/S:5'N/677J042
Diário Oficial da União - Seção
N° 189, sexta-feira, 2 de oulubro de 2009
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
PORTARIA
E SAúDE NO TRABALHO
N" l2t, DE 30 DE SETE\lIlflO
lJE 2009
as normas
Equíp;:l111cntos
110
unliAn~'xo
A SECRETÁRIA. DE INSPEÇÃO DO TRABALHO c a DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAUDE NO TRABALHO, 110 uso das atribuições que Ihes confere o Decreto n.o
3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.1 J.I da Norma
Rcgulamcntadora n.o 6, aprovada pela Portaria n." 3.214 de 8 de junho de 1918, resolvem::
Art. )" Aprovar as Nonnas Técnicas de Ensaios c os Requisitos Obrigatórios constantes dos
Anexos I e 11 desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPl.
Art. 2" Os Certificados de Aprovação - CA dos EPI emitidos em conformidade com as alíneas
"c" e "d" do item 6.9.1 da NR;6, com vencimento em 7 de dezembro de 2009, têm os prazos de validade
prorrogados para 7 de junho de 20 IO, sendo que a renovação/alteração destes CA será efetuada COnf0ll11e
disposto nos Anexos desta Portaria.
Art. 3" Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2009 a validade dos CA que tiverem seu
vencimento no período compreendido entre a data de publicação dest:'! Portaria e 31 de dezcmbro de
2009.
Art. 4" Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria ri." 48, de 25 de man.=o
de 2003. publicada no D.O.U. de 28/03/03, Seção I, pág. 346.
Art. 5" Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAR!A DE
D]r~'ti.)m Dcp;)fl~lnl;:njG
"k
ANEXO I
MAURÍCIO MEIRELLES
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autcnticidadc.html.
peJo código 00012009100200080
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAl. - EPI
I. REQUISITOS GERAIS
1.1. O fabricante deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em eonfomlidade com as exigências deste Anexo.
1.2. O importador deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado conforme as
exigências deste Anexo. apresentando, sempre que detem1inado pc/o Departamento de Segunmça e
Saúde no Trabalho - DSST, a tradução juramentada dos documentos pertinentes ao equipamento.
1.3, Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para combate ri incêndio, respirador
purifieadür de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda COlll
pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar. respirador de aduçi.'io de ar tipo
máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga e.máscara de solda de cscurccimcllto automático devem comprovar ao DSST sua contorn1idade por meio de laudos, espc.:ificações técnicils c
certificações realizadas 110 exterior, caso não existam no Brasil laboratórios capacitados pnra realizar os
ensaios.
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos internacionais serão reconhecidos pelo !'vITE
desde que o organismo acrcditador do país emissor do certificado pO,',SU3 acordo d~' nX:{1Hheeimcnto
mútuo com organismo aereditador no Brosil, devendo atender as mesmas regras intemadonui.<; adotadas
pela Coordenação-G~'-ral de AcrcditaiYão do INMETRO. ,
1.3.2. Resultados ·de laboratórios estrangeiros de" ensaio seda aceito~ somente quando (I laboratório for acreditado por um organismo sigllatârio de acordo multilateral de reconhecimento mútuo,
estabelecido por uma das seguintes cooperações:
lntcramerican Aeereditatioll Cooperation - IAAC;
Europe-an co-opcration for Accreditation - EA;
lntcrnational Laboratory Accreditatíon Cooperation - lLAC.
1.3.3. Os relatórios de ensaios realizados no exterior devem ser encaminhados ao DSST com
tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original. com identificação e contato do emissor.
IA. Princípios obrigatórios na concepção e íàbricação de EPI:
a)os EPI devem ser concebidos e fabricados de fornla a propiciar dentro das condições normais
das atividades o nível mais alto possível de proteção;
b)a concepção dos EPI deve levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por
diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais:
c)os EPI devem ser concebidos de l)laneiraa propiciar o menor nível de desconforto pos~
sívcl;
d)o EPI deve ser concebido de forola a não acarretar riscos adicionais ao usuário e não reduzir
ou eliminar sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das ativídades;
e)todas as partes do EPI em contato com o wmário devem ser desprovidas dc asperezas.
saliências ou ouh·as características capazes de provocar irritaçào ou fcrimcntos;
f)dsEPl devem adaptar-se à variabilidade _de morfologías do usuário quanto a dimensões e
regulagens, ser de fácil colocação e pemlitir uma complda liberdade de movimentos. sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;
g)os EPI devem ser tào leves quanto possível, sem prejuízo de sua efíciencia, e resistentes às
condições ambientais previsíveis:
h)EPl que se destinam a proteger simuitanc::lmcntc contra vários riscos devem ser concebidos c
fabricados de modo a satisfazerem as cxigcnci::ls específicas dr cad::l um desses riseos e de possíveis
sincrgias entre c1es;
i)os materiais utili7.1ldos lJa fabricação não devem apresentar efeitos nocivos ú saúde.
