Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 667/97 - Plenário - Ata 39/97 Processo nº TC 002.230/97-6. Interessado: Deputado Federal Roberto Rocha. Unidades Jurisdicionadas: Prefeituras Municipais. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Instrutiva: Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). Assunto: Consulta formulada pelo Senhor Deputado Federal Roberto Rocha, sobre a obrigatoriedade de as Prefeituras Municipais publicarem, no Diário Oficial da União, Aviso de Licitação com vistas à aquisição de alimentos destinados à merenda escolar, mediante a utilização de recursos federais. Ementa: Consulta formulada por Parlamentar. Obrigatoriedade de as prefeituras municipais publicarem no Diário Oficial da União Aviso de Licitação com vista à aquisição de merenda escolar mediante a utilização de recursos federais. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Arquivamento. - Não há a obrigatoriedade de publicação do instrumento convocatório no DOU, mas sua divulgação no órgão oficial do Estado ou Distrito Federal e em jornais de grande circulação ou regional. Data DOU: 20/10/1997 Página DOU: 23650 Data da Sessão: 08/10/1997 Relatório do Ministro Relator: Grupo I - Classe III - Plenário. -TC 002.230/97-6. -Natureza: Consulta. -Interessado: Deputado Federal Roberto Rocha. -Ementa: Consulta. Indagação quanto à obrigatoriedade de as Prefeituras Municipais publicarem, no Diário Oficial da União, Aviso de Licitação com vistas à aquisição de merenda escolar, mediante a utilização de recursos federais. Considerações sobre a matéria. Falta de requisito regimental de admissibilidade. Não conhecer da Consulta. Encaminhamento ao interessado de cópia do Relatório, Voto e Decisão. Arquivamento do processo. Adoto como Relatório o judicioso parecer formulado pelo Sr. Analista Milson do Carmo Nascimento, no âmbito da Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI, cuja peça instrutiva (fls. 05/09) mereceu o beneplácito do escalão dirigente daquela Unidade Técnica: "1. Trata o presente processo de Consulta formulada pelo Deputado Federal ROBERTO ROCHA sobre a obrigatoriedade de as Prefeituras Municipais publicarem no Diário Oficial da União Aviso de Licitação. 1.1 Destaca o parlamentar que as Prefeituras Municipais recebem recursos federais para a aquisição de alimentos para a merenda escolar, e indaga se as prefeituras se obrigam a publicar no D.O.U. o Aviso de Licitação ou se cumprem o art. 21, item II, da Lei nº 8.666/93. 1.2 Como justificativa da Consulta feita a este Tribunal, observa o Deputado que se encontram com freqüência publicações de Avisos de Licitações de prefeituras. 1.3 Importante salientar que a presente Consulta não apresenta o requisito de admissibilidade previsto no art. 216 do Regimento Interno, vez que não foi formulada por um dos Presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, de Comissão Técnica ou de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional, mas apresentada diretamente por parlamentar. 1.3.1 Entretanto, em alguns casos, o Tribunal tem atendido a pedidos de informações ou denúncias sobre irregularidades apresentadas por parlamentares. 2. Tratando da questão suscitada pelo parlamentar, em princípio, não se admitem ações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Os gestores públicos devem dar amplo conhecimento dos seus atos aos administrados. 2.1 Os órgãos e entidades no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se aos princípios catalogados na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, arts. 1º e 2º), dentre os quais destaca-se o princípio da publicidade. 2.2 A publicidade mereceu do legislador ordinário especial destaque. O art. 3º da referida Lei inscreve entre os princípios maiores, o princípio da publicidade e impõe sua obediência, destacando-se, dentre outros, a publicação dos avisos de editais das concorrências e das tomadas de preços. 3. Especifica a mesma Lei nº 8.666/93, art. 20, que as licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição, mas acrescenta, em parágrafo do mesmo artigo, que este dispositivo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. 'Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.' 3.1 José Cretella Júnior (Das licitações públicas, Ed. Forense, 1996, pág. 218) em comentário ao art. 20, diz que 'para evitar interpretação errônea, levando a crer que o dispositivo seria discriminatório, para favorecer os residentes ou sediados perto da repartição interessada, o legislador 'ad cautelam', inseriu, no parágrafo único, a advertência dirigida aos licitantes interessados, os quais, mesmo estando longe do local onde se realizarem os trabalhos, não serão impedidos de concorrer ao pleito, tendo direito à habilitação.' 4. Ao tratar da publicidade dos atos, a Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94, estabelece em seu artigo 21, 'caput', e item I, que os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais. 'Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;' 4.1 Destaca Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, 4ª ed., 1995, pág. 119) que 'a Lei 8.883 reformulou a redação do art. 21, suprimindo exigências excessivas e adaptando as formalidades de publicidade às peculiaridades locais.' 4.2 Entretanto, é de se observar que a lei obriga os órgãos e entidades estaduais e municipais que realizarem licitação para realização de obras, financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais, a publicarem no Diário Oficial da União os resumos dos editais (art. 21, item I). Nesse ponto, a lei é clara e impositiva. Determina sejam publicados no D.O.U. os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, ainda que tais licitações sejam realizadas no local da repartição interessada. 