Direito da Economia 2004-2005
Sumário 3
LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
1. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts.
25.º - 31º do Tratado CE)
 Mercadorias abrangidas: delimitação negativa (tudo o
que não são serviços ou moedas com curso legal)
 Mercadorias relevantes para efeitos de liberdade de
circulação:
Originárias: critério da última transformação ou da
operação substancial de complemento de fabrico que
conduza a um produto novo original
Livre prática: mercadorias que cumpriram as
formalidades de importação e pagaram os direitos
estabelecidos na pauta aduaneira comum
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos
de natureza equivalente (Art. 25º do Tratado CE)
 Encargo pecuniário, qualquer que seja a
designação, unilateralmente imposto incidindo
sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras,
em razão do simples facto de transporem
uma fronteira, qualquer que seja o momento
da cobrança)
Conexão comunitária
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de
efeito equivalente (Arts. 28º e 29º do Tratado CE)
Contingentação de importações ou exportações
Medidas de efeito equivalente
Medidas regulamentares referentes às características do
produto (composição , rotulagem), salvo circunstâncias
excepcionais; mas não às condições de venda não
discriminatórias (proibição da venda com prejuízo ou
horários dos estabelecimentos) (Ac Keck e Mithouard):
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
2. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
 O art, 18.º e a cidadania europeia: uma liberdade
economicamente desfuncionalizada
 A liberdade de circulação de trabalhadores assalariados
(Art. 39º do Tratado CE)
A extensão à família do trabalhador
O princípio da não discriminação
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
As excepções
 Os empregos da administração pública: uma noção funcional de
AP (empregos que comportam uma participação, directa ou
indirecta, no exercício do poder público em funções que tenham
por objecto a salvaguarda de interesses gerais do Estado ou de
outras colectividades públicas)
A saúde pública e a ordem pública (comportamento pessoal do
indivíduo)
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do
Tratado CE)
Acesso às actividades não assalariadas e seu
exercício
Constituição e gestão de empresas
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do
Tratado CE)
Acesso às actividades não assalariadas e seu
exercício
Constituição e gestão de empresas
Agências, sucursais e filiais
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Liberdade de estabelecimento
Estabilidade e permanência (distinção da livre prestação
de serviços)
Pessoas singulares e colectivas (que prossigam um fim
lucrativo, que tenham a sua sede social num EstadoMembro e que a sua actividade apresente uma conexão
efectiva e contínua com a economia de um dos EstadosMembros)
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
• Directivas que estabelecem sistemas gerais de
reconhecimento de diplomas, certificados e títulos: princípio
da confiança mútua)
•89/48/CEE (diplomas do ensino superior)
•92/51/CEE (diplomas com duração mínima de um ano)
•Aplicação subsidiária, quando não existe directiva específica
•Possibilidade de prova de aptidão e estágio de adaptação
•Não discriminação em função da nacionalidade
•Excepções, restrições (art. 45 e 46): autoridade pública
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 49º do
Tratado CE)
-Carácter transitório da deslocação do prestador ou do
destinatário
-Emissão de sinais magnéticos, digitais ou outros
-Vantagem de carácter económico
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LIBERDADES ECONÓMICAS
FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
3. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
 De movimentos de capitais (Art. 56º/1 do Tratado CE)
 De pagamentos correntes (Arts. 56º/2 do Tratado CE)
 Restrição: Supervisão prudencial das instituições
financeiras
4. LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA (Arts. 81º-89º do
Tratado CE)
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Tendências
A desnacionalização da Constituição económica:
 Compatibilidade entre os modelos subjacentes a cada
um dos textos constitucionais (CRP e Tratado da CE)
 Efeitos da desnacionalização sobre os direitos e
garantias e demais princípios e normas que se mantêm
no texto das constituições nacionais. Reforço ou
compressão? Um impulso regulatório, um impulso
desregulatório ou ambos em simultâneo?
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A desnacionalização da Constituição económica:
O impulso regulatório (exemplos)
 Os direitos dos consumidores e das suas associações
 A protecção ambiental
 A defesa da concorrência
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A desnacionalização da Constituição económica:
O impulso desregulatório (exemplos)
 O investimento estrangeiro
 O Estado promotor
 Os serviços públicos
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A desnacionalização da Constituição económica:
• O Tratado CE: art. 16 (serviços de interesse
económico geral); e art. 86 (serviços de interesse
económico geral)
• A Comunidade Europeia pressionou os EstadosMembros à liberalização dos sectores de serviços
públicos, muitas vezes através da privatização de
empresas que os prestavam (telecomunicações,
electricidade, gás etc.).
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A desnacionalização da Constituição económica:
 A neutralidade em matéria de regime de propriedade
(art.º 295,º do Tratado CE)
 A evolução da jurisprudência do Tribunal no sentido de
tornar excepcional a própria existência em si de
monopólios públicos
 A aplicação das regras da concorrência ao sector
público (art. 86.ºdo Tratado CE)
 O direito dos cidadãos aos serviços públicos
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Bibliografia
- SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO
MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina. 2005 (p 87118)
- Ferreira, Eduardo Paz (1997), A Constituição económica e a União Económica
e Monetária: da Construção do Socialismo ao Credo Monetarista, in Em torno da
revisão do Tratado da União Europeia, Coimbra: Almedina.
