ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 071 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 124 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Sexta Vara ............................................................... Oitava Vara .............................................................. Família Primeira Vara ............................................................ Justiça Militar ................................................................. Comarcas do Interior Amarante ....................................................................... Balsas ........................................................................... Cororatá ........................................................................ Coelho Neto ................................................................... Grajaú ............................................................................ Governador Nunes Freire ............................................. Icatú, Matinha e Poção de Pedras ................................ Riachão e Santa Helena ............................................... Santa Inês ..................................................................... São Mateus ................................................................... Timon ............................................................................. Urbano Santos .............................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 19 52 52 54 72 73 74 76 81 81 83 84 85 86 87 89 91 92 93 98 100 101 102 103 103 103 120 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2005 HABEAS CORPUS Nº 012294 - 2005 – CAXIAS-MA PACIENTE: GENEUVAN PEREIRA TEIXEIRA IMPETRANTE: JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS RELATOR P/ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. ACÓRDÃO Nº 55.325/2005 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto vencedor. EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Manutenção. Pressuposto autorizativo. Demonstração. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. I – Em demonstrado pelo magistrado, suficiente fundamentação a ponto de firmar decisão denegatória de liberdade provisória, ao pálio de que configurado qualquer dos pressupostos ínsitos no art. 312, do Código de Processo Penal, idôneo o manter do ergástulo. II – Ordem denegada. Maioria. (...) Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, a ordem, se lhe denego, por entender inconfigurado o suscitado ilegal constrangimento. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - VOTO VENCEDOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de março de 2006 HABEAS CORPUS Nº 002071 / 2006 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Paciente - Domingos Vieira dos Santos Impetrantes - Joaquim Neto Gonçalves da Costa e Paulo Humberto Freire Castelo Branco Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Eugênio Barros Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 59.257/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA Processual penal. Habeas corpus. Ausência de justa causa. Expedição de alvará de soltura pelo juízo processante. Prejudicialidade. - Sendo o paciente posto em liberdade pelo Juízo processante, restam superados os fundamentos da impetração do mandamus, em face da perda do objeto. - Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. (...) Isso posto, não havendo qualquer restrição ao status libertatis do paciente, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda do objeto (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE HABEAS CORPUS N.° 036691/2005 – PARAIBANO Sessão do dia 06 de Junho de 2006 Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Paraibano Acusado: Marcon Célio Nunes de Sousa Juiz Prolator: Rommel Cruz Viégas Relator: Des. Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 60.622/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, em conceder, em definitivo, a ordem impetrada, nos termos do voto Desembargador Relator. EMENTA: Processual penal – Recurso de Habeas corpus –Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Ofensa ao art. 10 do Código de Processo Penal. Writ confirmado. Unanimidade. Segundo o artigo acima mecionado, o prazo para a conclusão do inquérito policial, estando o paciente preso, é de dez dias contados da data em que foi efetuada a prisão. O descumprimento injustificado deste prazo torna ilegal a custódia do acusado. (...) Diante do exposto, demonstrado de plano e tecnicamente o constrangimento ilegal cometido pela autoridade apontada coatora, bem 2 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 como de acordo com o parecer da douta Procuradoria geral da Justiça, tomo conhecimento para confirmar a presente CONCESSÃO da ordem constitucional de habeas corpus (...) Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 01 de agosto de 2006 HABEAS CORPUS Nº 006648/2006 – CAXIAS Impetrante/Paciente- Nerval Alves Lima Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 61.602/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar denegada a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Sentença Condenatória Prolatada. Ordem Denegada. A custódia do impetrante-paciente não é mais apenas aquela oriunda do decreto de prisão preventiva, decorre, agora, com maior solidez de outro título judicial, qual seja, a sentença penal condenatória transitada em julgado. Habeas corpus denegado. (...) Isso posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 025512/2006 – ROSÁRIO (MA) Impetrante: Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior Paciente: Jefferson da Silva Autoridade Coatora : Juiz de Direito da Comarca de Rosário Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 64.564/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem mandamental impetrada. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ANTES DA IMPETRAÇAÕ. DENEGAÇÃO. UNANIMIDADE. Encerrada a instrução processual antes do manejo da ação mandamental por excesso de prazo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, resultando na denegação da ordem. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001512/2006 – SÃO LUÍS (MA) Apelante: Alan de Araújo Costa Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dr.ª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Juiz Prolator: Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 64.586/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir a pena aplicada e estabelecer o regime semi-aberto para início de cumprimento, mantendo incólume a sentença em seus demais termos. E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA AJUSTADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. PENA. AUMENTO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. REDUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I – Nos crimes de atentado violento ao pudor, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, se faz por suficiente para embasar a condenação. II – O aumento de pena com base em dispositivo legal já revogado deve ser imediatamente suprido do quantum da pena aplicada, ainda que não faça parte do âmbito devolutivo recursal. III – A prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida não implica na obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado, por não ser considerado hediondo, ainda mais quando julgado inconstitucional pelo Plenário do STF o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. IV – Recurso desprovido, mas, de ofício, reduzida a pena e modificado o regime inicial de cumprimento para o semi - aberto. Unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao apelo, reduzindo, contudo, de ofício, a pena para 06 (seis) anos de reclusão, estabelecendo, também, o regime semi – aberto para início de cumprimento, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código penal, para manter in totum a sentença condenatória em seus demais termos. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16861-2005 – PEDREIRAS-MA APELANTE: JAILSON DE MELO FERNANDES ADVOGADO: INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 64.740/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, pelos seus próprios fundamentos, contudo, ao constato de que manifestamente contrário à prova dos autos, o reconhecimento da D.O. PODER JUDICIÁRIO qualificadora do motivo fútil, de ofício, determino nulificado o julgamento, para que submetido o réu a um novo perante o Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator. EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Cerceamento de defesa. Prejuízo. Inevidência. Nulidade. Inocorrência. ***Réu e vítima. Pré-animosidade. Denotação. Motivo fútil. Inconfiguração. Decisão contrária à prova dos autos. Evidência. Qualificadora. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Exclusão. Impossibilidade. Novo julgamento. Imperatividade. I – Se cristalino o inevidenciar de que, à defesa ou à acusação, restado prejuízo, esbarrativo o acolher de nulidade. Inteligência do art. 563, do Código de Processo Penal. II – Comprovada, ante fatos concretos, a existência de pré-animosidade entre a vítima e o réu, incoerente, pois, o reconhecer da qualificadora do motivo fútil. III – A esse enfoque, é que, se contrário à prova dos autos o acolher da qualificadora, impossibilitativo, nesta sede, o se lhe afastar ou, mesmo, o modificar da reprimenda, sob pena de violado o Constitucional Princípio da Soberania dos Veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), a tornar, pois, imperativo o submeter do réu a novo julgamento, em consonância com o disposto no art. 594, § 3º, do Código de Processo Penal. IV– Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega provimento, contudo, em reconhecendo incoerência no admitir da qualificadora do motivo fútil, de ofício, determina nulificado o julgamento para que um outro se realize. Unanimidade. (...) Isto posto, e contra, portanto, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, pelos seus próprios fundamentos, se lhe negar provimento, contudo, de ofício, ao constato de que manifestamente contrário à prova dos autos, o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, se lhe determino nulificado o julgamento, para que submetido o réu a outro julgamento perante o Tribunal do Júri. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PULICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 000049-2007 – PINHEIRO Impetrante: Dr. José Antônio Ribeiro Júnior Paciente: Silas Monteiro Lobato Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.862/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas Corpus. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ. Ordem prejudicada. Superada está a alegação de excesso de prazo quando já encerrada a instrução criminal. Aplicação da súmula 52 do STJ. Ordem prejudicada. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente em exercício Des. MÁRIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 3 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 25457-2006 – AÇAILÂNDIA-MA PACIENTE: GESIEL SILVA MARTINS IMPETRANTE: ANA RÚBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 65.036/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator. EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Impetração contra ato de autoridade policial. Juízo incompetente. Não conhecimento. I – Se, da autoridade policial, emanante o ato atacado, incompetente, pois, o Tribunal de Justiça, para, da impetração, conhecer. II – Ordem não conhecida. Unanimidade. (...) A esse básico motivar, é que, de nenhuma dúvida, não competir a este Egrégio Tribunal, o conhecer e processar da se nos presente via, daí porque, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, da ordem, não se lhe conhecer. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 20 de março de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002363-2007 – PRESIDENTE DUTRA Impetrante: Drª. Maria Zilda Lago Oliveira Paciente: Darlan Marques de Sousa Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.316/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar a ordem prejudicada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Demora na instrução criminal. Falta de requisitos para a prisão preventiva. Instrução finalizada. Ordem prejudicada. A conclusão da instrução criminal põe fim à alegação de constrangimento ilegal na prisão do paciente. Conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal, uma vez cessada a coação ilegal, a ordem estará prejudicada. Ordem prejudicada. (...) Portanto, analisando os fatos acima expendidos, estando a instrução criminal finalizada, além das razões de direito proferidas neste voto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus. (...). Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 20 de março de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 002300-2007 – PRESIDENTE DUTRA Pacientes: Nilton da Rosa Weiss Júnior, Alexandre Gonçalves Weiss e Isaías Américo de Oliveira Neto Impetrante: Raul Gonçalves Bezerra de Lima Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Presidente Dutra Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.319/2007 4 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar a ordem prejudicada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ausência de requisitos para a decretação da prisão. Liberdade concedida. Ordem prejudicada. O writ interposto para atacar prisão preventiva em que se alega não persistir os requisitos para sua decretação será julgado prejudicado sempre que, antes do julgamento de mérito da ordem constitucional, for concedida a liberdade ao paciente. Ordem prejudicada. (...) Portanto, com base nos argumentos acima, estando os pacientes com suas liberdades já concedidas, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DE CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRINEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 002027-2007 – CHAPADINHA/MA PACIENTE: Eronilson Vasconcelos Bastos ADVOGADO: Wilson do Socorro Passos IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº 65.326/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. (...) Ante o exposto, entendo inexistir qualquer constrangimento ilegal contra o paciente, a ser sanado pela presente via, desse modo, conheço do pedido de habeas corpus e de acordo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des.BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de março de 2007 HABEAS CORPUS Nº 001638/2007 – São Luís Paciente - Roberto Santos Gonçalves Impetrante- Roberto Santos Gonçalves Impetrado - Dr. MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 65.331/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus. Excesso de prazo configurado. Mora prazal ocasionada exclusivamente pelo juízo processante. Ordem concedida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Na espécie, restou bem demonstrado excesso injustificado na formação da culpa, uma vez que permaneceu custodiado o paciente desde janeiro de 2006 sem que a instrução criminal tenha sido levada a termo. Ordem concedida. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constatada a ocorrência de excesso de prazo, concedo a ordem pleiteada e revogo a prisão cautelar a que estava o paciente sendo submetido, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007 REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 21993-2006 – DOM PEDRO-MA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 65.340/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em deferir o pedido, nos termos do voto do relator. EMENTA: Processual Penal. Homicídio qualificado. Desaforamento. Júri. Imparcialidade. Comprometimento. Deferimento. Imperatividade. I – Se suficientemente demonstrado risco à imparcialidade do julgamento, configurada, pois, a hipótese autorizativa à concessão do desaforamento. Inteligência do art. 424, do Código de Processo Penal. II – Deferimento. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, deferir o pedido de desaforamento, a fim de deslocar para a Comarca de Presidente Dutra, a competência do julgamento do acusado Livagner de Sousa Coelho. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2757/2007 – HUMBERTO DE CAMPOS SESSÃO DO DIA: 16.03.07 EMBARGANTE: MARTIM BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO Nº. 064241/2007 RELATORA: DESª MADALENA SEREJO ACÓRDÃO N.º 65.296/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, desfazer obscuridade, afastar contradições e suprir omissões que eventualmente se registrem, não podendo servir de instrumento para substituir a decisão embargada, em face de sua natureza meramente integrativa ou aclaratória, e se o acórdão proferido enfrentou todos os pontos articulados no Recurso em Sentido Estrito, não há que se falar em omissão. D.O. PODER JUDICIÁRIO -Embargos rejeitados por unanimidade. (...) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. (...) DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 000583/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.07 IMPETRANTE-PACIENTE: BENEDITO CORRÊA NETO ADVOGADO: ADEMIR SOUZA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACORDÃO Nº 65.297/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO FLAGRANTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E ART. 312 DO CPP. PACIENTE JÁ EM LIBERDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. - Encontrando-se solto o paciente por lhe ter sido concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, pelo Juiz de 1º grau, resta prejudicado o Writ pela perda do objeto. (...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pelas cópias da Certidão expedida pela Secretária da Central de Inquéritos (fls. 53) e Alvará de Soltura (fls. 54), documentos trazidos para os autos pela Procuradora de Justiça, Dr.ª Lígia Maria da Silva Cavalcanti, que o paciente já está em liberdade desde o dia 22.01.07, por ter o juiz singular lhe concedido o benefício da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, antes, portanto, desta Relatora ter concedido a liminar requerida nos presentes autos, em favor de Benedito Corrêa Neto, razão por que, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento no art. 659 do CPP, julgo prejudicado o Writ, pela perda do objeto. (...) DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 024437/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.07 IMPETRANTES: JOSÉ COSTA FERREIRA E CARLOS ANDERSON FERREIRA PACIENTE: ANTONILSON SANTOS SERRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACÓRDÃO N.º 65.299/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Writ pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE.. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO FLAGRANTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE PELO JUIZ MONOCRÁTICO. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 5 - Encontrando-se o paciente em liberdade por lhe ter sido concedida liberdade provisória pelo Juízo de 1º grau, resta prejudicado o Writ pela perda do objeto. (...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pelas informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís (fls. 72), e documento de fls. 78, trazido para os autos pela Procuradora de Justiça, Dr.ª Lígia Maria da Silva Cavalcanti, que o paciente já está em liberdade desde o dia 26.01.07, por ter o magistrado a quo, lhe concedido o benefício da liberdade provisória, reconhecendo o excesso de prazo na formação de sua culpa, razão por que, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento no art. 659, do CPP, julgo prejudicado o Writ, pela perda do objeto. (...) DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 023128/2006 – CÂNDIDO MENDES SESSÃO DO DIA: 16.03.07 IMPETRANTE-PACIENTE: RITO RAMOS MORAES ADVOGADA: SUELI PEREIRA DIAS RELATORA: DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES ACÓRDÃO N.º 65.300/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE RESISTÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CF E ART. 312 DO CPP. - Estando provado nos autos, por meio de certidão firmada pela Secretária Judicial, que o paciente já se encontra em liberdade, em razão de o juiz singular ter revogado sua prisão preventiva, resta superado o alegado constrangimento ilegal. - Ordem prejudicada pela perda do objeto. (...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pela Certidão de fls. 146, expedida pela Secretária Judicial da Comarca de Cândido Mendes, que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, haja vista que o impetrante-paciente já se encontra solto, desde o dia 14.02.07, em razão de o juiz singular ter revogado sua prisão preventiva, razão por que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, pela perda do objeto. (...) DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRADACRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 000809/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.07 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO PACIENTE: DENILSON COSTA ABREU RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO 6 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 PROCUARDORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACÓRDÃO N.º 65.301/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART. 121 § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO ERGÁSTULO PROVISÓRIO. PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA. - Constando dos autos que o paciente já foi pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da 1ª fase do processo que é da competência do Tribunal do Júri, exegese da Súmula n.º 21 do STJ. - Quanto a alegação de inexistência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar, é de se dizer que a prisão agora é decorrente de pronúncia e tendo o MM. Juiz enfatizado na sentença de pronúncia não fazer o réu jus ao benefício de aguardar, em liberdade, o julgamento pelo Tribunal do Júri, por persistirem os motivos que ensejaram o drecreto preventivo, não há como acolher o pleito de liberdade do paciente. -Ordem denegada. (...) Diante do exposto, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal imposto ao paciente, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...). DES. ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 025351/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.07 IMPETRANTES: JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA, MOZART AMORIM PEREIRA E OUTROS PACIENTE: JONIEL SEGUINS CHAVES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES ACORDÃO N.º 65.303/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder, em definitivo, a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INC. IX. DA CF E ART. 312 DO CPP. ILEGALIDADE CONFIGURADA. - Com efeito, a homologação da prisão em flagrante não poderá limitar-se tão somente à análise de seu aspecto formal, devendo o magistrado atentar para a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva de forma que a homologação de flagrante não poderá ser considerada mero despacho, eis que necessita de uma análise mais acurada dos autos para manter ou não o acusado preso, na forma como determinam o art. 93, IX, da CF, parágrafo único do art. 310 e art. 312, ambos do CPP. - Ordem concedida em definitivo. (...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A ORDEM IMPETRADA. (...) DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 000846/2007– SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.07 IMPETRANTES: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO E CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL PACIENTE: WILTON SÉRGIO DA CONCEIÇÃO MORAES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 65.304/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em conceder, de ofício, a ordem de hábeas corpus, para anular a decisão de 1º grau, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. DECISÃO NULA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HABEAS CORPUS POR ESTE TRIBUNAL. - Se o constrangimento ilegal é imposto pelo juiz responsável pelo constrangimento ilegal, não pode ele conceder a ordem de ofício, por ser a autoridade coatora, sendo, portanto, nula a sentença concessiva do Writ prolatada por magistrado incompetente para proferi-la. - Pode o juízo ad quem conceder a ordem de Habeas Corpus, de ofício, se os documentos que instruem os autos evidenciarem a ilegalidade da coação imposta ao paciente. Exegese do § 2º do art. 654, do CPP. Ordem concedida de ofício. (...) Isso posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando que a Ordem de Habeas que concedeu liberdade ao paciente foi concedida por autoridade incompetente, hei por bem decretar sua nulidade. Por outro lado, reconhecendo o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, CONCEDO, DE OFÍCIO, A ORDEM DE HABEAS CORPUS, vez que os documentos que instruem os presentes autos evidenciam a ilegalidade da coação, conforme faculta o § 2º do art. 654, da Lei Adjetiva Penal, deixando de determinar a expedição do competente Alvará de Soltura, haja vista que WILTON SÉRGIO DA CONCEIÇÃO MORAES já se encontra em liberdade. (...) DES. ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 025319/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.07 IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE PACIENTE: RONALDI DINIZ RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACORDÃO N.º 65.308/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem em definitivo, nos termos do voto da relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FLAGRANTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INC. IX DA CF E ART. 312 DO CPP. - Não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, se os documentos acostados ao processo comprovam que o paciente já foi denunciado. - A decisão homologatória da prisão em flagrante não se limita à análise de seu aspecto formal, devendo ser demonstrada a existência dos D.O. PODER JUDICIÁRIO pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, arrimados em fatos concretos, o que não ocorreu no caso em questão, já que a decisão de homologação da prisão em flagrante não se reporta factualmente a qualquer dos requisitos exigidos pela Lei Processual Penal. - Ordem concedida em definitivo. (...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, para assegurar ao paciente Ronaldi Diniz Rodrigues o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal a que responde na 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. (...). DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 022481/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.2007 RECORRENTES: ALMIR RIBEIRO DE ALENCAR, AUGUSTO ÂNGELO FERREIRA MARTINHO BOTTINO, CARLOS ALVES FIGUEIREDO, JOSÉ ROBERTO TARANTO, SERGIO PACIELLO PARUOLO. ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA ACÓRDÃO Nº 65.310/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DOS OFENDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ALEGAÇÃO POR PARTE DO RECORRIDO DE DESERÇÃO DO RECURSO POR TEREM OS RECORRENTES UTILIZADO O NOME DO RECORRIDO PARA FAZER O PREPARO. O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA PELO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS DE 1º GRAU. - Estando Preenchidos os requisitos do artigo 806 do CPP, sem causar prejuízo ao recorrido, não se fala em deserção. - O trancamento de inquérito policial só é possível se o fato não constituir crime em tese, se o magistrado não tem certeza da atipicidade dos crimes deve prosseguir na apuração dos fatos. Não se pode, em hipótese alguma, aguardar a apuração de uma questão cível para depois instaurar inquérito, até porque se trata de ação penal privada, sendo sua propositura sujeita a prazo decadencial. - Não há previsão de manifestação ministerial em sede de hábeas corpus no 1ºgrau de jurisdição, o juiz, facultativamente, pode abrir-lhe vista do processo, sem que tal seja causa de nulidade. - Recurso improvido (...) Ante o exposto, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e determino a reabertura do inquérito policial instaurado em desfavor de ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. (...) DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PresidentaRelatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 7 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 020265/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.03.2007 APELANTE: FREDSON DE JESUS PINHEIRO ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO: CRISTIANO MATOS DE SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 65.311/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para anular o processo a partir do interrogatório do réu, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR NOMEADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Após o advento da Lei nº 10.792/2003, mesmo quando não existe prejuízo efetivo ao acusado, e ainda que o fato seja atribuível ao próprio réu, a presença do defensor no interrogatório tornou-se formalidade essencial, corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. - Recurso provido. (...) Pelo exposto, contra o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular o processo a partir do interrogatório do réu, realizado sem a presença de seu defensor, e todos os atos subseqüentes incluindo a sentença. (...) DESª. MADALENA SEREJO - Presidenta-Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRADACRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004505/2007, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 003883/06 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Banco Bem S/A Advogados: Dirceu Riker Franco e outros Embargada: Alessandra Marília Reginatto Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros ACÓRDÃO Nº 65.510/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação Cível. Alegação de omissões. Não é omisso o acórdão que julga apelação enfrentando todas as matérias discutidas pelas partes e sobre as mesmas decidindo de forma fundamentada, precisa, clara e coerente. Vedada é a utilização do recurso de embargos de declaração como espécie de segunda apelação para impugnar a outra parte da sentença não impugnada na apelação julgada. Embargos de declaração rejeitados. (...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 017802/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Carlos Magno Fonsêca e Bartolomeu Emanuel Furtado dos Santos 8 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Advogados: José Antonio Almeida, Fernando Castelo e outros Apelada: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogados: Evandro Pertence, Luiz Castello Branco Pertence e outros ACÓRDÃO N.º 65.522/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Recurso de apelação. Execução de sentença condenatória transitada em julgado. Crédito de pessoa jurídica extinta. Ex-sócios. Legitimidade ativa. Indeferimento da petição inicial da ação executiva. Realizada a partilha dos bens da pessoa jurídica por ocasião da sua extinção, e sobrevindo em favor desta, a constituição de crédito representado por sentença condenatória transitada em julgado, há de ser conferida aos seus ex-sócios legitimidade para promover a ação de execução para a cobrança da dívida com base no respectivo título judicial, tendo por fundamento a disciplina normativa aplicável à sucessão por morte da pessoa natural, sob pena de, em não se admitindo tal interpretação, permitir-se o locupletamento ilícito do devedor, visto não mais ser a extinta sociedade credora dotada de personalidade jurídica nem de capacidade judiciária para estar em juízo. Recurso de apelação conhecido e provido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para, reformando a sentença apelada, reconhecer a legitimidade dos apelantes para figurarem o pólo ativo da ação de execução, determinando, por via de conseqüência, o seu prosseguimento, com a citação da executada na forma e para os fins estabelecidos no Código de Processo Civil. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 019807/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outro Advogados: Judith Maria Almeida e outros Apelado: Banco Itaú S/A ACÓRDÃO Nº 65.523/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Execução de honorários advocatícios. Citação e penhora. Demora. Pedidos de nova atualização, fixação dos honorários advocatícios e condenação em custas processuais. Não apreciação. Julgamento citra ou infra petita. Profere julgamento citra petita ou infra petita o juiz que extingue o processo de execução sem resolver os pedidos da parte exeqüente e, por conseguinte, sem permitir a completa satisfação da obrigação. Apelação conhecida e provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para decretar a nulidade da sentença, remetendo os autos ao Juízo de 1º grau, para que seja dado prosseguimento ao feito, bem assim, decididos os pedidos dos ora apelantes. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 09872/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Renato de Carvalho Viana Apelado: Município de Brejo Advogados: Salomão Silva Sousa e outros ACÓRDÃO N.º 65.524/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação cautelar incidental. Sentença que julga improcedente pedido cautelar. Sucumbência. Fazenda pública municipal. Condenação nos honorários advocatícios. No processo cautelar, assim como no processo de conhecimento, a condenação da parte vencida em honorários de sucumbência decorre de expressa previsão legal, não podendo o juiz eximi-la desse ônus a pretexto de já havê-la condenado nessa verba na ação principal. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC, as quais se reportam ao grau de zelo do profissional; ao lugar da prestação do serviço; à natureza e importância da causa; ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Recurso de apelação conhecido e provido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para, reformando a sentença apelada, condenar o Município de Brejo (MA), ora apelado, a pagar ao Estado do Maranhão, aqui apelante, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), por considerar que tal quantia atende ao critério de eqüidade estabelecido no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N o 007826/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Wecson Wagner Rodrigues Costa e outros Advogado: Fernando Melo da Costa Apelado: Município de Olho D’água das Cunhãs Advogados: José Ribamar Ramos Reis e outro ACÓRDÃO Nº 65.537/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Demissão. Processo Administrativo. Contraditório e ampla defesa. Ausência. Vencimentos. Pagamento. Custas processuais. Devolução. Justiça Gratuita. O recolhimento das custas processuais associado ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que deferido pelo juiz de 1º grau, não garante o direito ao reembolso dessas verbas, até porque, tal pedido não encontra previsão na Lei nº 1.060/50, segundo a qual aquele que não tiver condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, deverá fazer o requerimento do benefício, o qual, somente após indeferido, obrigará o requerente ao respectivo recolhimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança não pode ele alcançar verbas salariais relativas a período pretérito à sua impetração, nos moldes do que preceituam as súmulas 267 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão somente, a fim de reformando a sentença recorrida, conceder a segurança impetrada, decretando a nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs nº 04/05, para determinar a reintegração dos apelantes em seus respectivos cargos e ordenar, em conseqüência, o pagamento de seus salários a partir da impetração (27.05.2005). (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N o 007828/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Francisco Alencar Barbosa Advogados: Reginaldo Matias da Silva e outro Apelado: Município de Olho D’água das Cunhãs Advogados : José Ribamar Ramos Reis e outro ACÓRDÃO Nº 65.538/207 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidor Público. Demissão. Processo Administrativo. Contraditório e ampla defesa. Ausência. No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões. Apelação conhecida e provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para, decretando a nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs nº 04/05, conceder a segurança impetrada, determinando a reintegração do apelante no cargo. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N o 005444/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Elisvan Magalhães Bezerra e outros Advogados: Gleyson Gadelha Melo e outro Apelado: Município de Olho D’água das Cunhãs Advogados: José Ribamar Ramos Reis e outro ACÓRDÃO Nº 65.539/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação para extinguir o processo sem resolução de QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 9 mérito com relação aos apelantes Francisco Costa e Costa, Fernando Oliveira Barbosa, Francisco Barros Martins e Ana Valquíria Silva Carrias, e dar-lhe provimento, com relação aos demais apelantes, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Demissão. Processo Administrativo. Contraditório e ampla defesa. Ausência. Agravo retido. Conhecimento. Interesse recursal. Não tem interesse processual de impetrar mandado de segurança contra ato de demissão o servidor público que pelo mesmo não foi atingido, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele. Em tendo os agravantes alcançado sua pretensão recursal, em momento anterior ao julgamento do recurso, haverá superveniente ausência do interesse recursal, este, requisito intrínseco necessário à sua admissibilidade. No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões. Apelação conhecida e provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para extinguir o processo sem resolução de mérito, em relação aos apelantes Francisco Costa e Costa, Fernando Oliveira Barbosa, Francisco Barros Martins e Ana Valquíria Silva Carrias, bem como, para dar-lhe provimento, em relação aos demais apelantes, reformando-se a sentença para, decretando a nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs nº 04/05, conceder a segurança impetrada, determinando a reintegração destes em seus respectivos cargos, ressalvada a possibilidade de o Município apelado instaurar os necessários processos administrativos objetivando sanar possíveis irregularidades nas nomeações dos apelantes e, se for o caso, demiti-los regularmente. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N o 007824/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Manoel Rodrigues Santos Advogado: Fernando Melo da Costa Apelado: Município de Olho D’Água das Cunhãs Advogados: José Ribamar Ramos Reis e outro ACÓRDÃO Nº 65.540/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidor Público. Demissão. Processo Administrativo. Contraditório e ampla defesa. Ausência. Vencimentos. Pagamento. Custas processuais. Devolução. Justiça Gratuita. O recolhimento das custas processuais associado ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que deferido pelo juiz de 1º grau, não garante o direito ao reembolso dessas verbas, até porque, tal pedido não encontra previsão na Lei nº 1.060/50, segundo a qual aquele que não tiver condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, deverá fazer o requerimento do benefício, o qual, somente após indeferido, obrigará o requerente ao respectivo recolhimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 10 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões. Em não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança não pode ele alcançar verbas salariais relativas a período pretérito à sua impetração, nos moldes do que preceituam as súmulas 267 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão somente, a fim de reformando a sentença recorrida, conceder a segurança impetrada, decretando a nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs nº 04/05, para determinar a reintegração do apelante em seu cargo e ordenar, em conseqüência, o pagamento de seus salários a partir da impetração (27.05.2005). (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 042415/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de São José de Ribamar Advogados: Ériko José Domingues da Silva Ribeiro e outros Apelada: Norma de M. Mendonça Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite ACÓRDÃO Nº 65.543/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória contra a Fazenda Pública. Cabimento. Nota de empenho. Documento escrito hábil. É cabível o procedimento da ação monitória contra a Fazenda Pública, devendo, entretanto, ser observada, na espécie, a via executiva apropriada, que submete o pagamento da quantia objeto da execução ao sistema de precatórios, previsto na Constituição Federal e na legislação processual civil ordinária. Constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória qualquer documento que, não tendo eficácia de título executivo, esteja revestido de elementos mínimos de validade, como a indicação da soma reclamada em dinheiro e a assinatura do devedor, a exemplo da nota de empenho. Recurso conhecido e não provido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 010055/2006 – VARGEM GRANDE Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Júlio Mendes Frazão Advogado: José Reis Rocha Vieira Apelado: Prefeito Municipal de Presidente Vargas Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 65.546/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Administrativo. Apelação. Mandado de Segurança. Servidor Público. Provimento de Cargo. Posse. Prazo. Exoneração. Devido Processo Legal. A matéria atinente ao provimento de cargos públicos, que engloba os atos de nomeação e posse, não é de ordem pública, só podendo o magistrado apreciá-la quando argüida por uma das partes. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Lei Federal 8.112/90 e na Lei Estadual 6.107/94, para que o servidor tome posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, só se inicia a partir da data da publicação da sua nomeação. Assim, não havendo nos autos provas que indiquem a data exata da publicação, mas tão somente da data da assinatura da nomeação e da posse, não há que se falar em descumprimento de prazo legal, devendo-se reconhecer a qualidade de servidor público efetivo do impetrante. Constitui ato ilegal e arbitrário da Administração Pública, a exoneração sumária de servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, sem a observância da garantia do devido processo legal, que deve ser reparado por meio do mandado de segurança. Apelação conhecida e provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, ora apelante, de modo a tornar sem efeito qualquer ato pelo qual se deu a sua exoneração, determinando à autoridade impetrada, ainda, que proceda a sua reintegração no cargo de vigia, do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Presidente Vargas, por ele anteriormente ocupado. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 REMESSA N.º 042447/2005 – PRESIDENTE DUTRA Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Ação: Mandado de Segurança Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Impetrantes: Cícero Carneiro Lima e outro Advogados: Fernando Antônio Ribeiro de Paula e outros Impetrado: Prefeito Municipal de São José dos Basílios – MA Advogada: Sâmara Carvalho Souza ACÓRDÃO N.º 65.547/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer a presente remessa para, negando-lhe provimento, confirmar, em todos seus termos, a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Remessa oficial. Ato administrativo. Remoção de servidor público ex officio. Motivação. Ausência. Interesse público. Inexistência. É nulo o ato administrativo de remoção de servidor público que não objetiva atender ao interesse público, à necessidade do serviço, à melhoria da atividade administrativa, e sim puni-lo, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. Após a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da moralidade e ampliou o acesso ao Judiciário, a regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato. Em se tratando de ato discricionário que afete direito ou interesse D.O. PODER JUDICIÁRIO de administrado, servidor público, imprescindível é a sua motivação, sob pena de sua ineficácia administrativa e invalidade jurídica. Remessa improvida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento da presente remessa obrigatória, para, negando-lhe provimento, confirmar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 REMESSA N.º 036622/2005 – BOM JARDIM Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Ação: Mandado de Segurança Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim Requerente: Débora Moreira Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade Requerido: Prefeito Municipal de São João do Carú – MA ACÓRDÃO N.º 65.548/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer a presente remessa para, negando-lhe provimento, confirmar, em todos seus termos, a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Remessa oficial. Ato administrativo. Remoção de servidor público ex officio. Motivação. Ausência. Interesse público. Inexistência. É nulo o ato administrativo de remoção de servidor público que não objetiva atender finalidade pública, mas apenas interesses pessoais do agente público responsável por sua prática. Após a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da moralidade e ampliou o acesso ao Judiciário, a regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato. Em se tratando de ato discricionário que afete direito ou interesse de administrado, servidor público, imprescindível é a sua motivação sob pena de sua ineficácia administrativa e invalidade jurídica. Remessa conhecida e improvida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento da presente remessa obrigatória, para, negando-lhe provimento, confirmar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 07876/2006 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria Lidiamar de Sousa Cavalcante Advogados: Eliude dos Santos Oliveira e outro Apelado: Benedito Francisco da Silveira Figueiredo – Prefeito Municipal de Codó Procurador: José de Ribamar Oliveira Carvalho ACÓRDÃO Nº 65.549/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Administrativo. Apelação. Mandado de Segurança. Servidor Público Municipal. Diretor de escola. Cargo em comissão. Livre QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 11 nomeação e exoneração. Decreto de exoneração. Ato discricionário. O cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, sendo o cargo de diretor de escola municipal em comissão, não há que se falar em ilegalidade no ato de exoneração, já que se trata de discricionariedade da Administração Pública, não necessitando, sequer, de motivação, mesmo que a nomeação do exonerado tenha sido precedida de processo seletivo interno, no qual foi aprovado. Apelação conhecida e improvida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação para manter incólume a sentença recorrida. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 041373/2005 — CHAPADINHA Apelante: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos Advogado: João Carlos Alves Monteles Apelado: Luan Lessa Santos (menor) Representante: Gardênia Lessa Santos Advogado: Tomé Gomes Lima Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº 65.148/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I - Constitui patente cerceamento de defesa, implicando a nulidade dos atos posteriormente praticados, a falta de intimação do patrono de uma das partes, que deixa de tomar ciência da data de realização de audiência de instrução e julgamento. II - Apelação provida. (...) Ante o exposto, acolho a preliminar, conhecendo e dando provimento ao presente apelo, para anular a sentença que declarou a paternidade do apelante e lhe condenou ao pagamento de 15% de seu salário, a título de alimentos provisórios, ante a nulidade decorrente da ausência de intimação de seu advogado, anulando também todos os atos praticados após a fase conciliatória, que deverão ser novamente processados pelo juiz de 1º grau. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - PRESIDENTA Des. Marcelo Carvalho Silva – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21312-2006 – GRAJAÚ. Agravante: Município de Grajaú. Advogados: Carlos Renato Almeida Marinho e outro. Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Público e Particular em Grajaú - SINTEEGRA. Advogado: João Batista Santos Guará. Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.254/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do Relator. 12 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO DE GREVE. REGISTRO DE FALTAS E DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES. DIFÍCIL REVERSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de liminar em mandado de segurança, não há de se acolher agravo de instrumento para cassá-la, sobretudo quando se configura em medida de difícil reversibilidade. II. O direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, pode importar na paralisação dos serviços, sendo que a melhor cautela impede o desconto dos vencimentos antes de analisada a legalidade do movimento paredista – questão a ser analiticamente esclarecida quando da solução do mérito da causa no mandamus –, sob pena de injustificável irreversibilidade. III. Assiste razão ao agravante quanto à falta de pertinência para o comando de restituição de valores descontados dos servidores por intermédio de saque da verba do FUNDEF, na medida em que tal providência possui notável cunho de irreversibilidade, caso a parte recorrente venha a ser vencedora, ao final da demanda. IV. Agravo parcialmente provido. (...) Em face do exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao presente agravo, para reformar a decisão combatida apenas e tão somente na parte que determina a restituição liminar dos valores descontados. (...) Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 02835-2007. Embargante: ABM – Representações e Serviços Técnicos Ltda. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Embargada: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.343/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade em acolher os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA MÁ-FÉ. DEFESA INCIPIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Existente a omissão suscitada, deve-se acolher os Embargos Declaratórios opostos para fins de integração do comando embargado. II – Há de ser indeferido o pleito de condenação da parte recorrida por ato atentatório à dignidade da justiça quando não se puder identificar, com segurança, a manifesta má-fé suscitada, não podendo tal procedimento ser confundido com a defesa insipiente. III – Embargos acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (...) Em face do exposto, acolho os presentes embargos, para integrar a decisão recorrida, nos termos acima descritos, sem, contudo, atribuir-lhes o efeito modificativo pleiteado pela recorrente. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 03115-2007. Embargante: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros. Embargada: ABM – Representações e Serviços Técnicos Ltda. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.344/2007 DECISÃO: ACORDA os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17126-2006. Embargantes: Crisógono Rodrigues Santos e outros. Advogado: Jefferson Wallace G. M. França. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Rogério Faria de Araújo. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.346/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17167-2006. Embargantes: Eldenir Silva Araújo e outros. Advogado: Paulo Roberto de Almeida. Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: João Ricardo Oliveira. Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.347/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPERUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17127-2006. Embargantes: Crisógono Rodrigues Santos e outros. Advogado: Jefferson Wallace G. M. França. Embargado: Estado do Maranhão. Procuradores: Maria de Fátima Leonor Cavalcante e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.348/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17128-2006. Embargantes: Crispim Wilson Nonato Santos e outros. Advogado: Jefferson Wallace G. M. França. Embargado: Estado do Maranhão. Procuradores: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.349/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 13 Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00485-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Colonial Administração e Participação Ltda. Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros. Agravados: A. O. de O. Duarte e outros. Advogados: José Ribamar Marques e Edno Marques. Procuradora: Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.460/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso para manter a decisão de 1º grau, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. OFERECIMENTO DE CRÉDITO DE ALUGUERES SUPOSTAMENTE DEVIDOS, A TÍTULO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INIDONEIDADE DA GARANTIA. DESPROVIMENTO. I – É descabido o oferecimento de crédito de alugueres supostamente devidos, a título de caução, em sede de tutela antecipada, na medida em que, nesta etapa processual, não há de se falar, com segurança, em prova inequívoca e verossimilhança das alegações do locador, o que torna inidônea a garantia prestada. II – Recurso desprovido. (...) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 18061-2006 – BREJO. Agravante: João Cardoso Caldas. Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior. Agravados: Geraldo Moreira de Araújo e outro. Advogado: Gutemberg Soares Carneiro. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.462/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – É cabível a liminar de reintegração de posse quando o autor demonstra a presença simultânea dos requisitos exigidos no art. 927 do CPC. II – Circunstância dos autos em que duvidosa a prova da data do esbulho, restando por macular a disposição do art. 927, III, do diploma processual civil pátrio. III – Recurso provido. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para invalidar a decisão agravada. (...) 14 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21897-2006 – GRAJAÚ. Agravante: Ivanir Luís de Freitas. Advogados: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros. Agravado: Beny Saraiva Filho (em causa própria). Procuradora: Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.465/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento ao agravo para invalidar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PORCENTAGEM CONVENCIONADA EM CONTRATO. SINGELA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. CASSAÇÃO DO MANDATO DECORRENTE DE CULPA DO PATRONO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOLOSA. DESNECESSIDADE DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I – Tendo o advogado diligenciado de forma singela no feito, não se mostra razoável a percepção de honorários da forma convencionada no contrato – mormente levando-se em consideração o fato de o patrono ter dado causa à cassação do mandato –, sendo mais prudente a fixação de honorários em juízo, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II – Não se mostra necessária a determinação de separação de bens bastantes à satisfação do crédito pleiteado pelo agravado, já que não foi apresentado nenhum indício referente a eventual dilapidação patrimonial dolosa a ensejar o emprego de tal medida acautelatória. III – Agravo provido. (...) Em face do exposto, dou provimento ao presente agravo para invalidar a decisão recorrida. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21898-2006 – GRAJAÚ. Agravante: Ivanir Luís de Freitas. Advogados: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros. Agravado: Admiel Gomes Neto (em causa própria). Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 65.466/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento ao agravo para invalidar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PORCENTAGEM CONVENCIONADA EM CONTRATO. SINGELA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. CASSAÇÃO DO MANDATO DECORRENTE DE CULPA DO PATRONO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOLOSA. DESNECESSIDADE DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – Tendo o advogado diligenciado de forma singela no feito, não se mostra razoável a percepção de honorários da forma convencionada no contrato – mormente levando-se em consideração o fato de o patrono ter dado causa à cassação do mandato –, sendo mais prudente a fixação de honorários em juízo, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II – Não se mostra necessária a determinação de separação de bens bastantes à satisfação do crédito pleiteado pelo agravado, já que não foi apresentado nenhum indício referente a eventual dilapidação patrimonial dolosa a ensejar o emprego de tal medida acautelatória. III – Agravo provido. (...) Em face do exposto, dou provimento ao presente agravo para invalidar a decisão recorrida. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 00101-2007 – SÃO LUÍS. Apelante: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão. Advogado: José Ribamar Marques. Apelada: Maria Romária Lima Caldas. Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão. Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 65.470/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de base, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CÓDIGO BEVILÁCQUA). INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Para os ilícitos envolvendo ações pessoais, ocorridos antes da entrada em vigor do novo Código Civil, tem-se como não prescrita ação se, da ocorrência do fato ensejador da reparação civil para a propositura da demanda, não tenham decorrido mais de 20 anos. Inteligência do art. 177 do CC/1916. II. Pela regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. III. Recurso não provido. (...) Portanto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume o julgado de base. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003741/2007 (ao Acórdão n.º 064.801/2007, referente ao Agravo de Instrumento n.º 019800/ 2006). Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes, Carlos Alberto D.O. PODER JUDICIÁRIO Layme Júnior, Gilmar Pereira Santos, Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros. Embargado: Eleotério Nan Sousa, Lauro Gomes Martins, Euclides de Jesus Souza e outros. Advogado: Ary Fausto Maia. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 65.415/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em rejeitarem os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 CPC. REJEIÇÃO. I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento; II – embargos rejeitados. (...) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Embargos de Declaração n.º 022777/2006 Embargante: Banco do Brasil S.A Advogados: Azarias Cavalcante Alencar e outros. Embargada: Hilda Góis Almeida Advogado: Everaldo Barbosa Dantas Acórdão impugnado: Acórdão n.º 063092/2006, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 010979/2003. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 65.419/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de negativa de vigência ao comando de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil. (...) Assim sendo, rejeito os embargos (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016975/2006 - ROSÁRIO AGRAVANTE:SRA. TEREZINHA SEREJO SAUÁIA. ADVOGADO:DR. CARLOS ALBERTO SILVA NINA. AGRAVADA:SRA. TEMIS SEREJO SAUÁIA. ADVOGADOS :DRS. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO E GUSTAVO SAUÁIA E DRAS. CARLA GRACIETE SILVA VALE E MARCELA ABDALA COSTA. PROCEDÊNCIA:VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 15 JUÍZA :DRA. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 65.420/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927, DO CPC. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Estando presentes os requisitos estabelecidos no artigo 927, do Código de Processo Civil, há de ser concedida a liminar de reintegração de posse, sob pena de negativa de vigência a legislação federal. (...) Forte nessas razões, NEGO provimento ao recurso (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Agravo de Instrumento n.