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TÓPICOS
1 - Estudo sobre a Trajetória da Preservação do Patrimônio
2 - Principais Características de dois Institutos Estaduais de Proteção
ao Patrimônio no Brasil
3 - Minuta da Lei de Criação do Instituto do Patrimônio Cultural do
Espírito Santo – IPACES
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1 - Estudo sobre a Trajetória da Preservação do
Patrimônio
Memória e Patrimônio: da Europa à América
O conjunto de objetos ou bens de valor (naturais, materiais e imateriais) com significados e
importância para a cultura de um grupo de pessoas é o que se denomina como patrimônio
cultural.1 Parte-se do fato que construções, obras de arte, receitas, lugares, acervos
documentais, cadeias rochosas, danças etc. podem fazer parte do patrimônio de um povo. Nos
últimos anos as discussões ligadas à temática estiveram bastante em voga, pautando-se,
sobretudo, em questões como as estratégias para a sua preservação; a consolidação da
herança imaterial como parte integrante do patrimônio cultural; além da necessidade de que o
registro e tombamento de bens revelem não somente as ações dos grupos historicamente
privilegiados, mas de toda a coletividade. Avançou-se também para um olhar que esmiuçasse
o patrimônio em suas diversas dimensões: fonte para o pesquisador, geradora de informações
sobre uma época, reveladora de relações humanas, fonte de afetividade etc. A complexidade
do processo histórico, com suas lutas e congruências, suas continuidades e guinadas, seus
anseios e interesses, se expressam ou deveriam se expressar no conjunto formado pelos bens
tombados e registrados.2
Importante atentar para o fato de que a análise das questões ligadas ao patrimônio não se
dissocia de uma discussão maior, na qual se inserem identidade e memória3, o que não é
novo, remontando a tempos longínquos no Brasil e no mundo. De acordo com Françoise
Choay4, importante referência no assunto, indivíduos do Renascimento já demonstravam
preocupação com a preservação das antiguidades, nome dado aos remanescentes materiais
da civilização romana. Naquela época, século XV, a noção de monumento histórico se
aproximava às perspectivas histórica, religiosa e artística. A mesma autora indica que, apesar
da importância do movimento renascentista, foi no contexto da Revolução Francesa, três
1
GUIA da Preservação do patrimônio cultural. Governo do Estado do Espírito Santo. Secretaria de Estado da
Cultura. 2008. p. 10.
2
FONSECA, Maria Cecília Londres. Para além da pedra e cal: por uma concepção ampla de patrimônio cultural. In:
ABREU, Regina; CHAGAS, Mário (Orgs.). Memória e patrimônio: ensaios contemporâneos. Rio de Janeiro: DP&A,
2003. p. 56-76. p. 56-58.
3
Cf. PESAVENTO, Sandra Jatahy. Memória, história e cidade: lugares no tempo, momentos no espaço.
ArtCultura, Uberlândia, vol. 4, n. 4, 2002.
4
Cf. CHOAY, Françoise. A alegoria do patrimônio. São Paulo: Estação Liberdade: UNESP, 2001. P. 44-59.
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séculos depois, que a preservação do patrimônio deixou de ser uma preocupação apenas de
eruditos ou de setores da Igreja Católica para se tornar objeto de políticas de governo.5
No fim do século XVIII os franceses implantaram sua estrutura de preservação do patrimônio
histórico. Tratava-se de uma gestão estatal centralizada6 que se valia de decretos e instruções
para colocar suas ações em prática. De acordo com Choay, a falta de aparato jurídico e
técnico voltados à questão levou o governo revolucionário a se valer desses dois instrumentos
para tomar a posse dos bens do clero, da coroa e de diversos indivíduos. É verdade que a
política preservacionista francesa daquele momento estava fortemente impregnada pelo
ambiente da revolução. Havia uma espécie de seleção daquilo que deveria ser preservado ou
não. Isso explica o fato de muitos bens terem sido sistematicamente destruídos na década de
1790, como forma de suprimir a memória de determinados grupos.7 Essa postura, entretanto,
não persistiu por longa data. A criação do museu Louvre, em 1793, foi importante
demonstração dessa mudança, pois consistia num espaço próprio e aberto ao público
destinado à guarda de objetos considerados historicamente importantes ao Estado. A
tendência ultrapassou os limites da França, sendo a difusão de grandes museus pela Europa o
retrato do fenômeno.8
Mais do que abrigar os bens sob a guarda dos Estados, os museus se enquadravam nos
projetos nacionalistas do ocidente. Embora os Estados enquanto instituições já existissem
desde longa data, somente durante o século XIX os mesmos passaram a empreender esforços
para constituir o que chamamos de nação. Tal quadro se explica: a) dinastias ruíram por toda
Europa em meio a um processo de fortalecimento da burguesia; b) a configuração territorial do
Continente se alterou; c) reinos novos se formaram ao passo que outros se fragmentaram. Por
isso tudo, erigiu-se um contexto demasiadamente complexo, especialmente para os governos,
que precisavam lidar, num mesmo território, com grupos de cidadãos bastante heterogêneos
entre si, os quais portavam línguas, costumes, paixões e gostos muito díspares entre si.
Para mudar esse quadro e criar uma espécie de amálgama entre as pessoas se disseminou
uma gama de símbolos (bandeiras, hinos etc), tradições (narrativas de um passado glorioso) e
5
Cf. CHOAY, Françoise. A alegoria do patrimônio. São Paulo: Estação Liberdade: UNESP, 2001. cap. III.
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Políticas Públicas e Gestão do Patrimônio Histórico. In: História em Revista. Anais do
IV
Encontro
Estadual
de
História
–
ANPUH/RS.
Pelotas.
Disponível
em:
<http://www.ufpel.tche.br/ich/ndh/downloads/historia_em_revista_10_ana_meira.pdf>. Acesso em 19 dez. 2011.
7
CHOAY, Françoise. A alegoria do patrimônio. São Paulo: Estação Liberdade: UNESP, 2001. p. 97
8
JULIÃO, Letícia. Apontamentos sobre a história do museu. In: Caderno de diretrizes museológicas. Brasília:
Ministério da Cultura/ Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/ Departamento de Museus e Centros
Culturais, Belo Horizonte: Secretaria de Estado da Cultura/ Superintendência de Museus. 2006. p. 19-32. p. 21. Cf.
SUANO, Marlene. O que é Museu. São Paulo: Brasiliense, 1986.
6
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ações (unificação de sistema de ensino, criação de língua oficial etc) em diversos países.9
Esses três aspectos, somados, compõem os projetos nacionalistas. Certamente a coisa não
funciona mecanicamente, sendo as especificidades locais apenas um dos fatores que tornam
o processo demasiadamente complexo. Pensando nisso, Eric Hobsbawm 10 indica que, na
construção das nações, os governos tomam aspectos de culturas pré-existentes, algumas
vezes inventando-as e muitas vezes modificando-as para se aproximar de uma pretensa
homogeneidade.
O nacionalismo enquanto projeto governamental se aproxima do patrimônio histórico na
medida em que ambos estão intrinsecamente ligados à memória, ao passado. Em texto
bastante instrutivo, Marly Silva da Motta aborda o papel da memória coletiva:
Condição indispensável da cultura humana, fundamental no reforço da coesão
social, a memória coletiva funciona como um depósito onde o indivíduo busca
elementos que lhe permitem identificar-se social e historicamente. Ao definir o
que é comum a um grupo e o que o diferencia dos outros, a memória reforça
as fronteiras sócio-culturais, tornando-se um ingrediente básico da identidade
nacional. Podemos afirmar que o passado coletivo, fundado numa reserva de
símbolos, de imagens, de modelos de ação, é a origem da legitimação da
11
nação.
Como se observa, a memória coletiva reforça a coesão social, exatamente o que os governos
precisam para legitimar a existência da nação. Tal coesão passa, de acordo com o trecho
citado, pela identificação social e histórica do grupo de cidadãos. Dessa maneira, podemos
dizer que “a reserva de símbolos, de imagens, de modelos de ação” a que se refere Motta é a
própria memória coletiva, composta por festas, datas comemorativas, bandeiras, hinos, entre
outros. Cumpre inserir nesta lista o conjunto formado pelo patrimônio cultural: casarões,
senzalas, igrejas, danças, folguedos, culinária etc. Tudo isso existe com a função de nortear as
ações dos indivíduos, lembrando-lhe sempre da coletividade na qual ele está inserido social e
historicamente.
Pierre Nora12 chama esses artifícios de lembrança, que visam trazer o passado para um lugar
mais próximo, de lugares de memória. Isso explica a centralidade da preservação do
patrimônio e da existência de instituições como os museus: são lugares de memória que visam
9
Cf. GELLNER, Ernest. Nacionalismo e democracia. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1981; ______.
Nações e nacionalismo. Lisboa, Portugal: Gradiva, 1993;
10
HOBSBAWM, Eric J. Nações e nacionalismo desde 1780: programa, mito e realidade. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1991. p. 10-19, 96.
11
MOTTA, Marly Silva da. A nação faz 100 anos: a questão nacional do centenário da independência . Rio de
Janeiro: Editora FGV: CPDOC, 1992. p. 5-6.
12
Cf. NORA, Pierre. Les lieux de memoire. Paris: Gallimard, 1984-92.
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fortalecer o sentimento de coletividade como fomento à construção da nação. A composição
da memória da nação, portanto, não se limita às narrativas escritas acerca de seu passado,
dependendo também da tradição oral, dos sistemas de ensino, dos meios de comunicação etc.
O patrimônio também é de suma importância por ser uma fonte contínua de lembranças que
servem tanto aos agentes responsáveis pela difusão da memória, quanto aos próprios
cidadãos no desenvolvimento do seu senso de pertencimento à nação.
Desse modo, o século XIX serviu como ponto de partida para duas questões que
atravessaram a última centúria e ainda estão presentes em nossos dias: o da preservação do
patrimônio cultural e o da valorização do mesmo não somente com fins estéticos, mas com
implicações para a memória e a identidade dos países. Após ter se originado na Europa, no
contexto da Revolução Francesa, a preocupação com a memória e o patrimônio atravessou o
Atlântico, instalando-se na América durante o século XIX, ainda que de modo muito precário e
com diversas peculiaridades.
O século XIX foi decisivo para a América, dividida em diversos países independentes. Logo,
novos projetos de nação se originaram: Argentina, Uruguai, Peru, Chile e Brasil começaram as
articulações para a criação de identidades nacionais.13 Tal como na Europa, a memória
coletiva foi utilizada nesse processo. A especificidade da América estava no fato da
preservação de patrimônio não ser tomada, pelo menos durante o século XIX, como parte
integrante dessa memória, salvo raras exceções.14 Neste estudo, porém, me limitarei ao caso
do Brasil em meio em à dinâmica em questão.
A Independência brasileira em relação a Portugal, no ano de 1822, fez emergir um país com
um emaranhado de sentimentos locais. Tal como descreve Richard Graham15, eram “[...]
homens que se imaginavam, antes de mais nada, como Pernambucanos, baianos, ou
riograndenses.” Ou seja, o senso de pertencimento a uma nação única ainda estava por ser
construído. O caráter de nossa Independência certamente contribuiu para tal configuração,
pois a ausência de uma guerra de “libertação” privou o Brasil da experiência que poderia ter
ajudado a desenvolver o sentimento de nacionalidade comum.
13
PANPLONA, Marco A. Ambigüidades do pensamento latino-americano: intelectuais e a idéia de nação na
Argentina e no Brasil. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, nº 32, p. 3-31, 2003. p. 8.
14
Proteção e revitalização do patrimônio cultural no Brasil: uma trajetória. Brasília: MEC, Secretaria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, Fundação Pró-Memória, 1980. In: Coletânea de Leis sobre preservação do
Patrimônio.
Rio
de
Janeiro;
IPHAN,
2006.
Disponível
em:
<http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=13129&sigla>. Acesso em 29 dez. 2011.
15
GRAHAM, Richard. Construindo uma nação no Brasil do século XIX: visões novas e antigas sobre classe, cultura
e Estado. Diálogos, Maringá, v. 05, n. 1, p. 11-47, dez. 2001.
