A QUESTÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E OS ASPECTOS HISTÓRICOS DE POLÍTICA CRIMINAL Daniele Andrade1 Claudiane Cunha2 1 Formanda em Direito da Universidade Federal da Bahia (2007.2). 2 Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2007.1). Sumário: 1 Introdução. 2 Aspectos históricos de política criminal. 3 Disciplina legal da extinção da punibilidade nos crimes tributários. 4 Conclusão. Resumo: O presente artigo visa a analisar, de forma sintética, e a partir de uma abordagem histórica, os problemas que envolvem a extinção da punibilidade, por meio do pagamento, nos crimes tributários. Busca-se, principalmente, demonstrar a instabilidade do legislador na regulamentação da matéria, através da edição de vários diplomas legais, em um curto intervalo de tempo, e a conseqüente mitigação dos princípios do Direito Penal clássico, na seara desta macrocriminalidade, a partir de uma política criminal mais interessada na arrecadação de capitais para o fomento do próprio Estado, do que na preservação do aspecto garantidor do jus puniendi. 1. Introdução O Direito Penal Tributário surgiu como ramo do Direito Penal Especial, responsável por coibir e punir as condutas ilícitas contra a ordem tributária. São consideradas criminosas, nesse caso, as condutas previstas no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tendentes a suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Tal ramo especial do jus puniendi tem justificada a sua existência a partir do fato de que a arrecadação de tributos é necessária à eficácia da máquina estatal. Passou-se, então, a considerar 443 fundamental a presença de um sistema penal que discipline os crimes tributários, a fim de garantir o recolhimento dos tributos impostos pelo Estado à população. O caráter arrecadador intrínseco ao Direito Penal Tributário é evidente e se sobressai, ainda mais, na questão da extinção da punibilidade verificada nos delitos dessa natureza, que se dá, via de regra, por meio do pagamento da obrigação tributária. No presente artigo, verificar-se-á, justamente, que, na política criminal concernente aos crimes tributários, o legislador tem estabelecido regras “inconstantes” acerca da extinção da punibilidade. Nesse intuito, será realizada, no tópico subseqüente, a apresentação de aspectos históricos de política criminal, para, finalmente, discorrer sobre a disciplina legal da extinção da punibilidade nos crimes tributários, objeto principal do presente artigo. 2. Aspectos históricos de política criminal Segundo Paulo José da Costa Júnior3: Diante de bens coletivos que estão relacionados com a evolução tecnológica, com o sistema econômico e com as estruturas societárias, o sistema penal passa a refletir perante uma nova realidade, que ultrapassa os interesses meramente individuais. A titularidade difusa destes bens coletivos está inserida numa ordem programática de finalidades estampadas na Lei máxima. (grifos nossos) Assim, “estas novas exigências de tutela redimensionam o papel do bem jurídico na delimitação do instrumento penal”4. Neste sentido, a tutela dos bens jurídicos de titulariedade difusa – já assimilados por quase todas as legislações – deverá partir da própria valoração dada pelos cidadãos, de que estas condutas e estes novos fenômenos criminais lesivos das unidades funcionais estão impregnados de uma forte danosidade social, merecedores da maior reprovabilidade5. 444 A questão da extinção da punibilidade nos crimes tributários... Apesar de os ilícitos tributários merecerem, como bem anunciou o reportado autor, uma reprovação maior por parte do legislador penal, o que se vê, no cenário nacional, é exatamente o contrário, pois as funções preventiva e retributiva do Direito Penal ficam relegadas ao menosprezo, quando se nota uma política criminal com a finalidade de servir tão-somente como instrumento arrecadador a serviço do Estado, com o estímulo da extinção da punibilidade6 mediante o pagamento do tributo. Em melhores palavras, mais uma vez, Paulo José da Costa Júnior: Por outro lado, a própria função da criminalização do ilícito fiscal é enfraquecida quando se pratica uma confusa política criminal que apenas visa a “mera arrecadação” através do alargamento – com regras inconstantes – da extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos ou contribuições sociais. Basta observar que as regras inconstantes por parte do legislador descaracterizam a natureza jurídica deste instituto7. (grifos nossos) Com a mesma opinião, André Nabarrete Neto 8 salienta a instabilidade que existe nesse campo legislativo e enfatiza a desorientação causada aos destinatários da norma, tornando evidente a falta de inteligibilidade do Estado para os próprios cidadãos. Destarte, essa caótica política criminal termina por desprestigiar os tipos relacionados aos delitos fiscais, sendo que a instabilidade em tela é produto da ausência de critérios jurídicos-penais aptos a conferir a devida fundamentação ao instituto da extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário, na medida em que o verdadeiro critério que norteia o legislador é o de natureza político-fiscal, meramente arrecadatório. Busca-se o combate à sonegação, através do incremento de receitas, a fim de que sejam resolvidos problemas sociais muito mais complexos. Em suma: o Direito Penal termina sendo utilizado como “instrumento de política interna, no qual a norma penal de ultima ratio do ordenamento jurídico passa a ser a prima ratio da solução de questões sociais”9. Daniele Andrade/ Claudiane Cunha 445 Sendo assim, o Estado se vale das normas penais para tratar de condutas que poderiam ficar restritas à disciplina do Direito Tributário, ao tempo em que prevê a extinção da punibilidade se ocorrer o pagamento do tributo. A norma penal é nitidamente utilizada como meio para recolher valores, desconsiderando-se, totalmente, os fins da pena. Convém ressaltar, contudo, que essa opção legislativa, reversamente, pode terminar por retardar o efetivo adimplemento da exação, para depois da possível instauração do processo criminal, estimulando, ainda que reflexamente, a sonegação fiscal. Elucidativos são os ensinamentos de Rodrigo Sánches Ríos: Da forma como está regulamentada a extinção da punibilidade no nosso sistema normativo, prevalece o fundamento políticofiscal sobre os critérios jurídico-penais vinculados aos fins da pena. Na prática, torna-se mais vantajoso ser denunciado pelo Ministério Público, para então realizar o pagamento, pois basta efetuá-lo para obter este privilégio. In casu, o fim da prevenção geral é desrespeitado e, perante a sociedade, torna-se uma “vantagem” direcionada para determinado estamento social, questionando a própria reafirmação social da norma penal. Idêntica situação ocorre com a prevenção especial, uma vez que não se comprove, em nenhum momento, o retorno à legalidade quando o comportamento reparador é feito coativamente e longe dos moldes exigidos para uma conduta voluntária positiva posterior ao delito.10 Os crimes tributários, na legislação brasileira, inicialmente foram previstos pela Lei 4.729/65, que os denominava “crime de sonegação fiscal” e tipificava comportamentos casuísticos relacionados com o dever tributário11. A Lei 8.137/90, entretanto, abandonando a expressão sonegação fiscal e trazendo a noção de um Direito Penal interventivo na ordem tributária12, derrogou aquele diploma legal no que concerne ao tratamento dos crimes 446 A questão da extinção da punibilidade nos crimes tributários... em questão, não obstante conservasse, praticamente, as mesmas condutas delitivas13. Enquanto o antigo crime de sonegação fiscal era considerado de mera atividade14, para que haja crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei 8.137/90, é imprescindível a supressão ou redução de tributo, mediante a prática de qualquer uma das ações ou omissões previstas nos seus incisos. Trata-se, pois, de crime material ou de resultado. Nesse ponto, outrossim, reside a diferença substancial entre a disciplina presente em cada um dos estatutos legais mencionados. Chama atenção o fato de que, desde o primeiro tratamento legislativo, já se estatuiu que o pagamento do tributo devido tem o condão de acarretar a extinção da punibilidade nos crimes em lume, norma que, ao longo do tempo, o legislador modificou por diversas vezes. Registre-se, porém, que jamais foi desfigurado o papel arrecadador do Direito Penal que intervém na ordem tributária. Como melhor se poderá aferir no tópico seguinte, essa função interventiva do Direito Penal, demonstrando uma orientação legislativa voltada para o tratamento de condutas lesivas a bens jurídicos supra-individuais de natureza econômica, sempre se fez acompanhar de mecanismos legais tendentes à extinção de punibilidade de tais condutas15. 3. Disciplina legal da extinção da punibilidade nos crimes tributários O crime de sonegação fiscal, consoante visto linhas acima, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio já com a previsão de extinção da punibilidade, em caso de pagamento do tributo devido antes de se iniciar a respectiva ação fiscal, na forma do art. 2º da Lei 4.729/6516. A partir da década de 90, as inúmeras regras que versaram sobre esse tema tornaram ainda mais evidente o uso distorcido do Direito Penal. Daniele Andrade/ Claudiane Cunha 447 A Lei 8.137/90, em seu art. 1417, estabelecia que, se houvesse o adimplemento da obrigação tributária até o recebimento da denúncia, a punibilidade estaria extinta. Por sua vez, parecendo sinalizar novos ares na política legislativa, ou, como prefere Luiz Flávio Gomes18, apenas iniciando um eclipse, o art. 9819 da Lei 8.383/91 revogou os dispositivos das leis anteriores que versavam sobre a extinção da punibilidade em razão do recolhimento do tributo. A Lei 9.249/95 (art. 3420), todavia, restaurou a possibilidade de extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo, fixando como marco temporal, novamente, o recebimento da denúncia. Surgiu, então, uma construção doutrinária no sentido de que o parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da inicial acusatória, também extinguiria a punibilidade do agente. A questão, longe de ser pacífica, foi enfrentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2002, no julgamento do HC 11.598-SC, quando se decidiu que, por analogia do art. 34 da Lei 9.249/95, o parcelamento anterior ao recebimento da denúncia é, sim, causa extintiva do jus puniendi21. A Lei. 9.964/00, ao criar o Programa de Recuperação Fiscal, conhecido como Refis I, preceituou, em seu art. 15, que estaria suspensa a punibilidade, na hipótese de a pessoa jurídica relacionada ao agente do delito tributário haver aderido ao citado Programa antes do recebimento da denúncia, prescrevendo, ainda, a extinção da punibilidade quando efetuado o pagamento integral do quantum parcelado (§3º do art. 15)22. Em seguida, também dispondo sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento da exação, editou-se a Lei 10.684/ 03, implantando o que ficou conhecido como Refis II. O art. 9º23 448 A questão da extinção da punibilidade nos crimes tributários... desse estatuto constitui o atual regramento acerca da extinção da punibilidade nos crimes tributários. À semelhança do caput do art. 15 da Lei 9.964/00, o aludido dispositivo prevê a suspensão da pretensão punitiva, enquanto a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no regime de parcelamento. Já o seu § 2º determina que, se o ente ideal pagar integralmente a dívida tributária, restará extinta a punibilidade. Merece algumas considerações o art. 9º da Lei 10.684/03. De logo, constata-se que a regra nele contida não menciona qualquer marco temporal (v.g. o recebimento da denúncia) antes do qual há de ser efetivado o parcelamento ou pagamento. Destarte, para que a punibilidade seja suspensa, basta que a pessoa jurídica relacionada ao agente adira, antes ou após o recebimento da denúncia, a qualquer sistema de parcelamento – note-se que o regramento não exige inclusão no Refis24. Quanto ao pagamento, percebe-se que o §2º do art. 9º da Lei 10.687/04 tem redação diferente daquela constante do art. 15 da Lei 9.964/00. É que, sob a disciplina desta última norma, o adimplemento apenas conduziria à extinção da punibilidade na hipótese de se reportar a débitos tributários que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal. Ora, a regra sucessora não faz tal exigência: além de não haver limite temporal, o pagamento que acarreta a extinção da punibilidade não necessita ser decorrência de um parcelamento. Se outra fosse a interpretação do §2º, estar-se-ia maculando o princípio da igualdade, uma vez que se permitiria a extinção da punibilidade para aquele que leva um considerável período para adimplir a parcela final, enquanto quem pretende pagar o débito integralmente e de uma única vez não gozaria do mesmo benefício25. Daniele Andrade/ Claudiane Cunha 449 4. Conclusão Como se pode notar, o Direito Penal Tributário, sem embargo de ter sido concebido como um ramo especial apto a punir as condutas que atentam contra a ordem tributária, condutas estas “anti-sociais ativadas por agentes responsáveis pelo recolhimento dos tributos”26 , tem se prestado menos a coibir e punir tais condutas, que ajudar o Estado no seu processo arrecadatório de recursos públicos. Bem explicita Andrei Zenkner Schmidt: Vivemos num ambiente jurídico onde a finalidade arrecadatória parece justificar os meios empregados no combate à evasão fiscal, não sendo por outra razão que as garantias penais fundamentais são vistas, hoje, em relação à macrocriminalidade, como “pedras-no-sapato” do moderno “operador” do Direito e, indiretamente, da economia mundial. A política criminal brasileira, assim como, de uma maneira geral, a do mundo ocidental, parece nortear-se segundo as exigências econômicas da sociedade pós-industrial. Nos delitos de sonegação fiscal, o bem jurídico protegido, de índole eminentemente sistêmica e não-humanista, confere proteção ao Sistema Tributário Nacional, cujo reconhecimento ontológico alcançou níveis, até mesmo, constitucionais. O Direito penal, agora, é mais um - senão o principal - meio de prevenção da sonegação fiscal, por meio de normas que combinam conceitos próprios do Direito tributário e que, conseqüentemente, amalgamam o ilícito penal com o fiscal na busca da arrecadação pretendida pela economia globalizante.27 (grifos nossos) Isto tem sido percebido, principalmente, pelo modo como o legislador federal vem se comportando, no que atine à matéria da extinção da punibilidade nas infrações penais fiscais. Como foi observado, no defluir dos momentos históricos, a legislação brasileira apresentou variadas regras sobre o assunto, em curtos intervalos de tempos, no mais das vezes estipulando a ampliação 450 A questão da extinção da punibilidade nos crimes tributários... do prazo para a extinção da punibilidade. Dessa forma, vê-se, infelizmente, todo um sistema de normas penais funcionando como um reles auxiliar do Estado na arrecadação de receitas, esvaziando, deste modo, as funções clássicas do Direito Penal. 5. Referências ALENCAR, Romero Auto de. Crimes contra a ordem tributária – Legitimidade da tutela penal e inadequação político-criminal da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. Campinas: Impactus, 2007. ALMEIDA JÚN IOR, Jesualdo Eduardo de. O parcelamento do débito fiscal como forma de extinção da punibilidade criminal nos delitos de sonegação de imposto. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. 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São Paulo: RT, 2003. SCHMIDT, Andrei Zenkner. Exclusão da Punibilidade em Crimes de Sonegação Fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 6. Notas 3 COSTA JÚNIOR, Paulo José da, Infrações tributárias e delitos fiscais fiscais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 86. 4 Idem, p. 86. 5 Idem, p. 86. 6 Segundo Luiz Regis Prado, “[...] a punibilidade é mera condicionante ou pressuposto da conseqüência jurídica do delito. Pode a punibilidade ser extinta quando sobrevierem determinadas causas que eliminam a possibilidade jurídica de imposição ou enal execução da sanção penal correspondente.” (PRADO, Luiz Regis. Direito P Penal Econômico Econômico. São Paulo: RT, 2004, p. 426. 7 COSTA JÚNIOR, Paulo José da, Infrações tributárias e delitos fiscais fiscais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 86-87. 8 NABARRETE NETO, André. Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária. R B Ccrim. Ano 5º. Nº 17 – janeiro/março. RT. São Paulo. 1997, p. 74-175. 9 SÁNCHES RÍOS, Rodrigo. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003, p. 144-145. econômicos 452 A questão da extinção da punibilidade nos crimes tributários... 10 Idem, p. 156. 11 ributário MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito T Tributário ributário. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 476. 12 “A matéria aqui veiculada – ordem tributária ou fiscal – vem reconhecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 145 e 169), integrando a denominada Constituição Econômica como base jurídica para o tratamento da ordem e do processo tributário-fiscal. É o fundamento constitucional dos bens jurídicos tutelados pelo enal Econômico Direito Penal”. (PRADO, Luiz Regis. Direito P Penal Econômico. São Paulo: RT, 2004, p. 399). 13 ributários. SalvaHIRECHE, Gamil Föpel El; SANTANA, Rafael de Sá. Crimes T Tributários. dor: JusPODIVM, 2005, p. 43. 14 Idem, p. 44. Mas há quem considere que o crime de sonegação fiscal foi tipificado como de perigo concreto, e não formal. Nesse sentido: REALE JÚNIOR, Miguel. Ação Fiscal e Extinção da P unibilidade nos Crimes T ributário Punibilidade Tributário ributário, <http:// www.realeadvogados.com.br/pdf/miguel1.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2007. 15 SÁNCHES RÍOS, Rodrigo. Das causas de extinção da punibilidade nos delitos econômicos. São Paulo: RT, 2003, p. 13-14. econômicos 16 Art 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria. 17 Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 18 GOMES, Luiz Flávio. Crimes tributários e previdenciários: para STJ, o parcelamento do débito extingue a punibilidade do sonegador. Jus Navigandi Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3067>. Acesso em 08 de junho de /2007. 19 Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 20 Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Daniele Andrade/ Claudiane Cunha 453 21 GOMES, Luiz Flávio. Crimes tributários e previdenciários: para STJ, o parcelamento do débito extingue a punibilidade do sonegador. Jus Navigandi Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3067>. Acesso em 08 de junho de 2007. 22 Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também: I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei; II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. § 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal. 23 Art. 9 o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2 o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. 24 ributários. Salvador: HIRECHE, Gamil Föpel El; SANTANA, Rafael de Sá. Crimes T Tributários. JusPODIVM, 2005, p. 76. 25 ributários. SalvaHIRECHE, Gamil Föpel El; SANTANA, Rafael de Sá. Crimes T Tributários. dor: JusPODIVM, 2005, p. 77. 26 ributário DENARI, Zelmo. Curso de Direito T Tributário ributário. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 85. 27 unibilidade em Crimes de S onegação SCHMIDT, Andrei Zenkner. Exclusão da P Punibilidade Sonegação Fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. Fiscal 454 A questão da extinção da punibilidade nos crimes tributários... A POSSIBILIDADE DO CASAMENTO ESPÍRITA COM EFEITO CIVIL Dejair dos Anjos Santana Júnior Sumário: 1. Considerações preliminares; 2. O casamento religioso com efeitos civis; 3. Da habilitação; 4. Conclusão; 5. Fontes de consulta. Resumo:O presente trabalho consiste numa breve abordagem do instituto do casamento na sociedade moderna; apresenta conceitos e modalidades já conhecidas e clássicas do instituto, tendo como respaldo nomes conceituados na área, como o mestre Orlando Gomes, o saudoso Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues, dentre outros. Através deste trabalho, tenta-se desmitificar a questão da falta de “autoridade” no âmbito do espiritismo, revelando ser esta uma religião e realçando a possibilidade do casamento espírita com efeitos civis com os próprios princípios da Carta Magna. Palavras-chave: casamento, espiritismo, inexistente. 1. Considerações Preliminares “Nuptias non concubitos, sed consensus facit.” (Não é o concúbito, mas o consentimento que faz as núpcias) Ulpiano A união entre homem e mulher remonta às sociedades primitivas. Naquela época, o homem tinha a incumbência de caçar e conseguir os alimentos para a alimentação de sua família, enquanto a mulher tinha o dever de cuidar da prole e da casa. De acordo com Engels 1 , a sociedade familiar primitiva era eminentemente promíscua, no qual os consangüíneos se relacionavam de forma mútua sexualmente. Para a finalidade deste artigo, cabe referir-se ao surgimento do instituto do matrimônio, quando este passa a ter valor jurídico. Para isso, devemos nos valer da época de Roma, na qual “... a família romana não era necessariamente unida pelo vínculo de sangue, 455 mas pela identidade de culto”2. A Igreja Católica começa a tomar o lugar de destaque em relação ao casamento nos meados da Idade Média, e em relação a isso, pondera Eduardo de Oliveira Leite3: Não há concordância entre os estudiosos sobre a época precisa em que se operou a importante transformação da troca dos papéis; mas existe uma certa concordância em fixar, no século XI, o início da supremacia da Igreja na esfera até então reservada ao interesse privado. Na Idade Média, o casamento percorria a segunda fase importante de sua evolução. Inicialmente, restrito à esfera religiosa sob total dependência da Igreja. Resta-lhe, ainda, uma terceira e definitiva fase: a da supremacia incontestável do Estado. No Brasil, o casamento veio junto com os colonos portugueses, tendo sido o casamento oficial o religioso, proferido pela Igreja Católica, até a promulgação do Decreto nº 181/1890, advindo com a República. Tal decreto tornou o Brasil um país laico, não tendo uma religião oficial e sendo, agora, o casamento civil obrigatório. Disciplinava o art. 108 do Decreto 521 de 26/06/ 1890, in verbis: Art. 108. Esta lei começará a ter execução desde o dia 21-051890, e desta data por diante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brasil se forem de acordo com suas disposições. Par. único. O casamento civil, único válido nos termos do art. 108 do Dec. 181, de 24 de janeiro último, precederá sempre às cerimônias religiosas de qualquer culto, com que desejem solenizá-las os nubentes. A primeira questão a se analisar, quando se trata de o que vem a ser um casamento, é que o seu conceito não pode ser considerado imutável, haja vista a sociedade ser dinâmica e estar em constante mutação. Pode-se perceber isso no próprio ordenamento jurídico (o qual também está em constante mutação para se adequar aos anseios sociais), ao analisar-se o instituto do divórcio, que, quando ainda não existia no ordenamento, criava 456 A possibilidade do Casamento Espírita Com Efeito Civil um conceito de indissolubilidade do casamento. Neste sentido, Beviláqua4 discursava antes da Lei de Divórcio: Casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer. Contudo, hoje há diversas definições para o casamento, não havendo um consenso entre a doutrina. Para o ilustre professor Washington de Barros Monteiro, o casamento, tendo uma visão mais sociológica, é “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”5. Já o mestre Silvio Rodrigues prefere um conceito que se adeqüe mais à natureza jurídica do matrimônio, fazendo das palavras de Modestino as suas: “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.”6 Por seu turno, o renomado Orlando Gomes7 enaltece a dificuldade da conceituação e a importância do matrimônio: Para quem não se coloque no campo do direito natural ou da revelação religiosa, não é fácil defini-lo, advertindo Jemolo que, à sua margem, é sumamente árdua dar uma noção universal de casamento que vá além do único pressuposto verdadeiramente constante: a diversidade de sexo das pessoas que contraem o vínculo, a normalidade da base sexual desse vínculo. Diante da dificuldade, o conceito de casamento é geralmente dado com referência a elementos espirituais ou morais que uma noção jurídica verdadeiramente não comporta. O professor Orlando Gomes pontua especificamente em elementos espirituais ou morais que uma noção jurídica verdadeiramente não comporta. É a partir desse ponto que pontuarei Dejair dos Anjos Santana Júnior 457 a minha explanação, mostrando a real possibilidade de um casamento espírita com efeitos civis. Não irei me adstrir à natureza jurídica do casamento, a qual não tem relevância para esse artigo, mas sim os seus caracteres. Uma das características do casamento, e talvez a maior delas, é a manifestação da vontade; os nubentes devem querer contrair matrimônio, na religião em que depositam sua fé e seus princípios, e deve ser da livre vontade deles (em algumas sociedades, os pais têm o direito de escolher o noivo para a filha, o que não se adequa à nossa). Outra característica, o ato deve ser solene, “A lei o reveste de formalidades destinadas não somente à sua publicidade, mas também à garantia da manifestação do consentimento dos nubentes.”8 Para o casamento ser válido e eficaz, contudo, é necessário que ele preencha requisitos outros: o da existência, da validade e o da eficácia. O mais importante no artigo em tela é o requisito da existência, haja vista o da validade compreender à capacidade dos nubente e o não impedimento de contrair matrimonio e o da eficácia prender-se à regularidade do casamento. É considerado inexistente o casamento em três situações: quando este é celebrado por autoridade absolutamente incompetente9, ou quando é contraído sem consentimento, ou ainda quando é realizado entre pessoas do mesmo sexo.10 Em relação às duas últimas situações expostas, não há dúvidas da possibilidade do casamento ser celebrado na religião Espírita; a dúvida recai, então, para a questão da autoridade competente para tal feito, o qual se verá mais adiante neste artigo. 2. O casamento religioso com efeitos civis No nosso ordenamento jurídico, três tipos de matrimônio são considerados: o civil, o religioso sem efeitos civis e o religioso com efeitos civis. O casamento religioso sem efeitos civis não é 458 A possibilidade do Casamento Espírita Com Efeito Civil aceito pelo Estado, podendo, entretanto, os nubentes o efetivarem depois de um lapso temporal através da União Estável. O casamento religioso com efeitos civis11 é aquele celebrado por uma “autoridade ou ministro religioso” (art. 71 da Lei dos Registros Públicos). A primeira indagação que se faz à improcedência do casamento espírita diz respeito a esse tópico, haja vista a falta de autoridade recair em casamento inexistente. É sabido que a doutrina espírita não possui os mesmos moldes da religião judaico-cristã, evangélica ou quaisquer outras as quais podem celebrar um casamento religioso, haja vista que essas religiões possuem um grau de hierarquia exorbitante. Por outro lado, o fato de não haver um grau de hierarquização dentro de um Centro Espírita não significa que não existe autoridades no assunto. Afinal, quem nunca ouviu falar de Divaldo Pereira Franco, Francisco Cândido Xavier ou José Medrado? O dicionário da língua portuguesa Houaiss assim conceitua autoridade: 1. direito ou poder de ordenar, de decidir, de se fazer obedecer; (...) 5. influência exercida por pessoa sobre outra; (...) 7. especialista respeitado sobre um assunto. Ora, se levarmos em consideração o que vem a ser uma autoridade, percebemos que nas casas espíritas há essas pessoas capazes de preencher os requisitos supracitados. O conceito de autoridade não precisou em nenhum momento do pressuposto da hierarquia. Tendo em vista que existem autoridades na seara espírita, constatando-se a vontade dos nubentes em celebrarem matrimônio numa casa espírita com efeitos civis e havendo a diversidade de sexos, tal tipo de evento já é considerado possível de acordo com alguns tribunais. No mesmo sentido entende Arnaldo Rizzardo12: Salienta-se que qualquer casamento religioso, celebrado em conformidade com os credos tradicionais, como a religião Dejair dos Anjos Santana Júnior 459 católica, e com as novas e desconhecidas religiões ou seitas, presta-se para trazer os efeitos civis. Nada se regulamentou quanto à estrutura ou consolidação da religião sob cujo rito as pessoas casam. Tomemos como exemplo em contrário o despacho exarado pela desembargadora Lucy Lopes Moreira, corregedora geral de Justiça do Estado da Bahia, publicado no dia 21/09/2005 no Diário do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça Estado da Bahia acerca da falta de autoridade do médium José Medrado celebrar um casamento: O plano da existência antecede o da validade. Antes de verificar se o ato jurídico ou o casamento são válidos, faz-se mister averiguar se existem. Existindo, podem ser válidos ou inválidos. (...) Note-se que os casamentos religiosos, celebrados sob a égide dos credos tradicionais, a exemplo do catolicismo, são legitimados pelo costume, fonte subsidiária prevista no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. O costume deriva da longa prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica. São, pois, condições indispensáveis à sua vigência: continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade. Seguramente, a celebração de “casamento religioso espírita” não atende a tais condições. Ora, respeitando a ilustre Desembargadora, como é possível comparar o costume13 dos rituais da Igreja Católica, a qual possui milênios de existência, com o costume do Espiritismo que, no Brasil, tem pouco mais de um século? Além disso, nem sempre o Catolicismo considerou o casamento como sacramento, como a própria Desembargadora pontua, no mesmo despacho: O cristianismo elevou o casamento à dignidade de sacramento (Código de Direito Canônico, art. 1.012, § 1º), pelo qual um homem e uma mulher selam a sua união sob as bênçãos do céu, transformando-se numa só entidade física e espiritual (caro uma, uma só carne). 460 A possibilidade do Casamento Espírita Com Efeito Civil Tomando um posicionamento contrário ao da Desembargadora, o Ministério Público da Bahia, na figura do Procurador de Justiça José Edivaldo Rocha Rotondano, através do parecer nº 7540/2005, datado de 31/10/2005 (quase um mês após o despacho proferido pela Desembargadora) posicionou-se da seguinte maneira: Cediço que em nosso sistema jurídico sistema jurídico não há determinação legal do que seja autoridade ou ministro religioso. Não regulou o Estado, portanto, a conceituação de autoridade religiosa, deixando a tarefa a cargo da doutrina. (...) Pois bem, considera-se autoridade ou ministro religioso aquele indivíduo que dedica a sua vida ao ofício da religião, gozando de prestígio e influência perante a sua comunidade, com ou sem habilitação conferida por instituto religioso. Não se está aqui tentando fazer uma propaganda de uma religião ou de outra, ou mesmo querendo menosprezar uma em relação às demais, contudo, é um dos direitos inerentes ao cidadão a proteção à liberdade religiosa. Segundo o constitucionalista Manoel Jorge e Silva Neto14, a pertinência à liberdade religiosa está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e à liberdade de culto e de crença. Sem dúvida, a opção religiosa está tão incorporada ao substrato de ser humano que o seu desrespeito provoca idêntico desacato à dignidade da pessoa humana. (...) A liberdade de culto somente admite as contenções impostas pela decantada regra de ouro da liberdade: a liberdade de alguém termina onde começa a liberdade de outrem. Conceitua o Art. 5º, VI da Constituição Federal de 1988: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” Interpretando-se os dizeres do exímio doutrinador e da própria Dejair dos Anjos Santana Júnior 461 Constituição, pode-se notar que a liberdade de culto é facultada a todos, fazendo valer o principio da isonomia. Contudo, se passarmos a entender que o Espiritismo não tem os mesmos direitos que a Igreja Católica, por exemplo, estaríamos menosprezando uma religião e, consequentemente, aqueles que dela fazem parte. Não cabe aqui o argumento de que o Espiritismo não é uma religião. A Desembargadora mencionada acima, entendeu que o Espiritismo não seria uma religião, o que contraria os preceitos desta crença15. Segundo a doutrina espírita, o Espiritismo possui três características que são o seu alicerce: a de ser uma ciência, uma filosofia e uma religião. A doutrina estabelece uma reforma íntima como fundamental para o ser, o que passa na questão da filosofia; propõe métodos empíricos para provar suas afirmações, passando na questão da ciência; e, mais uma vez de acordo com o minidicionário Houaiss, passa no critério da religião: “religião: 1. crença na existência de uma força ou de forças sobrenaturais; 2. conjunto de dogmas e práticas que envolvem tal crença; 3. observação aos princípios religiosos.” Em suma, se o Espiritismo está vinculado a todos os pontos no que se refere a uma religião, não há por que se inferir que esta não o seria. Ademais, o parecer do Ministério Público se posicionou afirmando que (...)a Lei Fundamental não indicou que espécies de cultos religiosos são suscetíveis de gozar da prerrogativa de celebrar casamentos. Logo, o casamento religioso com efeitos civis será aquele celebrado por qualquer culto, sem distinções, desde que não vá de encontro à ordem pública ou aos bons costumes. Foi o que ocorreu no presente caso, posto que a cerimônia se deu em consonância com as formalidades elencadas na norma constitucional e na legislação ordinária. E em vista disso, o parecer da ilustre Desembargadora foi contraposto com a decisão do Pleno do Tribunal no mês de março 462 A possibilidade do Casamento Espírita Com Efeito Civil do ano de 2006, numa decisão apertada de 11 votos contra 10, acatando o casamento, portanto, conferindo autoridade a José Medrado. Ademais, o jornal A Tarde de 27/08/2006 esclarece que esse não foi o primeiro caso de casamento espírita na Bahia, tendo havido em 1990 um casal que se casou em uma cerimônia espírita e que não teve qualquer problema para fazer o registro de tal casamento, além do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também haver validado uma cerimônia em terreiro de umbanda em 2002. Assim, infere-se que o Espiritismo passa por todos os requisitos necessários para a celebração do casamento, entendendo-se que há autoridades nesta religião que possam fazer a celebração do matrimônio. Entretanto, ainda há ponderações por deveras interessante. Posso afirmar com veemência que, mesmo que não houvesse esse requisito de autoridade do espiritismo e que o espiritismo não possuísse o ritual de cerimônia do matrimônio adequado, ainda assim o casamento deveria ser aceito pelo ordenamento. Como? É bem simples, o ordenamento jurídico prima pelo princípio da isonomia (“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”) e possui como um dos objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Nas célebres palestras proferidas pelo já mencionado constitucionalista Manoel Jorge, este sempre menciona a tese de monografia de Celso Antônio Bandeira de Mello, no qual “Devese tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”. Celso Antônio estabeleceu três questões a serem observadas a fim de verificar o respeito ou desrespeito ao referido princípio16: a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação; b) a segunda reporta-se à correlação lógica Dejair dos Anjos Santana Júnior 463 abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Infere-se de tal princípio que, se o espiritismo é uma religião, e tem suas particularidades com relação a certos requisitos necessários para a celebração do casamento, tais pontos devem ser tratados de uma forma desigual em relação às religiões que possuem uma tradição judaico-cristãs. Se assim não o fosse, estaríamos tratando o espiritismo igualmente com estas religiões, ferindo o princípio aludido. 3. Da habilitação Vale pontuar que para o casamento religioso ter efeitos civis, portanto, ter a sua eficácia admitida, é necessário que os nubentes contraiam a habilitação para o matrimônio, podendo esta ser anterior ou posterior ao casamento religioso. Sobre o assunto já uniforme na doutrina, elucida Orlando Gomes17: No primeiro caso, os nubentes têm de levar ao ministro religioso a certidão de que se habilitaram perante o oficial do registro civil de casamento. A certidão fica, para ser arquivada, em poder do celebrante do matrimônio. Realizada a cerimônia do casamento conforme o rito da religião dos nubentes, a inscrição no registro civil deve ser feita, sob pena de caducidade, nos três meses que se lhe seguirem, podendo providenciá-la o celebrante ou qualquer dos nubentes. Para a comprovação de que o ato se realizou, devem constar do documento alguns dados necessários ao registro, como o nome completo dos cônjuges, data do nascimento, profissão, domicílio e residência deles e dos pais, a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento, o regime de bens do casamento. No segundo caso, casamento religioso precede à habilitação. Já sendo religiosamente casados, requerem a inscrição do casamento no registro civil, instruindo o requerimento com os documentos exigidos para a celebração 464 A possibilidade do Casamento Espírita Com Efeito Civil do casamento civil, inclusive os proclamas. A certidão do oficial do registro é fornecida para o fim de inscrição de casamento já realizado, é o juiz que ordena o registro. Analisando-se o exposto por Orlando Gomes, pode-se ter a falsa idéia de que apenas o Registro é suficiente para validar o casamento. Mais uma vez, Rizzardo: Eis a regra do art. 1.515 do Código Civil: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”. Não se conclua que a comunicação do celebrante ao ofício do registro civil é suficiente. Para ter validade, insta que se tenham satisfeito os requisitos que tornam possível o casamento civil, os quais decorrem da aferição da certidão de nascimento, da declaração do estado civil e da inexistência de parentesco impeditivo, da prova do divórcio, se anteriormente casados os consorciados. Dentre os mais importantes, ressaltam os que tratam da idade núbil imposta no art. 1.517 e dos impedimentos constantes no art. 1.521 do Código civil. 4. Conclusão Tendo em vista o posicionamento adotado neste artigo, podese perceber a real possibilidade de haver uma cerimônia de casamento na religião espírita e esta vir a ter o seu efeito civil de acordo com o próprio ordenamento jurídico em vigor. Inferiu-se que os princípios da liberdade religiosa, em conjunto com o princípio da isonomia, proporcionam, explicitamente, a possibilidade do casamento espírita. Não é razoável pensar em dignidade da pessoa humana se a pessoa não pode escolher a religião que mais se aproxime do seu “eu” e que, nesta sua escolha, ela não possa contrair matrimônio. Acerca do entendimento do Espiritismo como religião, o professor Dalmo Dallari se posicionou no seu parecer que Dejair dos Anjos Santana Júnior 465 (...) além de ser muito antigo no Brasil o reconhecimento social do espiritismo como religião, esse reconhecimento está formalmente expresso em documentos oficiais. Assim é que na tabela das religiões brasileiras usadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no censo de 2002 constam quinze religiões e mais quatro grupos religiosos, sendo expressamente referida, entre as religiões do povo brasileiro, a “religião Espírita”. Não há dúvida, portanto, de que no Brasil o espiritismo é reconhecido como uma das religiões tradicionais. O Espiritismo é uma religião e deve ser respeitada assim como todas as outras. Pode vir a surgir a indagação: “será que todos os espíritas concordam com esse posicionamento?” A resposta é a mesma de outra pergunta: “Todos que escolhem a religião judaicocristã contraem matrimônio na Igreja?” Não se está discutindo o posicionamento das pessoas referente a essa possibilidade ou não, mas se está discutindo o posicionamento jurídico do assunto. Se um católico quiser contrair matrimônio na Igreja, e tiver condições para isso, ele o faz; entretanto, ainda hoje, se um espírita quiser se casar no centro do qual participa, não há essa possibilidade conferida a ele. O que fazer, tentar casar na Igreja Católica? Ora, o Padre não tem a obrigação de casar aqueles que ele não conhece e muito menos que não faça parte da sua mesma comunhão. Em resumo, se o espírita não pode casar no seu centro, apenas tem a possibilidade do casamento civil para valer como de direito, o que, mais uma vez, fere o princípio da isonomia. Como demonstrado, há dois precedentes legais que conferem a certidão civil de casamento religioso celebrado em centros espíritas, ambos do Tribunal de Justiça da Bahia; além do conferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conferindo a certidão a casamento realizada em umbanda. O professor Dallari concluiu o seu parecer no mesmo posicionamento desse artigo, afirmando que o casamento realizado num Centro Espírita, perante a autoridade reconhecida pela 466 A possibilidade do Casamento Espírita Com Efeito Civil comunidade, tem validade jurídica e se equipara ao casamento celebrado perante autoridade pública, devendo ser registrado no registro próprio. Além disso, reitera o professor, que a única exigência do Código Civil para essa validade é que tenham sido observados os requisitos legais para o casamento. Se tiverem sido observados esses requisitos e se o casamento tiver sido realizado perante a autoridade religiosa reconhecida pela comunidade respectiva, a recusa da autoridade cartorária a efetuar o registro não deve existir. No começo deste artigo, referi-me a uma sociedade dinâmica. Não é mais razoável os juristas se embasarem em conceitos arcaicos e sem fundamento, em avaliar o seu julgamento sem conhecer a finalidade das religiões na vida de uma sociedade. É hora de se reverem os conceitos, adequá-los e passar a usá-los em benefício do bem comum, de uma sociedade justa e pacífica, fazendo valer a igualdade de direitos e de justiça social proposta por nossa Constituição Federal. 5. Referências ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. 14. ed. Rio de Janeiro: Bertrand, 1997. GOMES, Orlando. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002. HOUAISS, Antônio. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004. LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método. 2006. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 34. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1997. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 5. Dejair dos Anjos Santana Júnior 467 PUCCI, Pedro Henrique Holanda; OLIVEIRA, Renata Grangeiro de. Breve estudo sobre o instituto do casamento inexistente . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 790, 1 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7228>. Acesso em: 10 mar. 2007. RAMOS, Cleidiana. Certidão civil que comprova união religiosa é garantida. In: A Tarde. 27 agosto 2006. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, 10.01.2002. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de família. 23. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1998. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2006. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. São Paulo: Atlas. 2003, v. 56. 6. Notas 1 amília, da P ropriedade P rivada e do Estado. ENGELS, Friedrich. A Origem da F Família, Propriedade Privada 2 amília VENOSA, Silvio. Direito de F Família amília. P. 37. 3 LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do casamento, p. 208 casamento 4 BEVILÁQUA. Clóvis. Direito de Família Família. p. 34. 5 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Civil: Direito de Família. p. 12. 6 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Civil: Direito de Família. p. 17. 7 GOMES, Orlando. Direito de Família Família. p. 55 8 GOMES, Orlando. Direito de Família Família. p. 61. 9 Nos dias de hoje, é nesse critério que aqueles que não concordam com o casamento espírita mais se apoiam para contrariá-lo. 10 HOLANDA, Pedro Henrique Pucci, OLIVEIRA, Renata Grangeiro de. Breve estudo sobre o instituto do casamento inexistente. 11 Sobre o casamento religioso com efeitos civis, Arnaldo Rizzardo pontua que: “Não se consolidou a alternativa do casamento religioso com efeitos civis certamente por nunca ter sido devidamente difundido, muito embora venha introduzido em nosso 468 A possibilidade do Casamento Espírita Com Efeito Civil sistema jurídico desde 16 de janeiro de 1937, através da Lei nº 379, e tenha sido mantido nas Constituições Federais que advieram.” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família Família. p. 93.) 12 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família Família. p. 93 13 Ademais, de acordo com o doutrinador Manoel Jorge da Silva e Neto, “ ... à liberdade (religiosa) não se admitirá a oposição de barreiras com lastro na idéia de bons costumes.” 14 SILVA, Manoel Jorge e Neto. Curso de Direito Constitucional Constitucional. p. 498-499. 15 Da mesma forma que a Desembargadora entende Caio Mário da Silva Pereira, no seu livro Instituições de Direito Civil Civil, p. 42: “Válido o matrimônio oficiado por ministro de confissão religiosa reconhecida (católico, protestante, mulçumano, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou outras formas de crendices populares, que não tragam a configuração de seita religiosa reconhecida como tal.” 16 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado Esquematizado. P. 532. 17 GOMES, Orlando, Direito de Família Família. p.63. Dejair dos Anjos Santana Júnior 469 VOTO SECRETO DO PARLAMENTAR: DA CRÍTICA À LEGITIMAÇÃO Eduardo José Suzart Filho1 Fernando Bezerra de Oliveira Lima2 1 Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. 2 Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando lato sensu em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia. Sumário: 1. Introdução; 2. Hipóteses de voto secreto parlamentar na Constituição de 1988; 3. A opinião pública enquanto fator real de poder; 4. Voto secreto do parlamentar e a liberdade do exercício legislativo; 5. O voto secreto enquanto prerrogativa parlamentar; 6. Formas de controle popular da atividade parlamentar; 7. O voto secreto do parlamentar como instrumento do jogo político; 8. À guisa de conclusão: pela legitimação da democracia indireta no Brasil; 9. Referências Resumo: O tema-problema deste artigo é exatamente a análise da impossibilidade da extinção das hipóteses de voto secreto parlamentar na Constituição devido à constatação de que este instituto está resguardado dentro do rol das cláusulas pétreas e diante do princípio constitucional da liberdade dos Poderes. Ademais, discorreremos sobre a necessidade de se alcançar o exercício de uma cultura de representatividade indireta para consolidação da democracia brasileira, de maneira a resgatar o prestígio e a eficácia das Casas Legislativas. 1. Introdução A questão do voto secreto do parlamentar ganhou bastantes holofotes nos últimos meses no cenário político nacional, principalmente devido aos mais recentes acontecimentos envolvendo notórios senadores da República. Os problemas éticos da política no Brasil têm sido corriqueiramente diagnosticados 471 pelos mais diversos especialistas do Direito Constitucional ou da Ciência Política, tendo como um dos mais influentes fatores o voto secreto dos parlamentares. A manifestação sigilosa do parlamentar deixou de ser enxergada enquanto uma garantia importante e democrática do Estado de Direito pós-Ditadura Militar para se transformar num dos principais objetos de crítica. O voto secreto dos representantes populares revestiu-se em uma carapuça de indignidade e anti-ética. Por não sermos partidários da crucificação deste instituto jurídico-constitucional, pretendemos levantar neste artigo um consistente rol de argumentos para legitimá-lo enquanto instrumento idôneo para preservação e promoção da democracia e da liberdade dos Poderes. Apostaremos, portanto, em uma postura mais cética em relação ao entendimento que se generalizou quanto aos contornos éticos deste instituto. O tema-problema deste artigo é exatamente a análise da impossibilidade da extinção das hipóteses de voto secreto parlamentar na Constituição devido à constatação de que este instituto está resguardado dentro do rol das cláusulas pétreas e diante do princípio constitucional da liberdade dos Poderes. Ademais, discorreremos sobre a necessidade de se alcançar o exercício de uma cultura de representatividade indireta para consolidação da democracia brasileira, de maneira a resgatar o prestígio e a eficácia das Casas Legislativas. Ao contrário da quase unanimidade da doutrina e da opinião pública nacionais, procuraremos aqui resgatar a essência e legitimidade da votação secreta do parlamentar, com base inclusive em todos os princípios e garantias que cercam o sistema constitucional. É essencial que se esclareça desde então que não estamos a defender a falta de transparência na atuação parlamentar. Apenas queremos revelar que a falta de transparência que assola a política pátria não é necessariamente sinônimo de votação secreta 472 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação no Parlamento. E, mais, o voto secreto dos políticos é uma garantia de liberdade e responsabilidade. De fato, trata-se de uma temática espinhosa, ainda mais quando se pretende empunhar a tese da sua viabilidade jurídico-política. Não obstante, tentaremos fazer aqui uma análise de alguns tópicos do voto secreto dos parlamentares que nos parecem essenciais, embora nem sempre referidos quando do tratamento dessa matéria. 2. Hipóteses de voto secreto parlamentar na Constituição de 1988 No âmbito constitucional, são seis as hipóteses em que é permitido o voto secreto dos parlamentares, o que não impede que existam outros casos previstos em Regimentos Internos do Senado, da Câmara Federal, das Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais. O instituto do voto secreto parlamentar alcança situações bastante distintas, refletindo a intenção do legislador constituinte de reservar a manifestação parlamentar em diversas questões à proteção do sigilo de suas opções. Encontramos o primeiro caso disposto no art. 52, III, o qual determina caber ao Senado a aprovação prévia, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição, de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República, de Governadores de Territórios, de Presidente e Diretores do Banco Central, do Procurador-Geral da República e de titulares de outros cargos que a lei determinar. A segunda hipótese reside na disposição do art. 52, IV, ao atribuir ao Senado o encargo de aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 473 Há, ainda, o caso prescrito no art. 52, XI, o qual dispõe ser incumbência do Senado Federal aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término do seu mandato. A quarta hipótese seria a previsão do art. 53, § 3º, de, no caso de flagrante de crime inafiançável praticado por deputado ou senador, os autos seriam remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à casa a qual o parlamentar estivesse vinculado, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolvesse sobre a prisão e autorizasse ou não a formação de culpa. Entretanto, após a edição da Emenda nº 35/2001, este procedimento restou alterado, de modo a suprimir esta previsão de votação secreta. O quinto caso a ser lembrado é a disposição do art. 55, § 2º, estabelecendo a votação secreta e maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa para a decisão acerca da perda do mandato do parlamentar. Esta configura-se, indubitavelmente, como a hipótese mais polêmica dentre todo o rol antevisto na Constituição. O derradeiro caso conforma-se no art. 66, § 4º, dispondo acerca da apreciação do veto presidencial, somente podendo ser rejeitado pela manifestação da maioria absoluta em escrutínio secreto. 3. A opinião pública enquanto fator real de poder Muitos políticos e a maior parte da mídia defendem, abertamente, a extinção do voto secreto dos parlamentares, como se neste instituto se situasse as mazelas éticas da política nacional. É interessante notar que por vezes a imprensa, no uso da garantia fundamental da liberdade de expressão, torna-se verdadeiro legislador incutindo na consciência popular a necessidade de alterações e mudanças descabidas no ordenamento constitucional. Utiliza-se da emoção e da paixão como elemento fomentador dessa idéia de necessidade de mudança, manipulando a população contra o Poder Legislativo numa verdadeira cruzada. 474 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação A título de exemplo, podemos mencionar algumas outras propostas de reforma constitucionais esdrúxulas, como é o caso da redução das maioridade penal ou a proposta de inserção da pena de morte no rol das sanções aplicáveis ou, ainda, castração química para os estupradores de crianças. É bom ressaltar, na seqüência daquele famoso brocardo jurídico, que não se legisla no calor da emoção ou por simples casuísmos. Ademais, é notória a falácia da lei como solução para os problemas político-sociais, haja vista o insucesso de diversos casos de projetos de lei apontados como solução para determinados problemas fruto do clamor público e dos esforços dos meios de comunicação, não passando, então, de mero poder simbólico. Recorde-se o caso da lei de crimes hediondos (Lei 8072/90), que teve o seu rol de abrangência ampliado incluindo o homicídio qualificado, após a campanha de uma rede de televisão brasileira em razão da morte da filha de uma importante novelista desta mesma emissora. O clamor da opinião pública pela extinção das hipóteses de voto secreto parlamentar não pode servir de justificativa para esta medida, uma vez que a sórdida intervenção dos meios de comunicação ou das minorias detentoras do poder econômico influenciaram perversamente a consciência popular. Num momento em que já se constituíram consciências no sentido da exigência por mudanças, medidas de perfil açodado como esta que pretende a extinção do voto secreto parlamentar se nos afigura bastante perigosa. Difícil, realmente, é enfrentar o poderio de fortes emissoras de comunicação que ensejam uma campanha combativa contra o voto secreto nas deliberações no Congresso, como se esta fosse, efetivamente, a solução para os deslizes éticos e as relações promíscuas da política nacional. Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 475 Não temos, propriamente, uma manifestação popular isenta ou livre. O que temos, de fato, é a transformação de milhares de cidadãos em “marionetes” contagiadas, temporariamente, por posicionamentos que por ora confundem premeditadamente transparência e credibilidade com avanços sobre prerrogativas parlamentares e independência.3 Quando anseios populares encontram-se intimamente relacionados aos mais escusos interesses se estabelece um arriscado desequilíbrio na conjuntura nacional. Uma coisa bem distinta da preservação da transparência e credibilidade na representação parlamentar é satisfazer pretensões escusas de parcelas poderosas da sociedade, as quais não podem sobrepujar as liberdades democráticas. Empunhar a extinção do direito ao voto secreto do parlamentar é muito mais uma maneira de sensacionalismo político do que propriamente uma atitude em prol da democracia e da transparência. Ao largo de se incentivar a atuação mais presente da população brasileira nos assuntos políticos do país, preferem se valer do sentimento de descontentamento popular para desestabilizar governos ou macular mais ainda instituições. Em síntese digna de reprodução, preleciona Henrique Coelho: Sujeitar a todo momento, o deputado ou o senador a apreciações apaixonadas, admitir-se que, conforme as circunstâncias, se prescinda da garantia, opondo-lhe a vantagem de uma decisão que, por embora caber aos tribunais não está isenta de participar dos erros das contingências da imperfeição humana, obrigá-lo a calcular as suas palavras, os seus conceitos, e não praticar a virtude suprema da franqueza, tão estimável, tão necessária na linguagem dos que patrocinam os interesses populares, significa inutilizar o princípio que se anulando, pelo receio de abusos, sem dúvidas prováveis mas por certo menores comparados aos resultantes da concessão limitada da prerrogativa.4 476 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação Assim, o que se pretende com a extinção do voto secreto parlamentar, na verdade, não é a transparência das decisões parlamentares, mas sim a execração pública de um parlamentar quando não mais atenda aos interesses dominantes dos órgãos de imprensa ou grupos partidários da elite econômica nacional. Por fim, O mandato político não pode ser encarado como reprodução acrítica e exclusiva da opinião pública. Nunca é demais lembrar que o mandato há de ser livre para que o parlamentar exerça suas prerrogativas, elabore projetos e vote pautas através de sua própria consciência. De fato, a representação não se perfaz nem enquanto um “cheque em branco” ao parlamentar nem mesmo de forma adstrita aos interesses dos que o elegeram. Deve haver um meio termo que concilie as demandas populares às convicções parlamentares. Djalma Pinto elabora, sensatamente, uma distinção entre o mandato político e o mandato civil: O mandato político difere do mandato civil. Neste, o mandatário recebe diretamente do mandante os poderes para executa-lo. Naquele, o poder para atuação é outorgado pelo corpo eleitoral, formado pelo conjunto dos cidadãos, ao mandatário para que represente toda a sociedade, não apenas seus eleitores. A finalidade do mandato político é permitir que o mandatário atue em nome de toda a nação, buscando exclusivamente o melhor para seus integrantes. O objetivo do mandato civil é a atuação do mandatário apenas para agir, visando aos interesses do mandante. No mandato político não há a figura do procurador, que pressupõe a identificação do outorgante. A representação é genérica e institucional; o eleito, por isso, não pode ser destituído por quem o elegeu. O mandante, neste caso, o povo, transfere todo o poder ao eleito, abdicando, inclusive, do direito de cassa-lo, pelo que considere desvio de finalidade em sua atuação. A competência para a cassação é privativa do Poder Judiciário ou da Casa Legislativa a que está vinculado o eleito.5 Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 477 4. Voto secreto do parlamentar e a liberdade do exercício legislativo Há algumas décadas, diversas arbitrariedades aconteciam nos porões da ditadura, de modo que a garantia do voto secreto parlamentar emergiu na redemocratização como bastião de defesa da democracia. Destarte, as normas consagradoras do voto secreto parlamentar foram instituídas visando a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a contínua tensão entre os Poderes estatais e as liberdades públicas. O voto secreto do parlamentar é necessário como garantia do cidadão que ele representa no Legislativo. Surgiu como forma de expressão livre em confronto à arbitrariedade absoluta dos ocupantes do Executivo. Destarte, até hoje colima a possibilidade de manifestação crítica e independente pelo Legislativo, enquanto mandatário do povo, dos atos do Executivo e dos acontecimentos da nação, isenta de quaisquer retaliações. Não podemos esquecer que a segurança de um Legislativo livre e fortalecido é a principal arma dos cidadãos no enfrentamento aos abusos e desvios de poder. Não se há de olvidar que, a despeito das doutas opiniões que associam o voto secreto parlamentar à falta de transparência no exercício do mandato,6 tal prerrogativa cumpre a função essencial de resguardar deputados e senadores de qualquer represália do poder autoritário, absolutista e monocrático. A garantia do voto secreto do parlamentar é, então, uma prerrogativa que os permite total independência para exercitar suas opções mesmo as que possam contrariar os membros dos demais Poderes e a imprensa. É um escudo de prerrogativas a proteger o exercício dos respectivos mandatos da arbitrariedade ou subjugo das demais esferas de poder. Com a edição de tal prerrogativa, objetivaram os legisladores constituintes impedir o cerceamento, mesmo que no âmbito 478 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação psicológico, da atividade dos representantes populares. Ressaltese que se tratam de garantias excepcionais, referidas a hipóteses pré-determinadas, de modo a assegurar a independência do mandato. Não podemos olvidar que o voto do parlamentar no exercício de suas funções carrega as características e princípios informadores do instituto voto lato sensu, cuja conceituação é tributária do magistério de Paulo Bonavides.7 Assim sendo, o voto parlamentar é regido pelo princípio da liberdade de voto, que na definição de Canotilho, consiste na garantia de um voto formado sem qualquer restrição, interferência, coação física ou psicológica externa de entidades públicas ou entidades privadas.8 Ademais, o princípio do voto secreto mais uma vez definido por Canotilho, ao nosso ver também se aplica para as deliberações sigilosas tomadas pelo parlamentar, “a proibição de sinalização do voto, pressupõe também a impossibilidade de uma reconstrução posterior do sentido da imputabilidade subjetiva do voto”.9 Dessa forma, o risco de se propugnar a extinção das hipóteses de voto secreto dos parlamentares não significa a concessão de mais um dado a privilegiar a democracia, mas um caldeirão de exceções que pode comprometer decisivamente a paz social e o Estado Democrático de Direito. O escancaramento da convicção íntima do parlamentar agride frontalmente a liberdade dos Poderes, de maneira que o Executivo recebe “de bandeja” uma forte arma de opressão do Legislativo. Ou seja, entre os Poderes não mais irá funcionar uma harmônica convivência, pela qual estes se auto-regulam, fiscalizam entre si e controlam os excessos alheios. Institucionalizar-se-á, contudo, o subjugo de um Poder ao outro, refém de uma opinião pública forjada ao alvedrio dos desmandos governamentais. Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 479 5. O voto secreto enquanto prerrogativa parlamentar Qualquer debate acerca da extinção do voto secreto para os políticos deve necessariamente passar por uma análise quanto às dimensões e alcance da cláusula pétrea consolidada no art. 60, § 4º, II da Constituição Federal de 1988. Ou seja, se entendermos que tal pedra de toque do ordenamento jurídico abrange inclusive as votações parlamentares, ressalvadas apenas aquelas para as quais o próprio legislador constituinte originário deixou de assegurar o sigilo, não será possível o manejo de qualquer proposta de emenda tendente a abolir as suas hipóteses. A garantia do sigilo em algumas votações serve ao parlamentar, assim como ao eleitor, para assegurar o princípio democrático, sendo resultado também de uma conquista histórica contra a tentativa de submissão das deliberações legislativas ao arbítrio executivo. Portanto, como as hipóteses de voto secreto parlamentar integram o plexo semântico do preceito constitucional da liberdade dos Poderes deve ser acobertado pelo manto da clausula pétrea. O voto secreto do parlamentar em razão de integrar o plexo de prerrogativas inerentes ao cargo legislativo, possuindo, assim, a mesma natureza jurídica que a imunidade parlamentar, alçado a condição de clausula pétrea, e, por conseguinte, toda proposta de emenda tendente a aboli-lo parece-nos descabida por afronta expressa a preceito constitucional. Mesmo que não se acredite que este direito dos parlamentares esteja englobado dentre o rol das cláusulas pétreas, tal interpretação não significará necessariamente a ausência de suporte jurídico para o instituto do voto secreto parlamentar. Ao contrário, diversos outros fundamentos jurídicos e políticos ainda o amparam na teia de legitimidade constitucional e popular. A concepção de abertura da manifestação parlamentar incorre, então, em temível violação indireta à garantia da inviolabilidade do 480 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação parlamentar por emissão de voto, haja vista o conhecimento do seu voto poderá proporcionar-lhe uma gama considerável de constrangimentos e restrições. Dessa forma, o parlamentar perderia, irrecuperavelmente, a liberdade na opção a tomar em suas deliberações, uma vez que estaria terrivelmente adstrito à imposição de uma opinião pública forjada no discurso governamental. Da mesma forma que a imunidade parlamentar, o voto secreto tem por escopo possibilitar que o representante político exerça o seu múnus de forma livre, insuscetível de interferências e pressões de ordem externa. De sorte que vale também para o voto secreto a lição de Rui Barbosa a respeito da imunidade parlamentar: Não são as imunidades parlamentares esse privilégio dos membros do Congresso, figurado pelos amigos do estado de sítio. Privilégio constituem elas sim, mas das Câmaras, do Senado, do Congresso, da Nação, cujas vontades eles exprimem no exercício do Poder Legislativo, e não poderá exprimir com a soberania precisa sem esse escudo para a consciência dos seus membros. O congresso é poder inerme, o Presidente da República um poder armado.10 Ademais, o voto secreto como no caso de decidir pela cassação do parlamentar por quebra de decoro é uma exigência que visa acobertar o parlamentar. Sem que isso signifique que o sigilo seja lamentável nas decisões tomadas por homens que devem ter independência suficiente para toma-las. Mas, nestes casos, não são apenas as pressões governamentais que podem ser feitas, também as afetivas. O voto secreto fica com a consciência. É dado como se achou que se devia dar. Faz-se necessário lembrar, também, que o parlamentar é um indivíduo e mesmo exercendo o múnus público do seu cargo preserva a sua convicção íntima, a sua liberdade de pensamento que, por isso mesmo, naquelas situações excepcionadas pela Constituição Federal, esta lhe garantiu o anonimato, sob pena de Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 481 expor-lhes a constrangimentos desnecessários. Nunca é demais lembrar que a íntima convicção é apenas uma esfera particular, ao contrário do que prelecionam distintos professores de Direito,11 não se confundindo com a convicção e o pensamento públicos do parlamentar, estes últimos integrantes da sua pessoa pública. Diversamente do que entendem João Bezerra e Pedro Falcão,12 o candidato a cargo público eletivo, pelo fato de ter se tornado pessoa pública, não deve ter sua vida privada e intimidade restringidas, pois tais direitos tratam dos interesses mais recônditos dos seres humanos, devendo ser resguardados. Se entendermos em sentido contrário, estaríamos a legitimar indiretamente toda a forma de devassa nas diversas esferas de sigilo da vida particular de um pretenso parlamentar, tão somente porque este se candidatou a uma cadeira parlamentar. A exposição da vida privada e dos afazeres íntimos de um político não é uma convergência própria e necessária da função que eles desempenham, como querem fazer crer estes últimos doutrinadores citados.13 Os representantes populares, também, devem, ter direito ao sigilo de algumas manifestações, até mesmo na esfera pública, para que possam exercitar sua messe com liberdade e independência. O parlamentar cumpre a essencial função de ligação entre governo e sociedade. Para tanto, ele precisa estar amparado em prerrogativas para melhor exercer múnus. E, dentre estas prerrogativas, erige o voto secreto nos casos constitucionalmente autorizados. Querer extinguir o voto secreto parlamentar é o início da mutilação as prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, podendo conduzir a uma perigosa esterilização de toda a atividade individual do representante parlamentar que com a exposição de seu voto nas situações excepcionadas pela Constituição, vez-se o representante, desde logo, numa situação d desconforto perante 482 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação os correligionários e a população em face do assédio provocado pela imprensa. 6. Formas de controle popular da atividade parlamentar A Constituição já assegura uma gama variada de instrumentos para a fiscalização e exercício do controle popular ante à representação parlamentar, sem que seja necessária inocuamente amputar uma garantia dos mandatários. O povo está apoderado da titularidade do poder, sucedendo, então, que os eleitos somente alçaram tal patamar devido à outorga popular. Desse modo, o cidadão, por meio do voto, delega o exercício do poder e das funções políticas aos seus representantes. São eleitos, portanto, todos os membros das Casas Legislativas. O voto, então, configura-se como a principal garantia do eleitor para o controle da atuação dos seus representantes. No instante das eleições o povo tem a faculdade de optar pelo candidato que mais se aproxime de suas convicções particulares, tendo ainda à disposição a possibilidade de não reelegê-lo ao findar do mandato se julgar não mais se aproximar das suas idéias. Ainda que exponha entendimento distinto quanto à viabilidade da extinção do voto secreto parlamentar, em condecorada monografia acerca do tema, João Bezerra e Pedro Falcão, neste peculiar apresentam opinião similar à nossa: O voto deve ser encarado como a “arma” mais poderosa a serviço do cidadão, e este direito deve ser exercitado como um instrumento de recompensa ou punição. Assim os que prestaram um bom serviço deveriam ser reeleitos e os que desonraram a função política sofreriam as consequências da não reeleição.14 Além deste primacial instrumento, os cidadãos ainda podem gozar de alguns institutos de democracia participativa para exercitar sem intermediários a decisão de certos atos de governo. Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 483 Os eleitores, ainda, podem fiscalizar seus representantes por outras tantas maneiras já expressamente previstas em diversos dispositivos na Constituição Federal, como, por exemplo, os artigos 31, § 3º; 37, §3º, I, II, III e § 2º. Sem necessidade de quebrar o sigilo de suas opções, o eleitor pode tomar conta dos direcionamentos do mandato parlamentar acompanhando as questões que eles levantam ao debate, bem como se informando acerca do teor dos projetos de lei que apresentam. Tal fiscalização pode ser eficientemente praticada sem que seja necessário expurgar do ordenamento constitucional as hipóteses de votação secreta parlamentar. O eleitor no instante da sua escolha eleitoral já reconhece as propostas do seu candidato. O controle e fiscalização do seu candidato devem ser feitos previamente. Quer-se corrigir uma deficiência do sistema político brasileiro, o distanciamento popular frente às decisões políticas no país, muito mais por medidas populistas do que eficientes. A insatisfação do cidadão contrária à postura assumida pelo eleito no desempenho do mandato pode ser exercida no instante de escolha dos novos representantes. Se não aprovar a atuação de determinado parlamentar, o eleitor poderá não reconduzi-lo ao cargo. A campanha eleitoral serve justamente à apresentação das plataformas políticas de cada candidato, de modo que este é o momento mais apropriado para o eleitor manifestar seu descontentamento às propostas formuladas. Ademais, voto aberto não é sinônimo de controle popular. Não estamos a negar a necessidade de uma atuação legislativa transparente e legítima. Indubitavelmente, estas características são pilares indispensáveis para o reconhecimento de um saudável exercício da representação política democrática. 484 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação 7. O voto secreto do parlamentar como instrumento do jogo político A temática do voto parlamentar envolve importantes questões concernentes mormente aos deslindes dos acordos e composições políticos, tão essenciais e caros à consolidação da pluralidade ideológica e democracia.15 A manutenção do voto secreto assegura a preservação do jogo político, dos contornos dos debates conceituais político-partidários e da instrumentalização para a aprovação de matérias do interesses também das minorias representativas de parcelas discriminadas da população. O jogo político está às claras e o cidadão que acompanha o cotidiano das deliberações parlamentares sabe perfeitamente a tomada de posição do seu representante, de modo que a concepção de equiparar a ausência de transparência ao sigilo das votações é falaciosa. Quem conhece o perfil do seu candidato, as suas bandeiras de luta, seus principais projetos apresentados, sua atuação parlamentar e, principalmente, as diretrizes ideológicas de sua agremiação partidária não pode asseverar imprevisão quanto a qual será a opinião dele em determinada votação. As manifestações e opiniões dos representantes parlamentares podem perfeitamente ser reconhecidas pelos eleitores através da consulta aos repertórios públicos de projetos de lei e ao acompanhamento do teor dos discursos proferidos pelos parlamentares. Portanto, para se identificar a atuação parlamentar não é essencial a violação à garantia do sigilo de suas votações. A extinção do voto secreto desnatura todo o jogo político, pois poda a liberdade de negociação ínsita a todo e qualquer governo que se diz democrático, visto que a democracia requer a pluralidade de opiniões e posições maleáveis, que de forma alguma pode vir a ser engessada sob a falsa idéia de que o parlamentar desde a Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 485 diplomação transforma-se em um mero “garoto de recados” dos populares que o elegeram ou mesmo do partido a que integra. Esta alegação contrária ao voto secreto parlamentar baseia-se na idéia de que este feriria o princípio da publicidade e a transparência. Entretanto não é bem assim. Mais uma vez aqueles ressentidos da existência de hipóteses de voto secreto parlamentar voltam a interpretar o direito aos pedaços, esquecendo-se que “não se interpreta o direito em tiras”16 Em se tratando de norma constitucional é comum que entre elas possam existir contrariedade, os chamados conflitos aparentes conforme lição de Bobbio,17 principalmente entre normas fundamentais. Vale salientar que a própria Constituição, entendendo não serem absolutos os direitos fundamentais, limitou quando necessário o princípio da publicidade, tal como nos casos em que o interesse público e a segurança nacional assim exigiram. Incluindo também nesse rol, aqueles casos excepcionais que a opção do parlamentar deva ser manifestada em sigilo. 8. À guisa de conclusão: pela legitimação da democracia indireta no Brasil É preciso aprimorar, no Brasil, uma cultura de democracia indireta, haja vista a própria história já cuidou de demonstrar a falibilidade do exercício direto do poder. As cisões ditatoriais históricas da ordem constitucional acabaram gerando descaso quanto a uma cultura de representatividade indireta no Brasil. A legitimidade dos representantes populares volta e meia é questionada em função do atraso nacional na conformação de uma tradição política que prime pelo exercício da democracia indireta.18 Esse fato demonstra que ainda não aprendemos a lidar com a democracia. Elegemos os representantes19 nossos e tão somente. Não somos educados a comparecermos às audiências públicas, 486 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação debates políticos ou acompanharmos os projetos e obras encampados por nossos eleitos. O que, de fato, ocorre é que não se incentiva uma cultura de representatividade e democracia indireta no país e busca-se através de factóides políticos isolados desconstituir alicerces essenciais à continuidade democrática das instituições brasileiras. É o que está ocorrendo em relação ao voto secreto parlamentar. Querem incutir no imaginário popular que este instituto é impróprio à conformação da democracia e a razão de todos os problemas ético-políticos nacionais. Contudo, o que, em verdade, se revela impróprio é a ausência de uma cultura que privilegie a representação indireta, bem como uma participação mais consistente da população no conhecimento dos projetos de lei e discursos proferidos pelos seus eleitos. Não temos a cultura de fiscalizar os projetos de lei encaminhados por nossos candidatos quando eleitos. Além da fracassada experiência ateniense, outros tantos momentos históricos serviram à confirmação de que democracia indireta, muitas vezes, confunde-se com despotismo e manipulação de massas, beirando o já conhecido populismo. Foi, assim, com a Revolução Francesa, Hitler, Perón, Vargas, Mussolini, dentre tantos. Não podemos esquecer que o próprio Sócrates foi vítima da perigosa concepção que associa exercício direto com democracia. Não podemos esquecer que os exemplos até hoje já vivenciados da conhecida democracia direta não se configuram exatamente em termos verdadeiramente democráticos, haja vista bastantes parcelas da população restaram alijadas do processo políticoeleitoral. As experiências conhecidas na História negam a própria viabilidade desta concepção de exercício de poder, pois como bem recorda Djalma Pinto, as mulheres, os escravos e os estrangeiros eram proibidos de participar da política; essa atividade era privativa dos homens nascidos em Atenas.20 Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 487 Paulo Bonavides aponta como solução para os momentos de crise política a necessidade de se aprimorar a democracia indireta, vez que: A reconciliação democrática dos governados com o Poder, mediante uma retomada de legitimidade, tem sido a receita de salvação nacional nesses episódios, quando ressurge sempre o Parlamento aureolado como expressão da verdadeira vontade soberana, reconduzido à sua posição clássica , ou seja, restaurado em suas abandonadas e usurpadas prerrogativas. É ele então a última âncora para evitar a dissolução. Os parlamentos fazem parte assim do instituto de conservação que os povos modernos possuem em ocasiões de crise suprema.21 Por fim, desde a República o Poder Legislativo no Brasil, vem se desgastando, reflexo dos vícios e defeitos decorrentes do presidencialismo,22 sendo que, nesses momentos de crise éticopolitica,a melhor solução para o fortalecimento das instituições democráticas é a preservação do parlamento com suas prerrogativas, fiscalizando-o através dos instrumentos constitucionais inerentes a democracia indireta, evitando soluções exacerbadas que travestidas do discurso popular constituiem verdadeiro ato despótico, autoritário e facista, qual seja, a dissolução do próprio parlamento. 9. Referências BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Discursos Parlamentares. Rio de Janeiro:MEC, 1905, V. 30, t. 3. BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 229. ______. O Poder Legislativo no Moderno Estado Social. In Estudos em homenagem ao Professor Afonso Arinos de Melo Franco. Rio de Janeiro: Forense, 1976 488 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 8 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. ______. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UNB, 1999. BRASIL; Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. COELHO, Henrique. Estudos jurídicos e políticos: ensaios. Brasília: Imprensa Oficial, 1977. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/ aplicação do Direito. 2. ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2003. LIMA, Fernando Machado da Silva. Voto Secreto. NET, Disponível em: <http//:www.jus.com.br> Acesso em: 08.ago.2002. LIMA FILHO, João Bezerra de Oliveira, VIEIRA N ETO, Pedro Falcão. Voto Parlamentar: uma luta democrática. In: Premio Luís Eduardo Magalhães. Salvador: Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 2005 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2003.. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. SILVA NETO, Manoel Jorge e. O princípio da máxima efetividade e a interpretação constitucional. São Paulo: LTr, 1999 10. Notas 3 Diz Bourdieu: “(...)o campo político é o lugar em que se geram, na concorrência entre os agentes que nele se acham envolvidos, produtos políticos, problemas programas, análises, comentários, conceitos, acontecimentos, entre os quais os cidadãos comuns, reduzidos ao estatuto de consumidores, devem escolher (...)” em BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 8 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 164. 4 COELHO, Henrique. Estudos jurídicos e políticos: ensaios. Brasília: Imprensa Oficial, 1977. p. 115. 5 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2003. p. 89. Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 489 6 Afirma Ruy: “Dever é, logo, do membro do Congresso Nacional responder à nação pelo modo como exerce as funções legislativas. Para isso exerce ela a sua fiscalização contínua sobre os atos dos seus representantes, acompanha as deliberações parlamentares, sobre as quais deve atuar constantemente, a opinião pública, no seu papel de guia, juiz, freio e propulsor” em LIMA, Fernando Machado da Silva. Voto Secreto. NET, Disponível em: <http//:www.jus.com.br> Acesso em: 08.ago.2002. A esse respeito, também, Pontes de Miranda: “(...) o sigilo nas votações, se por um lado atende à liberdade de não emitir o pensamento, a despeito da emissão de contagem para efeito de contagem, por outro lado evita que temperamentos menos corajosos se abstenham de votar, ou temperamentos exibicionistas tomem atitudes escandalosas ou insinceras. No regime pluripartidário, em constituição que mandou atender-se à representação dos partidos nas comissões e adotou outras medidas de responsabilização, seria difícil explicar-se o receio da votação aberta aberta. O eleitor é que deve votar secretamente (há razões de técnica para isso); não, o eleito. As votações secretas, sob a Constituição de 1946, eram nulas: e o controle judicial era permitido, para decretação da inconstitucionalidade. Procurouse interpretar o art. 43 da Constituição de 1946 como se ele apenas exigisse que, nos casos apontados, o voto fosse secreto, deixando-se à elaboração de regras jurídicas regimentais o estabelecerem outras espécies em que podia ser secreta a deliberação de qualquer das câmaras. Segundo tal opinião, portanto, os regimentos poderiam ser acordes em fazer secretas as suas respectivas votações , ou um as fazer e outras não, ou em deixarem, ou um só deixar, que se pudesse pedir, em cada caso, que a votação fosse secreta. Tal interpretação desatendia à tradição brasileira, que é a da publicidade das votações em qualquer das câmaras (...)” (grifos nossos) em LIMA, Fernando Machado da Silva. Voto Secreto. NET, Disponível em: <http// :www.jus.com.br> Acesso em: 08.ago.2002. 7 Para o autor: o voto é “o ato fundamental para o exercício do sufrágio”. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 229. 8 eoria da Constituição. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e T Teoria Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p. 291. 9 Ob. Cit. p. 292. 10 BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Discursos Parlamentares. Rio de Janeiro:MEC, 1905, V. 30, t. 3. 11 Segundo Manoel Jorge e Silva Neto: “Contra a publicação da notícia não se pode investir com o direito à intimidade amparado no princípio da força normativa, já que corresponderia a atitude em absoluto descompasso com o interesse público (e não interesse do público), baseado na necessidade de difundir dados relativos à vida íntima de político, com propósito maior de instalar um debate legítimo sobre seus atos” em SILVA NETO, Manoel Jorge e. O princípio da máxima efetividade e a interpretação constitucional. São Paulo: LTr, 1999. p. 51. 490 Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação 12 João Bezerra e Pedro Falcão: “O candidato a cargo público eleito, torna-se diferente do cidadão comum. Este passa a ser uma pessoa pública e, por tal motivo, terá sua vida privada e sua intimidade restringida. Se tal fenômeno ocorre com sua vida particular, imagine o que acontece quando um parlamentar decide, por meio do voto, alguma questão pública importante, no exercício de suas funções como representante popular. O povo tem, portanto, o direito de saber como seu representante está decidindo os rumos de seu Estado” em LIMA FILHO, João Bezerra de Oliveira, VIEIRA NETO, Pedro Falcão. Voto Parlamentar: uma luta democrática. In: Premio Luís Eduardo Magalhães. Salvador: Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 2005. p. 120. 13 LIMA FILHO, João Bezerra de Oliveira, VIEIRA NETO, Pedro Falcão. Voto Parlamentar: uma luta democrática. In: Premio Luís Eduardo Magalhães. Salvador: Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 2005. p. 120-121. 14 LIMA FILHO, João Bezerra de Oliveira, VIEIRA NETO, Pedro Falcão. Voto Parlamentar: uma luta democrática. In: Premio Luís Eduardo Magalhães. Salvador: Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 2005. p. 112. 15 Mais uma vez Bourdieu “a intenção política só se constitui na relação com um estado do jogo político e, mais precisamente, do universo das técnicas de ação e de expressão que ele oferece em dado momento” em BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 8 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 165. 16 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 2. ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2003. 17 BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 18 Afirma o autor: “As sucessivas rupturas da ordem constitucional em 1930, 1937, 1964 acabaram dizimando a cultura partidária no Brasil. Por exemplo, com a Revolução de 1964, foram extintos todos os partidos então existentes, sendo criados apenas dois em seu lugar: Arena e MDB. Todas as tradições e experiências acumuladas ao longo dos anos com vitórias, derrotas, vivência no poder e fora dele, acabaram soterradas. Surgiram, então, aqueles dois espectros sem espontaneidade, fruto apenas da imposição ditatorial. Dois blocos amorfos. Um formado pelos que usufruíam as benesses do poder e outro pelos que contestavam sua usurpação” em PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2003. p. 103-104. 19 Pertinente a advertência feita por José Afonso da Silva acerca do mandato representativo; “O mandato representativo é criação do Estado Liberal burguês, ainda como um dos meios de manter distintos Estado e sociedade, e mais uma forma de tornar abstrata a relação povo-governo. Segundo a teoria da representação política, que se concretiza no mandato, o representante não fica vinculado aos Eduardo José Suzart Filho/ Fernando B. de Oliveira Lima 491 representados, por não se tratar de uma relação contratual (...) Há muito de ficção, como se vê, no mandato representativo. Pode-se dizer que não há representação, de tal sorte que a designação de mandatário não passa de simples técnica de formação de órgãos governamentais. (...)” em SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.139-140. 20 Como ressalta Djalma Pinto: “A democracia de Atenas, primeiro exemplo do poder exercido pelo povo, não admitia, porém, a representação popular. Com efeito, nos últimos anos do século VII a.C., a democracia ali vivenciada não conhecia a delegação de poder. Este era exercido diretamente pela Assembléia do Povo, pelo Conselho e pela Magistratura. As mulheres, os escravos e os estrangeiros eram proibidos de participar da política; essa atividade era privativa dos homens nascidos em Atenas” em PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2003. p. 81-82. 21 BONAVIDES, Paulo. O Poder Legislativo no Moderno Estado Social. In Estudos em homenagem ao Professor Afonso Arinos de Melo Franco. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 39. 22 492 Ob. cit. p. 41. Voto Secreto do Parlamentar: da crítica à legitimação PONDERAÇÕES SOBRE O EMPREGO DE ALGEMAS Fabio Serravalle Franco Sumário: 1. Etimologia e histórico; 2. Natureza jurídica; 3. Sujeito; 3.1. Sujeito ativo; 3.2. Sujeito passivo; 3.2.1. Menores de 18 anos; 3.2.2. Indivíduos relacionados no art. 242 c/c 234, § 1º, última parte do Código de Processo Penal Militar (CPPM); 3.2.3. Emprego de algemas em réu na audiência no Tribunal do Júri; 4. Objeto; 5. Forma; 6. Motivo; 7. Finalidade; 8. Conclusões; 9. Referências bibliográficas. Resumo: Neste trabalho, o autor aborda alguns aspectos do uso de algemas, no Brasil, começando por uma exame da etimologia e histórico, e passando pela análise de sua natureza jurídica. De forma inovadora, o presente estudo ainda traz uma análise sobre o ato de algemar, sob a ótica do Direito Administrativo, como ato administrativo discricionário, com o objetivo de traçar uma sistematização adequada para o tema. 1. Etimologia e Histórico Imperioso ressaltar, inicialmente, que na doutrina nacional foi Sérgio Pitombo, em 1984, no artigo denominado “Emprego de algemas. Notas em prol de sua regulamentação”, quem traçou as primeiras linhas sobre o tema. Neste trabalho, o autor, de forma bastante apropriada, discorre também sobre a etimologia e as notas históricas do tema, que permanecem bastante atuais, em que pese tenha sido elaborado à égide da Constituição de 1967/ 1969, portanto sob o regime ditatorial. A etimologia da palavra algemas advém da palavra árabe al jamad, em sua tradução para o português significa “a pulseira”. Com efeito, algemas, no sentido convencional, são pulseiras, embora atualmente possam ser encontradas outras variáveis com a mesma denominação, como algemas de dedo ou de tornozelo. Da época em que comumente passou a ser utilizada com o fito de aprisionar, pelos idos do século XVI, em que eram utilizadas tanto 493 para submeter o indivíduo fisicamente, como para castigar, as algemas ganharam em tecnologia e diminuíram em peso e tamanho1. (PITOMBO, 1984, p.01) Verifica-se na história, que as algemas, também tratadas como “ferros”, cumulavam a função de contenção (imobilização), bem como de castigo para o cidadão. A sua utilização traduzia uma antecipação da pena, eis que causava transtornos físicos e psicológicos. Nos séculos XVI à XIX, vozes se levantaram vedando a utilização indiscriminada de algemas. Inclusive no Brasil, através de Decreto de 23 de maio de 1821, do então príncipe regente, D. Pedro, que vedou a utilização de algemas, corrente, grilhões e ferros, consoante dispõe Sergio Pitombo (1984, p.02): Ordena, então, no mencionado Decreto, em quarto lugar, que “... em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, escura ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardas as pessoas e nunca para os adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens, ainda não julgados, a sofrer qualquer pena aflitiva, por sentença final; entendendose, todavia, que os Juízes e Magistrados Criminais poderão conservar por algum tempo, em casos gravíssimos, incomunicáveis os delinqüentes, contanto que seja em casas arejadas e cômodas e nunca maltratados, ou sofrendo qualquer espécie de tormento...” (grifo nosso) Resta patenteado, destarte, que naquele momento histórico, o significado das algemas, dos ferros, dos grilhões e das correntes estava vinculado apenas ao castigo, dissociado da imobilização. À época imperial e na colonial, os “ferros” foram utilizados indiscriminadamente nos escravos para evitar fuga, bem como para sacrificar esses indivíduos. Portanto, a imagem que traduzia os “ferros”, nesta época, estava vinculada à opressão e ao sacrifício, não se observava de forma clara a sua utilização como instrumento 494 Ponderações sobre o emprego de algemas para imobilizar e garantir a segurança do agente imobilizador. O arcaísmo dos instrumentos utilizados geravam, necessariamente, o castigo físico e mental do individuo. O decreto colacionado acima, revela este pensamento, ao passo que tratam dos “ferros” como instrumentos inventados para martirizar homens, cuja utilização confundia-se com pena aflitiva. Por conseguinte, seu uso foi vedado pelo decreto imperial. A restrição à utilização das algemas continuou permeando as leis brasileiras no período imperial, eis que o Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império do Brasil tratou da matéria2 de forma restritiva, porém implicitamente permite o uso. (PITOMBO, 1984, p.03). Neste passo, não houve uma regulamentação específica e sistematizada da matéria, porém extrai-se, implicitamente das legislações produzidas no período histórico reportado até a atualidade, que há uma tendência a minimizar o emprego de algemas. Por sua vez, cumpre advertir, que a falta de um tratamento adequado, bem como o estigma de castigo e pré-julgamento, transformaram as algemas em símbolo, ou até mesmo em mito. Os atuais defensores das restrições ao seu uso não mais invocam o castigo e o martírio como argumentos, mas o direito à imagem, a dignidade da pessoa humana, bem como o constrangimento possivelmente causado. Esquecem os defensores desse discurso que esses direitos individuais conflitam com o direito da coletividade, relacionado à segurança do agente público e a própria integridade física do cidadão. A complexidade das relações sociais vivenciadas no século XXI é bastante diversa do período imperial, portanto demanda uma preservação da ordem pública com procedimentos operacionais padrão pelos órgãos de segurança pública para tratar os cidadãos de maneira uniforme, sem comprometimento da segurança. Fabio Serravalle Franco 495 Na atualidade, a tecnologia cria novos instrumentos visando proporcionar efetividade aos órgãos de segurança pública. Nos EUA, alguns Estados, aplicam aos cidadãos em prisão domiciliar e nos que estão em liberdade provisória uma pulseira ou tornozeleira com um chip que localiza o individuo onde quer que se encontre. Inclusive, virou até artigo de moda, os indivíduos fazem questão de mostrar que estão usando, em virtude de alguns famosos, terem ostentado publicamente a pulseira ou tornozeleira. O Brasil, através do Ministério da Justiça, já estuda a possibilidade de utilização desse instrumento. Trata-se de medida equiparada à utilização de algemas, porém com uma agravante, o individuo tem que permanecer com a tornozeleira até que sejam satisfeitas as condições estabelecidas judicialmente, o uso de algemas é mais transitório, limitado o seu uso quando as circunstâncias determinem. Assim, a discussão sobre o direito fundamental à imagem, no caso da algemação, assume novos contornos, eis que pode sair da esfera de do mito (pejorativo, negativo) para um artigo de moda. 2. Natureza jurídica A abordagem conferida pelos estudiosos ao emprego de algemas está associada à seara do Direito Penal ou do Direito Processual Penal. Os motivos devem-se ao fato da confusão efetuada entre o ato da prisão com o da imobilização, bem como pelo art. 199 da LEP3 disciplinar de forma genérica a matéria. No entanto, cabe esclarecer que o enquadramento jurídico errôneo da matéria leva a conseqüências e a conclusões equivocadas para a sua sistematização. É cediço que no ato da prisão, em tese, é necessário o uso de algemas, pela periculosidade presumida do preso que tem o instinto natural de “livrar-se solto”, conforme bem salienta Rodrigo Carneiro Gomes (2006, p.09): O preso que tem contra si expedido mandado judicial de prisão é de periculosidade presumida. Aliás, o instinto humano é de 496 Ponderações sobre o emprego de algemas liberdade e a presunção “juris tantum” é de procura incessante por essa. Vejam-se os casos “Salvatore Caciolla”, “Jorgina de Freitas”, “PC Farias”, entre outros que buscaram o abrigo internacional. Um deles até hoje não retornou para o Brasil, à espera da prescrição. Deve-se acrescer a este raciocínio também os presos em flagrante delito, não só os indivíduos com mandado judicial de prisão expedido. Por sua vez, a premissa inversa não é verdadeira, algemar não se confunde com prisão. Não se pode definir a natureza jurídica deste instituto pela sua conseqüência, faz-se necessário verificar sua essência. Neste passo, de forma inovadora, nos tópicos seguintes será analisado o ato de algemar sob a ótica do Direito Administrativo, como ato administrativo discricionário, com o objetivo de traçar uma sistematização adequada para o tema. 3. Sujeito 3.1. Sujeito ativo Zanella di Pietro (2004, p.196) define que “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato”. O art. 144, §7º, da CF/88 dispõe que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Este dispositivo possui eficácia contida, assim, produz aplicabilidade imediata, até que uma lei nacional restrinja os seus efeitos e regule de forma específica a matéria. Razoável afirmar que a omissão legislativa apontada causa uma insegurança jurídica tanto para os agentes policiais como para a sociedade. A Constituição Federal vigente outorgou aos órgãos de segurança o mandamento de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, CF4). Fabio Serravalle Franco 497 Embora seja um dever, não há legislação infraconstitucional, sobretudo no que se refere à polícia de segurança, que regulamente o emprego da força ou das armas letais. Sobre a atuação da polícia judiciária, o Código de Processo Penal incumbiu-se de regular razoavelmente. Por sua vez, a regulamentação sobre o funcionamento dos órgãos de segurança necessita de uma disciplina mais adequada sobre o uso da força e do emprego de armas letais. O uso da força encontra amparo nos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal: Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito por duas testemunhas. A falta de uma precisão legislativa, com a escolha de termos com conceitos vagos e sem objetividade provoca insegurança jurídica, assim como a omissão legislativa. Nesse sentido manifesta-se Victor da Paixão (2005, p.72/73): No entanto, a falta de clareza dos dispositivos legais e a má compreensão dos conceitos doutrinários tornam a ação policial casuística e empírica, criando um estado de insegurança jurídica que pode levar ao abuso, ao desvio ou ao excesso de poder pela Polícia e à conseqüente violação dos direitos individuais do suspeito - e mesmo de terceiros não envolvidos diretamente na ocorrência. (...) Pode ocorrer, igualmente, a inércia do policial, que, temendo ser responsabilizado civil, administrativa e criminalmente por uma decisão incorreta, se omite diante de uma situação em que deveria intervir. 498 Ponderações sobre o emprego de algemas Pitombo (1984, p.01) entende algemas como instrumento de força5. O posicionamento adotado neste trabalho, no entanto, caminha justamente no sentido oposto do citado autor e converge com o explanado por Carneiro Gomes (2006, p.12): Um equívoco comum é associar o uso de algemas ao emprego de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força, contenção e imobilização do delinqüente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a técnicas corpóreas de imobilização(...). Portanto, o art. 144, §7º, CF-88, ao ter aplicabilidade imediata, outorga a possibilidade de emprego de armas letais bem como do uso da força para os órgãos de segurança pública, ou de quem os faça às vezes, para a consecução e a realização dos fins do caput do art. 144, CF/88. Com efeito, o emprego de algemas ao encerrar uma técnica de imobilização alternativa ao uso da força põe-se como instrumento legítimo à disposição dos órgãos de segurança pública, que tem o dever de promovê-la. No uso das atribuições legais, de acordo com o art. 301 do CPP e do art. 144 da CF/88 (ao determinar que é responsabilidade de todos), qualquer cidadão pode dar voz de prisão, portanto, ao realizar o exercício desse direito, pode o cidadão utilizar dos meios adequados de imobilização, inclusive com o uso de algemas, para efetuar o flagrante delito e a condução do preso. 3.2. Sujeito passivo A doutrina administrativista não realiza a subdivisão em sujeito ativo e sujeito passivo, porém põe-se de salutar relevância efetuar essa abordagem em relação a algemação. Em tese, qualquer indivíduo pode ser algemado. Porém, existem situações que pelas peculiaridades que possuem, ganham relevo, merecendo um aprofundamento e um tratamento diferenciado. Fabio Serravalle Franco 499 Neste tópico será debatido o emprego de algemas em menores de 18 anos, nos indivíduos relacionados no art. 242 c/c o art. 234, § 1º, última parte, ambos do Código de Processo Penal Militar, bem como no réu na audiência do Tribunal do Júri. 3.2.1. Menores de 18 anos A questão do menor é bastante peculiar pela existência de um diploma normativo, lei 8609/90 (ECA-Estatuto da criança e do adolescente), que estabelece medidas de proteção para esses cidadãos. As condutas tipificadas como crimes ou contravenções penais, quando praticadas por menores, serão consideradas como ato infracional, sendo estes considerados inimputáveis penalmente, nos termos do art. 103 e 104 do ECA. Por vezes, o ato de algemar é praticado em seqüência a uma conduta delitiva, mas nem sempre essa máxima é verdadeira. O Estatuto da criança e do Adolescente em nenhum momento trata diretamente da utilização de algemas em menores, porém a construção doutrinária e jurisprudencial, em razão das peculiaridades desses indivíduos tende a restringir o uso. Ocorre que, há uma presunção que esses indivíduos têm uma periculosidade reduzida pelo estágio de desenvolvimento e maturidade por que passam. Discute-se muito tanto através da mídia, bem como no Poder Legislativo brasileiro acerca da redução da maioridade penal. Este trabalho não se propõe a discutir essa temática, no entanto, cabe esclarecer que essa discussão abre margem para a relativização, tendo em vista a situação concreta, das proteções conferidas pelo ECA, em face da legislação vigente. A conduta tipificada como crime ou contravenção praticada por menor é tão danosa socialmente quanto à praticada por um adulto, porém a sua criminalização é diferenciada. A periculosidade, o potencial de reação e a tendência de fuga são equivalentes entre os menores e os adultos. A condução e a contenção do menor ou 500 Ponderações sobre o emprego de algemas de um adulto passa pela imobilização necessariamente. Portanto, situações das mais diversas podem justificar um tratamento igual entre um adulto e um menor, com emprego de algemas, sobretudo quando este possui um porte físico bastante desenvolvido. Considerando a complexidade da temática debatida, é necessário socorrer-se, na íntegra, das lições trazidas por Carneiro Gomes (2006, pp.15-16): E, em acórdão de 06.06.2005 6, o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira: “CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - HABEAS C OR PU S - M E N OR I N F RATO R - AUSÊNC IA D E FUNDAMENTAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA I NOC OR RÊNC IA. CU M PR I M E NTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA DE ILUMINAÇÃO - VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA. (...) III - A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido”. (Negritou-se). Com efeito, a utilização de algemas em menores é medida excepcional. Porém, se o adolescente apresenta periculosidade e porte físico desenvolvido, compatível ao de um adulto, passa a ser regra geral, tendo em vista a necessidade de preservação da segurança, bem como para evitar o emprego de força ou arma letal. Mitigando-se, assim, o estatuto de proteção do menor. Afigura-se necessário invocar outras classes que a legislação confere proteção, como os deficientes e idosos. O raciocínio a ser adotado deve ser o mesmo do traçado para o menor, qual Fabio Serravalle Franco 501 seja, quanto menor o potencial de resistência e periculosidade mais restrito deve ser o uso de algemas. 3.2.2. Indivíduos relacionados no art. 242 c/c 234, § 1º, última parte do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A legislação a ser analisada, neste ponto, aplica-se apenas aos servidores militares, não abrangendo os civis. Tomando por base o cotejo da natureza do emprego de algemas, discorrido em tópico anterior, bem como pelo conteúdo da norma em debate, verificase que não comporta separação legislativa para o emprego de algemas entre os servidores militares e os civis, sob pena de quebra do princípio da isonomia. Assim, a presente legislação deve ser tomada como regra geral de forma cogente para todos os órgãos de segurança constitucionalmente previstos ou ser apreciada como uma mera indicação de dever ser, sem força cogente. A crítica de plano a ser efetuada, à norma em si, é que o tratamento do emprego de algemas encontra-se no §1º do art. 234, que no seu caput 7, dispõe sob emprego de força. Já exaustivamente debatido, sabe-se que o emprego de algemas não se confunde com força. Na legislação brasileira vigente, com certeza, o art. 234 do CPPM, tratou de forma mais ampla o emprego de algemas, dispondo no § 1º, que “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o Art. 242”. Por sua vez, merece maior atenção o art. 242 do CPPM, pois elenca os cidadãos que não podem ser algemados de forma alguma, e que assim dispõe: Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: 502 Ponderações sobre o emprego de algemas a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa. A presente norma estabelece prerrogativas processuais, em diploma infraconstitucional, restrito à esfera militar. Caso um policial militar prenda um ministro de confissão religiosa que esteja cometendo um ato tipificado como crime, não poderá algemá-lo, assim como o ministro será recolhido a quartel ou a prisão especial, antes de condenação irrecorrível. Na mesma hipótese, caso seja um policial rodoviário federal, policial ostensivo civil, o responsável pela prisão, o ministro de confissão religiosa não terá os mesmos privilégios, pois os policiais rodoviários federais não se sujeitam ao CPPM. Situação igualmente absurda é imaginar que a equipe policial ao encontrar dois indivíduos, um diplomado por faculdade e outro analfabeto, que acabam de cometer um homicídio em concurso de agentes, poder algemar um e o outro não, ao realizar a prisão. Trata-se de norma descabida em face da realidade da atividade policial. Admitir a aplicabilidade dessa norma é consagrar Fabio Serravalle Franco 503 insegurança à equipe policial. Neste sentido, Carneiro Gomes, em excelente artigo8, com a propriedade costumeira, manifesta-se: Como se fala em isonomia, ética e segurança, voltemos ao tema da redação do art. 242 do Código de Processo Penal Militar, combinado com o seu art. 234, § 1º que preceitua que o uso de algemas “de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”. Causa espécie que um diploma legislativo federal não se preocupe com o quadro de periclitação da equipe de policiais que, além de seres humanos, são servidores públicos e merecem também a proteção estatal e de seus direitos humanos como a de não se colocarem em situação de perigo voluntário sem as devidas precauções, sem cálculo de risco. Sendo assim, pode-se considerar que a presente disposição legislativa não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, por não atender a isonomia entre as entidades policiais civis e militares, isonomia dos sujeitos passivos, bem como por estabelecer prerrogativas processuais indevidas. No entanto, pelo grau de escassez na legislação pátria de norma que trate do emprego de algemas, ela deve ser observada como um indicativo auxiliar na aplicação do princípio da proporcionalidade. Assim, na verificação sobre a necessidade de uso das algemas, o sujeito passivo mostra-se como um elemento importante de análise. 3.2.3. Emprego de algemas em réu na audiência no Tribunal do Júri A jurisprudência incumbiu-se de esmiuçar o presente tópico, a legislação pátria atual não dispõe diretamente sobre o tema, porém iniciativas legislativas tratam da matéria. A celeuma em torno do assunto surge justamente do mito existente acerca da algema, no qual o indivíduo é visto pela sociedade como culpado, embora não tenha havido julgamento. A desenvoltura do advogado no plenário do Tribunal do Júri depende de uma série de fatores, a postura do réu inclui-se como um fator 504 Ponderações sobre o emprego de algemas importante. O Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou em 1989 pela nulidade do julgamento, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita: JÚRI - NULIDADE - RÉU MANTIDO ALGEMADO DURANTE OS TRABALHOS SOB A ALEGAÇÃO DE SER PERIGOSO INADMISSIBILIDADE - FATO COM INTERFERÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS E, CONSEQÜENTEMENTE, NO R E SU LTAD O C ONSTRAN G I M E NTO I LE GAL CARACTERIZADO - NOVO JULGAMENTO ORDENADO APLICAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP - Írrito o julgamento pelo Júri se o réu permaneceu algemado durante o desenrolar dos trabalhos sob a alegação de ser perigoso, eis que tal circunstância interfere no espírito dos jurados e, conseqüentemente, no resultado do julgamento, constituindo constrangimento ilegal que dá causa à nulidade. (TJSP - Ap. 74.542-3 - 2ª C. - J. 08.05.1989 - Rel. Des. RENATO TALLI RT 643/285). Por outro lado, o STJ em decisão que exprime o posicionamento pretoriano e sinalizando para o correto entendimento da matéria assim verberou: PROCESSUAL PE NAL. HAB EAS-COR PUS. US O DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENCIA. - A JURISPRUDENCIA PRETORIANA TEM AFIRMADO O E NTE N D I M E NTO DE Q U E NÃO C ON FI G U RA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MANUTENÇÃO DO REU ALG E MAD O D U RANTE A S E SSÃO PLE NAR IA DO TRIBUNAL DO JURI SE ESTA MEDIDA FOR NECESSARIA AO BOM ANDAMENTO E SEGURANÇA DO JULGAMENTO, BEM COMO DAS PESSOAS QUE NELE INTERVEM. - ENQUANTO NÃO REGULAMENTADO POR LEI O USO DE ALGEMAS, O EMPREGO DESTE MEIO DE CONTENÇÃO, E M NADA I N CO M PATIVE L COM O PR I N CI PI O DA INOCENCIA, DEVE FICAR AO PRUDENTE ARBITRIO DO JUIZ-PRESIDENTE DO JURI, A QUEM COMPETE A POLICIA DAS SESSÕES. Fabio Serravalle Franco 505 - I NTE LIG E NCIA D O ART. 4 97, I, DO COD IG O DE PROCESSO PENAL. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO. (STJ, RHC 6922 / RJ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1997/ 0075757-9; Rel. Ministro VICENTE LEAL; T6 - SEXTA TURMA; DJ 09.12.1997 p. 64777) Pondo o ponto final a qualquer celeuma sobre a matéria, o STF, de forma bastante apropriada decidiu: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENA INFERIOR A VI NTE ANOS. UTI LI ZAÇÃO DE ALG E MAS NO JULGAMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA. I - No concurso material de crimes considera-se, para efeito de protesto por novo júri, cada uma das penas e não sua soma. II - O uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes. Habeas corpus indeferido (STF, HC 71195 / SP - SÃO PAULO,HABEAS CORPUS; Rel. Ministro FRANCISCO R ESE K;SEGU N DA TU R MA; DJ 04.08.1995 P.22442) Consoante a matriz jurisprudencial acima disposta, surgiu na seara legislativa o PLS 185/2004, em trâmite no Senado Federal, que no art. 2º, III, dispõe sobre o uso de algemas na audiência do Júri: Art. 2º. As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos: III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes; 4. Objeto Discute-se na doutrina se é possível o emprego de algemas, em face da ausência de legislação regulamentando. Muitos autores 506 Ponderações sobre o emprego de algemas posicionam-se no sentido de vedar a utilização por esse motivo, como Júnio Alves Braga Barbosa. Por sua vez, outros, como Rômulo Andrade e Luiz Flávio Gomes, entendem que a utilização de algemas deve ser vista como exceção e não como regra, tendo em vista a falta de regulamentação específica. Porém, quem melhor tratou da matéria no cenário nacional, Rodrigo Carneiro Gomes, sinaliza pelo emprego de algemas como regra e não como exceção, mesmo não havendo lei específica. Marinela (2007, p.215) qualifica que “o objeto do ato administrativo é o seu resultado prático; é o ato em si mesmo considerado”. Nesse passo na algemação o objeto consiste em imobilizar os membros superiores ou inferiores do indivíduo diminuindo a sua capacidade de reação. A verificação dos requisitos de validade do objeto segundo Marinela (2007, pp.216217) divide-se em: a) licitude: o objeto do ato administrativo precisa ser lícito. Em se tratando de atividade administrativa, é necessário mais do que a não-contradição à lei; é preciso que o ato seja permitido pela lei, em razão do principio da legalidade que, para o Poder Público, segue critério de subordinação à lei. O administrador só pode fazer o que está autorizado ou determinado por lei. Portanto, o simples fato de o objeto não estar previsto em lei já é ilícito para o direito público; b) possibilidade: o objeto deve ser possível, isto é, suscetível de ser realizado; c) determinação: o objeto deve ser definido, determinado ou, ao menos, determinável, previsão do atual Código Civi, art. 104, II. O emprego de algemas, ato decorrente do poder de policia do Poder Público, depende da situação fática que se apresenta diariamente na atividade policial. O legislador não tem como esgotar as situações que se faça necessária a pratica da medida. Nesse passo, a doutrina e a jurisprudência já desenvolveram e amadureceram diversas hipóteses em que o emprego se faz Fabio Serravalle Franco 507 necessário, bem como algumas situações em que ocorre excesso. A justificativa principal acerca da legalidade da medida consiste na possibilidade de uso da força pela policia, prevista no art. 284 e 292 do CPP. Como visto, por ser uma alternativa ao uso da força, o emprego de algemas é totalmente legitimo e legal. Assim, Trata-se de uma decorrência, principalmente, desses dispositivos legais. Com relação aos requisitos da possibilidade e da determinação do objeto do emprego de algemas cumpre salientar que um requisito essencial para a pratica do ato é que o agente público tenha algemas ou que o cidadão a sofrer a medida tenha mãos, no caso de algemação nos punhos, e pés, no caso de algemação no tornozelo. Caso, não satisfeita alguma dessas condições o agente público deve improvisar e adotar a melhor alternativa para a preservação da ordem, da segurança dos envolvidos, com respeito à integridade física e moral do cidadão. 5. Forma Não há formalidade especifica para a pratica do ato. É de se observar que os diversos órgãos de segurança ministram cursos nos quais são ensinadas técnicas de algemação. Técnicas que são difundidas por quase todas as policias do mundo que tem por fito padronizar o modo de agir policial, garantir a segurança do policial e respeitar a integridade física e moral do cidadão a ser algemado. O objeto a ser utilizado para a imobilização não necessariamente trata-se das algemas, pode ser empregado outro objeto que o faça às vezes. O projeto de lei apresentado pelo Deputado Federal João Caldas, que propõe a regulação do emprego de algemas na contenção de presos e detidos, dispõe nesse sentido: Art. 1º Esta Lei regula o emprego de algemas na contenção de pessoas. 508 Ponderações sobre o emprego de algemas § 1º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como algemas quaisquer dispositivos mecânicos que tenham por finalidade a contenção da capacidade de ação e de locomoção de pessoas. Outro ponto de bastante importante é o local da algemação. O correto posicionamento das algemas é no tornozelo ou nos punhos? No caso dos punhos deve ser efetuada com os braços para trás ou para frente do corpo? Com efeito, o usual e que respeita a integridade do contido é nos braços, nada impede que seja aplicado no tornozelo, mas deve ser evitada essa pratica. Caso seja efetuada deve ser utilizado o objeto destinado para esse fim, eis que a aplicação de algemas de punhos nos tornozelos provoca sofrimento ao contido, pela própria anatomia do objeto. A literatura policial já registrou que o individuo algemado com os braços para frente do corpo possui um capacidade de reação maior, a ponto de causar grandes tragédias. Portanto, o recomendado é que o individuo seja algemado com os braços para trás do corpo, embora o desconforto seja maior. Apenas o caso concreto irá revelar qual a melhor alternativa, no entanto, cautela sempre é recomendável. 6. Motivo Ao praticar um ato administrativo o agente público indica os pressupostos de fato e de direito que autorizam a pratica do ato. Assim, indica o fato apto a gerar a medida e o substrato normativo em que pauta-se sua decisão. Para a pratica do emprego de algemas o agente deve verificar e indicar a situação fática posta no caso concreto. O inicio da execução do ato tem como móvel uma situação diferente da normalidade na qual a algemação seja a medida mais adequada, eis que é ato discricionário. Fabio Serravalle Franco 509 O dever de motivar foi devidamente lembrado pelo Deputado João Caldas ao elaborar o projeto de lei que disciplina a matéria, senão vejamos: “Art. 1º Esta Lei regula o emprego de algemas na contenção de pessoas. § 5º O responsável pela contenção com algemas se obriga a expor, em registro próprio e de acesso público, as razões que o levaram esta decisão, bem como todas e quaisquer lesões sofridas pelo preso enquanto algemado.” Assim, o agente público tem o dever de motivar o ato administrativo, ao qual ficará vinculado. Tal fenômeno recebeu na doutrina a nomenclatura de teoria dos motivos determinantes. Não será diferente na algemação, por se tratar de situação que foge a normalidade o agente tem o dever de motivar em registro interno da instituição o motivo que ensejou a pratica do ato, motivo este que ficará vinculado para a averiguação de eventual abuso de direito ou constrangimento ilegal. A respeito da teoria dos motivos determinantes Marinela (2007, p.214/215) esclareceu com a costumeira propriedade: A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à denotação de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo. Portanto, embora o esgotamento do ato administrativo, em comento, ocorra com a execução da medida, não podendo ser desfeito posteriormente, é requisito do ato a motivação em registro interno da instituição a qual o agente está vinculado, bem como as possíveis lesões que tenham sido causadas. O agente fica vinculado aos fatos descritos e as razões discriminadas no registro próprio. 510 Ponderações sobre o emprego de algemas 7. Finalidade A finalidade geral de todo ato administrativo é atender ao interesse público. No entanto, essa clausula de interesse público tem conceito aberto e indeterminado, dando margem a pratica de abusos pelos agentes investidos de poder, escusados sob o manto do interesse público. Nesse contexto, a clausula aberta do interesse público como ideal a ser alcançado pela Administração Publica deve ser amparado por uma finalidade imediata, clara e objetiva. A utilização de procedimento licitatório para as compras governamentais tem por finalidade a preservação da eficiência e moralidade nos gastos públicos. Nesse passo, a algemação tem por finalidade a imobilização com vista a segurança do agente condutor ou contendor e do próprio administrado. Outra finalidade é a alternativa ao uso da força, se a medida mais adequada for a imobilização é mais conveniente e oportuna do que o emprego de força. Desta forma, o emprego de algemas tem como finalidade mediata o atendimento ao interesse publico e como finalidade imediata a condução ou contenção visando a preservação da ordem, da segurança e alternativa ao uso da força. Por sua vez, não encontra amparo a pratica da algemação com o fim de punir, nem de castigar o administrado. 8. Conclusões - O ato de algemar tem natureza jurídica de ato administrativo discricionário não se confundindo com o ato de prisão, devendo, portanto, ser estudado à luz do Direito Administrativo. - Embora não haja diploma legal especifico regulamentando o emprego de algemas, a sua possibilidade encontra amparo no art. 144, caput, da CF, bem como na legislação infraconstitucional, sobretudo por ser medida alternativa ao uso da força. Fabio Serravalle Franco 511 - O sujeito ativo capacitado para a pratica de imobilização através de técnicas de algemação são os agentes dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da CF, os agentes penitenciários (carcereiros), bem como qualquer do povo na atribuição destinada no art. 301, CPP, ao efetuar a prisão em flagrante. - Observada as peculiaridades do agente passivo da medida deve ser restrita a sua aplicação, sobretudo no que se refere à menores de 18 anos, deficientes e idosos, pela presunção de redução na capacidade de resistência. Em autoridades, o uso é plenamente aceitável, porém é vedada a exploração política e pela mídia do fato, sob pena de violação aos direitos fundamentais. Na audiência do Tribunal do Júri é poder discricionário do juiz presidente adotar a medida, no entanto, pelo estigma de mito que as algemas possuem, sobretudo de poder influenciar no julgamento, deve o magistrado cercar-se das cautelas devidas. - A finalidade mediata do uso de algemas é atender ao interesse público e a imediata é a segurança do agente policial, da coletividade e do próprio individuo imobilizado, como meio alternativo ao emprego de força. Porém a forma é livre, devendo o agente no caso concreto adotar a forma mais adequada. - O agente publico deve registrar em local próprio do órgão de segurança pública que está a serviço, indicando os motivos de fato e de direito que ensejaram a medida, os quais ficará vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. 