4.2.1 Por outro lado, ao especificar a licitação para obras, a nosso ver, a lei não obriga a publicação no D.O.U. quando a licitação destina-se à contratação de serviços ou compra de bens, mesmo com recursos repassados pelo Governo Federal, como no exemplo apresentado pelo consulente, qual seja, para aquisição de alimentos destinados à merenda escolar. 4.2.2 Aliás, nesse particular, cabe registrar comentário de Toshio Mukai (O Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Públicos, 3ª ed., 1994, pág. 50), com entendimento de que devam também ser publicadas no D.O.U. as licitações para compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais. 'O 'caput' do art. 21 dispõe que os resumos dos editais de concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser por uma vez: I - no D.O.U., quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;' 4.3 Quanto ao conteúdo da publicação, a divulgação pela imprensa oficial não exige a publicação do edital por completo, mas tão-somente 'Aviso' contendo as informações básicas sobre a licitação. Consoante § 1º do art. 21 da Lei n 8.666/93, o aviso deverá conter a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. Esse é o meio pelo qual eventuais interessados, ainda que fora dos limites do Estado ou Município, tomam conhecimento da abertura da licitação. 4.4 Em face de tais considerações, não tem por que se eximir o licitante da obrigatoriedade legal, ou seja, do dever de dar amplo conhecimento da abertura do processo licitatório, pois, caso contrário, estaria impedindo a habilitação de interessados residentes ou sediados em outras localidades. 4.5 Ainda, segundo o que dispõe o § 4º do mesmo art. 21, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 5. A respeito da segunda parte da indagação feita pelo Consulente, se as prefeituras devem cumprir apenas o disposto no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.666/93, ou seja, publicar os Avisos apenas no Diário Oficial do Estado, temos que, quando se tratar de licitação realizada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal, com recursos próprios, e não se tratar de obras garantidas por instituições federais (inciso II do art. 21 da Lei nº 8.666/93), o Aviso contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, serão publicados no Diário Oficial do Estado, ou do DF, consoante art. 21, 'caput', e inciso II, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94. 'Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;' 6. Ademais, conforme estabelecido no item III do citado art. 21, os Avisos de Licitação devem ainda ser publicados em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 7. Essa mesma questão da publicação das licitações foi objeto de apreciação no âmbito do Tribunal de Contas da União que, ao analisar o processo TC 600.153/94-0 (Decisão nº 739/94-Plenário, de 01 de dezembro de 1994), determinou, com relação a recursos oriundos de convênios firmados com órgãos federais, que os procedimentos administrativos concernentes às licitações e contratos sejam pautados à luz da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94, especialmente quanto à publicação do Edital de Licitação no Diário Oficial da União, em conformidade com o art. 21, itens I, II e III, quando se tratar de concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão, 'verbis': '1. determinar à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN que, relativamente aos recursos recebidos da PETROBRÁS (Lei nº 7.525/86) e aqueles oriundos de convênios firmados com órgãos federais, seus procedimentos administrativos concernentes às licitações e contratos sejam pautados à luz da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94, especialmente quanto: 1.1 à publicação do Edital de Licitação no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município, indicando onde será realizada a obra ou serviço, em conformidade com o art. 21, itens I, II e III, quando se tratar de concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão.' 8. Na doutrina, não verificamos maiores estudos tratando detalhadamente desta matéria específica, conforme pesquisa feita através do sistema informatizado do Serviço de Documentação do TCU, e nas obras de vários autores, dentre os quais Toshio Mukai - O Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Públicos, 3ª ed., 1994; Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino - Manual Prático das Licitações, Ed. Saraiva, 1995; Jessé Torres Pereira Júnior Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 1994; Wolgran Junqueira Ferreira - Licitações e Contratos na Administração Pública, Edipro, 1994; Marçal Justen Filho - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, 4ª ed., 1995. 9. Ante as considerações aqui apresentadas, submetemos o assunto à consideração superior com proposta, na hipótese de o Relator conhecer da Consulta, se responda ao Consulente que: 9.1 Os órgãos e entidades estaduais e municipais que realizarem licitação para obras, financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais, devem publicar Aviso no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal e em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, contendo a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a concorrência, tomada de preços, ou concurso, ainda que tais licitações sejam realizadas no local da repartição interessada, em conformidade com o art. 21, itens I, II e III, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94. 9.1.1 Na hipótese de licitação para a contratação de serviços ou compra de bens, não há obrigatoriedade de publicação do aviso no Diário Oficial da União." Voto do Ministro Relator: O cerne da presente Consulta reside em dúvida levantada pelo Senhor Parlamentar quanto à obrigatoriedade de as Prefeituras Municipais publicarem, no Diário Oficial da União, Aviso de Licitação para aquisição de alimentos destinados à merenda escolar, mediante a utilização de recursos federais. 