ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 071 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 124 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Sexta Vara ...............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Justiça Militar .................................................................
Comarcas do Interior
Amarante .......................................................................
Balsas ...........................................................................
Cororatá ........................................................................
Coelho Neto ...................................................................
Grajaú ............................................................................
Governador Nunes Freire .............................................
Icatú, Matinha e Poção de Pedras ................................
Riachão e Santa Helena ...............................................
Santa Inês .....................................................................
São Mateus ...................................................................
Timon .............................................................................
Urbano Santos ..............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 012294 - 2005 – CAXIAS-MA
PACIENTE: GENEUVAN PEREIRA TEIXEIRA
IMPETRANTE: JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
RELATOR P/ACÓRDÃO:
DESEMBARGADOR
ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
ACÓRDÃO Nº 55.325/2005
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do
voto vencedor.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Manutenção. Pressuposto autorizativo. Demonstração. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.
I – Em demonstrado pelo magistrado, suficiente fundamentação
a ponto de firmar decisão denegatória de liberdade provisória, ao pálio de
que configurado qualquer dos pressupostos ínsitos no art. 312, do Código
de Processo Penal, idôneo o manter do ergástulo.
II – Ordem denegada. Maioria.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, a ordem, se
lhe denego, por entender inconfigurado o suscitado ilegal constrangimento. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - VOTO VENCEDOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de março de 2006
HABEAS CORPUS Nº 002071 / 2006 – GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS
Paciente - Domingos Vieira dos Santos
Impetrantes - Joaquim Neto Gonçalves da Costa e Paulo Humberto
Freire Castelo Branco
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Eugênio Barros
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 59.257/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado
o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA
Processual penal. Habeas corpus. Ausência de justa causa. Expedição de alvará de soltura pelo juízo processante. Prejudicialidade.
- Sendo o paciente posto em liberdade pelo Juízo processante,
restam superados os fundamentos da impetração do mandamus, em face
da perda do objeto.
- Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
(...) Isso posto, não havendo qualquer restrição ao status libertatis
do paciente, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda
do objeto (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS CORPUS N.° 036691/2005 – PARAIBANO
Sessão do dia 06 de Junho de 2006
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Paraibano
Acusado: Marcon Célio Nunes de Sousa
Juiz Prolator: Rommel Cruz Viégas
Relator: Des. Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 60.622/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, em conceder,
em definitivo, a ordem impetrada, nos termos do voto Desembargador
Relator.
EMENTA: Processual penal – Recurso de Habeas corpus –Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Ofensa ao art. 10 do
Código de Processo Penal. Writ confirmado. Unanimidade.
Segundo o artigo acima mecionado, o prazo para a conclusão do
inquérito policial, estando o paciente preso, é de dez dias contados da data
em que foi efetuada a prisão. O descumprimento injustificado deste prazo
torna ilegal a custódia do acusado.
(...) Diante do exposto, demonstrado de plano e tecnicamente o
constrangimento ilegal cometido pela autoridade apontada coatora, bem
2
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
como de acordo com o parecer da douta Procuradoria geral da Justiça,
tomo conhecimento para confirmar a presente CONCESSÃO da ordem
constitucional de habeas corpus (...)
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 01 de agosto de 2006
HABEAS CORPUS Nº 006648/2006 – CAXIAS
Impetrante/Paciente- Nerval Alves Lima
Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Caxias
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 61.602/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos
e de acordo com o parecer ministerial, em julgar denegada a ordem, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Sentença
Condenatória Prolatada. Ordem Denegada.
A custódia do impetrante-paciente não é mais apenas aquela oriunda
do decreto de prisão preventiva, decorre, agora, com maior solidez de
outro título judicial, qual seja, a sentença penal condenatória transitada
em julgado.
Habeas corpus denegado.
(...) Isso posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, denego a ordem de habeas corpus impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 025512/2006 – ROSÁRIO (MA)
Impetrante: Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Paciente: Jefferson da Silva
Autoridade Coatora : Juiz de Direito da Comarca de Rosário
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 64.564/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem mandamental impetrada.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FLAGRANTE. EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ANTES DA
IMPETRAÇAÕ. DENEGAÇÃO. UNANIMIDADE.
Encerrada a instrução processual antes do manejo da ação
mandamental por excesso de prazo, não há constrangimento ilegal a ser
sanado, resultando na denegação da ordem.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, denego a ordem impetrada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001512/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Apelante: Alan de Araújo Costa
Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dr.ª Maria de Fátima Rodrigues Travassos
Cordeiro
Juiz Prolator: Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 64.586/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir a pena
aplicada e estabelecer o regime semi-aberto para início de cumprimento,
mantendo incólume a sentença em seus demais termos.
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA AJUSTADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. PENA. AUMENTO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. REDUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I – Nos crimes de atentado violento ao pudor, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância
a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, se faz
por suficiente para embasar a condenação.
II – O aumento de pena com base em dispositivo legal já revogado
deve ser imediatamente suprido do quantum da pena aplicada, ainda que
não faça parte do âmbito devolutivo recursal.
III – A prática do crime de atentado violento ao pudor com
violência presumida não implica na obrigatoriedade do cumprimento da
pena em regime fechado, por não ser considerado hediondo, ainda mais
quando julgado inconstitucional pelo Plenário do STF o § 1º do artigo 2º da
Lei 8.072/90.
IV – Recurso desprovido, mas, de ofício, reduzida a pena e modificado o regime inicial de cumprimento para o semi - aberto. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, nego provimento ao apelo, reduzindo, contudo, de ofício, a
pena para 06 (seis) anos de reclusão, estabelecendo, também, o regime
semi – aberto para início de cumprimento, na forma do artigo 33, § 2º,
alínea “b”, do Código penal, para manter in totum a sentença condenatória
em seus demais termos. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16861-2005 – PEDREIRAS-MA
APELANTE: JAILSON DE MELO FERNANDES
ADVOGADO: INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 64.740/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento
ao recurso, pelos seus próprios fundamentos, contudo, ao constato de que
manifestamente contrário à prova dos autos, o reconhecimento da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
qualificadora do motivo fútil, de ofício, determino nulificado o julgamento, para que submetido o réu a um novo perante o Tribunal do Júri, nos
termos do voto do relator.
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Cerceamento de defesa. Prejuízo. Inevidência. Nulidade.
Inocorrência. ***Réu e vítima. Pré-animosidade. Denotação. Motivo
fútil. Inconfiguração. Decisão contrária à prova dos autos. Evidência.
Qualificadora. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Exclusão.
Impossibilidade. Novo julgamento. Imperatividade.
I – Se cristalino o inevidenciar de que, à defesa ou à acusação,
restado prejuízo, esbarrativo o acolher de nulidade. Inteligência do art.
563, do Código de Processo Penal.
II – Comprovada, ante fatos concretos, a existência de pré-animosidade entre a vítima e o réu, incoerente, pois, o reconhecer da
qualificadora do motivo fútil.
III – A esse enfoque, é que, se contrário à prova dos autos o
acolher da qualificadora, impossibilitativo, nesta sede, o se lhe afastar ou,
mesmo, o modificar da reprimenda, sob pena de violado o Constitucional
Princípio da Soberania dos Veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88),
a tornar, pois, imperativo o submeter do réu a novo julgamento, em
consonância com o disposto no art. 594, § 3º, do Código de Processo
Penal.
IV– Recurso a que, pelos seus próprios fundamentos, se lhe nega
provimento, contudo, em reconhecendo incoerência no admitir da
qualificadora do motivo fútil, de ofício, determina nulificado o julgamento para que um outro se realize. Unanimidade.
(...) Isto posto, e contra, portanto, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, pelos seus próprios fundamentos, se lhe negar provimento, contudo, de ofício, ao constato de que
manifestamente contrário à prova dos autos, o reconhecimento da
qualificadora do motivo fútil, se lhe determino nulificado o julgamento,
para que submetido o réu a outro julgamento perante o Tribunal do Júri.
(...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PULICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 000049-2007 – PINHEIRO
Impetrante: Dr. José Antônio Ribeiro Júnior
Paciente: Silas Monteiro Lobato
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Pinheiro
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.862/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada ordem,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas Corpus. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ. Ordem prejudicada.
Superada está a alegação de excesso de prazo quando já encerrada
a instrução criminal.
Aplicação da súmula 52 do STJ.
Ordem prejudicada.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
em exercício
Des. MÁRIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
3
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 25457-2006 – AÇAILÂNDIA-MA
PACIENTE: GESIEL SILVA MARTINS
IMPETRANTE: ANA RÚBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 65.036/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer da ordem, nos
termos do voto do relator.
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Impetração contra
ato de autoridade policial. Juízo incompetente. Não conhecimento.
I – Se, da autoridade policial, emanante o ato atacado, incompetente, pois, o Tribunal de Justiça, para, da impetração, conhecer.
II – Ordem não conhecida. Unanimidade.
(...) A esse básico motivar, é que, de nenhuma dúvida, não competir a este Egrégio Tribunal, o conhecer e processar da se nos presente via,
daí porque, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, hei por bem, da ordem, não se lhe conhecer. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 20 de março de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002363-2007 – PRESIDENTE DUTRA
Impetrante: Drª. Maria Zilda Lago Oliveira
Paciente: Darlan Marques de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente
Dutra
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.316/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar a ordem prejudicada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Demora na
instrução criminal. Falta de requisitos para a prisão preventiva. Instrução
finalizada. Ordem prejudicada.
A conclusão da instrução criminal põe fim à alegação de constrangimento ilegal na prisão do paciente. Conforme o artigo 659 do
Código de Processo Penal, uma vez cessada a coação ilegal, a ordem estará
prejudicada.
Ordem prejudicada.
(...) Portanto, analisando os fatos acima expendidos, estando a
instrução criminal finalizada, além das razões de direito proferidas neste
voto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo
prejudicado o presente pedido de habeas corpus. (...).
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 20 de março de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 002300-2007 – PRESIDENTE DUTRA
Pacientes: Nilton da Rosa Weiss Júnior, Alexandre Gonçalves
Weiss e Isaías Américo de Oliveira Neto
Impetrante: Raul Gonçalves Bezerra de Lima
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Presidente Dutra
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.319/2007
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QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar a ordem prejudicada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ausência de
requisitos para a decretação da prisão. Liberdade concedida. Ordem prejudicada.
O writ interposto para atacar prisão preventiva em que se alega
não persistir os requisitos para sua decretação será julgado prejudicado
sempre que, antes do julgamento de mérito da ordem constitucional, for
concedida a liberdade ao paciente.
Ordem prejudicada.
(...) Portanto, com base nos argumentos acima, estando os pacientes com suas liberdades já concedidas, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DE CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRINEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 002027-2007 – CHAPADINHA/MA
PACIENTE: Eronilson Vasconcelos Bastos
ADVOGADO: Wilson do Socorro Passos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº 65.326/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI
SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE
AO PACIENTE QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
(...) Ante o exposto, entendo inexistir qualquer constrangimento
ilegal contra o paciente, a ser sanado pela presente via, desse modo,
conheço do pedido de habeas corpus e de acordo o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des.BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de março de 2007
HABEAS CORPUS Nº 001638/2007 – São Luís
Paciente - Roberto Santos Gonçalves
Impetrante- Roberto Santos Gonçalves
Impetrado - Dr. MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 65.331/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos
e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conceder a ordem
impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus. Excesso de prazo configurado. Mora
prazal ocasionada exclusivamente pelo juízo processante. Ordem concedida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Na espécie, restou bem demonstrado excesso injustificado na formação da culpa, uma vez que permaneceu custodiado o paciente desde
janeiro de 2006 sem que a instrução criminal tenha sido levada a termo.
Ordem concedida.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, constatada a ocorrência de excesso de prazo, concedo a
ordem pleiteada e revogo a prisão cautelar a que estava o paciente sendo
submetido, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro
motivo não estiver preso (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 21993-2006 – DOM
PEDRO-MA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 65.340/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em deferir o
pedido, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Processual Penal. Homicídio qualificado.
Desaforamento. Júri. Imparcialidade. Comprometimento. Deferimento.
Imperatividade.
I – Se suficientemente demonstrado risco à imparcialidade do
julgamento, configurada, pois, a hipótese autorizativa à concessão do
desaforamento. Inteligência do art. 424, do Código de Processo Penal.
II – Deferimento. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, hei por bem, deferir o pedido de desaforamento, a fim de
deslocar para a Comarca de Presidente Dutra, a competência do julgamento do acusado Livagner de Sousa Coelho. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2757/2007 – HUMBERTO DE
CAMPOS
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
EMBARGANTE: MARTIM BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA
EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO Nº. 064241/2007
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
ACÓRDÃO N.º 65.296/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS.
-Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, desfazer obscuridade, afastar contradições e suprir omissões que eventualmente se registrem, não podendo servir de instrumento para substituir a decisão embargada, em face de sua natureza meramente integrativa ou
aclaratória, e se o acórdão proferido enfrentou todos os pontos articulados no Recurso em Sentido Estrito, não há que se falar em omissão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
-Embargos rejeitados por unanimidade.
(...) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
(...)
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 000583/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
IMPETRANTE-PACIENTE: BENEDITO CORRÊA NETO
ADVOGADO: ADEMIR SOUZA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACORDÃO Nº 65.297/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
DO FLAGRANTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E ART. 312 DO CPP. PACIENTE JÁ EM LIBERDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA.
- Encontrando-se solto o paciente por lhe ter sido concedida
liberdade provisória mediante pagamento de fiança, pelo Juiz de 1º grau,
resta prejudicado o Writ pela perda do objeto.
(...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pelas
cópias da Certidão expedida pela Secretária da Central de Inquéritos (fls.
53) e Alvará de Soltura (fls. 54), documentos trazidos para os autos pela
Procuradora de Justiça, Dr.ª Lígia Maria da Silva Cavalcanti, que o paciente já está em liberdade desde o dia 22.01.07, por ter o juiz singular lhe
concedido o benefício da liberdade provisória mediante pagamento de
fiança, antes, portanto, desta Relatora ter concedido a liminar requerida
nos presentes autos, em favor de Benedito Corrêa Neto, razão por que, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento
no art. 659 do CPP, julgo prejudicado o Writ, pela perda do objeto. (...)
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 024437/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
IMPETRANTES: JOSÉ COSTA FERREIRA E CARLOS ANDERSON
FERREIRA
PACIENTE: ANTONILSON SANTOS SERRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO N.º 65.299/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o Writ pela perda do objeto, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
EM FLAGRANTE.. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO FLAGRANTE
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
93, IX, DA CF E ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
AO PACIENTE PELO JUIZ MONOCRÁTICO.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
5
- Encontrando-se o paciente em liberdade por lhe ter sido concedida liberdade provisória pelo Juízo de 1º grau, resta prejudicado o Writ
pela perda do objeto.
(...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pelas
informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes
e Habeas Corpus da Comarca de São Luís (fls. 72), e documento de fls. 78,
trazido para os autos pela Procuradora de Justiça, Dr.ª Lígia Maria da Silva
Cavalcanti, que o paciente já está em liberdade desde o dia 26.01.07, por
ter o magistrado a quo, lhe concedido o benefício da liberdade provisória,
reconhecendo o excesso de prazo na formação de sua culpa, razão por que,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento no art. 659, do CPP, julgo prejudicado o Writ, pela perda do
objeto. (...)
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 023128/2006 – CÂNDIDO MENDES
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
IMPETRANTE-PACIENTE: RITO RAMOS MORAES
ADVOGADA: SUELI PEREIRA DIAS
RELATORA: DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES
ACÓRDÃO N.º 65.300/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em julgar prejudicado o Writ, pela perda do objeto, nos termos do
voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE RESISTÊNCIA. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CF E
ART. 312 DO CPP.
- Estando provado nos autos, por meio de certidão firmada pela
Secretária Judicial, que o paciente já se encontra em liberdade, em razão
de o juiz singular ter revogado sua prisão preventiva, resta superado o
alegado constrangimento ilegal.
- Ordem prejudicada pela perda do objeto.
(...) Sem adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se pela
Certidão de fls. 146, expedida pela Secretária Judicial da Comarca de
Cândido Mendes, que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal,
haja vista que o impetrante-paciente já se encontra solto, desde o dia
14.02.07, em razão de o juiz singular ter revogado sua prisão preventiva,
razão por que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, modificado em banca, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, pela
perda do objeto. (...)
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRADACRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 000809/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
PACIENTE: DENILSON COSTA ABREU
RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
6
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
PROCUARDORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO N.º 65.301/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART. 121 § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL)
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO
ERGÁSTULO PROVISÓRIO. PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA.
- Constando dos autos que o paciente já foi pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da 1ª fase do processo que
é da competência do Tribunal do Júri, exegese da Súmula n.º 21 do STJ.
- Quanto a alegação de inexistência dos requisitos autorizadores para
a manutenção da prisão cautelar, é de se dizer que a prisão agora é decorrente
de pronúncia e tendo o MM. Juiz enfatizado na sentença de pronúncia não
fazer o réu jus ao benefício de aguardar, em liberdade, o julgamento pelo
Tribunal do Júri, por persistirem os motivos que ensejaram o drecreto preventivo, não há como acolher o pleito de liberdade do paciente.
-Ordem denegada.
(...) Diante do exposto, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal imposto ao paciente, de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...).
DES. ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 025351/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
IMPETRANTES: JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA,
MOZART AMORIM PEREIRA E OUTROS
PACIENTE: JONIEL SEGUINS CHAVES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES
ACORDÃO N.º 65.303/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder,
em definitivo, a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
SEM
A
DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INC. IX. DA CF E ART. 312 DO CPP.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
- Com efeito, a homologação da prisão em flagrante não poderá
limitar-se tão somente à análise de seu aspecto formal, devendo o magistrado atentar para a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva de forma que a homologação de flagrante não poderá ser considerada
mero despacho, eis que necessita de uma análise mais acurada dos autos
para manter ou não o acusado preso, na forma como determinam o art.
93, IX, da CF, parágrafo único do art. 310 e art. 312, ambos do CPP.
- Ordem concedida em definitivo.
(...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO, EM DEFINITIVO, A ORDEM
IMPETRADA. (...)
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 000846/2007– SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
IMPETRANTES: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO E CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL
PACIENTE: WILTON SÉRGIO DA CONCEIÇÃO MORAES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
ACÓRDÃO N.º 65.304/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em conceder, de ofício, a ordem de hábeas corpus, para anular a
decisão de 1º grau, nos termos do voto proferido pela Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. DECISÃO NULA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO
HABEAS CORPUS POR ESTE TRIBUNAL.
- Se o constrangimento ilegal é imposto pelo juiz responsável
pelo constrangimento ilegal, não pode ele conceder a ordem de ofício, por
ser a autoridade coatora, sendo, portanto, nula a sentença concessiva do
Writ prolatada por magistrado incompetente para proferi-la.
- Pode o juízo ad quem conceder a ordem de Habeas Corpus, de
ofício, se os documentos que instruem os autos evidenciarem a ilegalidade
da coação imposta ao paciente. Exegese do § 2º do art. 654, do CPP.
Ordem concedida de ofício.
(...) Isso posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, considerando que a Ordem de Habeas que concedeu liberdade ao
paciente foi concedida por autoridade incompetente, hei por bem decretar sua nulidade. Por outro lado, reconhecendo o constrangimento ilegal à
liberdade de locomoção do paciente, CONCEDO, DE OFÍCIO, A ORDEM DE HABEAS CORPUS, vez que os documentos que instruem os
presentes autos evidenciam a ilegalidade da coação, conforme faculta o §
2º do art. 654, da Lei Adjetiva Penal, deixando de determinar a expedição
do competente Alvará de Soltura, haja vista que WILTON SÉRGIO DA
CONCEIÇÃO MORAES já se encontra em liberdade. (...)
DES. ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 025319/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.07
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
PACIENTE: RONALDI DINIZ RODRIGUES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACORDÃO N.º 65.308/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
ordem em definitivo, nos termos do voto da relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FLAGRANTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 93, INC. IX DA CF E ART. 312 DO CPP.
- Não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de
prazo para a conclusão do inquérito policial, se os documentos acostados
ao processo comprovam que o paciente já foi denunciado.
- A decisão homologatória da prisão em flagrante não se limita à
análise de seu aspecto formal, devendo ser demonstrada a existência dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, arrimados
em fatos concretos, o que não ocorreu no caso em questão, já que a decisão
de homologação da prisão em flagrante não se reporta factualmente a
qualquer dos requisitos exigidos pela Lei Processual Penal.
- Ordem concedida em definitivo.
(...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO EM DEFINITIVO A ORDEM
IMPETRADA, para assegurar ao paciente Ronaldi Diniz Rodrigues o
direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal a que responde
na 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. (...).
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 022481/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.2007
RECORRENTES: ALMIR RIBEIRO DE ALENCAR, AUGUSTO ÂNGELO FERREIRA MARTINHO BOTTINO, CARLOS ALVES
FIGUEIREDO, JOSÉ ROBERTO TARANTO, SERGIO PACIELLO
PARUOLO.
ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 65.310/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar
e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da
Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DOS OFENDIDOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ALEGAÇÃO POR PARTE DO RECORRIDO DE DESERÇÃO DO RECURSO POR TEREM OS RECORRENTES UTILIZADO O NOME DO RECORRIDO PARA FAZER O
PREPARO. O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR
FALTA DE JUSTA IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA PELO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS DE 1º GRAU.
- Estando Preenchidos os requisitos do artigo 806 do CPP, sem
causar prejuízo ao recorrido, não se fala em deserção.
- O trancamento de inquérito policial só é possível se o fato não
constituir crime em tese, se o magistrado não tem certeza da atipicidade
dos crimes deve prosseguir na apuração dos fatos. Não se pode, em hipótese alguma, aguardar a apuração de uma questão cível para depois instaurar inquérito, até porque se trata de ação penal privada, sendo sua
propositura sujeita a prazo decadencial.
- Não há previsão de manifestação ministerial em sede de hábeas
corpus no 1ºgrau de jurisdição, o juiz, facultativamente, pode abrir-lhe
vista do processo, sem que tal seja causa de nulidade.
- Recurso improvido
(...) Ante o exposto, contra o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e determino a
reabertura do inquérito policial instaurado em desfavor de ANTÔNIO
BERTINO NOGUEIRA FILHO. (...)
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PresidentaRelatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
7
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 020265/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.03.2007
APELANTE: FREDSON DE JESUS PINHEIRO ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: CRISTIANO MATOS DE SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 65.311/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para anular o processo a partir do interrogatório do réu,
nos termos do voto proferido pela Relatora.
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR NOMEADO. NULIDADE
ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- Após o advento da Lei nº 10.792/2003, mesmo quando não existe
prejuízo efetivo ao acusado, e ainda que o fato seja atribuível ao próprio réu,
a presença do defensor no interrogatório tornou-se formalidade essencial,
corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
- Recurso provido.
(...) Pelo exposto, contra o parecer da douta Procuradoria-Geral
de Justiça DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular o processo a
partir do interrogatório do réu, realizado sem a presença de seu defensor,
e todos os atos subseqüentes incluindo a sentença. (...)
DESª. MADALENA SEREJO - Presidenta-Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRADACRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004505/2007, NOS AUTOS
DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 003883/06 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Banco Bem S/A
Advogados: Dirceu Riker Franco e outros
Embargada: Alessandra Marília Reginatto
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros
ACÓRDÃO Nº 65.510/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação
Cível. Alegação de omissões.
Não é omisso o acórdão que julga apelação enfrentando todas as
matérias discutidas pelas partes e sobre as mesmas decidindo de forma
fundamentada, precisa, clara e coerente.
Vedada é a utilização do recurso de embargos de declaração como
espécie de segunda apelação para impugnar a outra parte da sentença não
impugnada na apelação julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
(...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017802/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: Carlos Magno Fonsêca e Bartolomeu Emanuel Furtado dos Santos
8
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Advogados: José Antonio Almeida, Fernando Castelo e outros
Apelada: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogados: Evandro Pertence, Luiz Castello Branco Pertence e outros
ACÓRDÃO N.º 65.522/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual civil. Recurso de apelação. Execução de
sentença condenatória transitada em julgado. Crédito de pessoa jurídica
extinta. Ex-sócios. Legitimidade ativa. Indeferimento da petição inicial
da ação executiva.
Realizada a partilha dos bens da pessoa jurídica por ocasião da sua
extinção, e sobrevindo em favor desta, a constituição de crédito representado
por sentença condenatória transitada em julgado, há de ser conferida aos seus
ex-sócios legitimidade para promover a ação de execução para a cobrança da
dívida com base no respectivo título judicial, tendo por fundamento a disciplina normativa aplicável à sucessão por morte da pessoa natural, sob pena de,
em não se admitindo tal interpretação, permitir-se o locupletamento ilícito
do devedor, visto não mais ser a extinta sociedade credora dotada de personalidade jurídica nem de capacidade judiciária para estar em juízo.
Recurso de apelação conhecido e provido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para, reformando a sentença apelada, reconhecer a legitimidade dos apelantes para figurarem o pólo ativo da ação de execução,
determinando, por via de conseqüência, o seu prosseguimento, com a
citação da executada na forma e para os fins estabelecidos no Código de
Processo Civil. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 019807/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outro
Advogados: Judith Maria Almeida e outros
Apelado: Banco Itaú S/A
ACÓRDÃO Nº 65.523/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Execução de honorários
advocatícios. Citação e penhora. Demora. Pedidos de nova atualização,
fixação dos honorários advocatícios e condenação em custas processuais.
Não apreciação. Julgamento citra ou infra petita.
Profere julgamento citra petita ou infra petita o juiz que extingue
o processo de execução sem resolver os pedidos da parte exeqüente e, por
conseguinte, sem permitir a completa satisfação da obrigação.
Apelação conhecida e provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para decretar a nulidade da sentença, remetendo os autos
ao Juízo de 1º grau, para que seja dado prosseguimento ao feito, bem assim,
decididos os pedidos dos ora apelantes. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 09872/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Renato de Carvalho Viana
Apelado: Município de Brejo
Advogados: Salomão Silva Sousa e outros
ACÓRDÃO N.º 65.524/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação cautelar incidental.
Sentença que julga improcedente pedido cautelar. Sucumbência. Fazenda
pública municipal. Condenação nos honorários advocatícios.
No processo cautelar, assim como no processo de conhecimento,
a condenação da parte vencida em honorários de sucumbência decorre de
expressa previsão legal, não podendo o juiz eximi-la desse ônus a pretexto
de já havê-la condenado nessa verba na ação principal.
Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e
c do parágrafo 3º, do artigo 20 do CPC, as quais se reportam ao grau de
zelo do profissional; ao lugar da prestação do serviço; à natureza e importância da causa; ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido
para o seu serviço.
Recurso de apelação conhecido e provido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para, reformando a sentença apelada, condenar o Município de Brejo (MA), ora apelado, a pagar ao Estado do Maranhão, aqui
apelante, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, os quais
fixo em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), por considerar que tal
quantia atende ao critério de eqüidade estabelecido no § 4º, do artigo 20, do
Código de Processo Civil. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N o 007826/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: Wecson Wagner Rodrigues Costa e outros
Advogado: Fernando Melo da Costa
Apelado: Município de Olho D’água das Cunhãs
Advogados: José Ribamar Ramos Reis e outro
ACÓRDÃO Nº 65.537/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em
banca, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Demissão. Processo Administrativo. Contraditório e ampla defesa. Ausência. Vencimentos. Pagamento.
Custas processuais. Devolução. Justiça Gratuita.
O recolhimento das custas processuais associado ao requerimento
de concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que deferido pelo juiz
de 1º grau, não garante o direito ao reembolso dessas verbas, até porque,
tal pedido não encontra previsão na Lei nº 1.060/50, segundo a qual aquele
que não tiver condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, deverá fazer o requerimento do benefício, o qual, somente após indeferido, obrigará o requerente ao respectivo recolhimento, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em
suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência
individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de
cobrança não pode ele alcançar verbas salariais relativas a período pretérito à sua impetração, nos moldes do que preceituam as súmulas 267 e 271,
do Supremo Tribunal Federal.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação,
para dar-lhe parcial provimento, tão somente, a fim de reformando a
sentença recorrida, conceder a segurança impetrada, decretando a nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs nº 04/05, para
determinar a reintegração dos apelantes em seus respectivos cargos e
ordenar, em conseqüência, o pagamento de seus salários a partir da
impetração (27.05.2005). (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
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EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N o 007828/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Francisco Alencar Barbosa
Advogados: Reginaldo Matias da Silva e outro
Apelado: Município de Olho D’água das Cunhãs
Advogados : José Ribamar Ramos Reis e outro
ACÓRDÃO Nº 65.538/207
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidor Público. Demissão. Processo Administrativo.
Contraditório e ampla defesa. Ausência.
No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em
suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência
individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões.
Apelação conhecida e provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação,
para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para, decretando a
nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs nº 04/05,
conceder a segurança impetrada, determinando a reintegração do apelante
no cargo. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N o 005444/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: Elisvan Magalhães Bezerra e outros
Advogados: Gleyson Gadelha Melo e outro
Apelado: Município de Olho D’água das Cunhãs
Advogados: José Ribamar Ramos Reis e outro
ACÓRDÃO Nº 65.539/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de apelação para extinguir o processo sem resolução de
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
9
mérito com relação aos apelantes Francisco Costa e Costa, Fernando
Oliveira Barbosa, Francisco Barros Martins e Ana Valquíria Silva Carrias,
e dar-lhe provimento, com relação aos demais apelantes, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidores Públicos. Demissão. Processo Administrativo. Contraditório e ampla defesa. Ausência. Agravo retido. Conhecimento. Interesse recursal.
Não tem interesse processual de impetrar mandado de segurança
contra ato de demissão o servidor público que pelo mesmo não foi atingido, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele.
Em tendo os agravantes alcançado sua pretensão recursal, em
momento anterior ao julgamento do recurso, haverá superveniente ausência do interesse recursal, este, requisito intrínseco necessário à sua
admissibilidade.
No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em
suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência
individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões.
Apelação conhecida e provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação,
para extinguir o processo sem resolução de mérito, em relação aos apelantes Francisco Costa e Costa, Fernando Oliveira Barbosa, Francisco Barros
Martins e Ana Valquíria Silva Carrias, bem como, para dar-lhe provimento, em relação aos demais apelantes, reformando-se a sentença para,
decretando a nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs
nº 04/05, conceder a segurança impetrada, determinando a reintegração
destes em seus respectivos cargos, ressalvada a possibilidade de o Município apelado instaurar os necessários processos administrativos objetivando
sanar possíveis irregularidades nas nomeações dos apelantes e, se for o
caso, demiti-los regularmente. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
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Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N o 007824/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Manoel Rodrigues Santos
Advogado: Fernando Melo da Costa
Apelado: Município de Olho D’Água das Cunhãs
Advogados: José Ribamar Ramos Reis e outro
ACÓRDÃO Nº 65.540/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em
banca, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação. Mandado de Segurança. Servidor Público. Demissão. Processo Administrativo.
Contraditório e ampla defesa. Ausência. Vencimentos. Pagamento. Custas processuais. Devolução. Justiça Gratuita.
O recolhimento das custas processuais associado ao requerimento
de concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que deferido pelo juiz
de 1º grau, não garante o direito ao reembolso dessas verbas, até porque,
tal pedido não encontra previsão na Lei nº 1.060/50, segundo a qual aquele
que não tiver condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, deverá fazer o requerimento do benefício, o qual, somente após indeferido, obrigará o requerente ao respectivo recolhimento, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
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QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
No Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a Administração Pública, ciente da imprescindibilidade de ser assegurado, em processo administrativo, o direito de defesa a quantos possam ser atingidos em
suas esferas jurídicas por seus atos, resolva agir de forma arbitrária demitindo servidores, como no caso dos autos, sem ao menos dar-lhes ciência
individualizada dos motivos que ensejaram as suas demissões.
Em não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de
cobrança não pode ele alcançar verbas salariais relativas a período pretérito à sua impetração, nos moldes do que preceituam as súmulas 267 e 271,
do Supremo Tribunal Federal.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação,
para dar-lhe parcial provimento, tão somente, a fim de reformando a
sentença recorrida, conceder a segurança impetrada, decretando a nulidade do Decreto do Município de Olho D’água das Cunhãs nº 04/05, para
determinar a reintegração do apelante em seu cargo e ordenar, em conseqüência, o pagamento de seus salários a partir da impetração (27.05.2005). (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
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Sessão de 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 042415/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de São José de Ribamar
Advogados: Ériko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
Apelada: Norma de M. Mendonça
Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite
ACÓRDÃO Nº 65.543/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória contra a Fazenda Pública. Cabimento. Nota de empenho. Documento escrito
hábil.
É cabível o procedimento da ação monitória contra a Fazenda
Pública, devendo, entretanto, ser observada, na espécie, a via executiva
apropriada, que submete o pagamento da quantia objeto da execução ao
sistema de precatórios, previsto na Constituição Federal e na legislação
processual civil ordinária.
Constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória qualquer
documento que, não tendo eficácia de título executivo, esteja revestido de
elementos mínimos de validade, como a indicação da soma reclamada em
dinheiro e a assinatura do devedor, a exemplo da nota de empenho.
Recurso conhecido e não provido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do
recurso de apelação, para manter a sentença recorrida nos termos em que
proferida. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
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Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 010055/2006 – VARGEM GRANDE
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Júlio Mendes Frazão
Advogado: José Reis Rocha Vieira
Apelado: Prefeito Municipal de Presidente Vargas
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 65.546/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
EMENTA: Administrativo. Apelação. Mandado de Segurança.
Servidor Público. Provimento de Cargo. Posse. Prazo. Exoneração. Devido Processo Legal.
A matéria atinente ao provimento de cargos públicos, que engloba os atos de nomeação e posse, não é de ordem pública, só podendo o
magistrado apreciá-la quando argüida por uma das partes.
O prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Lei Federal 8.112/90 e na
Lei Estadual 6.107/94, para que o servidor tome posse no cargo para o
qual foi aprovado em concurso público, só se inicia a partir da data da
publicação da sua nomeação. Assim, não havendo nos autos provas que
indiquem a data exata da publicação, mas tão somente da data da assinatura da nomeação e da posse, não há que se falar em descumprimento de
prazo legal, devendo-se reconhecer a qualidade de servidor público efetivo
do impetrante.
Constitui ato ilegal e arbitrário da Administração Pública, a exoneração sumária de servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que em
estágio probatório, sem a observância da garantia do devido processo
legal, que deve ser reparado por meio do mandado de segurança.
Apelação conhecida e provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, ora apelante, de modo a tornar sem
efeito qualquer ato pelo qual se deu a sua exoneração, determinando à
autoridade impetrada, ainda, que proceda a sua reintegração no cargo de
vigia, do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento do Município de Presidente Vargas, por ele anteriormente
ocupado. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
REMESSA N.º 042447/2005 – PRESIDENTE DUTRA
Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ação: Mandado de Segurança
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente
Dutra
Impetrantes: Cícero Carneiro Lima e outro
Advogados: Fernando Antônio Ribeiro de Paula e outros
Impetrado: Prefeito Municipal de São José dos Basílios – MA
Advogada: Sâmara Carvalho Souza
ACÓRDÃO N.º 65.547/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer a
presente remessa para, negando-lhe provimento, confirmar, em todos
seus termos, a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Remessa oficial. Ato administrativo. Remoção de servidor público
ex officio. Motivação. Ausência. Interesse público. Inexistência.
É nulo o ato administrativo de remoção de servidor público que
não objetiva atender ao interesse público, à necessidade do serviço, à
melhoria da atividade administrativa, e sim puni-lo, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
Após a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da
moralidade e ampliou o acesso ao Judiciário, a regra geral é a obrigatoriedade
da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato.
Em se tratando de ato discricionário que afete direito ou interesse
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de administrado, servidor público, imprescindível é a sua motivação, sob
pena de sua ineficácia administrativa e invalidade jurídica.
Remessa improvida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento da presente remessa
obrigatória, para, negando-lhe provimento, confirmar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
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Sessão do dia 27 de março de 2007
REMESSA N.º 036622/2005 – BOM JARDIM
Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ação: Mandado de Segurança
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim
Requerente: Débora Moreira
Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade
Requerido: Prefeito Municipal de São João do Carú – MA
ACÓRDÃO N.º 65.548/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer a
presente remessa para, negando-lhe provimento, confirmar, em todos
seus termos, a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Remessa oficial. Ato administrativo. Remoção de servidor público
ex officio. Motivação. Ausência. Interesse público. Inexistência.
É nulo o ato administrativo de remoção de servidor público que
não objetiva atender finalidade pública, mas apenas interesses pessoais do
agente público responsável por sua prática.
Após a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da
moralidade e ampliou o acesso ao Judiciário, a regra geral é a obrigatoriedade
da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato.
Em se tratando de ato discricionário que afete direito ou interesse
de administrado, servidor público, imprescindível é a sua motivação sob
pena de sua ineficácia administrativa e invalidade jurídica.
Remessa conhecida e improvida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento da presente remessa
obrigatória, para, negando-lhe provimento, confirmar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 07876/2006 – CODÓ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Maria Lidiamar de Sousa Cavalcante
Advogados: Eliude dos Santos Oliveira e outro
Apelado: Benedito Francisco da Silveira Figueiredo – Prefeito
Municipal de Codó
Procurador: José de Ribamar Oliveira Carvalho
ACÓRDÃO Nº 65.549/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Administrativo. Apelação. Mandado de Segurança.
Servidor Público Municipal. Diretor de escola. Cargo em comissão. Livre
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
11
nomeação e exoneração. Decreto de exoneração. Ato discricionário.
O cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Assim, sendo o cargo de diretor de escola municipal em comissão,
não há que se falar em ilegalidade no ato de exoneração, já que se trata de
discricionariedade da Administração Pública, não necessitando, sequer, de
motivação, mesmo que a nomeação do exonerado tenha sido precedida de
processo seletivo interno, no qual foi aprovado.
Apelação conhecida e improvida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento da
presente apelação para manter incólume a sentença recorrida. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 041373/2005 — CHAPADINHA
Apelante: Pedro Francisco das Chagas Evangelista dos Santos
Advogado: João Carlos Alves Monteles
Apelado: Luan Lessa Santos (menor)
Representante: Gardênia Lessa Santos
Advogado: Tomé Gomes Lima
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº 65.148/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento à
apelação, nos termos do voto do Desembargador relator.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
I - Constitui patente cerceamento de defesa, implicando a nulidade dos atos posteriormente praticados, a falta de intimação do patrono de
uma das partes, que deixa de tomar ciência da data de realização de audiência de instrução e julgamento.
II - Apelação provida.
(...) Ante o exposto, acolho a preliminar, conhecendo e dando
provimento ao presente apelo, para anular a sentença que declarou a
paternidade do apelante e lhe condenou ao pagamento de 15% de seu
salário, a título de alimentos provisórios, ante a nulidade decorrente da
ausência de intimação de seu advogado, anulando também todos os atos
praticados após a fase conciliatória, que deverão ser novamente processados pelo juiz de 1º grau. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - PRESIDENTA
Des. Marcelo Carvalho Silva – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21312-2006 – GRAJAÚ.
Agravante:
Município de Grajaú.
Advogados: Carlos Renato Almeida Marinho e outro.
Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de
Ensino Público e Particular em Grajaú - SINTEEGRA.
Advogado:
João Batista Santos Guará.
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.254/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do Relator.
12
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO DE GREVE. REGISTRO DE FALTAS E DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES.
DIFÍCIL REVERSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de
liminar em mandado de segurança, não há de se acolher agravo de instrumento para cassá-la, sobretudo quando se configura em medida de difícil
reversibilidade.
II. O direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, pode importar na paralisação dos serviços, sendo que a
melhor cautela impede o desconto dos vencimentos antes de analisada a
legalidade do movimento paredista – questão a ser analiticamente
esclarecida quando da solução do mérito da causa no mandamus –, sob
pena de injustificável irreversibilidade.
III. Assiste razão ao agravante quanto à falta de pertinência para
o comando de restituição de valores descontados dos servidores por intermédio de saque da verba do FUNDEF, na medida em que tal providência
possui notável cunho de irreversibilidade, caso a parte recorrente venha a
ser vencedora, ao final da demanda.
IV. Agravo parcialmente provido.
(...) Em face do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
dou provimento parcial ao presente agravo, para reformar a decisão combatida apenas e tão somente na parte que determina a restituição liminar
dos valores descontados. (...)
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 02835-2007.
Embargante: ABM – Representações e Serviços Técnicos Ltda.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Embargada: Bradesco Seguros S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.343/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
em acolher os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA
PARTE RECORRIDA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA MÁ-FÉ. DEFESA
INCIPIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I – Existente a omissão suscitada, deve-se acolher os Embargos Declaratórios opostos para fins de integração do comando
embargado.
II – Há de ser indeferido o pleito de condenação da parte recorrida
por ato atentatório à dignidade da justiça quando não se puder identificar,
com segurança, a manifesta má-fé suscitada, não podendo tal procedimento ser confundido com a defesa insipiente.
III – Embargos acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
(...) Em face do exposto, acolho os presentes embargos,
para integrar a decisão recorrida, nos termos acima descritos, sem,
contudo, atribuir-lhes o efeito modificativo pleiteado pela recorrente. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 03115-2007.
Embargante: Bradesco Seguros S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Embargada: ABM – Representações e Serviços Técnicos Ltda.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.344/2007
DECISÃO: ACORDA os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17126-2006.
Embargantes: Crisógono Rodrigues Santos e outros.
Advogado: Jefferson Wallace G. M. França.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: Rogério Faria de Araújo.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.346/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17167-2006.
Embargantes: Eldenir Silva Araújo e outros.
Advogado: Paulo Roberto de Almeida.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: João Ricardo Oliveira.
Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.347/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPERUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17127-2006.
Embargantes: Crisógono Rodrigues Santos e outros.
Advogado: Jefferson Wallace G. M. França.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procuradores: Maria de Fátima Leonor Cavalcante e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.348/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 17128-2006.
Embargantes: Crispim Wilson Nonato Santos e outros.
Advogado: Jefferson Wallace G. M. França.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procuradores: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.349/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
13
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00485-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Colonial Administração e Participação Ltda.
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros.
Agravados: A. O. de O. Duarte e outros.
Advogados: José Ribamar Marques e Edno Marques.
Procuradora: Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.460/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao presente recurso para manter a decisão de 1º
grau, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. OFERECIMENTO DE CRÉDITO DE ALUGUERES SUPOSTAMENTE DEVIDOS, A TÍTULO DE CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA
DAS
ALEGAÇÕES.
INIDONEIDADE
DA
GARANTIA.
DESPROVIMENTO.
I – É descabido o oferecimento de crédito de alugueres supostamente devidos, a título de caução, em sede de tutela antecipada, na medida
em que, nesta etapa processual, não há de se falar, com segurança, em
prova inequívoca e verossimilhança das alegações do locador, o que torna
inidônea a garantia prestada.
II – Recurso desprovido.
(...) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 18061-2006 – BREJO.
Agravante: João Cardoso Caldas.
Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Júnior.
Agravados: Geraldo Moreira de Araújo e outro.
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.462/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida, nos termos do voto
do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 927 DO
CPC. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – É cabível a liminar de reintegração de posse quando o
autor demonstra a presença simultânea dos requisitos exigidos no
art. 927 do CPC.
II – Circunstância dos autos em que duvidosa a prova da data do
esbulho, restando por macular a disposição do art. 927, III, do diploma
processual civil pátrio.
III – Recurso provido.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou
provimento ao recurso, para invalidar a decisão agravada. (...)
14
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21897-2006 – GRAJAÚ.
Agravante:
Ivanir Luís de Freitas.
Advogados:
José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros.
Agravado: Beny Saraiva Filho (em causa própria).
Procuradora: Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.465/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em dar provimento ao agravo para invalidar a decisão recorrida, nos
termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PORCENTAGEM CONVENCIONADA EM CONTRATO. SINGELA
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. CASSAÇÃO DO MANDATO DECORRENTE DE CULPA DO PATRONO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOLOSA. DESNECESSIDADE DE
MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.
I – Tendo o advogado diligenciado de forma singela no feito, não
se mostra razoável a percepção de honorários da forma convencionada
no contrato – mormente levando-se em consideração o fato de o patrono
ter dado causa à cassação do mandato –, sendo mais prudente a fixação de
honorários em juízo, em obediência aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
II – Não se mostra necessária a determinação de separação de
bens bastantes à satisfação do crédito pleiteado pelo agravado, já que não
foi apresentado nenhum indício referente a eventual dilapidação
patrimonial dolosa a ensejar o emprego de tal medida acautelatória.
III – Agravo provido.
(...) Em face do exposto, dou provimento ao presente agravo
para invalidar a decisão recorrida. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21898-2006 – GRAJAÚ.
Agravante: Ivanir Luís de Freitas.
Advogados: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros.
Agravado: Admiel Gomes Neto (em causa própria).
Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 65.466/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em dar provimento ao agravo para invalidar a decisão recorrida, nos
termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PORCENTAGEM CONVENCIONADA EM CONTRATO. SINGELA
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. CASSAÇÃO DO MANDATO DECORRENTE DE CULPA DO PATRONO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOLOSA. DESNECESSIDADE DE
MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – Tendo o advogado diligenciado de forma singela no feito, não
se mostra razoável a percepção de honorários da forma convencionada
no contrato – mormente levando-se em consideração o fato de o patrono
ter dado causa à cassação do mandato –, sendo mais prudente a fixação de
honorários em juízo, em obediência aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
II – Não se mostra necessária a determinação de separação de
bens bastantes à satisfação do crédito pleiteado pelo agravado, já que não
foi apresentado nenhum indício referente a eventual dilapidação
patrimonial dolosa a ensejar o emprego de tal medida acautelatória.
III – Agravo provido.
(...) Em face do exposto, dou provimento ao presente agravo
para invalidar a decisão recorrida. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 00101-2007 – SÃO LUÍS.
Apelante: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão.
Advogado: José Ribamar Marques.
Apelada: Maria Romária Lima Caldas.
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão.
Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 65.470/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, mantendo a decisão de base, nos termos do voto
do Relator.
E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE
DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
(ART. 177 DO CÓDIGO BEVILÁCQUA). INOCORRÊNCIA. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Para os ilícitos envolvendo ações pessoais, ocorridos antes da
entrada em vigor do novo Código Civil, tem-se como não prescrita ação
se, da ocorrência do fato ensejador da reparação civil para a propositura
da demanda, não tenham decorrido mais de 20 anos. Inteligência do art.
177 do CC/1916.
II. Pela regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo
Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
III. Recurso não provido.
(...) Portanto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume o julgado de base. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003741/2007 (ao Acórdão n.º
064.801/2007, referente ao Agravo de Instrumento n.º 019800/
2006).
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes, Carlos Alberto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Layme Júnior, Gilmar Pereira Santos, Cláudio Antônio Amaral
Moraes e outros.
Embargado: Eleotério Nan Sousa, Lauro Gomes Martins, Euclides
de Jesus Souza e outros.
Advogado: Ary Fausto Maia.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 65.415/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
em rejeitarem os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 535 CPC. REJEIÇÃO.
I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das
hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, mesmo que tenham
a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente
para ensejar seu acolhimento;
II – embargos rejeitados.
(...) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas
no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
Embargos de Declaração n.º 022777/2006
Embargante: Banco do Brasil S.A
Advogados: Azarias Cavalcante Alencar e outros.
Embargada: Hilda Góis Almeida
Advogado: Everaldo Barbosa Dantas
Acórdão impugnado: Acórdão n.º 063092/2006, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 010979/2003.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 65.419/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535,
DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer dessas
hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de negativa de vigência ao comando
de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil.
(...) Assim sendo, rejeito os embargos (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016975/2006 - ROSÁRIO
AGRAVANTE:SRA. TEREZINHA SEREJO SAUÁIA.
ADVOGADO:DR. CARLOS ALBERTO SILVA NINA.
AGRAVADA:SRA. TEMIS SEREJO SAUÁIA.
ADVOGADOS :DRS. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
E GUSTAVO SAUÁIA E DRAS. CARLA GRACIETE SILVA VALE E
MARCELA ABDALA COSTA.
PROCEDÊNCIA:VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
15
JUÍZA :DRA. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º
65.420/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR.
INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 927,
DO CPC. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Estando presentes os requisitos estabelecidos no artigo 927, do
Código de Processo Civil, há de ser concedida a liminar de reintegração de
posse, sob pena de negativa de vigência a legislação federal.
(...) Forte nessas razões, NEGO provimento ao recurso (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 016852/2006 – São Domingos do
Maranhão
Agravante: CITIBANK Leasing S/A Arrendamento Mercantil,
Banco Citibank S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Outros
Agravado: Paulo Sérgio Hage Hermes
Advogado: Paulo Sérgio Hage Hermes
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 65.422/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente Agravo, ante a perda superveniente do seu objeto, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DEPOIS DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
O recurso perde o objeto quando as partes celebram acordo durante o seu trâmite.
(...) Com tais argumentos, sem mais delongas, julgo prejudicado o
recurso (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.019540/2006 – São Luís
Agravante: Avaldinar Mendes Vieira
Advogado: Jezanias do Rego Monteiro
Agravada: Isabel Ferreira Brito Mendes Vieira
Advogada: Joana D’Arc G. Lima Ezequiel
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 65.423/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso, para manter a decisão recorrida, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA. RESIDÊNCIA DA MULHER. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
16
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
A regra especial de competência do inciso I, do artigo 100, do
Código de Processo Civil, não fere o princípio constitucional da isonomia
trazido pelo artigo 5º, inciso I, da Carta Magna, assim como não guarda
incompatibilidade com a igualdade dos cônjuges.
(...) Pelo exposto e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, nego provimento ao presente recurso, para manter a
decisão recorrida (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021721/2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR:DR. JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA.
AGRAVADA:SRA. GLACY-MARY FERNANDES DE ARAÚJO.
ADVOGADO:DR. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO.
PROCEDÊNCIA :QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
JUIZ:DR. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º 65.425/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 196, DA CARTA REPUBLICANA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita,
inclusive com o fornecimento de medicamentos prescritos por médico
particular como necessários ao tratamento da moléstia de que padece a
parte, constituindo violação da ordem constitucional a afetar os artigos 6º
e 196, a negativa do Estado para o tratamento de pacientes necessitados,
sob a justificativa de que não consta da sua lista básica ou que está em falta
no estoque.