2. REQUISITOS ESPEClFICOS
2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mccanismos de fixação que impeçam
:,>uaalteração invoiulltária após ajustados pelo trabalhador, obsen'adas às condiçües previsíveis de
utilização.
2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem r~~stringir 0 mínin10
possível o campo visual c a visão do usuário e serem dotados de dispositivos para cvi13r o ~mbaçamento.
2.3. EPl destinados à utilizaçi'io em áreas classificadas devem ser concebidos c fabricados de tal
modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito,
passiveis de inOamar uma mistura explosiva.
2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensào ou complemenlo conl'XOS ::Ium [PI devem ser
concebidos e fabrícados de forma a garantir o nivel de proteção do equipmnenlo.
2.5. EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor c chamas devem possuir capacidade dc
isolamento ténnico e resistência mecânica compatíveis eom as condições prcvi:-;iveis de utilização.
2.5.1. Os materiais constitutivos e outros componentes dt:stinados à proteção c(inh·a o c::Ilor
proveniente de radiação e cOl1vccçào devcm aprcsentar resistência apropriada c grau de incombustibilidade sllficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas condiçõcs prcvisíveis de utilização.
Documento assinado digitalmente confonne MP n'!.2.200-2 de 24/OR/2001. que institui a
lnfraestruhlra de Chaves Públicas Brasileira - leP-Brasil.
N° lSQ, sexta-feira, 2 de outubro de 200Q
Diário Oficial da União·
2.5.2. Os materiais c outros componentes de [PI passíveis de receber grandes projeções de
produtos quentes devem, além disso. amortecer suficientemente li$. choques mecânicos.
2.6. EPI que incluírem aparelho de proteção respiratória devem assegurar cabalmente. em todas
as condições previsíveis, mesmo as mais desfavoráveis. a função de proteçào que lhcs é atribuída.
2.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio devem possuir isolamento térmico c
resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utiliz.ação para as quais foram fabricados.
2.7.1. Os materiais c outros componentes flexíveis dos EPI destinados a intervenções dentro de
ambientes frios devem conservar grau de flexibilidade apropriado, pennitindo completa liberdade dc
movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio develil resistir à penetração de líquidos como, por exemplo,
a água, c não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua coberhInI. de proteção fria c o
usuário.
2.7.3. Os fabricantes de vestimentas de proteçào contra o frio devem comprovar ao DSST. por
nido de laudos tecnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado no Brasil. os requisitos de
designação de tamanhos, de resistencia à penctração de água e de resistência ao rasgamcnto.
2.8. As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mcsmas
características de atcnuação que a da região da rahna das mãos.
2.8.1. EPI destinados a proteger as mãos contm vibrações devem ter capacidade de atenuar
freqilências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz. conforme definições da Norma ISO 10819: 1996.
2.9. EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente elétrica devem possuir um grau de
isolamento adequado aos valort-'S de tensão aos quais (}usuário é passível de ficar exposto nas condições
previsíveis mais desfavoráveis.
2.10 Os fabricantes c importadores de EPI destinados à proteção da face e dos olhos contra
ft'spingos de produtos químicos devem comprovl:l.r ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios
efetuados por laborntório capacitado, os rcquisit<ls ele resis1ência mecânica apropriados às condições
previslvcis de utilizaçi!,o para as quais foram fabriCados,
3. MARCAÇAO
3.1. A data de fabricação dos EPI de"iiCscr marcada de fonna indelcvel, legível. scmpre que
possível. em cada exemplar ou componente do EPI;
3.1.1. Se tecnicamente não for possíYCl a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador
deve disponibilizar essa infom18ção no manual de instruçõcs e na embalagem.
3.2. Caso o EPI contenha uma ou mais Illarcas de referência ou de sinalização a sercm
respeitadas. essas devem ser perfeitamente legíveis, completas, precisas c compreensíveis e assim
penllariecere11l ao longo do tempo de vida previsível do equipamento.
3.3. Quando o processo de higienização preconizado pelo fabricante ou importador resultar em
alteração das caractelÍsticas do EPI. devc ser colocado, sempre que possível. em cada exeml,lar do
produto. a indicação do número de higienizações acima do qual é necessário proccdcr à rcvisão ou à
substituição do equipamento.