2. Fui designado Relator destes autos em decorrência de sorteio realizado no dia 09.04.97, fundamentado no art. 25 da Resolução/TCU nº 64/96, uma vez que, consoante salientou o Titular da SEGECEX, "... o nobre Consulente trata das prefeituras municipais em geral, não especificando uma em particular", encontrando-se o universo das referidas Prefeituras distribuído entre todas as Listas de Unidades Jurisdicionadas, configurando, portanto, conflito de competência entre os Relatores (fl. 2). 3. A propósito da matéria em apreço, em que pese a Instrução ter ventilado o tema de forma elucidativa, não é demais acrescentar as seguintes considerações. 4. O princípio da publicidade emerge do mandamento constitucional insculpido no art. 37 da Lei Maior. É considerado como elemento integrante da própria eficácia do ato. Sua inexistência conduz à frustração do caráter competitivo do certame licitatório. 5. Ensina J. Cretella Júnior que "atos administrativos há que exigem publicação no Diário Oficial. Essa publicação é essencial: enquanto não se der o ato não se diz nulo, mas incompleto. Será nulo, desde que passe a oportunidade de tal publicação. Há, em Direito Administrativo, como em Direito Privado, com mesmo e maior rigor do que neste, formas prescritas em lei, e outras que a lei permite. A omissão da forma prescrita ou uso daquela que a lei proíbe gera a nulidade da medida", in Direito Administrativo Brasileiro, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1983, volume I, pág. 303. 6. Especificamente, com relação ao objeto da Consulta, impende lembrar que, ao proceder a Levantamento de Auditoria junto à Prefeitura Municipal de Camocim/CE, para verificar, entre outros aspectos, a execução de Convênio celebrado entre aquela Municipalidade e a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, objetivando a aquisição de merenda escolar, verificou a Equipe responsável a falta de publicação do respectivo Edital de Tomada de Preços no "Diário Oficial da União". 7. Diante da justificativa oferecida pelo Administrador, no sentido de que tal instrumento teria sido afixado apenas na sede da Prefeitura e no Cartório local, o Tribunal entendeu que o procedimento feriu o princípio da publicidade. 8. Ao deliberar sobre a matéria, decidiu o Plenário, acompanhando as conclusões do Relator, Ministro Fernando Gonçalves, determinar ao ente auditado, além de outras medidas, que atentasse para a obrigatoriedade de publicação dos Editais de Licitação e dos extratos de contrato "na imprensa oficial, conforme dispõem os arts. 21 e 61, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (TC 275.147/95-9, Acórdão nº 139/96, Ata nº 35/96-Plenário, Sessão de 04.09.96). 9. Noutro caso, envolvendo irregularidades na utilização de recursos igualmente oriundos da FAE, destinados também à compra de merenda escolar, ao apreciar Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE (TC 275.050/95-5), o Tribunal, além de outros aspectos, determinou à mencionada Prefeitura a publicação dos Editais de Licitação "no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, de acordo com o art. 21 da Lei nº 8.666/93 e em consonância com o princípio da publicidade" (Acórdão nº 818/96, Ata nº 42/96-2ª Câmara, Sessão de 21.11.96). 10. Obviamente, ainda que legalmente desnecessária em determinados casos, a publicação por intermédio do D.O.U., além de propiciar uma maior divulgação do certame licitatório, em perfeita sintonia com o princípio constitucional da publicidade, resulta em uma ampliação da área de competição. 11. Restringindo-me ao caso vertente, à luz do que prescreve o estatuto das licitações e contratos administrativos, estaria propenso a acompanhar o entendimento imprimido à espécie pelo Órgão Instrutivo, relativamente à desnecessidade da publicação no Diário Oficial da União do instrumento convocatório, nas circunstâncias a que se refere a peça vestibular bem como à necessidade de divulgação no órgão oficial do Estado ou Distrito Federal e em jornais de grande circulação local ou regional. 12. Entretanto, assiste razão ao Sr. Analista, quando salienta que o interessado não está elencado entre as autoridades, previstas nas disposições regimentais, habilitadas para a formulação de Consulta junto a esta Casa de Contas, conforme prevê o art. 216 do RI/TCU, "ipsis litteris": "Art. 216. O Plenário decidirá sobre Consultas, quando a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: I - Presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Comissão Técnica ou de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de Tribunal Superior, de Partido Político; II - Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente; III - Procurador-Geral da República; IV - Advogado-Geral da União." 13. O mesmo instrumento disciplinar, em seu art. 217, determina que "O Tribunal não conhecerá de Consulta que não atenda aos requisitos do art. anterior ou que verse sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao Consulente". Portanto, diante da questão de ordem formal relativamente à restrição quanto à admissibilidade da Consulta, conforme alertado pela SAUDI (fl. 05, subitem 1.3), Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 217 de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE: 1 - não conhecer da presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 216 do mencionado RI/TCU; 2 - dar conhecimento ao interessado indicado no item 3 supra do inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; e 3 - determinar o arquivamento do presente processo. Indexação: Consulta; Parlamentar; Prefeitura Municipal; Publicações Oficiais; Diário Oficial; Aquisição; Alimentação; Recursos Federais; Requisito Processual; Licitação; Publicidade (Princípio);