Processo n°: 200900020011264 Data: 25/08/2009. Órgão: Universidade Estadual de Goiás - UEG. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para realização de eventos (congressos, conferências, fóruns, simpósios, palestras, cursos, treinamentos, encontros, conselhos universitários, reuniões acadêmicas ou administrativas, audiências públicas, e outros do gênero), em diversos municípios do Estado de Goiás, por doze meses. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico. Tipo de Licitação: Menor Preço Global. Valor Estimado: R$ 1.583.534,58 Dotação Orçamentária: Fonte: 20 – Recurso Próprio. Programa/Ação: 1911/2841 Grupo de Despesa: 03-Outras Despesas Correntes DESPACHO N° 0076/10 – COAI/GEAP – Retornaram-se os autos a esta Gerência, por força do despacho n° 3099/09, às fls. SCI 155/156, cumpre-nos fazer a seguinte consideração: 2. Reapreciando os autos vislumbramos que se faz necessário atentar para o §1º, do artigo 23, da Lei de Licitações e Contratos, que exprime a vontade do legislador em ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados, todavia, sem prejuízo a economia de escala. 2.1. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União: “Nos termos do artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/93, o fracionamento do objeto a ser licitado exige a demonstração da ampliação das vantagens econômicas para a Administração por meio da redução das despesas administrativas e da possibilidade de participação de maior número de interessados (Acórdão nº 3.008/2006, 1ª C., rel. Min Benjamim Zymler). Na forma do art. 23, § 1º da Lei 8.666/93, deve a Administração buscar o parcelamento do objeto, com vistas a melhor aproveitar os recursos do mercado e, sobretudo, ampliar a competitividade do certame. Todavia, essa orientação exige que o parcelamento somente seja efetuado quando não resultar em perda da economia de escala. Não se pode esquecer, que a licitação é procedimento administrativo que visa, entre outros aspectos, a que a Administração contrate de forma mais vantajosa possível. Logo, não seria razoável, além de ser ilegal, que o parcelamento venha ocasionar a perda da economia de ecala, e por via de consequência, maiores custos para a Admistração Pública (Decisão nº 348/1999, Plenário, rel Min. Benjamim Zymler).” (grifamos) 2.2. Sendo assim, em atendimento ao art. 23, § 1º da Lei 8.666/93, recomenda-se que sejam divididos em lotes por regiões ou grupo de cidades. __________________________________________________________________________ Coordenação de Análise de Licitação - Gerência de Ação Preventiva Rua 82 s/n.º – Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 3º andar, Setor Sul – CEP: 74015-908 – Goiânia – Goiás – Fone: 3201-5367 jrs/asg/geap 3. Por fim, recomenda-se, observância ao disposto no §2°, art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (RITCE), assim prescrito: Art. 266. Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado todos os atos convocatórios referentes a procedimentos licitatórios instaurados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição. §2°. Os processos contendo editais, cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no §1° deste artigo, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso II, alínea “c”, do art. 23, da Lei 8.666/93, deverão ser encaminhados para o Tribunal, para análise e apreciação. 4. Feito isso, não vislumbramos óbice ao prosseguimento do feito, observados os trâmites legais, sem prejuízo de apreciação subsequente pelos órgãos de controle interno e externo. Submeta-se à apreciação superior. Coordenação de Ações Integradas de Controle e Prevenção da Gerência de Ação Preventiva da Superintendência de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, em Goiânia, aos 06 dias do mês de janeiro do ano de 2010. Fernanda Cristina B. Bernardes Gestora de Finanças e Controle. Danillo Molinari Silva Coordenador __________________________________________________________________________ Gerência de Ação Preventiva Rua 82 s/n.º – Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 3º andar, Setor Sul – CEP: 74015-908 – Goiânia – Goiás – Fone: 3201-5367 jbejz/jrs/asg/geap