º 016852/2006 – São Domingos do Maranhão Agravante: CITIBANK Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Banco Citibank S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Outros Agravado: Paulo Sérgio Hage Hermes Advogado: Paulo Sérgio Hage Hermes Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 65.422/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente Agravo, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. O recurso perde o objeto quando as partes celebram acordo durante o seu trâmite. (...) Com tais argumentos, sem mais delongas, julgo prejudicado o recurso (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.019540/2006 – São Luís Agravante: Avaldinar Mendes Vieira Advogado: Jezanias do Rego Monteiro Agravada: Isabel Ferreira Brito Mendes Vieira Advogada: Joana D’Arc G. Lima Ezequiel Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 65.423/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA. RESIDÊNCIA DA MULHER. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 16 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 A regra especial de competência do inciso I, do artigo 100, do Código de Processo Civil, não fere o princípio constitucional da isonomia trazido pelo artigo 5º, inciso I, da Carta Magna, assim como não guarda incompatibilidade com a igualdade dos cônjuges. (...) Pelo exposto e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, nego provimento ao presente recurso, para manter a decisão recorrida (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021721/2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR:DR. JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA. AGRAVADA:SRA. GLACY-MARY FERNANDES DE ARAÚJO. ADVOGADO:DR. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO. PROCEDÊNCIA :QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS. JUIZ:DR. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 65.425/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 196, DA CARTA REPUBLICANA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento de medicamentos prescritos por médico particular como necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, constituindo violação da ordem constitucional a afetar os artigos 6º e 196, a negativa do Estado para o tratamento de pacientes necessitados, sob a justificativa de que não consta da sua lista básica ou que está em falta no estoque. (...) Forte nessas razões, NEGO provimento ao recurso (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022087/2006 - AMARANTE DO MARANHÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. ADVOGADO:DR. AMADEUS PEREIRA SILVA. AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: DR. LUÍS SAMARONE BATALHA CARVALHO. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO. JUÍZA:DRA. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º 65.426/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer do agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROCESSUAL ESTABELECIDO NO COMANDO EMERGEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE DO CAPUT DO ARTIGO 526, DO CPC, NÃO OBEDECIDO PELO AGRAVANTE. DESÍDIA PROVADA PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA NORMA COGENTE. AGRAVO INADMITIDO. UNÂNIME. A não observância do disposto no caput, do artigo 526, do Código de Processo Civil, desde que argüido e provado pelo agravado, sujeita o Agravante a pena de inadmissão recursal, nos termos do disposto no parágrafo único da referida regra de regência. (...) Isto posto, inadmito o agravo de instrumento, nos termos do comando emergente do parágrafo único, da regra de regência antes mencionada (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 020558/2006 – São Luís Apelante: Indiana Seguros S/A Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e Outros Apelada: Flory Moraes Costa Advogados: Roberto Tavares de Sousa e Outro Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.428/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelante e negar provimento ao presente recurso, para manter intacta a sentença atacada. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A embriaguez do condutor do veículo segurado, cuja prova deve decorrer de laudo pericial hematológico, com acentuação do teor alcoólico na corrente sanguínea do periciado, só isenta a seguradora da cobertura pactuada para os danos resultantes de acidente quando a embriaguez restar comprovada suficientemente e quando provado que o agravamento do risco a ela inerente tenha se constituído em causa determinante do sinistro. (...) Diante da exposição, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante e nego provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 00889/2007 - SÃO LUÍS. Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. Advogados: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho, Dr. George Luís Santos Sousa e outros. Agravada: Nadir Segadilha de Moraes Rêgo. Advogada: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 65.430/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banco, em negar provimento ao agravo, para manter a decisão agravada. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE REAJUSTES ANUAL E TÉCNICO. IRREGULARIDADE. CLÁUSULA 20 DO CONTRATO DE ADESÃO. CABIMENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO I – Verificado que a aplicação, concomitante, dos reajustes anual e técnico estaria em desacordo com regra prevista na cláusula 20 do contrato de adesão ao plano de saúde, faz-se imperiosa a manutenção do despacho que concedeu tutela antecipada para determinar à empresa que reduza, até final julgamento da demanda, a prestação mensal paga pela associada ao valor atinente ao ano de 2003, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC; II – agravo não provido. (...) Ante ao exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter incólume a decisão agravada. (...) Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Apelação Cível n.º 023247/2006 – São Luís Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira. Apelado: Dallas Transporte de Passageiros LTDA. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.432/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Constata-se nos autos em análise, a paralisação da ação por mais de 01 (um) ano por negligência da parte, o que caracteriza abandono de causa. Esse desinteresse restou demonstrado na insistência do Recorrente em não praticar ato necessário ao prosseguimento da demanda, ou seja, informar o endereço do Recorrido. Sendo assim, deve-se imputar à ação, após esgotadas as tentativas previstas em lei, a regra fundamentada no art. 267, inciso. II e III, do Código de Processo Civil. Apelo a que se nega provimento. (...) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para que seja mantida a sentença recorrida (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÃMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Apelação Cível n.º 024063/2005 – São José de Ribamar Apelante: Aliete Brandão dos Santos Advogados: Murilo Abreu Lobato Júnior e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 65.433/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimen- QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 17 to ao recurso, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. AVÓ MATERNA. JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. Uma vez que o pedido de guarda visa tão-somente regularizar uma situação de fato, observadas as condições exigidas por lei, não há porque negá-lo. Recurso provido. (...) Diante de tais considerações, estando claro que a Apelante visa apenas regularizar uma situação que de fato já existe e o que é melhor para o menor, dou provimento ao apelo para reformar a sentença atacada (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Apelação Cível n.º 018319/2006 – Bacabal Apelante: Gilson Arêa Leão Lima. Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto . Apelado: Antônio Marcos Bezerra Miranda. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 65.434/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA FUNGÍVEL. DEPÓSITO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 295, III E 267, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. A ação de depósito só é cabível nos casos de depósito regular, ou seja, depósito de coisa infungível, o que não se adequa ao caso em análise. Apelo a que se nega provimento. (...) Desse modo, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento para que seja mantida a sentença nos seus termos (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Apelação Cível n.º 018811/2006 – Imperatriz Apelante: Cirinéia Mesquita Freire. Advogados: Marco Aurélio Gonzaga Santos e outros. Apelado: Itaú Seguros S/A. Advogados: Paulo de Tarso Castro Silva e outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.435/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO/ DEPÓSITO. NATUREZA SATISFATIVA. VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CÁLCULO ATUALIZADO ATRAVÉS DA CONTADORIA JUDICIAL. IN- 18 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 TELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 911/69. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. UNÂNIME. Uma vez comprovado que o magistrado a quo adotou no caso em análise os comandos legais previstos no Decreto-Lei n.º 911, de 1º outubro de 1969, não há que se considerar as alegações suscitadas no apelo. Recurso a que se nega provimento. (...) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para que seja mantida a sentença (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Apelação Cível n.º 017010/2006 – Esperantinópolis Apelante: Raimunda Fernandes da Silva. Advogado: José Teodoro do Nascimento. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 65.437/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Nos termos do artigo. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incube à autora/apelante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de direito. Sendo assim, é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para retirar a autenticidade de registro público. Apelo a que se nega provimento. (...) Assim sendo, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao apelo (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de março de 2007. Apelação Cível n.º 017836/2006 – Cândido Mendes Apelante: Manoel Costa de Araújo. Advogado(s): Antônio Augusto Sousa e outros. Apelado: Ministério Público Estadual, Alessandro Gabriel de Sousa Farias (menor). Promotor: José Carlos Faria Filho. Representante: Alessandra Patrícia de Sousa Farias. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 65.438/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. Não existem nos autos provas expressivas que justifiquem a redução do percentual fixado pelo juiz a quo para pagamento de pensão ali- D.O. PODER JUDICIÁRIO mentícia, visto que o valor estabelecido servirá para custear as despesas essenciais do menor. Apelo conhecido e improvido. (...) Pelo exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao apelo para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 2973/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: MATILDE MELÔNIO FERREIRA DE JESUS Advogada: Dra. Herlinda Olinda Vieira Sampaio APELADO: MIGUEL DOMINGOS MARTINS DE JESUS Advogado: Dr. Hidebrando Rodrigues da Luz COMARCA:SÃO LUÍS VARA: QUARTA VARA DA FAMÍLIA JUÍZA:Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 65.378/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. REVELIA. BEM ADQUIRIDO DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DESCABIDA. Se o bem foi adquirido por esforço próprio da mulher, sem a participação do marido, quando as partes estavam separadas de fato, é de ser excluído da partilha. Recurso conhecido e provido. (...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para darlhe provimento e reformar a decisão de 1º Grau, determinando-se que seja excluído da partilha o imóvel situado à Travessa João Figueiredo, n. 3-A, bem como suas respectivas benfeitorias, que em conjunto pertencem unicamente à Apelante (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2007 MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 475/2007 REQUERENTES: PREFEITOS MUNICIPAIS DE BURITI E BURITICUPU. Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros. REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. Norma Impugnada: Art. 4º e o inciso II, Módulo I, Anexo I, ambos da Instrução Normativa nº 009/2005 do TCE/MA. ACÓRDÃO N.º 64.461/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Desembargador relator. E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OCORRÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE D.O. PODER JUDICIÁRIO DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. I – Indefere-se o pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ante a não constatação de que a Instrução Normativa ofende a Constituição Estadual. II – Não se mostram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Medida cautelar indeferida. (...) Com estas considerações, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da medida cautelar, voto pelo seu indeferimento. (...). Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 14 de fevereiro de 2007. DENÚNCIA Nº 13.756/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral: Dr. Reinaldo Campos Castro DENUNCIADA: LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. José Ribamar Santos Reis Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 64.927/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a denúncia. E M E N T A: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ART. 1º, VI DO DEC-LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. NÃOPRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. REJEIÇÃO. I – Demonstrando o Prefeito Municipal que protocolizou a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, conduta pela qual fora denunciado, há de ser rejeitada a inicial acusatória por atipicidade do fato, não só por falta de configuração do tipo, como também pela nãodemonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo. II – Denúncia rejeitada. (...) Desse modo, como a ausência de dolo torna o fato atípico, voto pela rejeição da presente denúncia, nos termos do art. 43, inc. I do Código de Processo Penal, com o conseqüente arquivamento dos autos. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 07 de março de 2007. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007, SUSCITADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009787/2006 – SÃO LUÍS. Suscitante: Des. Cleones Carvalho Cunha. Argüido: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 65.229/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pelo Estado do Maranhão- FUNBEN, nos termos do voto do Desembargador Relator. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 19 E M E N T A: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (...) Do exposto, julgo procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade das normas invocadas neste processo, no caso, os arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, devolvendo, no caso, o julgamento da matéria de mérito para a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: _____________________ 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002670 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: TATIANE MARTINS CUNHA, LUCIANE KELY CUNHA MELO, LUCIANA KESSIA CUNHA MELO, LUANY KEZIA CUNHA MELO Advogado(a)(s): SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): MARIA MADALENA PEREIRA SOARES, DOMINGOS SAMPAIO MELO Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000159 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO(A): CLAUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA, FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020501 / 2006- GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FERNANDO ANTÔNIO BERNIZ ARAGÃO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020876 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SEBASTIAN CARLOS DETERT, MARIA ELIZABETH DETERT 20 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Advogado(a)(s): AGRAVADO: Advogado(a)(s): RELATORA HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA MARIA BERNARDA DOURADO DOS SANTOS WALTER ALVES ANDRADE NETO Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016549 / 2006- PEDREIRAS AGRAVANTE: PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016679 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASPEM Advogado(a)(s): CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA, ISABELA DE ALCANTARA FACURY FERREIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 07-REMESSA N.º 004164 / 2006- SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE(S): IRACEMA ANDRADE SOUSA Advogado(a)(s): GILSON ALVES BARROS , AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 08-REMESSA N.º 025570 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO CAZUQUI DOS NOLETOS RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025391 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: SAINT’LOUIS TRANSPORTES LTDA. Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES APELADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s): PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, NEY BATISTA LEITE FERNANDES, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, BRUNO DUAILIBE ARAUJO PINHEIRO, ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, MARCELO DUAILIBE COSTA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004524 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA APELADO(A): EDILEUSA SOARES DA SILVA CARDOSO, MARIZETE PINHEIRO SILVA SOARES, MARIA DO ROSÁRIO DINIZ VIEIRA, LUZIA LINS PEREIRA, SELMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA AROUCHE Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO D.O. PODER JUDICIÁRIO ROBERTO SOARES, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008014 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) LUCIANA CARVALHO MARQUES APELADO(A): ALVIMAR PEREIRA MARQUES, BENILDES DA SILVA BRASIL, CÉLIA REGINA PERDIGÃO CALDAS, DJANIRA DE ALMEIDA CARVALHO, DORACY SATIRA FARIAS LOPES, ELIMAR DOS SANTOS CANDEIRA, ELYS MARQUES CARACAS, FRANCISCO XAVIER DUARTE LIMA, JOVENILA PIMENTA CHAVES, LAURENCIA BENICE MORAES SOUZA, MARIA DA GRAÇA ANDRADE, MARIA DO SOCORRO MOURA ALVES GONDIM, MARIA EULÁLIA DA PENHA FERREIRA, MARIA JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS, MARIA LUIZA ANDRADE DOS SANTOS, MARIA TEREZA FERREIRA MORAES REGO, MARILENE PINTO DA CONCEIÇÃO, MARY SEABRA SOARES DE BRITO, RAIMUNDA MENDONÇA NICÁCIO FRAZÃO, REGINALDO FERREIRA BRITO Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR E JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001726 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARIA MADALENA CASTRO DE SOUSA, RUTH NASCIMENTO DOS REIS ROSA DE DEUS, MARIA SOARES DA SILVA, MARIA PERPÉTUA CASTELO MOREIRA, LÍDIA DE SOUZA MOREIRA, MATILDE DE MOURA SOUSA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A) LUCIANA CARVALHO MARQUES 2º APELADO(A): MARIA MADALENA CASTRO DE SOUSA, RUTH NASCIMENTO DOS REIS ROSA DE DEUS, MARIA SOARES DA SILVA, MARIA PERPÉTUA CASTELO MOREIRA, LÍDIA DE SOUZA MOREIRA, MATILDE DE MOURA SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001804 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS GUIMARÃES, MARIA RITA BORGES BEZERRA, IVANILDE SANTANA DA COSTA, MARIA DE JESUS BABALHO DA SILVA, MARIA DIANA DOS SANTOS SILVA, DILMA GOMES ARAÚJO SANTOS, Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO 2º APELADO(A): FRANCISCA DOS SANTOS GUIMARÃES, MARIA RITA BORGES BEZERRA, IVANILDE SANTANA DA COSTA, MARIA DE JESUS BABALHO DA SILVA, MARIA DIANA DOS SANTOS SILVA, DILMA GOMES ARAÚJO SANTOS Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001805 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: IOLETE PEREIRA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA CHAVES VIEIRA DOS SANTOS, TEODORA EDITH PRASERES DE SOUSA, TELMA MARIA EVERTON VALE, MARIA JOSE COSTA VALE, CONCEIÇÃO DE MARIA VALE LOPES, MARIA DOS REMEDIOS BATALHA BASTOS ERICEIRA, MARIA DA GRAÇA GARROS MORAIS, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 2º APELADO(A): IOLETE PEREIRA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA CHAVES VIEIRA DOS SANTOS, TEODORA EDITH PRASERES DE SOUSA, TELMA MARIA EVERTON VALE, MARIA JOSE COSTA VALE, CONCEIÇÃO DE MARIA VALE LOPES, MARIA DOS REMEDIOS BATALHA BASTOS ERICEIRA, MARIA DA GRAÇA GARROS MORAIS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002058 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ANTONILCE MARCELINA TEIXEIRA RIBEIRO, ZULEIDE SILVA DE MOURA, TEREZINHA DA CRUZ SILVA, ANA MARIA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, MARIA DO DESTERRO PINHO LIMA, MARIA ANTÔNIA MENDONÇA BASTOS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, MARIA CELESTE MARTINS BRAGA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014350 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: RAIMUNDO PEREIRA FONSECA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014961 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: IGOR TOKHAN TORNERO (MENOR) ADVOGADO: MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS P. FERREIRA REPRESENTANTE: FREDERIC TORNERO 2ºAPELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU 1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A) ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 21 LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA 2º APELADO: IGOR TOKHAN TORNERO (MENOR) ADVOGADO: MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS P. FERREIRA REPRESENTANTE: FREDERIC TORNERO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA ____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018828 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS APELADO(A): TEOVALDO GOMES DE SOUSA Advogado(a)(s): ADILTON SOUZA SILVA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 11 de abril de 2007. DESª. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001525 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): DAIZE JANSEN DUAILIBE, EDNA LÚCIA LOMBARDI REZENDE, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS AGRAVADO(A): JOSÉ DO CARMO FONTENELE Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002768 / 2005- BOM JARDIM AGRAVANTE(S): JAMES RIBEIRO DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E ROBERTO WAGNER LEITE FORTES AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003551 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUCIANE NASCIMENTO PALHETA Advogado(a)(s): JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, ADOLFO TESTI NETO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 22 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004592 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, LISBOA MÓVEIS LTDA. Advogado(a)(s): JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005592 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU AGRAVADO(A): LUCIANE DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ AMÉRICO DA SILVA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 06-AGRAVO DE AGRAVANTE: Advogado(a)(s): AGRAVADO(A): Advogado(a)(s): RELATOR INSTRUMENTO N.º 008380 / 2003- AÇAILÂNDIA ESTADO DO MARANHÃO OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR JACOBINA AUTO PEÇAS LTDA. MARIA VERA LUDCE ARAÚJO SANTOS Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010496 / 2006- GRAJAÚ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(a)(s): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E NILO PEREIRA REGO NETO, EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO AGRAVADO(A): IRENILDE MENDES RIBEIRO DA SILVA, BETANIA REGINA CARVALHO MONTEIRO, LEONICE DE SOUSA NAVA, RAIMUNDO JOSÉ SOLINO, ANTONIA MARIA AZEVEDO DE SAMPAIO, ELANA PEREIRA DE CHAVES, JOSÉ DIVINO LUZ SILVA, MARIA EFIGÊNIA VULCAN COELHO Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011811 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SUZAN CAROLINE PEREIRA SODRÉ Advogado(a)(s): FRANCISCA REIS DA SILVA BARROS AGRAVADO: RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, GILDETE DE OLIVEIRA MENDES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011859 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALLAN JORGE DAMOUS LETORE Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA AGRAVADO: MELQUIADES DANTAS DE ARAÚJO FILHO Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013827 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): SUELY DE JESUS OLIVEIRA, ASSISTENTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA COSTA DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): ELCIA RODRIGUES LIMA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS , UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016923 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogado(a)(s): APOENA ALMEIDA MACHADO, IGOR VELOSO RIBEIRO AGRAVADO(A): ANGELA MARIA CIRIACO Advogado(a)(s): CARLOS VITALINO CEZAR BICAL, LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019493 / 2006- PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: YARA MARIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(a)(s): FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA, ALEXANDRE BENIGN0 PEREIRA AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI E OUTROS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021916 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS, REP POR SUA MÃE, ARTENIRA DA SILVA E SILVA Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO AGRAVADO: CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022622 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS(Menor), Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA REPRESENTANTE: ARTENIRA DA SILVA E SILVA AGRAVADO: CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA Advogado(a)(s): FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, RÔMULO BARBOSA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024441 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMÉLIA CARVALHO E SILVA Advogado(a)(s): AMÉLIA CARVALHO E SILVA AGRAVADO(A): STÊNIO FONSÊCA LIMA Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 16-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026501 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO D.O. PODER JUDICIÁRIO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): TEMPERO CASEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 17-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030216 / 2004- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: JOACIR PEREIRA DA COSTA VAZ Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE AGRAVADO(A): COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO CACIQUE DE NEW YORK RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 18-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032738 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAPOF - AAPC Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO E DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BEM FUNDABEM RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 19-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037589 / 2005- CHAPADINHA AGRAVANTE: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Advogado: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) DORACY MOREIRA REIS SANTOS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 20-REMESSA N.º 018789 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAM CUNHA SILVA, NELSON PEREIRA SANTOS, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, WASHINGTON LUIZ DOURADO COSTA, FRANCISCO PEIXOTO FONSECA Advogado(a)(s): WILLIANS DOURADO COSTA, JOAO RODRIGUES ALMEIDA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 21-REMESSA N.º 005634 / 2006- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE Advogado(a)(s): FRANCISCO MENDES DE SOUSA REQUERIDO: FACTORING FOMENTO MERCANTIL VALE LTDA Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 23 22-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 015700 / 2006- SÃO LUÍS SUSCITANTE: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO(A): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022736 / 2006- COLINAS APELANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS Advogado(a)(s): WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS APELADO(A): FRANCISCO EVERTON MACEDO COSTA Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, RUY OLIVEIRA PIRES RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 24-MEDIDA CAUTELAR N.º 012615 / 2006- SÃO LUÍS REQUERENTE(S): DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES REQUERIDO(A)(S): ANGELA MARIA CIRIACO Advogado(a)(s): CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL, LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 11 de abril de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 10.253/2006 EMBARGANTE: DISLOG – DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Advogados: Antônio César de Araújo Freitas EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A E TNL PCS S/A Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros DECISÃO DISLOG – DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA interpõe os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, contra a decisão que inadimitiu o Recurso Especial nº 36.164/2005, interposto pela embargada, a fim de que sejam sanadas supostas contradições e de seja o mesmo inadmitido. Sustenta, em suas razões recursais, que o decisum embargado teria sido contraditório ao afirmar que não foi prequestionado o art. 461 do CPC e, na parte dispositiva, admitir o recurso com base na possibilidade de ofensa ao art. 461, § 6º, do mesmo codex. Em seguida, a fim de que seja conferido efeito modificativo aos presentes embargos, aduz que, para a interposição de Recurso Especial com fulcro no art.105, III, alínea “a”, da CF, é necessário que o recorrente aponte especificamente qual o dispositivo e de que maneira foi violado, o que não teria ocorrido. É o relatório. Decido. Não vislumbro qualquer contradição no decisum embargado, haja vista que, ao referir-se à falta de prequestionamento do art. 461, do CPC, estava fazendo alusão tão somente ao seu caput, não acenando, portanto, ao § 6º do dispositivo. Em seguida, constato que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos embargos, haja vista a inexistência de deficiência na 24 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 fundamentação das razões do recurso especial e o fato de ter sido claramente demonstrado qual o dispositivo supostamente violado. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento. Publique-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 11.620/2006 EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Alexis Teixeira de Jesus e Silva 1º EMBARGARDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho 2º EMBARGADO: ROSEANA SARNEY MURAD Advogado (s): Júlia Maria Castro Testi e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Leonel Pinto de Carvalho contra decisão proferida por esta Presidência que não admitiu o Recurso Especial nº 2005/2006. O embargante alega que a referida decisão restou omissa, na medida em que deixou de fundamentar devidamente os motivos pelos quais deixou de admitir o Recurso Especial em comento, fundamentalmente em relação ao art. 535, II do Código de Processo Civil e ao art. 1º, §§1º e 2º, alíneas “a” e “c” da Lei nº 4.717/65. Pugna ao final pelo provimento dos declaratórios, objetivando assim a integralização da decisão embargada, conferindo-se efeitos modificativos ao recurso interposto. É o breve relato. Entendo não haver obscuridade na decisão a ponto de justificar o provimento dos embargos de declaração. É oportuno lembrar que os embargos de declaração possuem suporte jurídico no art. 535 do Código de Processo Civil e seu cabimento é fundamentado na existência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. Assim, não é pertinente sua oposição quando o objetivo da parte é outro que não a de tornar as decisões judiciais claras e inteligíveis. Neste sentido tem-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - No acórdão embargado, no tocante à questão da correção monetária, restou consignado que não tendo a embargante impugnado os cálculos apresentados e o valor postulado, nem tampouco tendo a r. sentença estabelecido (na parte dispositiva) que o valor devido deve ser corrigido a partir do desembolso, não merece reforma a r. sentença no que pertine ao momento de incidência da correção monetária, pois, na hipótese (face o cálculo da planilha apresentada), resta claro que a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação judicial. III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 819.178/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 309) (Grifo Nosso) Diante do exposto, inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem tampouco obscuridade ou contradição, rejeito os presentes embargos de declaração Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 11.621/2006 EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Alexis Teixeira de Jesus e Silva 1º EMBARGARDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho 2º EMBARGADO: ROSEANA SARNEY MURAD Advogado (s): Júlia Maria Castro Testi e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Leonel Pinto de Carvalho contra decisão proferida por esta Presidência que não admitiu o Recurso Extraordinário nº 2006/2006. O embargante alega que a referida decisão restou omissa e obscura, na medida em que deixou de fundamentar devidamente os motivos pelos quais deixou de admitir o Recurso Extraordinário em questão, fundamentalmente em relação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, X da Constituição Federal. Pugna ao final pelo provimento dos declaratórios, objetivando assim a correção dos alegados vícios de contradição e omissão constante na decisão embargada que deixarão de existir com aplicação dos excepcionais efeitos infringentes requeridos. É o breve relato. Entendo não haver contradição, nem obscuridade na decisão a ponto de justificar o provimento dos embargos de declaração. É oportuno lembrar que os embargos de declaração possuem suporte jurídico no art. 535 do Código de Processo Civil, e seu cabimento é fundamentado na existência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. Assim, não é pertinente sua oposição quando o objetivo da parte é outro que não a de tornar as decisões judiciais claras e inteligíveis. Neste sentido tem-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - No acórdão embargado, no tocante à questão da correção monetária, restou consignado que não tendo a embargante impugnado os cálculos apresentados e o valor postulado, nem tampouco tendo a r. sentença estabelecido (na parte dispositiva) que o valor devido deve ser corrigido a partir do desembolso, não merece reforma a r. sentença no que pertine ao momento de incidência da correção monetária, pois, na hipótese (face o cálculo da planilha apresentada), resta claro que a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação judicial. III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 819.178/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 309) (Grifo Nosso) Diante do exposto, inexistindo na decisão embargada contradição a ser suprida, nem tampouco obscuridade ou omissão a ser aclarada, rejeito os presentes embargos de declaração Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N.º 2302/2007-TJ REQUERENTE: Maria da Conceição de Carvalho Nascimento ADVOGADO: Luiz Paulo Ferreira REQUERIDO: Município de Timon ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 74.315,88 (setenta e quatro mil trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) NATUREZA: Caráter Alimentar D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 25 DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Maria da Conceição de Carvalho Nascimento e, como requerido, o Município de Timon, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 29/30), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 74.315,88 (setenta e quatro mil trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Timon, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º. Informando-se, ainda, à Presidência desta Corte acerca o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerentes Luzimar Barbosa Pires Jansen e, como requerido, o Município de Timon, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 37/38), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 19.455,59 (dezenove mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Timon, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º. Informando-se, ainda, à Presidência desta Corte acerca o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N.º 2294/2007-TJ REQUERENTE: Palmira de Morais Silva ADVOGADOS: Luiz Paulo Ferreira e Everaldo Barbosa Dantas REQUERIDO: Município de Timon ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 38.613,99 (trinta e oito mil seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos) NATUREZA: Caráter Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerentes Palmira de Morais Silva e, como requerido, o Município de Timon, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 48/49), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 38.613,99 (trinta e oito mil seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Timon, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º. Informando-se, ainda, à Presidência desta Corte acerca o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N.º 24282/2003-TJ REQUERENTE: Adriano Cacique de New York REQUERIDO: Estado do Maranhão ORIGEM: São Luís VALOR ORIGINÁRIO: R$ 38.512,91 (trinta e oito mil quinhentos e doze reais e noventa e um centavos) NATUREZA: Alimentar DESPACHO Adrianao Cacique de New York vem, nos autos do Precatório acima descrito, requerer a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para que proceda a atualização do valor do devido e, por conseguinte, o depósito da quantia remanescente no precatório, em razão do que determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal. Compulsando os autos verifico que o precatório em questão foi requisitado no ano de 2003, conforme decisão de fls. 14/15. O Estado do Maranhão, em cumprimento a esta determinação, informou que procedera a devida inclusão do valor devido no orçamento do ano de 2004, para pagamento no ano de 2005 (fls. 20). Muito embora o precatório tenha sido pago no prazo constitucional, ou seja, no ano de 2005, foi pago sem a devida correção. É consabido que as demandas judiciais em que a Fazenda Pública é vencida, dependendo do valor, devem ser liquidadas por intermédio do procedimento de precatório. No entanto, em razão da previsão constitucional, os débitos devem ser previamente incluídos no orçamento do ente devedor, que deverá providenciar o adimplemento do débito devidamente corrigido no ano seguinte ao da sua inclusão. O fato é que o precatório teve o valor parcialmente pago, haja vista que não foi corrigido à época do efetivo pagamento, restando o remanescente correlato à correção e juros de mora. Desta forma, defiro o pedido do requerido e determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar a atualização e pagamento da quantia remanescente devida ao requerente, em razão do pagamento insuficiente. É válido esclarecer que o valor remanescente não deverá ser objeto de nova inclusão em orçamento, sobretudo, deverá o mesmo ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios pagos neste exercício, visto que deveria ter sido pago integralizado ao valor principal em agosto de 2004. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 1º de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N.º 2295/2007-TJ REQUERENTE: Luzimar Barbosa Pires Jansen ADVOGADO: Manoel Lopes Veloso REQUERIDO: Município de Timon ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 19.455,59 (dezenove mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos) NATUREZA: Caráter Alimentarl 26 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 PRECATÓRIO N.º 13044/2001-TJ REQUERENTE: Shopping da Construção Ltda. ADVOGADO: Benedito Martins de Almeida REQUERIDO: Município de Barra do Corda PROCURADOR: Maria Gilnetes do Nascimento ORIGEM: São Luís VALOR ORIGINÁRIO: R$ 32.325,88 (trinta e dois mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) DECISÃO Tendo em vista o não-atendimento, pelo Município de Barra do Corda, da determinação de pagamento, constante do Ofício n.º 155-GP/ AJ, acerca do pagamento da parcela correspondente ao ano de 2006, no valor de R$ 5.220,76 (cinco mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), nos termos da decisão exarada por esta Presidência às fls. 175, faz-se necessário, a tomada das medida cabíveis. Esta impontualidade caracteriza a omissão, pelo devedor, de forma a dar ensejo à medida mais drástica, visando à efetividade no cumprimento da referida decisão. Logo, o seqüestro se demonstra a medida cabível, vez que o vencimento do prazo para pagamento de parcelamento decenal, equivale a omissão ou preterição ao direito de precedência. Tal hipótese autoriza o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada para a quitação da parcela vencida. Restando, neste caso, a aplicação da medida extrema que figura no art. 78§ 4º, do ADCT da Constituição Federal, in verbis: Art. 78 (...) § 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficiente à satisfação da prestação. Desta forma, em respeito ao cumprimento das decisões, esta Presidência deve adotar providência eficaz à efetivação do precatório, motivo pelo qual determino o seqüestro do valor de R$ 5.220,76 (cinco mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), destinados ao pagamento da parcela vencida em dezembro do ano pretérito. Igualmente, determino a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil, para que efetue o bloqueio do valor de R$ 5.220,76 (cinco mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), da conta destinada aos repasses do Fundo de Participação do Município de Barra do Corda, creditando-se à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Através de depósito-judicial, Agência n.º 3846-6, Banco do Brasil. Informando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do cumprimento da referida medida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidência PRECATÓRIO N.º 11880/2000-TJ REQUERENTE: Hidrossonda Ltda. ADVOGADO: Juraci Bandeira REQUERIDO: Município de Lago da Pedra ORIGEM: Lago da Pedra VALOR ORIGINÁRIO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) DESPACHO Hidrossonda Ltda. peticiona às fls. 158, requerendo seqüestro e o bloqueio do valor correspondente à parcela vencida em 31 de dezembro de 2006, haja a ausência de pagamento. Vem ainda, às fls. 161/162 requerer celeridade no andamento do pedido de seqüestro. Compulsando os autos constato que o precatório em questão está sendo pago em regime de parcelamento decenal (decisão de fls. 107/108). Entretanto, a parcela correspondente ao ano de 2006 não foi quitada até esta data. Desta feita, determino a expedição de ofício ao Município de Lago da Pedra, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da parcela correlata ao ano de 2006, D.O. PODER JUDICIÁRIO no valor de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos), disponibilizando-o à conta do Poder Judiciário, informando-se a este Tribunal acerca do efetivo cumprimento desta determinação. Igualmente, esclareço que o não-cumprimento desta determinação ensejará no seqüestro da quantia necessária ao pagamento da referida parcela, conforme o art. 78 § 4º, do ADCT da Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 266/2007 RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES. Advogado: Stenio Leite Freire. RECORRIDA: ISABEL CHEAR HILUY CASTELO BRANCO. Advogados: Adolfo Testi Neto e outros. DECISÃO RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES, inconformada com o teor do Acórdão nº. 63.554/2006 que deu provimento à Apelação Cível nº. 8.983/2006, proferida pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III da Carta Republicana. A recorrente menciona em suas razões de recurso especial que o acórdão recorrido deixou de examinar com clareza as provas documentais e testemunhais acostados aos autos. Pede ao final, a recorrente, o provimento do presente recurso a fim de ver reformado o acórdão ora recorrido. Por sua vez, a recorrida, instada a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 541, II do CPC, ou seja, não demonstrou o cabimento do presente recurso excepcional, sem sequer informar por qual alínea pretende ver seu recurso analisado. Outrossim, aduz a recorrida, a incidência na hipótese do verbete Sumular 07 do STJ, na medida em que a recorrente pretende revolver fatos e provas. Por fim, anota que o recurso especial interposto não observou o requisito do prequestionamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 07), tempestividade (fls. 271 e 274) e preparo (fl. 296), constato que houve a devida observância dos mesmos. Impossível torna-se a análise do presente recurso especial, na medida em que deixou a recorrente de apontar qual o fundamento constitucional em que se assenta, bem como qual teria sido o dispositivo infraconstitucional tido por violado, o que faz incidir na espécie a súmula 284 do STF, ao prescrever que: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Outrossim, verifica-se, in casu, que em decorrência da falta de menção do dispositivo legal infraconstitucional que teria sido malferido pela decisão ora guerreada, tornou-se prejudicada a aferição do requisito do prequestionamento necessário a subida deste recurso à Corte Superior. E por fim, tem-se que o objetivo da recorrente é tão-só o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recursos excepcionais, conforme determinada a súmula 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1.630/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Farias de Araújo RECORRIDA: MARIA DE LOURDES PEREIRA BARROS Advogada: Berenice Abreu de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO O presente recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, manifestando sua irresignação com o Acórdão n.º 064.179/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 023.284/ 2006, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Versam os autos sobre a Ação Declaratória n.º 008.451/2006 proposta pela ora recorrida, julgada procedente pelo juízo a quo, que reconheceu a relação marital e condenou o Estado do Maranhão no pagamento, a título de pensão por morte, do valor correspondente ao subsídio do de cujus José Joaquim Seguins de Oliveira Neto, com base no seu último provento, devendo ser feita a implantação imediatamente, retroagindo à data do falecimento, bem como o cálculo aritmético ser efetuado em execução de sentença, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de dezembro de 2005, data a qual a ora recorrida deveria começar a receber a pensão. O Estado do Maranhão foi, ainda, condenado em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Contra essa decisão o Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 023.284/2006, improvida pelo Acórdão n.º 064.179/2007, que manteve a sentença, condenando o Estado do Maranhão no pagamento de pensão por morte devida à recorrida desde o falecimento do segurado. As razões do recurso especial apontam violação da Lei Federal n.º 8.213/1991 e da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004. Contra-razões às fls. 150/153. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Preparo sob dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ofensa à Lei Complementar Estadual n.º 73/ 2004, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, haja vista que o presente recurso não é meio hábil para análise de questões de direito local, incidindo, na espécie, a Súmula n.º 280 do STF. No que se refere à alegada contrariedade à Lei Federal n.º 8.213/ 1991, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão vitalícia, se a união estável restou comprovada por outros meios. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – REsp 625603/PE. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 04/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 377) Ademais, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com facilidade que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 145 diz o recorrente: “Não há demonstração de qualquer fato que prove perante a previdência a designação da recorrida fato inexistente para acomodar-se em previsão legal...”. Já às fls. 146 assevera que: “...não existem provas de que a recorrida provocou a administração não obteve êxito em seu pleito pela Administração e o r. Acórdão não possui sustentáculo para que em seu juízo favoreça a recorrida com uma situação jurídica inexistente.”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 29 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 27 RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 2.000/2007 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e Kleber Moreira RECORRIDO: CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO Advogada: Eduardo Aires Castro e outros DECISÃO Estado do Maranhão, inconformado com o teor dos Acórdãos n os 61.914/2006 e 63.669/2006, resultantes, respectivamente da Apelação Cível nº 29.906/2005 e do Embargos de Declaração nº 21.392/2006, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Tadeu D’aguiar Silva Oalácio, ora recorrido. Sustenta, em suas razões recursais, haver divergência entre o acórdão ora recorrido e a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral. Devidamente intimado o recorrido apresentou contra-razões. Entretanto verifico que as mesmas encontram-se intempestivas, razão pela qual deixo de considerá-las. É o relatório. Primeiramente, convém verificar a adequação do presente recurso aos pressupostos objetivos previstos em lei referentes à representação das partes, bem como ao preparo e tempestividade, os quais cotejando às fls. 38, 39, 152, 154 e 166, dos autos, constato devidamente cumpridos. No tocante ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, especificamente no que pertine a aplicação do art. 105, III, “c”, da Constituição de 1988, correspondente a divergência jurisprudencial, verifico que a empresa recorrente preencheu os requisitos necessários para sua admissibilidade, posto que logrou êxito em demonstrar haver entendimentos esposados pela Corte Superior no sentido de que o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos mora. Ante o exposto, admito o presente recurso, para que o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifeste-se quanto a alegada violação da alínea “c” do texto constitucional. Publique-se. São Luís, 28 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº. 3.397/2007 RECORRENTE: TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogados: Stênio Viana Melo e outros RECORRIDA: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO Advogados: Jorge Castro e outros DECISÃO TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inconformado com o teor do Acórdão no. 64.074/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº. 14.944/2006 – São Luís, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os juros de mora não podem ser capitalizados a partir do evento danoso, mas sim da citação válida da ora recorrente, nos termos do art. 219 do CPC. Ressalta que não há que se aplicar a Súmula nº. 54 do STJ, visto que a responsabilidade entre as partes é baseada numa relação contratual e não extracontratual. Alega ofensa ao art. 1º, §2º da Lei nº. 6.899/81, que determina que o cálculo da correção monetária far-se-á a partir do ajuizamento da ação, posto que o recorrido corrigiu monetariamente a dívida a partir do evento danoso, quando, em verdade deveria ter iniciado a correção no momento da constituição da dívida, ou seja, na data de publicação do acórdão. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls. 119-128) nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja-lhe negado provimento. 28 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 103-105); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 117, nos autos. Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de violação ao art. 219 do CPC, considero como subsistentes as razões do recorrente, visto que apesar de não haver, no acórdão, menção expressa ao referido dispositivo, a matéria foi, nele, devidamente discutida, preenchendo o requisito do prequestionamento. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 11.856/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Cristiano Alves Ribeiro e outros RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO BORGES Advogado: Tomaz Mendonça Pereira DECISÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 59.393/2006 e 60.245/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 20.133/04 – Anajatuba e dos Embargos de Declaração n.º 7001/2006 – Anajatuba, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram o art. 535 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar a questão sob a ótica dos dispositivos legais invocados pela recorrente, quais sejam, arts. 21, 131, 165 e 333, inc. I do CPC, arts. 5º e 93, inc. IX, da CF e art. 6º, inc. VIII do CDC. Em seguida, alega ainda o recorrente que com relação ao valor da indenização há divergência entre os acórdãos recorridos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que esta Corte já apreciou diversos pedidos de indenização em face de cobrança indevida, fixando-as em torno de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 353, nos autos. Com relação ao cabimento, no que tange à violação ao art. 535 do CPC, verifico a partir da análise das razões do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos Embargos de Declaração n.º 7001/2006, julgados improcedentes por este Tribunal. Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois em desconformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF), senão vejamos: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. SÚMULA N. 343/STF. 1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p. 202). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado. 3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide. 4. Recurso Especial improvido. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/ 11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310). Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado. (…) (grifamos). (STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/ 10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391). Ademais, não estando configurados todos os requisitos exigidos pelo art. 105, III, “c” da CF, bem como do art. 255 do RISTJ, no que tange à similitude fática, o presente recurso não deve ser admitido pela divergência. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 12.601/2006 RECORRENTES: JOSÉ CARLOS CHIADRETTI E ELAINE MARIA FOSSATI CHIADRETTI. Advogado: José Victor Spindola Furtado. RECORRIDOS: MÔNICA VILLAS BOAS DUAILIBE E MIGUEL NICOLAU DUALIBE FILHO. Advogados: Saulo Gonzalez Boucinhas e João Mateus Borges da Silveira. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO JOSÉ CARLOS CHIADRETTI E ELAINE MARIA FOSSATI CHIADRETTI, irresignados com a decisão exarada no Acórdão n.º 61.970/ 2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5555/2006 – São Luís, proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna. O § 3º, do artigo 543, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei n° 9.756/98, determina que em se tratando o feito de apelo extraordinário ou especial contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar e embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Desta forma, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta os presentes autos ao juízo de origem para que seja procedido o apensamento do presente recurso especial aos autos da Ação Cominatória cumulada com Perdas e Danos n.º 10.557/04 que tramita na segunda vara cível desta capital. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13.131/2006 RECORRENTE: TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Advogados: Humberto Araújo Pinto e outros RECORRIDO: WALLAS FERREIRA SANTOS Advogado: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior DECISÃO TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, inconformada com o teor do Acórdão n.os 60.178/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº. 012.160/2005, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou os arts. 131 e 333, inc. I do Código de Processo Civil e o art. 5º, LIV da Constituição Federal vez que não apreciou a contento as teses levantadas no recurso de apelação. Afirma que é inegável que a atitude praticada pelo douto julgador da primeira instância encontra-se revestida de falhas evidentes e claras, haja vista o mesmo ter ignorado por completo o art. 131 do CPC. Destaca que da simples análise dos autos, faz-se constatar a deficiência de provas acostadas pelo recorrido, sendo que as mesmas revelam-se imprestáveis para que a culpa dos atos ocorridos seja atribuída à recorrente. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls. 728-733), nas quais requereu o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 46); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 724, nos autos. Com relação ao cabimento, constato que a análise da ofensa aos arts. 131 e 333, inc. I do CPC, demanda um reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, vejamos: Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 29 (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. (…) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 794155/SP. Rel. Ministro Castro Meira. Data do Julgamento 22/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 04.09.2006 p. 252). Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DA LIDE. RELAÇÃO PROCESSUAL ÍNTEGRA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO NOVO TITULAR. PRETENSÃO DO RÉU DE VER EXTINTO O PROCESSO AFASTADA. PROVA. SUFICIÊNCIA OU NÃO DITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7-STJ. CPC, ARTS. 535, II, 42 E 330, I. CC ANTIGO, ART. 505. (…) III. Pertence à instância ordinária o juízo acerca da suficiência ou não da prova produzida nos autos, questão que em sede especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ – QUARTA TURMA. REsp 171217/GO. Rel. Ministro Aldir Passarinho. Data do Julgamento 02/05/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 29.05.2006 p. 249). Por sua vez, constato a impossibilidade de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça da alegada violação art. 5º, inc. LIV da Constituição, por se tratar de matéria não inclusa no rol das hipóteses constitucionais de cabimento do recurso especial, previsto no art. 105, inc. III da Constituição Federal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL NO 13.597/2006 RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU Advogados: Herberth Freitas Rodrigues e Antônio Carlos Araújo Ferreira RECORRIDO:SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros DECISÃO José de Ribamar Pereira de Abreu não se conformando com a decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível no 33.154/2005 – São Luís, interpõe o presente apelo especial. Cuida-se em espécie, de ação de cobrança de indébito em desfavor de Sul América Seguros alegando o autor, resumidamente, que mensalmente é descontado em seu contracheque uma importância relativa a um seguro, sob a denominação de PLASEMA SEGUROS (Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais), sem que houvesse prévia autorização do mesmo para a realização de tal desconto. Assevera ainda, que referido desconto teria sido autorizado por um Decreto, expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, de no 9.912/95 e que abrangia todos os servidores da Administração Direta e das Autarquias. Em contrapartida, a Seguradora contesta argüindo, preliminarmente, carência de ação e inépcia da inicial como também a prescrição anual. Por fim, diz ainda que o autor não observou o descrito no artigo 4o do referido Decreto e, mantendo silente, autorizou tacitamente o desconto. Ação apreciada e julgada improcedente pelo magistrado singular. Contra essa decisão fora manejado recurso de apelação onde o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso proposto mantendo incólume a sentença atacada. Sendo o que cabia relatar, ressalto, preliminarmente, que nada há de obstativo quanto aos requisitos autorizadores de admissibilidade recursal concernentes à representação, preparo e tempestividade. 