9. Referências BARBOSA, Júnio Alves Braga. O uso de algemas. A realidade dentro e fora do sistema normativo no Brasil. O uso de algemas é regulado por decreto federal, mas qual? DireitoNet em 17.03.2005. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/ x/19/49/1949/>. Acesso em 24 ago. 2007. 512 Ponderações sobre o emprego de algemas BIGAL, Valmir. O uso de algema. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1071, 7 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=8480>. Acesso em: 24 ago. 2007. CAPEZ, Fernando. Uso de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 889, 9 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=7706>. Acesso em: 24 ago. 2007. CARNEIRO GOMES, Rodrigo. Algemas para a salvaguarga da sociedade: a desmistificação do seu uso. Jus Navigandi,Teresina, ano 10, n. 1199, 13 out. 2006. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=9038>. Acesso em 24 ago.2007. ______. Algemas: isonomia e o novo projeto de lei. 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Notas 1 Sergio Pitombo informa que “entende-se por algemas o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, “com que se prendem os braços” de alguém, “pelos punhos” (04), na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução, ou em caso de simples contenção”. De plano resta esclarecer que o posicionamento que será adotado neste trabalho diverge do apontado pelo autor, eis que a algema não é instrumento de força, pelo contrário, é o instrumento para evitar o uso da força policial, através da imobilização do cidadão. 2 Art. 180. “Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém o uso da força é proibido”. 3 Art 9, L ei 7 210/84 : “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Art. 19 199, Lei 7210/84 4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 5 Em resumo, entende-se por algemas o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, “com que se prendem os braços” de alguém, “pelos punhos”, na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução, ou em caso de simples contenção. 6 Habeas-Corpus nº. 24445-0/217 7 Art. 234 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. 8 Algemas: isonomia e o novo projeto de lei. A problemática da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. 514 Ponderações sobre o emprego de algemas AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO Fernando Gomes de Almeida1 1 Estudante de Direito da Universidade Federal da Bahia 9º semestre Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. e-mail: [email protected] Sumário: 1. Introdução; 2. Relação de trabalho, de emprego e de consumo; 3. A competência da Justiça do Trabalho antes da EC-45/2004; 4. A nova competência da Justiça do Trabalho com o advento da Reforma do Poder Judiciário; 4.1. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 4.2. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei; 5. Considerações finais; 6. Referências Resumo: Este trabalho tem por objetivo fazer um estudo sobre a nova redação do art. 114, apresentada pela Emenda Constitucional nº. 45 de 08/12/2004. Discutiremos o alcance da expressão “relação de trabalho”, mostrada no inciso I do referido artigo, para demonstrar que as relações de consumo são por elas abrangidas. Comentaremos, ainda, as repercussões dos incisos VI e IX da supracitada norma constitucional no estudo da matéria. Palavras-chave: Competência. Justiça do Trabalho. Relação de Trabalho X Relação de Consumo 1. Introdução O presente trabalho procura, em breves considerações, tratar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho em face da Emenda Constitucional n.º 45, promulgada no dia 08 de dezembro de 2004 e publicada no dia 31 do mesmo mês e ano. Analisaremos, mais especificamente, o tratamento conferido as relações de consumo, frente à nova redação do inciso I do art. 114 da nossa Carta Magna, no que se refere a seu enquadramento como relação de trabalho, questão que tem gerado grandes discussões dentro da doutrina e jurisprudência. Oportuno, ainda, 515 discutirmos o enquadramento dos incisos VI e IX do mesmo no artigo e sua relação com a questão-problema. No primeiro item trataremos de conceitos pertinentes para o correto entendimento do problema levantado. Assim, apresentaremos um panorama dos conceitos acerca de trabalho, relação de trabalho, de emprego e relação de consumo baseados sempre no entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes, nunca se olvidando da orientação trazida pelo legislador na produção da norma. Em seguida, relembraremos a antiga redação do art. 114 inserido na Constituição de 1988, suas conseqüências para o Direito do trabalho e sua sistematização antes da EC-45/04. No terceiro ponto de nosso modesto trabalho, analisaremos o liame jurídico existente entre as relações de trabalho e as de consumo. Verificaremos a possibilidade de determinadas questões que versam sobre consumo serem conhecidas pela Justiça Federal Trabalhista, confrontando o entendimento de doutrinadores que ora se ocupam de estudar a matéria. Procura-se com isto demonstrar nosso humilde entendimento da matéria para que possa, de alguma forma, contribuir com os debates ora levantados em nossas instâncias superiores. 2. Relação de trabalho, de emprego e de consumo Vamos neste momento tecer considerações sobre conceitos importantes para o estudo da questão em tela. Assim, apresentaremos os conceitos de “trabalho”, “relação de trabalho e de emprego” e “relação de consumo” sempre baseado na concepção da mais alta doutrina e em nosso ordenamento jurídico. Trabalho é todo esforço oriundo da atividade humana destinado a execução de determinado fim, que pode ter cunho econômico ou não. Para Sergio Pinto Martins “é fator de produção; é o fim da atividade econômica, tendo por objetivo gerar riqueza”.2 Tem-se 516 Ampliação da competência da justiça do trabalho... relação de trabalho quando uma pessoa física presta serviço a outrem. “Contudo, não basta a mera prestação de serviços a outrem, por parte de uma pessoa física, para que surja daí uma relação de trabalho. É preciso que o objeto da relação jurídica seja o trabalho”3. Já relação de emprego é a relação jurídica estabelecida entre sujeitos de direito que compreende o labor com vínculo de subordinação. Sua verificação se dá tanto com a existência de contrato de trabalho expresso como tácito. Assim, será empregado o sujeito que preenche, ao menos, os requisitos essenciais, quais sejam: a) subordinação; b) pessoalidade; c) onerosidade; e d) permanência ou não–eventualidade. Com isto, infere-se que toda relação de emprego é uma relação de trabalho. Emprego é espécie do gênero trabalho, ou seja, este engloba aquele. Por sua vez, relação de consumo é aquela estabelecida entre consumidor e fornecedor, afim de que seja prestado um serviço ou ofertado um produto. Nas palavras do Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8078/90, art. 2º, caput e o art. 3º, caput e § 2º) temos os elementos caracterizadores da relação de consumo: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ... Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalho”. Fernando Gomes de Almeida 517 Interessante notar que o conceito de relação de trabalho engloba, desta forma, tanto as relações de emprego como as de consumo, já que ambas também encerram execução de algum trabalho. Abordaremos esta afirmação de modo mais aprofundado nos tópicos seguintes. 3. A competência da Justiça do Trabalho antes da EC-45/2004 Cumpre-nos, neste momento, fazer uma breve incursão na redação original do art. 114 promulgado com a Constituição de 1988, em razão de sua importância para o correto estudo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Dispunha o caput do referido artigo, in verbis: “Art.114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. A análise do supracitado dispositivo permitiu a doutrina dividir o estudo da competência material da Justiça do Trabalho em três espécies. Assim temos: a) competência material originária ou natural; b) competência material legal ou decorrente; e c) competência material executória. A competência material originária permitia ao magistrado trabalhista decidir sobre questões, de cunho individual ou coletivo, que envolvessem os trabalhadores e empregadores. Em virtude do uso da expressão “empregadores” pela norma constitucional, a jurisprudência e parte da doutrina entendia que no outro pólo só caberia a figura do empregado. Restringiu, desta forma, o termo trabalhador para apenas empregado (já que este é aquele que 518 Ampliação da competência da justiça do trabalho... desenvolve suas atividades com subordinação). Disto decorreu, que a competência da Justiça do Trabalho se limitou a conhecer somente causas que versassem sobre relação de emprego. A competência decorrente ou legal era aquela que não envolvendo, necessariamente, dissídio entre empregados e empregadores, dava ao juiz trabalhista, mediante previsão de lei federal, poder de conhecer ações que envolvessem relação trabalhista diversa da relação de emprego. Observe o leitor atento, que a segunda parte do caput do art. 114 se refere a controvérsias decorrentes da relação de trabalho, e daí decorre que a Justiça do Trabalho tinha competência para decidir causas trabalhistas distintas da relação de emprego, desde que autorizada por lei. Sobre o tema (competência material decorrente) pronunciou-se o professor Rodolfo Pamplona Filho nos seguintes termos, “a Justiça do Trabalho só seria competente se presentes dois requisitos: a expressa previsão de lei atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de trabalho”4. A competência executória, por sua vez, seria aquela decorrente da capacidade do Juízo trabalhista em executar suas próprias sentenças. Esta disposição encontra importância em virtude de que na sua história primitiva a Justiça do Trabalho não tinha competência para efetivar o direito que ela mesma dizia existir, assim suas sentenças eram executadas no Juízo cível (o que só foi alterado com o decreto–lei n.º 1237 de 05 de maio de 1939). Para alguns doutrinadores, entre eles Sérgio Pinto Martins e Otávio Amaral Calvet, o fato de o legislador originário prevê na norma constitucional possibilidade de o juiz trabalhista conhecer de questões decorrentes da relação de trabalho diversas da relação de emprego sinalizou sua preocupação em trazer para esta Justiça especializada todas as questões onde houvesse esforço humano no desempenho de um trabalho. Para tanto, limitou esta possibilidade a regramento por meio de norma federal. Temos com Fernando Gomes de Almeida 519 isto, que a Justiça Laboral poderia tratar de controvérsias onde nos pólos estivessem sujeitos que não se enquadravam na qualificação de empregadores e trabalhadores, desde que, repitase, houvesse previsão legal. 4. A nova competência da Justiça do Trabalho com o advento da Reforma do Poder Judiciário Com a Reforma do Poder Judiciário promovida pela EC-45/ 2004, o art. 114 da Constituição Federal sofreu profunda alteração. Estas transformações se operaram tanto na forma como na matéria preconizada pelo novo artigo. As alterações na forma dizem respeito ao enxugamento de seu longo caput, que dificultava sobremaneira sua leitura e entendimento, e as mudanças na matéria se referem à notável ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com enumeração desta competência sendo realizada em nove incisos. Transcrevemos abaixo o novo art. 114/CF naquilo pertinente ao nosso estudo: “Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externos e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ... VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; ... IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” A nova redação do art.114 em seu inciso I faz referência a relação de trabalho. Como dito anteriormente, sempre que uma pessoa física presta serviço a outrem, seja pessoa física ou jurídica, temse uma relação de trabalho. Dúvidas não mais existem que toda 520 Ampliação da competência da justiça do trabalho... relação de emprego é também relação de trabalho, pois esta é maior que a primeira, logo a envolve. O que agora se apresenta como questão trazida pela nova disposição constitucional é se estariam as relações de consumo abrangidas pela expressão relação de trabalho? Estariam controvérsias trabalhistas decorrentes das relações de consumo, que encerram contratos de prestação de serviços, na seara de competência da justiça trabalhista? Ou continuariam elas sobre as asas da Justiça Comum Estadual? São questões que buscamos agora responder. Partimos da premissa de que o trabalhador deve ser pessoa física, não se verificando relação de trabalho entre duas pessoas jurídicas, pois entre estes o que pode ocorrer são relações meramente civis ou comerciais. Daí temos que não se pode falar em relação de trabalho quando o tomador do serviço/pessoa jurídica (leia-se consumidor, quando considerado na relação consumerista) contratar junto a outra pessoa jurídica (fornecedor). Exemplificando, quando uma empresa contrata outra para decorar seus ambientes internos e este serviço é prestado por uma pessoa física não há que se falar em relação de trabalho entre esta pessoa física e a jurídica que a contratou. O funcionário mantém relação de emprego com a agência de decoração. Já a relação entre o cliente (consumidor) e a empresa de decoração é estranha a relação trabalhista. O que ocorre aqui é relação entre duas pessoas jurídicas. Assim, nestes casos, não se pode conceber a existência de relação de trabalho e por conseqüência a competência de julgamento de lides que envolvam estas pessoas incube a Justiça Comum. Outro não é o pensamento de Sérgio Pinto Martins quando diz que: O texto constitucional não mais faz menção a relação entre trabalhadores e empregadores. O prestador de serviço necessariamente será uma pessoa física e o tomador uma pessoa física ou jurídica. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, Fernando Gomes de Almeida 521 a Justiça do Trabalho será incompetente para analisar a matéria. A natureza da relação entre duas pessoas jurídicas é civil e não trabalhista.5 Por outro lado, quando o serviço for prestado por pessoa física (prestador de serviço/fornecedor) em favor de uma pessoa física ou jurídica (tomador do serviço/consumidor) podemos falar perfeitamente em configuração de relação de trabalho. O fato de se tratar de contrato de prestação de serviço, regulado pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, não desnatura a relação como sendo de trabalho. Este é o entendimento do eminente Edilton Meireles, que se pronuncia nos seguintes termos: Encontra-se acobertado pela definição da relação de trabalho, assim, todo e qualquer tipo de contrato de atividade em que o prestador de serviço seja pessoa física. Nesta categoria, portanto, incluem-se os contratos de emprego, de estágio, de trabalho voluntário, de trabalho temporário, de atleta não-profissional (inciso II do parágrafo único do art. 3º da lei n.º 9615/98), de prestação de serviço, de empreitada, de depósito, de mandato, de comissão, de agência e distribuição, de corretagem, de mediação, de transporte, de representação comercial e outros porventura existentes. (grifo nosso) 6 Assim, possíveis controvérsias derivadas desta relação devem ser processadas e julgadas pela Justiça do trabalho. Buscamos respaldo, mais uma vez, nas palavras de Edilton Meireles: Daí se tem, por exemplo, para dirimir dúvidas, que celebrado um contrato de prestação de serviços entre o paciente e o médico, eventual litígio decorrente dessa relação de trabalho deve ser julgado pela Justiça do Trabalho. (...) O mesmo se diga quanto a qualquer outra relação de trabalho, a exemplo daquela formada pelo advogado e seu cliente, podendo o causídico, por exemplo, cobrar seus honorários na Justiça do Trabalho ou o cliente pedir indenização por danos causados por aquele.7 522 Ampliação da competência da justiça do trabalho... Há quem defenda, no entanto, que não se pode conceber a existência de relação trabalhista quando o tomador do serviço funciona como destinatário final, ou seja, quando não utiliza a energia alheia como mercadoria no sistema de consumo. Esta idéia é baseada no art. 2º do CDC quando este trata da definição de consumidor. Aqueles que defendem tal concepção fundamentam sua visão na idéia de que não pode haver duas legislações especiais que ora proteja a pessoa e ora a coloque na posição de mais forte ao mesmo tempo, sob pena de se gerar certa ambigüidade na solução das lides. Neste sentido, temos a opinião de Otávio Amaral Calvet: Se é pacífico que a doutrina trabalhista vê na relação de consumo questões similares a relação de emprego (em sentido estrito) pela hipossuficiência de uma das partes e pela concessão de benefícios a ela em busca de uma igualdade substantiva, há de se ressaltar que, na relação de consumo, o protegido é o consumidor e, em hipótese alguma, o prestador dos serviços, este aparecendo como detentor do poder econômico que oferece publicamente seus préstimos auferindo ganhos junto aos consumidores.8 E continua o ilustre professor: Transportando-se para as relações de trabalho em sentido lato, seria no mínimo estranho imaginar-se o deferimento de uma tutela especial ao consumidor que, no caso, aparecia também como tomador dos serviços, reconhecendo-se-lhe, simultaneamente, duas posições que se afiguram incompatíveis ontologicamente: a de fragilizado consumidor com a de contratante beneficiado pela energia de trabalho (tomador dos serviços).9 Dada a maxima vênia ousamos discordar deste pensamento pela seguinte razão. Não há empecilho legal ou processual que proíba o magistrado trabalhista de conhecer, ainda que de forma incidental, matéria onde há dúvida se compete ao juízo trabalhista ou comum. Uma vez que a Justiça Laboral é especializada, com Fernando Gomes de Almeida 523 competência ditada pela nossa Lei Maior, nada mais lógico que seja de sua alçada, em primeira mão, a caracterização ou não da querela suscitada como relação de trabalho. Se o magistrado conclui pela existência de relação trabalhista deve seguir no processamento da causa. Se porventura, na leitura do caso concreto, percebe que não se trata de dissídio trabalhista, mas sim de demanda de natureza consumerista, basta que se declare absolutamente incompetente e remeta os autos ao juízo comum competente. Vale ressaltar a posição do professor Rodolfo Pamplona Filho: (...) o fato de o trabalho prestado eventualmente inserir-se, por força do art. 3º, parágrafo 2º, da lei 8078/90, no conceito de relação de consumo, não repele a competência da Justiça do Trabalho. (...) O que o magistrado terá como desafio é a tarefa de sopesar valores e princípios, preservando os interesses do consumidor, sem desvalorizar o trabalho humano.10 Passemos agora a análise dos incisos VI e IX do art. 114/CF. 4.1. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho O art. 114 em seu inciso VI ressalvou que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Tal inclusão se demonstra uma redundância uma vez que o inciso I do mesmo artigo já se refere “as ações oriundas da relação de trabalho”, o que por si só engloba o inciso VI. A preocupação do legislador constitucional em ressalvar a matéria se explica pelo fato de que antes da emenda constitucional as ações de responsabilização civil geravam muitas controvérsias sobre o juízo competente para sua apreciação, já que matéria interdisciplinar. 524 Ampliação da competência da justiça do trabalho... Com a nova disposição da norma constitucional esta controvérsia fica resolvida. Assim, por exemplo, “se o paciente pretender uma indenização decorrente de erro médico, competirá à Justiça do Trabalho o julgamento da ação de ressarcimento respectiva” 11 bem como “o cliente que pedir indenização por danos causados por seu advogado”12, como exemplifica Edilton Meireles. 4.2. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei O inciso IX do art. 114 repete preceito inserto na antiga redação da norma, qual seja a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Uma análise mais exegeta do presente inciso pode levar o intérprete à idéia errônea de que sua inserção resta desnecessária, uma vez que a expressão “ações oriundas da relação de trabalho”, constante do inc. I do citado artigo, já englobaria a previsão do inc.IX. Contudo, afirmamos alicerçado na interpretação da mais nobre doutrina, que tal entendimento não é o mais correto. Primeiro, porque a lei não contém palavras inúteis; e segundo, porque o inciso se refere a “controvérsias decorrentes da relação de trabalho” e estas não tem por objeto o “trabalho”, mas sim questões que se originam dele. Como exemplo, citemos os incisos III e V, da alínea “a”, do art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943). E, ainda como exemplo, podemos citar “as ações regressivas decorrentes do fenômeno trabalhista da sucessão de empregadores/continuidade da empresa, previsto no art. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho” 13 e as ações previdenciárias. Em resumo apresentamos as considerações de Reginaldo Melhado: Fernando Gomes de Almeida 525 (...) Vale dizer: no inciso I está a relação de trabalho ontologicamente considerada; ela própria em seu estado natural. O substrato é o próprio trabalho. Já no inciso IX há menção à controvérsia “decorrente” dela, numa relação mediata e indireta, que dependeria de lei formal para extensão de competência.14 Uma ultima questão: para os que entendem que relação de consumo não está englobada pelo conceito de relação de trabalho, a previsão do inc. XI caberia para regular, por exemplo, questões de natureza consumerista quando o legislador entendesse que elas mereceriam ser julgadas junto ao juízo trabalhista. Desta maneira, poderia o legislador ordinário estabelecer que as ações de indenização por erro médico seriam processadas naquela especializada, desde que por lei federal. Outro não é o entendimento de Sergio Pinto Martins: A relação entre o prestador de serviços e o tomador dos serviços sobre o preço do serviço ou os honorários profissionais é de trabalho, pois diz respeito à remuneração pelo trabalho feito. Exemplo é o do médico que poderá postular na Justiça do Trabalho seus honorários pelos serviços prestados ao cliente, pois é uma relação de trabalho. Entretanto, entendo que há necessidade de a lei ordinária tratar do tema, de forma a regular o inciso IX do art. 114 da Constituição 15. 5. Considerações finais Ante o exposto, ousamos nos posicionar no sentido de considerar perfeitamente sustentável a tese de que as controvérsias que versam sobre consumo sejam decididas pela Justiça do Trabalho. Parece-nos mais coerente conceder a esta especializada a competência para conhecer destas ações já que também são relações de trabalho. Não se justifica o argumento que nega competência ao juiz trabalhista de conhecer de causas que envolvem consumo somente pelo fato de que o tomador do serviço seja destinatário final, uma vez que isto por si só não repele a 526 Ampliação da competência da justiça do trabalho... competência da Justiça do Trabalho. Buscamos respaldo, aqui, na transcrição de trecho do livro de Orlando Gomes e Elson Gottschalk: “Ademais, se submetem, ainda, à jurisdição trabalhista mesmo outras relações de trabalho que não de emprego, a exemplo de autônomos e eventuais, notadamente a partir da Emenda Constitucional nº. 45, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição. Assim, a Justiça Laboral teve sua competência sobremaneira alargada para abranger mesmo relações jurídicas outras impensadas...”.(NA) 16 Filiamos-nos, desta maneira, a corrente que defende que o inciso I do novo art. 114 da Constituição deve ser interpretado de modo mais amplo possível, abrangendo as relações de consumo (dentre outras) em que tenhamos como prestador do serviço uma pessoa física. Se este não é pessoa física, mas sim jurídica, não se estará diante de relação de trabalho, como bem assentado na doutrina e jurisprudência. Outrossim, não vemos problemas em que o magistrado trabalhista decida a lide, utilizando como fonte subsidiária o CDC (ou outro diploma legal), já que não há óbice para que possa fazer uso de legislação estranha a seara trabalhista para decidir causas de sua competência. Tal entendimento, aliais, encontra respaldo na própria letra da Consolidação das Leis do Trabalho. O juiz deve, no caso concreto, avaliar quais princípios e normas devem ser priorizados, se os que protegem o trabalho ou os que defendem o consumidor. Alguns podem afirmar que a caracterização das relações de consumo, onde o serviço seja prestado por pessoa natural sem intervenção de pessoa jurídica, como relações de trabalho, estariam desnaturadas se se levasse em conta este entendimento de englobamento pela Justiça do Trabalho. Mais uma vez, temos que discordar. Explica-se o porque: apenas as relações de consumo Fernando Gomes de Almeida 527 onde a pessoa natural preste determinado serviço seriam classificadas como relação de trabalho, pois aí haveria esforço humano, físico ou intelectual, em favor do tomador. Possíveis dissídios que sejam oriundos desta relação estariam na competência do juiz do trabalho, mas observe que o mesmo não ocorre se o trabalhador/fornecedor apenas vende algum produto ao consumidor. Estas relações seriam processadas na Justiça Comum, ainda que de cunho indenizatório. Louvamos o texto constitucional na parte que trata das “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, por enxergar seu papel simbólico na Reforma do Judiciário. Propugnamos, ainda, a constitucionalidade do inc. IX (art. 114) por entender que este protege situações jurídicas que não estão inseridas no inc. I, daí se demonstra sua imensa utilidade. Finalizamos este trabalho com a esperança de poder contribuir de forma satisfatória para o debate acerca da questão levantada e que ainda não esta decidida por nossos tribunais. 6. Referências CALVET, Otavio Amaral. A Nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação de Consumo. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Acesso em: 06/06/2007. Disponível em:http://www.jurist as.com.br/ mod_revistas.asp?ic=159. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho – Doutrina e Prática Forense. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. MEIRELES, Edilton. A Nova Justiça do Trabalho – Competência e Procedimento. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. 3º ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 62-81. MELHADO, Reginaldo. Da Dicotomia ao Conceito Aberto: As novas Competências da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova 528 Ampliação da competência da justiça do trabalho... Competência da Justiça do Trabalho. 3º ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 309-340. GOMES, Orlando & GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. RODRIGUES PINTO, José Augusto & SOUZA, Otávio Augusto Reis de (Atualizadores). 18º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A Nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7599. Acesso em: 06/06/2007. VADE MECUM JURÍDICO, Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Leme: Editora RCN, 2005. 7. Notas 2 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho – Doutrina e Prática Forense. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 103. 3 MEIRELES, Edilton. A Nova Justiça do Trabalho – Competência e Procedimento. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. 3º ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 64. 4 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7599. Acesso em: 06/06/2007 5 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho – Doutrina e Prática Forense. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 105 6 MEIRELES, Edilton. A Nova Justiça do Trabalho – Competência e Procedimento. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. 3º ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 65. 7 Ibdem, p. 63 8 CALVET, Otavio Amaral. A Nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação de Consumo. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp?ic=159. Acesso em: 06/6/2007. 9 Ibidem. Fernando Gomes de Almeida 529 10 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7599. Acesso em: 06/06/2007 11 Op. cit., 67 12 Ibidem, 67 13 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7599. Acesso em: 06/06/2007 14 MELHADO, Reginaldo. Da Dicotomia ao Conceito Aberto: As novas Competências da Justiça do Trabalho In : COUTINHO, Grijalbo Fernandes & FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. 3º ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 314. 15 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho – Doutrina e Prática Forense. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 106 16 GOM ES, Orlando & GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho . RODRIGUES PINTO, José Augusto & SOUZA, Otávio Augusto Reis de (Atualizadores). 18º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.10. 530 Ampliação da competência da justiça do trabalho... BREVES NOTAS SOBRE A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO Felipe Rondinele Nascimento Rocha1 1 Acadêmico de Direito da UFBA Sumário: 1. Greve. 1.1. Intróito. Análise histórica. 1.2. Conceito, natureza jurídica e caracterização do instituto. 1.3. Legitimidade. 1.4. Limites de exercício. Prerrogativas e deveres dos grevistas. 1.5. Negociação coletiva. 1.6. Dissídio Coletivo. 2. Serviço Público. 2.1. Considerações gerais. 2.2. Principiologia aplicável. 3. Agentes Públicos. 3.1. Distinções necessárias. 3.2. Prerrogativas conferidas aos servidores públicos: justificativa teórica. 3.3. Vedações constitucionais expressas. 4. A eficácia do art. 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988. 4.1. Limitações constitucionais. 4.2. Análise crítica do novo entendimento jurisprudencial do STF. 4.3. A aplicação subsidiária da Lei nº. 7.783/1989. Incompatibilidades. 5. Considerações finais. Resumo: O presente trabalho propõe trazer considerações sobre o instituto da greve, ao longo da história mundial. 1. Greve 1.1. Intróito. Análise histórica A etimologia da palavra “greve” remonta aos gravetos trazidos pelas enchentes do Rio Sena, os quais se acumulavam na chamada Place de la Grève, em Paris. Era ali onde se agrupavam pessoas à procura de emprego e trabalhadores em protesto contra as degradantes condições laborais, sabendo-se ainda que o local era freqüentado por empregadores em busca de mão-de-obra. O instituto da greve, ao longo da história mundial, pode ser visualizado como um delito (sistema corporativo), uma liberdade (Estado Liberal) ou um direito (Estados democráticos). Assim sendo, a greve já foi considerada um ato ilícito na Antigüidade, no Direito Romano, na Lei Le Chapelier (França-1791), no Código de 531 Napoleão (França-1810), que repreendia a greve dos trabalhadores com prisões e multas, bem como no Combination Act inglês. A descriminalização dos movimentos paredistas foi sentida de forma gradual nos países europeus ocidentais, ocorrendo em 1825 na Inglaterra, em 1864 na França e em 1947 na Itália, momento em que foi conferido à greve status de direito. A greve está inegavelmente atrelada ao processo de industrialização e de organização dos sindicatos, a partir dos quais se tornou corriqueira a busca por melhores salários e condições de trabalho, tarefa esta assumida por uma classe operária destituída dos meios de produção e agrupadas em ambientes urbanos desprovidos das mínimas condições de higiene, segurança, saúde e moradia. Leonel Itaussu A. Mello e Luís César Amad Costa lembram que: A expressão Revolução Industrial foi difundida a partir de 1845 por Engels, um dos fundadores do socialismo científico, para designar o conjunto de transformações técnicas e econômicas que caracterizaram a substituição da energia física pela energia mecânica, da ferramenta pela máquina e da manufatura pela fábrica no processo de produção capitalista. Com a Revolução Industrial completou-se a formação das duas classes fundamentais da moderna sociedade capitalista: a burguesia, que detinha as máquinas e ferramentas, e o proletariado industrial, proprietário apenas de sua força de trabalho.2 No Brasil, tais eventos são de ocorrência tardia (por volta do século XX), haja vista que o país conservava uma feição eminentemente agrícola e escravagista no século XIX, impedindo a formação maciça das massas urbanas proletárias. Do ponto de vista legal, a greve já foi conjeturada, no Brasil, como um delito, a exemplo do que estabeleciam a Constituição de 1937 e os artigos 200 e 201 do Código Penal de 1940, neste último caso se houvesse perturbação da ordem pública ou violação dos interesses ditos públicos. 532 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público Importante lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.452/1943) – antes do advento da Constituição e da reforma promovida pela Lei nº. 9.842/1999 – estabelecia a punição de suspensão por até seis meses ou a despedida para todos os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonassem o serviço ou desobedecessem a qualquer decisão proferida em dissídio. Com o advento da Carta Política de 1946, o direito de greve passou a ser reconhecido, tendo ulteriormente a Lei nº. 4.330/ 1964 (revogada pela Lei nº. 7.783/1989, que atualmente regula o exercício do direito de greve) estatuído em seu art. 4º que “a greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho”. Era neste sentido que até mesmo a doutrina se posicionava. Amador Paes de Almeida, citado por Sérgio Pinto Martins na obra Greve do servidor público, entendia que “como agentes do Estado, [os servidores públicos] não poderiam, sob pena de negação do próprio Estado, participar de qualquer movimento grevista”.3 Note-se que a Carta Política de 1967, que também outorgou o direito de greve aos trabalhadores, proibia o exercício dos movimentos paredistas nos serviços públicos e nas atividades essenciais, conforme o previsto em seu art. 157, § 7º. A mesma orientação foi seguida após a Emenda Constitucional nº. 1, datada de 1969. No governo ditatorial de Arthur da Costa e Silva, o Ato Institucional nº. 5 (AI 5) entrou em vigor na data de 13 de dezembro de 1968, revogando disposições constitucionais e reforçando a discricionariedade do regime militar. Nesse diapasão, as tentativas de paralisação trabalhista eram dissolvidas, quando não simplesmente reprimidas com toda a violência característica do autoritarismo militar. Felipe Rondinele Nascimento Rocha 533 Em 1978, ainda sob a égide do governo ditatorial, foi editado o Decreto-Lei nº. 1.632, ratificando a proibição da greve nos serviços públicos, sendo também enumeradas no referido diploma legal as atividades essenciais (como a distribuição de água e eletricidade) em que o exercício da greve era vedado. No mesmo ano, a Lei nº. 6.620 enquadrou o incitamento à paralisação e a cessação coletiva do trabalho pelos servidores públicos na categoria dos crimes contra a segurança nacional. Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve uma mudança substancial da perspectiva própria das Cartas anteriores, sendo conferidos diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria das condições sociais dessas populações. A liberdade profissional e sindical também foi objeto de proteção constitucional, a teor do que dispõe o art. 8º da CF/1988. É de se notar ainda a elevação do exercício da greve à categoria dos direitos humanos fundamentais, estabelecendo o art. 9º da Carta Política que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. No que diz respeito à conjuntura atual dos ordenamentos jurídicos alienígenas, o exercício do direito de greve no serviço público é legalmente admitido em muitos países, a exemplo do que determinam as Constituições da Espanha, da França, da Itália, do México e de Portugal, havendo em alguns desses Estados, todavia, a proibição da greve no âmbito das forças armadas e da magistratura. Nos Estados Unidos, o exercício do direito de greve nos serviços públicos é expressamente vedado em alguns Estados (cf. Lei Taft-Hartley, de 1947, e a Public Law 330, de 1955), sendo permitido, com algumas restrições, noutros. O movimento paredista nos serviços públicos é expressamente proibido no Chile. 534 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público Ainda assim, não é ocioso frisar que o direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas é manifestamente consagrado no art. 20, nº. 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento que confere ainda, em seu art. 23, o direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego, não esquecendo da liberdade de criação dos sindicatos, instrumentos de fundamental valia para a concretização dos interesses supramencionados. O direito de greve também é objeto de tutela nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção nº. 151, que trata da proteção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública, garante a liberdade sindical, ao estabelecer em seu art. 4º, nº. 1 que “os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho”. Cumpre destacar ainda o Verbete 394 da OIT, na forma do qual “o direito de greve só pode ser objeto de restrições, inclusive proibição, na função pública, sendo funcionários públicos aqueles que atuam como órgãos do poder público, ou nos serviços essenciais no sentido estrito do termo, isto é, aqueles serviços cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa, no todo ou em parte da população”. Tal orientação da Organização Internacional do Trabalho vincula o Brasil, todavia, como se verá adiante, não é totalmente aplicável, já que a Constituição Federal de 1988 (orientação repetida pela Lei nº. 7.783/1989) não proibiu o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais, apesar de ter imposto um tratamento jurídico diferenciado em tais situações. Felipe Rondinele Nascimento Rocha 535 1.2. Conceito, natureza jurídica e caracterização do instituto O conceito de greve, no Brasil, é dado pelo ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente, pelo art. 2º da Lei nº. 7.783/1989, segundo o qual a greve consiste na “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Tratando da natureza jurídica do referido instituto, ensina Maurício Godinho Delgado que A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É exatamente nesta qualidade e com esta dimensão que a Carta Constitucional de 1988 reconhece esse direito (art. 9º). É direito que resulta da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação resultante da chamada autonomia privada coletiva, própria às democracias.4 Ainda segundo Amauri Mascaro Nascimento, O fundamento da greve como direito está no princípio da liberdade de trabalho. Uma pessoa não pode ser constrangida a trabalhar contra a sua vontade e em desacordo com as suas pretensões. Se assim fosse, estaria irremediavelmente comprometida a liberdade de trabalho, valor central que divide dois períodos da história, a escravidão e o trabalho livre.5 O exercício do direito de greve reporta ao meio de pressão coletivo exercido sobre os empregadores para alcançar reivindicações trabalhistas. Demonstrados o conceito e a natureza jurídica do instituto, é imperioso suscitar alguns pontos de análise fundamentais. Em primeiro lugar, é conveniente lembrar a categorização da greve dentre os mecanismos de autotutela de interesses admitidos pela ordem jurídica, a exemplo do que igualmente sucede nas situações de legítima defesa, de estado de necessidade ou de desforço incontinenti. 536 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público O segundo traço marcante da greve é o seu caráter coletivo, como se infere da cabeça do art. 2º da Lei nº. 7.783/1989. Em função de tal especificidade, o movimento paredista deverá ser exercido de forma necessariamente coletiva, e não apenas particular, sob pena de ensejar dispensa do trabalhador por justa causa, na hipótese de ocorrência de paralisação individual das atividades laborais. Contudo, a recusa de alguns trabalhadores ou de alguns setores de participar do movimento não descaracteriza, por si só, a natureza coletiva da greve, que pode ser total ou parcial. Na lição de Amauri Mascaro Nascimento, “justa causa é a ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrária aos deveres normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo jurídico”.6 Trata ainda a greve de uma suspensão temporária da prestação pessoal de serviços ao empregador. É que, como bem ensina Sérgio Pinto Martins, “a suspensão do trabalho deve ser temporária e não definitiva, visto que se for por prazo indeterminado poderá acarretar a cessação do contrato de trabalho. A paralisação definitiva do trabalho dá ensejo ao abandono de emprego, que caracteriza a justa causa (art. 482, i, da CLT)”.7 A doutrina destaca que tal figura punitiva não é aplicável em sede de paralisação temporária, visto que a sua concretização carecerá de um elemento subjetivo essencial, qual seja, a vontade do trabalhador de não mais participar da relação de emprego. Desde quando obedecidas as determinações da Lei de Greve, o movimento paredista importará na suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. No movimento paredista deve também imperar a adoção das técnicas pacíficas de protesto e de fomento à adesão, vedada a Felipe Rondinele Nascimento Rocha 537 aplicação de quaisquer meios ilícitos que provoquem danos em pessoas ou coisas. A doutrina diverge quanto à proibição da estratégia de ocupação dos locais de trabalho, havendo quem entenda ser a mesma possível (como Maurício Godinho Delgado) ou não (como Amauri Mascaro Nascimento, que considera expungida a chamada “greve de ocupação”). Na forma do art. 9º, § 2º da CF/1988, os abusos cometidos no exercício do direito de greve sujeitam os responsáveis nas penas da lei, seja na seara civil, trabalhista ou penal. A simples adesão ao movimento paredista não representa uma atividade ilícita, firmando o Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula nº. 316, o entendimento de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. 1.3. Legitimidade Necessário se faz notar, primeiramente, que o direito de greve é exercitável pelo trabalhador subordinado e pelo avulso, já que este último foi equiparado em direitos aos trabalhadores com vínculo empregatício, ex vi o disposto no art. 7º. XXXIV da CF/1988. Não há que se falar, por uma questão de lógica, em greve exercida por trabalhadores autônomos, em virtude da ausência de um pólo passivo. A greve exercida por servidores públicos comporta temperamentos, como adiante se verá. Em ambas as situações, todavia, a organização sindical dos trabalhadores deterá a legitimidade para instaurar a greve, direito coletivo por excelência. Tal raciocínio decorre da interpretação de diversos dispositivos constitucionais, dentre eles o art. 8º, VI segundo o qual “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Nota-se uma intima relação entre a concessão do direito de greve e a liberdade de organização sindical. Aliás, a Lei nº. 7.783/1989 determina que a entidade sindical correspondente deve convocar, na forma do seu estatuto, 538 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público assembléia geral para definir as reivindicações da categoria, deliberando também sobre a paralisação da prestação de serviços (art. 4º, caput). A lei permite, na ausência de entidade sindical representativa, a constituição de uma comissão de negociação, por meio de uma assembléia geral dos trabalhadores, para definir as reivindicações do movimento (art. 4º, § 4º). 1.4. Limites de exercício. Prerrogativas e deveres dos grevistas O exercício do direito de greve depara com limitações de natureza constitucional e infraconstitucional no ordenamento jurídico pátrio. Deve haver uma tentativa de negociação prévia entre os trabalhadores e a classe patronal, mas, se não houver acordo, a lei faculta a cessação coletiva do trabalho, desde que a mesma seja deliberada em assembléia geral promovida pela entidade sindical, na forma do seu corresponde estatuto. As entidades sindicais ou os trabalhadores são obrigados a comunicar aos empregadores e aos usuários dos serviços, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a decisão de paralisar as atividades. Se a greve for exercida em atividades essenciais tal prazo é dilatado para 72 (setenta e duas horas). Os sindicatos, empregadores e trabalhadores também ficam obrigados a garantir, durante o movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, cujo inadimplemento coloque em risco iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (Art. 9º, § 1º CF/1988 c/c o Art. 11 da Lei nº. 7.783/1989). Na forma do art. 10 da Lei de Greve, são considerados serviços essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; Felipe Rondinele Nascimento Rocha 539 VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VI II – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI – compensação bancária. A matéria já é objeto de regulação da Orientação Jurisprudencial nº. 38, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº. 7.783/89”. A Carta Política também proíbe a utilização de violência nos movimentos paredistas, pois o exercício do direito de greve deve estar em consonância com os demais direitos fundamentais, de modo que os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei, na forma do art. 9º, § 2º. Ademais, a Lei de Greve, no art. 6º, §§ 1º e 3º, igualmente tolhe a prática de atos que provoquem danos à propriedade (como a sabotagem), garantindo ao trabalhador que não queira aderir ao movimento grevista o amplo acesso ao trabalho. A Lei assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, tais como os piquetes, os panfletos e as propagandas em geral. Ao valer-se de tais instrumentos, os grevistas também poderão levar ao conhecimento da comunidade as questões, inclusive de interesse público, que patrocinaram a realização da paralisação. Será igualmente legal a arrecadação de fundos, tanto para o custeio dos gastos inerentes ao movimento (panfletos, propagandas e demais materiais de divulgação) quanto para a manutenção dos salários dos trabalhadores. Tais doações poderão 540 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público ser feitas na forma de bens ou de numerário, já que a lei não faz ressalvas quanto a esta última possibilidade. O empregador, durante o período da greve, está proibido de adotar meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho (como as ameaças de demissão) ou para frustrar a divulgação do movimento. Como ficou dantes ressaltado, desde que obedecidas as determinações da lei, o movimento paredista importará na suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, ex vi o disposto no art. 7º, caput da CF/1988. Ao empregador é proibida a rescisão do contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos no período da greve, exceto, neste último caso, quando ficar caracterizado o abuso do direito, quando a paralisação das atividades implicar prejuízo irreparável (pela deterioração irreversível de bens, máquinas) ou quando houver necessidade de efetuar manutenção de equipamentos, para que estes funcionem após o retorno dos trabalhadores às atividades (art. 7º, parágrafo único c/c os arts. 9º e 14 da Lei nº. 7.783/1989). Sérgio Pinto Martins aponta que, por caracterizar a suspensão do contrato de trabalho, obedecidas as disposições da Lei nº. 7.783/1989, a greve importa no não pagamento dos salários. Segundo o doutrinador, A vontade de não trabalhar dos grevistas deve respeitar o direito daqueles que entendem que devem comparecer ao serviço para trabalhar. Assim, não poderiam os primeiros ter direito ao salário se não trabalharam e os segundos, mesmo trabalhando, também receber salário. Seria uma injustiça com os últimos, que trabalhavam, determinar o pagamento de salários àqueles que não prestaram serviços. Como regra, teríamos que não há pagamento de salário sem a devida contraprestação de serviços.8 Felipe Rondinele Nascimento Rocha 541 No mesmo sentido, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUME NTO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GREVE - DESCONTOS NOS VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção n. 20, não é possível o imediato exercício do direito de greve, por parte dos servidores públicos, enquanto não regulamentado por lei complementar o preceito do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 2. Assim, é possível à Administração proceder aos descontos dos dias parados em virtude da adesão dos servidores ao movimento grevista. 3. Precedente desta Corte. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF1 – Agravo de instrumento nº. 2005.01.00.061289-0/DF – Rel. Des. JOSÉ AMILCAR MACHADO, Diário da Justiça, 23/04/2007, p. 21). A decisão sobre o pagamento ou não dos dias parados compete ao âmbito negocial das partes, sabendo-se que quando empregados e empregadores ajustam o pagamento dos dias parados, configura-se a hipótese de interrupção, e não de suspensão, do contrato de trabalho. O mesmo ocorre quando a Justiça do Trabalho entende devido o pagamento, embora não seja este o posicionamento prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese de interrupção há contagem do tempo de serviço na antigüidade do trabalhador. É preciso sublinhar que se a paralisação foi motivada por descumprimento, pelo empregador, de cláusula contratual, a hipótese será de interrupção do contrato de trabalho, por aplicação da exceção do contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus, consagrado no art. 476 do Código Civil. Caberá também a aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) se a greve for motivada pela superveniência de fatos novos. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei nº. 7.783/1989, bem como a manutenção da 542 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 1.5. Negociação coletiva A negociação coletiva consiste numa etapa prévia e necessária ao exercício posterior do direito de greve. É o momento em que as partes tentarão efetuar um acordo, inclusive mediante a intervenção (não obrigatória, diga-se de passagem) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), nos termos do art. 616, § 1º da CLT. O desinteresse de uma das partes em efetuar o acordo autoriza a realização do movimento paredista. 1.6. Dissídio Coletivo Nos termos do art. 114, § 2º da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Ajuizado o dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho decidirá sobre a procedência ou não das reivindicações, averiguando a legalidade ou ilegalidade do movimento, bem como os abusos porventura cometidos. 2. Serviço Público 2.1. Considerações gerais Serviço público, na concepção doutrinária de Marçal Justen Filho, consiste na “atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito público”.9 Felipe Rondinele Nascimento Rocha 543 Não há uma vinculação direta e imediata entre os serviços públicos e a satisfação dos direitos fundamentais do ser humano. Tal satisfação se dá por meio de um regime jurídico de direito público, em virtude da natureza funcional do serviço público. As atividades estatais, quando desvinculadas de tal finalidade, não podem ser classificadas como serviços públicos, no sentido mais estrito do termo. O aclamado Professor Titular da Universidade Federal do Paraná informa que “um serviço é público porque se destina à satisfação de direitos fundamentais e não por ser de titularidade estatal, nem por ser desenvolvido sob regime de direito público. Essas duas são conseqüências da existência de um serviço público”.10 Diante do aumento crescente do rol de direitos e garantias fundamentais protegidos, parece impossível, embora factível, a existência de determinados atividades de natureza não econômica prestadas pelo Estado que não se emoldurariam na noção de serviço público. Todavia, tal possibilidade não deve ser descartada, visto que a ampliação da atuação estatal em sede de serviços públicos é objeto de uma escolha política, embora adstrita ao princípio da livre iniciativa. 2.2. Principiologia aplicável Celso Antônio Bandeira de Mello elenca os seguintes princípios como norteadores da noção de serviço público: a) dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação; b) princípio da supremacia do interesse público; c) princípio da adaptabilidade; d) princípio da universalidade; e) princípio da impessoalidade; f) princípio da continuidade; g) princípio da transparência; h) princípio da motivação; i) princípio da modicidade das tarifas. Interessa especialmente ao estudo corrente a análise dos princípios da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da continuidade e da transparência. Pelo princípio da supremacia 544 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público do interesse público, a atividade estatal deverá estar irrestritamente vinculada às conveniências da coletividade, e jamais de particulares ou de quem quer que integre a Administração. O princípio da impessoalidade veda a utilização de mecanismos que estabeleçam discriminações no tratamento conferido aos usuários dos serviços públicos. Pelo princípio da transparência, é conferido a todos os interessados o direito de tomar conhecimento do serviço público e sua respectiva forma de funcionamento. O princípio da continuidade do serviço público estabelece “a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”11. Para Marçal Justen Filho: A continuidade significa que a atividade de serviço público deverá desenvolver-se regularmente, sem interrupções. Dela derivam inúmeras conseqüências jurídicas, entre as quais a impossibilidade de suspensão dos serviços por parte da Administração ou do delegatário e a responsabilização civil do prestador do serviço em causa de falha. A continuidade do serviço público também justifica a utilização do poder de coação estatal para assegurar a supressão de obstáculos a tanto ou para produzir medidas necessárias a manter a atividade em funcionamento.12 O princípio da continuidade do serviço público tem sido constantemente invocado pela jurisprudência para disciplinar juridicamente os efeitos decorrentes da greve nos serviços públicos, como adiante se vê. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. APLICAÇÃO DO PR INCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SE RVIÇOS PÚBLICOS. 1. O direito de greve que será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”, conforme garante o artigo 37, VII, da Constituição Federal, até o momento não foi regulamentado. 2. Ainda que houvesse lei a autorizar o exercício do direito de greve, os serviços de desembaraço aduaneiro não Felipe Rondinele Nascimento Rocha 545 poderiam ser paralisados, por sua essencialidade. Aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos. 3. Remessa oficial improvida. (TRF1 – REOMS nº. 2006.33.00.007575-7/ BA – Rel. Des. Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ, 26/01/ 2007, p. 149) 3. Agentes Públicos 3.1. Distinções necessárias Celso Antônio Bandeira de Mello define a expressão agentes públicos como “a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.13 Ainda segundo o ilustre administrativista, os agentes públicos podem ser classificados em: a) agentes políticos; b) servidores estatais; c) particulares em colaboração com a Administração. Os agentes políticos são os integrantes do arcabouço constitucional do Estado. A noção de servidores estatais é ampla e compreende os servidores públicos (que podem ser os ocupantes de cargos públicos ou os empregados na Administração Direta, nas autarquias e fundações de Direito Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como no Poder Judiciário e na esfera administrativa do Poder Legislativo, nos limites estabelecidos pela Constituição) e os empregados públicos (das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de Direito Privado). Os empregados públicos são regidos pela legislação trabalhista, a teor do que determina o art. 173, § 1º, II, que estabelece a sujeição da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 546 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público 3.2. Prerrogativas conferidas aos servidores públicos: justificativa teórica O vínculo entre os servidores públicos e o Estado se inicia por meio de um ato administrativo (e não por um contrato de trabalho), sendo norteado pelo regime jurídico de direito público, de natureza não contratual e não consensual. É dizer: tanto a vinculação quanto o conteúdo do regime jurídico que disciplinará a atividade dos servidores estatutários são impostos unilateralmente pelo Estado, no exercício do seu jus imperii. Dentre os argumentos que justificam a negativa ao direito de greve dos servidores públicos está o de que tais agentes públicos devem uma fidelidade irrestrita ao Estado, por gozarem de estabilidade e de outros benefícios não concedidos aos demais trabalhadores. É de se notar, primeiramente, que os trabalhadores regidos pela CLT dispõem de direitos que não foram estendidos aos servidores públicos estatutários, a exemplo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). É pacífica ainda na doutrina nacional a tese de que as prerrogativas conferidas aos servidores ocupantes de cargos públicos, como a estabilidade, decorrem da necessidade de atuação imparcial de tais agentes públicos perante os administrados. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, Tal regime, atributivo de proteções peculiares aos providos em cargo público, almeja, para benefício de uma ação impessoal do Estado – o que é uma garantia para todos os administrados – , ensejar aos servidores condições propícias a um desempenho técnico isento, imparcial e obediente tão-só a diretrizes políticoadministrativas inspiradas no interesse público, embargando, destarte, o perigo de que, por falta de segurança, os agentes administrativos possam ser manejados pelos transitórios governantes em proveito de objetivos pessoais, sectários ou político-partidários – que é, notoriamente, a inclinação habitual dos que ocupam a direção superior do País.14 Felipe Rondinele Nascimento Rocha 547 Justen Marçal Filho compartilha de entendimento semelhante, afirmando que A democracia exige que as funções públicas sejam exercitadas por pessoas físicas integradas de modo permanente nas instituições estatais, sujeitas a um regime jurídico que lhes imponha e assegure atuação orientada à realização do direito. Isso significa que a neutralização de influências indevidas, provenientes seja dos poderosos, seja da própria massa popular.15 Finalmente, anote-se que uma vez no exercício de um cargo público, o servidor estatutário não dispõe de um direito garantido à permanência das condições fixadas no momento do seu ingresso na Administração, de sorte que tais condições também podem ser modificadas unilateralmente pelo Estado, independentemente da concordância ou não dos servidores. 3.3. Vedações constitucionais expressas A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 42, § 1º e 142, § 3º, IV impõe ao militar a proibição de sindicalização e de greve. A justificativa de tal vedação reside na hierarquia, peculiaridade que rege as Forças Armadas. Incabível pensar também na possibilidade de realização de movimentos paredistas por parte dos agentes políticos, uma vez que, como ficou antes mencionado, eles fazem parte do arcabouço constitucional do Estado (a greve seria uma negação do próprio Estado). 4. A eficácia do Art. 37, inciso VII da Constituição Federal de 1998 4.1. Limitações constitucionais A regra prevista no art. 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, segundo a qual o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, 548 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público compreende – seguindo a classificação tripartite desenvolvida por Vezio Crisafulli– um preceito constitucional de eficácia meramente limitada, desprovido de auto-aplicabilidade e dependente de normatividade futura para produzir efeitos. Foi neste sentido que já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, como pode ser constatado do julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-MC 1696/SE e dos Mandados de Injunção MI 20/DF, MI 485/MT e MI 689/PB. Mas a necessidade de regulamentar tais preceitos constitucionais com a devida brevidade é patente na Constituição da República, tanto que o art. 5º, inciso LXXI prevê a possibilidade de ajuizamento de uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, o Mandado de Injunção, concedido “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Como ensina Alexandre de Moraes, As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissão do Poder Público, mas tão-só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade. Assim, sempre haverá a necessidade de lacunas na estrutura normativa, que necessitarem ser colmatadas por leis ou atos normativos (...)16 A relevância desta ação constitucional, contudo, não tem sido enaltecida pelo Pretório Excelso, que vem conferindo ao Mandado de Injunção o mesmo efeito da ADI por omissão, qual seja, o de dar ciência da omissão ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, a teor do que dispõe o art. 103, § 2º da Felipe Rondinele Nascimento Rocha 549 Constituição Federal. A adoção da posição “não concretista” em sede de writ é perceptível no julgamento dos Mandados de Injunção 485/MT e 585/TO, abaixo transcritos. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DO S E RVI DO R PÚB LI CO. ARTI G O 37, VI I, DA C ON STITU IÇÃO F E D E RAL. N EC E SS I DADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. 1. Servidor público. Exercício do direito público subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, mediante edição de lei complementar, para definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público. Precedentes. 2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a ausência de lei complementar, para regular o exercício do direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos de integração da norma, em face da lacuna legislativa. Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de norma reguladora específica. Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa parte, deferido, para declarar a omissão legislativa.17 (grifo nosso) EMENTA: Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra.18 (grifo nosso) Foi ratificado ainda o entendimento que considera improcedente o pedido de cominação de pena (na forma de multa) ao Congresso Nacional, em virtude da continuidade da omissão legislativa, sobretudo porque o Mandado de Injunção é ação de natureza constitutiva, e não condenatória. 19 Sustenta-se ainda que o deferimento de tais medidas fere o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes. Na prática, é evidente que nenhum dos Poderes tem legitimidade para impor medidas como esta, pois todos eles experimentam, 550 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público em maior ou menor grau, uma carência notória de eficiência. O que restou evidenciada foi a contribuição do Supremo Tribunal Federal na manutenção do estado de inércia do Poder Legislativo, conferido efeitos anômalos ao Mandado de Injunção e referendando o desejo de muitos partidos políticos de não regulamentar a matéria. Ricardo Motta Vaz de Carvalho destaca com precisão que (...) os partidos hegemônicos optaram pela omissão na regulamentação do direito de greve como estratégia de defesa, tendo tido o Supremo Tribunal Federal como importante aliado a partir da polêmica decisão proferida no Mandado de Injunção 20-4 DF, proposto pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, da qual resultou a tese de que o direito de greve existia, mas não podia ser exercido.20 Na contramão da jurisprudência do STF, raras decisões isoladas (e com uma dose digna de acerto) de alguns Tribunais pugnaram pela garantia do exercício do direito de greve, ainda que na ausência da lei específica regulamentadora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, VII.1. A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, garantiu o direito de greve ao servidor público, condicionando, contudo, seu exercício aos termos e limites definidos em lei específica. A Constituição de 1988, por conseguinte, aboliu a proibição anterior de greve nos serviços públicos, passando a permiti-la. Treze anos, no entanto, são passados e a lei específica não é editada. A vontade do constituinte está sendo desrespeitada, e nenhuma providência é tomada. A Constituição permitiu a greve. O servidor pode exercitar esse direito, ainda que não haja lei específica regulamentando-o. Enquanto essa lei não vier, é de aplicar-se a Lei 7.783, de 1989 - a Lei de Greve. O direito de greve é que não pode deixar de ser exercitado por desídia, uma desídia dolosa, do legislador infraconstitucional, que, na hipótese, está se pondo acima do legislador constituinte. 2. A eficácia da norma Felipe Rondinele Nascimento Rocha 551 constitucional não pode ficar a depender de uma norma hierarquicamente inferior que nunca é editada.21 (grifo nosso) 4.2. Análise crítica do novo entendimento jurisprudencial do STF No Mandado de Injunção nº. 712, que tem como Relator o Ministro Eros Grau, sendo impetrante o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará, houve uma mudança dramática na perspectiva do exercício do direito de greve do servidor público, discutindo-se ainda a eficácia dos julgados da Corte Constitucional brasileira em sede de Mandado de Injunção. Para o Ministro Eros Grau, Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida – art. 37, VII – é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Em ocasiões anteriores, o Min. Eros Grau informa em seu relatório que já defendeu a tese da eficácia contida do comando constitucional, rendendo-se posteriormente ao entendimento majoritário do STF que confere eficácia limitada à regra prevista no art. 37, inciso VII. Importante destacar que, malgrado a doutrina e o Supremo classifiquem as normas constitucionais, quanto aos seus efeitos, em normas de eficácia plena, contida e limitada, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. É que, como ensina Maurício Godinho Delgado, Embora sua eficácia seja menos intensa do que a característica aos dois tipos anteriores de normas constitucionais, tais preceitos também não estão destituídos de uma relativa eficácia jurídica: é que eles têm aptidão para obstar a edição de normas infraconstitucionais de sentido antitético ou incompatível ao incorporado no preceito constitucional vigorante, invalidando tais normas antagônicas. Esse efeito esterilizante negativo sobre 552 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público a normatividade antagônica ou incompatível traduz-se, portanto, na mínima eficácia de que se reveste qualquer preceito constitucional vigorante.22 O Ministro visualiza a greve como um direito fundamental de natureza instrumental, digno de concreção imediata, já que a sua auto-aplicabilidade é inquestionável. A greve no serviço público é revestida de peculiaridades, dado que entre os particulares as paralisações obreiras são movidas por interesses egoísticos, havendo uma tensão entre capital e trabalho. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. Vale dizer: a greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. Por isso é relativamente tênue, por exemplo, enquanto poder de fato dotado de capacidade de reivindicação social, a greve exercida no setor do ensino público. Como a falta de utilidade social somente será sentida a tempo mais longo, as paralisações aí praticadas permanecem durante largos períodos de tempo, até que as reivindicações às quais estejam voltadas sejam atendidas, quando e se isso ocorra. Eros Grau cita ainda José Ignácio Botelho de Mesquita, autor de um anteprojeto de lei para regular o exercício do direito de greve no serviço público, documento publicado no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1989, e, posteriormente, convertido no Projeto de Lei nº. 4.679, de 1990. Na justificativa de autoria do eminente professor fica claro que É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º.; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa Felipe Rondinele Nascimento Rocha 553 constitucionalmente assegurados não será nunca ‘a falta de norma regulamentadora’ mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba o juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora. A aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito está em consonância com a vedação ao non liquet, dado que o magistrado é obrigado, no caso concreto, a apreciar o conflito a ele levado, restando proibido de invocar a ausência de norma como fundamento para não prestar a devida tutela jurisdicional. É dever-poder do STF, na opinião do Ilustre Ministro, a formação supletiva da norma regulamentadora inexistente. Não há que se cogitar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, uma vez que o Supremo está autorizado a exercitar a função normativa (e não legislativa). A função normativa é gênero da qual são espécies as funções legislativa, regimental e regulamentar, sendo estas duas últimas atribuídas ao Poder Judiciário. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/ aplicado. Diante de todos estes argumentos, e de muitos outros levantados no relatório, o Ministro Eros Grau votou no sentido de conhecer do MI 712/PA, destacando a necessidade de aplicar algumas das disposições da Lei nº. 7.783/1989 (com as devidas alterações), em virtude da ausência de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público. 554 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público Para tanto, destacou a necessidade de preservar o princípio da continuidade do serviço público, tido como uma atividade indispensável à consecução da coesão social, cuja noção há de ser construída sobre as idéias de coesão e de interdependência social. O posicionamento do Ministro Eros Grau é inegavelmente acertado, tendo em vista a necessidade de dar uma solução positiva para o problema do exercício do direito de greve dos servidores públicos, afirmando, reflexamente, uma postura comissiva do Supremo Tribunal Federal diante da mora injustificável do Congresso Nacional. O entendimento até então prevalecente (de que a greve no serviço público não poderia ser exercitada, em virtude da eficácia limitada prevista no dispositivo constitucional) nega, em última instância, um direito fundamental que há muito já é concreto para os demais trabalhadores. O jus imperii estatal e as particularidades próprias dos servidores públicos não devem servir como elementos justificadores para a proibição (ainda que por via oblíqua) do exercício do direito de greve, pois tanto os servidores públicos como os demais trabalhadores, numa perspectiva de isonomia de tratamento, são seres dotados de igual dignidade. A greve, enquanto instrumento que permite a busca por melhores condições de sobrevivência, representa um valoroso instrumento a serviço da afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Note-se que, até o fechamento da presente exposição, não havia uma resposta definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº. 712/PA. Acompanharam o Relator os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Cézar Peluso. O Ministro Ricardo Lewandowski julgou a ação procedente em parte, tendo o Ministro Joaquim Barbosa pedido vista. Felipe Rondinele Nascimento Rocha 555 No dia 08/05/2007, conforme é possível constatar no sistema eletrônico de acompanhamento processual do STF, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará – SINJEP requereu a desistência do feito, por meio da petição avulsa nº. 65864/2007. Na data de 05/10/2007, os autos foram remetidos à Presidência do Tribunal, com o fito de julgar a necessidade de encaminhamento dos autos ao Rel. Min. Eros Grau, para que seja apreciado o pedido de desistência. De qualquer modo, o relatório do Ministro Eros Grau é de importância histórica, pois a mudanças por ele sugeridas, tanto na regulamentação do direito de greve no serviço público quanto na análise da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de Mandado de Injunção, inegavelmente repercutirão nas demais contendas levadas ao Pretório Excelso. 4.3. A aplicação subsidiária da Lei nº. 7.783/1989. Incompatibilidades A regulamentação do exercício do direito de greve no serviço público, na forma proposta pelo Ministro Eros Grau, compreende norma integrada pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei nº. 7.783/1989, devendo ser introduzidas as alterações necessárias, para atender as particularidades da greve no serviço público, no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no art. 9º e seu parágrafo único e no art. 14. O artigo 3º da Lei nº. 7.783/1989 trata da paralisação das atividades laborais em decorrência da frustração da negociação coletiva, modalidade de composição de conflitos vedada pela Constituição Federal de 1988 nas greves empreendidas por servidores públicos. É que art. 39, § 3º da Carta Política exclui a aplicabilidade, aos servidores ocupantes de cargos públicos, do disposto no art. 7º, inciso XXVI, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 556 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público A Orientação Jurisprudencial – OJ nº. 5, da Seção de Dissídios Coletivos do TST, determina que “aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal”. Já o enunciado da Súmula nº. 679 do STF estatui que “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RXOF-RODC-348/2003-000-15-00, deixa bem claro os motivos que justificam tal vedação, embasada nos (...) arts. 37, X e XI, 169, parágrafo primeiro, incs. I e II, da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais se extrai a impossibilidade de se conceder aos servidores públicos qualquer vantagem ou aumento de remuneração por meio de decisão normativa, mas somente mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Carece de possibilidade jurídica o pleito de instauração de dissídio coletivo suscitado pelo Ministério Público do Trabalho em face de ente público, visando à declaração da abusividade da greve desencadeada em hospitais públicos.23 É descabida ainda a aplicação analógica do art. 10 da Lei nº. 7.783/1989, o qual elenca os serviços ditos essenciais, malgrado esteja o serviço público quase sempre ligado à prestação de atividades de superior interesse social. Tal orientação é consubstanciada no próprio art. 37, inciso VII da Constituição da República, exigente de lei ordinária que trate especificamente do direito de greve no serviço público. A contrario sensu, ter-se-ia uma violação, mesmo que por via dissimulada, do comando constitucional. Nota-se que há modais de serviços públicos de fato essenciais que não estão elencados no art. 10 da referida lei, tais como os relacionados à função jurisdicional do Estado. Por outro lado, Felipe Rondinele Nascimento Rocha 557 muitas das atividades listadas na Lei de Greve são de interesse público, mesmo sendo exercidas por particulares, inclusive sob as modalidades de concessão ou permissão. Em razão destes aspectos, é de se reputar inconstitucional a superveniência de lei ordinária específica que restrinja exacerbadamente ou simplesmente proíba o exercício do direito de greve no serviço público, com fundamento na essencialidade e no superior interesse público em ver continuadas tais atividades, sob pena de violação do princípio da isonomia. Ademais, a regra constitucional prevista no art. 37, inciso VII, como foi dito alhures, irradia um efeito esterilizante negativo, apto a impedir a edição de normas infraconstitucionais contrárias aos seus preceitos. 5. Considerações finais Não é objetivo desta breve exposição esgotar as questões controvertidas atinentes ao direito de greve do servidor público na ordem constitucional brasileira, tema deveras desgastado, digase de passagem, mas com enormes repercussões sociais, políticas e econômicas. O novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº. 712/PA, cujo relatório coube ao Ilustre Ministro Eros Grau, reavivou o papel atribuído ao Pretório Excelso, que, como guardião da Constituição Federal, deve ser veículo de concretização dos direitos e garantias fundamentais, valendo-se, para tanto, dos instrumentais disponibilizados na Constituição Federal de 1988, como o mandado da injunção. O exercício de tais atribuições constitucionais parte da adoção de uma posição ativa: primeiro reconhecendo a mora contumaz do Congresso Nacional, depois exercendo uma função normativa (regulamentadora) própria que lhe foi atribuída, sem que isso represente a violação do princípio da harmonia e separação dos Poderes. 558 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público O fato é que não se pode negar, diante de uma Constituição que privilegia de forma inequívoca os direitos e garantias fundamentais, o exercício do direito de greve, sob pena de privar os servidores públicos de um importante mecanismo de luta por melhorias laborais e salariais, violando igualmente, mesmo que por via reflexa, os princípios constitucionais que privilegiam a defesa do interesse público. Basta lembrar que a melhoria das condições de trabalho implica, automaticamente, numa melhoria da prestação dos serviços públicos, proporcionando benefícios para toda a sociedade. 6. Referências BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTR, 2006. CARVALHO, Rocardo Motta Vaz de. A greve no serviço público. Rio de Janeiro, América Jurídica, 2005. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2006. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. atual. até 20 de dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2006. ___________________. Greve do servidor público. São Paulo: Atlas, 2001. M E LLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. MELLO, Leonel Itaussu Almeida. História moderna e contemporânea / Leonel Itaussu A. Mello, Luis César Amad Costa. São Paulo: Scipione, 1999. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. Felipe Rondinele Nascimento Rocha 559 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 7. Notas 2 MELLO, Leonel Itaussu Almeida. História moderna e contemporânea / Leonel Itaussu A. Mello, Luis César Amad Costa. São Paulo: Scipione, 1999. p. 196. 3 ALMEIDA, Amador Paes de. A nova lei de greve. São Paulo: Hemeron, 1964. p. 39 apud MARTINS: Sérgio Pinto. Greve do servidor público. São Paulo: Atlas, 2001. p. 25. 4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo, LTr, 2006. p. 1.434. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.173. 6 Ibidem. p. 826. 7 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. atual. até 20 de dezembro de 2005. São Paulo, Atlas, 2006. p. 835. 8 MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit. p. 846. 9 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 478. 10 Ibidem. p. 482-483. 11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 635. 12 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. p. 489. 13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. p. 228. 14 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. p. 241. 15 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit. p. 566. 16 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.181. 17 STF – Mandado de Injunção nº. 485 – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, 23/08/2002, p. 71. 18 STF – Mandado de Injunção nº. 585 – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, 02/ 08/2002, p. 59. 560 Breves notas sobre a efetivação do direito de greve no serviço público 19 Conforme o Mandado de Injunção nº. 689 – Rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, 18/08/2006, p. 19. 20 CARVALHO, Ricardo Motta Vaz de. A greve no serviço público. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 94. 21 TRF1 – Agravo de Instrumento nº. 2002.01.00.034650-0 – Rel. Des. Tourinho Neto, Diário da Justiça , 17/10/2003, p. 11. 22 DELGADO, Maurício Godinho. op. cit. p. 1.432. 23 TST – RXOFRODC-348/2003-000-15-00 – Rel. Min. Gelson de Azevedo, Diário da Justiça, 23/02/2007. Felipe Rondinele Nascimento Rocha 561 RESPONSABILIDADE CIVIL PELA GUARDA DE CÃES PERIGOSOS Isabelle Virgínia Melo Fernandes Batista1 1 Acadêmica de Direito da Universidade Federal da Bahia. E-mail: [email protected] Sumário: 1. Introdução 2. Responsabilidade civil pelo fato ou guarda do animal. 3. Responsabilidade civil pelo fato ou guarda de cães perigosos. 4. Medidas Preventivas essenciais. 5. Conclusões necessárias. 6. Referências Resumo:O presente artigo analisa a responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos e os constantes danos causados pela inobservância de medidas preventivas essenciais. Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Cães. Medidas Preventivas. 1. Introdução A relação dos seres humanos com os animais advém do surgimento da humanidade. Os homens foram gradativamente estreitando laços com determinados animais. Na sociedade contemporânea, o convívio entre homens e cães atende basicamente a duas necessidades essenciais do ser humano: a segurança e o afeto. Não obstante os cães serem popularmente considerados os melhores amigos do homem, ataques de cães a seres humanos são rotineiramente destaques nos diversos veículos de comunicação. No entanto, não são poucas as situações nas quais danos poderiam ter sido evitados se os responsáveis pela guarda desses animais tomassem as medidas preventivas cabíveis. O presente artigo tem como escopo analisar a responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos a partir de uma discussão crítica acerca do conceito de periculosidade canina e da constante inobservância das medidas preventivas previstas na legislação vigente. 563 2. A responsabilidade civil pelo fato ou guarda do animal O Código Civil de 1916 estabelecia a responsabilidade civil pela guarda do animal com base em uma presunção de culpa do dono ou detentor do animal2: Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II – que o animal foi provocado por outro; III – que houve imprudência do ofendido; IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior O Código Civil vigente estabeleceu em seu art. 936 que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Em outros termos, a responsabilidade civil não se restringe ao proprietário, pois a regra se aplica também aos que detentores do animal3. Nesse sentido, esclarecem PABLO STOLZE GAGLIANO E RODOLFO PAMPLONA FILHO4: Por guardião entenda-se não apenas o proprietário (guardião presuntivo), mas, até mesmo, o possuidor ou o mero detentor do bem, desde que, no momento do fato, detivesse o seu poder de comando ou direção intelectual. Diante da nova disciplina da matéria, alguns defendem que o novo diploma legal estabeleceu a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco5. Outros, todavia, acreditam que o legislador estabeleceu uma presunção de culpa6 do dono ou detentor do animal. SÍLVIO DE SALVO VENOSA, ao tratar do tema, observou: Parece que estamos diante de outra cláusula aberta no presente ordenamento. Há, por isso, os que entendem que o presente 564 Responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos artigo estatui não propriamente uma responsabilidade objetiva, mas uma presunção de culpa. Desse modo, presente os pressupostos da responsabilidade civil pela guarda do animal (ato do animal, dano e nexo de causalidade) e não comprovada pelo dono ou detentor do animal a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito, constatada estará a sua responsabilidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso Inominado n. 71001242924, Terceira Turma Recursal Cível, Rel.Eugênio Facchini Neto, julgado em 19-6-2007) assim se posicionou: R ESPONSAB I LI DADE C IVIL. DANOS MATE R I-AIS E MORAIS. FATO DO AN I MAL. CÃES DE G UARDA DA REQUERIDA QUE ATACAM O CACHORRO DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA, POR DENTRE AS GRADES DIVISÓRIAS DAS PROPRIEDADES VIZINHAS, CAUSANDO LESÕES GRAVES QUE CULMINAM COM A NECESSIDADE DE SACRIFICAR O ANIMAL. RESPON-SABILIDADE OBJETIVA CALCADA NO ART. 936 DO CC. NÃO-INCIDÊNCIA DE HIPÓTESES EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (grifos nossos). Também nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação cível n. 2007.001.38032, Quinta Câmara Cível, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18- 09-2007) decidiu: R ESPONSAB I LI DAD E CIVI L DE PROPR I ETÁR IO DE ANIMAL. LESÕES CAUSADAS POR MORDIDA DE CÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJ ETI VA - ARTIG O 93 6 DO CÓDI G O CIVI L. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. 1- de acordo com os critérios do novo código civil, o dono do animal responde objetivamente pelos danos por ele causados. 2-violação de dever de vigilância, que somente se eximirá o autor da responsabilidade de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima, força maior e a quebra do nexo causal. 3- inexistindo qualquer causa excludente, não há como se afastar o dever de reparar o dano causado àquele que Isabelle Virgínia Melo Fernandes Batista 565 foi atacado pelo animal, sendo razoável a indenização fixada a título de dano moral, considerando as circunstâncias do evento e a capacidade econômica das partes. Negado provimento a ambos os recursos. (grifos nossos). 3. Responsabilidade civil pelo fato ou guarda de cães perigosos A responsabilidade civil do dono ou detentor de cães perigosos é disciplinada pelo art. 936 do Código Civil vigente, o qual trata da responsabilidade civil pela guarda ou fato do animal. No entanto, aquele que tem a guarda de animais perigosos deve, obviamente, ter mais cautela e atenção no que concerne a sua vigilância. É nesse contexto que surge a necessidade de se definir o que são cães perigosos. É possível que cães pertencentes às raças consideradas dóceis, como os da raça poodle, possam vir a causar danos aos seus donos, detentores ou terceiros. Do mesmo modo, é possível encontrar cães de raças consideradas perigosas, como os da raça rottweiler, que apresentem habitualmente um temperamento amistoso, sem que nunca venham a ocasionar danos. Em outras palavras, não se pode afirmar de forma determinista e absoluta que um cão, por ser de determinada raça, é necessariamente agressivo (e, portanto, feroz) ou, necessariamente dócil (e, portanto, um cão “seguro”). Caso contrário, estar-se-ia restringindo o temperamento do animal a aspectos meramente biológicos, fato que implicaria desconsiderar os cruzamentos entre as diversas raças, além de ignorar fatores extremamente importantes para o desenvolvimento da índole de um cão: a) seu relacionamento com os demais de seu grupo; b) seu relacionamento com o próprio homem. No entanto, não se pode desconsiderar que os cães denominados de guarda atacam com maior freqüência. Os motivos 566 Responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos para esses ataques são os mais variados. A finalidade para a qual o cão é adquirido e o modo como ele é criado podem influenciar a formação de temperamentos agressivos. Cães instigados à violência por seus donos ou detentores, obviamente, estarão mais inclinados a agirem de modo destruidor. Do mesmo modo, cães criados com o exclusivo objetivo de segurança, treinados para atacar em caso de ameaça ao seu “território”, apresentam, via de regra, uma índole mais arredia. Não se pode esquecer, contudo, que certas características físicas apresentadas por determinadas raças de cães, como a força muscular dos pitbulls e a pressão destruidora provocada por suas mandíbulas durante uma mordida, são fatores preponderantes para classificá-las como raças perigosas, pois são potencialmente ferozes. Cães das raças rottweiler, pastor alemão, dobermann, fila brasileiro e pitbull são exemplos de cães habitualmente utilizados para guarda, exatamente pelas suas características físicas. Podem esses cães, de fato, passar suas existências sem causar quaisquer espécies de danos. Entretanto, podem também cometer atos agressivos. A depender da resistência da vítima e da gravidade das lesões causadas, as conseqüências podem ser as mais diversas: danos materiais e/ou estéticos e/ou morais ou, até mesmo, em alguns casos, a própria morte da vítima. Nesse sentido, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso Inominado n. 71001242924, Terceira Turma Recursal Cível, Rel.Eugênio Facchini Neto, julgado em 196-2007): ...] Já os cães da ré eram de guarda. Suas raças - Fila Brasileiro e Pastor Alemão - são de cães reconhecidamente ferozes, tanto assim que utilizados pela própria proprietária como de guarda. Ela própria referiu, em seu depoimento pessoal, que soltava os animais apenas à noite, para garantir a segurança do terreno. Dentro de tal quadro, é evidente que quem deveria ter a cautela de providenciar uma proteção mais efetiva era a ré, proprietária Isabelle Virgínia Melo Fernandes Batista 567 dos cães ferozes, e não a autora. (...). Quem possui cães ferozes tem o dever de tomar todas as cautelas necessárias para evitar qualquer contato de tais animais com outras pessoas ou animais, pois só é aceitável a lesão causada por um cão de guarda se algum intruso indevida e conscientemente intrometerse no terreno que os mesmos guardam. [...]. (grifos nossos). O grande porte não é um critério satisfatório para classificar um cão como perigoso. O pitbull, por exemplo, é um cão de pequeno a médio porte, quando comparado a outras raças de cães e, mesmo assim, potencialmente feroz. Nessa linha de pensamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ( Agravo de Instrumento n. 70012848560, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, julgado em 08-112005): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CIRCULAÇÃO DE CÃO PELAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO. RAÇA PITBULL. USO DE FOCINHEIRA. LEI Nº 12.353, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005. (...). Ora, se comparada a outras raças, o pitbull, por exemplo, é de pequeno ou médio porte, apesar de constar como um dos cães mais ferozes do mundo. (...). O citado cão da raça pitbull, objeto desta ação, dada sua especial característica representa um perigo para a sociedade, que se vê desarmada ante sua eventual fúria. (grifos nossos). Dessa forma, as raças usualmente utilizadas como cães de guarda, pelas suas próprias características físicas, são potencialmente ferozes e, portanto, perigosas, pois são aquelas que, habitualmente, causam danos mais graves e com maior freqüência. É importante mencionar que os danos aqui referidos não são apenas os de caráter material e estético. É possível que haja a responsabilidade civil do dono ou detentor do animal quando constatados danos de ordem exclusivamente moral. Dessa forma, considere-se como exemplo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 568 Responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos 2006.001.39210, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Siro Darlan de Oliveira, julgado em 12-09-2006): ATAQUE DE ANIMAL. VITIMA MENOR. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Criança atacada em via pública por cão da raça pitbull. Ausência de cautela. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pedido julgado procedente em parte, afastando a condenação em danos materiais, ante a não comprovação. Danos morais fixados em R$ 3.500,00. Aplicação do artigo 936 do Código Civil: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força “maior”. Réu que não demonstra qualquer excludente de responsabilidade para o fato lesivo. Não comprovação dos prejuízos materiais. 4. Medidas Preventivas Essenciais Torna-se imprescindível, portanto, que aqueles que têm a guarda de cães de raças perigosas ou, mais precisamente, de cães de raças potencialmente ferozes, adotem medidas preventivas indispensáveis. Donos ou detentores de cães de raças potencialmente ferozes costumeiramente argumentam a ausência de necessidade de adoção de medidas preventivas (como o uso de focinheiras e coleiras em via pública) em decorrência do habitual comportamento pacífico e dócil do animal. No entanto, o argumento é absurdo. Como já explicitado em tópico anterior, o temperamento habitualmente manso do animal não implica ser este um animal “seguro”, pois, eventualmente, o animal poderá agir ou reagir de maneira agressiva, ocasionando danos. Vale ressaltar que os animais, até onde sabe a ciência, são animais irracionais e inconscientes, agindo e reagindo de modo instintivo. Desse modo, é imprescindível, na forma da legislação vigente, a observância das medidas preventivas adequadas independentemente do habitual temperamento de cada cão em particular. Isabelle Virgínia Melo Fernandes Batista 569 No estado do Rio Grande do Sul, a lei estadual n.12.353 de 1º de novembro de 2005, ao dispor sobre a matéria, estabelece que são obrigatórios, para o exercício regular da posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins, o registro do animal em órgão reconhecido pelo poder público e a comprovação de seu adestramento e vacinação. Determina também que os referidos cães somente poderão circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5 metros - munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal. É importante ressaltar que coleira, focinheira e enforcador devem ser proporcionais à estrutura física do cão, não podendo haver a violação aos direitos básicos do animal. O uso, por exemplo, de coleira própria para cães de médio porte em animais de grande porte, dificultando-lhe sua respiração e transpiração, implica ofensa à sua integridade. A supramencionada lei também veda a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares. Os ataques de cães perigosos às crianças são cada vez mais freqüentes e, geralmente, resultam na morte da vítima ou em danos extremamente graves. É compreensível, portanto, como medida preventiva necessária, que seja proibida a permanência desses cães nas proximidades de unidades de ensino. Cabe enfatizar também que a adoção de medidas preventivas não deve se restringir aos locais públicos, devendo o dono do animal adotá-las também no âmbito de residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães perigosos. Nesse sentido, a respectiva lei estadual 12.353/2005, em seu art. 6º, estabelece que as residências e quaisquer estabelecimentos 570 Responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos que tenham cães de guarda perigosos devem ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas e portões de segurança para garantir a tranqüila circulação de pedestres, e sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil leitura, para alertar da presença dos animais. No município de Salvador, no estado da Bahia, a lei municipal 5.504/99 traz disposições acerca de animais de estimação. Cabe analisar alguns de seus dispositivos: O art. 187 dispõe que é proibido o trânsito de cães nas praias, parques e praças e o art. 188 da respectiva lei, entre outras disposições, estabelece a proibição de manter animais sem coleira e sem corrente, mordaça ou focinheira no caso de animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando transitarem por vias ou logradouros públicos ou em áreas de circulação de imóveis e estabelecimentos. Veda a condução de animais por seu proprietário ou responsável com idade e/ou condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto no caso de cães-guias, com adestramento devidamente comprovado. Proíbe ainda criar ou manter animais das espécies caninas ou felinas sem o registro no órgão competente municipal de saúde, devendo este registro ser renovado anualmente. Não obstante os dispositivos supramencionados, o que se constata na realidade social é algo bastante diverso. As praias, os parques e as praças são alguns dos locais onde mais se encontram cães, muitos deles de raças perigosas, passeando com seus donos ou detentores. Ademais, a condução de animais frequentemente é realizada por pessoas fisicamente incapazes de conter eventuais ataques de cães. Rotineiramente, cães são conduzidos por crianças, pessoas idosas ou indivíduos franzinos sem o uso de coleiras, correntes, focinheiras e mordaças. Muitas vezes, o cão não é conduzido: pela sua própria força física é ele quem conduz. Isabelle Virgínia Melo Fernandes Batista 571 Por sua vez, a exigência de registro de cães no órgão competente municipal de saúde, com renovação anual do registro, permanece no plano da utopia. Quanto maior a periculosidade do cão, mais acentuada deverá ser a cautela de seus donos ou detentores. Não se trata de conceber a idéia de agressividade inata do animal, mas sim, de considerar sua estrutura anatômica e de se adotar medidas preventivas proporcionais ao seu potencial de ferocidade. É óbvio que esse potencial em um cão da raça rottweiller é significativamente maior do que em um cão da raça pequinês. Embora os proprietários e detentores de ambos os cães tenham dever de cautela, é fato que o guardião do rottweiller deve ter uma cautela ainda mais acentuada. O que se verifica, portanto, é uma manifesta inobservância das normas que estabelecem medidas preventivas, fato que, muitas vezes, resulta em conseqüências desastrosas. Além disso, a fiscalização pela administração pública mostra-se ineficiente, fato que contribui, ainda mais, para o agravamento da situação. 5. Conclusões Necessárias A partir das idéias expostas, pode-se afirmar que: a) o conceito de cães perigosos parte do pressuposto da potencialidade de ferocidade do animal. Não se pode afirmar que cães de determinadas raças possuem necessariamente uma agressividade inata, pois isso configuraria uma visão superficial, calcada em um determinismo biológico. b) pode-se, contudo, avaliar o potencial de ferocidade dos cães a partir de sua estrutura física e do papel que desempenham no meio em que vivem. Dessa forma, as raças habitualmente consideradas como cães de guarda, pelo seu potencial de ferocidade, exigem uma adoção mais rigorosa de medidas preventivas, bem como uma vigilância mais acentuada. 572 Responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos c) É fundamental que donos e detentores de cães de raças potencialmente ferozes, independentemente do temperamento particular de cada cão, adotem as medidas preventivas legais. Não é cabível o argumento de que cães habitualmente pacíficos devem ser excluídos da adoção dessas medidas, haja vista a ausência de racionalidade e consciência nos animais, fato que os leva a agirem e reagirem por instinto. d) o dever de cautela, vale ressaltar, não se restringe aos cães de guarda. Os donos ou detentores de quaisquer raças de cães devem adotar as medidas preventivas previstas em lei. e) a responsabilidade civil pela guarda de animais, consoante o art. 936 do Código Civil vigente, verifica-se quando, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o dono ou o detentor do animal não comprovar culpa exclusiva da vítima nem caso fortuito. Divide-se a doutrina, contudo, ao discutir se o respectivo dispositivo estabeleceu a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco ou a presunção de culpa. f) muitos dos danos decorrentes de ataques de cães podem ser evitados. O desrespeito às medidas preventivas previstas na legislação vigente é uma constante. Nesse sentido, torna-se indispensável a ação conjunta da população e da administração pública, a fim de que estas normas se tornem efetivamente eficazes. Nesse sentido, a fiscalização pela administração pública tem se mostrado extremamente ineficiente, haja vista, por exemplo, a constante circulação de cães sem focinheiras, coleiras, correntes e/ou enforcador em locais onde o uso dos mesmos é legalmente exigido. 6. Referências D I N IZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2002. v.7. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. v.4. Isabelle Virgínia Melo Fernandes Batista 573 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.4. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.3. 7. Notas 2 INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ataque de cães no momento em que a vítima, de forma imprudente, ingressou em local privado da residência - Verba indevida pelo proprietário dos animais, se este os guardava e vigiava de forma adequada Inteligência do art. 1.527 do CC (TJSP) - RT 787/229. 3 Observa Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil , Saraiva: São Paulo, 2003, v.4, p.271: “Assim, aos donos ou detentores dos animais causadores de acidentes incumbe provar, se pretenderem exonerar-se de tal responsabilidade, que o acidente ocorreu ou por imprudência da vítima, ou por caso fortuito ou força maior”. Esclarece também Sílvio Rodrigues, Direito Civil – Responsabilidade Civil, 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, v.4, p.135: “Com efeito, o art. 936 do novo diploma introduziu a regra dentro dos quadros da teoria da responsabilidade da guarda da coisa inanimada (...).” 4 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 190. 5 Nessa linha de pensamento, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, op.cit., p.193: “Note-se que, no artigo da lei revogada, admitia-se a isenção de responsabilidade caso o dono ou detentor provasse que guardou e vigiou o animal com o cuidado preciso, ou seja, que não atuou com culpa in custodiendo ou in vigilando. Na lei nova, por sua vez, a responsabilidade não pode ser ilidida nesses termos, pois, partindo-se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa.” 6 Nesse sentido, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v.7, p.467-8: “Os donos ou detentores de animais, domésticos ou não, deverão ressarcir todos os prejuízos que estes porventura causarem a terceiros. Sua responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem tem por base a presunção de culpa, com circunstâncias expressamente constantes no art. 936 do Código Civil, estabelecida no fato de que lhe incumbe guardar e fiscalizar o animal, logo, indiretamente, pode decorrer do comportamento do próprio detentor ou proprietário, hipótese em que se aplicarão os princípios concernentes à culpa, in vigilando.” 574 Responsabilidade civil pela guarda de cães perigosos A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: CONCEITO, CONSIDERAÇÕES, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Joana Bonfim Machado1 1 Graduanda em Direito na Universidade Federal da Bahia Sumário: 1. Introdução; 2. Competência tributária; 3. Conceito e considerações sobre a imunidade; 3.1. Imunidade, isenção e não-incidência conceitos afins; 4. Interpretação e aplicação das normas de imunidade. Resumo: Análise e considerações dos conceitos trazidos pela doutrina acerca da imunidade tributária, os quais revelam, pela natureza, características e efeitos deste instituto, a possibilidade de interpretar de forma ampla e irrestrita a imunidade, garantindo assim direitos assegurados constitucionalmente aos contribuintes. 1. Introdução O Poder Constituinte Originário já conhecendo a natureza humana dos detentores do poder e as conseqüentes corrupções praticadas pelos representantes do povo, com a apropriação de grande parte dos recursos arrecadados pela tributação, previu limitações a essas competências para evitar a tributação de determinados bens jurídicos relevantes para sociedade. Dada a natureza jurídica de determinados bens, pessoas e situações, o Poder Constituinte Originário os considerou fundamentais para a sociedade e decidiu que deveriam ter tratamento diferenciado, tornando-os incólumes ao alcance da tributação, além do que o desperdício e a incompetência administrativa do Estado fizeram com que o Constituinte Originário atraísse os cidadãos a suprir as ineficiências do Poder Público, mediante a desoneração tributária para a prática de determinadas atividades essenciais ao alcance dos objetivos da República Federativa do Brasil. 575 Por essas razões foram previstas desonerações tributárias na própria Carta Magna, como forma de demonstrar sua importância social para a sociedade brasileira, as quais conforme será visto, são denominadas de Imunidade Tributária. Entretanto, antes de analisar esse instituto de desoneração tributária, mister se faz tecer considerações acerca da competência tributária demarcada pela Constituição Federal de 1988. 2. Competência tributária O Brasil é, conforme o art. 1º da Constituição Brasileira de 1988, uma República Federativa e por isso consagra o princípio da autonomia dos seus entes políticos: a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal e, por isso, distribui competências diversas e harmônicas entre eles. Toda competência constitucional tem limites e estes estão perfeitamente traçados e bem articulados na Constituição, de tal sorte que, não pode haver em seu exercício qualquer atropelo, conflito ou desarmonia e se, porém vierem a surgir, a própria Carta Magna fornece os remédios jurídicos para afastá-los. Faz-se mister destacar que o destinatário imediato da delimitação dessas competências é o legislador, que, se acha impedido de expedir leis contrárias a esses princípios basilares e conformadores da República Brasileira. Note-se que uma das principais competências instituída pela Carta Magna é a competência tributária, competência originária, que segundo Roque Antonio Carrazza seria uma “faculdade de editar leis que criem, in abstracto, tributos” 2, sendo cediço que os tributos, por junção ao princípio da legalidade, só podem ser criados por meio de lei. Sobre esse assunto, interessa destacar que, não cabe confundir Competência Tributária com Poder Tributário, isso porque, quem detinha o Poder Tributário era a Assembléia Nacional Constituinte, 576 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação que era soberana e tudo podia em matéria tributária, já a força tributante estatal não pode atuar livremente, mas ao manifestar sua autonomia política, os entes federativos devem sujeitar-se ao ordenamento jurídico constitucional. Esse entendimento é plenamente defendido por Regina Helena Costa que distingui Poder Tributário de Competência Tributária da seguinte forma: O poder tributário é expressão do poder político conseqüência do jus imperium do Estado. Como manifestação da soberania estatal, é originariamente ilimitado.(...) A competência tributária consiste, pois, numa autorização e limitação constitucional para o exercício do poder tributário. 3 (g.n.) Conclui-se que a competência tributária é apenas uma parcela desse Poder, ela possui limites intrínsecos pela sua própria natureza de parte de um todo absoluto, que o Poder Tributário, ou seja, toda competência é limitada pela própria constituição, seja direta ou indiretamente, através de normas constitucionais positivas e proibitivas, bem como dos princípios constitucionais, respectivamente. A competência tributária deve ser vista como uma manifestação da capacidade ativa do ente público que tributa, consistindo em uma faculdade, possibilidade jurídica de o Estado instituir, ou seja, criar por lei, e arrecadar tributos. Sendo certo que faculdade em nada se confunde com poder, já que o exercício dessa faculdade é subordinado a normas constitucionais rígidas. Tal lição é corroborada por Roque Antonio Carrazza: Logo, a Constituição limita o exercício da competência tributária, seja de modo direto, mediante preceitos especificamente endereçados à tributação, seja de modo indireto, enquanto disciplina outros direitos, como o de propriedade, o de não sofrer confisco, o de exercer atividades lícitas, o de transitar livremente pelo território nacional, etc. A competência tributária, portanto, já nasce limitada. 4 Joana Bonfim Machado 577 As principais características da competência tributária são consideradas pela melhor doutrina como sendo: privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade do exercício5. Essas características, aliado à afirmativa de que “toda atribuição de competência representa, ao mesmo tempo, uma autorização e uma limitação” 6, percebe-se que há uma estreita relação entre competência e imunidade tributária, mas elas não se confundem. Ao contrário, a imunidade é área estranha e alheia à competência tributária, impedindo a existência dessa competência na situação que expressa ou implicitamente aponta, e consiste para Aires Barreto e Paulo Ayres Barreto, exatamente na “exclusão dessa competência em relação a certos bens, pessoas e fatos” 7, enquanto que para Aliomar Baleeiro seria “norma que estabelece incompetência” 8. Não obstante, por serem institutos constitucionais reversos, já que um (imunidade) nega a existência do outro (competência), ambos os institutos são paralelos e, segundo Regina Helena Costa, revestemse das mesmas qualidades9, razão porque foi necessária a análise da competência para uma melhor compreensão do que seja a imunidade tributária, analisada com mais afinco no tópico a seguir. 3. Conceito e considerações sobre a imunidade O objetivo do presente trabalho não é criar um novo conceito de imunidade, mas analisar as considerações e os conceitos trazidos pela doutrina, os quais revelam e corroboram a natureza, características e efeitos deste instituto, demonstrando a possibilidade de interpretar de forma ampla e irrestrita a imunidade, a fim de garantir direitos assegurados constitucionalmente aos contribuintes. A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou diversas imunidades tributárias com o objetivo de preservar valores políticos, 578 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, fundamentais à sociedade brasileira, resguardando e garantindo valores da comunidade e do indivíduo. Ives Gandra da Silva Martins ao falar da imunidade cita Edgar Neves da Silva e Ricardo Lobos Torres, os quais falam sobre a origem da imunidade, mencionando que esse instituto foi originado nos Estados Unidos, através de criação pretoriana, em decorrência da prolação de decisões pela Corte Suprema ao apreciar conflitos entre Estados e a União, já que aqueles entendiam que não poderiam ser tributados pela União10. No Brasil, a imunidade só apareceu de forma expressa, visto que desde a Constituição de 1824 já existia raízes desse instituto, sob inspiração americana, na Constituição de 1891, por obra de Rui Barbosa. Antes de tecer considerações sobre esse fenômeno chamado de imunidade tributária, imperioso a verificação das diversas conceituações trazidas pela doutrina brasileira: “Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas” 11.(g.n.) “Imunidade é a impossibilidade de incidência, que decorre de uma proibição imanente porque constitucional, impossibilidade de um ente público, dotado de poder impositivo, exercê-lo em relação a certos fatos, atos, ou pessoas. Portanto, é tipicamente uma limitação à competência tributária que a União, os Estados, o Distrito Federal e os setores a eles reservados na partilha da competência impositiva já lhes são confiados com exclusão desses fatos, atos ou pessoas”. 12 (g.n.) “Declarações expressas do legislador sobre fatos ou aspectos de fatos ou estados de fato, negando-lhes efeitos tributários impositivos”. 13 (g.n.) Joana Bonfim Machado 579 “A imunidade é uma limitação ao poder de tributar (...) é um princípio constitucional de exclusão da competência tributária (...) a regra de imunidade configura hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada”. 14 (g.n.) Percebe-se com a leitura desses conceitos que atualmente, a imunidade é um fenômeno constitucional de vedação total ao poder de tributar, criando área colocada fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, para salvaguarda absoluta dos contribuintes, só podendo, ser alterada por meio de emenda constitucional, única forma de alteração da Constituição no Brasil. Há, inclusive, quem defenda, assim como Sacha Calmon Navarro Coelho e Misabel Abreu Machado Derzi, que as normas de imunidade tributária por garantirem direitos fundamentais assegurados pela Constituição não podem ser suprimíveis, devendo ser comparadas às claúsulas pétreas, de acordo com o trecho abaixo transcrito: Os princípios constitucionais tributários e as imunidades (vedações ao poder de tributar) traduzem reafirmações, expansões e garantias dos direitos fundamentais e do regime federal. São, portanto, cláusulas constitucionais perenes, pétreas, insuprimíveis (art. 60, § 4º, da CF) 15. (g.n.). O Constituinte Originário, mesmo podendo exigir tributos em relação a determinadas pessoas, bens e situações, optou diversamente pelo incentivo a certas atividades socialmente relevantes, renunciando à própria competência tributária, com a finalidade de evitar perturbações que possam surgir com a tributação. Isso porque, é cediço que o poder corrompe e o constituinte conhecendo a natureza humana dos detentores do poder, na história brasileira, estimula o cidadão, através das imunidades tributárias, a que faça o que o Estado deveria fazer e não faz, estimulando atividades essenciais ao bem comum e assegurando direitos e 580 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação garantias fundamentais, por ela própria (Constituição) contemplados. Inclusive, ao analisar o instituto da imunidade percebe-se que este se relaciona com o direito de liberdade e não com a idéia de justiça ou utilidade econômica, não podendo ser visto como uma renúncia fiscal, nem um “favor” do Estado aos cidadãos16. Ao contrário, é um dever do Estado assegurar os valores consagrados pela Carta Magna, e é também através desse instituto, a imunidade, que ele (Estado) busca a garantia desses valores. Ainda no que tange à imunidade, esta é, por muitos, considerado o mais relevante dos institutos desonerativos, razão porque, conforme será visto, a interpretação realizada pela doutrina e jurisprudência de seus dispositivos tem sido ampla e extensiva, o que pela sua natureza não poderia ser diferente. O conceito de imunidade tributária ainda não foi, de forma pacífica, definido pela doutrina e jurisprudência brasileira, mas sua natureza, efeitos, contornos e aplicação prática são bem delineados pela Constituição Federal, veículo único desse instituto, conforme se infere da obra de Regina Helena Costa17 sobre imunidades tributárias. Nessa obra a autora defende que, as imunidades são consideradas normas específicas delineadas na Constituição Federal e não podem ser confundidas com os princípios, os quais possuem um maior grau de abstração e carecem de mediação concretizadora, mas ao mesmo tempo a proximidade entre eles é elevada, já que além de ambos ter por objeto o poder de tributar, dispondo sobre o seu exercício, os princípios auxiliam a interpretação e aplicação dessas normas imunizantes, melhor dizendo, os princípios são os fundamentos dessas normas, e justamente, por isso, com elas não se confundem. Até porque, enquanto os princípios delineiam o exercício da competência tributária as imunidades negam a própria Joana Bonfim Machado 581 competência, inibindo o seu exercício, razão pela qual, essas imunidades podem ser entendidas como aplicações ou manifestações de princípios, na medida em que o poder de tributar interfere, podendo até mesmo limitar, no direito de liberdade e no direito de propriedade dos cidadãos, enquanto que a imunidade garante, exatamente, nas situações e em relação às pessoas que apontam, que a tributação não inviabilize o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. Inclusive, há princípios que não conduzem à imunidades, tais como o da legalidade, anterioridade e irretroatividade. Esse também é o entendimento de Aliomar Baleeiro, que comentado por Misabel Derzi, de forma clara e objetiva resume basicamente a natureza e efeitos da imunidade tributária no trecho a seguir transcrito, ao diferenciar as normas imunizantes dos princípios: Os princípios e as imunidades geram os mesmos efeitos: limitam o poder de tributar. Mas os princípios são normas de diretrizes gerais, que não estabelecem a incompetência sobre certos fatos ou situações determinados, enquanto as imunidades: 1. são normas que somente atingem certos fatos e situações, amplamente determinadas (ou necessariamente determináveis) na Constituição; 2. reduzem, parcialmente, o âmbito de abrangência das normas atributivas de poder aos entes políticos da Federação delimitando-lhes negativamente a competência; 3. e, sendo proibições de tributar expressa (ou fortes), têm eficácia ampla e imediata; 4. criam direitos ou permissões em favor das pessoas imunes, de forma juridicamente qualificada 18. (g.n.). Ademais, discorrendo um pouco mais sobre a imunidade, Regina Helena Costa demonstra-se contrária ao entendimento segundo o qual a imunidade é caracterizada como “hipótese de nãoincidência”, entendimento este que vai de encontro ao do Roque 582 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação Carrazza e Eduardo Bottallo, quando mencionam que “a imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada” 19. Ela defende que as normas imunizantes não incidem sobre fatos, mas qualificam-se como regras de estrutura, posto que dispõem acerca da produção de outras normas instituidoras de tributos, pelo necessário veículo legislativo que os tributos exigem. Por conseguinte, servindo as normas de estrutura apenas para a produção, modificação e extinção de outras normas, tais como as normas de imunidade, elas não poderiam atrelar-se ao fenômeno da não-incidência, visto que, não incidem sobre fatos, não têm suporte fático. As normas imunizantes apenas prescrevem como as normas tributárias instituidoras de tributos deverão ser criadas, delimitando a competência tributária dos entes legislativos. Ademais, ao contrário do que defende Aires Barreto e Paulo Ayres Barreto20, Regina Helena Costa quando analisa a imunidade tributária não a caracteriza como exclusão de competência. Segundo ela, essa conclusão pressupõe a existência anterior de alguma competência, o que não ocorre, porque as normas de competência são contemporâneas às normas de imunidade, posto que veiculadas pelo mesmo diploma normativo, que a Constituição Federal. Após essas considerações, para uma melhor compreensão da imunidade tributária é importante distingui-la de outras figuras desonerativas para em seguida verificar a interpretação e aplicação das normas de imunidade. 3.1. Imunidade, isenção e não-incidência – conceitos afins Diante de todas as considerações acima expostas, percebe-se que a imunidade é matéria que está sob reserva constitucional e desoneram o contribuinte mediante expressa determinação dos bens, pessoas e situações que não seriam tributáveis. Joana Bonfim Machado 583 Todavia, há outros institutos no direito tributário que possuem semelhantes efeitos aos da imunidade, visto que também impedem que o contribuinte seja obrigado a pagar determinados tributos com base em específicos bens, pessoas ou em determinadas situações, razão pela qual mister se faz analisar as distinções acerca desses institutos para uma melhor compreensão da imunidade tributária. Não obstante, antes de diferenciar os institutos desonerativos de direito tributário, necessário se faz tecer considerações sobre a incidência tributária, posto que sua natureza e realização implicam diferenciações teórica acerca do conceito de imunidade tributária. A incidência para José Souto Maior Borges “supõe a regra jurídica e o fato, ou fato sobre os quais ela incida, tornando-os fatos jurídicos. Eficácia jurídica é eficácia da lei e do fato e não da lei ou do fato”. 21(g.n.) Esse mesmo autor defende a existência de hipóteses de nãoincidência, que ocorrem quando os requisitos previstos na lei tributária não se verificam concretamente, ou quando determinada pessoa ou coisa se encontra fora do campo de incidência da regra jurídica de tributação. A não-incidência não está juridicamente qualificada ou regulada, mas quando a norma jurídica contempla hipóteses de não-incidência, elas incidem não para tornar fatos por ela abrangidos como fatos jurídicos, mas para deixar claro que esses fatos não são relevantes para o mundo jurídico da tributação. 22 Todavia, no que tange à hipótese de não-incidência, a quem discorda do entendimento acima exposto, afirmando que ela inexiste, é um não-ser. Para que ocorra uma única hipótese de incidência seria necessária a conjugação entre as leis e artigos de leis que definem fatos tributáveis com as previsões imunizantes, produzindo assim uma única norma de tributação, de onde se iria extrair a inexistência de relação-jurídica tributária. 23 584 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação Essa discussão sobre a incidência tributária (e a hipótese de não-incidência) implica diferenciação conceitual do instituto da imunidade tributária. Enquanto para o primeiro entendimento a imunidade tributária seria uma “hipótese de incidência constitucionalmente qualificada” 24 , para o segundo seria “declarações expressas do legislador sobre fatos ou aspectos de fatos ou estados de fato, negando-lhes efeitos tributários impositivos” 25 considerando a hipótese de nãoincidência algo ilógico e insustentável, posto que a imunidade tributária veicula regras de estrutura que prescrevem como criar outras normas, não havendo o que se falar em incidência ou nãoincidência, além do que a incidência tributária dá-se apenas no plano infraconstitucional e nunca constitucional, não havendo que se falar em não-incidência constitucionalmente qualificada como conceito de imunidade. Vê-se que toda essa discussão doutrinária é meramente conceitual, posto que na prática os efeitos da imunidade serão os mesmos se considerada seja como hipótese de não-incidência, seja como negativa de efeito impositivo tributário a certos bens, pessoas ou situações. Ressalte-se que, conforme será visto a seguir, todas as considerações acima expostas servem também de parâmetro para a análise e conceituação do instituto da isenção tributária, razão pela qual é necessária sua distinção com a imunidade tributária, posto que inúmeros são os aspectos semelhantes entre esses dois institutos, gerando confusões práticas. Classicamente, a principal preocupação dos especialistas em direito tributário era distinguir a imunidade da isenção, diante disso, importa, tecer comparações e distinções sobre esses dois semelhantes institutos, confundidos até mesmo pela própria Carta Magna quando emprega o vocábulo isenção em inquestionáveis hipóteses de imunidade. Joana Bonfim Machado 585 A imunidade e a isenção são quase sempre confundidas nos contextos práticos tributários porque ambas são regras de estrutura que estabelecem a incompetência para tributar, só fazem sentido com norma atributiva de competência (imunidade) e atributiva da hipótese de incidência (isenção), podem ter por objeto quaisquer espécies tributárias e principalmente, são justificadas pela perseguição de fins constitucionais. 