(...) Forte nessas razões, NEGO provimento ao recurso (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 22 DE MARÇO DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022087/2006 - AMARANTE DO
MARANHÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
ADVOGADO:DR. AMADEUS PEREIRA SILVA.
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: DR. LUÍS SAMARONE BATALHA CARVALHO.
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE
DO MARANHÃO.
JUÍZA:DRA. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º 65.426/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer do agravo,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ÔNUS PROCESSUAL ESTABELECIDO NO COMANDO EMERGEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE DO CAPUT DO ARTIGO 526, DO CPC, NÃO OBEDECIDO PELO
AGRAVANTE. DESÍDIA PROVADA PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA NORMA COGENTE. AGRAVO INADMITIDO. UNÂNIME.
A não observância do disposto no caput, do artigo 526, do Código
de Processo Civil, desde que argüido e provado pelo agravado, sujeita o
Agravante a pena de inadmissão recursal, nos termos do disposto no
parágrafo único da referida regra de regência.
(...) Isto posto, inadmito o agravo de instrumento, nos termos do
comando emergente do parágrafo único, da regra de regência antes mencionada (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 020558/2006 – São Luís
Apelante: Indiana Seguros S/A
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e Outros
Apelada: Flory Moraes Costa
Advogados: Roberto Tavares de Sousa e Outro
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor : Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.428/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora, em rejeitar a preliminar
suscitada pelo Apelante e negar provimento ao presente recurso, para
manter intacta a sentença atacada.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ
DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
A embriaguez do condutor do veículo segurado, cuja prova deve
decorrer de laudo pericial hematológico, com acentuação do teor alcoólico
na corrente sanguínea do periciado, só isenta a seguradora da cobertura
pactuada para os danos resultantes de acidente quando a embriaguez restar
comprovada suficientemente e quando provado que o agravamento do risco
a ela inerente tenha se constituído em causa determinante do sinistro.
(...) Diante da exposição, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante e nego provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática
(...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 00889/2007 - SÃO LUÍS.
Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil – CASSI.
Advogados: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho, Dr. George
Luís Santos Sousa e outros.
Agravada: Nadir Segadilha de Moraes Rêgo.
Advogada: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 65.430/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banco, em negar provimento ao agravo, para manter a decisão agravada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC. MENSALIDADE DE PLANO DE
SAÚDE. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE REAJUSTES ANUAL E
TÉCNICO. IRREGULARIDADE. CLÁUSULA 20 DO CONTRATO DE
ADESÃO. CABIMENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO
I – Verificado que a aplicação, concomitante, dos reajustes anual
e técnico estaria em desacordo com regra prevista na cláusula 20 do
contrato de adesão ao plano de saúde, faz-se imperiosa a manutenção do
despacho que concedeu tutela antecipada para determinar à empresa que
reduza, até final julgamento da demanda, a prestação mensal paga pela
associada ao valor atinente ao ano de 2003, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC;
II – agravo não provido.
(...) Ante ao exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter incólume a decisão agravada. (...)
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 023247/2006 – São Luís
Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira.
Apelado: Dallas Transporte de Passageiros LTDA.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.432/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Constata-se nos autos em análise, a paralisação da ação por mais
de 01 (um) ano por negligência da parte, o que caracteriza abandono de
causa. Esse desinteresse restou demonstrado na insistência do Recorrente
em não praticar ato necessário ao prosseguimento da demanda, ou seja,
informar o endereço do Recorrido.
Sendo assim, deve-se imputar à ação, após esgotadas as tentativas
previstas em lei, a regra fundamentada no art. 267, inciso. II e III, do
Código de Processo Civil.
Apelo a que se nega provimento.
(...) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para que seja mantida a sentença recorrida (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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TERCEIRA CÃMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 024063/2005 – São José de Ribamar
Apelante: Aliete Brandão dos Santos
Advogados: Murilo Abreu Lobato Júnior e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 65.433/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimen-
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
17
to ao recurso, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO. PEDIDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. AVÓ
MATERNA. JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Uma vez que o pedido de guarda visa tão-somente regularizar uma
situação de fato, observadas as condições exigidas por lei, não há porque
negá-lo.
Recurso provido.
(...) Diante de tais considerações, estando claro que a Apelante
visa apenas regularizar uma situação que de fato já existe e o que é melhor
para o menor, dou provimento ao apelo para reformar a sentença atacada
(...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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Sessão do dia 22 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 018319/2006 – Bacabal
Apelante: Gilson Arêa Leão Lima.
Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto .
Apelado: Antônio Marcos Bezerra Miranda.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 65.434/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA FUNGÍVEL. DEPÓSITO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 295, III E 267, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
A ação de depósito só é cabível nos casos de depósito regular, ou
seja, depósito de coisa infungível, o que não se adequa ao caso em análise.
Apelo a que se nega provimento.
(...) Desse modo, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento para que seja mantida a sentença nos seus termos (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 018811/2006 – Imperatriz
Apelante: Cirinéia Mesquita Freire.
Advogados: Marco Aurélio Gonzaga Santos e outros.
Apelado: Itaú Seguros S/A.
Advogados: Paulo de Tarso Castro Silva e outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.435/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO/ DEPÓSITO. NATUREZA SATISFATIVA. VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CÁLCULO ATUALIZADO ATRAVÉS DA CONTADORIA JUDICIAL. IN-
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QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
TELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 911/69. SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. UNÂNIME.
Uma vez comprovado que o magistrado a quo adotou no caso em
análise os comandos legais previstos no Decreto-Lei n.º 911, de 1º outubro de 1969, não há que se considerar as alegações suscitadas no apelo.
Recurso a que se nega provimento.
(...) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para que seja mantida
a sentença (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 017010/2006 – Esperantinópolis
Apelante: Raimunda Fernandes da Silva.
Advogado: José Teodoro do Nascimento.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 65.437/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Nos termos do artigo. 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
incube à autora/apelante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de
direito. Sendo assim, é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal
para retirar a autenticidade de registro público.
Apelo a que se nega provimento.
(...) Assim sendo, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, nego provimento ao apelo (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de março de 2007.
Apelação Cível n.º 017836/2006 – Cândido Mendes
Apelante: Manoel Costa de Araújo.
Advogado(s): Antônio Augusto Sousa e outros.
Apelado: Ministério Público Estadual, Alessandro Gabriel de
Sousa Farias (menor).
Promotor: José Carlos Faria Filho.
Representante: Alessandra Patrícia de Sousa Farias.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 65.438/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a sentença, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO
RENDIMENTO LÍQUIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO
IMPROVIDO. UNÂNIME.
Não existem nos autos provas expressivas que justifiquem a redução do percentual fixado pelo juiz a quo para pagamento de pensão ali-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mentícia, visto que o valor estabelecido servirá para custear as despesas
essenciais do menor.
Apelo conhecido e improvido.
(...) Pelo exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, nego provimento ao apelo para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 2973/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: MATILDE MELÔNIO FERREIRA DE JESUS
Advogada: Dra. Herlinda Olinda Vieira Sampaio
APELADO: MIGUEL DOMINGOS MARTINS DE JESUS
Advogado: Dr. Hidebrando Rodrigues da Luz
COMARCA:SÃO LUÍS
VARA: QUARTA VARA DA FAMÍLIA
JUÍZA:Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 65.378/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator.
EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. REVELIA. BEM ADQUIRIDO DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DESCABIDA.
Se o bem foi adquirido por esforço próprio da mulher, sem a
participação do marido, quando as partes estavam separadas de fato, é de
ser excluído da partilha.
Recurso conhecido e provido.
(...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para darlhe provimento e reformar a decisão de 1º Grau, determinando-se que seja
excluído da partilha o imóvel situado à Travessa João Figueiredo, n. 3-A,
bem como suas respectivas benfeitorias, que em conjunto pertencem unicamente à Apelante (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PRESIDENTA
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
RELATOR
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EM SÃO LUÍS, 29 DE MARÇO DE 2007.
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TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2007
MEDIDA
CAUTELAR
EM
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE N.º 475/2007
REQUERENTES: PREFEITOS MUNICIPAIS DE BURITI E
BURITICUPU.
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros.
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
Norma Impugnada: Art. 4º e o inciso II, Módulo I, Anexo I, ambos
da Instrução Normativa nº 009/2005 do TCE/MA.
ACÓRDÃO N.º 64.461/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Desembargador
relator.
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OCORRÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
I – Indefere-se o pedido de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade ante a não constatação de que a Instrução Normativa
ofende a Constituição Estadual.
II – Não se mostram presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
III - Medida cautelar indeferida.
(...) Com estas considerações, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da medida cautelar,
voto pelo seu indeferimento. (...).
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – Presidente e
Relator
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EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
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TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 14 de fevereiro de 2007.
DENÚNCIA Nº 13.756/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral: Dr. Reinaldo Campos Castro
DENUNCIADA: LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr. José Ribamar Santos Reis
Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA
Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
ACÓRDÃO Nº 64.927/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a denúncia.
E M E N T A: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA.
ART. 1º, VI DO DEC-LEI Nº 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. NÃOPRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO.
REJEIÇÃO.
I – Demonstrando o Prefeito Municipal que protocolizou a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, conduta pela qual
fora denunciado, há de ser rejeitada a inicial acusatória por atipicidade do
fato, não só por falta de configuração do tipo, como também pela nãodemonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo.
II – Denúncia rejeitada.
(...) Desse modo, como a ausência de dolo torna o fato atípico,
voto pela rejeição da presente denúncia, nos termos do art. 43, inc. I do
Código de Processo Penal, com o conseqüente arquivamento dos autos.
(...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 07 de março de 2007.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007,
SUSCITADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009787/2006 –
SÃO LUÍS.
Suscitante: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Argüido: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 65.229/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, e
de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pelo Estado do Maranhão- FUNBEN, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
19
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA
DA
UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art.
149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União;
II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
(...) Do exposto, julgo procedente o Incidente de Declaração de
Inconstitucionalidade das normas invocadas neste processo, no caso, os
arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações
dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art.
5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a
cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores
do Estado do Maranhão, devolvendo, no caso, o julgamento da matéria
de mérito para a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
(...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
_____________________
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002670 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TATIANE MARTINS CUNHA, LUCIANE KELY
CUNHA MELO, LUCIANA KESSIA CUNHA MELO, LUANY KEZIA
CUNHA MELO
Advogado(a)(s): SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(A): MARIA MADALENA PEREIRA SOARES, DOMINGOS SAMPAIO MELO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000159 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADO(A): CLAUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA
Advogado(a)(s): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA,
FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020501 / 2006- GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, PATRÍCIA
PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE
FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE
GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FERNANDO ANTÔNIO BERNIZ ARAGÃO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020876 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SEBASTIAN
CARLOS
DETERT,
MARIA
ELIZABETH DETERT
20
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Advogado(a)(s):
AGRAVADO:
Advogado(a)(s):
RELATORA
HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
MARIA BERNARDA DOURADO DOS SANTOS
WALTER ALVES ANDRADE NETO
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016549 / 2006- PEDREIRAS
AGRAVANTE: PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016679 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO
DO MARANHÃO - ASPEM
Advogado(a)(s): CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA,
ISABELA DE ALCANTARA FACURY FERREIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
07-REMESSA N.º 004164 / 2006- SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA
CAMARCA DE SANTA INÊS
REQUERENTE(S): IRACEMA ANDRADE SOUSA
Advogado(a)(s): GILSON ALVES BARROS , AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
08-REMESSA N.º 025570 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
REQUERIDO: UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO
CAZUQUI DOS NOLETOS
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025391 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
SAINT’LOUIS TRANSPORTES LTDA.
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO
PRASERES
APELADO:
SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA, ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA.
Advogado(a)(s): PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA JOSE MORAES DE
PAULA E SILVA, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE,
NEY BATISTA LEITE FERNANDES, RUY EDUARDO VILLAS BOAS
SANTOS, BRUNO DUAILIBE ARAUJO PINHEIRO, ROBERTO
WAGNER LEITE FORTES, MARCELO DUAILIBE COSTA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004524 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA
APELADO(A): EDILEUSA SOARES DA SILVA CARDOSO,
MARIZETE PINHEIRO SILVA SOARES, MARIA DO ROSÁRIO DINIZ
VIEIRA, LUZIA LINS PEREIRA, SELMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
AROUCHE
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ROBERTO SOARES, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008014 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) LUCIANA CARVALHO MARQUES
APELADO(A): ALVIMAR PEREIRA MARQUES, BENILDES DA SILVA BRASIL, CÉLIA REGINA PERDIGÃO CALDAS, DJANIRA DE
ALMEIDA CARVALHO, DORACY SATIRA FARIAS LOPES, ELIMAR
DOS SANTOS CANDEIRA, ELYS MARQUES CARACAS, FRANCISCO
XAVIER DUARTE LIMA, JOVENILA PIMENTA CHAVES,
LAURENCIA BENICE MORAES SOUZA, MARIA DA GRAÇA ANDRADE, MARIA DO SOCORRO MOURA ALVES GONDIM, MARIA
EULÁLIA DA PENHA FERREIRA, MARIA JOSÉ TEIXEIRA DOS
SANTOS, MARIA LUIZA ANDRADE DOS SANTOS, MARIA TEREZA FERREIRA MORAES REGO, MARILENE PINTO DA CONCEIÇÃO, MARY SEABRA SOARES DE BRITO, RAIMUNDA MENDONÇA NICÁCIO FRAZÃO, REGINALDO FERREIRA BRITO
Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR E
JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001726 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: MARIA MADALENA CASTRO DE SOUSA, RUTH
NASCIMENTO DOS REIS ROSA DE DEUS, MARIA SOARES DA SILVA, MARIA PERPÉTUA CASTELO MOREIRA, LÍDIA DE SOUZA
MOREIRA, MATILDE DE MOURA SOUSA,
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A) LUCIANA CARVALHO MARQUES
2º APELADO(A): MARIA MADALENA CASTRO DE SOUSA, RUTH
NASCIMENTO DOS REIS ROSA DE DEUS, MARIA SOARES DA SILVA, MARIA PERPÉTUA CASTELO MOREIRA, LÍDIA DE SOUZA
MOREIRA, MATILDE DE MOURA SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001804 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS GUIMARÃES, MARIA
RITA BORGES BEZERRA, IVANILDE SANTANA DA COSTA, MARIA
DE JESUS BABALHO DA SILVA, MARIA DIANA DOS SANTOS SILVA, DILMA GOMES ARAÚJO SANTOS,
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
2º APELADO(A): FRANCISCA DOS SANTOS GUIMARÃES, MARIA
RITA BORGES BEZERRA, IVANILDE SANTANA DA COSTA, MARIA
DE JESUS BABALHO DA SILVA, MARIA DIANA DOS SANTOS SILVA, DILMA GOMES ARAÚJO SANTOS
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001805 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: IOLETE PEREIRA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA
CHAVES VIEIRA DOS SANTOS, TEODORA EDITH PRASERES DE
SOUSA, TELMA MARIA EVERTON VALE, MARIA JOSE COSTA
VALE, CONCEIÇÃO DE MARIA VALE LOPES, MARIA DOS
REMEDIOS BATALHA BASTOS ERICEIRA, MARIA DA GRAÇA
GARROS MORAIS,
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
2º APELADO(A): IOLETE PEREIRA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA CHAVES VIEIRA DOS SANTOS, TEODORA EDITH PRASERES
DE SOUSA, TELMA MARIA EVERTON VALE, MARIA JOSE COSTA
VALE, CONCEIÇÃO DE MARIA VALE LOPES, MARIA DOS
REMEDIOS BATALHA BASTOS ERICEIRA, MARIA DA GRAÇA
GARROS MORAIS
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002058 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTONILCE MARCELINA TEIXEIRA RIBEIRO,
ZULEIDE SILVA DE MOURA, TEREZINHA DA CRUZ SILVA, ANA
MARIA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, MARIA DO DESTERRO PINHO LIMA,
MARIA ANTÔNIA MENDONÇA BASTOS
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, MARIA CELESTE MARTINS
BRAGA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014350 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AGLIBERTO
GOMES MACHADO, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
FILHO, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANA FIALHO ABDALA,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO:
RAIMUNDO PEREIRA FONSECA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014961 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: IGOR TOKHAN TORNERO (MENOR)
ADVOGADO: MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET
DE AQUINO, JOSÉ CARLOS P. FERREIRA
REPRESENTANTE: FREDERIC TORNERO
2ºAPELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A) ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE
JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA
JERÔNIMO LEITE, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
21
LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA
2º APELADO: IGOR TOKHAN TORNERO (MENOR)
ADVOGADO: MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET
DE AQUINO, JOSÉ CARLOS P. FERREIRA
REPRESENTANTE: FREDERIC TORNERO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018828 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS
APELADO(A): TEOVALDO GOMES DE SOUSA
Advogado(a)(s): ADILTON SOUZA SILVA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 11 de
abril de 2007.
DESª. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001525 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): DAIZE JANSEN DUAILIBE, EDNA LÚCIA
LOMBARDI REZENDE, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E
OUTROS
AGRAVADO(A): JOSÉ DO CARMO FONTENELE
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002768 / 2005- BOM
JARDIM
AGRAVANTE(S): JAMES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JUDITH MARIA
MOURA DE ALMEIDA SILVA, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES
BRITO, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E ROBERTO
WAGNER LEITE FORTES
AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003551 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO:
LUCIANE NASCIMENTO PALHETA
Advogado(a)(s): JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, ADOLFO
TESTI NETO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
22
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004592 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, LISBOA MÓVEIS LTDA.
Advogado(a)(s): JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005592 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
AGRAVADO(A): LUCIANE DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
06-AGRAVO DE
AGRAVANTE:
Advogado(a)(s):
AGRAVADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATOR
INSTRUMENTO N.º 008380 / 2003- AÇAILÂNDIA
ESTADO DO MARANHÃO
OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
JACOBINA AUTO PEÇAS LTDA.
MARIA VERA LUDCE ARAÚJO SANTOS
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010496 / 2006- GRAJAÚ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogado(a)(s): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E NILO
PEREIRA REGO NETO, EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO
AGRAVADO(A): IRENILDE MENDES RIBEIRO DA SILVA, BETANIA
REGINA CARVALHO MONTEIRO, LEONICE DE SOUSA NAVA, RAIMUNDO JOSÉ SOLINO, ANTONIA MARIA AZEVEDO DE SAMPAIO,
ELANA PEREIRA DE CHAVES, JOSÉ DIVINO LUZ SILVA, MARIA
EFIGÊNIA VULCAN COELHO
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011811 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SUZAN CAROLINE PEREIRA SODRÉ
Advogado(a)(s): FRANCISCA REIS DA SILVA BARROS
AGRAVADO:
RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, ANA CRISTINA
BRANDÃO FEITOSA, GILDETE DE OLIVEIRA MENDES, MARIA
DO PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011859 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALLAN JORGE DAMOUS LETORE
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE
PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA
SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
AGRAVADO:
MELQUIADES DANTAS DE ARAÚJO FILHO
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, SORAYA ABDALLA SILVA DOS
SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013827 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): SUELY DE JESUS OLIVEIRA,
ASSISTENTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA COSTA
DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): ELCIA RODRIGUES LIMA
LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS , UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016923 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogado(a)(s): APOENA ALMEIDA MACHADO, IGOR VELOSO
RIBEIRO
AGRAVADO(A): ANGELA MARIA CIRIACO
Advogado(a)(s): CARLOS VITALINO CEZAR BICAL, LUIZ
AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019493 / 2006- PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: YARA MARIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a)(s): FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA, ALEXANDRE
BENIGN0 PEREIRA
AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
DOMINICI E OUTROS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021916 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS, REP POR SUA
MÃE, ARTENIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, INÁCIO AMÉRICO
PINHO DE CARVALHO
AGRAVADO:
CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
14-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022622 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS(Menor),
Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, MÁRCIO DINIZ
SAUÁIA
REPRESENTANTE: ARTENIRA DA SILVA E SILVA
AGRAVADO:
CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA
Advogado(a)(s): FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, HERALDO
ELIAS NOGUEIRA NUNES, RÔMULO BARBOSA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
15-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024441 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AMÉLIA CARVALHO E SILVA
Advogado(a)(s): AMÉLIA CARVALHO E SILVA
AGRAVADO(A): STÊNIO FONSÊCA LIMA
Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO
HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
16-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026501 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO
MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A): TEMPERO CASEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
17-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030216 / 2004- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE: JOACIR PEREIRA DA COSTA VAZ
Advogado(a)(s): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
AGRAVADO(A): COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
ADRIANO MÁRCIO CACIQUE DE NEW YORK
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
18-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032738 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAPOF - AAPC
Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO E DANIEL
BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF,
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BEM FUNDABEM
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
19-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037589 / 2005- CHAPADINHA
AGRAVANTE: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
Advogado:
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) DORACY MOREIRA REIS SANTOS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
20-REMESSA N.º 018789 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
REQUERIDO:
WILLIAM CUNHA SILVA, NELSON PEREIRA SANTOS, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, WASHINGTON LUIZ DOURADO COSTA, FRANCISCO PEIXOTO FONSECA
Advogado(a)(s): WILLIANS DOURADO COSTA, JOAO RODRIGUES
ALMEIDA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
21-REMESSA N.º 005634 / 2006- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Advogado(a)(s): FRANCISCO MENDES DE SOUSA
REQUERIDO:
FACTORING FOMENTO MERCANTIL VALE LTDA
Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
23
22-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 015700 / 2006- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO(A): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022736 / 2006- COLINAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE COLINAS
Advogado(a)(s): WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
APELADO(A): FRANCISCO EVERTON MACEDO COSTA
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, EDUARDO AIRES CASTRO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, RUY OLIVEIRA PIRES
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
24-MEDIDA CAUTELAR N.º 012615 / 2006- SÃO LUÍS
REQUERENTE(S): DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS
E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES,
BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES
REQUERIDO(A)(S): ANGELA MARIA CIRIACO
Advogado(a)(s): CARLOS VITALINO CÉSAR BICAL, LUIZ AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 11
de abril de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 10.253/2006
EMBARGANTE: DISLOG – DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A E TNL PCS S/A
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
DECISÃO
DISLOG – DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA interpõe os
presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, contra a
decisão que inadimitiu o Recurso Especial nº 36.164/2005, interposto
pela embargada, a fim de que sejam sanadas supostas contradições e de seja
o mesmo inadmitido.
Sustenta, em suas razões recursais, que o decisum embargado teria
sido contraditório ao afirmar que não foi prequestionado o art. 461 do
CPC e, na parte dispositiva, admitir o recurso com base na possibilidade de
ofensa ao art. 461, § 6º, do mesmo codex.
Em seguida, a fim de que seja conferido efeito modificativo aos
presentes embargos, aduz que, para a interposição de Recurso Especial
com fulcro no art.105, III, alínea “a”, da CF, é necessário que o recorrente
aponte especificamente qual o dispositivo e de que maneira foi violado, o
que não teria ocorrido.
É o relatório. Decido.
Não vislumbro qualquer contradição no decisum embargado, haja
vista que, ao referir-se à falta de prequestionamento do art. 461, do CPC,
estava fazendo alusão tão somente ao seu caput, não acenando, portanto,
ao § 6º do dispositivo.
Em seguida, constato que não devem ser conferidos efeitos
infringentes aos embargos, haja vista a inexistência de deficiência na
24
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
fundamentação das razões do recurso especial e o fato de ter sido claramente demonstrado qual o dispositivo supostamente violado.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios,
para, no mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
São Luís, 02 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 11.620/2006
EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogados: Alexis Teixeira de Jesus e Silva
1º EMBARGARDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho
2º EMBARGADO: ROSEANA SARNEY MURAD
Advogado (s): Júlia Maria Castro Testi e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Leonel Pinto de Carvalho contra decisão proferida por esta Presidência que
não admitiu o Recurso Especial nº 2005/2006.
O embargante alega que a referida decisão restou omissa, na medida em que deixou de fundamentar devidamente os motivos pelos quais
deixou de admitir o Recurso Especial em comento, fundamentalmente em
relação ao art. 535, II do Código de Processo Civil e ao art. 1º, §§1º e 2º,
alíneas “a” e “c” da Lei nº 4.717/65.
Pugna ao final pelo provimento dos declaratórios, objetivando
assim a integralização da decisão embargada, conferindo-se efeitos
modificativos ao recurso interposto.
É o breve relato.
Entendo não haver obscuridade na decisão a ponto de justificar o
provimento dos embargos de declaração.
É oportuno lembrar que os embargos de declaração possuem suporte
jurídico no art. 535 do Código de Processo Civil e seu cabimento é fundamentado na existência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. Assim, não é pertinente sua oposição quando o objetivo da parte é outro
que não a de tornar as decisões judiciais claras e inteligíveis.
Neste sentido tem-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do
CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - No acórdão embargado, no tocante à questão da correção
monetária, restou consignado que não tendo a embargante impugnado os
cálculos apresentados e o valor postulado, nem tampouco tendo a r. sentença estabelecido (na parte dispositiva) que o valor devido deve ser
corrigido a partir do desembolso, não merece reforma a r. sentença no que
pertine ao momento de incidência da correção monetária, pois, na hipótese (face o cálculo da planilha apresentada), resta claro que a correção
monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação judicial.
III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 819.178/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p.
309) (Grifo Nosso)
Diante do exposto, inexistindo na decisão embargada omissão a
ser suprida, nem tampouco obscuridade ou contradição, rejeito os presentes embargos de declaração
Publique-se.
São Luís, 24 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 11.621/2006
EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogados: Alexis Teixeira de Jesus e Silva
1º EMBARGARDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho
2º EMBARGADO: ROSEANA SARNEY MURAD
Advogado (s): Júlia Maria Castro Testi e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Leonel Pinto de Carvalho contra decisão proferida por esta Presidência que
não admitiu o Recurso Extraordinário nº 2006/2006.
O embargante alega que a referida decisão restou omissa e obscura, na
medida em que deixou de fundamentar devidamente os motivos pelos quais
deixou de admitir o Recurso Extraordinário em questão, fundamentalmente
em relação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, X da Constituição Federal.
Pugna ao final pelo provimento dos declaratórios, objetivando
assim a correção dos alegados vícios de contradição e omissão constante
na decisão embargada que deixarão de existir com aplicação dos excepcionais efeitos infringentes requeridos.
É o breve relato.
Entendo não haver contradição, nem obscuridade na decisão a
ponto de justificar o provimento dos embargos de declaração.
É oportuno lembrar que os embargos de declaração possuem suporte jurídico no art. 535 do Código de Processo Civil, e seu cabimento é
fundamentado na existência de contradição, obscuridade ou omissão do
acórdão recorrido. Assim, não é pertinente sua oposição quando o objetivo
da parte é outro que não a de tornar as decisões judiciais claras e inteligíveis.
Neste sentido tem-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do
CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - No acórdão embargado, no tocante à questão da correção
monetária, restou consignado que não tendo a embargante impugnado os
cálculos apresentados e o valor postulado, nem tampouco tendo a r. sentença estabelecido (na parte dispositiva) que o valor devido deve ser
corrigido a partir do desembolso, não merece reforma a r. sentença no que
pertine ao momento de incidência da correção monetária, pois, na hipótese (face o cálculo da planilha apresentada), resta claro que a correção
monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação judicial.
III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 819.178/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 16.10.2006 p.
309) (Grifo Nosso)
Diante do exposto, inexistindo na decisão embargada contradição a ser suprida, nem tampouco obscuridade ou omissão a ser aclarada,
rejeito os presentes embargos de declaração
Publique-se.
São Luís, 24 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 2302/2007-TJ
REQUERENTE: Maria da Conceição de Carvalho Nascimento
ADVOGADO: Luiz Paulo Ferreira
REQUERIDO: Município de Timon
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 74.315,88 (setenta e quatro mil trezentos e quinze
reais e oitenta e oito centavos)
NATUREZA: Caráter Alimentar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
25
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Maria da Conceição de Carvalho Nascimento e, como requerido, o Município de Timon, remetido à Presidência deste Tribunal pelo
Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 29/30), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 74.315,88
(setenta e quatro mil trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Timon, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º. Informando-se, ainda, à
Presidência desta Corte acerca o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerentes Luzimar Barbosa Pires Jansen e, como requerido, o Município
de Timon, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo de Direito da
4ª Vara da Comarca de Timon.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 37/38), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 19.455,59 (dezenove mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Timon, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º. Informando-se, ainda, à
Presidência desta Corte acerca o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 2294/2007-TJ
REQUERENTE: Palmira de Morais Silva
ADVOGADOS: Luiz Paulo Ferreira e Everaldo Barbosa Dantas
REQUERIDO: Município de Timon
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 38.613,99 (trinta e oito mil seiscentos e treze reais e
noventa e nove centavos)
NATUREZA: Caráter Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerentes Palmira de Morais Silva e, como requerido, o Município de
Timon, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara da Comarca de Timon.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 48/49), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 38.613,99
(trinta e oito mil seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Timon, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º. Informando-se, ainda, à
Presidência desta Corte acerca o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de
Timon.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 24282/2003-TJ
REQUERENTE: Adriano Cacique de New York
REQUERIDO: Estado do Maranhão
ORIGEM: São Luís
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 38.512,91 (trinta e oito mil quinhentos e doze reais e noventa e um centavos)
NATUREZA: Alimentar
DESPACHO
Adrianao Cacique de New York vem, nos autos do Precatório
acima descrito, requerer a expedição de ofício à Procuradoria Geral do
Estado do Maranhão, para que proceda a atualização do valor do devido e,
por conseguinte, o depósito da quantia remanescente no precatório, em
razão do que determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Compulsando os autos verifico que o precatório em questão foi
requisitado no ano de 2003, conforme decisão de fls. 14/15. O Estado do
Maranhão, em cumprimento a esta determinação, informou que procedera a devida inclusão do valor devido no orçamento do ano de 2004, para
pagamento no ano de 2005 (fls. 20).
Muito embora o precatório tenha sido pago no prazo constitucional, ou seja, no ano de 2005, foi pago sem a devida correção.
É consabido que as demandas judiciais em que a Fazenda Pública é
vencida, dependendo do valor, devem ser liquidadas por intermédio do
procedimento de precatório. No entanto, em razão da previsão constitucional, os débitos devem ser previamente incluídos no orçamento do ente
devedor, que deverá providenciar o adimplemento do débito devidamente
corrigido no ano seguinte ao da sua inclusão.
O fato é que o precatório teve o valor parcialmente pago, haja
vista que não foi corrigido à época do efetivo pagamento, restando o
remanescente correlato à correção e juros de mora.
Desta forma, defiro o pedido do requerido e determino a expedição de
ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, no
prazo de 20 (vinte) dias, providenciar a atualização e pagamento da quantia
remanescente devida ao requerente, em razão do pagamento insuficiente.
É válido esclarecer que o valor remanescente não deverá ser
objeto de nova inclusão em orçamento, sobretudo, deverá o mesmo ter
preferência de pagamento sobre os demais precatórios pagos neste exercício, visto que deveria ter sido pago integralizado ao valor principal em
agosto de 2004.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 1º de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 2295/2007-TJ
REQUERENTE: Luzimar Barbosa Pires Jansen
ADVOGADO: Manoel Lopes Veloso
REQUERIDO: Município de Timon
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 19.455,59 (dezenove mil quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais e cinqüenta e nove centavos)
NATUREZA: Caráter Alimentarl
26
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
PRECATÓRIO N.º 13044/2001-TJ
REQUERENTE: Shopping da Construção Ltda.
ADVOGADO: Benedito Martins de Almeida
REQUERIDO: Município de Barra do Corda
PROCURADOR: Maria Gilnetes do Nascimento
ORIGEM: São Luís
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 32.325,88 (trinta e dois mil trezentos
e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos)
DECISÃO
Tendo em vista o não-atendimento, pelo Município de Barra do
Corda, da determinação de pagamento, constante do Ofício n.º 155-GP/
AJ, acerca do pagamento da parcela correspondente ao ano de 2006, no
valor de R$ 5.220,76 (cinco mil duzentos e vinte reais e setenta e seis
centavos), nos termos da decisão exarada por esta Presidência às fls. 175,
faz-se necessário, a tomada das medida cabíveis.
Esta impontualidade caracteriza a omissão, pelo devedor, de forma a dar ensejo à medida mais drástica, visando à efetividade no cumprimento da referida decisão. Logo, o seqüestro se demonstra a medida cabível, vez que o vencimento do prazo para pagamento de parcelamento
decenal, equivale a omissão ou preterição ao direito de precedência. Tal
hipótese autoriza o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada para a quitação da parcela vencida.
Restando, neste caso, a aplicação da medida extrema que figura
no art. 78§ 4º, do ADCT da Constituição Federal, in verbis:
Art. 78 (...)
§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o
prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficiente à satisfação
da prestação.
Desta forma, em respeito ao cumprimento das decisões, esta
Presidência deve adotar providência eficaz à efetivação do precatório,
motivo pelo qual determino o seqüestro do valor de R$ 5.220,76 (cinco
mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), destinados ao pagamento da parcela vencida em dezembro do ano pretérito.
Igualmente, determino a expedição de ofício ao Superintendente
do Banco do Brasil, para que efetue o bloqueio do valor de R$ 5.220,76
(cinco mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), da conta
destinada aos repasses do Fundo de Participação do Município de Barra do
Corda, creditando-se à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
Através de depósito-judicial, Agência n.º 3846-6, Banco do Brasil. Informando-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do cumprimento
da referida medida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidência
PRECATÓRIO N.º 11880/2000-TJ
REQUERENTE: Hidrossonda Ltda.
ADVOGADO: Juraci Bandeira
REQUERIDO: Município de Lago da Pedra
ORIGEM: Lago da Pedra
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
DESPACHO
Hidrossonda Ltda. peticiona às fls. 158, requerendo seqüestro e o
bloqueio do valor correspondente à parcela vencida em 31 de dezembro de
2006, haja a ausência de pagamento.
Vem ainda, às fls. 161/162 requerer celeridade no andamento do
pedido de seqüestro.
Compulsando os autos constato que o precatório em questão está
sendo pago em regime de parcelamento decenal (decisão de fls. 107/108).
Entretanto, a parcela correspondente ao ano de 2006 não foi quitada até
esta data.
Desta feita, determino a expedição de ofício ao Município de
Lago da Pedra, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 10
(dez) dias, providenciar o pagamento da parcela correlata ao ano de 2006,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no valor de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos), disponibilizando-o à conta do Poder Judiciário, informando-se a este
Tribunal acerca do efetivo cumprimento desta determinação.
Igualmente, esclareço que o não-cumprimento desta determinação ensejará no seqüestro da quantia necessária ao pagamento da referida
parcela, conforme o art. 78 § 4º, do ADCT da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de abril de 2007.
Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 266/2007
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES.
Advogado: Stenio Leite Freire.
RECORRIDA: ISABEL CHEAR HILUY CASTELO BRANCO.
Advogados: Adolfo Testi Neto e outros.
DECISÃO
RAIMUNDA MARIA PAVÃO SOARES, inconformada com o
teor do Acórdão nº. 63.554/2006 que deu provimento à Apelação Cível
nº. 8.983/2006, proferida pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III da Carta
Republicana.
A recorrente menciona em suas razões de recurso especial que o
acórdão recorrido deixou de examinar com clareza as provas documentais
e testemunhais acostados aos autos.
Pede ao final, a recorrente, o provimento do presente recurso a
fim de ver reformado o acórdão ora recorrido.
Por sua vez, a recorrida, instada a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 541, II do CPC, ou seja, não demonstrou o cabimento do presente recurso excepcional, sem sequer informar por qual
alínea pretende ver seu recurso analisado.
Outrossim, aduz a recorrida, a incidência na hipótese do verbete
Sumular 07 do STJ, na medida em que a recorrente pretende revolver fatos
e provas. Por fim, anota que o recurso especial interposto não observou o
requisito do prequestionamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 07), tempestividade (fls. 271 e
274) e preparo (fl. 296), constato que houve a devida observância dos
mesmos.
Impossível torna-se a análise do presente recurso especial, na
medida em que deixou a recorrente de apontar qual o fundamento constitucional em que se assenta, bem como qual teria sido o dispositivo
infraconstitucional tido por violado, o que faz incidir na espécie a súmula
284 do STF, ao prescrever que:
É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Outrossim, verifica-se, in casu, que em decorrência da falta de
menção do dispositivo legal infraconstitucional que teria sido malferido
pela decisão ora guerreada, tornou-se prejudicada a aferição do requisito
do prequestionamento necessário a subida deste recurso à Corte Superior.
E por fim, tem-se que o objetivo da recorrente é tão-só o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recursos
excepcionais, conforme determinada a súmula 07 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1.630/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Farias de Araújo
RECORRIDA: MARIA DE LOURDES PEREIRA BARROS
Advogada: Berenice Abreu de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
O presente recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, manifestando sua irresignação com o Acórdão n.º
064.179/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 023.284/
2006, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
Versam os autos sobre a Ação Declaratória n.º 008.451/2006 proposta
pela ora recorrida, julgada procedente pelo juízo a quo, que reconheceu a relação
marital e condenou o Estado do Maranhão no pagamento, a título de pensão
por morte, do valor correspondente ao subsídio do de cujus José Joaquim Seguins
de Oliveira Neto, com base no seu último provento, devendo ser feita a implantação imediatamente, retroagindo à data do falecimento, bem como o cálculo
aritmético ser efetuado em execução de sentença, devidamente corrigido pelo
INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de dezembro de 2005, data a qual
a ora recorrida deveria começar a receber a pensão.
O Estado do Maranhão foi, ainda, condenado em honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Contra essa decisão o Estado do Maranhão interpôs a Apelação
Cível n.º 023.284/2006, improvida pelo Acórdão n.º 064.179/2007, que
manteve a sentença, condenando o Estado do Maranhão no pagamento
de pensão por morte devida à recorrida desde o falecimento do segurado.
As razões do recurso especial apontam violação da Lei Federal n.º
8.213/1991 e da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004.
Contra-razões às fls. 150/153.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Preparo sob dispensa, de acordo
§ 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada ofensa à Lei Complementar Estadual n.º 73/
2004, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, haja
vista que o presente recurso não é meio hábil para análise de questões de
direito local, incidindo, na espécie, a Súmula n.º 280 do STF.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei Federal n.º 8.213/
1991, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a falta de designação expressa da companheira como
beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão vitalícia, se a
união estável restou comprovada por outros meios. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e improvido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – REsp 625603/PE. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima. Julgamento em 04/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 377)
Ademais, não há como ser atendida a pretensão do recorrente
sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir
com facilidade que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 145 diz o recorrente: “Não há demonstração de qualquer
fato que prove perante a previdência a designação da recorrida fato
inexistente para acomodar-se em previsão legal...”. Já às fls. 146 assevera
que: “...não existem provas de que a recorrida provocou a administração
não obteve êxito em seu pleito pela Administração e o r. Acórdão não
possui sustentáculo para que em seu juízo favoreça a recorrida com uma
situação jurídica inexistente.”. Assim, não é possível a subida do presente
apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo
fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 29 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
27
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 2.000/2007
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e Kleber Moreira
RECORRIDO: CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
Advogada: Eduardo Aires Castro e outros
DECISÃO
Estado do Maranhão, inconformado com o teor dos Acórdãos n os
61.914/2006 e 63.669/2006, resultantes, respectivamente da Apelação
Cível nº 29.906/2005 e do Embargos de Declaração nº 21.392/2006,
proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o
presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se
de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
Carlos Tadeu D’aguiar Silva Oalácio, ora recorrido.
Sustenta, em suas razões recursais, haver divergência entre o
acórdão ora recorrido e a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja
indenização por dano moral.
Devidamente intimado o recorrido apresentou contra-razões.
Entretanto verifico que as mesmas encontram-se intempestivas, razão
pela qual deixo de considerá-las.
É o relatório.
Primeiramente, convém verificar a adequação do presente recurso aos pressupostos objetivos previstos em lei referentes à representação
das partes, bem como ao preparo e tempestividade, os quais cotejando às
fls. 38, 39, 152, 154 e 166, dos autos, constato devidamente cumpridos.
No tocante ao exame dos pressupostos intrínsecos de
admissibilidade, especificamente no que pertine a aplicação do art. 105,
III, “c”, da Constituição de 1988, correspondente a divergência
jurisprudencial, verifico que a empresa recorrente preencheu os requisitos
necessários para sua admissibilidade, posto que logrou êxito em demonstrar haver entendimentos esposados pela Corte Superior no sentido de que
o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos mora.
Ante o exposto, admito o presente recurso, para que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça manifeste-se quanto a alegada violação da
alínea “c” do texto constitucional.
Publique-se.
São Luís, 28 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº. 3.397/2007
RECORRENTE: TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogados: Stênio Viana Melo e outros
RECORRIDA: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO
Advogados: Jorge Castro e outros
DECISÃO
TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inconformado com
o teor do Acórdão no. 64.074/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº. 14.944/2006 – São Luís, proferido pela Segunda Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os juros de mora não podem ser capitalizados a partir do evento danoso, mas sim da citação válida
da ora recorrente, nos termos do art. 219 do CPC. Ressalta que não há que
se aplicar a Súmula nº. 54 do STJ, visto que a responsabilidade entre as
partes é baseada numa relação contratual e não extracontratual.
Alega ofensa ao art. 1º, §2º da Lei nº. 6.899/81, que determina que
o cálculo da correção monetária far-se-á a partir do ajuizamento da ação,
posto que o recorrido corrigiu monetariamente a dívida a partir do evento
danoso, quando, em verdade deveria ter iniciado a correção no momento
da constituição da dívida, ou seja, na data de publicação do acórdão.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões
(fls. 119-128) nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso
conhecido, seja-lhe negado provimento.
28
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à
representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 103-105); o recurso é tempestivo, nos
termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 117, nos autos.
Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de
violação ao art. 219 do CPC, considero como subsistentes as razões do
recorrente, visto que apesar de não haver, no acórdão, menção expressa
ao referido dispositivo, a matéria foi, nele, devidamente discutida, preenchendo o requisito do prequestionamento.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 11.856/2006
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Cristiano Alves Ribeiro e outros
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO BORGES
Advogado: Tomaz Mendonça Pereira
DECISÃO
TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com o teor dos
Acórdãos n.os 59.393/2006 e 60.245/2006, respectivamente, resultantes
do julgamento da Apelação Cível n.º 20.133/04 – Anajatuba e dos Embargos de Declaração n.º 7001/2006 – Anajatuba, proferidos pela Primeira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial
com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição
Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram o art. 535 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar a
questão sob a ótica dos dispositivos legais invocados pela recorrente, quais
sejam, arts. 21, 131, 165 e 333, inc. I do CPC, arts. 5º e 93, inc. IX, da CF
e art. 6º, inc. VIII do CDC.
Em seguida, alega ainda o recorrente que com relação ao valor da
indenização há divergência entre os acórdãos recorridos e o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que esta Corte já apreciou diversos
pedidos de indenização em face de cobrança indevida, fixando-as em torno de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao recurso.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 353, nos autos.
Com relação ao cabimento, no que tange à violação ao art. 535
do CPC, verifico a partir da análise das razões do apelo que o recorrente
visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos Embargos de Declaração
n.º 7001/2006, julgados improcedentes por este Tribunal.
Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois em desconformidade
com o entendimento dominante do STJ, encontrando óbice na Súmula n.º 83
do STJ (extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF), senão vejamos:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS. SÚMULA N. 343/STF.
1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a
provocar o reexame de matéria já apreciada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao
exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão
rescindendo.
3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p. 202).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser
sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos
de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a
precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia
integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto
encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado.
3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o
acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide.
4. Recurso Especial improvido. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/
11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada
pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito
modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de
prequestionamento (Súmula 98-STJ).
II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos
os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria
julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não
há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que,
ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535
do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
(…) (grifamos).
(STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/
10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391).
Ademais, não estando configurados todos os requisitos exigidos pelo
art. 105, III, “c” da CF, bem como do art. 255 do RISTJ, no que tange à
similitude fática, o presente recurso não deve ser admitido pela divergência.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de novembro de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 12.601/2006
RECORRENTES:
JOSÉ CARLOS CHIADRETTI E ELAINE MARIA FOSSATI CHIADRETTI.
Advogado: José Victor Spindola Furtado.
RECORRIDOS: MÔNICA VILLAS BOAS DUAILIBE E MIGUEL
NICOLAU DUALIBE FILHO.
Advogados: Saulo Gonzalez Boucinhas e João Mateus Borges da
Silveira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JOSÉ CARLOS CHIADRETTI E ELAINE MARIA FOSSATI
CHIADRETTI, irresignados com a decisão exarada no Acórdão n.º 61.970/
2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5555/2006
– São Luís, proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal,
interpõe o presente recurso especial, com supedâneo no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna.
O § 3º, do artigo 543, acrescentado ao Código de Processo Civil
pela Lei n° 9.756/98, determina que em se tratando o feito de apelo
extraordinário ou especial contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar e embargos à execução, ficará o mesmo
retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou
para contra-razões.
Desta forma, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta os presentes autos ao juízo de origem para que seja procedido o
apensamento do presente recurso especial aos autos da Ação Cominatória
cumulada com Perdas e Danos n.º 10.557/04 que tramita na segunda vara
cível desta capital.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13.131/2006
RECORRENTE:
TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Advogados: Humberto Araújo Pinto e outros
RECORRIDO: WALLAS FERREIRA SANTOS
Advogado: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior
DECISÃO
TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA, inconformada com o teor do Acórdão n.os 60.178/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº. 012.160/2005, proferido pela
Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição
Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou os arts. 131 e 333, inc. I do Código de Processo Civil e o art. 5º, LIV
da Constituição Federal vez que não apreciou a contento as teses levantadas no recurso de apelação.
Afirma que é inegável que a atitude praticada pelo douto julgador
da primeira instância encontra-se revestida de falhas evidentes e claras,
haja vista o mesmo ter ignorado por completo o art. 131 do CPC. Destaca
que da simples análise dos autos, faz-se constatar a deficiência de provas
acostadas pelo recorrido, sendo que as mesmas revelam-se imprestáveis
para que a culpa dos atos ocorridos seja atribuída à recorrente.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões
(fls. 728-733), nas quais requereu o não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 46); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo
foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 724, nos autos.
Com relação ao cabimento, constato que a análise da ofensa aos
arts. 131 e 333, inc. I do CPC, demanda um reexame de fatos e provas, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do
STJ, vejamos:
Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES.
CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande
o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão
diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
29
(artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa
(art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e
probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.
(…)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 794155/SP. Rel. Ministro Castro
Meira. Data do Julgamento 22/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ
04.09.2006 p. 252).
Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DA LIDE. RELAÇÃO PROCESSUAL ÍNTEGRA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO NOVO TITULAR. PRETENSÃO DO RÉU DE VER EXTINTO O PROCESSO AFASTADA. PROVA. SUFICIÊNCIA OU NÃO DITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7-STJ. CPC, ARTS. 535, II, 42 E 330, I.
CC ANTIGO, ART. 505.
(…)
III. Pertence à instância ordinária o juízo acerca da suficiência ou
não da prova produzida nos autos, questão que em sede especial esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
IV. Recurso especial não conhecido.
(STJ – QUARTA TURMA. REsp 171217/GO. Rel. Ministro Aldir
Passarinho. Data do Julgamento 02/05/2006. Data da Publicação/Fonte
DJ 29.05.2006 p. 249).
Por sua vez, constato a impossibilidade de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça da alegada violação art. 5º, inc. LIV da Constituição, por se tratar de matéria não inclusa no rol das hipóteses constitucionais de cabimento do recurso especial, previsto no art. 105, inc. III da
Constituição Federal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL NO 13.597/2006
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU
Advogados:
Herberth Freitas Rodrigues e Antônio Carlos Araújo Ferreira
RECORRIDO:SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
DECISÃO
José de Ribamar Pereira de Abreu não se conformando com a
decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade de
votos, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível no 33.154/2005
– São Luís, interpõe o presente apelo especial.
Cuida-se em espécie, de ação de cobrança de indébito em desfavor
de Sul América Seguros alegando o autor, resumidamente, que mensalmente é descontado em seu contracheque uma importância relativa a um
seguro, sob a denominação de PLASEMA SEGUROS (Plano de Seguro de
Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais), sem que houvesse prévia autorização do mesmo para a realização de tal desconto.
Assevera ainda, que referido desconto teria sido autorizado por
um Decreto, expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, de
no 9.912/95 e que abrangia todos os servidores da Administração Direta e
das Autarquias.
Em contrapartida, a Seguradora contesta argüindo, preliminarmente,
carência de ação e inépcia da inicial como também a prescrição anual. Por
fim, diz ainda que o autor não observou o descrito no artigo 4o do referido
Decreto e, mantendo silente, autorizou tacitamente o desconto.
Ação apreciada e julgada improcedente pelo magistrado singular.
Contra essa decisão fora manejado recurso de apelação onde o
colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso proposto mantendo incólume a sentença atacada.
Sendo o que cabia relatar, ressalto, preliminarmente, que nada há
de obstativo quanto aos requisitos autorizadores de admissibilidade recursal
concernentes à representação, preparo e tempestividade.
30
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Do esboço das razões recursais trazidas à baila e sabendo-se evidente que a cognição de recurso de natureza extraordinária é restrito aos
lindes da matéria jurídica, tem-se que a reapreciação da matéria tal qual
disposta pelo recorrente ensejaria, necessariamente, a revisão dos fatos e
provas trazidos aos autos, pretensão esta que se encontra na contramão
dos objetivos perseguidos em recurso especial. A reapreciação de fatos e
provas devem ter sido dirimidos nas instâncias ordinárias, cabendo ao
Superior Tribunal de Justiça recebê-los tais como relatados e analisados no
acórdão hostilizado, consoante exegese jurisprudencialmente consolidada
em verbete n o 07 de súmula do STJ. Além disso, falta-lhe o
prequestionamento da matéria jurídica, exigência das Cortes Superiores
que autoriza o trânsito do recurso de natureza extraordinária à Superior
Instância.
Acaso este não se constitua como o fundamento jurídico da demanda, torna-se importante ressaltar que se mostra confusa a exposição
jurídica do apelo, uma vez que a recorrente sequer indicou o dispositivo
legal que considera violado, inviabilizando o recurso em decorrência do
verbalizado em súmula 284 do STJ. Ademais, importante ressaltar que
quanto a esta falha, a Corte já se posicionou no seguinte sentido, verbis:
“Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o
entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à
lei federal” (STJ – 2a Turma, Resp 190.294-SP, rel. Min. Franciulli Neto,
j. 26.3.02, não conheceram, v.u., DJU 1.7.02, p.277).