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Coube ao Estado, erigido em torno da figura de seus monarcas, fomentar a emergência da
nação brasileira.16 O projeto teve como principal bastião o Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro (IHGB), criado em 1838 por D. Pedro II. De acordo com Ricardo Salles 17, o Estado
tomou para si o papel de grande promotor da construção política da nação. Prova disso foi a
criação de outras instituições também ligadas ao projeto nacionalista, como o Imperial Colégio
de Pedro II (1837), o Arquivo Público (1838), e a Academia Imperial de Belas-Artes (1826).
Também foram compostas naquele contexto as primeiras obras históricas, artísticas e
literárias, “[...] que deviam servir para moldar a personalidade do Estado-nação no Brasil [...]”.18
Grosso modo, os principais esforços do IHGB se direcionaram para a construção da idéia de
nação, buscando no passado elementos que apontassem para um suposto caminho glorioso
destinado ao Brasil. Em meio ao perigo representado pelas diversas rebeliões, motins e
levantes ocorridos em diversas partes do Brasil, o projeto nacionalista do Instituto se pautava
na sistematização de narrativas que justificassem a unidade territorial e a ordem escravista
como condições necessárias ao progresso brasileiro.19 Não por acaso, portanto, o IHGB era
um órgão ocupado quase exclusivamente pela elite.20 Segundo Cláudia Regina Callari21,
clérigos, jornalistas, professores, literatos, advogados, médicos, engenheiros e militares eram
as principais ocupações daqueles que se dedicavam aos projetos do Instituto.
Os esforços para a expansão do conhecimento acerca de nossa história eram importantes,
porém falhos, ao produzir análises comprometidas com a manutenção de uma ordem benéfica
a alguns grupos. Em outras palavras, embora possuísse um rótulo científico, naquele momento
o Instituto estava fortemente impregnado de interesses paralelos ao projeto nacionalista. Foi
necessário chegarmos ao século XX para que a relação entre o poder público e as questões
ligadas à memória adquirisse novos traços. No Novecentos o patrimônio entrou efetivamente
em pauta no Brasil.
16
GRAHAM, Richard. Construindo uma nação no Brasil do século XIX: visões novas e antigas sobre classe, cultura
e Estado. Diálogos, Maringá, v. 05, n. 1, p. 11-47, dez. 2001.
17
SALLES, Ricardo. Nostalgia imperial: a formação da identidade nacional no Brasil do Segundo Reinado. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1996. p. 100.
18
SALLES, Ricardo. Nostalgia imperial: a formação da identidade nacional no Brasil do Segundo Reinado. Rio de
Janeiro: Topbooks, 1996. p. 100.
19
Sobre as chamadas revoltas regenciais vivenciadas no Brasil antes da metade do século XIX, vale a pena
observar os movimentos ocorridos em Pernambuco. Cf. CARVALHO, Marcus J. M. de. Movimentos Sociais:
Pernambuco (1831-1848). In: GRIBERG, Keila; SALLES, Ricardo. O Brasil Imperial, volume II: 1831-1870. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. p. 121-183.
20
SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil – 18701930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993. p. 102.
21
CALLARI, Cláudia Regina. Os Institutos Históricos: do Patronato de D. Pedro II à construção do
Tiradentes. Revista brasileira de História. [online], vol.21, n.40, p. 59-82, 2001. Disponível em
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-01882001000100004&script=sci_arttext>.
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A proteção ao patrimônio no Brasil: os esforços dos pioneiros
Em 1889 se inaugurou a República brasileira. Com a derrocada do Império, emergiu uma nova
configuração política, a qual resultaria em novidades para a preservação do patrimônio.
Apesar do interesse do Imperador D. Pedro II pelos estudos históricos, durante seu reinado
nenhuma providência foi tomada para organizar efetivamente a proteção aos monumentos
nacionais.22 A proclamação da República, capítulo importante de nossa história, trouxe consigo
transformações que, embora relevantes, foram lentas. Os primeiros anos do novo regime não
romperam bruscamente os tempos imperiais. O cenário se explica: o imperador D. Pedro II foi
destituído, mas as elites que ocupavam as fileiras do poder persistiram sendo as mesmas.23
A década de 1920 foi decisiva para entrada do patrimônio nas discussões acerca da memória
no Brasil. Desde os primeiros anos do século XX presenciou-se a remodelação de algumas
cidades como Salvador, Recife, São Paulo, Rio de Janeiro e a nossa capital Vitória, o que
provocou o desaparecimento de antigas edificações coloniais. Derivando-se disso, primeiro na
câmara e depois nos estados, foram geradas discussões intensas entre deputados,
governantes locais etc.24 A mola propulsora do debate residia no anseio preservacionista, que
ganhou espaço tanto no campo político quanto entre intelectuais modernistas. Foram estes,
aliás, os protagonistas da política de proteção ao patrimônio que se inaugurou no país como
resultante dos debates.
Movimento que esteve longe de ser homogêneo, o modernismo propunha uma revolução
artística, de modo a tornar a identidade nacional o principal ponto de reflexão e produção
dessa arte. Os traços primitivos de nossa cultura, vistos como sinal de atraso até então,
passaram a ser valorizados pelos modernistas.25 A Semana de Arte Moderna de São Paulo,
ocorrida em 1922, foi o principal marco do rico contexto cultural daquele momento. Alguns
anos depois veio a Revolução de 1930, levando Getúlio Vargas à presidência. Iniciava-se no
Brasil a transição de sua estrutura predominantemente rural para a urbana, da economia
22
Proteção e revitalização do patrimônio cultural no Brasil: uma trajetória. Brasília: MEC, Secretaria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, Fundação Pró-Memória, 1980. In: Coletânea de Leis sobre preservação do
Patrimônio.
Rio
de
Janeiro;
IPHAN,
2006.
Disponível
em:
<http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=13129&sigla>. Acesso em 29 dez. 2011.
23
As palavras de Aristides Lobo acerca da proclamação da República ilustram o cenário de continuidade então
existente, desmistificando a esperança de que a mudança de regime pudesse gerar intensas e imediatas
transformações sociais: “O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava.”
LOBO, Aristides, apud CARONE, Edgard. A primeira republica: 1889-1930. São Paulo: DIFEL, 1969.
24
Proteção e revitalização do patrimônio cultural no Brasil: uma trajetória. SPHAN, Pró-Memória, Brasília:
1980. p. 10-11.
25
FONSECA. Maria Cecília Londres. O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no
Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ/IPHAN, 1997, p.81-83.
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agrária para a industrializada.26 Tais transformações trouxeram em sua esteira uma nova
realidade: a expressiva participação de intelectuais na administração pública federal.
Alguns pontos contribuíram em especial para tal participação. Um deles foi a criação de
ministérios por Vargas, o que ampliou a máquina pública federal e gerou a necessidade de
maior quadro de profissionais, muitos dos quais intelectuais.27 Outro ponto de aproximação
reside ideologia eminentemente nacionalista, elaborada em torno da figura do Estado, que
norteou as ações da chamada Era Vargas (1930-1945).28 Enquanto o Estado tinha o anseio de
aprimorar sua atuação como representante dos interesses da nação, os intelectuais
procuravam intervir na realidade brasileira através de atuação no serviço público, mais
precisamente nas repartições do Ministério da Educação e Saúde, comandado por Gustavo
Capanema.29 Fonseca alerta que os intelectuais se seduziam por participarem do processo de
construção da nação brasileira, mesmo com tendo reservas em relação ao regime político
implementado por Vargas.30
Logo em 1930 foi criado o Ministério da Educação e Saúde Pública (MES). O principal
ocupante da pasta foi Gustavo Capanema, ministro entre 1934 e 1945. Com ele o ministério se
tornou o principal responsável por um dos projetos mais importantes da Era Vargas: a
invenção da nação ou, como preferiam alguns, a (re) invenção da mesma, através da
consolidação da brasilidade frente a modelos europeizantes. De acordo com Helena Bomeny,
Capanema não apenas se manteve ao longo de 11 anos à frente do Ministério, como agregou
em torno de si uma linhagem de homens ilustres nos campos da educação, da cultura e das
artes: Mário de Andrade, Carlos Drummond de Andrade, Anísio Teixeira, Lourenço Filho,
Rodrigo Mello Franco, Alceu Amoroso Lima (mais tarde Tristão de Ataíde) e até Villa-Lobos,
Jorge de Lima, Manoel Bandeira, entre outros.31
26
Para um bom retrato do período, ver: SKIDMORE, Thomas E. Brasil: de Getulio Vargas a Castelo Branco (19301964). 10. ed. - Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
27
CAVALVANTI, Lauro. Modernistas, arquitetura e patrimônio. In: PANDOLFI, Dulce (org.). Repensando o Estado
Novo. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas, 1999. p. 179-190. p. 182.
28
LEOPOLDI, Maria Antonieta P. Estratégias de ação empresarial em conjunturas de mudança política. In:
PANDOLFI, Dulce (org.). Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas, 1999. p.
115-134. p. 115-116.
29
CAVALVANTI, Lauro. Modernistas, arquitetura e patrimônio. In: PANDOLFI, Dulce (org.). Repensando o Estado
Novo. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas, 1999. p. 179-190. p. 182.
30
FONSECA. Maria Cecília Londres. O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no
Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ/IPHAN, 1997, p.85.
31
BOMENY, Helena M. B. Três decretos e um ministério: a propósito da educação no Estado Novo. In: PANDOLFI,
Dulce (org.). Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas, 1999. p. 137-166. p. 137.
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Havia todo um cenário favorável à aproximação: o Estado desejoso de efetivar a construção
da nação; os intelectuais interessados em participarem de tal projeto. Isso permitiu que o
ideário do patrimônio ultrapassasse o campo das discussões entre legisladores e intelectuais,
chegando à pauta do executivo federal. Grande demonstração disso foi a aprovação da lei n.º
378, assinada por Vargas em janeiro de 1937. Em seu artigo 46 constava a criação do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), submetido ao MES, “[...] com a
finalidade de promover, em todo o País e de modo permanente, o tombamento, a
conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico
nacional”.32
No mesmo ano, o anteprojeto para a política cultural do SPHAN foi elaborado por Mario de
Andrade, a pedido do próprio Capanema. Disso resultou, com expressivas modificações, o
Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro, o qual exprimia parte das idéias de Andrade. Lá constou
a primeira definição oficial daquilo que seria tomado como patrimônio no Brasil:
Constitue [sic] o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens
móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse [sic]
público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer
por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
33
artístico.
Mario de Andrade estava ciente das imensas diversidades regionais e da variedade de
manifestações populares abrigadas no Brasil. Ele produziu várias investigações e inventários
relacionados ao tema, algo demonstrado em O Turista Aprendiz34, obra resultante de suas
viagens pelo país. Mas a política do SPHAN trilhou um caminho alternativo à sua proposta. De
acordo com Fonseca, isso resultou
[...] na não consideração de todo um patrimônio cultural não-monumental, mas
da maior importância para a documentação e o conhecimento da formação de
nossa nacionalidade. Essa foi a principal conseqüência da não incorporação
das idéias, propostas e experiências de Mário de Andrade, que, apesar da
proximidade intelectual e afetiva com o ministro e seus auxiliares e das
inúmeras contribuições que prestou ao MES, não conseguiu um lugar na
estrutura do ministério onde pudesse trabalhar de forma sistemática, contínua
35
e integrada à estrutura central do órgão.
32
BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 378, 13 de janeiro de 1937. Dá nova, organização ao Ministerio da
Educação
e
Saude
Publica.
Disponível
em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102716>. Acesso em 07 jan. 2012.
33
Brasil. Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/12234.pdf>. Acesso em 05 jan. 2012.
34
Cf. ANDRADE, Mário de. O turista aprendiz. São Paulo: Duas Cidades, 1976.
35
FONSECA. Maria Cecília Londres. A invenção do patrimônio e a memória nacional. In: BONEMY, Helena (org.).
Constelação Capanema: intelectuais e políticas. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas; Bragança Paulista
(SP): Ed Universidade de São Francisco, 2001. p. 85-101. p. 98.
