Regulamento de Ciclismo Para Todos União Velocipédica Portuguesa/ Federação Portuguesa de Ciclismo Definição Art. 1 - O Ciclismo Para Todos é uma vertente do ciclismo que concebe esta prática como uma atividade física não competitiva, com fins recreativos, culturais ou turísticos. Incluem-se as atividades que valorizam o esforço individual ou coletivo com vista ao desenvolvimento pessoal e à auto superação. Esta norma baseia-se nas directrizes emanadas da UCI e no espirito tradicional e histórico do cicloturismo, adaptando-a à realidade portuguesa. Licença Art. 2 – Qualquer pessoa pode obter uma licença anual ou registo diário de cicloturista, emitidos pela UVP/FPC. O titular de uma licença de Ciclismo Para Todos submete-se às presentes regras e aos Regulamentos da UVP/FPC. Art. 3 – O valor da licença é determinado todos os anos pela UVP/FPC a ser comunicado no início de cada época desportiva. Atividade de Ciclismo para Todos Art. 4 – Entende-se por Ciclismo Para Todos a atividade que se organiza para homens e mulheres, dentro da estrutura federativa, através de um clube ou associação regional, devidamente inscrito na Federação Nacional, e com a respetiva autorização da entidade exigida pela lei nacional. A atividade de Ciclismo para Todos compreende: - Passeios de cicloturismo - Excursões individuais ou coletivas - Rotas/Clássicas - Encontros de cicloturistas - Outros eventos de caráter lúdico e recreativo O âmbito da aplicação de cada uma das atividades e os requisitos de participação desenvolvem-se nos seguintes artigos. Art. 5 – Passeios de Ciclismo Para Todos Os passeios de Ciclismo Para Todos estão abertos a todos os utilizadores de bicicleta, devidamente filiados na UVP/FPC ou noutra entidade reconhecida especificamente para o efeito, garantindo que todos os participantes estão abrangidos por seguro de acidentes pessoais. Entende-se por passeio a circulação controlada de grupos de ciclistas na via pública, de forma mais ou menos agrupada, com veículos de apoio que abrem e fecham os grup os, se necessário. Actualizado a 31/1/2013 1/4 Não se estabelecerão classificações e não serão entregues prémios baseados no rendimento desportivo, tais como ligados aos tempos obtidos, podendo no entanto ser entregues certificados com a distância obtida. Art. 6 – Rotas de Ciclismo para Todos Definem-se como passeios de ciclismo livre, com um grau de velocidade considerável (quilometragem e desnível) e onde a participação e esforço individual supõem uma motivação de superação pessoal. Estabelece-se a chegada dos participantes havendo um tempo máximo para completar o percurso. Serão entregues diplomas com o certificado de quilometragem e tempo aproximado da realização do percurso. Calendário Art. 7 – As atividades de Ciclismo Para Todos podem ser calendarizadas em qualquer altura do ano. Art. 8 – O pedido de inclusão de passeios no calendário nacional da UVP/FPC, deve ser enviado até ao dia 30 de Setembro do ano anterior ao da sua realização. A eventual inclusão no calendário internacional será indicado pela UCI através da UVP/FPC. Art. 9 – Os clubes ou Associações que solicitem atividades de Ciclismo Para Todos quando o calendário já estiver aprovado, deverão adaptar as suas datas às que já estejam calendarizadas. Regulamento Particular Art. 10 – A atividade de Ciclismo Para Todos deve ser acompanhada de um regulamento particular, de um seguro de responsabilidade civil, pelos serviços médicos necessários, e estar calendarizada no calendário nacional ou internacional e contar com a aprovação da UVP/FPC As atividades regionais deverão ser controladas pelas Associações respetivas. Art. 11 – Nos passeios internacionais ou nacionais a Associação/clube organizador deve apresentar previamente à UVP/FPC o Regulamento Particular do passeio, com os seguintes dados: - Nome da atividade, com o número de edição; - Data, itinerário, perfil, previsão de horários com o percurso e velocidade média; - Número previsto de participantes; - Prazos e quota de inscrição; - Descrição de bens e serviços oferecidos, tais como: abastecimento, brindes, distinções, etc.; - Declaração de Seguro Art. 12 – O regulamento particular do passeio internacional ou nacional deve ser apresentado à UVP/FPC, através do clube/associação organizador, até 45 dias antes da data prevista para