Assim, em não restando satisfeita a hipótese de cabimento do
apelo à via extrema, não admito o recurso especial em destaque.
Publique-se.
São Luís, 02 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 14.881/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
RECORRIDOS: MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E
OUTROS
Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n.º 060.823/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 038.190/2005 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 002.759/2005), proposta pelos
ora recorridos, julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou o Estado
do Maranhão ao pagamento da diferença de 11,98% sobre os vencimentos dos recorridos, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a
partir da indevida conversão (novembro de 1993, janeiro/fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV’s, a partir do dia 20 de cada mês, data
do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as
parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do
referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 038.190/
2005, provida pelo Acórdão n.º 060.823/2006, que reformou integralmente a sentença, julgando improcedente a ação.
Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida
decisão caracteriza-se em afronta ao art. 22 da Lei n.º 8.880/1994.
Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram
contra-razões, conforme certidão de fls. 193.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
Contudo, entendo que o recorrente não possui interesse recursal,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
visto que sua pretensão foi reconhecida pelo Acórdão nº. 060.823/2006,
resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 038.190/2005, conforme
se depreende às fls. 157: “...conheço do recurso para dar-lhe provimento,
com a reforma, in totum, da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação”.
Do exposto, não havendo o recorrente obedecido ao pressuposto
de ordem formal exigido, qual seja, o interesse de recorrer, não admito o
presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 09 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 15320/2006
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa
1º RECORRIDO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
Advogado: Andréia Ferreira de Assis Sauáia
2º RECORRIDO: JEANE CONCEIÇÃO COSTA BEZERRA
Advogados: Jamilson José Pereira Mubárack e outros
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpõe Recurso Especial Criminal, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o Acórdão proveniente do julgamento da Denúncia n.º
1937/2005, proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça.
Aduz o recorrente que o retrocitado acórdão contrariou os artigos
29, inciso IX, da Lei Federal n.º 8.625/1993; 313-A, do Código Penal; 41
e 43, incisos I e III, do Código de Processo Penal; e 6º da Lei n.º 8.038/90.
O 1º recorrido, em suas contra-razões, protestou, inicialmente,
pela inadmissão do presente recurso ou, se conhecido, pelo seu
improvimento.
É o breve relatório. Decido.
O requisito objetivo de admissibilidade, referente à tempestividade
encontra-se satisfeito, assim como aviou este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511,
do Código de Processo Civil.
No que se refere à preliminar suscitada pelo 1.º recorrido, tenho
que razão não assiste ao mesmo, tendo em vista que pelos princípios da
unicidade e da indivisibilidade, o procurador, quando pratica atos num
processo, como fiscal da lei, o faz não em seu nome e sim no da instituição, não possuindo seus pronunciamentos caráter individualizado, mas
geral, isto é, da própria instituição Ministério Público.
Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse recursal do
Procurador-Geral de Justiça.
No tocante à alegada violação do art. 6.º da Lei 8.038/1990 e 41 do
Código de Processo Penal, mostra-se impossível de apreciação pela Corte
Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 29, IX, da Lei n.º
8.625/1993, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque
a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo
transcrito:
DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA LEGITIMIDADE DAS
SUBSCRITORAS. LC 75/93, ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que
as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão
embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar
ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
2. As Subprocuradoras que ofertaram a denúncia foram regularmente designadas pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art.
18, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93, não havendo falar em
ilegitimidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Embargos de Declaração de AIA rejeitados.
4. Embargos de Declaração de JSLP acolhidos em parte, sem
efeitos infringentes. (grifamos)
(STJ – CORTE ESPECIAL – Edcl na Apn 425/ES. Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. Julgamento em 21/06/2006. DJ 14.08.2006, p. 246)
Ademais, tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da Lei
Complementar Estadual n.º 13/91 e Resolução 006/2004, cuja apreciação
em sede de recurso especial não é possível, aplicando-se à espécie a Súmula
280 do STF. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESTADUAL 4.246/2003. RESOLUÇÃO
SER 071/2004. RESOLUÇÃO PGE 1.856/2003. ACÓRDÃO BASEADO
NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando o agravante não conseguir infirmar os fundamentos da
decisão agravada, essa deve ser mantida.
2. Não é admissível recurso especial quando, para se aferir a
procedência das alegações do recorrente, é necessário interpretar a lei
local, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – 1.ª TURMA – AgRg no Ag 762703/RJ. Rel. Min. Denise
Arruda. Julgamento em 12/12/2006. DJ 01.02.2007, p. 410)
Quanto à alegada vulnerabilidade dos arts. 313-A, do Código Penal; e 43, incisos I e III, do Código de Processo Penal, não há como ser
atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e
reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão do
mesmo é buscar uma reapreciação da matéria de fato, perpassando pelo
reexame do acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é
a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, resta evidenciado o não-cabimento do recurso
especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a” da CF/88, razão pela
qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 02 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 15825/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
RECORRIDOS: NATÉRCIA MARIA DE CASTRO FREITAS E OUTROS
Advogados: Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida
Freitas
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n.º 061.043/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 002.958/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º
005.672/2005), proposta pelos ora recorridos, para a implantação
do percentual de 11,98% sobre as suas remunerações, bem como o
pagamento das parcelas vencidas do aludido percentual, desde o mês
de março de 1994, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
O juízo a quo decidiu pela procedência parcial do pedido inicial,
condenando o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 3,17%
sobre os vencimentos dos recorridos, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro
de 1993, janeiro/fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV, a partir
da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição
sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição
qüinqüenal.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
31
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 002.958/2006,
provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.043/2006, que condenou o
Estado do Maranhão ao pagamento, aos recorridos, das perdas salariais
que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97 e
à Lei n.º 8.880/1994.
Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram
contra-razões, conforme certidão de fls. 215.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que
não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a
Súmula nº. 83 do mesmo Tribunal.
É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça,
nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de
vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo
a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação. Assim, a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade,
em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo
a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período
qüinqüenal a partir de cada uma.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994,
constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão
recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte
Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel.
Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de
Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/
94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3.
Agravo regimental improvido”.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94.
DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos
salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março
de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e
não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2.
Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de
cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema
monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97,
revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o segui-
32
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
mento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente
prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de
impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 06 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 16.581/2006
Recorrente: MARIA PEDROLINA SOUSA CARDOSO
Advogados: Kleber Francisco de Assis dos Santos e outros
Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
CEMAR
Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e outros
DECISÃO
MARIA PEDROLINA SOUSA CARDOSO, inconformada com o
teor do Acórdão nº 56.544/05 que, por unanimidade deu provimento à
Apelação Cível n. 370/05 e do Acórdão nº. 61.076/2006 que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração nº 29.148/2005, interpõe recurso especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que os Acórdãos vergastados incidiram em direta violação aos artigos 944, caput e 948, inciso
III, do Código Civil e aos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.
Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a
recorrida apresentou-as, conforme fls. 304/310.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que a recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade; tem
interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto
tempestivamente e o valor correspondente ao preparo deixou de ser
depositado por lhe ser dispensável, conforme certidão de fls. 295.
Com relação à alegada violação aos artigos 944, caput, e 948,
inciso II, do Código Civil, constato a impossibilidade de admissão do
presente apelo, em razão de os mesmos não haverem sido prequestionados.
Por sua vez, no que concerne à suposta ofensa aos artigos 20 e 21,
do Código de Processo Civil, considero como subsistentes as razões da
recorrente, visto os mesmos foram devidamente prequestionados.
Isto posto, ante tais ponderações admito o presente Recurso
Especial, determinando a subida dos presentes autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 16.676/2006
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e outros
Recorrida: MARIA PEDROLINA SOUSA CARDOSO
Advogados: Kleber Francisco de Assis dos Santos e outros
DECISÃO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, inconformada
com o teor do Acórdão nº 56.544/05 que, por unanimidade deu provimento
à Apelação Cível n. 370/05 e do Acórdão nº. 61.076/2006 que acolheu
parcialmente os Embargos de Declaração nº 29.148/2005, interpõe recurso
especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que os Acórdãos vergastados incidiram em direta violação aos artigos 128, 131, 460, 535,
inciso II, do Código de Processo Civil, ao artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor e artigo 6º, §1º da Lei nº 8.987/1995.
Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a
recorrida apresentou-as, conforme fls. 299/303.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que a recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade, pois
D.O. PODER JUDICIÁRIO
foi parte vencida na decisão recorrida; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente
ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 296.
No que concerne à suposta contrariedade dos artigos mencionados
no recurso, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade
do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em
questão não fora decidida no acórdão vergastado, desobedecendo, portanto
os enunciados nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.744/2006
RECORRENTE: SANDÁLIAS TÓQUIO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA.
Advogados: Jezanias do Rego Monteiro e outros
RECORRIDO: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins
DECISÃO
SANDÁLIAS TÓQUIO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, inconformada com o teor dos Acórdãos
n.os 57.452/2006 e 60.573/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos dos Embargos Infringentes e dos Embargos de Declaração n.o
00515/2006, proferidos pelas Câmaras Cíveis reunidas deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos impugnados
violaram o art. 535 do CPC vez que não foram enfrentadas nos acórdãos
várias matérias suscitadas nos embargos de declaração, quais sejam: a) o
acórdão deu tratamento cambial à demanda, sendo que o processo não era
disso; b) o acórdão firmou-se em premissa equivocada ao asseverar que
ficou comprovado através de prova pericial que a assinatura aposta na
duplicata não é do embargado; c) o acórdão não examinou por inteiro as
provas e circunstâncias do processo, eis que desconsiderou depoimentos
cruciais para o correto deslinde da causa. Argüi ofensa aos arts. 165 e 458
do CPC, posto que não foram apreciadas todas as questões postas.
Ressalta ainda ofensa aos arts. 131, 437, 438 e 439 do CPC.
Ocorre que o principal argumento utilizado para julgar improcedente a
ação foi a suposta falsidade da assinatura lançada no bojo da duplicata
acostada nos autos, argumento este refutado pela recorrente. Relata que
não restou provada em definitivo a falsidade da assinatura, tanto que a
magistrada de base, ante a dúvida, determinou a produção de nova perícia
grafotécnica, com fulcro nos arts. 437 e 438 do CPC, determinação esta
sustada pelo Tribunal.
Destaca que houve ofensa ao §4º do art. 405 do CPC posto que os
acórdãos negaram valor aos depoimentos colhidos ao longo da instrução
de pessoas ouvidas na qualidade de informantes.
Alega, por fim, ofensa ao art. 159 do Código Civil de 1916, tendo
em vista que os acórdãos insistem em dar tratamento cambial à demanda.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões, consoante a certidão de fls. 424.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 05); o recurso é tempestivo, nos termos do art.
508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão
de fls. 422, nos autos.
Com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações:
No que concerne à violação ao art. 535 do CPC, entendo que o
recurso não deve ser admitido, pois a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante do STJ, segundo o qual os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de modificar o teor de
uma decisão, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III
do art. 105 da CF), senão vejamos:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS. SÚMULA N. 343/STF.
1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a
provocar o reexame de matéria já apreciada.
2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao
exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão
rescindendo.
3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p. 202).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser
sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos
de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a
precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia
integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto
encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado.
3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o
acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide.
4. Recurso Especial improvido. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/
11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada
pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito
modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de
prequestionamento (Súmula 98-STJ).
II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos
os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria
julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não
há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que,
ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535
do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
(…) (grifamos).
(STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/
10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, §§ 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA.
- Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu
de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao
longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535,
do Código de Processo Civil.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
33
(…)
Recurso especial não conhecido. (grifamos).
(STJ – Sexta TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/10/
2002. DJ 11.11.2002, p. 341).
A análise da ofensa aos arts. 131, 437, 438, 439 e §4º do art. 405
do CPC, por sua vez, demanda um reexame de fatos e provas, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ,
vejamos:
Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES.
CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande
o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão
diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade
(artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa
(art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e
probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.
(…)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 794155/SP. Rel. Ministro Castro
Meira. Data do Julgamento 22/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ
04.09.2006 p. 252).
Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DA LIDE. RELAÇÃO PROCESSUAL ÍNTEGRA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO NOVO TITULAR. PRETENSÃO DO RÉU DE VER EXTINTO O PROCESSO AFASTADA. PROVA. SUFICIÊNCIA OU NÃO DITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7-STJ. CPC, ARTS. 535, II, 42 E 330, I.
CC ANTIGO, ART. 505.
(…)
III. Pertence à instância ordinária o juízo acerca da suficiência ou
não da prova produzida nos autos, questão que em sede especial esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
IV. Recurso especial não conhecido.
(STJ – QUARTA TURMA. REsp 171217/GO. Rel. Ministro Aldir
Passarinho. Data do Julgamento 02/05/2006. Data da Publicação/Fonte
DJ 29.05.2006 p. 249).
No que tange à suposta contrariedade aos arts. 165 e 458 do
Código de Processo Civil e ao art. 159 do Código Civil, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual seja, o
prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora decidida
no acórdão vergastado, desobedecendo, portanto os enunciados nº. 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 12 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17.099/2006
RECORRENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Felipe A. R. Pergentino Maia e Lorena Duailibe
Carvalho
DECISÃO
O presente recurso especial interposto por JAIME FERREIRA
DE ARAÚJO tem como fundamento o art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”,
da Constituição Federal e resulta dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 039.328/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º s
008.694/2006 – São Luís e 010.501/2006 – São Luís, proferidos pela
Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente,
dos Acórdãos n.º s 059.517/2006, 060.152/2006 e 060.777/2006.
34
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
As razões do recurso apontam a omissão do julgado, com a conseqüente violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, o recorrente a violação dos arts. 165, 273, I e §§ 2.º
e 7.º, 458, II, 461, § 3.º e 538 do citado diploma legal, bem como do art.
43 do Código Tributário Nacional.
Contra-razões às fls. 324/342.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950 (certidão de fls. 322).
No tocante à alegada ofensa aos arts. 165, 458, II e 535 do
Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste
recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/
SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, que pacifica essa assertiva:
Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do
CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535,
inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade
de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões
remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que
ainda será objeto de apreciação.
I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade
do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas.
II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando,
opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre
ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta
obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado
a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal.
III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto
de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial.
IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua
fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido.
_ grifos ausentes do original No que se refere ao fundamento do recurso pautado na violação
dos demais artigos, à exceção do 538 do diploma processual civil, mostrase impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os
mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de
preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada existência de violação do art. 538 do CPC, bem
como de dissídio jurisprudencial no que se refere à aplicação do mesmo, a
decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo
transcrito:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. SÚMULA 98/ STJ. MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A mera menção da Súmula 98-STJ no recurso especial não
afasta a sanção processual contidas no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que o julgador constate o verdadeiro intuito de
empreitada recursal, qual seja, protelar a eficácia da prestação jurisdicional
II - Agravo interno desprovido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 775204/MS. Min. Rel. Gilson
Dipp. Julgamento em 21/11/2006. DJ 18.12.2006, p. 481)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO
BANCÁRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC – EMBARGOS PROTELATÓRIOS DESPROVIMENTO.
1 - Uma vez justificado pelo v. aresto recorrido o caráter
protelatório dos embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer
omissão a ser sanada, inocorre vulneração ao art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, ou contrariedade à Súmula 98 desta Corte.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2 - Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – 4.ª TURMA – AgRg no REsp 872922/MS. Min. Rel. Jorge
Scartezzini. Julgamento em 15/02/2007. DJ 12.03.2007, p. 253)
Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17.213/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Maria de Fátima Leonor Cavalcante e Miguel Ribeiro Pereira
RECORRIDOS: ODILON BITENCOURT E OUTROS
Advogados: Roberth Seguins Feitosa e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO,
irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.840/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 001.606/2006 – São Luís, pela
Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 019.363/2004, proposta pelos ora recorridos, para a implantação do percentual de 11,98%
sobre as suas remunerações, soldos ou proventos e a implantação do
percentual de 3,17% sobre as suas remunerações ou proventos, bem como
o pagamento das parcelas vencidas dos aludidos percentuais, desde o mês
de março de 1994, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.
O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 001.606/2006
– São Luís, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.840/2006, que
condenou o Estado do Maranhão ao pagamento das perdas salariais efetivamente sofridas pelos recorridos, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos
constante da tabela oficial junta aos autos.
Referido decisum entendeu, quanto aos juros moratórios, que estes devem restringir-se ao teto de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, conforme
determina o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, quanto às parcelas vencidas até
11/01/2003, sendo, a partir dessa data, computados com respaldo no art.
406 do Código Civil.
Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida
decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97.
Contra-razões às fls. 208/213.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97,
revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente
prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de
impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 17.997/2006
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa
RECORRIDO: SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
DECISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com o teor
do Acórdão nº 59.212/06 que, por unanimidade rejeitou a inicial da Ação
de Improbidade Administrativa nº 16.160/03 e do Acórdão nº 61.235/06
que por unanimidade rejeitou os Embargos de Declaração nº 10.249/06,
interpôs o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 11, inciso I e 12, inciso III,
da Lei nº 8.429/92 e artigo 84, caput, do Código de Processo Penal.
Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
recorrido apresentou-as às fls. 495/501.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez
que foi parte vencida nas decisões proferidas por esta Corte; tem interesse
no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o
valor correspondente ao preparo lhe é dispensável, conforme artigo 511,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
Com relação aos artigos 11, inciso I e 12, inciso II da Lei nº 8.429/
92, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do
apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão
não fora decidida no acórdão vergastado, desobedecendo, portanto os enunciados nº. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, quanto à alegada violação ao artigo 84 do Código de
Processo Penal, considero como subsistentes as alegações do recorrente
visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado.
Isto posto, ante tais ponderações admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.379/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
RECORRIDAS: ANAIRES ALVES RIBEIRO E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n.º 061.982/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 004.533/2006 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 002.085/2005), proposta pelas
ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os
seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994,
considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para o pagamento de todas as diferenças
do período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido
de atualização monetária e juros legais a serem apurados mediante liquidação de sentença.
O juízo a quo decidiu pela procedência parcial do pedido inicial,
condenando o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 3,17%
sobre os vencimentos das recorridas, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (novembro/dezembro
de 1993, janeiro/fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV’s, a
partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a
reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive,
a incorporação de referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal.
Tal decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária
com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o
artigo 406 do Código Civil, além de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
35
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 004.533/2006,
julgada parcialmente procedente pelo Acórdão n.º 061.982/2006, para
que seja apurado o quantum devido em sede de liquidação de sentença,
incidindo sobre o mesmo juros moratórios de 6% ao ano.
Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida
decisão caracteriza-se em afronta à Lei n.º 8.880/94 e ao artigo 1.º - F da
Lei 9494/97.
Contra-razões às fls. 171/174
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que
não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a
Súmula nº. 83 do mesmo Tribunal.
É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça,
nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de
vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo
a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação. Assim, a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade,
em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo
a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período
qüinqüenal a partir de cada uma.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994,
constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão
recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte
Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel.
Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de
Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/
94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3.
Agravo regimental improvido”.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/
94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão
dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de
março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo
pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min.
Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de
instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União
para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido”.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97,
entendo que o recorrente não possui interesse recursal, vez que o acórdão
guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra, conforme se
observa às fls. 157:
“Quanto à taxa de juros moratórios aplicável, neste ponto hei
36
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
por bem discordar do parecer da ilustre Procuradora, pois entendo que há
de ser considerado que no caso em análise a condenação imposta à Administração é posterior à MP 2.180-35, de 24/08/2001, implementadora do
art. 1.º F, à Lei nº 9.494/97, que determina que os juro de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não pode
ultrapassar o percentual de 6% ao ano.”.
E finaliza:
“Pelo exposto, de acordo em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento parcial ao apelo, a fim de que seja
apurado o quantum devido em sede de liquidação de sentença, incidindo
sobre o mesmo juros moratórios de 6% ao ano.”.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 08 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.494/2006
RECORRENTE (S): MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS
Advogado (a)(s): Silvana Cristina Reis Loureiro
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Felipe A. Pergentino Maia
DECISÃO
MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS,
inconformados com o teor dos Acórdãos n.os 60.692/2006 e 61.752/
2006, resultantes, respectivamente, do julgamento da Apelação Cível nº.
036.728/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 14.020/2006, proferidos
pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente
recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
”c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram o art. 19, inc. I da Lei 8.880/94, posto que a parte recorrente
não ajuizou ação pleiteando a implantação de 11,98% aos seus vencimentos, sabidamente devidos apenas aos servidores do Ministério Público e
dos Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim a condenação do réu a
proceder a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos
os proventos em URV, em 1º de março de 1994, considerando a URV da
data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94.
Alega que os acórdãos recorridos olvidaram que os recorridos têm
os seus proventos ou vencimentos pagos nas datas apontadas nas tabelas
anexadas na contestação, ou seja, em dia anterior ao final de cada mês.
Argüi ainda a ofensa ao art. 128 do CPC posto que o pedido
formulado pela parte autora não fez referência ao percentual de 11,98%
e a conclusão do acórdão baseou-se exclusivamente em tal assertiva para
manter a sentença. Assim, o recorrente formulou pedido genérico, sem
mencionar qualquer percentual.
Destaca que houve violação ao art. 22, inc. I da Lei 8.880, porquanto desatendido o critério de conversão ali estipulado.
Ressalta por fim que a jurisprudência deste E. tribunal diverge do
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cita como
paradigma a Apelação cível nº. 597117910 da Terceira Câmara Cível.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: os recorrentes
encontram-se representados por advogados devidamente habilitados (fls.
09); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo
deixou de ser realizado em razão de serem os recorrentes beneficiários da
assistência jurídica gratuita, conforme certidão de fls. 191.
Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de
violação ao art. 22, inc. I da Lei nº. 8.880/94 e ao art. 128 do CPC,
considero como subsistentes as alegações dos recorrentes, visto que os
referidos dispositivos foram devidamente prequestionados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 18.620/2006
Recorrentes: ERONDINA LOPES E OUTRAS
Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
DECISÃO
ERONDINA LOPES E OUTRAS, inconformadas com o teor do
acórdão nº 60.819/2006 que, por unanimidade deu provimento à Apelação Cível nº 6.447/2006 interposta pelo Estado do Maranhão e do acórdão
nº 61.750/2006, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração nº.
14.021/2006, que foram rejeitados por unanimidade, interpõem o presente recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“b” da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem que os
acórdãos vergastados incidiram em direta violação ao artigo 128 do
Código de Processo Civil, aos artigos 19, inciso I e 22, inciso I, da
Lei Federal nº 8.880/1994, bem como divergiram de jurisprudências
de outros tribunais.
Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 238.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que as recorrentes os preencheram, notadamente a legitimidade,
vez que foram partes vencidas nas decisões proferidas por esta Corte; têm
interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto
tempestivamente e o valor correspondente ao preparo lhes é dispensável
por serem beneficiárias de justiça gratuita.
No que se refere à alegada violação dos arts. 19, I, da Lei n.º
8.880/1994 e 128 do Código de Processo Civil, mostra-se impossível de
apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não
foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à
exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
Já no tocante à alegada contrariedade ao disposto no art. 22, I, da
Lei n.º 8.880/1994, mister se faz apontar, de logo, seu devido
prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a
exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que a recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, no tocante
à alegada violação ao art. 22, I, da Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual
admito o presente apelo.
Por outro lado, apesar das recorrentes na peça recursal alegarem
estarem também recorrendo da decisão fustigada com fulcro no artigo
105, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, analisando detidamente o teor do recurso, noto que na verdade as recorrentes se equivocaram
quando da indicação da alínea deste dispositivo, na verdade recorrendo
com base na alínea “c” e não na “b”.
Assim, com relação à divergência jurisprudencial alegada pelas
recorrentes, observo que reza o parágrafo único do artigo 541 que caso o
recurso especial funde-se nesta hipótese, o recorrente deverá fazer prova
da divergência mediante certidão, cópia autenticada, citação do repositório
de jurisprudencial, oficial ou credenciado, ou pela reprodução do julgado
disponível na internet, requisito este não cumprido pelas recorrentes,
impossibilitando a admissão deste recurso pelo artigo 105, inciso III,
alínea “c” da Carta Magna.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 02 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.621/2006
RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS JANSEN CARVALHO E
OUTROS
Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO JANSEN E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “a”
e “b”, da CF/88, em face das decisões da Segunda Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 038.190/
2005 e nos Embargos de Declaração n.º 014.024/2006.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 002.759/2005), proposta pelos
ora recorrentes, julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou o
Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 11,98% sobre os
vencimentos dos recorridos, em todos os rendimentos e vencimentos
percebidos a partir da indevida conversão (novembro de 1993, janeiro/
fevereiro/março de 1994), de cruzeiro para URV’s, a partir do dia 20 de
cada mês, data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a
reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive,
a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 038.190/
2005, provida pelo Acórdão n.º 060.823/2006, que reformou integralmente a sentença, julgando improcedente a ação.
Os recorrentes opuseram os Embargos de Declaração n.º 014.024/
2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.753/2006.
Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que
a decisão violou os arts. 128 do Código de Processo Civil e arts. 19, I e 22
da Lei n.º 8.880/1994, bem como apresenta divergência jurisprudencial
quanto à legislação aplicável ao caso.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls.193.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes
encontram-se devidamente representados, assim como aviou este recurso
no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da
Lei n.º 1060/1950 (certidão de fls. 190).
Quanto à alegada ofensa aos arts. 128 do Código de Processo
Civil e 19, I, da Lei n.º 8.880/1994, mostra-se impossível a apreciação do
presente recurso pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não
foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
Quanto à alegada contrariedade ao art. 22 da Lei n.º 8.880/1994,
mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este
Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que os recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial,
constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial, pois os recorrentes limitaram-se
a transcrever a ementa de um julgado, sem atender, contudo, aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
37
No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea
“b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente
à alegada violação do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual admito
o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 09 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18709/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
RECORRIDOS: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA
SOUSA E OUTROS
Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com supedâneo no artigo
105, III, “a”, da Constituição Federal pelo ESTADO DO MARANHÃO,
irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.656/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 009.079/2006 pela Primeira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 003.657/2005), proposta pelos
ora recorridos, julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou o Estado
do Maranhão no pagamento aos recorridos da diferença de 11,98% sobre
todos os seus rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida
conversão (novembro de 1993 e janeiro/fevereiro/março de 1994) de
cruzeiro para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data do efetivo
pagamento, até a data atual, alcançando a reposição salarial as parcelas
vencidas e vincendas, dentre elas 13.º salário, férias, adicionais, licença
prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento
de cada parcela, conforme art. 406 do Código Civil.
O Estado do Maranhão foi, ainda, condenado ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 009.079/2006 pelo Estado do
Maranhão, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.656/2006, para
que o montante seja apurado em liquidação de sentença, com base na data
dos efetivos pagamentos dos recorridos, devendo os juros de mora ser
reduzidos para 6% ao ano, segundo a Lei 9.494/97.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente
que referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 22 da Lei n.º
8.880/1994.
Contra-razões às fls. 167/170.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 22 da Lei n.º
8.880/1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque
a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado
pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel.
Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de
Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
38
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/
94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/
94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão
dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de
março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo
pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min.
Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de
instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União
para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 08 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL NO 18.971/2006
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA
Advogado: Luis Carlos Soares de Almeida
RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DOS REIS E OUTROS
Advogados: Elny Lacerda Bezerra e Silvia Chrystiane Corrêa
Silva Pessoa
DECISÃO
O Município de Maracaçumé, inconformado com a v. decisão
exarada nos Acórdãos nºs. 059.386/2006 e 61.828/2006, resultantes,
respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível nº. 24.067/2005 e
dos Embargos de Declaração nº. 08088/2006, pela ínclita Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial cível
com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna.
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança Coletivo
com pedido de liminar proposto por Antônio Alves dos Reis e outros,
visando a reintegração dos impetrantes em seus respectivos cargos, além
do pagamento de seus vencimentos atrasados desde a data de suas exonerações.
O juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido para
determinar à autoridade impetrada a imediata reintegração dos impetrantes
nos cargos públicos que ocupavam sob pena de cominação de multa diária.
O Município de Maracaçumé ajuizou sucessivamente a Apelação
Cível nº. 24.067/2005 e os Embargos de Declaração nº. 08088/2006,
restando ambos improvidos. Destas decisões, ora se interpõe o recurso
especial, com fundamento nas razões que seguem.
Sustenta o recorrente que as nomeações dos recorridos são nulas
de pleno direito, em razão de não haver publicação no Diário Oficial do
Estado.
Argüi que as nomeações dos recorridos foram ilegais porque não
observaram as normas editalícias e constitucionais para provimento dos
cargos, vez que o edital do concurso não contemplava a possibilidade de
convocação dos excedentes, tinha número de vagas determinado e não
tinha previsão de um cadastro de reserva.
Alega que aos recorridos não assistem direito líquido e certo, pois
não são servidores estáveis da Administração Pública Municipal, haja
vista que ainda estavam em estagio probatório.
Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões (fls. 452-457) nas quais requerem que seja negado seguimento ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recurso por falta das condições especiais de admissibilidade e, no mérito,
seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 271); há dispensa de
preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511
do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, entendo que o recorrente não conseguiu demonstrar o cabimento do recurso especial com fundamento no art.
105, III, aliena “a” da Constituição Federal, posto que em nenhum momento aludiu a qualquer ofensa ou negativa de vigência a tratado ou lei
federal.
Diante do exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19.046/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Augusto Aristóteles Matões Brandão e Osmar
Cavalcante de Oliveira
RECORRIDAS: ETIENE DAS GRAÇAS MENDES DOS SANTOS E
OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n.º 061.834/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 003.879/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º 002.685/
2005), proposta pelas ora recorridas, para a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de
março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos
meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para a incorporação do
percentual de defasagem decorrente à sua remuneração.
O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Dessa decisão as recorridas interpuseram a Apelação Cível n.º
003.879/2006, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 061.834/2006,
para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das perdas salariais
que efetivamente tenham sofrido as recorridas, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em
liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos
pagamentos constante da tabela oficial junta aos autos.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão incidiu em afronta aos arts. 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994
e 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como apresentou divergência jurisprudencial
quanto ao direito à incorporação do reajuste de 11,98%.
Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram
contra-razões, conforme certidão de fls. 224.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade aos arts. 19 e 22 da Lei
n.º 8.880/1994, bem como quanto à divergência jurisprudencial relativa
ao direito à incorporação do reajuste de 11,98%, constata-se que não cabe
o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete
da Súmula 83.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel.
Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 0079805-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
0/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de
Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/
94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3.
Agravo regimental improvido”.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/
94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão
dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de
março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo
pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min.
Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de
instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União
para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido”.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1º - F da Lei n.º 9494/97,
revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente
prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de
impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 19.444/2006
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE – MA
Advogados: Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros
RECORRIDO: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO
Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos nos 61.396/2006 e 62.425/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº. 03536/2006 –
Araioses e dos Embargos de Declaração nº. 16.232/2006 – Araioses, pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso
especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente argüi que os acórdãos impugnados contrariaram o art. 458 do CPC, posto que não supriram as
omissões, nem esclareceram as obscuridades existentes. Ressalta que a
decisão judicial deve ser lógica e bem fundamentada.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões,
nas quais requereu que o recurso seja inadmitido ou, em assim não se
entendendo, que lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 19); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há
dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º,
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
39
do art. 511 do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente apelo encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ (aplicável extensivamente à alínea “a”, do inc. III do art. 105 da CF) segundo a qual não se
conhece do recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida. Vejamos alguns julgados:
Ementa. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E
535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA
DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO.
1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo
julgado proferido nos embargos de declaração, dirime as questões suscitadas nas razões recursais, não há por que falar em violação dos arts. 458, e
535, I e II, do CPC.
2. Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da perda de
objeto decorrente de fato superveniente, devem os honorários advocatícios
ser fixados com base no princípio da causalidade.
3. O Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em
que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 592694/RJ. Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 06/02/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 572).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. VEÍCULO IMPORTADO USADO. AQUISIÇÃO DE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
1. Revela-se improcedente suposta ofensa aos arts. 458, II, e
535, I e II, do CPC quando a Corte de origem, ainda que não aprecie todos
os argumentos expendidos em sede recursal, fundamenta sua decisão em
base jurídica adequada e suficiente ao desate da lide.
(omissis)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 587615/RS. Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 06/02/2007. Data
da Publicação/Fonte DJ 26.02.2007 p. 572).
Ementa. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, E 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo
julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma clara,
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais,
não há por que falar em violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do
CPC.
2. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo
à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de
título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e
dilação probatória. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 551816 / RS. Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 21/11/2006. Data
da Publicação/Fonte DJ 06.02.2007 p. 282).
Ementa. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMÓVEL COMERCIAL EM ÁREA RESIDENCIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO JULGADO NOS LIMITES DO PEDIDO.
I – Não há contrariedade aos arts. 458, II, e 535 do CPC se, a
respeito dos pontos sobre os quais o recorrente entende omisso o acórdão,
há pronunciamento expresso e fundamentado do julgador.
II – Dispõem os arts. 282 e 286 do CPC que o autor deve formular
pedido certo e determinado, bem como determina o art. 460 do mesmo
diploma que a prestação jurisdicional é delimitada pelo pedido. Porém, o
40
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
rigor da forma não impõe que o autor enumere seus pedidos em tópico
separado na petição inicial, sendo suficiente que os pleitos sejam claros e
bem delineados. Em processo, normalmente a forma das manifestações
das partes não prevalece sobre o conteúdo se o teor deste deixar evidente
a finalidade a que o ato visa. Nulidade que se afasta.
III – Recurso especial improvido.
(STJ – PRIMEIRA TURMA. REsp 748433 / DF. Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 28/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 08.02.2007 p. 297).
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 05 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19.472/2006
RECORRENTE: FRANKLIN DELANO MARINHO ROCHA
Advogados: Mirella Alves de Souza e Richard Seba Caldas
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Lusimar Silva Miranda
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANKLIN DELANO
MARINHO ROCHA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em
face da decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento n.º 013.038/2006- Imperatriz .
Versam os autos sobre o agravo de instrumento supra, interposto
pelo ora recorrente face ao Acórdão n.º 053.361/2005, que, por unanimidade, não conheceu da Apelação Cível n.º 029.544/2003, por considerála deserta.
Em decisão de fls. 26/27, a Terceira Câmara Cível considerou
erro grosseiro a interposição do apelo, tendo em vista acórdão não ser
decisão interlocutória, não podendo, portanto, ser impugnado via agravo
de instrumento.
Considerou, ainda, que cabe ao Tribunal proceder ao juízo de
admissibilidade de qualquer recurso cujo julgamento se encontre afeto à sua
competência, não encontrando obstáculo algum na letra do art. 519 do
diploma processual civil.
Por fim, referido decisum considerou manifestamente inadmissível e infundado o recurso, negando-lhe seguimento.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a
decisão violou os arts. 165, segunda parte, 519, 523, § 4.º, do Código de
Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, bem como apresentou
divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 523, § 4.º, do diploma processual civil.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 91.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 89
Quanto à alegada violação do artigo 523, § 4.º, do Código de
Processo Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior,
tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, mencionado parágrafo está revogado pela Lei n.º 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005.
No que se refere ao art. 519 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de
Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende
dos julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Não estando caracterizado o justo impedimento, há de ser
considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não
foi efetuado em tempo hábil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. Recurso especial não-provido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 369396/RN. Min. Rel. João Otávio
de Noronha. Julgamento em 21/02/2006. DJ 29.03.2006, p. 131)
Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de exibição de documentos. Apelação. Preparo extemporâneo.
Deserção.
- O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do
recurso. Precedentes.
Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento (grifamos)
(STJ – 3.ª TURMA – AgRg nos Edcl no Ag 785184/RS. Min. Rel.
Nancy Andrighi. Julgamento em 26/10/2006. DJ 20.11.2006, p. 308)
Quanto à alegada contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, impossível sua apreciação pela Corte Superior, haja vista recurso
especial não ser meio hábil para a análise de questões constitucionais.
No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial,
constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a
transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do art. 541,
parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19.513/2006
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Cristiano Alves F. Ribeiro e outros
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE BRITO
Advogado: Valdez Barros Freire Júnior
DECISÃO
O presente recurso especial foi interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal e resulta dos julgamentos dos Embargos Infringentes
n.º 026.268/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 003.113/2006, proferidos pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos n.º s 058.506/2006 e 060.287/2006.
Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais Com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 020.627/
2002) proposta pelo ora recorrido, em virtude de um registro negativo no
SERASA, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para tornar
definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 33/36, reconhecer o
dano moral provocado por uma cobrança indevida e condenar a ora recorrente no pagamento de indenização no valor de R$7.200,00 (sete mil e
duzentos reais), declarar que essa conduta ilícita não acarretou danos materiais e fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da indenização, a serem suportados proporcionalmente por ambas as partes (art. 21
do Código de Processo Civil), o mesmo se aplicando às custas processuais.
Foi interposta pelo recorrente a Apelação Cível n.º 004.060/
2005, julgada pelo Acórdão n.º 055.485/2005, que deu provimento ao
apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito formulado na ação indenizatória, invertendo os ônus sucumbenciais.
Foram interpostos pelo recorrido os Embargos Infringentes n.º
026.268/2005, providos pelo Acórdão n.º 058.506/2006, para fazer valer o voto vencido da lavra da Desembargadora Cleonice Silva Freire, que
negou provimento à Apelação supra.
Foram opostos pelo recorrente os Embargos de Declaração n.º
003.113/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 060.287/2006.
As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 131,
165, 333, I e 535 do Código de Processo Civil, bem como divergência
jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização.
Contra-razões às fls. 335/351.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e inter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme Certidão de fls. 333.
No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO
DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA
AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a
demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar
em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da
controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas
partes não eiva o julgamento de vício de nulidade.
2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige,
mas simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na
apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de
necessidade da conversão do feito em diligência para a realização de nova
perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda.
3. Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel.
Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593)
Quanto à alegada violação aos arts. 131 e 165 do Código de Processo Civil, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior,
tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados,
deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas
nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à violação do art. 331, I, do Código de Processo Civil,
muito embora tenha havido prequestionamento desse preceito, face ao
pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de apelação, existe um
obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que
haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com
facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 281 diz a recorrente: “...ficou devidamente demonstrado
que não houve qualquer dano à moral do recorrido...“. E ressalta, às fls.
287, que “...posto que deixou de comprovar os fatos dos quais dependia o
reconhecimento de seu direito subjetivo...”. Assim, não é possível a subida
do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame
de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula
7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do
STJ em apreciação ao RESP 585010/SE, 4.ª Turma, Min. Rel. Barros
Monteiro; e ao Resp 782278/ES, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini,
que pacificam essa assertiva:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO.
– Situação de vexame, constrangimento e transtorno decorrente
do registro irregular. Desnecessidade da prova do dano. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido.
- grifos ausentes do original CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticoprobatórios produzidos nas instâncias ordinárias, reconheceu o evento
danoso e a conduta ilícita do banco-recorrente, ao promover o indevido
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
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protesto de título e a conseqüente inscrição irregular do nome do autor
nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, reconheceu a não comprovação pelo Banco do alegado fato de ter “reparado em tempo hábil” o
equívoco que originou o mencionado protesto e o apontamento negativo
do autor.
2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto,
consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida
no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O
dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos
órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do
abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na
hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”), in:
Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ
28.08.00; 196. 824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99;
323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002).
3. Recurso não conhecido.
- grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que
não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação
do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa
de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do
Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 30 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19.768/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES
Advogado: Liégina Aparecida Carvalho Praseres
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão nº. 62.161/2006, resultante, do julgamento do Mandado de
Segurança nº. 009981/2006, pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 105,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, com pedido
de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo ora recorrido.
Em decisão de fls. 33/38, o Tribunal Pleno deferiu parcialmente
a liminar (Acórdão nº. 62.161/2006), para determinar a implantação
imediata, no contra-cheque do recorrido, das verbas relativas às férias não
gozadas (1999, 2001 e 2003), excluindo-as da base de cálculo para fins de
retenção de imposto de renda.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a
decisão violou os arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº. 35/70.
Sustenta que o acórdão impugnado contemplou o recorrido com
vantagem não prevista no Estatuto da Magistratura. Observa que os magistrados são regidos por legislação própria, que exige lei complementar
para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93 da CF,
e que em tal lei não há previsão de conversão das férias não gozadas em
pecúnia.
Destaca ser este o entendimento dos Tribunais Superiores. Cita o
RMS 6421/PR, o RMS 21.405 e o RMS 21.410.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões
(fls. 77 a 84), nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do
recurso ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por procurador nos quadros da instituição; o
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QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente
estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação arts. 66 e 67 da Lei Complementar nº. 35/70, entendo como subsistentes
as alegações do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados, apesar que de forma implícita, ou seja, mesmo
não havendo menção expressa aos dispositivos no acórdão impugnado, a
matéria foi devidamente tratada no mesmo.
Diante do exposto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 08 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20.395/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: João Ricardo Gomes de Oliveira e outros
RECORRIDOS: CARLA ADRIANA MELO MOURÃO E OUTROS
Advogados: Andréa Fabíola Albuquerque Krause e Carlos Roberto
Feitosa Costa
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n. º 062.356/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 010.283/2006 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo
n.º 007.516/2005), proposta pelos ora recorridos, julgada parcialmente
procedente pelo juízo a quo, que condenou o Estado do Maranhão no
pagamento da diferença de 3,17% sobre os vencimentos dos recorridos,
em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida
conversão (novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro/março de
1994) de cruzeiro para URV’s, a partir da data do efetivo pagamento, até
a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas e vincendas.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 010.283/
2006, provida pelo Acórdão n.º 062.356/2006, que alterou o percentual
atinente à diferença remuneratória devida em face da conversão em URV,
o qual deverá ser fixado na execução da sentença, com base na data dos
efetivos pagamentos dos recorridos.
Referido acórdão determinou, ainda, que o percentual de juros
moratórios aplicável ao caso é de 6% ao ano, permanecendo os demais
termos da decisão de primeiro grau.
Dessa decisão foi interposto o presente recurso especial, em que
o recorrente alega violação à Lei n.º 8.880/1994.
Contra-razões às fls. 247/253.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994,
constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão
recorrida está consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao AgRg no Ag 790603, 5.ª Turma, Min. Rel. Gilson
Dipp., que pacifica tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL
INFERIOR. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor –
URV quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm
a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Cons-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tituição Federal, deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/
94. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme
no sentido de que na ação condenatória contra a Fazenda Pública, cujo
pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem
ser calculados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil,
devendo ser observadas as regras previstas nas alíneas do parágrafo 3º do
referido dispositivo, podendo, inclusive, ser fixado em percentual inferior
ao estipulado neste parágrafo.
III - É inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria
envolvendo o reexame de provas, a teor da Súmula 07/STJ, que assim dispõe:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
IV - Agravo interno desprovido.
grifos ausentes do original –
Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20.413/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
RECORRIDO: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR
Advogado: José Vinicius Barroso Ramos
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
nos Acórdãos nos 59.346/2006 e 61.003/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 19.716/2004 e dos
Embargos de Declaração nº. 9233/2006, pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no art.105,
inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, com pedido
de liminar inaudita altera pars, impetrado pela ora recorrida.
Em decisão de fls. 58/65, o Tribunal Pleno deferiu parcialmente
a liminar, para determinar a implantação imediata, no contra-cheque da
recorrida, das verbas relativas às férias não gozadas (2001 a 2004), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção de imposto de renda, tendo
em vista a natureza indenizatória da referida verba.
O Acórdão nº. 59.346/2006 concedeu parcialmente a segurança,
nos termos e limites da medida liminar anteriormente concedida.
Foram opostos os Embargos de Declaração nº. 9.233/2006, rejeitados pelo Acórdão nº. 61.003/2006.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega que as
decisões violaram o art. 535 do CPC, o art. 8º da Lei nº. 1.533/51, bem
como divergiram da posição do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta violação ao art. 535 do CPC, vez que a contradição
existente entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, bem como a
omissão quanto à aplicação da Lei Complementar nº. 35/79 não foram
supridas com a oposição dos embargos de declaração. Relata que nos
referidos embargos argumentou-se que a recorrida ainda em plena atividade das funções de magistrada teria plenas possibilidades de usufruir das
férias, em consonância com a manifestação do STJ.
Argüi ainda violação ao art. 8º da Lei 1.533/51, segundo o qual “a
inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei”. Enfatiza o recorrente que a demanda da recorrida reveste-se de autêntica ação de cobrança,
tendo em vista que a mesma pretende o pagamento de indenização de
diversos períodos de férias não gozadas, inclusive com a imediata inclusão
dos valores correspondentes em seu contracheque.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Neste sentido, realça que o mandado de segurança tem natureza
declaratória, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, consoante
preconizam as súmulas nº.s 269 e 271 do STF.
Por fim, defende que os acórdãos recorridos estão em dissonância com
a jurisprudência do STJ. Cita como paradigma o AgRg no Ag 515611/BA.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões
(fls. 134 a 141), nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento
do recurso ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por procurador nos quadros da instituição; o
recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente
estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e ao art. 8º da Lei nº. 1.533/
51, entendo como subsistentes as alegações do recorrente, visto que os
referidos dispositivos foram devidamente prequestionados, este último de
forma implícita.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante essas circunstâncias, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 06 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20.566/2006
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados: Humberto Araújo Pinto e outros
RECORRIDO: WALLAS FERREIRA SANTOS
Advogado: Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior
DECISÃO
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS,
inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 60.178/2006 e 62.459/2006,
resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível nº.
012.160/2005 e dos Embargos de Declaração nº. 012.597/2006, proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos impugnados
violaram os arts. 128, 126, 458, 460, caput, todos do CPC, bem como os
arts. 186, 476, 477, 757, 768, 927 e 946 todos do Código Civil. Alega
ainda violação ao art. 535 do CPC, caso se entenda que os dispositivos
retro mencionados não foram prequestionados.
Relata que a decisão impugnada não apreciou aspectos fáticos
atrelados ao respaldo probatório, especificamente a dinâmica do contrato
celebrado e a correlação com a inteligência dos arts. 186, 476, 477, 757,
768, 927 e 946 do CC e aos arts. 128, 126, 458 e 460, caput, do CPC.
Argüi que, na condição de denunciada, não pode a empresa seguradora ser compelida a pagar cobertura de seguro, posto que houve um
agravamento de risco não coberto pelo contrato de seguro. Aduz que nos
termos do art. 186 do Código Civil não há responsabilidade sem culpa.
Ressalta que a recorrente não tem obrigação de indenizar, pois inexistente
nexo de causalidade.
Alega que inexiste na apólice de seguro contratação de cobertura
por danos morais, vez que a recorrida não contratou e não pagou o prêmio
relativo a este tipo de cobertura, consoante o art. 757 do CC.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões
(fls. 734-740), nas quais requereu o não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
43
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos
autos (fls. 129); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do
CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls.
725, nos autos.
Com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações:
No que tange à alegada violação aos arts. 128, 126, 458, 460,
caput, do CPC, e aos arts. 476, 477, 757, 768, 927 e 946 do Código Civil,
entendo que o recorrente não esclareceu de forma satisfatória em que
consiste a violação aos referidos dispositivos, limitando-se a citar sua
redação legal. Dessa forma, incide, na hipótese, a Súmula nº. 284 do STF,
verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, tal súmula é
perfeitamente aplicável aos recursos especiais, conforme se depreende
dos julgados abaixo:
Ementa. Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Fundamento deficiente. Ausência de prequestionamento. Fundamento não atacado. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade.
Dissídio jurisprudencial não comprovado. Ausência de novos argumentos.
- Não se conhece de recurso especial deficientemente fundamentado.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial.
- Inviável conhecer-se de recurso especial quando não impugnado
fundamento do acórdão.
- Não se admite a interpretação de cláusula contratual em sede de
recurso especial.
- Necessário que o recorrente promova o confronto analítico e
demonstre a similitude fática entre as hipóteses comparadas para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
- Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de ilidir os
fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo.
Agravo não provido.
(STJ – TERCEIRA TURMA. AgRg no Ag 775203/GO. Rel. Nancy
Andrighi. Julgamento em 10/10/2006. DJ 30.10.2006 p. 301).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Em tema de recurso especial assentado na alínea “a”, a parte
recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei
federal, pois a deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que
não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente, assim, o
necessário prequestionamento.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos
pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam.
4. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência.
5. Recurso especial não conhecido.
(STJ – SEXTA TURMA. REsp 174330/RJ. Rel. Fontes de Alencar. Julgamento em 28/03/2006. DJ 30.10.2006 p. 420).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REMESSA OFICIAL – ANÁLISE
DA PRESCRIÇÃO – ART. 475, I DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF.
1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, considerando deficiente a
fundamentação do recurso especial, quando não indicado, com clareza e
objetividade, em que consiste a ofensa à lei federal.
2. O Tribunal, julgando apelação ou apenas a remessa obrigatória,
deve se pronunciar sobre a prescrição se configuradas as hipóteses do art.
475, I ou 515, § 1º do CPC, não havendo que se falar em pronunciamento
de ofício, o que afasta qualquer ofensa ao art. 219, § 5º do CPC.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 836890/MG. Rel. Eliana
Calmon. Julgamento em 05/10/2006. DJ 19.10.2006 p. 280).
44
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Por sua vez, a análise da ofensa aos arts. 186 e 757 do Código
Civil demanda um reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, vejamos:
Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES.
CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande
o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão
diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade
(artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa
(art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e
probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.
(…)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 794155/SP. Rel. Ministro Castro
Meira. Data do Julgamento 22/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ
04.09.2006 p. 252).
Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DA LIDE. RELAÇÃO PROCESSUAL ÍNTEGRA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO NOVO TITULAR. PRETENSÃO DO RÉU DE VER EXTINTO O PROCESSO AFASTADA. PROVA. SUFICIÊNCIA OU NÃO DITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7-STJ. CPC, ARTS. 535, II, 42 E 330, I.
CC ANTIGO, ART. 505.