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A concepção de patrimônio proposta por Mario de Andrade era abrangente e avançada. A
base conceitual formulada em seu anteprojeto privilegiava a diversidade cultural do país,
tratando a prática de preservação como um serviço a ser prestado à população, e não
abstratamente à nação. O intelectual demonstra, em plena década de 1930, a preocupação
com a preservação tanto dos bens materiais quanto dos imateriais (música popular, contos,
lendas etc.). Mário de Andrade construiu em suas pesquisas uma imagem de Brasil plural,
fragmentada, algo que não era bem visto por um governo centralizador, preocupado em
combater os regionalismos e em homogeneizar os traços culturais do país. Prevaleceu no
SPHAN, porém, a postura mais conveniente e compatível aos preceitos governamentais,
comprometidos com a construção de uma imagem coesa e homogênea de nação. Em resumo,
a pluralidade na cultura brasileira identificada por Andrade ia de encontro ao projeto de
unidade nacional do governo.36
O Decreto-Lei n° 25 de 1937 organizou o trabalho do SPHAN, integrando-o à estrutura
burocrática do MES. Também criou a figura jurídica do tombamento como instrumento tutelar
de preservação aos bens culturais. Institucionalizou-se então a política federal de proteção ao
patrimônio histórico nacional. Definitivamente, o projeto de construção da brasilidade, passaria
a ser representado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.37 Os pioneiros da
ação do SPHAN tiveram o mérito de desbravar um campo praticamente inexplorado,
deparando-se com um trabalho gigantesco a ser feito.
O grande problema residiu no fato do instrumento jurídico do tombamento consagrar durante
décadas uma memória nacional vinculada apenas a determinados segmentos da sociedade,
predominando a proteção às construções de grupos historicamente privilegiados. Priorizou-se
a preservação do patrimônio edificado e arquitetônico, a chamada "pedra e cal"38, em
detrimento de bens culturais significativos que não se enquadravam, naquele contexto, no
conjunto de bens importantes para a formação da memória da nação. Considerando que a
política de preservação do SPHAN, transformado em Diretoria e rebatizado como DPHAN em
1946, objetivava transmitir a idéia de um passado homogêneo, sem contradições sociais, o
36
FONSECA. Maria Cecília Londres. A invenção do patrimônio e a memória nacional. In: BONEMY, Helena (org.).
Constelação Capanema: intelectuais e políticas. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas; Bragança Paulista
(SP): Ed Universidade de São Francisco, 2001. p. 85-101. p. 97-99.
37
FERNANDES, José Ricardo Oriá. Muito antes do SPHAN: a política de patrimônio histórico no Brasil (1838-1937).
In:
SEMINÁRIO
INTERNACIONAL
DE
POLÍTICAS
CULTURAIS,
1.,
2010.
Disponível
em:
<http://culturadigital.br/politicaculturalcasaderuibarbosa/files/2010/09/18-JOS%C3%89-RICARDO-ORI%C3%81FERNANDES.1.pdf>. Acesso em 14 jan. 2012.
38
Cf. FONSECA, Maria Cecília Londres. Para além da pedra e cal: por uma concepção ampla de patrimônio
cultural. In: ABREU, Regina; CHAGAS, Mário (Orgs.). Memória e patrimônio: ensaios contemporâneos. Rio de
Janeiro: DP&A, 2003. p. 56-76.
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conjunto de bens tombados era formado quase totalmente por imóveis na década de 1960. Os
bens preservados se referiam principalmente aos setores dominantes da sociedade brasileira:
igrejas barrocas, os fortes militares, as casas-grande, sobrados etc. Nas palavras de José
Ricardo Oriá Fernandes, “[...] esqueceram-se de se preservar, também, as Senzalas, os
Quilombos, as Vilas Operárias e os Cortiços [...]”.39
Perdia-se, assim, grande parte daquilo que pensadores como Mário de Andrade enxergavam
como elementos importantíssimos de nosso patrimônio. O fato da preservação ter sido
moldada juridicamente sob a égide estatal resultou na ação do poder público determinando
aquilo que deveria ou não ser preservado. A memória nacional oficial, construída em grande
parte naquele contexto, teve marcas inerentes ao cenário político de então. Elegeram-se
determinados bens como representativos da memória nacional em detrimento de outros que
pudessem mostrar a diversidade cultural do país.
De qualquer modo, é impossível negar que aquelas foram décadas de expressivas realizações
por parte dos pioneiros do SPHAN. Um dos nomes singulares nesse sentido foi o de Rodrigo
Melo Franco de Andrade. Convidado por Gustavo Capanema, Andrade organizou e dirigiu o
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional entre 1937 e 1967. Sob sua gestão foram
realizados inventários, estudos e pesquisas, além de obras de conservação, consolidação e
restauração de monumentos; organização de acervos, arquivos públicos e particulares; reuniuse valioso conjunto fotográfico, biblioteca especializada, pinturas antigas e esculturas; além da
criação de museus regionais e nacionais.40 Dessa notoriedade resulta a classificação de fase
heróica, comumente atribuída pela bibliografia ao período.41
***
39 39
FERNANDES, José Ricardo Oriá. Muito antes do SPHAN: a política de patrimônio histórico no Brasil (18381937). In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, 1., 2010. Disponível em:
<http://culturadigital.br/politicaculturalcasaderuibarbosa/files/2010/09/18-JOS%C3%89-RICARDO-ORI%C3%81FERNANDES.1.pdf>. Acesso em 14 jan. 2012.
40
PERFIL. Rodrigo Melo Franco de Andrade. In: Desafios do Desenvolvimento. IPEA. n. 62, Jun.-jul. 2010.
Disponível em: <http://desafios2.ipea.gov.br/sites/000/17/edicoes/62/pdfs/rd62>. Acesso em 16 jan. 2012. Cf.
ANDRADE, Rodrigo Melo Franco de. Rodrigo e o SPHAN. Rio de Janeiro: MINC/SPHAN/FNPM,1987.
41
FONSECA. Maria Cecília Londres. O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no
Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ/IPHAN, 1997, p.85.
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Fl. Nº 013
O Brasil e o Espírito Santo: novos tempos da preservação do patrimônio
Francimário Vito dos Santos42, consultor da UNESCO, aponta que faltou ao SPHAN durante a
fase heróica o estabelecimento de uma relação participativa com a sociedade, agregando
sugestões, críticas e o apoio da população sobre as decisões e escolhas dos bens a serem
protegidos. A década de 1960, porém, propiciou novos ares. Transformações importantes em
matéria de patrimônio se iniciaram, sendo o surgimento do Conselho Federal de Cultura
(CFC)43, em 1966, uma das principais.
A função do CFC era elaborar políticas de valorização dos elementos da cultura considerados
representativos da nação. Órgão com caráter normativo, o CFC era ocupado por intelectuais
como Gilberto Freyre e Raquel de Queiroz. O Decreto de sua criação, no artigo 2°,
estabeleceu os objetivos do novo órgão, dos quais se destacam: a) atuar junto aos órgãos
competentes para a defesa e preservação do patrimônio; b) conceder auxílios às instituições
culturais oficiais ou particulares de utilidade pública para conservação e restauração de seu
patrimônio histórico, artístico ou bibliográfico; c) estimular a criação de Conselhos estaduais de
cultura.44
O CFC tinha contato direto com o Ministério de Educação e Cultura, intensificando o debate
sobre a área cultural e servindo como embrião para o futuro Ministério da Cultura. Como os
militares visavam melhorar sua reputação aos olhos da população, a preservação do
patrimônio foi a forma escolhida na época para canalizar os investimentos federais na área de
cultura. A chamada difusão cultural (shows musicais e outros tipos de espetáculos) não era
bem vista durante a ditadura, por propiciar a aglomeração de grande contingente de pessoas,
o que de certa maneira beneficiou a área do patrimônio, receptora de maiores investimentos.
Como citado, um dos objetivos do órgão era estimular a criação de Conselhos estaduais de
cultura, articulados, porém autônomos em relação ao Conselho Federal. O movimento surtiu
efeito, pois em reunião realizada em Brasília no ano de 1968 participaram vinte e dois
representantes de Conselhos estaduais, muitos dos quais foram criados às pressas, sem
42
SANTOS, Francimário Vito dos. Trajetória, descentralização e aproximação: as políticas de preservação do
patrimônio cultural imaterial no âmbito do plano de ação para as cidades histó-ricas – PAC/CH. Seminário
Internacional de Políticas Culturais, 2., 2011, Rio de Janeiro. Anais. Disponível em:
<http://culturadigital.br/politicaculturalcasaderuibarbosa/files/2011/11/Francim%C3%A1rio-Vito-dos-Santos.pdf>.
43
o
Brasil. Decreto-Lei n 74, de 12 de novembro de 1966.
44
MAIA, Tatyana de Amaral. Por um Senado da Cultura Nacional: intelectuais e Políticas Cultu-rais no Regime
Militar (1967-1975). Seminário Internacional de Políticas Culturais, 1., 2010, Rio de Janeiro. Anais. Disponível em:
<http://culturadigital.br/politicaculturalcasaderuibarbosa/files/2010/09/40-TATYANA-DE-AMARAL-MAIA.1.pdf>.
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estrutura ou verba definida45, mas desejosos de recursos para a área cultural, sobretudo no
campo do patrimônio. A medida possibilitou o melhor atendimento das diversas demandas
regionais, aproximando as políticas de preservação do patrimônio aos indivíduos de fato
ligados aos bens culturais, ou seja, àqueles que estão nas pontas do processo.46 A criação e
funcionamento do CFC demonstram a existência de um contexto mais amplo: o de
descentralização da gestão patrimonial.
Após a fase heroica, que resultou em importantes realizações em termos de tombamento e
preservação, repensar a proteção ao patrimônio era algo indispensável naquele momento.
Com a intensificação da industrialização e da urbanização desde a década de 1950, o
patrimônio de várias cidades históricas, assim como de centros históricos capitais era
pressionado pela velocidade do desenvolvimento econômico. A preservação espontânea do
patrimônio edificado e paisagístico pelas comunidades já não era mais suficiente.47 Desse
modo, a ação do IPHAN em relação à questão concentrou-se em diferentes frentes. Uma
delas foi o fomento à descentralização da gestão patrimonial através do incentivo à criação de
conselhos estaduais e municipais. Outra medida consistiu nos esforços para demonstrar a
compatibilidade entre a preservação cultural e o desenvolvimento econômico.
Em termos práticos, uma das principais ações nesse sentido ocorreu em 1973, com a criação
do Programa de Reconstrução das Cidades Históricas (PCH). Tratava-se de um projeto com
volume considerável de recursos em se tratando de preservação do patrimônio, sendo a maior
parte destinada ao nordeste.48 O principal objetivo era gerar renda para aquela região através
da conservação do patrimônio histórico e do atrelado incremento do turismo. Dessa maneira, a
seleção das cidades para recebimento de recursos levava em conta tanto o risco de
arruinamento do conjunto de imóveis quanto o potencial turístico da região. A partir de 1975
iniciaram-se os estudos para a extensão do projeto a Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito
Santo. No caso do sudeste, o crescimento urbano acelerado, áreas com vizinhança industrial
ou mineração, além de zonas economicamente debilitadas eram prioritárias para a realização
de obras em benefício da preservação do patrimônio.49
45
MAIA, 2010.
SANTOS, 2011.
47
FONSECA. Maria Cecília Londres. O patrimônio em processo: trajetória da política federal de preservação no
Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ/IPHAN, 1997, p. 141.
48
OLIVEIRA, Almir Félix Batista de. O IPHAN e o seu papel na construção/ampliação do conceito de patrimônio
histórico/cultural no Brasil. Cadernos do CEOM, Chapecó, v.21, n.29, p. 19-38, dez. 2008. p. 27.
49
SILVA, Monica Cristina de Souza. Turismo cultural em sítios históricos tombados. Monografia, UNB, Brasília,
2005. p. 37-43.
