Processo n°: 200900020011264
Data: 25/08/2009.
Órgão: Universidade Estadual de Goiás - UEG.
Objeto: Contratação de pessoa jurídica para realização de eventos (congressos, conferências,
fóruns, simpósios, palestras, cursos, treinamentos, encontros, conselhos universitários,
reuniões acadêmicas ou administrativas, audiências públicas, e outros do gênero), em
diversos municípios do Estado de Goiás, por doze meses.
Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico.
Tipo de Licitação: Menor Preço Global.
Valor Estimado: R$ 1.583.534,58
Dotação Orçamentária:
Fonte: 20 – Recurso Próprio.
Programa/Ação: 1911/2841
Grupo de Despesa: 03-Outras Despesas Correntes
DESPACHO N° 0076/10 – COAI/GEAP – Retornaram-se os autos a esta
Gerência, por força do despacho n° 3099/09, às fls. SCI 155/156, cumpre-nos fazer a seguinte
consideração:
2.
Reapreciando os autos vislumbramos que se faz necessário atentar para o §1º, do
artigo 23, da Lei de Licitações e Contratos, que exprime a vontade do legislador em ampliar a
competitividade e o universo de possíveis interessados, todavia, sem prejuízo a economia de
escala.
2.1.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
“Nos termos do artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/93, o
fracionamento do objeto a ser licitado exige a demonstração da
ampliação das vantagens econômicas para a Administração por meio da
redução das despesas administrativas e da possibilidade de participação
de maior número de interessados (Acórdão nº 3.008/2006, 1ª C., rel. Min
Benjamim Zymler).
Na forma do art. 23, § 1º da Lei 8.666/93, deve a Administração
buscar o parcelamento do objeto, com vistas a melhor aproveitar os
recursos do mercado e, sobretudo, ampliar a competitividade do certame.
Todavia, essa orientação exige que o parcelamento somente seja efetuado
quando não resultar em perda da economia de escala. Não se pode
esquecer, que a licitação é procedimento administrativo que visa, entre
outros aspectos, a que a Administração contrate de forma mais vantajosa
possível. Logo, não seria razoável, além de ser ilegal, que o parcelamento
venha ocasionar a perda da economia de ecala, e por via de consequência,
maiores custos para a Admistração Pública (Decisão nº 348/1999,
Plenário, rel Min. Benjamim Zymler).” (grifamos)
2.2.
Sendo assim, em atendimento ao art. 23, § 1º da Lei 8.666/93, recomenda-se que
sejam divididos em lotes por regiões ou grupo de cidades.
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Coordenação de Análise de Licitação - Gerência de Ação Preventiva
Rua 82 s/n.º – Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 3º andar, Setor Sul – CEP: 74015-908 – Goiânia – Goiás – Fone: 3201-5367
jrs/asg/geap
3.
Por fim, recomenda-se, observância ao disposto no §2°, art. 266 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado (RITCE), assim prescrito:
Art. 266. Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do
Estado todos os atos convocatórios referentes a procedimentos
licitatórios instaurados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição.
§2°. Os processos contendo editais, cujo objeto referir-se a
compras e serviços não mencionados no §1° deste artigo, e o valor
estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso II, alínea
“c”, do art. 23, da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o
Tribunal, para análise e apreciação.
4.
Feito isso, não vislumbramos óbice ao prosseguimento do feito,
observados os trâmites legais, sem prejuízo de apreciação subsequente pelos órgãos de controle
interno e externo.
Submeta-se à apreciação superior.
Coordenação de Ações Integradas de Controle e Prevenção da Gerência de Ação
Preventiva da Superintendência de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, em Goiânia, aos
06 dias do mês de janeiro do ano de 2010.
Fernanda Cristina B. Bernardes
Gestora de Finanças e Controle.
Danillo Molinari Silva
Coordenador
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Gerência de Ação Preventiva
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