26 Todavia, a diferença primordial existente entre esses dois institutos é de ordem meramente formal e há muito incontroverso na doutrina e jurisprudência, sendo a imunidade sempre veiculada por norma constitucional e a isenção por leis infraconstitucionais e, a fim de ilustrar essa diferença, necessário se faz transcrever afirmação de José Souto Maior Borges: Somente o poder constituinte estabelece limitações ao exercício do poder tributário. Porque consiste numa limitação ao poder de tributar, é a imunidade ontologicamente constitucional. Nisto, distingui-se da isenção, que está sob reserva de lei. Sob este aspecto, a distinção entre os preceitos de imunidade e isenção é de ordem meramente formal ou externa. 27 Entretanto, é possível verificar-se a isenção tendo como ponte de partida preceito constitucional, mas seu estabelecimento compete ao legislador ordinário, razão porque uma outra distinção entre esses dois institutos é exatamente a espécie da norma constitucional que abriga cada qual, tendo as normas imunizantes constitucionais eficácia plena ou contida e as normas constitucionais que preceituam isenção teriam eficácia limitada. 28 A partir dessas distinções formais é possível defender diferenças de caráter material entre imunidade e isenção, na medida em que a imunidade como está posta na Constituição, visa preservar diversos valores sociais, tais como religião, educação, cultura, políticas, etc., tornando-se matéria vinculada muito mais ao direito constitucional do que ao direito tributário. 586 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação A imunidade independe do querer legislativo do ente tributante, sendo impossível a formulação da hipótese de incidência, por inexistir competência para tanto, além do que, o fato dela ser criada por norma constitucional imodificável (clausulas pétreas), essas normas existem por tempo indeterminado e são tangíveis tão somente pelo Constituinte Originário. Ou seja, apenas com uma nova constituição seria possível modificar ou excluir qualquer imunidade prevista na Carta Magna. Não obstante, no que se refere à criação da imunidade, está poderá ser assegurada pelo Constituinte Derivado, mediante edição de emendas constitucionais que insiram normas imunizantes no ordenamento, objetivando garantir determinados princípios e valores consagrados pela própria Constituição, mas ainda não disciplinados expressamente nesta. Foi exatamente o que ocorreu com a imunidade sobre as receitas de exportação, ao verificar-se o crescente fomento da política brasileira nessas operações, razão pela qual foi editada a emenda constitucional n.º 33 em 2001. Quanto à isenção, a competência tributária é passível de ser exercitada, mas apenas não o é quando a lei infraconstitucional amputa um ou mais aspectos da hipótese de incidência impedindo o nascimento do fato jurídico tributável. Ademais, a norma imunizante refere-se à definição da competência tributária impedindo a instituição de tributos, enquanto que a norma legal de isenção refere-se ao exercício dessa competência proibindo a cobrança de tributos. Sobre essas distinções, conclui com propriedade Regina Helena Costa: Sintetizando o pensamento exposto, na imunidade não ocorre o fato imponível por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência; na isenção não ocorre o fato imponível porque o legislador competente impediu a atuação da hipótese de incidência em relação a certo sujeito ou objeto. Joana Bonfim Machado 587 Em conclusão, afirmamos que, conquanto a imunidade e a isenção se aproximem em alguns aspectos, como demonstrado, são institutos diferentes, descabendo dispensar-lhes tratamento assemelhado. 29 Importa esclarecer que, a imunidade, como também a isenção, não exclui o crédito, mas retira o efeito tributário impositivo de determinados fatos, impedindo que se instaure a obrigação, não se pode entender que esses dois institutos são dispensas legais de pagamento de tributo, visto que ambos são fenômenos intrínsecos à formação da própria hipótese de incidência, além do que não haveria o que dispensar de pagamento já que a obrigação não foi nem mesmo criada. Os demais institutos tributários de exoneração, tais como a remição, anistia, alíquota-zero, etc. nunca poderão ser confundidos com a imunidade porque em todos eles ocorre o nascimento da obrigação tributária, há a incidência da hipótese prevista na lei que gera a obrigação de pagar o tributo, mas o legislador, durante ou após o nascimento dessa obrigação prescreve não ser necessário o recolhimento do tributo. Neste sentido, Ives Gandra Martins esclarece com propriedade: Na não incidência, não nascem crédito e obrigação, mas por vontade do legislador ordinário, que, se desejar, poderá modificála para permitir o surgimento das duas figuras que exteriorizam a imposição fiscal, no Brasil. Na isenção, anistia e remissão nasce a obrigação tributária, mas não nasce o crédito tributário (isenção), ou este é anulado no todo ou em parte por determinação legislativa posterior (anistia ou remissão). Na alíquota zero, nascem os dois, reduzidos a sua expressão nenhuma. 30 Diante das diferenciações expostas, pode-se, a partir de agora, ser analisada a imunidade no que tange à sua interpretação e aplicação, já que sua natureza e características foram devidamente discriminadas. 588 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação 4. Interpretação e aplicação das normas de imunidade O Direito como fenômeno cultural se manifesta discursivamente utilizando-se da linguagem para compor as normas jurídicas, razão porque para realizar o próprio fenômeno jurídico é fundamental perceber a relação entre a linguagem e o seu sentido, ato complexo e universal que acompanha o homem em toda a sua existência através da chamada interpretação. 31 Interpretar é identificar ou determinar (=compreender) a significação de algo, sendo o ato de interpretação a base fundamental para a compreensão e aplicação do direito, e nessa área a interpretação é costumeiramente apresentada ou descrita como atividade de mera compreensão do significado das normas jurídicas. 32 A necessidade da interpretação do direito não se revela apenas em razão da ambigüidade ou imprecisão da linguagem jurídica, mas porque interpretar e aplicar o direito é uma só operação, e na medida em que é realizada não se resume apenas em interpretar textos normativos e compreender os fatos33, mas a isso ultrapassa na tentativa de adaptar o Direito às transformações e evoluções sociais. 34 Inclusive, importa esclarecer que, não obstante tenham o mesmo objetivo de proporcionar a todos a melhor compreensão do Direito35 a interpretação jurídica não pode ser confundida com a hermenêutica, já que ela (interpretação) é tarefa prática da compreensão dos textos normativos, enquanto que a hermenêutica é a ciência que estuda esse ato de interpretar. No que tange à interpretação das normas de imunidade, objeto desse trabalho, necessário se faz verificar a hermenêutica constitucional, visto que, conforme já exposto, as normas jurídicas que veiculam imunidades tributárias são normas constitucionais e, Joana Bonfim Machado 589 não obstante a interpretação das normas constitucionais serem orientadas pelas mesmas regras aplicáveis à interpretação das normas jurídicas em geral, elas revelam peculiaridades em razão da sua específica natureza. Um dos aspectos que repercutem na interpretação das normas constitucionais refere-se à sua superioridade hierárquica em relação às demais normas. A Constituição é suprema posto que, é o fundamento de validade – quer material, quer formal – de todas as demais manifestações normativas gerando a impossibilidade de que qualquer dessas manifestações a viole. As normas constitucionais também possuem uma linguagem peculiar originada pelo seu maior grau de generalidade e abstração, e caracterizam-se como normas de estrutura para organização do Estado, não se revelam como juízos hipotéticos, o que gera conseqüências práticas em sua interpretação. Ademais, ao interpretar e aplicar as normas constitucionais devese considerar a dimensão política da Carta Magna, na medida em que esta é a concretização da escolha política do Constituinte Originário. Conclui-se, por conseguinte, que dos diversos métodos de interpretação, para compreensão e aplicação das normas imunizantes, tidas como verdadeiras normas constitucionais, devem ser aplicados os métodos utilizados para interpretar a Constituição Federal, é a chamada Hermenêutica Constitucional, orientada por métodos e princípios particulares e adequados ao seu objeto. A doutrina moderna, dentre os quais o constitucionalista Canotilho 36 , defende que a interpretação das normas constitucionais obtém-se a partir não de um, mas de um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base em critérios ou premissas distintos (filosófico, metodológico, epistemológico), mas, em geral, complementares. 590 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação O próprio Canotilho propõe a enumeração e explicação dos métodos interpretativos constitucionais, quais sejam: jurídico ou hermenêutico-clássico; tópico-problemático; hermenêuticoconcretizador; científico-espiritual e; normativo-estruturante37. O método jurídico ou hermenêutico-clássico utiliza os cânones tradicionais de interpretação de lei, os quais remontam à Escola Histórica de Savigny, de 1840, ao considerar a Constituição uma lei. São exatamente esses cânones tradicionais que se utiliza Regina Helena Costa ao discorrer sobre a interpretação das normas constitucionais, quais sejam: literal ou gramatical, sistemático, teleológico e também evolutivo. 38 Outro método que pode complementar o método jurídico seria o tópico-problemático que levaria a interpretação constitucional a um processo aberto de argumentação, adaptando a norma constitucional ao caso concreto a partir da utilização de vários topois (ou pontos de vista) com o fim de aplicar, dentre as diversas possibilidades, a interpretação mais adequada para o problema. Neste caso, parte-se do problema (caso concreto) para se identificar, ao final, a norma mais adequada a ser aplicada, ao contrário dos métodos tradicionais. 39 A crítica a esse método baseia-se no fato de que a interpretação não deve partir do problema para a norma, mas da norma para os problemas, além do que a utilização dos topois poderia conduzir a um casuísmo sem limites. Seu principal expoente crítico é o próprio Canotilho. No que tange ao método hermenêutico-concretizador, este considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, se iniciando pela pré-compreensão do intérprete que apesar de desempenhar uma atividade criativa, não age arbitrariamente, mas vinculado à realidade históricoconcreta do momento e condicionado pela consciência jurídica. O Joana Bonfim Machado 591 intérprete é o mediador entre o texto e a situação em que se aplica (contexto). Quanto ao método científico-espiritual leva-se em consideração a compreensão da constituição como uma ordem de valores e a realidade concreta da vida. A Constituição é vista como norma, mas também como realidade sempre mutável, devendo o intérprete ficar atento a essas mudanças no momento em que interpreta e aplica as normas constitucionais. Já o método normativo-estruturante além de considerar todos os elementos resultantes da interpretação do texto considera também os elementos derivados da investigação da realidade. A diferença com o método concretista é apenas o fato deste método (normativo-estruturante) considerar que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, posto que com esse não se confunda (texto x norma), a norma é exatamente a confluência do texto com a realidade. A partir desses métodos, principalmente, do método hermenêutico-concretizador foram desenvolvidos princípios de interpretação constitucional, de natureza instrumental, os quais servem de referência obrigatória para a teoria da interpretação constitucional (hermenêutica constitucional) dentre os quais se destacam, pela maioria dos doutrinadores, o da Unidade da Constituição, da Presunção de Constitucionalidade das Leis; da Interpretação conforme a Constituição; da Força Normativa da Constituição, da Proporcionalidade ou razoabilidade; da Máxima Efetividade e etc. Diante de todo o exposto, necessário se faz observar que a imunidade tributária, como norma posta pela Constituição deverá necessariamente ser interpretada com base nesses métodos e princípios, já que se revela como uma norma peculiar, geral, abstrata, política, hierarquicamente superior, objetivando preservar valores religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, 592 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação fundamentais à sociedade brasileira, resguardando e garantindo valores da comunidade e do indivíduo. A norma imunizante, por determinação da Constituição Federal independe de outros ditames para ser reconhecida, a sua atuação tem força de limitar o poder de tributar, tudo em razão da necessidade de preservação de determinados valores tidos como indispensáveis e relevantes para a sociedade. E mais. As normas imunizantes têm seus objetivos estampados de forma explícita pela Constituição, facilitando sua identificação pelo intérprete, que estará obrigado a aplicá-la de forma plena e irrestrita e por tratar-se de garantia ao contribuinte, não poderá ser objeto de nenhum tipo de restrição. Toda norma de imunidade tributária alberga um princípio, uma garantia e/ou uma liberdade e, por isso, a sua interpretação deverá ter como objetivo efetiva-los concretamente, caso contrário, de nada valeria ao Constituinte Originário escolher politicamente a salvaguarda de determinados valores. O alcance da norma imunizante há que se conformar com a eficácia do princípio, garantia e/ou liberdade por ela densificado. Nem se poderia pensar que deveriam as normas imunizantes requerer interpretação literal e restritiva sob o fundamento de que seriam “exceções” à competência tributária, posto que como visto anteriormente, além da imunidade não poder ser considerada como uma exceção da competência tributária, essa mesma competência já nasce limitada e é uma manifestação da capacidade ativa do ente público que tributa, consistindo em uma faculdade de o Estado instituir, criar por lei, e arrecadar tributos, não se confundindo com poder, já que o exercício dessa faculdade é subordinado a normas constitucionais rígidas. Também assim interpreta a norma imunizante José Augusto Delgado ao afirmar que: Joana Bonfim Machado 593 Estando a imunidade envolvida pela força constitucional que a reveste, deve-se afastar qualquer tentativa de banalizar a sua conceituação e a produção de seus efeitos. Não há de se desvincular de sua compreensão os valores jurídicos, éticos e sociais que a fundamentam, a fim de se transformarem expressivos os comandos constitucionais a seu respeito. Sua compreensão deve ser firmada no sentido técnico da norma. 40 Conclui-se a partir do quanto exposto que as normas de imunidade tributária deverão ser interpretadas de forma ampla e irrestrita tal como uma norma constitucional, posto que verdadeiramente o é, tendo de ser aplicados todos os métodos necessários à interpretação constitucional, com o objetivo de tornar as normas imunizantes imediatamente eficaz e auto-aplicáveis para assegurar princípios, liberdades e garantias nelas asseguradas. 5. Notas ributário ² CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional T Tributário ributário. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 448. 3 Op. cit. p. 56-57. 4 CARRAZZA, Roque Antônio. Op.cit. p. 454. 5 Op.cit. p. 463 e ss. 6 ributária BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção T Tributária ributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219. 7 ributárias. limitações BARRETO, Aires F.; BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades T Tributárias. tributar. 2ª ed. São Paulo: Dialética. 2001. p. 11. constitucionais ao poder de tributar Conforme será visto, tecnicamente, não se trata de exclusão, mas de inexistência de competência. 8 BALEEIRO. Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças e à Política Fiscal Fiscal. 3ª ed. Rio de janeiro: Forense, 1964. p. 262. 9 ributárias. T eoria e análise da JurispruCOSTA, Regina Helena. Imunidades T Tributárias. Teoria TF STF TF. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 57. dência do S 10 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. In: MARTINS, Ives Gandra ributárias. São Paulo: Editora revista dos Tribunais: da Silva (org). Imunidades T Tributárias. Centro de Extensão Universitária, 1998. p. 31e 34. 594 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação 11 BALEEIRO. Aliomar. op. cit. p. 262. 12 ributário CANTO, Gilberto de Ulhôa. Temas de Direito T Tributário ributário. Rio de Janeiro: Alba, 1964, vol. III. p. 190. 13 ributário Brasileiro COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito T Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 180. 14 ributária BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção T Tributária ributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 217-218. 15 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Mizabel Abreu Machado. A Imunidade do PIS, da COFINS, da CSLL e da CPMF nas exportações. In: PEIXOTO, Marcelo ributário – Associação P aulista de EstuMagalhães (coord.). Revista de Direito T Tributário Paulista dos T ributários Tributários ributários. São Paulo: MP, Ano I, 2ª ed. 2004, p. 130. 16 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. In: MARTINS, Ives Gandra ributárias. São Paulo: Editora revista dos Tribunais: da Silva (org). Imunidades T Tributárias. Centro de Extensão Universitária, 1998. p. 31e 34. 17 COSTA, Regina Helena.Op. cit. p. 34-55. 18 DERZI. Misabel. Comentário de Misabel Derzi à obra de Aliomar Baleeiro Baleeiro. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed. p. 232. 19 CARRAZZA, Roque Antônio; BOTTALLO, Eduardo D. Operações de Exportação e Equiparadas e Imunidade à Contribuição Social Sobre o Lucro. In: Revista Dialética de Direito T ributário Tributário ributário. São Paulo: Dialética, 91 2003. p. 109. 20 ributárias. Limitações BARRETO, Aires F.; BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades T Tributárias. tributar. 2ª ed. São Paulo: Dialética. 2001. p. 11. constitucionais ao poder de tributar 21 ributária BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção T Tributária ributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 176 e 179. 22 Op. cit. 185. 23 COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 180. 24 BORGES, José Souto Maior. Op. cit. 218. 25 COÊLHO. Sacha Calmon Navarro Op. cit. p. 187 26 eoria e análise da JurispruCOSTA, Regina Helena. Imunidades T Tributárias. Teoria ributárias. T TF STF TF. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 107. dência do S 27 BORGES. José Souto Maior. op.cit., p. 219-220. 28 COSTA,Regina Helena. op.cit., p. 110-111. 29 Op.cit. p. 111-112. Joana Bonfim Machado 595 30 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. In: MARTINS, Ives Gandra ributárias. São Paulo: Editora revista dos Tribunais: da Silva (org). Imunidades T Tributárias. Centro de Extensão Universitária, 1998. p. 31e 34. 31 SALES, Gabrielle Bezerra. Teoria da norma constitucional constitucional. São Paulo: Manole, 2004, p. 190-191. 32 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 21. direito 33 GRAU, Eros Roberto, op.cit., p. 24. 34 JÚNIOR, Dirley da Cunha. C u r s o d e D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l . S a l v a d o rr: JusPODIVM, 2008, p. 35 op.cit., p. 185. 36 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1136. 37 CANOTILHO, J.J. Gomes.op.cit., p. 219-221. 38 COSTA,Regina Helena. op.cit., p. 115 e 116. 39 O pensamento tópico no campo jurídico deve-se a Theodor Viehweg através de sua obra Tópica e Jurisprudência publicada em 1953. 40 DELGADO, José Augusto. Imunidade Tributária – aspectos controvertidos. In: ributárias. São Paulo: Editora MARTINS, Ives Gandra da Silva (org). Imunidades T Tributárias. revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. p. 55. 596 A Imunidade Tributária: conceito, considerações, interpretação e aplicação ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA (DE LEGE FERENDA): HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA PRIMA FACIE? Leonardo de Moura Landulfo Jorge1 1 Bacharelando em Direito pela UFBA. Av. Sete de Setembro, 1894, apto. 601, Vitória, Salvador, Bahia. E-mail: [email protected] Sumário: Introdução; 1. Tutela antecipada (de lege ferenda); 2. Da decisão liminar com força de Coisa Julgada Material; 2.1 Da liminar proferida incidentalmente no processo; 2.2 Da liminar proferida em processo antecedente; 3. Do direito comparado; Conclusão; Referências Bibliográficas. Resumo: Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que trata da estabilização da tutela antecipada, que objetiva dar continuidade a modernização do direito processual (preocupado com a eficiência e a instrumentalidade das atividades processuais), bem como possibilitar uma melhor prestação jurisdicional. Este estudo analisa, mais especificamente, o futuro regramento da estabilidade da decisão inaudita altera parte que antecipa a tutela, verificando se surge uma hipótese de procedência prima facie. Inicia tratando da antecipação da tutela proferida incidentalmente no curso do processo ordinário, passa, em seguida, a analisar a tutela antecipada deferida em processo antecedente. Palavra-chaves: Tutela antecipada (de lege ferenda). Decisão liminar. Coisa julgada material. Procedência prima facie. 1. Introdução Uma das grandes críticas feitas ao Poder Judiciário, atual e mundialmente, é no tocante à morosidade da prestação jurisdicional que, por muitas vezes, quando prestada, se torna inócua. Visando amenizar esta esfinge processual, e com base na evolução da tutela cautelar, de natureza assecuratória do processo e das provas, o ordenamento jurídico processual brasileiro avançou, adotando no ano de 1994 a tutela antecipada genérica, pela qual 597 se antecipam total ou parcialmente os efeitos da sentença de mérito, na presença de certos requisitos e após cognição superficial do juiz. Nessa linha, objetivando dar respaldo constitucional para eventuais mudanças processuais mais profundas, o Poder Constituinte derivado aprovou a Emenda Constitucional n. 45, a qual assegura como direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desde então, diversas alterações processuais que visam dar celeridade à prestação jurisdicional vêm sendo aprovadas e muitas outras estão tramitando no Congresso Nacional. 2. Tutela antecipada (de lege ferenda) Nesses estudos nos ateremos ao projeto de lei do Senado de n. 186/2005, que foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, mais precisamente à futura redação do art. 273, §5º do CPC culminada com os artigos seguintes, que ao nosso sentir traz para o sistema processual brasileiro uma hipótese de procedência prima facie. O projeto de lei assim dispõe: Dê-se ao art. 273 do CPC a seguinte redação: § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, fundamentadamente, enquanto não se produza a preclusão da decisão que a concedeu (§1° do art. 273-B e art. 273-C). § 5º Na hipótese do inciso I deste artigo, o juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de extrema urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá torná-la ineficaz. Art. 273-A A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo. Art. 273-B Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código. 598 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... § 1º Preclusa a decisão que concedeu a tutela antecipada, é facultado, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito; b) ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão. § 2º Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida. Art. 273-C Preclusa a decisão que concedeu a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada requerer seu prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando o julgamento de mérito. Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida. Art. 273-D Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões. 2 Observe que o referido projeto trata de um tema há muito defendido por ilustres processualistas, qual seja, a estabilização da Tutela Antecipada. Com sua aprovação, a Tutela Antecipada passará a ter um caráter monitório, ou seja, uma vez deferida, o rumo do processo sairá das mãos do órgão judicante e variará de acordo com a atitude/vontade das partes, sendo que, se não houver impugnação à decisão que antecipou o pedido, nem requerimento de prosseguimento do feito esta transitará em julgado. Com uma leitura apressada da proposta poder-se-ia entender que o projeto estaria conferindo apenas status de coisa julgada formal à decisão, ou seja, esta não poderia ser modificada a qualquer tempo pelo juízo (preclusão pro iudicato). Contudo, este continuaria, como no sistema atual, obrigado a continuar com o processo para no final encerrá-lo com uma decisão plena e Leonardo de Moura Landulfo Jorge 599 exauriente. Se este fosse o entendimento não haveria de se falar em procedência prima facie, entretanto não é esta a interpretação que prevalece. O professor JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, assim sintetiza a idéia do projeto: “deferida a tutela antecipada, incidentalmente ou em procedimento prévio, e se omitindo as partes quanto ao prosseguimento do processo ou à propositura da demanda cognitiva, a decisão transitará em julgado”. No mesmo sentido se posiciona a professora ADA PELLEGRINI ao preparar a justificativa do citado projeto de lei: O que se pretende, por razões eminentemente pragmáticas mas não destituídas de embasamento teórico - é deixar que as próprias partes decidam sobre a conveniência, ou não, da instauração ou do prosseguimento da demanda e sua definição em termos tradicionais, com atividades instrutórias das partes, cognição plena e exauriente do juiz e a correspondente sentença de mérito.3 O que se almeja, além de uma prestação jurisdicional mais célere, é reduzir o número de processos ordinários, vez que sempre há tendência de a parte conformar-se com a decisão sumária (baseada em um juízo de probabilidade e verossimilhança), quando não vislumbrar a existência de fundamentos para ensejar a modificação da decisão, devendo, portanto, essa decisão transitar em julgado. 3. Da decisão liminar com força de Coisa Julgada Material Como já explicitado, não verticalizaremos na discussão acerca da Estabilidade da Tutela Antecipada. Para fins desse trabalho analisaremos somente a Estabilidade da Tutela Antecipada concedida inaudita altera parte. Observa-se que a proposta de lei é bastante ousada. A decisão liminar antecipatória da tutela poderá ser deferida tanto 600 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... incidentalmente no processo de cognição, como em processo antecedente autônomo, sendo que em ambos os casos terá potencial para adquirir força de coisa julgada. 3.1 Da liminar proferida incidentalmente no processo Deferida a tutela antecipada, liminarmente, no processo de cognição, ocorrendo a preclusão da citada decisão, deverá qualquer das partes requerer o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da decisão (frise-se concedida liminarmente) ser revestida da autoridade da coisa julgada material. Observa-se nesse caso que o juiz ao receber a petição inicial, antes mesmo de determinar a citação do réu, deferirá o pedido de antecipação da tutela, intimando o réu da decisão. Ficando este inerte, a decisão interlocutória adquirirá status de sentença, que transitará em julgado, pondo fim ao processo. Nesses casos, vislumbramos a hipótese do fenômeno da procedência prima facie, vez que o juiz prolatará uma decisão sem citar o réu, e se este não impugná-la ou requerer o prosseguimento do feito, a mesma transitará em julgado. Entende-se como julgamento prima facie, como sendo aquele, proferido de imediato, sem a oitiva do réu, que tem potencial para transitar em julgado. O fato de haver a possibilidade de o processo prosseguir com seu rito normal não lhe retira essa qualificação. O artigo 285-A do CPC é uma hipótese de improcedência prima facie, sendo possível que o juiz ao receber a apelação se retrate e dê continuidade ao processo. Ao estudar esta inovação processual é necessário verificar se as garantias do contraditório e da ampla defesa estão sendo asseguradas. Perceba que, para essa hipótese de procedência prima facie se configurar é preciso que estejam presentes, além dos pressupostos gerais autorizadores da tutela antecipada (existência de prova Leonardo de Moura Landulfo Jorge 601 inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), alternadamente, mais dois pressupostos específicos a seguir analisados, bem como é preciso que o réu se mantenha inerte, não adotando nenhuma medida processual que vise dá continuidade ao processo. A futura redação do art. 273, §5º exige que para a Tutela Antecipada ser deferida liminarmente é preciso que seja uma hipótese de extrema urgência (a iminência de perecimento do direito é tal, que não se pode esperar, nem mesmo, a citação e o transcurso do prazo de defesa). O citado dispositivo também autoriza que a tutela seja deferida liminarmente caso se constate que o réu, citado, poderá tornála ineficaz. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE defende a constitucionalidade do novo instituto, vez que respeita os princípios processuais constitucionais. Vejamos: Por essa razão, decisões inaudita altera parte especialmente as de conteúdo antecipatório, devem ser concedidas com bastante parcimônia. Daí a advertência do legislador quanto ao alto grau de verossimilhança e à excepcionalidade da liminar. Assegurou-se, ainda, prazo razoável para que a parte atingida pela antecipação possa tomar as medidas adequadas à proteção de sua esfera jurídica. Além da possibilidade de se interpor o recurso adequado, poderá ela pleitear o prosseguimento do processo (tutela antecipada incidental) ou propor demanda cognitiva (tutela antecipada antecedente), visando exame profundo e julgamento de mérito. Parece que tais providências garantem suficientemente o processo legal.4 Em que pese a provisoriedade e a relação de dependência com a tutela final serem as principais características da antecipação da tutela no sistema processual vigente, nada impede que este instituto 602 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... seja regulado de modo diverso, passando a provisoriedade a ser ocasional. Dessa forma, não será mais necessário que uma decisão de cognição exauriente sobrevenha para confirmar a decisão antecipatória proferida em cognição sumária. O sistema processual constitucional brasileiro recepcionará perfeitamente o instituto da antecipação da tutela inaudita altera parte proferida de modo incidente no processo de cognição, que poderá se revestir da autoridade da coisa julgada. Trata-se da tutela antecipada com caráter monitório, ou seja, expedir-se-á inaudita altera parte intimação da decisão antecipatória para as partes e caberão a elas, caso tenham por injusta a decisão, oporem-se a essa ordem. EDUARDO TALAMINI ao tratar da estrutura da tutela antecipada a sintetiza da seguinte forma: Confere-se à atividade de reação processual do demandado o caráter de “ônus perfeito”, vale dizer, faculdade cujo descumprimento acarreta automática e necessária conseqüência desfavorável ao onerado. Mais ainda: a decorrência negativa não só fatalmente virá, como também ocorrerá imediatamente a seguir.5 Frisa-se que essa sistemática não é totalmente estranha ao sistema processual civil brasileiro, exceto no tocante a coisa julgada. O juiz ao examinar a petição inicial da ação monitória se restringe a verificar os pressupostos processuais e as condições da ação, e, em cognição sumária, expede mandado de pagamento ou de entrega de coisa que, se não impugnado, transforma-se em título executivo judicial independentemente de cognição exauriente. Da mesma forma ocorre com o título executivo extrajudicial que torna possível obter-se a tutela satisfativa sendo dispensada a cognição exauriente, que só será proferida se houver embargos à execução. Ausente a provocação do sujeito passivo, o processo Leonardo de Moura Landulfo Jorge 603 de execução prosseguirá com base na cognição sumária até a satisfação do autor. Um ponto novo e importante a ser discutido é se uma decisão de cognição sumária submetida a um contraditório diferido pode ser revestida da força da res iudicata. Atribuir força de coisa julgada a uma decisão judicial decorre de uma opção legislativa, que terá de balancear dois valores constitucionais, quais sejam, a segurança jurídica (representada pela imutabilidade do provimento judicial) e a justiça (que se almeja chegar abrindo possibilidades de reexame da decisão). Lembra TALAM I N I que o legislador, entretanto, não é absolutamente livre ao atribuir força de coisa julgada a determinadas decisões, pois preciso sempre seguir parâmetros constitucionais6. Sustenta o processualista que “o que torna o ato imune à revisão não é só a circunstância de ter sido precedido da oportunidade de manifestação das partes, mas, sobretudo, a profundidade da cognição que se pôde desenvolver”7. O professor FR E DI E DI DI E R J U N IOR elenca quatro pressupostos para que possa haver coisa julgada material, a saber: a) a decisão há de ser emanada de órgão jurisdicional; b) o mérito da causa tem de ser examinado; c) há de ter havido cognição exauriente; d) é necessário que a decisão tenha precluído.8 Dessa forma, concluiríamos que o projeto de lei seria inconstitucional, vez que estaria a conferir autoridade de coisa julgada a uma decisão de cognição sumária, submetida ao contraditório somente do modo eventual. O ilustre professor DIDIER, ao estudar as espécies de cognição, lembra, contudo; que existe a cognição exauriente secundum eventum defensionis, que é aquela decisão sumária que se torna exauriente se as partes abdicarem de questioná-la: Pode-se vislumbrar, ainda, a cognição eventual, plena ou limitada, e exauriente (secundum eventus defensionis): somente haverá 604 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... cognição se o demandado tomar a iniciativa do contraditório, eis porque eventual. São exemplos: a) ação monitoria (arts. 1.102 e segs.); e b) ação de prestação de contas (arts. 914919 do CPC).9 O professor LUIZ GUILHERME MARINONI explica que o procedimento monitório é proveniente da combinação da cognição exauriente por ficção legal com a técnica da cognição exauriente secundum eventum defensionis: Trata-se da adoção de um critério racional, que responde à exigência de se evitar um desnecessário procedimento de cognição plena e exauriente quando a prova escrita demonstra, em alto grau de probabilidade, a existência do direito.10 Dessa forma, não podemos deixar de concluir pela constitucionalidade do novo tratamento dado a tutela antecipada (de lege ferenda) concedida liminarmente, que é uma hipótese de procedência prima facie. 3.2 Da liminar proferida em processo antecedente Ao estudarmos a segunda hipótese de antecipação da tutela inaudita altera parte (de lege ferenda), que é aquela concedida em procedimento antecedente, acreditamos que será preciso mais parcimônia ao aplicar o instituto, pois uma vez deferida estará o réu forçado a ingressar com uma ação cognitiva visando a sentença de mérito dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de a decisão antecipatória ser acobertada pela coisa julgada material. O futuro artigo 273-B do CPC determina que se aplique ao procedimento da tutela antecipada requerida em processo antecedente, no que couber, as disposições do processo cautelar, o que nos causa certa estranheza, vez que vincula um tutela satisfativa com um processo cautelar. Se a doutrina já questionava a utilidade de uma tutela cautelar ser feita através do processo cautelar, com muito mais razão cabem Leonardo de Moura Landulfo Jorge 605 críticas ao fato de uma tutela satisfativa ser buscada através de um processo cautelar e antecedente ao processo principal. Veja como posiciona o mestre DIDIER: A possibilidade de requerimento, agora com base legal expressa, de medida cautelar no próprio processo de conhecimento enfraqueceu o já desprestigiado e combalido processo cautelar. Ora, qual é a utilidade de a parte dá ensejo a um processo cautelar autônomo preparatório, se o pedido cautelar puder ser formulado no processo de conhecimento, que ademais seria necessariamente ajuizado (art.806,CPC)? Realmente, quase nenhuma.11 Ao tratar do tema, o professor BEDAQUE entende que é conveniente que se possa requerer a antecipação da tutela em caráter antecedente, argumentado que por muitas vezes é necessária uma tutela de urgência incompatível com a preparação da ação cognitiva. São levados a exemplos a demanda de sustação de protesto e a de separação de corpos, onde a parte ainda não tenha elementos para propor a ação de nulidade de título ou separação de corpos.12 Não há muita utilidade no processo antecedente, vez que se os elementos probatórios, bem como as causas de pedir, trazidos na referida ação antecedente forem tão convincentes a ponto de serem autorizadores da concessão da tutela, não vejo o porquê dessa medida não ser requerida no processo de conhecimento e ser igualmente deferida. Na etapa atual de modernização do direito processual (preocupado com a eficiência e à instrumentalidade das atividades processuais), é incongruente se prever um processo em apartado, com autuação, citação, contestação etc. para que se possa postular, apenas e simplesmente, a concessão de tutela antecipada. Frisase que, desde a Lei n. 8.952, de 13.12.1994 que deu nova redação ao artigo 273 do CPC, a concessão de medida antecipatória dos 606 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... efeitos da tutela pode ser requerida e decidida nos próprios autos da causa. O que mais preocupa na ação antecedente não é nem a sua possível “inutilidade”, mas sim o fato de, uma vez concedida a tutela antecipada (inclusive inaudita altera parte), ser ônus do réu a propositura da ação que vise a sentença de mérito, sob pena de a decisão antecipatória ser revestida da autoridade da coisa julgada. É admissível ser ônus do réu requerer, através de petição simples, o prosseguimento do feito, como ocorrerá em casos de deferimento de tutela antecipada no curso do processo de conhecimento. De igual modo, não podemos entender em relação ao ônus de propor uma ação que vise a sentença de mérito. A tutela antecipada requerida em procedimento antecedente pode funcionar como mecanismo para forçar o réu a agir em juízo, sob pena de perder o seu direito, o que, de logo, leva a refletir se estaria sendo ressuscitada a repudiada ação de jactância, também conhecida como processo provocatório ou de difamação. Ao estudar a referida ação assim se manifesta CHIOVENDA: Em vez de pedir ao processo a direta formulação da vontade da lei, tornada duvidosa por uma contestação extrajudicial, procuravam indiretamente a certeza jurídica provocando o adversário a propor a ação e, na falta, a ver-se condenado ao silencio para o futuro.13 EDOARDO F. ROCCI, ao comparar a tutela antecipada concedida no processo de conhecimento, com a tutela antecipada concedida em procedimento antecedente, defende a superioridade do primeiro modelo em relação ao segundo: Em primeiro lugar, somente a tutela antecipatória estruturalmente inserida no bojo do processo de conhecimento ordinário pode aspirar a fundamentar-se em todas as informações, com base nas quais deverá ser proferida a sentença. O procedimento Leonardo de Moura Landulfo Jorge 607 reservado à tutela antecipatória, que se desenvolve antes e separadamente do processo civil ordinário, tende a assumir as características do procedimento sumário, no que concerne à colheita do material instrutório (e do material de cognição em geral). Nem todos os instrumentos disponíveis no processo ordinário podem, ao menos em regra, ser utilizados. É então fatal que a valoração do juiz, ao invés de extrair elementos de um aprofundado exame da controvérsia, tenda a coincidir com a apreciação do fumus boni iuris; e aumenta o risco de que a tutela antecipatória seja concedida a quem tenha infringido a lei, ou mesmo de que seja negada a quem tenha razão. Em segundo lugar, quando as informações vêm recolhidas no procedimento em separado e, por força da própria separação e de seu caráter sumário, com uma técnica diversa daquela típica do processo civil ordinário, necessariamente se caracterizarão pela falta de garantias ínsitas a essa espécies de processo. A tutela antecipatória é então sinônimo de tutela menos garantida sob a ótica de seu inter formativo; e certamente não será o processualista a menosprezar a importância das garantias processuais como instrumento idôneo a favorecer a justiça do provimento judicial. Por fim, a experiência demonstra que o procedimento sumário predeterminado para a tutela antecipatória tende a suplantar o processo de cognição ordinário como instrumento para a tutela dos direitos subjetivos, a tal ponto que, na França, a maioria das controvérsias cíveis não vai além do puro e simples procedimento do référé.14 Por todas essas razões o instituto da Tutela Antecipada requerida em procedimento antecipado deve ser visto e aplicado com bastante parcimônia, principalmente, por inverter o ônus (interposição da ação que vise a sentença de mérito) para o réu, ônus este, historicamente, conferido ao requerente da ação antecipatória. 4. Do direito comparado Na grande maioria dos ordenamentos processuais, a tutela antecipada é provisória e não dispensa o processo de 608 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... conhecimento e a sentença de mérito. Alguns países já avançaram, assim como pretende o Brasil, a ponto de reconhecer a estabilização da antecipação de tutela, quando a ela não se opuser o demandado, de forma a dispensar o processo de conhecimento e a sentença de mérito. A exemplo temos o “référé” francês e belga, o qual reconhece ao provimento antecipatório, não impugnado, o caráter de título executivo ou a natureza de sentença transitada em julgado. O referido dispositivo é previsto no ordenamento francês no Nouveau Côde de Procédure Civile (arts. 808 e 809) e no ordenamento belga no Code Judiciare (art 584). O référé é uma tutela autônoma do processo de conhecimento, ou seja, tem aptidão de permanecer eficaz sine die, até que sobrevenha sentença contrária num eventual processo de conhecimento. Verifica-se na França que, freqüentemente, obtido o provimento, o demandante renuncia ao processo de conhecimento, enquanto o demandado se restringe ao adimplemento. Negado o provimento, o demandante, geralmente, renuncia a repropor seu pedido no procedimento ordinário de cognição. Isso comprova a importância dada ao provimento, embora este não seja vinculante. 5. Conclusão Trata-se de uma inovação no instituto da Antecipação da Tutela, há muito desejada pelos estudiosos do processo civil, que já vem sendo aplicada por alguns paises, onde tem surtido bons efeitos. Uma vez concedida a tutela antecipada o prosseguimento do processo dependerá das partes, que poderão aceitar a decisão, que, nesses casos, transitará em julgado. Em se tratando especificamente da decisão concedida inaudita altera parte (hipótese de procedência prima facie), verifica-se que deve ser medida judicial excepcional, somente autorizada em casos bem específicos. Leonardo de Moura Landulfo Jorge 609 É necessário verificar a utilidade e constitucionalidade da tutela antecipada concedida em procedimento antecedente, principalmente, com relação a decisão liminar, que inverterá para o réu o ônus de ingressar com a ação que vise a sentença de mérito. Concluí-se que as expensas do processo de cognição plena são muito altas, tanto para as partes como para a administração da justiça, devendo este ser abreviado se assim as partes o desejarem, mas para isso é preciso que se desmistifique, usando as palavras da ilustre professora ADA PELLEGRINI, “os dogmas da universalidade do procedimento ordinário de cognição, da sentença e da coisa julgada”15. 6. Referências BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. A Estabilização das tutelas de urgência. In: Estudos em Homenagem a professora Ada Pellegrini Grinover. Coord: Flávio Luiz Yarshel e Mauricio Zanoide Moraes. São Paulo: Editora DPJ, 2005 CALMON DE PASSOS, J. J. “Da antecipação de tutela”. In: TEIXEIRA, Sávio de Figueiredo (coord.). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. ______________.”Inovações no Código de Processo Civil”. Rio de Janeiro: Forense, 1995. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual. Vol I. Trad. J. Guimarães Menegale da 2ª ed. Italiana. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1965 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2006 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. “Curso de Processo Civil. Volume 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR. “Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo”, Volume 4. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. CAR N E I RO, Athos Gusmão. “Da antecipação da Tutela no Processo Civil”. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 610 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... DINAMARCO, Cândido Rangel. “A reforma do Código de Processo Civil”. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. GR INOVE R, Ada Pellegrini. “Procedimentos preliminares ou sumários: abrangência e importância”. Relatório geral (civil law) apresentado no XII Congresso Mundial de Direito Processual. MARINONI, Luiz Guilherme. “Antecipação da Tutela”. 9ª Ed.rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ____________. “Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença.” 4ª Ed. São Paulo: RT, 2000. RICCI, Edoardo. A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano. In Revista de Direito Processual Civil, Gênesis, setembro/ dezembro de 1997, Curitiba WATANABE, Kazuo. “Tutela Antecipatória e Tutela especifica das obrigações de fazer e não-fazer” In: TE IX E I RA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. 2ª ed. São Paulo: Editora RT, 2000 ZAVASCKI, Teori Albino. “Antecipação da Tutela”. São Paulo: Saraiva, 1997. 7. Notas 2 SENADO FEDERAL. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/ Materia/getHTML.asp?t=5724>. Acesso em: 04 de outubro de 2007. 3 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL. Disponível em: <http:// www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/ Estabilização%20da%20tutela%20antecipada%20%20entregue%20ao%20governo%20em%202007%2001%2031.doc>. Acesso em: 04 de outubro de 2007 4 BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. A Estabilização das tutelas de urgência. In: Estudos em Homenagem a professora Ada Pellegrini Grinover. Coord: Flávio Luiz Yarshel e Mauricio Zanoide Moraes. São Paulo: Editora DPJ, 2005, p. 668. 5 TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. 2ª ed. São Paulo: Editora RT, 2001, p. 30. 6 Ibid., p. 97 7 Ibid., p. 102 Leonardo de Moura Landulfo Jorge 611 8 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 480 9 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 269 10 MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 9ª ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 45 11 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno ob. cit., p. 523 12 BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos ob cit., p. 670 13 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual. Vol I. Trad. J. Guimarães Menegale da 2ª ed. Italiana. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 213 14 RICCI, Edoardo. A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano. In Revista de Direito Processual Civil, Gênesis, setembro/dezembro de 1997, Curitiba, p. 693 15 GRINOVER, Ada Pellegrini. “Procedimentos preliminares ou sumários: abrangência e importância”. Relatório geral (civil law) apresentado no XII Congresso Mundial de Direito Processual. 612 Antecipação liminar da tutela (de lege ferenda)... HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO COMO REGRA DE DECISÃO: ANALOGIA IURIS TRABALHISTA Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro1 1 Acadêmico do curso de graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia, cursando atualmente o quinto ano. Sumário: 1. Considerações introdutórias; 2. A proteção ao mais fraco como princípio geral do direito; 2.1. A utilização dos princípios gerais do direito para colmatar lacunas; 3. O alcance do princípio trabalhista; 4. Ônus da prova no processo trabalhista; 5. Analogia iuris trabalhista; 6. Conclusões; 7. Referências. Resumo: Este artigo pretende abordar a possibilidade de aplicação do princípio trabalhista do in dubio pro misero ao campo das relações processuais como regra decisória. Para tanto, sustenta-se a existência de omissão legal nas regras de decisão no caso de dúvida gerada pela equivalência de provas no processo, a ser suprida pela utilização do princípio geral do direito de proteção ao hipossuficiente. Palavras-chave: Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; Princípio do in dubio pro misero; Aplicação como regra de decisão. 1. Considerações introdutórias Muito já se discutiu em sede doutrinária acerca da plausibilidade jurídica de se estender a aplicação do princípio do in dubio pro operario ao campo processual trabalhista, no que concerne à prova dos fatos jurídicos. 2 Diversas linhas argumentativas foram esboçadas para se aceitar ou não a extensão do ditame para além dos limites seguros de mera norma de interpretação.3 Grande parcela dos defensores de tal ampliação do princípio para alcançar também o processo - parte da necessidade de promover-se a igualdade material no curso da lide trabalhista. Assim o reclama PLÁ RODRIGUEZ (p. 48): 613 Não só pela desigualdade básica das partes, não só pelo estado de subordinação em que se acha muitas vezes o trabalhador, mas também pela natural disponibilidade de meios de prova que tem o empregador e que contrasta com a dificuldade do trabalhador neste aspecto. O ponto de vista aqui doravante defendido acompanha toda a doutrina favorável à aplicação do aludido preceito à relação processual; a inovação recai sobre os motivos de tal extensão. Prefere-se enxergar a aplicação do princípio não como a promoção da igualdade no processo (ou, ao menos, não imediatamente), mas como o suprimento de uma omissão legislativa nas hipóteses de dúvida judicial gerada pela equivalência de provas. 2. A proteção ao mais fraco como princípio geral do direito A formulação dos princípios gerais do direito é indefinida (FERRAZ JR., p. 222). Há quem os associe ao direito natural, buscando seu fundamento fora do ordenamento positivo. Para outros, como BOBBIO, “os princípios gerais são apenas normas fundamentais ou generalíssimas do sistema” (1999, p. 158). Adotada esta visão de que os princípios gerais são abstrações realizadas a partir do direito posto, nota-se ser possível identificar traços de similitude nas mais diversas normas, delas extraindo certa ratio comum a todas. Os princípios gerais do direito, segundo FERRARA SENIOR (apud GOMES, p. 51), são extraídos das disposições legislativas, concretas, e se ampliam em fórmulas gerais, compreensivas de novas aplicações. São estes que servem como fonte subsidiária na aplicação da Lei, pois traduzem o desenvolvimento, mediante o processo lógico e analógico, que o intérprete faz das próprias normas componentes da ordem legal. No caso do princípio trabalhista da proteção, verifica-se que este encontra “pares” com alcance semelhante nos mais diversos 614 Hipóteses de aplicação do princípio do in dubio pro misero... ramos do ordenamento jurídico brasileiro. É assim no o in dubio pro reo, no in dubio contra fiscum e mesmo no pro debitoris. Na esfera processual, encontramos as inúmeras regras de inversão do ônus da prova, as vantagens do réu revel, do réu preso, etc. Essa reiteração levou ANTONIO VASQUEZ VIALARD (apud SILVA, p.42) a afirmar que Em todos os ramos do direito existe um critério para vencer a escolha da dúvida que oferece a interpretação de uma norma (assim como também a aplicação dela a outro caso), que não é suficientemente clara e que, ademais, ao integrar um contexto (o ordenamento jurídico) deve ser como integrante dele e não isolada do resto. Tem-se, portanto, que a proteção à parte menos favorecida (ou hipossuficiente) é uma constante seja qual for a relação jurídica que se observe, consubstanciando-se, assim, em verdadeiro princípio geral do direito brasileiro, tendo sempre como pano de fundo o princípio da isonomia. 2.1 A utilização dos princípios gerais do direito para colmatar lacunas O sistema jurídico preconiza a inexistência de brechas ou hipóteses não reguladas pelo Direito. Assim, para salvaguardar a dita plenitude hermética, socorre-se de inúmeras ficções e artifícios tais como a cláusula de que tudo o que não está proibido está permitido, a previsão de que as lacunas são apenas aparentes diante dos métodos de integração, tendo como corolário a vedação do non liquet, com o que o Judiciário deve sempre fornecer a solução (quid jus?) para as demandas levadas à sua apreciação (MACHADO NETO, pp.150 e 151). Nesse diapasão, estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4°, que, em caso de omissão legal, compete ao juiz se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro 615 para o preenchimento do aparente vácuo normativo. A utilização dos princípios gerais do direito em lugar de norma legal inexistente caracteriza o instituto da analogia iuris, através da qual o aplicador do direito recorre não a outra Lei para colmatar o vazio legal, mas a um princípio geral. 3. O alcance do princípio trabalhista Da essência do Direito do Trabalho, o princípio da proteção é o ditame que diferencia as relações jurídicas trabalhistas das relações de direito comum. Com efeito, o preceito aludido visa a restabelecer juridicamente a igualdade de forças entre patrão e operário, fragilizada diante da precariedade fático-econômica deste. Diante da insuficiência das regras de Direito Civil – que pressupõem a paridade de forças entre os pactuantes - para regular as relações trabalhistas, foi necessária a criação de todo um arcabouço normativo capaz de, reconhecendo as diferenças, promover uma maior isonomia entre as partes envolvidas. À luz de tal norma basilar, o direito laboral deve ser erigido sobre alicerces que garantam aos trabalhadores condições, vantagens, privilégios e presunções jurídicas para que logrem uma situação de equiparação aos empregadores. Assim, em nítida concretização da cláusula da igualdade, o Direito do Trabalho confere tratamento jurídico diferenciado aos empregados, com vistas à superação das discrepâncias fáticas. Pai dos princípios, a proteção é fonte de diversos outros mandamentos específicos à seara laboral. Extraem-se imediatamente de seu núcleo três princípios ou regras de aplicação4, quais sejam, o do in dubio pro operario, o da norma mais favorável e o da condição mais benéfica. Além desses, a proteção informa toda a construção do Direito do Trabalho, enquanto norma basilar deste ramo jurídico que é. 616 Hipóteses de aplicação do princípio do in dubio pro misero... O princípio do in dubio pro operário, que constitui o foco deste trabalho, é visto pela doutrina, sem controvérsias, como critério de interpretação da norma trabalhista. Assim, diante de mais de uma interpretação possível a um determinado dispositivo normativo, deve prevalecer aquela que seja mais favorável ao trabalhador (PINTO, p.77). O ponto que gera cisão entre os juristas refere-se à viabilidade de aplicação deste ditame às relações processuais, como regra de decisão a orientar o juiz em caso de dúvida. Como ensina LUIZ DE PI N HO PE DR E I RA DA SI LVA, em dizeres que ilustram magistralmente a situação, “uma corrente doutrinária e jurisprudencial, representada em diversos países, rejeita o emprego do princípio do in dubio pro operario quando ocorre quanto à interpretação dos fatos, limitando-o à interpretação do direito” (p. 55). Poderia o magistrado, diante de dúvida acerca de um fato jurídico relevante para o deslinde do processo, não conseguindo as partes prová-lo ou negá-lo cabalmente, julgar em favor do trabalhador, reputando provado o fato constitutivo de seu direito? Já se disse, nas considerações introdutórias, a visão esposada neste ensaio. A seguir, explicam-se os fundamentos que autorizam a extensão do princípio à esfera processual (ou à interpretação dos fatos pelo juiz), como regra decisória em caso de dúvida. 4. Ônus da prova no processo trabalhista Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 818, que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” Com isso, quer se dizer que o ônus da não comprovação de um fato será suportado pela parte que o alegar. Conforme leciona BEZERRA LEITE (pp. 492 e 493), apesar da regra expressa na CLT – e, portanto, da inexistência de omissão a autorizar a aplicação subsidiária da legislação processual civil (art. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro 617 769, da CLT) -, foi necessária a utilização conjugada do artigo 333 do Código de Processo Civil, dada a simplicidade e insuficiência da regra trabalhista. O dispositivo do direito comum estipula que o onus probandi recai sobre o autor, quanto aos fatos constitutivos, e sobre o réu, quanto aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito daquele5. As regras de ônus da prova dirigem-se tanto ao magistrado, como regra de decisão, como às partes, na medida em que estas podem prever de antemão aquilo que deverão fazer no processo de modo a incrementar suas possibilidades de saírem vencedoras da lide (MARINONI e ARENHART, p. 271). Em importante obra acerca da teoria do processo, assim se explicou a função das regras de onus probandi: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar. (CINTRA et ali, p. 359) Ao julgador, abre-se a possibilidade de decidir mesmo em situações em que este não tiver sido convencido por nenhuma das partes da veracidade das questões deduzidas no processo. Diante da vedação de non liquet, a solução encontrada para os casos em que não é possível decidir com base nas provas produzidas – porque insuficientes para gerar o juízo de certeza ou o de verossimilhança necessário –, ou mesmo na ausência de provas, foi atribuir-se às partes o ônus de sua não produção ou produção deficitária. Assim, a regra do ônus da prova se presta a solucionar os casos em que o juiz encontra-se em situação na qual seria impossível decidir, haja vista a não formação de seu convencimento. 618 Hipóteses de aplicação do princípio do in dubio pro misero... Insiste-se aqui, porquanto indispensável para o deslinde deste ensaio, que a situação ilustrada, que dá azo à aplicação da regra do ônus da prova, pode ser gerada pela ausência de atividade probatória ou ainda pela realização ineficiente da atividade probante pelas partes. Quando se diz ineficiente está-se a dizer insuficiente, no sentido de incapaz de fazer emergir no julgador o juízo de certeza ou de verossimilhança exigíveis para que decida a causa sem recorrer à regra do ônus probatório. Hipótese distinta, e sem regramento legal, é aquela em que as provas deduzidas no processo seriam suficientes para uma decisão segura, mas vêm a ser enfraquecidas pela contraprova trazida pela parte adversária. Uma coisa é a ausência ou insuficiência de produção probatória. Situação distinta ocorre quando a parte se desincumbe de produzir provas que sustentam os fatos alegados, que são contraditadas e têm sua força mitigada pelo oponente processual. 