46
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Naquele contexto os estados se movimentavam criando órgãos e leis de modo a permitir a
captação se recursos junto ao governo federal. Para ficarmos somente no caso do sudeste, os
paulistas, que já possuíam um órgão de defesa do patrimônio desde 1968, passaram a contar
com o Decreto Estadual Nº 13.426, de 1979, para disciplinar o processo de tombamento.50 No
caso de Minas foi criado o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA-MG)
em 1971.51 No caso do Rio de Janeiro, a lei de 1981, que dispõe sobre o Conselho Estadual
de Tombamento, se somou à lei existente desde 1969 acerca da proteção ao patrimônio
histórico.52
O Espírito Santo não estava alheio a todo esse processo vivenciado nos Estados vizinhos.
Aqui a lei No 2.947, de 1974, definiu aquilo constituiria o Patrimônio Histórico e Artístico do
Estado do Espírito Santo.53 Consta em seu Art. 1º:
Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Espírito Santo o
acervo de bens móveis e imóveis existentes em seu território e cuja
conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação e fatos
memoráveis da História, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou científico.
Poucos meses depois o Decreto 626-N, de 1975, regulamentou a Lei nº 2.947, disciplinando a
prática do tombamento no Espírito Santo.54 A publicação desses instrumentos legais
demonstra que nosso Estado participou ativamente do ambiente descrito. Como se observa,
portanto, o fomento à descentralização inaugurado na década de 1960 pelo governo federal,
que acenava com a possibilidade de repasse de recursos às unidades da federação, surtiu
efeito. A existência de leis, decretos e órgãos direcionados à matéria em todo o Brasil
demonstra esse fato. Ao mesmo tempo em que se aproximava do contexto geral, a
preservação
do
patrimônio
cultural
no
Espírito
Santo
também
apresentava
suas
especificidades, algumas das quais expostas a seguir.
****
No caso do Espírito Santo, a análise da questão do patrimônio precisa voltar à década de
1960, quando ocorreram importantes fatos dessa história. Sendo mais preciso, no ano de 1967
50
SÃO PAULO. Decreto Nº 13.426, de 16 de março de 1979.
MINAS GERAIS. Lei Nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.
52
GUANABARA. Decreto-Lei Nº 2, de 11 de abril de 1969; RIO DE JANEIRO. Lei Nº 509, de 3 de dezembro de
1981.
53
ESPÍRITO SANTO. Lei Nº 2.947, de 16 de dezembro de 1974.
54
ESPÍRITO SANTO. Decreto Nº 626-N, de 28 de fevereiro de 1975.
51
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as leis Nº 6 e Nº 2.307 criaram, respectivamente, o Conselho Estadual de Cultura (CEC)55 e a
Fundação Cultural do Espírito Santo56, ambos ligados à estrutura da Secretaria de Educação e
Cultura. O exame das principais competências do CEC revela o alinhamento espírito-santense,
naquele momento, aos anseios descentralizadores do governo federal. Algumas dessas
competências eram:
b) articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
universidades, institutos de ensino superior e entidades culturais, com o
objetivo de assegurar a coordenação e a execução dos programas e planos;
c) manter permanente intercâmbio e colaboração com o Conselho Federal de
Cultura visando a consecução dos objetivos comuns;
[...]
e) promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do
Estado, bem como dos arquivos históricos, públicos ou particulares, existentes
no território estadual;
[...]
g) submeter ao Governador do Estado, em prazo hábil, plano de cooperação
com as instituições culturais oficiais e particulares de utilização pública,
participantes do esquema de execução do plano estadual de cultura, a fim de
pleitear recursos junto ao Conselho Federal de Cultura e de orientar a inclusão
57
de auxílios e subvenções no orçamento estadual; [...].
Quanto à composição do CEC, novamente se identificam similitudes em relação à
caracterização do Conselho Federal, tal como consta na Lei de criação do Conselho espíritosantense: “O Conselho Estadual de Cultura será constituído de 10 (dez) membros, nomeados
pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes da cultura estadual e de
reconhecida idoneidade”. Dois anos depois, em 1969, a Lei estadual Nº 2.46858 delimitou de
modo mais claro a atuação desses órgãos. Estabeleceu-se uma complementaridade na qual a
Fundação Cultural executaria a política cultural do estado, formulada pelo Conselho Estadual
de Cultura. Chama a atenção o peso conferido a CEC como definidor dos rumos da cultura no
estado.
Criados esses órgãos, outras leis foram promulgadas como forma de aprimorar suas ações,
incluindo-se nisso a Lei No 2.947, de 1974, e o Decreto 626-N, de 1975, ambas já
mencionadas aqui, que regulamentaram a proteção ao patrimônio nos limites capixabas. O
desdobramento prático dessas medidas pôde ser observado em 1976, quando houve o
tombamento dos primeiros bens em nível estadual. Na ocasião foram tombados 33 imóveis,
55
ESPÍRITO SANTO. Lei Delegada Nº 6, de 09 de novembro de 1967.
ESPÍRITO SANTO. Lei Nº 2.307, de 17 de novembro de 1967.
57
ESPÍRITO SANTO. Lei Delegada Nº 6, de 09 de novembro de 1967.
58
ESPÍRITO SANTO. Lei Nº 2.468, de 17 de novembro de 1969.
56
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entre residências, comércios e outros, no sítio histórico urbano do Porto de São Mateus,
situado na cidade de mesmo nome.59
Alguns anos depois, em 1981, a Fundação Cultural deu lugar ao Departamento Estadual de
Cultura (DEC). Em lugar do órgão extinto, o DEC passou a ser o executor das políticas
culturais do Estado, proporcionando o suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CEC.60 A partir de então os tombamentos do Conselho Estadual de Cultura
se expandiram. Em 1983 foram tombados bens imóveis de indubitável valor histórico para a
capital, como o Palácio Anchieta, o Theatro Carlos Gomes e a Escola Maria Ortiz. No mesmo
ano ocorreu o tombamento do sítio histórico de Santa Leopoldina, incluindo dezenas de
imóveis. Na mesma década, cidades como Cachoeiro do Itapemirim, Santa Teresa, Domingos
Martins, Viana e outras também tiveram bens tombados pelo CEC. Em 1986 ocorreu o terceiro
tombamento em conjunto do Espírito Santo, o qual abrangeu o sítio histórico de São Pedro do
Itabapoana, na cidade de Mimoso do Sul.
É importante atentar para o fato de que os tombamentos citados se referem ao nível estadual.
É verdade que bem antes o IPHAN, antigo SPHAN, já realizara tombamentos no Espírito
Santo. Desde os anos 1940, o Solar Monjardim, além igrejas situadas na Cidade Alta de
Vitória (São Gonçalo, Rosário e Capela Santa Luzia), já eram tombadas em nível federal. A
elas se somam as igrejas e residências jesuíticas, como nos casos de Anchieta e Reis Magos
(Serra), entre outros.
Renata Hermanny de Almeida identificou que, enquanto os bens tombados pelo IPHAN
revelam a valorização da excepcionalidade histórica e artística, os bens preservados pelo
CEC, por serem majoritariamente tombados a partir da década de 1980, deixam transparecer
uma conceituação de patrimônio filiada às novas tendências discutidas em todo o mundo.61
Mas quais seriam essas tendências afinal? A autora alude ao processo, com participação ativa
da UNESCO, no qual à categoria de cultura se tornou objeto de várias reflexões. De acordo
com Elder Patrick Alves62, o crescimento e a integração dos mercados mundiais geraram a
sensação generalizada de que o mundo estaria passando por um processo acelerado de
59
Livro do Tombo Histórico do Conselho Estadual de Cultura - ES, nº 1 a 21, fls. 2-4.
ESPÍRITO SANTO. Lei Nº 4.152, de 05 de setembro de 1988.
61
ALMEIDA, Renata Hermanny de. A salvaguarda dos bens patrimoniais e a tessitura de territorialidades
sócio-espaço-temporais. In: ESPÍRITO SANTO (Estado). Secretaria de Estado da Cultura. Conselho Estadual de
Cultura. Arquitetura / Secretaria de Estado da Cultura. Conselho Estadual de Cultura. Vitória: SECULT, 2009. p. 2829.
62
ALVES, Elder Patrick Maia. Diversidade cultural, patrimônio cultural material e cultura popular: a Unesco e a
construção de um universalismo global. 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010269922010000300007&script=sci_arttext.
60
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homogeneização e padronização cultural. Como resposta, a UNESCO demonstrou sua
preocupação
através
da
publicação
de
vários
documentos,
incluindo
declarações,
recomendações e convenções relativas à cultura e ao patrimônio cultural.
Outro desdobramento foi o grande apelo à diversidade cultural e às identidades regionais entre
os anos 1990 e os anos 2000. Houve em todo o mundo a pressão de grupos e instituições
ligados à cultura por novas políticas públicas para a área cultural. Entre os documentos
produzidos pela UNESCO, a Recomendação sobre a salvaguarda da cultura tradicional e
popular (1989), a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001) e, de forma mais
notória, a Convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial (2003) foram
algumas das referências utilizadas pelos governos para a reformulação de suas ações na área
cultural.
A Convenção de 2003 estipulou, entre suas finalidades, salvaguardar e respeitar o patrimônio
cultural imaterial de comunidades, grupos e indivíduos. O mesmo documento define como
patrimônio imaterial
[...] as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto
com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são
associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os
indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este
patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é
constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um
sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o
respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. [...]
O contexto de debates surtiu efeito. No caso brasileiro, o Decreto Federal Nº 3.551, de 2000,
instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
brasileiro, compreendendo manifestações como os saberes, os ofícios, as festas, os rituais,
bem como as expressões artísticas e lúdicas.63 O conceito de patrimônio cultural imaterial é
amplo, abarcando expressões de todos os grupos e camadas sociais, com a tendência, no
caso do Brasil, de maior aplicação aos universos das culturas tradicionais populares e
indígenas.64 Na verdade, bem antes de 2000, a Constituição Federal de 1988 já havia feito
menção ao patrimônio imaterial:
63
o
BRASIL. Decreto N 3.551, de 04 de agosto de 2000.
CAVALCANTI, Maria Laura Viveiros de Castro. Patrimônio cultural imaterial no Brasil: estado da arte. In: ______;
FONSECA, Maria Cecília Londres. Patrimônio imaterial no Brasil: legislação e políticas estaduais. Brasília:
UNESCO, Educarte, 2008. pp. 11-35. p. 12.
64
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Fl. Nº 019
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
§ 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de registros, vigilâncias,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
Como se observa, os bens imateriais já eram considerados integrantes do patrimônio cultural
do país desde a década de 1980. Com o aguçamento das discussões sobre o tema em todo o
mundo, as autoridades brasileiras elaboraram o Decreto de 2000, um instrumento legal próprio
para a questão.
Como o Espírito Santo figurou nesse contexto? Da década de 1980, marcada pela expansão
dos tombamentos em nível estadual, aos anos 2000 tivemos diversas transformações. Em
linhas gerais, o CEC passou modificações em termos de sua composição e organização
interna, mas não perdeu seu posto de protagonista no que tange à preservação do patrimônio
cultural capixaba.
A Lei Estadual No 4.152/1988 reorganizou o CEC, praticamente mantendo suas atribuições,
mas alterando consideravelmente sua estrutura.65 Se na década de 1960 o Conselho era
composto por indivíduos nomeados pelo governador dentre personalidades eminentes da
cultura estadual, em 1988, ao contrário, momento em que o Brasil vivia a empolgação da
abertura política, ele passou a contar com uma organização com caráter eminentemente
democrático.
A partir de então os membros do CEC deveriam ser representantes de áreas culturais, como
literatura, patrimônio natural, patrimônio histórico-cultural, entre outros. Havia também
representações das diferentes regiões do estado. O presidente, o vice-presidente e o
secretário deveriam ser eleitos entre os seus próprios membros. O diretor geral do DEC era
membro nato do CEC, porém sem direito a votar e ser votado para cargos eletivos. Como se
65
o
ESPÍRITO SANTO. Lei N 4.152, de 06 de setembro de1988.
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observa, o legislador teve a preocupação preservar a relativa independência do CEC em
relação ao executivo, de modo a reforçar sua dimensão democrática.
