da economia. Esta divisão tem por objetivo dar maior visibilidade a cada tipo de negócio e mostrar a diversidade do setor. 12 Agropecuário Cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca, cujos meios de produção pertencem ao cooperado. Consumo Empreendimentos dedicados à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados. Crédito Cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus cooperados. Educacional Cooperativas de profissionais em educação, de alunos, de pais de alunos, de empreendedores educacionais e de atividades afins. Especial Cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas ou que se encontram em situação de desvantagem, nos termos da Lei nº 9.867/1999. Habitacional Destinadas à construção, à manutenção e à administração de conjuntos habitacionais para seu quadro social. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Infraestrutura Atendem direta e prioritariamente ao seu quadro social com serviços essenciais, como energia e telefonia. Mineral Cooperativas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais. Trabalho Cooperativas que se dedicam à organização e à administração dos interesses inerentes à atividade profissional dos seus trabalhadores associados para a prestação de serviços não identificados com outros ramos já reconhecidos. Produção Estimula o empreendedorismo, reunindo pessoas dispostas a produzir bens e produtos, como donos do seu próprio negócio. Transporte Cooperativas que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e de passageiros. Saúde Cooperativas destinadas à preservação e à promoção da saúde humana. Turismo e Lazer Atendem direta ou prioritariamente ao seu quadro social, com serviços turísticos, de lazer, de entretenimento, de esportes, artísticos, de eventos e de hotelaria. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) E N T E N D A O C O O P E R AT I V I S M O E N T E N D A O C O O P E R AT I V I S M O Conheça os 13 ramos do cooperativismo: 13 N o Brasil, o movimento cooperativista é representado oficialmente pelo Sistema OCB, com suas três entidades complementares: Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). O Sistema conta com uma unidade nacional e 27 estaduais – localizadas nas capitais de cada estado e também no Distrito Federal. Seu papel é trabalhar pelo fortalecimento do cooperativismo no Brasil. São focos diferenciados e, ao mesmo tempo, complementares. A soma de todas essas forças têm um importante objetivo comum: potencializar a presença do setor na economia e na sociedade brasileira. SISTEMA OCB Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) Órgão de representação sindical das cooperativas no país, composto também por federações e sindicatos. Tem por missão a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria econômica do setor, no âmbito extrajudicial e judicial, em todo o território nacional. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Entidade representativa do cooperativismo no país, responsável pela promoção e defesa do sistema cooperativista em todas as instâncias políticas e institucionais, no Brasil e no exterior. Disposta a promover a competitividade e o crescimento do setor, a OCB investe no futuro e desenvolve produtos e serviços estratégicos há mais de 40 anos. Dentre eles, destacam-se: cadastro e registro das cooperativas; coordenação e representação institucional; articulação política; consultoria jurídica, contábil e tributária; e inteligência comercial. Serviço nacional de aprendizagem do cooperativismo (sescoop) Integrante do “Sistema S”, é responsável pela promoção da educação cooperativista desde 1999. A instituição tem três focos principais: a formação profissional, a promoção social e o monitoramento das cooperativas. Um de seus diferenciais é o compromisso com a sustentabilidade, fomentado, por exemplo, em projetos desenhados para a juventude com o objetivo de educar e levar a filosofia cooperativista às novas gerações. 14 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Contatos do Sistema OCB Unidade Nacional Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I” 70070-936 – Brasília-DF Tel.: (61) 3217-2119 Fax: (61) 3217-2121 Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Região Centro-Oeste Mato Grosso – OCB/MT Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político Administrativo (CPA) 78049-050 – Cuiabá-MT Tel.: (65) 3648-2400 Fax: (65) 3644-2306 Home Page: www.ocbmt.coop.br E-mail: [email protected] Distrito Federal – OCDF Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal Setor Comercial Sul Quadra 4, Bloco “A”, Sala 218/222, Ed. Embaixador 70300-907 – Brasília - DF Tel: (61) 3345-3036 Fax: (61) 3245-3121 Home Page: www.dfcooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Mato Grosso do Sul – OCB/MS Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2245 – Vila Célia 79022-390 – Campo Grande-MS Tel.: (67) 3389-0200 Fax: (67) 3389-0221 Home Page: www.ocbms.org.br E-mail: [email protected] Goiás – OCB/GO Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás Av. H com Rua 14, n° 550 - Jardim Goiás 74810-070 - Goiânia - GO Tel: (62) 3240-2600 Fax: (62) 3240-2602 Home Page: www.ocbgo.org.br E-mail: [email protected] Região Norte SISTEMA OCB Sistema OCB Acre – OCB/AC Organização das Cooperativas do Estado do Acre Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08 Bairro Bosque 69909-730 - Rio Branco-AC Tel.: (68) 3224-9151 / 3223-8189 / 3223-7697 Fax: (68) 3223-8189 E-mail: [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 15 Rondônia – OCB/RO Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São Cristovão 76804-076 – Porto Velho-RO Tel: (69) 3229-2866 / 3224-6116 / 3229-2866 Fax: (69) 3229-4475 Home Page: www.ocb-ro.org.br E-mail: [email protected] Amazonas – OCB/AM Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas Avenida Japurá, 241 – Centro 69025-020– Manaus-AM Tel: (92) 3611-2226 Fax: (92) 3631-8518 Home Page: www.ocbam.coop.br E-mail: [email protected] Roraima – OCB/RR Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Roraima Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco 69305-110 – Boa Vista-RR Tel.: (95) 3623-2912 / 3623-2312 Fax: (95) 3623-0978 Home Page: www.ocbrr.coop.br E-mail: [email protected] Pará – OCB/PA Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará Tv. Humaitá nº 2778, próximo à Av. João Paulo II - Bairro do Marco 66093-040– Belém-PA Tel.: (91) 3226-5280/3226-4140 Fax: (91) 3226-5014 Home Page: www.paracooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Tocantins – OCB/TO Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins Avenida JK, 110 Norte, Lote 11 - Centro 77006-130 – Palmas-TO Tel.: (63) 3215-3291 Fax: (63) 3215-3291 Home Page: www.ocbto.coop.br E-mail: [email protected] Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Região Nordeste Alagoas – OCB/AL Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Alagoas Avenida Governador Lamenha Filho, 1880 – Feitosa 57043-000 – Maceió-AL Tel: (82) 2122-9494 Fax: (82) 2122-9464 Home Page: www.ocb-al.coop.br E-mail: [email protected] Bahia – OCEB Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia Rua Boulevard Suísso, 129, Nazaré. 40050-330 - Salvador - BA Tel.: (71) 3421-5800 Fax: (71) 3322-0145 Home Page: www.bahiacooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Ceará – OCB/CE Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Ceará Rua Ildefonso Albano, 1585 - Salas 02/04 Aldeota 60115-000 – Fortaleza-CE Tel: (85) 3535-3650 Fax: (85) 3535-3666 Home Page: www.ocbce.coop.br E-mail: [email protected] Maranhão – OCEMA Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Maranhão Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes – 3º andar – sala 310 - Centro 65010-040 – São Luís – MA Tel: (98) 3221-3292 Home Page: www.ocema.com.br E-mail: [email protected] Paraíba – OCB/PB Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Paraíba Avenida Coremas, 498 – Centro 58013-430 – João Pessoa-PB Tel.: (83) 3222-3660 Fax: (83) 3222-3660 Home Page: www.paraibacooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Pernambuco – OCB/PE Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Pernambuco Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga 50670-370 – Recife-PE Tel.: (81) 3032-8300 Fax: (81) 3271-4142 Home Page: www.pecooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) SISTEMA OCB SISTEMA OCB 16 Amapá – OCB/AP Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amapá Rua Jovino Dinoá, 1770, 3º andar - Centro 68900-075 – Macapá-AP Tel.: (96) 3223-0110 Fax: (96) 3223-0110 Home Page: www.sescoop-ap.coop.br E-mail: [email protected] 17 18 Rio Grande do Norte – OCB/RN Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte Rua Jerônimo Câmara, 2994 – Nossa Senhora de Nazaré 59060-300 – Natal-RN Tel.: (84) 3605-2531 Fax: (84) 3605-2532 Home Page: www.sescooprn.org.br E-mail: [email protected] Sergipe – OCESE Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe Rua Dr. Leonardo Leite, nº 368 - Bairro São José 49.015-000 – Aracaju/SE Tel.: (79) 3259-1134 Fax: (79) 3259-2752 E-mail: [email protected] Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Região Sudeste Espírito Santo – OCB/ES Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2501 – Bento Ferreira 29050-625 – Vitória-ES Tel.: (27) 2125-3200 Fax: (27) 2125-3201 Home Page: www.ocbes.coop.br E-mail: [email protected] Minas Gerais – OCEMG Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais Rua Ceará, 771 – Funcionários 30150-311 – Belo Horizonte - MG Tel.: (31) 3025-7118 / 3025-7119 Fax: (31) 3025-7120 Home Page: www.minasgerais.coop.br E-mail: [email protected] Rio de Janeiro – OCB/RJ Federação e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Rio de Janeiro Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1202 a 1205 20071-003 – Rio de Janeiro-RJ Tel: (21) 2232-0133 Fax: (21) 2232-0344 Home Page: www.ocbrj.coop.br E-mail: [email protected] São Paulo – OCESP Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo Rua Treze de Maio, 1376 - Bela Vista 01327-002 – São Paulo-SP Tel.: (11) 3146-6200 Fax: (11) 3146-6210 Home Page: www.portaldocooperativismo.org.br E-mail: [email protected] Santa Catarina – OCESC Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina Avenida Almirante Tamandaré, 633 - Bairro Capoeiras 88080-161 – Florianópolis-SC Tel: (48) 3878-8800 Fax: (48) 3878-8815 Home Page: www.ocesc.org.br E-mail: [email protected] Região Sul Paraná – OCEPAR Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico 80530-000 – Curitiba-PR Tel.: (41) 3200-1100 Fax: (41) 3200-1199 Home Page: www.paranacooperativo.coop.br E-mail: [email protected] SISTEMA OCB SISTEMA OCB Piauí – OCEPI Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Piauí Rua Alta Longar, S/Nº, Ed. Cidapi, Salas 3 e 4 – Bairro Água Mineral CEP: 64.006-140 – Teresina – PI Tel.: (86) 3225-3034 Home Page: www.sescoop-pi.coop.br E-mail: [email protected] Rio Grande do Sul – OCERGS Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul Rua Félix da Cunha, 12 - Bairro Floresta 90570-000 – Porto Alegre-RS Tel: (51) 3323-0000 Fax: (51) 3323-0026 Home Page: www.ocergs.coop.br E-mail: [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 19 alta Representatividade no Congresso Nacional Frencoop: atuação focada em momentos-chave do processo político FRENCOOP L 20 evantar a bandeira do cooperativismo junto aos atores políticos e à opinião pública, inserindo os interesses do Sistema OCB na deliberação de proposições no Congresso Nacional e no processo de formulação de normativos e de políticas públicas do Governo. Estes são os principais objetivos da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), bancada formada por deputados federais e senadores da República, independentemente do seu estado de origem ou filiação partidária. Contribuindo diretamente para esse processo, a Gerência de Relações Institucionais trabalha sistematicamente para acionar os integrantes da Frencoop em momentos-chave do processo político, sendo esta atuação focada em ações pontuais e de impacto macro, de modo a potencializar a atuação exercida pelo Sistema OCB nas comissões e nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como na inserção do cooperativismo entre as prioridades da agenda de decisões governamentais. Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a Constituinte, período em que inseriu a criação de cooperativas e sua autogestão entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Em 2014, a Frente Parlamentar do Cooperativismo completa 28 anos de atividade, consolidando-se como uma importante ferramenta de aproximação dos líderes cooperativistas com o processo político-decisório. Em recente pesquisa realizada no Congresso Nacional pelo Sistema OCB foi comprovado que um em cada quatro deputados federais é associado a pelo menos uma cooperativa. O estudo ouviu 223 deputados e 25 senadores, com o objetivo de mensurar o grau de conhecimento dos parlamentares acerca do cooperativismo. Do total de entrevistados, 90% possuem uma imagem positiva acerca do setor. De maneira geral, a palavra “cooperativismo” e associada a temos como união, associativismo, solidariedade e cooperação. Essa articulação tem início na base, nas próprias cooperativas, com a escolha e o apoio àqueles que serão os representantes do setor na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Por este motivo, a ampliação dos canais de comunicação com os parlamentares integrantes da Frente tem sido recorrente entre as prioridades de atuação do Sistema OCB. Assim, percebemos que o cenário para fortalecer o movimento cooperativista no Poder Legislativo é positivo e existe espaço para ampliar cada vez mais a legitimidade da defesa dos interesses do Sistema OCB e a definição de marcos regulatórios coerentes à realidade das cooperativas. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 A representatividade do cooperativismo no Congresso Nacional é de 23% do total de deputados e senadores, sendo: Um em cada quatro deputados é associado a pelo menos uma cooperativa. * ** maior que a porcentagem de cadeiras do maior partido na Câmara* maior que a porcentagem de cooperados na população brasileira** 17,1% 5,5% Fonte: Câmara dos Deputados (out/2013) – Total de deputados (513); e total de deputados do maior partido da Câmara (88). Fontes: IBGE (jun/2013) – nº de habitantes no Brasil (201 mi); e Sistema OCB (jul/2013)– nº de cooperados no Brasil (11 mi) Reputação positiva entre os parlamentares 90% dos parlamentares possuem De maneira espontânea, os parlamentares associam o cooperativismo com conceitos relacionados a: FRENCOOP Frente Parlamentar do cooperativismo união, associativismo, solidariedade e cooperação. imagem positiva do cooperativismo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 21 Deputado(a) Partido Chico Lopes As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas por pelo menos 1/3 dos integrantes do Poder Legislativo e extintas ao final de cada Legislatura, conforme determina o Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 69/2005. Cida Borghetti A seguir, segue a lista da Frencoop atualizada até março de 2014: FRENCOOP Abelardo Lupion Partido PCdoB CE Flaviano Melo PMDB AC PROS PR Francisco Praciano PT AM PRB MA Genecias Noronha SDD CE Dalva Figueiredo PT AP Geraldo Resende PMDB MS Darcísio Perondi PMDB RS Geraldo Thadeu PSD MG Cleber Verde Décio Lima Partido UF Deputado(a) DEM PR Antonio Balhmann UF PT SC Giovani Cherini PDT RS PSD MG Giovanni Queiroz PDT PA Dilceu Sperafico PP PR Giroto PMDB MS MG Givaldo Carimbão PROS AL Partido UF Domingos Savio PSDB PROS CE Dr. Jorge Silva PROS ES Gladson Cameli PP AC PSB SP Gonzaga Patriota PSB PE PR CE Ademir Camilo PROS MG Antônio Carlos Mendes Thame PSDB SP Dr. Ubiali Adrian PMDB RJ Ariosto Holanda PROS CE Duarte Nogueira PSDB SP Gorete Pereira Aelton Freitas PR MG Arnaldo Faria de Sá PTB SP Edinho Araújo PMDB SP Guilherme Campos PSD SP Afonso Hamm PP RS Arnaldo Jardim PPS SP Edinho Bez PMDB SC Henrique Oliveira SDD AM PTB CE Edson Pimenta PSD BA Heuler Cruvinel PSD GO PT CE Eduardo Barbosa PSDB MG Hugo Leal PROS RJ PR Irajá Abreu PSD TO Alberto Filho PMDB MA Arnon Bezerra Alceu Moreira PMDB RS Artur Bruno Alex Canziani PTB PR Assis do Couto Alexandre Leite DEM SP Alexandre Roso PSB RS Alfredo Kaefer PSDB PR Alfredo Sirkis PSB RJ Aline Corrêa PP SP André Figueiredo PDT CE André Moura PSC SE PMDB PR PDT TO André Zacharow Ângelo Agnolin Aníbal Gomes PMDB CE Antônia Lúcia PSC AC PMDB MG Antônio Andrade 22 Deputado(a) Diego Andrade Câmara dos Deputados Deputado(a) UF Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 PT PR Eduardo Sciarra PSD Átila Lins PSD AM Eleuses Paiva PSD SP Jaime Martins PSD MG Augusto Carvalho SDD DF Erika Kokay PT DF Jairo Ataíde DEM MG Bernardo Santana de Vasconcellos PR MG Esperidião Amin PP SC Janete Rocha Pietá PT SP Biffi PT MS Eudes Xavier PT CE Jerônimo Goergen PP RS Bruna Furlan PSDB SP Carlos Alberto Leréia PSDB GO Carlos Bezerra PMDB MT Carlos Magno PP RO PSDB SP PSD AM Celso Maldaner PMDB SC Cesar Conalgo PSDB ES Carlos Sampaio Carlos Souza Fábio Faria PSD RN Jesus Rodrigues Fábio Trad PMDB MS João Ananias Fátima Bezerra PT RN João Dado Fátima Pelaes PMDB AP João Magalhães SDD PR Jorge Boeira PP SC PT RS Jorge Corte Real PTB PE Fernando Torres PSD BA Jorge Tadeu Mudalem DEM SP Flávia Morais PDT GO Jorginho Mello PR SC Fernando Francischini Fernando Marroni PT PI PCdoB CE SDD SP PMDB MG Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) FRENCOOP O quadro de integrantes da Frencoop 23 Partido UF Deputado(a) Partido UF Deputado(a) Partido UF Deputado(a) Partido UF PT CE Manuela D'Avila PCdoB RS Paulo Wagner PV RN Sueli Vidigal PDT ES José Guimarães PT CE Marçal Filho PMDB MS Perpétua Almeida PCdoB AC Taumaturgo Lima PT AC José Linhares PP CE Márcio Bittar PSDB AC Professor Sétimo PMDB MA Valdir Colatto PMDB SC José Mentor PT SP Marcio Marinho PRB BA GO RS Marco Tebaldi PSDB SC TO PSDB PP DEM Valdivino de Oliveira José Otávio Germano Professora Dorinha Seabra Rezende Valtenir Pereira PROS MT PSDB CE Vander Loubet PT MS PP RR Vicente Candido PT SP PDT RS PP RS DEM MG José Airton Josias Gomes Josué Bengston Julio Cesar Júlio Delgado FRENCOOP BA Marcos Montes PSD MG PTB PA Marinha Raupp PMDB RO Raul Lima MG Reinaldo Azambuja PSDB MS Vieira da Cunha SC Reinhold Stephanes PSD PR Vilson Covatti PP RS Vitor Penido PSD PSB PI MG Mauro Lopes Mauro Mariani PMDB PMDB PSD SP Mendonça Prado DEM SE Renato Molling Lázaro Botelho PP TO Moreira Mendes PSD RO Renzo Braz PP MG Waldir Maranhão PP MA Leandro Vilela PMDB GO Nelson Marchezan Júnior PSDB RS Ricardo Izar PSD SP Walney Rocha PTB RJ SP Roberto Balestra PP GO Walter Ihoshi PSD SP PP BA PA Junji Abe Lelo Coimbra PMDB ES Nelson Marquezelli PTB Leonardo Monteiro PT MG Nelson Meurer PP PR Roberto Britto Wandenkolk Gonçalves PSDB Leonardo Quintão PMDB MG Nelson Pellegrino PT BA Roberto de Lucena PV SP Washington Reis PMDB RJ Leopoldo Meyer PSB PR Nilton Capixaba PTB RO Roberto Teixeira PP PE Weliton Prado PT MG Lincoln Portela PR MG Odair Cunha PT MG Rogério Peninha Mendonça PMDB SC William Dib PSDB SP PMDB SC Zé Silva SDD MG Zeca Dirceu PT PR DEM PA Onofre Santo Agostini PSD SC Ronaldo Benedet Lourival Mendes PTdoB MA Osmar Serraglio PMDB PR Ronaldo Caiado DEM GO Luciana Santos PCdoB PE Osmar Terra PMDB RS Ronaldo Nogueira PTB RS Luciano Castro PR RR Oziel Oliveira PDT BA Rose de Freitas PMDB ES Luis Carlos Heinze PP RS Padre João PT MG Rubens Otoni PT GO PSDB AP Pastor Eurico PSB PE Sabino Castelo Branco PTB AM PSC SP Sandes Júnior PP GO Lira Maia Luiz Carlos Luiz Couto PT PB Pastor Marco Feliciano Luiz Fernando Faria PP MG Paulo Abi-Ackel PSDB MG Sandra Rosado PSB RN Luiz Nishimori PR PR Paulo Cesar Quartiero DEM RR Sandro Alex PPS PR SDD ES Paulo Foletto PSB ES Sebastião Bala Rocha SDD AP PT RS Sibá Machado PT AC PDT PE Silas Câmara PSD AM Manato Mandetta Manoel Junior 24 PT Raimundo Gomes de Matos Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 DEM MS Paulo Pimenta PMDB PB Paulo Rubem Santiago Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) FRENCOOP Deputado(a) 25 aconteceu em 2013 Senador(a) Partido UF Senador(a) Partido UF Acir Gurgacz PDT RO Jorge Viana PT AC Alvaro Dias PSDB PR José Pimentel PT CE Ana Amélia PP RS Kátia Abreu PMDB TO PT ES Luiz Henrique PMDB SC Casildo Maldaner Ana Rita PMDB SC Paulo Bauer PSDB SC Cícero Lucena PSDB PB Paulo Paim PT RS Ciro Nogueira PP PI Ricardo Ferraço PMDB ES PDT DF Rodrigo Rollemberg PSB DF PSDB GO Romero Jucá PMDB RR Delcídio do Amaral PT MS Valdir Raupp PMDB RO Francisco Dornelles PP RJ Vanessa Grazziotin PCdoB AM PTB DF Waldemir Moka PMDB MS PT PR Walter Pinheiro PT BA PCdoB CE Wellington Dias PT PI PP RO Cristovam Buarque FRENCOOP Cyro Miranda Gim Gleisi Hoffmann Inácio Arruda Ivo Cassol Principais resultados em matérias de interesse do cooperativismo Um trabalho de representação política voltado ao acompanhamento contínuo e à atuação efetiva em mais de 550 projetos de lei, medidas provisórias e demais proposições de interesses do cooperativismo no Congresso Nacional. Este é parte do papel de representação desempenhado pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), que em 2013 conquistou avanços significativos no marco regulatório do setor, com impacto mensurável de mais de R$ 1 bilhão para as cooperativas. Dentre as principais conquistas, destacam-se: os avanços na tramitação do PLP 271/2005, que trata sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, e do PL 3.067/2011, que permite o acesso das cooperativas de crédito ao FAT; bem como a inclusão de pleitos cooperativistas nas medidas provisórias que trataram sobre temas tributários, como pode ser analisado a seguir. Projetos da Agenda Legislativa PLP 271/2005 – Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo Aprovação do regime de urgência do PLP 271/2005 no Plenário da Câmara. Em 2013, o movimento cooperativista brasileiro esteve mobilizado para a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 271/2005, que regulamenta o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, no Plenário da Câmara dos Deputados. Ao todo, foram realizadas mais de 15 reuniões técnicas entre a OCB, parlamentares e Poder Executivo (Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e Casa Civil), para debater o conceito e a abrangência do projeto, sempre com o objetivo de buscar um texto apropriado aos vários seguimentos que abrangem o cooperativismo brasileiro. aconteceu em 2013 Senado Federal Como resultado desta ação, em conjunto com as Unidades Estaduais, que também mobilizou representantes do governo, parlamentares cooperativistas, foi aprovado no Plenário da Câmara, o regime de urgência do PLP 271/2005. A aprovação da urgência ao PLP 271/2005 corresponde a um avanço significativo para a conquista do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, pois reflete o reconhecimento, pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo, da importância de se votar a matéria. Além disso, a aprovação de urgência 26 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 27 PL 3.067/2011 – Acesso do cooperativismo de crédito aos recursos do FAT aconteceu em 2013 Aprovação de parecer favorável do PL 3.067/2011 na CTASP. Após ser aprovada no Senado Federal em 2011, a proposta que assegura o repasse dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas de crédito, obteve avanço em sua tramitação pelo segundo ano consecutivo. Se em 2012, o PL 3.067/2011 teve seu parecer aprovado na Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (CAPADR), em 2013, foi deliberado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), a partir da relatoria do deputado André Figueiredo (CE). A inclusão do cooperativismo de crédito entre os operadores do FAT é uma demanda do setor desde a tramitação do PLS 293/1999, que deu origem ao Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – SNCC (Lei Complementar nº 130/2009). Antes de ser apresentada como projeto de lei, a proposta em referência foi debatida pelo Conselho Especializado de Crédito da Organização das Cooperativas Brasileiras (Ceco/ OCB) e apresentado pela senadora Ana Amélia (RS), a partir da sugestão do Sistema OCB. Ao longo da tramitação da matéria, o Sistema OCB obteve avanços consideráveis no debate do tema junto a órgãos do Governo, tornando possível um entendimento no sentido da aprovação da proposta. Por outro lado, a matéria ainda deve ser apreciada pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo necessária a continuação das tratativas com o Poder Executivo e com os demais atores econômicos interessados na proposta. PL 7.063/2010 – Desconto nas tarifas de energia para agricultura e aquicultura Aprovação de parecer favorável na CME. Após trabalho realizado pelo Sistema OCB junto ao relator da matéria, deputado Adrian (RJ), a Comissão de Minas e Energia (CME) da Câmara dos Deputados, aprovou, em abril de 2013, o projeto que amplia a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de agricultura irrigada e aquicultura. O relator apresentou parecer favorável ao substitutivo já apreciado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), conforme posicionamento do cooperativismo. Já na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), por solicitação do Sistema OCB, foi designado como relator da matéria o deputado Dr. Ubiali (SP), integrante da diretoria da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). No momento, a proposta aguarda deliberação de seu parecer, que contempla as demandas do cooperativismo. PL 7.755/2010 – Define a profissão de artesão Aprovação de parecer favorável ao PL 7.755/2010 na CCULT. Em 2013, o projeto que define a profissão de artesão possibilitando que sejam criadas políticas de incentivo pela União garantindo linhas de créditos especiais, foi aprovado pela Comissão de Cultura (CCULT) da Câmara dos Deputados, com parecer favorável, da deputada Luciana Santos (PE), conforme posicionamento do Sistema OCB. aconteceu em 2013 permite que o Plenário da Câmara dos Deputados possa pautar e votar o projeto imediatamente após a construção de um texto consensual entre Sistema OCB, Governo e Poder Legislativo, sem que a matéria precise tramitar pelas comissões. As negociações continuam em 2014. A matéria, que tramita no momento na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), aguarda apreciação do relatório do deputado Isaias Silvestre (MG), que também segue as indicações do setor cooperativista. 