(…)
III. Pertence à instância ordinária o juízo acerca da suficiência ou
não da prova produzida nos autos, questão que em sede especial esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
IV. Recurso especial não conhecido.
(STJ – QUARTA TURMA. REsp 171217/GO. Rel. Ministro Aldir
Passarinho. Data do Julgamento 02/05/2006. Data da Publicação/Fonte
DJ 29.05.2006 p. 249).
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20.692/2006
RECORRENTE: IRANI OLIVEIRA ALVES
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
RECORRIDO: OTÁVIO ANTÔNIO DE PINHO FILHO E
CRISTIANE MARIA BEZERRA DE MENEZES PINHO
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
DECISÃO
IRANI OLIVEIRA ALVES, inconformada com o teor dos
Acórdãos n.os 57.604/2006 e 62.634/2006, resultantes, respectivamente,
dos julgamentos da Apelação Cível nº. 026.925/2002 – São Luís e dos
Embargos de Declaração nº. 1711/2006 – São Luís, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição
Federal.
Alega que houve violação ao art. 535, I do CPC posto que o
acórdão manteve-se em contradição vez que admitiu que o pagamento
dado como entrada pela recorrente configura pagamento de arras, mesmo
não havendo cláusula expressa a respeito do assunto.
Argüi ainda afronta ao art. 884 do Código Civil, eis que não fora
levada em consideração a real extensão do dano sofrido pela recorrente e
o conseqüente enriquecimento sem causa dos recorridos. Destaca que observado o enriquecimento sem causa dos recorridos, a cláusula que prevê a
perda total das prestações pagas pela recorrente deve ser considerada nula.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões, conforme a certidão de fls. 235.
É o relatório. Decido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 10 e 105); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o
preparo é dispensado em razão de a recorrente ser beneficiária da assistência jurídica gratuita, conforme certidão de fls. 233.
No que tange ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, considero como subsistentes
as alegações do recorrente, visto que referido dispositivo foi devidamente
prequestionado.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20862/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Nadja Cristianne Melo Costa e outros
RECORRIDO: WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São
Luís, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da
Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na
Apelação Cível n.º 020.991/2004 e nos Embargos de Declaração n.º
010.611/2006.
Versam os autos sobre Ação de Reintegração de Posse (Processo
n.º 001.834/2001) proposta pelo ora recorrido, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para o fim de condenar o Município de São Luís
ao pagamento, a título de indenização pelo desapossamento ilícito da área
objeto da lide, da quantia de R$59.455,48 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida
com base no INPC, mais juros de 1% ao mês, contados a partir da data da
confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 020.991/2004, improvida
pelo Acórdão n.º 059.771/2006, que considerou devida a indenização por
perdas e danos, bem como justo o valor fixado para a indenização, na
medida em que considerou as benfeitorias realizadas pelo possuidor do
imóvel (recorrido), consistentes na terraplanagem do terreno que antes
era alagado, de forma a tornar possível a fruição econômica do bem, além
de observar o valor atribuído ao imóvel para efeito de cobrança de IPTU.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.611/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 060.888/2006.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as
decisões violaram os arts. 1.202, 1.203 e 1.208 do Código Civil.
Contra-razões às fls. 336/342.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra
impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os
mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Pode-se, ainda, inferir com facilidade que a pretensão do recorrente é buscar uma reapreciação matéria de fato, consoante se infere do
próprio texto da peça recursal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às fls. 328 diz o recorrente: “[...] o recorrido somente utilizou-se
de documentos contraditórios e nada confiáveis para tentar dar ares de
legítima a posse, inexistindo ainda qualquer comprovação acerca da
benfeitoria (aterramento) ao qual fora beneficiado”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria
pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível
que é a Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante entendimento firmado pelo STJ, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO
INDENIZATÓRIA – RESSARCIMENTO PELA RESTRIÇÃO DO USO
E GOZO DE PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PERÍODO A SER INDENIZADO.
1. No apossamento administrativo de bens, o ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da impossibilidade do uso da propriedade se faz na
mesma forma que nas desapropriações diretas.
2. A interdição promovida pelo poder público, referente ao uso e
gozo de propriedade particular, confere ao proprietário o direito aos juros
compensatórios, que devem incidir da efetiva ocupação, sendo irrelevante
o momento de registro do loteamento.
Recurso especial conhecido e provido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 617773/RS. Min. Rel. Humberto
Martins. Julgamento em 27/02/2007. DJ 09.03.2007, p. 298)
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 22 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20.967/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e outros
RECORRIDAS: CLENIS FRÓES PAVÃO E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão,
contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 061.654/2006 e 062.519/2006,
resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º
006.386/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 017.208/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso
extraordinário com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a e “c”,
da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 009.241/2005), proposta pelas
ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os
seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994,
considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para o pagamento de todas as diferenças
do período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido
de atualização monetária e juros legais, em valores a serem apurados
mediante liquidação de sentença.
O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 006.386/2006, julgada
procedente pelo Acórdão n.º 061.654/2006, para que seja apurado o quantum
devido em sede de liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos, incidindo sobre o mesmo juros moratórios de 6% ao ano.
Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.208/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 062.519/2006.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria os arts. 20, § 4.º, 128, 460 e 535, II, do CPC e
os arts. 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994, bem como apresenta divergência
jurisprudencial quanto à aplicação desta.
Contra-razões às fls. 272/278.
É o relatório. Decido.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
45
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que
não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a
Súmula nº. 83 do mesmo Tribunal.
É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas
discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994 e à
alegada existência de dissídio jurisprudencial, constata-se que não cabe o
seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante
com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da
Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel.
Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de
Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/
94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3.
Agravo regimental improvido”.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94.
DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos
salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março
de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e
não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2.
Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de
cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema
monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
No tocante à alegada ofensa aos arts. 128, 460 e 535, II, do
diploma processual civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte
Superior, tendo em vista que a Corte Superior já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS N. 9.129/95 e 9.032/95. SÚMULA
N. 282/STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 170-A/CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001.
INAPLICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE.
1. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional
expedida guarda correspondência com o pleito veiculado nos autos.
2. Apreciadas no julgamento dos embargos de declaração todas as
questões suscitadas, não há por que cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF na hipótese
em que a matéria suscitada no especial não tenha sido objeto de debate no
acórdão recorrido.
46
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
4. O art. 170-A (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01)
não atinge os pagamentos indevidos feitos antes de sua vigência.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 865892/CE. Min. Rel. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 07/11/2006. DJ 05.12.2006, p. 262)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/
STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO
JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que
os dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao
da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 6.
É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição
Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional.
7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o
pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia.
8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos,
nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar a
nulidade. Precedentes.
9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o
agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas
correntes em nome do Município em instituição bancária não oficial e
sem observância de licitação e de autorização legislativa.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
grifamos –
(STJ – 1.ª TURMA – REsp 814710/MS. Min. Rel. Teori Albino
Zavascki. Julgamento em 27/11/2006. DJ 01.02.2007, p. 423)
Quanto à alegada violação do art. 20, § 4.º, do diploma processual
civil, a Corte Superior também já possui entendimento firmado nesse
sentido, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, não está o
magistrado adstrito aos limites indicados no art. 20, § 3º, do CPC –
mínimo de 10% e máximo de 20% –, porquanto a alusão feita no § 4º do
art. 20 do CPC é concernente, apenas e tão-somente, às alíneas do § 3º, e
não a seu caput. Com efeito, pode a verba honorária ser fixada além ou
aquém dos parâmetros percentuais referidos. (grifamos)
2. Recurso especial improvido.
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 546868/PE. Min. Rel. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 05/12/2006. DJ 07.02.2007, p. 278)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº. 21.028/2006
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e outros
RECORRIDA: CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E
MEDICINA NUCLEAR DO MARANHÃO
Advogados: Carlos Alberto Silva Nina e outros
DECISÃO
BANCO DO BRASIL, inconformado com o teor dos Acórdãos
n. os 61.079/2006, 62.335/2006, respectivamente, resultantes do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 010.597/2005 – São Luís e dos
Embargos de Declaração nº. 015.792/2006 – São Luís, proferidos pela
Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram o art. 535, II do Código de Processo Civil, uma vez que não
foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Alega
que os dispositivos objetos dos embargos lecionam que a hipoteca abrange
as construções feitas posteriormente, não devendo prevalecer, portanto a
alegação do recorrido de que nos dias atuais, devido à construção do prédio
Medical Center haveria excesso de garantia. E mais, para a constituição de
outras hipotecas sobre o mesmo bem, não se faz necessário a liberação de
parte da garantia até porque o vínculo entre a garantia e o bem é indivisível.
Argüi a violação ao art. 1.474 do Código Civil, posto que este é
bem claro ao afirmar que as acessões, melhoramentos e construções feitas
no bem objeto de hipoteca abrangem-na, de forma que a garantia hipotecária não pode ser objeto de redução pelo simples fato de ter sido construído
um prédio no lugar do terreno.
Alega haver ofensa ao art. 1.476 do Código Civil que autoriza o
dono do imóvel hipotecado a construir nova hipoteca sobre o mesmo bem.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões (fls.
301-306) nas quais requereu a não admissão do recurso e, se admitido, o
seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à
representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 193-195 e 198 -199); o recurso é
tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente
realizado, consoante certidão de fls. 299, nos autos.
Com relação ao cabimento, constato que o recorrente insurge-se
contra decisão interlocutória. Dessa forma, consoante o art. 542, § 3°, do
Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou
especial, contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos,
somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para
interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões.
Desta feita, determino à Coordenadoria de Recursos Constitucionais as providências necessárias para que os presentes autos sejam encaminhados ao juízo de origem, e lá sejam apensados aos autos da ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, consoante determinação do artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n°. 001,
de 12 de março de 1999.
Ante as razões acima expendidas, determino que o recurso especial permaneça retido nos autos, devendo ser processado somente se o
reiterar a parte, nos termos do art. 542, §3º do CPC.
Publique-se.
São Luís, 22 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 23.732/2006
RECORRENTE: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA.
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé.
RECORRIDO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO.
Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho.
DECISÃO
JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA, inconformado
com o teor dos Acórdãos ns. 61.909/2006, que negou provimento à
Apelação Cível nº. 5.455/2006, e com o Acórdão n o 63.451/2006,
que rejeitou os Embargos Declaratórios n o 17.722/2006, proferidos
pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja Recurso
Especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Republicana.
O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário
a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, dos arts. 37 e
682, I do CPC, eis que impossível a atuação de advogado em processo no
qual não está habilitado.
Outrossim, alega o recorrente, violação aos arts. 128 e 459 do
CPC, sob o fundamento de que o órgão julgador não pode conceder pedido
diferente.
Alega, ainda, violação ao art. 20 do CPC, fundamentando sua
irresignação pelo fato de que em sede de jurisdição voluntária, em que não
há vencido ou vencedor, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios.
Sobre a rubrica da alínea “c” do art. 105, III, o recorrente, sustenta haver in casu dissídio jurisprudencial apto a ser dirimido pelo Colendo
STJ, aduzindo que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que no
caso de advogado com mandato revogado, não há como se conceber a
execução de honorários advocatícios dentro dos mesmos autos, devendo
ser exigidos em ação autônoma.
Destarte, pretende o recorrente o provimento do presente especial, reformando-se ou cassando-se os acórdãos guerreados.
Por sua vez, o recorrido, instada a se manifestar, apresentou
contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada violação
aos princípios constitucionais apontados como malferidos e, que em
verdade, o presente recurso especial possui nítido caráter protelatório.
Aduz ainda, não ter o recorrente preenchido o requisito do
prequestionamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 06), tempestividade (fls. 106 e
115) e preparo (fl. 145), constato que houve a devida observância dos
mesmos.
No que tange a alegada violação aos dispositivos de lei federal
apontados como malferidos, a saber, arts. 20; 37; 128; 459 e 682, I, todos
do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação
deste recurso pela Corte Superior, uma vez que verifica-se a falta de
prequestionamento, impedindo o seu conhecimento, por óbice da Súmula
n.º 211 do STJ.
De outra monta, restou consignado no recurso que o recorrente
pretende também vê-lo admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República.
Impende destacar, que somente se admite o recurso especial, sob
fundamento da alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quando o recurso
analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541 do
Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu no
presente caso, vez que o recorrente, não demonstrou analiticamente o
dissídio jurisprudencial alegado.
Com efeito, o recorrente tão-somente juntou às razões recursais
cópias dos acórdãos que entendera servir como paradigma, deixando, por
outro lado, de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 30 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
47
RECURSO ESPECIAL Nº 24.401/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Maria de Fátima Leonor Cavalcante e outros.
RECORRIDO: CATIA CRISTINA VIEIRA SILVA e FRANÇOILDES
VIEIRA SILVA.
Defensores Públicos: Kamila Barbosa e Silva e outros.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n.o 62.383/2006, resultante do julgamento da Apelação n.º
7522/2006, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea
“a” da Constituição da República.
Tratam os autos de ação de reparação por danos materiais e
morais, nos quais o recorrente, inconformado com a decisão prolatada
pelo Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís,
interpôs recurso de apelação.
A C. Quarta Câmara Cível, fls.144/154, por unanimidade, negou
provimento ao recurso para manter a sentença recorrida.
Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando a
violação ao artigo 535 do CPC e 1.537 do CC.
Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões, às
fls. 64/168.
É o relatório. Decido.
Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo, observo que foram devidamente preenchidos.
Quanto a alegada afronta ao artigo 535 do CPC, tem-se impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior uma vez
que o recorrente sequer interpôs embargos de declaração do acórdão guerreado.
Quanto a alegada afronta ao artigo 1.537 do Código Civil, tem-se
impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Revisora Superior,
vez que o prequestionamento é requisito essencial a ser buscado desde a
primeira instância, devendo, obrigatoriamente, ser veiculado no acórdão
guerreado. Assim, verifico que a pretensão do recorrente afronta a Súmula
282 do STF.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 32.383/2005
RECORRENTE: EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outros
RECORRIDO: RAUL JOSÉ MOCELIN E OUTROS
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
DECISÃO
EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS, irresignado com
as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 54.078/2005 e 56.405/2005
resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 12.794/2004 e dos
Embargos de Declaração n.º 23.061/2005, respectivamente, pela Quarta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial
com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição
da República.
Sustenta em suas razões, que os acórdãos vergastados, contrariaram o artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou
ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, em razão do presente
especial ter sido interposto antes do julgamento do agravo regimental,
pleiteando ao final, pela não admissão do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes a
representação, preparo e tempestividade, verifico o preenchimento dos
mesmos.
Preliminarmente, verifico que o recorrente não esgotou previamente todas as instâncias ordinárias necessárias ao aviamento dos recur-
48
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
sos excepcionais. O texto do artigo 105, inciso III, da Carta Magna,
estabelece que o recurso especial deverá ser manejado contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Sucede que, o recurso especial foi protocolizado em 07.10.05,
anteriormente ao julgamento do Agravo Regimental n.º 30.727/2005
interposto pelo mesmo causídico.
Ademais, quanto à contrariedade ao artigo 236, § 1º do Código de
Processo Civil, constato que o presente recurso não pode ser admitido,
visto que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que
haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente
vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, impende destacar, que somente se admite o recurso
especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional,
quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo
único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ,
o que não ocorreu no presente caso, vez que a recorrente, não demonstrou
analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever decisões proferidas por outros Tribunais.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 02 de abril de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O N.º 16.180/2006
Recorrente: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado: Márcio Venicius Silva Melo
Recorrido: MARCOLINO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
DECISÃO
MUNICÍPIO DE PARNARAMA, inconformado com o teor do
Acórdão nº 60.790/06 que, por unanimidade negou provimento à Apelação Cível nº 5413/06, interpôs Recurso Extraordinário, com supedâneo
no artigo 102,inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega em preliminar de
mérito a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a matéria,
considerando o que dispõe o artigo 114, incisos I e IX, da Carta Magna.
Aduz ainda que a decisão vergastada incidiu em direta violação aos
artigos 37, inciso II e 39, § 4º, da Constituição Federal.
A alegação de ofensa aos dispositivos supracitados consiste no
argumento de que como o recorrido exercia cargo em comissão, sua exoneração é ato discricionário a ser praticado pela Administração Pública,
não fazendo, portanto, segundo o recorrente, jus a nenhum dos pedidos
contidos na inicial.
Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 128.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez
que foi parte vencida na decisão proferida por esta Corte tendo, em
conseqüência, interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto
tempestivamente e o preparo lhe é dispensável, por força do art. 511, §
1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de incompetência absoluta da Justiça
Estadual para julgar a causa, conforme preceitua o artigo 114, incisos I e
IX, da Constituição Federal, observo que apesar de ser matéria de ordem
pública, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário,
só pode conhecê-la se tiver sido prequestionada, o que não aconteceu,
sendo alegada pela primeira vez no recurso em questão.
É o que se pode notar com a leitura da jurisprudência abaixo
transcrita:
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. 2. Imposto de renda de pessoa jurídica: correção monetária de
suas demonstrações financeiras: L. 8200/91, com a redação dada pela L.
8.683/93 (art. 3º, I): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 201.465, Jobim, Inf. STF/266,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quando se firmou o entendimento de que não cabe à norma constitucional
a disciplina sobre o índice que melhor reflita a inflação para os fins de
indexação dos balanços das empresas, afastadas, ainda, as alegações de
indevida majoração de base de cálculo de imposto de renda, de irregular
instituição de empréstimo compulsório, de confisco e de violação aos
princípios da anterioridade, legalidade e isonomia. 3. Recurso extraordinário e prequestionamento: não dispensa o prequestionamento, segundo a
jurisprudência da Corte, que a matéria seja de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias: incidência das Súmulas
282 e 356: precedentes. 4. Agravo regimental: não se presta ao exame de
matéria estranha à questão constitucional objeto do RE e que não pode ser
originariamente decidida nesta instância. (grifo ausente no original).
Por outro lado, os artigos 37, inciso II e 39, § 4º, da Carta Magna,
também não foram prequestionados no acórdão recorrido, o que impede a
admissão do recurso extraordinário em epígrafe.
Isto posto, não admito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 19.443/2006
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE – MA
Advogados: Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros
RECORRIDO: JOSÉ MARIA ALVES DE ARAÚJO
Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada
nos Acórdãos nos 61.396/2006 e 62.425/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº. 03536/2006 –
Araioses e dos Embargos de Declaração nº. 16.232/2006 – Araioses, pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso
extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente argüi que os acórdãos impugnados violaram o art. 93, IX da CF, vez que não se pronunciaram sobre
a não sujeição do caso em tela à preclusão, carecendo assim de fundamentação.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões,
nas quais requereu que o recurso seja inadmitido ou, em assim não se
entendendo, que lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 19); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há
dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º,
do art. 511 do Código de Processo Civil.
No que pertine ao cabimento, constato a impossibilidade de apreciação deste apelo pela Corte Suprema, haja vista que a alegada violação à
Constituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não
direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto Maior.
A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de
alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no
Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas
infra transcritas:
EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da
Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão
recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei
federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada
contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que,
a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição.
(STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio
Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/
10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado
na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a
Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia
infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de
questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao
princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e
usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI 134736 AgR/SP. Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/06/1994. DJ 17.02.1995,
p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP-00047).
Desta forma, entendo que a análise da existência de violação aos
dispositivos constitucionais apontados no recurso não há como ser realizada antes da análise de violação a normas infraconstitucionais.
Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 05 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº. 19.647/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador João Ricardo da Silva Oliveira
RECORRIDO(A)(S): MARIA IZABEL SILVA OLIVEIRA E OUTRAS
Advogado(s): Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão nº. 62.080/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
nº. 01444/2006, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no art. 102, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente, que a Lei Estadual nº. 6.110/94, ao permitir a promoção entre classes ofende o art. 37, inc. II da Constituição
Federal, posto que as referidas classes (definidas nos art. 21, 28 e 29 da Lei
Estadual) são compostas por cargos de acordo com habilitações e atribuições diferentes. Dessa forma, a promoção de uma classe para outra prevista no art. 40 do Estatuto do Magistério Estadual se configura não como
promoção, mas sim como ascensão funcional, o que é vedado pela Constituição Federal.
Alega ainda que, em se permitindo a promoção guerreada, haverá
violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal – princípio da isonomia
– vez que a habilitação requerida para cada classe de professor é diferente
de acordo com o campo de atuação previsto nos arts. 28 e 29 da Lei nº.
6.110/94.
As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões, nas quais requereram a rejeição do recurso.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o
recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente
estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
No que tange ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de
violação aos arts. 5º, caput, e 37, inc. II do diploma constitucional, entendo como subsistentes as razões do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados.
Ex positis, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 19 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 19.767/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
49
RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES
Advogado: Liégina Aparecida Carvalho Praseres
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão nº. 62.161/2006, resultante, do julgamento do Mandado de
Segurança nº. 009981/2006, pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no art. 102,
inc. III, alínea “a” da Constituição Federal.
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, com pedido
de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo ora recorrido.
Em decisão de fls. 33/38, o Tribunal Pleno deferiu parcialmente
a liminar (Acórdão nº. 62.161/2006), para determinar a implantação
imediata, no contra-cheque do recorrido, das verbas relativas às férias não
gozadas (1999, 2001 e 2003), excluindo-as da base de cálculo para fins de
retenção de imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória da
referida verba.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega que
a decisão violou os arts. 7.º, inc. XVII e 39, §3º, da Constituição Federal.
Sustenta ofensa ao art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal posto
que o órgão julgador distorceu o sentido do dispositivo constitucional para
garantir ao recorrido o direito de remuneração das férias não gozadas. Destaca que não se nega o direito da recorrente às férias, destarte este ela tem
até a aposentação. Contudo, o dispositivo não pode ser invocado para
concessão de indenização de férias não previstas aos magistrados.
Observa que os magistrados são regidos por legislação própria,
que exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura,
nos termos do art. 93 da CF, e que em tal lei não há previsão desta
conversão.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls.
69 a 76), nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador nos quadros da instituição; o recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de
o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
No que pertine à alegada ofensa aos art. 7.º, inc. XVII e art. 39,
§3º da CF, tendo em vista a possibilidade de violação aos referidos dispositivos, considero como subsistentes as alegações do recorrente, posto que
os mesmos foram devidamente prequestionados. Considere-se ainda o
fato de o Supremo Tribunal Federal ter determinado a suspensão de algumas liminares concedidas em favor de magistrados maranhenses, reconhecendo expressamente a controvérsia constitucional. Cito a SS 3142/
MA e SS 3046/MA.
Diante do exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 08 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINARIO CÍVEL Nº. 20.617/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Felipe A. R. Pergentino Maia e Flávia Patrícia Soares Rodrigues
RECORRIDOS: MARIA DO ROSÁRIO CUTRIM SILVA E OUTROS
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos
Acórdãos n.os 60.692/2006 e 61.752/2006, resultantes, respectivamente, do julgamento da Apelação Cível nº. 036.728/2005 e dos Embargos de
Declaração nº. 14.020/2006, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
50
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Sustenta o recorrente que os acórdãos vergastados violaram o art.
5º e 37, II da Constituição Federal.
Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento e, no mérito, o
seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da
instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar
acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Contudo, no
que tange à tempestividade, constato que tal requisito não foi preenchido.
Ademais, o recorrente não possui interesse recursal, visto que sua
pretensão foi reconhecida pelo acórdão nº. 60.692/2006, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº. 036.728/2005.
Ex positis, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 20.805/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a): Sílvia Abreu
RECORRIDOS: RAIMUNDO ONÉSIMO LEMOS RIBEIRO E OUTROS
Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão nº 61.688/2006, resultante do julgamento do Mandado de
Segurança nº. 009840/2004 – São Luís, pelas Câmaras Cíveis Reunidas
deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com
supedâneo no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 37,
inc. XI da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº. 41 de 19/12/
2003, pois conferiu ao recorrido o direito de perceber vencimentos superiores ao teto remuneratório estabelecido para os servidores públicos.
Defende que a existência de um teto remuneratório, contra o qual
não se pode alegar direito adquirido, está previsto na Constituição de 1988
desde a sua concepção.
Os autos originários versam sobre mandado de segurança impetrado
por Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro, José Ruy Salomão Rocha e José
Raimundo Nogueira dos Anjos – oficiais superiores da Polícia e Corpo de
Bombeiros Militares do Estado do Maranhão – impugnando o desconto
que o Poder Executivo Estadual passou a efetuar em seus proventos a
partir de fevereiro de 2004, a fim de adequá-los ao teto remuneratório
estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003.
A segurança foi concedida por este E. Tribunal de Justiça do Maranhão
sob o fundamento de que os impetrantes passaram para a reserva remunerada
antes da Emenda Constitucional nº. 41/2003, razão pela qual restaria contrariado o princípio da anterioridade, violando direito líquido e certo.
Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões (fls. 226-235), nas quais pleiteiam a improcedência do recurso.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o
recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente
estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
No que tange ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 37, inc. XI da Constituição Federal, com a redação que lhe foi
conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, entendo como
subsistentes as razões do recorrente, visto que o referido dispositivo foi
devidamente prequestionado.
Ex positis, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 14 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 20.966/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e outros
RECORRIDAS: CLENIS FRÓES PAVÃO E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Maranhão, contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 061.654/2006 e
062.519/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 006.386/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 017.208/
2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 009.241/2005), proposta pelas
ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os
seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994,
considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como para o pagamento de todas as diferenças
do período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido
de atualização monetária e juros legais, em valores a serem apurados
mediante liquidação de sentença.
O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 006.386/2006,
julgada procedente pelo Acórdão n.º 061.654/2006, para que seja apurado o quantum devido em sede de liquidação de sentença, com base na data
dos efetivos pagamentos, incidindo sobre o mesmo juros moratórios de
6% ao ano.
Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 017.208/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 062.519/2006.
Já em sede do presente recurso extraordinário, alega o recorrente
que referida decisão declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 20 do
Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 268/271.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição,
assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo,
constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
No tocante à alegada declaração de inconstitucionalidade do
§ 4.º do art. 20 do diploma processual civil, constato verdadeiro
equívoco nos argumentos do presente apelo, vez que o acórdão guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, conforme se observa às fls. 184: “No
que tange aos ônus sucumbenciais, determino ao Estado do Maranhão
o pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 4.º do art.
20 do CPC...”.
Desse modo, consoante está com o posicionamento firmado pela
Corte rema, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM QUE
É VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. - Em se tratando de causa
em que vencida a Fazenda Pública (no caso o município de São
Paulo), esta Corte firmou o entendimento de que a norma aplicável relativamente à fixação da verba honorária é a do § 4º do art.
20 do Código de Processo Civil (v.g., RE 245.425-ED, rel. min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 18.02.2000; RE 339.793AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
14.02.2003, e AI 317.303-ED, rel. min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ 27.02.2004). Agravo regimental a que se nega provimento (grifamos)
(STF – 2.ª TURMA – RE-AgR288600/SP. Min. Rel. Joaquim
Barbosa. Julgamento em 19/10/2004. DJ 12.11.2006, p. 38)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso extraordinário pela alínea “b” do art. 102, III, da Carta Magna,
razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 23 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.781/2006
RECORRENTE: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA.
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé.
RECORRIDO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO.
Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho.
DECISÃO
JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA, inconformado com
o teor dos Acórdãos ns. 61.909/2006, que negou provimento à Apelação
Cível nº. 5.455/2006, e com o Acórdão no 63.451/2006, que rejeitou os
Embargos Declaratórios no 17.722/2006, proferidos pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, maneja Recurso Extraordinário, com
supedâneo no art. 102, III, “a” da Carta Republicana.
O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário
a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do princípio do
devido processo legal, constante no art. 5º, inciso LIV da Constituição da
República de 1988, na medida em que o recorrido não mais poderia atuar
como causídico em ação proposta pelo ora recorrente, ante a renúncia ao
mandato judicial a si outorgado.
Outrossim, alega o recorrente, violação ao princípio do contraditório e da ampla defeso, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição
Republicana, sob o fundamento de que a decisão recorrida erroneamente
arbitrou honorários advocatícios, eis que estes só poderiam sê-lo por meio
de ação própria intentada pelo recorrido, onde seria oportunizada defesa
à parte ex adversa.
Alega, ainda, violação ao direito a adequada prestação jurisdicional
e a adequada fundamentação das decisões judiciais, respectivamente, insertas
nos arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX da CF/88, eis que o acórdão que
julgou os declaratórios foi omisso quanto aos fundamentos ali externados.
Destarte, pretende o recorrente o provimento do presente extraordinário, reformando-se ou cassando-se os acórdãos guerreados.
Por sua vez, o recorrido, instada a se manifestar, apresentou
contra-razões ao recurso, aduzindo que inexiste a alegada violação aos
princípios constitucionais apontados como malferidos e, que em verdade,
o presente recurso extraordinário possui nítido caráter protelatório. Aduz
ainda, não ter o recorrente preenchido o requisito do prequestionamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 06), tempestividade (fls. 106 e
115) e preparo (fl. 144), constato que houve a devida observância dos
mesmos.
A alegação de violação do principio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito a adequada
prestação jurisdicional, revelam, em verdade, não uma afronta direta à Constituição, requisito necessário ao manejo do presente recurso excepcional, mas
quando muito vislumbra-se afronta reflexa à Carta Magna.
Com efeito, a análise da apontada alegação de violação aos princípios constitucionais constantes no art. 5º, incisos XXV, LIV e LV, redunda, necessariamente, na apreciação de questões de ordem processual, de lei
federal, portanto. Descabido, pois o presente recurso extraordinário à
espécie.
Nesse sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal, no Agravo
regimental no Recurso Extraordinário n. 491923/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19.09.06, publicado em 13.10.06,
pág. 778, verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR-GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. I – A
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
51
Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de
gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II
– A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.
III – Agravo regimental improvido. (grifos nossos).
Outrossim, quanto a ofensa ao princípio da adequada fundamentação das decisões judiciais, constante no art. 93, inciso IX da CF/88,
tenho que a matéria ali versada sequer foi objeto de prequestionamento, o
que faz incidir na espécie a súmula 282 do STF.
Ademais, registre-se, que os acórdãos objeto do presente recurso
excepcional, foram devidamente fundamentados, não existindo, como
pretende o recorrente, violação a tal dispositivo constitucional.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 30 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 24.084/2006
RECORRENTE: VIVIANY DE MORAIS PEREIRA E MAXWELL DE
MORAIS PEREIRA
Representante: ELIENE DE MORAIS PEREIRA
Advogados: Walter Wanderley Silva Ferreira e Edmilson Silva
Ferreira
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
DECISÃO
VIVIANY DE MORAIS PEREIRA E MAXWELL DE MORAIS
PEREIRA, representados por ELIENE DE MORAIS PEREIRA,
irresignados com a decisão exarada no Acórdão no 63.368/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.162/2006, proferido
pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe
recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, “a”, da
Constituição Federal.
Sustenta os recorrentes, em suas razões recursais, que o acórdão
recorrido, referente ao recurso de agravo de instrumento, viola os artigos
114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, deixando fluir o prazo de lei (fls. 422).
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação (fl. 24) e à tempestividade, verifico o preenchimento dos
mesmos. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º
1.060/50.
Com relação ao cabimento, considerando a eventual possibilidade
de violação ao artigo 114, inciso I, da Carta Magna, tenho como subsistente
as alegações dos recorrentes, visto que o referido artigo foi devidamente
prequestionado e enfrentado no acórdão recorrido.
Tal circunstância é suficiente para a condução do apelo extraordinário à Corte Suprema, revelando-se desnecessária sua análise em relação ao inciso VI, artigo 114, da Constituição Federal.
Ex positis, admito o presente recurso extraordinário com base no
artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Publique-se.
São Luís, 30 de março de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 32.498/2005
RECORRENTE: EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outros
RECORRIDO: RAUL JOSÉ MOCELIN E OUTROS
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
DECISÃO
EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS, irresignado com
52
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 54.078/2005 e 56.405/2005
resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 12.794/2004 e dos
Embargos de Declaração n.º 23.061/2005, respectivamente, pela Quarta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição da República.
Sustenta em suas razões, que os acórdãos vergastados, contrariaram o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Instado a se manifestar, o recorrido em suas contra-razões alegou
ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, em razão do presente
extraordinário ter sido interposto antes do julgamento do agravo regimental, pleiteando ao final, pela não admissão do apelo extraordinário.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes a
representação, preparo e tempestividade, verifico o preenchimento dos
mesmos.
Preliminarmente, verifico que o recorrente não esgotou previamente todas as instâncias ordinárias necessárias ao aviamento dos recursos excepcionais. O texto do artigo 102, inciso III, da Carta Magna,
estabelece que o recurso extraordinário deverá ser manejado contra causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Sucede que, o recurso extraordinário foi protocolizado em
10.10.05, anteriormente ao julgamento do Agravo Regimental n.º 30.727/
2005 interposto pelo mesmo causídico.
Ademais, quanto à contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso
pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente
prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência das Súmula n.º
282 do Supremo Tribunal Federal.
Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 02 de abril de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 35027/2005- BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: JONATHAS HERBERT MIRANDA
ADVOGADO: DR. GENTIL COELHO RESENDE NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDILSON SANTANA DE SOUSA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 22150/2006- CAXIAS
RECORRENTE:
FRANCY DA SILVA CAMBRAIA
ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOUZA CASTRO E EDUARDO SILVA FERNANDES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23815/2005- PINHEIRO
APELANTE: EDSON SOARES MARAMALDO
ADVOGADO: DR. ARCY FONSÊCA GOMES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR: DESEMBARAGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5513/2001- CAXIAS
APELANTE: AGOSTINHO DE FREITAS LIMA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO E
LUZIMAR ALMADA VIANA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS,
10 DE ABRIL DE 2007.
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO
– CONVOCAÇÃO Nº35
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, etapa II,
na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça
Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do
Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4
do Edital acima citado munidos de todos os documentos constantes no item
8.5 do mesmo.
Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste
Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO
MARANHÃO
1078 – ANALISTA JUDICIÁRIO B - CONTADOR
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15205/2006- DOM PEDRO
APELANTES: JOSÉ ANSELMO DA COSTA, WELLIS VIANA DA
FONSECA, JÚLIO CÉSAR MORAIS DE SOUSA E ADEILSON FERRAZ
DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE
9442 – Imperatriz – 3ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00003
KLEBSON CANDIDO FERNANDES
LEITE REIS
512692449
Inscrição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
2097 - TÉCNICO JUDICIÁRIO B
9562 – Paço do Lumiar– 1ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00013
ANTONIA ROSANA MORAES
GOMES
000005197
9679 – Poção de Pedras – 1ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00003
ELYENE LINHARES DA SILVA
Inscrição
211306690
Inscrição
3010 – AUXILIAR JUDICIÁRIO
9596 – Paço do Lumiar– 1ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00009
NEILDE BATISTA REIS
Inscrição
000074132
9799 – São Bernardo – 1ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00004
VALDÊNIO RODRIGUES SILVA
Inscrição
000072009
ATO N° 349/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ NASCIMENTO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª
Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Olho D’água das
Cunhãs, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/
2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 052/07,
protocolizado sob o n° 4379/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N.º 508/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear KLEBSON CANDIDO FERNANDES LEITE REIS, inscrição nº 512692449 para exercer o cargo de Analista Judiciário B Contador da Comarca de Imperatriz – 3ª Entrância, em razão de sua
aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da
Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual,
137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 518/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ANGELICA ANGELINA COSTA ARAUJO do cargo
em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1,
do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
53
ATO N° 519/2007 - TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANGELICA ANGELINA COSTA ARAUJO para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Relações Públicas, Símbolo DANS-1.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 529/2007 - TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MAISA REGINA ALVES DE OLIVEIRA SANTANA
para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Estatística da
Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS-3, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 033/2007-CG, protocolizado sob o n° 7651/
2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 539/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS do cargo
em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, 3ª Vara
da Comarca de Açailândia, tendo em vista solicitação constante do Ofício
s/n°, protocolizado sob o n° 7819/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 540/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear JOSELANY GOMES MARTINS para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação
3ª Vara da Comarca de Açailândia, criado pela Lei Complementar n° 8.032/
2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação
constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 7819/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 550/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, nos termos do disposto no § 4° do artigo 44 da Lei
Complementar n° 014/91, com nova redação dada pela Lei Complementar n° 075/04, lotar, em razão da sua titularização, o Doutor JOSÉ
EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância, na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, vaga em
decorrência da promoção, por antiguidade, da Dra. Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes, para o cargo de Desembargador.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 09 de ABRIL DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
54
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
PORTARIA N.º 928/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São
Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 8º Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante o afastamento do
Doutor MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, nos dias 02 e 03 de
abril 2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2007.
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 942/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora ILVA SALAZAR ELISEU, Juíza
de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da
Comarca de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 4º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante o
afastamento do Doutor CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, nos dias 02 e
03/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE ABRIL DE 2007.
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N° 945/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar OONA LIMA BERTRAND para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao 9° Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Capital, com efeito retroativo a 07.03.2007, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n° 187/2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 809/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor CARLYLE MORAES DIAS OLIVEIRA, matrícula n.º 121848, Técnico Judiciário B, na 5ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria.
PORTARIA N.º 884/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor JOSIAS BENTO DE SOUSA FILHO, matrícula
n.º 121871, Técnico Judiciário B, na 2ª Vara da Comarca de Paço do
Lumiar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria.
PORTARIA N° 839/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ADRIANA MALTY FERREIRA, Coordenadora de
Finanças e Planejamento da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n°
027292, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 20.03.2007 a 24.03.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 7085/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 840/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GIANNA PEREIRA GEDEON, Auxiliar de Gabinete,
matrícula n° 125641, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Marcelo
Carvalho Silva, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 20.03.2007 a 24.03.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 7088/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 844/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 012237, lotada na Coordenadoria da
Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 07.05.2007 a 05.06.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 845/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras abaixo relacionadas, lotadas na Divisão do
Telejudiciário, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARLA JANAÍNA LAGO DOS SANTOS, Telefonista, matrícula
n.º 0104315, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
15.05.2007 a 13.06.2007;
SHEILA LAGO DOS SANTOS, Telefonista, matrícula n.º
0104448, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007
a 05.06.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 846/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CARLOS ALBERTO VIEIRA MORAES, Agente de
Segurança Judiciária, Matrícula nº 011056, lotado no Gabinete Militar, férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 847/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras abaixo relacionadas, lotadas na Coordenadoria
do FERJ, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenadora,
matrícula n.º 0113399, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 10.05.2007 a 08.06.2007;
REGINETH STELA RIOS DAMÁZIO, Assistente de Administração da Secretaria Estado de Segurança Pública, ora à disposição deste
Tribunal, matrícula n.º 075945, o gozo das férias relativas ao exercício de
2006, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007;
RITA DE CÁSSIA CÂMARA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário,
matrícula nº 0108183, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 848/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RIBEIRO E SILVA, Analista Judiciário B – Administrador, matrícula n.º 099861, lotada na
Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007,
no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
55
PORTARIA N.º 849/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas,30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ALANA OLIVEIRA VIANA, Técnico Judiciário B, matrícula nº
0113431, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 15.05.2007
a 13.06.2007;
JOSÉ LEVY BRODER, Analista Judiciário A, matrícula nº
0112623, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007
a 31.05.2007;
RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA, Oficial de Justiça
A, matrícula nº 0106419, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007;
ROBERTA COÊLHO DE SOUSA LIMA, Oficial de Justiça A,
matrícula nº 0106393, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
07.05.2007 a 05.06.2007;
VIRGINIA SILVA BORGES, Analista Judiciário A, matrícula nº
0114892, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 24.05.2007
a 22.06.2007;
WALÉRIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA MATOS, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0104331, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 850/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ROBERTO MONTEIRO CARVALHO, Oficial de Justiça A, matrícula n.º 0106443, lotado na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 853/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANTONIO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA,
Analista Judiciário B, matrícula nº 099168, lotado na Divisão de
Organização e Métodos, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
56
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
PORTARIA N.º 854/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GERSON OLIVEIRA NEPOMUNCENO JÚNIOR,
Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e Rede, matrícula nº
0102145, lotado na Divisão de Administração da Rede, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a
31.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 855/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JÚNIOR, matrícula nº 0108928, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada
de Supervisor de Seção, lotado na Divisão de Cadastro, férias relativas ao
exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 856/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão de
Direitos e Deveres, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
CACILDA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, Técnico Judiciário B,
ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º
0108035, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007
a 31.05.2007;
JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO, Analista Judiciário A, matrícula n.º 0101709, férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 857/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KARLA PATRÍCIA SANTIAGO CAMPOS, Auxiliar
Judiciário, matrícula n.º 0113209, lotada na Divisão Odontológica, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
14.05.2007 a 12.06.2007, conforme tabela organizada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 859/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EDNA MARQUES COLINS, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula n.º 001099, lotada na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 860/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
NEEMIAS ALVES VIEIRA, Motorista, matrícula n.º 0102319, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007;
PAULO RICARDO PEREIRA DE SOUSA, Motorista, matrícula
n.º 0105536, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 861/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas no Gabinete
da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta)
dias de férias, conforme tabela organizada:
MARIA DO CARMO SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 095851, férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 02.05.2007 a 31.05.2007;
TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 095836, férias relativas ao exercício
de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 862/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, 30 (trinta) dias
de férias, conforme tabela organizada:
ALEXANDRO ANCHIETA CUNHA, Motorista, matrícula n.º
097915, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007
a 31.05.2007;
IVANILDE ARAÚJO ALVES, Assistente de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0113050, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007;
IVONETE SOARES, Auxiliar de Gabinete de Desembargador,
matrícula n.º 0113035, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 863/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EDMILSON FERNANDES FILGUEIRA JÚNIOR,
Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, ora à diposição deste
Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula nº 060426, lotado no Gabinete do Dês. Benedito de Jesus Guimarães Belo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício
de 2006, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 864/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EUZÊMARIA DE FÁTIMA TAVARES SILVA, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 097394, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Cleones Carvalho Cunha, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 865/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CLÉRIO LIMA DO NASCIMENTO, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0118562, lotado no Gabinete da
Exma. Sra. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 31.05.2007 a
29.06.2007, conforme tabela organizada.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
57
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 866/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
JOSÉ SILVA DA CRUZ, Assessor Jurídico de Desembargador,
matrícula n.º 0114736, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 02.05.2007 a 31.05.2007;
RÔMULO LAGO E CRUZ, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 094565, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 867/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a VINÍCIUS DE ABREU OLIVEIRA, Assessor Técnico de Desembargador, matrícula nº 0117432, lotado no Gabinete do Exmo.
Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 30 (trinta) dias de férias relativas
ao exercício de 2007, no período de 21.05.2007 a 19.06.2007, conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 868/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a BARTIRA MOUSINHO LIMA, Assessora Chefe,
matrícula n.º 0114033, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de
Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007,
no período de 03.05.2007 a 01.06.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 869/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
58
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas no Gabinete
do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
CINTHIA HELENA MOREIRA, Auxiliar de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 094862, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007;
THALYTA MARIA COELHO CAMPOS, Assistente de Gabinete
de Desembargador, matrícula n.º 0107128, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 870/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ULISSES JOSÉ SILVA ROCHA, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 0108332, lotado na Escola Superior da Magistratura ESMAM, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 02.05.2007 a 31.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 871/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ENIS VIEGAS DE SOUZA, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 0103366, lotada na Casa Abrigo, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 02.05.2007 a 31.05.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 872/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ELISABETE CRUZ PEREIRA, Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal,
matrícula nº 57141, lotada na Casa da Criança “Menino Jesus”, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 02.05.2007 a
31.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 881/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS
COSTA, Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, matrícula n° 095190, da 8ª
Vara Criminal para a 9ª Vara Cível, ambas da Capital.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 882/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar MARIA NELMA PIRES BATISTA, Chefe da Divisão
de Atendimento aos Magistrados, matrícula n° 014159, para responder
pelo cargo em comissão de Coordenador de Recursos Humanos, durante o
afastamento legal e temporário do titular José Antonio Fonseca Ramos,
no período de 28.03.2007 a 30.03.2007, tendo em vista solicitação constante do Memo. 12/2007-CRH, protocolizado sob o n° 7364/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 883/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA,
Analista Judiciário A, matrícula n° 100750, para responder pelo cargo em
comissão de Coordenador de Distribuição, durante o afastamento legal e
temporário do titular Dayvid Willian de Góes Oliveira, no período de
04.03.2007 a 13.03.2007, tendo em vista solicitação constante do OF.CD.
TJMA 069/2007, protocolizado sob o n° 4902/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 885/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar FERNANDA TEREZA LEITE CORDEIRO, Técnico
Judiciário B, matrícula n° 107300, para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Atendimento aos Magistrados, durante o
impedimento legal e temporário da titular Maria Nelma Pires Batista, no
período de 28.03.2007 a 30.03.2007, tendo em vista solicitação constante do Memo. 12/2007-CRH, protocolizado sob o n° 7364/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 894/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do
servidor JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 047506, lotado na Divisão de Transportes,
concedidas através da Portaria n.º 253/2007-TJ, datada de 30.01.2007,
no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, para data oportuna, tendo em
vista solicitação protocolizada sob nº 7025/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 895/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, do
servidor FÁBIO ERIC REIS CUNHA, Coordenador do Arquivo e Documentos Históricos, matrícula n.º 041897, concedidas através da Portaria
n.º 4194/2006-TJ, datada de 27.11.2006, no período de 03.01.2007 a
01.02.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob nº 7486/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 896/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, lotada na Coordenadoria de Finanças, concedidas
através da Portaria n.º 279/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de
05.03.2007 a 03.04.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob nº 7363/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 897/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ISABEL CRISTINA VIANA COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0109165, lotada na Auditoria da Presidência, concedidas através
da Portaria n.º 283/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de
05.03.2007 a 03.04.2007, para o período de 02.07.2007 a 31.07.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 6303/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
59
PORTARIA N.º 898/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora ANDRÉA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO LEITE, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108852, lotada na Divisão de Direitos e
Deveres, concedidas através da Portaria n.º 662/2007-TJ, datada de
08.03.2007, no período de 09.04.2007 a 08.05.2007, para o período de
04.06.07 a 03.07.07, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº
7530/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 899/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora POLYANA DE JESUS COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula
n.º 108746, lotada na Diretoria de Informática e Automação, concedidas
através da Portaria n.º 659/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de
02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob nº 7467/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 900/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor GOLBERY VELOSO SOARES, Técnico Judiciário B, matrícula
n.º 108621, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, concedidas através da Portaria n.º 264/2007-TJ, datada de 30.01.2007, no período de 26.03.2007 a 24.04.2007, para o período de 02.05.07 a 31.05.07,
tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7406/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 901/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EVANILDE SENHORINHA DE ARAÚJO NOLÊTO,
Auxiliar de Contas Pública, ora à disposição deste Tribunal de Justiça e
exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Finanças, matrícula
n.º 097402, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2007, no período de 27.03.2007 a 25.04.2007, tendo em vista a solicitação protocolizada sob o n.º 7447/2007-TJ.