30 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Do esboço das razões recursais trazidas à baila e sabendo-se evidente que a cognição de recurso de natureza extraordinária é restrito aos lindes da matéria jurídica, tem-se que a reapreciação da matéria tal qual disposta pelo recorrente ensejaria, necessariamente, a revisão dos fatos e provas trazidos aos autos, pretensão esta que se encontra na contramão dos objetivos perseguidos em recurso especial. A reapreciação de fatos e provas devem ter sido dirimidos nas instâncias ordinárias, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça recebê-los tais como relatados e analisados no acórdão hostilizado, consoante exegese jurisprudencialmente consolidada em verbete n o 07 de súmula do STJ. Além disso, falta-lhe o prequestionamento da matéria jurídica, exigência das Cortes Superiores que autoriza o trânsito do recurso de natureza extraordinária à Superior Instância. Acaso este não se constitua como o fundamento jurídico da demanda, torna-se importante ressaltar que se mostra confusa a exposição jurídica do apelo, uma vez que a recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considera violado, inviabilizando o recurso em decorrência do verbalizado em súmula 284 do STJ. Ademais, importante ressaltar que quanto a esta falha, a Corte já se posicionou no seguinte sentido, verbis: “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – 2a Turma, Resp 190.294-SP, rel. Min. Franciulli Neto, j. 26.3.02, não conheceram, v.u., DJU 1.7.02, p.277). Assim, em não restando satisfeita a hipótese de cabimento do apelo à via extrema, não admito o recurso especial em destaque. Publique-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 14.881/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDOS: MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E OUTROS Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 060.823/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 038.190/2005 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 002.759/2005), proposta pelos ora recorridos, julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 11,98% sobre os vencimentos dos recorridos, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro de 1993, janeiro/fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV’s, a partir do dia 20 de cada mês, data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 038.190/ 2005, provida pelo Acórdão n.º 060.823/2006, que reformou integralmente a sentença, julgando improcedente a ação. Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 22 da Lei n.º 8.880/1994. Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme certidão de fls. 193. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Contudo, entendo que o recorrente não possui interesse recursal, D.O. PODER JUDICIÁRIO visto que sua pretensão foi reconhecida pelo Acórdão nº. 060.823/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 038.190/2005, conforme se depreende às fls. 157: “...conheço do recurso para dar-lhe provimento, com a reforma, in totum, da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação”. Do exposto, não havendo o recorrente obedecido ao pressuposto de ordem formal exigido, qual seja, o interesse de recorrer, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 15320/2006 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa 1º RECORRIDO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA Advogado: Andréia Ferreira de Assis Sauáia 2º RECORRIDO: JEANE CONCEIÇÃO COSTA BEZERRA Advogados: Jamilson José Pereira Mubárack e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpõe Recurso Especial Criminal, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o Acórdão proveniente do julgamento da Denúncia n.º 1937/2005, proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça. Aduz o recorrente que o retrocitado acórdão contrariou os artigos 29, inciso IX, da Lei Federal n.º 8.625/1993; 313-A, do Código Penal; 41 e 43, incisos I e III, do Código de Processo Penal; e 6º da Lei n.º 8.038/90. O 1º recorrido, em suas contra-razões, protestou, inicialmente, pela inadmissão do presente recurso ou, se conhecido, pelo seu improvimento. É o breve relatório. Decido. O requisito objetivo de admissibilidade, referente à tempestividade encontra-se satisfeito, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à preliminar suscitada pelo 1.º recorrido, tenho que razão não assiste ao mesmo, tendo em vista que pelos princípios da unicidade e da indivisibilidade, o procurador, quando pratica atos num processo, como fiscal da lei, o faz não em seu nome e sim no da instituição, não possuindo seus pronunciamentos caráter individualizado, mas geral, isto é, da própria instituição Ministério Público. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse recursal do Procurador-Geral de Justiça. No tocante à alegada violação do art. 6.º da Lei 8.038/1990 e 41 do Código de Processo Penal, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 29, IX, da Lei n.º 8.625/1993, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA LEGITIMIDADE DAS SUBSCRITORAS. LC 75/93, ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 2. As Subprocuradoras que ofertaram a denúncia foram regularmente designadas pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93, não havendo falar em ilegitimidade D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Embargos de Declaração de AIA rejeitados. 4. Embargos de Declaração de JSLP acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (grifamos) (STJ – CORTE ESPECIAL – Edcl na Apn 425/ES. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Julgamento em 21/06/2006. DJ 14.08.2006, p. 246) Ademais, tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da Lei Complementar Estadual n.º 13/91 e Resolução 006/2004, cuja apreciação em sede de recurso especial não é possível, aplicando-se à espécie a Súmula 280 do STF. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESTADUAL 4.246/2003. RESOLUÇÃO SER 071/2004. RESOLUÇÃO PGE 1.856/2003. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando o agravante não conseguir infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida. 2. Não é admissível recurso especial quando, para se aferir a procedência das alegações do recorrente, é necessário interpretar a lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – 1.ª TURMA – AgRg no Ag 762703/RJ. Rel. Min. Denise Arruda. Julgamento em 12/12/2006. DJ 01.02.2007, p. 410) Quanto à alegada vulnerabilidade dos arts. 313-A, do Código Penal; e 43, incisos I e III, do Código de Processo Penal, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da matéria de fato, perpassando pelo reexame do acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a” da CF/88, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 15825/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro RECORRIDOS: NATÉRCIA MARIA DE CASTRO FREITAS E OUTROS Advogados: Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.043/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 002.958/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º 005.672/2005), proposta pelos ora recorridos, para a implantação do percentual de 11,98% sobre as suas remunerações, bem como o pagamento das parcelas vencidas do aludido percentual, desde o mês de março de 1994, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. O juízo a quo decidiu pela procedência parcial do pedido inicial, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 3,17% sobre os vencimentos dos recorridos, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro de 1993, janeiro/fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV, a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 31 Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 002.958/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.043/2006, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento, aos recorridos, das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97 e à Lei n.º 8.880/1994. Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme certidão de fls. 215. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula nº. 83 do mesmo Tribunal. É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Assim, a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma. No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/ 94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido”. “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97, revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o segui- 32 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 mento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior. Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 06 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 16.581/2006 Recorrente: MARIA PEDROLINA SOUSA CARDOSO Advogados: Kleber Francisco de Assis dos Santos e outros Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e outros DECISÃO MARIA PEDROLINA SOUSA CARDOSO, inconformada com o teor do Acórdão nº 56.544/05 que, por unanimidade deu provimento à Apelação Cível n. 370/05 e do Acórdão nº. 61.076/2006 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração nº 29.148/2005, interpõe recurso especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que os Acórdãos vergastados incidiram em direta violação aos artigos 944, caput e 948, inciso III, do Código Civil e aos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a recorrida apresentou-as, conforme fls. 304/310. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que a recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo deixou de ser depositado por lhe ser dispensável, conforme certidão de fls. 295. Com relação à alegada violação aos artigos 944, caput, e 948, inciso II, do Código Civil, constato a impossibilidade de admissão do presente apelo, em razão de os mesmos não haverem sido prequestionados. Por sua vez, no que concerne à suposta ofensa aos artigos 20 e 21, do Código de Processo Civil, considero como subsistentes as razões da recorrente, visto os mesmos foram devidamente prequestionados. Isto posto, ante tais ponderações admito o presente Recurso Especial, determinando a subida dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 16.676/2006 Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e outros Recorrida: MARIA PEDROLINA SOUSA CARDOSO Advogados: Kleber Francisco de Assis dos Santos e outros DECISÃO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, inconformada com o teor do Acórdão nº 56.544/05 que, por unanimidade deu provimento à Apelação Cível n. 370/05 e do Acórdão nº. 61.076/2006 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração nº 29.148/2005, interpõe recurso especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que os Acórdãos vergastados incidiram em direta violação aos artigos 128, 131, 460, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 6º, §1º da Lei nº 8.987/1995. Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a recorrida apresentou-as, conforme fls. 299/303. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que a recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade, pois D.O. PODER JUDICIÁRIO foi parte vencida na decisão recorrida; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 296. No que concerne à suposta contrariedade dos artigos mencionados no recurso, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora decidida no acórdão vergastado, desobedecendo, portanto os enunciados nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.744/2006 RECORRENTE: SANDÁLIAS TÓQUIO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. Advogados: Jezanias do Rego Monteiro e outros RECORRIDO: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins DECISÃO SANDÁLIAS TÓQUIO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 57.452/2006 e 60.573/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos dos Embargos Infringentes e dos Embargos de Declaração n.o 00515/2006, proferidos pelas Câmaras Cíveis reunidas deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos impugnados violaram o art. 535 do CPC vez que não foram enfrentadas nos acórdãos várias matérias suscitadas nos embargos de declaração, quais sejam: a) o acórdão deu tratamento cambial à demanda, sendo que o processo não era disso; b) o acórdão firmou-se em premissa equivocada ao asseverar que ficou comprovado através de prova pericial que a assinatura aposta na duplicata não é do embargado; c) o acórdão não examinou por inteiro as provas e circunstâncias do processo, eis que desconsiderou depoimentos cruciais para o correto deslinde da causa. Argüi ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, posto que não foram apreciadas todas as questões postas. Ressalta ainda ofensa aos arts. 131, 437, 438 e 439 do CPC. Ocorre que o principal argumento utilizado para julgar improcedente a ação foi a suposta falsidade da assinatura lançada no bojo da duplicata acostada nos autos, argumento este refutado pela recorrente. Relata que não restou provada em definitivo a falsidade da assinatura, tanto que a magistrada de base, ante a dúvida, determinou a produção de nova perícia grafotécnica, com fulcro nos arts. 437 e 438 do CPC, determinação esta sustada pelo Tribunal. Destaca que houve ofensa ao §4º do art. 405 do CPC posto que os acórdãos negaram valor aos depoimentos colhidos ao longo da instrução de pessoas ouvidas na qualidade de informantes. Alega, por fim, ofensa ao art. 159 do Código Civil de 1916, tendo em vista que os acórdãos insistem em dar tratamento cambial à demanda. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões, consoante a certidão de fls. 424. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 05); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 422, nos autos. Com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações: No que concerne à violação ao art. 535 do CPC, entendo que o recurso não deve ser admitido, pois a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante do STJ, segundo o qual os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de modificar o teor de uma decisão, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos D.O. PODER JUDICIÁRIO recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF), senão vejamos: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. SÚMULA N. 343/STF. 1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p. 202). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado. 3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide. 4. Recurso Especial improvido. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/ 11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310). Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado. (…) (grifamos). (STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/ 10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, §§ 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA. - Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535, do Código de Processo Civil. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 33 (…) Recurso especial não conhecido. (grifamos). (STJ – Sexta TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/10/ 2002. DJ 11.11.2002, p. 341). A análise da ofensa aos arts. 131, 437, 438, 439 e §4º do art. 405 do CPC, por sua vez, demanda um reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, vejamos: Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. (…) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 794155/SP. Rel. Ministro Castro Meira. Data do Julgamento 22/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 04.09.2006 p. 252). Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DA LIDE. RELAÇÃO PROCESSUAL ÍNTEGRA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO NOVO TITULAR. PRETENSÃO DO RÉU DE VER EXTINTO O PROCESSO AFASTADA. PROVA. SUFICIÊNCIA OU NÃO DITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7-STJ. CPC, ARTS. 535, II, 42 E 330, I. CC ANTIGO, ART. 505. (…) III. Pertence à instância ordinária o juízo acerca da suficiência ou não da prova produzida nos autos, questão que em sede especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ – QUARTA TURMA. REsp 171217/GO. Rel. Ministro Aldir Passarinho. Data do Julgamento 02/05/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 29.05.2006 p. 249). No que tange à suposta contrariedade aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil e ao art. 159 do Código Civil, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora decidida no acórdão vergastado, desobedecendo, portanto os enunciados nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 12 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17.099/2006 RECORRENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Felipe A. R. Pergentino Maia e Lorena Duailibe Carvalho DECISÃO O presente recurso especial interposto por JAIME FERREIRA DE ARAÚJO tem como fundamento o art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal e resulta dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 039.328/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º s 008.694/2006 – São Luís e 010.501/2006 – São Luís, proferidos pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos n.º s 059.517/2006, 060.152/2006 e 060.777/2006. 34 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 As razões do recurso apontam a omissão do julgado, com a conseqüente violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, o recorrente a violação dos arts. 165, 273, I e §§ 2.º e 7.º, 458, II, 461, § 3.º e 538 do citado diploma legal, bem como do art. 43 do Código Tributário Nacional. Contra-razões às fls. 324/342. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950 (certidão de fls. 322). No tocante à alegada ofensa aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/ SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, que pacifica essa assertiva: Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. _ grifos ausentes do original No que se refere ao fundamento do recurso pautado na violação dos demais artigos, à exceção do 538 do diploma processual civil, mostrase impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada existência de violação do art. 538 do CPC, bem como de dissídio jurisprudencial no que se refere à aplicação do mesmo, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. SÚMULA 98/ STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A mera menção da Súmula 98-STJ no recurso especial não afasta a sanção processual contidas no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que o julgador constate o verdadeiro intuito de empreitada recursal, qual seja, protelar a eficácia da prestação jurisdicional II - Agravo interno desprovido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 775204/MS. Min. Rel. Gilson Dipp. Julgamento em 21/11/2006. DJ 18.12.2006, p. 481) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – EMBARGOS PROTELATÓRIOS DESPROVIMENTO. 1 - Uma vez justificado pelo v. aresto recorrido o caráter protelatório dos embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer omissão a ser sanada, inocorre vulneração ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou contrariedade à Súmula 98 desta Corte. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2 - Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – 4.ª TURMA – AgRg no REsp 872922/MS. Min. Rel. Jorge Scartezzini. Julgamento em 15/02/2007. DJ 12.03.2007, p. 253) Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 19 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17.213/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Maria de Fátima Leonor Cavalcante e Miguel Ribeiro Pereira RECORRIDOS: ODILON BITENCOURT E OUTROS Advogados: Roberth Seguins Feitosa e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.840/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 001.606/2006 – São Luís, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 019.363/2004, proposta pelos ora recorridos, para a implantação do percentual de 11,98% sobre as suas remunerações, soldos ou proventos e a implantação do percentual de 3,17% sobre as suas remunerações ou proventos, bem como o pagamento das parcelas vencidas dos aludidos percentuais, desde o mês de março de 1994, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 001.606/2006 – São Luís, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.840/2006, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento das perdas salariais efetivamente sofridas pelos recorridos, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constante da tabela oficial junta aos autos. Referido decisum entendeu, quanto aos juros moratórios, que estes devem restringir-se ao teto de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, conforme determina o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, quanto às parcelas vencidas até 11/01/2003, sendo, a partir dessa data, computados com respaldo no art. 406 do Código Civil. Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97. Contra-razões às fls. 208/213. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97, revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior. Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 17.997/2006 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa RECORRIDO: SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com o teor do Acórdão nº 59.212/06 que, por unanimidade rejeitou a inicial da Ação de Improbidade Administrativa nº 16.160/03 e do Acórdão nº 61.235/06 que por unanimidade rejeitou os Embargos de Declaração nº 10.249/06, interpôs o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 11, inciso I e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 e artigo 84, caput, do Código de Processo Penal. Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o recorrido apresentou-as às fls. 495/501. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida nas decisões proferidas por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo lhe é dispensável, conforme artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil. Com relação aos artigos 11, inciso I e 12, inciso II da Lei nº 8.429/ 92, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora decidida no acórdão vergastado, desobedecendo, portanto os enunciados nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto à alegada violação ao artigo 84 do Código de Processo Penal, considero como subsistentes as alegações do recorrente visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Isto posto, ante tais ponderações admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.379/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro RECORRIDAS: ANAIRES ALVES RIBEIRO E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.982/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 004.533/2006 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 002.085/2005), proposta pelas ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para o pagamento de todas as diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais a serem apurados mediante liquidação de sentença. O juízo a quo decidiu pela procedência parcial do pedido inicial, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 3,17% sobre os vencimentos das recorridas, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro de 1993, janeiro/fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV’s, a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação de referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Tal decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o artigo 406 do Código Civil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 35 Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 004.533/2006, julgada parcialmente procedente pelo Acórdão n.º 061.982/2006, para que seja apurado o quantum devido em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o mesmo juros moratórios de 6% ao ano. Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta à Lei n.º 8.880/94 e ao artigo 1.º - F da Lei 9494/97. Contra-razões às fls. 171/174 É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula nº. 83 do mesmo Tribunal. É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Assim, a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma. No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/ 94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido”. “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/ 94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97, entendo que o recorrente não possui interesse recursal, vez que o acórdão guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra, conforme se observa às fls. 157: “Quanto à taxa de juros moratórios aplicável, neste ponto hei 36 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 por bem discordar do parecer da ilustre Procuradora, pois entendo que há de ser considerado que no caso em análise a condenação imposta à Administração é posterior à MP 2.180-35, de 24/08/2001, implementadora do art. 1.º F, à Lei nº 9.494/97, que determina que os juro de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não pode ultrapassar o percentual de 6% ao ano.”. E finaliza: “Pelo exposto, de acordo em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento parcial ao apelo, a fim de que seja apurado o quantum devido em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o mesmo juros moratórios de 6% ao ano.”. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.494/2006 RECORRENTE (S): MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS Advogado (a)(s): Silvana Cristina Reis Loureiro RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Felipe A. Pergentino Maia DECISÃO MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS, inconformados com o teor dos Acórdãos n.os 60.692/2006 e 61.752/ 2006, resultantes, respectivamente, do julgamento da Apelação Cível nº. 036.728/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 14.020/2006, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ”c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram o art. 19, inc. I da Lei 8.880/94, posto que a parte recorrente não ajuizou ação pleiteando a implantação de 11,98% aos seus vencimentos, sabidamente devidos apenas aos servidores do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim a condenação do réu a proceder a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos os proventos em URV, em 1º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94. Alega que os acórdãos recorridos olvidaram que os recorridos têm os seus proventos ou vencimentos pagos nas datas apontadas nas tabelas anexadas na contestação, ou seja, em dia anterior ao final de cada mês. Argüi ainda a ofensa ao art. 128 do CPC posto que o pedido formulado pela parte autora não fez referência ao percentual de 11,98% e a conclusão do acórdão baseou-se exclusivamente em tal assertiva para manter a sentença. Assim, o recorrente formulou pedido genérico, sem mencionar qualquer percentual. Destaca que houve violação ao art. 22, inc. I da Lei 8.880, porquanto desatendido o critério de conversão ali estipulado. Ressalta por fim que a jurisprudência deste E. tribunal diverge do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cita como paradigma a Apelação cível nº. 597117910 da Terceira Câmara Cível. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao presente recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: os recorrentes encontram-se representados por advogados devidamente habilitados (fls. 09); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo deixou de ser realizado em razão de serem os recorrentes beneficiários da assistência jurídica gratuita, conforme certidão de fls. 191. Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de violação ao art. 22, inc. I da Lei nº. 8.880/94 e ao art. 128 do CPC, considero como subsistentes as alegações dos recorrentes, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 18.620/2006 Recorrentes: ERONDINA LOPES E OUTRAS Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira DECISÃO ERONDINA LOPES E OUTRAS, inconformadas com o teor do acórdão nº 60.819/2006 que, por unanimidade deu provimento à Apelação Cível nº 6.447/2006 interposta pelo Estado do Maranhão e do acórdão nº 61.750/2006, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração nº. 14.021/2006, que foram rejeitados por unanimidade, interpõem o presente recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem que os acórdãos vergastados incidiram em direta violação ao artigo 128 do Código de Processo Civil, aos artigos 19, inciso I e 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.880/1994, bem como divergiram de jurisprudências de outros tribunais. Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 238. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que as recorrentes os preencheram, notadamente a legitimidade, vez que foram partes vencidas nas decisões proferidas por esta Corte; têm interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo lhes é dispensável por serem beneficiárias de justiça gratuita. No que se refere à alegada violação dos arts. 19, I, da Lei n.º 8.880/1994 e 128 do Código de Processo Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Já no tocante à alegada contrariedade ao disposto no art. 22, I, da Lei n.º 8.880/1994, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que a recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, no tocante à alegada violação ao art. 22, I, da Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual admito o presente apelo. Por outro lado, apesar das recorrentes na peça recursal alegarem estarem também recorrendo da decisão fustigada com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, analisando detidamente o teor do recurso, noto que na verdade as recorrentes se equivocaram quando da indicação da alínea deste dispositivo, na verdade recorrendo com base na alínea “c” e não na “b”. Assim, com relação à divergência jurisprudencial alegada pelas recorrentes, observo que reza o parágrafo único do artigo 541 que caso o recurso especial funde-se nesta hipótese, o recorrente deverá fazer prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudencial, oficial ou credenciado, ou pela reprodução do julgado disponível na internet, requisito este não cumprido pelas recorrentes, impossibilitando a admissão deste recurso pelo artigo 105, inciso III, alínea “c” da Carta Magna. D.O. PODER JUDICIÁRIO Isto posto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 02 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.621/2006 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E OUTROS Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO JANSEN E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “b”, da CF/88, em face das decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 038.190/ 2005 e nos Embargos de Declaração n.º 014.024/2006. Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 002.759/2005), proposta pelos ora recorrentes, julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 11,98% sobre os vencimentos dos recorridos, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro de 1993, janeiro/ fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV’s, a partir do dia 20 de cada mês, data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 038.190/ 2005, provida pelo Acórdão n.º 060.823/2006, que reformou integralmente a sentença, julgando improcedente a ação. Os recorrentes opuseram os Embargos de Declaração n.º 014.024/ 2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.753/2006. Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que a decisão violou os arts. 128 do Código de Processo Civil e arts. 19, I e 22 da Lei n.º 8.880/1994, bem como apresenta divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao caso. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls.193. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950 (certidão de fls. 190). Quanto à alegada ofensa aos arts. 128 do Código de Processo Civil e 19, I, da Lei n.º 8.880/1994, mostra-se impossível a apreciação do presente recurso pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada contrariedade ao art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que os recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois os recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa de um julgado, sem atender, contudo, aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 37 No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea “b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente à alegada violação do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 09 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18709/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDOS: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUSA E OUTROS Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal pelo ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.656/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 009.079/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 003.657/2005), proposta pelos ora recorridos, julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou o Estado do Maranhão no pagamento aos recorridos da diferença de 11,98% sobre todos os seus rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro de 1993 e janeiro/fevereiro/março de 1994) de cruzeiro para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data do efetivo pagamento, até a data atual, alcançando a reposição salarial as parcelas vencidas e vincendas, dentre elas 13.º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 406 do Código Civil. O Estado do Maranhão foi, ainda, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi interposta a Apelação Cível n.º 009.079/2006 pelo Estado do Maranhão, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.656/2006, para que o montante seja apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos dos recorridos, devendo os juros de mora ser reduzidos para 6% ao ano, segundo a Lei 9.494/97. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 22 da Lei n.º 8.880/1994. Contra-razões às fls. 167/170. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos 38 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/ 94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/ 94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL NO 18.971/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA Advogado: Luis Carlos Soares de Almeida RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DOS REIS E OUTROS Advogados: Elny Lacerda Bezerra e Silvia Chrystiane Corrêa Silva Pessoa DECISÃO O Município de Maracaçumé, inconformado com a v. decisão exarada nos Acórdãos nºs. 059.386/2006 e 61.828/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível nº. 24.067/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 08088/2006, pela ínclita Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial cível com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna. Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar proposto por Antônio Alves dos Reis e outros, visando a reintegração dos impetrantes em seus respectivos cargos, além do pagamento de seus vencimentos atrasados desde a data de suas exonerações. O juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido para determinar à autoridade impetrada a imediata reintegração dos impetrantes nos cargos públicos que ocupavam sob pena de cominação de multa diária. O Município de Maracaçumé ajuizou sucessivamente a Apelação Cível nº. 24.067/2005 e os Embargos de Declaração nº. 08088/2006, restando ambos improvidos. Destas decisões, ora se interpõe o recurso especial, com fundamento nas razões que seguem. Sustenta o recorrente que as nomeações dos recorridos são nulas de pleno direito, em razão de não haver publicação no Diário Oficial do Estado. Argüi que as nomeações dos recorridos foram ilegais porque não observaram as normas editalícias e constitucionais para provimento dos cargos, vez que o edital do concurso não contemplava a possibilidade de convocação dos excedentes, tinha número de vagas determinado e não tinha previsão de um cadastro de reserva. Alega que aos recorridos não assistem direito líquido e certo, pois não são servidores estáveis da Administração Pública Municipal, haja vista que ainda estavam em estagio probatório. Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões (fls. 452-457) nas quais requerem que seja negado seguimento ao D.O. PODER JUDICIÁRIO recurso por falta das condições especiais de admissibilidade e, no mérito, seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 271); há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, entendo que o recorrente não conseguiu demonstrar o cabimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, aliena “a” da Constituição Federal, posto que em nenhum momento aludiu a qualquer ofensa ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. Diante do exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 21 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.046/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Augusto Aristóteles Matões Brandão e Osmar Cavalcante de Oliveira RECORRIDAS: ETIENE DAS GRAÇAS MENDES DOS SANTOS E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.834/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 003.879/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º 002.685/ 2005), proposta pelas ora recorridas, para a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para a incorporação do percentual de defasagem decorrente à sua remuneração. O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial. Dessa decisão as recorridas interpuseram a Apelação Cível n.º 003.879/2006, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 061.834/2006, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido as recorridas, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constante da tabela oficial junta aos autos. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão incidiu em afronta aos arts. 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994 e 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como apresentou divergência jurisprudencial quanto ao direito à incorporação do reajuste de 11,98%. Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram contra-razões, conforme certidão de fls. 224. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade aos arts. 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994, bem como quanto à divergência jurisprudencial relativa ao direito à incorporação do reajuste de 11,98%, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 0079805- D.O. PODER JUDICIÁRIO 0/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/ 94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido”. “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/ 94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º - F da Lei n.º 9494/97, revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior. Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 19.444/2006 RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE – MA Advogados: Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros RECORRIDO: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos nos 61.396/2006 e 62.425/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº. 03536/2006 – Araioses e dos Embargos de Declaração nº. 16.232/2006 – Araioses, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente argüi que os acórdãos impugnados contrariaram o art. 458 do CPC, posto que não supriram as omissões, nem esclareceram as obscuridades existentes. Ressalta que a decisão judicial deve ser lógica e bem fundamentada. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões, nas quais requereu que o recurso seja inadmitido ou, em assim não se entendendo, que lhe seja negado provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 19); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 39 do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente apelo encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ (aplicável extensivamente à alínea “a”, do inc. III do art. 105 da CF) segundo a qual não se conhece do recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos alguns julgados: Ementa. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. 1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime as questões suscitadas nas razões recursais, não há por que falar em violação dos arts. 458, e 535, I e II, do CPC. 2. Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto decorrente de fato superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. 3. O Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 592694/RJ. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 06/02/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 572). Ementa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VEÍCULO IMPORTADO USADO. AQUISIÇÃO DE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Revela-se improcedente suposta ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC quando a Corte de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da lide. (omissis) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 587615/RS. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 06/02/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 572). Ementa. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma clara, expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais, não há por que falar em violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC. 2. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 551816 / RS. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 21/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.02.2007 p. 282). Ementa. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMÓVEL COMERCIAL EM ÁREA RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO JULGADO NOS LIMITES DO PEDIDO. I – Não há contrariedade aos arts. 458, II, e 535 do CPC se, a respeito dos pontos sobre os quais o recorrente entende omisso o acórdão, há pronunciamento expresso e fundamentado do julgador. II – Dispõem os arts. 282 e 286 do CPC que o autor deve formular pedido certo e determinado, bem como determina o art. 460 do mesmo diploma que a prestação jurisdicional é delimitada pelo pedido. Porém, o 40 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 rigor da forma não impõe que o autor enumere seus pedidos em tópico separado na petição inicial, sendo suficiente que os pleitos sejam claros e bem delineados. Em processo, normalmente a forma das manifestações das partes não prevalece sobre o conteúdo se o teor deste deixar evidente a finalidade a que o ato visa. Nulidade que se afasta. III – Recurso especial improvido. (STJ – PRIMEIRA TURMA. REsp 748433 / DF. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 28/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 08.02.2007 p. 297). Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.472/2006 RECORRENTE: FRANKLIN DELANO MARINHO ROCHA Advogados: Mirella Alves de Souza e Richard Seba Caldas RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Lusimar Silva Miranda DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANKLIN DELANO MARINHO ROCHA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face da decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento n.º 013.038/2006- Imperatriz . Versam os autos sobre o agravo de instrumento supra, interposto pelo ora recorrente face ao Acórdão n.º 053.361/2005, que, por unanimidade, não conheceu da Apelação Cível n.º 029.544/2003, por considerála deserta. Em decisão de fls. 26/27, a Terceira Câmara Cível considerou erro grosseiro a interposição do apelo, tendo em vista acórdão não ser decisão interlocutória, não podendo, portanto, ser impugnado via agravo de instrumento. Considerou, ainda, que cabe ao Tribunal proceder ao juízo de admissibilidade de qualquer recurso cujo julgamento se encontre afeto à sua competência, não encontrando obstáculo algum na letra do art. 519 do diploma processual civil. Por fim, referido decisum considerou manifestamente inadmissível e infundado o recurso, negando-lhe seguimento. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a decisão violou os arts. 165, segunda parte, 519, 523, § 4.º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, bem como apresentou divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 523, § 4.º, do diploma processual civil. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 91. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 89 Quanto à alegada violação do artigo 523, § 4.º, do Código de Processo Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, mencionado parágrafo está revogado pela Lei n.º 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005. No que se refere ao art. 519 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não estando caracterizado o justo impedimento, há de ser considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não foi efetuado em tempo hábil. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. Recurso especial não-provido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 369396/RN. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Julgamento em 21/02/2006. DJ 29.03.2006, p. 131) Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de exibição de documentos. Apelação. Preparo extemporâneo. Deserção. - O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento (grifamos) (STJ – 3.ª TURMA – AgRg nos Edcl no Ag 785184/RS. Min. Rel. Nancy Andrighi. Julgamento em 26/10/2006. DJ 20.11.2006, p. 308) Quanto à alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impossível sua apreciação pela Corte Superior, haja vista recurso especial não ser meio hábil para a análise de questões constitucionais. No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.513/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Cristiano Alves F. Ribeiro e outros RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE BRITO Advogado: Valdez Barros Freire Júnior DECISÃO O presente recurso especial foi interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e resulta dos julgamentos dos Embargos Infringentes n.º 026.268/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 003.113/2006, proferidos pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos n.º s 058.506/2006 e 060.287/2006. Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 020.627/ 2002) proposta pelo ora recorrido, em virtude de um registro negativo no SERASA, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para tornar definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 33/36, reconhecer o dano moral provocado por uma cobrança indevida e condenar a ora recorrente no pagamento de indenização no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), declarar que essa conduta ilícita não acarretou danos materiais e fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da indenização, a serem suportados proporcionalmente por ambas as partes (art. 21 do Código de Processo Civil), o mesmo se aplicando às custas processuais. Foi interposta pelo recorrente a Apelação Cível n.º 004.060/ 2005, julgada pelo Acórdão n.º 055.485/2005, que deu provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito formulado na ação indenizatória, invertendo os ônus sucumbenciais. Foram interpostos pelo recorrido os Embargos Infringentes n.º 026.268/2005, providos pelo Acórdão n.º 058.506/2006, para fazer valer o voto vencido da lavra da Desembargadora Cleonice Silva Freire, que negou provimento à Apelação supra. Foram opostos pelo recorrente os Embargos de Declaração n.º 003.113/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 060.287/2006. As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 131, 165, 333, I e 535 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização. Contra-razões às fls. 335/351. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e inter- D.O. PODER JUDICIÁRIO pôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fls. 333. No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas partes não eiva o julgamento de vício de nulidade. 2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige, mas simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de necessidade da conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593) Quanto à alegada violação aos arts. 131 e 165 do Código de Processo Civil, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à violação do art. 331, I, do Código de Processo Civil, muito embora tenha havido prequestionamento desse preceito, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de apelação, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 281 diz a recorrente: “...ficou devidamente demonstrado que não houve qualquer dano à moral do recorrido...“. E ressalta, às fls. 287, que “...posto que deixou de comprovar os fatos dos quais dependia o reconhecimento de seu direito subjetivo...”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao RESP 585010/SE, 4.ª Turma, Min. Rel. Barros Monteiro; e ao Resp 782278/ES, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini, que pacificam essa assertiva: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. – Situação de vexame, constrangimento e transtorno decorrente do registro irregular. Desnecessidade da prova do dano. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. - grifos ausentes do original CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticoprobatórios produzidos nas instâncias ordinárias, reconheceu o evento danoso e a conduta ilícita do banco-recorrente, ao promover o indevido QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 41 protesto de título e a conseqüente inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, reconheceu a não comprovação pelo Banco do alegado fato de ter “reparado em tempo hábil” o equívoco que originou o mencionado protesto e o apontamento negativo do autor. 2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”), in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196. 824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002). 3. Recurso não conhecido. - grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.768/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Advogado: Liégina Aparecida Carvalho Praseres DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nº. 62.161/2006, resultante, do julgamento do Mandado de Segurança nº. 009981/2006, pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo ora recorrido. Em decisão de fls. 33/38, o Tribunal Pleno deferiu parcialmente a liminar (Acórdão nº. 62.161/2006), para determinar a implantação imediata, no contra-cheque do recorrido, das verbas relativas às férias não gozadas (1999, 2001 e 2003), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção de imposto de renda. Não foram opostos Embargos de Declaração. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a decisão violou os arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº. 35/70. Sustenta que o acórdão impugnado contemplou o recorrido com vantagem não prevista no Estatuto da Magistratura. Observa que os magistrados são regidos por legislação própria, que exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93 da CF, e que em tal lei não há previsão de conversão das férias não gozadas em pecúnia. Destaca ser este o entendimento dos Tribunais Superiores. Cita o RMS 6421/PR, o RMS 21.405 e o RMS 21.410. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls. 77 a 84), nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador nos quadros da instituição; o 42 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº. 35/70, entendo como subsistentes as alegações do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados, apesar que de forma implícita, ou seja, mesmo não havendo menção expressa aos dispositivos no acórdão impugnado, a matéria foi devidamente tratada no mesmo. Diante do exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.395/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: João Ricardo Gomes de Oliveira e outros RECORRIDOS: CARLA ADRIANA MELO MOURÃO E OUTROS Advogados: Andréa Fabíola Albuquerque Krause e Carlos Roberto Feitosa Costa DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n. º 062.356/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 010.283/2006 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 007.516/2005), proposta pelos ora recorridos, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, que condenou o Estado do Maranhão no pagamento da diferença de 3,17% sobre os vencimentos dos recorridos, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro/março de 1994) de cruzeiro para URV’s, a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas e vincendas. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 010.283/ 2006, provida pelo Acórdão n.º 062.356/2006, que alterou o percentual atinente à diferença remuneratória devida em face da conversão em URV, o qual deverá ser fixado na execução da sentença, com base na data dos efetivos pagamentos dos recorridos. Referido acórdão determinou, ainda, que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso é de 6% ao ano, permanecendo os demais termos da decisão de primeiro grau. Dessa decisão foi interposto o presente recurso especial, em que o recorrente alega violação à Lei n.º 8.880/1994. Contra-razões às fls. 247/253. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 790603, 5.ª Turma, Min. Rel. Gilson Dipp., que pacifica tal entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL INFERIOR. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Cons- D.O. PODER JUDICIÁRIO tituição Federal, deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/ 94. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que na ação condenatória contra a Fazenda Pública, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as regras previstas nas alíneas do parágrafo 3º do referido dispositivo, podendo, inclusive, ser fixado em percentual inferior ao estipulado neste parágrafo. III - É inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria envolvendo o reexame de provas, a teor da Súmula 07/STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” IV - Agravo interno desprovido. grifos ausentes do original – Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.413/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu RECORRIDO: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR Advogado: José Vinicius Barroso Ramos DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos nos 59.346/2006 e 61.003/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 19.716/2004 e dos Embargos de Declaração nº. 9233/2006, pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no art.105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pela ora recorrida. Em decisão de fls. 58/65, o Tribunal Pleno deferiu parcialmente a liminar, para determinar a implantação imediata, no contra-cheque da recorrida, das verbas relativas às férias não gozadas (2001 a 2004), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção de imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória da referida verba. O Acórdão nº. 59.346/2006 concedeu parcialmente a segurança, nos termos e limites da medida liminar anteriormente concedida. Foram opostos os Embargos de Declaração nº. 9.233/2006, rejeitados pelo Acórdão nº. 61.003/2006. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as decisões violaram o art. 535 do CPC, o art. 8º da Lei nº. 1.533/51, bem como divergiram da posição do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta violação ao art. 535 do CPC, vez que a contradição existente entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, bem como a omissão quanto à aplicação da Lei Complementar nº. 35/79 não foram supridas com a oposição dos embargos de declaração. Relata que nos referidos embargos argumentou-se que a recorrida ainda em plena atividade das funções de magistrada teria plenas possibilidades de usufruir das férias, em consonância com a manifestação do STJ. Argüi ainda violação ao art. 8º da Lei 1.533/51, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei”. Enfatiza o recorrente que a demanda da recorrida reveste-se de autêntica ação de cobrança, tendo em vista que a mesma pretende o pagamento de indenização de diversos períodos de férias não gozadas, inclusive com a imediata inclusão dos valores correspondentes em seu contracheque. D.O. PODER JUDICIÁRIO Neste sentido, realça que o mandado de segurança tem natureza declaratória, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, consoante preconizam as súmulas nº.s 269 e 271 do STF. Por fim, defende que os acórdãos recorridos estão em dissonância com a jurisprudência do STJ. Cita como paradigma o AgRg no Ag 515611/BA. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls. 134 a 141), nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador nos quadros da instituição; o recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e ao art. 8º da Lei nº. 1.533/ 51, entendo como subsistentes as alegações do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados, este último de forma implícita. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante essas circunstâncias, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 06 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.566/2006 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados: Humberto Araújo Pinto e outros RECORRIDO: WALLAS FERREIRA SANTOS Advogado: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 60.178/2006 e 62.459/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível nº. 012.160/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 012.597/2006, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos impugnados violaram os arts. 128, 126, 458, 460, caput, todos do CPC, bem como os arts. 186, 476, 477, 757, 768, 927 e 946 todos do Código Civil. Alega ainda violação ao art. 535 do CPC, caso se entenda que os dispositivos retro mencionados não foram prequestionados. Relata que a decisão impugnada não apreciou aspectos fáticos atrelados ao respaldo probatório, especificamente a dinâmica do contrato celebrado e a correlação com a inteligência dos arts. 186, 476, 477, 757, 768, 927 e 946 do CC e aos arts. 128, 126, 458 e 460, caput, do CPC. Argüi que, na condição de denunciada, não pode a empresa seguradora ser compelida a pagar cobertura de seguro, posto que houve um agravamento de risco não coberto pelo contrato de seguro. Aduz que nos termos do art. 186 do Código Civil não há responsabilidade sem culpa. Ressalta que a recorrente não tem obrigação de indenizar, pois inexistente nexo de causalidade. Alega que inexiste na apólice de seguro contratação de cobertura por danos morais, vez que a recorrida não contratou e não pagou o prêmio relativo a este tipo de cobertura, consoante o art. 757 do CC. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls. 734-740), nas quais requereu o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 43 encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 129); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 725, nos autos. Com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações: No que tange à alegada violação aos arts. 128, 126, 458, 460, caput, do CPC, e aos arts. 476, 477, 757, 768, 927 e 946 do Código Civil, entendo que o recorrente não esclareceu de forma satisfatória em que consiste a violação aos referidos dispositivos, limitando-se a citar sua redação legal. Dessa forma, incide, na hipótese, a Súmula nº. 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, tal súmula é perfeitamente aplicável aos recursos especiais, conforme se depreende dos julgados abaixo: Ementa. Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Fundamento deficiente. Ausência de prequestionamento. Fundamento não atacado. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Ausência de novos argumentos. - Não se conhece de recurso especial deficientemente fundamentado. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. - Inviável conhecer-se de recurso especial quando não impugnado fundamento do acórdão. - Não se admite a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial. - Necessário que o recorrente promova o confronto analítico e demonstre a similitude fática entre as hipóteses comparadas para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. - Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo. Agravo não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA. AgRg no Ag 775203/GO. Rel. Nancy Andrighi. Julgamento em 10/10/2006. DJ 30.10.2006 p. 301). Ementa. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Em tema de recurso especial assentado na alínea “a”, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei federal, pois a deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente, assim, o necessário prequestionamento. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 4. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ – SEXTA TURMA. REsp 174330/RJ. Rel. Fontes de Alencar. Julgamento em 28/03/2006. DJ 30.10.2006 p. 420). Ementa. PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REMESSA OFICIAL – ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO – ART. 475, I DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF. 1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, considerando deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não indicado, com clareza e objetividade, em que consiste a ofensa à lei federal. 2. O Tribunal, julgando apelação ou apenas a remessa obrigatória, deve se pronunciar sobre a prescrição se configuradas as hipóteses do art. 475, I ou 515, § 1º do CPC, não havendo que se falar em pronunciamento de ofício, o que afasta qualquer ofensa ao art. 219, § 5º do CPC. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 836890/MG. Rel. Eliana Calmon. Julgamento em 05/10/2006. DJ 19.10.2006 p. 280). 44 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Por sua vez, a análise da ofensa aos arts. 186 e 757 do Código Civil demanda um reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, vejamos: Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. (…) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 794155/SP. Rel. Ministro Castro Meira. Data do Julgamento 22/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 04.09.2006 p. 252). Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DA LIDE. RELAÇÃO PROCESSUAL ÍNTEGRA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO NOVO TITULAR. PRETENSÃO DO RÉU DE VER EXTINTO O PROCESSO AFASTADA. PROVA. SUFICIÊNCIA OU NÃO DITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7-STJ. CPC, ARTS. 535, II, 42 E 330, I. CC ANTIGO, ART. 505. (…) III. Pertence à instância ordinária o juízo acerca da suficiência ou não da prova produzida nos autos, questão que em sede especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ – QUARTA TURMA. REsp 171217/GO. Rel. Ministro Aldir Passarinho. Data do Julgamento 02/05/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 29.05.2006 p. 249). Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.692/2006 RECORRENTE: IRANI OLIVEIRA ALVES Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECORRIDO: OTÁVIO ANTÔNIO DE PINHO FILHO E CRISTIANE MARIA BEZERRA DE MENEZES PINHO Advogado: Kleber Ramos Teixeira DECISÃO IRANI OLIVEIRA ALVES, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 57.604/2006 e 62.634/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível nº. 026.925/2002 – São Luís e dos Embargos de Declaração nº. 1711/2006 – São Luís, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Alega que houve violação ao art. 535, I do CPC posto que o acórdão manteve-se em contradição vez que admitiu que o pagamento dado como entrada pela recorrente configura pagamento de arras, mesmo não havendo cláusula expressa a respeito do assunto. Argüi ainda afronta ao art. 884 do Código Civil, eis que não fora levada em consideração a real extensão do dano sofrido pela recorrente e o conseqüente enriquecimento sem causa dos recorridos. Destaca que observado o enriquecimento sem causa dos recorridos, a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pela recorrente deve ser considerada nula. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões, conforme a certidão de fls. 235. É o relatório. Decido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 10 e 105); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo é dispensado em razão de a recorrente ser beneficiária da assistência jurídica gratuita, conforme certidão de fls. 233. No que tange ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, considero como subsistentes as alegações do recorrente, visto que referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20862/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Nadja Cristianne Melo Costa e outros RECORRIDO: WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 020.991/2004 e nos Embargos de Declaração n.º 010.611/2006. Versam os autos sobre Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 001.834/2001) proposta pelo ora recorrido, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para o fim de condenar o Município de São Luís ao pagamento, a título de indenização pelo desapossamento ilícito da área objeto da lide, da quantia de R$59.455,48 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida com base no INPC, mais juros de 1% ao mês, contados a partir da data da confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento. Foi interposta a Apelação Cível n.º 020.991/2004, improvida pelo Acórdão n.º 059.771/2006, que considerou devida a indenização por perdas e danos, bem como justo o valor fixado para a indenização, na medida em que considerou as benfeitorias realizadas pelo possuidor do imóvel (recorrido), consistentes na terraplanagem do terreno que antes era alagado, de forma a tornar possível a fruição econômica do bem, além de observar o valor atribuído ao imóvel para efeito de cobrança de IPTU. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.611/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 060.888/2006. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as decisões violaram os arts. 1.202, 1.203 e 1.208 do Código Civil. Contra-razões às fls. 336/342. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Pode-se, ainda, inferir com facilidade que a pretensão do recorrente é buscar uma reapreciação matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Às fls. 328 diz o recorrente: “[...] o recorrido somente utilizou-se de documentos contraditórios e nada confiáveis para tentar dar ares de legítima a posse, inexistindo ainda qualquer comprovação acerca da benfeitoria (aterramento) ao qual fora beneficiado”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante entendimento firmado pelo STJ, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESSARCIMENTO PELA RESTRIÇÃO DO USO E GOZO DE PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PERÍODO A SER INDENIZADO. 1. No apossamento administrativo de bens, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade do uso da propriedade se faz na mesma forma que nas desapropriações diretas. 2. A interdição promovida pelo poder público, referente ao uso e gozo de propriedade particular, confere ao proprietário o direito aos juros compensatórios, que devem incidir da efetiva ocupação, sendo irrelevante o momento de registro do loteamento. Recurso especial conhecido e provido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 617773/RS. Min. Rel. Humberto Martins. Julgamento em 27/02/2007. DJ 09.03.2007, p. 298) Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 22 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.967/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e outros RECORRIDAS: CLENIS FRÓES PAVÃO E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 061.654/2006 e 062.519/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 006.386/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 017.208/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a e “c”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 009.241/2005), proposta pelas ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para o pagamento de todas as diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais, em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença. O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 006.386/2006, julgada procedente pelo Acórdão n.º 061.654/2006, para que seja apurado o quantum devido em sede de liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos, incidindo sobre o mesmo juros moratórios de 6% ao ano. Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.208/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 062.519/2006. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria os arts. 20, § 4.º, 128, 460 e 535, II, do CPC e os arts. 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994, bem como apresenta divergência jurisprudencial quanto à aplicação desta. Contra-razões às fls. 272/278. É o relatório. Decido. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 45 Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula nº. 83 do mesmo Tribunal. É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994 e à alegada existência de dissídio jurisprudencial, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/ 94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido”. “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. No tocante à alegada ofensa aos arts. 128, 460 e 535, II, do diploma processual civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que a Corte Superior já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS N. 9.129/95 e 9.032/95. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A/CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001. INAPLICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. 1. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional expedida guarda correspondência com o pleito veiculado nos autos. 2. Apreciadas no julgamento dos embargos de declaração todas as questões suscitadas, não há por que cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF na hipótese em que a matéria suscitada no especial não tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido. 46 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 4. O art. 170-A (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01) não atinge os pagamentos indevidos feitos antes de sua vigência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 865892/CE. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Julgamento em 07/11/2006. DJ 05.12.2006, p. 262) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/ STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 6. É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia. 8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos, nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar a nulidade. Precedentes. 9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas correntes em nome do Município em instituição bancária não oficial e sem observância de licitação e de autorização legislativa. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. grifamos – (STJ – 1.ª TURMA – REsp 814710/MS. Min. Rel. Teori Albino Zavascki. Julgamento em 27/11/2006. DJ 01.02.2007, p. 423) Quanto à alegada violação do art. 20, § 4.º, do diploma processual civil, a Corte Superior também já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, não está o magistrado adstrito aos limites indicados no art. 20, § 3º, do CPC – mínimo de 10% e máximo de 20% –, porquanto a alusão feita no § 4º do art. 20 do CPC é concernente, apenas e tão-somente, às alíneas do § 3º, e não a seu caput. Com efeito, pode a verba honorária ser fixada além ou aquém dos parâmetros percentuais referidos. (grifamos) 2. Recurso especial improvido. (STJ – 2.ª TURMA – REsp 546868/PE. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Julgamento em 05/12/2006. DJ 07.02.2007, p. 278) D.O. PODER JUDICIÁRIO Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 23 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº. 21.028/2006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e outros RECORRIDA: CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHÃO Advogados: Carlos Alberto Silva Nina e outros DECISÃO BANCO DO BRASIL, inconformado com o teor dos Acórdãos n. os 61.079/2006, 62.335/2006, respectivamente, resultantes do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 010.597/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração nº. 015.792/2006 – São Luís, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram o art. 535, II do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Alega que os dispositivos objetos dos embargos lecionam que a hipoteca abrange as construções feitas posteriormente, não devendo prevalecer, portanto a alegação do recorrido de que nos dias atuais, devido à construção do prédio Medical Center haveria excesso de garantia. E mais, para a constituição de outras hipotecas sobre o mesmo bem, não se faz necessário a liberação de parte da garantia até porque o vínculo entre a garantia e o bem é indivisível. Argüi a violação ao art. 1.474 do Código Civil, posto que este é bem claro ao afirmar que as acessões, melhoramentos e construções feitas no bem objeto de hipoteca abrangem-na, de forma que a garantia hipotecária não pode ser objeto de redução pelo simples fato de ter sido construído um prédio no lugar do terreno. Alega haver ofensa ao art. 1.476 do Código Civil que autoriza o dono do imóvel hipotecado a construir nova hipoteca sobre o mesmo bem. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões (fls. 301-306) nas quais requereu a não admissão do recurso e, se admitido, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 193-195 e 198 -199); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 299, nos autos. Com relação ao cabimento, constato que o recorrente insurge-se contra decisão interlocutória. Dessa forma, consoante o art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Desta feita, determino à Coordenadoria de Recursos Constitucionais as providências necessárias para que os presentes autos sejam encaminhados ao juízo de origem, e lá sejam apensados aos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, consoante determinação do artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n°. 001, de 12 de março de 1999. Ante as razões acima expendidas, determino que o recurso especial permaneça retido nos autos, devendo ser processado somente se o reiterar a parte, nos termos do art. 542, §3º do CPC. Publique-se. São Luís, 22 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 23.732/2006 RECORRENTE: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA. Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé. RECORRIDO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO. Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho. DECISÃO JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA, inconformado com o teor dos Acórdãos ns. 61.909/2006, que negou provimento à Apelação Cível nº. 5.455/2006, e com o Acórdão n o 63.451/2006, que rejeitou os Embargos Declaratórios n o 17.722/2006, proferidos pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja Recurso Especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Republicana. O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, dos arts. 37 e 682, I do CPC, eis que impossível a atuação de advogado em processo no qual não está habilitado. Outrossim, alega o recorrente, violação aos arts. 128 e 459 do CPC, sob o fundamento de que o órgão julgador não pode conceder pedido diferente. Alega, ainda, violação ao art. 20 do CPC, fundamentando sua irresignação pelo fato de que em sede de jurisdição voluntária, em que não há vencido ou vencedor, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. Sobre a rubrica da alínea “c” do art. 105, III, o recorrente, sustenta haver in casu dissídio jurisprudencial apto a ser dirimido pelo Colendo STJ, aduzindo que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que no caso de advogado com mandato revogado, não há como se conceber a execução de honorários advocatícios dentro dos mesmos autos, devendo ser exigidos em ação autônoma. Destarte, pretende o recorrente o provimento do presente especial, reformando-se ou cassando-se os acórdãos guerreados. Por sua vez, o recorrido, instada a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada violação aos princípios constitucionais apontados como malferidos e, que em verdade, o presente recurso especial possui nítido caráter protelatório. Aduz ainda, não ter o recorrente preenchido o requisito do prequestionamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 06), tempestividade (fls. 106 e 115) e preparo (fl. 145), constato que houve a devida observância dos mesmos. No que tange a alegada violação aos dispositivos de lei federal apontados como malferidos, a saber, arts. 20; 37; 128; 459 e 682, I, todos do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que verifica-se a falta de prequestionamento, impedindo o seu conhecimento, por óbice da Súmula n.º 211 do STJ. De outra monta, restou consignado no recurso que o recorrente pretende também vê-lo admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. Impende destacar, que somente se admite o recurso especial, sob fundamento da alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente, não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Com efeito, o recorrente tão-somente juntou às razões recursais cópias dos acórdãos que entendera servir como paradigma, deixando, por outro lado, de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 47 RECURSO ESPECIAL Nº 24.401/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Maria de Fátima Leonor Cavalcante e outros. RECORRIDO: CATIA CRISTINA VIEIRA SILVA e FRANÇOILDES VIEIRA SILVA. Defensores Públicos: Kamila Barbosa e Silva e outros. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.o 62.383/2006, resultante do julgamento da Apelação n.º 7522/2006, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Tratam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais, nos quais o recorrente, inconformado com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, interpôs recurso de apelação. A C. Quarta Câmara Cível, fls.144/154, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando a violação ao artigo 535 do CPC e 1.537 do CC. Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões, às fls. 64/168. É o relatório. Decido. Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo, observo que foram devidamente preenchidos. Quanto a alegada afronta ao artigo 535 do CPC, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez que o recorrente sequer interpôs embargos de declaração do acórdão guerreado. Quanto a alegada afronta ao artigo 1.537 do Código Civil, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior, vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula 282 do STF. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 32.383/2005 RECORRENTE: EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outros RECORRIDO: RAUL JOSÉ MOCELIN E OUTROS Advogado: José Marques de Carvalho Neto DECISÃO EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 54.078/2005 e 56.405/2005 resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 12.794/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 23.061/2005, respectivamente, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. Sustenta em suas razões, que os acórdãos vergastados, contrariaram o artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, em razão do presente especial ter sido interposto antes do julgamento do agravo regimental, pleiteando ao final, pela não admissão do apelo especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes a representação, preparo e tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos. Preliminarmente, verifico que o recorrente não esgotou previamente todas as instâncias ordinárias necessárias ao aviamento dos recur- 48 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 sos excepcionais. O texto do artigo 105, inciso III, da Carta Magna, estabelece que o recurso especial deverá ser manejado contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Sucede que, o recurso especial foi protocolizado em 07.10.05, anteriormente ao julgamento do Agravo Regimental n.º 30.727/2005 interposto pelo mesmo causídico. Ademais, quanto à contrariedade ao artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil, constato que o presente recurso não pode ser admitido, visto que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, impende destacar, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que a recorrente, não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever decisões proferidas por outros Tribunais. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 02 de abril de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O N.º 16.180/2006 Recorrente: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado: Márcio Venicius Silva Melo Recorrido: MARCOLINO PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura DECISÃO MUNICÍPIO DE PARNARAMA, inconformado com o teor do Acórdão nº 60.790/06 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível nº 5413/06, interpôs Recurso Extraordinário, com supedâneo no artigo 102,inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o Recorrente alega em preliminar de mérito a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a matéria, considerando o que dispõe o artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna. Aduz ainda que a decisão vergastada incidiu em direta violação aos artigos 37, inciso II e 39, § 4º, da Constituição Federal. A alegação de ofensa aos dispositivos supracitados consiste no argumento de que como o recorrido exercia cargo em comissão, sua exoneração é ato discricionário a ser praticado pela Administração Pública, não fazendo, portanto, segundo o recorrente, jus a nenhum dos pedidos contidos na inicial. Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 128. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida na decisão proferida por esta Corte tendo, em conseqüência, interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o preparo lhe é dispensável, por força do art. 511, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, conforme preceitua o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, observo que apesar de ser matéria de ordem pública, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, só pode conhecê-la se tiver sido prequestionada, o que não aconteceu, sendo alegada pela primeira vez no recurso em questão. É o que se pode notar com a leitura da jurisprudência abaixo transcrita: EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de suas demonstrações financeiras: L. 8200/91, com a redação dada pela L. 8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim, Inf. STF/266, D.O. PODER JUDICIÁRIO quando se firmou o entendimento de que não cabe à norma constitucional a disciplina sobre o índice que melhor reflita a inflação para os fins de indexação dos balanços das empresas, afastadas, ainda, as alegações de indevida majoração de base de cálculo de imposto de renda, de irregular instituição de empréstimo compulsório, de confisco e de violação aos princípios da anterioridade, legalidade e isonomia. 3. Recurso extraordinário e prequestionamento: não dispensa o prequestionamento, segundo a jurisprudência da Corte, que a matéria seja de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias: incidência das Súmulas 282 e 356: precedentes. 4. Agravo regimental: não se presta ao exame de matéria estranha à questão constitucional objeto do RE e que não pode ser originariamente decidida nesta instância. (grifo ausente no original). Por outro lado, os artigos 37, inciso II e 39, § 4º, da Carta Magna, também não foram prequestionados no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso extraordinário em epígrafe. Isto posto, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 19.443/2006 RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE – MA Advogados: Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros RECORRIDO: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos nos 61.396/2006 e 62.425/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº. 03536/2006 – Araioses e dos Embargos de Declaração nº. 16.232/2006 – Araioses, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente argüi que os acórdãos impugnados violaram o art. 93, IX da CF, vez que não se pronunciaram sobre a não sujeição do caso em tela à preclusão, carecendo assim de fundamentação. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões, nas quais requereu que o recurso seja inadmitido ou, em assim não se entendendo, que lhe seja negado provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 19); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que pertine ao cabimento, constato a impossibilidade de apreciação deste apelo pela Corte Suprema, haja vista que a alegada violação à Constituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas infra transcritas: EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição. (STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/ 10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479). D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP-00047). Desta forma, entendo que a análise da existência de violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso não há como ser realizada antes da análise de violação a normas infraconstitucionais. Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 05 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº. 19.647/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador João Ricardo da Silva Oliveira RECORRIDO(A)(S): MARIA IZABEL SILVA OLIVEIRA E OUTRAS Advogado(s): Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nº. 62.080/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 01444/2006, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente, que a Lei Estadual nº. 6.110/94, ao permitir a promoção entre classes ofende o art. 37, inc. II da Constituição Federal, posto que as referidas classes (definidas nos art. 21, 28 e 29 da Lei Estadual) são compostas por cargos de acordo com habilitações e atribuições diferentes. Dessa forma, a promoção de uma classe para outra prevista no art. 40 do Estatuto do Magistério Estadual se configura não como promoção, mas sim como ascensão funcional, o que é vedado pela Constituição Federal. Alega ainda que, em se permitindo a promoção guerreada, haverá violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal – princípio da isonomia – vez que a habilitação requerida para cada classe de professor é diferente de acordo com o campo de atuação previsto nos arts. 28 e 29 da Lei nº. 6.110/94. As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões, nas quais requereram a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que tange ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inc. II do diploma constitucional, entendo como subsistentes as razões do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados. Ex positis, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 19 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 19.767/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 49 RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Advogado: Liégina Aparecida Carvalho Praseres DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nº. 62.161/2006, resultante, do julgamento do Mandado de Segurança nº. 009981/2006, pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo ora recorrido. Em decisão de fls. 33/38, o Tribunal Pleno deferiu parcialmente a liminar (Acórdão nº. 62.161/2006), para determinar a implantação imediata, no contra-cheque do recorrido, das verbas relativas às férias não gozadas (1999, 2001 e 2003), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção de imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória da referida verba. Não foram opostos Embargos de Declaração. Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega que a decisão violou os arts. 7.º, inc. XVII e 39, §3º, da Constituição Federal. Sustenta ofensa ao art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal posto que o órgão julgador distorceu o sentido do dispositivo constitucional para garantir ao recorrido o direito de remuneração das férias não gozadas. Destaca que não se nega o direito da recorrente às férias, destarte este ela tem até a aposentação. Contudo, o dispositivo não pode ser invocado para concessão de indenização de férias não previstas aos magistrados. Observa que os magistrados são regidos por legislação própria, que exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93 da CF, e que em tal lei não há previsão desta conversão. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls. 69 a 76), nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador nos quadros da instituição; o recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que pertine à alegada ofensa aos art. 7.º, inc. XVII e art. 39, §3º da CF, tendo em vista a possibilidade de violação aos referidos dispositivos, considero como subsistentes as alegações do recorrente, posto que os mesmos foram devidamente prequestionados. Considere-se ainda o fato de o Supremo Tribunal Federal ter determinado a suspensão de algumas liminares concedidas em favor de magistrados maranhenses, reconhecendo expressamente a controvérsia constitucional. Cito a SS 3142/ MA e SS 3046/MA. Diante do exposto, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 08 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINARIO CÍVEL Nº. 20.617/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Felipe A. R. Pergentino Maia e Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDOS: MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 60.692/2006 e 61.752/2006, resultantes, respectivamente, do julgamento da Apelação Cível nº. 036.728/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 14.020/2006, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. 50 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Sustenta o recorrente que os acórdãos vergastados violaram o art. 5º e 37, II da Constituição Federal. Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Contudo, no que tange à tempestividade, constato que tal requisito não foi preenchido. Ademais, o recorrente não possui interesse recursal, visto que sua pretensão foi reconhecida pelo acórdão nº. 60.692/2006, referente ao julgamento da Apelação Cível nº. 036.728/2005. Ex positis, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 20.805/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Sílvia Abreu RECORRIDOS: RAIMUNDO ONÉSIMO LEMOS RIBEIRO E OUTROS Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nº 61.688/2006, resultante do julgamento do Mandado de Segurança nº. 009840/2004 – São Luís, pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 37, inc. XI da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº. 41 de 19/12/ 2003, pois conferiu ao recorrido o direito de perceber vencimentos superiores ao teto remuneratório estabelecido para os servidores públicos. Defende que a existência de um teto remuneratório, contra o qual não se pode alegar direito adquirido, está previsto na Constituição de 1988 desde a sua concepção. Os autos originários versam sobre mandado de segurança impetrado por Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Ruy Salomão Rocha e José Raimundo Nogueira dos Anjos – oficiais superiores da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão – impugnando o desconto que o Poder Executivo Estadual passou a efetuar em seus proventos a partir de fevereiro de 2004, a fim de adequá-los ao teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003. A segurança foi concedida por este E. Tribunal de Justiça do Maranhão sob o fundamento de que os impetrantes passaram para a reserva remunerada antes da Emenda Constitucional nº. 41/2003, razão pela qual restaria contrariado o princípio da anterioridade, violando direito líquido e certo. Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões (fls. 226-235), nas quais pleiteiam a improcedência do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que tange ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 37, inc. XI da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, entendo como subsistentes as razões do recorrente, visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Ex positis, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 14 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 20.966/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e outros RECORRIDAS: CLENIS FRÓES PAVÃO E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 061.654/2006 e 062.519/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 006.386/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 017.208/ 2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 009.241/2005), proposta pelas ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para o pagamento de todas as diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais, em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença. O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 006.386/2006, julgada procedente pelo Acórdão n.º 061.654/2006, para que seja apurado o quantum devido em sede de liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos, incidindo sobre o mesmo juros moratórios de 6% ao ano. Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.208/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 062.519/2006. Já em sede do presente recurso extraordinário, alega o recorrente que referida decisão declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 268/271. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do art. 20 do diploma processual civil, constato verdadeiro equívoco nos argumentos do presente apelo, vez que o acórdão guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, conforme se observa às fls. 184: “No que tange aos ônus sucumbenciais, determino ao Estado do Maranhão o pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 4.º do art. 20 do CPC...”. Desse modo, consoante está com o posicionamento firmado pela Corte rema, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: EMENTA: FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM QUE É VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. - Em se tratando de causa em que vencida a Fazenda Pública (no caso o município de São Paulo), esta Corte firmou o entendimento de que a norma aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (v.g., RE 245.425-ED, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 18.02.2000; RE 339.793AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.02.2003, e AI 317.303-ED, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.02.2004). Agravo regimental a que se nega provimento (grifamos) (STF – 2.ª TURMA – RE-AgR288600/SP. Min. Rel. Joaquim Barbosa. Julgamento em 19/10/2004. DJ 12.11.2006, p. 38) D.O. PODER JUDICIÁRIO Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso extraordinário pela alínea “b” do art. 102, III, da Carta Magna, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 23 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.781/2006 RECORRENTE: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA. Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé. RECORRIDO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO. Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho. DECISÃO JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA, inconformado com o teor dos Acórdãos ns. 61.909/2006, que negou provimento à Apelação Cível nº. 5.455/2006, e com o Acórdão no 63.451/2006, que rejeitou os Embargos Declaratórios no 17.722/2006, proferidos pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja Recurso Extraordinário, com supedâneo no art. 102, III, “a” da Carta Republicana. O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do princípio do devido processo legal, constante no art. 5º, inciso LIV da Constituição da República de 1988, na medida em que o recorrido não mais poderia atuar como causídico em ação proposta pelo ora recorrente, ante a renúncia ao mandato judicial a si outorgado. Outrossim, alega o recorrente, violação ao princípio do contraditório e da ampla defeso, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Republicana, sob o fundamento de que a decisão recorrida erroneamente arbitrou honorários advocatícios, eis que estes só poderiam sê-lo por meio de ação própria intentada pelo recorrido, onde seria oportunizada defesa à parte ex adversa. Alega, ainda, violação ao direito a adequada prestação jurisdicional e a adequada fundamentação das decisões judiciais, respectivamente, insertas nos arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX da CF/88, eis que o acórdão que julgou os declaratórios foi omisso quanto aos fundamentos ali externados. Destarte, pretende o recorrente o provimento do presente extraordinário, reformando-se ou cassando-se os acórdãos guerreados. Por sua vez, o recorrido, instada a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada violação aos princípios constitucionais apontados como malferidos e, que em verdade, o presente recurso extraordinário possui nítido caráter protelatório. Aduz ainda, não ter o recorrente preenchido o requisito do prequestionamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 06), tempestividade (fls. 106 e 115) e preparo (fl. 144), constato que houve a devida observância dos mesmos. A alegação de violação do principio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito a adequada prestação jurisdicional, revelam, em verdade, não uma afronta direta à Constituição, requisito necessário ao manejo do presente recurso excepcional, mas quando muito vislumbra-se afronta reflexa à Carta Magna. Com efeito, a análise da apontada alegação de violação aos princípios constitucionais constantes no art. 5º, incisos XXV, LIV e LV, redunda, necessariamente, na apreciação de questões de ordem processual, de lei federal, portanto. Descabido, pois o presente recurso extraordinário à espécie. Nesse sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal, no Agravo regimental no Recurso Extraordinário n. 491923/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19.09.06, publicado em 13.10.06, pág. 778, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR-GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. I – A QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 51 Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II – A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. (grifos nossos). Outrossim, quanto a ofensa ao princípio da adequada fundamentação das decisões judiciais, constante no art. 93, inciso IX da CF/88, tenho que a matéria ali versada sequer foi objeto de prequestionamento, o que faz incidir na espécie a súmula 282 do STF. Ademais, registre-se, que os acórdãos objeto do presente recurso excepcional, foram devidamente fundamentados, não existindo, como pretende o recorrente, violação a tal dispositivo constitucional. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 24.084/2006 RECORRENTE: VIVIANY DE MORAIS PEREIRA E MAXWELL DE MORAIS PEREIRA Representante: ELIENE DE MORAIS PEREIRA Advogados: Walter Wanderley Silva Ferreira e Edmilson Silva Ferreira RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia DECISÃO VIVIANY DE MORAIS PEREIRA E MAXWELL DE MORAIS PEREIRA, representados por ELIENE DE MORAIS PEREIRA, irresignados com a decisão exarada no Acórdão no 63.368/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.162/2006, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Sustenta os recorrentes, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido, referente ao recurso de agravo de instrumento, viola os artigos 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, deixando fluir o prazo de lei (fls. 422). É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação (fl. 24) e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Com relação ao cabimento, considerando a eventual possibilidade de violação ao artigo 114, inciso I, da Carta Magna, tenho como subsistente as alegações dos recorrentes, visto que o referido artigo foi devidamente prequestionado e enfrentado no acórdão recorrido. Tal circunstância é suficiente para a condução do apelo extraordinário à Corte Suprema, revelando-se desnecessária sua análise em relação ao inciso VI, artigo 114, da Constituição Federal. Ex positis, admito o presente recurso extraordinário com base no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 32.498/2005 RECORRENTE: EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outros RECORRIDO: RAUL JOSÉ MOCELIN E OUTROS Advogado: José Marques de Carvalho Neto DECISÃO EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS, irresignado com 52 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 54.078/2005 e 56.405/2005 resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 12.794/2004 e dos Embargos de Declaração n.º 23.061/2005, respectivamente, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Sustenta em suas razões, que os acórdãos vergastados, contrariaram o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, em razão do presente extraordinário ter sido interposto antes do julgamento do agravo regimental, pleiteando ao final, pela não admissão do apelo extraordinário. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes a representação, preparo e tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos. Preliminarmente, verifico que o recorrente não esgotou previamente todas as instâncias ordinárias necessárias ao aviamento dos recursos excepcionais. O texto do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, estabelece que o recurso extraordinário deverá ser manejado contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Sucede que, o recurso extraordinário foi protocolizado em 10.10.05, anteriormente ao julgamento do Agravo Regimental n.º 30.727/ 2005 interposto pelo mesmo causídico. Ademais, quanto à contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência das Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 02 de abril de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 35027/2005- BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: JONATHAS HERBERT MIRANDA ADVOGADO: DR. GENTIL COELHO RESENDE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 22150/2006- CAXIAS RECORRENTE: FRANCY DA SILVA CAMBRAIA ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO D.O. PODER JUDICIÁRIO SOUZA CASTRO E EDUARDO SILVA FERNANDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23815/2005- PINHEIRO APELANTE: EDSON SOARES MARAMALDO ADVOGADO: DR. ARCY FONSÊCA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARAGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5513/2001- CAXIAS APELANTE: AGOSTINHO DE FREITAS LIMA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO E LUZIMAR ALMADA VIANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO – CONVOCAÇÃO Nº35 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, etapa II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO MARANHÃO 1078 – ANALISTA JUDICIÁRIO B - CONTADOR 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15205/2006- DOM PEDRO APELANTES: JOSÉ ANSELMO DA COSTA, WELLIS VIANA DA FONSECA, JÚLIO CÉSAR MORAIS DE SOUSA E ADEILSON FERRAZ DE SOUSA ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE 9442 – Imperatriz – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00003 KLEBSON CANDIDO FERNANDES LEITE REIS 512692449 Inscrição D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 2097 - TÉCNICO JUDICIÁRIO B 9562 – Paço do Lumiar– 1ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00013 ANTONIA ROSANA MORAES GOMES 000005197 9679 – Poção de Pedras – 1ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00003 ELYENE LINHARES DA SILVA Inscrição 211306690 Inscrição 3010 – AUXILIAR JUDICIÁRIO 9596 – Paço do Lumiar– 1ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00009 NEILDE BATISTA REIS Inscrição 000074132 9799 – São Bernardo – 1ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00004 VALDÊNIO RODRIGUES SILVA Inscrição 000072009 ATO N° 349/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ NASCIMENTO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Olho D’água das Cunhãs, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/ 2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 052/07, protocolizado sob o n° 4379/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N.º 508/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear KLEBSON CANDIDO FERNANDES LEITE REIS, inscrição nº 512692449 para exercer o cargo de Analista Judiciário B Contador da Comarca de Imperatriz – 3ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 518/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANGELICA ANGELINA COSTA ARAUJO do cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 53 ATO N° 519/2007 - TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANGELICA ANGELINA COSTA ARAUJO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Relações Públicas, Símbolo DANS-1. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 529/2007 - TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MAISA REGINA ALVES DE OLIVEIRA SANTANA para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Estatística da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS-3, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 033/2007-CG, protocolizado sob o n° 7651/ 2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 539/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS do cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, 3ª Vara da Comarca de Açailândia, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 7819/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 540/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear JOSELANY GOMES MARTINS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação 3ª Vara da Comarca de Açailândia, criado pela Lei Complementar n° 8.032/ 2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 7819/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 550/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, nos termos do disposto no § 4° do artigo 44 da Lei Complementar n° 014/91, com nova redação dada pela Lei Complementar n° 075/04, lotar, em razão da sua titularização, o Doutor JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, vaga em decorrência da promoção, por antiguidade, da Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, para o cargo de Desembargador. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 09 de ABRIL DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 54 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 PORTARIA N.º 928/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante o afastamento do Doutor MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, nos dias 02 e 03 de abril 2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007. DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 942/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora ILVA SALAZAR ELISEU, Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante o afastamento do Doutor CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, nos dias 02 e 03/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE ABRIL DE 2007. DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N° 945/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar OONA LIMA BERTRAND para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao 9° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, com efeito retroativo a 07.03.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 187/2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 809/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor CARLYLE MORAES DIAS OLIVEIRA, matrícula n.º 121848, Técnico Judiciário B, na 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria. PORTARIA N.º 884/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor JOSIAS BENTO DE SOUSA FILHO, matrícula n.º 121871, Técnico Judiciário B, na 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria. PORTARIA N° 839/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ADRIANA MALTY FERREIRA, Coordenadora de Finanças e Planejamento da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n° 027292, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.03.2007 a 24.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 7085/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 840/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GIANNA PEREIRA GEDEON, Auxiliar de Gabinete, matrícula n° 125641, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Marcelo Carvalho Silva, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.03.2007 a 24.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 7088/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 844/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 012237, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 845/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras abaixo relacionadas, lotadas na Divisão do Telejudiciário, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: D.O. PODER JUDICIÁRIO CARLA JANAÍNA LAGO DOS SANTOS, Telefonista, matrícula n.º 0104315, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 15.05.2007 a 13.06.2007; SHEILA LAGO DOS SANTOS, Telefonista, matrícula n.º 0104448, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 846/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES, Agente de Segurança Judiciária, Matrícula nº 011056, lotado no Gabinete Militar, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 847/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras abaixo relacionadas, lotadas na Coordenadoria do FERJ, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenadora, matrícula n.º 0113399, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 10.05.2007 a 08.06.2007; REGINETH STELA RIOS DAMÁZIO, Assistente de Administração da Secretaria Estado de Segurança Pública, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 075945, o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; RITA DE CÁSSIA CÂMARA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0108183, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 848/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RIBEIRO E SILVA, Analista Judiciário B – Administrador, matrícula n.º 099861, lotada na Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 55 PORTARIA N.º 849/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas,30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ALANA OLIVEIRA VIANA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0113431, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 15.05.2007 a 13.06.2007; JOSÉ LEVY BRODER, Analista Judiciário A, matrícula nº 0112623, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA, Oficial de Justiça A, matrícula nº 0106419, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007; ROBERTA COÊLHO DE SOUSA LIMA, Oficial de Justiça A, matrícula nº 0106393, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007; VIRGINIA SILVA BORGES, Analista Judiciário A, matrícula nº 0114892, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 24.05.2007 a 22.06.2007; WALÉRIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA MATOS, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0104331, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 850/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ROBERTO MONTEIRO CARVALHO, Oficial de Justiça A, matrícula n.º 0106443, lotado na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 853/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANTONIO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, Analista Judiciário B, matrícula nº 099168, lotado na Divisão de Organização e Métodos, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria 56 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 PORTARIA N.º 854/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GERSON OLIVEIRA NEPOMUNCENO JÚNIOR, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e Rede, matrícula nº 0102145, lotado na Divisão de Administração da Rede, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 855/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JÚNIOR, matrícula nº 0108928, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, lotado na Divisão de Cadastro, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 856/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão de Direitos e Deveres, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CACILDA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 0108035, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO, Analista Judiciário A, matrícula n.º 0101709, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 857/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KARLA PATRÍCIA SANTIAGO CAMPOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0113209, lotada na Divisão Odontológica, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 14.05.2007 a 12.06.2007, conforme tabela organizada. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 859/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EDNA MARQUES COLINS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 001099, lotada na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 860/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: NEEMIAS ALVES VIEIRA, Motorista, matrícula n.º 0102319, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007; PAULO RICARDO PEREIRA DE SOUSA, Motorista, matrícula n.º 0105536, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 861/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: MARIA DO CARMO SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 095851, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 095836, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 862/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ALEXANDRO ANCHIETA CUNHA, Motorista, matrícula n.º 097915, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; IVANILDE ARAÚJO ALVES, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0113050, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; IVONETE SOARES, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0113035, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 863/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EDMILSON FERNANDES FILGUEIRA JÚNIOR, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, ora à diposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula nº 060426, lotado no Gabinete do Dês. Benedito de Jesus Guimarães Belo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 864/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EUZÊMARIA DE FÁTIMA TAVARES SILVA, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 097394, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Cleones Carvalho Cunha, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 865/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CLÉRIO LIMA DO NASCIMENTO, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0118562, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 31.05.2007 a 29.06.2007, conforme tabela organizada. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 57 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 866/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: JOSÉ SILVA DA CRUZ, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 0114736, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; RÔMULO LAGO E CRUZ, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 094565, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 867/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a VINÍCIUS DE ABREU OLIVEIRA, Assessor Técnico de Desembargador, matrícula nº 0117432, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 21.05.2007 a 19.06.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 868/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a BARTIRA MOUSINHO LIMA, Assessora Chefe, matrícula n.º 0114033, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 03.05.2007 a 01.06.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 869/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 58 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CINTHIA HELENA MOREIRA, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 094862, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007; THALYTA MARIA COELHO CAMPOS, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0107128, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 870/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ULISSES JOSÉ SILVA ROCHA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0108332, lotado na Escola Superior da Magistratura ESMAM, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 871/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ENIS VIEGAS DE SOUZA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0103366, lotada na Casa Abrigo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 872/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ELISABETE CRUZ PEREIRA, Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 57141, lotada na Casa da Criança “Menino Jesus”, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 881/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA, Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, matrícula n° 095190, da 8ª Vara Criminal para a 9ª Vara Cível, ambas da Capital. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 882/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar MARIA NELMA PIRES BATISTA, Chefe da Divisão de Atendimento aos Magistrados, matrícula n° 014159, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador de Recursos Humanos, durante o afastamento legal e temporário do titular José Antonio Fonseca Ramos, no período de 28.03.2007 a 30.03.2007, tendo em vista solicitação constante do Memo. 12/2007-CRH, protocolizado sob o n° 7364/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 883/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA, Analista Judiciário A, matrícula n° 100750, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador de Distribuição, durante o afastamento legal e temporário do titular Dayvid Willian de Góes Oliveira, no período de 04.03.2007 a 13.03.2007, tendo em vista solicitação constante do OF.CD. TJMA 069/2007, protocolizado sob o n° 4902/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 885/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar FERNANDA TEREZA LEITE CORDEIRO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107300, para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Atendimento aos Magistrados, durante o impedimento legal e temporário da titular Maria Nelma Pires Batista, no período de 28.03.2007 a 30.03.2007, tendo em vista solicitação constante do Memo. 12/2007-CRH, protocolizado sob o n° 7364/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 894/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do servidor JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 047506, lotado na Divisão de Transportes, concedidas através da Portaria n.º 253/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7025/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 895/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do servidor FÁBIO ERIC REIS CUNHA, Coordenador do Arquivo e Documentos Históricos, matrícula n.º 041897, concedidas através da Portaria n.º 4194/2006-TJ, datada de 27.11.2006, no período de 03.01.2007 a 01.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7486/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 896/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, lotada na Coordenadoria de Finanças, concedidas através da Portaria n.º 279/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7363/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 897/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ISABEL CRISTINA VIANA COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0109165, lotada na Auditoria da Presidência, concedidas através da Portaria n.º 283/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, para o período de 02.07.2007 a 31.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 6303/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 59 PORTARIA N.