o início do passeio. Art. 13 – A Direcção da UVP/FPC, poderá aprovar ou não o regulamento proposto dependendo do horário, percurso, etc. Art. 14 – O regulamento deve ser específico e claro no que diz respeito aos requisitos necessários para obter distinções, troféus e diplomas que serão concedidos. Actualizado a 31/1/2013 2/4 Art. 15 – O organizador deve obter as autorizações, da UVP/FPC bem como da entidade governativa competente a fim de poder transitar na via pública, segundo o regulamento particular. O incumprimento parcial ou total do regulamento particular poderá levar à exclusão da atividade. Art. 16 – elementos incluindo: - Para efeitos de registo e divulgação do evento, o organizador deverá enviar caracterizadores do mesmo para a UVP/FPC até 48h após a realização, número total de participantes pequena descrição / notícia, salientando aspetos principais seleção de fotografias outros elementos ou ocorrências relevantes Inscrições Art. 17 – As inscrições nas atividades de Ciclismo Para Todos serão efetuadas de acordo com os regulamentos particulares do passeio ou evento. A participação de cicloturistas do mesmo clube não é limitada. Os cicloturistas estrangeiros deverão possuir licença da sua federação nacional filiada na UCI, e por conseguinte aceitarão o presente regulamento e geral da UVP/FPC. Art. 18 – Todos os participantes numa atividade de Ciclismo para Todos são obrigados ao cumprimento das normas de circulação, assim como das normas particulares do regulamento do passeio de todas as outras que sejam emitidas por questões de segurança, e responsabilidade no passeio. É obrigatório o uso do capacete, nos termos definidos pela UCI. Considerando o número de participantes, poderá ser dada a saída por grupos, colocando-se um veículo de apoio para cada grupo, se necessário. Prémios/Ofertas Art. 19 – Nas atividades de Ciclismo Para Todos só são permitidos prémios em géneros. São entregues prémios a todos aqueles que cumpram as regras assinaladas no regulamento, não obstante poderem ser entregues diplomas e recordações a todos os que finalizarem a atividade ou se inscrevam na mesma. Os prémios não podem ser um incentivo à competição, mesmo que sejam de curta duração. O regulamento particular determinará o lugar e a hora da entrega dos prémios. Não poderá existir qualquer tipo de discriminação de género na atribuição dos prémios, que deverão ser equivalentes para participantes masculinos ou femininas. Itinerários Art. 20 – Os itinerários devem ser sinalizados nos lugares de perigo pelas entidades responsáveis. Os sinais que sejam afixados devem ser retirados e limpos, logo que passe o último participante e nunca devem ser colocados em lugar que possam confundir a circulação rodoviária. Art. 21 – O organizador deve disponibilizar os veículos de apoio, bandeiras suficientes para a sinalização do percurso, assim como os serviços necessários para retirar os desperdícios que sejam ocasionados pelo abastecimento. Actualizado a 31/1/2013 3/4 Condições e Controlo da atividade de Ciclismo Para Todos Art. 22 – A todos os licenciados em Ciclismo para Todos que pretendam participar em passeios de Ciclismo para Todos, é recomendada a realização de um exame médico geral. Art. 23 – Um membro da Direção da UVP/FPC acompanhará os passeios internacionais, com o intuito de comprovar o cumprimento dos regulamentos, particular e geral, nomeadamente quando aprovar o regulamento e quando se calendariza o passeio. Art. 24 – O fecho do controlo realiza-se à hora prevista, mantendo-se no entanto os serviços de chegada até que chegue o ultimo veículo do passeio atrás do último participante. Art. 25 – Qualquer reclamação sobre a atividade em que já tenha participado poderá ser apresentada à entidade responsável, pelo interessado, num prazo máximo de 48 horas depois de se ter dado o incidente. Art. 26 – Os conflitos serão submetidos ao Conselho de Disciplina da UVP/FPC pelo responsável do passeio ou por qualquer participante que se considere prejudicado. Normas de condução de um pelotão de cicloturistas durante um passeio Art. 27 – - Se necessário o pelotão poderá ser acompanhado por elementos tais como: motociclistas da BT da GNR viatura do clube organizador viatura do Diretor da Associação Ambulância Viaturas de apoio aos clubes Actualizado a 31/1/2013 4/4