60
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 902/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LAURA SUELY LAVRA AMARAL, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 113381, lotada na Divisão de Licitação e Contratos,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.05.2007 a 30.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 7460/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 925/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 115246, para responder pelo cargo
em comissão de Coordenador das Câmaras Criminais Isoladas, durante o
afastamento legal e temporário da titular Janaína de Albuquerque Oliveira,
no período de 15.01.2007 a 14.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 66/2007-CCCI, protocolizado sob o n° 7493/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 926/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor ALLYSON FRANK GOUVEIA COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108829, lotado na Divisão de Licitação e Contratos, concedidas através da Portaria n.º 664/2007-TJ, datada de 08.03.2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista
solicitação protocolizada sob nº 7584/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 927/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de
2007, do servidor GIL NEILSON MONTEIRO DUTRA BEZERRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108720, lotado na Diretoria Administrativa, concedidas através da Portaria n.º 721/2007-TJ, datada de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12.03.2007, no período de 02.04.2007 a 01.05.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob nº 7570/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 931/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DE JESUS MATOS SERRA, Técnico em
Contabilidade, matrícula nº 001313, lotada na Diretoria Financeira, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
07.05.2007 a 05.05.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de março de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 13 DE
MARçO DE 2007,
PLENÁRIO
001-AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0036382007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR(A): ANTÔNIA MÁRCIA CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU: ATO DO EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA - FUNDAÇÃO ESAG
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0014372007 - (IMPERATRIZ) TRIBUNAL PLENO
INDICIADO(A): DEPUTADO ESTADUAL MACEDO
OFENDIDO(A): ULISSES BEZERRA FILHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0044082007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ADVOGADO(A)(S): TAMIR BUHATEM MALUF
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0198332006 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): GISELLE ARAÚJO LEAL SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MARCIO ANTONIO GUSMÃO MORAES
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0038882007 - (PINDARÉMIRIM) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: JOÃO DA CRUZ VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0088282006 - (BARRA DO CORDA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MORAES
RÉU: ANTÔNIO GONÇALVES NASCIMENTO FILHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042622007 - (COLINAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, FREDERICO DOMINICI,
GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON
ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
AGRAVADO(A): GETÚLIO JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JUNIOR,
MARIA JULIENE ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA E SEU MARIDO
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOANA LÚCIA TEIXEIRA
ARAÚJO E SEU MARIDO ÍTALO JORGE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA DE GRIPPO E SEU MARIDO JÚLIO ALBERTO
GRIPPO, SEBASTIÃO SILVINO ALVES TEIXEIRA, MARIA JUCILENE
ALVES TEIXEIRA, ANA MARIA ALVES TEIXEIRA, ANTONIO
ERNANDES ALVES TEIXEIRA, JANDIRA LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ITALO JORGE ARAÚJO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042652007 - (PIO XII) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, PATRÍCIA
PUGAS DE AZEVEDO LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO
MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ
AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042762007 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NORMA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA
SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA
NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO
DE LIMA BRAGA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043392007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LOJA DA BORRACHA LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
AGRAVADO(A): PLASCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A)(S): RENATO DE LUIZI JÚNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, LINCOLN FERNANDO PELIZZON ESTEVAM,
CRISTIANO GUSMAN, RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE
ALVARENGA CAMPOS, LUIZ GUSTAVO BACELAR, ISABELA
RABELO FALÇÃO, RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS, GARDENIA
ANDRADE DE LIMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043692007 - (SANTA HELENA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
61
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA
GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA
AGRAVADO(A): MARIANA VIEIRA SILVA, CLAUDETE DE JESUS CARVALHO LOPES, HELENA CRISTINA SILVA, MARIA ANGELINA COSTA, ANA RUTH ARAÚJO, ROSENILDE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JORGE LOBATO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043702007 - (SANTA HELENA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA
GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA
AGRAVADO(A): ANTONILDA COSTA OLIVEIRA, JOSILENE ALMEIDA RODRIGUES, RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA GARCIA
MELO, FRANCINILDE COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA,
LOIDE DE JESUS MARTINS, ANA LUCIA SOUSA DE BARROS,
CARLAN FLAVIO DIAS, ROSE MARY BARROS VIEIRA, UBALDINA
CORREIA SOUSA, JOSANE HELENA ALMEIDA FRÓES, EVANDRO
GEORGE MENESES SILVA, EDIVALDO MARQUES DE FRANÇA,
SHEILA FRAGA SILVA, RAIMUNDA EDINALVA MENDES PARMA,
DENILSON GOMES FRÓES, ARISTÓTELES DE JESUS GOMES ALVES, ANA TEREZA MOURA, CARLIENE ALMEIDA COSTA, MARIA LUCINDA BOÁS DA SILVA, ANA MARIA COSTA PIEDADE,
CARLOS JORGE SILVA GOMES, MARIA ENEIDE BASTO SILVA,
RAIMUNDO VIEIRA, ANTONIO CANCIO PAVÃO, EDINALDO SILVA LOPES
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JORGE LOBATO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091462006 - (CODÓ) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA, PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA - PPS
ADVOGADO(A): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E
OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, WAGNER RIBEIRO
FERREIRA, CLAÚDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
APELADO(A): IRACEMA FERREIRA BRANDÃO
ADVOGADO(A): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0103012006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSE AGNALDO PEREIRA MOTA
ADVOGADO(A)(S): JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES
APELADO: ASSOCIAÇÃO PINHEIRENSE
ADVOGADO(A)(S): MANOEL CARVALHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0118982006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES): NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES,
JOSÉ COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF
SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
APELADO(A)(S): AGROLUSA - AGRO INDUSTRIAL LUSITANA
LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
62
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170352006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TROLLER VEÍCULOS ESPECIAIS
ADVOGADO(A)(S): BRITO DE SOUZA
APELADO: ISABELA PONTES FERNANDES BACELAR
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR,
GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO, JULIO MOREIRA
GOMES FILHO, JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0254952006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERTH SEGUINS
FEITOSA, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO
HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS,
FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO
RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ
TAJRA FEITOSA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, TEREZINHA DE
LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE
APELADO: LÚCIA HELENA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0255102006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: NAILER FERREIRA LEITE
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO, PAULO SANTOS
, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, CARLOS CASCAIS ARAÚJO
APELADO: EDVALDO LACERDA DE ANDRADE
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO,
BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ
DE MIRANDA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0255662006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO: ADNILDE COSTA MOREIRA, ANTÔNIA ISABEL PEREIRA SANTIAGO, DELMA NOGUEIRA GONÇALVES, IRACI PEREIRA OLIVEIRA, LAURELI MARQUES MACÊDO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001112007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): VILMA LIMA SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES,
JOSINEILE PEDROZA MARINS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032942007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): ADRIANA ANDRADE DA SILVA, CLEONICE DE JESUS BRENHA CAMPOS, CREUSA MARIA FERREIRA SERRÃO,
DARCY FRAZÃO RODRIGUES, EDUARDO MOREIRA LIMA BARROS, MARIA DO LIVRAMENTO MARINHO COSTA, MARINALVA
RITA PINHEIRO, RAIMUNDA DE SOUSA SANTANA, TEREZINHA
DE JESUS MOREIRA RIBEIRO, VERA LÚCIA PIRES FARIAS
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE
CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033012007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO: MARIA PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033152007 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A): KEIDIANE DE KÁSSIA SANTOS RÊGO, MARIA DOS
REIS TAVARES MARQUES, MARIA JOSE CABRAL GOMES, MARIA
RIBAMAR DOS REIS VIANA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
ARAGÃO ABREU, MARIA RAIMUNDA CABRAL MOREIRA, MARIA DO CARMO SANTOS, NEIRY LUCIA DESTERRO SOUZA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA,
RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-REMESSA N.º 0131362006 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE: MARIA MATIAS DE SOUSA, LUZINETE PEREIRA
DE SOUZA, OLÍVIA PEREIRA, TEREZINHA DA SILVA SANTOS,
LUZIA FERREIRA DE SOUSA, ROZA GONÇALVES DE SOUSA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, VERLENE RAMOS LIMA,
RAIMUNDA DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, ARTUR GOMES
DE SOUSA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-REMESSA N.º 0150692006 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE CAXIAS
REQUERENTE: J.R.F.RODRIGUES E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ
CANTANHEDE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
ADVOGADO(A)(S): ELOÍSA MARIA DA SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-REMESSA N.º 0033072007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CORRÊA LOBATO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO OLIVEIRA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CRIMINAIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0042772007 - (BACABAL)
- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE: LÚCIO ALVES DIAS
ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0006982007 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LEANDRO LOPES DE MACEDO
ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007012007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007052007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO ERISMAR SANTOS CARDOSO
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS SOARES DOS REIS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007072007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007122007 - (JOÃO LISBOA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA
APELADO(A): GENÉSIO GONÇALVES NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): JANDUILSON SILVA DINIZ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0014232007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RONABALDO DA CONCEIÇAO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA, FRANCISCO MENDES DE SOUSA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0014252007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ARLEI DE ALMEIDA FERNANDES
ADVOGADO(A)(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0018152007 - (PENALVA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SANDRO POFAHL BÍSCARO
APELADO(A): JOSÉ MENDONÇA MARINHO
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, RAIMUNDO
MARCELINO GAMA NETO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
63
001-HABEAS CORPUS N.º 0252272006 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WELLINGTON DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO(A): RONALDO MACHADO DE FARIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0042782007 - (BARRA DO CORDA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO LIMA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0043082007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCELO DE MELO SOUSA
ADVOGADO(A): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
004-HABEAS CORPUS N.º 0043092007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS FRANCÊS CARVALHO JUNIOR, RAFAEL DA
SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
005-HABEAS CORPUS N.º 0044262007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: BRUNO MARTINS DOS SANTOS LIONES
ADVOGADO(A)(S): SANDRO SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 13 DE MARçO DE 2007,
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 27 DE
MARçO DE 2007,
PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0050692007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
RÉU: MANOEL MARIANO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
001-DENÚNCIA N.º 0052242007 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO,
PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
64
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0054452007 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): OLIVALDO FERREIRA, CLÁUDIO RIBEIRO CORREIA NETO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0069442004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): MARICEMA RAMOS, GILMAR PEREIRA SANTOS,
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, FERNANDA HALIME FERNANDES GONÇALVES, IVANA NEVES SOARES, JOSÉ UNDÁRIO
ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA
FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL, PABLO RICARDO HONÓRIO
DA SILVA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA, TÂMARA
FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI, ULYSSES MOREIRA
FORMIGA, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS, CHARLES
AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL
MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, DIVANDALMY
FERREIRA MAIA, EDELSON FERREIRA FILHO, JAIRO CAVALCANTI
VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
RÉU: AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA SERRA GRANDE LTDA AGROSERRA, PEDRO AUGUSTO TICIANEL, NACIBA DIAS FRAXE
TICIANEL, IZÉLIA TICIANELI
ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM ERNESTO PALHARES, MÁRCIO MELLO CASADO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0053722007 - (PRESIDENTE
DUTRA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): ANDREA MARTINEZ E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA
ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACÊDO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0053982007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DANILO DA SILVA FROES
ADVOGADO(A)(S): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
AGRAVADO(A): MARCELA EVELYN WANDERLEY ALMEIDA
FROES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ABDIAS DE
JESUS NOGUEIRA, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055412007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ANNE
KAROLE S. FONTENELLE DE BRITTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, DOMERVAL ALVES MORENO NETO,
JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO
FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,
NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO
AGRAVADO(A): FRANCISCO PESSOA SANTANA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS F. DE OLIVEIRA JÚNIOR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055882007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO(A): NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE,
ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, JOSINO RIBEIRO NETO,
CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, SÉRGIO HENRIQUE
G. HONÓRIO, MARGARETE CASTRO COELHO, FRANCISCA
DUARTE VIEIRA DE SOUZA, CLEITON LEITE DE LOIOLA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR , KARLA
BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO, MARCO AURÉLIO DANTAS, FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES COSTA FILHO
ADVOGADO(A): GUSTAVO GARCIA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0166042006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO(A): IRENILDE LOPES VIEIRA, CLAUDIA REJANE CARVALHO DOS SANTOS, DEUSELITA GENOVEVA SILVA SOUSA,
DÓRIA DIANA SILVA FRANÇA, MARIA DIVINA CARVALHO DOS
SANTOS
ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR,
GLADSTON VALE MELO, ANTÔNIO DA SILVA NERY JÚNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0211062006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A(1º Apelante), SONIA MARIA
PEREIRA DE ALMEIDA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E
SILVA , KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA, ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, PLÍNIO
ROCHA OLIVEIRA, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO,
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, CÍCERO OLIVEIRA, JOSÉ
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR,
MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA
TORTORELLI, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, IVAN
LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO
AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO
BITTENCOURT LOPES, MARIA CECÍLIA DE LIMA AUILO, VALDA
ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL
ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, ANTÔNIO TADEU
NOVAES CERQUEIRA, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU
SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS,
ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA
FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, JORGE LUIZ COSTA SOARES, SUZANA DA SILVA BASTOS, ALEXANDER RODRIGO DA
SILVA VIEIRA, ANITA FERREIRA COÊLHO MAGALHÃES MENEZES,
SANDRA REGINA SANTOS VIEIRA DA CRUZ, VÍTOR AUGUSTO DE
SOUZA BAPTISTA, EDENIR MOURA BADEJO, LUÍZ CLÁUDIO
GONÇALVES BRANDÃO, DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS,
ROGÉRIO DE SÁ FERREIRA, JOSÉ HENRIQUE FERNANDES DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AMARAL, ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA , VANESSA MOTTA
RUST, KEVIN PETER JANSSENS, ANA CRISTINA VASCONCELLOS
SANTOS, ANA PAULA DA ROCHA SANTOS, VINICIUS ALBUQUERQUE DE PAULA, MANUELA LEITE CARDOSO, BEATRIZ PEREIRA
ROSAS, MARIÂNGELA DE MENEZES NUNES VIEIRA DE SOUSA,
DANIELA DE MELLO MANO, ERIKA GRESS DE SOUZA, RALPH
GOMES DOS SANTOS, SHEILA RIBEIRO MONTEIRO
APELADO(A): SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA(1º Apelado(a)),
BRADESCO SAÚDE S/A(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0254182006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA ARRAIS DO CARMO, FLORISA COSTA
LEMOS, GIOVANA MARIA ALMEIDA VALE, GRAÇA MARIA SANTOS BRAGA, GRACIETE DINIZ FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026252007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA
APELADO: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON/MA
ADVOGADO(A)(S): DANIEL GUERREIRO BONFIM
APELADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO,
FRANCISCO ALCIOMAR DOS S.COSTA, NILMA DO SOCORRO
MACIEL MORAES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA,
RUBENS RIBEIRO DE SOUSA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026352007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): RAIMUNDO JOSÉ CARAVALHO DE ANDRADE
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SANTOS , FRANCISCO XAVIER
DE SOUSA FILHO
APELADO(A)(S): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, MARIA JOSÉ
MILHOMEM
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029462007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBOM - UNIÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA
ADVOGADO(A)(S): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA ABREU,
SOLON COSTA SANTOS, GILBERT PEREIRA BARRETTO
APELADO: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(A)(S): JONÍLSON ALMEIDA VIANA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
65
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029502007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
ADVOGADO(A)(S): DANIELA INGLEZ DE SOUSA BORGES, LUIZ
OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): LUDMILLA NETO MARTINS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029512007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO LIMA MENDES
ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA FRANCO REIS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SUSETE MARQUES PALMEIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029532007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CUNHA FILHO
ADVOGADO(A)(S): RUI CARLOS SANTOS SILVA, IVYANE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A): RAIMUNDO MENDES LIMA
ADVOGADO(A)(S): MIRIAM SANTOS, JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029542007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): WEMERSON LIMA VALENTIM
APELADO(A)(S): MARIA DE LOURDES LOPES DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ADALGISA BORGES LUZ SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029592007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): BERNADETE ALVES DE MORAIS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029642007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VALDIR BARBOSA(1º Apelante), HAROLDO BARBOSA
SOARES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE
PEDRO SANTOS, SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA
RIBEIRO, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIA
DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), VALDIR BARBOSA(2º Apelado(a)), HAROLDO BARBOSA SOARES, MARIA DAS
DORES OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSE PEDRO SANTOS,
SILVANIRA ABREU LOUREIRO, DIONICE CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIA
DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS
LOUREIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029702007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
66
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARIANA BRAGA DE
CARVALHO, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR, ULISSES CÉSAR MARTINS
DE SOUSA
APELADO: TEREZINHA DE JESUS JINKINGS LEITE
ADVOGADO(A)(S): ALINE TORRES DE OLIVEIRA, DANIEL GUERREIRO BONFIM, DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO
SOARES, MIRELLA CEZAR FREITAS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037802007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO TEIXEIRA SOUSA(1º Apelante), JUCILENE CHAVES CAMPOS, JOAO CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA
OLIVEIRA, RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES,
LUSANIRA DE FÁTIMA TORRES MARTINS, ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), JOÃO
TEIXEIRA SOUSA(2º Apelado(a)), JUCILENE CHAVES CAMPOS, JOAO
CRUZEIRO LIMA, RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA
RODRIGUES RIBEIRO GONÇALVES, LUSANIRA DE FÁTIMA TORRES MARTINS
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037842007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM
APELADO(A): EXPEDITO NUNES MORAES, MANOEL DE JESUS
MORAES ANDRADE
ADVOGADO(A)(S): EZIO FARAH
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037852007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO: JOÃO QUEIROZ FILHO, MARIA DE NAZARÉ MACÊDO
LOPES, MARIA DE FÁTIMA BRITO SANTOS, MARIA AMÉLIA
MACÊDO VERAS, MARINA DA SILVA RIBEIRO, RITA ANDRADE
PINHEIRO, MARIA DAS GRAÇAS BOTELHO DE MIRANDA,
DELZUITA DE SOUSA RAMOS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043962007 - (ITAPECURU-MIRIM) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM
ADVOGADO(A)(S): GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS
GOMES RODRIGUES JÚNIOR
APELADO: JOSÉ MATIAS MATOS
ADVOGADO(A)(S): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051562007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES): MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): BERNARDINO ANTONIO COSTA SOUSA,
CLAUDIANE SANTOS PEREIRA, DOMINGOS PACHECO, GISELA
MARIA FERREIRA, ITAMAR DE JESUS BATISTA BARATA,
JOSE´RIBAMAR DOS SANTOS, LUCILEIDE DE JESUS SALGADO DA
SILVA, NILDENIR SOUSA OLANDA, OMAR MENDES JUNIOR, RAIMUNDO BISPO PACHECO, TELMA COELHO MENDES, TIAGO
PACHECO OLANDA
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0053532007 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUIS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0139652004 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCIPIENTE: AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE
LTDA - AGROSSERRA, PEDRO AUGUSTO TICIANEL E SUA MULHER NACIBA DIAS FRAXE TICIANEL, IZÉLIA TICIANELI, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, MÁRCIO MELLO CASADO
ADVOGADO(A): DARIANO JOSÉ SECCO, JOAQUIM ERNESTO
PALHARES
EXCEPTO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-REMESSA N.º 0230042006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ROCILDA OLIVEIRA CARVALHO, JOSÉ ALBERTO
ORQUISA LIMA, ROSENILDE CARVALHO TEIXEIRA, MARIA
VANDA DE SOUSA ARAÚJO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RENATO DE CARVALHO VIANA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0054272007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADRIANO SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): SIDNEY OLIVEIRA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-HABEAS CORPUS N.º 0054282007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ HENRIQUE DIMAS CALDAS GOMES
ADVOGADO(A): TOMÉ GOMES LIMA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0054332007 - (ARAME) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DJACI BELMONTE BARBOSA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-HABEAS CORPUS N.º 0054382007 - (MIRINZAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS CARLOS PIRES RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE
MONDEGO FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-HABEAS CORPUS N.º 0054422007 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCOS LUÍS ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
006-HABEAS CORPUS N.º 0054432007 - (PINDARÉ-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LEOVALDO GOMES CUTRIM
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA COSTA SAMAPIO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM.
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
007-HABEAS CORPUS N.º 0055012007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ELIOMAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA MARIA CARVALHO VAL
PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE MARçO DE 2007,
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 30 DE
MARçO DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0057062007 (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
DENUNCIADO: LUÍS FEITOSA DA SILVA (PREFEITO MINICIPAL
DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA)
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0029612007 - (IMPERATRIZ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: UESLON MARINHO CERQUEIRA
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA , THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GIL
WANDISLLEY C. MILHOMEM, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ,
LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO,
WLISSES LEÃO FERNANDES, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR,
ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0038072007 - (BACABAL)
- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): MANOEL FARIAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A)(S): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
67
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005832006 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO(A): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
AGRAVADO: ADAILTON LIMA BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): ADAILTON LIMA BEZERRA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056742007 (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDA BATISTA MATOS
ADVOGADO(A): EDSON MAGALHÃES MARTINES, ARCIONE LIMA
MAGALHÃES
AGRAVADO(A): CLAUDIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS,
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0056922007 - (BARRA DO
CORDA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA - MANOEL MARIANO DE
SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, GLEYSON
GADELHA MELO, LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES,
LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, MARIA GILNETES
NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO MORAES
AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058582007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE
ADVOGADO(A)(S): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, WILSON
CABRAL HOSSOE JÚNIOR
AGRAVADO(A): LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
P E D R O L U C I A N O M O U R A P I N T O D E C A RVA L H O ,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , DANIEL BLUME DE ALMEIDA, ALEXIS
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE
PAIVA, MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO, CICERO OLIVEIRA E OUTROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058792007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE(S): SANDRA ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): LISIA MARIA PEREIRA GOMES, JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA
AGRAVADO(A)(S): SERGIO SOUSA LUSO
ADVOGADO(A)(S): MATIAS MACHADO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058842007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: E. C. TAVEIRA - ME
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PIRES FERREIRA NETO
AGRAVADO(A): ARMAZÉM MATEUS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON,
ANDREA TONIAZZO, ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE
ANDRADE
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
68
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013752007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): ROSEANA SOUSA ROCHA, BERENICE DE SOUSA
SILVA, IOLANDA DE SOUSA ARAUJO, ELLEN ENILZA REIS SIEBRA,
BENITA PINTO PAIVA
ADVOGADO(A)(S): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013822007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MARQUES,
NOEME ARAÚJO DA CRUZ
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029522007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARILDA DIAS MORAES, WILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED,
WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO, HERLICH LEMES ZAFRED
APELADO: MARCELO DE FARIA FREITAS
ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037482007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA
MENDES E OUTROS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES,
ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA
SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, NICOLA MOREIRA
MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA
FORMIGA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037772007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ANDRÉ MENEZES MENDES, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO,
CARLOS FREDERICO DOMINICI, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037822007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CARTÃO UNIBANCO S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RAIMUNDO
FERREIRA MARQUES, SYLVIA MONIZ DA FONSÊCA
APELADO: JOÃO INÁCIO CANTANHEDE DE SOUSA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037922007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO(A): MARIA VITORIA RIBEIRO VIANA, IZELI DE AGUIAR
MEIRELES, MARIA DIONESIA DA SILVA, LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA GONÇALVES, YVONETE CORREA SANTOS, MARIA DIANA BALDEZ ALMEIDA, MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO NEVES, MARIA DA PAZ COSTA LOBATO, MARIA FIGUEREDO
ARAUJO, MARIZE DE JESUS FERREIRA LEMOS, LUIZ SERRA
ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA
DE ALMEIDA FREITAS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037932007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUZINON ALVES FERREIRA(1º Apelante), MARIA
IRANIR LÚCIO RIBEIRO PEREIRA, ANTÔNIA EUNICE ANDRADE
DE MARINHO, JOSILDA DINIZ FRANÇA GOMES, ANTONIA DE
SOUSA DIAS NASCIMENTO, MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA,
ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LUZINON
ALVES PEREIRA E OUTROS(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS, MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037962007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): MARIA JOSE PEREIRA NUNES, REGINA CÉLIA BARROS CARNEIRO, MARIA ELZA MENDES DE CARVALHO, EDINA
DUARTE COSTA ALVES, MARIA DE JESUS REIS SILVA, MARIA IRIS
GOMES OLIVEIRA DA SILVA, JUNIOR DA PAIXÃO REIS SILVA,
MARIA DARCY PEREIRA DA SILVA, MILTON CESAR ATAIDE DO
NASCIMENTO, MARIA AMÉLIA DIAS CARNEIRO, RITA GOMES
BARROS, HILDA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): HERMES MARTINS COÊLHO, GERMANO
MARTINS COÊLHO, ELMORANE BRITO MARTINS COELHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038182007 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO
ADVOGADO(A)(S): JORGE FEITOSA LIMA, ADRIANA PERDOMO
SALVIANO
APELADO(A): ANA CREUSA ROCHA DOS SANTOS, CRECENCIO
COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MARCONDES ROCHA DOS SANTOS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038272007 - (VIANA) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR MARQUES COSTA, RAIMUNDO
NONATO PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
APELADO(A): JOSÉ RAIMUNDO MARINHO TEIXEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038342007 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ANA RITA SOUSA GOMES, ALCINEIA MARIA MENDES SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA CORVELO COSTA, DORALICE
ARAUJO DA SILVA, IRANY DE JESUS ZAQUEU SOUSA, JOSE COSTA
DA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA, MARIA IZABEL MORAES MARQUES, VERA LUCIA DO DESTERRO FERREIRA, RITA
AUXILIADORA DOS SANTOS SOUSA, SANDRA REGINA SANTOS
SOUSA
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0038352007 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO
APELADO(A): ALBERTINA DA SILVA NOLÊTO, CLAUDIANA RIBAMAR COLINS ROCHA, EUZENIR RAMOS REIS, MARIA LUIZA
NOLÊTO, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO ALMEIDA, MARIA DO
ROSARIO ALBUQUERQUE PROTÁZIO, MARIA ELIUDE DO NASCIMENTO MOREIRA, RITA DE FÁTIMA SANTOS, VALQUIRIA
TEIXEIRA PAIVA, ZILDA MARIA PEREIRA TORRES
ADVOGADO(A)(S): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA,
RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041432007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): AGNELA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI
DE FREITAS BARROS FERREIRA, KLAYTON NOBORU PASSOS
NISHIWAKI
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041452007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA,
ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS
ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA
APELADO: G.V.MARACAIPE REPRESENTAÇÃO
ADVOGADO(A)(S): SILVIO CESAR MORAES FERREIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041462007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO,
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS, EUNICE DA
PENHA GRAJAÚ, MARIA DE JESUS FELIX VITORINO, GONÇALO
ALVES DE SOUSA, ALBERTO DE JESUS ALVES, FABIO SANTANA
BEZERRA, FLAVIO SANTANA BEZERRA, LUIS CLAUDIO MACEDO MELO, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO DUALIBE, MARCOS
PAULO SOUSA DUBLANTE
ADVOGADO(A)(S): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KARINE
MOUCHEREK CASTRO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047792007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS RAFAEL COELHO BARROS
ADVOGADO(A): MARILUCE COSTA MORAES
APELADO(A): COMISSÃO SETORIAL DE CONCURSO / SEPLAN,
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
69
FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
CONCURSOS, DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES(CBMMA)
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055662007 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO LOBO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A)(S): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, JEANNY MONTELO
OLIVEIRA
PROMOTOR(A)(ES): CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058282007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LEANDRO MELO DE JESUS, CLEUDE DE JESUS COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-REMESSA N.º 0037952007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: AMARILDO DE JESUS ÁLVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE
REQUERIDO: COMANDANTE DO CENTRO DE ENSINO E INSTRUÇÃO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0057532007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO MACHADO PORTELA
ADVOGADO(A)(S): MARILENE ARANHA CARNEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0058082007 - (COLINAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EMÍLIO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0024262007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MARCIO ROGÉRIO LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO
CAMPOS DE PINHO
RECORRIDO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 30 DE MARçO DE 2007,
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 3 DE ABRIL
DE 2007,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058822007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
70
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
ADVOGADO(A): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA,
PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA
AGRAVADO(A): J. H. H. NICOLAU
ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060342007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP
ADVOGADO(A): THAUSER BEZERRA THEODORO
AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO - COOGMA
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA, MICHAELA DOS SANTOS REIS, CARLOS
JANUÁRIO V. S. OLIVEIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060402007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/ A
ADVOGADO(A): SIRLENE LOPES DE MENEZES , WALTER CORREIA LIMA FILHO
AGRAVADO(A): ANTONIO FERNANDES COSTA, MARIA JOSÉ
JANUÁRIA
ADVOGADO(A): JOSÉ APARECIDO MACHADO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060442007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULA FRANSSINETH RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, LISIA MARIA
PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOSE RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVADO(A): ANTONIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR
ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060572007 (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: VANDERLEI TROBELA
ADVOGADO(A): ERNO SORVOS
AGRAVADO(A): FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO,
ALBERTINA BEZERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060702007 - (BALSAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BALSAS DA SORTE SERVIÇOS DE BINGO LTDA, SERRADO DA SORTE - JAIME R. DA COSTA - ME
ADVOGADO(A): ELANO MARTINS COELHO, GERMANO MARTINS COÊLHO
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR, RUY
ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO, SÉRGIO RICARDO SOUZA
MARTINS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0060812007 - (TURIAÇU) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, JOSÉ SILVA
SOBRAL NETO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061232007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES MONTEIRO JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR,
CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
AGRAVADO: ILDENEY LEITE COSTA MONTEIRO
ADVOGADO(A)(S): PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES,
JOSINEILE PEDROZA MARINS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061342007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FLÁVIA CAROLINE MARQUES AMORIM(Menor),
JOÃO BATISTA COSTA NETO(Menor), FLÁVIA MARIA AMORIM
PEREIRA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
AGRAVADO: JOSIVALDO MARQUES COSTA
ADVOGADO(A)(S): DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061462007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NICOLAU COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES
AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO(A): D’LANA MALHAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): FERNANDA MESQUITA DA SILVA, MARIA ROSA
DE CARVALHO LEITE NETA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061802007 - (CURURUPU)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO PESTANA - PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU
ADVOGADO(A)(S): HERBERTH DE SOUSA DOURADO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): TARCISIO JOSÉ SOUSA BONFIM
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035072007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RICARDO DE LIMA SÉLLOS
APELADO(A): ROSA MARIA MORAIS REIS GARCES, CONCEIÇÃO
DE MARIA SERRA CANTANHEDE, MARIA DE LOURDES DE SOUZA BRITO, MARIA DOS ANJOS FERREIRA BORGES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041152007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUALIBE CARVALHO
APELADO(A): RAIMUNDO DE JESUS DINIZ FROZ, EDNILSON DOS
REMEDIOS RODRIGUES, GENILSON PINTO SILVA, NEUTON DOS
SANTOS MORAES, HILTON CANTANHEDE FILHO, VAHURES SALES LIMA
ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES,
RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041222007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MESSIAS DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041262007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANACLEIDE PROTAZIO COIMBRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA A GOULART
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041312007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS(1º Apelante), RAIMUNDA
NONATA SANTOS DE LIMA, ANTÔNIA SILVA SABINO, MARIA
RIBEIRO DA SILVA, HILDA CARNEIRO DA LUZ, MARIA DO CARMO
SILVA GAMA, ANTÔNIA DAS GRAÇAS SILVA NOGUEIRA, ESTADO
DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ARLINDO
DOS SANTOS E OUTROS(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041322007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): TERESINHA DE JESUS SOARES ALVES, MARIA VITORIA DA ANUNCIAÇÃO, ROZA MARIA FARIAS
ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR DIAS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041342007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLOVES ALVES FERREIRA(1º Apelante), ELIETE NINA
FERREIRA, DEUSER TRINDADE LIARTE, DEUZUILA SILVA DE
CARVALHO, CAROLINA TEODORA DA SILVA SANTOS, BERNARDA
PINTO MOREIRA, ANTONIA PINHO SANTOS E SANTOS, ANTONIA
MOREIRA ROCHA, ESTADO DO MARANHAO,(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO: CLOVES ALVES FERREIRA(2º Apelado(a)), ELIETE NINA
FERREIRA, DEUSER TRINDADE LIARTE, DEUZUILA SILVA DE
CARVALHO, CAROLINA TEODORA DA SILVA SANTOS, BERNARDA
PINTO MOREIRA, ANTONIA PINHO SANTOS E SANTOS, ANTONIA
MOREIRA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041362007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PAULA GEOVANA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
APELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A
ADVOGADO(A)(S): JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO, EDNA
MARIA PEREIRA RAMOS, THYENES DE OLIVEIRA CHAVES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
71
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0042162007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
ADVOGADO(A): MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL
APELADO(A): GUTERRES CAVALCANTE & SILVA LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA,
FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR, BRUNO SANTOS CORRÊA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0023212007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): HAROLDO PAIVA DE BRITO
APELADO(A): EDVALDO SOUSA DOS SANTOS
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0058642007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PAULO SANTOS SILVA, HERBERTH DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0059032007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SÉRGIO LUÍS BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0059252007 - (ICATU) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA COSTA
ADVOGADO(A)(S): EDILBERTO MACHADO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
004-HABEAS CORPUS N.º 0059452007 - (URBANO SANTOS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
005-HABEAS CORPUS N.º 0059552007 - (SÃO JOÃO BATISTA)
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOMINGOS VIEIRA COSTA
ADVOGADO(A): JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
006-HABEAS CORPUS N.º 0060332007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FLAUBERTH CUTRIM
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0060382007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DANIEL NONATO CARDOSO DA SILVA
72
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
008-HABEAS CORPUS N.º 0060392007 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS SÉRGIO MONTELO LUNA
IMPETRANTE: ANDRÉ GONZALEZ CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
009-HABEAS CORPUS N.º 0060642007 - (TURIAÇU) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FREDSON DE ABREU CARVALHO
ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
010-HABEAS CORPUS N.º 0061872007 - (ICATU) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CRISTIANO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO ALVES FURTADO, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA FURTADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 3 DE ABRIL DE 2007,
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 875/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARYELLEN MONTEIRO SOUSA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0109199, lotada na Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito desta
Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 04.05.2007 a 02.06.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 876/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na
Coordenadoria de Administração de Fóruns desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS, Coordenadora, matrícula nº 059261, o gozo das férias relativas ao exercício de
2006, no período de 07.05.2007 a 05.06.2007;
DÉBORA RODRIGUES FERREIRA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108779, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
02.05.2007 a 31.05.2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
R E S E N H A N.º 004/2007-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Port. n.º 379/2007, de 05 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três)
diárias ao juiz Jamil Aguiar da Silva, no valor unitário de 2/30 (dois trinta
avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento do mesmo à cidade
de Belo Horizonte - MG, no período de 19 a 23 de março do corrente ano,
para participar de encontros e conhecer na prática o projeto que está
sendo incrementado, relativo à execução penal e penas alternativas.
Port. n.º 380/2007, de 06 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro)
diárias ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, no valor
unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do
deslocamento do mesmo à cidade de Belém - PA, no período de 15 a 19 de
março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça.
Port. n.º 383/2007, de 02 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 02 (duas)
diárias complementares ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, no
valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos; ao Juiz
Corregedor Nemias Nunes Carvalho, no valor unitário de 1/30 (um trinta
avos) de seus vencimentos; ao Juiz Corregedor Josemar Lopes Santos, no
valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos, em razão do
deslocamento dos mesmos à cidade de Senador La Roque – MA.
Port. n.º 397/2007, de 09 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três)
diárias ao Desembargador Milson de Souza Coutinho, no valor unitário de
2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento do
mesmo à cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 20 a 23 de março do
corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça.
Port. n.º 410/2007, de 13 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro)
diárias à Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, no valor unitário de
2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento da
mesma à cidade de São Paulo - SP, no período de 28 de março a 03 de abril
do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça.
Port. n.º 421/2007, de 15 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro)
diárias ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no valor unitário
de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento
do mesmo à cidade de São Paulo - SP, no período de 20 a 23 de março do
corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça.
Port. n.º 428/2007, de 20 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três)
diárias aos servidores Arnaldo Campelo Lindoso, Assessor de Informática
da Corregedoria Geral de Justiça, matrícula nº 053751, no valor unitário
de R$ 200,00 (duzentos reais); e Tiaago Antonio dos Santos, motorista,
matrícula nº 099838, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Barra do Corda - MA,
no período de 21 a 23 de março do corrente ano, para reinstalação da
citada Comarca.
Port. n.º 432/2007, de 19 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro)
diárias aos Juízes Gladiston Luis Nascimento Cutrim, no valor unitário de
2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos; e Márcio Aurélio Cutrim
Campos, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos,
em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Recife - PE, no período de 20 a 23 de março do corrente ano, para participarem de Curso de
Aperfeiçoamento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 433/2007, de 20 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro)
diárias ao Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, no valor
unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do
deslocamento do mesmo à cidade de Brasília - DF, no período de 26 a 29
de março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça.
Port. n.º 441/2007, de 20 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 02 (duas)
diárias ao Juiz José Bernardo Silva Rodrigues, no valor unitário de 1/30
(um trinta avos) de seus vencimentos; e Paulo Ricardo Pereira de Sousa,
motorista, matrícula nº 105536, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e
vinte reais), em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Barra do
Corda - MA, no período de 22 a 23 de março do corrente ano, para
participarem da Solenidade de reinstalação da citada Comarca.
Port. n.º 448/2007, de 21 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro)
diárias à Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, no valor
unitário de 2/30 (dois trinta avos) de seus vencimentos, em razão do
deslocamento da mesma à cidade de Brasília - DF, no período de 26 a 29 de
março do corrente ano, a serviço desta Corregedoria Geral de Justiça.
Port. n.º 491/2007, de 26 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 03 (três) diárias
aos servidores Arnaldo Campelo Lindoso, Assessor de Informática da
Corregedoria Geral de Justiça, matrícula nº 053751, no valor unitário de R$
200,00 (duzentos reais); Antonio Fernando Vieira de Sousa, técnico judiciário
B, matrícula nº 101071, no valor unitário de R$ 140,00 (cento e quarenta
reais); Juarez Marcelino Chagas, matrícula nº 09803, no valor unitário de R$
120,00 (cento e vinte reais) e Paulo Ricardo Pereira de Sousa, motorista,
matrícula nº 105536, no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais) , em
razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Viana -MA, no período de 28 a
30 de março do corrente ano, para instalação da 2ª Vara da citada Comarca.
Port. n.º 485/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 01 (uma)
diária à Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, no valor unitário de 1/
30 (um trinta avos) de seus vencimentos e aos Juízes Corregedores Nemias
Nunes Carvalho e José Bernardo Silva Rodrigues, no valor unitário de 1/30
(um trinta avos) de seus vencimentos, em razão do deslocamento dos
mesmos à cidade de Viana - MA, no dia 30 de março do corrente ano, para
a instalação da 2ª Vara da citada Comarca.
Port. nº 489/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 01 (uma)
diária ao Juiz Corregedor José Jorge Figueiredo dos Anjos, no valor de 1/30
(um trinta avos) de seus vencimentos e ao motorista Djard Gleidson
Moreira Nogueira, matrícula nº 100727, no valor unitário de 120,00
(cento e vinte reais), em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de
Itapecuru – MA, no dia 02 de abril do corrente ano, a serviço desta
Corregedoria Geral de Justiça.
Port. nº 490/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 04 (quatro)
diárias aos Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim
Figueiredo Dos Anjos, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raymundo Liciano
de Carvalho e aos Juízes Corregedores Nemias Nunes Carvalho e José
Jorge Figueiredo dos Anjos, no valor de 2/30 (dois trinta avos) de seus
vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Salvador/BA, no período de 11 a 14 de abril do corrente ano, para participarem
do ENCOGE – Encontro Nacional do Colégio de Desembargadores
Corregedores – Gerais de Justiça do Brasil.
Port. nº 497/2007, de 29 DE MARÇO DE 2007, arbitrando 01 (uma)
diária aos Juízes Gladiston Luis Nascimento Cutrim e Márcio Aurélio Cutrim
Campos, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos,
em razão do deslocamento dos mesmos à cidade de Viana – MA, no dia 30
de março do corrente ano, para a instalação da 2º Vara da citada Comarca.
Em: 30/03/2007
RHYCLEYSON CAMPOS PAIVA MARTINS
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria da Corregedoria
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
73
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 22603/2006 – Reg. 667/06 – Ação de Indenização por Dano –
Autor: ARLENE MARIA RODRIGUES ARAÚJO. (Adv. Dalmo Ribeiro
Martins) – Réu: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. (Advs.
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 49:
“Designo audiência preliminar para o dia 18 de abril de 2007 às 15h30.
São Luís, 02 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 7690/2006 – Reg. 295/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Débora Márcia Soares Veras e
outros) – Réu: A.C.P. METAL LTDA. (Advs. Luís Fernando Dominici
Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 51: “Vista ao autor para se
manifestar sobre os termos da contestação. São Luís, 29 de março de
2007. a) – RAIMUNDO MORAES BOGÉA - Juiz de Direito da 9ª
Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível”.
3. Proc. 7688/2006 – Reg. 294/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros) – Réu: A.C.P. BIKE ACESSÓRIOS LTDA. (Advs. Luís
Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 52:
“Vista ao autor para se manifestar sobre os termos da contestação. São
Luís, 29 de março de 2007. a) – RAIMUNDO MORAES BOGÉA - Juiz
de Direito da 9ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 5840/2007 – Reg. 173/06 – Impugnação ao Valor da Causa –
Autor: IMIFARMA-PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS
S/A. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro) – Réu: ZENIR FERREIRA CUTRIM LIMA. (Adv. Benedita Maria
Soares de Carvalho). Despacho de fls. 10: “Intime-se a impugnada para
se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após diga o impugnante em
igual prazo. São Luís, 03 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 21764/2002 – Reg. 610/02 – Ação Ordinária de Danos Morais –
Autor: DISTRIBUIDORA MUNDIAL LTDA. (Adv. Benedito Martins de
Almeida) – Réu: BANCO BRADESCO (Advs. José Luiz da Costa Paiva e
outros) E TELE PRIX COM. E DIST. LTDA. (Revel). Despacho de fls.
185: “O Egrégio Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação proposta
contra o Banco, transitado em julgado a partir do 29/01/2007, diante
disso determino o arquivamento e baixa dos autos. São Luís, 09 de abril de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
6. Proc. 165/2007 – Reg. 11/07 – Ação de Indenização – Autor:
HILDEGARDO ALMEIDA MESQUITA. (Adv. Nardo Assunção da Cunha) – Réu: PAULO LOPES, FERNANDA DE LIMA OLIVEIRA E PAULA
DE SOUZA BERNARDES. (Adv. Frederico Dunice Pereira Brito). Despacho de fls. 23: “Sobre a contestação de fls. 18/22, intime-se o autor
para se manifestar em 10 dias. São Luís, 09 de abril de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
7. Proc. 18492/2004 – Reg. 604/04 – Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela
Antecipada – Autor: MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO E
MARIDO. (Advs. Antônio José Oliveira Soeiro, Carlos Seabra de Carvalho Coelho e outros) – Réu: BRECIL – BANDEIRANTES, REPRES.,
ENGENHARIA INDÚSTRIA LTDA. (Adv. Frederico Augusto Silva
Moreira). Conclusão da Sentença de fls. 98: “Ante ao exposto, ho-
74
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
mologo por sentença o acordo, e com fundamento no art. 269, III, do
CPC, julgo extinto, com resolução de mérito, a presente ação ordinária
com pedido de tutela específica, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos. Determino a desconstituição da penhora, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para proceder o desbloqueio constrito na conta nº
0619.003.401.945-8, Agência nº 0619 da executada. A extinção dos
autos fica condicionada ao cumprimento integral do presente acordo.
Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, de fevereiro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
8. Proc. 2750/2007 – Reg. 95/07 – Ação Ordinária Anulatória – Autor:
LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO. (Adv. Beatriz Del Valle Eceiza
Nunes) – Réu: CEMAR. (Advs. Antônio Figueiredo Neto e outros). Falar
sobre Contestação e documentos de fls. 63/95.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 09 de abril de 2007. A Escrivã.
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 5242/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva
Réu: Leandro Alexander Rodrigues da Silva
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 20 de Março de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 5249/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva
Réu: Maria dos Aflitos Bastos Viana
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 20 de Março de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 33403/2006
Tipo de Ação: Alvará Judicial
Autor: José Laci de Oliveira
Advogado(a) Dr(a).: Roberto Walter da Silva Rodrigues
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 1144/2002
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Réu: Márcia Maria Sousa
Despacho de fls. 99: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.98. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 16 de Março de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 3960/2005
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael
dos Santos Bermudes
Réu: Francisco de Sousa Sabino
Advogado(a) Dr(a).: José Luís da Silva Santana
Despacho de fls. 85: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intimese o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 16
de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 390/2000
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: João Batista Martins
Advogado(a) Dr(a).: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior; Márcio
Endles Lima Vale
Réu: Internacional Marítima Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Raimundo Cutrim Martins
Despacho de fls. 240: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo.
Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São
Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 7084/2006
Tipo de Ação: Execução
Autor: Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira e outros
Réu: José Rui Cutrim Lauande e outra
Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Sousa Silva
Despacho de fls. 143: Em respeito ao Contraditório, intime-se o
embargado para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios Opostos.
São Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 15733/2002
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Raimundo Nonato Castelo Cordeiro Filho
Advogado(a) Dr(a).: Fernando José Machado Castro; Ricardo Gomes Castro
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Valdemir Pessoa Prazeres; Azarias Cavalcante de Alencar
Despacho de fls. 196: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha, inserindo o valor das
custas conforme fls. São Luís, 27 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 29049/2006
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Basílio Ferreira Sá
Advogado(a) Dr(a).: Frank Lúcio Dantas Noronha
Conclusão de sentença de fls. 17-18: Isto Posto, e dado a prova
constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº
6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida,
para que se altere a data de nascimento do requerente em seu Registro de
Casamento , passando de “20 de abril de 1952” a constar “29 de abril de
1952”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de Março de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 14779/2006
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Maria do Amparo Leite Frazão
Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira; Cândido Diniz
Barros
Conclusão de sentença de fls. 27-28: Isto Posto, e dado a prova
constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei
nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no registro de óbito do de cujus, passando a constar seu estado civil como
sendo CASADO, devendo ser expedido o competente mandado para os
devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26
de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24483/2006
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Gabriele Leite Torres rep. por seus pais
Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataide
Conclusão de sentença de fls. 21-22: Isto Posto, e dado a prova
constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei
nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida,
de modo que se altere o nome da genitora da requerente em seu Registro de
Nascimento, passando de “Teresa Laves Leite”, a constar “Teresa Alves
Leite”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de Março de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 23944/2006
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Jonh Mike Paulo Mota da Silva rep. por sua mãe e outro
Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataide
Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, e dado a prova
constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei
nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida,
para que se altere o nome do requerente, em seu Registro de Nascimento,
passando de “Jonh Mike Paulo Mota da Silva”, a constar “John Mike
Paulo Mota da Silva”, devendo ser expedido o competente mandado para
os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
21 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10290/1999
Tipo de Ação: Reivindicatória
Autor: Maria de Jesus Araújo Freitas Maciel
Advogado(a) Dr(a).: José Brito de Souza
Réu: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogado(a) Dr(a).: Alfredo Salim Duailibe Sauáia
Despacho de fls. 666-667: 1) Intime-se o autor por seu advogado, para
se manifestar em 10 dias , depositar o valor dos honorários do perito. 2)
Segue despacho em 01 fls. analisando estes autos, hei por bem indeferir, o
pedido de fls. 455, na parte correspondente a alegação de posse injusta do
réu, assim como o pedido contido, em parte nas fls. 460 e em especial a
letra “a” das fls. 461, devendo o autor promover, querendo, ação autônoma, como aliás,assim requereu as fls. 660, e por ter sido julgado extinto o
processo nº 4160/2002, com sentença transitada em julgado, e já arquivado, nada mais havendo a liquidar naqueles autos, tendo sido juntado cópias
do processo referido, nos presentes autos, face ao pedido de fls. 455, que
requereu o apensamento. Quanto ao indeferimento acima, firma-se em
face do constante dos acórdãos dos agravos de instrumentos interpostos,
ainda pendente de republicação dos embargos declaratórios, conforme
expressamente contido conforme fls. 411. Publique-se. Intime-se. São
Luís, 28 de março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28629/2006
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Francisco Gomes Xavier Pereira rep. por sua filha
Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataide
Conclusão de sentença de fls. 22-23: Isto Posto, e dado a prova
constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei
nº 6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida,
de modo que se altere o nome da genitora da requerente em seu Registro de
Nascimento, passando de “Ivonete dos Santos Xavier”, a constar “Ivonete
dos Santos Pereira”, devendo ser expedido o competente mandado para os
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
75
devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26
de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3939/2006
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Teodora dos Santos Velozo rep. por sua filha
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Grolli
Conclusão de decisão de fls. 30-31.: Isto Posto, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº
6015/73, determinar que seja procedida a retificação na forma requerida,
no Registro de Nascimento da requerente, passando a constar o seu nome
como sendo Paula Renata Velozo Dias, o nome de sua genitora como
sendo Teodora dos Santos Velozo, e de sua avó materna passa a ser
Mercês Velozo, devendo ser expedido o competente mandado para os
devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26
de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7197/2007
Tipo de Ação: Execução
Autor: Antonio José Ferreira dos Santos e outros
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Réu: Alcoa Alumínio S/A e outro
Despacho de fls. 08: 1) Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme
o disposto no artigo 284 do CPC. 2) Junte-se a declaração de que trata a
Lei nº 1060/50. São Luís, 30 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20514/2005
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Artenira da Silva e Silva
Advogado(a) Dr(a).: Armendo Serejo; Jadson Cléon Silva de Souza
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gladson Wesley Mota Pereira; Luiz Fernando
Visconti
Conclusão de sentença de fls. 120-133: ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para o fim de, confirmando em parte a tutela antecipada
concedida, revogando a multa diária da mesma, determinar ao HIPERCARD
BANCO MÚLTIPLO S/A que no prazo de 48 horas a contar do primeiro
dia útil após o recebimento da intimação, disponibilize à requerente boleto
para pagamento das seis parcelas restantes do débito em discussão, reduzidos proporcionalmente os juros remuneratórios e correção monetária,
tendo por data final dos mesmos o dia 28 de agosto de 2005, devendo
ainda no mesmo prazo, o requerido comunicar através de carta registrada
com aviso de recebimento, no endereço da requerente, de que o boleto se
encontra disponível para pagamento no prazo de 48 horas após o recebimento do mesmo e juntando cópia do comprovante de recebimento neste
juízo, da comunicação efetuada, no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de
multa diária nos termos do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Condeno a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00
(três mil de quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir data da intimação
desta sentença, sendo o necessário caráter punitivo da condenação e as
condições econômicas da requerente, e da requerida operadora de plano de
saúde. Condeno, ainda, a requerida ao ressarcimento de custas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de Março de 2007. Drº
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16364/2001
Tipo de Ação: Caução de Título da Dívida Pública
Autor: Raimundo Nilson Gomes Filho
Advogado(a) Dr(a).: João da Hora Araújo; Álvaro Valadão Borges Neto
76
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Réu: Banco Mercantil Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Clarissa Brito Val; Glenda Marão Pereira
Conclusão de sentença de fls. 169-178: Julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo ante o não cumprimento da
exigência do art.806, do CPC, perdendo a eficácia a liminar anteriormente deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de Março
de 2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível.
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc.
n.º4576/2006 – Embargos à Execução – EMBARGANTE –
Bompreço S.A. Supermercados do Nordeste – ADVOGADO –
Dra. Pollyana Maria Gama Vaz – EMBARGADO – Cláudia Daiany
Guilherme Coelho – ADVOGADA - Dra. Alice Micheline Matos
DESPACHO DE FLS. 66 – Reexaminando estes autos, verifico
este Juízo, ao determinar a expedição de alvará (fls. 63), não
apreciou os demais comandos do pedido de fls. 55/58. Assim, determino a intimação da Ré - BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE S/A - para pagar, em 15 (quinze) dias, o valor reclamado, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Cumpra-se. São
Luis, 27 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º18940/2001 – Ordinária – AUTOR – Pedro Leonel Pinto de
Carvalho e Marilene Aires Pinto de Carvalho – ADVOGADO – Dr.
Jezanias do Rêgo Monteiro – RÉU – Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais – ADVOGADO - Dr. Antonio de Pádua Cortez Moreira
Junior - DESPACHO DE FLS. 457 – Examinados. Quanto ao documento de fls. 456, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se, após.
São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º03745/2000 – Execução – EXEQUENTE – Ministério Público
Estadual – na pessoa de seu representante legal – EXECUTADO – Empresa Viação Abreu – ADVOGADO - Dra. Érica Renata da Silva Pereira
- DESPACHO DE FLS. 108 – Examinados. Quanto a petição de fls.
102, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se, após. São Luis, 26
de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º11139/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Francisco Fernandes Costa Filho – ADVOGADO – Dr. Gustavo Garcia
Silva – RÉU – CFH – Empreendimentos Comerciais e Representações
Ltda – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos do Nascimento – DECISÃO DE FLS. 162/165 – Em face disso, e também de olho nas disposições do artigo 655 do CPC, defiro a penhora, em dinheiro, da importância de R$ 89.663,83 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e
três reais e oitenta e três centavos), via mandado, na conta-corrente
nº 11800-1, da agência nº 3285-9, do Banco do Brasil S/A, diretamente
, ou sobre o saldo de quaisquer valores oriundos na movimentação
financeira em poupança, aplicações financeiras, investimentos sobre
títulos de renda fixa ou de renda variável, e ativo financeiro de qualquer natureza relacionado a essa conta, inclusive os valores transitados
em compensação e mesmo aqueles custodiados na dita agência, sob as
cominações legais, como capitulados no inciso V, do artigo 14, da Lei
de nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Conste desse mandado que os
valores ali constritos deverão ser transferidos e depositados imediatamente em conta judicial à ordem e disposição do Juízo de Direito da 6ª
Vara Cível. Ainda, conste do mandado que esta operação deverá se
repetir, tantas vezes se façam necessárias, até que seja completados o
valor antes mencionado, ficando neste caso o gerente da unidade financeira como fiel depositário deste juízo, até que se complete o valor, sendo, ainda, registrado que a insuficiência de saldo acarretará
imediata auditoria contábil interna a ser determinada por este Juízo ao
Banco Central do Brasil e à própria agência. Por derradeiro, determino
que conste do mandado que, em caso de obstacularização da diligência
pelo gerente ou por qualquer funcionário da agência bancária onde será
efetuada a penhora, fica de logo autorizado o uso de força policial
necessária ao cumprimento da ordem, a ser requerida diretamente pelo
Meirinho mediante apresentação do Mandado ao Comando Geral da
Polícia Militar do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Intimem-se após.