º 898/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora ANDRÉA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO LEITE, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108852, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, concedidas através da Portaria n.º 662/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de 09.04.2007 a 08.05.2007, para o período de 04.06.07 a 03.07.07, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7530/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 899/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora POLYANA DE JESUS COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108746, lotada na Diretoria de Informática e Automação, concedidas através da Portaria n.º 659/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7467/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 900/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor GOLBERY VELOSO SOARES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108621, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, concedidas através da Portaria n.º 264/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de 26.03.2007 a 24.04.2007, para o período de 02.05.07 a 31.05.07, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7406/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 901/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EVANILDE SENHORINHA DE ARAÚJO NOLÊTO, Auxiliar de Contas Pública, ora à disposição deste Tribunal de Justiça e exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Finanças, matrícula n.º 097402, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 27.03.2007 a 25.04.2007, tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 7447/2007-TJ. 60 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 902/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LAURA SUELY LAVRA AMARAL, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 113381, lotada na Divisão de Licitação e Contratos, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.05.2007 a 30.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 7460/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 925/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 115246, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador das Câmaras Criminais Isoladas, durante o afastamento legal e temporário da titular Janaína de Albuquerque Oliveira, no período de 15.01.2007 a 14.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 66/2007-CCCI, protocolizado sob o n° 7493/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 926/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor ALLYSON FRANK GOUVEIA COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108829, lotado na Divisão de Licitação e Contratos, concedidas através da Portaria n.º 664/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7584/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 927/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor GIL NEILSON MONTEIRO DUTRA BEZERRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108720, lotado na Diretoria Administrativa, concedidas através da Portaria n.º 721/2007-TJ, datada de D.O. PODER JUDICIÁRIO 12.03.2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7570/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 931/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnico em Contabilidade, matrícula nº 001313, lotada na Diretoria Financeira, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 07.05.2007 a 05.05.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 13 DE MARçO DE 2007, PLENÁRIO 001-AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0036382007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO AUTOR(A): ANTÔNIA MÁRCIA CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU: ATO DO EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA - FUNDAÇÃO ESAG Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0014372007 - (IMPERATRIZ) TRIBUNAL PLENO INDICIADO(A): DEPUTADO ESTADUAL MACEDO OFENDIDO(A): ULISSES BEZERRA FILHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0044082007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADVOGADO(A)(S): TAMIR BUHATEM MALUF IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0198332006 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): GISELLE ARAÚJO LEAL SANTOS ADVOGADO(A)(S): MARCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0038882007 - (PINDARÉMIRIM) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOÃO DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS COSTA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0088282006 - (BARRA DO CORDA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MORAES RÉU: ANTÔNIO GONÇALVES NASCIMENTO FILHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042622007 - (COLINAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA AGRAVADO(A): GETÚLIO JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JUNIOR, MARIA JULIENE ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA E SEU MARIDO RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOANA LÚCIA TEIXEIRA ARAÚJO E SEU MARIDO ÍTALO JORGE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA DE GRIPPO E SEU MARIDO JÚLIO ALBERTO GRIPPO, SEBASTIÃO SILVINO ALVES TEIXEIRA, MARIA JUCILENE ALVES TEIXEIRA, ANA MARIA ALVES TEIXEIRA, ANTONIO ERNANDES ALVES TEIXEIRA, JANDIRA LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): ITALO JORGE ARAÚJO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042652007 - (PIO XII) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042762007 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NORMA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043392007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LOJA DA BORRACHA LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR AGRAVADO(A): PLASCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A)(S): RENATO DE LUIZI JÚNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, LINCOLN FERNANDO PELIZZON ESTEVAM, CRISTIANO GUSMAN, RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS, LUIZ GUSTAVO BACELAR, ISABELA RABELO FALÇÃO, RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS, GARDENIA ANDRADE DE LIMA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043692007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 61 ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA AGRAVADO(A): MARIANA VIEIRA SILVA, CLAUDETE DE JESUS CARVALHO LOPES, HELENA CRISTINA SILVA, MARIA ANGELINA COSTA, ANA RUTH ARAÚJO, ROSENILDE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): JOÃO JORGE LOBATO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043702007 - (SANTA HELENA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA AGRAVADO(A): ANTONILDA COSTA OLIVEIRA, JOSILENE ALMEIDA RODRIGUES, RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA GARCIA MELO, FRANCINILDE COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, LOIDE DE JESUS MARTINS, ANA LUCIA SOUSA DE BARROS, CARLAN FLAVIO DIAS, ROSE MARY BARROS VIEIRA, UBALDINA CORREIA SOUSA, JOSANE HELENA ALMEIDA FRÓES, EVANDRO GEORGE MENESES SILVA, EDIVALDO MARQUES DE FRANÇA, SHEILA FRAGA SILVA, RAIMUNDA EDINALVA MENDES PARMA, DENILSON GOMES FRÓES, ARISTÓTELES DE JESUS GOMES ALVES, ANA TEREZA MOURA, CARLIENE ALMEIDA COSTA, MARIA LUCINDA BOÁS DA SILVA, ANA MARIA COSTA PIEDADE, CARLOS JORGE SILVA GOMES, MARIA ENEIDE BASTO SILVA, RAIMUNDO VIEIRA, ANTONIO CANCIO PAVÃO, EDINALDO SILVA LOPES ADVOGADO(A)(S): JOÃO JORGE LOBATO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091462006 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADVOGADO(A): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, WAGNER RIBEIRO FERREIRA, CLAÚDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA APELADO(A): IRACEMA FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO(A): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0103012006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSE AGNALDO PEREIRA MOTA ADVOGADO(A)(S): JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES APELADO: ASSOCIAÇÃO PINHEIRENSE ADVOGADO(A)(S): MANOEL CARVALHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0118982006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES): NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOSÉ COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO APELADO(A)(S): AGROLUSA - AGRO INDUSTRIAL LUSITANA LTDA ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 62 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170352006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS ADVOGADO(A)(S): BRITO DE SOUZA APELADO: ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR, GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO, JULIO MOREIRA GOMES FILHO, JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0254952006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE APELADO: LÚCIA HELENA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0255102006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: NAILER FERREIRA LEITE ADVOGADO(A)(S): FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO, PAULO SANTOS , CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, CARLOS CASCAIS ARAÚJO APELADO: EDVALDO LACERDA DE ANDRADE ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0255662006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: ADNILDE COSTA MOREIRA, ANTÔNIA ISABEL PEREIRA SANTIAGO, DELMA NOGUEIRA GONÇALVES, IRACI PEREIRA OLIVEIRA, LAURELI MARQUES MACÊDO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001112007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): VILMA LIMA SANTOS ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES, JOSINEILE PEDROZA MARINS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032942007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): ADRIANA ANDRADE DA SILVA, CLEONICE DE JESUS BRENHA CAMPOS, CREUSA MARIA FERREIRA SERRÃO, DARCY FRAZÃO RODRIGUES, EDUARDO MOREIRA LIMA BARROS, MARIA DO LIVRAMENTO MARINHO COSTA, MARINALVA RITA PINHEIRO, RAIMUNDA DE SOUSA SANTANA, TEREZINHA DE JESUS MOREIRA RIBEIRO, VERA LÚCIA PIRES FARIAS ADVOGADO(A)(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033012007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO: MARIA PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033152007 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): KEIDIANE DE KÁSSIA SANTOS RÊGO, MARIA DOS REIS TAVARES MARQUES, MARIA JOSE CABRAL GOMES, MARIA RIBAMAR DOS REIS VIANA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ARAGÃO ABREU, MARIA RAIMUNDA CABRAL MOREIRA, MARIA DO CARMO SANTOS, NEIRY LUCIA DESTERRO SOUZA ADVOGADO(A)(S): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-REMESSA N.º 0131362006 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE: MARIA MATIAS DE SOUSA, LUZINETE PEREIRA DE SOUZA, OLÍVIA PEREIRA, TEREZINHA DA SILVA SANTOS, LUZIA FERREIRA DE SOUSA, ROZA GONÇALVES DE SOUSA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, VERLENE RAMOS LIMA, RAIMUNDA DA COSTA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES DE SOUSA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-REMESSA N.º 0150692006 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CAXIAS REQUERENTE: J.R.F.RODRIGUES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA ADVOGADO(A)(S): ELOÍSA MARIA DA SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-REMESSA N.º 0033072007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CORRÊA LOBATO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO OLIVEIRA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CRIMINAIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0042772007 - (BACABAL) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: LÚCIO ALVES DIAS ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0006982007 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: LEANDRO LOPES DE MACEDO ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007012007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007052007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO ERISMAR SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS SOARES DOS REIS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007072007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007122007 - (JOÃO LISBOA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA APELADO(A): GENÉSIO GONÇALVES NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): JANDUILSON SILVA DINIZ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0014232007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RONABALDO DA CONCEIÇAO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA, FRANCISCO MENDES DE SOUSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0014252007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ARLEI DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A)(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0018152007 - (PENALVA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SANDRO POFAHL BÍSCARO APELADO(A): JOSÉ MENDONÇA MARINHO ADVOGADO(A)(S): HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 63 001-HABEAS CORPUS N.º 0252272006 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WELLINGTON DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A): RONALDO MACHADO DE FARIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0042782007 - (BARRA DO CORDA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO LIMA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0043082007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCELO DE MELO SOUSA ADVOGADO(A): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 004-HABEAS CORPUS N.º 0043092007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS FRANCÊS CARVALHO JUNIOR, RAFAEL DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 005-HABEAS CORPUS N.º 0044262007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: BRUNO MARTINS DOS SANTOS LIONES ADVOGADO(A)(S): SANDRO SILVA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 13 DE MARçO DE 2007, DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 27 DE MARçO DE 2007, PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0050692007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RÉU: MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 001-DENÚNCIA N.º 0052242007 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO, PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 64 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0054452007 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): OLIVALDO FERREIRA, CLÁUDIO RIBEIRO CORREIA NETO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0069442004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARICEMA RAMOS, GILMAR PEREIRA SANTOS, NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, FERNANDA HALIME FERNANDES GONÇALVES, IVANA NEVES SOARES, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL, PABLO RICARDO HONÓRIO DA SILVA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA, TÂMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI, ULYSSES MOREIRA FORMIGA, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA RÉU: AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA SERRA GRANDE LTDA AGROSERRA, PEDRO AUGUSTO TICIANEL, NACIBA DIAS FRAXE TICIANEL, IZÉLIA TICIANELI ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM ERNESTO PALHARES, MÁRCIO MELLO CASADO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0053722007 - (PRESIDENTE DUTRA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): ANDREA MARTINEZ E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACÊDO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0053982007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DANILO DA SILVA FROES ADVOGADO(A)(S): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA AGRAVADO(A): MARCELA EVELYN WANDERLEY ALMEIDA FROES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055412007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO AGRAVADO(A): FRANCISCO PESSOA SANTANA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS F. DE OLIVEIRA JÚNIOR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055882007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES ADVOGADO(A): NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, JOSINO RIBEIRO NETO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, SÉRGIO HENRIQUE G. HONÓRIO, MARGARETE CASTRO COELHO, FRANCISCA DUARTE VIEIRA DE SOUZA, CLEITON LEITE DE LOIOLA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR , KARLA BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, MARCO AURÉLIO DANTAS, FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES COSTA FILHO ADVOGADO(A): GUSTAVO GARCIA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0166042006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO(A): IRENILDE LOPES VIEIRA, CLAUDIA REJANE CARVALHO DOS SANTOS, DEUSELITA GENOVEVA SILVA SOUSA, DÓRIA DIANA SILVA FRANÇA, MARIA DIVINA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, GLADSTON VALE MELO, ANTÔNIO DA SILVA NERY JÚNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0211062006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A(1º Apelante), SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA, ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, CÍCERO OLIVEIRA, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECÍLIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, JORGE LUIZ COSTA SOARES, SUZANA DA SILVA BASTOS, ALEXANDER RODRIGO DA SILVA VIEIRA, ANITA FERREIRA COÊLHO MAGALHÃES MENEZES, SANDRA REGINA SANTOS VIEIRA DA CRUZ, VÍTOR AUGUSTO DE SOUZA BAPTISTA, EDENIR MOURA BADEJO, LUÍZ CLÁUDIO GONÇALVES BRANDÃO, DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS, ROGÉRIO DE SÁ FERREIRA, JOSÉ HENRIQUE FERNANDES DO D.O. PODER JUDICIÁRIO AMARAL, ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA , VANESSA MOTTA RUST, KEVIN PETER JANSSENS, ANA CRISTINA VASCONCELLOS SANTOS, ANA PAULA DA ROCHA SANTOS, VINICIUS ALBUQUERQUE DE PAULA, MANUELA LEITE CARDOSO, BEATRIZ PEREIRA ROSAS, MARIÂNGELA DE MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSA, DANIELA DE MELLO MANO, ERIKA GRESS DE SOUZA, RALPH GOMES DOS SANTOS, SHEILA RIBEIRO MONTEIRO APELADO(A): SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA(1º Apelado(a)), BRADESCO SAÚDE S/A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0254182006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA ARRAIS DO CARMO, FLORISA COSTA LEMOS, GIOVANA MARIA ALMEIDA VALE, GRAÇA MARIA SANTOS BRAGA, GRACIETE DINIZ FERREIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026252007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA APELADO: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON/MA ADVOGADO(A)(S): DANIEL GUERREIRO BONFIM APELADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO, FRANCISCO ALCIOMAR DOS S.COSTA, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026352007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): RAIMUNDO JOSÉ CARAVALHO DE ANDRADE ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SANTOS , FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO APELADO(A)(S): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ MILHOMEM Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029462007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBOM - UNIÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA ABREU, SOLON COSTA SANTOS, GILBERT PEREIRA BARRETTO APELADO: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(A)(S): JONÍLSON ALMEIDA VIANA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 65 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029502007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A ADVOGADO(A)(S): DANIELA INGLEZ DE SOUSA BORGES, LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): LUDMILLA NETO MARTINS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029512007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO LIMA MENDES ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA FRANCO REIS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SUSETE MARQUES PALMEIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029532007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO ADVOGADO(A)(S): RUI CARLOS SANTOS SILVA, IVYANE OLIVEIRA SILVA APELADO(A): RAIMUNDO MENDES LIMA ADVOGADO(A)(S): MIRIAM SANTOS, JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029542007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): WEMERSON LIMA VALENTIM APELADO(A)(S): MARIA DE LOURDES LOPES DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A)(S): ADALGISA BORGES LUZ SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029592007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): BERNADETE ALVES DE MORAIS ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029642007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VALDIR BARBOSA(1º Apelante), HAROLDO BARBOSA SOARES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEDRO SANTOS, SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA RIBEIRO, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), VALDIR BARBOSA(2º Apelado(a)), HAROLDO BARBOSA SOARES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEDRO SANTOS, SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029702007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, 66 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA APELADO: TEREZINHA DE JESUS JINKINGS LEITE ADVOGADO(A)(S): ALINE TORRES DE OLIVEIRA, DANIEL GUERREIRO BONFIM, DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES, MIRELLA CEZAR FREITAS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037802007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOÃO TEIXEIRA SOUSA(1º Apelante), JUCILENE CHAVES CAMPOS, JOAO CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES, LUSANIRA DE FÁTIMA TORRES MARTINS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), JOÃO TEIXEIRA SOUSA(2º Apelado(a)), JUCILENE CHAVES CAMPOS, JOAO CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES, LUSANIRA DE FÁTIMA TORRES MARTINS PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037842007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM APELADO(A): EXPEDITO NUNES MORAES, MANOEL DE JESUS MORAES ANDRADE ADVOGADO(A)(S): EZIO FARAH Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037852007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: JOÃO QUEIROZ FILHO, MARIA DE NAZARÉ MACÊDO LOPES, MARIA DE FÁTIMA BRITO SANTOS, MARIA AMÉLIA MACÊDO VERAS, MARINA DA SILVA RIBEIRO, RITA ANDRADE PINHEIRO, MARIA DAS GRAÇAS BOTELHO DE MIRANDA, DELZUITA DE SOUSA RAMOS ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043962007 - (ITAPECURU-MIRIM) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM ADVOGADO(A)(S): GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JÚNIOR APELADO: JOSÉ MATIAS MATOS ADVOGADO(A)(S): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051562007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): BERNARDINO ANTONIO COSTA SOUSA, CLAUDIANE SANTOS PEREIRA, DOMINGOS PACHECO, GISELA MARIA FERREIRA, ITAMAR DE JESUS BATISTA BARATA, JOSE´RIBAMAR DOS SANTOS, LUCILEIDE DE JESUS SALGADO DA SILVA, NILDENIR SOUSA OLANDA, OMAR MENDES JUNIOR, RAIMUNDO BISPO PACHECO, TELMA COELHO MENDES, TIAGO PACHECO OLANDA ADVOGADO(A)(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0053532007 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0139652004 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCIPIENTE: AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA - AGROSSERRA, PEDRO AUGUSTO TICIANEL E SUA MULHER NACIBA DIAS FRAXE TICIANEL, IZÉLIA TICIANELI, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, MÁRCIO MELLO CASADO ADVOGADO(A): DARIANO JOSÉ SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES EXCEPTO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-REMESSA N.º 0230042006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ROCILDA OLIVEIRA CARVALHO, JOSÉ ALBERTO ORQUISA LIMA, ROSENILDE CARVALHO TEIXEIRA, MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RENATO DE CARVALHO VIANA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0054272007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADRIANO SANTOS LOPES ADVOGADO(A): SIDNEY OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-HABEAS CORPUS N.º 0054282007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES ADVOGADO(A): TOMÉ GOMES LIMA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0054332007 - (ARAME) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DJACI BELMONTE BARBOSA ADVOGADO(A): FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-HABEAS CORPUS N.º 0054382007 - (MIRINZAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS CARLOS PIRES RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MONDEGO FERREIRA ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 005-HABEAS CORPUS N.º 0054422007 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCOS LUÍS ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 006-HABEAS CORPUS N.º 0054432007 - (PINDARÉ-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEOVALDO GOMES CUTRIM ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA COSTA SAMAPIO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM. Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 007-HABEAS CORPUS N.º 0055012007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ELIOMAR FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA MARIA CARVALHO VAL PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE MARçO DE 2007, DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 30 DE MARçO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0057062007 (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: LUÍS FEITOSA DA SILVA (PREFEITO MINICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA) Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0029612007 - (IMPERATRIZ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: UESLON MARINHO CERQUEIRA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, WLISSES LEÃO FERNANDES, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0038072007 - (BACABAL) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): MANOEL FARIAS CERQUEIRA ADVOGADO(A)(S): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 67 CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005832006 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU AGRAVADO: ADAILTON LIMA BEZERRA ADVOGADO(A)(S): ADAILTON LIMA BEZERRA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056742007 (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDA BATISTA MATOS ADVOGADO(A): EDSON MAGALHÃES MARTINES, ARCIONE LIMA MAGALHÃES AGRAVADO(A): CLAUDIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056922007 - (BARRA DO CORDA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA - MANOEL MARIANO DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, GLEYSON GADELHA MELO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, MARIA GILNETES NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO MORAES AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058582007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A)(S): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR AGRAVADO(A): LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, P E D R O L U C I A N O M O U R A P I N T O D E C A RVA L H O , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO, CICERO OLIVEIRA E OUTROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058792007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE(S): SANDRA ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): LISIA MARIA PEREIRA GOMES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA AGRAVADO(A)(S): SERGIO SOUSA LUSO ADVOGADO(A)(S): MATIAS MACHADO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058842007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: E. C. TAVEIRA - ME ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PIRES FERREIRA NETO AGRAVADO(A): ARMAZÉM MATEUS LTDA ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, ANDREA TONIAZZO, ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 68 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013752007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): ROSEANA SOUSA ROCHA, BERENICE DE SOUSA SILVA, IOLANDA DE SOUSA ARAUJO, ELLEN ENILZA REIS SIEBRA, BENITA PINTO PAIVA ADVOGADO(A)(S): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013822007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MARQUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029522007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARILDA DIAS MORAES, WILSON PEREIRA LIMA ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED, WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO, HERLICH LEMES ZAFRED APELADO: MARCELO DE FARIA FREITAS ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037482007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037772007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ANDRÉ MENEZES MENDES, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037822007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARTÃO UNIBANCO S/A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, SYLVIA MONIZ DA FONSÊCA APELADO: JOÃO INÁCIO CANTANHEDE DE SOUSA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037922007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO(A): MARIA VITORIA RIBEIRO VIANA, IZELI DE AGUIAR MEIRELES, MARIA DIONESIA DA SILVA, LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA GONÇALVES, YVONETE CORREA SANTOS, MARIA DIANA BALDEZ ALMEIDA, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO NEVES, MARIA DA PAZ COSTA LOBATO, MARIA FIGUEREDO ARAUJO, MARIZE DE JESUS FERREIRA LEMOS, LUIZ SERRA ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037932007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUZINON ALVES FERREIRA(1º Apelante), MARIA IRANIR LÚCIO RIBEIRO PEREIRA, ANTÔNIA EUNICE ANDRADE DE MARINHO, JOSILDA DINIZ FRANÇA GOMES, ANTONIA DE SOUSA DIAS NASCIMENTO, MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LUZINON ALVES PEREIRA E OUTROS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS, MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037962007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): MARIA JOSE PEREIRA NUNES, REGINA CÉLIA BARROS CARNEIRO, MARIA ELZA MENDES DE CARVALHO, EDINA DUARTE COSTA ALVES, MARIA DE JESUS REIS SILVA, MARIA IRIS GOMES OLIVEIRA DA SILVA, JUNIOR DA PAIXÃO REIS SILVA, MARIA DARCY PEREIRA DA SILVA, MILTON CESAR ATAIDE DO NASCIMENTO, MARIA AMÉLIA DIAS CARNEIRO, RITA GOMES BARROS, HILDA DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): HERMES MARTINS COÊLHO, GERMANO MARTINS COÊLHO, ELMORANE BRITO MARTINS COELHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038182007 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A)(S): JORGE FEITOSA LIMA, ADRIANA PERDOMO SALVIANO APELADO(A): ANA CREUSA ROCHA DOS SANTOS, CRECENCIO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MARCONDES ROCHA DOS SANTOS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038272007 - (VIANA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ RIBAMAR MARQUES COSTA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO APELADO(A): JOSÉ RAIMUNDO MARINHO TEIXEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038342007 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ANA RITA SOUSA GOMES, ALCINEIA MARIA MENDES SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA CORVELO COSTA, DORALICE ARAUJO DA SILVA, IRANY DE JESUS ZAQUEU SOUSA, JOSE COSTA DA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA, MARIA IZABEL MORAES MARQUES, VERA LUCIA DO DESTERRO FERREIRA, RITA AUXILIADORA DOS SANTOS SOUSA, SANDRA REGINA SANTOS SOUSA ADVOGADO(A)(S): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038352007 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO(A): ALBERTINA DA SILVA NOLÊTO, CLAUDIANA RIBAMAR COLINS ROCHA, EUZENIR RAMOS REIS, MARIA LUIZA NOLÊTO, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE PROTÁZIO, MARIA ELIUDE DO NASCIMENTO MOREIRA, RITA DE FÁTIMA SANTOS, VALQUIRIA TEIXEIRA PAIVA, ZILDA MARIA PEREIRA TORRES ADVOGADO(A)(S): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041432007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): AGNELA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041452007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA APELADO: G.V.MARACAIPE REPRESENTAÇÃO ADVOGADO(A)(S): SILVIO CESAR MORAES FERREIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041462007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS, EUNICE DA PENHA GRAJAÚ, MARIA DE JESUS FELIX VITORINO, GONÇALO ALVES DE SOUSA, ALBERTO DE JESUS ALVES, FABIO SANTANA BEZERRA, FLAVIO SANTANA BEZERRA, LUIS CLAUDIO MACEDO MELO, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DUALIBE, MARCOS PAULO SOUSA DUBLANTE ADVOGADO(A)(S): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KARINE MOUCHEREK CASTRO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047792007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARLOS RAFAEL COELHO BARROS ADVOGADO(A): MARILUCE COSTA MORAES APELADO(A): COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO / SEPLAN, QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 69 FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS, DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES(CBMMA) Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055662007 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO LOBO DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A)(S): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, JEANNY MONTELO OLIVEIRA PROMOTOR(A)(ES): CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058282007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LEANDRO MELO DE JESUS, CLEUDE DE JESUS COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 001-REMESSA N.º 0037952007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: AMARILDO DE JESUS ÁLVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE REQUERIDO: COMANDANTE DO CENTRO DE ENSINO E INSTRUÇÃO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0057532007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO MACHADO PORTELA ADVOGADO(A)(S): MARILENE ARANHA CARNEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0058082007 - (COLINAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EMÍLIO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0024262007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MARCIO ROGÉRIO LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO RECORRIDO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 30 DE MARçO DE 2007, DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 3 DE ABRIL DE 2007, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058822007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 70 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 ADVOGADO(A): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA AGRAVADO(A): J. H. H. NICOLAU ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060342007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP ADVOGADO(A): THAUSER BEZERRA THEODORO AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO - COOGMA ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, MICHAELA DOS SANTOS REIS, CARLOS JANUÁRIO V. S. OLIVEIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060402007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/ A ADVOGADO(A): SIRLENE LOPES DE MENEZES , WALTER CORREIA LIMA FILHO AGRAVADO(A): ANTONIO FERNANDES COSTA, MARIA JOSÉ JANUÁRIA ADVOGADO(A): JOSÉ APARECIDO MACHADO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060442007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULA FRANSSINETH RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, LISIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOSE RODRIGUES JÚNIOR AGRAVADO(A): ANTONIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060572007 (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VANDERLEI TROBELA ADVOGADO(A): ERNO SORVOS AGRAVADO(A): FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO, ALBERTINA BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060702007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BALSAS DA SORTE SERVIÇOS DE BINGO LTDA, SERRADO DA SORTE - JAIME R. DA COSTA - ME ADVOGADO(A): ELANO MARTINS COELHO, GERMANO MARTINS COÊLHO AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR, RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO, SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060812007 - (TURIAÇU) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061232007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES MONTEIRO JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO AGRAVADO: ILDENEY LEITE COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A)(S): PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES, JOSINEILE PEDROZA MARINS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061342007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FLÁVIA CAROLINE MARQUES AMORIM(Menor), JOÃO BATISTA COSTA NETO(Menor), FLÁVIA MARIA AMORIM PEREIRA(Representante) ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AMORIM PEREIRA AGRAVADO: JOSIVALDO MARQUES COSTA ADVOGADO(A)(S): DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061462007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO(A): D’LANA MALHAS LTDA ADVOGADO(A)(S): FERNANDA MESQUITA DA SILVA, MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061802007 - (CURURUPU) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO PESTANA - PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU ADVOGADO(A)(S): HERBERTH DE SOUSA DOURADO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035072007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS APELADO(A): ROSA MARIA MORAIS REIS GARCES, CONCEIÇÃO DE MARIA SERRA CANTANHEDE, MARIA DE LOURDES DE SOUZA BRITO, MARIA DOS ANJOS FERREIRA BORGES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041152007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUALIBE CARVALHO APELADO(A): RAIMUNDO DE JESUS DINIZ FROZ, EDNILSON DOS REMEDIOS RODRIGUES, GENILSON PINTO SILVA, NEUTON DOS SANTOS MORAES, HILTON CANTANHEDE FILHO, VAHURES SALES LIMA ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041222007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MESSIAS DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041262007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANACLEIDE PROTAZIO COIMBRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA A GOULART Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041312007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS(1º Apelante), RAIMUNDA NONATA SANTOS DE LIMA, ANTÔNIA SILVA SABINO, MARIA RIBEIRO DA SILVA, HILDA CARNEIRO DA LUZ, MARIA DO CARMO SILVA GAMA, ANTÔNIA DAS GRAÇAS SILVA NOGUEIRA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ARLINDO DOS SANTOS E OUTROS(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041322007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): TERESINHA DE JESUS SOARES ALVES, MARIA VITORIA DA ANUNCIAÇÃO, ROZA MARIA FARIAS ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR DIAS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041342007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLOVES ALVES FERREIRA(1º Apelante), ELIETE NINA FERREIRA, DEUSER TRINDADE LIARTE, DEUZUILA SILVA DE CARVALHO, CAROLINA TEODORA DA SILVA SANTOS, BERNARDA PINTO MOREIRA, ANTONIA PINHO SANTOS E SANTOS, ANTONIA MOREIRA ROCHA, ESTADO DO MARANHAO,(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: CLOVES ALVES FERREIRA(2º Apelado(a)), ELIETE NINA FERREIRA, DEUSER TRINDADE LIARTE, DEUZUILA SILVA DE CARVALHO, CAROLINA TEODORA DA SILVA SANTOS, BERNARDA PINTO MOREIRA, ANTONIA PINHO SANTOS E SANTOS, ANTONIA MOREIRA ROCHA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041362007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PAULA GEOVANA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR APELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A ADVOGADO(A)(S): JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, THYENES DE OLIVEIRA CHAVES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 71 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042162007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ADVOGADO(A): MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL APELADO(A): GUTERRES CAVALCANTE & SILVA LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR, BRUNO SANTOS CORRÊA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0023212007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO(A): EDVALDO SOUSA DOS SANTOS DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0058642007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PAULO SANTOS SILVA, HERBERTH DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): MANOEL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0059032007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SÉRGIO LUÍS BRITO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0059252007 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA COSTA ADVOGADO(A)(S): EDILBERTO MACHADO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 004-HABEAS CORPUS N.º 0059452007 - (URBANO SANTOS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 005-HABEAS CORPUS N.º 0059552007 - (SÃO JOÃO BATISTA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOMINGOS VIEIRA COSTA ADVOGADO(A): JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 006-HABEAS CORPUS N.º 0060332007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FLAUBERTH CUTRIM ADVOGADO(A)(S): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0060382007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DANIEL NONATO CARDOSO DA SILVA 72 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 008-HABEAS CORPUS N.º 0060392007 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS SÉRGIO MONTELO LUNA IMPETRANTE: ANDRÉ GONZALEZ CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 009-HABEAS CORPUS N.º 0060642007 - (TURIAÇU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FREDSON DE ABREU CARVALHO ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 010-HABEAS CORPUS N.º 0061872007 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CRISTIANO SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO ALVES FURTADO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FURTADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 3 DE ABRIL DE 2007, DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 875/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARYELLEN MONTEIRO SOUSA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0109199, lotada na Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.05.2007 a 02.06.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 876/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Coordenadoria de Administração de Fóruns desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS, Coordenadora, matrícula nº 059261, o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007; DÉBORA RODRIGUES FERREIRA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108779, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ R E S E N H A N.º 004/2007-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 379/2007, de 05 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três) diárias ao juiz Jamil Aguiar da Silva, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento do mesmo à cidade de Belo Horizonte - MG, no período de 19 a 23 de março do corrente ano, para participar de encontros e conhecer na prática o projeto que está sendo incrementado, relativo à execução penal e penas alternativas. Port. n.º 380/2007, de 06 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro) diárias ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento do mesmo à cidade de Belém - PA, no período de 15 a 19 de março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça. Port. n.º 383/2007, de 02 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 02 (duas) diárias complementares ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos; ao Juiz Corregedor Nemias Nunes Carvalho, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos; ao Juiz Corregedor Josemar Lopes Santos, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Senador La Roque – MA. Port. n.º 397/2007, de 09 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três) diárias ao Desembargador Milson de Souza Coutinho, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento do mesmo à cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 20 a 23 de março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça. Port. n.º 410/2007, de 13 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro) diárias à Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento da mesma à cidade de São Paulo - SP, no período de 28 de março a 03 de abril do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça. Port. n.º 421/2007, de 15 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro) diárias ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento do mesmo à cidade de São Paulo - SP, no período de 20 a 23 de março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça. Port. n.º 428/2007, de 20 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três) diárias aos servidores Arnaldo Campelo Lindoso, Assessor de Informática da Corregedoria Geral de Justiça, matrícula nº 053751, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais); e Tiaago Antonio dos Santos, motorista, matrícula nº 099838, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Barra do Corda - MA, no período de 21 a 23 de março do corrente ano, para reinstalação da citada Comarca. Port. n.º 432/2007, de 19 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro) diárias aos Juízes Gladiston Luis Nascimento Cutrim, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos; e Márcio Aurélio Cutrim Campos, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Recife - PE, no período de 20 a 23 de março do corrente ano, para participarem de Curso de Aperfeiçoamento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 433/2007, de 20 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro) diárias ao Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento do mesmo à cidade de Brasília - DF, no período de 26 a 29 de março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça. Port. n.º 441/2007, de 20 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 02 (duas) diárias ao Juiz José Bernardo Silva Rodrigues, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos; e Paulo Ricardo Pereira de Sousa, motorista, matrícula nº 105536, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Barra do Corda - MA, no período de 22 a 23 de março do corrente ano, para participarem da Solenidade de reinstalação da citada Comarca. Port. n.º 448/2007, de 21 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro) diárias à Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento da mesma à cidade de Brasília - DF, no período de 26 a 29 de março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça. Port. n.º 491/2007, de 26 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três) diárias aos servidores Arnaldo Campelo Lindoso, Assessor de Informática da Corregedoria Geral de Justiça, matrícula nº 053751, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais); Antonio Fernando Vieira de Sousa, técnico judiciário B, matrícula nº 101071, no valor unitário de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); Juarez Marcelino Chagas, matrícula nº 09803, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e Paulo Ricardo Pereira de Sousa, motorista, matrícula nº 105536, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais) , em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Viana -MA, no período de 28 a 30 de março do corrente ano, para instalação da 2ª Vara da citada Comarca. Port. n.º 485/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 01 (uma) diária à Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, no valor unitário de 1/ 30 (um trinta avos) de seus vencimentos e aos Juízes Corregedores Nemias Nunes Carvalho e José Bernardo Silva Rodrigues, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Viana - MA, no dia 30 de março do corrente ano, para a instalação da 2ª Vara da citada Comarca. Port. nº 489/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 01 (uma) diária ao Juiz Corregedor José Jorge Figueiredo dos Anjos, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e ao motorista Djard Gleidson Moreira Nogueira, matrícula nº 100727, no valor unitário de 120,00 (cento e vinte reais), em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Itapecuru – MA, no dia 02 de abril do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça. Port. nº 490/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro) diárias aos Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo Dos Anjos, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raymundo Liciano de Carvalho e aos Juízes Corregedores Nemias Nunes Carvalho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, no valor de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Salvador/BA, no período de 11 a 14 de abril do corrente ano, para participarem do ENCOGE – Encontro Nacional do Colégio de Desembargadores Corregedores – Gerais de Justiça do Brasil. Port. nº 497/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 01 (uma) diária aos Juízes Gladiston Luis Nascimento Cutrim e Márcio Aurélio Cutrim Campos, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Viana – MA, no dia 30 de março do corrente ano, para a instalação da 2º Vara da citada Comarca. Em: 30/03/2007 RHYCLEYSON CAMPOS PAIVA MARTINS Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da Corregedoria QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 73 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 22603/2006 – Reg. 667/06 – Ação de Indenização por Dano – Autor: ARLENE MARIA RODRIGUES ARAÚJO. (Adv. Dalmo Ribeiro Martins) – Réu: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 49: “Designo audiência preliminar para o dia 18 de abril de 2007 às 15h30. São Luís, 02 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 7690/2006 – Reg. 295/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Débora Márcia Soares Veras e outros) – Réu: A.C.P. METAL LTDA. (Advs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 51: “Vista ao autor para se manifestar sobre os termos da contestação. São Luís, 29 de março de 2007. a) – RAIMUNDO MORAES BOGÉA - Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 7688/2006 – Reg. 294/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros) – Réu: A.C.P. BIKE ACESSÓRIOS LTDA. (Advs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 52: “Vista ao autor para se manifestar sobre os termos da contestação. São Luís, 29 de março de 2007. a) – RAIMUNDO MORAES BOGÉA - Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 5840/2007 – Reg. 173/06 – Impugnação ao Valor da Causa – Autor: IMIFARMA-PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro) – Réu: ZENIR FERREIRA CUTRIM LIMA. (Adv. Benedita Maria Soares de Carvalho). Despacho de fls. 10: “Intime-se a impugnada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após diga o impugnante em igual prazo. São Luís, 03 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 21764/2002 – Reg. 610/02 – Ação Ordinária de Danos Morais – Autor: DISTRIBUIDORA MUNDIAL LTDA. (Adv. Benedito Martins de Almeida) – Réu: BANCO BRADESCO (Advs. José Luiz da Costa Paiva e outros) E TELE PRIX COM. E DIST. LTDA. (Revel). Despacho de fls. 185: “O Egrégio Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação proposta contra o Banco, transitado em julgado a partir do 29/01/2007, diante disso determino o arquivamento e baixa dos autos. São Luís, 09 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 165/2007 – Reg. 11/07 – Ação de Indenização – Autor: HILDEGARDO ALMEIDA MESQUITA. (Adv. Nardo Assunção da Cunha) – Réu: PAULO LOPES, FERNANDA DE LIMA OLIVEIRA E PAULA DE SOUZA BERNARDES. (Adv. Frederico Dunice Pereira Brito). Despacho de fls. 23: “Sobre a contestação de fls. 18/22, intime-se o autor para se manifestar em 10 dias. São Luís, 09 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 7. Proc. 18492/2004 – Reg. 604/04 – Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada – Autor: MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO E MARIDO. (Advs. Antônio José Oliveira Soeiro, Carlos Seabra de Carvalho Coelho e outros) – Réu: BRECIL – BANDEIRANTES, REPRES., ENGENHARIA INDÚSTRIA LTDA. (Adv. Frederico Augusto Silva Moreira). Conclusão da Sentença de fls. 98: “Ante ao exposto, ho- 74 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 mologo por sentença o acordo, e com fundamento no art. 269, III, do CPC, julgo extinto, com resolução de mérito, a presente ação ordinária com pedido de tutela específica, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Determino a desconstituição da penhora, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para proceder o desbloqueio constrito na conta nº 0619.003.401.945-8, Agência nº 0619 da executada. A extinção dos autos fica condicionada ao cumprimento integral do presente acordo. Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, de fevereiro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO 8. Proc. 2750/2007 – Reg. 95/07 – Ação Ordinária Anulatória – Autor: LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO. (Adv. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes) – Réu: CEMAR. (Advs. Antônio Figueiredo Neto e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 63/95. Confere com o original; dou fé. São Luís, 09 de abril de 2007. A Escrivã. 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 5242/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva Réu: Leandro Alexander Rodrigues da Silva Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 20 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 5249/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva Réu: Maria dos Aflitos Bastos Viana Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 20 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 33403/2006 Tipo de Ação: Alvará Judicial Autor: José Laci de Oliveira Advogado(a) Dr(a).: Roberto Walter da Silva Rodrigues Despacho de fls. 13: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 1144/2002 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Réu: Márcia Maria Sousa Despacho de fls. 99: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.98. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 16 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 3960/2005 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael dos Santos Bermudes Réu: Francisco de Sousa Sabino Advogado(a) Dr(a).: José Luís da Silva Santana Despacho de fls. 85: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intimese o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 16 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 390/2000 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: João Batista Martins Advogado(a) Dr(a).: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior; Márcio Endles Lima Vale Réu: Internacional Marítima Ltda Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Cutrim Martins Despacho de fls. 240: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 7084/2006 Tipo de Ação: Execução Autor: Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira e outros Réu: José Rui Cutrim Lauande e outra Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Sousa Silva Despacho de fls. 143: Em respeito ao Contraditório, intime-se o embargado para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios Opostos. São Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 15733/2002 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização Autor: Raimundo Nonato Castelo Cordeiro Filho Advogado(a) Dr(a).: Fernando José Machado Castro; Ricardo Gomes Castro Réu: Banco do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Valdemir Pessoa Prazeres; Azarias Cavalcante de Alencar Despacho de fls. 196: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha, inserindo o valor das custas conforme fls. São Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 29049/2006 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Basílio Ferreira Sá Advogado(a) Dr(a).: Frank Lúcio Dantas Noronha Conclusão de sentença de fls. 17-18: Isto Posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere a data de nascimento do requerente em seu Registro de Casamento , passando de “20 de abril de 1952” a constar “29 de abril de 1952”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14779/2006 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Maria do Amparo Leite Frazão Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira; Cândido Diniz Barros Conclusão de sentença de fls. 27-28: Isto Posto, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida, D.O. PODER JUDICIÁRIO no registro de óbito do de cujus, passando a constar seu estado civil como sendo CASADO, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24483/2006 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Gabriele Leite Torres rep. por seus pais Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataide Conclusão de sentença de fls. 21-22: Isto Posto, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida, de modo que se altere o nome da genitora da requerente em seu Registro de Nascimento, passando de “Teresa Laves Leite”, a constar “Teresa Alves Leite”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23944/2006 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Jonh Mike Paulo Mota da Silva rep. por sua mãe e outro Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataide Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere o nome do requerente, em seu Registro de Nascimento, passando de “Jonh Mike Paulo Mota da Silva”, a constar “John Mike Paulo Mota da Silva”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10290/1999 Tipo de Ação: Reivindicatória Autor: Maria de Jesus Araújo Freitas Maciel Advogado(a) Dr(a).: José Brito de Souza Réu: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado(a) Dr(a).: Alfredo Salim Duailibe Sauáia Despacho de fls. 666-667: 1) Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 dias , depositar o valor dos honorários do perito. 2) Segue despacho em 01 fls. analisando estes autos, hei por bem indeferir, o pedido de fls. 455, na parte correspondente a alegação de posse injusta do réu, assim como o pedido contido, em parte nas fls. 460 e em especial a letra “a” das fls. 461, devendo o autor promover, querendo, ação autônoma, como aliás,assim requereu as fls. 660, e por ter sido julgado extinto o processo nº 4160/2002, com sentença transitada em julgado, e já arquivado, nada mais havendo a liquidar naqueles autos, tendo sido juntado cópias do processo referido, nos presentes autos, face ao pedido de fls. 455, que requereu o apensamento. Quanto ao indeferimento acima, firma-se em face do constante dos acórdãos dos agravos de instrumentos interpostos, ainda pendente de republicação dos embargos declaratórios, conforme expressamente contido conforme fls. 411. Publique-se. Intime-se. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28629/2006 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Francisco Gomes Xavier Pereira rep. por sua filha Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataide Conclusão de sentença de fls. 22-23: Isto Posto, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida, de modo que se altere o nome da genitora da requerente em seu Registro de Nascimento, passando de “Ivonete dos Santos Xavier”, a constar “Ivonete dos Santos Pereira”, devendo ser expedido o competente mandado para os QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 75 devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3939/2006 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Teodora dos Santos Velozo rep. por sua filha Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Grolli Conclusão de decisão de fls. 30-31.: Isto Posto, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida, no Registro de Nascimento da requerente, passando a constar o seu nome como sendo Paula Renata Velozo Dias, o nome de sua genitora como sendo Teodora dos Santos Velozo, e de sua avó materna passa a ser Mercês Velozo, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7197/2007 Tipo de Ação: Execução Autor: Antonio José Ferreira dos Santos e outros Advogado(a) Dr(a).: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Réu: Alcoa Alumínio S/A e outro Despacho de fls. 08: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. 2) Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 30 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20514/2005 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Artenira da Silva e Silva Advogado(a) Dr(a).: Armendo Serejo; Jadson Cléon Silva de Souza Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogado(a) Dr(a).: Gladson Wesley Mota Pereira; Luiz Fernando Visconti Conclusão de sentença de fls. 120-133: ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para o fim de, confirmando em parte a tutela antecipada concedida, revogando a multa diária da mesma, determinar ao HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A que no prazo de 48 horas a contar do primeiro dia útil após o recebimento da intimação, disponibilize à requerente boleto para pagamento das seis parcelas restantes do débito em discussão, reduzidos proporcionalmente os juros remuneratórios e correção monetária, tendo por data final dos mesmos o dia 28 de agosto de 2005, devendo ainda no mesmo prazo, o requerido comunicar através de carta registrada com aviso de recebimento, no endereço da requerente, de que o boleto se encontra disponível para pagamento no prazo de 48 horas após o recebimento do mesmo e juntando cópia do comprovante de recebimento neste juízo, da comunicação efetuada, no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de multa diária nos termos do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil de quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir data da intimação desta sentença, sendo o necessário caráter punitivo da condenação e as condições econômicas da requerente, e da requerida operadora de plano de saúde. Condeno, ainda, a requerida ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16364/2001 Tipo de Ação: Caução de Título da Dívida Pública Autor: Raimundo Nilson Gomes Filho Advogado(a) Dr(a).: João da Hora Araújo; Álvaro Valadão Borges Neto 76 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Réu: Banco Mercantil Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Clarissa Brito Val; Glenda Marão Pereira Conclusão de sentença de fls. 169-178: Julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo ante o não cumprimento da exigência do art.806, do CPC, perdendo a eficácia a liminar anteriormente deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de Março de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º4576/2006 – Embargos à Execução – EMBARGANTE – Bompreço S.A. Supermercados do Nordeste – ADVOGADO – Dra. Pollyana Maria Gama Vaz – EMBARGADO – Cláudia Daiany Guilherme Coelho – ADVOGADA - Dra. Alice Micheline Matos DESPACHO DE FLS. 66 – Reexaminando estes autos, verifico este Juízo, ao determinar a expedição de alvará (fls. 63), não apreciou os demais comandos do pedido de fls. 55/58. Assim, determino a intimação da Ré - BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A - para pagar, em 15 (quinze) dias, o valor reclamado, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Cumpra-se. São Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º18940/2001 – Ordinária – AUTOR – Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Marilene Aires Pinto de Carvalho – ADVOGADO – Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro – RÉU – Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais – ADVOGADO - Dr. Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior - DESPACHO DE FLS. 457 – Examinados. Quanto ao documento de fls. 456, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se, após. São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º03745/2000 – Execução – EXEQUENTE – Ministério Público Estadual – na pessoa de seu representante legal – EXECUTADO – Empresa Viação Abreu – ADVOGADO - Dra. Érica Renata da Silva Pereira - DESPACHO DE FLS. 108 – Examinados. Quanto a petição de fls. 102, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se, após. São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º11139/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Francisco Fernandes Costa Filho – ADVOGADO – Dr. Gustavo Garcia Silva – RÉU – CFH – Empreendimentos Comerciais e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos do Nascimento – DECISÃO DE FLS. 162/165 – Em face disso, e também de olho nas disposições do artigo 655 do CPC, defiro a penhora, em dinheiro, da importância de R$ 89.663,83 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), via mandado, na conta-corrente nº 11800-1, da agência nº 3285-9, do Banco do Brasil S/A, diretamente , ou sobre o saldo de quaisquer valores oriundos na movimentação financeira em poupança, aplicações financeiras, investimentos sobre títulos de renda fixa ou de renda variável, e ativo financeiro de qualquer natureza relacionado a essa conta, inclusive os valores transitados em compensação e mesmo aqueles custodiados na dita agência, sob as cominações legais, como capitulados no inciso V, do artigo 14, da Lei de nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Conste desse mandado que os valores ali constritos deverão ser transferidos e depositados imediatamente em conta judicial à ordem e disposição do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível. Ainda, conste do mandado que esta operação deverá se repetir, tantas vezes se façam necessárias, até que seja completados o valor antes mencionado, ficando neste caso o gerente da unidade financeira como fiel depositário deste juízo, até que se complete o valor, sendo, ainda, registrado que a insuficiência de saldo acarretará imediata auditoria contábil interna a ser determinada por este Juízo ao Banco Central do Brasil e à própria agência. Por derradeiro, determino que conste do mandado que, em caso de obstacularização da diligência pelo gerente ou por qualquer funcionário da agência bancária onde será efetuada a penhora, fica de logo autorizado o uso de força policial necessária ao cumprimento da ordem, a ser requerida diretamente pelo Meirinho mediante apresentação do Mandado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 22 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º09631/1998 – Execução – EXEQUENTE – Banco Bandeirantes S/A – ADVOGADO – Dr. Benedito Ribeiro da Silva - EXECUTADO – Valdeci Campos Souza e Bendito de Jesus Santos Sousa – ADVOGADO Dr. Antonio de Paula Pereira - DESPACHO DE FLS. 56 – Examinados. Cumpra-se o despacho de fls. 52. Intime-se, após. São Luis, 23 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º19028/2004 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Antonio Vaz de Sousa – ADVOGADO – Dr. Francisco Jomar Câmara - REQUERIDO – Jone Nascimento Rodrigues – DESPACHO DE FLS. 29 – Examinados. Quanto aos termos da certidão de fls. 28, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se, após. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14001/1998 – Ordinária – AUTOR – Antonio José Ibiapina Mendonça – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira – RÉU – Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF – ADVOGADO – Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino - DESPACHO DE FLS. 597 – Examinados. Quanto a petição de fls. 596, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimese, após. São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º25681/1995 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Carajás – Distribuidora de Petróleo Ltda – ADVOGADO – Dr. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz - EXECUTADO – Carvalho Comércio de Combustíveis Ltda – ADVOGADO - Dr. Pedro Américo Dias Vieira; Dr. Ulisses César Martins de Sousa; Dra. Bianca Ribeiro Ducanges - DESPACHO DE FLS. 91 – Examinados. Quanto aos termos da petição de fls. 89/90, digam os patronos da Embargante em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6455/2002 – Ordinária de Indenização – AUTOR – José Carlos Guimarães Ramos – ADVOGADO – Dr. Nonato Martins – RÉU – Lojas Gabryella Ltda – ADVOGADO – Dr. Cadidja Suzi de Almeida Eloi DESPACHO DE FLS. 245 – Examinados. Intime-se a Ré - LOJAS GABRYELLA LTDA para pagar, em 15 (quinze) dias o valor reclamado às fls. 243/244, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento). São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5867/1997 – Monitória – AUTOR – Conterplan Construção e Terraplenagem Ltda – ADVOGADO – Dr. Nonato Martins – RÉU – Concic Engenharia S/A – ADVOGADO – Dr. Adelmo Fontes Gomes; Dr. Vicente da Cunha Passos Júnior; Dra. Angela Thomé Lombardi Casanovas - DESPACHO DE FLS. 72 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º26050/2006 – Medida Cautelar Inominada – AUTORA – Edna dos Santos Teixeira – ADVOGADO – Dr. Thales da Costa Lopes; Dra. Joana Damasceno Pinto Lima – RÉU – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – DECISÃO DE FLS. 26/28 – Face ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à acionada que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica à requerente, em função do suposto ilícito apontado; e que, caso a CEMAR já tenha procedido ao corte, que restabeleça, de imediato, o fornecimento, - tudo até decisão final da presente demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da autora. Cumpra-se. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5370/2007 – Execução por Quantia Certa – EXEQUENTE – Transmilenium Ltda-Me – ADVOGADO – Dr. Wudner da Silva Castro - EXECUTADO – José Edmir Alves Baldez – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Cite-se para pagamento na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários da Execução em 20% (vinte por cento), em caso de pagamento imediato ou inexistência de Embargos. Intime-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11052/1999 – Monitória – AUTOR – Mauro Rogério Maranhão Pinto – ADVOGADO – Dra. Flavia Costa e Silva Abdalla; Dr. Gleyson Gadelha Melo - RÉU – Dário Oliveira da Silva – DESPACHO DE FLS. 22 – Intime-se a parte autora, na pessoa pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8193/1997 – Monitória – AUTOR – Cervejaria Astra S/A – Unidade Equatorial – ADVOGADO – Dra. Karla Marão Viana Pereira Murad - RÉU – Distribuidora Braga Nobre Ltda – ADVOGADO – Dra. Marta Vinagre Bembom - DESPACHO DE FLS. 95 – A teor das disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato precede de cientificação ao mandante. Assim presumida essa cientificação nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação para, em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º754/2006 – Execução – EXEQUENTE – Gases e Tintas São Luis – ADVOGADO – Dr. Fabiana Batista - EXECUTADO – L. P. da Silva e Cia. Ltda – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 26/27. Expeça-se Mandado de Penhora, Depósito e Intimação, no endereço noticiado. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4641/2004 – Notificação – AUTORA – Sônia Fausta Silva Furtado – ADVOGADO – Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira - RÉU – Colégio Paralelo – ADVOGADO – Dr. Eduardo Grolli - DESPACHO DE FLS. 29 – Intime-se a parte autora, na pessoa pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14946/1992 – Ordinária – AUTOR – João Castelo Ribeiro Gonçalves – ADVOGADO – Dr. Francisco Otacilio Belchior Silva; Dr. Antonio de Moraes Rego Gaspar - RÉU – Gráfica Escolar S/A – ADVOGADO – Dr. Marcelo Abreu Itapary - DESPACHO DE FLS. 175 – Examinados. Lavre-se a penhora nos bens indicados às fls. 687/688, atento a que sobre as mesmas manifestou-se o autor (fls. 696/697). Cumprase. Intime-se, após. São Luis, 14 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 77 Proc. n.º9415/1996 – Revisional de Aluguel de Imóveis – AUTOR – Clotilde Nehme Hilluy – ADVOGADO – Dr. Raimundo Ferreira Marques - RÉU – Claudino S.A – Lojas de Departamento – ADVOGADO – Dr. Christian Ometto Carreira Paulo - DECISÃO DE FLS. 356 –Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado às fls. 353. Em consequência, julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, e na forma do art. 794, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento da obrigação. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11845/2003 – Monitória – AUTOR – Aldeziro da Silva e Maria Cecília Ferreira da Silva – ADVOGADO – Dr. Fabio Pereira Schalcher; Dr. Darci Costa Frazão - RÉU – Alexandre Ezer Silva de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Martins Alvim Filho DECISÃO DE FLS. 54 – Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 48/ 52. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 23 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5420/2007 – Cobrança – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martins - RÉU – Ellen Vanessa Cordeiro da Silva - DESPACHO DE FLS. 13 – Examinados. Designo o dia 17 (dezessete) de julho de 2007, às 09:30 (nove horas e trinta minutos), na sala das audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4854/2007 – Cobrança – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martins - RÉU – Antonio das Graças Baima e Silva - DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Designo o dia 05 (cinco) de julho de 2007, às 09:30 (nove horas e trinta minutos), na sala das audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º997/2003 – Monitória – AUTOR – Banco do Brasil S/A – RÉU – C. A. Costa Matozinhos e Francisco Pascoal de Araujo Filho – ADVOGADO – Dra. Yádya Carvalho Baquil; Dr. Ruy Joaquim Bezerra da Silva Júnior - DESPACHO DE FLS. 85. Examinados. A teor das disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato precede de cientificação ao mandante. Assim, presumida essa cientificação e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação para, em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis, 15 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4788/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá - REQUERIDO – Luis Cristiano Nascimento Silva – DESPACHO DE FLS. 85. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, 78 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6395/2003 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Maria Cecília de Camargo – ADVOGADO – Dra. Ionara Pinheiro – RÉU – Servepeças Serviços e Peças Ltda – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro ; Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões - DESPACHO DE FLS. 81 – Examinados. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 22 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4797/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá - REQUERIDO – James Coelho Trindade – DESPACHO DE FLS. 18. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5104/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – HSBC Bank Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes; Dr. Odimar Azenete Matteucci Campêlo - REQUERIDO – Marcio Alexsandro Botelho – DESPACHO DE FLS. 18. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Código de (Processo Civil, artigos 285 e 319) Cumpra-se, intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4805/2004 – Monitória – AUTOR – Quatro K Textil Ltda – ADVOGADO – Dr. Armando Quintela de Miranda - RÉU – Kayte Carolina Parga Mota – SENTENÇA DE FLS. 23 – Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 19/21. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 23 de março de 2007. São Luis, 23 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º12988/2004 – Monitória – AUTOR – Entreposto Comercial do Maranhão – ADVOGADO – Dr. Gustavo Menezes Rocha; Dr. Pedro Dantas da Rocha Neto - RÉU – Kátia Maria Borges da Silva – DESPACHO DE FLS. 22. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 23 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11663/2003 – Monitória – AUTOR – Comercial de Postos Ltda – ADVOGADO – Dr. José Manoel Alves da Silva Filho - RÉU – Sintema – Sindicato dos Trabalhadores em EDC. 3. G. E. MA. - ADVOGADO Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – DESPACHO DE FLS. 175. Intime- D.O. PODER JUDICIÁRIO se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1593/1990 – Ordinária – AUTOR – Maria do Rosário Fonseca – ADVOGADO – Dr. Carlos Teofilo Souza Costa - RÉU – Benedito Gonçalves Machado Filho – ADVOGADO – Dr. Adriano Cacique de New-york - DESPACHO DE FLS. 414 v. – Voltem após Correição. São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º12410/2002 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martins; Dra. Silvana Leal Silva - RÉU – José Henrique Matos Arantes ADVOGADO - Dr. Elisafan Gonçalves de Oliveira – DESPACHO DE FLS. 47. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6757/1999 – Monitória – AUTOR – Centro de Apoio aos Pequenos Empreendedores – CEAPE-MA – ADVOGADO – Dr. Benedito JM Cabral Jr. - RÉU – Marcos Valério Ferreira Silva – SENTENÇA DE FLS. 39. Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 749, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor. Custas ex vi legis. Desentranhem-se os documentos, entregando-se à parte autora, certificando nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa da Distribuição. 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 23 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5092/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho - REQUERIDO – João Evangelista Serejo Pinto – DESPACHO DE FLS. 14. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º26619/2006 – Medida Cautelar Inominada – AUTORA – Cláudia Regina Gomes Azevedo – ADVOGADO – Dr. Joana Damasceno Pinto Lima - RÉU – Companhia Energética do Maranhão - Cemar – DECISÃO DE FLS. 24/26. Face ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à acionada que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica à requerente, em função do suposto ilícito apontado; e que, caso a CEMAR já tenha procedido ao corte, que restabeleça, de imediato, o fornecimento, - tudo até a decisão final da presente demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da autora. Cumprase. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de Março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5080/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros - REQUERIDO – Manoel da Vera Cruz Gomes – DESPACHO DE FLS. 22. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º4290/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Odimar Azenete Matteucci Câmpelo; Dr. Rafael dos Santos Bermudes - REQUERIDO – Maria Francisca Bezerra – DESPACHO DE FLS. 28. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil, expeçase mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Código de (Processo Civil, artigos 285 e 319) Cumpra-se, intime-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5231/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes - REQUERIDO – Heraldo Santos Baldez - DESPACHO DE FLS. 16. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Código de (Processo Civil, artigos 285 e 319) Cumpra-se, intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5153/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira; Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho - REQUERIDO – Edmeia Cordeiro Souza – DESPACHO DE FLS. 18. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositandose o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intimese. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5065/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros - REQUERIDO – Adryano José Vieira Sousa – DESPACHO DE FLS. 22. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5111/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco GMAC S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes - REQUERIDO – Carlos Adriano Shimuk Guterres – DESPACHO DE FLS. 19. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 79 vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5074/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – HSBC Bank Brasil – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros - REQUERIDO – Rosa Silva de Araújo – DESPACHO DE FLS. 24. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5134/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco BMC S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Bulhões - REQUERIDO – Joelson Sivestre da Silva – DESPACHO DE FLS. 17. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5098/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho - REQUERIDO – Hilquias Araújo Caldas – DESPACHO DE FLS. 14. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Código de (Processo Civil, artigos 285 e 319) Cumpra-se, intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11795/2004 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Conceição de Maria Sousa Serra – ADVOGADO – Dra. Claudia Rejane Lima da Silva RÉU – Raimundo Carlos Marques Mendes – DESPACHO DE FLS. 34. Examinados. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 31. Cite-se o acionado por mandado. Intime. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4449/1996 – Protesto – AUTOR – Pedro Leonel Pinto de Carvalho – ADVOGADO – Dr. José Victor Spindola Furtado - RÉU – Banco de Crédito Nacional S/A - BCN – DESPACHO DE FLS. 14. Examinados. Cumpra-se o despacho de fls. 13. Intime. São Luis, 20 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º17242/2001 – Repetição de Indébito – AUTOR – Gondim Bayma Ltda – ADVOGADO – Dr. José Raimundo Oliveira Júnior - RÉU – Companhia Energética do Maranhão S/A – ADVOGADO – Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior - DESPACHO DE FLS. 65. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 80 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 Proc. n.º11160/2005 – Manutenção de Posse – AUTOR – Raquel Ferreira Caldas e Valesca Silva Caldas – ADVOGADO – Dr. Wilson Passos - RÉU – Raimundo de Jesus Pereira Fonseca - DESPACHO DE FLS. 52. Quanto aos termos da certidão supra, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimese. São Luis, 15 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7505/1999 – Ordinária – AUTOR – Auvepar Locadora de Veiculo – ADVOGADO – Dr. Kleber Moreira - RÉU – Companhia Vale do Rio Doce - CVRD – ADVOGADO – Dr. Marco Antonio Coêlho Lara DESPACHO DE FLS. 740. Examinados. Defiro o pedido de fls. 739. Intime-se o perito na forma requerida. Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5038/2007 – Recuperação Judicial – AUTOR – Marco Luis Florêncio Rodrigues, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, CPF 386391901-78. CI 979711, sócio individual de M. L. F. Rodrigues, CNPJ 02763629/0001-19, empresa de pequeno porte, estabelecida nesta cidade a AV. Vitorino Freire, Quadra 36, Ed. JMS, loja 1/A, Areinha, nesta cidade – ADVOGADOS – Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho; Dr. Lucy Salgado Guterres e Dra. Luciana Salgado Guterres - DECISÃO DE FLS. 475/476. Examinados. Estando em termos a documentação exigida no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial. Nesse mesmo ato, em conformidade com as disposições do artigo 52 da mesma Lei: 1. Nomeio como administrador judicial o Sr. Fernando César Beliche Alves, brasileiro, casado, Técnico em Contabilidade e Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Maranhão, RG. nº 124.190 SSP/MA e CPF nº 02337479315, residente e domiciliado nesta capital, à Av. dos Holandeses, Bloco III, Aptº 101, Barramar, Calhau; o qual preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 21 da mesma Lei nº 11.101/2005. 2. Concedo ao Devedor o benefício da dispensa da apresentação de certidão negativa para que exerça suas atividades, exceto para contratação como Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando sempre o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/2005, acrescentando, após o nome empresárial, a expressão “em Recuperação Judicial”. 3. Determino sejam suspensas todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do mesmo art. 6º supra e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei. 4. Determino ainda que o devedor apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição do administrador acima nomeado. Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Expeça-se edital de publicação no órgão oficial, o qual deverá conter, segundo dispõe o parágrafo 1º, do artigo 52 acima citado, o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da lei nº 11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial. Intime-se o devedor para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, apresentar em Juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Cumpra-se. São Luis-MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 28 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8535/2005 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Katiane Conceição Silva Sales – ADVOGADO – Dr. José Carlos Tavares Durans; Dr. Inaldo Alves Pinto - REQUERIDO – Banco Fininvest S/A – ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - DESPACHO DE FLS. D.O. PODER JUDICIÁRIO 133. Examinados. Designo audiência Preliminar designada para o dia 21 (vinte e um) do mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5367/2007 – Indenização p/ Dano Moral – AUTOR – Mapex´s Produtos e Serviços Ltda – ADVOGADO – Dra. Lisia Maria Pereira Gomes - RÉU – GB Millenium e Bignardi – Industria Comercio de Papeis Art. Ltda – ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - DESPACHO DE FLS. 38. Examinados. Citem-se na forma requerida. Intime-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4536/2007 – Ordinária – AUTOR – Rosário de Lourdes Frazão – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira - RÉU – Companhia Energética do Maranhão – Cemar - DECISÃO DE FLS. 49/55. Examinados. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada nos termos do pedido, e determino à acionada que se abstenha: 1) de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em função do suposto ilícito apontado, e: 2) de realizar qualquer cobrança atinente à razão já esposada (suposta adulteração/defeito do medidor), ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da autora. Cumpra-se. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de Março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5303/2004 – Rescisão de Contrato – AUTOR – ICBEU – Instituto Cultural Brasil – Estados Unidos – ADVOGADO – Dr. Paulo Afonso Cardoso - RÉU – Amazônia Celular S/A Maranhão – ADVOGADO – Dr. Fabryenn Coimbra Serra de Castro - DESPACHO DE FLS. 80. Examinados. Designo audiência Preliminar designada para o dia 20 (vinte) do mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5460/2007 – Ordinária – AUTOR – Maria Souza dos Santos – ADVOGADO – Dr. Francisco Bento de Sousa - RÉU – Vera Cruz Seguros - DESPACHO DE FLS. 24. Examinados. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, independentemente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Cite-se na forma requerida. Honorários de 10% independentemente de processo incidental. Intime-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1348/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Tatiane Martins Cunha – ADVOGADO – Dr. Sergio Roberto p da Silva - RÉU – Miguel Sampaio Soares - DESPACHO DE FLS. 32. Examinados. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/ 50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido liminar após instaurado o contraditório. Intime-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º6315/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira - REQUERIDO – Edlene Rodrigues Silva – ADVOGADO – Dr. Luiz Silva Campos - DESPACHO DE FLS. 88. Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 18 (dezoito) do mês de julho p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 14 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º4665/2006 – Despejo – AUTOR – Luiz Gonzaga dos Anjos (Espolio) – ADVOGADO – Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto; Dr. Deolinda Luiz Rodrigues Neto - RÉU – Israelsa Diniz Soares – ADVOGADO – Dr. Djacir Alexandre Pires Souza - DESPACHO DE FLS. 53. Examinados. Redesigno audiência Preliminar, redesignada para o dia 12 (doze) do mês de julho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1904/2006 – Indenização p/ Ato Ilícito – AUTOR – Lionete Carvalho Conceição – ADVOGADO – Dra. Milena Azevedo Barbosa RÉU – Hospital e Maternidade Marly Sarney – ADVOGADO – Dr. João da Silva Santiago Filho - DESPACHO DE FLS. 47. Face os termos da certidão supra, redesigno audiência Preliminar o dia 27 de junho p. vindouro, às 10:30 horas, no local de costume. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 20 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14945/2003 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR – Luiza Maria Ramos Borges – ADVOGADO – Dr. Jose Benedito Azevedo Amorim - RÉU – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – ADVOGADO – Dr. Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira - DESPACHO DE FLS. 128. Examinado. Designo audiência Preliminar o dia 18 (dezoito) de abril p. vindouro, às 09:30 horas, na sala das audiência deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 12 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5330/2003 – Execução Provisória de Sentença – EXEQUENTE – Benedita Maria Rodrigues – ADVOGADO – Dr. José Luis da Silva Santana - EXECUTADO – Implanta – Engenharia e Comercio Ltda – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira; Dra. Maria José Milhomem - DESPACHO DE FLS. 302. Examinado. Intime-se a acionada na pessoa de seu advogado para, pelo Órgão Oficial, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. São Luis, 29 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera. .......... FAZ SABER, a quem interessar possa que levará à venda em hasta pública do seguinte bem: - 0l (Um) bem móvel constituído de um ANALISADOR ESPECTRUM, marca HEWLETT PACKARD, modelo 8593E, nº. de série 3723u01691, OPT004027111, COR. Avaliado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). DATA: 1ª PRAÇA – dia 19/ 04/2007, às 11:00 horas – 2ª PRAÇA – 03/05/2007, às 11:00 horas. LOCAL: Átrio do edifício do Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor Carlos Cunha s/nº Calhau. PROCESSO nº 23458/2005 (9800). CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A., através do seu advogado, Dr. TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA. DEVEDOR: M DE L S CARDOSO, MARIA DE LOURDES SILVA CARDOSO, JOSÉ RIBAMAR FREITAS CARDOSO, CAETANO JOSÉ SILVA CARDOSO E WIRANILDES DE JESUS AGUIAR, ambos com endereço nesta cidade, QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 81 Advogado Dr.ALMIR CAMPOS CANTANHDE, que ficam intimados através do presente, caso não sejam encontrados no endereço constante dos autos. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 8ª Vara Cível, aos dois (02) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2007). EU __, Secretária Judicial (Ana Carolina Pinheiro Vale), mandei digitar e assino, juntamente com o Juiz de Direito. São Luís(MA), 02 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 03.04.2007 1- PROC. N.165642001– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE- JOSÉ ANTONIO MOURA PEREIRA– (Adv. JOSÉ HEMETÉRIO S. ARAÚJO)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III, do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo extinto sem resolução do mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N.18822/2004– REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE- JUNIA VITÓRIA DINIZ DA SILVA- (Adv. HÉLIO JORGE SILVA)- REQUERIDO- PEDRO MARIA MARTINS REIS(Adv. SUTELINO COIMBRA NETO)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro a extinção do presente feito sem resolução do mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 29 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº1429/2007- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE- JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS- (Adv. DARCI COSTA FRAZÃO)- REQUERIDO- JORGE LUIS BRITO BRENHA- DESPACHO- Intimem-se a requerente, por seu advogado, para juntar aos autos o exame de corpo de delito e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de separação de corpos. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. Nº1329/1992– ALIMENTOS- REQUERENTE– LEOCENI MARIA SOUZA OLIVEIRA- (Adv. RENATO PEREIRA DE ABREU)REQUERIDO- ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PEREIRADESPACHO- Intimem-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 5- PROC. Nº15388/2005- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- REQUERENTE- MARIA DE LOURDES COSTA LEITE- (Adv. SALOMÃO AMADO BOUMANN)- REQUERIDO- ESILDO CASTELO BRANCO DOMINICI- (Adv. MARLY RIBAMAR BARROS COSTA)- DESPACHO- Intimem-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 27/33 e documentos. Cumpra-se. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 82 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 6- PROC. Nº22048/2005– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE– CELESTINO VIEIRA LIRA- (Adv. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA)- REQUERIDO- GERCIRA SOUSA LIRA- SENTENÇA- Intimem-se a parte autora, por seu advogado, sobre a petição de fls. 25. Cumpra-se. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. Nº19478/2005- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– AUGUSTO AURÉLIO ANCELES LIMA(Adv. CLAUBER BARROS SIMÕES)- REQUERIDO- GRACE TROCCOLI HOYER- (Adv. VALBERT PINHEIRO CORRÊA JÚNIOR)- DESPACHO- Intimem-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 93/96. Cumpra-se. São Luís, 19 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 8- PROC. Nº4568/2006- REVISIONAL DE ALIMENTOS- REQUERENTE– MARCIO COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA- (Adv. AFONSO NOGUEIRA NETO)- REQUERIDO- BEATRIZ BUGARIM DE MELLO- DESPACHO- Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, juntar aos autos prova da maioridade das requeridas, a fim de que possam assumir o pólo passivo do presente pleito. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 9- PROC. Nº5046/2007– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE– ANTONIA ALVES CRUZ E MARCOS FÁBIO BELO MATOS- (Adv. DILBERTO LIMA ROSA)- DESPACHO- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 26 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 10- PROC. Nº21469/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– JOSENITA COSTA PINHEIRO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)REQUERIDO- EVANDRO ALVES DA SILVA- DESPACHO- Assim, com fundamento no art. 267, III, do CPC, acolho com o parecer ministerial e, consequentemente, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 27 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROC. Nº4859/2007– EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JOSÉ LUIS MARTINS LOPES , EDUARDO LUIS MARTINS LOPES, ROBERTO LUIS MARTINS LOPES, JOSEANE MARTINS LOPES E JACIARA MARTINS LOPES- (Adv. ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA)- SENTENÇA- Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de Exonerar o autor José Luís Martins Lopes de continuar a pagar pensão alimentícia em favor de seus filhos José Luís Martins Lopes, Eduardo Luís Martins Lopes, Roberto Luís Martins Lopes, Joseane Martins Lopes e Jaciana Martins Lopes, face serem os mesmos maiores de idade e não possuírem nenhuma deficiência que os impossibilitem de exercerem atividade laborativa, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para a referida exoneração. Sem custas. P.R.I. São Luís, 16 de março de 2007. Dr. Jose de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. Nº16461/2005- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS- REQUERENTE– JESSIANE ARAÚJO DOS SANTOS- (Adv. FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA)- REQUE- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIDO- HILTON GONÇALO DE SOUSA- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, para que esclareça tal divergência de idade em sua documentação (doc. 04 e 05). São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 13- PROC. Nº23644/2005– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARIA DAS NEVES CARVALHO- (Adv. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA)- REQUERIDO- JOÃO BATISTA SILVA NUNES- DESPACHO-Intime-se a autora, por seu advogado, para completar a inicial, emendando-a, dando o endereço do executado e da representante do exeqüente, qualificando-os e bem assim atualizando a planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 14- PROC. Nº392/2006– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE– ANA NERY RAMOS DO NASCIMENTO- (Adv. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS)- SENTENÇA- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados (fls. 08), mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 15- PROC. Nº136/2006– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS- REQUERENTE– SORAYA SOCORRO FERNANDES BALTAZAR- (Adv. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO)- REQUERIDO- MAURO ALEXANDRE LARANJA PINTO- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, para informar o endereço correto do requerido, a fim de que o mesmo seja intimado sobre o ofício de fls. 37. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 16- PROC. Nº31261/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARIA GRACIMAR BARBOSA DA SILVA(Adv. LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA)- REQUERIDO- FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR SILVA- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para apresentar planilha de débito atualizada, bem como para se manifestar sobre os pagamentos pelo executado. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 17- PROC. Nº1782/2007– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE– CLAUDIO CAMPELO SAULNIER DE PIERRELEVEE- (Adv. IVAN SEREJO CHAVES)- REQUERIDO- SIMONE MARIA GOMES DE CARVALHO- SENTENÇADo exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Cláudio Campelo Saulnier de Pierrelevée e Simone Maria Gomes de Carvalho. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Custas já pagas à fl. 05. Por oportuno, apensem-se os presentes autos de nº 22682/2005. P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. Jose de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 18- PROC. Nº4558/2007– ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENSREQUERENTE– MANUEL ALVES DOS REIS E ALINEZ MARTINS COSTA DOS REIS- (Adv. MIRNA HELENA MACHADO BRAGA)DESPACHO- Intimem-se os autores, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no item 01 do parecer ministerial. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO 19- PROC. Nº21943/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– BETTY MARIA MATOS AROUCHA(Adv. BETTY MARIA MATOS AROUCHA)- REQUERIDOKLEYTON NUNES DA SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 20- PROC. Nº18257/2005– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOS SANTOS- (Adv. HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO)- REQUERIDORIVO SERGIO DE BRITO- (Adv. ARMANDO GARCEZ FILHO)SENTENÇA- Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial e por entender que tais disposições são benéficas às partes, homologo o acordo celebrado Maria da Conceição Mendes dos Santos e Rivo Sérgio de Brito de acordo com as cláusulas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empresa pagadora do requerido para proceder ao desconto da pensão alimentícia, e ainda, aos órgãos indicados às fls. 54, para desbloquearem os referidos bens. Custas na forma da lei. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. São Luís, 30 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 21- PROC. Nº8678/1996– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA- (Adv. JOSÉ RIBAMAR SERRA)- REQUERIDO- JOÃO GONÇALVES PINTO FILHO- (Adv. ARY FAUSTO MAIA)- DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no item 02 do referido parecer. São Luís, 29 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 22- PROC. Nº30708/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– TANIA MARIA MENDONÇA SOARES- (Adv. JOSÉ LOPES DE ABREU)- REQUERIDO- JOSÉ DE RIBAMAR PACHECO SOARES- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito alimentar atualizada. São Luís, 07 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 23- PROC. Nº5230/1999– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARCIA ANDREA PINTO PINHEIRO- (Adv. RAIMUNDO NONATO SERRA PADILHA)- REQUERIDO- FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FILHO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar o nome da mãe do requerido, seu RG e CPF, bem como o seu RG e CPF, afim, de que seja procedido o encaminhamento do ofício ao INSS. São Luís, 03 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 24- PROC. Nº15126/2005– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– IVANILDES DINIZ GONÇALVES- (Adv. THAIS SILVA SOUSA)- REQUERIDO- JOÃO BATISTA LOBÃO BORGES- (Adv. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA)- DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 25- PROC. Nº10756/2005– EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– FRANCISCO DAMIÃO LOPES(Adv. HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS)- REQUERIDO- ADNA JANE RODRIGUES LOPES DE SOUZA E QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 83 FRANCISCO RODRIGUES LOPES- SENTENÇA- Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido do autor para exonerar em definitivo Francisco Damião Lopes da pensão alimentícia em favor de suas filhas Adna Jane Rodrigues Lopes de Sousa e Franciane Rodrigues Lopes nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão sobre a referida exoneração. Sem custas, face ao pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 26- PROC. Nº1063/2003– ALIMENTOS- REQUERENTE– LAURENILDES BARBOSA CUNHA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- CARLOS JOSÉ SILVA DE SOUSA- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de alimentos proposto por Laurenilde Barbosa Cunha em face de Carlos José Silva de Sousa. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita já deferido. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 27- PROC. Nº7987/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– DORACY SANTOS BARROSO- (Adv. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA)- REQUERIDO- DOMINGOS MENDES DIAS- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 28- PROC. Nº1733/2000– RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS- REQUERENTE– DOMINGAS NUNES COSTA(Adv. JOSÉ MURILO DE SOUSA JÚNIOR)- REQUERIDO- PEDRO SILVA SOUSA- (Adv. MANOEL XAVIER)- DESPACHO- Intime-se a apelada, seu advogado, para contra-razoar no prazo legal. São Luís, 30 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUSTIÇA MILITAR AUDITORIADA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA RESENHA: AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINCOMPORAÇÃO DE PRAÇA NA PMMA Processo: nº 013/2006-JME/MA (Cível) Autor: NATANAEL PEQUENO DE MATOS Advogado: JOÃO DAMASCENOS CORRÊA MOREIRA Réu: ESTADO DO MARANHÃO E ATO DO COMANDANTE GERAL DA PMMA SENTEÇA: (...) “Por outro lado, a alegada prescrição qüinqüenal que teria fulminado o direito da Polícia Militar de punir o Autor ante a irregular comportamento ao mesmo atribuído, não tem base legal. Impõe-se, assim, o desacolhimento da pretensão do Requerente, contida em sua postulação exordial. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido do Autor. Deixo de condená-lo a arcar com o ônus da sucumbência, eis que se encontra ele sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P. R. I. São Luís, 27 de março de 2007. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.” 84 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 COMARCAS DO INTERIOR AMARANTE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. Prazo de 15 (quinze) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 192007, Divorcio, em que tem como requerente: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e requerido(a): IRANILDE DA COSTA SANTOS. FINALIDADE: Citação de: IRANILDE DA COSTA SANTOS, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 15 (quinze) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Armindo Nascimento Reis Neto Juiz(a) de Direito – Respondendo VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 402007, Divorcio, em que tem como requerente: DANIEL DAVID ALVES LEÔNCIO DE ALMEIDA e requerido(a): MARIA ALICE PEREIRA DE ALMEIDA. FINALIDADE: Citação de: MARIA ALICE PEREIRA DE ALMEIDA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 15 (quinze) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/ MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Armindo Nascimento Reis Neto Juiz(a) de Direito VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA. End: Rua 31 de Março, s/n EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 1082007, Divorcio, em que tem como requerente: RITA DE CÁCIA SILVA LIMA e requerido(a): ALTINO NUNES LIMA. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Citação de: ALTINO NUNES LIMA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 30 (trinta) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Armindo Nascimento Reis Neto Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 1512007, Divorcio, em que tem como requerente: PAULO RODRIGUES DE MAGALHÃES e requerido(a): MARISA DE ARAÚJO GUIMARÁES. FINALIDADE: Citação de: MARISA DE ARAÚJO GUIMARÁES, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 30 (trinta) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Armindo Nascimento Reis Neto Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (trinta) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão , Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 3012006, Execucao de Pensao Alimenticia, em que KAIRO EDUARDO DA SILVA SALES move contra ERISVALDO DA SILVA SALES. FINALIDADE Citação de EDUARDO DA SILVA SALES, brasileiro(a), solteiro(a), estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o Prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual passará a correr o lapso de 03 (três) dias para que pague, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de Fazê-lo, sob pena de prisão. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/n, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 06 de fevereiro de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 3232006, Divorcio, em que tem como requerente: CICERO FRANCISCO DE SOUSA e requerido(a): MARIA JOSE DINIZ DE SOUSA. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Citação de: Maria Jose Diniz de Sousa, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 30 (trinta) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 08 de março de 2007. Eu,Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 11482006, Divorcio, em que tem como requerente: DARCI FERREIRA DA COSTA e requerido(a): ANTONIO LAURENTINO DA COSTA. FINALIDADE: Citação de: ANTONIO LAURENTINO DA COSTA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 15 (quinze) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Armindo Nascimento Reis Neto Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (trinta) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão , Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 2742006, Execucao de Pensao Alimenticia, em que JÂNIO ALVES CARDOSO move contra JÂNIO ALVES CARDOSO. FINALIDADE Citação de Jânio Alves Cardoso, Brasileiro(a), Solteiro(a), com endereço a Povoado Santo Izídio, Zona Rural, nesta cidade, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o Prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual passará a correr o lapso de 03 (três) dias para que pague, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de Fazê-lo, sob pena de prisão. SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/n, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 24 de janeiro de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 144/06 DEVEDOR: - Carlos Alberto Mazetto QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 85 CREDOR: - UNIÃO QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 13.021,70 NATUREZA DA DÍVIDA – nºs das inscrições 31204000935-42, 31603005692-18,31604010072-90,31703000981-66,31704000639-92. O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado co-responsável da empresa Itauba Engenharia Construções Incorporações e Comércio para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 23 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da S. Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL BENS: UM TERRENO, medindo 10 metros de frente, 55 metros do lado direito, 55 metros do lado esquerdo e 10 metros de fundo, situado na Rua Dr. Jamildo, Quadra 99, LOTE 221, Bairro Potosi, na 3ª zona urbana desta cidade, registrado sob a matricula nº 8.385, do Livro nº 2-AGRegistro Geral, do CRI deste município. AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ÔNUS: Imóvel penhorado também nas Execuções Fiscais nºs 478/99 a 482/99, apensas. INEXISTEM recursos pendentes de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a ser pago pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 12.06.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço acima da avaliação e dia 17.07.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço, caso não haja licitante na primeira data e que não será aceito lanço que, em Segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.. LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 86/99 (antigo nº 477/99). CREDORA: UNIÃO, por seu Procurador, Dr. André Emmanuel B. Barreto Campello. DEVEDORE(S): Manoel José Lopes, que através do presente, fica (m) intimados(a) dos atos, caso não seja encontrado pelo Oficial de Justiça, para intimação pessoal. ADVOGADO: Dr. Edilson Rocha Ribeiro. BALSAS/MA, 15 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 1.412/06 DEVEDOR: - Multiplantec Produtos Agropecuários Ltda CREDOR: - UNIÃO QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 348.377,58 NATUREZA DA DÍVIDA – nºs das inscrições 31206000016-68 e 31606000275-77 O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 16 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da S. Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. 86 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 2.304/06 DEVEDOR: -Jorge Guilherme Strasser CREDOR: - U N I à O QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 700.000,14 NATUREZA DA DÍVIDA - Imposto – Exercício 2006, inscrita na CDA sob nº 31 6 06 000943 – 39. O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 05 de fevereiro de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS BENS: Um Terreno urbano, medindo 15,00 metros de frente, 11,00 metros de fundo e 40,00 metros de laterais, situado na BR 230, Bairro Potosí, na terceira zona urbana desta cidade, registrado sob o nº 175, fls.175 do Livro 2-A-Registro Geral. AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais). ÔNUS: Nada consta nos autos sobre o bem penhorado, inclusive, INEXISTEM recursos pendentes de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a ser pago pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 15.08.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço acima da avaliação e dia 12.09.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço, caso não haja licitante na primeira data e que não será aceito lanço que, em Segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 296/ 02 (nº antigo 907/02). CREDORA: U N I à O, por sua Procuradora, Dra. Helga Letícia da S. Fernandes. DEVEDORE(S): Nogueira Pneus e Lubrificantes Ltda, que fica intimado dos atos, através do presente edital, caso não seja encontra pelo Oficial de Justiça, para intimação pessoal. ADVOGADO: Dr. Crisogono Rodrigues Vieira. BALSAS/MA, 19 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS BENS: 4- Armação Criado Mudo Baixo Lateral Baixa R$ 916.2, 1Base Inf. Acabamento p/Porta Correr R$ 55.2,1-Base Sup. Acabamento p/ Porta Correr, R$ 64.0, 1- Base p/ Teto p/ Pt de Correr c/ Painel Vert. R$ 204.0, 2- Cabideiro Duplo (70 cm) R$ 76.6,1Calceiro Metálico R$ 281,0,1-Colchão de Molas Indiv. Casal Maior (158x198) R$ 2695.5,4-Frente de Gaveta p/Gaveteiro e Criado R$ 81.8, 3-Kit Rodízio p/Trilho R$ 234.6, 2-Kit c/2 Suportes p/ Cabideiro R$ 41.1, 4-Lateral p/Acabamento ABS Baixa R$ 1203.8, 10-Mão- Francesa Gaivota R$ 707.8, 3-Porta Color Glass Deslizante Baixa R$ 4.272.8,1.450- Prateleira Linear Suspensa 127.89, 1.450Prateleira Linear Suspensa R$ 127.89, 2.150- Prateleira Linear Suspensa R$ 189.63, 0.700- Prateleira Linear Suspensa R$ 61.74, 1.450- Prateleira Linear Suspensa R$127.89, 0.700- Prateleira Linear Suspensa R$ 61.74, 0.700-Prateleira Linear Suspensa R$ 61.74, 4- Puxador 575-70 Aluglass R$ 56.12,3- Puxador 575-70 Aluglass R$ 37.65,20-Pé Quadro Regulável 15 a 16 cm R$ 964.40,12- Régua Horizontal Alta 100x67 cm 2.266.68, 2.200-Tampo Base h= 40 ( L i n e a r ) R $ 5 8 8 . 5 9 , 2 . 2 0 0 - Ta m p o B a s e h = 4 0 ( L i n e a r ) R $ 588.59,2.200- Tampo Base h=40(Linear)588.59, 1.000-Tampo Base h=40( Linear) R$ 267.54, 1.000- Tampo Base h=40 (Linear) R$ 267.54, 2- Trilho p/Closet 300 cm R$ 702.74. AVALIAÇÃO: R$ 17.921.98 (dezessete mil, novecentos e vinte um reais e noventa e oito centavos). ÔNUS: Nada consta nos autos sobre o bem penhorado, inclusive, INEXISTEM recursos pendentes de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a ser pago pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 06.09.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço acima da avaliação e dia 17.10.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço, caso não haja licitante na primeira data e que não será aceito lanço que, em Segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 497/04 (nº antigo 1.094/04). CREDORA: U N I à O, por sua Procuradora, Dra. Helga Letícia da S. Fernandes. DEVEDORE(S): Construtora Mediana Ltda, que fica intimado dos atos, através do presente edital, caso não seja encontra pelo Oficial de Justiça, para intimação pessoal. BALSAS/MA, 19 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito da 1ª Vara, resp. COROATÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio Direto nº 175/2005 que é autora ISABEL MATOS NUNES, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Travessa das Margaridas, Bairro Tereza Murad, nesta cidade, sendo que o presente para citar o réu ANTONIO DO NASCIMENTO NUNES, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e indeterminado, para efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) de outubro de dois mil e seis (2.006). Eu, (Valdirene Franco Araújo Ferreira), Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara, o fiz digitar e assino. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio nº 1217/2006 que é requerente JOANA DE SOUSA SALAZAR, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Prazeres I, município de Peritoró/MA, sendo que o presente para citar o réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES, brasileiro, casado, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para contestar-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria do fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos treze (13) de dezembro de dois mil e seis (2.006). Eu, (Flor de Maria Araújo Miranda), Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e assino. ALEXANDRE LOPES DE ABREU JUIZ DE DIRETIO DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio Direto nº 1203/2006 que é requerente MARIA DE LOUDES SILVA CARNEIRO, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Travessa da Bica, nº118, Bairro Trizidela, nesta cidade, sendo que o presente para citar o réu ABIMAEL DE SOUSA CARNEIRO, brasileiro, casado, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, para contestar-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria do fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos treze (13) de dezembro de dois mil e seis (2.006). Eu, (Flor de Maria Araújo Miranda), Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e assino. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA 2ª SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio Direto n.º 393/2006, em que é requerente SELMA MARIA FERREIRA SOUSA, brasileira, casada, costureira, residente e domiciliada na Rua do Campo, n.º 110, Tresidela, Coroatá/MA e requerido FRANCISCO DAS CHAGAS QUINTO DE SOUSA, brasileiro, casado, motorista, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, pelo que expediu-se o presente com a finalidade de citar o Requerido supra mencionado, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 06 (seis) de junho de dois mil e seis (2.006). Eu, (Flor de Maria Araújo Miranda), Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar, e subscrevi. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara os termos da Ação de INTERDIÇÃO nº 250/2006, em que é requerente DOMINGOS ALVES DE SOUSA, e interditando RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUSA, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc., DOMINGOS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado dos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a declaração da INTERDIÇÃO de seu filho RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUSA, alegando ser o mesmo portador de doença mental, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O pedido acompanhado dos documentos acostados às fls. 08/ 22, foi recebido com a determinação da citação do Interditado, sendo interrogado e examinado, consoante termo de fls. 30. Não tendo sido o pedido impugnado no prazo da lei, nomeou-se dois peritos para preceder ao exame do interditado, cujo laudo dói juntado às fls. 33/34 dos autos. Ao final, vieram-me os autos conclusos, com o parecer do Ministério Público favorável à interdição requerida. É pois, o relatório. Passo à decisão. Diz QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 87 o Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, que então sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na espécie doa autos a Interditada tem 27 anos de idade, posso haver nascido no dia 23 de fevereiro de 1979, o que significa dizer que a curatela dos interditos se destina a proteger pessoas cuja capacidade não resulta da idade menor que na acima citada. O Laudo Parcial, outrossim, informa que o interditado é portador de transtorno comportamental devido lesão/disfunção cerebral, tratando-se de quadro permanente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil, e de acordo com o parecer da representante do Ministério Público Estadual, DECLARO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE SOUSA, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, para nomear-lhe, por conseguinte, CURADOR seu pai DOMINGOS ALVES DE SOUSA, consoante o §3º do artigo 1775 do mesmo diploma legal. Ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 1.14 d Código de Processo Civil e no artigo 9º do Código Civil, inscreva-se o presente do Registro das Pessoas Naturais, publicando-se o Edital, por três vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, 31 de janeiro de 2007. ALEXANDRE LOPES DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA, RESPONDENDO PELA 2º VARA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado de Maranhão, aos 31 de janeiro de 2007. Eu, _______________ (Flor de Maria Araújo Miranda), Secretária Judicial da 2ª Vara desta Comarca, digitei e subscrevi. ALEXANDRE LOPES DE ABREU JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA COELHO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 8782006, em que é requerente Maria das Mercês Alves Silva e Interditado Fabiano Alves Silva, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Fabiano Alves Silva CURADOR (A): Maria das Mercês Alves Silva CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 17/18, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Fabiano Alves Silva, e nomeio lhe curador (a) Maria das Mercês Alves Silva que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 7542006, em que é requerente José Ribeiro da Silva e Interditando Maria do Socorro Ribeiro dos Santos, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: 88 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 INTERDITO: Maria do Socorro Ribeiro dos Santos CURADOR (A): José Ribeiro da Silva CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 18/19, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria do Socorro Ribeiro dos Santos, e nomeio lhe curadora: José Ribeiro da Silva que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se esta sentença no registro de pessoas naturais e publique-se á no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, constando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 5122006, em que é requerente Maria das Graças Conceição e Interditando Diomar da Conceição, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Diomar da Conceição CURADOR (A): Maria das Graças Conceição CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 19/20, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Diomar da Conceição, e nomeio lhe curador (a) Maria das Graças Conceição que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 4102006, em que é requerente Antonio Rodrigues da Silva e Interditando Domingas Ferreira da Silva, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Domingas Ferreira da Silva CURADOR (A): Antonio Rodrigues da Silva CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 16/17, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conse- D.O. PODER JUDICIÁRIO qüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Domingas Ferreira da Silva, e nomeio lhe curador (a) Antonio Rodrigues da Silva que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 3262006, em que é requerente Maria Odete Marques Barros e Interditando João de Deus Barros Filho, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: João de Deus Barros Filho CURADOR (A): Maria Odete Marques Barros CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 16/17, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de João de Deus Barros Filho, e nomeio lhe curadora: Maria Odete Marques Barros que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se esta sentença no registro de pessoas naturais e publique-se á no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, constando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 2852006, em que é requerente Maria do Rosário da Costa e Interditando José da Costa Oliveira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: José da Costa Oliveira CURADOR (A): Maria do Rosário da Costa CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 15/16, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de José da Costa Oliveira, e nomeio lhe curador (a) Maria do Rosário da Costa que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro D.O. PODER JUDICIÁRIO os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 1552006, em que é requerente Maria Rosilene de Sousa da Silva e Interditando Maria Eluza Rodrigues de Sousa, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Maria Eluza Rodrigues de Sousa CURADOR (A): Maria Rosilene de Sousa da Silva CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 16/17, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria Eluza Rodrigues de Sousa, e nomeio lhe curador (a) Maria Rosilene de Sousa da Silva que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscrevase no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 922002, em que é requerente José Gomes de Sousa e Maria da Conceição Santos Sousa e Interditando Antonio da Conceição, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Antonio da Conceição CURADOR (A): José Gomes de Sousa e Maria da Conceição Santos Sousa CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 26/27, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Antonio da Conceição, e nomeio lhe curador (a) José Gomes de Sousa e Maria da Conceição Santos Sousa que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 89 GRAJAÚ SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR DELVAN TAVARES OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ, GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo tramita os autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 360/2006 que VALDILENE DA SILVA MILHOMEM move contra DEMES RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciário, filho de Nassides Rodrigues da Silva e de Nilva Maria Silva, residente em lugar incerto e não sabido. Pelo presente fica citado(a) o(a) requerido (a), pelo prazo de vinte (20) dias, para responder aos termos da ação, querendo, no prazo de quinze (15) dias, ficando advertida de que não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei e afixado no lugar público de costume. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de março do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA Titular da 1ª Vara, respondendo. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS GOIS, deficiente mental, residente na Praça Frei Alberto Beretta, nº 75, bairro Cidade Alta, nesta cidade,, filho(a) de Eliza Ribeiro dos Santos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu irmão, Sr. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, nos autos nº 05/2006, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS GOIS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora requerente, JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31 de agosto de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA SOUSA AQUINO, deficiente mental, residente 90 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 na Rua Santa Maria s/n, próximo à Usina Café, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Rosilda de Sousa Aquino, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua irmã. SrA. BENILDE CARVALHO DE SOUSA, nos autos nº 68/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DE FÁTIMA SOUSA AQUINO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua irmã, ora requerente, BENILDE CARVALHYO DE SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 30 de agosto de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de GELOMARQUE DA SILVA ARAÚJO, deficiente mental, residente na Vila Miltom Gomes, s/n, nesta cidade, filho(a) de José Paulo de Araújo e Zuleide da Silva Araújo, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu tio, Sr. LEONARDO DE JESUS BEZERRA, nos autos nº 135/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GELOMARQUE DA SILVA ARAÚJO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu tio, ora requerente, LEONARDO DE JESUS BEZERRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscrevase a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 09 de fevereiro de 2007. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de DOMINGUINHO FILHO BERNARDO GUAJAJARA, deficiente mental, residente na Aldeia Morro Branco, nesta cidade, filho(a) de Domingos Bernardo Guajajara e de Rosaly Leão Guajajara, sendo-lhe D.O. PODER JUDICIÁRIO nomeado (a) Curador(a) a sua tmãe, Sra. ROSALY LEÃO GUAJAJARA, nos autos nº 160/2006, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de DOMINGUINHO FILHO BERNARDO GUAJAJARA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua, ora requerente, ROSALY LEÃO GUAJAJARA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 29 de setembro de 2006. (a) Iris Daniele de Araújo Santos. Juiza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ SOUTO DA SILVA, deficiente mental, residente na Av. Antonio Borges, 68, bairro Trizidela, nesta cidade, filho(a) de José Ribeiro da Silva e Neci de Almeida Soutos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu irmão, Sr. MANOEL DE JESUS SILVA LOIOLA , nos autos nº 206/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ANTONIO JOSÉ SOUTO DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora requerente, MANOEL DE JESUS SILVA LOIOLA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 05 de setembro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA BENÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, deficiente mental, residente à Rua Felipe Lima, nº 15, bairro Aeroporto, nesta cidade, filho(a) de José Alves dos Santos e Maria Raimunda da Silva Galvão, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. D.O. PODER JUDICIÁRIO Maria Raimunda da Silva Galvão Santos, nos autos nº 246/2003, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA BETÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o sua nãe, ora requerente, MARIA RAIMUNDA DA SILVA GALVÃO SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 06 de março de 2007. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 91 acusado: Nelis Nelson Silva Ferreira, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: Nélis Nelson Silva Ferreira, brasileiro, solteiro, natural de Santa Helena/MA, filho de Felisberto Lazaro Ferreira e Maria Julia Silva Ferreira, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para audiência de qualificação e interrogatório do denunciado, designada para o dia 05 de abril de 2007, às 10:00 horas, neste Fórum, salientando que deverá comparecer acompanhado de advogado. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: Visto, etc. 1. Como o acusado está desaparecido, cite-se por edital com prazo de 15 dias para comparecer á audiência de qualificação e interrogatório designada para o dia 05/04/07, às 10:00 horas, neste Fórum. 2. Alerte-se que o acusado deverá comparecer á audiência acompanhado de advogado. 3. Cite-se por edital, com prazo de 15 dias. 4. Notifique-se o MP. 5. Cumpra-se. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito GOVERNADOR NUNES FREIRE SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal (Proc. 191/04), em que tem como autor: Ministério Público Estadual e acusados: José Wilson de Matos Mourão, Jorge Antonio Marques Castro e Antonio José Aguiar e vitima: Ana Claudia Vale do Nascimento, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: Jorge Antonio Marques Castro, brasileiro, solteiro, garçom, natural de Coroatá/MA, filho de Francisca Marques Castro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para audiência designada para o dia 05 de abril de 2007, às 09:00 horas, neste Fórum. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: Vistos, etc. 1. Designo audiência de interrogatório do(s) denunciados(s) para o dia 05 de abril de 2007, às 09:00 horas, neste Fórum. 2. Alerte-se que o(s) acusado(s) deverá(ão) comparecer à audiência acompanhado(s) de advogado. 3. Cite(m), por edital, com prazo de 15 dias. 4. Quantos aos acusados José Wilson de Matos mourão e Antonio José Aguiar, intime-se por carta precatória. 5. Notifique-se o MP. 6. Cumpra-se. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal (Proc. 70/06), em que tem como autor: Ministério Público Estadual e SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal (Proc. 018/02), em que tem como autor: Ministério Público Estadual e acusado: João Batista Silva Rodrigues, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: JOÃO BATISTA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Bernardo da Rocha e Maria das Graças Silva Rodrigues, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para responder a acusação Por escrito, no prazo de 10 dias. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: “Visto em correição. 1 Vê-se da certidão de fls. 40 que o acusado esta em local incerto. 2. Desse modo, cite-se por edital com prazo de 15 dias para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal (Proc. 180/04), em que tem como autor: Ministério Público Estadual e acusado: Reginaldo Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: Reginaldo Silva, brasileiro, solteiro, natural de Pinheiro/MA, filho de José Paulo Amaral e Laudecy Silva, atualmente em lugares incertos e não 92 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO sabidos, para audiência de qualificação e interrogatório do denunciado, designada para o dia 05 de abril de 2007, às 08:00 horas, neste Fórum, salientando que deverá comparecer acompanhado de advogado. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: Visto, etc. 1. Como o acusado está desaparecido, cite-se por edital com prazo de 15 dias para comparecer á audiência de qualificação e interrogatório designada para o dia 05/04/07, às 08:00 horas, neste Fórum. 2. Alerte-se que o acusado deverá comparecer á audiência acompanhado de advogado. 3. Cite-se por edital, com prazo de 15 dias. 4. Notifique-se o MP. 5. Cumprase. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito inscreva esta sentença, no Registro Civil de Pessoas Naturais. Ainda de acordo com esses dispositivos legais, determino que seja oficiado à Coordenação de Jurisprudência de Publicação do E. Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, a fim de que se publique esta decisão no Órgão Oficial, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por fim, determino que seja encaminhada cópia desta sentença à Justiça Eleitoral, para suspensão de direitos políticos da Interditanda, caso seja ela eleitora (Constituição Federal, art. 15, II). Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinha/MA, 04 de dezembro de 2006. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Titular da Comarca de Matinha/MA”. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, aos 04 de dezembro de 2006. Eu, (Bruno Maciel Cutrim Penha), Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da Comarca de Matinha ICATU JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 025/2006 - CURATELA REQUERENTE: MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA REQUERIDO:FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, , na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de Francisco Torquato de Oliveira e nomeio como curadora MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA, produzindo desde já os seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes em edital no intervalo de dez dias, fazendo constar os nomes do interditando e da curadora e a causa da interdição. Expeça-se termo de curatela. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada esta em audiência. Saem intimados os presentes. Registre-se . Poção de Pedras (MA), 08 de março de 2007- Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro – Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras (MA) SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007 Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Titular desta Comarca de Poção de Pedras JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO 30(trinta) dias O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação nº 111/04, proposta por Ana Flor de Sousa Freitas, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184); INTERDITO – MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS CURADORA – ANA FLOR DE SOUSA FREITAS CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : Por ser portadora de deficiência mental grave e profunda, de modo que é desprovido efetivamente de capacidade e necessita de cuidados permanentes. SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/n – Icatu-Ma. Icatu-MA., 13 de março de 2007 Juiz MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Titular da Comarca de Icatu MATINHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Titular da Comarca de Matinha/MA, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste juízo a Ação de Interdição nº 171/ 2004, proposta por Maria Dalva Pereira Mendes contra Neriane Pereira Mendes, em cujos autos foi proferida sentença com o seguinte final (fls.19 à 21): “Ante o exposto, e com arrimo no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido consignado na inicial de fls. 02/ 03, e decreto a interdição de NERIANE PEREIRA MENDES, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro. Por via de conseqüência e em obediência ao disposto nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, do Código Civil e no Artigo 1.183, § único, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora sua mãe, Sra. MARIA DALVA PEREIRA MENDES, que deverá prestar compromisso. No respectivo termo constarão, além das informações de praxe, as seguintes advertências: 1) A curadora ora nomeada não poderá alienar ou onerar nenhum bem eventualmente pertencente à interditanda, qualquer que seja sua natureza, sem prévia autorização judicial; 2) O(s) beneficio(s) previdenciário(s) ou de qualquer natureza que a interditanda eventualmente perceba, ou venha a perceber, deverá(ão) ser aplicado(s) exclusivamente em sua alimentação, saúde e bem-estar. Tendo em vista o disposto nos arts. 9º, III, e 1.773 do Código Civil, 29, V, da Lei 6.015/73 e 1.184 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado, para que a Serventia Extrajudicial da Comarca de Matinha/MA, POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 311/2005 - CURATELA REQUERENTE: CLEUDIANE SANTOS DA SILVA REQUERIDO:JOSÉ DA SILVA SANTOS A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, , na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o exposto, D.O. PODER JUDICIÁRIO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de JOSÉ DA SILVA SANTOS e nomeio como curadora CLEUDIANE SANTOS DA SILVA, produzindo desde já os seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes em edital no intervalo de dez dias, fazendo constar os nomes do interditando e da curadora e a causa da interdição. Expeça-se termo de curatela. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada esta em audiência. Saem intimados os presentes. Registre-se . Poção de Pedras (MA), 08 de março de 2007- Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro – Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras (MA) SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007 Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Titular desta Comarca de Poção de Pedras RIACHÃO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de LÁZARO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Riachão/ MA, residente e domiciliado na Fazenda Mangabeiras, município de Feira Nova do Maranhão/MA, nascido aos 09(nove) de maio de 1976, em Riachão/MA, filho de Francisca Ribeiro dos Santos, Processo n° 7/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F72), por sentença datada de 31 de janeiro de 2007 que nomeou sua curadora, sua genitora FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 27 de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Maria de Jesus Santos, secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição EDINAR AURORA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Avenida Brasil, s/n°, Bairro Primavera, nesta cidade de Riachão/MA, nascida aos 02(dois) de novembro de 1953, em Riachão/MA, filha de Maria Aurora Pereira dos Santos, Processo n° 271/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F71), por sentença datada de 31 de janeiro de 2007 que nomeou sua curadora, sua irmã JOANA DIAS DOS SANTOS, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 93 atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 26 de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu Maria de Jesus Santos, secretária judicial o digitei e subscrevi. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito SANTA HELENA Processo n..° 7092006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Venancia Barros EDITAL DE CITAÇÃO DE: Luis Martins Filho e Cleudilene Frazão Barros, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6092006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Lusia Diniz Alves EDITAL DE CITAÇÃO DE: Odair José Rodrigues de Andrade e Luzinete de Jesus Diniz, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6072006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Ilderlan de Jesus Campos EDITAL DE CITAÇÃO DE: Auserina Ferreira, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito 94 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 Processo n..° 3132006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Marlene Pereira Castro EDITAL DE CITAÇÃO DE: Marly de Jesus Pereira Castro e Rosinaldo José Mendes Froz, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 3752006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Gracilene Costa Maia EDITAL DE CITAÇÃO DE: Francinete Costa Maia, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6872006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria José Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: Adailton de Jesus Amorim da Hora e Maria dos Santos Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6522006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerentes: Maria Lucinete Pereira Pacheco e Benedito Pacheco EDITAL DE CITAÇÃO DE: Leida de Jesus Costa, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6632006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Zuila Amorim EDITAL DE CITAÇÃO DE: Maria José Amorim, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6422006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Joana Santos EDITAL DE CITAÇÃO DE: Anselmo Silva Campos e Angelita Santos, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 5272006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Luiza Maria Corrêa de Almeida EDITAL DE CITAÇÃO DE: Hugo Rafael Matos Pires e Eliane de Jesus Corrêa de Almeida, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 4892006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Arcângela Rainha Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO DE: Maria Izabel Nunes, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 342005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Inesia de Sousa Reis EDITAL DE CITAÇÃO DE: Leidiane de Sousa, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 352005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria de Fátima Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: Rosimeire Silva Pereira, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 902005 Ação de Adoção com pedido de concessão liminar de guarda Requerentes: José Maria Nogueira Ferreira e Gracilene Costa EDITAL DE CITAÇÃO DE: Rosimayre Amorim dos Santos, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 95 Processo n..° 5392006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Francilene Pinheiro EDITAL DE CITAÇÃO DE: Josiane Pinheiro, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 5482006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: José Anacleto Chagas dos Santos EDITAL DE CITAÇÃO DE: Carlos André Chagas dos Santos, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 21 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 2972006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Raimunda Joana Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: Doriedson de Jesus Sousa Silva e Joana Marta Silva Rodrigues, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 2762006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Miriam Araújo Fróes EDITAL DE CITAÇÃO DE: José Crispiano Aroucha e Liozete Araújo Fróes, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). 96 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6052006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Ilderlan de Jesus Campos EDITAL DE CITAÇÃO DE: José Antônio Ferreira e Auserina Ferreira Campos, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 392007 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Veranilde Vieira Serra EDITAL DE CITAÇÃO DE: Raimundo José Vieira Serra e Maria do Socorro Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 52007 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria José Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: José Eliomar Ribeiro e Maria dos Santos Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n..° 3012006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Helena Emeteria de Araújo EDITAL DE CITAÇÃO DE: Maria Benedita Correa e Júlio França, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 3062006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Efrides Azevedo Mendonça EDITAL DE CITAÇÃO DE: José dos Santos Pinheiro e Deorlinda de Fátima Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 2832006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerentes: Sebastiana Pereira Amaral e José Ribamar Amaral EDITAL DE CITAÇÃO DE: Genival dos Santos Pereira Amaram e Edinalva Ribeiro, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6882006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria José Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: Helenilce Silva, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 2152007 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Reinaldo Sousa EDITAL DE CITAÇÃO DE: Rosiane Rodrigues Sousa, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6432006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Ribeiro Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: Carlos Batista da Silva e Ana Lusia Silva Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 3742006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Iracely Mendonça Soares EDITAL DE CITAÇÃO DE: Laurenir Borges, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 97 Processo n..° 952006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Antonia Costa EDITAL DE CITAÇÃO DE: Kledson José Costa Gomes e Doriane de Jesus Sampaio Dias, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 3592006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Deuzelina Dias Correa EDITAL DE CITAÇÃO DE: João José Dias e Natalice Reigicle Ribeiro, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 3582006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Fábio Jorge Ramos Lopes EDITAL DE CITAÇÃO DE: Creuza Maria da Luz Jinkings, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 4552006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerentes: Marilene Marques Costa e Genival Apolônio Pavão Dias EDITAL DE CITAÇÃO DE: Marinez Marques Costa, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). 98 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 6912006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerentes: Luzinete Fonseca Lobato e João de Deus Araújo Serra EDITAL DE CITAÇÃO DE: Marielma Sousa Monteiro, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..° 2852006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerentes: Sebastiana Pereira Amaral e José Ribamar Amaral EDITAL DE CITAÇÃO DE: Lindomar dos Santos Pereira Amaral e Sônia Mendes Soares, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de março de 2007. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito SANTA INÊS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 4895/2007– DIVÓRCIO REQUERENTE: FERNANDO ALENCAR DA SILVA REQUERIDA: ERICA OLIVEIRA GUERREIRO CITAR: ERICA OLIVEIRA GUERREIRO, brasileira, natural de Santa Inês/MA, casada, filha de Raimundo Esmeraldo Guerreiro e Elma Oliveira Guerreiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Eu, Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 48112006 – DIVÓRCIO REQUERENTE: CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDA: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO CITAR: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, natural de Vitorino Freire/MA, casada, filha de Marcelino Pereira da Silva e Ana Pereira da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 202007 – DIVÓRCIO REQUERENTE: ELIZILENE SE ARAÚJO SANTOS REQUERIDO: GILSON LOPES DA SILVA CITAR: GILSON LOPES DA SILVA, brasileiro, natural de Três Corações – Nanuque/MG, casado, filho de Sebastiana Barbosa dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 1142006 – DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA JOSÉ FERREIRA ALVES REQUERIDO: JOSÉ HERBERTH MUNIZ ALVES CITAR: JOSÉ HERBERTH MUNIZ ALVES, brasileiro, natural de Tauá Vargem Grande/MA, casado, filho de Bernardo Alves e Glaci Passos Muniz Alves, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 4897/2007 – DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO ELIAS NUSRALA REQUERIDA: ALICE MOURA NUSRALA CITAR: ALICE MOURA NUSRALA, brasileira, natural de Vargem Grande/MA, casada, filha de João Barbosa de Moura e Enedina da Silva Moura, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 97/2007– DIVÓRCIO REQUERENTE: AMADEU MARTINS DE ARAÚJO REQUERIDA: JULIA FIRME DA COSTA CITAR: JULIA FIRME DA COSTA, brasileira, casada, filha de Raimundo José Santana e Maria Firme da Costa, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 99 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 7832006 – DIVÓRCIO REQUERENTE: PEDRO JANSEN REQUERIDA: MARIA DAS MERCES MENDONÇA JANSEN CITAR: MARIA DAS MERCES MENDONÇA JANSEN, brasileira, natural de Penalva/MA, casada, filha de Gertudres Mendonça, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 2449/2002 – DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO LOPES REQUERIDA: DORALICE DE PINHO LOPES CITAR: DORALICE DE PINHO LOPES, brasileira, natural de Santa Inês/MA, casada, filha de Manoel Rodrigues de Pinho e Raimunda Ferreira de Pinho, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 4780/2006 – DIVÓRCIO REQUERENTE: SERENILIA PEREIRA DA ROCHA FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA CITAR: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, natural de Boa Vista Lago do Junco/MA, casado, filho de Miguel Rodrigues Lima e Antonia Ferreira Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 3.914/2000 – DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCA MENDES PEREIRA REQUERIDO: VALDECY ALVES PEREIRA CITAR: VALDECY ALVES PEREIRA, brasileira, natural de Sitio Quaresma Ararape-CE, casada, filha de Joaquim Felipe dos Santos e Maria do Socorro dos Santos Mendes, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 4808/2006 – DIVÓRCIO REQUERENTE: GABRIEL NASCIMENTO MACHADO REQUERIDA: ZULEIDE RAMOS SOUZA CITAR: ZULEIDE RAMOS SOUZA, brasileira, natural de Bacabal/MA, casado, filho de Cícero Machado e Rita Nascimento Machado, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 4.034/2001 – DIVÓRCIO REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUSA REQUERIDA: ALAIDE DE SOUSA E SOUSA CITAR: ALAIDE DE SOUSA E SOUSA, brasileira, natural de Olho D’Água das Cunhãs/MA, casada, filha de Maria Rodrigues de Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 10672006 – DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DA SILVA REQUERIDA: MARIA NAZARET CAVALCANTE ARAÚJO CITAR: MARIA NAZARET CAVALCANTE ARAÚJO, brasileira, natural de Santa Inês/MA, casada, filha de João de Deus Góis e Adriane de Nazaret Silva Góis, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. 100 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO MATEUS FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 37/38, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 150/2005, em que é requerente MARLY MOREIRA e requerido JOSÉ FLAVIO MOREIRA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MARLY MOREIRA, qualificada na inicial, assistida do Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua São Domingos, nº 50, Bairro Airton Sena, nesta cidade, requereu a interdição de José Flávio Moreira, com 32 anos de idade, brasileiro, solteiro, residente na companhia da requerente, informando que o mesmo não possui bens e, é portador de deficiência mental e que não desenvolve as atividades do cotidiano. Juntou documentos. Foi designada a prova técnica com a quesitação e deprecada a sua realização á Comarca de Bacabal. O resultado da perícia, fls. 34, onde consta ser portador de transtorno mental em face de disfunção cerebral, indicando os códigos F06 + G40 da CID10, afirmando tratar-se de mal incurável; acrescentando que o mesmo não possui capacidade de deliberar sobre sua própria vida e que o mesmo podendo cuidar de sua própria higiene, encontra-se incapacitado para a atividade laboral. Manifestação favorável do Ministério Publico, fls. 35. DECIDO: Embora o laudo médico se apresente incompleto, posto que não especifica a tipologia da doença pertencente a família F06 da CID-10, limitando-se ao gênero que implica diversas afecções em face de um transtorno cerebral devido a uma doença cerebral primaria, ou a uma doença sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, ou a substancias tóxicas, dentre outros, cada um com uma sintomatologia e efeitos determinados. O mesmo acontecendo com identificada epilepsia, G-40, não sendo o laudo especifico qual das suas modalidades. Não há registro de que o Paciente esteja submetido a terapia medicamentosa controlada. O laudo indica que o Paciente consegue fazer sozinho, a sua higiene pessoal. No entanto, respondendo a uma das perguntas formuladas pó este Juízo, informa o perito, que o paciente tem sua capacidade laborativa prejudicada, embora não indique em que grau se da essa incapacitação. Essa circunstância de incapacitação para o trabalho também por si, não se mostra suficiente parta o deferimento da interdição. No entanto, também respondendo a quesito do Juízo, o perito informa que o Paciente manifesta capacidade de autodeterminação prejudicada, também, sem indicar em que circunstâncias isso ocorre. Mesmo assim, pessoa que tem sua capacidade de autodeterminação comprometida e não possui condições para desenvolver atividade laboral, por conta do distúrbio mental, há de necessitar de quem faça às vezes, porquanto lhe falte a capacidade civil para deliberar sobre sua própria vida e seus haveres, caso os tenha. É o caso de decidir por sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulada por Marly Moreira, já qualificada e, DECRETO a interdição de José Flávio Moreira, também qualificado nos autos, para decretá-lo incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeiolhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento do interditado. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, como de costume, fazendo constar em forma de resenha, os nomes do interditado e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome do interditado, dispenso a exigência de hipoteca legal. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 30 de Setembro de 2006. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 16 de Março de 2007. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 12372006 – DIVÓRCIO REQUERENTE: SEVERINO CUTRIM REIS REQUERIDA: MARIA FRANCISCA RIBEIRO REIS CITAR: MARIA FRANCISCA RIBEIRO REIS, brasileira, natural de Santeiro-Viana/MA, casada, filha de Crispim Ribeiro e Raimunda Batista Ribeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), artigos 285 e 319 do código de processo civil Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO:N.º 4868/2007– GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA NASCIMENTO CITAR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Antonio Pereira da Silva e Antonia Maria Gomes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, no prazo de lei responder a presente ação ciente de que em não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art 285 e 319 do CPC). Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 22 dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete(2007). MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: N.º 112005 – ADOÇÃO REQUERENTE: LUZIA MESQUITA DOS SANTOS CITAR: TÂNIA MARIA DE SOUSA PEREIRA, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, responder a presente ação, e que em não sendo contestada presumir-se-ão aceitos pelo(a) requerido(a) como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art 285 CPC),ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para CONTESTAR a ação começa a partir da citação. Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 15 dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e sete(2007). Eu Ivanilde Carvalho Garrêto, Secretária Judicial, digitei. MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO: N.º 5082006 – TUTELA REQUERENTE: IRANILDE DA SILVA SOUSA CITAR: MANOEL FREITAS LOPES, brasileira, filha de Manoel Benedito Lopes e Cleidenir Silva Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, no prazo de lei, responder a presente ação, ciente de que em não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art 285 e 319 do CPC). Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta secretaria ao(s) 18 dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e sete(2007). MÁRIO PRAZERES NETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 28/29, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 154/2005, em que é requerente MARIA OLIVEIRA CAJADO e requerida LINDALVA OLIVEIRA CAJADO, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MARIA OLIVEIRA CAJADO, qualificada na inicial, assistida do Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 45, Centro, nesta cidade, requereu a interdição de Lindalva Oliveira Cajado, sua filha, com 26 anos de idade, brasileira, solteira, residente na companhia da requerente, informando que a mesmo não possui bens e, é portador de deficiência mental e que não desenvolve as atividades do cotidiano. Juntou documentos. Foi designada a prova técnica com a quesitação e deprecada a sua realização á Comarca de Bacabal. O resultado da perícia, fls. 24, onde consta ser portadora de retardo mental F72 da CID-10, afirmando tratarse mal incurável; acrescentando que não possui capacidade de deliberar sobre sua própria vida e que se encontra incapacitada para pessoalmente cuidar da sua higiene pessoal, não podendo se locomover e comunicar-se sem o auxilio de terceiras pessoas, além de totalmente incapacitada para atividades laborais. Manifestação favorável do Ministério Publico, fls. 25, verso. DECIDO: O laudo técnico informa que a Paciente é portadora de deficiência identificada, desde criança e que a Paciente, por esse motivo, não freqüentou escola, tanto que é analfabeta e não conhece dinheiro, sua capacidade de decidir-se quanto a sua própria vida e também para trabalhar, acha-se inteiramente comprometida, face ao seu estado intelectocognitivo. Essas circunstâncias determinam que seja dado provimento ao pedido de interdição da Paciente, eis que a mesma não possui capacidade intelectual e motora suficientes para a sua condução, autonomamente. Ante essas razões, e, de acordo com o Parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Maria Oliveira Cajado, já qualificada e, DECRETO a interdição de Lindalva Oliveira Cajado, também qualificado nos autos, para decreta-la incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento do interditado. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, como de costume, fazendo constar em forma de resenha, os nomes do interditado e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome do interditado, dispenso a exigência de hipoteca legal. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 30 de Setembro de 2006. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 16 de Março de 2007. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA TIMON SECRETARIA DA TERCEIRA VARA Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1506/2005 Autora: MARIA EMÍLIA DE MORAIS CARVALHO Requerida: BENILDE MARIA DE CARVALHO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de BENILDE MARIA DE CARVALHO, brasileira, solteira, nascida em 28/10/1974, portadora do RG nº. 1.710.887/SSP-PI, natural de Timon-MA, filha de Raimundo Dias de Carvalho e Maria Emília de Morais Carvalho, residente no Povoado Laranjeira, nº. 7615, zona rural de Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua mãe, a Sra. MARIA EMÍLIA DE MORAIS CARVA- QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 101 LHO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 30 de janeiro de 2.007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1655/2006 Autora: MARIA GORETE GOMES DE FARIAS. Requeridos: VICENTE LOURENÇO DE FARIAS NETO e DANIELA GOMES DE FARIAS. Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de VICENTE LOURENÇO DE FARIAS NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 08.08.1981, portador de R.G. nº.2.000.097.019.047/SSP-CE, natural de Fortaleza-CE, filho de Raimundo Lourenço de Farias e de Maria Gorete Gomes de Farias; e de DANIELA GOMES DE FARIAS, brasileira, solteira, nascida em 30.06.1980, portadora de R.G. nº.96.025.023.343/SSP-CE, natural de Messejana-CE, filha de Raimundo Lourenço de Farias e de Maria Gorete Gomes de Farias, ambos residentes na Av. Luis Firmino de Sousa, nº.2155, bairro São Benedito, Timon-MA, declarando-os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhes como curadora sua mãe, a Sra. MARIA GORETE GOMES DE FARIAS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento dos interditados e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição dos interditados como eleitores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1456/2005 Autor: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO Requerida: MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, nascida em 07/11/ 1969, portadora de RG nº. 2.360.282/SSP-PI, natural de MatõesMA, filha de Djalma José de Assunção e Luiza da Costa Assunção, residente na Rua Júlio Pinto da Rocha, nº. 755, bairro Santo Antônio, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/ c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu irmão, o Sr. RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. 102 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0381/2006 Autora: MARIA MADALENA PEREIRA Requerido: JOAQUIM PEREIRA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 25/10/1975, portador do RG nº. 2.299.579/SSPPI, natural de Barras-PI, filho de Francisco Altino Pereira e de Maria do Socorro Pereira, residente na Rua 21, nº. 4117, bairro Pedro Patrício, TimonMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA MADALENA PEREIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 2177/2005 Autores: TOMAZ DE AQUINO OZÓRIO e MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO Requerida: VERONICE VIEIRA DA SILVA OZÓRIO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de VERONICE VIEIRA DA SILVA OZÓRIO, brasileira, solteira, nascida em 09/09/1969, portadora de RG nº. 27.386.172.004-0/SSP-MA, natural de Caxias-MA, filha de Tomaz de Aquino Ozório e Maria da Conceição Vieira da Silva, residente na Av. Teresina, nº. 1460, bairro Parque Piauí II, Timon-MA, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadores seus genitores, o Sr. TOMAZ DE AQUINO OZÓIRO e a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara URBANO SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias Secretaria Judicial Processo: nº 862006 Ação: Justificação de União Estável Requerente: ADELINO DUTRA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria judicial, tramita os termos da Ação de Justificação de União Estável em epígrafe, proposta por ADELINO DUTRA RODRIGUES, brasileiro, viúvo, lavrador, residente e domiciliado na Localidade “Riachinho” em Belágua/MA. O presente Edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados da falecida MARIA ZILDA CONCEIÇÃO RODRIGUES, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos vinte e um (21) dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu, ____ (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias Secretaria Judicial Processo: nº 4372006 Ação: Justificação de União Estável Requerente: OTAVIANO MENDES DA ROCHA O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria judicial, tramita os termos da Ação de Justificação de União Estável em epígrafe, proposta por OTAVIANO MENDES DA ROCHA, brasileiro, viúvo, lavrador, residente e domiciliado na Localidade “Cocal” em Urbano Santos/MA. O presente Edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados da falecida MARIA DOS REIS DA ROCHA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos vinte e um (21) dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu, (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias Secretaria Judicial Processo: nº 4532006 Ação: Justificação de União Estável Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LEÃO O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria judicial, tramita os termos da Ação de Justificação de União Estável em epígrafe, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LEÃO, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliado na Rua da Graça, nº 47, Centro, Urbano Santos/MA. O presente Edital tem por finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados do falecido JOSÉ ROSA SANTOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento D.O. PODER JUDICIÁRIO da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos vinte e um (21) dias do mês de março de dois mil e sete (2007). Eu, (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA - MA EDITAL n° 001/07 Processo nº 00774-2006-006-16-00-5 Reclamante: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão Reclamado: CRP Construções Reformas e Projetos Ltda. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Exmo. Sr. Dr. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Chapadinha-MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento, que, em se processando a Reclamação Trabalhista supra, por este Juízo, é o presente para NOTIFICAR a reclamada: CRP Construções Reformas e Projetos Ltda., com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 17 de abril de 2007, às 11h30min, ainda em caráter inaugural, a realizar-se na Vara do Trabalho de Chapadinha-MA, localizada na Praça Cel. Luís Vieira, nº 46 Centro, Chapadinha-MA. Nessa audiência deverão ser apresentadas a defesa e todas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou depoimentos de testemunhas, estas no máximo de 03 (três), pois não haverá desdobramento da audiência. O não comparecimento da reclamada à referida audiência importará o julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá, ainda, estar presente independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o reclamado. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Dado e passa nesta cidade de Chapadinha-MA, aos 28 de março de 2007, eu, Cláudio César de Figueiredo Moreira, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. Dr. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo Juiz Titular TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 17 de abril de 2007, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1–PROCESSO N° 1607/06 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: MATÕES DO NORTE ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 103 RECORRENTE: HILTON AMORIM ROCHA ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO SAMPAIO RODRIGUES DA COSTA (PREFEITO) ADVOGADO: DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA MUNIZ BARROS RECORRIDO: ADEMAR DE SOUZA PAIVA (VICE-PREFEITO) ADVOGADO: DR. WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA 2–PROCESSO Nº 8425/06 – CLASSE 19 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO REQUERENTE: ALANA MARA DE SOUZA SANTOS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 3–PROCESSO Nº 1606/06 – CLASSE 24 PROCEDÊNCIA: CODÓ ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: JOSÉ ROLIM FILHO ADVOGADOS : DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ ARIAS DA SILVA, ELIÚDE DOS SANTOS OLIVEIRA E FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO E COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS” ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 4 -PROCESSO Nº 8219/06 – CLASSE 19 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS RELATOR: JUIZ CARDOSO FILHO 5 -PROCESSO Nº 3915/06 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO RECORRENTE: RÁDIO EDUCATIVA FM ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO RECORRIDO: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO” ADVOGADO: DR. BRUNO SANTOS CARVALHO RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 65/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2006.5488-9. / CLASSE 16.502 – LIVRAMENTO CONDICIONAL / REQUERENTE: CLÁUDIO ALEX CASTRO / ADVOGADO: DR. ARCY FONSECA GOMES, OAB/MA 2.183 / DECISÃO DE FLS. 79/81: “(...) Com tais considerações, e tendo por fundamento legal os dispositivos legais mencionados, DEFIRO o pedido de livramento condicional em favor de CLÁUDIO ALEX CASTRO, sujeitando-o às seguintes condições: 1- obter ocupação lícita dentro de 104 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 prazo razoável; 2 - comparecimento pessoal e bimestral a Juízo, para informar acerca de suas atividades; 3 - proibição de mudarse do município em que reside, ou dele ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; 4 - obrigação de recolher-se ao repouso noturno até às 23:00 horas, salvo motivo de trabalho ou de força maior, devidamente comprovado. P.R.I. (...) São Luís (MA), 09/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º168/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.2087-1. / CLASSE 16.800 – EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA / RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS FERRERIRA DE MELO / ADVOGADO: DR. MAURÍCIO BALTAZAR DE LIMA., OAB/SP 135.436 / DESPACHO DE FL. 2016: “Acolho a solicitação ministerial de fl. 2015. Oficie-se à Direção da Casa de Detenção, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, solicitando as informações requeridas. Intime-se o sentenciado Francisco das Chagas Ferreira de Melo para apresentar a comprovação solicitada pelo Ministério Público Federal. São Luís(MA), 15/03/2007. (a) Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º171/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.1329-4 / CLASSE 16.102 – CONVERSÃO DE REGIME PRISIONAL / REQUERENTE: JOSÉ LOPES FILHO / ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB/MA 5.898 / DECISÃO FLS. 18/28: “DEFIRO o pedido inicial para AUTORIZAR A PROGRESSÃO DE REGIME ao sentenciado JOSÉ LOPES FILHO, já qualificado, do regime fechado para o regime semi-aberto. Procedam-se às devidas retificações e anotações. COMUNIQUE-SE esta decisão à Direção do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, mediante a colheita de recibo. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE o MPF. São Luís(ma), 09 de março de 2007. (a) IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 212/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatados pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA. PROCESSO N.º 2003.8444-5 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MÁRCIO LUCAS MOTA CAMINHA e OUTRO / ADVOGADOS: DR. JOÃO COIMBRA, OAB/MA 3.520 e ANTONIO CARVALHO FILHO, OAB/MA 3.612 / DESPACHO de fl. 241: “1) Tendo em vista a ausência dos advogados D.O. PODER JUDICIÁRIO dos acusados, embora tenham sido intimados, redesigno o presente ato (inquirição das testemunhas arroladas pelo MPF) para o dia 28 de junho de 2007, às 11 horas e 30 minutos. (...). São Luís (MA), 27.03.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º215/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº.2000.512-6/CLASSE 13101 - PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR/ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: JOSÉ WILSON ARSENIO DE SOUSA E OUTROS. / ADVOGADO: DR. ABSALÃO SOUSA NETO – OAB/ MA 3.883. / DESPACHO DE FLS. 336: “(...) Intime-se o advogado constituído pelos acusados José Oliveira Neto e Josias Paiva, às fls. 334/335, para fins do art. 500 do CPPB, bem como para regularizar a sua representação em relação ao réu Josias Paiva. São Luís, 30/03/ 2007”. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos dos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Dr. Ivo Anselmo Höhn Junior, Dr. José Magno Linhares Moraes, Dra. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Dr. José Valterson de Lima e Dr. Neian Milhomem Cruz. Boletim 20/2007/TURMA RECURSAL Expediente do dia 10 de Abril de 2007 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.750348-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUIS MACIEL BATISTA SERRA RECDO : ADIEL PRASERES CHAVES ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750903-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MIRIAM VIEIRA MONTEIRO RECDO : MIGUEL MARTINS FERREIRA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750932-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANA JOSEFINA TABET AHID 2005.37.00.752051-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RICARDO BARBIERI ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.753409-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MANOEL DA CRUZ LISBOA RECDO : RAIMUNDA ELVIRA PINHEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.753426-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DO CARMO CAMARGO BRITTO RECDO : MARCIA REGINA ARAGAO BRINGEL ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753436-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : IGNACIO DE JESUS FURTADO FILHO RECDO : ARIMAR DO SOCORRO DOS REIS SILVA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 2005.37.00.753474-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JEREMIAS RODRIGUES DO ROSARIO RECDO : BERNARDINO CARDOSO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.753706-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA MARLUCIA FERREIRA CORREIA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753709-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : IRACI DE JESUS BARROS MALHEIROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.753808-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CARLOTA ABREU DA SILVA RECDO : MARIA FRANCISCA SILVA SANTOS 2005.37.00.754109-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : OSMAR SOUSA RECDO : RAIMUNDO EGIDIO DE JESUS SANTOS 2005.37.00.754167-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : JOSE DE RIBAMAR ARANHA HAICKEL RECDO : MARIA LOIZA REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754187-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : LUCIMAR RIBEIRO SOARES RECDO : MARLY PIMENTA DE ANDRADE ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.754347-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CATARINA SOARES FONSECA RECDO : PAULO RODRIGUES VERAS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 105 2005.37.00.754349-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : HAROLDO SILVA E SOUZA RECDO : MARIA ODETE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.754556-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE AMERICO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754636-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA JESUITA SOARES TRINDADE ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2006.37.00.700419-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : LUCINDA COSTA FERREIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2006.37.00.701142-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : LUIZ SARAIVA LIMA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.701146-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA VERA LUCIA SILVA COSTA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.00.701164-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SILVESTRE AGUIAR E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.701176-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ANTONIO NILO DA COSTA FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.701189-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ILNA REIS RANGEL E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.701190-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JEAN MAGNO MOURA DE SA ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.701972-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : CREUSA COSTA BORRALHO RECDO : JORSELIR DE JESUS FERREIRA FERNANDES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO Conclusão: Recurso sobrestado até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n. 2004.37.00.714157-0/RE 478841 Rel. Min. Carlos Brito. Fica sobrestado, também, o exame do pedido da assistência judiciária gratuita. São Luís, 12/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Presidente da Turma Recursal 106 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.753985-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SABINO VERIDIANO REIS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.701944-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO BACELAR NETO ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.753987-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : VERA LUCIA ROCHA REGO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2006.37.00.703929-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FRANCISCO DA SILVA SALES E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754016-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS JUNIOR ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.703936-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UBIRANY PINHEIRO DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754026-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : MARIA DAS DORES ALMEIDA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2006.37.00.703940-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE RIBAMAR DA SILVA MELO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.754040-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2006.37.00.700952-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DE LOURDES SCOTTON DE JESUS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.700957-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE ALVES CHAGAS FILHO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.700958-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE VIVEIROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO Conclusão: Recurso sobrestado até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n. 2004.37.00.714157-0/RE 478841 Rel. Min. Carlos Brito. São Luís, 12/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Presidente da Turma Recursal 2006.37.00.700962-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SEBASTIANA TERESA MARTINS ADVOGADO : MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.701174-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SILVANA MARIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704053-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ALTAMIRO CAVALCANTE DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704054-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ALEXANDRE PEREIRA SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704057-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : IVONE REIS NUNES E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704060-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : EDMILSON SERRA FREIRE FURTADO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704099-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DAS NEVES GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704119-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SONIA MARIA BRAGA SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704125-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704127-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : EDGARD ABREU FARIAS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.704131-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE COSTA E SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA RECDO : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO “...................................................................... Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o advogado do(a)(s) autor(es) / recorrente(s) para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção.” São Luís, 19/03/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2006.37.00.701987-8 MANDADO DE SEGURANÇA / TR IMPTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO 1O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, e em conformidade com o parecer do MPF, CONCEDEU A SEGURANÇA. São Luís, 14/02/2007. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Relatora 2006.37.00.702339-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO : CLENILDE CAMPOS AIRES ADVOGADO : MA00004388 - RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 14/02/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Relator 2005.37.00.752081-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECDO : LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO : MA00000391 - RENATO PEREIRA DE ABREU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 14/02/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal Relator 2006.37.00.703864-1 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - DANIELLE MACEDO PEIXOTO REU : JOSE WHALAS PADILHA ADVOGADO : MA00003480 - ANTONIO NICOLAU JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 107 DECISÃO Conclusão: “............................. Tal o contexto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas pela nova redação do art. 522 do CPC, converto o presente agravo de instrumento na modalidade retida, ficando o seu julgamento condicionado à eventual interposição de recurso da sentença.” São Luís, 30/11/2006. JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 02 de Abril de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.001640-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOERBED DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO : MA00004046 - PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO PROCUR : - SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS 2002.37.00.003213-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELBELENE NUNES DA SILVA BARROS ADVOGADO : MA00005504 - MARISE ABDALLA ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITORA DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2004.37.00.000169-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PAULO SERGIO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO : MA00005455 - ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR ADVOGADO : MA00003514 - MURILO ABREU LOBATO JUNIOR ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2004.37.00.003061-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA JOSE DOURADO DANTAS ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS ENTIDADE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A.REGIAO/MA IMPDO : DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16 REGIAO 2004.37.00.008113-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LIDIANE MARIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006187 - IANER SANTOS DE OLIVEIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 108 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. 2005.37.00.003184-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : IVAR ARAUJO COSTA ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação do INSS apenas no efeito devolutivo. Vista ao impetrante para contra-razões. Após, subam os autos à instância superior. 2006.37.00.006695-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MED SURGERY HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : PE00011338 - BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO ADVOGADO : MA0007631A - JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o contido no telefax 058/2007 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 99/101), intimem-se as partes acerca do inteiro teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.001533-2/MA. 2004.37.00.003480-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : TERMAC TERRAPLANAGEM MECANIZACAO AGRICOLA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da Fazenda Nacional apenas no efeito devolutivo. Vista ao impetrante para contra-razões. Após, subam os autos à instância superior. 2002.37.00.002294-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GEOVANI GOMES DE MORAIS ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK IMPDO : PRESIDENTE REGIONAL DA COMISSAO DE CONCURSO ENTIDADE : DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 18 SUPERINTENDENCIA REGIONAL MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da União apenas no efeito devolutivo. Vista ao impetrante para contra-razões. 2005.37.00.002188-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : INLAB INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS IMPDO : SUPERINTENDENTE DA EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DO AEROPORTO DE SAO LUIS ENTIDADE : INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA DO AEROPORTO DE SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a impetrante para complementar o recolhimento das custas de apelação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 1998.37.00.003321-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : A A L BONESI ADVOGADO : MA00003778 - FRANCISCO GASPAR DE LIMA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o disposto na petição de fls. retro, nomeio para efetuar os trabalhos periciais a Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, que deverá ser intimada, inclusive, acerca do despacho de fls. 308. 2001.37.00.004067-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL IPHAN PROCUR : - PAULO VELLOSO PINTO E OUTROS REQDO : MILTON VIEGAS BRITO ADVOGADO : MA00004183 - CATARINO RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...concedo às partes o prazo de 10 dias, sucessivamente, para apresentação de razões finais. 2004.37.00.009362-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : REGINALDO FERREIRA BRITO ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS IMPDO : REITOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO CEUMA ENTIDADE : CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO CEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior..., considerando, ainda, que no presente caso o valor das custas são aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2005.37.00.006007-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LAURO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CE00010573 - FABRICCIO STEINDORFER IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da UFMA apenas do efeito devolutivo. Vista ao impetrante para contra-razões. Após, subam à instância superior. 2004.37.00.007334-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS EMBDO : CARLOS ALBERTO LUCENA BARRETO EMBDO : JOSE JUAREZ MENDONCA EMBDO : DOMINGOS JOSE DE GOIS EMBDO : WALTER DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da União nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos embargados para contra-razões. Após, subam à instância superior. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.00.006934-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE CAMPELO BORGES E OUTRO ADVOGADO : GO00020076 - IONARA CLEMENTINO BORGES ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA ADVOGADO : MA00000691 - JOSE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNCAO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Anote-se a prioridade na tramitação. Observo que o processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ CAMPELO BORGES parece já ter sido finalizado, conforme se depreende da cópia da sentença juntada às fls. 274/275. Entretanto, não consta nos autos o formal de partilha homologado pelo Juízo do inventário, com especificação do quinhão cabível a cada herdeiro e a meeira, o que impossibilita a expedição de RPV/ Precatório, bem como a intimação do INCRA para depósito dos TDAS complementares, vez que a conta não pode ser desmembrada sem que se saiba o percentual cabível a cada um dos credores. Verifico, ainda, que a Dra. Ionara Clementino Borges encontra-se habilitada nos autos apenas como procuradora da Sra. Ieda Clementino Borges (que funcionou como inventariante dos bens deixados pelo de cujus). Assim, necessária se faz a instrução dos autos com instrumento procuratório passado pelos herdeiros, dos créditos devidos nos autos, em favor da Dra. Ionara Clementinho Borges, de forma a regularizar a representação processual dos mesmos, bem como a juntada do formal de partilha, de forma a possibilitar a atualização e desmembramento da conta. Nesse sentido, intime-se. Cumpra-se com prioridade. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.002127-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : VALBERTO MARREIROS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00006393 - CELIA MARIA SANTOS DINIZ ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela liminar... 2003.37.00.007808-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO DO DESTERRO MOURA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Declaro extinto o processo com referência a ANTÔNIO DO DESTERRO MOURA PEREIRA e DÁCIO BORGES FILHO, nos termos do art. 794, II, do CPC...dê-se vista ao advogado dos autores para manifestação. Intimem-se. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 109 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 295, I, parágrafo único, c/c art. 267, I, do CPC). 2005.37.00.001629-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOSE CARLOS QUARESMA VIEIRA 2006.37.00.000425-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANA LUIZA LOBAO LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC. 2006.37.00.002420-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - PAULO HENRIQUE GUIMARAES FERREIRA EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes. Sem custas. Honorários advocatícios pela embargante, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004404-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002856 - ISMENIA GAMA DE CARVALHO PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES EMBDO : MANOEL CARLOS BORDALO ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO Ato(s)Ordinatório(s): Vista às partes sobre cálculos de fls. 19/21. 1997.37.00.002904-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PRELAZIA DE PINHEIRO ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA EXCDO : PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS ADVOGADO : PA0008773B - ARMANDO PARAGUASSU DE SA FILHO ADVOGADO : PE0000498A - EDIVALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : RJ0023370 - JOSE LUIS MONTEIRO BORGES Ato(s)Ordinatório(s): Dê-se vista ao executado para que se manifeste acerca da resposta do ofício de fls. 560. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004025-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CLARICE RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 1998.37.00.001499-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ANTONIO DIAS MORAIS FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00006562 - AMIN VIEIRA SABRY ADVOGADO : PI00001240 - HELIO OLIVEIRA LEMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Desarquivados. Vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 110 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 2007.37.00.001025-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDO CRISTINO TEIXEIRA FERREIRA AUTOR : RAIMUNDO CRISTINO TEIXEIRA FERREIRA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 91/99. Prazo: 10 (dez) dias. DECISÃO DE FLS. 83/85: ...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Defiro o benefício da justiça gratuita. Por derradeiro, e sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao Juiz, determino que a CEF, caso prossiga com o procedimento de alienação do bem objeto da presente demanda, noticie a existência da presente ação judicial aos eventuais interessados em adquirir o imóvel. Retifique-se a autuação, tendo em vista tratar-se de Ação de Manutenção de Posse por benfeitorias e não de Ação Ordinária. Intimem-se. Cite-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO 00.00.00838-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : FAZENDA CITUSA LTDA E OUTROS ADVOGADO : DF0000041A - GILDO CORREA FERRAZ REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Digam as partes se têm interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 28 de Março de 2007 Autos com Sentença JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 27 de Março de 2007 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003532-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES EMBDO : FRANCISCO CARLOS MARTINS ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2007.37.00.000483-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ALTAIR MORAIS LACERDA ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS ...JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 269, I), devendo a execução prosseguir com base nos valores apresentados pelo Exeqüente...Sem custas...Honorários advocatícios pelo Embargante, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. 2007.37.00.002341-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA NO MARANHAO 2006.37.00.000507-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : EVALDO DA SILVA BARBOSA E OUTRO ADVOGADO : MA00005717 - ANDRE MENEZES MENDES ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro parcialmente o pedido de tutela liminar... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 26 c/c art. 20, § 4º, do CPC... Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004332-7 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES REQDO : UBIRATAN FERNANDES FONTENELE REQDO : UBIRAJARA FERNANDES FONTENELE ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO Ato(s)Ordinatório(s): FOI DESIGNADO O DIA 16 DE ABRIL DE 2007 PARA INÍCIO DA PERÍCIA. 2003.37.00.004723-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : ANTONIO PEREIRA CRUZ NETO ADVOGADO : MA00005882 - ALYSSON C. MOYSES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005876 - VANESSA PORTELA RAMOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE ANTÔNIO PEREIRA CRUZ NETO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo pelo qual DECLARO extinto o processo (CPC, art. 269, III). Sem custas. Cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 111 2004.37.00.001313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA ADVOGADO : MA00005538 - MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO 2005.37.00.007719-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA REU : ROBERT MENESES MARINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC. Honorários advocatícios, pela requerente, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 26 c/ c art. 20, § 4º, do CPC... Considerando a certidão de fls. 25, decreto a revelia do requerido Roberto Meneses Marinho. Defiro a juntada, no prazo de 10 dias, dos extratos bancários que comprovam o crédito e o saque da quantia discutida (fl. 05, item “c”). Após, retornem conclusos. 2006.37.00.001400-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : RONALDO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00006696 – LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente concedida (art. 808, CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Custas na forma da lei. P.R.I. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2007.37.00.000105-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ARGEMIRO BRAGA GUARA ADVOGADO : MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando que o proveito econômico buscado pelo autor é inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor daquele Juízo. Intime-se, após, remetam-se os autos. 2006.37.00.000811-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JORGE ANTONIO PEREIRA RANGEL E OUTRO ADVOGADO : MA00005099 - HILTON MENDONCA C FILHO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...vista à parte requerente sobre a contestação e documentos de fls. 39/ 112. Autos com Decisão Expediente do dia 30 de Março de 2007 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004874-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ADALBERTO JOSE ARAUJO TAVARES E OUTRO REQTE : ADALBERTO JOSE ARAUJO TAVARES E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2006.37.00.006595-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : VIVIAN BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00007474 - BRUNO ROBERTO SOARES ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA DA UFMA 2007.37.00.002125-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. 1998.37.00.003149-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS EMBDO : FRANCISCO CARLOS FONTENELE E VASCONCELOS ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...ciência às partes quanto ao retorno dos autos da instância superior. Aguarde-se iniciativa do credor em execução do julgado (verbas honorárias), pelo prazo de 06 meses, findo o qual, sem manifestação, deverão ser os autos arquivados com baixa na distribuição. 2007.37.00.002137-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA ENTIDADE : UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO UNDB IMPDO : DIRETOR DO CURSO DE DIREITO DA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO UNDB O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR... 2007.37.00.001308-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANGELA MARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 112 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 2007.37.00.002067-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DRP EM SAO LUIS 2007.37.00.002112-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00004712 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO ADVOGADO : MA00007412 - BRUNO MACIEL LEITE SOARES IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ENTIDADE : RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR... 2007.37.00.002517-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : TARCISO TEIXEIRA BRANDAO ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência, determinando a remessa dos autos a Justiça Estadual (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intime-se. 2007.37.00.002493-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO DE FLS. 43/44: ...Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Citem-se. DECISÃO DE FLS. 49: O pedido de reconsideração me foi apresentado às 10:00 horas de hoje, ou seja, no mesmo horário para o qual está prevista a abertura das propostas. Não havendo tempo suficiente para a decisão e intimação da requerida, tenho que o mesmo encontrase prejudicado. Ademais, não foram aduzidos novos fundamentos que justificassem o acolhimento do pleito. Assim, mantenho a decisão de fls. 43/44. 2007.37.00.002116-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANKCELINA SANDRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO : MA00006430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Assim, restando evidenciado que a extinção do processo sem resolução do mérito tornou prevento aquele Juízo, determino a remessa dos autos à 6ª Vara desta Seção Judiciária. Intime-se. C um pra-s e com urgên c i a e m f a c e d a p e n d ê n c i a d o p ed i d o d e tute la antecipada. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.006621-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO : MA00005177 – VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005264 - MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 2005.37.00.003190-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : EVA DUARTE SILVA AUTOR : EVA DUARTE SILVA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro o pedido formulado pela CEF, no sentido de que a União integre a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária...Defiro o pedido de produção da prova pericial, nomeando perito o Dr. CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA, fixando, desde logo, o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, facultada a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias...arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos com os recursos destinados ao custeio da assistência judiciária, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo a ser produzido, ou após esclarecimentos, acaso solicitados. Fica a Secretaria autorizada a designar data para início dos trabalhos, bem como a oficiar ao Corregedor Geral, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 440/2005...fixo, desde lego, os seguintes quesitos:...Finalizando a análise dos autos, observo encontrar-se pendente a apreciação dos pedidos de fls. 130/131 e fls. 139, onde, em síntese, a autora requer que sejam consideradas apenas as prestações vincendas como forma de garantia dos efeitos da tutela concedida; e a CEF requisita a revogação da liminar. Entendo que assiste razão à CEF. Ocorre que a decisão de fls. 47/50 fundamentou-se no sentido de que, havendo recolhimento das prestações em atraso é direito da autora requerer a suspensão da execução extrajudicial. Observo que na parte final da decisão restou, inclusive, consignado que a mesma perderia a eficácia, caso os depósitos não fossem realizados. Assim, revogo a liminar anteriormente deferida, no que se refere à determinação para que a suplicada se abstenha de intentar qualquer medida tendente à retomada do imóvel objeto do contrato de mútuo em questão nos autos. Intimem-se. 2000.37.00.002140-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : GERALDO DINIZ MORAES E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor JOSÉ MARIA DE LIMA, para por fim ao litígio, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, tendo em vista, ainda, o reconhecimento, pela parte D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 113 autora, da satisfação da obrigação e em face de não existirem outras verbas a executar, vez que a sentença prolatada às fls. retro, apenas reconheceu o decaimento de ambas as partes, sem que tenha fixado percentual de honorários, sendo, neste aspecto, mantida pelo TRF - 1ª Região. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios no processo de execução, entendo que os mesmo são incabíveis, em face da nova redação do artigo 29-c da Lei 8.036/90, dado pela Medida Provisória nº 2.164/2001...Intimem-se. 95.00.01044-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCO REVIL DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00010134 - UBIRACI MOREIRA LISBOA 1998.37.00.002083-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : VALDENOR BALBINO SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio. Intimem-se, devendo a Caixa Econômica Federal ser intimada, inclusive, para manifestação acerca da petição de fls. 490/497. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor WILSON GOMES PEDROSO, para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista que os demais credores, não obstante intimados para informar se consideram satisfeita a obrigação, deixaram que escoasse o prazo sem manifestar-se nos autos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios, conforme requerido às fls. 237. Intimem-se. 1998.37.00.004241-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : EUGENIA DOS SANTOS CAMARA COELHO ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista que as verbas relativas aos honorários advocatícios, acaso devidas nos autos compreendem obrigação de pagar quantia certa, exigindo portanto, a apresentação de requerimento pelo credor, nos termos do art. 475-b do CPC, que conforme certidão de fls. 142 permanece inerte nos autos. Intimem-se. Intimem-se. 95.00.00548-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANA TEREZA DESTERRO RABALO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio...Ademais, ante a inércia da parte credora em dar seguimento ao presente feito, sobretudo no tocante à satisfação da obrigação referente aos honorários advocatícios depositados às fls. 303, determinoo arquivamento destes autos COM DEPÓSITO e baixa na distribuição. Intimem-se. 2000.37.00.008223-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LUIZ DOMINGOS TAVARES E OUTROS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ante a inércia da parte autora em manifestar-se acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere aos outros credores. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1998.37.00.006809-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : SEBASTIAO ARAUJO FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio...Ademais, ante a inércia da parte credora em dar seguimento ao presente feito, sobretudo no tocante à satisfação da obrigação referente aos autores Domingos Alves dos Santos e Lourenço Antônio Sousa, determino o arquivamento destes autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 1999.37.00.002654-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : EGINALDO BORGES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio...Quanto aos autores JOSÉ JOAQUIM FILHO e MARIA RAIMUNDA COSTA FERREIRA, renove-se intimação para manifestação acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ficando a Secretaria, em caso de descumprimento, das diligências determinadas nesta decisão, autorizada a promover a baixa dos autos. Intimem-se. 1998.37.00.006046-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : AMERICO MENDES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, considerando que, nos termos § 1º, do art. 1º, da Lei 10.555/2002, a adesão de que trata o art. 4º da LC 110/2001 (quando os valores a serem creditados a título de correção não excederem a R$ 100,00) resta concretizada com o simples recebimento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS do credor, e que no caso em tela a CEF comprovou, através dos extratos de fls. 128/133 e 134/135, o saque dos valores, HOMOLOGO o acordo firmado pelos autores AMÉRICO MENDES DA SILVA E JÂNIO RICHARD MARQUES LEMOS para por fim ao litígio, assim como aqueles realizados pelos autores RONALDO SOUSA NUNES 114 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 E MARIA ETERNA COSTA LIMA. Intimem-se. Após, informando a aceca do cumprimento espontâneo da decisão exeqüenda, no que se refere aos honorários advocatícios, dê-se vista aos advogados dos autores para manifestação. Permanecendo a CEF inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista que os credores, apesar de regularmente intimados, não manifestaram interesse na execução do julgado. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Autos com Sentença Expediente do dia 29 de Março de 2007 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000933-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : FINORTE S/A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO : MA00007506 - GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS ADVOGADO : MA00004598 - JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00005393 - JULIO MOREIRA GOMES FILHO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido para determinar para determinar a suspensão dos créditos tributários discutidos nos autos até a efetiva apreciação do pedido de parcelamento formulado pela requerente, devendo o requerido, em conseqüência, expedir certidão positiva, com efeito de negativa, se não houver outros débitos que inviabilizem a emissão. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). Sem custas. P.R.I. Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001070-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : LUIZ CARLOS AGUIAR DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005211 - EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA ADVOGADO : RS00051156 - LEONARDO KAUER ZINN ADVOGADO : RS00052730 - LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO ADVOGADO : MA00005108 - MILTON RICARDO LUSO CALADO REU : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.005115-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA00003943 – ROBERTO PIRES ADVOGADO : MA0000509 – JOSE CALDAS GOIS Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.002524-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DAS DORES LIMA ADVOGADO : MA00003349 - JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intime-se a impetrante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC 284), emendar a inicial a fim de corrigir o pólo passivo. Cumpra-se COM URGÊNCIA. 2004.37.00.001497-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDA MARLENE DIAS BARROS ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA REU : BEM BANCO DO ESTADO DO MARANHAO SA ADVOGADO : PA00003683 - ANA NIZETE VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do depósito dos honorários periciais (fl. 319). Efetivado o depósito, cumpra-se a decisão de fls. 310/311. 2006.37.00.004487-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANTONIO SOUZA MORAIS ADVOGADO : MA00003997 - PEDRO SOARES NOBRE REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir. 2006.37.00.001592-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : OLGA COQUEIRO RANGEL E OUTRO ADVOGADO : MA00005099 - HILTON MENDONCA C FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.00.006786-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JAIME NATALINO RIZZI E OUTRO ADVOGADO : MA00006379 - LEONARDO DE C. AMBROZI REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. ...intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332, CPC). 1997.37.00.006431-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COSTA NORTE MARITIMA LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Aguarde-se iniciativa do credor em execução do julgado, pelo prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, deverão ser os autos arquivados com baixa na distribuição. 2006.37.00.005214-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARCIA DE JESUS GOMES ROCHA E OUTRO AUTOR : MARCIA DE JESUS GOMES ROCHA E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expeça-se carta precatória citatória em favor da Sra. ILDENIR CASTRO BORGES, para responder à presente demanda na qualidade de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC. Outrossim, ante a conversão do recurso de Agravo de instrumento interposto perante o TRF 1ª Região e, Agravo retido, intime-se o agravado para manifestação (art. 523, § 2º do CPC). 2003.37.00.015124-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : GETULIO BRENHA RODRIGUES ADVOGADO : MA00006685 - SUELY ROSA DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da União no efeito devolutivo. Vista ao autor para contra-razões. Após, subam os autos à superior instância. 2003.37.00.008630-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : INTERNACIONAL CONSTRUCOES LTDA REU : JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA REU : SIGEFREDO FRANCO DE OLIVEIRA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA...Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico , no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421, § 1º do CPC. 1998.37.00.000129-2 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : WAGNER COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00000754 - CARLOS ALBERTO DE PINHO GOMES EMBDO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI EMBDO : MINISTERIO PUBLICO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da FUNAI no efeito devolutivo. Ao apelado para contra-razões. Ciência ao MPF. Após, subam os autos à instância superior. QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 115 2007.37.00.001381-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CLEOFAS AROUCHA SILVA ADVOGADO : MA0004131A - EDILSON SANTOS DE SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.001445-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAYANE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : MA00006309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, em faca da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, redistribuam-se, com urgência, os autos para 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária. 2001.37.00.008552-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS REQDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Em face da certidão de fls. 90v, intime-se o requerente, acerca da decisão de fls. 86, na pessoa do seu advogado, o Dr. Wilson do Socorro Passos, através de publicação. 96.00.03036-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA ADVOGADO : MA00003815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo o recurso de apelação apresentado pela UFMA em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Outrossim, considerando que já foram apresentadas as contra-razões do apelado, determino o encaminhamento dos autos ao TRF 1ª Região. 1998.37.00.000050-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CHAI YU WU E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : 00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2006.37.00.000587-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ALBINA SANCHES PRAZERES PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Outrossim, considerando a inércia dos demais credores em promover o seguimento do presente feito, sobretudo no que se refere à manifestação acerca do cumprimento/satisfação noticiados pela CEF, às fls. retro, determino o arquivamento destes autos com baixa na distribuição. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2007.37.00.001209-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROMARIO RUBEM LINDOSO SOUSA ADVOGADO : MA00003629 - ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES REU : UNIAO Designo o dia 26 de abril de 2007, às 16:30 horas, para realização de Audiência de Conciliação, na qual as partes devem estar presentes ou se fazerem representar por procuradores habilitados à transação. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 116 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: .. . A N T E C I P O O S E F E I T O S D A T U T E L A p a r a d e t e r m i n a r à Ré que conceda a pensão temporária ao Autor, a contar da data do óbito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ressalvando que as parcelas vencidas somente serão pagas após o julgamento definitivo da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Retifique-se a autuação para excluir o Ministério da Fazenda e incluir a União no pólo passivo da demanda. Cite-se. Intimem-se. 2000.37.00.003874-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS AUGUSTO PESTANA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.005106-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ERINDA PASSOS FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2000.37.00.001542-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO INACIO RIBEIRO CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...Por fim, tendo em vista a inércia da parte autora em promover o seguimento do feito, sobretudo no tocante à satisfação da obrigação em favor da autora Erinda Passos Ferreira realizado, segundo a CEF, nos autos de outro processo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 1998.37.00.004160-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO CARLOS SILVA LOPES E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA: MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Outrossim, considerando a inércia da parte autora em promover o seguimento do feito, manifestando-se acerca da satisfação da obrigação em favor do autor ANTÔNIO CARLOS SILVA LOPES, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 1999.37.00.002911-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : IARA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado pela autora IARA DE OLIVEIRA CAMPOS para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ante a inércia da parte autora em manifestar-se acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere aos outros credores. 2001.37.00.006387-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ante a inércia da parte autora em manifestar-se acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere aos outros credores. ...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor DAVI PEREIRA para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ante a inércia da parte autora em manifestar-se acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere à autora FLOR DE MARIA PEREIRA SANTOS. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor DOMINGOS GERÔNCIO MENDES SILVA para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista que os demais credores permanecem inertes nos autos, deixando manifestarem-se acerca da satisfação da obrigação, conforme lhes fora determinado. Intimem-se. 1998.37.00.006657-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ISAIAS MARQUES ANDRADE E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a inexistência de outros créditos passíveis de execução, vez que o Acórdão de fls. retro, nos termos do Voto Condutor, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários dos seus advogados. Intimem-se. Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.000042-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : OSMAR DE OLIVEIRA NERES ADVOGADO : MA00005151 - ANA MARIA MEDEIROS FARIA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : SASSE CIA NAC SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA Ato(s)Ordinatório(s): Diga a parte autora se ainda tem algo a requerer. 1998.37.00.006767-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : BEATRIZ SOUZA ADVOGADO : MA00004478 - RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): Vista à parte autora acerca da petição de fls. 142/147. Após, registre-se para sentença. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.004737-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JORGE HENRIQUE DA SILVA MOTTA ADVOGADO : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir. 2006.37.00.001494-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2006.37.00.002900-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte ré acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. retro. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2007 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.005736-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUIZ ALMEIDA TELES ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES 2002.37.00.010088-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DA GLORIA MAFRA SILVA ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO 2003.37.00.012281-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DE RIBAMAR VERAS TEIXEIRA ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES 2003.37.00.012468-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 117 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Dessa forma, determino o imediato desbloqueio de valores junto ao Sistema BACEN-JUD.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.001334-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MITSI SOARES DE FREITAS ADVOGADO : MA00003879 - IOLANDA GOMES BEDE CIRIACO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Dessa forma, determino a liberação imediata dos valores bloqueados nos presentes autos. HOMOLOGO o parcelamento concedido à executada, determinando a SUSPENSÃO do feito com fulcro no art. 792 do CPC, até cumprimento das obrigações. Cumpra-se com URGÊNCIA. Após, intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.01490-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE CORDEIRO DA SILVA EXCDO : S S MOTOS E ACESSORIOS LTDA 1998.37.00.005500-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E COSTA 1998.37.00.005723-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PIRAMIDE COMERCIO LTDA 1999.37.00.001038-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PERCON PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA EXCDO : ANTONIO FERNANDO SILVA E CRUZ 1999.37.00.001055-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES ADVOGADO : MA00005164 - JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR 118 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 1999.37.00.003661-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUCOES E INCORPORACOES SHALOM LTDA EXCDO : JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO 1999.37.00.009128-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : S A S VEICULOS E PECAS LTDA EXCDO : SALOMAO ABDALLA SALOMAO 2000.37.00.006678-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A3 PROJETOS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA EXCDO : SANDRA MARIA JUNQUEIRA 2000.37.00.007503-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AGUINALDO DA COSTA E SILVA EXCDO : A IMPERIO DAS TINTAS LTDA 2000.37.00.007702-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : P S J PAULINO COMERCIO REPRESENTACAO E IMPORTACAO EXCDO : PAULO SERGIO DE JESUS PAULINO 2000.37.00.009317-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL SATELITE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EXCDO : DARIO FAUSTINO MACHADO 2001.37.00.000698-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ABC COMERCIAL LTDA EXCDO : AMILAR BALDEZ COSTA FERREIRA 2001.37.00.001254-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRANSMAR TRANSPORTE E TURISMO DO MARANHAO LTDA EXCDO : ROSANY DA SILVA KAYATT 2001.37.00.007734-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL TENTACAO LTDA EXCDO : ANTONIO JUARES DE MELO PIMENTA 2002.37.00.008078-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARAUJO DANTAS & CIA LTDA EXCDO : WALFREDO DANTAS DE ARAUJO 2002.37.00.009081-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TOPEC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : MA00004958 - PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.009842-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA 2003.37.00.004116-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO JOSE PEREIRA MATOS 2003.37.00.013972-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CELSO FERREIRA NUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.01116-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS EXCDO : J G LEMOS E CIA LTDA 95.00.03031-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARIO JULIO CARVALHO RIBEIRO EXCDO : LUIS CLAUDIO GOMES MORAES ADVOGADO : MA00002110 - DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA 95.00.04071-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO ARAUJO EXCDO : JOSE AUGUSTO SOARES T DE SOUSA 96.00.03691-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANA CELIA MESQUITA AROUCHE EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES SILVA 1997.37.00.000180-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : OPUS ENGENHARIA LTDA E OUTROS EXCDO : CARLOS FERNANDO DAGUIAR SILVA PALACIO EXCDO : ZEZI RODRIGUES CARNEIRO PALACIO ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 1997.37.00.001309-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 2001.37.00.007443-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS 119 : ANTONIO BRAZ DA SILVA EXCDO : ADILIA PIRES AMORIM EXCDO : EUGENIO SANTOS DO NASCIMENTO 2002.37.00.000666-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXCDO : ZILMAR MENESES DO NASCIMENTO EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES 1997.37.00.002863-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXCDO : TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA EXQTE EXCDO : JORGE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS EXCDO : ANTONIO JOSE BATISTA BARATA : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : JURANDIR GOMES DOS SANTOS 2002.37.00.005960-9 1998.37.00.004497-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTRAJUDICIAL EXQTE EXQTE ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS EXCDO : ALEXANDRO SOUSA DE JESUS EXCDO : A J LIMA NASCIMENTO EXCDO : MARCO ANTONIO BARROS PINHEIRO EXCDO : ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO EXCDO : ADEVILSON DE JESUS LIMA NASCIMENTO 2003.37.00.015750-5 EXCDO : FRANCISCA MARIA LOPES MENEZES EXTRAJUDICIAL EXQTE EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1999.37.00.003447-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXQTE EXCDO : ANTONIO CARLOS AUSTRIACO FILHO EXCDO : OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO EXCDO : NATALINO SILVA DA ROCHA ADVOGADO : MA00002412 - JOSE MARIA DOS REIS MAIA 2004.37.00.002078-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO ADVOGADO : MG00006075 - ALCY ALVARES NOGUEIRA 1999.37.00.004274-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXCDO : TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ALDEMIR BESERRA OLIVEIRA EXCDO : COLEGIO SAN MARTIN SAUAIA LTDA ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES ADVOGADO : MA00003534 - RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES 2004.37.00.003220-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : ANTONIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA EXCDO : GOLDEN FILME LTDA EXCDO : ZENILDE LOPES DO NASCIMENTO COIMBRA ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO 1999.37.00.004731-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO EXCDO : MADEIREIRA INDUSTRIAL SANTA CECILIA LTDA EXCDO : CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO 2000.37.00.003125-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : ASSOCIACAO SAO LUIS DE RADIO TAXI EXCDO : BENEDITO DAS GRACAS MARTINS 2000.37.00.007959-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE 2004.37.00.006416-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS LIMA 2004.37.00.007753-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : LUIZ FERNANDO BARROS VIEIRA 2004.37.00.007783-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : MANOEL DE JESUS COSTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO : COMERCIAL ARUEIRA LTDA 2005.37.00.001073-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA EXCDO : PAULO ROBERTO MELO SOUSA ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : SILVANIA TEREZA MELO SOUSA EXCDO EXCDO : WILAMIR OLIVEIRA BRANDAO 120 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.001432-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 2006.37.00.000304-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO EXCDO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS : RITA DE CASSIA CORREA FERREIRA EXCDO : NILSON COSTA AMORIM 2005.37.00.002008-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO 2006.37.00.001538-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXQTE EXCDO MARANHAO : ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO 2005.37.00.004509-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO 2006.37.00.001569-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO : MARIA GLORIA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA 2005.37.00.004543-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : VALDIRENE SILVA RODRIGUES EXCDO : TATIANA SOUSA NOGUEIRA : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA 2006.37.00.003961-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXCDO EXQTE : EMMANUELLA DE SOUSA ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA 2005.37.00.006660-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : DEMOSTENES GUIMARAES SILVA EXCDO : COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO DOS MOTORIS- TAS AUTONOMOS D Ato(s)Ordinatório(s): “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 001/2005/4ªVARA/JF/MA).” 2005.37.00.008047-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : JOSE ANTONIO PINTO CUTRIM RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/04/07 EXCDO : ANTONIO PINTO CUTRIM ME PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 2005.37.00.008099-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARINA FRASSINETE ROSARIO VIANA 2005.37.00.008111-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : REGINA MARIA ABREU MOTA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 294607TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIBOM- UNIAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA APELADO(S): BANCO ITAU S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 380407TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-1ªPJCIVEL APELANTE(S): COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS-COLISEU APELADO(S): MARIA DALVA ABREU ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 439607TJ ITAPECURU-MIRIM - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM APELADO(S): JOSE MATIAS MATOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 186707TJ SÃO 2005.37.00.008277-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA LUIS - 9ªPJCIVEL SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DI- DO MARANHAO REITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCU- ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK RADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TO- EXCDO TAL DA PROCURADORIA : 4 : ISONEIDE N DA SILVA 2005.37.00.008475-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2522706TJ EXQTE GRAJAU - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RONALDO MACHADO DE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO FARIA PACIENTE(S): WELLINGTON DE JESUS RPDRIGUES PRO- ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS CURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA EXCDO PROCURADORIA : 1 : J JOSE SANTOS (PANIFICACAO) D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 121 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL 1305006TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAMILIA AGRAVANTE(S): JOSE Nº 533107TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): DUMEL ARISTOBULO FIQUENE BARBOSA AGRAVADO(S): SALOMAO APELADO(S): PAULO CESAR DA SILVA PROCURADOR DE JUSTI- SOUSA E SILVA FIQUENE BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INS- ) Nº 374507TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO TRUMENTO Nº 273907TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MARANHAO APELADO(S): ROSILANDIA MARIA GOMES DA SIL- INGRYD DE CASTRO RIO BRANCO, IASMYME DE CASTRO RIO VA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RI- BRANCO AGRAVADO(S): WELLINGTON CAMPOS RIO BRANCO BEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 259807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - RECURSO ESPECIAL CIVEL APELANTE(S): EDVAR ROCHA MATOS APELADO(S): JOAO ( 02 VOLS. ) Nº 1206906TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): MARTINS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAM- MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): MARIA HELE- POS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 326307TJ ACAILANDIA - NA ARANHA ESTRELA, MAURO DE ARAUJO BEZERRA PROCU- 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; RECURSO APELADO(S): JOSE ANTONIO NUNES DE MENEZES PROCURA- EXTRAORDINARIO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº 1207106TJ TJ - SÃO LUIS DOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; REMESSA ( 01 RECORRENTE(S): APENSO 3ªPJFAZPUBLICA RECORRIDO(S): MARIA HELENA ARANHA ESTRELA, MAURO DE REQUERENTE(S): ANTONIO CARVALHO MENDES REQUERIDO(S): ARAUJO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 23 ) Nº 172807TJ SÃO LUIS - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL SELENE COELHO DE LACERDA PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 315107TJ Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): EDMILSON SANTOS ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO GOMES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/04/07 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ES- PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA TRITO Nº 183107TJ TIMON - 3ªPJCRIM RECORRENTE(S): FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): MINISTERIO PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS 229207TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 DO MARANHAO AGRAVADO(S): NEDSON AUGUSTO DOMINICE DE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 319307TJ TJ LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2404106TJ TJ - BREJO - JOAO LISBOA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA RO- AGRAVANTE(S): GILMAR LUNELLI DE FREITAS AGRAVADO(S): QUE APELADO(S): CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO NESTOR SALVATI, SIDNEI RIEDEL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 377807TJ RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MAURICIO JOSE COSTA 138207TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO APELADO(S): SAFRA SEGUROS S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE FATIMA COSTA E OU- FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 378707TJ TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MARIA CRISRINA APELACAO CIVEL Nº 383407TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): BORGES SILVA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): ANA RITA SOUSA GOMES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO APELACAO CIVEL Nº 378907TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 APELANTE(S): AMELIA FRAZAO, MARIA FEANCUNETE LIMA GATINHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO 2116606TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BIOCOM - SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 379107TJ SÃO LUIS - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS E OLEO 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ADUARDO JOSE BARROS COSTA QUIMICA LTDA AGRAVADO(S): JOSE LEVINO DE OLIVEIRA NUNES APELADO(S): UNIBANCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 380807TJ TJ - APELACAO CIVEL Nº 172707TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA PARAIBANO APELANTE(S): APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO ANTONIA TELES PESTANA E OUTROS APELADO(S): FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA GENEROS PROCU- APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR RADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; CIVEL Nº 411107TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): APELACAO CIVEL Nº 296507TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO E OUTROS APELANTE(S): J A COSTA E CIA LTDA APELADO(S): J PEREIRA APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DA SILVA COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA PROCURADOR 122 QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 378307TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAMILIA APELANTE(S): ALEXANDRE GONDIM 2139906TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EMPRESA CARDOSO APELADO(S): ISABELLA FIGUEIREDO SOARES CARDOSO MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; NEGOCIOS PUBLICOS S/A-EMARHP AGRAVADO(S): VILA DO CON- APELACAO CIVEL Nº 895006TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA DE INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACOES APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOAO DA SIL- LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO VA SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAM- FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 350907TJ TJ - COLINAS POS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 APELANTE(S): MUNICIPIO DE COLINAS APELADO(S): JOSE HENRIQUE BARBOSA BRANDAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 377607TJ SÃO 1532406TJ TJ - BURITI APELANTE(S): JEREMIAS FERREIRA DE LUIS - 3ªPJFCIVEL APELANTE(S): H S DE PAIVA & CIA LTDA CARVALHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRO- APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA CURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL PROCURADORIA : 1 Nº 379007TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): MARINA SILVA CARVALHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 01 E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO APENSO ) Nº 174207TJ IMPERATRIZ - 5ªPJCRIM APELANTE(S): FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 381807TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL FRANCISCO ALVES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLI- APELANTE(S): CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO CO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉ- APELADO(S): ANA CREUSA ROCHA DOS SANTOS E OUTRO PRO- DIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 442607TJ TJ - SÃO MATEUS CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO IMPETRANTE(S): SANDRO SILVA DE SOUZA PACIENTE(S): BRU- CIVEL Nº 414507TJ SÃO LUIS - 1ªPJFCIVEL APELANTE(S): NO MARTINS DOS SANTOS LIONES PROCURADOR DE JUSTIÇA : TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): G V MARACAIPE MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 470407TJ REPRESENTACAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RI- TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): EVANDRO DA SILVA BRANDAO, BEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 377707TJ ANTONIO DOS SANTOS MENEZES PACIENTE(S): LUIS ALVES DE SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): JOSE CARLOS BASTOS SIL- CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL VA APELADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCURADOR DE DA PROCURADORIA : 3 JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 378207TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): CARTAO UNIBANCO S/A PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 392507TJ APELADO(S): JOAO INACIO CANTANHEDE DE SOUSA PROCURADOR TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): FERNANDA KATHERINE AZEVE- DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 378607TJ DO GUERREIRO E OUTRO PACIENTE(S): EDILZO VICENTE DA SÃO LUIS - 5ªPJCFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; MARANHAO APELADO(S): TELMA LIMA LUSTOSA E OUTROS PRO- TOTAL DA PROCURADORIA : 1 CURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 477907TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): CARLOS PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 379407TJ RAFAEL COELHO BARROS APELADO(S): COMISSAO SETORIAL DE SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO CONCURSO/SEPLAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO APELADO(S): SUELI SOUSA DE MELO E OUTROS PROCURADOR SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº TOTAL GERAL : 16 382707TJ TJ - VIANA APELANTE(S): JOSE DE RIBAMAR MAR- SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/04/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUES COSTA E RAIMUNDO NONATO PEREIRA APELADO(S): JOSE RAIMUNDO MARINHO TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 383507TJ TJ ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): ALBERTINA DA SILVA NOLETO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 410807TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ANTONIO PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ITANAGE COSTA CARDOSO APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS 366107TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BENARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; VEICULOS LTDA AGRAVADO(S): RAIMUNDO JUVENCIO MENDES APELACAO CIVEL Nº 414607TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): FRANCIS- LACERDA; APELACAO CIVEL (02 VOLS. 01 APENSO) Nº 481107TJ CO FERNANDES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : BALSAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): FRANCISCO MARTINS SAN- FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 582807TJ SÃO TOS FILHO E OUTRA APELADO(S): JORGE CLEMENCEAU LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): LEANDRO MELO DE JESUS E MOREIRA CURY E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE CLEUDE DE JESUS COSTA FERREIRA APELADO(S): PROCURA- COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 DOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; CONFLITO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007 123 COMPETENCIA Nº 315707TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): RAI- PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA MUNDO SOARES BOGEA SUSCITADO(S): DOUGLAS AIRTON R I B E I R O ; A P E L A C A O C I V E L N º 5 5 6 6 0 7 T J S A N TA I N E S - FERREIRA AMORIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS 3ªPJCIVEL APELANTE(S): FRANCISCO LOBO DE SOUSA FI- FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 232207TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM APELANTE(S): JENILSON MOREIRA DOS BANHOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL LHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 379207TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MA- PROCURADOR DE JUSTIÇA : NÉA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS RIA VITORIA RIBEIRO VIANA E OUTROS PROCURADOR DE Nº 409607TJ TJ - COELHO NETO IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PRO- ROCHA E OUTROS PACIENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DA SIL- CURADORIA : 3 VA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 440307TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): GLENDER MALHEIROS GUIMARAES PACIENTE(S): JACKSON BARROS LISBOA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 2354206TJ TJ - SÃO BERNARDO IMPETRANTE(S): MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO F. SERRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 235307TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-1ªPJCRIM RECORRENTE(S): OSVALDO RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 25 DA PROCURADORIA : 4 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos 2418206TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): D P DA SILVA ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO FILHO AGRAVADO(S): SIEMENS CELURARES LTDA E OUTROS Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado de Administração e Previdência Social Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficia Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão DIÁRIO DA JUSTIÇA 124 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.