Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Subsecretaria de Precatórios PRECATÓRIO Nº 62597 AL (2007.05.00.050532-5) AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0002329-17.1990.4.05.8000 REQTE : VENICIO TADEU DE ARAUJO REQTE : NEUSA APARECIDA BONIFACIO e outros REQTE : NEUNICE BARROS DE NOVAIS REQTE : NELSON MASANORI GOYA REQTE : NELSON L DE OLIVEIRA ALMEIDA REQTE : NEREU AVILA DO NASCIMENTO ESC. ADV. : SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA REQDO : UNIÃO DEPRECTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (MACEIÓ) RELATOR : DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA – PRESIDENTE RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (PRESIDENTE): Trata-se de petição atravessada em autos de precatório, onde os beneficiários postulam a imediata liberação dos valores já creditados ou, alternativamente, que se submeta o pedido ao Plenário da Corte. Segundo sustentam, dezenas de outros precatórios em situação absolutamente similar teriam sido liberados através de decisão monocrática da Presidência, não havendo motivo justificado para que idêntico tratamento não fosse aplicado ao caso sob análise. Mas há diferença substancial entre os processos que apreciei monocraticamente e outros tantos, dos quais o presente é paradigma. É que nestes, em determinado ponto do curso do processo, houve decisão do Pleno sustando a tramitação do precatório, e daí a necessidade de o próprio Pleno, se for o caso, “ destravar”o pagamento obstado. É, em suma, o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Subsecretaria de Precatórios PRECATÓRIO Nº 62597 AL (2007.05.00.050532-5) AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0002329-17.1990.4.05.8000 REQTE : VENICIO TADEU DE ARAUJO REQTE : NEUSA APARECIDA BONIFACIO e outros REQTE : NEUNICE BARROS DE NOVAIS REQTE : NELSON MASANORI GOYA REQTE : NELSON L DE OLIVEIRA ALMEIDA REQTE : NEREU AVILA DO NASCIMENTO ESC. ADV. : SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA REQDO : UNIÃO DEPRECTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (MACEIÓ) RELATOR : DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA – PRESIDENTE VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (PRESIDENTE): Este precatório faz parte de um grupo de cerca de 1.300 processos de execução iguais, todos relativos à mesma sentença (que resolveu sobre o pagamento de Gratificação por Operações Extraordinária – GOE - aos integrantes da Polícia Federal). Transitada em julgado a decisão que resolveu o processo de cognição, teve lugar a execução (inicialmente coletiva e, ao depois, dividida em grupos de 5 exequentes). Os valores relativos a cada policial era expressivo, daí por que a divisão da execução em pequenos grupos não alterou a forma de pagamento (RPV ou PRECATÓRIO), sendo feitos os requisitórios sempre por meio de precatório. Todas as execuções foram embargadas. Os embargos foram decididos no primeiro e no segundo graus, bem assim pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao fim, tendo também transitado em julgado a decisão que os resolveu, foram expedidos os precatórios requisitórios. Importante realçar que, dado o grande número de processos iguais (embargos à execução da mesma sentença), as partes e o juízo deliberaram manter em tramitação um processo piloto, ficando sobrestados todos os demais. Ao fim e ao cabo da tramitação do primeiro processo, as decisões ali tomadas seriam adotadas (copiadas) para os demais. E assim se fez. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Subsecretaria de Precatórios Este único conjunto de processos veio a ter tramitação variada em face do comportamento desuniforme da União, bem assim em face de um incidente que ocorreu em dezenas de feitos, mas não se reproduziu em outros tantos. É que, ao fim do julgamento dos embargos, porque estes foram acolhidos em parte, alguma conta ainda teve de ser feita, e daí a União haver recorrido das sentenças que resolveram esta derradeira fase, deixando de recorrer em casos similares. Assim, alguns exequentes receberam seus créditos, outros não. No setor de precatórios do tribunal, os processos foram divididos em dois grandes grupos. É que o então Presidente do Tribunal, em 2008, fundado na