5. Analogia iuris trabalhista Insta, neste ponto, delimitar as hipóteses de aplicação do in dubio pro misero no campo probatório. Para tanto, é preciso verificar que há fatos, com os quais se depara no processo o juiz, impossíveis de serem comprovados, seja pela ausência de vestígios, seja pela inexistência de técnicas capazes de verificar sua ocorrência ou sua não ocorrência. Tomese como exemplo o caso do empregado que labora em antena de estação de rádio e vem a desenvolver câncer de cérebro. A relação de causalidade, tanto em sentido positivo quanto em sentido negativo (afirmar ou negar o nexo de causalidade), entre a doença do trabalhador e a atividade por este realizada, à luz da ciência atual, configura prova impossível (prova diabólica) ou de dificílima produção. Nestas hipóteses, em regra, a legislação, a jurisprudência ou mesmo doutrinadores estabelecem regras de inversão do ônus Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro 619 da prova ou que permitem o magistrado decidir com base em juízo de verossimilhança. Nesse sentido CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (p.66), ao tratar das regras descritas no art. 818, da CLT e no art. 333, do CPC, esclarece que Modernamente, tem-se mitigado o rigor das normas acima transcritas, quando o juiz, diante do caso concreto, verificar a existência de dificuldades para o trabalhador se desincumbir do onus probandi. Daí o surgimento de um novo princípio, que permite ao juiz inverter o ônus da prova de acordo com a aptidão de quem se encontra em melhores condições de trazer a juízo a prova da verdade real. Há, por sua vez, fatos passíveis de serem provados durante o processo. Nestes casos, ao cabo do procedimento, três são as situações em que se acha o julgador: a) a prova produzida foi capaz de persuadir o juiz da veracidade dos fatos alegados, formando-se um juízo de certeza ou, se assim permitir a Lei, de verossimilhança; b) seja pela ausência de provas ou pela insuficiência delas não foi possível produzir no magistrado a convicção necessária para decidir; c) A prova produzida seria capaz de convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados, não fosse sua mitigação pela contraprova juntada pela parte contrária, gerando dúvida no entendimento judicial acerca da veracidade dos fatos afirmados. Vale observar que nas hipóteses “a” e “b” o juiz tem a certeza processual da ocorrência ou não ocorrência do fato, o que o habilita a decidir a causa regularmente. É exatamente, porém, no caso descrito na situação “c” que emerge a dúvida judicial, e em que logra aplicação a regra do in dubio pro misero. Na situação “b”, a seu turno, incidem as regras de distribuição do ônus 620 Hipóteses de aplicação do princípio do in dubio pro misero... probatório. Observe-se que, no caso de uma das partes deixar de provar o fato alegado ou trouxer prova ínfima, já há regra de decisão (art. 818 CLT) a orientar a atividade jurisdicional. Mas, quando o fato reputar-se-ia provado não fossem as provas produzidas em contrário – gerando situação de aporia decisória no consciente do juiz –, neste caso, a lei não traz regra alguma (já que a parte que alegou se desincumbiu de produzir as provas), devendo-se recorrer aos princípios gerais do direito, dentre os quais aquele objeto do presente estudo. Diz-se que, nesses casos, a lei é omissa, visto que delimita situação em que a parte que alega determinado fato não consegue desincumbir-se de provar o quanto deduzido – ou nada traz para comprovar a matéria alegada ou o conjunto probante que gera é tão insignificante a ponto de que, sem nem mesmo ser contraposta a outras provas produzidas pela parte adversária, seria insuficiente para fazer crer na verossimilhança da alegação. Situação diversa ocorre quando o fato é comprovado pelos mais diversos meios, mas é objeto de provas em sentido contrário, as quais, por sua vez, incapazes de negá-los peremptoriamente, bastam para fazer emergir uma dúvida acerca de sua veracidade. A lei processual – seja a trabalhista, seja a comum - nada estipula nesses casos. Eis, então, as hipóteses em que se deve recorrer ao in dúbio pro misero. Atente-se que tal ponto de vista demonstra ser bastante útil ao processo do trabalho, em que a prova testemunhal é, muitas vezes, a principal fonte de onde o juiz extrai seu convencimento. A equivalência de provas, assim, bastante corriqueira, pode ser resolvida com a incidência do preceito da proteção. Não se poderia, nestes casos, imputar ao trabalhador o ônus da dúvida quando este não se manteve inerte e tratou de desenvolver atividade probatória no processo. A lei determina que o ônus da não produção de uma prova recaia sobre quem alegou Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro 621 o fato, mas é silente no que tange ao ônus da dúvida gerada pela produção contraditória de provas equivalentes. Já se utilizou a expressão “prova empatada” (SILVA, p.58) para designar essa situação de dúvida. Repele-se essa terminologia por duas razões: primeiro porque o empate pode se dar em “0x0” (ausência de provas) ou em “placar” maior (equivalência de provas), e, como visto, as soluções são distintas. Na primeira hipótese, aplica-se a regra de ônus probatório (art. 333, do CPC e art. 818, da CLT), na segunda, o princípio trabalhista. Segundo, o termo empate dá errônea noção algébrica ao direito probatório, como se fosse possível atribuir valor preciso a cada prova, somá-los e depois decidir qual das partes alcançou mais pontos no processo.6 A situação equivalência de provas – que gera a dúvida no julgador -, reitera-se, não se presta a uma quantificação matemática e exata. Trata-se de uma atividade mental da pessoa do juiz, através das regras de experiência e de incontáveis outros fatores, que conferem a cada prova um “valor”. Em verdade, é o resultado da fase instrutória que irá nortear a necessidade de aplicação do princípio. Se, no momento decisório, existir a situação de dúvida causada pela paridade de provas, será hipótese de prestigiá-lo. A sobredita omissão legislativa, desta forma, emerge nos casos em que a parte desenvolve satisfatória atividade probatória, assim entendida aquela capaz de convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados, mas que cuja força é mitigada pela atividade de contraprova manejada pelo adversário processual. Em hipótese de omissão, é cediço, a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 4°) estipula a analogia e os princípios gerais do direito como fontes positivamente autorizadas a preencher o vazio legal. Mas por que então recorrer justamente ao princípio do in dubio pro operario para colmatar a lacuna detectada no sistema? A resposta reside no fato de que, em se tratando de omissão intimamente vinculada ao Direito do Trabalho, não há como fugir 622 Hipóteses de aplicação do princípio do in dubio pro misero... do princípio da proteção, preceito basilar e mais importante deste ramo jurídico. No entanto, sempre que pretender adotar a solução aqui exposta, não pode o julgador deixar de indicar o caminho percorrido. Para não fugir do princípio da motivação das decisões judiciais é que o magistrado deve explicitar o processo de formação de seu convencimento, seja em caso de certeza, dúvida, verossimilhança ou em caso de fato de impossível comprovação. Útil aqui é a lição de MARINONI e ARENHART (p.281): Acontece que a convicção (...) não pode ser medida em graus ou em números. A dúvida, a inesclarecibilidade do fato constitutivo e a convicção de verossimilhança, ainda que constituam pressupostos para o juiz decidir, apenas podem ser demonstradas na motivação da sentença, ocasião em que o juiz justifica a decisão. Como a convicção é explicada através da motivação, é possível dizer que a convicção é racionalizada na motivação. Ou melhor, a convicção de verdade, a dúvida, a inesclarecibilidade do fato constitutivo e a convicção de verossimilhança são racionalizadas mediante a própria racionalização dos argumentos utilizados para justificá-la. 6. Conclusões No curso da lide trabalhista, encerrada a fase instrutória, diversas situações podem se apresentar diante do magistrado, desde os fatos alegados estarem cabalmente provados, até a total ausência de atividade probatória. Em caso de dúvida gerada pela equivalência de provas - hipótese em que o fato alegado estaria provado e a decisão seria procedente não fosse a prova em contrario do reclamado, que pôs em dúvida o juiz -, aplica-se o pro misero e defere-se o pedido do hipossuficiente. Sustenta-se que, nesses casos, não deve incidir o regramento relativo à distribuição do ônus da prova, eis que a parte onerada Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro 623 se desincumbiu de produzir provas suficientes do quanto alegado. A dúvida não pode ser desfeita contra a parte mais fraca, menos capaz de trazer provas ao processo. Recorre-se, pois, ao princípio da proteção, faceta trabalhista do princípio geral do direito de proteção ao menos favorecido, preenchendo a lacuna legal através da chamada analogia iuris. Deve-se atentar, antes de tudo, que, na prática, poucos processos serão decididos de acordo com o quanto aqui apregoado, o que não retira a utilidade do instituto. Tudo dependerá, ao fim e ao cabo, da repercussão que as provas produzidas terão na formação do convencimento judicial. A dita “equivalência” só existirá de fato se for gerada dúvida no juiz. Certas provas, in concreto, podem ter o condão de convencer certo julgador, mas provocar dúvida em outro, como, de resto, ocorre independentemente da utilização ou não do pro operario como regra de decisão. A aplicação do in dubio pro misero tem caráter subjetivo. Aliás, dificilmente, em Direito, há somente uma possibilidade abarcada pelo sistema. O que ocorre corriqueiramente é que, confrontado com uma situação decisória, diversas portas legítimas se abrem para o operador do direito, exigindo uma resposta, dentre as possíveis. Já se disse que tal processo de escolha seria ajurídico, guardando caráter sociológico e político – não passaria de “política judiciária” (KELSEN, p. 393). Entende-se, entretanto, que o subjetivismo inerente ao direito não é empecilho para sua estruturação e reconhece-se, ainda, que o saber, mesmo que controverso, não perde sua utilidade prática (PERELMAN, p.5). Portanto, o caráter subjetivo da aplicação dos conceitos aqui explicitados não constitui de modo algum obstáculo para sua viabilidade e cientificidade. 624 Hipóteses de aplicação do princípio do in dubio pro misero... Encerra-se este trabalho com o seguinte quadro esquemático, no qual se encontram bem delimitadas as hipóteses de aplicação do in dubio pro operario como regra de decisão. Cabe ressaltar que, conforme já explicitado algumas linhas acima, há ainda os fatos impossíveis de serem provados, cuja conseqüência jurídica é diversa. Quadro Esquemático 7. Referências ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª Edição. Brasília: Unb, 1999. ________. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 2006. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro 625 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2005. FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1988. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1991. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/ Aplicação do Direito. 2ªEdição. São Paulo: Malheiros, 2003. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de Introdução á Ciência do Direito. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1988. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª edição. São Paulo: RT, 2006. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. PERELMAN, Chaïm. Droit, Morale et Philosophie. Paris: Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, 1968. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: LTr, 2003. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 1978. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 1999. 626 Hipóteses de aplicação do princípio do in dubio pro misero... 8. Notas 2 Observe-se, sobre este ponto, que já há até mesmo processualistas do trabalho que adotam o princípio da proteção como sendo ínsito também ao processo do trabalho. Assim, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE e WAGNER D. GIGLIO. 3 Para a visão geral do embate doutrinário e exposição das opiniões divergentes, confira-se SILVA, p. 55-62. 4 Neste ponto divergem Américo Plá Rodriguez e Luiz Pedreira da Silva. O primeiro enxerga nos desdobramentos do princípio da proteção não mais que a expressão das funções inerentes a qualquer princípio. Assim, o in dúbio pro misero caracteriza a função interpretativa da proteção. O jurista baiano, a seu turno, garante status de verdadeiros sub-princípios às figuras decorrentes da proteção. 5 ALEXANDRE CÂMARA (p. 403), citando CHIOVENDA, refere-se ainda ao ônus da contraprova, que seria aquele de o réu provar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor. É dizer, provado o fato pelo autor, o réu suportaria o ônus da não comprovação da inexistência do direito alegado ou o ônus da não comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo. 6 Parece mais adequada a expressão “paridade de provas”, também empregada por LUIZ DE PINHO PEDREIRA DA SILVA. Adotamos aqui “equivalência de provas” para designar a mesma situação. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro 627 DIREITO DO TRABALHO E SUA FLEXIBILIZAÇÃO1 Mariana Costa Barbosa Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2007.2). Sumário: 1. Breve Histórico; 2. Razões da flexibilização; 3. O Estado e os novos rumos da flexibilização; 4. Referências bibliográficas. Resumo: Exame da flexibilização, as razões de seu surgimento e sua situação na presente conjuntura. Análise histórica e sociológica desse instituto, confrontando-o com o atual ordenamento jurídico no Estado brasileiro. Palavras-chave: Direito do Trabalho. Flexibilização. Desemprego. Adaptação 1. Breve histórico O Direito do Trabalho é fruto de uma construção normativa criada com o escopo primordial de defesa dos interesses do trabalhador. Foi formatado para possuir regras rígidas a fim de impedir que o trabalhador hipossuficiente ante às grandes empresas pudesse ser de qualquer forma prejudicado. O Estado ocupou a posição principal de defensor dessa tarefa, sendo também seguido pelos sindicatos das classes operárias. Entretanto, com o passar dos anos, observou-se considerável mudança nessa estrutura, antes aparentemente tão completa, no atingir de seus objetivos. A rigidez, o formalismo e a tipicidade de seus procedimentos, que antes eram características determinantes desse ramo do direito tão protetivo e regulador, foram sendo paulatinamente modificados, dando uma maior abertura à criação e tolerância de novos tipos de contratos, alterações nos salários e na jornada de trabalho. Tais mudanças começaram a ser observadas no início da década de 70, com a grande crise do petróleo que atingiu o mundo em escala global, provocando uma recessão nunca antes sentida. 629 Diante do grave quadro econômico que se vivenciava, percebeuse a necessidade de buscar novas formas de tratamento não só para os trabalhadores, como também para as empresas, a fim de que ambos pudessem sobreviver naquela situação que se havia instaurado e que era desconhecida de todos. A desaceleração da economia, a incapacidade de absorção da massa desempregada, a falta de capital de giro para elevar o consumo mostraram que o modelo intervencionista não era mais eficaz e não conseguiria levar à recuperação das economias. Os duros questionamentos ao modelo estatal em crise trouxeram à tona um antigo conhecido, o liberalismo, agora com uma nova roupagem, denominado de neoliberalismo. Ao invés da liberdade pregada pelos iluministas ser a maior das preocupações, esse modelo elegeu a eficácia econômica como seu valor principal. Não se pode nunca perder de vista, como ressalta EVARISTO 0DE MORAIS FILHO2, que o “Direito do Trabalho é o eixo central do planejamento econômico de qualquer economia organizada, no que se relaciona com os problemas da saúde, educação, bemestar e produtividade. É impossível ficar alheio às mudanças da política econômica, pois ele é um dos seus instrumentos”. Daí a grande importância desse Direito acompanhar as mudanças pelas quais passam a economia. Assim, ante a intensificação do desemprego, (os jovens não conseguiam arranjar ocupação e o número de aposentados crescia vorazmente) houve o surgimento do 1)trabalho informal, 2)dos contratos atípicos e do 3)trabalho temporário. Importante lembrar que antes de serem regulados por lei, tais matérias foram criadas espontaneamente, por meio da necessidade prática que se operava no dia-a-dia. Através do novo modelo neoliberalista, buscou-se uma maior abertura das rígidas regras existentes para uma absorção dessas novas formas de trabalho criadas. 630 Direito do trabalho e sua flexibilização 2. Razões da flexibilização A flexibilização de tais regras deu-se como uma tentativa de resposta ao angustiante questionamento: o que fazer com os milhares de desempregados que não conseguem sair dessa situação? Fatores como os imperativos do desenvolvimento econômico, a competição econômica no plano internacional, a velocidade das mudanças tecnológicas, o aumento do desemprego e a tendência à formação de forte economia submersa, informal, para fugir da lei, contribuíram para a busca de uma nova saída para a questão. Preferiu-se, então, ainda que diminuindo salários e fragilizando relações trabalhistas, optar por um modelo que pudesse absorver o maior número de desempregados, mesmo que para isso tivessem que ser sacrificadas algumas prerrogativas do trabalhador. Esta flexibilização trata de uma capacidade de ajustamento do sistema de trabalho para adaptar-se às modificações econômicas e tecnológicas, abrangendo diversos setores e aspectos. Entretanto uma corrente acredita que ela ocorre por meio da hermenêutica que cria uma nova interpretação para as leis existentes, enquanto que do outro lado estão aqueles que crêem que estamos diante de uma neoregulamentação, pois novas leis são criadas para atingir tal fim. O que a flexibilização trouxe de novo foi a possibilidade de compatibilizar as leis trabalhistas, de modo a permitir que exista algum tipo de garantia para o trabalhador, mas que também seja permitida às empresas enfrentarem e superarem as dificuldades do mercado. Como a crise econômica retraiu a oferta de trabalho e incrementou as formas atípicas e marginais do trabalho, o tipo de regulação trazido pela flexibilização acaba sendo uma forma de absorver o desemprego. Em momentos de crise, não adianta usar os mesmo remédios, é preciso buscar novas alternativas para novas situações. Mariana Costa Barbosa 631 Percebe-se, então que o Direito do Trabalho inexoravelmente tem de passar por alterações sob pena de ser substiuído por um Direito que poderia ser denominado de Direito da Crise ou do Desempregado. Um exemplo prático dos efeitos da flexibilização foram as inovações quanto à diminuição da jornada de trabalho. Apesar dessa modificação na jornada ter trazido também, como conseqüência, a diminuição proporcional dos salários, é importante ressaltar que chamou atenção para um aspecto importante: a necessidade de tempo livre, do ócio criativo que beneficia o trabalhador e que abre espaço para o lazer, para o turismo e para o esporte, pois aquele que tem mais tempo livre poderá dedicarse a outras atividades, conforme leciona o Prof. JOHNSON NOGUEIRA3. Em razão da robotização dos trabalhos repetitivos, do uso da informática, da crise econômica em que vivemos, a diminuição de emprego é cada vez mais crescente. Então, ainda que não sejam as mais adequadas, medidas, como essas, que reduzem a carga horária e o salário do trabalhador serão necessárias para mantê-lo no emprego. Por outro lado, há aqueles que discordam totalmente da flexibilização, acreditando que esta se caracterize como a mera desregulação das relações de trabalho e que só tenha trazido desvantagens para o trabalhador, como PDV (plano de demissão voluntária), conforme respeitável entendimento de VANDERLEI LIMA 4 de que só fazem os trabalhadores tomarem atitudes precipitadas, sob pressão psicológica, a exemplo do contrato a tempo parcial e do regime de compensação de horas. Questionam se existe mesmo necessidade de se discutir a flexibilização dessas relações frente à desregulação em que já se vive o mercado informal, ocasionando o mero descumprimento da lei. 632 Direito do trabalho e sua flexibilização 3. O Estado e os novos rumos da flexibilização Atualmente, o Estado visa a promoção do pacto entre o capital e o trabalho, buscando desmonopolizar o seu papel através dos acordos e das negociações coletivas. Deixa de ser o único responsável pela produção de leis e passa a compartilhar esse papel com outros segmentos da sociedade como forma de diminuir a sua ingerência no Direito do Trabalho, e ampliar as possibilidades de auto-regulação do mercado, sem contudo deixar que esse processo se dê de forma desgovernada. Ainda que não agrade a uma parte da doutrina mais conservadora, o que é necessário buscar agora é um Direito que seja mais promotor do trabalho do que protetor, que vise estimular a criação e recuperação de empregos sem, é claro, ferir os direitos essenciais do trabalhador, mas que também não leve à destruição de nenhuma empresa, pois ela, bem ou mal, ainda é a fonte de emprego e acaba, muitas vezes, sendo sufocada diante de tantos encargos e obrigações para com vários segmentos da sociedade. O fato é que, independente de o modelo estatal ser o intervencionista ou o neoliberalista, assim como de a flexibilização ser fruto de uma nova hermenêutica ou de uma nova regulamentação, trata-se de fenômeno inevitável, irreversível e necessário diante da situação econômica na qual surgiu. A flexibilização se originou não como um capricho dos trabalhadores ou dos legisladores, mas sim como uma necessidade de resposta ao quadro econômico e social que se instalou na maior parte das economias nacionais. Não foi inventada sem fundamentos. Foi criada a partir da dificuldade prática de se lidar com a nova ordem econômica que se instalou. Obviamente não se pode agora querer mudar o pêndulo inteiramente de lado, passando da proteção do trabalhador para a empresa. Não se pode querer aceitar uma visão maniqueísta em Mariana Costa Barbosa 633 relação à adoção da flexibilização como a grande vilã ou como a grande salvadora apresentada pelo modelo neoliberalista. Deve-se lembrar sempre que as pessoas precisam de emprego para sobreviver e se desenvolverem, bem como as empresas que, para funcionarem e produzirem precisam de trabalhadores. Dessa forma, não se pode optar por um caminho que desprivilegie o trabalhador deixando-o indefeso frente às muitas exigências que lhes são feitas pelo mercado. Tampouco se deve permitir que uma empresa feche suas portas por não poder manter seu funcionamento em um formato legalmente incompatível com suas possibilidades. JOHNSON NOGUEIRA5 observe que, apesar das muitas garantias constitucionais que a Constituição Federal prevê, a flexibilização pode ser feita em nível infraconstitucional, apenas com reformas na CLT salvaguardando, obviamente, os direitos sociais e garantias oferecidas ao trabalhador, sob a fórmula de cláusula pétrea. Ou seja, a flexibilização é um fenômeno mais próximo do que se imagina, sendo seus trâmites perfeitamente possíveis e previstos pela lei. Mas não se pode acreditar que ela será o grande remédio para todos os males, pois, como já foi exposto acima, existem fortes vozes que comprovam que os benefícios nem sempre alcançaram os patamares esperados. Contudo, não se pode negar que ela abriu um caminho que merece atenção. Para a flexibilização alcançar seus objetivos, é necessário pensar em um modelo e numa forma de aplicação que não desnude por completo as proteções oferecidas ao trabalhador, nem exija esforço sobrenatural das empresas. Esse caminho deve ser buscado não apenas através do desenvolvimento de estudos jurídicos, mas também de estudos econômicos, políticos e sociais, uma vez que vimos que o Direito do Trabalho vem da realidade para o papel, da prática para os livros e não pode, portanto, ser estudado isoladamente. 634 Direito do trabalho e sua flexibilização A cautela e a ponderação serão extremamente necessárias para se perceber a tênue linha que separa a flexibilização das normas buscando a harmonização entre as novas relações empregatícias que surgiram, da proteção desmedida de uma das partes, que acabará levando a prejuízos incalculáveis para todos. A flexibilização é um fenômeno inexorável. Sua chegada, para aqueles que ainda não querem enxergá-la, é inevitável. Não se pode simplesmente ignorar o fato. Ao contrário! Deve-se observá-lo muito bem, a fim de que possamos, desde já, corrigir eventuais falhas e para que não haja injustiças ou eventuais erros na sua aplicação. A flexibilização é um instrumento que, como todos os institutos do direito, a depender da sua utilização, poderá ser uma grande solução para uma infinidades de problemas ou apenas mais um problema para essa lista que já costuma ser tão extensa. Assim como a economia passa por mudanças, o direito também precisa se alterar. Se antes o mais correto e adequado parecia ser o modelo trabalhista protetivo e regulador, hoje, é fato que esse modelo não é mais suficiente, sendo, portanto, necessária uma maior abertura do Direito do Trabalho. Para que esse novo paradigma dure o maior tempo possível (pois sabemos que jamais ele será imutável), é imprescindível que essa flexibilização seja muito bem acompanhada não só pelos estudiosos da área, mas por todos os segmentos interessados em discutir e tentar aprimorar o seu próprio futuro. 4. Referências LIMA, Vanderlei Schneider de. Direito do Trabalho: Flexibilização e Desregulamentação. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2003. MORAIS FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1991. NOGUEIRA, Johnson Barbosa. A Flexibilização do Direito do Trabalho e o Direito Alternativo. Monografia concorrente ao Prêmio “Calmon de Passos”. Salvador, 2001. Mariana Costa Barbosa 635 5. Notas 1 Trabalho apresentado no IV Colóquio Brasileiro de Direito do Trabalho, realizado em 17 e 18 de novembro de 200, para o Concurso de Artigos Luiz de Pinho Pedreira da Silva. 2 Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 332. 3 A Flexibilização do Direito do Trabalho e o Direito Alternativo. Salvador: Monografia concorrente ao Prêmio “Calmon de Passos”, 2001, p.29 4 Direito do Trabalho: Flexibilização e Desregulamentação. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2003, p.80 5 636 Ob. cit. P.107 Direito do trabalho e sua flexibilização A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES Milton Pereira da Silva Júnior1 1 Acadêmico do décimo semestre em direito da Universidade Federal da Bahia e estagiário do Ministério Público do Estado da Bahia. Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade Civil: Conceito, Espécies e Pressupostos; 3. Dano; 3.1. Conceito; 3.2. Dano Moral; 3.2.1. Evolução Doutrinária; 3.2.2. Posicionamento Atual; 3.2.3. Configuração do Dano Moral; 3.2.4. Natureza Jurídica da Reparação do Dano Moral; 4. Reparação dos Danos Morais nas Relações Familiares; 5. Conclusão. Resumo: o presente artigo científico se propõe a analisar a possibilidade de incidência da obrigação de indenizar os danos morais oriundos das relações familiares, tecendo considerações sobre o instituto da responsabilidade civil, e a sua aplicação ao Direito de Família, assim como o posicionamento jurisprudencial acerca do tema. Palavras-chave: responsabilidade civil; danos morais; relações familiares. 1. Introdução O presente artigo busca fazer breves reflexões acerca do cabimento da responsabilidade civil por danos morais ocorridos no âmbito das relações familiares, bem como discorrer sobre o posicionamento da doutrina e da jurisprudência. Destarte, serão analisados os principais aspectos da obrigação de indenizar, tais como suas espécies e seus pressupostos. Em seguida, trataremos do dano e suas modalidades, com destaque para o dano moral, dando uma visão histórica e o atual posicionamento da doutrina brasileira. Por fim, abordaremos a possibilidade de reparação dos danos morais no Direito de Família, como uma forma de aperfeiçoar as relações familiares. 637 2. Responsabilidade Civil: Conceito, Espécies e Pressupostos A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano causado em decorrência do descumprimento de uma obrigação anterior. Desse modo, a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, tendo em vista que somente surge para recompor o prejuízo causado quando uma obrigação originária é violada.2 Trata-se de um instituto que visa preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, visto exigir do causador da conduta danosa, decorrente de um ato ilícito, o dever de reparar o dano material ou imaterial sofrido por outrem. A responsabilidade civil, portanto, busca recompor a situação anterior à prática da lesão, sendo imputada ao infrator a obrigação de ressarcir, em pecúnia, o valor correspondente à perda causada, ou de indenizar valor que compense o dano acarretado. Dessa maneira, a natureza jurídica da responsabilidade civil é sancionadora, já que se trata de uma conseqüência, estabelecida pelo ordenamento legal, pela prática de um ato ilícito. Assim, o instituto ora analisado tem por objetivo repreender o ofensor sempre que incorrer em ações ilícitas para que haja uma conscientização do dever de respeitar os direitos de terceiros. Assim, a reparação civil apresenta três funções: compensação do dano à vítima; punição do agente da conduta; e a prevenção social quanto ao cometimento de atos lesivos. A primeira função consiste na finalidade do dever de reparação, pois objetiva recompor o bem ofendido. A punição do agente tem por fim persuadi-lo para que não cause novas lesões. E, a terceira função, a prevenção social, caracteriza o aspecto socioeducativo do dever de indenizar, porque torna público que condutas desse jaez não serão permitidas. O Código Civil brasileiro estabelece duas espécies de responsabilidade civil, a contratual e a extracontratual. A primeira 638 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares consiste na violação a um vínculo obrigacional preexistente, nessa espécie, o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento de uma obrigação assumida pelo agente causador do prejuízo, em contrato previamente celebrado com a vítima do dano. Já a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é configurada quando esse dever surge de lesão a um direito subjetivo, sem que haja qualquer relação jurídica entre as partes que possibilite a ocorrência da obrigação de indenizar. Assim, é o ato ilícito que provoca a relação jurídica obrigacional, gerando o dever de reparar o dano. Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento do doutrinador Ricardo Pereira Lira3 acerca do tema: O dever jurídico pode surgir da lei ou da vontade dos indivíduos. Nesse último caso, os indivíduos criam para si deveres jurídicos, contraindo obrigações em negócios jurídicos, que são os contratos e as manifestações unilaterais de vontade. Se a transgressão se refere a um dever gerado em negócio jurídico, há um ilícito negocial comumente chamado ilícito contratual, por isso que mais freqüentemente os deveres jurídicos têm como fonte os contratos. Se a transgressão pertine a um dever jurídico imposto pela lei, o ilícito é extracontratual, por isso gerado fora dos contratos, mas precisamente fora dos negócios jurídicos. Destarte, a responsabilidade extracontratual compreende a violação de um dever jurídico estabelecido em uma norma legal4. Parte da doutrina brasileira critica essa dicotomia e afilia-se a teoria unitária ou monista que entende não existir essa diferenciação, visto serem os efeitos da responsabilidade civil uniformes, independentemente da conduta danosa ter infringido uma norma legal ou uma convenção entre as partes. Entretanto, nos países em geral, incluindo neste rol o Brasil, é adotada a teoria dualista ou clássica que estabelece essa segregação. Milton Pereira da Silva Júnior 639 O Código Civil estabelece, ainda, outro tipo de classificação para a responsabilidade civil, composta de duas espécies, a responsabilidade subjetiva e a objetiva. A responsabilidade objetiva configura-se nas hipóteses em que não é necessário provar a existência da culpa lato sensu. Desse modo, para acarretar o dever de indenizar, é suficiente que o autor comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não se aferindo a ocorrência de dolo ou culpa na ação humana para que enseje a obrigação de ressarcir o prejuízo. Essa espécie de responsabilidade somente é adotada nos casos expressamente previstos em lei ou quando o autor do dano desenvolve atividade que implique em risco para o direito de terceiros, essa é a inteligência do art. 927, p. u., do diploma legal sub examine. A responsabilidade civil subjetiva é a que tem por fundamento a culpa, ou seja, é aquela que decorre de um dano causado por força de um ato doloso ou culposo. O Código Civil, em seu art. 927, estabelece como regra a responsabilidade subjetiva. Dessa forma, em regra, é necessária a comprovação da culpa para que o lesado possa ser ressarcido pelo agente que perpetrou o ato danoso. Por conseguinte, para que seja configurada essa obrigação de indenizar é preciso que a vítima comprove o ato ilícito, devendo demonstrar a culpa, em sentido amplo; o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o evento danoso. Assim, conclui-se que essa matéria é regida no ordenamento jurídico brasileiro por um sistema dualista, posto que adota a responsabilidade subjetiva como regra geral, importada do regramento anterior, ao passo que acolhe simultaneamente a responsabilidade objetiva, para os casos expressos em lei.5 Por fim, a doutrina não é unânime ao discorrer sobre os pressupostos da responsabilidade civil, havendo inúmeras divergências relativas aos aspectos fundamentais que originam o dever de indenizar. Contudo, apesar dessa falta de unicidade, 640 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares considera-se que três elementos são essenciais para configurar o cabimento da responsabilidade civil: a conduta humana (entendida como o comportamento positivo ou negativo que se exterioriza de acordo com a vontade do agente, acarretando em conseqüências jurídicas); a existência de um dano; e o nexo causal (vínculo que une o ato praticado ao dano sofrido pela vítima, surgindo a obrigação de ressarcimento). 3. Dano 3.1. Conceito A existência do dano é essencial para que se acarrete a obrigação de indenizar. Ora, sem a presença desse pressuposto, não haveria responsabilidade civil, tendo em vista que não teria o que se reparar, pois a vítima não teria sofrido nenhum prejuízo que ensejasse a indenização. O dano era conceituado como sendo qualquer diminuição do patrimônio da pessoa vitimada por um ato lesivo. Contudo, atualmente, esse conceito já não satisfaz à ciência jurídica devido ao posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de ressarcimento do dano moral. Destarte, hodiernamente pode-se definir o dano como qualquer diminuição de um bem jurídico tutelado, independentemente de ser patrimonial ou extrapatrimonial, causada por uma conduta perpetrada pelo agente infrator. O dano para ser ressarcível, deve obedecer aos seguintes requisitos: violação de um interesse jurídico de terceiro; certeza do dano; e subsistência do dano6. O primeiro requisito consiste na lesão a um bem jurídico tutelado, patrimonial ou não, de propriedade de pessoa diversa da que praticou a conduta danosa. O segundo requisito é a certeza do dano, ou seja, para que haja a obrigação de indenizar, o dano deve ser efetivo, deve ser Milton Pereira da Silva Júnior 641 claramente identificado no caso concreto, devendo estar presente quando ajuizada a ação indenizatória. Dessa forma, danos hipotéticos suscitados pela vítima não possuem o condão de ensejar a responsabilidade civil. A subsistência, finalmente, é o último requisito para que o dano seja reparável. A subsistência refere-se à existência do dano, e implica dizer que o mesmo ainda é presente, que a vitima não foi ressarcida pelo agressor. Assim, se o agente já houver reparado o prejuízo extingue-se o interesse da responsabilidade civil, posto já ter sido recomposto o status quo ante. O dano é classificado em duas espécies: patrimonial e moral. Na esfera patrimonial, a lesão acarreta a diminuição do patrimônio. Desse modo, é aferido pela diferença entre o conjunto de bens existentes antes da operação da conduta prejudicial e o que restou após a ocorrência desse evento. Esse é o dano emergente sofrido pela vítima, vale dizer a perda efetivamente sofrida por ela, seja pela depreciação do ativo ou pelo aumento do passivo7. Ainda no âmbito material, o dano pode incluir os lucros cessantes, que corresponde ao que o credor deixou de adquirir, ao lucro que deixou de perceber, em razão do evento lesivo. O dano, sob esse aspecto, consiste na perda de um acréscimo patrimonial futuro, legitimamente esperado pela vítima, que foi frustrado em decorrência da conduta adotada pelo agente. A jurisprudência mantém entendimento no sentido de que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser, impreterivelmente, provados na ação própria, inclusive, para obstacularizar os pedidos de indenizações absurdas, sem quaisquer fundamentos8 O dano, todavia, pode não causar nenhum prejuízo material, mas sim uma lesão a interesses não patrimoniais da vítima. Neste caso, tem-se a configuração do dano moral, onde os bens atingidos são de cunho personalíssimo. 642 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares Nesta espécie, o alvo do comportamento prejudicial não é dotado de aferição pecuniária, nem é passível de comercialização, tais como os direitos da personalidade, a exemplo do direito à vida, à integridade física, psíquica e moral, dentre outros. Aqui, a responsabilidade civil incide não para ressarcir do dano, mas para compensar a dor sofrida pelo lesado. 3.2. Dano Moral 3.2.1. Evolução Doutrinária A doutrina entendia, no passado, que o interesse juridicamente tutelado deveria estar conectado intrinsecamente à noção de dano material, já que o homem era visto tão somente como gerador de riquezas, por isso o ordenamento jurídico apenas compreendia “o indivíduo em seu sentido utilitarista e econômico”.9 Destarte, inúmeros juristas defendiam que o dano moral não era passível de reparação, principalmente, pelo fundamento de ser o moral um bem inestimável, logo, não podendo ser ressarcido por um valor econômico. Essa corrente negativista, inclusive, asseverava ser imoral reparar o dano extrapatrimonial, tendo em vista que seria fixar um preço para a dor sofrida. Além do argumento supracitado, outros obstáculos são apontados para a reparabilidade do dano imaterial, são eles: falta de um efeito penoso durável; incerteza quanto ao direito violado; dificuldade de aferir a existência do dano; indeterminação das pessoas lesadas; impossibilidade de avaliação em dinheiro; imoralidade de quantificar em pecúnia o sofrimento; confere-se ilimitado poder discricionário ao julgador; e, por fim, a impossibilidade jurídica de tal reparação.10 Entretanto, paulatinamente, verificou-se que tais argumentos não podiam ser adotados como absolutos, visto que a reparação do dano moral não consiste em atribuir um preço à Milton Pereira da Silva Júnior 643 dor, mas apenas compensar o sofrimento injustamente causado por outrem. Essa reparação, todavia, não pode ser entendida como um fenômeno novo da ordem jurídica, posto haver diversos registros históricos que demonstram existirem legislações que já a admitiam11. A reparabilidade do dano moral, diferentemente da do prejuízo material, não visa à restituição da situação anterior à prática da lesão, ela tem uma função compensatória que atenue, de modo indireto, o sofrimento da vítima. Além dessa função, a responsabilidade civil por dano moral apresente também uma função sancionatória, que se configura em uma penalidade imposta pelo ordenamento jurídico, com o sentido de coibir novas ofensas por parte do agente. Ainda possui um caráter educativo e preventivo, já que a dissipação do dever de indenizar, em casos dessa magnitude, tem um efeito pedagógico que reflete na sociedade, informando que atos ilícitos capazes de provocar danos em direitos personalíssimos de terceiros não serão tolerados pelo ordenamento em vigor. Superado o cabimento da obrigação de indenizar em casos de danos morais, passou a doutrina e a jurisprudência a discutir sobre a possibilidade ou não de ser o dano moral cumulado com o material. Inicialmente, somente se admitia a lesão moral isoladamente, entendendo-se que quando ocorria simultaneamente dano material e moral, o primeiro absorvia o último. Tal posicionamento, contudo, era inapropriado, pois era possível que de uma determinada conduta danosa, acarretasse, para a vítima, não só prejuízo no âmbito econômico, mas também em seus bens personalíssimos, não sendo a indenização pelo dano patrimonial capaz de compensar o dano moral. Com base neste entendimento, a Suprema Corte passou a admitir a cumulabilidade do ressarcimento do dano moral juntamente com o material, desde que postulados pela própria vítima12. 644 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares 3.2.2. Posicionamento Atual Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou pacífica a possibilidade de indenização por dano moral, uma vez que expressamente o admite no art. 5º, incisos V e X, que assim dispõem: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; “ (...) “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Dessa forma, a Carta Magna elevou a reparabilidade da lesão moral à categoria de direitos fundamentais. Assim, os argumentos desfavoráveis à indenização por danos imateriais perderam sua força, tendo em vista a regulamentação legislativa acerca do tema. O Código Civil pátrio de 2002 acolheu as previsões constitucionais, estabelecendo em seu art. 186 a possibilidade de um ato ilícito ocasionar uma lesão extrapatrimonial. Atualmente, por conseguinte, não há mais discussão na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de responsabilizar civilmente o agressor, em virtude da prática de um dano moral. Vencida esta etapa, passou-se a questionar a cumulação do dano material com o moral, entendendo os juristas majoritários ser essa hipótese impossível. Para regularizar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça formulou a súmula 37, que assim dispõe: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato”. Desse modo, eliminou-se as divergências jurisprudenciais, não pairando qualquer dúvida sobre a reparabilidade do dano moral, bem como a sua cumulabilidade com o dano patrimonial, existindo inúmeros julgados que reconhecem que um ato ilícito pode provocar na vítima dano material e imaterial. Sendo, evidentemente, Milton Pereira da Silva Júnior 645 necessário o preenchimento dos demais pressupostos necessários para gerar a obrigação de indenizar. 3.2.3. Configuração do Dano Moral De acordo com o exposto na Constituição Federal, o dano moral significa uma violação à dignidade da pessoa humana. Porém, não é qualquer agressão a esse direito fundamental que configura o dano extrapatrimonial, é preciso que a lesão seja tão grave que enseje uma compensação pecuniária. Nesse sentido, leciona Cavalieri Filho13: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas a duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Logo, só é reconhecido o dano moral quando a conduta humana causar lesão grave à dignidade da pessoa prejudicada. Uma questão controversa na doutrina é a necessidade de prova da ocorrência do dano moral. Renomados autores14 defendem a teoria de que esta espécie de dano é presumida, sendo desnecessária a sua prova para que enseje o dever de indenizar. Entretanto, corrente diversa 15 defende que é impossível a compensação do prejuízo se ausente o dano, tendo em vista que é requisito obrigatório para a responsabilidade civil subjetiva. Essa teoria parece mais coerente, visto que se não for exigido a prova da lesão, qualquer aborrecimento de somenos importância poderia 646 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares ser alvo de uma ação indenizatória, possibilitando a criação de uma fase de “industrialização do dano moral”16. 3.2.4. Natureza Jurídica da Reparação do Dano Moral A natureza jurídica da reparação dos danos morais já foi alvo de inúmeras discussões, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Alguns defendiam sua natureza penal, ao passo que, outros, sua natureza compensatória. Atualmente, apenas uma parcela minoritária defende que esse tipo de indenização constitui uma pena civil. O entendimento majoritário é no sentido de que a reparação tem por objetivo sancionar violações ocorridas no âmbito privado das relações humanas17. O dever de indenizar, nesse caso, tem uma função compensatória pela lesão sofrida, posto ter a prestação pecuniária o fim de amenizar o prejuízo decorrente do ato ilícito. Por conseguinte, a natureza jurídica da responsabilidade civil por dano moral é sancionadora, mas que se caracteriza por ter uma função compensatória, não recompondo o status quo ante, e sim, amenizando a lesão ao direito imaterial de terceiro. Ainda existe, entrementes, a teoria mista que reconhecem o dever de indenizar como uma penalidade, que visa impedir a prática de novos atos ilícitos, bem como sua natureza satisfatória, que objetiva atenuar o sofrimento causado. Nesse diapasão, cumpre destacar os ensinamentos de Maria Helena Diniz18: A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição do seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem Milton Pereira da Silva Júnior 647 reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. A reparação do dano moral, portanto, além de minimizar o prejuízo da vítima, desestimula a prática de atos semelhantes ao que acarretou a lesão, servindo como exemplo para a sociedade19. 4. Reparação do Dano Moral nas Relações Familiares O cabimento do dever de indenizar por dano moral decorrente das relações familiares tem sido combatido por parte da doutrina, por entender que tal responsabilização pode extinguir os vínculos afetivos entre seus membros, representando um risco para a família. Esse entendimento, contudo, deve ser reprimido, já que a responsabilidade civil quando aplicada às relações familiares tem por objetivo contribuir para o seu aperfeiçoamento, visando impedir comportamentos danosos. Nessa linha de intelecção, insta ressaltar o pensamento de Bernardo Castelo Branco20: É natural, porém, que a admissibilidade da reparação do dano moral nas relações de família cause espanto a alguns a até mesmo a repulsa a outros, porquanto elas sempre estiveram envolvidas sob um manto que as tornava impenetráveis às demais normas de direito. Entretanto tal repulsa mostra-se infundada, pois do mesmo modo que a pacta sunt servanda cedeu lugar à idéia de função social dos contratos, permitindo a especificidade de princípios nos contratos de consumo, sem que por tal houvesse a desestruturação das relações comerciais, a admissão da reparação por dano moral ocorrido na família somente contribuirá para o seu aperfeiçoamento. O dever de indenizar expande-se por todos os ramos jurídicos, trafegando, inclusive, pelo Direito de Família, tanto no tocante aos 648 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares aspectos pessoais ínsitos ao vínculo familiar, como também, evidentemente, no campo patrimonial dessas relações. Ora, os conflitos oriundos no ambiente familiar podem acarretar lesões de grande proporção nas pessoas que integram essa espécie de sociedade. Desse modo, os danos morais decorrentes desses conflitos causam ofensas emocionais, que abalam a intimidade dos membros integrantes da instituição familiar, atingindo os seus direitos personalíssimos, principalmente, a sua dignidade. Isso porque, nessas relações preponderam os elos sanguíneos e afetivos, que tornam mais graves a dimensão dos danos causados. Logo, torna-se clarividente a necessidade de responsabilização pelos danos ocorridos dentro da família, tendo em vista que objetiva coibir práticas lesivas que interfiram no regular funcionamento da convivência familiar. Ademais, deve-se conferir proteção especial a esta e a seus titulares, por ser um ambiente onde predominam os elementos valorativos. Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência21 têm reconhecido e acolhido as pretensões indenizatórias dos membros da família, vitimados de ação dolosa ou culposa que tenha acarretado danos à sua personalidade, perpetrada por parentes que violam as normas éticas presentes no âmbito familiar. Outrossim, não há que se obstar a admissibilidade da reparação do dano moral, por receio de que sejam demandadas ações de indenização, somente para obter vantagens patrimoniais, decorrentes de comportamentos que não ensejariam a obrigação de reparar o prejuízo. A teoria da responsabilidade civil por danos morais, por si só, estabelece os limites e os pressupostos para o seu cabimento, justamente para impedir esses abusos, evitando a industrialização das lesões aos direitos imateriais. A exemplo disso, tem-se o art. 94422 de Código Civil que prevê os parâmetros para aplicação do dever de indenizar por danos dessa magnitude. Milton Pereira da Silva Júnior 649 Por fim, insta destacar a função preventiva e educadora apresentada pela responsabilidade civil no comportamento do indivíduo e, conseqüentemente, na sociedade, que visa coibir a prática de atos semelhantes que provoquem prejuízos a essa forma de relação jurídica, sem temer a patrimonialização dos vínculos familiares que devem ser pautados no afeto, amor, respeito e demais valores que permeiam tal instituição23. 5. Conclusão O instituto da responsabilidade civil estabelece que o descumprimento de uma obrigação, seja ela contratual ou legal, acarreta o dever de indenizar o dano ocasionado a outrem, independentemente do bem lesado ser um direito material ou imaterial. Desse modo, para ensejar a obrigação de indenizar é necessário a ocorrência de três pressupostos: a conduta humana voluntária, o nexo causal e o dano. Este último apresenta-se em duas modalidades, patrimonial, quando o bem atingido é um direito material, implicando em redução econômica no patrimônio da vítima; e o moral, que se configura quando a lesão atinge um bem extrapatrimonial, tais como os direitos da personalidade. Hodiernamente, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que os dois tipos de danos são passíveis de responsabilização, inclusive podendo ser interpostos cumulativamente. No âmbito familiar, os danos, em sua maioria, decorrem da ausência de afeto, por conseguinte, configuram danos morais, já que influem na personalidade do indivíduo. Destarte, a responsabilidade civil, nesse contexto, tem por finalidade reprimir as condutas danosas perpetradas no seio das relações familiares, visando o seu aperfeiçoamento. No atual cenário do Direito de Família, por conseguinte, o dever de indenizar não busca somente a reestruturação dos integrantes da família, mas também implica na disseminação do seu conteúdo 650 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares pedagógico e do seu caráter dissuasório com o fito de modificar os valores sociais e os paradigmas jurídicos vigentes. 6. Referências AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 5ª ed., v. II. Rio de Janeiro: Forense. CARVALHO, Luís Ricardo Fernandes de. Indenização por Danos Morais – “Quantum”. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano V, n. 17, jan./mar., 2004. CASTELO BRANCO, Bernardo. Dano Moral no Direito de Família, São Paulo: Método, 2006. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. DIN IZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7, Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FRANÇA, Daniel Luiz do Nascimento. Dano Moral – Necessidade da prova do prejuízo para configuração da responsabilidade civil. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano V, n. 19, jul./set., 2004. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. GOMES, Orlando. Obrigações. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. LEONARDO, Rodrigo Xavier. Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual: primeiras anotações em face do novo Código Civil brasileiro. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano V, n. 19, jul./ set., 2004. LIRA, Ricardo Pereira. Ato Ilícito. Revista de Direito da ProcuradoriaGeral. n.49. p. 85/86. PASSOS, J. J. Calmon de. O imoral nas indenizações por dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2989>. Acesso em: 13 set. 2007. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. Milton Pereira da Silva Júnior 651 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. TE IXE IRA. Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil e Ofensa à Dignidade Humana. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 32, out./nov., 2005. 7. Notas 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 2. 3 LIRA, Ricardo Pereira. Ato Ilícito. Revista de Direito da Procuradoria-Geral. n.49. p. 85/86. 4 GOMES, Orlando. Obrigações. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 180. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 15. 6 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. cit., p. 38 a 40. 7 GOMES. Orlando. ob. cit., p. 183. 8 Nesse sentido, insta colacionar julgado que corrobora a assertiva supra: “INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS. QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE. PRETENSÃO DA CORRETORA DE RECEBER COMISSÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INTERESSE POSITIVO. PROVA. AUSÊNCIA DE DANO. - O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória. - Caso em que a corretora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do dano sofrido com a quebra da exclusividade. (...). Recurso especial conhecido, em parte, e provido.” (STJ – Resp 107426/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 30.04.2001). [sem destaques no original]. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS. INEXISTENCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. IMPROCEDENCIA. PARA VIAB I LI ZAR A PROCE DE NCIA DA AÇÃO DE R ESSARCI M E NTO DE PREJUIZOS, A PROVA DA EXISTENCIA DO DANO EFETIVAMENTE CONFIGURADO E PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSAVEL. AINDA MESMO QUE SE COMPROVE A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURIDICO, E QUE TENHA EXISTIDO CULPA OU DOLO POR PARTE DO INFRATOR, NENHUMA INDENIZAÇÃO SERA DEVIDA, DESDE QUE, DELA, NÃO TENHA DECORRIDO PREJUIZO. 652 A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares A SATISFAÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE PREJUIZO INEXISTENTE, IMPLICARIA, EM RELAÇÃO A PARTE ADVERSA, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O PRESSUPOSTO DA REPARAÇÃO CIVIL ESTA, NÃO SO NA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA “CONTRA JUS”, MAS, TAMBEM, NA PROVA EFETIVA DOS ONUS, JA QUE SE NÃO REPÕE DANO HIPOTETICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.” (STJ – Resp 20386/ RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 27.06.1994). [grifos aditados]. 9 Expressão adotada por Bernardo Castelo Branco, in: Dano Moral no Direito de Família, São Paulo: Método, 2006, p. 43. 10 Objeções sintetizadas por Zulmira Pires de Lima apud GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. cit., p. 68. 11 Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho revelam algumas legislações antigas que já estabeleciam a reparabilidade do dano moral, tais como: Código de Hamurabi, as Leis de Manu, o Alcorão, a Bíblia Sagrada, passando pela Grécia antiga, Direito Romano até o Direito Canônico. In: ob cit., p. 57 a 64. 12 Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. ob. cit., p. 79. 13 In: ob. cit., p. 80. 14 Entre os doutrinadores que defendem tal posição, pode-se destacar: Sérgio Cavalieri Filho, ob. cit., p. 83. 15 Nessa corrente, destaca-se: STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 935. 16 Expressão adotada por FRANÇA, Daniel Luiz do Nascimento. Dano Moral – Necessidade da prova do prejuízo para configuração da responsabilidade civil. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano V, n. 19, jul./set., 2004. p. 79. 17 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. cit., p. 76/ 77. 18 In: ob. cit., p. 94. 19 CARVALHO, Luís Ricardo Fernandes de. Indenização por Danos Morais – “Quantum”. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano V, n. 17, jan./mar., 2004. p. 155. 20 In: ob.cit., p. 52. 21 INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE O dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJMG – Ap. Cível nº 408.550-5 – Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Unias Silva, DJ 29/04/2004). Milton Pereira da Silva Júnior 653 22 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 23 654 CASTELO BRANCO. Bernardo. ob. cit., p. 53. A responsabilidade civil no âmbito das relações familiares A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE Natália Cerqueira de Castro1 1 Acadêmica do nono semestre em direito da UFBA e estagiária voluntária do Ministério Público Estadual. Sumário: 1. Introdução; 2. Considerações Iniciais sobre Estabilidade; 3. A Estabilidade Provisória; 4. A Estabilidade Provisória da Empregada Gestante; 4.1. Início da Estabilidade e a Necessidade de Comprovação da Gravidez; 4.2. Efeitos da Dispensa Arbitrária ou Sem Justa Causa; 4.3. Contratos de Trabalhos com Duração Determinada; 5. A Estabilidade Provisória da Empregada Doméstica Gestante; 5.1. A Estabilidade Provisória da Diarista; 6. Conclusão. Resumo: O presente artigo científico se propõe a analisar as nuances da estabilidade provisória da empregada gestante, tecendo considerações sobre as características desse instituto, seus efeitos e legislação vigente, bem como acerca da forma como o Judiciário vem se debruçando sobre o tema. Desta forma, será possível perceber que a finalidade protetiva, norteadora da criação dessa garantia, vem sendo efetivamente satisfeita nos casos concretos. Palavras-Chave: estabilidade, gravidez, proteção. 1. Introdução Através do presente artigo, busca-se analisar como a estabilidade provisória relativa à empregada gestante vem sendo tratada doutrinariamente e como essa garantia, vem sendo, de fato, abordada nos casos concretos. Assim, serão examinados aspectos sobre a aplicação desse instituto nos diferentes tipos de contrato de trabalho, tais quais, aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aqueles com duração previamente determinada, os contratos domésticos, e ainda, serão consideradas as peculiaridades acerca da prestação de serviço da diarista. 655 2. Considerações Iniciais sobre Estabilidade No Brasil permanece em vigor o instituto da estabilidade provisória, denominada também de garantia de emprego, ou de estabilidade especial, ou ainda de estabilidade temporária. Tratase de uma forma de proteção ao trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, encontrando-se o empregado imbuído de uma condição especial. Ou seja, nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento2, é a estabilidade que perdura enquanto existir uma causa em razão da qual foi instituída. Essa causa coincide com uma condição especial do empregado. A garantia de emprego não pode ser confundida com a estabilidade de emprego, pois esta última, na lição de Maurício Godinho Delgado3, se refere a uma quase-propriedade do emprego pelo trabalhador, onde o emprego é preservado com duração indeterminada e de modo indefinido no tempo, até que fato excepcional e tipificado em lei surja com força bastante para extinguir o pacto empregatício. Entretanto, a abordagem desse artigo ficará adstrita as nuances da garantia de emprego. 