Outras transformações se seguiram. Numa das mais recentes, o Decreto 2.026/2008
reorganizou o funcionamento do CEC, estipulando, entre outras novidades, a coparticipação
de membros eleitos e aqueles diretamente indicados pelo Governador.66 Desse modo, órgãos
como Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Secretaria da Educação (SEDU), entre outros,
passaram a ter cadeira no CEC. Isso pode ser encarado como uma mudança de orientação, a
qual visa aumentar a participação do executivo nas decisões do órgão. De positivo nessa
medida há o fato da mesma ensejar a reativação das atividades do CEC, naquele momento
paralisadas. Entre suas competências e finalidades, permaneceram importantes prerrogativas
na área do patrimônio:
VI - fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do Estado do
Espírito Santo, por intermédio de ações que objetivem a vigilância
permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento
de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação,
manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
Em termos de execução das políticas culturais do Estado, nas quais se incluem a proteção ao
patrimônio, foi criada em 1996 a Secretaria de Estado da Cultura e Esporte (SECES).67 A nova
Secretaria herdou as atribuições do Departamento Estadual de Cultura (DEC), em atuação
desde 1981, dentre as quais a obrigação de fornecer suporte ao funcionamento do CEC. Com
isso, a política cultural do Espírito Santo deixou de ser gerida de maneira anexa à Secretaria
de Educação, mas teve que dividir espaço com as demandas esportivas. Somente em 2003,
com a transferência das prerrogativas do esporte para a SEDU, a até então SECES passou a
se chamar SEC.68 Mais que a alteração na nomenclatura, a medida constituiu um marco para
a cultura capixaba: a criação de uma Secretaria própria para tratar de suas questões. Em 2005
o Decreto Nº 310/2005 alterou de SEC para SECULT, nome vigente até o presente.69
Tais transformações não podem ser interpretadas sem a observância do contexto geral. Como
indicado, os anos 1990 foram palco de uma mobilização transnacional em favor do
fortalecimento da diversidade cultural e das identidades regionais. Também já foi dito aqui que
isso resultou em ações práticas em várias partes do mundo. Sem se descolar dessa dinâmica,
66
o
ESPÍRITO SANTO. Decreto N 2.106-R, de 17 de março de 2008.
o
ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar N 76, de 22 de janeiro de 1996.
68
o
ESPÍRITO SANTO. Decreto N 1.173-R, de 17 de junho de 2003.
69
o
ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar N 310, de 03 de janeiro de 2005.
67
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Fl. Nº 021
o Espírito Santo também se aprimorou, a ponto de possuir uma Secretaria específica para as
questões culturais. Outro fato de realce nesse campo foi a Lei Estadual Nº 6.237, de 2000, que
criou o Registro de bens culturais de natureza imaterial no Espírito Santo.70 Apenas quatro
estados possuíam leis concernentes ao registro de bens imateriais antes do Decreto Nº.
3.551/2000 do governo federal, sendo Espírito Santo um deles. No caso capixaba, a lei tomou
como base o referido decreto, sendo publicada dois meses antes.
Os avanços, ainda que significativos, não podem ser utilizados para mascarar deficiências. Da
Lei 2.947/1974, ponto de partida para a proteção legal ao patrimônio cultural do Espírito Santo,
até a realidade atual, o Estado constituiu um significativo conjunto de bens protegidos pelo
estatuto do tombamento. Mas há deficiências nisso. Passemos agora ao exame de alguns
dados do CEC:
70
ESPÍRITO SANTO. Lei Nº 6.237, de 14 de junho de 2000.
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Como se observa através dos gráficos acima, há uma grande concentração dos bens móveis
(188) e imóveis (196) entre aqueles tombados pelo CEC no Espírito Santo. A expressividade
dos imóveis tende a aumentar quando forem contabilizados os bens do sítio histórico de
Muqui.71 Muito menor do que ambos é o total de bens naturais (20). Mas a situação mais grave
reside na proteção dos bens imateriais, visto que nenhuma das manifestações culturais
intangíveis de nosso estado está registrada nos moldes da Lei Estadual Nº 6.237/2000.72 Vale
esclarecer que o registro é um instrumento de salvaguarda, tendo o papel de auxiliar à
comunidade em seu desejo de manter viva suas tradições, sempre sujeitas a mudanças com o
passar do tempo. O Ofício das Paneleiras de Goiabeiras, de Vitória, é um exemplo de bem
imaterial registrado, porém em nível nacional, pelo IPHAN.
***
Conforme demonstrado nas páginas anteriores, ocorreram significativos avanços em termos
de proteção ao patrimônio cultural no Espírito Santo, mas ainda há um considerável caminho a
ser percorrido. Além das ações mais evidentes, como a necessidade de concretizar registros
de bens imateriais de nosso patrimônio imaterial, faz-se necessário avançar em na proteção
aos bens já tombados. Considerando que os interesses econômicos nas áreas industrial,
71
O referido sítio já foi tombado, sendo sua resolução publicada em 2012. Está em curso o levantamento da
quantidade exata de imóveis protegidos e daqueles que compõem seu entorno.
72
De acordo com a definição desse instrumento legal, os bens culturais e natureza imaterial são criações que
emanam de uma comunidade cultural, fundadas na tradição, manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos
como expressão de sua identidade cultural e social.
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Fl. Nº 023
agrária e residencial ainda se chocam com os esforços em defesa do patrimônio, coloca-se o
paradigma da conciliação necessária entre os aspectos econômico e cultural.
A gestão dos bens tombados, notadamente os imóveis, também precisa ser discutida como
forma de aperfeiçoá-la. De maneira recorrente acompanhamos casos de depredação, falta de
uso ou utilização inadequada desses bens. Iniciativas como a aproximação entre o poder
público e as comunidades mais proximamente envolvidas ao bem cultural, assim como o
aprimoramento dos órgãos que respondem pelo patrimônio, seja nos municípios ou nos
estados, são algumas alternativas para a transformação desse quadro.
Quanto à qualificação do poder público para lidar com as questões relativas ao patrimônio,
algumas unidades da federação vivenciaram
a criação de institutos direcionados
exclusivamente à questão. Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, para ficarmos somente nos
exemplos de estados vizinhos, já contam com seus respectivos institutos, os quais têm se
mostrado ferramentas importantes para a proteção ao patrimônio cultural. No caso do Espírito
Santo, essa também pode ser uma via interessante como forma de consolidar os avanços das
últimas décadas e se aperfeiçoar ainda mais no campo do patrimônio.
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2 - Principais Características de dois Institutos Estaduais de
Proteção ao Patrimônio no Brasil
MINAS GERAIS
O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, criado
pelo Governo do Estado em 1971, é uma fundação sem fins lucrativos vinculada à Secretaria
de Estado de Cultura de Minas Gerais. De acordo com a Lei Delegada nº 149, de 2007, o
IEPHA/MG deve observar, no âmbito de suas competências, as deliberações do Conselho
Estadual do Patrimônio Cultural (Conep), bem como deve instruir os processos de
competência do referido conselho.
Organograma
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Atuação:
Pesquisa, proteção e promoção dos patrimônios cultural, histórico, natural e científico, de
natureza material ou imaterial, de interesse de preservação no Estado de Minas Gerais;
Proteção aos bens tombados, difusão da consciência patrimonial e criação de instrumentos e
mecanismos para a preservação da memória e identidade culturais do Estado;
O Instituto tem atuação de caráter normativo e presta serviços na execução direta ou na
supervisão e fiscalização de intervenções. Além disso, dá assessoria a prefeituras municipais
e comunidades.
Fonte: http://www.iepha.mg.gov.br/
BAHIA
O Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (IPAC) foi criado em 1980, sendo uma
autarquia vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo - SCT, com personalidade jurídica de
direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na
Cidade do Salvador e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia.
O Instituto tem por finalidade executar a política de preservação do patrimônio cultural da
Bahia e estimular e promover as atividades relacionadas com museus, organizando,
atualizando e difundindo seus acervos. Para consecução de sua finalidade, o IPAC pode
celebrar convênios, contratos, acordos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira
com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; contrair
empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas; praticar outros atos que
se enquadrem na finalidade da Autarquia. Quanto à proteção ao patrimônio, o IPAC atua de
modo complementar ao Conselho Estadual de Cultura – CEC.
Embora o CEC seja responsável por decidir sobre a aplicação ou não do tombamento a um
determinado bem, cabe ao IPAC algumas atribuições muito importantes, como: manter os
livros de inscrição do patrimônio cultural; abrir os processos de Tombamento e Inventário para
Preservação e instruí-los sumariamente após proposta de qualquer pessoa; inscrever nos
livros correspondentes os bens públicos do Estado da Bahia; monitorar a inspeção dos bens
protegidos etc.
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Organização
Fonte: http://www.ipac.ba.gov.br
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3 - Minuta da Lei de Criação do Instituto do Patrimônio Cultural do
Espírito Santo – IPACES
Cria o Instituto do Patrimônio
Cultural do Espírito Santo – IPACES e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Instituto do Patrimônio Cultural do Espírito Santo, autarquia com
personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e
financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Parágrafo único. O Instituto do Patrimônio Cultural do Espírito Santo tem sede e foro
na Região Metropolitana da Grande e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando
no que se refere aos seus bens, receitas e serviços das regalias, privilégios, isenções e
imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 2º. O Instituto do Patrimônio Cultural do Espírito Santo tem por finalidade
pesquisar, proteger, preservar e promover o patrimônio cultural do Espírito Santo e incentivar
as atividades relacionadas com museus, organizando, atualizando e difundindo seus acervos.
Art. 3º. Compete ao IPACES:
I - promover, por todos os meios legais, a preservação dos bens culturais do Espírito
Santo;
II - proceder à identificação, levantamento e pesquisa dos bens culturais do Estado e
dos acervos considerados de interesse de preservação;
III - armazenar, registrar e difundir informações sobre o patrimônio cultural espíritosantense em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais;
IV - estabelecer parcerias e cooperação técnica, científica e financeira com instituições
públicas ou privadas e com a sociedade civil visando a preservação e a promoção do
patrimônio cultural;
V - adotar medidas administrativas e judiciais para a preservação, conservação e
proteção do patrimônio cultural, por meio de inventário, registro, tombamento, ações de
salvaguarda e outras formas de acautelamento;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural;
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Fl. Nº 028
VII - aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas e promover
arrecadação, cobrança, execução de créditos não tributários, ressarcimentos devidos e
emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos
termos da legislação vigente;
VIII – formular e fomentar o desenvolvimento de projetos para a educação patrimonial;
IX - promover a realização de ações de incentivo, promoção e valorização do
patrimônio cultural do Estado;
X – promover e incentivar a elaboração de planos de gestão, acompanhamento e
fiscalização dos bens culturais protegidos pelo Estado;
XI – elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos,
projetos de intervenção e planos de salvaguarda dos bens culturais acautelados pelo Estado
ou de interesse cultural;
XII – executar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços para a implantação de
projetos de intervenção em bens tombados pelo Estado e de conservação e restauração do
acervo considerado de interesse de preservação;
XIII - colaborar com as municipalidades na elaboração de políticas públicas que digam
respeito a normas e ações de inventário, registro, tombamento e salvaguarda.
Art. 4º. A estrutura organizacional básica do IPACES é a seguinte:
I - nível de Direção Superior:
a) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CEPAC;
b) Diretor-Presidente;
II - nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Assessoria de Comunicação, Publicidade e Marketing;
III - nível de Gerência:
a) Diretoria de Proteção e Memória;
b) Diretoria de Salvaguarda;
c) Diretoria de Planejamento e Gestão;
d) Diretoria de Museus;
e) Diretoria Administrativo-Financeira;
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IV - nível de Execução Programática:
a) Gerência de Áreas de Interesse Patrimonial;
b) Gerência de Identificação, Inventário e Proteção;
c) Gerência de Documentação e Informação;
c.1) Arquivo/Biblioteca;
d) Gerência de Salvaguarda;
e) Gerência de Projetos e Obras;
f) Gerência de Restauração;
f.1) Ateliê de Restauro;
g) Gerência de Planejamento e Orçamento;
h) Gerência de Fomento;
i) Gerência do Sistema Estadual de Museus;
j) Gerência de Museus Estaduais;
k) Gerência de Convênios e Contratos;
l) Gerência de Orçamento e Finanças; e
m) Gerência Administrativa.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do
IPACES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CEPAC, órgão
colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, de direção superior, que integra a estrutura
organizacional do Instituto Estadual de Patrimônio Cultural.