28 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 29 PLS 252/2012 – Duração dos mandatos e elegibilidade dos dirigentes sindicais MPV 582/2012 – Redução de IR para transportadores de carga autônomos aconteceu em 2013 O PLS, apresentado em 2012, visava modificar o prazo de duração dos mandatos sindicais de três para quatro anos, limitar a reeleição do dirigente sindical para um único mandato subsequente e vedar a candidatura de cônjuges e parentes até segundo grau. O Sistema OCB entende que a Constituição estabelece a não intervenção do Poder Público na organização sindical e na vida associativa da entidade sindical. Conforme posicionamento do cooperativismo, em abril de 2013, o autor da proposta, senador Cássio Cunha Lima (PB), solicitou a retirada do projeto de tramitação no Plenário do Senado Federal. Assim, a matéria foi arquivada. Medidas Provisórias de interesse do cooperativismo Para tanto, o Sistema OCB tem acompanhado de 20 Medidas Provisórias de interesse do cooperativismo acompanhadas pelo Sistema OCB, com inclusões favoráveis ao setor em 12 delas. perto a tramitação dessas matérias, com o objetivo de inserir interesses do cooperativismo na agenda governamental e impedindo que propostas que não se adequem à realidade e necessidade do setor sejam aprovadas. A atuação do Sistema OCB em Medidas Provisórias garantiu resultados positivos para cooperativas de todos os ramos, com economia mensurável de mais de R$ 1 bilhão por ano. 130 Dias ou aproximadamente 1040 horas dedicadas pelo Sistema OCB na defesa dos interesses do cooperativismo em MPVs. Economia de mais de R$ 1 bilhão 30 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Redução do Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga de 40% para 10% do valor do frete Redução da carga tributária da ordem de 75%. A economia para as cooperati- vas de transporte pode chegar a R$ 700 milhões por ano. Aprovada em fevereiro de 2013, transformou-se na Lei nº 12.794/2013. MPV 609/2013 – Alíquota zero para produtos da cesta básica / Equidade da tarifa das cooperativas de eletrificação rural em relação às concessionárias A Medida Provisória, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, foi modificada conforme pleitos do Sistema OCB, que trabalhou diretamente com o relator da matéria. Além disso, pleitos das coo- perativas de infraestrutura foram contemplados na MPV: diminuiu distorções geradas entre as tarifas das cooperativas e os demais entes do setor elétrico garantindo que os consumidores finais das cooperativas de energia elétrica obtenham os mesmos benefícios dos consumidores das concessionárias. Aprovada no Congresso Nacional, em junho de 2013, transformou-se na Lei nº 12.839/2013. MPV 610/2013 – Fundo para a estiagem da região da Sudene / Adequação da desoneração da folha de pagamentos às especificidades das cooperativas A proposição, que amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra 2011-2012 e amplia o Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres da estiagem de 2012, foi aprovado pelos Plenários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, auxiliando as cooperativas da região da SUDENE. O relator, senador Eunício Oliveira (CE), acatou solicitações do Sistema OCB, adequando a desoneração da folha de pagamentos às especificidades das cooperativas. Assim, a Medida Provisória excluiu do processo desone- aconteceu em 2013 Arquivamento do PLS 252/2012. Nas últimas legislaturas, o Poder Executivo tem influenciado, por meio de Medidas Provisórias (MPVs), a agenda deliberativa do Congresso Nacional. Como são espécies normativas que possuem força de lei, sendo editadas pelo presidente da República em situações de urgência e relevância, as MPVs possuem uma tramitação muito mais célere em relação às demais proposições legislativas. Resultados em Medidas Provisórias ratório as cooperativas, que, por possuírem poucos empregados e tendo por consequência uma folha de pagamento reduzida, eram oneradas. No entanto, as cooperativas agroindústrias, que necessitam de mais empregados para o desenvolvimento de suas atividades – sendo vantajoso estar na política de desoneração – permanecem na política desoneratória. Aprovada no Congresso Nacional, em julho de 2013, transformou-se na Lei nº 12.844/2013. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 31 Além da autorização do pagamento de subvenção econômica aos produtores de etanol e de cana-de-açúcar (safra 2011/2012) da região Nordeste, a medida garantiu a reforma do PIS/Cofins da cadeia da soja, desonerando o grão comercializado no mercado interno. O texto possibilita que as empresas e as cooperativas passem a calcular os créditos presumidos na comercialização dos produtos derivados de sua industrialização, sem limitações de aproveitamento, mesmo que vendidos com alíquota zero. A conquista foi possível graças ao importante trabalho realizado pelo Sistema OCB, que participou de intensas negociações junto ao Governo Federal e a entidades de representação, além de sensibilizar os parlamentares sobre a importância da aprovação da MPV. Estima-se que, com a aprovação da matéria, o incremento de créditos a serem aproveitados anualmente pelas cooperativas ultrapasse a casa dos R$ 300 milhões. A medida de desoneração melhora, ainda, a renda do produtor rural (cooperado/ cooperativa), já que haverá igualdade de condições tributárias na disputa pela produção do setor. Ou seja, os preços se equilibrarão com a neutralização de eventuais atravessadores entre a cooperativa e o mercado (industrialização e exportações), assim como ocorreu com o setor de café. A aprovação da MPV nº 615/2013 atendeu também à demanda das cooperativas de taxistas. Pela proposta, a permissão para realizar transporte de passageiros poderá ser repassada, como herança, aos sucessores diretos, caso o condutor venha a falecer. Isso proporciona o direito à exploração do serviço do titular, durante o período de validade da concessão. Tal medida proporciona às famílias um tempo de recuperação e reorganização patrimonial. Uma medida justa, visto que elas também herdam as dívidas relativas aos veículos. Aprovada em setembro de 2013, transformou-se na Lei nº 12.865/2013. Outra importante conquista para o sistema cooperativista diz respeito às alterações na legislação tributária federal referente às operadoras de planos de saúde. A MPV deixa claro que os custos assistenciais das OPS (despesas com hospitais, SADT, honorários médicos, dentre outros) devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins. (armazéns, pessoas físicas e cooperativas). Nos últimos anos, o Sistema OCB contribuiu ativamente para construção da proposta, participando de diversas reuniões no âmbito da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A MPV garantiu, ainda, a renegociação do estoque de dívidas do setor armazenador brasileiro Aprovada em outubro de 2013, transformou-se na Lei nº 12.873/2013. Audiências públicas e discursos parlamentares Foram acompanhadas 153 audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, dentre as quais 10 contaram com a participação de expositores do Sistema OCB. Entre os temas debatidos, citamos como exemplo a Lei do Mo- torista, a cadeia produtiva do leite no Brasil e as propostas para o Plano Safra. Já no Plenário da Câmara, foram contabilizados mais de 242 discursos sobre temas referentes ao cooperativismo proferidos nos Plenários da Câmara e do Senado. aconteceu em 2013 aconteceu em 2013 MPV 615/2013 – Subvenção econômica de etanol e de cana-de-açúcar / Reforma do PISCofins da Soja / Permissão de repasse da concessão de taxista por motivos de falecimento MPV 619/2013 – Equiparação tributária do FGCoop / Isenção de PIS-Cofins de custos assistenciais de cooperativas de saúde / Armazenamento Poucos dias antes de ser aprovada a Resolução CMN/Bacen nº 4.284/2013, que possibilitou a instituição do FGCoop, fundo sistêmico de todas as cooperativas de crédito do Brasil e bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), o Congresso Nacional aprovou a MPV 619/2013, que equiparou, para fins tributários, o FGCoop ao Fundo Garan- 32 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 tidor das Instituições Financeiras (FGC). Assim, o FGCoop, assim como o FGC, passa a estar isento da incidência do Imposto de Renda, inclusive sobre suas aplicações de renda fixa e variável, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em suas movimentações financeiras, deixando de ser onerado em milhões de reais por ano. Resultados gerais Atualmente, o Sistema OCB acompanha 554 proposições no Congresso Nacional1. Destas, 84 foram deliberadas em 2013 em comissões e Plenários, com 71 resultados positivos e 13 resultados negativos. 1 Para a mensuração destes resultados, não foram computadas as medidas provisórias. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 33 aconteceu em 2013 Por Casa Legislativa Casa Legislativa Resultados Positivos Resultados Negativos Total Câmara 46 10 56 Senado 25 3 28 Total 71 13 84 - - Positivos Negativos Total Mineral 2 0 2 Produção 3 1 4 Saúde 1 1 2 Todos os Ramos 3 3 6 Trabalho 2 0 2 Transporte 7 1 8 Turismo e Lazer 2 1 3 Sindical 1 0 1 71 13 84 Na Câmara, os resultados positivos representaram 82,1% do total de proposições deliberadas. No Senado, a porcentagem foi ainda maior, sendo igual a 89,3%. 84,5% Do total de votações referentes ao cooperativismo, representaram resultados positivos do Sistema OCB no Congresso Nacional em 2013. Total Metodologia Para mensurar estes resultados, classificamos os resultados conforme descrito abaixo. Resultados positivos Por temática - 34 Positivos Negativos Total Agropecuário 33 4 37 Crédito 4 0 4 Infraestrutura 5 0 5 Meio Ambiente 8 2 10 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 aconteceu em 2013 Resultados do cooperativismo no Congresso Nacional em 2013 Resultados negativos Propostas favoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo, que foram aprovadas em comissões ou nos Plenários, conforme posicionamento do Sistema OCB. Propostas desfavoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo, que foram aprovadas em comissões ou nos Plenários, sem atender o posicionamento do Sistema OCB. Propostas desfavoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo, que foram rejeitadas em comissões ou nos Plenários, conforme posicionamento do Sistema OCB. Propostas favoráveis ao desenvolvimento do cooperativismo, que foram rejeitadas em comissões ou nos Plenários, sem atender o posicionamento do Sistema OCB. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 35 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) R e s u lt a d o s 2 0 I 3 siglas 37 É tarefa das comissões avaliar as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por amplas discussões, com a participação da sociedade, seja por meio de audiências públicas ou dos relatores, para, em seguida, formar uma decisão final sobre a proposição, que surge na forma do parecer da comissão ao texto avaliado. siglas No Senado Federal, o número de integrantes de cada comissão permanente está definido em seu Regimento Interno. Já na Câmara dos Deputados, é fixado por Ato da Mesa no início dos trabalhos de cada Legislatura. Em ambos os casos, os membros são indicados pelos líderes partidários, conforme o cálculo da proporcionalidade partidária. Na Câmara, 22 comissões Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados: Sigla CLP CMADS CME Nome Comissão de Legislação Participativa Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Comissão de Minas e Energia CREDN Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional CSPCCO Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado CSSF Comissão de Seguridade Social e Família CTASP Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público CTUR Comissão de Turismo CVT Comissão de Viação e Transportes No Senado Federal, 12 comissões A seguir, as comissões permanentes instaladas no Senado Federal: Nome Sigla Nome Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural CAE Comissão de Assuntos Econômicos CCTCI Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática CAS Comissão de Assuntos Sociais CCJC Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CAPADR CCULT Comissão de Cultura CCT Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática CDC Comissão de Defesa do Consumidor CDH Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa CDU Comissão de Desenvolvimento Urbano CDR Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo CDEIC Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio CE Comissão de Educação, Cultura e Esporte CDHM Comissão de Direitos Humanos e Minorias CI Comissão de Serviços de Infraestrutura CE Comissão de Educação e Cultura CMA Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle Comissão do Esporte CRA Comissão de Agricultura e Reforma Agrária CFT Comissão de Finanças e Tributação CRE Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional CFFC Comissão de Fiscalização Financeira e Controle CSF Comissão Senado do Futuro CESPO CINDRA 38 Sigla siglas O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada uma delas possui suas comissões parlamentares, que podem ser de caráter permanente, temporário e/ou misto, com funções legislativas e fiscalizadoras definidas pela Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos. Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 39 No Congresso Nacional, comissões mistas Proposições de interesse do cooperativismo Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores, podendo ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas, têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN). As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas. Com o objetivo de divulgar essas matérias ao Sistema Cooperativista Brasileiro, aos parlamentares e demais interessados, foram selecionadas para a Agenda Legislativa de 2014 as principais proposições que, de forma positiva ou não, afetam o desenvolvimento do movimento cooperativista no país. Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos países de Língua Portuguesa (CMCPLP) Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) Para facilitar o manuseio, esta edição agrupa as proposições por áreas temáticas, cada qual indicada por uma cor. Além da identificação das proposições no topo da página, conforme sua tramitação no Congresso Nacinoal, o leitor também visualiza um quadro com informações básicas da matéria. Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) siglas Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas (FIPA) Proposições A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder Legislativo e são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos respectivos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo legislativo federal. Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional: 40 Sigla Descrição Casa onde tramita MPV Medida Provisória SF/CD PEC Proposta de Emenda à Constituição SF/CD PLV Projeto de Lei de Conversão SF/CD PLC Projeto de Lei da Câmara dos Deputados SF PLS Projeto de Lei do Senado Federal SF PDS Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal SF PDC Projeto de Decreto Legislativo CD PL Projeto de Lei CD PLP Projeto de Lei Complementar CD Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Descrição: Resume os principais pontos indicados na proposição e sua última tramitação no Congresso Nacional. Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou carências da matéria em relação às demandas do cooperativismo brasileiro. O posicionamento também é representado por ícones no topo da página: verde significa apoia, quando a proposição vai ao encontro dos interesses do Sistema; laranja, é a indicação de apoia, com ressalvas, quando há necessidade de adequações; e vermelho, não apoia, nas vezes em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo. siglas Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) Proposta: Sugestão de linha de ação do Sistema OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas. O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na tramitação da matéria. Novo! Indica proposições que, por sua relevância para o setor cooperativista brasileiro, passaram a constar da Agenda Legislativa do Cooperativismo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 41 Todos os ramos Autor: Senador Osmar Dias (PR). Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Apensado a este: PLS 153/2007. PLP 271/2005 Apoiamos com ressalvas Descrição Todos os ramos Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades cooperativas. No momento, o projeto aguarda deliberação do parecer do relator, senador Waldemir Moka (MS), na CRA-SF. Posicionamento Desde 2007, o Sistema OCB debate com dirigentes e técnicos de cooperativas o projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971, no intuito de destacar os pontos mais importantes da proposta. A ideia central é que a legislação cooperativista seja adaptada às necessidades reais e atuais das sociedades cooperativas sem, entretanto, necessitar de uma revogação total, o que romperia a ordem legal vigente. Um dos pontos meritórios do projeto é a criação do Certificado de Crédito Cooperativo, cuja intenção é fomentar capital para as cooperativas. Outras iniciativas poderiam se somar ao texto, tais como a definição de um modelo de recuperação judicial especialíssimo e adequado à realidade das sociedades cooperativas ou ainda a possibilidade de reunião destas em grupos, com concentração econômica benéfica aos cooperados e à expansão de suas atividades, sem que implique em sua transformação em sociedade empresária ou na sua dissolução. No entanto, o projeto apresenta alguns pontos que merecem maior debate, como a questão da sujeição das cooperativas ao processo de falência, a definição de ato cooperativo para fins societários, entre outros que estão hoje devidamente estabelecidos na Lei nº 5.764/1971 e devem ser resguardados. Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR). Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008. Apoiamos com ressalvas Descrição O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas, demonstrando exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações, atendendo assim ao preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A proposição contempla ainda a distinção entre ato cooperativo e ato não cooperativo. O projeto encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, aguardando deliberação. Posicionamento Em consonância com a previsão constitucional a respeito do adequado tratamento tributário ao cooperativismo, o projeto tem o objetivo de evitar que a cooperativa seja obrigada a recolher tributos cujos fatos geradores nela não tenham ocorrido, em razão de suas características, haja vista a ausência de fins lucrativos nas sociedades cooperativas. Estão nessa relação, por exemplo, o Imposto de Renda, a CSLL, as contribuições PIS/Cofins. Assim, busca-se delimitar a incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro contribuinte. Todos os ramos PLS 03/2007 Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. O que mudou? Ao longo do ano de 2013, o projeto foi intensamente debatido pelo Sistema OCB, tanto internamente, quanto com o atual relator e com o Poder Executivo, sempre na busca de aliar a necessária modernização do texto legal com a preservação do já consagrado modelo cooperativista brasileiro. Em março de 2014, o relator apresentou parecer pela aprovação do projeto, com substitutivo, e pela rejeição do PLS 153/2007, apensado. 44 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 O que mudou? Em maio de 2013, com voto favorável de 360 deputados, foi aprovado, em sessão extraordinária da Câmara dos Deputados, requerimento de urgência ao projeto. Com isso, a proposição será avaliada diretamente pelo Plenário da Casa e pode ser aprovada imediatamente após a construção de um texto consensual entre Sistema OCB, Governo e Poder Legislativo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 45 PL 1.953/2011 Autor: Poder Executivo. Não Apoiamos Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito federal. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 5.770/2009. Autor: Deputado Reinaldo Azambuja (MS). Apoiamos Ementa: Altera a redação do cabeço do art. 1 º; do art. 10 e do Inciso I do art. 12 e acrescenta o Inciso VI ao art. 37, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e da outras providências”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Descrição O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo de atividade do cooperativismo brasileiro. A matéria encontra-se na CAPADR-CD, onde aguarda parecer do relator, deputado Domingos Sávio (MG). Posicionamento Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da Lei Complementar de que trata o artigo 146, III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, matéria tratada no PLP 271/2005 e que tem sido objeto de intensa atuação do Sistema OCB. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular taxativamente quais são os ramos do cooperativismo, ou, ainda, quais os atos praticados pelas cooperativas que se enquadram no adequado tratamento tributário previsto constitucionalmente. Portanto, o projeto original merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da Lei Complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, “c”). Deve prever também que o elenco de ramos, bem como todos os atos descritos para cada um, seja meramente exemplificativo, podendo ser criados novos ramos, e serem constatadas outras operações que se enquadram no conceito do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, ante a liberdade de adoção de que qualquer gênero de atividade ou serviço lícitos pelas sociedades cooperativas. O projeto altera a Lei nº 8.934/1994, aumentando o número mínimo de vogais para incluir representantes das filiadas da OCB (Sindicatos e Organizações Estaduais) na composição dos membros das Juntas Comerciais, impondo, ainda, o registro prévio na OCB como item obrigatório para instrução dos pedidos de arquivamento dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais, quando formulados por cooperativas. No momento, encontra-se na CTASP-CD, aguardando deliberação do parecer do relator, deputado Alex Canziani (PR). Posicionamento A participação de vogais, indicados pelo Sistema OCB, para análise dos atos constitutivos de Juntas Comerciais, contribui para o aprimoramento do quadro de vogais dessas entidades, que passarão a contar com a participação de pessoas que, com vasta experiência em cooperativismo, estão em condições de multiplicar o conhecimento entre seus pares. A exigência prévia do registro na OCB como item necessário à instrução do pedido de arquivamento de atos constitutivos de cooperativa também se faz imprescindível, considerando que na qualidade de órgão técnico consultivo do governo e entidade de representação do Sistema Cooperativista Nacional, a entidade está apta a atestar a regularidade e conformidade dos atos dessas sociedades com a Lei nº 5.764/71 e demais normas aplicáveis. Todos os ramos Todos os ramos PL 3.723/2008 Proposta Proposta Aprovação da proposição. Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Não houve nenhuma alteração na tramitação. 46 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 47 Autor: Deputado Vicente Cândido (SP). Ementa: Institui o Código Comercial. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1.572, de 2011. PL 6.692/2013 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT). Não Apoiamos Ementa: Altera o art. 47 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para explicitar que os cargos de diretoria de sociedade cooperativa podem ser ocupados por não associados, nas condições que especifica. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Todos os ramos Descrição O projeto, que agrega 670 artigos, divididos em cinco livros, altera o atual Código Comercial, em vigor desde 1850. A proposta é sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações empresariais entre pessoas jurídicas. Entre outros assuntos, trata da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. No momento, aguarda parecer do relator geral, deputado Paes Landim (PI), na Comissão Especial que avalia a matéria. Posicionamento O projeto, embora traga em seu bojo somente dois dispositivos que tenham implicações diretas às sociedades cooperativas (art. 12 e 410), traria consequências danosas ao cooperativismo, caso aprovado em seu texto original. A proposta apresentada promove uma inadmissível equiparação de sociedades cooperativas às sociedades empresárias, chocando-se com o Código Civil (que equipara as sociedades cooperativas às sociedades simples), e com a Lei nº 5.764/1971, o que poderia implicar em diversos problemas sistêmicos, dentre os quais destacam-se: a) risco iminente das sobras serem interpretadas como lucros, trazendo desdobramentos indesejáveis na seara tributária, com repercussão negativa direta na tese do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo; b) dificuldades de se estabelecer o regime de dissolução da sociedade e repartição dos fundos, ferindo a indivisibilidade do FATES; c) possível equiparação dos associados de cooperativa a empregados, com implicações danosas de ordem trabalhista; d) risco de sujeição da relação entre cooperados e cooperativas às normas consumeristas, dentre outros. O Sistema OCB tem atuado na Comissão Especial, junto à Comissão de Juristas, ao autor e relatores da proposta, no sentido de demonstrar os equívocos e dificuldades destacados. Além disso, atua paralelamente no PLS 487/2013, que tramita no Senado Federal com a mesma finalidade, no qual já houve a inserção do §3º do art. 49, que exclui as cooperativas do âmbito de aplicação do Código Comercial, ressalvando a lei especial. Novo! Descrição O projeto permite que não associados componham o Conselho de Administração e/ou Diretoria da cooperativa, objetivando o que denomina de “profissionalização da gestão”. No momento, a proposição aguarda parecer do relator, deputado Antonio Balhmann (CE), na CDEIC-CD. Posicionamento Em direito cooperativo, a autogestão é a regra, e esta é, inclusive, preservada pela Lei Complementar no 130/2009, ao permitir a possibilidade de uma diretoria composta por não associados, porém desde que sob vigilância de um Conselho de Administração composto por associados eleitos em assembleia geral, o que a proposta não assegura. Além disso, de acordo com a literatura especializada nesse tema, um regime complexo de governança nem sempre se faz necessário em toda empresa, como também em toda cooperativa. Considerando ainda os custos que tal proposta enseja, critérios devem ser preestabelecidos para que os associados possam identificar a necessidade e o melhor modelo, e que o projeto em questão ignora completamente, o que motiva maiores estudos nesse aspecto antes de uma alteração legal. Todos os ramos PL 1.572/2011 Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. Proposta Aprovação do texto, com exclusão dos artigos 12 e 410. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 48 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 49 Agropecuário Agropecuário Autor: Deputado Homero Pereira (MT). Ementa: Altera a Lei nº 9.972, de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). PL 2.353/2011 Não Apoiamos Autor: Deputado Alceu Moreira (RS). Apoiamos Ementa: Acrescenta o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a com ressalvas aquisição de leite importado no âmbito da administração pública direta e indireta. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Descrição O projeto altera a Lei nº 9.972/2000, para tornar obrigatória a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, sempre que o produto for objeto de comercialização, independente se no mercado interno ou no externo. No momento, aguarda encaminhamento para análise do Senado Federal. De autoria da Subcomissão do Leite, criada no âmbito da CAPADR-CD, o projeto pretende proteger o mercado brasileiro da entrada indiscriminada de leite estrangeiro, especialmente nos casos de produtos subsidiados, sob risco de desarticulação da atividade econômica nacional e seus imediatos reflexos sobre preços, empregos e renda da população brasileira. Para tanto, a proposta veda a importação de leite e seus derivados, salvo se não houver disponibilidade de produto nacional para atender a demanda do órgão ou entidade da administração pública. A matéria, já foi aprovada na CAPADR-CD com alterações propostas pelo Sistema OCB. No momento, aguarda deliberação do parecer do deputado José Humberto (MG), na CFT-CD. Posicionamento O substitutivo aprovado pela CAPADR-CD restringe a obrigatoriedade da classificação somente aos grãos vegetais, quando comercializados no mercado doméstico ou internacional, além de prever como prerrogativa exclusiva do Estado a classificação dos produtos vegetais importados ou exportados. Para o Sistema OCB, a proposta representa interferência do Poder Público na relação negocial das cooperativas que exercem a atividade de classificação, armazenagem e comercialização de grãos junto a seus associados, já que os cooperados têm plena autonomia para participar das decisões relativas aos procedimentos adotados. Além disso, a aprovação do projeto, sem a exclusão das cooperativas, geraria forte elevação dos seus custos operacionais, que seriam repassados aos seus associados. Proposta Incluir no texto a seguinte redação: “A obrigatoriedade da classificação oficial dos grãos vegetais prevista no § 4º do artigo 1º desta lei não se aplica nas operações entre cooperados e suas cooperativas, quando caracterizado ato cooperativo.” Posicionamento A produção de leite brasileira cresceu, nos últimos 10 anos, a uma taxa superior a 5,5% ao ano, chegando a 2012, de acordo com o IBGE, a um volume total de 32,3 bilhões de litros. Neste contexto o setor cooperativista brasileiro responde por mais de 40% do total de leite produzido no país. Esse crescimento vem, dentre outros fatores, de ações de fomento ao aumento da produção, aliadas a políticas governamentais. Dessa forma, o projeto vem ao encontro dos pleitos das cooperativas do setor, garantindo a continuidade do crescimento da produção. Visando uma maior abrangência e eficácia do texto, o Sistema OCB sugeriu que a redação do artigo 1º incluísse a expressão “e seus derivados”, e não somente “leite”, o que foi prontamente acatado pelo relator, e aprovado na CAPADR-CD. Agropecuário PL 2.182/2011 Proposta Aprovação da proposição com a emenda da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Entendendo que a proposição não pode ser alterada em seu mérito pela CCJC-CD e visando garantir a autonomia das relações entre a cooperativa e seus cooperados, o deputado Osmar Serraglio (PR) apresentou, em março de 2014, voto em separado na Comissão ressaltando a necessidade de alteração do projeto no Senado Federal, resguardando os interesses do movimento cooperativista. O parecer do relator, deputado Alceu Moreira (RS), pela aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, foi aprovado em março de 2014, na CCJC-CD. 52 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 O que mudou? Em 2013, o deputado José Humberto (MG) foi designado relator da matéria na CFT-CD e apresentou parecer pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação do projeto e da emenda apresentada pela CAPADR-CD, conforme pleitos do cooperativismo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 53 PL 05/2011 PL 5.487/2009 Autor: Deputado Weliton Prado (MG). Apoiamos Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por com ressalvas Cooperativas (PNBC) e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Autor: Poder Executivo. Apoiamos Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento com ressalvas por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 792/2007. O projeto institui o Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC), através do qual os produtores rurais poderão associar-se em cooperativas agropecuárias para produção e comercialização de biocombustível, com isenção de tributos indiretos sobre a produção desses produtos e permissão de venda direta. A matéria, que foi aprovada na CAPADR-CD em 2012, com a inclusão dos pleitos do Sistema OCB e, no momento, aguarda apresentação de parecer pelo deputado Arnaldo Jardim (SP), na CME-CD. Posicionamento O Sistema OCB aprova o mérito do projeto de criação do programa de biocombustíveis para as cooperativas agropecuárias, isentando-as de tributos indiretos sobre a produção e comercialização e permitindo o consumo próprio de seus associados. A proposta faz ainda ressalva quanto a necessidade de garantir a não-incidência de PIS e Cofins quando do consumo próprio realizado pelos cooperados. Importante destacar que este projeto está desenhado para beneficiar as cooperativas que optarem por produzir biocombustíveis e seus associados, que poderão utilizá-los em sua frota de caminhões, colheitadeiras e demais veículos que tenha o seu funcionamento com a especificidade do combustível produzido. No caso de compra de biocombustível pela cooperativa, a comercialização de excedentes aplica-se nos moldes regulamentados atualmente. Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. Descrição O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. Também cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo requisitos e a possibilidade de subprogramas. A matéria está apensada ao PL 792/2007 e aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP). Posicionamento O sistema cooperativista defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento por serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade. Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, o Sistema OCB apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento da importância da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas, as quais passariam a ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com participação paritária entre Poder Público e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à ressalva apresentada pelo Sistema OCB, de modo a não mais restringir o direcionamento de recursos exclusivamente para comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares. O que mudou? Proposta Em 2013, o então relator da matéria na CME-CD, deputado Márcio Junqueira (RR), a devolveu sem manifestação. Em 2014, o deputado Arnaldo Jardim (SP) foi designado novo relator do projeto na CME-CD. Aprovação do substitutivo da CMADS-CD, que traz melhorias à redação do projeto. Agropecuário Agropecuário Descrição O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 54 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 55 PLC 57/2013 (Identificação na Câmara dos Deputados: PL 3.312/2012) PLS 432/2013 Autor: Deputado Alceu Moreira (RS). Apoiamos Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Autor: Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Apoiamos Dispositivos da Constituição Federal. com ressalvas Ementa: Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal. Novo! Descrição Descrição O projeto visa desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual. Para isso, altera os artigos 115, 120 e 130 da Lei n° 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Com o apoio do Sistema OCB, a matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto de 2013, e aguarda apreciação do parecer pelo relator, senador Luiz Henrique (SC), na CCJ-SF. A proposta define o conceito de trabalho escravo para fins de expropriação, bem como garante a inaplicabilidade dos conceitos da legislação trabalhista para o texto constitucional em questão. Determina, ainda, a aplicação do Código de Processo Civil nas ações expropriatórias em que for localizado trabalho escravo na propriedade, além de criar o fundo especial previsto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. Criado com a intenção de regulamentar a PEC 57A/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, o projeto inclui as alterações propostas pelo Sistema OCB e entidades do setor ao relator, senador Romero Jucá (RR), na Comissão Mista. Em novembro de 2013, foi apresentado como Projeto de Lei no Senado em Plenário, recebendo 55 emendas ao texto. No momento, as emendas ao projeto aguardam parecer do relator, na Comissão Mista. Posicionamento O registro e licenciamento, além de aumentar o custo aos produtores rurais, aumentaria também a exigência burocrática e não cumpriria sua finalidade, uma vez que o tráfego em vias públicas ocorre de forma esporádica, além da possibilidade de abrir precedentes para outros custos como cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e necessidade de inspeção veicular. A utilização quase estrita destas máquinas no campo, cumprindo integralmente a sua finalidade em operações mecanizadas e não para outros fins, faz com que o seu registro e licenciamento seja totalmente dispensável, assim como já é previsto pela legislação para a categoria de veículos bélicos. Proposta Aprovação da proposição. Posicionamento A legislação nacional carece de unificação dos conceitos e de redações que tornem claras as condições de trabalho análogas a de escravo, trabalho exaustivo e degradante e supressão dos direitos do trabalhador, e a proposta busca dirimir problemas quanto a interpretações para fins da expropriação de terras prevista na alteração do art. 243 da Constituição Federal pela PEC 57A/1999. O reconhecimento da exploração de trabalho escravo em uma propriedade deve ser uma decisão que vá além da análise subjetiva de fiscalização ou condenação criminal, sendo necessária a regulamentação do art. 243 da Constituição Federal, para garantir a razoabilidade do julgamento. Desta forma, o procedimento judicial para caracterização do trabalho escravo para fins de expropriação não só garante esta razoabilidade e isonomia na apuração, como proporciona a defesa dos envolvidos, em atenção ao direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa. Agropecuário Agropecuário Novo! O que mudou? Em agosto de 2013, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado para análise do Senado Federal. Em novembro, o Sistema OCB participou dos debates relacionados à proposta na CRA-SF, que aprovou o parecer favorável da senadora Ana Amélia (RS) ao projeto. No momento, aguarda apreciação do parecer pela aprovação, do senador Luiz Henrique (SC), na CCJ-SF. 56 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Proposta Pela aprovação da proposição, com a manutenção de dispositivo que garanta a expropriação do imóvel somente após sentença transitada em julgado. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 57 PL 5.981/2013 PL 6.459/2013 (Identificação no Senado Federal: PLS 330/2011) Autora: Deputada Sandra Rosado (RN). Apoiamos Ementa: Dispõe sobre a substituição e a liberação parcial de garantias em operações de crédito rural e adota outras providências. Despacho: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), de Finanças e Tributação (CFT), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 4.171/2008. Autora: Senadora Ana Amélia (RS). Apoiamos Ementa: Dispõe sobre os contratos de integração, estabelece condições, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Apensados a este: PL 4.378/1998, PL 4.444/2004, PL 3.979/2008 e PL 8.023/2010. Novo! Agropecuário Descrição O projeto dispõe sobre a substituição e a liberação parcial de garantias em operações de crédito rural. Apresentada em 2013, a matéria foi apensada ao PL 4.171/2008, que aguarda apresentação de parecer pelo relator, deputado Armando Vergílio (GO), na CCJC-CD. Posicionamento A liberação de garantias ou a substituição das mesmas, especialmente em operações de crédito rural renegociadas, é uma demanda de produtores e cooperativas. Mesmo amortizados os valores ao longo dos anos, continuam com a totalidade de seu patrimônio vinculado como garantia de contrato de financiamento. Exemplo oportuno surge quando na análise de programas voltados ao Pesa, Securitização e Recoop. De fato, as renegociações do endividamento dos produtores e cooperativas, através destes programas, exigiram a cessão de patrimônio como garantia. Depois de mais de 15 anos, no entanto, essas garantias continuam comprometidas, o que limita a capacidade de realizarem novos contratos de financiamento e expandir a produção e os investimentos em tecnologia e modernização ou mesmo ampliação de suas estruturas agroindustriais. A principal consequência faculta um forte poder impeditivo, uma vez que a vinculação das garantidas a uma única instituição financeira, impedem o acesso a crédito em outras instituições bancárias, pela falta de garantia hipotecária liberada, necessária para contratar operações de crédito rural, nos termos do Decreto-Lei 167/67, impedindo também a possibilidade de novos investimentos e custeios. Descrição A proposição tipifica os contratos de integração vertical nas atividades agropastoris, estabelecendo obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação mais harmônica entre produtores e integradoras. Além disso, cria fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec), respeitando as estruturas já existentes. Em 2013, a matéria foi aprovada em dois turnos pelo Senado Federal e enviada à Câmara dos Deputados, para deliberação dos deputados. Lá, foram apensados ao projeto outros quatro, sobre o mesmo tema. No momento, aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário. Posicionamento Resultado de discussões que se iniciaram em 2010 entre representantes do produtor integrado, do produtor cooperado, cooperativas, integradores e do Poder Legislativo, o projeto contempla as propostas do Sistema OCB em seu parágrafo único, ao preservar a essência do ato cooperativo nas relações entre cooperativa e cooperados no processo de integração. Agropecuário Novo! Proposta Proposta Aprovação da proposição. Aprovação da proposição. 58 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 59 consumo consumo 60 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 PL 2.543/2007 Autor: Deputado Valdir Colatto (SC). Apoiamos Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação tributária federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 1.209/2007. A proposição revoga o artigo 69 da Lei nº 9.532/1997, que equipara as cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para fins tributários. Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as cooperativas de consumo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos outros ramos do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL 1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme posicionamento do Sistema OCB. O projeto aguarda apresentação do parecer do relator, Aelton Freitas (MG), na CFT-CD. Posicionamento A presença de cooperativas de consumo no mercado tende a levar à redução dos preços e a conter os potenciais abusos do poder econômico promovido pelas empresas mercantis. O projeto, ao evitar que as cooperativas sejam equiparadas às empresas para fins tributários, consolida a diferença entre um simples ato de consumo, esporádico e instável, da complexidade que define as relações cooperativistas, que são estáveis e duradouras. Assim, é fundamental ressaltar a distinção entre a lógica embasada nos princípios cooperativistas, que se reflete numa forma de organização e funcionamento absolutamente diversos daqueles tipicamente de viés mercantil. consumo Descrição Proposta Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal. O que mudou? Em 2013, o deputado Aelton Freitas (MG) foi designado relator na CFT-CD e, em novembro, apresentou parecer pela inadequação financeira e orçamentária de ambos os projetos. Em 2014, o parecer foi devolvido, para atualização da legislação orçamentária. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 63 crédito crédito 64 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 PL 3.067/2011 (Identificação no Senado Federal: PLS 40/2011) Descrição A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas de crédito. O projeto que já foi aprovado pela CAPADR-CD e CTASP-CD, aguarda apresentação de parecer pelo relator, deputado Giovani Cherini (RS), na CFT-CD. crédito Autora: Senadora Ana Amélia (RS). Apoiamos Ementa: Altera o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, para autorizar o acesso de instituições financeiras oficiais, agências de desenvolvimento oficiais, bancos de desenvolvimento oficiais, bancos cooperativos e confederações e centrais de cooperativas de crédito aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 7.142/2002, PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005, PL 7.518/2006 e PL 7.645/2006. Posicionamento Com mais de cinco mil pontos de atendimento, as cooperativas de crédito hoje são os agentes do mercado financeiro com a melhor relação de distribuição de volume na carteira de crédito rural. Além disso, possuem um forte apelo para a inclusão financeira e microfinanças, uma vez que mais de 70% de seus empréstimos são com valores abaixo de R$ 5 mil. Assim, o acesso ao FAT por parte das cooperativas de crédito é uma alternativa segura e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, gerando desenvolvimento para o país através do aumento de emprego, renda e produção de alimentos. Proposta Aprovação do texto do Senado Federal na Câmara dos Deputados. O que mudou? Em 2013, após intenso trabalho do Sistema OCB, o projeto foi aprovado na CTASP-CD, com parecer do deputado André Figueiredo (CE). Em seguida, a matéria foi enviada para análise da CFT-CD, sob relatoria do deputado Giovani Cherini (RS). Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 67 PLP 100/2011 PL 409/2011 Autor: Deputado Domingos Sávio (MG). Apoiamos Ementa: Altera o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PLP 241/2013. Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP). Apoiamos Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional (CINDRA); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição crédito A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita que as cooperativas de crédito possam realizar operações financeiras (captar depósitos e conceder crédito) com os entes públicos municipais, seus órgãos e entidades controladas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP), na CFT-CD. Posicionamento A possibilidade das cooperativas de crédito poderem captar depósitos e conceder crédito aos entes públicos municipais, certamente, consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar o crescimento, gerando desenvolvimento e fomentando as economias locais de muitos dos mais de cinco mil municípios do país. Acreditamos ser inconcebível que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do Brasil, como é o caso da impossibilidade das prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de crédito, da geração de emprego e renda, da inclusão financeira, da formação de poupança e da melhoria da qualidade de vida da população. O cooperativismo de crédito, com suas características peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente como instrumento de desenvolvimento, fomentando, fortalecendo e potencializando a economia local, uma vez que, podendo administrar as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais, terá maior capacidade de ofertar o crédito orientado produtivo local. A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Wilson Filho (PB), na CINDRA-CD. Posicionamento O Sistema OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com estes recursos, possuem a condição de canalizá-los por meio da rede de cooperativas de crédito que, por muitas vezes, está presente onde outras instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem substancialmente a distribuição desses recursos e o alcance de seus propósitos. Assim, o acesso aos Fundos Constitucionais por parte das cooperativas de crédito se justifica por ser uma alternativa segura e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento para as regiões beneficiadas através do aumento de emprego, renda e produção de alimentos. crédito Descrição Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Proposta Não houve nenhuma alteração na tramitação. Aprovação da proposição. O que mudou? Em agosto de 2013, o relator na CFT-CD, deputado Arnaldo Jardim (SP), apresentou parecer pela aprovação do projeto. No entanto, o parecer foi retirado para reexame em setembro. 68 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 69 PL 2.760/2011 PL 5.408/2005 Autor: Deputado Edson Pimenta (BA). Não Apoiamos Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de equiparar o empregado de cooperativa de crédito ao bancário. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 7.190/2010, PL 1.417/2007 e PL 14/1999. Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR). Apoiamos Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento com ressalvas das disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam depositadas em cooperativas de crédito. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição crédito O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo aos primeiros a mesma jornada dos trabalhadores de agências bancárias. Apensado ao PL 14/1999, aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (SP), na CSSF-CD. Autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado João Magalhães (MG), na CFT-CD. Posicionamento Posicionamento O Sistema OCB entende que as cooperativas de crédito se distinguem em sua essência e propósitos das agências bancárias do ponto de vista operacional, uma vez que, diferente daquelas, não visam o lucro e tem como objetivo atender seus associados. Com a equiparação, o custo de manutenção de uma estrutura cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do segmento. Também não se pode deixar de lado o caráter institucional das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação social, educacional e técnica, já que a Lei nº 5.764/1971 permite aos mesmos o acesso aos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial nº 379, que distingue com clareza e não deixa dúvidas quanto a questão. Portanto, tal proposição não é apoiada visto que desconsidera a realidade do ambiente cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, não coadunando com o preceito constitucional de apoio e estímulo ao cooperativismo. O Sistema OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%. É inegável a contribuição que as cooperativas de crédito podem fazer em prol do desenvolvimento local uma vez que tenham a condição de receber os depósitos relativos às disponibilidades de caixa dos entes públicos. Na crise financeira de 2008, por exemplo, as cooperativas de crédito a nível mundial foram as instituições financeiras menos atingidas em razão de sua característica de aplicar seus recursos no local onde estão inseridas. Desta forma, além de serem reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, possuem em sua essência o fomento para o desenvolvimento local, investindo e ofertando crédito para a geração de emprego, renda e aumento da produtividade. Nesse sentido, não existem argumentos para que exista restrição de valores ou percentuais a serem depositados nas cooperativas de crédito. crédito Descrição Proposta Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 70 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 O que mudou? Em 2013, o deputado João Magalhães (MG), como presidente da CFT-CD, avocou a relatoria do projeto. O parlamentar apresentou parecer pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação do projeto. No entanto, o percentual de 5% é mantido. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 71 PL 3.931/2004 PL 6.214/2009 Autor: Deputado Paulo Delgado (MG). Não Apoiamos Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam de políticas governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 1.952/2003. Apensados a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007. Autor: Deputado Marçal Filho (MS). Ementa: Estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos sofridos pelos usuários de seus serviços. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 2.574/2011 e PL 4.076/2012. Não Apoiamos Novo! crédito Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado a partir dos resultados das instituições financeiras do país e constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 18%. O projeto tramita apensado ao PL 1.952/2003 e aguarda parecer do deputado Eduardo Cunha (RJ) na CCJC-CD. O projeto responsabiliza objetivamente as instituições financeiras, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, por dano material ou moral ocorrido em dependências a serviço das mesmas, tai como agências, postos e caixas eletrônicos. Em outubro de 2013, a CDC-CD aprovou o parecer do deputado Ricardo Izar (SP) pela rejeição do projeto e de seus apensados. No momento, aguarda apreciação do parecer do relator, deputado João Magalhães (MG), na CFT-CD, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação do PL 6.214/2009 e do PL 2.574/2011, apensado, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4.076/2012. Posicionamento Posicionamento O projeto não conta com o apoio do Sistema OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL. Lembramos que as cooperativas de crédito são instituições financeiras sem fins lucrativos, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil e com legislação própria, a Lei Complementar nº 130/2009. As mesmas destinam-se a oferecer produtos e serviços financeiros para seus sócios a fim de promover sua melhor capacidade de poupança e crédito, melhorando por consequência suas condições financeiras individuais, por meio do esforço coletivo mútuo reunido na cooperativa. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O Sistema OCB não apoia o projeto, pois ele contraria a sistemática de responsabilidade adotada pelo Código Civil brasileiro que adotou como regra geral da responsabilidade civil a teoria subjetiva, cujo fundamento para indenização do dano está na prova da culpa do agente. A proposta também afronta a garantia constitucional ao contraditório e a ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que as cooperativas não estão abrangidas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, pois não há qualquer relação entre fornecedor e consumidor. A cooperativa é sociedade formada pela união de pessoas que reciprocamente se obrigam para prestar serviços, sem qualquer finalidade lucrativa, ao seu próprio quadro social. crédito Descrição Descrição Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 72 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 73 educacional PLS 250/2009 Autora: Senadora Marisa Serrano (MS). Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos (PROUNI). Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). PL 8.035/2010 Apoiamos (Identificação no Senado Federal: PLC 103/2012) Autor: Poder Executivo. Apoiamos Ementa: Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras com ressalvas providências. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 8.035/2010. Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Educação, Cultura e Esporte (CE). Novo! Descrição Posicionamento As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas onde o Poder Público é ausente ou tem presença meramente formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da população. Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas. Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais a sua atuação. O que se observa, com relativa freqüência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho. O projeto em questão, por sua vez, retificando essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do Prouni, inclusive para as escolas mantidas por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do associativismo presente na Constituição Federal. Proposta Aprovação da proposição, com a emenda da CE-SF, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Descrição O projeto aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), que traça as diretrizes, metas e estratégias da área para os próximos 10 anos, com o intuito de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino por meio de ações integradas das diferentes esferas federativas. Foi aprovado com alterações pela Câmara dos Deputados em 2012, e, em seguida, pelo Plenário do Senado Federal com emendas, em 2013. No momento, aguarda apreciação do parecer do deputado Angelo Vanhoni (PR), na Comissão Especial. Posicionamento O PNE orienta e define metas para a educação no país, representando um importante avanço para o desenvolvimento nacional. O substitutivo aprovado pelo Senado Federal aprimorou a proposta inicial, garantindo o envolvimento da sociedade civil tanto nas fases de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados Distrito Federal e Municípios, quanto nas Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, incluindo assim a possibilidade de atuação do movimento cooperativista. Neste sentido, configura-se um espaço para que as cooperativas, em especial, as educacionais, possam participar do processo de execução de políticas para a consecução das metas do PNE nos três níveis de Governo. Para o Sistema OCB, esta é uma oportunidade para demonstrar o potencial agregador do cooperativismo a serviço da educação. Além disso, a proposta do Senado permite que os recursos destinados para a educação, não se restrinjam à educação pública, permitindo que programas como FIES, PROUNI e PRONATEC continuem a beneficiar a sociedade no modelo atual e que a iniciativa privada seja partícipe ativo no processo de melhoria do cenário educacional do país. educacional educacional O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais no rol de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni). No momento, a proposição aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal. Não houve nenhuma alteração na tramitação. Proposta Aprovação das emendas do Senado Federal na Câmara dos Deputados. 76 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 77 especial PL 7.699/2006 (Identificação no Senado Federal: PLS 06/2003) Autor: Senador Paulo Paim (RS). Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos (CDH). Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7.699/2006. Apensados a este: O projeto tramita com 299 projetos apensos a ele. PL 1.931/2007 Apoiamos Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP). Não Apoiamos Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a inclusão dos idosos como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado econômico por meio de Cooperativas Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes, nos termos do Código Civil, possam ser sócios das referidas Cooperativas. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Descrição O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo idosos com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Paulo Maluf (SP), na CCJC-CD. Posicionamento O Sistema OCB reconhece o mérito do projeto e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho cooperativo como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge com a perspectiva de inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de modo específico, pelas cooperativas do Ramo Especial, instituídas pela Lei 9.867/1999. Proposta Aprovação da proposição. Posicionamento As cooperativas regem-se por princípios e regras, dentre as quais, a neutralidade política e a indiscriminação religiosa, racial e social. Por promover o pleno exercício da democracia econômica, reconhece em seus membros igualdade de condições e a mais plena autonomia para a tomada de decisões colegiadas, por meio dos órgãos sociais previstos em Lei. Em sendo assim, a cooperativa não está autorizada, pela regra do art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/1971, a tolerar tratamento distinto entre seus membros, em virtude da condição social em que se encontrem. Além do que, o Estatuto do Idoso não foi editado com o objetivo de reconhecer a desvantagem social do idoso, pelo contrário, ele reforça a noção de que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme disposto em seu art. 2º. especial especial O projeto institui o Estatuto do Portador de Deficiência, estabelecendo diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e cidadania participativa efetiva. Além disso, inclui as cooperativas como forma de inserção das pessoas com deficiência no trabalho. Aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. O que mudou? Em 2013, o Plenário da Câmara dos Deputados promoveu uma Comissão Geral para debater o projeto. A relatora da matéria, deputada Mara Gabrilli (SP), prorrogou, até dezembro de 2013, o prazo para apresentação, por parte da sociedade, de sugestões ao texto do projeto. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposta. O que mudou? Em 2013, a matéria recebeu parecer na CCJC-CD, do relator, deputado Paulo Maluf (SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto e das emendas da CSSF-CD, que suprimem do texto as disposições que permitem que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes se associem a cooperativas sociais. 80 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 81 HABITACIONAL PL 6.945/2013 Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP). Ementa: Dispõe sobre as cooperativas habitacionais. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Não Apoiamos Novo! O projeto tem como objetivo determinar o modelo estatutário das cooperativas habitacionais. Neste sentido, determina a natureza e os princípios das mesmas, os objetivos a classificação, os atos cooperativos, os direitos e os deveres dos associados, o modelo administrativo e os fundos das cooperativas. Por fim, a matéria trata da gestão compartilhada, determinando os direitos e deveres das empresas contratadas pelas cooperativas para a construção das moradias. A matéria aguarda parecer na CDU-CD da relatora, deputada Luciana Santos (PE). Posicionamento A proposta em questão pretende regulamentar o cooperativismo habitacional. Porém, apesar do louvável intuito, o texto reescreve institutos consagrados na Lei no 5.764/1971, que contam o apoio do ramo habitacional e estimulam seu desenvolvimento. Assim, a matéria não atinge o objetivo proposto pelo autor por não atender as demandas do ramo, que estão mais focadas na busca por uma política habitacional que de fato prestigie o modelo cooperativo como instrumento de desenvolvimento de moradias dignas. O setor necessita de ações para combater os seus principais gargalos, como: i) ampliação de crédito; ii) diminuição da burocracia no que diz respeito ao registro imobiliário; e iii) tratamento tributário adequado. H a b i ta c i o n a l Descrição Proposta Sugerimos o arquivamento da proposta. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 85 INFRAESTRUTURA PL 7.063/2010 Autor: Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE). Apoiamos Ementa: Modifica a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para acrescentar parágrafo único ao com ressalvas art. 25, de modo a ampliar a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de agricultura irrigada e aqüicultura. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A proposta consiste em ampliar a concessão de tarifas diferenciadas de energia elétrica para consumidores que desenvolvem atividades de irrigação e aqüicultura no período diurno dos dias de final de semana e feriados, para promover o desenvolvimento do meio rural. No momento, aguarda deliberação do parecer do deputado Dr. Ubiali (SP), na CFT-CD. Posicionamento O Sistema OCB entende que o texto aprovado na CAPADR-CD trará benefícios reais aos produtores rurais e agroindústrias ao conceder tarifas diferenciadas de energia elétrica em períodos de baixo consumo, garantindo menor custo de produção agropecuária e ao otimizar a geração e a utilização da rede de distribuição de energia elétrica. Além disso, a fim de evitar distorções, a proposição prevê o repasse dos descontos também às cooperativas de eletrificação rural, na proporção de seus produtores rurais. Infraestrutura Descrição Proposta Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Em abril de 2013, com o apoio do Sistema OCB, a matéria foi aprovada na CME-CD. Em seguida, em dezembro, o deputado Dr. Ubiali (SP), relator na CFT-CD, apresentou parecer pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo da CAPADR-CD, de acordo com os pleitos cooperativistas. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 89 PL 3.672/2012 (Identificação no Senado Federal: PLS 430/2011) PL 3.048/2011 Autora: Senadora Ana Amélia (RS). Apoiamos Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para com ressalvas disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCTCI) e de Serviços de Infraestrutura (CI). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Autor: Deputado Dr. Aluizio (RJ). Ementa: Prevê medidas para estimular a geração de energia de pequeno porte e de fontes alternativas. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apoiamos com ressalvas Infraestrutura A proposição tem por objetivo priorizar a utilização dos recursos destinados a programas de eficiência energética, previstos na Lei nº 9.991/2000, na indústria nacional. O projeto, que já foi deliberado pelo Senado Federal, foi aprovado com os pleitos do Sistema OCB na CME-CD e aguarda envio para avaliação da CCJC-CD. A proposta altera as Leis nº 9.427/1996 e 6.938/1981, visando estimular a geração de energia de pequeno porte e de fontes alternativas, entre elas: eólica, geotérmica, a partir das marés, e solar. Aprovado com substitutivo na CME-CD em 2012, no momento, o projeto aguarda deliberação do parecer apresentado na CCJC-CD pelo relator, deputado Alceu Moreira (RS). Posicionamento Posicionamento O sistema cooperativista apoia a vinculação dos programas de eficiência energética ao desenvolvimento da indústria nacional, reafirmando a necessidade dos grandes atores do setor em colaborar e investir em tais programas. Porém, vemos como ineficiente tal obrigatoriedade às cooperativas de eletrificação, uma vez que os recursos arrecadados para este fim são insuficientes para desenvolver programas de qualidade e eficácia, em função das características do seu mercado, agindo somente para onerar o consumidor final. Deste modo, entendemos como fundamental desonerar o consumidor das cooperativas, contribuindo assim para o desafio brasileiro em reduzir os custos da energia. Considerando a necessidade de incrementos anuais na quantidade de energia gerada, visando atender a crescente demanda brasileira para o desenvolvimento econômico do país e a manutenção da qualidade de vida dos cidadãos, o Sistema OCB acredita ser fundamental o incentivo a fontes alternativas de energia, com destaque para as renováveis. Porém, entendemos ser necessário ampliar as fontes de energia elencadas para a diferenciação do desconto aplicado às tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão ou distribuição, uma vez que é premente a diversificação da matriz energética brasileira e o pleno aproveitamento dos recursos existentes. Contrária a esta lógica, a proposta original penaliza o aproveitamento de alguns recursos que são, majoritariamente, de pequeno porte, como a geração de energia através de biodigestores de resíduos da agropecuária. Adicionalmente, os projetos de pequena escala tem grande dificuldade de viabilidade econômica nos primeiros anos de implantação. Deste modo, acreditamos que o substitutivo aprovado na CME-CD confere ao tema o tratamento mais adequado, uma vez que garante a estes projetos descontos em função do porte do empreendimento. Proposta Aprovação da proposição, com a inclusão de parágrafo no artigo 1º da Lei nº 9.991/2000, modificada pelo artigo 1º do projeto de lei: Infraestrutura Descrição Descrição “Art. 1º ........................................................................................................... 90 § 2º Não se aplica o caput às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia Proposta vendida, anualmente, seja inferior a 500GWh.” (NR)”. Aprovação do substitutivo da CME-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? O que mudou? O Sistema OCB atuou junto ao relator da matéria na CME-CD, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG), e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para a inclusão dos pleitos do cooperativismo no texto. Durante a votação do projeto o relator fez a modificação proposta pelo Sistema OCB oralmente. Em 2013, o deputado Alceu Moreira (RS) foi designado relator da matéria na CCJC-CD e, em outubro, apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e do substitutivo da Comissão de Minas e Energia, conforme o posicionamento do Sistema OCB. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 91 92 Mineral Mineral mineral Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 93 PL 2.538/2007 Autora: Deputada Sandra Rosado (RN). Apoiamos Ementa: Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte com ressalvas – Pronamin. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Posicionamento A atividade de mineração, como fonte de riqueza no país, necessita de atenção especial para o desenvolvimento sustentável, gerando inclusão social, emprego e renda, além de preservação do meio ambiente. Observamos que o setor mineral está se organizando através de cooperativas, aderindo aos princípios que agregam o pequeno minerador, o garimpeiro e a comunidade em que estão inseridos. Neste sentido, acreditamos que o projeto é de extrema importância e, com ajustes, atenderá às cooperativas do ramo mineral, maiores fomentadoras da atividade mineradora em pequeno porte. Mineral O projeto institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), para empresas de mineração de pequeno porte, de caráter familiar, ou com até 20 empregados e mineradores individuais. Aprovado com emendas na CDEIC-CD em 2011, o projeto aguarda parecer na CME-CD do relator, deputado Marcos Montes (MG). Proposta Aprovação da proposição com alteração do art. 1° e inclusão de parágrafo único ao artigo, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte - Pronamin, destinado ao atendimento a empresas mineradoras de pequeno porte, e sociedades cooperativas que tenham por objeto o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, de pesquisa, lavra, industrialização e comercialização, ou ainda, de consumo de matérias primas ou produtos minerais, para fomento de suas atividades”. “Parágrafo único. Consideram-se empresas mineradoras de pequeno porte, as organizações constituídas de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e sociedades cooperativas, aquelas constituídas segundo as regras da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971”. O que mudou? Em março de 2014, por solicitação do Sistema OCB, foi designado como relator da matéria o deputado Marcos Montes (MG), na CME-CD. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 95 Autor: Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial. Apensado ao: PL 37/2011. PL 6.515/2013 Apoiamos com ressalvas Autora: Deputada Dalva Figueiredo (AP). Apoiamos Ementa: Altera o art. 10 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, que versa sobre atividade de com ressalvas garimpagem. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Mineral Novo! Novo! Descrição Descrição O projeto dispõe sobre a regularização da atividade de mineração e criação do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) e a da Agência Nacional de Mineração (ANM), propondo um Novo Marco Regulatório da Mineração, simplificado e moderno para otimização da atividade. Em 2013, após a instalação da Comissão Especial, foram realizadas diversas audiências públicas e visitas a estados produtores de minério. As demandas do Sistema OCB ao projeto foram apresentadas ao relator, deputado Leonardo Quintão (MG), durante três reuniões com o mesmo. No momento, a proposta aguarda apresentação de parecer na Comissão Especial. O projeto altera a Lei no 7.805/89 para determinar que o órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades minerais informe os tipos de ocorrência em que será permitida a atividade garimpeira e quando será exigido um Plano de Aproveitamento Econômico. No momento aguarda apresentação de parecer pelo relator, deputado Dudimar Paxiuba (PA) na CME-CD. Posicionamento Dada à importância do projeto de lei e a representatividade das cooperativas no processo produtivo, entendemos como relevante o enquadramento das cooperativas neste momento histórico para o setor mineral. Garantindo a inserção e continuidade da prática cooperativista, que historicamente integra o processo de extração mineral, propomos alguns ajustes na redação do projeto, resguardando a atuação de forma organizada e compatível com os princípios cooperativistas, tornando a implementação viável e atendendo todas as peculiaridades do setor. Dentre os diversos pontos de atenção, destacamos a possibilidade de elevação dos custos, a permanência da falta de linhas de financiamento específica para o setor, os prazos estipulados para o desenvolvimento/investimento e comprovação da atividade, a falta de incentivos, e o fomento de cooperativas desorganizadas e desalinhadas com o Sistema OCB, podendo gerar conflitos e descrédito dos envolvidos. Para atender algumas das preocupações levantadas pelas cooperativas minerais, o Sistema OCB apresentou três emendas ao projeto (268, 269 e 270). Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. Posicionamento O setor mineral, de forma intensa, demanda ao Governo Federal ajustes importantes para regularização e adequação da sua atividade. Garantir que todas as substâncias garimpáveis sejam atendidas pela legislação, que o órgão regulador tenha subsídios e prazos para análise, que a extração seja ambientalmente sustentável e que haja a possibilidade de aproveitamento de toda matéria prima extraída com redução dos processos legais, são os principais pleitos. Mineral PL 5.807/2013 Proposta Aprovação da proposição com as seguintes alterações: Art. 10 ............................................................................... ............................................................................... ............................................................................... § 1º São garimpáveis as substâncias minerais ocorrentes em depósitos aluvionar, eluvionar e coluvial: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outras matérias primas, que vierem a ser indicadas, a critério do órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades do setor mineral no país. § 2º .................................................................................... ............................................................................... ............................................................................... § 3º .................................................................................... ............................................................................... ............................................................................... § 4º Nos depósitos aluvionar e eluvionar, o limite em profundidade da cava será a exaustão do depósito. Nos depósitos coluviais, a profundidade máxima da cava será de trinta metros, exceto nos casos de solução técnica aprovada pelo DNPM, como previsto no § 3º. § 5º No decorrer da vigência da PLG, a lavra para minérios considerados primários, é facultado ao cessionário dar continuidade ao desenvolvimento da atividade mediante a solicitação direta de portaria de lavra, segundo critérios estabelecidos pelo DNPM, de forma adequada e compatível à realidade e natureza dos depósitos característicos à mineração de pequeno porte. 96 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 97 produção PL 7.755/2010 (Identificação no Senado Federal: PLS 136/2009) Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB). Apoiamos Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Cultura (CCULT); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 763/2011, PL 925/2011, PL 3.795/2012 e PL 4.544/2012. A matéria define a profissão de artesão e afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo por parte da União, garantindo linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas de certificação de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola Técnica Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do deputado Daniel Almeida (BA), na CTASP-CD. Posicionamento A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do trabalho artesanal, combatendo assim o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa forma, o reconhecimento e a regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos. Fortalecer a atividade artesanal por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um novo perfil profissional do artesão. Produção Descrição Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Em setembro de 2013, a CCULT-CD aprovou o parecer da relatora, deputada Luciana Santos, pela aprovação do projeto. Em 2014, o projeto foi encaminhado para parecer do deputado Daniel Almeida (BA), na CTASP-CD. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 101 saúde PDC 2.349/2009 Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP). Apoiamos Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa (RN) nº 85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução e dá outras providências”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde e determina que seja considerado nulo qualquer dispositivo que possua essa cláusula de exclusividade. No momento, aguarda deliberação na CSSF-CD do parecer do relator, deputado Mandetta (MS), pela aprovação do projeto. Posicionamento Saúde Descrição O Sistema OCB apoia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa, violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.656/1998. Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de saúde, prevendo condutas e impondo penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação dos mesmos. Assim sendo, a Resolução atinge a liberdade das cooperativas de deliberar sobre a fidelidade associativa, impedindo a escolha da forma de atuação dessas organizações. Defendemos que não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções normativas, sem previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não a cumprirem, ainda mais se levarmos em consideração que o que deve constar obrigatoriamente nos estatutos sociais das cooperativas médicas já é determinado pela Lei Geral do Cooperativismo (Lei nº 5.764/1971). Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Em 2013, não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 105 PLS 277/2004 PL 318/2011 Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO). Apoiamos Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para permitir o oferecimento e a contratação de planos de saúde com coberturas reduzidas. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS). Autor: Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG). Apoiamos Ementa: Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais da Saúde que com ressalvas menciona e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 237/2012. Descrição Saúde Posicionamento O Sistema OCB acredita que a subsegmentação estimulará o mercado e adequará a oferta de produtos à realidade social, com a implantação de planos com assistência alternativa à cobertura referencial, mas ainda assim devidamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A regulação padronizou os planos tornando mais fácil seu entendimento e comercialização, mas também inibiu o desenvolvimento de novos produtos ao limitar as segmentações possíveis. O Plano Referência tornou-se, na prática, o único plano existente no mercado, apenas com as segmentações hospitalar e ambulatorial, com ou sem obstetrícia ou odontologia. Assim, diferenças de preço são possíveis apenas pela diferenciação da rede prestadora, tornando alto o custo dos planos. A regulação, que foi necessária para prover estabilidade e transparência ao mercado, não evoluiu para enfrentar o novo cenário socioeconômico, com uma crescente camada da população demandante de novos produtos de saúde. Em seu artigo 4º, a Lei nº 9.961/2000, prevê a subsegmentação dos produtos, no entanto, a ANS recusa-se a implantá-la, ainda que de forma regionalizada. O cooperativismo de saúde, compromissado com o acesso dos brasileiros à saúde de qualidade e em ofertar produtos para todos os tipos de públicos, não poderia deixar de apoiar a iniciativa, sobretudo porque alcança apenas os planos individuais e familiares, o segmento mais afetado pelo engessamento da oferta de produtos diferenciados e por consequência, onde ocorreu a maior retração de usuários. Descrição A proposta pretende regulamentar a constituição de cooperativas formadas por profissionais da saúde, estabelecendo critérios a fim de que sejam evitadas fraudes na relação de trabalho cooperado, definindo a inexistência de relação de emprego entre o cooperado e as empresas contratantes de cooperativas. No momento, aguarda parecer da relatora, deputada Fátima Pelaes (AP), na CTASP-CD. Posicionamento As cooperativas de saúde são formadas por profissionais autônomos da mesma ocupação profissional ou de diversas especialidades. Essas cooperativas podem dispor de instalações, capital e equipamentos, produzindo bens e serviços sem depender de um tomador de serviço. Quando têm apenas a mão-de-obra disponível, elas atuam nas instalações dos tomadores, como é o caso das cooperativas que hoje prestam serviços na rede pública e privada de saúde. Deste modo, a relação de parceria entre a cooperativa e o contratante é uma relação na qual todos os profissionais estão vinculados à cooperativa na qualidade de sócios e de usuários dos serviços da mesma, conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.764/1971. No entanto, entendimentos equivocados por parte de órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MTU), têm inferido a existência de vínculo empregatício entre os contratantes e os profissionais médicos que prestam serviços através de suas cooperativas. Desta indevida conclusão, os contratantes têm sofrido autuações ou mesmo Ações Civis Públicas compelindo-os a procederem ao registro destes profissionais, desestimulando sua contratação e inviabilizando a atividade das cooperativas sérias que prestam seus serviços no regramento legal, sendo necessária a regulamentação desta prática. Saúde Altera a Lei dos Planos de Saúde, para permitir o oferecimento e a contratação, apenas em regime individual ou familiar, de planos com uma amplitude de procedimentos menor que a do Plano Referência. A matéria foi aprovada em sua integralidade em 2011, na CAE-SF. No momento, aguarda parecer da relatora, senadora Ana Amélia (RS), na CAS-SF. Proposta Aprovação da proposição. Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 106 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 107 PL 422/2007 PL 6.964/2010 (Identificação no Senado Federal: PLS 276/2004) Autor: Deputado Flaviano Melo (AC). Apoiamos Ementa: Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 3.707/2008. Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO). Apoiamos Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Posicionamento Atualmente o cooperativismo de saúde está trabalhando em um novo modelo focado na prevenção de doenças. Dentro dessa mudança de cultura, onde a atenção primária ganha espaço frente aos tratamentos curativos, o acompanhamento odontológico periódico do empregado se faz mais que necessário, uma vez que se reveste de características importantes para o trabalhador e a empresa, seu estado psicológico e sua atividade na comunidade. Assim, acreditamos que não se pode falar em atenção primária e integral à saúde do trabalhador, sem que as ações de saúde bucal estejam contempladas e conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos devidamente capacitados. Assim, o cooperativismo de saúde e, em especial o odontológico, apoia a iniciativa do projeto, que está alinhada à filosofia que há 42 anos norteia a fundação de cooperativas odontológicas em todo território nacional: preocupação com o acesso dos brasileiros à assistência odontológica, oferta de bons serviços prestados por profissionais especializados e redução constante dos custos do tratamento odontológico, para que mais pessoas tenham acesso aos consultórios. Descrição A proposição visa tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e profissionais de saúde, na qualidade de pessoa física, ou estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica. Aprovado no Senado e na CDC-CD em 2010 e na CSSF-CD e CFT-CD em 2012, o projeto aguarda parecer do relator, deputado Fabio Trad (MS), na CCJC-CD. Posicionamento Apoiamos a matéria, visto que as alterações propostas à Lei nº 9.656, vão ao encontro da necessidade de trabalhar com o devido regramento legal, de modo a estabelecer um relacionamento menos conflituoso entre prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde. Para que haja uma atuação eficaz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é necessária sua participação qualificada e completa no mercado de saúde, de forma a promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores. Assim, a definição de critérios contratuais, o estabelecimento de índices de reajuste, somados a fiscalização da relação entre operadoras privadas e prestadores de serviços, é fundamental para equilibrar o sistema, contribuindo para a satisfação dos beneficiários dos planos de assistência à saúde e a harmonia entre os diversos atores do segmento. Saúde Saúde O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecendo a obrigatoriedade da inclusão de exames odontológicos nas consultas de saúde ocupacional, nos trabalhadores admitidos em empresas com mais de 100 empregados. No momento, aguarda apreciação de parecer do relator, deputado Paes Landim (PI), na CCJC-CD. Proposta Aprovação do substitutivo da CSSF-CD, que traz melhorias à redação do projeto. Proposta Aprovação da proposta com alteração do §5º do art. 17-A da Lei nº 9.656/1998, acrescido pelo art. 3º desta proposição: “Art. 17-A .............................................................................................................................................................................................................................................. O que mudou? Após intermediação do Sistema OCB, em 2012 foi aprovado, na CTASP-CD, parecer favorável nos termos do substitutivo da CSSF-CD. Em 2013, o deputado Paes Landim (PI) apresentou parecer pela inconstitucionalidade, que aguarda apreciação na CCJC-CD. Foram apresentados 20 votos em separado ao parecer do relator. 108 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 §5º A ANS deverá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta lei”. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 109 110 Saúde Saúde sindical Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 111 PEC 314/2004 Autor: Deputado Ivan Valente (SP). Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensadas a esta: PEC 426/2005 e PEC 369/2013. Não Apoiamos Descrição A matéria propõe nova redação aos artigos 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a organização sindical. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO), na CCJC-CD. O texto apresentado, não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão do termo “de acordo”, na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que trariam mais dúvidas ao sistema jurídico sindical brasileiro, do que propriamente soluções, haja vista que, ao alterar o inciso I, e suprimir o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, a qual, textualmente, diz: “Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro das entidades sindicais, e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Da forma como a PEC está proposta, seria um retrocesso para o sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao propor a alteração da competência da Justiça do Trabalho, a PEC atribui a essa justiça especializada as lides que envolvem servidores públicos estatutários, e nada diz a respeito de sua competência para o exame de questões de representação sindical, o que é temerário no cenário jurídico atual. sindical Posicionamento Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Em 2013, por sugestão do Sistema OCB, o deputado Moreira Mendes (RS) foi designado relator da matéria na CCJC-CD. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 113 PEC 71/1995 Autor: Deputado Jovair Arantes (GO). Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000, PEC 252/2000 e PEC 305/2013. PEC 36/2013 Não Apoiamos Autor: Senador Blairo Maggi (MT). Ementa: Modifica o art. 8º, IV, da Constituição Federal, para alterar as fontes de custeio das entidades sindicais. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Não Apoiamos Novo! Descrição Descrição A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não-filiados a associação, sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de contribuição sindical em lei. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO). A proposição modifica o inciso IV do art. 8o da CF/88, para suprimir a obrigatoriedade da contribuição sindical. Aguarda apresentação de parecer na CCJ-SF pelo relator, senador Francisco Dornelles (RJ). A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista nacional, mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. Posicionamento A proposição, tal como apresentada, mostra-se temerária, posto que não traz em si, ou mesmo remete à lei infraconstitucional, um mecanismo de transição entre a situação vigente e a ausência dessa importante fonte de custeio para as entidades sindicais, em que pese, com ressalvas, as fundamentadas críticas do autor do projeto, em suas justificativas. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. sindical sindical Posicionamento O que mudou? Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Moreira Mendes (RO), apresentou parecer na CCJC-CD, em dezembro de 2011, pela inadmissibilidade da PEC 71/1995, e apensadas, conforme posicionamento do cooperativismo. Em 2013, a matéria foi devolvida ao relator para reexame de seu parecer. 114 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 115 PL 1.981/2003 PLS 245/2013 Autor: Deputado Vicentinho (SP). Não Apoiamos Ementa: Dispõe sobre a participação dos sindicatos no sistema de inspeção das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC). Autor: Senador Blairo Maggi (MT). Não Apoiamos Ementa: Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho – aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao financiamento das entidades sindicais. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ). Novo! Novo! O projeto permiti aos sindicatos participar das inspeções realizadas pelo Ministério do Trabalho relativas as condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores. A proposta ainda determina quais os procedimentos passíveis de serem adotados pelos sindicatos. O projeto já foi aprovado pela CTASP-CD e aguarda deliberação do parecer na CCJC-CD. A proposição dá nova redação ao artigo 578 da CLT e revoga os artigos 579 a 589; regulamenta a contribuição para custeio de negociação coletiva no âmbito das categorias econômica e profissional e determina que a contribuição sindical não poderá ultrapassar a 0,3% (três décimos por cento) do salário base do trabalhador. Também estabelece os percentuais da contribuição a serem distribuídos entre os sindicatos, federações e confederações. A matéria aguarda apresentação de parecer na CCJ-SF pelo relator, senador Francisco Dornelles (RJ). Posicionamento Posicionamento sindical A legitimidade do ato de fiscalização por parte dos agentes do Estado decorre do poder de polícia, portanto, de se ver que tal poder foi concedido unicamente à Administração Pública, por intermédio de seus agentes, além desse conflito com o estabelecido em lei, o projeto ressente-se de uma finalidade clara em relação à necessidade de representantes do sindicato participarem da fiscalização dos agentes públicos. O projeto fere a liberdade sindical no tocante à sua forma de administração e organização, e remete a um órgão do Poder Executivo Federal a imposição de limites na vida sindical das entidades, sob critérios pouco objetivos. sindical Descrição Descrição Proposta Proposta Em 2013, foi aprovado requerimento para a redistribuição do projeto. Assim, a matéria foi enviada para análise da CCJ-SF e, no momento, aguarda apresentação de parecer pelo relator, senador Francisco Dornelles (RJ). Sugerimos o arquivamento da matéria. O que mudou? A proposição foi aprovada em 2008 pela CTASP-CD. Em 2011 o deputado Paes Landim (PI) apresentou na CCJC-CD seu parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade da matéria. O projeto aguarda deliberação pela CCJC-CD. 116 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 117 trabalho trabalho Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP). Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003. PL 1.490/2011 Não Apoiamos Autor: Deputado Laércio Oliveira (SE). Não Apoiamos Ementa: Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Descrição O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de emprego entre a cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com a cooperativa. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Osmar Serraglio (PR), na CCJC-CD. A matéria proíbe a participação de cooperativas em licitações que envolvam subordinação jurídica, própria da relação de emprego, entre tomador e fornecedor de serviço. E especifica ainda, de modo expresso, as hipóteses de serviços objeto de editais de convocação cuja execução será totalmente vedada às cooperativas. O projeto aguarda apreciação de parecer do deputado Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD. Posicionamento O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do art. 442 da CLT representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios cooperativistas e ao exercício de suas atividades. Salienta-se ainda que nos casos de caracterização de vínculo empregatício a jurisprudência é clara quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, no qual poderá ser descaracterizada a natureza cooperativista no caso de descumprimento da Lei nº 5.764/1971. Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições. Posicionamento A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico. Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa não só à liberdade de iniciativa destes, como também à igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Além disso, a presença de elementos que evidenciem uma subordinação jurídica não é algo que meramente pode ser declarado por Lei, depende do exame de cada caso concreto. Sob essa ótica simplista, qualquer pessoa jurídica é sujeita a configuração de subordinação jurídica. Porém, o critério não pode ser aplicado dessa forma, dado que a Constituição de 1988 permite apenas o estabelecimento de exigências de qualificação técnica e econômica, matérias estas vinculadas ao direito administrativo tão somente, não ao direito do trabalho, como o é a subordinação jurídica. trabalho PL 142/2003 O que mudou Aprovado na CTASP-CD em 2010, o projeto foi encaminhado para análise da CCJC-CD. Em 2013, por sugestão do Sistema OCB, o deputado Osmar Serraglio (PR) foi designado relator da matéria. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Rejeitado na CDEIC-DC em 2011, foi encaminhado para análise da CTASP-CD, onde, em novembro de 2013, recebeu parecer pela aprovação com substitutivo do relator, deputado Sandro Mabel (GO). 120 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 121 PL 4.330/2004 Autor: Senador Rodolpho Tourinho (BA). Não Apoiamos Ementa: Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.429, de 2 de junho de 1992, para regular a contratação de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Autor: Deputado Sandro Mabel (GO). Apoiamos Ementa: Dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho com ressalvas dele decorrentes. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 5.439/2005, PL 6.975/2006, PL 1.621/2007, PL 6.832/2010 e PL 3.257/2012. Descrição Descrição O projeto original altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/1993, acrescentando normas gerais destinadas a regular a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, impedindo a participação de cooperativas nas licitações em determinadas atividades. A matéria foi aprovada no Senado Federal em 2004, e na CTASP-CD, com texto substitutivo, em 2008. No momento, aguarda apresentação de parecer na CFT-CD pelo relator, deputado Guilherme Campos (SP). O projeto visa regular a contratação de serviços terceirizados, definindo os requisitos do contrato de prestação de serviços e estabelecendo obrigações e responsabilidades às partes contratante e contratada. No momento, o projeto aguarda apreciação do parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (BA), na CCJC-CD. Posicionamento Posicionamento A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico. Qualquer discriminação à esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa não só à liberdade de iniciativa destes, como a igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Com o advento da aprovação da Lei nº. 12.690/2012, o risco da ocorrência de subordinação entre o tomador e cooperado diminuiu, a partir da instituição da figura do coordenador (art. 7º, §6º). O art. 10, por sua vez, autoriza a cooperativa adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. Não existe limitação de atuação da cooperativa em razão da natureza da atividade, operação ou serviço prestado ao tomador (sem fim ou meio), o que implica reconhecer que as cooperativas de trabalho poderão atuar em qualquer atividade, operação ou serviço, garantindo dignidade ao trabalhador cooperado sem riscos para o tomador de serviços. O Sistema OCB acredita que o país carece de um tratamento adequado aos trabalhadores que optam por exercer suas atividades laborativas por meio de empresas de terceirização, tendo em vista que a matéria, de grande complexidade, vem sendo regulada unicamente pelo Enunciado 331 do TST. Porém, é fundamental esclarecer que as cooperativas de trabalho possuem seu regramento definido pelas Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012, não se enquadrando, portanto, no escopo daquelas empresas de prestação de serviços a que se refere o projeto de lei. Assim, apesar de atuarem no mesmo mercado, as relações cooperativa-cooperado são completamente distintas e com características peculiares que as diferenciam do vínculo que se estabelece entre o empregado e empregador. Neste sentido, a exclusão das cooperativas do âmbito do projeto, defendida pelo Sistema OCB, justifica-se pelo fato de que todo o texto legal foi construído tendo como premissa básica a existência de relação de emprego entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. trabalho trabalho PL 6.420/2005 (Identificação no Senado Federal: PLS 344/2004) Proposta Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. Aprovação da proposição sem inclusão das sociedades cooperativas no conceito de contratada trazido pelo projeto de lei. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 122 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 123 transporte PL 3.833/2008 Autor: Deputado Valdir Colatto (SC). Apoiamos Ementa: Altera a Lei nº 7.408 de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima sobre limites de peso dos veículos de carga. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a tolerância máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. Encontra-se na CCJC-CD, onde aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA), pela inconstitucionalidade da matéria. Posicionamento O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta da possibilidade de ocorrência de erro metrológico, como também das dificuldades inerentes à distribuição homogênea da carga, sejam feitas autuações injustas aos transportadores de cargas. Entretanto, o substitutivo da CVT-CD tem um texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro do caminhão, o que faz com que muitas vezes se ultrapasse o percentual legal sobre o limite de peso por eixo. Transporte Descrição Proposta Aprovação do substitutivo da CVT-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 127 PL 7.646/2010 PL 5.943/2013 Autor: Deputado Júlio Delgado (MG). Apoiamos Ementa: Estabelece a contratação obrigatória de seguro de responsabilidade civil por danos materiais causados a terceiros pelos transportadores rodoviários de carga. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Autor: Comissão Especial da Lei do Motorista (CEMOTOR). Apoiamos Ementa: Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que se refere ao empregado, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) bem como a Lei nº 11.442 de 5 de janeiro de 2007 (Empresas e transportadores autônomos de carga), para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Apensado ao: PL 4.246/2012. O projeto pretende alterar o Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, para incluir o seguro de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de carga por danos materiais causados a terceiros, com cobertura mínima equivalente ao valor de mercado do veículo de transporte, entre os aqueles considerados obrigatórios. No momento, a proposta aguarda parecer do relator na CFT-CD, deputado José Humberto (MG). Posicionamento A modalidade rodoviária responde por uma parcela significativa do serviço de transporte de carga no país, contando, normalmente, com dois tipos de seguro: um que garante as próprias mercadorias transportadas e outro, de contratação obrigatória por parte do transportador, que garante o recebimento e a entrega da carga. No caso do seguro de responsabilidade civil por danos materiais causados a terceiros, o seu atual caráter facultativo restringe sobremaneira a abrangência das coberturas, expondo aqueles que circulam pelas rodovias nacionais aos riscos patrimoniais decorrentes da atividade econômica de transporte de carga. Além disso, ainda que esta modalidade de seguro não possua caráter obrigatório, já é exigido pelos grandes embarcadores (contratantes) de seus fornecedores, sendo obrigatório nas operações internacionais. Este fato é ainda mais relevante quando a frota contratada é vinculada a uma cooperativa, já que nos casos de sinistros com estas frotas, a justiça costuma definir indenizações maiores, por entender que se trata de uma “empresa” e não somente de um transportador autônomo. Novo! Descrição O projeto revoga a Lei no 12.619/2012 e propõe uma nova regulamentação para a profissão de motorista. A matéria, que contou com o apoio do Sistema OCB para sua elaboração traz, entre outros aspectos, a possibilidade das cooperativas de transporte utilizarem, no caso de furto ou acidente, seguros privados ou fundo específico a ser criado pela cooperativa. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Diego Andrade (MG), na CVT-CD. Posicionamento A Lei no 12.619/2012 representa um importante avanço na regulamentação do setor. No entanto, são necessários mecanismos para garantir a sua aplicabilidade. Neste sentido, acreditamos ser fundamental, por exemplo, reformular o prazo da entrada em vigor, sua adequação à realidade brasileira e de cada rodovia e a definição de responsabilidade de concessionárias/governo na criação de pontos de parada, além da redução do período de descanso intrajornadas e da isonomia de tratamento entre motoristas brasileiros e estrangeiros. Transporte Transporte Descrição Proposta Aprovação da proposição. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 128 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 129 turismo e lazer PL 5.774/2009 Autor: Deputado Homero Pereira (MT). Apoiamos Ementa: Institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural. com ressalvas Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Posicionamento O Sistema OCB acredita ser meritória a proposição que pretende desenvolver a atividade turística no setor rural, cujo potencial não tem sido explorado em nosso país. A falta de políticas públicas e regulamentação restringem a prática do turismo rural nas propriedades do campo, que poderiam estar gerando renda e emprego ao mesmo tempo em que a vegetação local é preservada para o turismo ambiental sustentável. Assim, visando o aumento da atividade turística no meio rural, com desenvolvimento regional apoiado pela população local, entendemos que a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural possibilitará a promoção da atividade, gerando emprego e renda para a população e trazendo ainda um olhar sustentável para manutenção e preservação dos bens naturais. Como consequência do desenvolvimento do setor, surge oportunidade para um processo mais amplo e intenso de intercâmbio entre os moradores das áreas urbanas e rurais, estimulando serviços de hotelaria, restaurantes e valorização e resgate do artesanato regional. turismo O projeto define o conceito de turismo rural para então estabelecer os princípios, objetivos e ações da Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações que visem ao planejamento da atividade, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural. A matéria, aprovada na CAPADR-CD em 2009, e na CTD-CD em 2010, no momento, aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, na CCJC-CD. Proposta Aprovação da proposição na Câmara dos Deputados e inclusão, no Senado Federal, no art. 5º do projeto, onde couber, do seguinte inciso: “Incentivar a organização dos produtores de forma associativista e ou cooperativista com vistas à sustentabilidade da atividade desenvolvida.” O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 133 134 turismo turismo posicionamentos Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 135 A nudez das cooperativas de trabalho Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) posicionamentos A não são o que são, porque vestem uma roupa para s cooperativas de trabalho já mostraram “disfarçar” sua identidade e perpetuar a fraude que são um excelente modelo de inserção à legislação trabalhista. Dessa forma, passam a econômica e social. No entanto, existem “obrigá-las” a usar outra roupagem que não a sua, duas questões importantes para refletirmos neste mas da CLT, sob a alegação de que seriam na verdade momento: cooperativas de trabalho, quando ter“proto-cooperativas”, ou disfarces de cooperativas. ceirizam, existem de fato? Em caso positivo, suas atividades devem ser reguladas pelo Enunciado A partir desse momento, sociedades coope331 do Tribunal Superior do Trabalho? Ressalte-se, rativas passaram a lutar para se desvencilhar porém, que para o Direito do Trabalho, essas coodesse discurso, dessa roupa que o Direito do Traperativas não podem existir nesse modelo quando balho as havia obrigado a usar (a CLT), uma vesse comportam como empresas que terceirizam timenta que não servia para o serviços, pois sua natureza jurídicorpo delas. Na impossibilidade ca é desconstituída. Nesse caso, de se ajustar à “roupa celetista”, os elementos de sua identidade, “As cooperativas de que não fora feita para elas, mas contidos na Lei nº 5.764/1971, são trabalho já mostraram que já estava impregnada em ignorados e o que passa a valer são seu corpo, as cooperativas opos requisitos do Direito do Trabalho que são um excelente taram por jogá-la fora, ficando, para identificar o que são. modelo de inserção assim, nuas diante de todos. econômica e social.” Esse é um problema que foi viE foi o que fizeram, em que vido pelas cooperativas de trabapesasse a vergonha inicial do desconforto de tolho brasileiras, que se viram recentemente enredos os olhares. Tiveram a coragem de se despir, dadas pela Justiça, pelo Ministério e auditores do tirar os penduricalhos do Direito do Trabalho e se Trabalho, tendo de lutar para provar que não eram mostrar como efetivamente são, literalmente de uma fraude, conforme alegações desses órgãos. forma nua e crua. Fizeram-no por meio da OrgaPor conta desse embate, estabeleceu-se uma luta nização das Cooperativas Brasileiras (OCB), por intensa entre os que defendiam as cooperativas meio do documento denominado “Critérios de como sociedades legítimas para atuar na área traIdentificação das Cooperativas de Trabalho”. Mosbalhista e os que argumentavam que a única postraram, por este documento, como era realmente sibilidade de se intermediar mão de obra seria por seu corpo, sua silhueta, forma, volume. meio de empresas reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, mesmo diante do seu desnudamento, as cooperativas de trabalho continuaram O Direito do Trabalho, em seu ataque às coopesendo severamente castigadas, em especial no rativas, impingiu-lhes um estigma, qual seja: vocês 137 Hoje, após um dolorido parto, as cooperativas de trabalho sabem o que são e como são. Mas tudo teve um preço. Seu corpo ficou marcado pelos chicotes do Ministério Público, da Justiça, dos auditores do Trabalho, enfim, do Direito do Trabalho, que insistia, inclusive, em arrancar a confissão das próprias cooperativas, qual seja: “que não eram o que acreditavam ser” e “que praticavam atividade ilegal”. Em alguns momentos, a pressão funcionou. Por conta disso, parte da sociedade foi levada a crer que “só em um país evoluído, o cooperativismo, principalmente o de trabalho, vinga”. Um pensamento perversamente elitista e preconceituoso para com os mais humildes. O mais grave é que parte dessa crença foi introjetada por alguns cooperativistas, difundindo a ideia de que cooperativas de trabalho, ou mesmo o cooperativismo enquanto doutrina, só seria possível em outros lugares, mas não no Brasil, por conta da baixa educação de seus trabalhadores, que sempre se comportam de forma subordinada, como empregados. As chibatadas surtiram efeito. Atualmente, como foi dito, estão as cooperativas desnudas, mas portando Documento de Identidade e identificação (critérios). Contudo, estão muito machucadas, algumas mortalmente feridas, sem força ou vontade para continuar explicando 138 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 o que são e para o que vieram. Por isso, reina o “silêncio cooperativista” e as cooperativas de trabalho, cansadas, se recolheram, justo agora que possuem identidade. O momento é de reflexão e recolhimento. Acreditamos que, em futuro breve, as cooperativas de trabalho se ergam novamente fortes e vigorosas, mas usando outro “modelito”, vestindo uma nova roupa, adequada às suas características, medidas, ao seu tamanho, que lhes sirva sem desconforto. Mas elas precisam se apresentar com sua figura nova, ou caso contrário serão encaradas como antigamente, como “pseudo-cooperativas”. O problema é que, embora sua vestimenta nova pudesse se estampar também na Lei nº 12.690/2012, que regula sua atividade sob o ponto de vista jurídico-trabalhista, algumas delas não estão dispostas a usar o modelo sugerido pela referida legislação. Elas se negam a aceitar essa roupagem, preferindo ficar nuas e mostrar suas marcas, o quanto foram castigadas, mas não se libertam do discurso de vítimas. Ainda que não tenham consciência disso, na verdade o que fazem é “dar a outra face” para apanhar de novo. Esse movimento só tem sentido, sob o ponto de vista espiritual, se for feito com consciência, permitindo a reflexão e evolução da alma. Por ora, a situação é essa: as cooperativas continuam argumentando que a vestimenta não lhes cabe, não é para elas e continua lhes apertando o corpo, criando desconforto. Parte delas alega, inclusive, que a roupa sugerida pela Lei nº 12.690/2012 é muito cara. Pode até ser bonita, rendada, colorida, atraente, mas é impossível adquiri-la por conta do seu elevado custo. Pode até ser, mas esse é o único modelo oferecido nas principais lojas de departamento representado pela realidade, enquanto não houver outros à disposição. Se sociedades cooperativas de trabalho insistirem em não usar a roupa que lhes é oferecida, voltarão, nuas e vulneráveis, para a boca de seus algozes, que falarão em alto e bom tom o seguinte: “olha lá elas de novo, do mesmo jeito, não mudaram nada..., vamos novamente lhes castigar, marcar seu corpo com dor, sangue ”. É certo que o Direito do Trabalho não pode e nunca deveria ser o referencial para se dizer o que vem a ser ou não uma cooperativa de trabalho. Mas efetivamente não foi, uma vez que os “Critérios de Identificação das Cooperativas de Trabalho” utilizam os conceitos de “direito ao trabalho” para identificar a cooperativa e não “Direito do Trabalho”. Apesar de próximos, não são a mesma coisa. empresas de capital, que lutam tenazmente para se desvencilhar das amarras seculares de um ramo do direito que, literalmente, estacionou sua carruagem no século 19 e de lá não quer mais sair. O Brasil é campeão mundial em “dores do trabalho”, representados pelos seus quase 4 milhões de ações trabalhistas por ano, número que vem aumentando. E, mesmo assim, o Direito do Trabalho acredita que não tem nada a ver com esse sentimento, terceirizando a culpa para o mercado. Para demonstrar que não é assim, basta citar um exemplo: uma das piores dores do trabalho ocorre quando a Justiça do Trabalho decide o futuro da empresa por meio de interpretação de seus Enunciados, como, por exemplo, o 331, ainda que o empresário não tenha convidado o juiz do Trabalho para ser seu sócio. Mas assim é. A teoria do risco, no campo das relações de É certo que a doutrina coope“É certo que o Direito trabalho, se manifesta dessa rativista deveria prevalecer nesse do Trabalho não pode forma: o risco sempre é do emcontexto, sendo como referencial pregador, ainda que a Justiça do exclusivo para esse fim. Mas não e nunca deveria ser o Trabalho contribua brutalmente foi assim. É certo, também, que referencial para se dipara a inviabilização da empresa tudo isso deveria ser considerado zer o que vem a ser ou por meio do que se denomina longe do Enunciado 331 do TST, “estrangulamento normativo”, como dito acima. Mas não é assim. não uma cooperativa quando os tribunais engessam a Mas não podemos nos esquecer de trabalho.” gestão empresarial por meio de que o Direito do Trabalho, concorinterpretações legais das mais dem ou não alguns, funciona como diversas ordens, até seu sufocamento. um imenso imã, que atrai para seu núcleo todos os tipos de relações de trabalho. Enquanto a realidade exige do país a modernidade das instituições laborais, obrigando as Essa dificuldade, de se afastar de tudo o que o empresas a se adaptarem rapidamente aos moDireito do Trabalho considera fraude, é enfrentadelos de concorrência globalizada, o Direito do da não só pelas cooperativas, mas também pelas Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) posicionamentos posicionamentos momento em que estavam expostas. O Direito do Trabalho argumentava que, sem a roupagem da CLT, elas não eram nada e que por isso deveriam estar enquadradas nas leis que regulam o trabalho com emprego. Enfim, continuavam obrigando as cooperativas a admitir o que não eram. 139 140 Por que a Lei nº 12.690/2012 contém elementos de direito do trabalho e de Direito ao Trabalho? Por que nasceu dessa forma? Porque estamos no Brasil, que tem o sistema trabalhista mais complexo, intrincado e doente do planeta. A dor do trabalho está no próprio sistema que tem como missão evitá-la, como acima citado. É nesse contexto que estão inseridas as cooperativas de trabalho, ainda que uns insistam, infrutiferamente, em negar essa realidade. Se para o Direito do Trabalho, as cooperativas de trabalho existem ou não, se estão inseridas no contexto do Enunciado 331, isso pouco importa. Um Enunciado que se dá o trabalho de falar sobre o que é “atividade fim, atividade meio” sem saber o que significa nem uma nem outra coisa merece ser relegado ao esquecimento, visto que hoje se terceiriza atividade fim, e nem por isso a empresa deixa de existir ou o Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 trabalho executado é precário. O mesmo serve para a atividade exercida das cooperativas. Ao que parece, hoje o que realmente importa para as cooperativas de trabalho é dizer que, enfim, “estão vestidas” não por uma roupagem que lhes é imposta pelo vendedor da loja, que só sabe vender um tipo de roupa, o da CLT. O momento é de as cooperativas de trabalho vestirem-se lindamente para a festa e se apresentarem ao mercado com dignidade, altivez e orgulho, ainda que por debaixo de sua nova roupa esteja um corpo marcado pelo açoite. Não interessa mais para as cooperativas de trabalho mostrarem suas feridas, mas sim as cores novas que as cobrem. José Eduardo Gibello Pastore Especialista em Direito do Trabalho e Associativismo e sócio-diretor do escritório Pastore e Advogados. Cooperativas de transporte de cargas na legislação brasileira A conseguem, consequentemente, melhor posicioo longo dos últimos anos, o setor de transnamento no mercado. porte rodoviário de cargas (TRC) brasileiro tem passado por transformações significaE a organização desses grupos de transportivas, motivadas principalmente por seu disciplitadores autônomos sob a forma cooperativa namento, desencadeado pela Lei nº 11.442/2007 tem como primeira base legal a Lei 5.764/1971. e, posteriormente, regulamentado pelas ResoSegundo o artigo 5º do respectivo normativo, “as luções nº 3.056/2009 e nº 3.658/2011 da Agência sociedades cooperativas poderão adotar por Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). E, objeto qualquer gênero de serviço, operação ou nestas resoluções, especificamente, a previsão atividade, assegurando-se-lhes determinante da atividade do cooo direito exclusivo e exigindoperativismo de transporte rodose-lhes a obrigação do uso da viário de carga. “Em 2013, existiam 50 expressão “cooperativa” em sua mil transportadores denominação”. O dispositivo traz, A importância do setor de cooperativados no portanto, um ambiente legal transportes se confirma com infavorável à criação das cooperadicadores do próprio órgão regupaís, responsáveis tivas de transporte. lador. Segundo dados da ANTT de pela circulação de 2013, na matriz do país predomina mais de 330 milhões Assim, o segmento vem creso modal rodoviário, sendo rescendo anualmente. Em 2013, ponsável por cerca de 60% das de toneladas de existiam 50 mil transportadores operações. Paralelamente, os cargas”. cooperativados no país, responmodais ferroviário e aquaviário sáveis pela circulação de mais de respondem, respectivamente, por 330 milhões de toneladas de cargas, resultando 20% e 13%. em uma movimentação econômica superior a R$ 6 bilhões. Essas mesmas cooperativas geram 6.336 Nesse cenário, estão as cooperativas de empregos e congregam, direta e indiretamente, transporte, com um papel importante na ormais de 170 mil pessoas. Os dados demonstram a ganização e profissionalização de pequenos e importância do setor para o desenvolvimento somédios transportadores. No modelo cooperativo cioeconômico brasileiro. de negócio, muitos representantes do segmento encontraram um caminho para o exercício da Considerando a expressividade e, principalprofissão de forma economicamente viável. Junmente, as peculiaridades das cooperativas de tos e organizados, eles são mais competitivos e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) posicionamentos posicionamentos Trabalho insiste em manter o Brasil na esquina do mundo, com uma lata na mão, pedindo aos passantes que joguem no seu interior suas moedas de compreensão. 