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Para além da análise doutrinária: Abordagem etnográfica do
castigo provisório
V Mostra de
Pesquisa da PósGraduação
Paulo Renato Ardenghi Rizzardi, Prof ª. Drª. Fernanda Bittencourt Ribeiro
Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Mestrado, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas,
PUCRS
Resumo
A presente pesquisa se propõe analisar o processo constitutivo das decisões judiciais
no âmbito criminal, utilizando como objeto central de estudo os acórdãos proferidos na 5°
(quinta) e 8° (oitava) câmaras criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
referentes à concessão do pedido de Habeas Corpus ou manutenção da prisão preventiva1.
Entendendo o processo de construção das decisões judiciais, inserido em um contexto social
constituído por elementos simbólicos, culturais, subjetivos, valorativos e pela multiplicidade
de significados existentes nos rituais de julgamento e punição do transgressor, vislumbramos
a necessidade de ampliar as bases epistemológicas para além da análise meramente positivista
legal. Promoveremos assim, o estudo etnográfico do funcionamento e das relações que se dão
no interior do campo jurídico, partindo da hipótese de que as construções jurídicas expressam
valores, remontam ideologias e constituem um campo de intensas lutas pela condição de dizer
o direito. A luta entre dominantes e dominados pelo monopólio da violência legitimada, ou
seja, o poder de impor simbolicamente suas ideologias ocupará relevante espaço nesta
pesquisa.
Introdução
As relações intersubjetivas demonstram na contemporaneidade um processo de
segregação e exclusão do “Outro” e sua alteridade. Atualmente, não se consegue distinguir se
1
O aumento dos números de decretos judiciais determinando a prisão provisória de suspeitos simboliza a
expansão da intervenção penal na tentativa de conter a criminalidade através destas medidas excepcionais. Abrese então o perigoso precedente de suprimir garantias e de legitimar a punição sem o devido processo legal.
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o anseio social clama por justiça ou angustia-se por vingança, destarte, percebemos o
crescimento de correntes que acreditam na possibilidade de utilizar o Direito Penal como
ferramenta de combate à violência e a criminalidade. Não imune a isto, deparamo-nos com o
juiz e sua condição humana, com suas atribuições dentre elas a complexa função de tutelar a
máxima eficácia das garantias Constitucionais, bem como construir o processo Decisório do
Direito Penal a margem de interferências.
As decisões judiciais merecem relevo, desde que percebidas através da superação de
crenças oriundas da modernidade. Assim, superando o pensamento moderno que creditava ao
magistrado a capacidade sobre-humana de decidir afastando sua subjetividade, bem como a
dimensão simbólica presente em seu campo de atuação, acreditando na possibilidade de
decisões puramente racionais e imparciais, analisaremos as interferências que circundam o
processo decisório do Direito Penal.
Nesta perspectiva, para que seja possível a análise antropológica das decisões judiciais
que concedem ou denegam a ordem de Habeas Corpus nas respectivas câmaras criminais,
necessário se faz compreender o cenário em que são construídos os debates, a irredutível
humanidade deste processo, os signos próprios do universo jurídico e os discursos produzidos,
bem como as complexidades presentes na função de quem se propõem julgar e reviver
diariamente processos criminais. Assim, além da análise das decisões tomadas nas duas
Câmaras, a pesquisa se dará mediante etnografia das audiências visando à descrição dos
rituais estabelecidos neste espaço.
Partindo do entendimento de cultura proposto por Geertz a análise antropológica que
estamos propondo não está à procura de leis ou de conceitos totalitários e sim da interpretação
de significados construídos socialmente2.
Da mesma forma, a utilização das premissas teóricas construídas por Pierre Bourdieu
para análise do campo jurídico são fundamentais para a abordagem aqui proposta. A noção de
campo, fornecida pelas obras do autor permite analisar o campo jurídico como um espaço de
construção de valores e de concepções ideológicas3. Também nos serviremos da noção de
habitus e do conceito de capital desenvolvidos na teoria de Bourideu.
2
GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Zahar, 1989, p. 15
3
As práticas e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica
especifica está duplamente determinada: por um lado, pelas relações de forças específicas que lhe conferem sua
estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele
têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos
possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas. (BOURDIEU, Pierre. O Poder
simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. p. 215)
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As práticas sociais que constituem a maneira de perceber o mundo social adquirem
formas e interferem na ação dos agentes sociais. Nesta lógica, o campo jurídico é um espaço
de intensas disputas por capital simbólico. Em outras palavras às disputas pela força de dizer
e de interpretar o direito estão constituídas por lutas simbólicas entre agentes que possuem
capitais desiguais. 4
Metodologia
Visando ampliar o espectro de análise do processo de construção das decisões
judiciais que concedem ou denegam o pedido de Habeas corpus, o trabalho de campo será
desenvolvido através da observação participante em audiências, análise documental das
decisões proferidas pelos desembargadores e das trajetórias dos Desembargadores que
compõe a 5° (quinta) e 8° (oitava) câmaras criminais do TJRS.
Após as análises prévias das práticas e interações sociais vivenciadas a partir da
observação de audiências e da análise documental, utilizaremos como fonte de pesquisa
entrevistas semi-estruturadas com 8 (oito) Desembargadores que compõem as câmaras
criminais em questão. Analisaremos como estes Desembargadores reconhecem e interpretam
os anseios sociais por punição, como analisam o atual contexto carcerário, sua trajetória,
buscando suas subjetividade e suas expectativas com relação as suas funções.
Resultados
Os resultados até então obtidos serão demonstrados através da apresentação de trechos
do diário de campo e da experiência obtida no exercício da observação participante realizada.
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4
Com efeito, o conteúdo prático da lei que se revela no verdicto é o resultado de uma luta simbólica entre
profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto capazes de mobilizar, embora de
modo desigual, os meios ou os recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das <<regras possíveis>>, e de os
utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa; (...). (BOURDIEU,
Pierre. O Poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. p. 211)
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