Art. 6º. Compete ao Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CEPAC:
I - planejar e formular as políticas públicas para a área do Patrimônio Cultural, que
abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
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Fl. Nº 030
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
II - acompanhar a execução das políticas públicas para as áreas referidas no inciso
I;
III - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio das suas câmaras
ou Plenário, sobre matérias de natureza ou que versem sobre o Patrimônio Cultural nos
processos submetidos a sua análise;
IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos, ou de
utilidade pública, das áreas do Patrimônio Cultural, para fins de recebimento de auxílios,
subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Estadual
ou de Fundo de Cultura;
V - baixar atos, resoluções e deliberações; expedir notificações e embargos,
pertinentes a sua área de atuação, competências e finalidades;
VI - fiscalizar, promover a defesa e proteger o Patrimônio Cultural do Estado do
Espírito Santo, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação,
o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da
lei;
VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação,
manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
VIII - solicitar ou requerer dos órgãos públicos competentes, instituições ou
empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias
à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
IX - submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente do IPACES,
para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos do artigo 183 da
Constituição Estadual;
X - encaminhar ao Presidente do IPACES os atos e as decisões do CEPAC que
dependam da homologação do Governador do Estado;
XI - manter o intercâmbio com os demais Conselhos de Patrimônio Cultural
existentes no Estado, no País e no exterior;
XII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos apoio técnico ou logístico para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e,
com a iniciativa privada, objetivando assegurar os interesses e a defesa do Patrimônio Cultural
espírito-santense;
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Fl. Nº 031
XIV - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários,
conferências, reuniões, eventos e outros de interesse do Patrimônio Cultural espírito-santense;
XV - incentivar a criação de conselhos municipais de Patrimônio Cultural no âmbito
do Estado do Espírito Santo;
XVI - solicitar ao IPACES a realização das despesas necessárias ao seu
funcionamento e custeio;
XVII - prestar informações ao público, por intermédio da Secretaria Executiva, sobre
matérias pertinentes a sua área de atuação;
XVIII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório - eleições dos seus membros;
XIX - outras competências e finalidades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. Ao IPACES compete viabilizar os meios e os recursos técnicos,
humanos, financeiros, materiais e logísticos necessários ao funcionamento do CEPAC.
Art. 7º. A estrutura organizacional básica do CEPAC é a seguinte:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do
CEPAC é a constante do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 8º. O Presidente do IPACES é o Presidente de Honra do CEPAC, competindo-lhe:
I - dar posse aos conselheiros e membros eleitos;
II - promover e conduzir o processo eleitoral de escolha dos conselheiros;
III - presidir as reuniões do Conselho;
IV - homologar os atos e resoluções necessárias;
V - indicar para nomeação do Governador do Estado o Secretário Executivo do
Conselho;
VI - convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias;
VII - outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 9º. O CEPAC elegerá um Conselheiro-Presidente entre os conselheiros-titulares,
na forma estabelecida no seu regulamento.
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Art. 10º. Ao Conselheiro-Presidente compete:
I - presidir as reuniões do Conselho nas faltas, ausências ou impedimentos do
Presidente de Honra;
II - praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do
Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva;
III - representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias;
V - submeter ao Secretário de Estado da Cultura os atos, deliberações e resoluções
que necessitem de homologação em instância superior;
VI - outras competências ou atribuições pertinentes.
Art. 11º. À Secretaria Executiva compete:
I - prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho, providenciando os meios, recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;
II - assessorar a Presidência;
III - manter organizados e administrar os arquivos e documentos do Conselho;
IV - prestar informações ao público;
V - providenciar a digitalização de documentos;
VI - receber, controlar e expedir as correspondências de interesse do Conselho;
VII - preparar as matérias de interesse do Conselho para publicação;
VIII - organizar e controlar a pauta de reuniões do Plenário e da Presidência;
IX - secretariar a Presidência e as reuniões do Plenário;
X - outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 12º. As Câmaras que compõem o CEPAC são as seguintes:
I - Câmara de Artes Aplicadas, Bens Móveis e Acervos;
II - Câmara de Patrimônio Arquitetônico, Paisagístico, Arqueológico e Científico;
III - Câmara de Patrimônio Ecológico e Natural;
IV - Câmara de Bens Imateriais e Culturas Tradicionais;
Parágrafo único. As áreas e/ou modalidades abrangidas pelas referidas Câmaras
serão definidas em regulamento próprio.
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Fl. Nº 033
Art. 13º. As Câmaras serão representadas, cada uma, por 5 (cinco) conselheiros,
sendo 1 (um) deles o titular e representante da Câmara no Plenário.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil Organizada componentes das Câmaras do
CEPAC serão eleitos em assembleia das respectivas entidades temáticas.
§ 2º Os conselheiros-titulares das Câmaras serão escolhidos e nomeados pelo
Governador do Estado, das listas tríplices resultantes do processo eleitoral para composição
do Conselho.
Art. 14º. A eleição para a escolha dos conselheiros que compõem as Câmaras será
convocada pelo Presidente do IPACES - Presidente de Honra do CEPAC, por meio de
assembleia, com a participação das organizações de âmbito estadual, representativas de cada
área cultural.
Art. 15º. O Plenário do CEPAC será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente de Honra;
II - conselheiro-titular da Câmara de Artes Aplicadas, Bens Móveis, Acervos e
Museus;
III - conselheiro-titular da Câmara de Patrimônio Arquitetônico, Paisagístico,
Arqueológico e Científico;
IV - conselheiro-titular da Câmara de Patrimônio Ecológico e Natural;
V - conselheiro-titular da Câmara de Bens Imateriais e culturas tradicionais;
VI - conselheiro representante do Ministério Público Estadual;
VII - conselheiro representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
VIII - conselheiro representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - IEMA;
IX – conselheiro representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA;
X - conselheiro representante do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM;
XI – conselheiro representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
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Fl. Nº 034
§ 1º O Presidente do CEPAC somente poderá proferir voto nas reuniões, matérias ou
decisões submetidas ao Plenário, na hipótese de desempate na votação dos demais
conselheiros.
Art. 16º. O mandato dos conselheiros do CEPAC é de 2 (dois) anos, a contar da data
da publicação no Diário Oficial do Estado do Termo de Posse, permitida a reeleição para
apenas 1 (um) mandato consecutivo.
§ 1º Em caso de vacância, a designação do conselheiro-substituto será para completar
o prazo de mandato do conselheiro substituído.
§ 2º Na hipótese da vacância prevista no § 1° deste artigo, ou, nas faltas, ausências ou
impedimentos do conselheiro-titular, será esse substituído pelo conselheiro imediato, na ordem
de escolha determinada na lista tríplice, pelo Governador do Estado.
Art. 17º. O Plenário do CEPAC reunir-se-á, em caráter ordinário, 2 (duas) vezes por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria,
ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas na sede do CEPAC ou fora dessa, por razões de
interesse público ou de conveniência técnica ou administrativa.
§ 2º O Plenário do CEPAC reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais 1
(um) dos seus membros, sendo que, as deliberações ou decisões serão tomadas se obtido o
resultado na votação das matérias de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º Dependem do voto mínimo de 2/3 (dois terços) do Plenário, as matérias referentes
aos seguintes assuntos:
I - alteração do Regimento do Conselho;
II - revisão de pareceres, resoluções ou deliberações do Plenário;
III - outros assuntos ou matérias consideradas relevantes.
Art. 18º. São atribuições dos conselheiros que compõem as Câmaras do CEPAC:
I - elaborar estudos técnicos e pareceres pertinentes à respectiva área de atuação;
II - despachar ou manifestar-se em processos submetidos à apreciação da
respectiva Câmara;
III - promover vistorias ou diligências, a pedido da Presidência ou por determinação
do Plenário;
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Fl. Nº 035
IV - solicitar, por intermédio da Presidência, informações necessárias à instrução de
processos a autoridades, dirigentes, profissionais, entidades públicas ou privadas;
V - reunir-se, sempre que necessário, com técnicos ou profissionais, objetivando
melhor embasamento ou conhecimento profundo de matérias submetidas à análise da
Câmara;
VI - outras competências ou atribuições pertinentes.
Art. 19º. São espécies de atos administrativos do CEPAC:
I - regimentos;
II - resoluções;
III - deliberações;
V - pareceres;
V - indicações;
VI - notificações;
VII - interdições;
VIII - embargos;
IX - multas administrativas;
X - certidões;
XI - atestados;
XII - ofícios;
XIII - despachos;
XIV - moções;
XV - homenagens e condecorações;
XVI - outros atos pertinentes à área de atuação do CEPAC.
Art. 20º. O Plenário do CEPAC poderá, por decisão da metade mais 1 (um) dos seus
membros, formar comissões permanentes ou provisórias, para desenvolver estudos, projetos
ou acompanhar a execução das políticas públicas para a área do Patrimônio Cultural e realizar
audiências públicas.
Art. 21º. É considerada de relevante interesse público a função de Conselheiro do
CEPAC.
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Fl. Nº 036
Art. 22º. O Presidente do IPACES - Presidente de Honra do CEPAC, convocará, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação do regulamento desta Lei, as
eleições para composição do novo Conselho.
Art. 23º. Após escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, os primeiros
conselheiros eleitos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração e aprovação do
Regimento Interno do CEPAC.
Art. 24º. Compete ao Diretor-Presidente do IPACES:
I – exercer a Direção Superior do IPACES, praticando os atos de gestão necessários à
consecução de sua finalidade;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Estadual de Patrimônio Cultural:
a) a proposta orçamentária do IPACES;
b) o relatório anual de atividades; e
c) a prestação de contas do exercício anterior.
III – representar o IPACES em juízo e fora dele;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE-ES – as
prestações de contas, aprovada pelo Conselho Estadual de Patrimônio Cultural do IPACES;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações do
Conselho Estadual de Patrimônio Cultural;
VI – gerir o patrimônio do IPACES e autorizar despesas consoante plano de
desembolso vigente;
VII - promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a
consecução dos objetivos do IPACES;
VIII - autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais tombados;
e
IX – credenciar os servidores do IPACES para fiscalizar e aplicar sanções por infração
administrativa ao patrimônio cultural do Estado Do Espírito Santo.
Art. 25º. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao DiretorPresidente, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos
técnicos e administrativos;
II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e
autoridades;
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Fl. Nº 037
III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências,
solenidades e demais atividades de representação do Presidente;
IV - dar caminhamento aos assuntos pertinentes às diversas unidades do IPACES e
articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Presidente; e
VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IPACES.
Art. 26º. A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao DiretorPresidente e às demais Diretorias e Gerências, em assuntos de natureza técnica e
administrativa concernentes às atividades do IPACES, competindo-lhe:
I – assessorar o Diretor-Presidente na celebração de convênios, acordos, contratos e
outros ajustes com entidades públicas e privadas;
II – assessorar o processo de elaboração e implementação de planos, programas,
projetos, orçamentos anuais e plurianuais do IPACES;
III – possibilitar a articulação entre as Diretorias visando a execução dos projetos e
metas do IPACES;
IV – coordenar a elaboração dos relatórios de atividades do IPACES; e
V – acompanhar, em articulação com a Diretoria Administrativo-Financeira, a prestação
de contas relativa a convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados;
Art. 27º. A Assessoria Jurídica tem por finalidade o assessoramento ao DiretorPresidente e às demais Diretorias e Gerências, em assuntos de natureza jurídica relativa às
atividades do IPACES além de exercer a representação judicial e extra-judicial da Autarquia,
mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe:
I – prestar assistência jurídica permanente ao IPACES, sua representação ativa e
passiva, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos
ou amigáveis;
II – colaborar com os dirigentes, diretorias e gerências da autarquia, na elaboração de
normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação
de textos e instrumentos legais;
III - estudar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do
IPACES;
IV – examinar e elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes
celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer, bem como a prática de todos os demais
atos de natureza judicial ou contenciosa.