3. A Estabilidade Provisória Durante a estabilidade provisória fica vedado ao empregador dispensar seu empregado sem que haja motivo relevante ou justa causa durante um período determinado. Essa idéia de vedação da dispensa arbitrária foi introduzida na legislação trabalhista a partir de norma constitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu Art. 7º, inciso I, como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais: a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Diante da diferenciação feita pelo legislador constitucional entre os institutos da dispensa arbitrária e da dispensa sem justa causa, 656 A estabilidade provisória da empregada gestante nota-se que são institutos distintos. Assim, enquanto a dispensa arbitrária está associada à idéia de ausência de um motivo relevante, tais como disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, pois assim estabelece a CLT no seu art. 165, caput, enquadrando-se como hipótese de resolução contratual, a despedida sem justa causa seria aquela enquadrada na hipótese de resilição contratual, operando todos os efeitos decorrentes da extinção do contrato por ato unilateral do empregador. Desta forma, diante de tal vedação constitucional em relação ao término de uma relação trabalhista, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio ratificar e detalhar quais seriam as condições especiais dos empregados que permitiriam a eles exercer o direito de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador. Assim estabelece o ADCT: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. A Estabilidade Provisória da Empregada Gestante Busca-se restringir ainda mais o enfoque do presente artigo, através de uma análise específica no tocante à estabilidade provisória da empregada gestante. Assim, salienta o art. 10, II, “b”, da ADCT, fica resguardado à empregada o direito de permanecer no seu emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como bem afirma Sérgio Pinto Martins4, gravidez não é doença - frase essa, muito conhecida popularmente. E a garantia de emprego da gestante se justifica, uma vez que no Natália Cerqueira de Castro 657 período em que a empregada estiver grávida ou no período após o parto, ela certamente não encontraria qualquer outro serviço. Alice Monteiro de Barros5, ao falar da estabilidade provisória em favor da empregada no ciclo denominado gravídico-pueperal, comenta que ela pode ser alvo de represália patronal em função da despedida injusta, e essa possibilidade apresenta-se como de imensa gravidade, pois atinge a mãe trabalhadora no momento mais difícil de sua vida, na fase que ela mais precisa de apoio. 4.1. Início da Estabilidade e a Necessidade de Comprovação da Gravidez Como a estabilidade provisória da gestante tem por termo inicial o momento em que a gravidez é confirmada, a doutrina tem se dividido quanto à precisão dessa confirmação, se a estabilidade se iniciaria com a confirmação da gravidez para a própria gestante somente (Teoria da Responsabilidade Objetiva) ou se seria necessária a confirmação da gravidez perante o empregador (Teoria da Responsabilidade Subjetiva). No entanto, a jurisprudência do TST é pacífica, entendendo que a confirmação perante o empregador não é necessária. Assim, a súmula 244 do TST vem explicar: Gestante Estabilidade Provisória I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 658 A estabilidade provisória da empregada gestante Todavia, mesmo após o entendimento pacificado do TST, não há unanimidade doutrinária no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação da gravidez perante o empregador, Sérgio Pinto Martins6, por exemplo, afirma que o empregador não pode ser responsabilizado se a empregada não o avisa que estava grávida, não se podendo imputar a uma pessoa, uma conseqüência que ela não deu causa. Afirma ainda, que nessa hipótese não haveria que se falar em óbice à garantia de emprego da gestante, uma vez que na data da dispensa, a gravidez não estava comprovada ou era impossível de ser constatada. O TST, buscando dar uma melhor efetividade à garantia de emprego da gestante editou a Súmula 244. Contudo, questionase se seria justo para com o empregador que desconhecia o estado gravídico de sua empregada e a despediu por um motivo que entendeu relevante, cumprindo com todas as obrigações trabalhistas que deu causa, ser responsabilizado posteriormente, por uma dispensa arbitrária no curso de uma estabilidade temporária que a época desconhecia. De outro giro, questiona-se também se há a justiça quanto ao fato da mulher, uma vez desempregada, descobre que se encontra grávida e que, portanto ficará pelo menos 14 meses sem conseguir encontrar um serviço nesse momento tão importante e difícil. Assim, mesmo quando a justiça é questionada, e o Judiciário é instado a se manifestar, as divergências ainda permanecem. Em acórdão7 proferido pelo TST, a 1ª Turma entendeu, acompanhando o voto do relator, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que o direito à estabilidade da gestante se dá a partir do momento da concepção e não do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador. No mesmo processo e em sentido inverso, o entendimento do Juiz da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ratificado pelo acórdão regional, foi de que não haveria como reconhecer direito algum à gestante que só confirmou a gravidez Natália Cerqueira de Castro 659 após a ruptura do contrato de trabalho, e ainda, entendeu como indispensável, a comunicação ao empregador do estado gravídico pela empregada, do contrário, a esta não assistiria o direito de, posteriormente, postular sua reintegração ao trabalho. Contrariamente ao que entende o Tribunal Superior do Trabalho, Sérgio Pinto Martins8 afirma, ainda, que a comprovação da gravidez deve ser feita durante a vigência do contrato de trabalho ou do aviso prévio indenizado, pois do contrário o empregador não tem a ciência da gravidez da empregada quando da dispensa. O legislador constitucional, ao promulgar a ADCT, não explicou de que forma seria necessária a confirmação da gravidez da empregada, ocasionando a denominada lacuna legislativa, cabendo, então, ao Judiciário e ao aplicador do direito preenchêla da forma mais adequada e justa para as partes, e assim se manifestou o TST, e assim vem se manifestando julgadores de todo o país. 4.2. Efeitos da Dispensa Arbitrária ou Sem Justa Causa Um outro aspecto importante a ser analisado se refere aos efeitos da dispensa realizada no curso da garantia de emprego, se a empregada gestante teria direito à reintegração ao emprego ou a indenização. A princípio, em razão da própria natureza do instituto, percebe-se que a principal destinação da garantia de emprego é a proteção da empregada gestante através da manutenção do seu emprego. Todavia, há quem entenda que essa dispensa arbitrária ensejaria indenização trabalhista. Na lição de Sérgio Pinto Martins9, a Constituição assegura o emprego à gestante e não à indenização, como costumam pedir nas ações trabalhistas. O pedido da empregada restrito apenas à indenização, demonstraria que ela não tem interesse de retornar ao emprego, o que revela que ela não tem direito à garantia de emprego. Segundo o autor, a 660 A estabilidade provisória da empregada gestante indenização só seria devida caso a reintegração não fosse possível, pelo término da garantia de emprego. Já Maurício Godinho Delgado10 entende que as garantias de emprego vinculadas, direta ou indiretamente, à saúde do trabalhador, devem ensejar a solução jurídica da reintegração, em razão de que tal proteção jurídica associa-se a uma idéia de política de saúde pública e de previdência social, observando, ainda, que a eventual desvinculação do trabalhador do seu emprego, certamente comprometeria a sua inserção posterior no sistema previdenciário. Restou claro, que a proteção jurídica da garantia de emprego foi criada para permitir que a gestante tivesse o seu emprego preservado durante a gestação e o pós-parto, não há que se falar em indenização, sendo possível a concretização do real objetivo desse instituto, que é a reintegração, com a manutenção do vínculo empregatício. O pagamento de indenização à gestante dispensada arbitrariamente, seria o mesmo que entregar o equivalente em dinheiro quando se postula a efetivação de um direito, a entrega de uma coisa infungível, por exemplo, nesse caso, a postulação não parece satisfeita, essa é a impressão que transparece. A conduta da gestante que vai a juízo pedir exclusivamente indenização denota, além do desinteresse em permanecer trabalhando, o interesse em enriquecer ilicitamente, uma vez que o seu emprego encontrava-se a sua disposição. Todavia, a própria CLT, no seu art. 496, ressalva o pagamento da indenização quando a reintegração for desaconselhável, devido ao grau de incompatibilidade resultante do dissídio. Ou seja, a própria legislação trabalhista caracteriza o pagamento de indenização como uma solução excepcional, permitindo que o tribunal converta a obrigação em indenização, o que não deixa de desvirtuar o objetivo maior estabelecido pela Constituição ao criar a estabilidade provisória, que é a permanência no emprego. Nas Natália Cerqueira de Castro 661 palavras de Maurício Godinho Delgado11, a reintegração é o resultado jurídico máximo. E se empregada for a juízo, uma vez exaurido o período da estabilidade provisória, o TST entende que a reintegração não é mais devida, cabendo apenas a indenização. Todavia, a doutrina se divide, pois, enquanto Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento 12 defendem que, uma vez passado o período da estabilidade, o direito à reintegração deixa de prevalecer, cabendo apenas o pagamento das verbas contratuais, a título indenizatório, Sérgio Pinto Martins13, numa postura mais radical, entende que caso a empregada deixe passar o período da garantia de emprego para posteriormente ajuizar a ação, ela deixa de fazer jus à reintegração e também à indenização, pois o seu ato impediu o empregador de reintegrá-la, mostrando o seu total desinteresse em voltar a trabalhar na empresa, revelando assim, que o seu único propósito era o de obter vantagem patrimonial as custas do empregador. Apesar das divergências doutrinárias, o TST mostrou-se pacífico sobre a questão, editando a Súmula 396, que funciona como norte para as interpretações no caso concreto. Será possível observar, então, que o entendimento firmado pelo Tribunal, coaduna com uma postura mais flexível e menos radical. Assim, esclarece a supra citada súmula: Estabilidade Provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento “extra petita”: I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 662 A estabilidade provisória da empregada gestante 4.3. Contratos de Trabalhos com Duração Determinada No tocante aos contratos de trabalho por tempo determinado, bem como nos contratos de experiência, de safra e de obra certa, a jurisprudência é majoritária no sentido de não reconhecer direito à estabilidade provisória a empregada que engravidou. Assim, pontua-se que a dispensa da empregada, nesses tipos de contratos, nunca poderia se entendida como injusta, uma vez que, essa dispensa já havia sido previamente acordada como necessária e certa. Entendimento esse, também já pacificado pelo TST, através da Súmula 244, no seu item III. Desta forma, o Tribunal Superior, ratificando seu entendimento já sumulado, manifesta-o sempre nos fundamentos de seus julgados, como se percebe no presente Recurso de Revista14: A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato de experiência afasta a estabilidade da gestante, nos termos da Súmula 244, item III: Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 5. A Estabilidade Provisória da Empregada Doméstica Gestante Por muito tempo questionou-se se a garantia de emprego da empregada gestante se estenderia à empregada doméstica ou não. A doutrina e a jurisprudência eram majoritárias no sentido de não reconhecer esse direito à doméstica. Tal entendimento encontrava respaldo no princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), somado aos preceitos elencados nos art. 10, II, b, do ADCT, e art. 7º, I, e parágrafo único da Constituição. Nesse sentido, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto15, defendiam que, como as relações Natália Cerqueira de Castro 663 de emprego do empregado doméstico estão disciplinadas no parágrafo único do art. 7º, CF e pela Lei Federal nº 5.859/72, verificou-se que não havia qualquer referência à proteção de dispensa prevista no art. 7º, I, CF, a qual, por sua vez, está disciplinada temporariamente pelo art. 10, ADCT. Portanto, entenderam, a época, como inaplicável às domésticas, a estabilidade da gestante prevista no ordenamento jurídico trabalhista, remanescendo apenas o direito à licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, assegurado no art. 7º, inciso XVIII, parágrafo único da Constituição Federal de 1988. Todavia, com a promulgação da Lei nº 11.324 de 19 de Julho de 2006, tal entendimento, antes pacificado doutrinariamente, tornou-se absolutamente superado. O art. 4º-A, introduzido na já conhecida Lei do Empregado Doméstico, estabelece expressamente que também ao doméstico é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Desta forma ficou reconhecido legalmente o direito à estabilidade provisória da empregada doméstica gestante. Se anteriormente a Lei 11.234/06 a empregada doméstica poderia ser dispensada a qualquer instante, o que acarretava também a perda do seu direito de gozar da licença maternidade, esta paga pelo Instituto Nacional de Serviço Social – INSS, hoje, estando a lei em vigor, fica proibida a dispensa da doméstica gestante. Assim, se antes a doméstica ia à Juízo pedir uma indenização correspondente a quatro meses de salário, equivalente a licença maternidade, atualmente a empregada doméstica pode ir a Juízo pedir a reintegração ao emprego. Todavia, segundo notícia veiculada no Jornal do Commercio16, a lei que ampliou os direitos dos empregados domésticos, elevou os custos e as responsabilidades dos empregadores, e ainda, com a criação de mais direitos aos trabalhadores domésticos os 664 A estabilidade provisória da empregada gestante conflitos na justiça certamente aumentarão. Apesar do possível descontentamento dos empregadores quanto ao maior custo em manter um empregado doméstico, para esse a lei certamente trouxe benefícios, uma vez que, a empregada doméstica gestante teria a mesma dificuldade de encontrar outro serviço que qualquer outra empregada. 5.1. A Estabilidade Provisória da Diarista Quanto à situação da diarista gestante, as controvérsias apresentam-se ainda maiores devido a incerteza jurídica se à diarista deveria se atribuir vínculo empregatício ou não. Atribuir estabilidade provisória à diarista gestante não é possível sendo ela trabalhadora autônoma, mas se ela for caracterizada como empregada doméstica, aplica-se então a estabilidade oriunda da Lei 11.234/06. Entretanto, o grande problema está justamente nessa caracterização, uma vez que não existe no ordenamento jurídico vigente, norma que detalhe quando uma trabalhadora que presta serviços domésticos algumas vezes por semana, seria caracterizada como doméstica ou como trabalhadora autônoma. A Lei 5.858/72 ao caracterizar o empregado doméstico, no seu art. 1º, dispõe que esses serviços devem ser de natureza contínua, todavia não é fixado critério preciso que determine o que seja um serviço contínuo. Assim, a tendência doutrinária e jurisprudencial está no sentido de reconhecer a continuidade como não-eventualidade, como particularidade não-episódica, ou seja, independentemente da quantidade de dias que a empregada trabalhe, mesmo que seja apenas uma vez por semana, a continuidade poderá ser caracterizada. Porém, além do requisito da continuidade, para a caracterização da diarista como doméstica, faz-se necessário observar outros requisitos essenciais, como a subordinação e a pessoalidade. Se a trabalhadora escolhe o dia da semana que irá laborar, trabalha sob a sua própria orientação, e ainda, coloca outra Natália Cerqueira de Castro 665 pessoa em seu lugar para prestar o serviço, nesse caso, estarão ausentes os requisitos da subordinação e pessoalidade, e nessa hipótese, não há que se falar em vínculo empregatício, pois se trata de uma diarista, no sentido popularmente conhecido. Destarte, aplicar a estabilidade provisória à diarista gestante dependerá sempre de seu reconhecimento jurídico como empregada doméstica. Ou seja, a diarista trabalhadora autônoma, no sentido popular, de fato, não tem direito à garantia de emprego, uma vez que ela não pode ser caracterizada como empregada. Somente se houver desvirtuações quanto ao formato da prestação desse serviço, e a diarista passe a exercer o seu ofício com os mesmos requisitos do emprego doméstico, aí a estabilidade provisória será alcançada, porque, nessa hipótese, trata-se de uma empregada doméstica, e não mais de uma simples diarista. 6. Conclusão É possível concluir que a criação da estabilidade especial para a empregada gestante teve como escopo a proteção da mulher, para que ela pudesse não temer a gravidez como um óbice à manutenção do seu emprego, do seu sustento. A garantia de emprego permite que a mulher veja a sua gravidez como um momento de realização pessoal e de felicidade e não como um tormento para a sua estabilidade financeira e profissional, como um obstáculo para a permanência no seu emprego. Apesar das diversas lacunas legais e incertezas que permeiam esse tema, a exemplos, quanto à necessidade de comprovação ou não da gravidez perante o empregador; se a empregada que deixou o tempo da estabilidade exaurir para então ajuizar reclamação trabalhista teria direito ou não à indenização; quais as hipóteses em que a indenização seria realmente devida; se seria cabível ou não o reconhecimento de estabilidade para a diarista, dentre outras brechas, o instituto da garantia de emprego vem, na 666 A estabilidade provisória da empregada gestante grande maioria das vezes, alcançando no caso concreto, a sua destinação maior, qual seja, a finalidade protetiva. Pois, como já analisado, os julgados vêm surgindo, norteados sempre pela proteção da mulher e pela consideração do seu estado gravídico. Desta forma, percebe-se que intenção do legislador ao criar o instituto da garantia de emprego para a gestante tem sido, na realidade e em geral, efetivamente satisfeita. Assim, as lacunas legais vão sendo jurisprudencialmente preenchidas, sempre no sentido de proteger a empregada gestante, e com o passar dos dias e dos casos, a conseqüente cristalização do entendimento permitirá que o legislador brasileiro, através de normas, fixe todos os critérios para que a estabilidade provisória da empregada gestante seja plenamente atendida. O que, de fato, percebe-se que já vem ocorrendo, pois, a edição da Lei 11.324 em 2006 permitiu que a empregada doméstica, que antes possuía uma situação indefinida quanto à estabilidade provisória decorrente da gravidez, tivesse o seu direito à garantia de emprego assegurado legalmente. Conclui-se, assim, que a cristalização do entendimento já vem acontecendo. 7. Referências Aumentam os Direitos, Crescem os Conflitos. Disponível em: <http:/ /www.jornaldocommercio.com.br/>., acesso em 07 de Junho de 2007. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A Dispensa da Empregada Doméstica Gestante como Obstativa de Direitos. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/ >., acesso em 03 de Junho de 2007. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Natália Cerqueira de Castro 667 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: LTr, 2004. PINTO, José Augusto Rodrigues, Curso de Direito Individual do Trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1997. 8. Notas 2 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo : LTr, 2004, p. 495. 3 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1249. 4 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 425. 5 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo : LTr, 2006, p. 949. 6 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 426. 7 Recurso de Revista nº 737/2001-022-01-408, Diário de Justiça de 11 de Maio de 2007. 8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2005, pág. 426. 9 Ibidem, p. 426-427. 10 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1257-1258. 11 Ibidem, p. 1258. 12 Ibidem, p. 1257-1258; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo : LTr, 2004, p. 498. 13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 427. 14 Recurso de Revista nº 721/2004-304-04-00, Relator GMRLP, Diário de Justiça de 27 de abril de 2007. 15 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A Dispensa da Empregada Doméstica Gestante como Obstativa de Direitos. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/>., acesso em 03 de Junho de 2007. 16 Aumentam os Direitos, Crescem os Conflitos. Disponível em: < http:// www.jornaldocommercio.com.br/>., acesso em 07 de Junho de 2007. 668 A estabilidade provisória da empregada gestante DA NECESSIDADE DE UM NOVO TIPO PENAL: CRIME DE TRÁFICO DE ANIMAIS Nicolle Neves Nobre Sumário: 1. O tráfico de animais no Brasil; 2. Proteção à fauna; 3. Princípio da legalidade; 4. Necessidade da tipificação do crime tráfico de animais; 5. Conclusão; 6. Referências. Resumo: Este trabalho de pesquisa pretende discutir a ineficiência da atual legislação na proteção dos animais e a necessidade de aprimorá-la tendo em vista o descaso com a fauna. Traz em seu bojo, este ensaio, dados sobre a alarmante degradação provocada ao ecossistema brasileiro pelo tráfico que se estende por todo mundo. São postas em debate, também, as imprecisões da Lei n.° 9.605/98 que podem requerer a elaboração leis mais concisas e fiscalizações mais severas no intuito de promover uma eficaz proteção à fauna. 1. O tráfico de animais no Brasil O Brasil é um país reconhecidamente dotado de uma variedade ímpar de espécimes em seu meio ambiente, possui a maior reserva biológica do planeta, com 55.000 espécies de plantas, 524 espécies de mamíferos e cerca de 3000 espécies de peixes de água doce1. Em virtude da estimável biodiversidade assinalada, a devastação das riquezas brasileiras ocorre desde o descobrimento, pois existem registros da época referentes à interceptação de navios abastecidos de produtos contrabandeados como: pau-brasil, peles de felinos, aves e macacos. O Brasil-colônia foi objeto de exploração de portugueses, franceses e holandeses que se instalaram aqui com o objetivo precípuo de contrabandear espécies da flora e fauna, bem como materiais preciosos. Malgrado os povos europeus tenham dilapidado consideravelmente a natureza, nossa pátria continua sendo um dos principais alvos de interesse de organizações constituídas primordialmente 669 para a prática do tráfico de animais. Atualmente, esta atividade ilícita é a terceira mais rentável no mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e o de armas. Movimenta-se em torno de 10 a 20 bilhões de dólares no mundo todo, sendo que o Brasil contribui com 15% deste valor. 2 Deve-se enfatizar, ainda, que cerca de 38 milhões dos animais exportados ilegalmente todos os anos, apenas 10% deles alcançam a localidade a que foram destinados com vida, ou seja, de cada 10 animais capturados 9 deles morrem durante o transporte. Isso acontece porque, normalmente, as condições do trânsito são completamente inadequadas.3 Os traficantes, na tentativa de escaparem, costumam levar estes animais escondidos em sacolas ou malas, quando não são dopados ou anestesiados para evitar que chamem a atenção de pessoas próximas. Além dos evidentes maus-tratos aos exemplares de nossa fauna, registra-se a degradação provocada diretamente por esta atividade que é apontada como umas das principais causas de diminuição das populações de animais silvestres. A exploração contínua e ascedente das reservas naturais brasileiras tem destruído o habitat dos animais e, por conseguinte, ampliando a lista de espécies ameaçadas ou já extintas. Atualmente, 218 espécies correm risco de desaparecer, sendo que 7 delas foram consideradas extintas por não existir registros de sua passagem, observação e presença nas matas há mais de 50 anos.4 O tráfico internacional de animais constitui um crime assentado em estruturas complexas que pressupõem uma organização interna composta por ramificações especializadas, como práticas de corrupção e falsificação de documentos. Freqüentemente, os traficantes conseguem autorização para manter um criadouro particular, em seguida, o animal silvestre é aprisionado na floresta, porém, com a finalidade de camuflar esta ilicitude, utiliza-se a falsa justificativa de que aquele animal foi obtido por reprodução em 670 Da necessidade de um novo tipo penal: Crime de Tráfico de Animais cativeiro. A título ilustrativo, podemos citar a denúncia veiculada por rede de televisão de Salvador/BA, no dia 28 de maio de 2007, acerca do envolvimento de agentes do próprio IBAMA, órgão fiscalizatório nacional incumbido de inibir e interceptar faltas acometidas contra o meio ambiente, no contrabando de animais. É relevante acrescentar a estes dados, que o Brasil, na qualidade de signatário da CITES - Convention on International Trade in Endangued Species of Wild Fauna and Flora –, tem o tráfico monitorado sob duas perspectivas, nacional e internacional, ou, interna e externa. Numa análise da atividade no país foram verificadas a existência de rotas nos dois segmentos, muitas vezes com bases sediadas em importantes cidades. Normalmente, os produtos são capturados no Norte e Nordeste brasileiros e tem por destino final Miami/EUA, Bruxelas/Bélgica, Amsterdam/ Holanda, Frankfurt/Alemanha e Singapura.5 Ademais, surge uma nova problemática: a biopirataria. Além de serem contrabandeados para zoológicos, criadouros ou se destinarem a ser meros animais domésticos, muitas espécies acabam por se tornar objeto de pesquisas científicas e biotecnológicas para atender aos interesses econômicos dos grandes laboratórios em obter patentes de novos medicamentos, mesmo se utilizando indevidamente de espécies recolhidas em outros países. Os casos não se restringem apenas aos medicamentos, podemos exemplificar que o Japão possui os royalts de inúmeros produtos extraídos da floresta amazônica, obrigando, assim, aos brasileiros pagarem um valor correspondente a esses royalts sempre que consumirem produtos, como cupuaçu ou certas substâncias derivadas da própolis. Diante dos fatos ora relatados, a partir dos quais se pode inferir o enriquecimento dos traficantes mediante o prejuízo causado à fauna brasileira, faz-se mister que a legislação seja incisiva na sua proteção, contando, inclusive, com o auxílio de um sistema de Nicolle Neves Nobre 671 fiscalização rigoroso e eficaz para viabilizar a punição destas pessoas e impedir o tráfico. Entretanto, não é o que se observa. 2. Proteção à fauna Cumpre salientar, primacialmente, o conceito atribuído à fauna que consiste no conjunto dos animais existentes em um determinado país ou região, incluindo as espécies domesticadas que, através de processos tradicionais de manejo, passaram a ter características biológicas e comportamentais com estreita dependência do homem.6 Por outro lado, a fauna silvestre é composta pelos animais que vivem em determinada região e têm seu habitat natural nas matas, florestas, nos rios e mares, animais que ficam, via de regra, afastados do convívio do meio ambiente humano. 7 A fauna silvestre pode ser classificada em: nativa, exótica, migratória e domesticada.8 Destaca-se, para efeitos da Lei n.º 9.605/98, pertencem à fauna silvestre as espécies que tenham todo ou em parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro do território brasileiro. Quanto legislação brasileira sobre proteção à fauna, pode-se afirmar que é excessivamente seccionada. O primeiro decreto editado com a finalidade de proteger a fauna foi o de número 16.590, de 1924, proibindo as corridas de touros, garraios, novilhos, bem como rinhas de galo e canário, eventos de diversão para os humanos e sofrimento para os animais. A partir daí foram editadas diversas leis, como o Código de Pesca (Lei n.° 221/67), o Código de Caça (Lei n.º 5.197/67), a Lei dos Cetáceos (Lei n.° 7.643/87) e a Lei de Inspeção dos Produtos de Origem Animal (Lei n.° 7.889/89). Ademais, em 1998, foi editada a Lei n.° 9.605, denominada Lei de Crimes contra o Meio Ambiente, a qual trouxe considerável inovação ao sistematizar as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e suas respectivas sanções penais e administrativas. 672 Da necessidade de um novo tipo penal: Crime de Tráfico de Animais Além disso, a Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo para a proteção do Meio Ambiente, o qual consubstancia no artigo 225, § 1°, VII a incumbência ao Poder Público de proteger a fauna de práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, sob a forma da lei. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais prevê em seu artigo 2° que a) cada animal tem o direito ao respeito. b) O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais e c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. O artigo 3° prevê: a) Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.9 Ao tratar deste tema é imprescindível que discorramos acerca da CITES, a qual se trata de uma convenção internacional criada sobre o lastro dos problemas decorrentes da exploração exacerbada da fauna silvestre pelo comércio internacional. Seu objetivo precípuo é o controle deste comércio em relação às espécies em perigo de extinção, disseminando o ideário de alcançar a utilização sustentável destas. Este controle é realizado através da estipulação de cotas ou exigência de autorizações que visam, essencialmente, a manutenção dos ecossistemas. Mais de 150 países compõem a CITES, dentre eles, o Brasil que ratificou esta convenção em 20.08.1975, portanto, comprometeu-se a intervir na comercialização de suas espécies aplicando os rigorosos meios de controle expostos.10 3. Princípio da legalidade A criação de um tipo penal, conforme a Constituição Federal, deve sempre seguir as limitações impostas pelo princípio da legalidade. Nicolle Neves Nobre 673 O princípio da legalidade ou reserva legal se desenvolve diante da necessidade de limitar o Poder punitivo do Estado e no intuito de impedir que este aja com arbitrariedade e excessos. Na história, esta limitação ao Poder Estatal perseverou uma longa trajetória desde sua origem fundada na teoria de Montesquieu, cristalizando-se na formulação latina Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, até alcançar as teorias atuais, como bem descreve o ilustre Professor Luiz Régis Prado citando Beccaria e Feuerbach: Origina-se no ideário da Ilustração (Montesquieu, Rousseau), em especial na obra Dei delitti e delle pene (1764, de Beccaria, e deve sua formulação latina – Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege – a Feuerbach (Lehrbuch dês gemeinen in Deutschland güiltigen peinlichen Rechts – 1810). A partir da Revolução Francesa, o princípio da legalidade – verdadeira pedra angular do Estado de Direito – converte-se em uma exigência de segurança jurídica e garantia individual. O seu fundamento político radica principalmente na função de garantia da liberdade do cidadão ante a intervenção estatal arbitrária, por meio da realização da certeza do direito. O significado científico ou jurídico aparece na teoria da pena como coação psicológica de Feuerbach e, ao depois, na teoria da tipicidade de Beling.11 No Brasil, rompendo com a ideologia do Estado Totalitário, que desprestigiava os direitos individuais em prol do fortalecimento da figura Estatal, para, enfim, instituir um Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte consagra em nossa Carta Magna de 1988, expressamente, o princípio da legalidade no art. 5º, XXXIX, nos seguintes termos: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” A possibilidade de excessos do Estado no exercício de sua função punitiva, sob esta formulação, resta, em tese, minimizada em face do Direito Fundamental à liberdade, resguardando a segurança jurídica do cidadão. Portanto, extrai-se deste princípio 674 Da necessidade de um novo tipo penal: Crime de Tráfico de Animais constitucional que apenas a lei stricto sensu, ou seja, aquela submetida ao trâmite do processo legislativo, da qual se presume expressão da vontade popular, está apta a postular previamente os elementos necessários para figurar uma conduta criminosa e, por conseguinte, estipular respectiva sanção. Neste diapasão, segue a doutrina do Professor Cézar Roberto Bitencourt: A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominandolhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta. 12 Vale atentar que o princípio da legalidade não impõe que toda matéria penal deva ser objeto de lei, exclusivamente.13 A restrição se aplica apenas à criação de novos tipos penais e prescrição de penas, como o que aqui pretendemos. Por fim, ratifica-se o entendimento de que a lei é o instrumento restritivo da ação estatal no tocante ao seu dever de punir. A publicização das condutas rechaçadas pela sociedade e cominação antecipada da sanção legal são imprescindíveis para se viabilizar o controle dos excessos e arbitrariedades do Estado, podendo, ao serem verificados, de logo, repudiados sob o fundamento de inconstitucionalidade do ato. Esta, então, é a segurança jurídica pretendida pelo princípio ora analisado. 4. Necessidade da tipificação do crime tráfico de animais Conforme o explanado no item 2, a Lei n.° 9.605/98, embora seja um avanço, é passível de inúmeras críticas e, aqui, pretendemos tecê-las no quanto se refere ao crime de Tráfico de Animais. Nicolle Neves Nobre 675 O art. 29, caput, constante no rol dos crimes contra a fauna, elencados pela referido dispositivo normativo, vaticina: “matar, perseguir, caçar, apanhar, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” Vê-se que restam tipificadas tão somente algumas das condutas necessárias para realização do tráfico ilegal de animais, contudo consideradas isoladamente. Assim, por não ir ao seio da questão, apenas tangenciando-a, é inevitável que se torne um instrumento ineficaz para combater a ocorrência deste delito. Nota-se o desprezo à estrutura freqüentemente organizada nessa atividade, que passa pela captura, guarda, depósito, transporte, falsificação de licenças, busca de receptador, exposição à venda, dentre outras. Observe-se que a pena cominada pelo legislador – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa - é amena. Podemos considerá-la irrelevante diante dos lucros auferidos pelos criminosos e deficitária, inclusive, no alcance das próprias finalidades atribuídas a pena, seja em instituir uma prevenção geral, inibindo que outras pessoas venham a cometer o mesmo crime, seja no âmbito da prevenção individual, coibindo a reincidência do infrator. Outrossim, gize-se que as repercussões dessa conduta lesiva não se limitam às nossas fronteiras. Elas acabam por se disseminar em todo o território mundial e serve de respaldo para outras atividades ilícitas, sendo agravada pela certeza da impunidade dos seus agentes. Nesse diapasão, o Professor Lélio Calhau alerta: O tráfico de espécies protegidas é semelhante ao de drogas, mas o primeiro apresenta uma diferença: embora seja proibido, na prática não é penalizado. Ou seja, a mercadoria é apreendida, mas o contrabandista não é preso. Por essa razão, o tráfico de animais está ligado ao tráfico de drogas: além de não ser punido, serve de apoio para a lavagem de dinheiro do narcotráfico. Na Europa, os 676 Da necessidade de um novo tipo penal: Crime de Tráfico de Animais principais pontos de comércio de espécies protegidas estão em Portugal, na Grécia, na Itália e, sobretudo, na Espanha. Atende a todo tipo de consumidor, a começar dos comerciantes de pele, de marfim, de cascos de tartaruga, de bicos de aves e animais exóticos vendidos como bichos de estimação.14 Outro ponto relevante é a inexistência de distinção do tratamento dado ao traficante ocasional e ao traficante organizado. Ambos não se equiparam, tendo em vista que este comumente dispõe de estrutura especializada que viabiliza a exportação de grande quantidade de espécimes, causando à fauna um prejuízo de impacto mais significativo que o tráfico ocasional. Todavia, isto não significa que este deva ser facilitado ou desconsiderado, pois se trata também de conduta reprovável socialmente. Convém ressaltar que o artigo em comento consubstancia um permissivo legal, ou seja, havendo concessão prévia (licença ou autorização) da autoridade competente para realizar as condutas cominadas no art. 29 o agente não será punido. Essa exceção, por vezes, é uma circunstância facilitadora do tráfico a medida que muitos criminosos se valem de permissões ou autorizações fornecidas por servidores públicos corruptos. Segundo o Professor Heron Santana, outros perigos podem advir da aludida permissão: Por outro lado, a possibilidade de se criar animais silvestres provenientes de criadouros oficiais promove uma discriminação classificatória que afronta a Proclamação dos Direitos dos Animais, fomentando o costume social de manter animais silvestres em cativeiro. Esta atividade também facilita o tráfico internacional de animais, pois permite a “lavagem do animal”, que consiste na falsificação ou a obtenção de autorizações, licenças e permissões falsas, muitas vezes fornecidas por funcionários públicos corruptos.15 Tocantemente à incolumidade da fauna, é possível inferir que a lei não a tratou de forma adequada, porquanto a tutela oferecida Nicolle Neves Nobre 677 aos animais privilegiou o seu aspecto econômico. O art. 30, por exemplo, versa exclusivamente sobre a “exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização de autoridade ambiental competente”. Contudo, o legislador poderia ter sido mais audaz, estendendo a previsão legal à exportação ilícita dos próprios animais, e não apenas dos seus produtos derivados, de modo a atender aos anseios de uma regulamentação específica sobre o comércio de espécies da fauna. Seguindo a análise do mencionado dispositivo, no que concerne a quantificação da pena prevista são pertinentes as críticas já anteriormente expostas. Embora seja uma modalidade de crime contra a fauna, a lei não deu a atenção necessária ao tema, pactuando, portanto, com a sua destruição indiscriminada. 5. Conclusão Ao nosso ver, face a degradação da fauna gerada pelo tráfico bem como a inadequação da legislação atualmente aplicada para inibi-lo, em razão dos problemas acima elencados, é imprescindível que se estabeleça um tratamento legal específico ao tráfico de animais. A resolução de tal problema no âmbito criminal se mostra uma forma de repressão mais adequada do que as hipóteses de sanções administrativas e cíveis. 6. Referências BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Volume 1. 10ª edição. São Paulo: Saraiva.2006. BUBÚ, Aurore. Mogno Gera Polêmica na CITES. Fonte: Revista Eco 21, Ano XI I, Ed. 73, Dez/2002. Disponível em: http:// www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./natural/ index.html&conteudo=./natural/artigos/mogno_cites.html. Acesso em 14.06.2007. 678 Da necessidade de um novo tipo penal: Crime de Tráfico de Animais CALHAU, Lélio Braga . Da necessidade de um tipo penal específico para o tráfico de animais: razoabilidade da Política Criminal em defesa da fauna. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/ http://www.jurist as.com.br/ 09/2006. Disponível em: mod_revistas.asp?ic=420. Acesso em: 14/6/2007. CALHAU, Lélio Braga. Meio Ambiente e tutela penal nos maustratos contra animais. Disponível em: http://www.datavenia.net/artigos/ meioambiebtetutelapenalmaustratos.html. Acesso em: 14/6/2007. CARVALHO, Emanuelle dos Santos. Tráfico Interno de Fauna Silvestre. p. 124. In: revista de Direito Animal. Ed. 1. Ano 2006. Coordenadores: Santana, Heron José de. Santana, Luciano Rocha. Lopes, José Carlos. O Tráfico Ilegal de Animais no Brasil. Disponível http://www.jardimdeflores.com.br/ ECOLOG IA/ no site: A07silvestres.htm. Acesso em: 14.06.2007. Prado, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I. Parte Geral – arts. 1° a 120. 6ª edição revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2006. Queiroz, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2ª ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 26/27. Santana, Heron José de. Os Crimes contra a Fauna e a Filosofia Jurídica Ambiental. Anais do 6º Congresso Internacional do Meio Ambiente, São Paulo, 2002. http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./natural/ index.html&conteudo=./natural/traficodeanimais.html Acesso: 14.06.2007. 7. Notas 1 Santana, Heron José de. Os Crimes contra a Fauna e a Filosofia Jurídica Ambiental. Anais do 6º Congresso Internacional do Meio Ambiente, São Paulo, 2002. p. 306. 2 Dados disponíveis no site: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./ natural/index.html&conteudo=./natural/traficodeanimais.html> Acesso em: 14.06.2007. 3 Idem. 4 Idem. 5 “O Brasil é signatário da Convention on International Trade in Endangued Species of Wild Fauna and Flora - CITES. O tráfico é acompanhado e estudado sob duas Nicolle Neves Nobre 679 óticas, ambas com características próprias: A ótica da vertente nacional que registra 28 rotas de uso onde os diferentes meios de transportes aquático, marítimo, rodoviário e aéreo são utilizados. A partir dos diferentes locais de captura, localizados particularmente nas regiões Norte e Nordeste do país, os animais são transportados de forma infame até o seu destino final, que são os grandes centros urbanos. Já a vertente internacional, com 13 rotas diferentes, tem por “base” importantes cidades brasileiras, particularmente Manaus, Belém, Itajaí, Florianópolis, Campo Grande, Rio de Janeiro e São Paulo e por destino final os grandes pólos compradores localizados em Miami/EUA, Bruxelas/Bélgica, Amsterdam/Holanda, Frankfurt/Alemanha e Singapura. Na rota internacional, alguns países são identificados desempenhando o papel de “intermediários”, ou seja, por onde os animais traficados permanecem pouco tempo aguardando o seu destino final. Os pontos “intermediários” estão localizados em cidades paraguaias e colombianas (na América do Sul), portuguesas, espanholas, russas e francesas (na Europa) e japonesas (Ásia). As autoridades ambientais brasileiras têm enfrentado sérias dificuldades para exercer os controles do segmento aéreo internacional das rotas de tráfico. Essa dificuldade reside na complexidade e agilidade com que as operações aeroportuárias de embarque/desembarque se dão, particularmente nos grandes aeroportos.” In: Lopes, José Carlos. O Tráfico Ilegal de Animais no Brasil. Disponível no site: http:// www.jardimdeflores.com.br/ECOLOGIA/A07silvestres.htm. Acesso em: 14.06.2007. 6 Santana, Heron José de. Op. Cit.p. 305/306. 7 Carvalho, Emanuelle dos Santos. Tráfico Interno de Fauna Silvestre. p. 124. In: revista de Direito Animal. Ed. 1. Ano 2006. Coordenadores: Santana, Heron José de. Santana, Luciano Rocha. 8 Classificação ensinada pelo Professor Heron Santana: “A fauna silvestre, por sua vez, pode ser a) nativa, quando originária da região encontrada; b) exótica, quando se encontra em área da qual não é originária; c) migratória, quando apesar de pertencer a uma região ou d) domesticada, quando apesar de silvestre consegue sobreviver no meio ambiente do homem.” In: Santana, Heron José de. Ob. Cit. p. 306. 9 Calhau, Lélio Braga . Meio Ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais. Disponível em: <http://www.datavenia.net/artigos/meioambiebtetutelapenalmaustratos.html> Acesso em: 14/6/2007. 10 “Durante os anos 60 os países começaram a se preocupar com os problemas da maciça exploração da vida silvestre consumada pelo comércio internacional, fato que provocava uma rápida diminuição de muitas das espécies de animais e vegetais em todo o planeta. A Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Flora e Fauna Silvestres de Extinção - CITES foi elaborada numa reunião convocada pela União Internacional de Conservação da Natureza - IUCN durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano realizada em Estocolmo, em Junho de 1972. O texto final da Convenção foi aprovado em Wa- 680 Da necessidade de um novo tipo penal: Crime de Tráfico de Animais shington o dia 3 de Março de 1973 num encontro que congregou 80 países. A CITES entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1975. Atualmente 154 países ratificaram a Convenção e 160 fazem parte ativa dela. No Brasil, o Congresso Nacional ratificou a CITES em 20/8/1975 e entrou em vigor em 18/11/1975. Os objetivos da CITES são os de monitorar e deter o comércio internacional das espécies em perigo de extinção, manter as espécies que se encontram sob exploração comercial num equilíbrio ecológico e dar assistência aos países no sentido de que eles possam atingir o uso sustentável das espécies através do comércio internacional. Os Estados Parte regulam o comércio da fauna e da flora mediante os três Apêndices da CITES. O Apêndice I enumera as espécies em perigo por causa exclusiva do comércio; a sua venda é autorizada somente em circunstâncias excepcionais. As espécies inclusas no Apêndice II requerem de um comércio estritamente regulamentado sobre a base de cotas ou autorizações que prevêem o uso nãosustentável e dispõe de rigorosos controles voltados para a manutenção dos ecossistemas e para a prevenção de que as espécies não sejam classificadas no Apêndice I. Entre as espécies consideradas no Apêndice III figurão àquelas sujeitas a regulação própria dos Países Membro e requerem da cooperação das outras Partes para controle do tráfico internacional. Atualmente encontram-se protegidas pelos três Apêndices da CITES ao redor de 5 mil espécies de animais e 25 mil de vegetais. Cada Parte deve adotar uma legislação nacional própria que permita a indicação oficial da Autoridade de Aplicação que é o órgão responsável pela emissão das autorizações e dos certificados, com base numa assessoria de uma Autoridade Científica designada. Estas duas Autoridades nacionais também contribuem para o cumprimento da CITES mediante a sua atuação nas alfândegas, nas polícias e nos organismos correspondentes. As Partes devem manter um registro do comércio - o qual é enviado anualmente para a Secretaria da CITES - com a finalidade de que essas informações sirvam para compilação de estatísticas sobre o volume mundial do comércio das espécies protegidas.” In : Bubú, Aurore. Mogno Gera Polêmica na CITES. Fonte: Revista Eco 21, Ano XII, Ed. 73, Dez/2002. Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/ composer.php3?base=./natural/index.html&conteudo=./natural/artigos/ mogno_cites.html. Acesso em 14.06.2007. 11 Prado, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I. Parte Geral – arts. 1° a 120. 6ª edição revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2006. p. 130/131. 12 Bitencourt. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Volume 1. 10ª edição. São Paulo: Saraiva. 2006. 13 Neste sentido: “Outros atos legislativos, que não a lei, podem dispor sobre matéria penal, sempre a hipótese não seja a de definir crimes nem a de cominar penas ou aumentar o rigor punitivo, mas a de conceder benefícios ou similar, como ocorre com o indulto ou a comutação de penas, que competem ao Presidente da República (CF, art. 84, XII), o qual se utiliza, para tanto, de decreto. A razão é simples: em tal caso, Nicolle Neves Nobre 681 não se verifica qualquer ofensa às garantias constitucionais, por se dispor favoravelmente ao cidadão infrator.” In Queiroz, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2ª ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 26/27. 14 Calhau, Lélio Braga . Da necessidade de um tipo penal específico para o tráfico de animais: razoabilidade da Política Criminal em defesa da fauna. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: http://www.juristas.com.br/ mod_revistas.asp?ic=420. Acesso em: 14/6/2007. 15 682 Santana, Heron José. Op. Cit. p. 318. Da necessidade de um novo tipo penal: Crime de Tráfico de Animais A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 285-A (IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE DAS DEMANDAS REPETITIVAS) Pedro José Costa Melo1 1 Graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2007.2). Sumário: 1. Considerações Introdutórias; 2. Devido Processo Legal e o Acesso à Justiça; 3. Princípio do Contraditório; 4. Princípio da Isonomia; 5. Princípio da Segurança Jurídica; 6. Do Direito de Ação; 7. Conclusão; 8. Bibliografia. Resumo: Exame da constitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar pela improcedência da demanda (hipótese de improcedência Prima Facie), quando esta versar sobre matéria unicamente de direito e no juízo existirem outras sentenças nesse sentido em causas semelhantes. Análise dos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça, Devido Processo Legal, Contraditório, Isonomia, Segurança Jurídica e do Direito de Ação. Palavras-chave: Processo Civil. Improcedência Prima Facie. Ações Repetitivas. Julgamento Liminar. Constitucionalidade. 1. Considerações introdutórias A busca por uma tutela jurisdicional efetiva já se consolidou como o principal objetivo do Processo Civil Brasileiro no século XXI. Perpassa pela constatação de que o acesso à ordem jurídica justa implica em uma prestação jurisdicional célere e adequada ao direito material tutelado. A celeridade tornou-se imperativa diante da morosidade prática observada na atuação judicial, originada por inúmeros problemas, sejam eles inerentes à própria estrutura do Poder Judiciário ou decorrentes da ineficiência do procedimento ordinário para solucionar os novos conflitos surgidos na sociedade. 683 Não é por outra razão que o legislador vem realizando inúmeras reformas, sejam em nível constitucional ou infraconstitucional, dentre as quais se destaca a inclusão, por meio emenda constitucional de nº. 45, do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (grifo nosso). É dentro deste contexto que surge a Lei 11.277/2006, que criou o polêmico artigo 285-A, no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.” Tal dispositivo autoriza ao magistrado de primeiro grau julgar, de forma liminar (sem ouvir o réu), pela improcedência da demanda, quando esta versar sobre matéria unicamente de direito e nesse juízo existirem outras sentenças neste sentido em causas semelhantes. Trata-se de provimento jurisdicional que versa sobre o mérito da causa, apta, portanto, a ser acobertada pela coisa julgada material. Inicialmente, cumpre dizer que não se trata de inovação em nosso sistema processual civil, uma vez que já era dado ao juiz reconhecer de ofício a prescrição em alguns casos, ainda que liminarmente, de acordo interpretação conjunta dos artigos 194 do Código Civil e 269, IV, do CPC. Note-se que a Lei 11.280 de 2006 estendeu 684 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... tal autorização para todos os casos de prescrição, conforme a nova redação do artigo 219, §5º, do CPC2, revogando o antigo 194 do Código Civil. Trata-se apenas de nova hipótese de julgamento prima facie, considerado por alguns instituto autônomo que merece estudo em separado dos demais. 3 Todavia, a repercussão do novel dispositivo foi muito mais séria e causou grande rebuliço no meio jurídico brasileiro. Vozes de grande autoridade da doutrina se levantaram contra o dispositivo4, ao passo que a própria Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do seu Conselho Federal, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.695 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da referida norma. Em que pesem as inúmeras críticas ao novo dispositivo legal, encontra-se em pleno vigor e vem sendo amplamente utilizado pelos magistrados de 1º grau. Contudo, até que o Supremo Tribunal Federal julgue a ADI nº. 3.695, as manifestações contrárias continuarão existindo. O objetivo do presente trabalho é exatamente demonstrar a conformidade do artigo 285-A do CPC com a Constituição Federal, por atender plenamente o modelo constitucional de processo desejado por todos os estudiosos do direito. Para isso, serão analisadas e rebatidas todas as supostas violações aos princípios e direitos constitucionais encontradas na doutrina, ainda que na brevidade exigida para o presente trabalho. 2. Devido processo legal e o acesso à justiça A análise constitucional do dispositivo em comento deve se iniciar pelo Princípio do Devido Processo Legal, constante no artigo 5º, LIV, da CF5. Isso porque tal princípio tem tanta importância que pode ser chamado de norma-mãe6, do qual os demais princípios decorrem e sobre o qual se sustentam. Essa perspectiva leva alguns autores de grande renome a considerá-lo como princípio síntese do Processo Civil7 . Desta última nomenclatura discordamos, pois Pedro José Costa Melo 685 cremos que se o processo civil pudesse ser sintetizado por algum princípio, este seria o Princípio do Acesso à Justiça, enquanto fundamento e objetivo de todo o modelo constitucional do processo. Se o processo existe, é simplesmente para garantir ao jurisdicionado o acesso à ordem jurídica justa, sem o qual perderia a sua razão de ser8. E é para concretizar este princípio que surge o devido processo legal, como “fio condutor”9 de todas as garantias constitucionais voltadas para esse único fim. Nesse contexto, cumpre notar que o acesso à justiça perpassa por um processo que efetivamente produza os resultados justos esperados, tutelando os direitos dos cidadãos. Faz-se necessário para isso que essa tutela seja adequada, e muitos direitos não são adequadamente tutelados diante da morosidade judicial constatada na prática forense. Não é por outra razão que os estudiosos do processo tanto se preocupam com a celeridade da prestação jurisdicional, impulsionando o legislador a levar a cabo reformas como a aqui analisada. E se há algo acerca do instituto da improcedência prima facie que goza de um maior consenso na doutrina, é o seu objetivo de racionalizar a atuação jurisdicional, permitindo uma maior celeridade na administração da justiça por meio da diminuição do número de processos em tramitação10. Partindo-se da premissa de que o Acesso à Justiça deve ser o objetivo de todo o sistema processual, cumpre analisar o devido processo legal sob essa ótica. Mas para isso, se faz necessário decantar o princípio em suas vertentes substancial e processual. A vertente substancial decorre do substantive due process of law enquanto regra de acomodação de todo o sistema constitucional do processo, inspirando a atuação legislativa ou a judicial. Isso porque os conflitos entre princípios constitucionais não podem ser resolvidos por simples regras hermenêuticas, por não se poder retirar a validade de um deles em detrimento do 686 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... outro. Diante do caso concreto se faz necessária uma atividade interpretativa para chegar-se a uma “concordância prática”11 entre essas normas, ao sopesar qual valor deve prevalecer naquele caso concreto. Essa atividade interpretativa será realizada por meio do princípio da proporcionalidade, decorrência direta do devido processo legal substancial12. Por outro lado, a vertente processual (ou formal) do devido processo legal significa, de acordo com Fredie Didier Jr., o “direito a ser processado e a processar de acordo com as normas previamente estabelecidas para tanto, normas estas cujo processo de produção também deve respeitar aqueles princípios”13. Daí decorrem diversas outras garantias constitucionais, como o principio do contraditório (enquanto capacidade de influir na decisão) ou o princípio da motivação das decisões judiciais, por exemplo. O que aconteceu com a introdução do artigo 285-A do CPC em nosso sistema processual foi a mitigação do devido processo legal em sua vertente formal para uma preponderância do acesso à justiça, quando diante das ações repetitivas. Isso se dá através de uma flexibilização do procedimento clássico do processo sem, contudo, ferir as demais garantias constitucionais. É o uso do devido processo legal substancial (enquanto principio da proporcionalidade) para acomodar no modelo constitucional do processo o próprio devido processo legal, agora em sua vertente formal, ao princípio do acesso à justiça, enquanto garantidor de uma tutela judicial adequada, e, portanto, célere. Daí que a primeira das supostas lesões ao devido processo legal, de acordo com os seus críticos, estaria em eventual ausência de motivação nas sentenças, uma vez que se toma emprestada sentença prolatada em outro processo sem que se examinem as alegações do autor, rebatendo-as. 14 Tal entendimento não prospera, uma vez que não se vai simplesmente tomar emprestada a sentença de outro processo. O Pedro José Costa Melo 687 juiz, diante do caso concreto, em constatando tratar-se de causa semelhante a outra já julgada (e para isso se fala em matéria exclusivamente de direito15), já sabe que solução dar ao caso, pois já tem o seu entendimento consolidado quanto àquela tese jurídica devido ao exaustivo debate travado nas demandas anteriores (afinal, o artigo tem aplicação apenas quando se trate de “causas semelhantes”, que permitiram a cristalização do entendimento do magistrado). Ao prolatar sentença de improcedência prima facie o juiz está sim rebatendo as afirmações do autor. Só que o fará de forma liminar em razão deste entendimento já consolidado quanto àquelas questões de direito. As suas razões serão as mesmas que as dadas no processo paradigma, e não se vê falta de motivação nessa forma de atuar. No processo anterior já deve ter rebatido todas os argumentos agora trazidos, pelo que se autoriza seja dado a ambos a mesma solução. Observe-se que existindo novo argumento na nova demanda, está desautorizado o juiz a aplicar o dispositivo, pois ao utilizar-se de sentença proferida em outro processo, que não enfrentou tal questão, estaria proferindo, aí sim, sentença sem motivação, por não enfrentar todos os argumentos do autor. A segunda linha argumentativa diz que o devido processo legal é violado por se impossibilitar que o autor influencie na decisão16. Na verdade, tal violação consiste em afronta ao Princípio do Contraditório, que decorre do devido processo legal formal, e por isso com ele se confunde. Portanto, tal critica merece tratamento apartado, junto às demais críticas de violação ao Princípio do Contraditório. 3. Princípio do contraditório Antes de partir para a análise da conformidade do artigo 285-A aos princípios do contraditório, cumpre delimitar como a doutrina e a jurisprudência entende esse princípio na atualidade. Primeiramente, se abandona a idéia de que o princípio do 688 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... contraditório é a mera bilateralidade de audiência, estando o seu real sentido na capacidade das partes influírem efetivamente na decisão judicial.17 Diante dessa premissa, observa-se que a suposta lesão ao contraditório passa pela impossibilidade de influenciar na decisão judicial, uma vez que o curso do procedimento em primeira instância é abreviado antes mesmo de ouvido o réu. Tal fundamento não subsiste uma vez que o novel dispositivo apenas cria um contraditório diferido18. Para o autor, julgada improcedente a sua demanda, caberá a interposição de apelação como forma de influenciar o Tribunal do acerto da sua tese jurídica. Observe-se que tal mudança é salutar, uma vez que o magistrado ao proferir a sentença liminar em razão da repetição de casos, vendo repetida a mesma tese jurídica, já esta convencido do desacerto da tese do autor. 19 O contraditório será transferido para outra instância, pulando esta fase do procedimento onde a capacidade de influir do demandante é reduzida em face do posicionamento cristalizado do magistrado, tornando mais célere o julgamento da causa inclusive para o próprio autor. Afinal, pode ainda obter julgamento favorável caso o tribunal adote tese contraria ao posicionamento do juiz de primeiro grau. Por outro lado, em relação ao réu, a priori, não há qualquer prejuízo pela transferência da sua participação no processo para o momento da apresentação das contra-razões. Isso porque o contraditório se estabelece exatamente para permitir a influência da parte para evitar prejuízos à sua esfera jurídica. Utiliza-se aqui o mesmo raciocínio das nulidades no processo civil: se não há prejuízo, não há nulidade 20. Aplicado o artigo 285-A, o réu não sofrerá qualquer prejuízo em sua esfera jurídica. Afinal, a sentença é de improcedência, e, portanto, favorável a ele. Poderia sim, cogitar-se de prejuízo caso, interpondo o autor apelação, entendendo o tribunal pelo desacerto da tese jurídica Pedro José Costa Melo 689 adotada pela sentença apelada, e por estar a causa em condições de imediato julgamento, aplicar o artigo 515, par. 3º, do CPC21, provendo a apelação para julgar a demanda procedente, ou seja, contra o réu. Aí sim poderia vislumbrar-se violação ao contraditório, não existisse a previsão de participação do réu por meio das contrarazões, onde deve ser alertado da possibilidade de julgamento contrario a si no tribunal, para que deduza todos os argumentos que entenda cabíveis para a situação (contra-razões que traz também matéria de contestação). Dessa forma, por meio de um contraditório diferido, se garante a possibilidade do réu influenciar na decisão do tribunal, razão porque não há qualquer violação ao princípio em comento. As criticas não se esgotam aí. Há ainda uma bem elaborada que afirma que se está retirando do processo o seu caráter dialético, por meio de sua construção através da ampla participação das partes e juiz, ou seja, pelo contraditório. Que esse caráter dialético é responsável pela legitimidade do processo, enquanto instrumento democrático de justiça. E que tal idéia estaria sendo substituída por um discurso de eficiência do aparato judiciário. 