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Outra bibliografia
- Maduro, Miguel (1998), We the Court - The European Court of Justice and
European Economic Constitution. Oxford: Hart.
- MARQUES, Maria Manuel Leitão, “Constituição e integração. A
desnacionalização da Constituição económica”, Oficina do CES, N.º 141.
Coimbra : Centro de Estudos Sociais.
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Sumário 3
Bibliografia
SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria
Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed.
Coimbra: Almedina. 2004 (p 85-118)
3 acções por incumprimento dos Tratados instauradas pela Comissão
baseadas no mesmo quadro jurídico:
• a compatibilidade com a legislação comunitária de regimes nacionais
que reservam ao executivo determinadas prerrogativas de intervenção
na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas
pertencentes ao âmbito da economia estratégica.
• Estas faculdades especiais, que se revestem de formas diversas
(expedientes de autorização administrativa, acções privilegiadas,
nomeação de membros dos órgãos sociais) e apresentam conteúdos
diferentes (poder de oposição a entradas no capital, direitos de
intervenção na gestão dos activos), são vulgarmente conhecidas por
«acções de ouro» («golden shares»).
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Acórdão do Tribunal de Justiça
8 de Março de 2001
processo C-405/98
Sumário:
• Livre circulação de mercadorias – arts. 28º e 30º do TCE
• Livre prestação serviços – arts. 46º e 49º TCE
• Legislação sueca sobre a publicidade às bebidas alcoólicas
• Modalidades de venda
• Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa
• Justificação decorrente da protecção da saúde
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Konsumentombudsmsnnen (KO)
Provedor sueco encarregado da defesa dos consumidores
VS
Gourmet International Products AB (GIP)
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Pedido:
Proibição de inserir anúncios publicitários de
bebidas alcoólicas em publicações periódicas
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Alkoholreklamlagen
art.1º- a lei é aplicável à promoção, pelos industriais e comerciantes, de
bebidas alcoólicas dirigida aos consumidores.
art.2º- atentos aos riscos que o consumo de álcool representa para a saúde,
importa ser especialmente moderado na promoção das bebidas alcoólicas.
(...) Para efeitos da promoção das bebidas alcoólicas, fica proibida a
utilização de anúncios comerciais na rádio ou na televisão. Para efeitos da
promoção de bebidas espirituosas, do vinho ou da cerveja forte, fica
proibida a utilização de anúncios comerciais nas publicações periódicas ou
noutras publicações. (...) No entanto, esta proibição não se aplica às
publicações distribuídas apenas nos locais de venda dessas bebidas.
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Alkohollagen:
“(...) São bebidas alcoólicas as que contenham
um volume de álcool superior a 2,25%.”
“(...) São bebidas alcoólicas as bebidas
espirituosas, o vinho, a “cerveja forte” (...), e a
cerveja.”
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Argumentos das partes no processo principal
pendente
• GIP
• KO
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Questões prejudiciais:
Os arts. 28º e 49º TCE devem ser interpretados no sentido de
que se opõem a uma legislação nacional que contém uma
proibição geral de publicidade de bebidas alcoólicas, como a
proibição do art. 2º da Alkoholreklamlagen?
No caso de resposta afirmativa: pode tal proibição ser então
justificada e proporcional com vista à protecção da saúde e da
vida das pessoas?
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 28º TCE
“São proibidas, entre os Estados-membros, as restrições
quantitativas à importação, bem como todas as medidas de
efeito equivalente.”
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Ac. Keck e Mithouard
24 de Novembro de 1993
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 30º TCE
Requisitos:
• Proporcionalidade da medida?
• Meio de discriminação arbitrário?
• Restrição dissimulada entre os Estados-membros?
LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 49º TCE
“No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre
prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em
relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num
Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da
prestação (...).”
LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 46º TCE
1. “As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em
sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam
um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas
por razões de (...) saúde pública.”
Liberdade de Estabelecimento
Acórdão do TJ, 31 de Maio 2001proc. NºC283/99
Regulamentação nacional italiana
• A actividade de segurança privada apenas
pode ser exercida no território italiano por
empresas de segurança privada de
nacionalidade italiana;
• «Os guardas privados devem satisfazer as
necessidades seguintes: 1º ter nacionalidade
italiana; ...»
Argumentação da Comissão
• A condição de nacionalidade imposta é obstáculo
à liberdade de estabelecimento, pois impede o
acesso às actividades de segurança privada das
empresas estabelecidas noutros Estados-membros;
• As restrições dos artigos 45º e 55º da CE, não são
aplicáveis as actividades de segurança privada
pois não implicam «participação directa e
específica» no exercício da autoridade pública
Argumentação do Governo
italiano
• Embora admitindo que as cláusulas de
nacionalidade possam constituir restrições à
liberdade de estabelecimento sustenta:
• elementos que caracterizam a actividade em causa
permitem concluir que estas actividades respeitam ao
exercício da autoridade pública;
• as empresas de segurança privada estão sujeitas a um
controlo profundo por parte da autoridade pública,
existindo nesta actividades uma subordinação ás
autoridades policiais.
Apreciação do Tribunal de
Justiça
• A actividade das empresas de guarda ou
segurança não constitui, em princípio, uma
participação directa e específica no
exercício da autoridade pública;
• A condição de nacionalidade estabelecida
no art. 134.º do texto único para as
actividades de segurança privada constitui
um entrave à liberdade de estabelecimento
que não pode ser justificada.
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