Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA 1. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts. 25.º - 31º do Tratado CE) Mercadorias abrangidas: delimitação negativa (tudo o que não são serviços ou moedas com curso legal) Mercadorias relevantes para efeitos de liberdade de circulação: Originárias: critério da última transformação ou da operação substancial de complemento de fabrico que conduza a um produto novo original Livre prática: mercadorias que cumpriram as formalidades de importação e pagaram os direitos estabelecidos na pauta aduaneira comum Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA Eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de natureza equivalente (Art. 25º do Tratado CE) Encargo pecuniário, qualquer que seja a designação, unilateralmente imposto incidindo sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras, em razão do simples facto de transporem uma fronteira, qualquer que seja o momento da cobrança) Conexão comunitária Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente (Arts. 28º e 29º do Tratado CE) Contingentação de importações ou exportações Medidas de efeito equivalente Medidas regulamentares referentes às características do produto (composição , rotulagem), salvo circunstâncias excepcionais; mas não às condições de venda não discriminatórias (proibição da venda com prejuízo ou horários dos estabelecimentos) (Ac Keck e Mithouard): Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA 2. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O art, 18.º e a cidadania europeia: uma liberdade economicamente desfuncionalizada A liberdade de circulação de trabalhadores assalariados (Art. 39º do Tratado CE) A extensão à família do trabalhador O princípio da não discriminação Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA As excepções Os empregos da administração pública: uma noção funcional de AP (empregos que comportam uma participação, directa ou indirecta, no exercício do poder público em funções que tenham por objecto a salvaguarda de interesses gerais do Estado ou de outras colectividades públicas) A saúde pública e a ordem pública (comportamento pessoal do indivíduo) Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do Tratado CE) Acesso às actividades não assalariadas e seu exercício Constituição e gestão de empresas Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do Tratado CE) Acesso às actividades não assalariadas e seu exercício Constituição e gestão de empresas Agências, sucursais e filiais Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA Liberdade de estabelecimento Estabilidade e permanência (distinção da livre prestação de serviços) Pessoas singulares e colectivas (que prossigam um fim lucrativo, que tenham a sua sede social num EstadoMembro e que a sua actividade apresente uma conexão efectiva e contínua com a economia de um dos EstadosMembros) Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA • Directivas que estabelecem sistemas gerais de reconhecimento de diplomas, certificados e títulos: princípio da confiança mútua) •89/48/CEE (diplomas do ensino superior) •92/51/CEE (diplomas com duração mínima de um ano) •Aplicação subsidiária, quando não existe directiva específica •Possibilidade de prova de aptidão e estágio de adaptação •Não discriminação em função da nacionalidade •Excepções, restrições (art. 45 e 46): autoridade pública Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 49º do Tratado CE) -Carácter transitório da deslocação do prestador ou do destinatário -Emissão de sinais magnéticos, digitais ou outros -Vantagem de carácter económico Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA 3. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS De movimentos de capitais (Art. 56º/1 do Tratado CE) De pagamentos correntes (Arts. 56º/2 do Tratado CE) Restrição: Supervisão prudencial das instituições financeiras 4. LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA (Arts. 81º-89º do Tratado CE) Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 Tendências A desnacionalização da Constituição económica: Compatibilidade entre os modelos subjacentes a cada um dos textos constitucionais (CRP e Tratado da CE) Efeitos da desnacionalização sobre os direitos e garantias e demais princípios e normas que se mantêm no texto das constituições nacionais. Reforço ou compressão? Um impulso regulatório, um impulso desregulatório ou ambos em simultâneo? Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 A desnacionalização da Constituição económica: O impulso regulatório (exemplos) Os direitos dos consumidores e das suas associações A protecção ambiental A defesa da concorrência Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 A desnacionalização da Constituição económica: O impulso desregulatório (exemplos) O investimento estrangeiro O Estado promotor Os serviços públicos Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 A desnacionalização da Constituição económica: • O Tratado CE: art. 16 (serviços de interesse económico geral); e art. 86 (serviços de interesse económico geral) • A Comunidade Europeia pressionou os EstadosMembros à liberalização dos sectores de serviços públicos, muitas vezes através da privatização de empresas que os prestavam (telecomunicações, electricidade, gás etc.). Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 A desnacionalização da Constituição económica: A neutralidade em matéria de regime de propriedade (art.º 295,º do Tratado CE) A evolução da jurisprudência do Tribunal no sentido de tornar excepcional a própria existência em si de monopólios públicos A aplicação das regras da concorrência ao sector público (art. 86.ºdo Tratado CE) O direito dos cidadãos aos serviços públicos Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 Bibliografia - SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina. 2005 (p 87118) - Ferreira, Eduardo Paz (1997), A Constituição económica e a União Económica e Monetária: da Construção do Socialismo ao Credo Monetarista, in Em torno da revisão do Tratado da União Europeia, Coimbra: Almedina. Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 Outra bibliografia - Maduro, Miguel (1998), We the Court - The European Court of Justice and European Economic Constitution. Oxford: Hart. - MARQUES, Maria Manuel Leitão, “Constituição e integração. A desnacionalização da Constituição económica”, Oficina do CES, N.º 141. Coimbra : Centro de Estudos Sociais. Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 Bibliografia SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina. 2004 (p 85-118) 3 acções por incumprimento dos Tratados instauradas pela Comissão baseadas no mesmo quadro jurídico: • a compatibilidade com a legislação comunitária de regimes nacionais que reservam ao executivo determinadas prerrogativas de intervenção na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas pertencentes ao âmbito da economia estratégica. • Estas faculdades especiais, que se revestem de formas diversas (expedientes de autorização administrativa, acções privilegiadas, nomeação de membros dos órgãos sociais) e apresentam conteúdos diferentes (poder de oposição a entradas no capital, direitos de intervenção na gestão dos activos), são vulgarmente conhecidas por «acções de ouro» («golden shares»). A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Acórdão do Tribunal de Justiça 8 de Março de 2001 processo C-405/98 Sumário: • Livre circulação de mercadorias – arts. 28º e 30º do TCE • Livre prestação serviços – arts. 46º e 49º TCE • Legislação sueca sobre a publicidade às bebidas alcoólicas • Modalidades de venda • Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa • Justificação decorrente da protecção da saúde A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Konsumentombudsmsnnen (KO) Provedor sueco encarregado da defesa dos consumidores VS Gourmet International Products AB (GIP) A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Pedido: Proibição de inserir anúncios publicitários de bebidas alcoólicas em publicações periódicas A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Alkoholreklamlagen art.1º- a lei é aplicável à promoção, pelos industriais e comerciantes, de bebidas alcoólicas dirigida aos consumidores. art.2º- atentos aos riscos que o consumo de álcool representa para a saúde, importa ser especialmente moderado na promoção das bebidas alcoólicas. (...) Para efeitos da promoção das bebidas alcoólicas, fica proibida a utilização de anúncios comerciais na rádio ou na televisão. Para efeitos da promoção de bebidas espirituosas, do vinho ou da cerveja forte, fica proibida a utilização de anúncios comerciais nas publicações periódicas ou noutras publicações. (...) No entanto, esta proibição não se aplica às publicações distribuídas apenas nos locais de venda dessas bebidas. A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Alkohollagen: “(...) São bebidas alcoólicas as que contenham um volume de álcool superior a 2,25%.” “(...) São bebidas alcoólicas as bebidas espirituosas, o vinho, a “cerveja forte” (...), e a cerveja.” A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Argumentos das partes no processo principal pendente • GIP • KO A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Questões prejudiciais: Os arts. 28º e 49º TCE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que contém uma proibição geral de publicidade de bebidas alcoólicas, como a proibição do art. 2º da Alkoholreklamlagen? No caso de resposta afirmativa: pode tal proibição ser então justificada e proporcional com vista à protecção da saúde e da vida das pessoas? LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Art. 28º TCE “São proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.” LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Ac. Keck e Mithouard 24 de Novembro de 1993 LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Art. 30º TCE Requisitos: • Proporcionalidade da medida? • Meio de discriminação arbitrário? • Restrição dissimulada entre os Estados-membros? LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 49º TCE “No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação (...).” LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 46º TCE 1. “As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de (...) saúde pública.” Liberdade de Estabelecimento Acórdão do TJ, 31 de Maio 2001proc. NºC283/99 Regulamentação nacional italiana • A actividade de segurança privada apenas pode ser exercida no território italiano por empresas de segurança privada de nacionalidade italiana; • «Os guardas privados devem satisfazer as necessidades seguintes: 1º ter nacionalidade italiana; ...» Argumentação da Comissão • A condição de nacionalidade imposta é obstáculo à liberdade de estabelecimento, pois impede o acesso às actividades de segurança privada das empresas estabelecidas noutros Estados-membros; • As restrições dos artigos 45º e 55º da CE, não são aplicáveis as actividades de segurança privada pois não implicam «participação directa e específica» no exercício da autoridade pública Argumentação do Governo italiano • Embora admitindo que as cláusulas de nacionalidade possam constituir restrições à liberdade de estabelecimento sustenta: • elementos que caracterizam a actividade em causa permitem concluir que estas actividades respeitam ao exercício da autoridade pública; • as empresas de segurança privada estão sujeitas a um controlo profundo por parte da autoridade pública, existindo nesta actividades uma subordinação ás autoridades policiais. Apreciação do Tribunal de Justiça • A actividade das empresas de guarda ou segurança não constitui, em princípio, uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública; • A condição de nacionalidade estabelecida no art. 134.º do texto único para as actividades de segurança privada constitui um entrave à liberdade de estabelecimento que não pode ser justificada.