• SUPERINTEND~NCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÃO RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TERMO: DECISÓRIO FEITO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERÊNCIA: INSURGIMENTO CONTRA O CERTAME OBJETO: PREGÃO ELETRÔNICO 764/2014 PROCESSO: 50605.002283/2014-05 RECORRENTE: LCM - CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A I - Das Preliminares Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto intempestivamente pela empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, doravante denominado apenas RECORRENTE, contra o procedimento do pregoeiro no decorrer da sessão referente ao PREGÃO ELETRÔNICO 764/2014. 11 - Das Formalidades Cumpridas as formalidades legais, registre-se que foi analisado intempestivamente pois a empresa formalizou o Pedido de Reconsideração no dia 22/01/2015, fora do prazo e que na lei não cabe essa solicitação após já concluída a fase de decisão do pregoeiro, mesmo assim será jtmtado aos autos para total transparência dos atos desta Comissão. Tal Pedido de Reconsideração foi devidamente autuado em apenso ao processo principal, sob número 50605.002283/2014-05. IH - Das Alegações do Recorrente Alegou a recorrente a empresa LCM - CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, no seu pedido de reconsideração, contra decisão da sua proposta ter sido rejeitada considerada em desacordo com o edital, no que se refere às disposições inclusas nos itens I O.l.l 0.1 e 10.1.4, além de não atender ao Termo de Referência na alínea "c" do item 4. Alega também que se é certo que os preços fixados no SICRO 11 vinculam o conteúdo das propostas econômicas assim como também amarram os critérios de aceitabilidade das propostas, razão não há para indicar qualquer instrumento coletivo que desrespeite o limite de tais parâmetros obrigatórios para julgamento das ofertas licitatórias. Informa também que relativamente à ausência do anexo contendo as composições de custos unitários que a recorrente diligenciou a remessa eletrônica deste anexo oportunamente, porém algum defeito eletrônico não se sabe motivado pelo sistema de pregão ou por qualquer incidente inesperado na internet, resultou na supressão acidental deste anexo. Alegou também que o pregoeiro poderia baixar em diligência o processo licitatório, oportunizando a recorrente a apresentação da composição de custos de sua proposta. IV - Da Análise do Pedido de Reconsideração Vistas as alegações, debruça-se esta Pregoeira para analisar as alegações da empresa lembrando que está intempestivo mas por mera consideração a função que exerço esclareço alguns pontos: 1. Inicialmente cabe destacar a importância dos participantes lerem atentamente os editais para evitar acusações indevidas aos pregoeiros e sua equipe. Vale salientar que quando da análise das alegações posta e do exame dos autos do referido pregão, não nos resta dúvidas de que não deve prosperar o pedido de reconsideração solicitado, pois a documentação encaminhada pela recorrente, de fato, não atende. I. Quanto a Composição de preços, as mesmas não foram apresentadas para os serviços constantes da planilha de orçamento, em desacordo com a alínea "c" do item 4 do Termo de Referência pela recorrente LCM - CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A. Quando o licitante apresentou uma proposta assumiu o total conhecimento acerca dos seus direitos e deveres, bem como as exigências que deveria atender. A empresa assume à ausência de anexo contendo às composições de custos unitários e ainda frisa que esta omissão se deve à negligência da Recorrente, que diligenciou a remessa deste anexo oportunamente. Porém, algum defeito eletrônico - não se sabe se motivado pelo sistema do pregão ou por qualquer incidente inesperado na internet resultou na supressão acidental deste anexo. A empresa não encaminhou pois acredita que ocorreram problemas na sua conexão que a impediram de enviar a documentação exigida que é de fundamental importância para análise da sua proposta de preços. 2. Conforme o art. 13; 11 e IV do Decreto nO 5.450/2005, caberá ao licitante: remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos e acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão". Portanto, o ônus com envio de documentação/proposta e a desconexão/problemas com internet é exclusivo do licitante. 3. As outras alegações não cabe ressaltar pois foram todas objeto de análise da equipe técnica do Serviço de Engenharia desta Superintendência fls. 172/241. O Edital existe para ser cumprido e atendido todas as suas cláusulas, não existindo nenhuma que não seja essencial ao certame, como alega a empresa. 4. Quanto a alegação de diligência, a mesma é sugerida quando que a Comissão tire dúvidas surgidas na análise de documentação apresentada. Não cabendo para solicitar documentação não enviada pela Empresa. v - Conclusão De tudo quanto dito e o Pedido de Reconsideração ser intempestivo e julgo improcedente a razão impetrada pela RECORRENTE, a empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A pelas razões acima expostas, entendendo pelo prosseguimento ao certame, encaminhando o mesmo ao Superintendente Regional no Estado da Bahia para concordando com a decisão do Pregoeiro, proceder pela posterior continuação do processo do Pregão nO 764 /2014, já encaminhado para o Serviço de Engenharia para conhecimento e providências subsequentes. Em, 19 de fevereiro de 2015. André~~Ruas Pregoeiro