São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 22 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º09631/1998 – Execução – EXEQUENTE – Banco Bandeirantes
S/A – ADVOGADO – Dr. Benedito Ribeiro da Silva - EXECUTADO –
Valdeci Campos Souza e Bendito de Jesus Santos Sousa – ADVOGADO Dr. Antonio de Paula Pereira - DESPACHO DE FLS. 56 – Examinados.
Cumpra-se o despacho de fls. 52. Intime-se, após. São Luis, 23 de março
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º19028/2004 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Antonio
Vaz de Sousa – ADVOGADO – Dr. Francisco Jomar Câmara - REQUERIDO – Jone Nascimento Rodrigues – DESPACHO DE FLS. 29 – Examinados. Quanto aos termos da certidão de fls. 28, diga a parte autora em
10 (dez) dias. Intime-se, após. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14001/1998 – Ordinária – AUTOR – Antonio José Ibiapina
Mendonça – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira – RÉU –
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF – ADVOGADO – Dra.
Ana Amélia Figueiredo Dino - DESPACHO DE FLS. 597 – Examinados.
Quanto a petição de fls. 596, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimese, após. São Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º25681/1995 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Carajás –
Distribuidora de Petróleo Ltda – ADVOGADO – Dr. Carlos Henrique
Oliveira de Queiroz - EXECUTADO – Carvalho Comércio de Combustíveis Ltda – ADVOGADO - Dr. Pedro Américo Dias Vieira; Dr. Ulisses
César Martins de Sousa; Dra. Bianca Ribeiro Ducanges - DESPACHO
DE FLS. 91 – Examinados. Quanto aos termos da petição de fls. 89/90,
digam os patronos da Embargante em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis,
21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º6455/2002 – Ordinária de Indenização – AUTOR – José Carlos
Guimarães Ramos – ADVOGADO – Dr. Nonato Martins – RÉU – Lojas
Gabryella Ltda – ADVOGADO – Dr. Cadidja Suzi de Almeida Eloi DESPACHO DE FLS. 245 – Examinados. Intime-se a Ré - LOJAS
GABRYELLA LTDA para pagar, em 15 (quinze) dias o valor reclamado
às fls. 243/244, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento). São Luis,
26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º5867/1997 – Monitória – AUTOR – Conterplan Construção e
Terraplenagem Ltda – ADVOGADO – Dr. Nonato Martins – RÉU –
Concic Engenharia S/A – ADVOGADO – Dr. Adelmo Fontes Gomes; Dr.
Vicente da Cunha Passos Júnior; Dra. Angela Thomé Lombardi Casanovas
- DESPACHO DE FLS. 72 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob
pena de extinção. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º26050/2006 – Medida Cautelar Inominada – AUTORA – Edna
dos Santos Teixeira – ADVOGADO – Dr. Thales da Costa Lopes; Dra.
Joana Damasceno Pinto Lima – RÉU – Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR – DECISÃO DE FLS. 26/28 – Face ao exposto,
defiro a liminar pleiteada para determinar à acionada que se abstenha de
efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica à requerente,
em função do suposto ilícito apontado; e que, caso a CEMAR já tenha
procedido ao corte, que restabeleça, de imediato, o fornecimento, - tudo
até decisão final da presente demanda. Para o caso de descumprimento
do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC,
fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em
favor da autora. Cumpra-se. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA,
Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5370/2007 – Execução por Quantia Certa – EXEQUENTE –
Transmilenium Ltda-Me – ADVOGADO – Dr. Wudner da Silva Castro
- EXECUTADO – José Edmir Alves Baldez – DESPACHO DE FLS. 15
– Examinados. Cite-se para pagamento na forma requerida. Fixo, de
logo, os honorários da Execução em 20% (vinte por cento), em caso de
pagamento imediato ou inexistência de Embargos. Intime-se. São Luis,
19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º11052/1999 – Monitória – AUTOR – Mauro Rogério
Maranhão Pinto – ADVOGADO – Dra. Flavia Costa e Silva Abdalla;
Dr. Gleyson Gadelha Melo - RÉU – Dário Oliveira da Silva – DESPACHO DE FLS. 22 – Intime-se a parte autora, na pessoa pessoalmente,
para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção.
São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8193/1997 – Monitória – AUTOR – Cervejaria Astra S/A –
Unidade Equatorial – ADVOGADO – Dra. Karla Marão Viana Pereira
Murad - RÉU – Distribuidora Braga Nobre Ltda – ADVOGADO – Dra.
Marta Vinagre Bembom - DESPACHO DE FLS. 95 – A teor das
disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de
mandato precede de cientificação ao mandante. Assim presumida essa
cientificação nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino
a sua intimação para, em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis,
21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º754/2006 – Execução – EXEQUENTE – Gases e Tintas São Luis
– ADVOGADO – Dr. Fabiana Batista - EXECUTADO – L. P. da Silva e
Cia. Ltda – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Defiro o pedido de
fls. 26/27. Expeça-se Mandado de Penhora, Depósito e Intimação, no
endereço noticiado. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4641/2004 – Notificação – AUTORA – Sônia Fausta Silva
Furtado – ADVOGADO – Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira - RÉU
– Colégio Paralelo – ADVOGADO – Dr. Eduardo Grolli - DESPACHO DE FLS. 29 – Intime-se a parte autora, na pessoa pessoalmente,
para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção.
São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14946/1992 – Ordinária – AUTOR – João Castelo Ribeiro
Gonçalves – ADVOGADO – Dr. Francisco Otacilio Belchior Silva; Dr.
Antonio de Moraes Rego Gaspar - RÉU – Gráfica Escolar S/A – ADVOGADO – Dr. Marcelo Abreu Itapary - DESPACHO DE FLS. 175 –
Examinados. Lavre-se a penhora nos bens indicados às fls. 687/688, atento a que sobre as mesmas manifestou-se o autor (fls. 696/697). Cumprase. Intime-se, após. São Luis, 14 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
77
Proc. n.º9415/1996 – Revisional de Aluguel de Imóveis – AUTOR –
Clotilde Nehme Hilluy – ADVOGADO – Dr. Raimundo Ferreira Marques
- RÉU – Claudino S.A – Lojas de Departamento – ADVOGADO – Dr.
Christian Ometto Carreira Paulo - DECISÃO DE FLS. 356 –Vistos,
etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido formulado às fls. 353. Em consequência, julgo extinto o
feito nos termos do art. 269, inciso III, e na forma do art. 794, I, ambos
do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º11845/2003 – Monitória – AUTOR – Aldeziro da Silva e
Maria Cecília Ferreira da Silva – ADVOGADO – Dr. Fabio Pereira
Schalcher; Dr. Darci Costa Frazão - RÉU – Alexandre Ezer Silva de
Oliveira – ADVOGADO – Dr. Antonio Carlos Martins Alvim Filho DECISÃO DE FLS. 54 – Vistos, etc... Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 48/
52. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as
demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 23 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5420/2007 – Cobrança – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martins
- RÉU – Ellen Vanessa Cordeiro da Silva - DESPACHO DE FLS. 13 –
Examinados. Designo o dia 17 (dezessete) de julho de 2007, às 09:30
(nove horas e trinta minutos), na sala das audiências deste Juízo, para
realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos
(CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 21 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4854/2007 – Cobrança – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martins
- RÉU – Antonio das Graças Baima e Silva - DESPACHO DE FLS. 17 –
Examinados. Designo o dia 05 (cinco) de julho de 2007, às 09:30 (nove
horas e trinta minutos), na sala das audiências deste Juízo, para realização
de audiência preliminar. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou
não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC,
artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 21 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º997/2003 – Monitória – AUTOR – Banco do Brasil S/A – RÉU
– C. A. Costa Matozinhos e Francisco Pascoal de Araujo Filho – ADVOGADO – Dra. Yádya Carvalho Baquil; Dr. Ruy Joaquim Bezerra da Silva
Júnior - DESPACHO DE FLS. 85. Examinados. A teor das disposições
do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato precede
de cientificação ao mandante. Assim, presumida essa cientificação e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação
para, em 10 (dez) dias, indique novo patrono. São Luis, 15 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4788/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres Ranyer
Costa Sá - REQUERIDO – Luis Cristiano Nascimento Silva – DESPACHO DE FLS. 85. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de
busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar,
78
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação ou
requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se.
São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6395/2003 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Maria Cecília de
Camargo – ADVOGADO – Dra. Ionara Pinheiro – RÉU – Servepeças
Serviços e Peças Ltda – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro ; Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões - DESPACHO DE FLS.
81 – Examinados. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48
horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 22
de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º4797/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Panamericano S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres Ranyer
Costa Sá - REQUERIDO – James Coelho Trindade – DESPACHO DE
FLS. 18. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do
pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e
apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se
a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação ou requerer
pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São
Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5104/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – HSBC
Bank Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes; Dr.
Odimar Azenete Matteucci Campêlo - REQUERIDO – Marcio Alexsandro
Botelho – DESPACHO DE FLS. 18. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a
mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do
artigo 1071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca,
apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse
prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando
as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação,
que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo Código de (Processo Civil, artigos 285 e 319) Cumpra-se, intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4805/2004 – Monitória – AUTOR – Quatro K Textil Ltda –
ADVOGADO – Dr. Armando Quintela de Miranda - RÉU – Kayte Carolina Parga Mota – SENTENÇA DE FLS. 23 – Vistos, etc... Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 19/21. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença
entre as partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 23 de março de 2007. São Luis, 23 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º12988/2004 – Monitória – AUTOR – Entreposto Comercial do
Maranhão – ADVOGADO – Dr. Gustavo Menezes Rocha; Dr. Pedro
Dantas da Rocha Neto - RÉU – Kátia Maria Borges da Silva – DESPACHO DE FLS. 22. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de
extinção. São Luis, 23 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º11663/2003 – Monitória – AUTOR – Comercial de Postos Ltda
– ADVOGADO – Dr. José Manoel Alves da Silva Filho - RÉU – Sintema
– Sindicato dos Trabalhadores em EDC. 3. G. E. MA. - ADVOGADO Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – DESPACHO DE FLS. 175. Intime-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas,
manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 26 de março
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1593/1990 – Ordinária – AUTOR – Maria do Rosário Fonseca
– ADVOGADO – Dr. Carlos Teofilo Souza Costa - RÉU – Benedito
Gonçalves Machado Filho – ADVOGADO – Dr. Adriano Cacique de
New-york - DESPACHO DE FLS. 414 v. – Voltem após Correição. São
Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º12410/2002 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada
Martins; Dra. Silvana Leal Silva - RÉU – José Henrique Matos Arantes ADVOGADO - Dr. Elisafan Gonçalves de Oliveira – DESPACHO DE
FLS. 47. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal,
para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São
Luis, 26 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º6757/1999 – Monitória – AUTOR – Centro de Apoio aos
Pequenos Empreendedores – CEAPE-MA – ADVOGADO – Dr. Benedito JM Cabral Jr. - RÉU – Marcos Valério Ferreira Silva – SENTENÇA DE
FLS. 39. Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 749,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo
autor. Custas ex vi legis. Desentranhem-se os documentos, entregando-se
à parte autora, certificando nos autos. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa da Distribuição. 48 horas,
manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 23 de março
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5092/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú
S/A – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho - REQUERIDO –
João Evangelista Serejo Pinto – DESPACHO DE FLS. 14. Examinados.
Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente
a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo
descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou requerer pagamento integral da dívida
(Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º26619/2006 – Medida Cautelar Inominada – AUTORA – Cláudia Regina Gomes Azevedo – ADVOGADO – Dr. Joana Damasceno
Pinto Lima - RÉU – Companhia Energética do Maranhão - Cemar –
DECISÃO DE FLS. 24/26. Face ao exposto, defiro a liminar pleiteada
para determinar à acionada que se abstenha de efetuar a suspensão do
fornecimento de energia elétrica à requerente, em função do suposto
ilícito apontado; e que, caso a CEMAR já tenha procedido ao corte, que
restabeleça, de imediato, o fornecimento, - tudo até a decisão final da
presente demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito,
com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da autora. Cumprase. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de Março de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5080/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros - REQUERIDO – Manoel da Vera Cruz Gomes – DESPACHO DE FLS. 22.
Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte
acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º4290/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Dibens
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Odimar
Azenete Matteucci Câmpelo; Dr. Rafael dos Santos Bermudes - REQUERIDO – Maria Francisca Bezerra – DESPACHO DE FLS. 28. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento
mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a
medida. Nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil, expeçase mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do
requerente. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05
(cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta)
dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos,
arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do
débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste
despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
Código de (Processo Civil, artigos 285 e 319) Cumpra-se, intime-se. São
Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5231/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia.
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Rafael dos
Santos Bermudes - REQUERIDO – Heraldo Santos Baldez - DESPACHO DE FLS. 16. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial
comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador.
Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito,
que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão
deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso.
Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias,
podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver
o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no
mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo Código de (Processo Civil,
artigos 285 e 319) Cumpra-se, intime-se. São Luis, 16 de março de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5153/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Finasa S/A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira; Dr. José
Expedito Bacelar Almeida Filho - REQUERIDO – Edmeia Cordeiro Souza – DESPACHO DE FLS. 18. Examinados. Considerando a relevância
dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositandose o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois,
mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo descrito na inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Intimese. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5065/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros - REQUERIDO – Adryano José Vieira Sousa – DESPACHO DE FLS. 22.
Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte
acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5111/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
GMAC S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes - REQUERIDO – Carlos Adriano Shimuk Guterres – DESPACHO DE FLS. 19.
Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial
com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
79
vistas ao veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte
acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da
dívida (Lei nº 10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5074/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – HSBC
Bank Brasil – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros - REQUERIDO
– Rosa Silva de Araújo – DESPACHO DE FLS. 24. Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a
medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo
descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº
10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5134/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
BMC S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Bulhões - REQUERIDO – Joelson Sivestre da Silva – DESPACHO DE FLS. 17. Examinados.
Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente
a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora.
Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao veículo
descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, querendo, contestar a presente ação ou pagamento integral da dívida (Lei nº
10931/2004). Intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5098/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia
Heluy Marinho - REQUERIDO – Hilquias Araújo Caldas – DESPACHO
DE FLS. 14. Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro,
pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071 do Código de
Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se
fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão deverá ser
precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o
depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo,
nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem,
pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se
nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado
de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Código de (Processo Civil, artigos 285 e
319) Cumpra-se, intime-se. São Luis, 16 de março de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º11795/2004 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Conceição de
Maria Sousa Serra – ADVOGADO – Dra. Claudia Rejane Lima da Silva RÉU – Raimundo Carlos Marques Mendes – DESPACHO DE FLS. 34.
Examinados. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o
despacho de fls. 31. Cite-se o acionado por mandado. Intime. São Luis,
19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º4449/1996 – Protesto – AUTOR – Pedro Leonel Pinto de Carvalho – ADVOGADO – Dr. José Victor Spindola Furtado - RÉU – Banco de
Crédito Nacional S/A - BCN – DESPACHO DE FLS. 14. Examinados.
Cumpra-se o despacho de fls. 13. Intime. São Luis, 20 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º17242/2001 – Repetição de Indébito – AUTOR – Gondim
Bayma Ltda – ADVOGADO – Dr. José Raimundo Oliveira Júnior - RÉU
– Companhia Energética do Maranhão S/A – ADVOGADO – Dr. Enéas
de Vilhena Frazão Júnior - DESPACHO DE FLS. 65. Intime-se a parte
autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 21 de março de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
80
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
Proc. n.º11160/2005 – Manutenção de Posse – AUTOR – Raquel Ferreira
Caldas e Valesca Silva Caldas – ADVOGADO – Dr. Wilson Passos - RÉU
– Raimundo de Jesus Pereira Fonseca - DESPACHO DE FLS. 52. Quanto
aos termos da certidão supra, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intimese. São Luis, 15 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º7505/1999 – Ordinária – AUTOR – Auvepar Locadora de Veiculo – ADVOGADO – Dr. Kleber Moreira - RÉU – Companhia Vale do
Rio Doce - CVRD – ADVOGADO – Dr. Marco Antonio Coêlho Lara DESPACHO DE FLS. 740. Examinados. Defiro o pedido de fls. 739.
Intime-se o perito na forma requerida. Cumpra-se. Intimem-se, após. São
Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5038/2007 – Recuperação Judicial – AUTOR – Marco Luis
Florêncio Rodrigues, brasileiro, solteiro, empresário, residente e
domiciliado nesta cidade, CPF 386391901-78. CI 979711, sócio individual de M. L. F. Rodrigues, CNPJ 02763629/0001-19, empresa de
pequeno porte, estabelecida nesta cidade a AV. Vitorino Freire, Quadra 36, Ed. JMS, loja 1/A, Areinha, nesta cidade – ADVOGADOS –
Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho; Dr. Lucy Salgado Guterres
e Dra. Luciana Salgado Guterres - DECISÃO DE FLS. 475/476.
Examinados. Estando em termos a documentação exigida no artigo
51 da Lei nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação
judicial. Nesse mesmo ato, em conformidade com as disposições do
artigo 52 da mesma Lei: 1. Nomeio como administrador judicial o Sr.
Fernando César Beliche Alves, brasileiro, casado, Técnico em Contabilidade e Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Maranhão, RG. nº 124.190 SSP/MA e CPF nº 02337479315, residente e domiciliado nesta capital, à Av. dos Holandeses, Bloco
III, Aptº 101, Barramar, Calhau; o qual preenche todos os requisitos
exigidos pelo artigo 21 da mesma Lei nº 11.101/2005. 2. Concedo ao
Devedor o benefício da dispensa da apresentação de certidão negativa para que exerça suas atividades, exceto para contratação como
Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando sempre o disposto no art. 69 da Lei nº
11.101/2005, acrescentando, após o nome empresárial, a expressão
“em Recuperação Judicial”. 3. Determino sejam suspensas todas as
ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei nº
11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos Juízos onde se
processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do mesmo
art. 6º supra e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e
4º do art. 49 da mesma Lei. 4. Determino ainda que o devedor apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição do administrador acima nomeado. Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, as
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que
o devedor tiver estabelecimento. Expeça-se edital de publicação no
órgão oficial, o qual deverá conter, segundo dispõe o parágrafo 1º, do
artigo 52 acima citado, o resumo do pedido do devedor e da decisão
que defere o processamento da recuperação judicial; a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da lei nº 11.101/2005, e
para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação
judicial. Intime-se o devedor para, no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, apresentar em
Juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.
Cumpra-se. São Luis-MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 28 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º8535/2005 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE –
Katiane Conceição Silva Sales – ADVOGADO – Dr. José Carlos Tavares
Durans; Dr. Inaldo Alves Pinto - REQUERIDO – Banco Fininvest S/A –
ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - DESPACHO DE FLS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
133. Examinados. Designo audiência Preliminar designada para o dia 21
(vinte e um) do mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5367/2007 – Indenização p/ Dano Moral – AUTOR – Mapex´s
Produtos e Serviços Ltda – ADVOGADO – Dra. Lisia Maria Pereira
Gomes - RÉU – GB Millenium e Bignardi – Industria Comercio de Papeis
Art. Ltda – ADVOGADO – Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - DESPACHO
DE FLS. 38. Examinados. Citem-se na forma requerida. Intime-se. São
Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4536/2007 – Ordinária – AUTOR – Rosário de Lourdes
Frazão – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira - RÉU –
Companhia Energética do Maranhão – Cemar - DECISÃO DE FLS.
49/55. Examinados. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o
magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e
coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação,
considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade)
norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada
nos termos do pedido, e determino à acionada que se abstenha: 1) de
realizar o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da
autora, em função do suposto ilícito apontado, e: 2) de realizar qualquer cobrança atinente à razão já esposada (suposta adulteração/defeito do medidor), ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO.
Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas
disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$
1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da autora. Cumpra-se. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de
Março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º5303/2004 – Rescisão de Contrato – AUTOR – ICBEU – Instituto Cultural Brasil – Estados Unidos – ADVOGADO – Dr. Paulo Afonso Cardoso - RÉU – Amazônia Celular S/A Maranhão – ADVOGADO –
Dr. Fabryenn Coimbra Serra de Castro - DESPACHO DE FLS. 80. Examinados. Designo audiência Preliminar designada para o dia 20 (vinte) do
mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5460/2007 – Ordinária – AUTOR – Maria Souza dos Santos –
ADVOGADO – Dr. Francisco Bento de Sousa - RÉU – Vera Cruz Seguros
- DESPACHO DE FLS. 24. Examinados. Defiro os benefícios da
gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, independentemente
de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Cite-se na forma
requerida. Honorários de 10% independentemente de processo incidental.
Intime-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1348/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Tatiane
Martins Cunha – ADVOGADO – Dr. Sergio Roberto p da Silva - RÉU
– Miguel Sampaio Soares - DESPACHO DE FLS. 32. Examinados.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/
50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial.
Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça,
nos termos da Lei nº 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Cite-se na forma requerida. Apreciarei o
pedido liminar após instaurado o contraditório. Intime-se. São Luis, 19
de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º6315/2002 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira - REQUERIDO – Edlene Rodrigues Silva – ADVOGADO – Dr.
Luiz Silva Campos - DESPACHO DE FLS. 88. Examinados. Designo
audiência preliminar para o dia 18 (dezoito) do mês de julho p. vindouro,
às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luis, 14 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º4665/2006 – Despejo – AUTOR – Luiz Gonzaga dos Anjos
(Espolio) – ADVOGADO – Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto; Dr.
Deolinda Luiz Rodrigues Neto - RÉU – Israelsa Diniz Soares – ADVOGADO – Dr. Djacir Alexandre Pires Souza - DESPACHO DE FLS. 53.
Examinados. Redesigno audiência Preliminar, redesignada para o dia 12
(doze) do mês de julho p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências
deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luis, 21 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º1904/2006 – Indenização p/ Ato Ilícito – AUTOR – Lionete
Carvalho Conceição – ADVOGADO – Dra. Milena Azevedo Barbosa RÉU – Hospital e Maternidade Marly Sarney – ADVOGADO – Dr. João
da Silva Santiago Filho - DESPACHO DE FLS. 47. Face os termos da
certidão supra, redesigno audiência Preliminar o dia 27 de junho p. vindouro, às 10:30 horas, no local de costume. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luis, 20 de março de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º14945/2003 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR –
Luiza Maria Ramos Borges – ADVOGADO – Dr. Jose Benedito Azevedo Amorim - RÉU – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A –
ADVOGADO – Dr. Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira - DESPACHO
DE FLS. 128. Examinado. Designo audiência Preliminar o dia 18 (dezoito) de abril p. vindouro, às 09:30 horas, na sala das audiência deste
Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir.
São Luis, 12 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º5330/2003 – Execução Provisória de Sentença – EXEQUENTE
– Benedita Maria Rodrigues – ADVOGADO – Dr. José Luis da Silva
Santana - EXECUTADO – Implanta – Engenharia e Comercio Ltda –
ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira; Dra. Maria José
Milhomem - DESPACHO DE FLS. 302. Examinado. Intime-se a acionada na pessoa de seu advogado para, pelo Órgão Oficial, para, em 15
(quinze) dias, pagar a importância exequenda, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. São Luis,
29 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera.
..........
FAZ SABER, a quem interessar possa que levará à venda em
hasta pública do seguinte bem: - 0l (Um) bem móvel constituído de um
ANALISADOR ESPECTRUM, marca HEWLETT PACKARD, modelo 8593E, nº. de série 3723u01691, OPT004027111, COR. Avaliado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). DATA: 1ª PRAÇA – dia 19/
04/2007, às 11:00 horas – 2ª PRAÇA – 03/05/2007, às 11:00 horas.
LOCAL: Átrio do edifício do Fórum “Des. Sarney Costa”, Av. Professor
Carlos Cunha s/nº Calhau. PROCESSO nº 23458/2005 (9800). CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A., através do seu advogado, Dr.
TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA. DEVEDOR: M DE L S CARDOSO, MARIA DE LOURDES SILVA CARDOSO, JOSÉ RIBAMAR
FREITAS CARDOSO, CAETANO JOSÉ SILVA CARDOSO E
WIRANILDES DE JESUS AGUIAR, ambos com endereço nesta cidade,
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
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Advogado Dr.ALMIR CAMPOS CANTANHDE, que ficam intimados
através do presente, caso não sejam encontrados no endereço constante
dos autos. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, na Secretaria da 8ª Vara Cível, aos dois (02) dias do mês de abril
do ano de dois mil e sete (2007). EU __, Secretária Judicial (Ana Carolina
Pinheiro Vale), mandei digitar e assino, juntamente com o Juiz de Direito.
São Luís(MA), 02 de abril de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 03.04.2007
1- PROC. N.165642001– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE- JOSÉ ANTONIO MOURA PEREIRA– (Adv. JOSÉ
HEMETÉRIO S. ARAÚJO)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no
art. 267, III, do CPC, e em conformidade com o parecer ministerial,
declaro o processo extinto sem resolução do mérito para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que
ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
2- PROC. N.18822/2004– REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAREQUERENTE- JUNIA VITÓRIA DINIZ DA SILVA- (Adv. HÉLIO
JORGE SILVA)- REQUERIDO- PEDRO MARIA MARTINS REIS(Adv. SUTELINO COIMBRA NETO)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC, e em conformidade com o
parecer ministerial, declaro a extinção do presente feito sem resolução
do mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas,
face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 29 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
3- PROC. Nº1429/2007- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C PARTILHA DE BENS- REQUERENTE- JOSIANE PEREIRA DOS
SANTOS- (Adv. DARCI COSTA FRAZÃO)- REQUERIDO- JORGE
LUIS BRITO BRENHA- DESPACHO- Intimem-se a requerente, por
seu advogado, para juntar aos autos o exame de corpo de delito e, em
seguida, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de separação de corpos. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROC. Nº1329/1992– ALIMENTOS- REQUERENTE– LEOCENI
MARIA SOUZA OLIVEIRA- (Adv. RENATO PEREIRA DE ABREU)REQUERIDO- ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PEREIRADESPACHO- Intimem-se a parte autora, por seu advogado, para no
prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for
conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de
extinção. São Luís, 28 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família
5- PROC. Nº15388/2005- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO- REQUERENTE- MARIA DE LOURDES COSTA LEITE- (Adv.
SALOMÃO AMADO BOUMANN)- REQUERIDO- ESILDO CASTELO BRANCO DOMINICI- (Adv. MARLY RIBAMAR BARROS
COSTA)- DESPACHO- Intimem-se a parte autora, por seu advogado,
sobre a contestação de fls. 27/33 e documentos. Cumpra-se. São Luís, 28
de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
82
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
6- PROC. Nº22048/2005– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE– CELESTINO VIEIRA LIRA- (Adv. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA)- REQUERIDO- GERCIRA SOUSA LIRA- SENTENÇA- Intimem-se a parte autora, por seu advogado,
sobre a petição de fls. 25. Cumpra-se. São Luís, 28 de março de 2007. Dr.
José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
7- PROC. Nº19478/2005- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– AUGUSTO AURÉLIO ANCELES LIMA(Adv. CLAUBER BARROS SIMÕES)- REQUERIDO- GRACE
TROCCOLI HOYER- (Adv. VALBERT PINHEIRO CORRÊA
JÚNIOR)- DESPACHO- Intimem-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 93/96. Cumpra-se. São Luís, 19 de
março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
8- PROC. Nº4568/2006- REVISIONAL DE ALIMENTOS- REQUERENTE– MARCIO COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA- (Adv.
AFONSO NOGUEIRA NETO)- REQUERIDO- BEATRIZ BUGARIM
DE MELLO- DESPACHO- Intime-se o requerente, por seu advogado,
para no prazo de 10 dias, juntar aos autos prova da maioridade das requeridas,
a fim de que possam assumir o pólo passivo do presente pleito. São Luís,
28 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família
9- PROC. Nº5046/2007– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE–
ANTONIA ALVES CRUZ E MARCOS FÁBIO BELO MATOS- (Adv.
DILBERTO LIMA ROSA)- DESPACHO- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à
vista do parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente
o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará
para levantamento dos valores suplicados, mais atualizações, se houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias
e observem-se as normas administrativas da instituição bancária depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária.
P.R.I. São Luís, 26 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
10- PROC. Nº21469/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE–
JOSENITA COSTA PINHEIRO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)REQUERIDO- EVANDRO ALVES DA SILVA- DESPACHO- Assim,
com fundamento no art. 267, III, do CPC, acolho com o parecer ministerial e, consequentemente, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 27 de março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
11- PROC. Nº4859/2007– EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JOSÉ LUIS MARTINS LOPES , EDUARDO
LUIS MARTINS LOPES, ROBERTO LUIS MARTINS LOPES,
JOSEANE MARTINS LOPES E JACIARA MARTINS LOPES- (Adv.
ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA)- SENTENÇA- Ante
todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de Exonerar o autor José Luís Martins Lopes de
continuar a pagar pensão alimentícia em favor de seus filhos José Luís
Martins Lopes, Eduardo Luís Martins Lopes, Roberto Luís Martins Lopes,
Joseane Martins Lopes e Jaciana Martins Lopes, face serem os mesmos
maiores de idade e não possuírem nenhuma deficiência que os impossibilitem de exercerem atividade laborativa, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para a referida exoneração. Sem
custas. P.R.I. São Luís, 16 de março de 2007. Dr. Jose de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. Nº16461/2005- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS- REQUERENTE– JESSIANE ARAÚJO DOS SANTOS- (Adv. FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA)- REQUE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIDO- HILTON GONÇALO DE SOUSA- DESPACHO- Intime-se a
autora, por seu advogado, para que esclareça tal divergência de idade em
sua documentação (doc. 04 e 05). São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José
de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
13- PROC. Nº23644/2005– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARIA DAS NEVES CARVALHO- (Adv.
MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA)- REQUERIDO- JOÃO
BATISTA SILVA NUNES- DESPACHO-Intime-se a autora, por seu
advogado, para completar a inicial, emendando-a, dando o endereço do
executado e da representante do exeqüente, qualificando-os e bem assim
atualizando a planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
14- PROC. Nº392/2006– ALVARÁ JUDICIAL- REQUERENTE– ANA
NERY RAMOS DO NASCIMENTO- (Adv. CLÁUDIO HENRIQUE
TRINTA DOS SANTOS)- SENTENÇA- Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à
vista do parecer favorável da representante ministerial, julgo procedente
o pedido, como formulado na exordial. Determino a expedição de Alvará
para levantamento dos valores suplicados (fls. 08), mais atualizações, se
houverem, junto à Caixa Econômica Federal. Tomem-se as cautelas necessárias e observem-se as normas administrativas da instituição bancária
depositária dos valores. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família
15- PROC. Nº136/2006– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS- REQUERENTE– SORAYA SOCORRO FERNANDES
BALTAZAR- (Adv. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO)- REQUERIDO- MAURO ALEXANDRE LARANJA PINTO- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, para informar o endereço correto do
requerido, a fim de que o mesmo seja intimado sobre o ofício de fls. 37. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família
16- PROC. Nº31261/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARIA GRACIMAR BARBOSA DA SILVA(Adv. LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA)- REQUERIDO- FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR SILVA- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para apresentar planilha de débito
atualizada, bem como para se manifestar sobre os pagamentos pelo executado. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
17- PROC. Nº1782/2007– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO- REQUERENTE– CLAUDIO CAMPELO SAULNIER
DE PIERRELEVEE- (Adv. IVAN SEREJO CHAVES)- REQUERIDO- SIMONE MARIA GOMES DE CARVALHO- SENTENÇADo exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial que integra esta
decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Cláudio Campelo Saulnier
de Pierrelevée e Simone Maria Gomes de Carvalho. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam
feitas as anotações necessárias. Custas já pagas à fl. 05. Por oportuno,
apensem-se os presentes autos de nº 22682/2005. P.R.I. São Luís, 02
de abril de 2007. Dr. Jose de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
18- PROC. Nº4558/2007– ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENSREQUERENTE– MANUEL ALVES DOS REIS E ALINEZ MARTINS
COSTA DOS REIS- (Adv. MIRNA HELENA MACHADO BRAGA)DESPACHO- Intimem-se os autores, por seu advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no item 01 do parecer ministerial. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19- PROC. Nº21943/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– BETTY MARIA MATOS AROUCHA(Adv. BETTY MARIA MATOS AROUCHA)- REQUERIDOKLEYTON NUNES DA SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte
autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os
atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 02 de
abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família
20- PROC. Nº18257/2005– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOS SANTOS- (Adv.
HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO)- REQUERIDORIVO SERGIO DE BRITO- (Adv. ARMANDO GARCEZ FILHO)SENTENÇA- Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial e por entender que tais disposições são benéficas às partes, homologo o acordo celebrado Maria da Conceição Mendes dos Santos e Rivo
Sérgio de Brito de acordo com as cláusulas acima, para que produza seus
efeitos legais e jurídicos. Em conseqüência, declaro extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Oficie-se à empresa pagadora do requerido para proceder ao desconto da pensão alimentícia, e ainda, aos órgãos indicados às
fls. 54, para desbloquearem os referidos bens. Custas na forma da lei.
Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. São Luís, 30 de março de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
21- PROC. Nº8678/1996– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA- (Adv. JOSÉ RIBAMAR SERRA)- REQUERIDO- JOÃO GONÇALVES PINTO FILHO- (Adv. ARY FAUSTO MAIA)- DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez)
dias, cumprir o disposto no item 02 do referido parecer. São Luís, 29 de
março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
22- PROC. Nº30708/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– TANIA MARIA MENDONÇA SOARES- (Adv.
JOSÉ LOPES DE ABREU)- REQUERIDO- JOSÉ DE RIBAMAR
PACHECO SOARES- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu
advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito
alimentar atualizada. São Luís, 07 de março de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
23- PROC. Nº5230/1999– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARCIA
ANDREA PINTO PINHEIRO- (Adv. RAIMUNDO NONATO SERRA
PADILHA)- REQUERIDO- FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
FILHO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para
informar o nome da mãe do requerido, seu RG e CPF, bem como o seu RG
e CPF, afim, de que seja procedido o encaminhamento do ofício ao INSS.
São Luís, 03 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da
1ª Vara de Família
24- PROC. Nº15126/2005– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– IVANILDES DINIZ GONÇALVES- (Adv.
THAIS SILVA SOUSA)- REQUERIDO- JOÃO BATISTA LOBÃO
BORGES- (Adv. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA)- DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez)
dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e
cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís,
02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
25- PROC. Nº10756/2005– EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– FRANCISCO DAMIÃO LOPES(Adv. HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS)- REQUERIDO- ADNA JANE RODRIGUES LOPES DE SOUZA E
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
83
FRANCISCO RODRIGUES LOPES- SENTENÇA- Isto posto,
em conformidade com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido do autor para exonerar em definitivo Francisco Damião Lopes da pensão alimentícia em favor de suas
filhas Adna Jane Rodrigues Lopes de Sousa e Franciane Rodrigues
Lopes nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão sobre a referida exoneração. Sem custas, face ao pedido de ass. Judiciária. P.R.I. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família.
26- PROC. Nº1063/2003– ALIMENTOS- REQUERENTE–
LAURENILDES BARBOSA CUNHA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- CARLOS JOSÉ SILVA DE SOUSA- SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo extinto sem
resolução de mérito quanto ao pedido de alimentos proposto por
Laurenilde Barbosa Cunha em face de Carlos José Silva de Sousa. Sem
custas, face ao pedido de justiça gratuita já deferido. Após, certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
27- PROC. Nº7987/2006– ALIMENTOS- REQUERENTE– DORACY
SANTOS BARROSO- (Adv. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA
FERREIRA)- REQUERIDO- DOMINGOS MENDES DIAS- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente
e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luís, 02 de abril de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
28- PROC. Nº1733/2000– RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO
DE ALIMENTOS- REQUERENTE– DOMINGAS NUNES COSTA(Adv. JOSÉ MURILO DE SOUSA JÚNIOR)- REQUERIDO- PEDRO
SILVA SOUSA- (Adv. MANOEL XAVIER)- DESPACHO- Intime-se a
apelada, seu advogado, para contra-razoar no prazo legal. São Luís, 30 de
março de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIADA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
RESENHA:
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
C/C REINCOMPORAÇÃO DE PRAÇA NA PMMA
Processo: nº 013/2006-JME/MA (Cível)
Autor: NATANAEL PEQUENO DE MATOS
Advogado: JOÃO DAMASCENOS CORRÊA MOREIRA
Réu: ESTADO DO MARANHÃO E ATO DO COMANDANTE GERAL DA PMMA
SENTEÇA: (...) “Por outro lado, a alegada prescrição qüinqüenal que
teria fulminado o direito da Polícia Militar de punir o Autor ante a
irregular comportamento ao mesmo atribuído, não tem base legal. Impõe-se, assim, o desacolhimento da pretensão do Requerente, contida
em sua postulação exordial. Ante o exposto e o que mais dos autos
consta, julgo improcedente o pedido do Autor. Deixo de condená-lo a
arcar com o ônus da sucumbência, eis que se encontra ele sob o pálio da
assistência judiciária gratuita. P. R. I. São Luís, 27 de março de 2007.
Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz Auditor da Auditoria da Justiça
Militar do Maranhão.”
84
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
COMARCAS DO INTERIOR
AMARANTE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto,
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do
Maranhão, Estado do Maranhão.
Prazo de 15 (quinze) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto,
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do
Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 192007, Divorcio,
em que tem como requerente: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e
requerido(a): IRANILDE DA COSTA SANTOS.
FINALIDADE: Citação de: IRANILDE DA COSTA SANTOS, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 15 (quinze) dias,
findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que
na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando
expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do
Fórum.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Armindo Nascimento Reis Neto
Juiz(a) de Direito – Respondendo
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto,
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do
Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem,
ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial,
tramitam os termos de um processo cível nº 402007, Divorcio, em que
tem como requerente: DANIEL DAVID ALVES LEÔNCIO DE
ALMEIDA e requerido(a): MARIA ALICE PEREIRA DE ALMEIDA.
FINALIDADE: Citação de: MARIA ALICE PEREIRA DE ALMEIDA,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 15
(quinze) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando
ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E
para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à)
requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local
e fixado no átrio do Fórum.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/
MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Armindo Nascimento Reis Neto
Juiz(a) de Direito
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA.
End: Rua 31 de Março, s/n
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto,
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do
Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 1082007, Divorcio, em que tem como requerente: RITA DE CÁCIA SILVA LIMA e
requerido(a): ALTINO NUNES LIMA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Citação de: ALTINO NUNES LIMA, estando atualmente
em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 30 (trinta) dias, findo esse
lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência
de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Armindo Nascimento Reis Neto
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto,
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do
Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 1512007, Divorcio,
em que tem como requerente: PAULO RODRIGUES DE MAGALHÃES
e requerido(a): MARISA DE ARAÚJO GUIMARÁES.
FINALIDADE: Citação de: MARISA DE ARAÚJO GUIMARÁES, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 30
(trinta) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará
revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente
ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no
jornal local e fixado no átrio do Fórum.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Armindo Nascimento Reis Neto
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (trinta) DIAS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
do Maranhão , Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 3012006, Execucao
de Pensao Alimenticia, em que KAIRO EDUARDO DA SILVA SALES
move contra ERISVALDO DA SILVA SALES.
FINALIDADE
Citação de EDUARDO DA SILVA SALES, brasileiro(a), solteiro(a), estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o Prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual passará a correr o lapso de 03 (três) dias para que pague,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de Fazê-lo, sob pena de prisão.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/n, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 06 de fevereiro de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 3232006, Divorcio, em que tem como requerente: CICERO FRANCISCO DE SOUSA e
requerido(a): MARIA JOSE DINIZ DE SOUSA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Citação de: Maria Jose Diniz de Sousa, estando atualmente
em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 30 (trinta) dias, findo esse
lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando ciente de que na ausência
de impugnação específica acarretará revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à) requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local e fixado no átrio do Fórum.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 08 de março de 2007. Eu,Edilberto Carvalho de Oliveira,
Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Armindo Nascimento Reis Neto,
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do
Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 11482006, Divorcio, em que tem como requerente: DARCI FERREIRA DA COSTA e
requerido(a): ANTONIO LAURENTINO DA COSTA.
FINALIDADE: Citação de: ANTONIO LAURENTINO DA COSTA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 15
(quinze) dias, findo esse lapso temporal poderá contestá o pedido, ficando
ciente de que na ausência de impugnação específica acarretará revelia. E
para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao(à)
requerido(a), mando expedir o presente que será publicado no jornal local
e fixado no átrio do Fórum.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 08 de março de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Armindo Nascimento Reis Neto
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (trinta) DIAS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
do Maranhão , Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitam os termos de um processo cível nº 2742006, Execucao
de Pensao Alimenticia, em que JÂNIO ALVES CARDOSO move contra JÂNIO ALVES CARDOSO.
FINALIDADE
Citação de Jânio Alves Cardoso, Brasileiro(a), Solteiro(a), com endereço
a Povoado Santo Izídio, Zona Rural, nesta cidade, estando atualmente em
lugar incerto e não sabido, com o Prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
passará a correr o lapso de 03 (três) dias para que pague, prove que o fez
ou justifique a impossibilidade de Fazê-lo, sob pena de prisão.
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/n, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 24 de janeiro de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 144/06
DEVEDOR: - Carlos Alberto Mazetto
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
85
CREDOR: - UNIÃO
QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 13.021,70
NATUREZA DA DÍVIDA – nºs das inscrições 31204000935-42,
31603005692-18,31604010072-90,31703000981-66,31704000639-92.
O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o
devedor acima mencionado co-responsável da empresa Itauba Engenharia
Construções Incorporações e Comércio para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário
da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e multa de mora e
demais encargos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente
o mesmo de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro
Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 23 de março de 2007. Eu, (Maria
Luzimar Brito da S. Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL
BENS: UM TERRENO, medindo 10 metros de frente, 55 metros do lado
direito, 55 metros do lado esquerdo e 10 metros de fundo, situado na Rua
Dr. Jamildo, Quadra 99, LOTE 221, Bairro Potosi, na 3ª zona urbana
desta cidade, registrado sob a matricula nº 8.385, do Livro nº 2-AGRegistro Geral, do CRI deste município. AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00
(quinze mil reais). ÔNUS: Imóvel penhorado também nas Execuções
Fiscais nºs 478/99 a 482/99, apensas. INEXISTEM recursos pendentes
de julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a ser pago
pelo arrematante. DATA E VALOR: dia 12.06.2007, às 10:00 horas, pelo
maior lanço acima da avaliação e dia 17.07.2007, às 10:00 horas, pelo
maior lanço, caso não haja licitante na primeira data e que não será aceito
lanço que, em Segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.. LOCAL: Fórum
de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO:
Execução Fiscal nº 86/99 (antigo nº 477/99). CREDORA: UNIÃO,
por seu Procurador, Dr. André Emmanuel B. Barreto Campello.
DEVEDORE(S): Manoel José Lopes, que através do presente, fica (m)
intimados(a) dos atos, caso não seja encontrado pelo Oficial de Justiça,
para intimação pessoal. ADVOGADO: Dr. Edilson Rocha Ribeiro. BALSAS/MA, 15 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da Silva Lima),
Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 1.412/06
DEVEDOR: - Multiplantec Produtos Agropecuários Ltda
CREDOR: - UNIÃO
QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 348.377,58
NATUREZA DA DÍVIDA – nºs das inscrições 31206000016-68 e
31606000275-77
O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ
DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA
DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital
CITA o devedor acima mencionado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste no
Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros e
multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução, sob
pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na
Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 16 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da S. Lima),
Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
86
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 2.304/06
DEVEDOR: -Jorge Guilherme Strasser
CREDOR: - U N I Ã O
QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 700.000,14
NATUREZA DA DÍVIDA - Imposto – Exercício 2006, inscrita na CDA
sob nº 31 6 06 000943 – 39.
O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ
DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA
DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital
CITA o devedor acima mencionado, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação deste
no Diário da Justiça, pagar a dívida supracaracterizada com os juros
e multa de mora e demais encargos legais ou garantir a execução,
sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este Juízo funciona na
Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 05 de fevereiro de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da
Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS
BENS: Um Terreno urbano, medindo 15,00 metros de frente, 11,00 metros de
fundo e 40,00 metros de laterais, situado na BR 230, Bairro Potosí, na terceira
zona urbana desta cidade, registrado sob o nº 175, fls.175 do Livro 2-A-Registro
Geral. AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais). ÔNUS: Nada consta nos
autos sobre o bem penhorado, inclusive, INEXISTEM recursos pendentes de
julgamento. Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a ser pago pelo
arrematante. DATA E VALOR: dia 15.08.2007, às 10:00 horas, pelo maior
lanço acima da avaliação e dia 12.09.2007, às 10:00 horas, pelo maior lanço,
caso não haja licitante na primeira data e que não será aceito lanço que, em
Segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 296/
02 (nº antigo 907/02). CREDORA: U N I Ã O, por sua Procuradora, Dra.
Helga Letícia da S. Fernandes. DEVEDORE(S): Nogueira Pneus e Lubrificantes
Ltda, que fica intimado dos atos, através do presente edital, caso não seja
encontra pelo Oficial de Justiça, para intimação pessoal. ADVOGADO: Dr.
Crisogono Rodrigues Vieira. BALSAS/MA, 19 de março de 2007. Eu, (Maria
Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL JUDICIAL DE VENDA DE BENS
BENS: 4- Armação Criado Mudo Baixo Lateral Baixa R$ 916.2, 1Base Inf. Acabamento p/Porta Correr R$ 55.2,1-Base Sup. Acabamento p/ Porta Correr, R$ 64.0, 1- Base p/ Teto p/ Pt de Correr c/
Painel Vert. R$ 204.0, 2- Cabideiro Duplo (70 cm) R$ 76.6,1Calceiro Metálico R$ 281,0,1-Colchão de Molas Indiv. Casal Maior
(158x198) R$ 2695.5,4-Frente de Gaveta p/Gaveteiro e Criado R$
81.8, 3-Kit Rodízio p/Trilho R$ 234.6, 2-Kit c/2 Suportes p/
Cabideiro R$ 41.1, 4-Lateral p/Acabamento ABS Baixa R$ 1203.8,
10-Mão- Francesa Gaivota R$ 707.8, 3-Porta Color Glass Deslizante
Baixa R$ 4.272.8,1.450- Prateleira Linear Suspensa 127.89, 1.450Prateleira Linear Suspensa R$ 127.89, 2.150- Prateleira Linear
Suspensa R$ 189.63, 0.700- Prateleira Linear Suspensa R$ 61.74,
1.450- Prateleira Linear Suspensa R$127.89, 0.700- Prateleira Linear Suspensa R$ 61.74, 0.700-Prateleira Linear Suspensa R$ 61.74,
4- Puxador 575-70 Aluglass R$ 56.12,3- Puxador 575-70 Aluglass
R$ 37.65,20-Pé Quadro Regulável 15 a 16 cm R$ 964.40,12- Régua
Horizontal Alta 100x67 cm 2.266.68, 2.200-Tampo Base h= 40
( L i n e a r ) R $ 5 8 8 . 5 9 , 2 . 2 0 0 - Ta m p o B a s e h = 4 0 ( L i n e a r ) R $
588.59,2.200- Tampo Base h=40(Linear)588.59, 1.000-Tampo Base
h=40( Linear) R$ 267.54, 1.000- Tampo Base h=40 (Linear) R$
267.54, 2- Trilho p/Closet 300 cm R$ 702.74. AVALIAÇÃO: R$
17.921.98 (dezessete mil, novecentos e vinte um reais e noventa e
oito centavos). ÔNUS: Nada consta nos autos sobre o bem penhorado, inclusive, INEXISTEM recursos pendentes de julgamento.
Comissão de leiloeiro de 0,2% sobre o valor, a ser pago pelo
arrematante. DATA E VALOR: dia 06.09.2007, às 10:00 horas,
pelo maior lanço acima da avaliação e dia 17.10.2007, às 10:00
horas, pelo maior lanço, caso não haja licitante na primeira data e
que não será aceito lanço que, em Segunda praça ou leilão, ofereça
preço vil. LOCAL: Fórum de Balsas, na Avenida Dr. Jamildo, s/nº,
Bairro Potosi. PROCESSO: Execução Fiscal nº 497/04 (nº antigo 1.094/04). CREDORA: U N I Ã O, por sua Procuradora, Dra.
Helga Letícia da S. Fernandes. DEVEDORE(S): Construtora Mediana Ltda, que fica intimado dos atos, através do presente edital, caso
não seja encontra pelo Oficial de Justiça, para intimação pessoal.