141 posicionamentos Para tanto, faz-se necessária a inclusão expressa da categoria “Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas” na referida lei para assegurar a perenidade e a segurança jurídica necessária à operação do segmento. Atualmente, sua atividade está prevista somente em ato normativo da ANTT, na Resolução nº 3.056/2009, como dito anteriormente, gerando riscos de alteração e questionamentos. combinados com um ambiente bem regulado, geram não apenas maior segurança jurídica e transparência ao setor, mas também conduzem para a reorganização dos operadores” Da mesma forma, é de fundamental importância inserir na legislação o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), fazendo constar a informação do pertencimento do veículo por um associado de cooperativa de transporte de cargas, com a identificação dessa respectiva sociedade cooperativa. Tal modificação solucionará questões operacionais que hoje geram prejuízo e afastará interpretações Muitos serão os benefícios advindos dessas e de outras propostas de alteração da lei já apresentadas pelo Sistema OCB ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo. Tais ajustes, combinados com um ambiente bem regulado, geram não apenas maior segurança jurídica e transparência ao setor, mas também conduzem para a reorganização dos operadores, viabilizando condições mais adequadas ao funcionamento das cooperativas de transporte rodoviário de cargas, contribuindo para a profissionalização do setor de transporte como um todo. Conselho Consultivo do Ramo Transporte da OCB Novo marco regulatório da mineração: um desafio necessário A para o desenvolvimento sustentável do Brasil. E o produção mineral no país movimentou cooperativismo brasileiro tem participado ativacerca de U$ 50 bilhões em 2012, com o exmente do processo de expansão do ramo ao longo pressivo impacto de U$ 29,55 bilhões na dos últimos anos. Na Organização das Cooperatibalança comercial1. Para além de seu potencial vas Brasileiras (OCB), atualmente estão registraeconômico direto, diversos outros segmentos das 76 cooperativas de mineraprodutivos brasileiros dependem ção, espalhadas em 17 diferentes indissociavelmente da mineraestados da Federação. Trata-se ção. Seja a construção de obras de “76 cooperativas da fonte de trabalho e renda para infraestrutura (estradas, portos, de mineração, cerca de 85 mil pessoas que esferrovias, usinas hidrelétricas, tão diretamente associadas às moradias), passando pelos mais espalhadas em 17 cooperativas, além de outra exvariados segmentos da indústria diferentes estados da pressiva quantidade de empre(química, automobilística, metaFederação. Trata-se endedores e empregados dos lúrgica, papel, têxtil, cerâmica), diversos segmentos produtivos até a agropecuária nacional (ferda fonte de trabalho e abastecidos pelos bens minerais tilizantes e adubos) – todos derenda para cerca de que são por elas extraídos e benependem da extração e do benefi85 mil pessoas”. ficiados. Entretanto, não obstanciamento de substâncias minerais te a sua inegável relevância, a atipara desempenhar plenamente vidade minerária nacional ainda suas atividades. Também no asé juridicamente disciplinada por pecto social, o setor é bastante legislação editada há mais de 46 anos (Decretorelevante para o país, estimando-se que cada -Lei 227/67), encontrando-se hoje obsoleta para posto de trabalho existente na mineração gera exercer apropriadamente o fundamental papel de outros 13 empregos diretos ao longo da cadeia organizar e fomentar o setor, diante das transforprodutiva. Além disso, em razão de suas inemações (econômicas, sociais e ambientais) ocorrirentes características, a relação da atividade das nas últimas décadas. minerária com o equilíbrio e a qualidade do meio ambiente também se revela um aspecto de suma Nesse contexto, em 2013, o Poder Executivo importância para toda a coletividade. encaminhou o Projeto de Lei no 5.807/13 para o Todas essas razões deixam transparecer a funCongresso Nacional, iniciando a discussão sobre ção estratégica que o setor mineral desempenha um novo marco regulatório para a mineração bra- posicionamentos equivocadas da legislação e da fiscalização, reafirmando o conceito de que o veículo cadastrado sob a categoria CTC, ainda que de propriedade do associado, compõe a frota da cooperativa. Situações como essa evidenciam as peculiaridades do cooperativismo que, se não refletidas nos normativos brasileiros, podem gerar não apenas distorções e prejuízos, mas também um real esvaziamento da “Tais ajustes, atividade cooperativista. transporte, torna-se imperativo adequar a legislação que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, em especial a Lei nº 11.442/2007. A intenção, neste caso, é contemplar tais especificidades, garantindo, assim, a isonomia entre os atores do transporte de carga, contribuindo, ainda, com a estruturação do próprio setor no país. 1IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração. Informações e Análises da Economia Mineral Brasileira. 7. ed. Dezembro de 2012. 142 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 143 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Um modelo de governança para as agências reguladoras A No Brasil, o processo regulatório ganhou publis agências reguladoras exercem um papel cidade com as grandes privatizações nos setores fundamental no Estado Moderno, o de dede infraestrutura, energia e comunicação, no final senvolvimento dos setores regulados com da década de 1990, em função da necessidade de a manutenção de serviços necessários à sociecontrole e fiscalização dos serviços prestados dade. Para que isto ocorra, é essencial que os Popelas empresas vencedoras dos processos de conderes Executivo e Legislativo criem um ambiente cessão. Surgem, então, as agências regulatórias, favorável, com o aprimoramento do arcabouço com o objetivo de garantir que legal, que possibilite a plena adoos serviços públicos e os setoção de boas práticas regulatórias, res de infraestrutura, mesmo modernizando assim os meca“O cooperativismo conduzidos por mãos privadas, nismos de atuação das agências. entende como cumpram com o fim de prover Nesse processo, o cooperativismo condições para o desenvolvientende como essencial para a essencial para a mento econômico, sempre em evolução da regulação o aprimoevolução da regulação consonância com os princípios ramento da transparência, inteo aprimoramento da soberania nacional, da proração e geração de conhecimento, priedade privada, de sua funelementos que possibilitem a inoda transparência, ção social, da livre concorrênvação e o pleno desenvolvimento interação e geração de cia, da defesa do consumidor e dos setores regulados. conhecimento”. do meio ambiente. Necessidade esta reforçada Em seu bojo de competência, as agências pelos efeitos da crise financeira e econômica regulatórias devem garantir, por meio de regras mundial que trouxeram à tona a fragilidade dos claras e estáveis, a execução dos contratos e o mercados e grandes falhas em governança e consequente provimento da segurança jurídica, regulação, diminuindo o grau de confiança em ou seja, criar um ambiente favorável aos invesinstituições públicas e privadas. Assim, será timentos necessários nos setores de atuação. primordial para a recuperação da confiança e do No processo natural de maturação, a recente crescimento, conferir transparência e eficiência regulação brasileira pode apresentar falhas, aos mercados, além de manter um ambiente de cabendo ao Estado o esforço de desenvolvimennegócios estável que permita o desenvolvimento dos chamados mecanismos de governança to de todos os modelos societários, dentre eles regulatória. o cooperativismo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) posicionamentos posicionamentos 144 reitos minerários; a ampliação dos prazos fixados sileira. Desde o início de sua tramitação, na Câmapara a vigência de autorizações de exploração de ra dos Deputados, a OCB não apenas acompanha recursos minerais; a possibilidade de delegação a proposta legislativa, como também realiza uma da tarefa de expedir autorização minerária para série de ações para contribuir propositivamente os estados; a inclusão da OCB no Conselho Minena elaboração do novo diploma legal, notadarário Nacional, como forma de ampliar a represenmente visando demonstrar a necessidade de que tação dos interesses do setor; a aplicação do valor contemple regras que sejam capazes de conferir o mais baixo previsto para a taxa de fiscalização às tratamento adequado e diferenciado para as coocooperativas; a fixação das alíquotas da Compenperativas de mineração, tal como expressamente sação Financeira pela Exploração de Recursos determina a própria Constituição Federal de 1988. Minerais diretamente na lei, A partir das discussões realizadas reduzindo a insegurança que em diversos encontros promovidecorre da discricionariedade dos pelo seu Conselho Consultivo “As primeiras do Poder Executivo quanto à do Ramo Mineral, a OCB compilou sinalizações indicam matéria; a possibilidade de uma série de sugestões de aprique diversas oferecer os direitos minerários moramento ao texto originalcomo garantia para a obtenção mente apresentado pelo governo proposições do setor de financiamento; o total aprofederal, transformando-as em cooperativista podem veitamento da matéria-prima propostas de emendas ao referido ser incorporadas no extraída, minimizando a produprojeto de lei, que foram encamição de resíduos. nhadas, justificadas e defendidas texto debatido pelo junto ao relator da proposição. Além dessas medidas, ouPoder Legislativo”. tras propostas continuam senAinda há um longo caminho do defendidas pelo setor, espede tramitação, mas as primeiras cialmente no que se refere à redução da tributação sinalizações indicam que diversas proposições incidente sobre as atividades das cooperativas do setor cooperativista podem ser incorporadas minerárias, de modo a diminuir os impactos fiscais no texto debatido pelo Poder Legislativo, entre em seus custos. Ao longo de 2014, as discussões as quais se destacam: a expressa menção ao insobre o Novo Marco Regulatório da Mineração centivo às cooperativas minerárias como uma devem ser retomadas no Congresso Nacional. diretriz da nova legislação; o respeito aos direitos Assegurar que os interesses e peculiaridades do minerários preexistentes, quando da utilização de cooperativismo sejam contemplados é um desabens minerais para a realização de obras públicas; fio tão grande, quanto necessário. a desburocratização do processo de cessão de di- 145 É necessário também o fortalecimento de mecanismos de controle independente às próprias agências, a partir dos quais seja possível avaliar e revisar decisões importantes que podem afetar em maior grau os mercados, a concorrência e os modelos de negócios regulados. Dessa forma, seus normativos devem estar sujeitos a uma apreciação independente, especialmente aqueles que geram impactos econômicos, mercadológicos e societários significativos sobre as partes reguladas. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Em alguns setores da economia, o avanço social das cooperativas ainda não pode ser devidamente mensurado. Isso porque os indicadores de mercado têm como base o volume da remuneração do capital e dos lucros obtidos, fatores estes que não são aplicados à prática cooperativista. Essa disparidade pode ser facilmente constatada nos ramos infraestrutura e crédito. O primeiro, embora possua a aprovação de seu púTal processo deve estar ligado a procedimenblico, tem sua existência muitas vezes ameaçada tos de consulta ao setor regulado para o desenpela prevalência de ações que visem à economia volvimento e a evolução dos instrumentos regude escala regulatória, o que não se reverte na latórios. É fundamental que haja uma agenda de manutenção da qualidade de aprimoramento, garantindo o coprestação de serviço ao coopenhecimento – com antecedência – rado. Já o segundo tem crescido das possíveis iniciativas regulató“Tem crescido em em volume de Postos de Atenrias, utilizando estudos e trabalhos volume de Postos de dimento Cooperativo (PACs), desenvolvidos por especialistas levando recursos a regiões do dos setores envolvidos, bem como Atendimento Coopepaís onde bancos estatais e priaudiências públicas e câmaras terativo (PACs), levando vados, lastreados pelo lucro das máticas para avaliação de impacto recursos a regiões operações, não atuam. na fase de regulação. Para tanto, é fundamental a adoção de ferramentas de Análise de Impacto Regulatório (AIR). As mesmas podem ser utilizadas como um mecanismo de avaliação ou procedimento para a tomada de decisão sobre o modo de regulação. E o foco será atingir eficientemente as metas estabelecidas pelas políticas públicas. do país onde bancos Análise do impacto regulatório e revisão do estoque normativo Após mais de uma década da instalação das primeiras agências reguladoras no Brasil, e consolidado o conceito de Estado regulador em setores-chave da economia, é chegada a hora de um aperfeiçoamento da atividade regulatória brasileira. E que esse processo tenha foco na qualidade e eficiência dos serviços prestados, revisão do estoque normativo e correção de rumo da política regulatória visando ao alinhamento às mudanças ocorridas no cenário nacional e internacional. 146 Um dos maiores desafios para a atual regulação brasileira está na busca por sintonia e coordenação dos atos das diferentes agências reguladoras. Muitos são os exemplos de normas e resoluções que se sobrepõe e têm impacto umas sobre as outras, seja porque os temas regulados são de natureza similar (por exemplo, relacionados com a proteção do consumidor), seja porque interagem com as mesmas empresas, fornecedores e prestadores de serviços. Os reguladores devem ser encorajados a se enxergar como parte de um sistema integrado de regulação, trabalhar e aprender mutuamente. Para isso, é fundamental aumentar a conscientização sobre a complexidade do sistema de regulação e sua transversalidade nos diferentes setores da economia, identificando as questões comuns aos diversos segmentos econômicos, promovendo coerência entre as abordagens regulatórias, evitando, assim, o conflito de normas e melhorando o ambiente de negócios. É necessária uma avaliação criteriosa das normas e regramentos hoje existentes, pois o volume da burocracia tende a aumentar ao longo do tempo, complicando a vida cotidiana dos cidadãos e impedindo o funcionamento eficiente dos negócios. O arcabouço legal também pode ser oneroso para o setor público e reduzir a sua eficiência. Diminuir a carga administrativa das regulações sobre os cidadãos, empresas e o setor público deve ser parte de uma estratégia de melhora do desempenho econômico e da produtividade. Em outros segmentos, como Os documentos gerados no trâestatais e privados, saúde, por exemplo, os altos cusmite desse processo devem, tanto lastreados pelo lucro tos impostos pelas exigências quanto possível, ser disponibilidos órgãos reguladores, em vez zados ao público, com acesso fadas operações, não de estimularem a competição, cilitado (inclusive online), a fim de atuam.” provocam o efeito de concense garantir transparência, aumentração natural dos agentes ecotando a confiança nas tomadas nômicos. Enquanto as empresas de medicina de de decisão do órgão regulador. A adoção dessas grupo têm no lucro o suporte para sua atuação, as medidas ampliaria a compreensão, pelas prócooperativas - como sociedades de pessoas sem prias agências, das diferenças entre os entes que finalidade lucrativa - têm no trabalho dos profiscompõem o mercado, como as entidades do setor sionais de saúde cooperados a base para suportar cooperativista brasileiro. Estas, especificamente, os custos de uma operadora. são dotadas de peculiaridades muitas vezes não percebidas pelo atual sistema de regulação ecoÉ importante mencionar que, em sua grande nômica aplicado no Brasil, baseado em um modemaioria, as organizações cooperativas surgiram lo capitalista altamente competitivo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) posicionamentos posicionamentos É importante considerar que tais mecanismos de governança no ambiente regulado podem permitir decisões independentes e coerentes às tão almejadas políticas de Estado, fortalecendo a confiança do público de que esses processos decisórios serão justos e imparciais, legitimando o processo regulatório. Isso porque, há de se considerar os reflexos naturais dos posicionamentos das agências no mercado do setor regulado, muitas vezes com consequências significativas. 147 corrência. O cenário decorre de recentes políticas públicas desenvolvidas pelo governo federal, sem considerar as peculiaridades e o histórico das cooperativas, quando, na verdade, a Constituição Federal de 1988 estabelece o incentivo ao movimento cooperativista. posicionamentos Boas práticas 148 Embora haja diversos pontos necessários à melhoria do atual ambiente regulado para as sociedades cooperativas, o sistema identifica modelos positivos, como os de órgãos reguladores das instituições financeiras e do transporte terrestre. Este último, no cumprimento de regulamentar o setor no país, criou uma categoria específica para as cooperativas, que outrora estavam descaracterizadas neste mercado. Tal segmentação, ainda que careça do devido amparo legal, contribuiu para o desenvolvimento do cooperativismo com maior autonomia. gerencial e dos seus mecanismos de governança de forma compatível com seu negócio e objetivos econômicos e sociais. No tocante às instituições financeiras, foi criado pelo órgão regulador, o Banco Central do Brasil, o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), responsável pela fiscalização do cooperativismo de crédito. O trabalho desenvolvido pelo Desuc em parceria com o próprio setor merece destaque, pois não se limitou à fiscalização e demais atribuições legais. Ao contrário, inovou ao propor ajuste à norma para viabilizar o crescimento saudável e sustentável das instituições cooperativas, assegurando adequada mensuração e controle de risco, fomentando o profissionalismo E, nesse processo, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), na condição de representante do sistema cooperativo nacional e legalmente constituída como órgão técnicoconsultivo do governo federal, pode contribuir sensivelmente para a adequação do ambiente regulatório às especificidades da prática cooperativista. O objetivo é garantir que as características das sociedades cooperativas sejam consideradas no momento de definição dos normativos que irão regular sua atuação no mercado, alcançando, assim, melhores resultados sociais, ambientais e econômicos. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 O sistema cooperativista acredita que as boas práticas relatadas acima podem e devem ser adotadas por todas as agências reguladoras. Mais do que isso, em um regime de participação democrática, é necessário que essas entidades incluam a sociedade em seus processos decisórios, permitindo críticas prévias às normas, em busca da melhor adequação possível. Trabalho escravo e desapropriação confiscatória O trabalho escravo é tema polêmico e muito controverso no Brasil – quando o foco é a sua conceituação jurídico-legal. análogas à de escravo em qualquer atividade econômica, seja ela urbana, rural ou marítima. Contudo, os conceitos da referida norma regulamentar estão restritos à aplicação exclusivamente em relação à fiscalização administrativa das condições trabalhistas na esfera do órgão que a editou. O Brasil é signatário de instrumentos internacionais que dispõem acerca do trabalho escravo, tais como o artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o art. 2º da Convenção 29 da Assim, diante da insegurança jurídica gerada Organização Internacional do Trapela falta de uma conceituabalho. No entanto, as definições ção precisa do que venha a ser trazidas pelas normas internaconsiderado trabalho escravo “As definições trazidas cionais são amplas e imprecisas no Brasil, o Projeto de Reforpelas normas internaquanto ao que vem a ser o trabalho ma do Código Penal Brasileiro escravo, servindo apenas como (Projeto de Lei do Senado - PLS cionais são amplas e diretrizes para erradicação dessa nº 236/2012) pretende incluir, imprecisas quanto ao prática em todo o mundo. dentre outras alterações, a tipique vem a ser trabalho ficação adequada do conceito de No âmbito da legislação nacio“condição análoga à de escraescravo”. nal, apesar do artigo 149 do Código vo”. A intenção é, assim, trazer Penal fazer referência ao termo esclarecimentos quanto ao sig“condição análoga à de escravo” 1, definindo-o nificado, abrangência e características para fins de aplicação da lei penal. como trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou cerceamento No entanto, apesar das inovações conceituais ao direito de liberdade do trabalhador, a lei restou do projeto de reforma do Código Penal supramenomissa quanto ao significado, caracterização e cionadas, no sentido de avançar na formulação do delimitação destas expressões que traduzem o conceito de trabalho escravo, remanesce, ainda, tipo criminal. outra discussão. Uma definição, construída para fins de aplicação da lei penal, pode ser utilizada A única base normativa para definição dos elenos casos de expropriação/desapropriação conmentos identificadores da existência de trabalho fiscatória2, prevista na Proposta de Emenda Consescravo é a Instrução Normativa nº 91 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a fiscalititucional - PEC nº 57A3, de 1999, que visa alterar o zação para erradicação do trabalho em condições art. 243 da Constituição Federal de 1988? Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) posicionamentos antes do advento das agências reguladoras. Por isso, algumas das normas e resoluções adotadas por esses órgãos hoje têm contribuído para uma redução quantitativa dessas sociedades, o que não é salutar para o mercado, e muito menos para o consumidor, no tocante à livre iniciativa e con- 149 posicionamentos A l é m d a p ro b l e m á t i c a d a s incertezas dos conceitos a serem adotados, muito se discute também quanto aos efeitos da norma ser imediatamente constitucional disposta no art. Destaque-se que o Supremo 243 da CF/1988, perquirindo-se expropriada, sem Tribunal Federal (STF) já reconhese a mesma teria eficácia plena, qualquer indenização ceu a relevância da apuração da produzindo os seus efeitos imeao proprietário, responsabilidade dos envolvidos diatos. Significa dizer que, pela na prática ilícita prevista na atual atual redação da PEC 57A/1999, independentemente redação do artigo 243 da CF/1988 identificado o plantio de culturas de uma análise ao julgar o Recurso Extraordinápsicotrópicas ou a exploração de culpabilidade rio (RE 635.336/PE) em situação de trabalho escravo, a proprieanáloga à proposta pela nova dade poderia ser imediatamente de qualquer dos redação do artigo constitucional. expropriada, sem qualquer indeenvolvidos”. Pelo referido recurso, o Minisnização ao proprietário, indepentério Público Federal (MPF) predentemente de uma análise de tende a reforma do acórdão do Tribunal Regional culpabilidade de qualquer dos envolvidos, ainda Federal da 5ª Região, que entendeu ser irrelevante que terceiro de boa-fé. 1 Expressão legal utilizada no Brasil devido à abolição da escravidão com a assinatura da Lei Áurea em 13 de maio de 1888. 2 O termo desapropriação confiscatória é utilizado por doutrinadores para designar a hipótese específica de expropriação prevista no art. 243 da CF/1988. Para José dos Santos Carvalho Filho “a desapropriação-confisco tem por objetivo a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais passam a ser destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentoso.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 852) PEC 57A - Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei. 3 150 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Romero Jucá, como relator da Comissão Mista de o fato de o proprietário das terras não ter conheciConsolidação da Legislação, elaborou proposta mento das culturas ilegais de plantas psicotrópicas de regulamentação do dispositivo constituciono local. O ministro Cézar Peluso, então presidente nal, consubstanciada no PLS do STF e relator do recurso, em seu 432/2013. O texto traz o conpronunciamento, diversamente ceito de trabalho escravo para dos fundamentos apresentados “Sendo caracterizafins de expropriação, bem como pelo MPF, reconheceu a existência da a exploração de garante a inaplicabilidade das de Repercussão Geral, dada a imdefinições da legislação trabaportância da matéria que envolve trabalho escravo, os lhista para o texto constitucioo direito fundamental de proprieefeitos da exproprianal em questão. Determina, aindade, questão que transcende os ção da área podem ser da, os procedimentos a serem limites subjetivos do caso. adotados nas ações expropriaestendidos a todos os tórias em que for localizado traAs consequências que poderão envolvidos na cadeia balho escravo na propriedade, acarretar a nova redação do artigo produtiva, ainda que resguardando a ampla defesa 243 da CF/1988, proposta pela PEC e o contraditório, além de criar 57A/1999, preocupam diversos terceiros de boa-fé.” o fundo especial previsto no setores da economia, inclusive alparágrafo único do art. 243 da guns ramos de cooperativas. Isso Constituição Federal. porque há a possibilidade de que, sendo caracterizada a exploração de trabalho escravo, os efeitos A proposta apresenta significativos avanços da expropriação da área podem ser estendidos com relação ao tema, uma vez que, se aprovada, a todos os envolvidos na cadeia produtiva, ainda em princípio, sanará as fragilidades aqui elencaque terceiros de boa-fé. das e mitigará os riscos de expropriações arbitrárias e confiscatórias, cabendo, em um segundo Diante da necessidade de conceitos e crimomento, a adequada aplicação da lei pelos órtérios objetivos sobre a definição de trabalho gãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário. escravo para fins de expropriação, o senador Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) posicionamentos O tema pode se agravar ainda mais se considerado o texto da proposta de redação do parágrafo único do já citado dispositivo constitucional. Segundo a norma em questão, “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência” dos tipos previstos no caput do artigo para expropriação “será confiscado e revertido” a fundo com destinação própria. Nesse sentido, com a nova redação proposta pela PEC 57A/1999, os produtos frutos da exploração de trabalho escravo poderão ser apreendidos e confiscados, ainda que estejam de posse de “A propriedade poderia terceiros de boa-fé. A dúvida se justifica porque a citada PEC pretende incluir o trabalho escravo como uma das situações que permitem a expropriação, sem qualquer indenização, das propriedades rurais e urbanas nas quais for identificada tal exploração. Um ato de tal natureza, sem que se tenha uma clara e adequada definição das situações que caracterizam o trabalho escravo, dá margem à arbitrariedade nos atos expropriatórios. 151 Legislação Cooperativismo na Constituição Federal Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais. A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (...omissis...) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...omissis...) Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...omissis...) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional legislação Título I Dos Princípios Fundamentais Seção I Dos Princípios Gerais Art. 146. Cabe à Lei Complementar: (...omissis...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...omissis...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas Título VII Da Ordem Econômica e Financeira Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 155 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...omissis...) II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; legislação (...omissis...) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; (...omissis...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (...omissis...) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...omissis...) § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para 156 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...omissis...) VI – o cooperativismo. Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: Cooperativismo no Código Civil A Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, trata da sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Capítulo VII Da Sociedade Cooperativa VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial. VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; § 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; § 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. legislação Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; (...omissis...) § 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 157 A Lei no. 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece o regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. legislação O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Política Nacional de Cooperativismo Art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência. Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Capítulo II Das Sociedades Cooperativas Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. 158 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; pos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. Capítulo III Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas Art. 5°. As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”. Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas: I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em gru- Art. 8°. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. Art. 9°. As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações. legislação Lei Geral das Cooperativas Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem. § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades. § 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Art. 12. As sociedades cooperativas serão de respon- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 159 autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. Capítulo IV Da Constituição das Sociedades Cooperativas legislação Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III – aprovação do estatuto da sociedade; IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores. Seção I Da Autorização de Funcionamento Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de 160 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 § 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte. § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva. § 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. § 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas. § 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. § 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial. § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados. § 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se, ainda, à política dos respectivos órgãos normativos. § 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino. Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos. Seção II Do Estatuto Social Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; legislação sabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 161 X – o número mínimo de associados. Capítulo V Dos Livros Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros: I – de Matrícula; II – de Atas das Assembléias Gerais; III – de Atas dos Órgãos de Administração; legislação IV – de Atas do Conselho Fiscal; V – de presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; II – a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III – a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. Capítulo VI Do Capital Social Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país. § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou 162 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais. Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar. Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais. § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes. Capítulo VII Dos Fundos Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. Capítulo VIII Dos Associados Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula. Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido. Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. legislação IX – o modo de reformar o estatuto; Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral. Art. 35. A exclusão do associado será feita: I – por dissolução da pessoa jurídica; II – por morte da pessoa física; III – por incapacidade civil não suprida; IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 163 Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. legislação Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso: I – remunerar a quem agencie novos associados; II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas; III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. Capítulo IX Dos Órgãos Sociais Seção I Das Assembléias Gerais Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais fre- 164 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 qüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações, desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. § 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte: I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; trais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas. lar as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. Seção II Das Assembléias Gerais Ordinárias Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. § 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. § 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; § 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. § 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas cen- Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anu- Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal; II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios; legislação Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46. § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 165 Seção III Das Assembléias Gerais Extraordinárias legislação Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I – reforma do estatuto; II – fusão, incorporação ou desmembramento; III – mudança do objeto da sociedade; IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; V – contas do liquidante. Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. Seção IV Dos Órgãos de Administração Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. 166 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 § 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos. Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários. Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito. Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral. Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Art. 53. Os componentes da Administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade. Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943). Seção V Do Conselho Fiscal Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. Capítulo X Fusão, Incorporação e Desmembramento Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. § 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. § 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado. § 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil. Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações. Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. legislação § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas. Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes. Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 167 § 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. legislação § 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la. § 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. cendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria; pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. VII – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. III – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. IV – convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade; Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo; VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal. VII – exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo; § 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. VIII – fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas; Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação”. I – quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior; Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. Capítulo XI Da Dissolução e Liquidação II – pelo decurso do prazo de duração; III – pela consecução dos objetivos predeterminados; IV – devido à alteração de sua forma jurídica; V – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; 168 VI – pelo cancelamento da autorização para funcionar; Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Art. 68. São obrigações dos liquidantes: I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação; II – comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação, forne- X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais; XI – averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação. Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda. Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os haveres sociais. Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas. Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber. Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência. legislação necessárias à efetivação da medida. § 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade. § 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração. Art. 76. A publicação, no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 169 Seção II Das Distribuições de Despesas Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá: legislação I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade; II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares. Capítulo XII Do Sistema Operacional das Cooperativas Seção I Do Ato Cooperativo Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. Seção III Das Operações da Cooperativa Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. § 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da coopera- 170 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 tiva se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos. § 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técni- ca, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. Seção IV Dos Prejuízos Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Seção V Do Sistema Trabalhista Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. legislação prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Capítulo XIII Da Fiscalização e Controle Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma: I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil; II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação; III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Co- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 171 legislação § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal. Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: I – violação contumaz das disposições legais; II – ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; III – paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; IV – inobservância do artigo 56, § 2º. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais o disposto neste artigo. Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75. Capítulo XIV Do Conselho Nacional de Cooperativismo Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da 172 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados: V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; I – Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; VI – estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação; IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; V – Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho. Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior. Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I – editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II – baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV – decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal; VII – definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII – votar o seu próprio regimento; IX – autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria. Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto. Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I – presidir as reuniões; II – convocar as reuniões extraordinárias; III – proferir o voto de qualidade. Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I – dar execução às resoluções do Conselho; II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III – manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV – transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; legislação operativismo, os órgãos controladores federais poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo. V – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; VII – providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho. Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento. Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 173 Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”, criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional. § 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por: I – dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas; legislação II – juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos; Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal. Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais. III – doações, legados e outras rendas eventuais; IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. Capítulo XV Dos Órgãos Governamentais Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas 174 normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Capítulo XVI Da Representação do Sistema Cooperativista Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente: a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista; de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional. f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo; Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo; h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos; i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista; j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas. § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional. § 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto. § 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados – pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das cooperativas filiadas. § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em seus estatutos sociais. § 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo. Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior. Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei. § 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas. legislação Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria. § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes. § 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico. Capítulo XVII Dos Estímulos Creditícios Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 175 § 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas. § 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária. legislação § 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam. § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital. Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 3 de julho de 1969. Capítulo XVIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. 176 Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas. Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei. Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local. Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas. Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967. Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada. L. F. Cirne Lima Agenda Legislativa do Cooperativismo - 20I4 Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti SAUS (Setor de Autarquias Sul) Quadra 4, Bloco I CEP: 70070-936 - Brasília, DF www.brasilcooperativo.coop.br