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Art. 28º. A Assessoria de Comunicação, Publicidade e Marketing tem por finalidade
promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade,
propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IPACES, competindo- lhe:
I - assessorar os dirigentes, diretorias e gerências do IPACES no relacionamento com a
imprensa;
II - elaborar e acompanhar materiais e instrumentos de divulgação e comunicação
interna e externa;
III - organizar eventos e cuidar de sua publicidade;
IV - promover a imagem do IPACES e divulgar suas atividades institucionais;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IPACES, publicados
em jornais e revistas; e
V - outras atividades correlatas.
Art. 29º. A Diretoria de Proteção e Memória tem por finalidade a coordenação dos
programas e projetos de identificação, inventário, pesquisa, documentação e proteção dos
bens culturais e dos acervos considerados de interesse de preservação pelo Estado,
competindo-lhe:
I - propor políticas, diretrizes, planos e projetos para ações de identificação,
levantamento e proteção dos bens culturais e acervos;
II – promover e coordenar projetos interdisciplinares de pesquisa, inventário e
documentação dos bens culturais de natureza material e imaterial portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do Espírito Santo;
III - promover e coordenar estudos para a definição de critérios de identificação,
seleção e proteção dos bens culturais;
IV - orientar a instrução dos processos de registro do patrimônio cultural imaterial do
Estado, nos termos da legislação estadual e em consonância com o Conselho Estadual do
Patrimônio Cultural;
V - orientar a instrução dos processos de tombamento do patrimônio cultural material
do Estado, nos termos da legislação estadual e em consonância com o Conselho Estadual do
Patrimônio Cultural; e
VI - promover a produção de conhecimento e informação sobre o patrimônio cultural
espírito-santense;
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Art. 30º. A Diretoria de Salvaguarda tem por finalidade coordenar a elaboração,
análise, aprovação e execução de planos, projetos e ações pertinentes à salvaguarda,
valorização, intervenção, conservação e restauração de bens culturais protegidos pelo Estado
ou de seu interesse, competindo-lhe:
I - propor políticas, diretrizes, normas, orientações técnicas, planos de ação e projetos
para a gestão dos bens culturais protegidos pelo Estado;
II - coordenar o desenvolvimento de estudos e planos para a promoção, valorização,
salvaguarda, intervenção, proteção e gestão dos bens culturais tombados e registrados pelo
Estado;
III - coordenar o desenvolvimento de pesquisas visando tanto à identificação dos riscos
e ameaças que atingem o patrimônio cultural do Estado, como também, à propositura de
medidas de salvaguarda;
IV - coordenar e orientar a elaboração de projetos de conservação e restauração em
bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular, os quais estejam sob
proteção do Estado;
V - coordenar e acompanhar a execução de obras de intervenção em bens culturais
protegidos;
VI - coordenar a análise e apreciação de intervenções em bens tombados e de
interesse de preservação;
VII - coordenar a elaboração de orçamentos e laudos técnicos, a pesquisa de materiais
e técnicas de restauro e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas; e
VIII - promover a fiscalização e realizar vistorias em bens culturais protegidos.
Art. 31º. A Diretoria de Planejamento e Gestão tem por finalidade garantir o efetivo
gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, competindolhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global do IPACES visando o
aperfeiçoamento da proteção ao patrimônio cultural do Estado;
II - acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a
consecução dos objetivos e metas estabelecidos no planejamento;
III - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária do IPACES e acompanhar sua
efetivação e execução financeira;
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Fl. Nº 040
IV - acompanhar e avaliar o desempenho global do IPACES, a fim de subsidiar as
decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos
e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
V - Identificar as principais necessidades do patrimônio cultural do Estado e apresentar
planos, programas e projetos que possam saná-las;
VI - apoiar a criação de associações e outras formas de organização que visem
aprimorar a proteção e a promoção ao patrimônio cultural;
VII - coletar, organizar e disponibilizar informações de diagnóstico do patrimônio cultural
do Espírito Santo;
VIII - planejar e executar, diretamente ou em parceria, programas e ações para a
divulgação e promoção do patrimônio cultural;
IX - constituir parcerias institucionais entre o IPACES e outras entidades públicas ou
privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;
X - acompanhar a execução de programas decorrentes de parcerias institucionais entre
o IPACES e entidades públicas e privadas;
XI - propiciar a valorização da paisagem cultural e natural do Espírito Santo, através da
construção de propostas de políticas públicas para a área; e
XII - promover a proteção, gestão e ordenamento das paisagens culturais e naturais.
Art. 32º. A Diretoria de Museus tem por finalidade dirigir, coordenar, supervisionar e
controlar os museus vinculados, promovendo a identificação, a preservação, a educação
patrimonial e a dinamização dos seus acervos, e apoiar, quando solicitado, museus de outras
esferas administrativas, competindo-lhe:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar os museus vinculados ao IPACES;
II - promover a identificação, a preservação e a educação patrimonial visando a
dinamização dos acervos dos museus vinculados;
III - apoiar, quando solicitado e de acordo com as possibilidades do IPACES, museus
de outras esferas administrativas;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas de organização e atualização da
documentação técnica, científica e administrativa, das unidades vinculadas, bem como o
controle de localização do acervo exposto ou em reserva técnica;
V - coordenar, controlar, registrar, apoiar, executar e orientar as pesquisas dos acervos
e atividades dos museus vinculados;
VI - assegurar o cumprimento das normas técnicas, jurídicas e administrativas em
relação aos procedimentos de empréstimo ou guarda de acervos e objetos de valor artístico,
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Fl. Nº 041
histórico, antropológico e arqueológico entre museus, instituições afins e pessoas jurídicas e
físicas;
VII - desenvolver mecanismos de pesquisa técnica e científica de cadastramento,
dinamização, documentação e conservação de bens culturais móveis integrados e intangíveis
efetuados pelas unidades vinculadas, bem como apoiar em outras esferas administrativas;
VIII - identificar, diagnosticar e cadastrar o estado de conservação dos acervos dos
museus vinculados e propor intervenção;
IX - propor, orientar, coordenar, executar, divulgar e avaliar as atividades culturais dos
museus vinculados;
X - elaborar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar projetos, programas e
atividades relacionadas a museus;
XI - promover articulação entre áreas patrimoniais, museológicas e afins, visando à
integração dos museus com a comunidade, mediante atividade de caráter lúdico ou educativo;
e
XII - atuar, em estreita articulação com as unidades da autarquia, na realização de
atividades de ação cultural.
Art. 33º. A Diretoria Administrativo-Financeira tem por finalidade planejar, coordenar,
promover, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à administração de
pessoal, patrimônio, material, serviços auxiliares, orçamento e contabilidade da Autarquia,
competindo-lhe:
I - desenvolver a proposta de orçamento e promover o planejamento das atividades das
áreas de competência de sua diretoria, para a aprovação do Diretor-Presidente do IPACES;
II - elaborar documento de compilação das informações das demais áreas referentes ao
plano plurianual do Governo do Estado do Espírito Santo, à lei de diretrizes orçamentárias e à
lei orçamentária anual, para apresentação ao Diretor-Presidente;
III - gerenciar as finanças, controles orçamentários e contábeis do IPACES e aproválos;
IV - elaborar convênios entre o IPACES e instituições públicas ou privadas, bem como
com a sociedade civil;
V - gerenciar a elaboração de processos licitatórios para compras de insumos
administrativos e para a contratação de prestação de serviços e aprová-los;
VI - gerenciar pessoas e o patrimônio imobiliário do IPACES e dos espaços culturais
vinculados;
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Fl. Nº 042
VII - exercer quaisquer outras atividades correlatas às acima especificadas, definidas
pela Diretoria ou Conselho de Administração do Instituto; outras atividades correlatas, e
VIII - coordenar os serviços de transporte, controlando o uso de viaturas, a sua
manutenção preventiva e corretiva, o controle de consumo de combustível e outros derivados;
Art. 34º. À Gerência de Identificação, Inventário e Proteção compete:
I - propor políticas, diretrizes, planos e projetos para ações de pesquisa, identificação,
levantamento e proteção dos bens culturais e acervos em parceria com outras instituições
públicas e privadas, com comunidades e interessados;
II – produzir documentos técnicos para subsidiar ações e projetos de proteção,
preservação e promoção de bens culturais do Estado;
III – emitir pareceres, laudos e atos declaratórios para processos, programas e projetos
de proteção e gestão do patrimônio cultural;
IV – manter cadastro de bens culturais móveis e integrados desaparecidos;
V - promover e coordenar estudos para a definição de critérios de identificação, seleção
e proteção dos bens culturais; e
VI - orientar a instrução dos processos de registro e de tombamento do patrimônio
cultural do Estado, nos termos da legislação estadual e em consonância com o Conselho
Estadual do Patrimônio Cultural.
Art. 35º. À Gerência de Documentação e Informação compete:
I - promover a produção de conhecimento e informação sobre o patrimônio cultural
espírito-santense;
II - coordenar projetos interdisciplinares de pesquisa e documentação dos bens
culturais de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à
memória dos diferentes grupos formadores do Espírito Santo;
III – reunir, selecionar, organizar, catalogar, controlar e preservar informações
documentais e bibliográficas referentes ao patrimônio cultural do Estado, e disponibilizar para
consulta o acervo documental do IPACES;
IV – proceder à informatização dos acervos documentais, prevendo a digitalização e
disponibilização dos mesmos para consulta pública;
V – propor política de aquisição de material bibliográfico pelo IPACES; e
VI – desenvolver ações de conscientização para os usuários sobre a importância dos
acervos documentais como instrumentos de memória, promovendo ações para a conservação
do acervo bibliográfico e arquivístico do IPACES.
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Fl. Nº 043
Parágrafo único. Fica subordinado à Gerência de Documentação e Informação, o
Arquivo e a Biblioteca, que têm por finalidade a guarda e a preservação da documentação de
valor permanente e do acervo bibliográfico do IPACES;
Art. 36º. À Gerência de Salvaguarda compete:
I - propor políticas, diretrizes, normas, orientações técnicas, planos de ação e projetos
para a gestão dos bens culturais protegidos pelo Estado;
II - coordenar o desenvolvimento de estudos e planos para a promoção, valorização,
salvaguarda, intervenção, proteção e gestão dos bens culturais tombados e registrados pelo
Estado; e
III - desenvolver pesquisas visando tanto à identificação dos riscos e ameaças que
atingem o patrimônio cultural do Estado, como também, à propositura de medidas de
salvaguarda;
Art. 37º. À Gerência de Projetos e Obras compete:
I - coordenar e acompanhar a execução de obras de intervenção em bens culturais
protegidos;
II - promover a fiscalização e realizar vistorias em bens culturais protegidos; e
III - coordenar a análise e apreciação de intervenções em bens tombados e de
interesse de preservação;
Art. 38º. À Gerência de Restauração compete:
I - coordenar e orientar a elaboração de projetos de conservação e restauração em
bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular, os quais estejam sob
proteção do Estado;
II – promover a restauração de bens culturais móveis e integrados protegidos pelo
Estado;
II - orientar e coordenar a elaboração de orçamentos e laudos técnicos, a pesquisa de
materiais e técnicas de restauro e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas.