BALSAS/MA, 19 de março de 2007. Eu, (Maria Luzimar Brito da
Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Pedro Henrique Holanda Pascoal
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
COROATÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito
da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio
Direto nº 175/2005 que é autora ISABEL MATOS NUNES, brasileira,
casada, lavradora, residente e domiciliada na Travessa das Margaridas, Bairro
Tereza Murad, nesta cidade, sendo que o presente para citar o réu ANTONIO
DO NASCIMENTO NUNES, brasileiro, casado, lavrador, residente e
domiciliado em lugar incerto e indeterminado, para efetuar o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente
a 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos vinte e sete
(27) de outubro de dois mil e seis (2.006). Eu, (Valdirene Franco Araújo
Ferreira), Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara, o fiz digitar e assino.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito
da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio nº 1217/2006 que é requerente JOANA DE SOUSA SALAZAR,
brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Prazeres
I, município de Peritoró/MA, sendo que o presente para citar o réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES, brasileiro, casado, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido, para contestar-la no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria do fato.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será afixado no lugar público de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos treze
(13) de dezembro de dois mil e seis (2.006). Eu, (Flor de Maria Araújo
Miranda), Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e assino.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU
JUIZ DE DIRETIO DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito
da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio Direto nº 1203/2006 que é requerente MARIA DE LOUDES
SILVA CARNEIRO, brasileira, casada, professora, residente e
domiciliada na Travessa da Bica, nº118, Bairro Trizidela, nesta cidade,
sendo que o presente para citar o réu ABIMAEL DE SOUSA CARNEIRO, brasileiro, casado, residente e domiciliada em lugar incerto e
não sabido, para contestar-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e confissão quanto a matéria do fato. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no lugar
público de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos treze (13) de dezembro de
dois mil e seis (2.006). Eu, (Flor de Maria Araújo Miranda), Secretária
Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e assino.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
2ª SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito
da 2ª Vara desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Divórcio Direto n.º 393/2006, em que é requerente SELMA MARIA
FERREIRA SOUSA, brasileira, casada, costureira, residente e domiciliada
na Rua do Campo, n.º 110, Tresidela, Coroatá/MA e requerido FRANCISCO DAS CHAGAS QUINTO DE SOUSA, brasileiro, casado,
motorista, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, pelo que
expediu-se o presente com a finalidade de citar o Requerido supra mencionado, cientificando-lhe que a contestação poderá ser oferecida no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de
fato. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será afixado no lugar público de costume e publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão,
aos 06 (seis) de junho de dois mil e seis (2.006). Eu, (Flor de Maria Araújo
Miranda), Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar, e subscrevi.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE COROATÁ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 1ª
Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Estado do
Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da
2ª Vara os termos da Ação de INTERDIÇÃO nº 250/2006, em que é
requerente DOMINGOS ALVES DE SOUSA, e interditando RAIMUNDO
ARAÚJO DE SOUSA, decretou a interdição deste conforme se vê da
sentença seguinte: Vistos etc., DOMINGOS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado dos autos, por seu advogado legalmente constituído,
requereu a declaração da INTERDIÇÃO de seu filho RAIMUNDO NONATO
ARAÚJO DE SOUSA, alegando ser o mesmo portador de doença mental,
sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil. O pedido acompanhado dos documentos acostados às fls. 08/
22, foi recebido com a determinação da citação do Interditado, sendo
interrogado e examinado, consoante termo de fls. 30. Não tendo sido o
pedido impugnado no prazo da lei, nomeou-se dois peritos para preceder
ao exame do interditado, cujo laudo dói juntado às fls. 33/34 dos autos. Ao
final, vieram-me os autos conclusos, com o parecer do Ministério Público
favorável à interdição requerida. É pois, o relatório. Passo à decisão. Diz
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
87
o Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, que então sujeitos à curatela
aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na espécie doa autos a
Interditada tem 27 anos de idade, posso haver nascido no dia 23 de fevereiro de 1979, o que significa dizer que a curatela dos interditos se destina
a proteger pessoas cuja capacidade não resulta da idade menor que na
acima citada. O Laudo Parcial, outrossim, informa que o interditado é
portador de transtorno comportamental devido lesão/disfunção cerebral,
tratando-se de quadro permanente. Diante do exposto, com fulcro no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.774 e 1.781,
ambos do Código Civil, e de acordo com o parecer da representante do
Ministério Público Estadual, DECLARO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO
NONATO ARAÚJO DE SOUSA, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, para nomear-lhe, por conseguinte,
CURADOR seu pai DOMINGOS ALVES DE SOUSA, consoante o §3º do
artigo 1775 do mesmo diploma legal. Ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 1.14 d Código de Processo Civil e no artigo 9º do Código
Civil, inscreva-se o presente do Registro das Pessoas Naturais, publicando-se o Edital, por três vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no
órgão oficial do Estado. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, 31 de janeiro de 2007. ALEXANDRE LOPES DE
ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA, RESPONDENDO PELA 2º
VARA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela imprensa Oficial do
Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado de Maranhão, aos 31 de
janeiro de 2007. Eu, _______________ (Flor de Maria Araújo Miranda),
Secretária Judicial da 2ª Vara desta Comarca, digitei e subscrevi.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA
COELHO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 8782006, em que é requerente Maria das Mercês Alves
Silva e Interditado Fabiano Alves Silva, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Fabiano Alves Silva
CURADOR (A): Maria das Mercês Alves Silva
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 17/18, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova
produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto,
com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de
Fabiano Alves Silva, e nomeio lhe curador (a) Maria das Mercês Alves Silva que
deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no
órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o
nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o
Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta
Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da
OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto,
Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres
de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 7542006, em que é requerente José Ribeiro da Silva e
Interditando Maria do Socorro Ribeiro dos Santos, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
88
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
INTERDITO: Maria do Socorro Ribeiro dos Santos
CURADOR (A): José Ribeiro da Silva
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 18/19, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria do Socorro Ribeiro dos Santos, e nomeio lhe
curadora: José Ribeiro da Silva que deverá prestar o compromisso de bem
e cumprir o encargo. Inscreva-se esta sentença no registro de pessoas
naturais e publique-se á no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de
10 dias, constando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e
a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a
culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui
tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão,
aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 5122006, em que é requerente Maria das Graças Conceição e Interditando Diomar da Conceição, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Diomar da Conceição
CURADOR (A): Maria das Graças Conceição
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 19/20, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Diomar da Conceição, e nomeio lhe curador (a)
Maria das Graças Conceição que deverá prestar o compromisso de bem e
cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com
intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a)
curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a
pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele –
o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro
os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA,
para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto,
Estado do Maranhão, aos 14 Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza
(Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 4102006, em que é requerente Antonio Rodrigues da Silva
e Interditando Domingas Ferreira da Silva, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Domingas Ferreira da Silva
CURADOR (A): Antonio Rodrigues da Silva
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 16/17, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conse-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
qüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Domingas Ferreira da Silva, e nomeio lhe curador
(a) Antonio Rodrigues da Silva que deverá prestar o compromisso de bem
e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com
intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a)
curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a
pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele –
o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro
os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA,
para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto,
Estado do Maranhão, aos 14. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza
(Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 3262006, em que é requerente Maria Odete Marques
Barros e Interditando João de Deus Barros Filho, foi declarada a interdição
da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: João de Deus Barros Filho
CURADOR (A): Maria Odete Marques Barros
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 16/17, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de João de Deus Barros Filho, e nomeio lhe curadora:
Maria Odete Marques Barros que deverá prestar o compromisso de bem e
cumprir o encargo. Inscreva-se esta sentença no registro de pessoas naturais e publique-se á no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10
dias, constando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a
causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a
culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui
tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão,
aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 2852006, em que é requerente Maria do Rosário da Costa
e Interditando José da Costa Oliveira, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: José da Costa Oliveira
CURADOR (A): Maria do Rosário da Costa
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 15/16, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de José da Costa Oliveira, e nomeio lhe curador (a)
Maria do Rosário da Costa que deverá prestar o compromisso de bem e
cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com
intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a)
curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a
pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele –
o Estado – a culpa não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA,
para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto,
Estado do Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato
Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 1552006, em que é requerente Maria Rosilene de Sousa da
Silva e Interditando Maria Eluza Rodrigues de Sousa, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Maria Eluza Rodrigues de Sousa
CURADOR (A): Maria Rosilene de Sousa da Silva
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 16/17, cuja parte
final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque
provada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando
a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os
seus bens. Em conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Maria Eluza Rodrigues de
Sousa, e nomeio lhe curador (a) Maria Rosilene de Sousa da Silva que
deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscrevase no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da
interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do
advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa
não dispor de defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários
no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui
tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do
Maranhão, aos 14 de março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de
Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de
Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 922002, em que é requerente José Gomes de Sousa e Maria
da Conceição Santos Sousa e Interditando Antonio da Conceição, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva
sentença seguinte:
INTERDITO: Antonio da Conceição
CURADOR (A): José Gomes de Sousa e Maria da Conceição Santos Sousa
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 26/27, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada
a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que
a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade
do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em
conseqüência, decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra
mencionados, a interdição de Antonio da Conceição, e nomeio lhe curador
(a) José Gomes de Sousa e Maria da Conceição Santos Sousa que deverá
prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no
órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do
edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado
nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de
defensor público nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e
passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de
março de 2007. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
89
GRAJAÚ
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR DELVAN TAVARES OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA
2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ, GRAJAÚ, ESTADO DO
MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo tramita os autos da Ação de
Divórcio Litigioso nº 360/2006 que VALDILENE DA SILVA
MILHOMEM move contra DEMES RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciário, filho de Nassides Rodrigues da Silva e de Nilva
Maria Silva, residente em lugar incerto e não sabido. Pelo presente fica
citado(a) o(a) requerido (a), pelo prazo de vinte (20) dias, para responder aos termos da ação, querendo, no prazo de quinze (15) dias, ficando
advertida de que não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 285, do
Código de Processo Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar público de costume. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade
e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do
mês de março do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva
Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
Titular da 1ª Vara, respondendo.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA
DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS SANTOS GOIS, deficiente mental, residente na Praça Frei Alberto Beretta, nº 75, bairro Cidade Alta, nesta cidade,,
filho(a) de Eliza Ribeiro dos Santos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o
seu irmão, Sr. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA, nos autos nº 05/2006, de
Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de
reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DOS
SANTOS GOIS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu
irmão, ora requerente, JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos
arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31 de agosto de 2006. (a) Delvan Tavares
Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..”
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão,
aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
MARIA DE FÁTIMA SOUSA AQUINO, deficiente mental, residente
90
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
na Rua Santa Maria s/n, próximo à Usina Café, bairro Canoeiro, nesta
cidade, filho(a) de Rosilda de Sousa Aquino, sendo-lhe nomeado (a)
Curador(a) a sua irmã. SrA. BENILDE CARVALHO DE SOUSA, nos
autos nº 68/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e
tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida
civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o
exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DE
FÁTIMA SOUSA AQUINO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a)
a sua irmã, ora requerente, BENILDE CARVALHYO DE SOUSA. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 30 de agosto de 2006.
(a) Delvan Tavares Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú,
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
GELOMARQUE DA SILVA ARAÚJO, deficiente mental, residente na
Vila Miltom Gomes, s/n, nesta cidade, filho(a) de José Paulo de Araújo e
Zuleide da Silva Araújo, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe
nomeado (a) Curador(a) o seu tio, Sr. LEONARDO DE JESUS BEZERRA,
nos autos nº 135/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado
e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida
civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o
exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GELOMARQUE
DA SILVA ARAÚJO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu tio,
ora requerente, LEONARDO DE JESUS BEZERRA. Os valores recebidos
de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscrevase a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Grajaú, 09 de fevereiro de 2007. (a) Delvan Tavares Oliveira,
Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois
(22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
DOMINGUINHO FILHO BERNARDO GUAJAJARA, deficiente
mental, residente na Aldeia Morro Branco, nesta cidade, filho(a) de
Domingos Bernardo Guajajara e de Rosaly Leão Guajajara, sendo-lhe
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nomeado (a) Curador(a) a sua tmãe, Sra. ROSALY LEÃO GUAJAJARA,
nos autos nº 160/2006, de Interdição. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor
seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
DOMINGUINHO FILHO BERNARDO GUAJAJARA, com a declaração
de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio-lhe curador(a) a sua, ora requerente, ROSALY LEÃO
GUAJAJARA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 29
de setembro de 2006. (a) Iris Daniele de Araújo Santos. Juiza de Direito
Substituta, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade
e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do
mês de março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva
Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
ANTONIO JOSÉ SOUTO DA SILVA, deficiente mental, residente na Av.
Antonio Borges, 68, bairro Trizidela, nesta cidade, filho(a) de José Ribeiro da Silva e Neci de Almeida Soutos, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a)
o seu irmão, Sr. MANOEL DE JESUS SILVA LOIOLA , nos autos nº
206/2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por
finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo
conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e
com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ANTONIO JOSÉ SOUTO
DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora
requerente, MANOEL DE JESUS SILVA LOIOLA. Os valores recebidos
de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Grajaú, 05 de setembro de 2006. (a) Delvan Tavares
Oliveira. Juiz de Direitotitular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..”
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de março (03) do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei
e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
MARIA BENÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, deficiente mental, residente à Rua Felipe Lima, nº 15, bairro Aeroporto, nesta cidade, filho(a) de
José Alves dos Santos e Maria Raimunda da Silva Galvão, incapaz de reger
a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maria Raimunda da Silva Galvão Santos, nos autos nº 246/2003, de
Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de
reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de MARIA BETÂNIA GALVÃO DOS SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o sua nãe, ora requerente, MARIA RAIMUNDA DA SILVA GALVÃO SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o
o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se
na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 06 de março de
2007. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Grajaú, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Vitoriano da Silva
Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
91
acusado: Nelis Nelson Silva Ferreira, que se processam perante este
Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente
CITADO: Nélis Nelson Silva Ferreira, brasileiro, solteiro, natural de Santa
Helena/MA, filho de Felisberto Lazaro Ferreira e Maria Julia Silva Ferreira,
atualmente em lugares incertos e não sabidos, para audiência de qualificação e interrogatório do denunciado, designada para o dia 05 de abril de
2007, às 10:00 horas, neste Fórum, salientando que deverá comparecer
acompanhado de advogado. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de
Direito a seguir transcrito: Visto, etc. 1. Como o acusado está desaparecido, cite-se por edital com prazo de 15 dias para comparecer á audiência de
qualificação e interrogatório designada para o dia 05/04/07, às 10:00
horas, neste Fórum. 2. Alerte-se que o acusado deverá comparecer á
audiência acompanhado de advogado. 3. Cite-se por edital, com prazo de
15 dias. 4. Notifique-se o MP. 5. Cumpra-se. (as.) Dr. Anderson Sobral de
Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA
LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do
mês de fevereiro (02) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Kátia Rossanna
Andrade Lucena Gomes, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito
GOVERNADOR NUNES FREIRE
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES
FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO C/ O
PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal
(Proc. 191/04), em que tem como autor: Ministério Público Estadual
e acusados: José Wilson de Matos Mourão, Jorge Antonio Marques
Castro e Antonio José Aguiar e vitima: Ana Claudia Vale do
Nascimento, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial,
que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: Jorge Antonio
Marques Castro, brasileiro, solteiro, garçom, natural de Coroatá/MA, filho de Francisca Marques Castro, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para audiência designada para o dia 05 de abril de 2007, às 09:00
horas, neste Fórum. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a
seguir transcrito: Vistos, etc. 1. Designo audiência de interrogatório do(s)
denunciados(s) para o dia 05 de abril de 2007, às 09:00 horas, neste
Fórum. 2. Alerte-se que o(s) acusado(s) deverá(ão) comparecer à audiência acompanhado(s) de advogado. 3. Cite(m), por edital, com prazo de 15
dias. 4. Quantos aos acusados José Wilson de Matos mourão e Antonio
José Aguiar, intime-se por carta precatória. 5. Notifique-se o MP. 6.
Cumpra-se. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito.
O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado
do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano dois mil e
sete (2.007). Eu, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES
FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal
(Proc. 70/06), em que tem como autor: Ministério Público Estadual e
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES
FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal
(Proc. 018/02), em que tem como autor: Ministério Público Estadual
e acusado: João Batista Silva Rodrigues, que se processam perante este
Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente
CITADO: JOÃO BATISTA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro,
lavrador, filho de Bernardo da Rocha e Maria das Graças Silva Rodrigues,
atualmente em lugares incertos e não sabidos, para responder a acusação
Por escrito, no prazo de 10 dias. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de
Direito a seguir transcrito: “Visto em correição. 1 Vê-se da certidão de
fls. 40 que o acusado esta em local incerto. 2. Desse modo, cite-se por
edital com prazo de 15 dias para responder a acusação por escrito, no
prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. (as.)
Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do
Maranhão, aos cinco (05) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil
e sete (2.007). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária
Judicial, mandei digitar e subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
O DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES
FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
C/ O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação Penal
(Proc. 180/04), em que tem como autor: Ministério Público Estadual
e acusado: Reginaldo Silva, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO:
Reginaldo Silva, brasileiro, solteiro, natural de Pinheiro/MA, filho de José
Paulo Amaral e Laudecy Silva, atualmente em lugares incertos e não
92
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sabidos, para audiência de qualificação e interrogatório do denunciado,
designada para o dia 05 de abril de 2007, às 08:00 horas, neste Fórum,
salientando que deverá comparecer acompanhado de advogado. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: Visto, etc. 1.
Como o acusado está desaparecido, cite-se por edital com prazo de 15 dias
para comparecer á audiência de qualificação e interrogatório designada
para o dia 05/04/07, às 08:00 horas, neste Fórum. 2. Alerte-se que o
acusado deverá comparecer á audiência acompanhado de advogado. 3.
Cite-se por edital, com prazo de 15 dias. 4. Notifique-se o MP. 5. Cumprase. (as.) Dr. Anderson Sobral de Azevedo – MM. Juiz de Direito. O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do
Maranhão, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e
sete (2.007). Eu, Kátia Rossanna Andrade Lucena Gomes, Secretária
Judicial, mandei digitar e subscrevo.
Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito
inscreva esta sentença, no Registro Civil de Pessoas Naturais. Ainda de
acordo com esses dispositivos legais, determino que seja oficiado à Coordenação de Jurisprudência de Publicação do E. Tribunal de Justiça do estado do
Maranhão, a fim de que se publique esta decisão no Órgão Oficial, por três
vezes e com intervalo de dez dias. Por fim, determino que seja encaminhada
cópia desta sentença à Justiça Eleitoral, para suspensão de direitos políticos
da Interditanda, caso seja ela eleitora (Constituição Federal, art. 15, II).
Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Matinha/MA, 04 de dezembro de 2006. Juiz Mário Márcio de
Almeida Sousa, Titular da Comarca de Matinha/MA”. E para que no futuro
não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado
na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta
cidade de Matinha/MA, aos 04 de dezembro de 2006. Eu, (Bruno Maciel
Cutrim Penha), Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Titular da Comarca de Matinha
ICATU
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 025/2006 - CURATELA
REQUERENTE: MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA
REQUERIDO:FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza
de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão,
, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de Francisco Torquato de Oliveira e
nomeio como curadora MIRLA TORQUATO DE OLIVEIRA, produzindo desde já os seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se
por três vezes em edital no intervalo de dez dias, fazendo constar os
nomes do interditando e da curadora e a causa da interdição. Expeça-se
termo de curatela. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada esta em
audiência. Saem intimados os presentes. Registre-se . Poção de Pedras
(MA), 08 de março de 2007- Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro –
Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras (MA)
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial, que
o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO 30(trinta) dias
O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na
Ação nº 111/04, proposta por Ana Flor de Sousa Freitas, foi declarada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte
(CPC, art. 1.184);
INTERDITO – MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS
CURADORA – ANA FLOR DE SOUSA FREITAS
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : Por ser portadora de deficiência mental grave e profunda, de modo que é desprovido
efetivamente de capacidade e necessita de cuidados permanentes.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco,
s/n – Icatu-Ma.
Icatu-MA., 13 de março de 2007
Juiz MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES
Titular da Comarca de Icatu
MATINHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, Titular da Comarca de
Matinha/MA, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste juízo a Ação de Interdição nº 171/
2004, proposta por Maria Dalva Pereira Mendes contra Neriane Pereira
Mendes, em cujos autos foi proferida sentença com o seguinte final (fls.19
à 21): “Ante o exposto, e com arrimo no artigo 330, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido consignado na inicial de fls. 02/
03, e decreto a interdição de NERIANE PEREIRA MENDES, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nos termos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro. Por via de conseqüência e em obediência ao disposto nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, do Código
Civil e no Artigo 1.183, § único, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe
curadora sua mãe, Sra. MARIA DALVA PEREIRA MENDES, que deverá
prestar compromisso. No respectivo termo constarão, além das informações de praxe, as seguintes advertências: 1) A curadora ora nomeada não
poderá alienar ou onerar nenhum bem eventualmente pertencente à
interditanda, qualquer que seja sua natureza, sem prévia autorização judicial; 2) O(s) beneficio(s) previdenciário(s) ou de qualquer natureza que a
interditanda eventualmente perceba, ou venha a perceber, deverá(ão) ser
aplicado(s) exclusivamente em sua alimentação, saúde e bem-estar. Tendo
em vista o disposto nos arts. 9º, III, e 1.773 do Código Civil, 29, V, da Lei
6.015/73 e 1.184 do Código de Processo Civil, determino a expedição de
mandado, para que a Serventia Extrajudicial da Comarca de Matinha/MA,
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 311/2005 - CURATELA
REQUERENTE: CLEUDIANE SANTOS DA SILVA
REQUERIDO:JOSÉ DA SILVA SANTOS
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza
de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão,
, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Curatela em epígrafe, foi
proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Ante o exposto,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a interdição, declarando a incapacidade absoluta de JOSÉ DA SILVA SANTOS e nomeio como curadora CLEUDIANE SANTOS DA SILVA, produzindo
desde já os seus efeitos nos termos do artigo 1.773, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se
por três vezes em edital no intervalo de dez dias, fazendo constar os
nomes do interditando e da curadora e a causa da interdição. Expeça-se
termo de curatela. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada esta em
audiência. Saem intimados os presentes. Registre-se . Poção de Pedras
(MA), 08 de março de 2007- Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro –
Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras (MA)
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretária Judicial, que
o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 08 de março de 2007
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
RIACHÃO
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza
de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de LÁZARO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Riachão/
MA, residente e domiciliado na Fazenda Mangabeiras, município de Feira
Nova do Maranhão/MA, nascido aos 09(nove) de maio de 1976, em
Riachão/MA, filho de Francisca Ribeiro dos Santos, Processo n° 7/2003,
tendo sido decretada sua interdição por ser portador de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F72), por sentença datada de 31 de janeiro de
2007 que nomeou sua curadora, sua genitora FRANCISCA RIBEIRO
DOS SANTOS, que já prestou o compromisso e está no exercício do
cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos,
avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para
que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que
será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por
03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 27 de fevereiro
do ano de dois mil e sete. Eu, Maria de Jesus Santos, secretária judicial o
digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza
de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição EDINAR AURORA
PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, natural de
Riachão/MA, residente e domiciliada na Avenida Brasil, s/n°, Bairro Primavera, nesta cidade de Riachão/MA, nascida aos 02(dois) de novembro
de 1953, em Riachão/MA, filha de Maria Aurora Pereira dos Santos,
Processo n° 271/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F71), por sentença datada de 31 de janeiro de 2007 que nomeou sua curadora, sua irmã JOANA
DIAS DOS SANTOS, que já prestou o compromisso e está no exercício
do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
93
atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E
para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital
que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça
por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 26 de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu Maria de Jesus Santos, secretária judicial
o digitei e subscrevi.
Íris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
SANTA HELENA
Processo n..° 7092006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Venancia Barros
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Luis Martins Filho e Cleudilene Frazão Barros, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6092006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Lusia Diniz Alves
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Odair José Rodrigues de Andrade e Luzinete de Jesus Diniz,
brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6072006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Ilderlan de Jesus Campos
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Auserina Ferreira, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
94
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
Processo n..° 3132006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Marlene Pereira Castro
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Marly de Jesus Pereira Castro e Rosinaldo José Mendes Froz,
brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 3752006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Gracilene Costa Maia
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Francinete Costa Maia, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6872006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria José Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Adailton de Jesus Amorim da Hora e Maria dos Santos Silva,
brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6522006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerentes: Maria Lucinete Pereira Pacheco e Benedito Pacheco
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Leida de Jesus Costa, brasileira, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6632006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Zuila Amorim
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Maria José Amorim, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6422006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Joana Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Anselmo Silva Campos e Angelita Santos, brasileiros, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 5272006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Luiza Maria Corrêa de Almeida
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Hugo Rafael Matos Pires e Eliane de Jesus Corrêa de Almeida,
brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 4892006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Arcângela Rainha Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Maria Izabel Nunes, brasileira, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 342005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Inesia de Sousa Reis
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Leidiane de Sousa, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 352005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria de Fátima Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Rosimeire Silva Pereira, brasileira, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 902005
Ação de Adoção com pedido de concessão liminar de guarda
Requerentes: José Maria Nogueira Ferreira e Gracilene Costa
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Rosimayre Amorim dos Santos, brasileira, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
95
Processo n..° 5392006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Francilene Pinheiro
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Josiane Pinheiro, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 5482006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: José Anacleto Chagas dos Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Carlos André Chagas dos Santos, brasileiro, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 21 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 2972006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Raimunda Joana Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Doriedson de Jesus Sousa Silva e Joana Marta Silva Rodrigues,
brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 2762006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Miriam Araújo Fróes
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: José Crispiano Aroucha e Liozete Araújo Fróes, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
96
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6052006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Ilderlan de Jesus Campos
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: José Antônio Ferreira e Auserina Ferreira Campos, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 392007
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Veranilde Vieira Serra
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Raimundo José Vieira Serra e Maria do Socorro Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 52007
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria José Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: José Eliomar Ribeiro e Maria dos Santos Silva, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo
de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90,
art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n..° 3012006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Helena Emeteria de Araújo
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Maria Benedita Correa e Júlio França, brasileiros, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 3062006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Efrides Azevedo Mendonça
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: José dos Santos Pinheiro e Deorlinda de Fátima Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 2832006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerentes: Sebastiana Pereira Amaral e José Ribamar Amaral
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Genival dos Santos Pereira Amaram e Edinalva Ribeiro, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6882006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria José Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Helenilce Silva, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 2152007
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Reinaldo Sousa
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Rosiane Rodrigues Sousa, brasileira, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6432006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Ribeiro Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Carlos Batista da Silva e Ana Lusia Silva Pereira, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 3742006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Iracely Mendonça Soares
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Laurenir Borges, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
97
Processo n..° 952006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Antonia Costa
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Kledson José Costa Gomes e Doriane de Jesus Sampaio Dias,
brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca
em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância
perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo
único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 3592006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Deuzelina Dias Correa
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: João José Dias e Natalice Reigicle Ribeiro, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art.
166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 3582006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Fábio Jorge Ramos Lopes
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Creuza Maria da Luz Jinkings, brasileira, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 4552006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerentes: Marilene Marques Costa e Genival Apolônio Pavão Dias
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Marinez Marques Costa, brasileira, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
98
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 6912006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerentes: Luzinete Fonseca Lobato e João de Deus Araújo Serra
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Marielma Sousa Monteiro, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante
a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..° 2852006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerentes: Sebastiana Pereira Amaral e José Ribamar Amaral
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Lindomar dos Santos Pereira Amaral e Sônia Mendes Soares,
brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para comparecer ao Fórum desta Comarca em
qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de março de 2007.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
SANTA INÊS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 4895/2007– DIVÓRCIO
REQUERENTE: FERNANDO ALENCAR DA SILVA
REQUERIDA: ERICA OLIVEIRA GUERREIRO
CITAR: ERICA OLIVEIRA GUERREIRO, brasileira, natural de Santa
Inês/MA, casada, filha de Raimundo Esmeraldo Guerreiro e Elma Oliveira
Guerreiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete. Eu,
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 48112006 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDA: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CITAR: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, natural de
Vitorino Freire/MA, casada, filha de Marcelino Pereira da Silva e Ana
Pereira da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão,
nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e
sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da
3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 202007 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: ELIZILENE SE ARAÚJO SANTOS
REQUERIDO: GILSON LOPES DA SILVA
CITAR: GILSON LOPES DA SILVA, brasileiro, natural de Três Corações – Nanuque/MG, casado, filho de Sebastiana Barbosa dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão,
nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e
sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª
Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 1142006 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ FERREIRA ALVES
REQUERIDO: JOSÉ HERBERTH MUNIZ ALVES
CITAR: JOSÉ HERBERTH MUNIZ ALVES, brasileiro, natural de
Tauá Vargem Grande/MA, casado, filho de Bernardo Alves e Glaci Passos
Muniz Alves, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão,
nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e
sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª
Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 4897/2007 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ELIAS NUSRALA
REQUERIDA: ALICE MOURA NUSRALA
CITAR: ALICE MOURA NUSRALA, brasileira, natural de Vargem Grande/MA, casada, filha de João Barbosa de Moura e Enedina da Silva Moura,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão,
nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois
mil e sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 97/2007– DIVÓRCIO
REQUERENTE: AMADEU MARTINS DE ARAÚJO
REQUERIDA: JULIA FIRME DA COSTA
CITAR: JULIA FIRME DA COSTA, brasileira, casada, filha de Raimundo José
Santana e Maria Firme da Costa, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.Ivanilde
Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
99
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 7832006 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: PEDRO JANSEN
REQUERIDA: MARIA DAS MERCES MENDONÇA JANSEN
CITAR: MARIA DAS MERCES MENDONÇA JANSEN, brasileira, natural de Penalva/MA, casada, filha de Gertudres Mendonça, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 2449/2002 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO LOPES
REQUERIDA: DORALICE DE PINHO LOPES
CITAR: DORALICE DE PINHO LOPES, brasileira, natural de Santa
Inês/MA, casada, filha de Manoel Rodrigues de Pinho e Raimunda Ferreira
de Pinho, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão,
nesta secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e
sete. Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª
Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 4780/2006 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: SERENILIA PEREIRA DA ROCHA FERREIRA
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA
CITAR: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, natural de
Boa Vista Lago do Junco/MA, casado, filho de Miguel Rodrigues Lima e
Antonia Ferreira Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 3.914/2000 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCA MENDES PEREIRA
REQUERIDO: VALDECY ALVES PEREIRA
CITAR: VALDECY ALVES PEREIRA, brasileira, natural de Sitio Quaresma Ararape-CE, casada, filha de Joaquim Felipe dos Santos e Maria do
Socorro dos Santos Mendes, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 4808/2006 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: GABRIEL NASCIMENTO MACHADO
REQUERIDA: ZULEIDE RAMOS SOUZA
CITAR: ZULEIDE RAMOS SOUZA, brasileira, natural de Bacabal/MA,
casado, filho de Cícero Machado e Rita Nascimento Machado, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 4.034/2001 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUSA
REQUERIDA: ALAIDE DE SOUSA E SOUSA
CITAR: ALAIDE DE SOUSA E SOUSA, brasileira, natural de Olho
D’Água das Cunhãs/MA, casada, filha de Maria Rodrigues de Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 10672006 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DA SILVA
REQUERIDA: MARIA NAZARET CAVALCANTE ARAÚJO
CITAR: MARIA NAZARET CAVALCANTE ARAÚJO, brasileira, natural de Santa Inês/MA, casada, filha de João de Deus Góis e Adriane de
Nazaret Silva Góis, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
100
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO MATEUS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 37/38, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 150/2005, em que é
requerente MARLY MOREIRA e requerido JOSÉ FLAVIO MOREIRA,
foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MARLY MOREIRA, qualificada na inicial, assistida do Ministério Publico, residente e domiciliada na
Rua São Domingos, nº 50, Bairro Airton Sena, nesta cidade, requereu a
interdição de José Flávio Moreira, com 32 anos de idade, brasileiro, solteiro, residente na companhia da requerente, informando que o mesmo não
possui bens e, é portador de deficiência mental e que não desenvolve as
atividades do cotidiano. Juntou documentos. Foi designada a prova técnica com a quesitação e deprecada a sua realização á Comarca de Bacabal. O
resultado da perícia, fls. 34, onde consta ser portador de transtorno mental em face de disfunção cerebral, indicando os códigos F06 + G40 da CID10, afirmando tratar-se de mal incurável; acrescentando que o mesmo não
possui capacidade de deliberar sobre sua própria vida e que o mesmo
podendo cuidar de sua própria higiene, encontra-se incapacitado para a
atividade laboral. Manifestação favorável do Ministério Publico, fls. 35.
DECIDO: Embora o laudo médico se apresente incompleto, posto que
não especifica a tipologia da doença pertencente a família F06 da CID-10,
limitando-se ao gênero que implica diversas afecções em face de um transtorno cerebral devido a uma doença cerebral primaria, ou a uma doença
sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, ou a substancias tóxicas, dentre outros, cada um com uma sintomatologia e efeitos determinados. O mesmo acontecendo com identificada epilepsia, G-40, não sendo o
laudo especifico qual das suas modalidades. Não há registro de que o Paciente esteja submetido a terapia medicamentosa controlada. O laudo indica
que o Paciente consegue fazer sozinho, a sua higiene pessoal. No entanto,
respondendo a uma das perguntas formuladas pó este Juízo, informa o
perito, que o paciente tem sua capacidade laborativa prejudicada, embora
não indique em que grau se da essa incapacitação. Essa circunstância de
incapacitação para o trabalho também por si, não se mostra suficiente
parta o deferimento da interdição. No entanto, também respondendo a
quesito do Juízo, o perito informa que o Paciente manifesta capacidade de
autodeterminação prejudicada, também, sem indicar em que circunstâncias isso ocorre. Mesmo assim, pessoa que tem sua capacidade de autodeterminação comprometida e não possui condições para desenvolver atividade laboral, por conta do distúrbio mental, há de necessitar de quem faça às
vezes, porquanto lhe falte a capacidade civil para deliberar sobre sua
própria vida e seus haveres, caso os tenha. É o caso de decidir por sua
interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do
Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulada por Marly
Moreira, já qualificada e, DECRETO a interdição de José Flávio Moreira,
também qualificado nos autos, para decretá-lo incapaz de reger a sua
pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso
I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeiolhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco
dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas
Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento do interditado.
Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de
Processo Civil, no Diário da Justiça, como de costume, fazendo constar
em forma de resenha, os nomes do interditado e da curadora nomeada,
indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo
provas da existência de bens em nome do interditado, dispenso a exigência
de hipoteca legal. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I.
São Mateus – MA, 30 de Setembro de 2006. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS
DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca
de São Mateus – MA, 16 de Março de 2007. Eu, MARLENE BESERRA
TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 12372006 – DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEVERINO CUTRIM REIS
REQUERIDA: MARIA FRANCISCA RIBEIRO REIS
CITAR: MARIA FRANCISCA RIBEIRO REIS, brasileira, natural de
Santeiro-Viana/MA, casada, filha de Crispim Ribeiro e Raimunda Batista
Ribeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) ciente de que em não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a),
artigos 285 e 319 do código de processo civil
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 20 dia(s) do mês de março do ano de dois mil e sete.
Ivanilde Carvalho Garrêto de Sousa, Secretária Judicial da 3ª Vara, que digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO:N.º 4868/2007– GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA NASCIMENTO
CITAR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, brasileira, solteira, filha
de Antonio Pereira da Silva e Antonia Maria Gomes da Silva, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, no prazo de lei responder a presente ação
ciente de que em não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial (art 285 e 319 do CPC).
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão,
nesta secretaria ao(s) 22 dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil
e sete(2007).
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO: N.º 112005 – ADOÇÃO
REQUERENTE: LUZIA MESQUITA DOS SANTOS
CITAR: TÂNIA MARIA DE SOUSA PEREIRA, brasileira, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, responder a presente ação, e que em não
sendo contestada presumir-se-ão aceitos pelo(a) requerido(a) como
verdadeiros os fatos articulados na inicial (art 285 CPC),ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para CONTESTAR a ação começa
a partir da citação.
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 15 dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e sete(2007).
Eu Ivanilde Carvalho Garrêto, Secretária Judicial, digitei.
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO: N.º 5082006 – TUTELA
REQUERENTE: IRANILDE DA SILVA SOUSA
CITAR: MANOEL FREITAS LOPES, brasileira, filha de Manoel
Benedito Lopes e Cleidenir Silva Sousa, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, no prazo de lei, responder a presente
ação, ciente de que em não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art 285 e 319 do CPC).
Dado e passado, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, nesta
secretaria ao(s) 18 dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e sete(2007).
MÁRIO PRAZERES NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 28/29, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 154/2005, em que é
requerente MARIA OLIVEIRA CAJADO e requerida LINDALVA OLIVEIRA CAJADO, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MARIA
OLIVEIRA CAJADO, qualificada na inicial, assistida do Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 45, Centro, nesta
cidade, requereu a interdição de Lindalva Oliveira Cajado, sua filha, com
26 anos de idade, brasileira, solteira, residente na companhia da requerente, informando que a mesmo não possui bens e, é portador de deficiência
mental e que não desenvolve as atividades do cotidiano. Juntou documentos. Foi designada a prova técnica com a quesitação e deprecada a sua
realização á Comarca de Bacabal. O resultado da perícia, fls. 24, onde
consta ser portadora de retardo mental F72 da CID-10, afirmando tratarse mal incurável; acrescentando que não possui capacidade de deliberar
sobre sua própria vida e que se encontra incapacitada para pessoalmente
cuidar da sua higiene pessoal, não podendo se locomover e comunicar-se
sem o auxilio de terceiras pessoas, além de totalmente incapacitada para
atividades laborais. Manifestação favorável do Ministério Publico, fls. 25,
verso. DECIDO: O laudo técnico informa que a Paciente é portadora de
deficiência identificada, desde criança e que a Paciente, por esse motivo,
não freqüentou escola, tanto que é analfabeta e não conhece dinheiro, sua
capacidade de decidir-se quanto a sua própria vida e também para trabalhar, acha-se inteiramente comprometida, face ao seu estado intelectocognitivo. Essas circunstâncias determinam que seja dado provimento ao
pedido de interdição da Paciente, eis que a mesma não possui capacidade
intelectual e motora suficientes para a sua condução, autonomamente.
Ante essas razões, e, de acordo com o Parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Maria Oliveira
Cajado, já qualificada e, DECRETO a interdição de Lindalva Oliveira
Cajado, também qualificado nos autos, para decreta-la incapaz de reger a
sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767,
Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil,
nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em
cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas
Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento do interditado.
Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de
Processo Civil, no Diário da Justiça, como de costume, fazendo constar
em forma de resenha, os nomes do interditado e da curadora nomeada,
indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo
provas da existência de bens em nome do interditado, dispenso a exigência
de hipoteca legal. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I.
São Mateus – MA, 30 de Setembro de 2006. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS
DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca
de São Mateus – MA, 16 de Março de 2007. Eu, MARLENE BESERRA
TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA
TIMON
SECRETARIA DA TERCEIRA VARA
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1506/2005
Autora: MARIA EMÍLIA DE MORAIS CARVALHO
Requerida: BENILDE MARIA DE CARVALHO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de BENILDE MARIA DE
CARVALHO, brasileira, solteira, nascida em 28/10/1974, portadora do
RG nº. 1.710.887/SSP-PI, natural de Timon-MA, filha de Raimundo Dias
de Carvalho e Maria Emília de Morais Carvalho, residente no Povoado
Laranjeira, nº. 7615, zona rural de Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora sua mãe, a Sra. MARIA EMÍLIA DE MORAIS CARVA-
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
101
LHO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 30 de janeiro de 2.007.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1655/2006
Autora: MARIA GORETE GOMES DE FARIAS.
Requeridos: VICENTE LOURENÇO DE FARIAS NETO e DANIELA
GOMES DE FARIAS.
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de VICENTE LOURENÇO DE FARIAS NETO, brasileiro, solteiro, nascido em
08.08.1981, portador de R.G. nº.2.000.097.019.047/SSP-CE, natural de Fortaleza-CE, filho de Raimundo Lourenço de Farias e de
Maria Gorete Gomes de Farias; e de DANIELA GOMES DE FARIAS, brasileira, solteira, nascida em 30.06.1980, portadora de R.G.
nº.96.025.023.343/SSP-CE, natural de Messejana-CE, filha de
Raimundo Lourenço de Farias e de Maria Gorete Gomes de Farias,
ambos residentes na Av. Luis Firmino de Sousa, nº.2155, bairro São
Benedito, Timon-MA, declarando-os absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhes
como curadora sua mãe, a Sra. MARIA GORETE GOMES DE FARIAS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento dos interditados e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição dos interditados como
eleitores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1456/2005
Autor: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO
Requerida: MARIA ALDAIRES DA COSTA ASSUNÇÃO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA ALDAIRES
DA COSTA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, nascida em 07/11/
1969, portadora de RG nº. 2.360.282/SSP-PI, natural de MatõesMA, filha de Djalma José de Assunção e Luiza da Costa Assunção,
residente na Rua Júlio Pinto da Rocha, nº. 755, bairro Santo Antônio, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/
c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador
seu irmão, o Sr. RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
102
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0381/2006
Autora: MARIA MADALENA PEREIRA
Requerido: JOAQUIM PEREIRA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOAQUIM PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 25/10/1975, portador do RG nº. 2.299.579/SSPPI, natural de Barras-PI, filho de Francisco Altino Pereira e de Maria do
Socorro Pereira, residente na Rua 21, nº. 4117, bairro Pedro Patrício, TimonMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA MADALENA
PEREIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 2177/2005
Autores: TOMAZ DE AQUINO OZÓRIO e MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO
Requerida: VERONICE VIEIRA DA SILVA OZÓRIO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de VERONICE VIEIRA DA
SILVA OZÓRIO, brasileira, solteira, nascida em 09/09/1969, portadora
de RG nº. 27.386.172.004-0/SSP-MA, natural de Caxias-MA, filha de
Tomaz de Aquino Ozório e Maria da Conceição Vieira da Silva, residente
na Av. Teresina, nº. 1460, bairro Parque Piauí II, Timon-MA, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadores seus genitores, o Sr. TOMAZ DE AQUINO
OZÓIRO e a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA OZÓRIO,
sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 16 de fevereiro de 2.007
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
URBANO SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias
Secretaria Judicial
Processo: nº 862006
Ação: Justificação de União Estável
Requerente: ADELINO DUTRA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular
da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este juízo e Secretaria judicial, tramita os termos da Ação
de Justificação de União Estável em epígrafe, proposta por ADELINO
DUTRA RODRIGUES, brasileiro, viúvo, lavrador, residente e domiciliado
na Localidade “Riachinho” em Belágua/MA. O presente Edital tem como
finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados da
falecida MARIA ZILDA CONCEIÇÃO RODRIGUES, que se encontram
em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente
ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de que não
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, por se
tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do
Maranhão, Secretaria Judicial, aos vinte e um (21) dias do mês de março de
dois mil e sete (2007). Eu, ____ (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária
Judicial, digitei e assino.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias
Secretaria Judicial
Processo: nº 4372006
Ação: Justificação de União Estável
Requerente: OTAVIANO MENDES DA ROCHA
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular
da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria judicial, tramita os termos da Ação de Justificação de União Estável em epígrafe, proposta por
OTAVIANO MENDES DA ROCHA, brasileiro, viúvo, lavrador, residente
e domiciliado na Localidade “Cocal” em Urbano Santos/MA. O presente
Edital tem como finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não
identificados da falecida MARIA DOS REIS DA ROCHA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da
presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes de
que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça,
por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste
fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado
do Maranhão, Secretaria Judicial, aos vinte e um (21) dias do mês de
março de dois mil e sete (2007). Eu, (Alcioneide Almeida Ramos),
Secretária Judicial, digitei e assino.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 40 dias
Secretaria Judicial
Processo: nº 4532006
Ação: Justificação de União Estável
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LEÃO
O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular
da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria judicial, tramita os termos da Ação de Justificação de União Estável em epígrafe, proposta por
FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LEÃO, brasileira, viúva,
lavradora, residente e domiciliado na Rua da Graça, nº 47, Centro, Urbano
Santos/MA. O presente Edital tem por finalidade a CITAÇÃO dos interessados e herdeiros não identificados do falecido JOSÉ ROSA SANTOS, que
se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da presente ação e para que apresentem resposta, no prazo legal, cientes
de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça,
por se tratar de assistência judiciária gratuita e afixado no átrio deste
fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado
do Maranhão, Secretaria Judicial, aos vinte e um (21) dias do mês de
março de dois mil e sete (2007). Eu, (Alcioneide Almeida Ramos), Secretária Judicial, digitei e assino.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA - MA
EDITAL n° 001/07
Processo nº 00774-2006-006-16-00-5
Reclamante: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
Reclamado: CRP Construções Reformas e Projetos Ltda.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Dr. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Chapadinha-MA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de
05 (cinco) dias, tomarem conhecimento, que, em se processando a Reclamação Trabalhista supra, por este Juízo, é o presente para NOTIFICAR a
reclamada: CRP Construções Reformas e Projetos Ltda., com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o
dia 17 de abril de 2007, às 11h30min, ainda em caráter inaugural, a
realizar-se na Vara do Trabalho de Chapadinha-MA, localizada na Praça
Cel. Luís Vieira, nº 46 Centro, Chapadinha-MA. Nessa audiência deverão
ser apresentadas a defesa e todas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou depoimentos de testemunhas, estas no máximo de
03 (três), pois não haverá desdobramento da audiência. O não comparecimento da reclamada à referida audiência importará o julgamento à sua
revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deverá, ainda, estar presente independentemente do comparecimento de
seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o reclamado.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente
Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara.
Dado e passa nesta cidade de Chapadinha-MA, aos 28 de março de 2007,
eu, Cláudio César de Figueiredo Moreira, Diretor de Secretaria, digitei e
subscrevi.
Dr. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo
Juiz Titular
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão ordinária de 17 de abril de 2007, às 16:00 horas, ou sessões
seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta
sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas
já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1–PROCESSO N° 1607/06 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: MATÕES DO NORTE
ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
103
RECORRENTE: HILTON AMORIM ROCHA
ADVOGADO : DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: ANTONIO SAMPAIO RODRIGUES DA COSTA
(PREFEITO)
ADVOGADO: DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA MUNIZ BARROS
RECORRIDO: ADEMAR DE SOUZA PAIVA (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO: DR. WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO
RELATORA: JUÍZA CLEMÊNCIA ALMADA
2–PROCESSO Nº 8425/06 – CLASSE 19
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
REQUERENTE: ALANA MARA DE SOUZA SANTOS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
3–PROCESSO Nº 1606/06 – CLASSE 24
PROCEDÊNCIA: CODÓ
ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO
RECORRENTE: JOSÉ ROLIM FILHO
ADVOGADOS : DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ
ARIAS DA SILVA, ELIÚDE DOS SANTOS OLIVEIRA E FRANCISCO
CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
E COLIGAÇÃO “CODÓ PARA TODOS”
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E KARLLA THAÍSE
DOMINICI DE MESQUITA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
4 -PROCESSO Nº 8219/06 – CLASSE 19
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: JUIZ CARDOSO FILHO
5 -PROCESSO Nº 3915/06 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO
RECORRENTE: RÁDIO EDUCATIVA FM
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO”
ADVOGADO: DR. BRUNO SANTOS CARVALHO
RELATOR: JUIZ ROBERTO FEITOSA
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 65/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA
SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº
SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2006.5488-9. / CLASSE 16.502 – LIVRAMENTO CONDICIONAL / REQUERENTE: CLÁUDIO ALEX CASTRO / ADVOGADO: DR. ARCY FONSECA GOMES, OAB/MA 2.183 / DECISÃO DE
FLS. 79/81: “(...) Com tais considerações, e tendo por fundamento
legal os dispositivos legais mencionados, DEFIRO o pedido de livramento condicional em favor de CLÁUDIO ALEX CASTRO, sujeitando-o às seguintes condições: 1- obter ocupação lícita dentro de
104
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
prazo razoável; 2 - comparecimento pessoal e bimestral a Juízo,
para informar acerca de suas atividades; 3 - proibição de mudarse do município em que reside, ou dele ausentar-se por mais de
30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; 4 - obrigação de
recolher-se ao repouso noturno até às 23:00 horas, salvo motivo
de trabalho ou de força maior, devidamente comprovado. P.R.I.
(...) São Luís (MA), 09/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º168/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES.
/ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.2087-1. / CLASSE 16.800 – EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA / RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS
FERRERIRA DE MELO / ADVOGADO: DR. MAURÍCIO BALTAZAR
DE LIMA., OAB/SP 135.436 / DESPACHO DE FL. 2016: “Acolho a
solicitação ministerial de fl. 2015. Oficie-se à Direção da Casa de Detenção,
no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, solicitando as informações
requeridas. Intime-se o sentenciado Francisco das Chagas Ferreira de Melo
para apresentar a comprovação solicitada pelo Ministério Público Federal.
São Luís(MA), 15/03/2007. (a) Neian Milhomem Cruz. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º171/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES.
/ DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2007.1329-4 / CLASSE 16.102 – CONVERSÃO DE
REGIME PRISIONAL / REQUERENTE: JOSÉ LOPES FILHO / ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB/MA
5.898 / DECISÃO FLS. 18/28: “DEFIRO o pedido inicial para AUTORIZAR A PROGRESSÃO DE REGIME ao sentenciado JOSÉ LOPES
FILHO, já qualificado, do regime fechado para o regime semi-aberto. Procedam-se às devidas retificações e anotações. COMUNIQUE-SE
esta decisão à Direção do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, mediante a colheita de recibo. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE o MPF. São
Luís(ma), 09 de março de 2007. (a) IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 212/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE
SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO
prolatados pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA.
PROCESSO N.º 2003.8444-5 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MÁRCIO LUCAS
MOTA CAMINHA e OUTRO / ADVOGADOS: DR. JOÃO COIMBRA,
OAB/MA 3.520 e ANTONIO CARVALHO FILHO, OAB/MA 3.612 /
DESPACHO de fl. 241: “1) Tendo em vista a ausência dos advogados
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos acusados, embora tenham sido intimados, redesigno o presente
ato (inquirição das testemunhas arroladas pelo MPF) para o dia 28 de
junho de 2007, às 11 horas e 30 minutos. (...). São Luís (MA), 27.03.2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º215/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY
DA COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº.2000.512-6/CLASSE 13101 - PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR/ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: JOSÉ WILSON ARSENIO DE SOUSA E OUTROS. / ADVOGADO: DR. ABSALÃO SOUSA NETO – OAB/
MA 3.883. / DESPACHO DE FLS. 336: “(...) Intime-se o advogado
constituído pelos acusados José Oliveira Neto e Josias Paiva, às fls.
334/335, para fins do art. 500 do CPPB, bem como para regularizar
a sua representação em relação ao réu Josias Paiva. São Luís, 30/03/
2007”. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos dos Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Dr. Ivo Anselmo Höhn
Junior, Dr. José Magno Linhares Moraes, Dra. Clemência Maria Almada
Lima de Ângelo, Dr. José Valterson de Lima e Dr. Neian Milhomem Cruz.