3.3.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricantc ou
importador deve disponibilizar essa infomlação no manual de instruções e na embalagem.
3.4. EPI destinados a proteção contra produtos químicos ou respingos de produtos químicos
devem dispor de marcação contcndo dados referentes à composição do material, aos produtos químicos
aos quais pode scr exposto. como também ao nível de proteção oferecido, sempre que possível em cada
exemplar.
3.4.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou
importador deve disponibilizar essa infornlação no manual de instruções c na embalagem.
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auricular dcve disponibilizar no manual
de instruções ou na embalagem as seguintes informações:
a)limitações do EPI quanto a alterações da atenuação tcórica devido a fatores como as ca~
racterísticas da atividade e do usuário, a fomla de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante
com outros EPI, as condições ambientais e a deterioraçãO por envelhecimento do material, entrc
outros;
b)efcitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como
alergias, inflamações e outros;
c)especificação das condições das atividade....•ou de locais de trabalho nos quais a redução da
audiçào pode aumentar o risco de acidentes de trabalho;
d)tamanhos disponíveis;
e)instruções de uso. con::.eTVaçãoe limpeza;
f)outras condições e limitações especíticas.
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetiveis
de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre '1ue possível gravada no produto. que indique a
classe de proteção e/ou a tensão de utílização resp~('tiva·, o núniero de série e a data de fabricação.
3.6.1. Se tecnicamente não for possí'le! colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou
importador deve disponibilizar cssa infomlação n(l manual de instruções e na embalagem.
3.7. EPI dcstinados a proteger contra os ef,~itos de radiações ionizantes devem possuir marcação
que indique a natureza e a espessura dos materiais cOll.stitutivos apropriados às condições previsíveis de
utilização.
3.ft EPl destinados à proteção das mãos devem possuir na embalagem as seguintes infor~
mações:
a)tamanhos disponh;cis;
b)medidas da circunferência e comprimento da mão corrcspondt'ntes às instruções de uti~
lização;
c)instruçõcs de uso. conservação e limpeza;
d)cfeitos secundários de danos à saúde. provocados ali causados pclo uso das luvas, como
a1cr~ias, demlatoses. entre outros;
~
e)efeitos secundários de ampliação do risco dc acidentes decorrentes do uso de luvas, cspecialmcnte na operação de máquinas. equipamentos ou atividades com contato com partes móveis;
f)efeitos secundários de perda ou redução da sensibilidade táctil e da capacidade de prcensão;
g)indicação, caso a protcção esteja limitada a apenas uma parte da mão:
h)espccifieação, caso o LISO seja recomendado para apenas uma das mãos ou ainda se haja
indicação para o uso de luvas diferentes cm cada mão;
i)referência a acessórios e partes suplentes, se houver.
3.9 As marcações especitlcadas acima não substituem as dcfcmlinadas pclas Normas Téc!licas.
4. MANUAL DE INSTRUÇÕES
4.1. As instruções técnicas que acompanham os EPl devem estar em POltuguês (Brasil) e
conter:
a)especificação dos materiais empregados;
b)declaração do fabricante ou importador dl' que o equipamento não contem substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuario:
c)acessórios existentes e suas características;
d)foffila apropriada para guarda e transporte;
e)instruçõcs sobre o uso. arnlazcnamcnto, higienização c manutenção corretos;
t)infornlações sobre os rcsultadosobtidos
em ensaios de confornlidade efetuados para detenninar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;
g)especificação das classes de proteção ;Jdequadas a diferentes níveis de risco e os limites de
utilização correspondentes;
Este documento pode ser verificado no cndL'feço eldrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html.
pelo código 00012009100200081
Seção 1
lSSiV
8/
1677-7(J42
h)os tempos máximos de uso em função da concelltração/intensidadl~ do agente dc risco, sempre
que tal infonnação seja necessária para garantir a proteção especificada para II equipamento;
i)restrições e limitações do equipamento;
j)incompatibilidade com outros EPI passiveis de serem usados simultaneamente;
k)vida útil ou periodicidade de substituição;
I)possibilidadc de alteração das características. da eficócia ou do nível de proteção do [PI
quando exposto a detenninadas condições ambíentais (exposição ao frio, calor. produtos químicos, etc.)
ou em função de higienização.
4.2. Instruções especificas para determinados tipos de EPI.
4.2.1. O manual de instruções dos EP[ dcstínados a prevenir qucdas de altura deve conter
especifieaçõcs quanto ao modo adequado de ajuste dos dispositivos de prcellsão do corpo e de fixação
segura do equipamento.