premissa de que os precatórios teriam sido expedidos antes do trânsito em julgado da decisão de liquidação, cancelou-os. Irresignados, os credores recorreram ao Plenário da Corte, que desconstituiu a decisão presidencial, mantendo ativos os precatórios e afirmando, ao fim, a desnecessidade do cancelamento, posto que bastasse a suspensão dos pagamentos até o trânsito em julgado dos agravos manejados pela União. Este incidente se verificou em aproximadamente sessenta processos. Nos demais, já conhecendo a posição do Pleno, o presidente não aventurou mais os cancelamentos originalmente adotados, mas suspendeu, ele próprio, a liberação dos valores requisitados “ ATÉ O JULGAMENTO DOS AGRAVOS” . Os agravos, últimos recursos reservados à União, foram rejeitados no primeiro grau e rejeitados no segundo. Os recursos Especial e Extraordinário esgrimidos pela União foram, respectivamente, inadmitidos e julgados prejudicados, em decisão da lavra do eminente Vice-Presidente do tribunal. A sorte dos recursos raros nas instâncias superiores não foi melhor. Para evitar tumulto processual, a Vice-Presidência mandou subir alguns agravos (4) como representativos da controvérsia, mantendo sobrestados os demais. As cortes superiores, no entanto, deixaram de aplicar ao caso o regime dos recursos repetitivos, mas negou provimento aos que subiram. Este o estado dos autos. Agora, porque rejeitado o regime dos recursos repetitivos, todos os agravos que estavam sobrestados devem subir e descerão sabe-se lá Deus quando. O processo é vetusto, pois conta com mais de 20 anos (foi distribuído, em cognição, no já longínquo 31 de agosto de 1990 [tombado, então, sob nº 0002329-17.1990.4.05.8000]). Todas as decisões necessárias ao pagamento transitaram em julgado. Não há decisão definitiva ou provisória atribuindo ao novo agravo da União eventual efeito suspensivo. Os valores se acham à disposição dos credores desde 2008 e ao juiz cabe velar pelo princípio constitucional da duração razoável do processo. Daí por que determinei o imediato desbloqueio dos valores depositados. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Subsecretaria de Precatórios Não fiz o mesmo na hipótese destes autos em respeito à decisão do Pleno que, a propósito de atender à postulação dos autores exequentes, cassou a decisão do Presidente anterior que cancelara as requisições. Penso que os fatos novos (julgamento dos agravos-paradigma) a que se reporta a associação requerente são significativos o suficiente para permitir nova manifestação do Plenário. Assim, em coerência com minha posição monocrática, e louvado no precedente Plenário consagrado nos autos do Precatório 63006 – AL, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Subsecretaria de Precatórios PRECATÓRIO Nº 62597 AL (2007.05.00.050532-5) AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0002329-17.1990.4.05.8000 REQTE : VENICIO TADEU DE ARAUJO REQTE : NEUSA APARECIDA BONIFACIO e outros REQTE : NEUNICE BARROS DE NOVAIS REQTE : NELSON MASANORI GOYA REQTE : NELSON L DE OLIVEIRA ALMEIDA REQTE : NEREU AVILA DO NASCIMENTO ESC. ADV. : SARMENTO, CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA REQDO : UNIÃO DEPRECTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (MACEIÓ) RELATOR : DES. FED. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA – PRESIDENTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO E, AO DEPOIS, DOS EMBARGOS MANEJADOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE DEBATE SOBRE PRETENSO ERRO MATERIAL, A SER DISCUTIDA, AGORA, EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, DE SUA VEZ, REJEITOU O ARGUMENTO MENCIONADO). INOCORRÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NATURAL À IRRESIGNAÇÃO DO MOMENTO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CASOS ANÁLOGOS JÁ MALOGRADOS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS DESDE O ANO DE 2008. HOMENAGEM À RAZOÁVEL DURAÇÃO DA TRAMITAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de votos, LIBERAR O PRECATÓRIO EXAMINADO, nos termos do voto do Presidente e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de março de 2012. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Subsecretaria de Precatórios Desembargador Federal Presidente