Boletim 20/2007/TURMA RECURSAL
Expediente do dia 10 de Abril de 2007
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.750348-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LUIS MACIEL BATISTA SERRA
RECDO : ADIEL PRASERES CHAVES
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750903-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO
: MIRIAM VIEIRA MONTEIRO
RECDO : MIGUEL MARTINS FERREIRA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750932-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANA JOSEFINA TABET AHID
2005.37.00.752051-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RICARDO BARBIERI
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.753409-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MANOEL DA CRUZ LISBOA
RECDO
: RAIMUNDA ELVIRA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.753426-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA DO CARMO CAMARGO BRITTO
RECDO : MARCIA REGINA ARAGAO BRINGEL
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753436-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : IGNACIO DE JESUS FURTADO FILHO
RECDO : ARIMAR DO SOCORRO DOS REIS SILVA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
2005.37.00.753474-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JEREMIAS RODRIGUES DO ROSARIO
RECDO : BERNARDINO CARDOSO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.753706-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA MARLUCIA FERREIRA CORREIA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753709-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : IRACI DE JESUS BARROS MALHEIROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753808-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CARLOTA ABREU DA SILVA
RECDO : MARIA FRANCISCA SILVA SANTOS
2005.37.00.754109-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : OSMAR SOUSA
RECDO : RAIMUNDO EGIDIO DE JESUS SANTOS
2005.37.00.754167-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : JOSE DE RIBAMAR ARANHA HAICKEL
RECDO : MARIA LOIZA REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754187-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : LUCIMAR RIBEIRO SOARES
RECDO
: MARLY PIMENTA DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.754347-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CATARINA SOARES FONSECA
RECDO : PAULO RODRIGUES VERAS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
105
2005.37.00.754349-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : HAROLDO SILVA E SOUZA
RECDO : MARIA ODETE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.754556-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE AMERICO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754636-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA JESUITA SOARES TRINDADE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2006.37.00.700419-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : LUCINDA COSTA FERREIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2006.37.00.701142-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : LUIZ SARAIVA LIMA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.701146-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA VERA LUCIA SILVA COSTA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.00.701164-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SILVESTRE AGUIAR E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.701176-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ANTONIO NILO DA COSTA FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.701189-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ILNA REIS RANGEL E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.701190-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JEAN MAGNO MOURA DE SA
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.701972-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : CREUSA COSTA BORRALHO
RECDO : JORSELIR DE JESUS FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO
Conclusão:
Recurso sobrestado até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
nos autos do Processo n. 2004.37.00.714157-0/RE 478841 Rel. Min.
Carlos Brito. Fica sobrestado, também, o exame do pedido da assistência
judiciária gratuita.
São Luís, 12/03/2007.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Presidente da Turma Recursal
106
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.753985-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SABINO VERIDIANO REIS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.701944-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: RAIMUNDO BACELAR NETO
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.753987-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : VERA LUCIA ROCHA REGO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2006.37.00.703929-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FRANCISCO DA SILVA SALES E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754016-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS JUNIOR
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.703936-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: UBIRANY PINHEIRO DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754026-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : MARIA DAS DORES ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2006.37.00.703940-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE RIBAMAR DA SILVA MELO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.754040-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : PAULO ROBERTO DA SILVA COSTA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2006.37.00.700952-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DE LOURDES SCOTTON DE JESUS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.700957-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE ALVES CHAGAS FILHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.700958-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE VIVEIROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO
Conclusão:
Recurso sobrestado até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
nos autos do Processo n. 2004.37.00.714157-0/RE 478841 Rel. Min.
Carlos Brito.
São Luís, 12/03/2007.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Presidente da Turma Recursal
2006.37.00.700962-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SEBASTIANA TERESA MARTINS
ADVOGADO : MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.701174-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SILVANA MARIA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704053-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ALTAMIRO CAVALCANTE DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704054-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ALEXANDRE PEREIRA SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704057-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : IVONE REIS NUNES E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704060-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : EDMILSON SERRA FREIRE FURTADO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704099-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DAS NEVES GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO E
OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704119-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SONIA MARIA BRAGA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704125-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704127-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : EDGARD ABREU FARIAS DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.704131-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE COSTA E SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
RECDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO
“......................................................................
Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o advogado do(a)(s) autor(es) / recorrente(s) para, no prazo de
10(dez) dias, providenciar o preparo do recurso interposto, sob pena de
deserção.”
São Luís, 19/03/2007.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2006.37.00.701987-8 MANDADO DE SEGURANÇA / TR
IMPTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO
: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO 1O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, e em conformidade com o parecer do MPF,
CONCEDEU A SEGURANÇA.
São Luís, 14/02/2007.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal Relatora
2006.37.00.702339-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO : CLENILDE CAMPOS AIRES
ADVOGADO : MA00004388 - RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 14/02/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Relator
2005.37.00.752081-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RECDO : LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO : MA00000391 - RENATO PEREIRA DE ABREU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 14/02/2007.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
Juiz Federal Relator
2006.37.00.703864-1 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE
OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - DANIELLE MACEDO PEIXOTO
REU
: JOSE WHALAS PADILHA
ADVOGADO : MA00003480 - ANTONIO NICOLAU JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
107
DECISÃO
Conclusão:
“.............................
Tal o contexto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas pela nova redação do art. 522 do CPC, converto o presente agravo de instrumento na
modalidade retida, ficando o seu julgamento condicionado à eventual
interposição de recurso da sentença.”
São Luís, 30/11/2006.
JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz Federal Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 02 de Abril de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.001640-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOERBED DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO : MA00004046 - PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO
PROCUR : - SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS
2002.37.00.003213-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELBELENE NUNES DA SILVA BARROS
ADVOGADO : MA00005504 - MARISE ABDALLA
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO
: PRO REITORA DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MARANHAO
2004.37.00.000169-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : PAULO SERGIO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00005455 - ANTONIO EDIVALDO SANTOS
AGUIAR
ADVOGADO : MA00003514 - MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2004.37.00.003061-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA JOSE DOURADO DANTAS
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
ENTIDADE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
16A.REGIAO/MA
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 16 REGIAO
2004.37.00.008113-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LIDIANE MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006187 - IANER SANTOS DE OLIVEIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO UFMA
108
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
2005.37.00.003184-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : IVAR ARAUJO COSTA
ADVOGADO : MA00000904 - NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA
FILHO
IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação do INSS apenas no efeito devolutivo. Vista ao impetrante
para contra-razões. Após, subam os autos à instância superior.
2006.37.00.006695-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MED SURGERY HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO : PE00011338 - BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO
ADVOGADO : MA0007631A - JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
EM SAO LUIS MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o contido no telefax 058/2007 do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (fls. 99/101), intimem-se as partes acerca do inteiro
teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
2007.01.00.001533-2/MA.
2004.37.00.003480-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : TERMAC TERRAPLANAGEM MECANIZACAO AGRICOLA
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO
MARANHAO
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da Fazenda Nacional apenas no efeito devolutivo. Vista ao
impetrante para contra-razões. Após, subam os autos à instância superior.
2002.37.00.002294-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GEOVANI GOMES DE MORAIS
ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
IMPDO : PRESIDENTE REGIONAL DA COMISSAO DE CONCURSO
ENTIDADE : DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 18 SUPERINTENDENCIA REGIONAL MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União apenas no efeito devolutivo. Vista ao
impetrante para contra-razões.
2005.37.00.002188-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: INLAB INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA
ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL EM
SAO LUIS
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DA EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DO AEROPORTO DE SAO LUIS
ENTIDADE : INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA DO AEROPORTO DE SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a impetrante para complementar o recolhimento das custas de
apelação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
1998.37.00.003321-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : A A L BONESI
ADVOGADO : MA00003778 - FRANCISCO GASPAR DE LIMA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o disposto na petição de fls. retro, nomeio para efetuar os
trabalhos periciais a Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, que deverá ser intimada, inclusive, acerca do despacho de fls. 308.
2001.37.00.004067-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL IPHAN
PROCUR : - PAULO VELLOSO PINTO E OUTROS
REQDO : MILTON VIEGAS BRITO
ADVOGADO : MA00004183 - CATARINO RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...concedo às partes o prazo de 10 dias, sucessivamente, para apresentação de razões finais.
2004.37.00.009362-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: REGINALDO FERREIRA BRITO
ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
IMPDO
: REITOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHAO CEUMA
ENTIDADE : CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
CEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior..., considerando, ainda, que no presente caso o valor das custas são aquém do
previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
2005.37.00.006007-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : LAURO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CE00010573 - FABRICCIO STEINDORFER
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da UFMA apenas do efeito devolutivo. Vista ao
impetrante para contra-razões. Após, subam à instância superior.
2004.37.00.007334-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
EMBDO : CARLOS ALBERTO LUCENA BARRETO
EMBDO : JOSE JUAREZ MENDONCA
EMBDO : DOMINGOS JOSE DE GOIS
EMBDO : WALTER DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos
embargados para contra-razões. Após, subam à instância superior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.006934-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE CAMPELO BORGES E OUTRO
ADVOGADO : GO00020076 - IONARA CLEMENTINO BORGES
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
ADVOGADO : MA00000691 - JOSE RIBAMAR TEIXEIRA DE
ASSUNCAO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Anote-se a prioridade na tramitação. Observo que o processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ CAMPELO BORGES parece já
ter sido finalizado, conforme se depreende da cópia da sentença juntada às
fls. 274/275. Entretanto, não consta nos autos o formal de partilha homologado pelo Juízo do inventário, com especificação do quinhão cabível
a cada herdeiro e a meeira, o que impossibilita a expedição de RPV/
Precatório, bem como a intimação do INCRA para depósito dos TDAS
complementares, vez que a conta não pode ser desmembrada sem que se
saiba o percentual cabível a cada um dos credores. Verifico, ainda, que a
Dra. Ionara Clementino Borges encontra-se habilitada nos autos apenas
como procuradora da Sra. Ieda Clementino Borges (que funcionou como
inventariante dos bens deixados pelo de cujus). Assim, necessária se faz a
instrução dos autos com instrumento procuratório passado pelos herdeiros, dos créditos devidos nos autos, em favor da Dra. Ionara Clementinho
Borges, de forma a regularizar a representação processual dos mesmos,
bem como a juntada do formal de partilha, de forma a possibilitar a
atualização e desmembramento da conta. Nesse sentido, intime-se. Cumpra-se com prioridade.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.002127-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : VALBERTO MARREIROS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00006393 - CELIA MARIA SANTOS DINIZ
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela liminar...
2003.37.00.007808-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO DO DESTERRO MOURA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Declaro extinto o processo com referência a ANTÔNIO DO DESTERRO MOURA PEREIRA e DÁCIO BORGES FILHO, nos termos do art.
794, II, do CPC...dê-se vista ao advogado dos autores para manifestação.
Intimem-se.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
109
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem
resolução de mérito (art. 295, I, parágrafo único, c/c art. 267, I, do CPC).
2005.37.00.001629-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOSE CARLOS QUARESMA VIEIRA
2006.37.00.000425-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ANA LUIZA LOBAO LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC.
2006.37.00.002420-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - PAULO HENRIQUE GUIMARAES FERREIRA
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes. Sem custas. Honorários advocatícios pela embargante, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004404-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002856 - ISMENIA GAMA DE CARVALHO
PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
EMBDO : MANOEL CARLOS BORDALO
ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista às partes sobre cálculos de fls. 19/21.
1997.37.00.002904-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PRELAZIA DE PINHEIRO
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
EXCDO : PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS
ADVOGADO : PA0008773B - ARMANDO PARAGUASSU DE SA FILHO
ADVOGADO : PE0000498A - EDIVALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : RJ0023370 - JOSE LUIS MONTEIRO BORGES
Ato(s)Ordinatório(s):
Dê-se vista ao executado para que se manifeste acerca da resposta do
ofício de fls. 560.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004025-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CLARICE RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
1998.37.00.001499-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : ANTONIO DIAS MORAIS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00006562 - AMIN VIEIRA SABRY
ADVOGADO : PI00001240 - HELIO OLIVEIRA LEMOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Desarquivados. Vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
110
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
2007.37.00.001025-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: RAIMUNDO CRISTINO TEIXEIRA FERREIRA
AUTOR
: RAIMUNDO CRISTINO TEIXEIRA FERREIRA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls.
91/99. Prazo: 10 (dez) dias.
DECISÃO DE FLS. 83/85: ...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Defiro o benefício da justiça gratuita. Por derradeiro, e sob a perspectiva do
poder geral de cautela assegurado ao Juiz, determino que a CEF, caso
prossiga com o procedimento de alienação do bem objeto da presente
demanda, noticie a existência da presente ação judicial aos eventuais
interessados em adquirir o imóvel. Retifique-se a autuação, tendo em vista
tratar-se de Ação de Manutenção de Posse por benfeitorias e não de Ação
Ordinária. Intimem-se. Cite-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
00.00.00838-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: FAZENDA CITUSA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : DF0000041A - GILDO CORREA FERRAZ
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Digam as partes se têm interesse no prosseguimento do feito, requerendo
o que de direito.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 28 de Março de 2007
Autos com Sentença
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 27 de Março de 2007
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003532-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES
EMBDO : FRANCISCO CARLOS MARTINS
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2007.37.00.000483-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ALTAIR MORAIS LACERDA
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS
...JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo o mérito da
demanda (CPC, art. 269, I), devendo a execução prosseguir com base nos
valores apresentados pelo Exeqüente...Sem custas...Honorários
advocatícios pelo Embargante, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.
2007.37.00.002341-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA NO
MARANHAO
2006.37.00.000507-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EVALDO DA SILVA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005717 - ANDRE MENEZES MENDES
ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro parcialmente o pedido de tutela liminar...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 26 c/c art. 20, § 4º, do CPC...
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004332-7 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES
REQDO
: UBIRATAN FERNANDES FONTENELE
REQDO
: UBIRAJARA FERNANDES FONTENELE
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR
ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO
Ato(s)Ordinatório(s):
FOI DESIGNADO O DIA 16 DE ABRIL DE 2007 PARA INÍCIO
DA PERÍCIA.
2003.37.00.004723-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR
: ANTONIO PEREIRA CRUZ NETO
ADVOGADO : MA00005882 - ALYSSON C. MOYSES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00005876 - VANESSA PORTELA RAMOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE ANTÔNIO PEREIRA CRUZ NETO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo pelo qual
DECLARO extinto o processo (CPC, art. 269, III). Sem custas. Cada uma
das partes arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
111
2004.37.00.001313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA
ADVOGADO : MA00005538 - MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
2005.37.00.007719-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
REU
: ROBERT MENESES MARINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, VIII, CPC. Honorários advocatícios, pela requerente,
arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 26 c/
c art. 20, § 4º, do CPC...
Considerando a certidão de fls. 25, decreto a revelia do requerido Roberto
Meneses Marinho. Defiro a juntada, no prazo de 10 dias, dos extratos
bancários que comprovam o crédito e o saque da quantia discutida (fl. 05,
item “c”). Após, retornem conclusos.
2006.37.00.001400-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : RONALDO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00006696 – LEONARDO AFONSO FRANCO DE
FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente a ação, tornando sem efeito, por conseqüência, a
liminar anteriormente concedida (art. 808, CPC). Condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Custas na forma da lei. P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2007.37.00.000105-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ARGEMIRO BRAGA GUARA
ADVOGADO : MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando que o proveito econômico buscado pelo autor é inferior à
alçada do Juizado Especial Federal Cível, DECLINO da competência para
processar e julgar o feito em favor daquele Juízo. Intime-se, após, remetam-se os autos.
2006.37.00.000811-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: JORGE ANTONIO PEREIRA RANGEL E OUTRO
ADVOGADO : MA00005099 - HILTON MENDONCA C FILHO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...vista à parte requerente sobre a contestação e documentos de fls. 39/
112.
Autos com Decisão
Expediente do dia 30 de Março de 2007
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004874-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: ADALBERTO JOSE ARAUJO TAVARES E OUTRO
REQTE
: ADALBERTO JOSE ARAUJO TAVARES E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2006.37.00.006595-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : VIVIAN BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00007474 - BRUNO ROBERTO SOARES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: PRO REITORA DE ENSINO DO DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA DA UFMA
2007.37.00.002125-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CHAPADINHA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na execução do
julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
1998.37.00.003149-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS
EMBDO : FRANCISCO CARLOS FONTENELE E VASCONCELOS
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...ciência às partes quanto ao retorno dos autos da instância superior.
Aguarde-se iniciativa do credor em execução do julgado (verbas honorárias), pelo prazo de 06 meses, findo o qual, sem manifestação, deverão ser
os autos arquivados com baixa na distribuição.
2007.37.00.002137-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ
ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
ENTIDADE : UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO UNDB
IMPDO
: DIRETOR DO CURSO DE DIREITO DA UNIDADE DE
ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO UNDB
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR...
2007.37.00.001308-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANGELA MARIA DA SILVA LOPES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
112
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
2007.37.00.002067-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
JUNIOR
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIARIA DRP EM SAO LUIS
2007.37.00.002112-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00004712 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
ADVOGADO : MA00007412 - BRUNO MACIEL LEITE SOARES
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR...
2007.37.00.002517-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: TARCISO TEIXEIRA BRANDAO
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência, determinando a remessa dos autos a Justiça
Estadual (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intime-se.
2007.37.00.002493-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO DE FLS. 43/44:
...Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro o pedido
de justiça gratuita. Intimem-se. Citem-se.
DECISÃO DE FLS. 49:
O pedido de reconsideração me foi apresentado às 10:00 horas
de hoje, ou seja, no mesmo horário para o qual está prevista a
abertura das propostas. Não havendo tempo suficiente para a
decisão e intimação da requerida, tenho que o mesmo encontrase prejudicado. Ademais, não foram aduzidos novos fundamentos que justificassem o acolhimento do pleito. Assim, mantenho a decisão de fls. 43/44.
2007.37.00.002116-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANKCELINA SANDRA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO : MA00006430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Assim, restando evidenciado que a extinção do processo sem
resolução do mérito tornou prevento aquele Juízo, determino a
remessa dos autos à 6ª Vara desta Seção Judiciária. Intime-se.
C um pra-s e com urgên c i a e m f a c e d a p e n d ê n c i a d o p ed i d o d e
tute la antecipada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.006621-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO : MA00005177 – VANDIR BERNARDINO BEZERRA
FIALHO JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005264 - MARCELO ANTONIO NOGUEIRA
ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do
aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, determino
o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
2005.37.00.003190-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : EVA DUARTE SILVA
AUTOR : EVA DUARTE SILVA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro o pedido formulado pela CEF, no sentido de que a União integre
a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária...Defiro o pedido de
produção da prova pericial, nomeando perito o Dr. CARLOS EDUARDO
SÁ DA SILVEIRA, fixando, desde logo, o prazo de 60 dias para a entrega
do laudo, facultada a indicação de assistentes técnicos e formulação de
quesitos pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias...arbitro os honorários
periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos com os
recursos destinados ao custeio da assistência judiciária, após o término do
prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo a ser produzido, ou
após esclarecimentos, acaso solicitados. Fica a Secretaria autorizada a
designar data para início dos trabalhos, bem como a oficiar ao Corregedor
Geral, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução do Conselho de Justiça
Federal nº 440/2005...fixo, desde lego, os seguintes quesitos:...Finalizando
a análise dos autos, observo encontrar-se pendente a apreciação dos pedidos de fls. 130/131 e fls. 139, onde, em síntese, a autora requer que sejam
consideradas apenas as prestações vincendas como forma de garantia dos
efeitos da tutela concedida; e a CEF requisita a revogação da liminar.
Entendo que assiste razão à CEF. Ocorre que a decisão de fls. 47/50
fundamentou-se no sentido de que, havendo recolhimento das prestações
em atraso é direito da autora requerer a suspensão da execução extrajudicial.
Observo que na parte final da decisão restou, inclusive, consignado que a
mesma perderia a eficácia, caso os depósitos não fossem realizados. Assim, revogo a liminar anteriormente deferida, no que se refere à determinação para que a suplicada se abstenha de intentar qualquer medida tendente à retomada do imóvel objeto do contrato de mútuo em questão nos
autos. Intimem-se.
2000.37.00.002140-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : GERALDO DINIZ MORAES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor JOSÉ MARIA DE LIMA,
para por fim ao litígio, determinando o arquivamento dos autos, com
baixa na distribuição, tendo em vista, ainda, o reconhecimento, pela parte
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
113
autora, da satisfação da obrigação e em face de não existirem outras
verbas a executar, vez que a sentença prolatada às fls. retro, apenas
reconheceu o decaimento de ambas as partes, sem que tenha fixado
percentual de honorários, sendo, neste aspecto, mantida pelo TRF - 1ª
Região. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios no
processo de execução, entendo que os mesmo são incabíveis, em face
da nova redação do artigo 29-c da Lei 8.036/90, dado pela Medida
Provisória nº 2.164/2001...Intimem-se.
95.00.01044-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO REVIL DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00010134 - UBIRACI MOREIRA LISBOA
1998.37.00.002083-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : VALDENOR BALBINO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio. Intimem-se,
devendo a Caixa Econômica Federal ser intimada, inclusive, para manifestação acerca da petição de fls. 490/497.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor WILSON GOMES PEDROSO,
para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa
na distribuição, tendo em vista que os demais credores, não obstante
intimados para informar se consideram satisfeita a obrigação, deixaram
que escoasse o prazo sem manifestar-se nos autos. Expeça-se alvará para
levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios,
conforme requerido às fls. 237. Intimem-se.
1998.37.00.004241-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EUGENIA DOS SANTOS CAMARA COELHO
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado para por fim ao litígio e determino o
arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista que as
verbas relativas aos honorários advocatícios, acaso devidas nos autos
compreendem obrigação de pagar quantia certa, exigindo portanto, a
apresentação de requerimento pelo credor, nos termos do art. 475-b do
CPC, que conforme certidão de fls. 142 permanece inerte nos autos.
Intimem-se. Intimem-se.
95.00.00548-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ANA TEREZA DESTERRO RABALO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio...Ademais,
ante a inércia da parte credora em dar seguimento ao presente feito,
sobretudo no tocante à satisfação da obrigação referente aos honorários
advocatícios depositados às fls. 303, determinoo arquivamento destes
autos COM DEPÓSITO e baixa na distribuição. Intimem-se.
2000.37.00.008223-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : LUIZ DOMINGOS TAVARES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio e determino o
arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ante a inércia da parte
autora em manifestar-se acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere aos outros credores. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1998.37.00.006809-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : SEBASTIAO ARAUJO FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio...Ademais,
ante a inércia da parte credora em dar seguimento ao presente feito,
sobretudo no tocante à satisfação da obrigação referente aos autores Domingos Alves dos Santos e Lourenço Antônio Sousa, determino o arquivamento destes autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
1999.37.00.002654-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EGINALDO BORGES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados para por fim ao litígio...Quanto aos
autores JOSÉ JOAQUIM FILHO e MARIA RAIMUNDA COSTA
FERREIRA, renove-se intimação para manifestação acerca da satisfação
da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos
autos, ficando a Secretaria, em caso de descumprimento, das diligências
determinadas nesta decisão, autorizada a promover a baixa dos autos.
Intimem-se.
1998.37.00.006046-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : AMERICO MENDES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C
VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, considerando que, nos termos § 1º, do art. 1º, da Lei
10.555/2002, a adesão de que trata o art. 4º da LC 110/2001 (quando os
valores a serem creditados a título de correção não excederem a R$ 100,00)
resta concretizada com o simples recebimento dos valores depositados na
conta vinculada de FGTS do credor, e que no caso em tela a CEF comprovou, através dos extratos de fls. 128/133 e 134/135, o saque dos valores,
HOMOLOGO o acordo firmado pelos autores AMÉRICO MENDES DA
SILVA E JÂNIO RICHARD MARQUES LEMOS para por fim ao litígio,
assim como aqueles realizados pelos autores RONALDO SOUSA NUNES
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QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
E MARIA ETERNA COSTA LIMA. Intimem-se. Após, informando a
aceca do cumprimento espontâneo da decisão exeqüenda, no que se refere
aos honorários advocatícios, dê-se vista aos advogados dos autores para
manifestação. Permanecendo a CEF inerte, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição, tendo em vista que os credores, apesar de regularmente intimados, não manifestaram interesse na execução do julgado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Autos com Sentença
Expediente do dia 29 de Março de 2007
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000933-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: FINORTE S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO : MA00007506 - GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS
ADVOGADO : MA00004598 - JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO : MA00005393 - JULIO MOREIRA GOMES FILHO
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido para determinar para determinar a suspensão
dos créditos tributários discutidos nos autos até a efetiva apreciação do
pedido de parcelamento formulado pela requerente, devendo o requerido,
em conseqüência, expedir certidão positiva, com efeito de negativa, se
não houver outros débitos que inviabilizem a emissão. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). Sem custas. P.R.I.
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001070-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : LUIZ CARLOS AGUIAR DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005211 - EDUARDO ALEXANDRE COSTA
CORREA
ADVOGADO : RS00051156 - LEONARDO KAUER ZINN
ADVOGADO : RS00052730 - LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005108 - MILTON RICARDO LUSO CALADO
REU
: UNIAO FEDERAL
2006.37.00.005115-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
REU
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00003943 – ROBERTO PIRES
ADVOGADO : MA0000509 – JOSE CALDAS GOIS
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.002524-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA DAS DORES LIMA
ADVOGADO : MA00003349 - JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA
CARVALHO
IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intime-se a impetrante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de indeferimento da inicial (CPC 284), emendar a inicial a fim de
corrigir o pólo passivo. Cumpra-se COM URGÊNCIA.
2004.37.00.001497-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : RAIMUNDA MARLENE DIAS BARROS
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
REU
: BEM BANCO DO ESTADO DO MARANHAO SA
ADVOGADO : PA00003683 - ANA NIZETE VIEIRA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do depósito dos
honorários periciais (fl. 319). Efetivado o depósito, cumpra-se a decisão
de fls. 310/311.
2006.37.00.004487-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANTONIO SOUZA MORAIS
ADVOGADO : MA00003997 - PEDRO SOARES NOBRE
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam
produzir.
2006.37.00.001592-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : OLGA COQUEIRO RANGEL E OUTRO
ADVOGADO : MA00005099 - HILTON MENDONCA C FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.006786-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: JAIME NATALINO RIZZI E OUTRO
ADVOGADO : MA00006379 - LEONARDO DE C. AMBROZI
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
...intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade
(art. 332, CPC).
1997.37.00.006431-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COSTA NORTE MARITIMA LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Aguarde-se iniciativa do credor em execução do julgado, pelo prazo de 15
dias, findo o qual, sem manifestação, deverão ser os autos arquivados com
baixa na distribuição.
2006.37.00.005214-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARCIA DE JESUS GOMES ROCHA E OUTRO
AUTOR : MARCIA DE JESUS GOMES ROCHA E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expeça-se carta precatória citatória em favor da Sra. ILDENIR CASTRO
BORGES, para responder à presente demanda na qualidade de litisconsorte
passiva necessária, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC. Outrossim, ante a conversão do recurso de Agravo de instrumento interposto perante o TRF 1ª Região e, Agravo retido, intime-se o agravado para
manifestação (art. 523, § 2º do CPC).
2003.37.00.015124-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : GETULIO BRENHA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00006685 - SUELY ROSA DOS SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União no efeito devolutivo. Vista ao autor para
contra-razões. Após, subam os autos à superior instância.
2003.37.00.008630-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: INTERNACIONAL CONSTRUCOES LTDA
REU
: JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA
REU
: SIGEFREDO FRANCO DE OLIVEIRA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. CARLOS
EDUARDO SÁ DA SILVEIRA...Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico , no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 421, § 1º do CPC.
1998.37.00.000129-2 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE
: WAGNER COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00000754 - CARLOS ALBERTO DE PINHO GOMES
EMBDO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
EMBDO
: MINISTERIO PUBLICO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da FUNAI no efeito devolutivo. Ao apelado para
contra-razões. Ciência ao MPF. Após, subam os autos à instância superior.
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
115
2007.37.00.001381-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CLEOFAS AROUCHA SILVA
ADVOGADO : MA0004131A - EDILSON SANTOS DE SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.001445-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAYANE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : MA00006309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, em
faca da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim,
redistribuam-se, com urgência, os autos para 7ª Vara Federal desta Seção
Judiciária.
2001.37.00.008552-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS
REQDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Em face da certidão de fls. 90v, intime-se o requerente, acerca da decisão
de fls. 86, na pessoa do seu advogado, o Dr. Wilson do Socorro Passos,
através de publicação.
96.00.03036-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA
ADVOGADO : MA00003815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo o recurso de apelação apresentado pela UFMA em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Outrossim, considerando que já foram apresentadas as contra-razões do apelado, determino o encaminhamento dos
autos ao TRF 1ª Região.
1998.37.00.000050-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CHAI YU WU E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : 00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2006.37.00.000587-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ALBINA SANCHES PRAZERES PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Outrossim, considerando a inércia dos demais credores em promover o
seguimento do presente feito, sobretudo no que se refere à manifestação
acerca do cumprimento/satisfação noticiados pela CEF, às fls. retro, determino o arquivamento destes autos com baixa na distribuição.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2007.37.00.001209-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ROMARIO RUBEM LINDOSO SOUSA
ADVOGADO : MA00003629 - ROBERTO WALTER DA SILVA
RODRIGUES
REU
: UNIAO
Designo o dia 26 de abril de 2007, às 16:30 horas, para realização de
Audiência de Conciliação, na qual as partes devem estar presentes ou se
fazerem representar por procuradores habilitados à transação.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
116
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
.. . A N T E C I P O O S E F E I T O S D A T U T E L A p a r a d e t e r m i n a r à
Ré que conceda a pensão temporária ao Autor, a contar da
data do óbito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de
R$ 100,00 ressalvando que as parcelas vencidas somente serão
pagas após o julgamento definitivo da causa. Defiro o pedido
de justiça gratuita. Retifique-se a autuação para excluir o Ministério da Fazenda e incluir a União no pólo passivo da demanda. Cite-se. Intimem-se.
2000.37.00.003874-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS AUGUSTO PESTANA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.005106-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ERINDA PASSOS FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2000.37.00.001542-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ANTONIO INACIO RIBEIRO CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO
CORDEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...Por fim, tendo em vista a inércia da parte autora em promover o
seguimento do feito, sobretudo no tocante à satisfação da obrigação em
favor da autora Erinda Passos Ferreira realizado, segundo a CEF, nos
autos de outro processo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
1998.37.00.004160-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANTONIO CARLOS SILVA LOPES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C
VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA: MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Outrossim, considerando a inércia da parte autora em promover o seguimento do feito, manifestando-se acerca da satisfação da obrigação em
favor do autor ANTÔNIO CARLOS SILVA LOPES, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. Intimem-se.
1999.37.00.002911-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : IARA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado pela autora IARA DE OLIVEIRA CAMPOS para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com
baixa na distribuição, ante a inércia da parte autora em manifestar-se
acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere aos
outros credores.
2001.37.00.006387-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor FRANCISCO PINHEIRO
DA SILVA para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos
com baixa na distribuição, ante a inércia da parte autora em manifestar-se
acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere aos
outros credores.
...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor DAVI PEREIRA para por
fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ante a inércia da parte autora em manifestar-se acerca do prosseguimento/satisfação da obrigação, no que se refere à autora FLOR DE
MARIA PEREIRA SANTOS. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor DOMINGOS GERÔNCIO
MENDES SILVA para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos
autos com baixa na distribuição, tendo em vista que os demais credores
permanecem inertes nos autos, deixando manifestarem-se acerca da satisfação da obrigação, conforme lhes fora determinado. Intimem-se.
1998.37.00.006657-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ISAIAS MARQUES ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C
VIANA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo
em vista a inexistência de outros créditos passíveis de execução, vez que o
Acórdão de fls. retro, nos termos do Voto Condutor, reconhecendo a
sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários dos seus advogados. Intimem-se.
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.000042-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : OSMAR DE OLIVEIRA NERES
ADVOGADO : MA00005151 - ANA MARIA MEDEIROS FARIA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : SASSE CIA NAC SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Diga a parte autora se ainda tem algo a requerer.
1998.37.00.006767-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : BEATRIZ SOUZA
ADVOGADO : MA00004478 - RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista à parte autora acerca da petição de fls. 142/147. Após, registre-se
para sentença.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.004737-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JORGE HENRIQUE DA SILVA MOTTA
ADVOGADO : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam
produzir.
2006.37.00.001494-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2006.37.00.002900-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte ré acerca do pedido de desistência formulado pela
parte autora às fls. retro.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2007
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.005736-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: LUIZ ALMEIDA TELES
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
2002.37.00.010088-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DA GLORIA MAFRA SILVA
ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
2003.37.00.012281-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR VERAS TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
2003.37.00.012468-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
117
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o
pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema
BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de
poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a)
Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado,
excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento
de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Dessa forma, determino o
imediato desbloqueio de valores junto ao Sistema BACEN-JUD.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.001334-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MITSI SOARES DE FREITAS
ADVOGADO : MA00003879 - IOLANDA GOMES BEDE CIRIACO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o
pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema
BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de
poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a)
Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado,
excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento
de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Dessa forma, determino a
liberação imediata dos valores bloqueados nos presentes autos. HOMOLOGO o parcelamento concedido à executada, determinando a SUSPENSÃO do feito com fulcro no art. 792 do CPC, até cumprimento das
obrigações. Cumpra-se com URGÊNCIA. Após, intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.01490-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE CORDEIRO DA SILVA
EXCDO : S S MOTOS E ACESSORIOS LTDA
1998.37.00.005500-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA
ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E
COSTA
1998.37.00.005723-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PIRAMIDE COMERCIO LTDA
1999.37.00.001038-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PERCON PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : ANTONIO FERNANDO SILVA E CRUZ
1999.37.00.001055-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COPAV COMERCIAL DE PECAS ACESSORIOS E VEICULOS
LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO : MA00005164 - JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE
JUNIOR
118
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
1999.37.00.003661-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUCOES E INCORPORACOES SHALOM LTDA
EXCDO : JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO
1999.37.00.009128-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : S A S VEICULOS E PECAS LTDA
EXCDO : SALOMAO ABDALLA SALOMAO
2000.37.00.006678-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: A3 PROJETOS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
EXCDO : SANDRA MARIA JUNQUEIRA
2000.37.00.007503-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AGUINALDO DA COSTA E SILVA
EXCDO
: A IMPERIO DAS TINTAS LTDA
2000.37.00.007702-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: P S J PAULINO COMERCIO REPRESENTACAO E
IMPORTACAO
EXCDO : PAULO SERGIO DE JESUS PAULINO
2000.37.00.009317-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL SATELITE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : DARIO FAUSTINO MACHADO
2001.37.00.000698-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABC COMERCIAL LTDA
EXCDO : AMILAR BALDEZ COSTA FERREIRA
2001.37.00.001254-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRANSMAR TRANSPORTE E TURISMO DO MARANHAO LTDA
EXCDO : ROSANY DA SILVA KAYATT
2001.37.00.007734-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIAL TENTACAO LTDA
EXCDO
: ANTONIO JUARES DE MELO PIMENTA
2002.37.00.008078-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARAUJO DANTAS & CIA LTDA
EXCDO : WALFREDO DANTAS DE ARAUJO
2002.37.00.009081-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TOPEC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : MA00004958 - PAULO HELDER GUIMARAES DE
OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.009842-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA
2003.37.00.004116-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANTONIO JOSE PEREIRA MATOS
2003.37.00.013972-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CELSO FERREIRA NUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. : “...Ante o exposto, DEFIRO o
pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema
BACEN-JUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de
poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a)
Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado,
excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento
de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.01116-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS
EXCDO : J G LEMOS E CIA LTDA
95.00.03031-4
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARIO JULIO CARVALHO RIBEIRO
EXCDO : LUIS CLAUDIO GOMES MORAES
ADVOGADO : MA00002110 - DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
95.00.04071-9
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO ARAUJO
EXCDO : JOSE AUGUSTO SOARES T DE SOUSA
96.00.03691-8
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ANA CELIA MESQUITA AROUCHE
EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA
EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES SILVA
1997.37.00.000180-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : OPUS ENGENHARIA LTDA E OUTROS
EXCDO : CARLOS FERNANDO DAGUIAR SILVA PALACIO
EXCDO : ZEZI RODRIGUES CARNEIRO PALACIO
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
1997.37.00.001309-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
2001.37.00.007443-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS
119
: ANTONIO BRAZ DA SILVA
EXCDO
: ADILIA PIRES AMORIM
EXCDO
: EUGENIO SANTOS DO NASCIMENTO
2002.37.00.000666-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXCDO
: ZILMAR MENESES DO NASCIMENTO
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
1997.37.00.002863-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXCDO
: TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA
EXQTE
EXCDO
: JORGE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
EXCDO
: ANTONIO JOSE BATISTA BARATA
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: JURANDIR GOMES DOS SANTOS
2002.37.00.005960-9
1998.37.00.004497-2
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
EXCDO
: ALEXANDRO SOUSA DE JESUS
EXCDO
: A J LIMA NASCIMENTO
EXCDO
: MARCO ANTONIO BARROS PINHEIRO
EXCDO
: ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO
EXCDO
: ADEVILSON DE JESUS LIMA NASCIMENTO
2003.37.00.015750-5
EXCDO
: FRANCISCA MARIA LOPES MENEZES
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1999.37.00.003447-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXQTE
EXCDO
: ANTONIO CARLOS AUSTRIACO FILHO
EXCDO
: OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO
EXCDO
: NATALINO SILVA DA ROCHA
ADVOGADO : MA00002412 - JOSE MARIA DOS REIS MAIA
2004.37.00.002078-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO
ADVOGADO : MG00006075 - ALCY ALVARES NOGUEIRA
1999.37.00.004274-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXCDO
: TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: ALDEMIR BESERRA OLIVEIRA
EXCDO
: COLEGIO SAN MARTIN SAUAIA LTDA
ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES
ADVOGADO : MA00003534 - RAIMUNDA FELIX DE CASTRO
RODRIGUES
2004.37.00.003220-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: ANTONIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA
EXCDO : GOLDEN FILME LTDA
EXCDO
: ZENILDE LOPES DO NASCIMENTO COIMBRA
ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO
1999.37.00.004731-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
EXCDO
: MADEIREIRA INDUSTRIAL SANTA CECILIA LTDA
EXCDO
: CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO
2000.37.00.003125-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO
: ASSOCIACAO SAO LUIS DE RADIO TAXI
EXCDO
: BENEDITO DAS GRACAS MARTINS
2000.37.00.007959-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
2004.37.00.006416-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS LIMA
2004.37.00.007753-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : LUIZ FERNANDO BARROS VIEIRA
2004.37.00.007783-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : MANOEL DE JESUS COSTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
: COMERCIAL ARUEIRA LTDA
2005.37.00.001073-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
EXCDO
: PAULO ROBERTO MELO SOUSA
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO
: SILVANIA TEREZA MELO SOUSA
EXCDO
EXCDO
: WILAMIR OLIVEIRA BRANDAO
120
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.001432-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
2006.37.00.000304-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
EXCDO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
: RITA DE CASSIA CORREA FERREIRA
EXCDO
: NILSON COSTA AMORIM
2005.37.00.002008-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
2006.37.00.001538-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXQTE
EXCDO
MARANHAO
: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
2005.37.00.004509-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
2006.37.00.001569-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
: MARIA GLORIA DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
2005.37.00.004543-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: VALDIRENE SILVA RODRIGUES
EXCDO
: TATIANA SOUSA NOGUEIRA
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
2006.37.00.003961-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXCDO
EXQTE
: EMMANUELLA DE SOUSA ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
2005.37.00.006660-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO
: DEMOSTENES GUIMARAES SILVA
EXCDO
: COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO DOS MOTORIS-
TAS AUTONOMOS D
Ato(s)Ordinatório(s):
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº
001/2005/4ªVARA/JF/MA).”
2005.37.00.008047-6
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO
: JOSE ANTONIO PINTO CUTRIM
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/04/07
EXCDO
: ANTONIO PINTO CUTRIM ME
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
2005.37.00.008099-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: MARINA FRASSINETE ROSARIO VIANA
2005.37.00.008111-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: REGINA MARIA ABREU MOTA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 294607TJ
IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIBOM- UNIAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA APELADO(S): BANCO ITAU
S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA
MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 380407TJ SÃO JOSE DE
RIBAMAR-1ªPJCIVEL APELANTE(S): COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS-COLISEU APELADO(S): MARIA
DALVA ABREU ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 439607TJ
ITAPECURU-MIRIM - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE ITAPECURU-MIRIM APELADO(S): JOSE MATIAS MATOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 186707TJ SÃO
2005.37.00.008277-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
LUIS - 9ªPJCIVEL SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 9ª
VARA DA COMARCA DE SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DI-
DO MARANHAO
REITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCU-
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
RADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TO-
EXCDO
TAL DA PROCURADORIA : 4
: ISONEIDE N DA SILVA
2005.37.00.008475-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2522706TJ
EXQTE
GRAJAU - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RONALDO MACHADO DE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
FARIA PACIENTE(S): WELLINGTON DE JESUS RPDRIGUES PRO-
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
CURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA
EXCDO
PROCURADORIA : 1
: J JOSE SANTOS (PANIFICACAO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
121
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL
1305006TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAMILIA AGRAVANTE(S): JOSE
Nº 533107TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): DUMEL
ARISTOBULO FIQUENE BARBOSA AGRAVADO(S): SALOMAO
APELADO(S): PAULO CESAR DA SILVA PROCURADOR DE JUSTI-
SOUSA E SILVA FIQUENE BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INS-
) Nº 374507TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
TRUMENTO Nº 273907TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
MARANHAO APELADO(S): ROSILANDIA MARIA GOMES DA SIL-
INGRYD DE CASTRO RIO BRANCO, IASMYME DE CASTRO RIO
VA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RI-
BRANCO AGRAVADO(S): WELLINGTON CAMPOS RIO BRANCO
BEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 259807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - RECURSO ESPECIAL CIVEL
APELANTE(S): EDVAR ROCHA MATOS APELADO(S): JOAO
( 02 VOLS. ) Nº 1206906TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S):
MARTINS FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAM-
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): MARIA HELE-
POS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 326307TJ ACAILANDIA -
NA ARANHA ESTRELA, MAURO DE ARAUJO BEZERRA PROCU-
2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
RADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; RECURSO
APELADO(S): JOSE ANTONIO NUNES DE MENEZES PROCURA-
EXTRAORDINARIO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº 1207106TJ TJ - SÃO LUIS
DOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; REMESSA ( 01
RECORRENTE(S):
APENSO
3ªPJFAZPUBLICA
RECORRIDO(S): MARIA HELENA ARANHA ESTRELA, MAURO DE
REQUERENTE(S): ANTONIO CARVALHO MENDES REQUERIDO(S):
ARAUJO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO
GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 23
)
Nº
172807TJ
SÃO
LUIS
-
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
SELENE COELHO DE LACERDA
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 315107TJ
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): EDMILSON SANTOS
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
GOMES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/04/07
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ES-
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
TRITO Nº 183107TJ TIMON - 3ªPJCRIM RECORRENTE(S): FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): MINISTERIO
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS
229207TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO
REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
DO MARANHAO AGRAVADO(S): NEDSON AUGUSTO DOMINICE
DE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 319307TJ TJ
LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2404106TJ TJ - BREJO
- JOAO LISBOA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA RO-
AGRAVANTE(S): GILMAR LUNELLI DE FREITAS AGRAVADO(S):
QUE APELADO(S): CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
NESTOR SALVATI, SIDNEI RIEDEL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 377807TJ
RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MAURICIO JOSE COSTA
138207TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO
APELADO(S): SAFRA SEGUROS S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE FATIMA COSTA E OU-
FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 378707TJ
TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MARIA CRISRINA
APELACAO CIVEL Nº 383407TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S):
BORGES SILVA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO
MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): ANA RITA SOUSA GOMES
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
APELACAO CIVEL Nº 378907TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA
BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
APELANTE(S): AMELIA FRAZAO, MARIA FEANCUNETE LIMA
GATINHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
2116606TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BIOCOM -
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 379107TJ SÃO LUIS -
INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS E OLEO
5ªPJCIVEL APELANTE(S): ADUARDO JOSE BARROS COSTA
QUIMICA LTDA AGRAVADO(S): JOSE LEVINO DE OLIVEIRA NUNES
APELADO(S): UNIBANCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO;
TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 380807TJ TJ -
APELACAO CIVEL Nº 172707TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA
PARAIBANO
APELANTE(S):
APELANTE(S):
ESTADO
DO
MARANHAO
ANTONIA
TELES
PESTANA
E
OUTROS
APELADO(S): FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA GENEROS PROCU-
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR
RADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO
DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO;
CIVEL Nº 411107TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
APELACAO CIVEL Nº 296507TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL
ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO E OUTROS
APELANTE(S): J A COSTA E CIA LTDA APELADO(S): J PEREIRA
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR
DA SILVA COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA PROCURADOR
122
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
378307TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAMILIA APELANTE(S): ALEXANDRE GONDIM
2139906TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EMPRESA
CARDOSO APELADO(S): ISABELLA FIGUEIREDO SOARES CARDOSO
MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
NEGOCIOS PUBLICOS S/A-EMARHP AGRAVADO(S): VILA DO CON-
APELACAO CIVEL Nº 895006TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA
DE INDUSTRIA, COMERCIO, TRANSPORTE E REPRESENTACOES
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOAO DA SIL-
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
VA SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAM-
FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 350907TJ TJ - COLINAS
POS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
APELANTE(S): MUNICIPIO DE COLINAS APELADO(S): JOSE
HENRIQUE BARBOSA BRANDAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 377607TJ SÃO
1532406TJ TJ - BURITI APELANTE(S): JEREMIAS FERREIRA DE
LUIS - 3ªPJFCIVEL APELANTE(S): H S DE PAIVA & CIA LTDA
CARVALHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRO-
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA
CURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA
: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
PROCURADORIA : 1
Nº 379007TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): MARINA SILVA CARVALHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 01
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
APENSO ) Nº 174207TJ IMPERATRIZ - 5ªPJCRIM APELANTE(S):
FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 381807TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL
FRANCISCO ALVES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLI-
APELANTE(S): CARLOS VOLMIR OLIVEIRA DE CAMARGO
CO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉ-
APELADO(S): ANA CREUSA ROCHA DOS SANTOS E OUTRO PRO-
DIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 442607TJ TJ - SÃO MATEUS
CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO
IMPETRANTE(S): SANDRO SILVA DE SOUZA PACIENTE(S): BRU-
CIVEL Nº 414507TJ SÃO LUIS - 1ªPJFCIVEL APELANTE(S):
NO MARTINS DOS SANTOS LIONES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): G V MARACAIPE
MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 470407TJ
REPRESENTACAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RI-
TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): EVANDRO DA SILVA BRANDAO,
BEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 377707TJ
ANTONIO DOS SANTOS MENEZES PACIENTE(S): LUIS ALVES DE
SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): JOSE CARLOS BASTOS SIL-
CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL
VA APELADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCURADOR DE
DA PROCURADORIA : 3
JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL
DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 378207TJ SÃO
LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): CARTAO UNIBANCO S/A
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 392507TJ
APELADO(S): JOAO INACIO CANTANHEDE DE SOUSA PROCURADOR
TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): FERNANDA KATHERINE AZEVE-
DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 378607TJ
DO GUERREIRO E OUTRO PACIENTE(S): EDILZO VICENTE DA
SÃO LUIS - 5ªPJCFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS;
MARANHAO APELADO(S): TELMA LIMA LUSTOSA E OUTROS PRO-
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
CURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL
Nº 477907TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): CARLOS
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 379407TJ
RAFAEL COELHO BARROS APELADO(S): COMISSAO SETORIAL DE
SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
CONCURSO/SEPLAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
APELADO(S): SUELI SOUSA DE MELO E OUTROS PROCURADOR
SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
TOTAL GERAL : 16
382707TJ TJ - VIANA APELANTE(S): JOSE DE RIBAMAR MAR-
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/04/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
QUES COSTA E RAIMUNDO NONATO PEREIRA APELADO(S): JOSE
RAIMUNDO MARINHO TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 383507TJ TJ ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S):
ALBERTINA DA SILVA NOLETO E OUTROS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº
410807TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ANTONIO
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
ITANAGE COSTA CARDOSO APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
366107TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BENARROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
VEICULOS LTDA AGRAVADO(S): RAIMUNDO JUVENCIO MENDES
APELACAO CIVEL Nº 414607TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA
SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): FRANCIS-
LACERDA; APELACAO CIVEL (02 VOLS. 01 APENSO) Nº 481107TJ
CO FERNANDES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
BALSAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): FRANCISCO MARTINS SAN-
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 582807TJ SÃO
TOS FILHO E OUTRA APELADO(S): JORGE CLEMENCEAU
LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): LEANDRO MELO DE JESUS E
MOREIRA CURY E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
CLEUDE DE JESUS COSTA FERREIRA APELADO(S): PROCURA-
COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
DOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; CONFLITO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL- 2007
123
COMPETENCIA Nº 315707TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): RAI-
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
MUNDO SOARES BOGEA SUSCITADO(S): DOUGLAS AIRTON
R I B E I R O ; A P E L A C A O C I V E L N º 5 5 6 6 0 7 T J S A N TA I N E S -
FERREIRA AMORIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
3ªPJCIVEL APELANTE(S): FRANCISCO LOBO DE SOUSA FI-
FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
232207TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM APELANTE(S): JENILSON MOREIRA
DOS BANHOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
LHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO
CIVEL (01 APENSO) Nº 379207TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MA-
PROCURADOR DE JUSTIÇA : NÉA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS
RIA VITORIA RIBEIRO VIANA E OUTROS PROCURADOR DE
Nº 409607TJ TJ - COELHO NETO IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR
JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PRO-
ROCHA E OUTROS PACIENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DA SIL-
CURADORIA : 3
VA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; HABEAS
CORPUS Nº 440307TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
GLENDER MALHEIROS GUIMARAES PACIENTE(S): JACKSON BARROS LISBOA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 2354206TJ TJ - SÃO BERNARDO IMPETRANTE(S): MUNICIPIO
DE MAGALHAES DE ALMEIDA IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO
F. SERRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 235307TJ SÃO JOSE
DE RIBAMAR-1ªPJCRIM RECORRENTE(S): OSVALDO RAMOS DOS
SANTOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL
DA COMARCA DE SÃO BERNARDO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 25
DA PROCURADORIA : 4
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
2418206TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): D P DA SILVA
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
FILHO AGRAVADO(S): SIEMENS CELURARES LTDA E OUTROS
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
124
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 12 - ABRIL - 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
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