Parágrafo único. Fica subordinado à Gerência de Restauração, o Ateliê de Restauro,
que tem por finalidade a restauração de bens culturais móveis e integrados protegidos pelo
Estado;
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Art. 39º. À Gerência de Planejamento e Orçamento compete:
I - coordenar a elaboração do planejamento global do IPACES; acompanhar e avaliar a
execução do planejamento do IPACES;
II - propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
III - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária do IPACES e acompanhar sua
efetivação e execução financeira; e
IV - acompanhar e avaliar o desempenho global do IPACES, a fim de subsidiar as
decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos
e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Art. 40º. À Gerência de Fomento compete:
I - Identificar as principais necessidades do patrimônio cultural do Estado e apresentar
planos, programas e projetos que possam saná-las;
II - apoiar a criação de associações e outras formas de organização que visem
aprimorar a proteção e a promoção ao patrimônio cultural;
III - coletar, organizar e disponibilizar informações de diagnóstico do patrimônio cultural
do Espírito Santo;
IV - planejar e executar, diretamente ou em parceria, programas e ações para a
divulgação e promoção do patrimônio cultural;
V - constituir parcerias institucionais entre o IPACES e outras entidades públicas ou
privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural; e
VI - acompanhar a execução de programas decorrentes de parcerias institucionais
entre o IPACES e entidades públicas e privadas;
Art. 41º. À Gerência de Áreas de Interesse Patrimonial compete:
I - propiciar a valorização das paisagens culturais do Espírito Santo, através da
construção de propostas de políticas públicas para a área;
II - constituir parcerias institucionais entre o IPACES e outras entidades públicas e
privadas para o estudo, pesquisa e identificação das paisagens culturais;
III - promover a proteção, gestão e ordenamento das paisagens culturais, em parceria
com instituições públicas e privadas direta ou indiretamente atuantes nas paisagens culturais;
e
IV - sensibilizar e envolver a população e gestores públicos em relação à proteção e
preservação das paisagens culturais.
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Art. 42º. À Gerência do Sistema Estadual de Museus compete:
I – promover a elaboração e implantação do Sistema Estadual de Museus em
consonância com o Sistema Brasileiro de Museus e a Política Brasileira de Museus, visando
sistematizar políticas de integração e incentivo aos museus de todo o Estado;
II – promover a articulação entre os museus vinculados ao IPACES, visando a
implementação do Sistema Estadual de Museus;
III - apoiar, quando solicitado e de acordo com as possibilidades do IPACES, museus
de outras esferas administrativas;
IV - coordenar, controlar, registrar, apoiar, executar e orientar as pesquisas dos acervos
e atividades dos museus do Espírito Santo;
V - promover a identificação, a preservação e a educação patrimonial visando a
dinamização dos acervos dos museus vinculados;
VI - desenvolver mecanismos de pesquisa técnica e científica de cadastramento,
dinamização, documentação e conservação de bens culturais móveis integrados e intangíveis
efetuados pelas unidades vinculadas, bem como apoiar em outras esferas administrativas; e
VII - propor, orientar, coordenar, executar, divulgar e avaliar as atividades culturais dos
museus vinculados;
Art. 43º. À Gerência de Museus Estaduais compete:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar os museus vinculados ao IPACES;
II - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas de organização e atualização da
documentação técnica, científica e administrativa, das unidades vinculadas, bem como o
controle de localização do acervo exposto ou em reserva técnica;
III - coordenar, controlar, registrar, apoiar, executar e orientar as pesquisas dos acervos
e atividades dos museus vinculados;
IV - identificar, diagnosticar e cadastrar o estado de conservação dos acervos dos
museus vinculados e propor intervenção; e
V - elaborar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar projetos, programas e
atividades relacionadas a museus.
Art. 44º. À Gerência de Convênios e Contratos compete:
I - elaborar convênios entre o IPACES e instituições públicas ou privadas, bem como
com a sociedade civil;
II - acompanhar e controlar a execução dos convênios firmados entre o IPACES e
outras instituições; e
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III - elaborar termos, acordos e contratos em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 45º. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I - desenvolver a proposta de orçamento e promover o planejamento das atividades das
áreas de competência de sua diretoria, para a aprovação do Diretor-Presidente do IPACES;
II - elaborar documento de compilação das informações das demais áreas referentes ao
plano plurianual do Governo do Estado do Espírito Santo, à lei de diretrizes orçamentárias e à
lei orçamentária anual, para apresentação ao Diretor-Presidente; e
III - gerenciar as finanças, controles orçamentários e contábeis do IPACES e aproválos.
Art. 46º. À Gerência Administrativa compete:
I - gerenciar a elaboração de processos licitatórios para compras de insumos
administrativos e para a contratação de prestação de serviços e aprová-los;
II - gerenciar pessoas e o patrimônio imobiliário do IPACES e dos espaços culturais
vinculados;
III - organizar e controlar as atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia,
portaria e transportes; gerenciamento das atividades de limpeza, manutenção preventiva e
corretiva de imóveis, veículos e equipamentos de escritório; e
IV - exercer quaisquer outras atividades correlatas às acima especificadas.
Art. 47º. Fica instituído o Fundo do Patrimônio Cultural do Espírito Santo – FUNPAC,
vinculado ao IPACES, com o objetivo de aperfeiçoar a proteção ao patrimônio cultural
capixaba, custeando total ou parcialmente planos, programas e projetos que visem a
preservação do patrimônio e o incentivo às atividades relacionadas a museus.
Art. 48º. São finalidades do FUNPAC:
I - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio
cultural material e dos acervos museológicos do Estado;
II – incentivar a identificação, o reconhecimento e a valorização das manifestações do
patrimônio imaterial do Estado;
III – possibilitar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre o patrimônio cultural;
IV - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
sociedade.
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Fl. Nº 047
Art. 49º. Constituem receitas do FUNPAC:
I - contribuições de mantenedores, na forma prevista em regulamento;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras em bens ou espécies;
IV - doações e legados;
V – as receitas resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou nacionais ou estrangeiros;
VI – patrocínio e apoio destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e
projetos especialmente no âmbito do patrimônio cultural;
VII – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - outros recursos a ele destinados.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FUNPAC, não
utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
§ 2º A movimentação, a aplicação e a fiscalização dos recursos do Fundo serão
deliberadas pela Comissão de Gestão e Fiscalização do FUNPAC.
§ 3º À Secretaria da Fazenda do Espírito Santo incumbirá arrecadar as contribuições
destinadas ao FUNPAC previstas no artigo anterior, com repasse dos valores para conta
corrente bancária específica.
Art. 50º. Os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo serão préselecionados por uma Comissão Especial, à qual competirá analisar a documentação e os
objetivos do projeto, de acordo com as diretrizes das políticas do patrimônio cultural do Estado.
§ 1º A Comissão Especial deverá ser constituída por representantes indicados pela
SECULT, pelo IPACES e pelo CEPAC.
Art. 51º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, para atender às
necessidades de funcionamento do IPACES, constantes do Anexo III.
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Fl. Nº 048
§ 1º As competências e atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão
serão definidas por Lei Complementar.
Art. 52º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo do IPACES, com suas
nomenclaturas, nível de escolaridade, quantitativos e subsídios, constantes do Anexo IV.
§ 1º Os cargos efetivos, de que trata o caput deste artigo, serão preenchidos mediante
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos e demais servidores do órgão estarão sujeitos à
Lei Complementar n° 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
do Estado do Espírito Santo.
§ 3º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do IPACES é de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 4º Compete ao Especialista em Patrimônio Cultural – Nível I elaborar, avaliar,
fiscalizar e implementar as atividades de competência do IPACES, devendo, para tanto,
exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica, e desempenhar outras
atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação
superior e de acordo com a sua área de formação e de especialização.
§ 5º Compete ao Especialista em– Nível II elaborar, avaliar, fiscalizar e implementar
planos, programas e projetos de políticas sociais e todas as atividades-meio necessárias à
consecução do objeto, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de
responsabilidade técnica, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e
natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
§ 6º Compete ao Técnico em Patrimônio Cultural realizar estudos no local das obras,
auxiliar no planejamento e especificações de projetos, fiscalizar e efetuar intervenções em
bens protegidos pelo IPACES, diagnosticar e levantar informações sobre o patrimônio cultural
do Estado, cuidar de tarefas relacionadas ao funcionamento interno do IPACES, e
desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme
determinação superior e de acordo com sua área de formação.
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Fl. Nº 049
Art. 53º. Os cargos comissionados do Diretor-Presidente e demais Diretores serão de
livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e os demais cargos comissionados
serão providos por ato do Diretor-Presidente.
§ 1º Após os 05 (cinco) primeiros anos de funcionamento do IPACES os cargos
comissionados de gerente passam a ser escolhidos entre profissionais integrantes do quadro
de efetivos do Instituto.
Art. 54º. O patrimônio do IPACES é constituído de:
I - bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras
doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, observando-se as prescrições legais;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e
congêneres;
III - bens móveis e imóveis que adquirir.
Art. 55º. Constituem receitas do IPACES:
I - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;
II - os recursos decorrentes de lei específica, as receitas operacionais compatíveis com
a finalidade do Instituto e inclusive aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos,
ajustes e congêneres;
III - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou
oficiais, concedidos por autoridades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde
que aceitos pelo conselho de administração, observando-se as prescrições de lei;
IV - rendas e aplicações financeiras;
V - os recursos de capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e de
direitos, inclusive remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras
receitas decorrentes e em conformidade com a lei;
VI - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados;
VII - os créditos abertos em seu favor.
Art. 56º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a extinção da
Subsecretaria Patrimônio Cultural, integrante da estrutura da SECULT.
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Art. 57º. Passam a serem administrados pelo IPACES os seguintes patrimônios
culturais do Espírito Santo: Museu de Artes do Espírito Santo – MAES e Museu do Colono.
Art. 58º. Ficam transferidos da extinta Subsecretaria Patrimônio Cultural para os
setores próprios do IPACES os recursos humanos, programas, projetos, contratos e convênios
e em andamento e previstos na Lei Orçamentária do Governo do Estado para o exercício de
2012, e demais exercícios que constarem do Plano Plurianual.
Art. 59º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no
Plano Plurianual para o período 2012-2015, visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 60º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários
ao cumprimento desta Lei.
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ANEXO I
Representação Gráfica da estrutura organizacional básica do IPACES
ANEXO II
Representação Gráfica da estrutura organizacional básica do CEPAC
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ANEXO III
Cargos em comissão criados
Valores em R$
NOMENCLATURA
REF.
QTDE.
VALOR
VALOR TOTAL
Diretor-Presidente
IPAC - 01
01
8.177,51
8.177,51
Diretor de Museus
IPAC - 02
01
6.919,43
6.919,43
Diretor de Planejamento e Gestão
IPAC - 02
01
6.919,43
6.919,43
Diretor de Proteção e Memória
IPAC - 02
01
6.919,43
6.919,43
Diretor de Salvaguarda
IPAC - 02
01
6.919,43
6.919,43
Diretor Administrativo Financeiro
IPAC - 02
01
6.919,43
6.919,43
Chefe da Assessoria Jurídica
IPAC - 03
01
5.032,31
5.032,31
Gerente
IPAC - 04
13
4.267,34
55.475,42
Assessor Técnico do Gabinete
IPAC - 05
01
3.774,24
3.774,24
Assessor de Comunicação
IPAC - 05
01
3.774,24
3.774,24
Secretario executivo (CEPAC)
IPAC - 06
01
1.680,37
1.680,37
Motorista
IPAC - 07
05
993,29
4.966,45
117.477,69
TOTAL GERAL
ANEXO IV
Cargos efetivos criados
Valores em R$
CARGOS
QTDE
Especialista em Patrimônio Cultural – Nível I
ESCOLAR.
SUBSÍDIO
VALOR
TOTAL
5.422,00
48.798,00
3.686,68
206.454,08
1.904,43
99.030,36
3º grau completo com
09
(museologia, arquitetura, antropologia)
especialização na
área de patrimônio
Especialista em Patrimônio Cultural – Nível II
(museologia, arquitetura, antropologia, engenharia
civil, engenharia elétrica, engenharia ambiental,
ciências contábeis, ciências da computação ou
56
3º grau completo
sistema de informação, biblioteconomia, história,
ciências
biológicas,
geografia,
desenho
arqueologia,
sociologia,
industrial,
pedagogia,
economia, administração, comunicação social)
Técnico em Patrimônio Cultural
(edificações,
fotografia,
2º grau completo
restauração,
52
administração, turismo)
TOTAL MENSAL
354.282,44
Secretaria de Estado da Cultura
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Fl. Nº 053
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Proposta de Criação - Instituto do patrimônio cultural do