4.2.2. O manual de instruções dos EPI destinados à proteção em trabalhos ou manobras em
instalações elétricas sob tcnsão ou suscetiveis de ficarcm sob tensão deve conter infornmções relativas à
nature:z.a e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que devem ser submetidos durante o seu tempo de
vida.
4.2.3. EPI destinados a intervenções de curta duração devem conter no manual de instruções
indicação do tempo máximo admissivel de exposição.
ANEXO 11
NORMAS TÉCNICAS
APLICÁVEIS
AOS EPI
EquiprUllcnlo de I>rot~ão Int:nquadralllcnfo
Norma Têcnica Aplicá\d
06 - Ancxo I
divldual _ .;1'1
A - I'ROTECÃO 1)_~çMJ.x. A
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CAPACETE
Pmlcçào cnnlT<1imprlclus ,Ic ob- NBR X221:200.'
cIos sohrc <Jcrânio
Pr,l(cçàll cnnlra choques détri
ros
CAPACETE PARA PROTEPruleçàn cnntm riscos provc(ÀO DO C'RÁNIO E fACE
nicntl;s dc fimlcs gnadnT<ISde
t:spccilicidadcs
._-,-~R
~<l;~~l.:;&~nli';lnalhlls
dc C<llnl1alc
PrO!CI'Hndo crânio de resC()EI.J:.nnl!l'2...
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ISOllóll:2007
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PROTETOR FAClAI
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ANSI Z S7 1 zum _ __
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mdiaç:in inlra\"cmlClhll: C{)n11'11
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i""·",,,'"rmg'''
MÁSCARA DF SOI.DA DF
SEGURANÇA PARA PROT1'('Ao DOS OLIIOS E FACE
dcproduh),
lmpadus de p;u1kub, y,,!antc'
Proteção conlrll:
Imp<lcln, de JXIrtícu!a, \{)1anle"
radiaç;io uItrJviu1cI<l, radia\~il,)
infravenllclha
hllllíoo,ida<le intem;a
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ANSI.Z.f(7.I/:!003
Illlpaclllsdeparlícu!as
radiaçilnuhrJviolcta,
infravenl1cJh~
C _ PROTE
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PROTETOR AUDr~
IUlllinusidade inl<:n'·l
-----.--~--~
dl·lIISCrçJllc.,el1ll-aunt'ulilrp'I-1
cin;lIln-a-'''-icu-''-,-.
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r;l pnlle"Jo COnlra níveIS de
prc>sà<ls(Jnora
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exo,i',lndi"rin
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f'eça,eillit":lcinlfiltmnlcíPH'I)
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Ga,cs c v;lpnrcs e !nu maleríais NHRI.'r,9-1:11J<:)ó
NHH!.1(;9;;:I<)l)(i Peçaumquart'lfacirll11l1SCllli
t~ló>tl"u lilcia! imeim Cn111fllpartieuhulo,
NHRI36'l6:2005
NHR[J697;!9l)(i
lrm quimlt;o~
c,'ou Ç"Tll!~~~
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Pmtcç,ll1 da, vias respiratória, conlra:
_._------
RESPIRADOR PURIfICADOR DE AR ~OTOR1ZA!Xl
Pocíra',nél'(las, fumns.rmlioHuc!idcosc.'ouc,mlrJga,e,eva-
Scm vel!,lçiin l"<lciallipn IIm(';)
de prolcl'~o respiral<"1ria.capuz
,)lIcapncctc
Ilellll ..'
Com vcda,,"lo !;lcia!lipo peça
,cmif~cial ou t;.••cia! inlclra
pUfCS.
Pnciras.névlllls.fumnscr.:ldionudidcns
--~~.----NHR1474<J:2()OI
RESPIRADOR DE ADUçA0
DE AR TIPO UNHA DE AR
COMPRIMIDO
oxíg('-
~!
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Rc'pir.ldorc, de fluxo úlntinun
llpo(·apuz"u'apact"lc
NHRI4J72:1'NlJ
nível
NRRI-I75U:2001
Documento assinado digitalmente confonnc MP n~ 2.100-2 de 24/08/2001, que ill~tilui :l
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Arquivamento
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atríbuiçõcs legais. resolve ARQUIVA.R
os processos de pedido de registro dos sindicatos abaixo relacionados, por não cumprir as exigências
legais. confom1C o dísposto no art. 4° da antiga portaria 343/00 ou no art. 5" da atual Portaria 11".
186/2008
n.o 2f>, de 29 de de·
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://w\w ....in.gov.brJautentícidade.html.
pelo código 000120091002000R2
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Documento assinado digitalmente confonne MP n!: 2.200-2 de 24/08/2001.
que institui a
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