22 Quanto a esta critica, cabe pontuar alguns desacertos. Primeiro porque não se elimina o caráter dialético do processo, mas o transfere para um outro momento. Caso a primeira sentença exarada não se demonstre satisfatória para o demandante, poderá interpor apelação que fará surgir todo o diálogo reclamado por estes críticos. Trata-se de uma opção dada ao magistrado que de fato irá diminuir o tempo que se levaria para proferir a mesma sentença que agora profere, o que legitima a mudança da concepção clássica do contraditório. Observa-se que há, de fato, como alegam estes críticos23, uma ponderação de princípios, onde o principio do contraditório, por não poder ser tomado de forma absoluta, sai mitigado. Mas é mitigado pela busca do princípio que deve nortear todo o processo 690 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... civil, qual seja, o do Acesso à Justiça, por meio de uma tutela judicial efetiva, por ser adequada e célere. Se nos olvidarmos dele, todo o processo perde a razão de ser. De que adianta uma decisão legitimada por uma construção dialética se não é capaz de permitir ao cidadão o acesso a esta ordem jurídica justa? Por essa razão é perfeitamente legitimo alterar o procedimento clássico para criar um contraditório diferido, se observado que tal mudança é capaz de fornecer uma tutela judicial mais célere. E racionalizando a atuação judicial, será dado mais um passo rumo a esta celeridade. 4. Princípio da isonomia A OAB sustenta na inicial da ADI nº. 3695 que o novo dispositivo viola a isonomia por criar cria tratamento desigual para pessoas que deduzam pretensões semelhantes frente ao judiciário, unicamente em razão da existência ou não de sentença anterior no juízo para o qual fosse distribuído o processo. Isso porque o dispositivo permite a abreviação do curso do processo em virtude, simplesmente, do entendimento expressado por aquele juízo em processos que aí correram anteriormente. Já Alexandre Câmara diz que o réu que foi beneficiado pela sentença liminar encontra-se em desvantagem em relação ao réu que não o foi. Isso porque, diante da possibilidade de revisão da sentença pelo Tribunal, através de eventual apelação interposta pelo autor sucumbente, o réu teria apenas a ocasião da apresentação das contra-razões para influenciar o tribunal em seu julgamento. Já o réu não beneficiário do dispositivo teria sido citado, tendo a contestação e as próprias contra-razões da apelação para influenciar o órgão revisor. Estaria assim, quebrada a isonomia entre os réus. Ora, nenhum dos dois argumentos merece prosperar. Isso porque o princípio da isonomia deve ser entendido como dar tratamento igual Pedro José Costa Melo 691 aos que se encontram em situações iguais. Por conseqüência, aos diferentes, deve ser dado tratamento desigual, na medida da sua desigualdade. O jurista Ruy Barbosa há muito ensinava isso24, e tal entendimento resta assentado de forma uníssona em toda a doutrina25. Com a aplicação do dispositivo o que se pretende é exatamente atribuir poderes para o magistrado, diante de situações idênticas, dar-lhes a mesma solução, no caso, pela improcedência do pedido. Afinal, os julgamentos anteriores já permitiram que amadurecesse e cristalizasse o seu entendimento acerca do tema, não havendo utilidade em nova discussão da matéria. Isso apenas reafirma o Princípio da Isonomia, pois dá tratamento igual a casos semelhantes. 26 Note-se que o juiz, encontrando-se diante de dúvida quanto a eventuais particularidades entre a causa paradigma e a causa em julgamento, pode simplesmente deixar de aplicar o dispositivo, uma vez que sua facultatividade é inequívoca ao dizer que “poderá ser dispensada a citação e proferida sentença”. 27 O juiz deve atuar com parcimônia quanto à utilização da sentença liminar de mérito, devendo, em caso de dúvidas, aguardar a manifestação do réu, cuja participação pode levar a um melhor convencimento acerca da semelhança das causas, aplicando se necessário o julgamento antecipado da lide do artigo 330, do CPC, para abreviar o seu curso.28 Arremata-se a questão com uma ponderação. A multiplicidade de juizes e juízos, onde cada qual é livre para manifestar seu entendimento em relação às questões de direito que perante ele são deduzidas, levando, invariavelmente, a decisões em sentidos distintos, implica em tratamento desigual aos demandantes que se socorrem do poder judiciário? Entendemos que não, pois essa é característica inerente à organização do Poder Judiciário e do reconhecimento do papel do juiz enquanto criador do direito em face da existência do princípio do juiz natural, para a qual se cria o acesso aos tribunais para a correção de eventuais injustiças29. Por 692 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... essa razão, não há que se cogitar de violação do princípio da isonomia quando da aplicação do novel artigo, pois não inovou em nada quanto à impossibilidade de dar-se tratamento totalmente isonômico aos demandantes que se encontram em situações semelhantes. Quanto ao argumento de Alexandre Freitas Câmara, cumpre ressaltar que diz respeito a muito do que foi dito quanto ao principio do contraditório. A participação das partes no feito não deve ter como escopo simplesmente cumprir as formalidades legais do procedimento. As oportunidades para intervir no processo se fundamentam na necessidade de influenciar o magistrado para evitar decisão contraria a si, que repercuta negativamente na sua esfera jurídica. Nos casos de improcedência prima facie não há qualquer afetação à esfera jurídica do réu, uma vez que a sentença lhe favorece. E, em sede de apelação, só poderá advir decisão contrária a si caso o Tribunal entenda que a tese jurídica utilizada pelo juiz não é a mais correta, adotando tese diametralmente contrária a essa. 30 Observe-se que mesmo nesta situação, terá o réu a possibilidade de influenciar a decisão, com a apresentação das contra-razões. Haveria tratamento desigual por conceder apenas uma oportunidade de influência ao réu beneficiado por esta sentença liminar, ao passo que o réu não beneficiado teria duas oportunidades para tanto? Ora, é inegável que há tratamento desigual. Acontece que o próprio contraditório não deve ser visto como igualdade de oportunidades para influenciar a decisão, mas a oportunidade de fazê-lo efetivamente. Dessa forma, o questionamento a ser feito é se tal capacidade de influência resta prejudicada por esta redução de oportunidades para falar nos autos. Ao que parece, a resposta é negativa, uma vez que não se vislumbra que tipo de argumentos poderiam ser tão influentes, em uma causa Pedro José Costa Melo 693 que versa sobre matéria unicamente de direito, que não pudessem ser deduzidos em uma única oportunidade. Observe-se que o momento para tanto é quando da remessa do processo ao tribunal, aquele que poderá decidir contra o réu. Portanto, não há efetivo prejuízo que implique em inconstitucionalidade da norma em comento. Aqui, novamente se observa uma ponderação entre princípios: o princípio da isonomia, assim como o princípio do contraditório, resta mitigado para fazer prevalecer o principio do acesso à justiça. Trata-se de opção legitima que busca o fim maior do processo, de prestar uma tutela efetiva, levando a tratamento desigual que não implica em prejuízo ao réu. E sem esse prejuízo o principio constitucional não resta lesado em sua razão de ser. Por fim, há ainda um posicionamento de que tal situação constituiria sim discriminação, mas seria ônus decorrente do bônus atribuído pelo legislador com a aplicação da sentença liminar de improcedência, que favorece esse réu. Seria, portanto, ônus que teria que suportar diante da possibilidade de ter o processo julgado em seu favor sem a sua participação, configurando-se, portanto, tratamento desigual dado a desiguais de forma razoável. 31 5. Princípio da segurança jurídica O argumento daqueles que supõe ofensa à segurança jurídica se assenta no fato de que o processo seria abreviado com fundamento em sentença antes proferida, cuja publicidade se restringiria aos jurisdicionados que foram parte naquele processo anterior. O Princípio da Segurança Jurídica é, no dizer da mais autorizada doutrina, o “Conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.32 Ou seja, a previsibilidade do resultado de suas ações. 33 Previsibilidade inexistente diante da ausência de publicidade do motivo que ensejaria ao abreviamento do iter processual. 694 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... Todavia, essa previsibilidade não pode ser levada ao extremo. Ora, ajuizada determinada demanda, o simples fato de a jurisprudência vir se posicionando em determinado sentido não garante que tal resultado seja obtido no processo. Esta certeza só pode ser exigida quando se trata de posição jurídica firmada pelos tribunais superiores, em face do interesse constitucional de atribuir força vinculante aos precedentes destas cortes34, notadamente em face de institutos recém criados, como a súmula vinculante e a súmula impeditiva de recursos. E em se tratando de tribunais superiores, observa-se que a publicidade dos entendimentos jurisprudenciais encontra-se garantida por inúmeros meios, em especial pela divulgação na internet de seus repertórios jurisprudenciais. No tocante aos juízos de primeira instância, essa previsibilidade nunca será absoluta, em função da regra do livre convencimento do juiz, expressa no artigo 131 do CPC. 35 A publicidade ou não do entendimento de cada juiz pouco importa aí, diante da possibilidade sempre existente de que o magistrado o modifique diante das particularidades do caso concreto. Por outro lado, uma análise apurada do artigo 285-A demonstra que o que ele faz na verdade é consubstanciar o princípio da segurança jurídica. Nota-se que o juiz está agora autorizado a oferecer às mesmas situações a mesma solução diante da repetição de causas 36, de acordo com o seu entendimento consolidado. Isso, aliado a uma maior publicidade de suas decisões, permitirá ao jurisdicionado já saber que decisão esperar daquele juízo para o qual sua ação foi distribuída. 6. Do direito de ação Os críticos alegam que o direito de ação37 seria limitado diante da abreviação do procedimento normal diante da prolação precoce da sentença emprestada. Isso porque, nesta perspectiva, o direito Pedro José Costa Melo 695 de ação seria o “direito de provocar o surgimento da relação processual triangular”. 38 Tal argumento é facilmente refutável diante da atual concepção de que o direito de ação é o direito à prestação jurisdicional, ainda que desfavorável39. Está garantido no XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal que “não será afastada do judiciário apreciação de lesão ou ameaça de lesão”. Isso implica que caberá ao Poder Judiciário averiguar a existência ou não do direito material para fornecer a prestação jurisdicional, positiva ou não. Pensar de forma contraria seria retornar a uma concepção materialista do direito de ação, há muito superada. Por outro lado, também não há como falar que o direito de ação é o direito de provocar o surgimento da relação processual triangular. Isso já se encontra superado, sabendo-se hoje que o direito de ação é o direito de fazer surgir o processo, mesmo que com uma relação jurídica processual apenas entre o autor e o juiz.40 Nesse contexto, a citação seria mera forma de aperfeiçoamento da relação processual frente ao réu, servindo como condição de eficácia para eventual decréscimo em sua esfera jurídica. 41 Acrescente-se que já existem outras hipóteses em que o processo é encerrado antes mesmo da citação do réu e que não geram qualquer questionamento sobre a existência ou não do direito de ação, como no caso do indeferimento da petição inicial, por vezes, inclusive, com julgamento de mérito.42 Dessa forma, constata-se que o direito de ação resta devidamente exercido, ainda quando não triangularizada a relação jurídica processual, não se vislumbrando qualquer ofensa com a aplicação do artigo 285-A. 7. Conclusão Pelos argumentos aqui expressos, parece evidente a constitucionalidade do artigo 285-A, do CPC. Não se vislumbra 696 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... qualquer violação à constituição, ainda que grande polêmica tenha se instalado no berço da doutrina e jurisprudência. Pode-se reputar como motivo de tal polêmica a estranheza causada pela maioria das reformas levadas a cabo pelo legislador, em especial aquelas que, como esta, implicam em grande mudança no dia a dia forense. Todavia o medo não pode servir de fundamento para a não aplicação de um dispositivo que tem potencialidade para dinamizar a atuação jurisdicional, em busca da tutela efetiva muito reclamada pelos estudiosos do processo civil. É de se ressaltar que, por mais que se defenda a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, a palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgada a ADI 3.695. Há de se notar, contudo, que há manifestações pela constitucionalidade do artigo tanto do Instituto Brasileiro de Direito Processual, na qualidade de amicus curiae, em parecer da lavra de Cássio Scarpinella Bueno, quanto do Procurador Geral da República. Ademais, autores de grande autoridade acadêmica já advogam pela tese da sua conformidade com a constituição43. Resta agora aguardar a decisão do STF. Desde já, nos unimos àqueles que entendem que a norma não é só constitucional, mas que também será de grande utilidade na busca por uma tutela jurisdicional célere, e portanto, efetiva. 8. Referências ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula - A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, n. 141. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, vol. 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.277, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 11-2-2006, São Paulo: Editora Saraiva, 2ª ed. Ver., atual. e ampl., 2006. Pedro José Costa Melo 697 CAMBI, Eduardo. Julgamento Prima Facie (Imediato) pela técnica do artigo 285-A do CPC. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/ arquivos/anais/manaus/hermeneutica_eduardo_augusto_s_cambi.pdf.>. Acesso em: 30 de setembro de 2007. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: A terceira etapa da reforma. Editora Saraiva: São Paulo. 2006; CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Considerações acerca da improcedência liminar nas Ações repetitivas: um estudo sobre a compatibilidade do art. 285-A do Código de Processo Civil com o Sistema Processual Vigente. Novos temas de processo civil. In: CAVALCANTI, Bruno; ELALI, André; Varejão, José Ricardo (Coords.). São Paulo: MP Editora. 2007 CUNHA, Leonardo José Carneiro. Primeiras Impressões Sobre o Art. 285- A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: Uma Racionalização para as Demandas em Massa). Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2006. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. I, 7ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2007. ______. Pressupostos Processuais e Condições da Ação: O Juízo de Admissibilidade do Processo. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo: Malheiros, 4ª ed. 2004. DUARTE, Bento Herculano. Constitucionalidade do Novel Artigo 285-a do CPC (Decisão Liminar de Improcedência) – Uma Resposta à Luz dos Princípios Fundamentais do Direito Processual e outras Questões. Processo Civi, Aspectos Relevantes. In: DUARTE, Bento Herculano, Ronnie Preuss (Coords.). São Paulo: Editora Método, 2006. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2, São Paulo: Editora Método, 2006. GONÇALVES JÚNIOR, Paulo Roberto. Sentença de Improcedência liminar: constitucionalidade do artigo 285-A do CPC. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nº 43. 698 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Ver., atual. e ampl., 2006. MEDI NA, Paulo Roberto de Gouveia. Sentença Emprestada. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, n. 135. MITIDIERO, Daniel. A Multifuncionalidade do Direito Fundamental ao Contraditório e a Improcedência Liminar (ar. 285-A, CPC): Resposta à Critica de José Tesheiner. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, n. 144. MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da Sentença e Outras Reformas Processuais. São Paulo: Editora Atlas, 2006. NUNES, Dierle José Coelho . Comentários Acerca da Súmula Impeditiva de Recursos (lei 11.276/06) e do Julgamento Liminar de Ações Repetitivas (lei 11.277/06) - Do Duplo Grau de Jurisdição e do Direito Constitucional ao Recurso (Contraditório Sucessivo) Aspectos Normativos e Pragmáticos. Revista de Processo, v. 137, p. 171-186, 2006. NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto – Da inconstitucionalidade do art. 285-a do cpc, com a redação dada pela Lei nº 11.277/2006, por violação ao princípio do contraditório. Disponível em <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8457>, acesso em 30 de setembro de 2007. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 23ª ed., 2004. WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e M E D I NA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 9. Notas 2 Artigo 219, § 5º, do CPC: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” 3 “Parece-me que se trata de um ‘novo assunto’, que merece capítulo e sistematização próprios.” (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. I, 7ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2007. p. 411.) Pedro José Costa Melo 699 4 Nesse sentido, se posicionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, José Miguel Garcia Medina, Alexandre Freitas Câmara, Daniel Mitidiero e Misael Montenegro, entre outros. 5 Art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 6 DIDIER Jr., Fredie. Ob. cit., p. 27. 7 BUENO, Cássio Scarpinella, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, vol. 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.277, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 11-2-2006, São Paulo: Editora Saraiva, 2ª ed. Ver., atual. e ampl., 2006, p. 131. 8 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo: Malheiros, 4ª ed. 2004. 9 DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 248. 10 A título de exemplo, citamos CUNHA, Leonardo José Carneiro. Primeiras Impressões Sobre o Art. 285- A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: Uma Racionalização para as Demandas em Massa). Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2006 e MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Ver., atual. e ampl., 2006 p. 113. 11 DIDIER Jr., Fredie. Ob. cit., p. 33. 12 DIDIER Jr., Fredie. Ob. cit., p. 31. 13 DIDIER Jr., Fredie. Ob. cit., p. 37. 14 MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia. Sentença Emprestada. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, n. 135. 15 Art. 285-A, do CPC: “e a matéria controvertida for unicamente de direito”. 16 MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia, Ob. cit.. 17 NUNES, Dierle José Coelho . Comentários acerca da súmula impeditiva de recursos (lei 11.276/06) e do julgamento liminar de ações repetitivas (lei 11.277/06) - Do duplo grau de jurisdição e do direito constitucional ao recurso (contraditório sucessivo) - Aspectos normativos e pragmáticos. Revista de Processo, v. 137, p. 171-186, 2006. NOGUEIRA JÚNIOR, ALBERTO – Da inconstitucionalidade do art. 285-a do cpc, com a redação dada pela Lei nº11.277/2006, por violação ao princípio do contraditório. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8457, acesso em 30 de setembro de 2007; DIDIER JR, Fredie, Ob. cit. p. 43. 18 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula - A resolução antecipada do mérito em ações rocesso. São Paulo: Editora Revista dos repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de P Processo. Tribunais, 2006, n. 141, p. 120. 700 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... 19 BUENO, Cássio Scarpinella, Ob. cit. p. 126. 20 Artigo 250, parágrafo único, do CPC: “Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.” 21 Artigo 515, § 3º, do CPC: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento” 22 MITIDIERO, Daniel. A Multifuncionalidade do Direito Fundamental ao Contraditório e a Improcedência Liminar (ar. 285-A, CPC): Resposta à Critica de José Tesheiner. Revista de P rocesso. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, n. 144. Processo. 23 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007; MITIDIERO, Daniel. Ob. cit. 24 BARBOSA, Rui, em “Oração aos moços”, citado por GONÇALVES Jr., Paulo Roberto. Sentença de Improcedência liminar: constitucionalidade do artigo 285-A do CPC. Revista Dialética de Direito P rocessual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Processual, 2006, nº 43. p. 124. 25 A titulo de exemplo, SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 23ª ed., 2004. p. 217. e. DIDIER Jr., Fredie, Ob. cit. p. 41. 26 BUENO, Cássio Scarpinella, Ob. cit. p. 120. 27 Artigo 285-A, caput, do CPC. 28 Artigo 330, CPC: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (...)”. 29 BUENO, Cássio Scarpinella. Ob. cit. p. 191. 30 Neste sentido, pela possibilidade de julgamento desfavorável ao réu quando da adoção de tese jurídica diametralmente oposta, aplicando o artigo 515, §, do CPC: BONDIOLI, LUIS GUILHERME AIDAR – O novo CPC: A terceira etapa da reforma. Editora Saraiva: São Paulo. 2006; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil, Vol. 2, São Paulo: Editora Método, 2006; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula, Ob. cit.p. 125; CUNHA, Leonardo José Carneiro, Ob. cit. p. 101. 31 DUARTE, Bento Herculano. Constitucionalidade do Novel Artigo 285-a do CPC (Decisão Liminar de Improcedência) – Uma Resposta à Luz dos Princípios Fundamentais do Direito Processual e outras Questões. Processo Civi, Aspectos Relevantes. In: DUARTE, Bento Herculano, Ronnie Preuss (Coords.). São Paulo: Editora Método, 2006. 32 SILVA, José Afonso. Ob. cit., p. 431. Pedro José Costa Melo 701 33 DUARTE, Bento. Ob. cit. p. 143. 34 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Ob. cit. p. 111-112. 35 Artigo 131, do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”. 36 BUENO, Cássio Scarpinella, Ob. cit. pp. 121-122 37 Artigo 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.” 38 39 ADI 3.695. BUENO, Cássio Scarpinella. Ob. cit. p. 123. 40 CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Considerações acerca da improcedência liminar nas Ações repetitivas: um estudo sobre a compatibilidade do art. 285A do Código de Processo Civil com o Sistema Processual Vigente. Novos temas de processo civil. In: CAVALCANTI, Bruno; ELALI, André; Varejão, José Ricardo (Coords.). São Paulo: MP Editora. 2007. 41 DIDIER Jr., Fredie. Pressupostos Processuais e Condições da Ação: O Juízo de Admissibilidade do Processo. São Paulo: Editora Saraiva. 2005. p. 170. 42 CAMBI, Eduardo. Julgamento Prima Facie (Imediato) pela técnica do artigo 285-A do CPC. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/ hermeneutica_eduardo_augusto_s_cambi.pdf.>. Acesso em: 30 de setembro de 2007. 43 Nesse sentido, Fredie Didier Jr., Cássio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Cândido Rangel Dinamarco, Nelson Nery Jr., Leonardo José Carneiro Cunha, Vicente de Paula Ataíde Junior, Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Bento Herculano Duarte, e Paulo Roberto Gonçalves Junior. 702 A constitucionalidade do artigo 285-A (Improcedência Prima Facie... UMA ANÁLISE GERAL SOBRE A EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE E ALGUMAS PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE O INSTITUTO, APÓS A NOVA REFORMA PROCESSUAL CIVIL Rafael Silva Ferreira1 1 Graduando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (2007.2). Email: [email protected]. Sumário: 1. Generalidades; 2. Natureza jurídica; 3. Pressuposto e matérias argüíveis na exceção de não-executividade; 4. A exceção de não-executividade e a garantia do juízo; 5. Efeitos; 6. Outros aspectos da exceção de nãoexecutividade; 7. Conclusão; 8. Referências bibliográficas. Resumo: O presente estudo analisa a exceção de não-executividade, suas principais características e algumas primeiras impressões deste instrumento atípico, a partir da nova reforma do CPC. Palavras-chave: defesa do executado. Exceção de não-executividade. Garantia do juízo. 1. Generalidades Para o estudo do instituto da exceção de não-executividade, partiremos da premissa de que estamos tratando de um instrumento atípico de defesa do executado, sem qualquer previsão legal expressa, resultado de uma feliz construção doutrinária e jurisprudencial, a partir de tal lacuna legislativa. Concordamos totalmente com o posicionamento do professor Fredie Didier Jr., que defende o prosseguimento desta atipicidade.2 Segundo as idéias do ilustre professor, uma das principais qualidades da exceção de não-executividade é justamente a sua atipicidade. A criatividade doutrinária e jurisprudencial encarregouse de criar um instrumento de defesa eficiente e harmonioso com o sistema processual vigente. Não poderíamos, portanto, abrir mão 703 de toda a evolução já ocorrida na regulação do instituto, arriscando, assim, uma nova regulamentação, agora criada pelo legislador, por via de normas legais expressas. Para a melhor compreensão dos objetivos, finalidades e outros aspectos importantes da exceção de não-executividade, é fundamental contemplarmos sua origem histórica e as circunstâncias que conspiraram para o seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro. O instrumento processual ora analisado foi desenvolvido, segundo consta, a partir do estudo e da elaboração de um parecer (Parecer n. 95) 3 por Pontes de Miranda, em 1966, diante de um caso concreto no qual a Companhia Siderúrgica Mannesmann estava sofrendo diversas execuções, todas lastreadas em títulos extrajudiciais falsos. Diante de tais fatos, o ilustre jurista alagoano inferiu que, para poder se defender de execuções fundadas em títulos declaradamente falsos, a empresa executada não poderia ser obrigada a garantir previamente o juízo por meio de penhora (condição para o recebimento dos embargos, os quais eram a única defesa típica do executado à época), em todas as execuções. Tais penhoras sucessivas acabariam por comprometer as atividades e até mesmo a existência da siderúrgica. 4 De acordo com as circunstâncias verificadas no caso em questão, e a partir das idéias desenvolvidas no referido estudo, sempre que o defeito argüido, no intuito de comprometer a execução, for algo constatável de imediato, evidente, e que dispense a atividade probatória para a sua verificação, o executado poderá defender-se sem a necessidade de garantir previamente o juízo. 5 A partir do desfecho doutrinário originado no referido parecer, e com a evolução do direito nacional, a exceção de não-executividade passou a ser discutida e bem aceita pela doutrina e jurisprudência nacionais. 6 704 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... Quanto à terminologia adotada para identificar o instituto processual em questão, a polêmica existente traz consigo alguns aspectos controvertidos. Primeiramente, trataremos do termo “exceção”, muito criticado por parte da doutrina nacional, 7 que prefere a palavra “objeção”. Buscando a razão de ser desta anteposição, o professor Fredie Didier Jr. nos ensina que “Para uns, somente seria possível a objeção de não-executividade, pois somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício poderiam ser alegadas sem a necessidade de penhora (garantia do juízo)”. 8 Não concordamos com a utilização do termo “objeção” para identificar o instituto aqui analisado. Ao contrário do que leciona o mestre Nelson Nery Júnior, com o devido respeito, entendemos que as matérias alegáveis neste instrumento de defesa não são somente as de ordem pública decretáveis de ofício pelo magistrado, 9 assim como não são somente aquelas que dependam de provocação da parte interessada. Preferimos identificar o instituto o qual estudamos pelo termo “exceção”, aqui significando qualquer matéria de defesa feita na execução, com base em questão comprovada documentalmente, pouco importando o seu conteúdo. Em relação à expressão “pré-executividade”, acompanhamos a opinião de alguns doutrinadores que questionam tal expressão e sugerem a utilização da expressão “não-executividade”, já que o objetivo do instrumento é sustar a execução, e não somente o de impedir a penhora. 10 Para tal entendimento, buscamos inspiração nas preciosas palavras do mestre José Carlos Barbosa Moreira, quando este diz que “...o que se pretende é negar à executividade, aí, direitos de cidadania. Não se está pensando em qualquer coisa que a preceda, que lhe seja anterior: o que se pretende dizer, em última análise, é que ela, apesar das aparências, não existe. Melhor seria, então, falar em ‘não-executividade’ que em ‘pré- Rafael Silva Ferreira 705 executividade’ – locução desprovida de força negativa e impregnada de uma conotação temporal capaz de induzir em falsa pista o comum dos mortais. O problema não é de ‘antes’ ou ‘depois’: é de ‘sim’ ou ‘não’, e é essa alternativa, não a outra, que tem de refletir-se na nomenclatura”. 11 Por fim, apesar de utilizarmos, neste trabalho, a expressão “exceção de não-executividade”, temos o dever de esclarecer que a terminologia pacificada, mais encontrada em toda a doutrina e jurisprudência ainda é “exceção de pré-executividade”. 2. Natureza jurídica Apesar de toda a discussão já ocorrida acerca deste tema, não há qualquer sinal de uma uniformização de entendimentos. Inicialmente, buscaremos entender um pouco da opinião daqueles que entendem ter a exceção de não-executividade natureza de objeção. 12 Para os doutrinadores que acompanham tal entendimento, como já vimos quando tratamos da denominação do instituto, as matérias alegáveis por este instrumento de defesa são somente aquelas de ordem pública, passíveis de avaliação ex officio pelo magistrado. Com excelente coerência de raciocínio, Marcos Valls Feu Rosa nos ensina que a exceção de não-executividade “não é um instrumento de defesa, pois com o seu oferecimento não há defesa, mas, sim, pedido de que o juiz cumpra com o seu ofício”. 13 Não obstante tal clareza de raciocínio, ousamos discordar do referido mestre. E começamos a traçar um caminho diverso a partir do juízo acerca das matérias alegáveis por exceção de nãoexecutividade. Partimos do pressuposto de que outras matérias também poderão ser alegadas por via da exceção de nãoexecutividade, que não as de ordem pública. Logo, não podemos deixar de acompanhar aqueles que entendem ter a exceção de não-executividade natureza jurídica de 706 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... incidente processual defensivo.14 E neste sentido, percorremos o perfeito relato de Alberto Camiña Moreira sobre o tema: “A principal nota da exceção de pré-executividade é ser de caráter incidental, como bem apontado por Anselmo de Castro. A argüição de matérias, pelo devedor, em sua maioria de ordem pública, no curso do processo de execução, sem que haja previsão legal para tal, embora o sistema processual as aceite, leva ao reconhecimento de que tal atitude é de natureza incidental”. 15 3. Pressuposto e matérias argüíveis na exceção de não-executividade Como já foi dito anteriormente, de forma sucinta, para que a exceção de não-executividade possa cumprir o seu papel e alcançar seu objetivo, que é o de aniquilar a execução, é imprescindível a presença de um pressuposto, que diz respeito à questão probatória. O executado poderá lançar mão deste instrumento atípico de defesa toda vez que puder comprovar documentalmente suas alegações, não podendo haver qualquer necessidade de dilação probatória ampla. 16 Este é o segredo da exceção de nãoexecutividade. Não é a matéria que identifica este instrumento, e sim a prova. Por isso, dizemos que a exceção de não-executividade é um incidente cognitivo secundum eventum probationis. 17 Boa parte dos temas alegáveis na impugnação e nos embargos à execução (defesas típicas do executado contra a execução de sentença e de títulos extrajudiciais, respectivamente) são matérias de fácil verificação, e que podem ser examinadas satisfatoriamente com um simples exame do título executivo. A legitimidade, por exemplo, é algo que pode ser provado documentalmente, sem qualquer problema e sem qualquer necessidade de uma maior dilação probatória. Da mesma forma, o pagamento, que pode ser provado somente com a apresentação de um simples recibo. Rafael Silva Ferreira 707 Entretanto, com outros temas argüíveis por defesa típica não acontece o mesmo. Por exemplo, a alegação de excesso de execução. Neste caso, torna-se essencial uma dilação probatória mais extensa. O executado não conseguiria provar excesso de execução somente através de provas documentais. Para a comprovação deste exemplo de argüição, são necessárias maiores e diferentes provas, e não somente uma simples análise do título executivo. Essa dilação probatória ampla é justamente o objetivo dos embargos à execução 18 e da impugnação, meios mais adequados para tais discussões. Concluímos tal abordagem com as bem vindas palavras do mestre Araken de Assis sobre a questão: “Esta ampliação do campo de incidência natural da exceção, ao mesmo tempo que revela o acerto da terminologia tradicional, em lugar da restritiva ‘objeção’, provoca fundada dúvida quanto à existência de homogeneidade nas questões ventiladas por tal via. Admitidas exceções substantivas, de regra vedadas ao conhecimento ex officio do órgão judiciário, desaparece o critério da iniciativa como elemento comum dessas questões. Examinando a casuística do assunto, porém, há um traço constante: o caráter restrito da prova admissível na exceção”. 19 4. A exceção de não-executividade e a garantia do juízo No parecer de Pontes de Miranda, está evidente que o objetivo vinculado à oposição da exceção de pré-executividade era o de evitar a penhora. 20 Entretanto, não obstante percebermos o impedimento da efetivação da penhora como uma conseqüência da oposição de exceção de não-executividade, seu objetivo principal não é esse, mas sim o de extinguir a execução em andamento. 21 Para entendermos plenamente o sentido do surgimento deste instrumento atípico de defesa do executado no direito brasileiro, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial, examinaremos a 708 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... questão da segurança do juízo. Iniciaremos nossa análise relembrando a definição de garantia do juízo, nas belas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Segurar o juízo, na linguagem própria do processo executivo, é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa do executado venha a ser repelida”. 22 Antes da nova reforma do Código de Processo Civil, os embargos do devedor eram o único meio típico de defesa do executado para atacar a execução em andamento. Entretanto, para o seu ajuizamento exigia-se a prévia garantia do juízo através da penhora ou do depósito. Em outras palavras, a segurança do juízo (através da penhora ou do depósito) era condição de admissibilidade dos embargos do devedor.23 Como sabemos, as origens da exceção de não-executividade remontam a uma oposição doutrinária e jurisprudencial a esta imprescindível garantia prévia do juízo, para o efetivo exercício do direito de defesa por parte do executado, nos casos em que as alegações do executado puderem ser verificadas de plano, sem a necessidade de atividade probatória ampla.24 Em decorrência de tal oposição, consolidou-se o entendimento, a partir do surgimento da exceção de não-executividade, de que sempre que houver a possibilidade de se apontar o defeito da execução, dispensando a atividade probatória para demonstrá-lo, é possível a sua alegação sem a necessidade de prévia garantia do juízo. 25 Ou seja, nos casos em que é cabível a exceção de não-executividade, não há necessidade de se garantir o juízo para o se investir contra a execução. A prévia garantia do juízo pelo devedor, nestes casos, não pode ser um obstáculo à sua defesa.26 Para consolidar o nosso entendimento sobre este tema, não podemos deixar de perceber todo o brilhantismo das palavras do mestre José Carlos Barbosa Moreira: Rafael Silva Ferreira 709 “No regime anterior, vinha-se admitindo que certos vícios, cuja prova não reclame dilação probatória, fossem alegados pelo devedor independentemente do oferecimento de embargos, mediante simples petição dirigida ao juízo da execução. Falavase ao propósito, com expressão imprópria, em ‘exceção de pré-executividade’. A razão essencial dessa tolerância consistia em evitar que o executado ficasse sempre sujeito a atos de constrição (e conseqüente prejuízo) como pressuposto necessário ao oferecimento de embargos”. 27 Com a chegada das leis 11.232/2005 e 11.382/2006, entretanto, o regramento legal das defesas típicas do executado foi substancialmente alterado, tanto para as execuções de títulos judiciais quanto para as de títulos extrajudiciais. A primeira delas, ao criar a impugnação como meio típico de defesa em execuções de títulos judiciais, continuou condicionando o exercício do direito de defesa, por parte do executado, à segurança do juízo. 28 Em momento posterior, a lei n. 11.382/2006, tratando do novo instrumento típico de defesa contra as execuções de títulos extrajudiciais, declarou que a garantia do juízo não é mais condição para o recebimento dos embargos à execução pelo juízo, mas sim para certificar seu efeito suspensivo. 29 30 Discute-se, hoje, se, na execução de título judicial, a impugnação também poderia ser oposta sem a prévia garantia do juízo, caso interpretássemos seu regramento de forma sistemática e analógica, em relação ao atual regime jurídico dos embargos à execução, que a dispensa. 31 Como a lei que prevê tal franquia é posterior à lei que instituiu a impugnação, poderíamos entender que o legislador buscou regular igualmente os dois meios típicos de defesa do executado, não considerando as diferenças entre os títulos executivos. Por outro lado, não deixando de lado a dessemelhança entre as execuções de títulos judiciais e títulos extrajudiciais, o professor Fredie Didier Jr. nos traz novos argumentos para enriquecer a discussão: 710 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... “a exigência da penhora na execução de título judicial talvez se justificasse como pressuposto para o oferecimento da impugnação (e não apenas como pressuposto para a concessão de efeito suspensivo), porque o título já teria passado por uma fase anterior de formação, na qual teria sido assegurada ao executado possibilidade de ampla participação em contraditório. Como isso não ocorre com o título extrajudicial, cuja executividade decorre de lei, é justificável a dispensa da penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos. Assim, embora se trate, ambos os casos, de defesa do executado, teríamos de levar isso em consideração para aferir se lhes é aplicável o mesmo regime jurídico”. 32 Não nos cabe, porém, neste trabalho, discutir sobre a questão da garantia do juízo na impugnação e nos embargos à execução, nem encerrar nosso posicionamento sobre este tema, a partir da chegada de tais diplomas legislativos. Nosso objetivo presente é entender qual o atual papel da exceção de não-executividade diante da nova sistemática da defesa típica do executado e da atual desvinculação da necessidade de prévia segurança do juízo em tal esfera. Como ainda não existe um entendimento firmado acerca da necessidade de prévia garantia do juízo para o oferecimento da impugnação, os que entendem existir essa exigência não podem negar a importância ainda muito palpável do instituto da exceção de não-executividade. A partir de tal posicionamento, não resta qualquer dúvida. Em relação ao estímulo a outras opções defensivas, a impugnação se equivaleria aos antigos embargos do devedor (no caso de execução de títulos judiciais), de acordo com a presente exigência de prévia penhora para o exercício típico do direito de defesa pelo executado. Por outro lado, seguindo o ponto vista que entende inexistir a exigência de prévia garantia do juízo, tanto para impugnar a execução de título judicial, quanto para embargar a execução de título extrajudicial, a situação da exceção de não-executividade se mostra levemente diferente. Rafael Silva Ferreira 711 De imediato, a partir de uma análise superficial sobre a nova reforma processual, poderíamos cogitar a extinção da exceção de não-executividade, haja vista sua principal característica ter sido “copiada” pelos meios típicos de defesa do executado, qual seja, a dispensabilidade da garantia prévia do juízo como condição para o exercício de defesa em fase ou processo de execução. Entretanto, a exceção de não-executividade ainda se mantém viva no ordenamento jurídico pátrio, mostrando-se extremamente eficaz na defesa do executado. Alguns pontos são levantados para fundamentar tal afirmação. Primeiramente, cuidaremos da questão do prazo e oportunidade para o oferecimento de exceção de não-executividade, seguindo, para tanto, a orientação do professor Alberto Camiña Moreira: “Dado que a exceção de pré-executividade não está contemplada legislativamente, não existe prazo para a sua prática. Prazo, aqui, entendido como espaço de tempo destinado ao cumprimento dos atos do processo. (...) De sorte que, sendo a lei omissa a respeito do assunto, é de se admitir a exceção de pré-executividade a qualquer tempo no processo de execução, sem o limite das 24 horas posteriores à citação”. 33 34 Discute muito no campo doutrinário nacional sobre a possibilidade de oferecimento da exceção de não-executividade depois de realizada a penhora. Entendemos plenamente possível tal circunstância, visto que o término da execução é o objetivo principal deste instrumento de defesa, e não somente o impedimento da penhora. Logo, não há motivo algum para o não oferecimento da exceção de não-executividade após a realização da penhora. 35 Não obstante este nosso raciocínio, pensamos da mesma forma do professor Fredie Didier Jr., com relação ao oferecimento da 712 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... exceção de não-executividade após a realização da penhora. O impedimento da penhora, mesmo não sendo seu objetivo, é um importante efeito prático deste instrumento de defesa atípico. Tratase de defesa por parte do executado, possível de acontecer depois da realização da penhora, mas que não terá o mesmo sucesso, nem obterá os mesmos resultados, em relação a sua ocorrência em momento precedente à garantia do juízo. 36 Diante disso, percebemos claramente a força da exceção de não-executividade em alternativa aos meios típicos de defesa do executado: a inexistência de prazo para o seu oferecimento. 37 Ou seja, caso o executado tenha perdido o prazo para o oferecimento de impugnação ou de embargos à execução, poderá defender-se por meio da exceção de não-executividade, desde que obedecidos os pressupostos aqui já esclarecidos. Além disso, a exceção de não-executividade, por seu amplo campo de atuação, transformou-se num rápido e eficiente meio de defesa, a partir da pré-constituição do material probatório necessário para comprovar as respectivas alegações contidas em seu bojo, fundamentado em princípios constitucionais, como a celeridade processual, a economia, a instrumentalidade e a efetividade. 38 Não obstante tal posicionamento, apesar de não conceber uma eliminação total do instituto aqui estudado do campo jurídico pátrio, reconhecemos que a utilização da exceção de não-executividade deverá decrescer em decorrência das alterações trazidas pelas novas leis processuais. Isso, entretanto, não faz deste meio atípico de defesa um instrumento sem qualquer importância ou eficácia jurídica. 5. Efeitos Sobre os efeitos decorrentes da oposição deste instrumento atípico de defesa do executado, ainda com a chegada das leis que tratam da defesa típica do executado, não há muitas Rafael Silva Ferreira 713 controvérsias doutrinárias. A principal discussão trazida pela mais preparada doutrina nacional gira em torno do efeito suspensivo da oposição de exceção de não-executividade. Apoiamos o posicionamento daqueles que entendem ser a execução suspensa no instante em que oposto este instrumento de defesa atípico. 39 Em defesa da suspensão da execução em caso de oposição do instrumento atípico aqui estudado, Marcos Valls Feu Rosa nos mostra que: “Efetivamente, a execução consiste numa série de atos tendentes à desapropriação de bens. Nestas condições, cada passo de sua marcha representa uma violação ao patrimônio do devedor, e aproxima o ato final expropriatório. Não se pode, por isto, aguardar fase processual alguma para se discutir a presença dos seus requisitos. Havendo fundadas razões para tanto, deve a execução ser suspensa a fim de ser verificada a regularidade processual”. 40 Devemos deixar claro que o autor citado parte da idéia de que somente as matérias de ordem pública poderão ser alegadas por via de exceção de não-executividade. Não obstante tal visão, já considerada ultrapassada por boa parte da doutrina e da jurisprudência, isso não impede que concordemos com ele, com relação ao efeito suspensivo da exceção de não-executividade. Em todos os possíveis casos de oposição da exceção de nãoexecutividade, a suspensão da execução é algo que será avaliado pelo juiz. Como não há regramento legal para tal disciplina, entendemos que o juiz tem a discricionariedade para decidir acerca da suspensão ou não da execução, em decorrência da oposição deste instrumento atípico de defesa. 41 Entretanto, defendemos a idéia de que o magistrado, ao se deparar com tal defesa, deverá suspender o processo até a decisão acerca da procedência ou não do que está sendo alegado em seu bojo. 42 714 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... Os autores que entendem de forma contrária, de que a oposição de exceção de não-executividade não suspende a execução nem qualquer outro prazo inerente a esta fase processual, fundamentam sua posição na falta de amparo legal para tal efeito. Alberto Camiña Moreira, por exemplo, entende que a “suspensão do procedimento (...) é medida que ocorre somente nos casos expressamente admitidos na lei”. 43 Em resposta a tal raciocínio, com a devida consideração, Rita Nolasco nos ilumina com suas palavras, nos ensinando que: “...obviamente não existe previsão legal de suspensão da execução diante da exceção de pré-executividade, tendo em vista que tal instituto também não está ainda previsto na lei. Assim, a justificativa de que a exceção de pré-executividade não suspende o procedimento, por falta de amparo legal, é muito frágil e inconsistente”. 44 Por fim, concluímos nosso posicionamento acerca do efeito suspensivo da exceção de não-executividade de forma muito simples. Por tratar-se de um instrumento atípico de defesa, cujas matérias alegáveis em seu bojo sejam somente aquelas as quais o material probatório possa ser inferido de plano pelo magistrado, e que não necessite de dilação probatória ampla, não vemos qualquer problema na suspensão da execução, até que o juízo se posicione a respeito da procedência ou não do que estiver sendo alegado na exceção de não-executividade. 45 Além disso, a partir da nova reforma processual, os embargos à execução não mais terão efeitos suspensivos automáticos. O mesmo acontece com a impugnação à execução de sentença. Diante de tal constatação, para que o executado possa sobrestar indevida execução que esteja sofrendo, mediante a oposição destes instrumentos típicos, é exigida a garantia do juízo. E, neste passo, voltamos à discussão acerca do pleno exercício do direito de defesa, sem o constrangimento patrimonial característico desta segurança prévia do juízo. Rafael Silva Ferreira 715 6. Outros aspectos da exceção de não-executividade Quanto à competência para conhecer e julgar a exceção de nãoexecutividade, não há maiores controvérsias. O juízo competente será o mesmo juízo onde estiver correndo a execução. 46 Sobre a forma de apresentação da exceção de nãoexecutividade, também não vemos maiores problemas ou discordâncias doutrinárias. A exceção de não-executividade, por seu caráter prático e atípico, deve ser argüida por simples petição, dirigida ao juízo da execução e nos próprios autos onde corre a execução, na qual o executado trará alegações que possam ser verificadas de ofício pelo magistrado, ou que possam ser comprovadas por ele de forma documental, sem ampla dilação probatória. Em outras palavras, a petição desta defesa atípica deverá trazer, fundamentando as argumentações trazidas ao juízo, todos os documentos necessários e suficientes à comprovação das alegações firmadas pelo executado. 47 Após o recebimento da petição pelo juiz, este deverá intimar o exeqüente, para que possa se manifestar acerca do incidente da exceção de não-executividade, sob pena de ferir-se o princípio do contraditório. Conforme foi defendido neste trabalho, não será permitida qualquer oportunidade de dilação probatória por parte do executado nem por parte do exeqüente. Com a manifestação do credor estando realizada, caberá ao juiz proferir sua decisão. 48 7. Conclusão Concluímos, portanto, nosso breve estudo acerca da exceção de não-executividade, instrumento processual de extrema importância no ordenamento jurídico brasileiro. Não pretendíamos, de forma alguma, esgotar os debates e as discussões acerca deste tema tão polêmico. Muito pelo contrário. O objetivo deste humilde trabalho é suscitar a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca 716 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... do tema aqui exposto, trazendo, assim, alguma contribuição para o meio acadêmico e também para o âmbito jurídico. 8. Referências ARRUDA ALVIM, Eduardo . Exceção de pré-executividade. In: SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002. ______. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: RT, 2007. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 8ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2007. ______. “Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 200 6) – parte 1”. Disponível em: www.faculdadebaianadedireito.com.br. Acesso em 25.09.2007, às 14:30 hs. G U E R RA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. Obra orientada pelo Prof. Arruda Alvim. 2 ed. 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Acesso em: 09.09.2007. NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003. OLIVEIRA NETO, Olavo. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: RT, 2000. PAULO, José Ysnaldo Alves. Pré-executividade contagiante no processo civil brasileiro: objeção em execução forçada singular e universal. Rio de Janeiro: Forense, 2000. PE R E I RA, Tarlei Lemos. “Aspectos da exceção de préexecutividade”. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 05.09.2007. ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996. SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil: as exceções substanciais no processo de conhecimento. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2004. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2006, v. 2. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987. 9. Notas 2 Posicionamento defendido em aula de graduação ministrada pelo professor Fredie Didier Jr., durante o segundo semestre de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Alberto Camiña Moreira também dispensa a tipicidade como algo essencial ao instituto, quando diz que este “Não goza de contemplação 718 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... normativa, nem precisa, pois é latente no sistema processual” (MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000). No mesmo sentido, Luiz Peixoto de Siqueira Filho: “A falta de previsão legal da exceção de pré-executividade, como se depreendeu, não impede a sua farta utilização; isto porque ela deriva da sistemática do processo de execução, visa à preservação dos princípios ínsitos no Livro II do CPC e à garantia do devido processo legal” (SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998, p. 61). No mesmo sentido, ARRUDA ALVIM, Eduardo . Exceção de pré-executividade. In: SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. 3 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez anos de pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. 4 “Uma vez que houve alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez anos de pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 138). 5 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez anos de pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. 6 Nestes termos, ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p. 22; ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 580; NOLASCO, Rita Dias. Exceção de préexecutividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003, pp. 174175; PEREIRA, Tarlei Lemos. “Aspectos da exceção de pré-executividade”. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em 05.09.2007; MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade . 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. 7 Neste sentido, NERY JUNIOR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 145; PEREIRA, Tarlei Lemos. “Aspectos da exceção de pré-executividade”. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em 05.09.2007. 8 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 8ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 446. 9 NERY JUNIOR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 145. Segundo o autor, “O correto seria denominar esse expediente de objeção de executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão”. Da mesma forma, SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998, p. 84; PAULO, José Ysnaldo Alves. Pré- Rafael Silva Ferreira 719 executividade contagiante no processo civil brasileiro: objeção em execução forçada singular e universal. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 10 Neste sentido é o posicionamento do professor Fredie Didier Jr., defendido em aula de graduação ministrada durante o segundo semestre de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Também neste sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz”. Em: Temas de direito processual: sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001. 11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz”. Em: Temas de direito processual: sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001. 12 “Hoje, não temos dúvida ao afirmar que a natureza jurídica da exceção de préexecutividade é de objeção” (PEREIRA, Tarlei Lemos. “Aspectos da exceção de préexecutividade”. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em 05.09.2007). Também neste sentido, ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996; SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998; PAULO, José Ysnaldo Alves. Pré-executividade contagiante no processo civil brasileiro: objeção em execução forçada singular e universal. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 13 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996, p. 98. 14 Este é o posicionamento defendido em aula de graduação ministrada pelo professor Fredie Didier Jr., durante o segundo semestre de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Neste sentido, OLIVEIRA NETO, Olavo. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada . São Paulo: RT, 2000; NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003; MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. 15 MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de préexecutividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. 16 “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versála sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de preexecutividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis entro do procedimento regular dos embargos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 285). Ainda neste sentido, MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000; NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003. 720 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... 17 Remetemos esta brilhante conclusão ao posicionamento defendido em aula de graduação ministrada pelo professor Fredie Didier Jr., durante o segundo semestre de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Para definir e entender tal caráter cognitivo, buscamos inspiração nas precisas palavras de Kazuo Watanabe: “Aspecto marcante dessa espécie de cognição, que poderá ser exauriente, consiste no fato de estar condicionada a decisão da questão, ou mesmo do thema decidendum, à profundidade da cognição que o magistrado conseguir, eventualmente, estabelecer com base nas provas existentes nos autos. À conclusão e insuficiência de prova, a questão não é decidida (as partes são remetidas para as ‘vias ordinárias’ ou para a ‘ação própria’), ou o objeto litigioso é decidido sem caráter de definitividade, não alcançando, bem por isso, a autoridade de coisa julgada material” (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987, p. 89-90). 18 Neste sentido, MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 49: “A mais larga e ampla cognição dá-se por meio dos embargos, que não excluem qualquer tipo de prova”; ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 582. 19 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 581. 20 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez anos de pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. 21 Neste sentido, SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. 22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 272. 23 Art. 737 do CPC: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I – pela penhora, na execução por quantia certa; II – pelo depósito, na execução para entrega de coisa” (Texto revogado pela lei n. 11.382, de 2006). 24 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez anos de pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. 25 Neste sentido, entre outros, MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez anos de pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975; MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000; NOLASCO, Rita Dias. Exceção de préexecutividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003; ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. “Hipóteses excepcionais de formação de coisa julgada material no processo de execução havendo (ou não) exceção de pré-executividade”. In: DIDIER JR., Fredie (coord.). Rafael Silva Ferreira 721 Execução civil: estudos em homenagem ao professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. 26 Concordamos com o mestre Alberto Camiña Moreira, quando este diz que: “Para nós a exigência não afronta o texto constitucional. Assegurar a defesa e a possibilidade de participação do executado no processo não significa que a lei não possa estabelecer exigências para a tutela jurisdicional. Há razão muito forte para que o devedor possa embargar a execução, qual seja, na execução de sentença, a imutabilidade oriunda da coisa julgada e, na execução de título extrajudicial, a forte probabilidade que se confere ao título, decorrente da lei, que, para ter eficácia, merece ser atacada depois de certas cautelas” (MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 21). No mesmo sentido, GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. Obra orientada pelo Prof. Arruda Alvim. 2 ed. São Paulo: RT, 1998. 27 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 293-294. 28 É o que se pode entender, a partir do § 1º do art. 475-J: “§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. 29 “Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. 30 Apesar de não ser tema a ser analisado aqui, é importante lembrar que a exigência da segurança do juízo ainda subsiste nas execuções contra a Fazenda Pública, como dispõe o § 1º do art. 16, da Lei 6.830/1980: “§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. 31 Debate externado pelo professor Fredie Didier Jr. em: DIDIER JR., Fredie. “Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006) – parte 1”. Disponível em: www.faculdadebaianadedireito.com.br. Acesso em 25.09.2007, às 14:30 hs. 32 DIDIER JR., Fredie. “Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006) – parte 1”. Disponível em: www.faculdadebaianadedireito.com.br. Acesso em 25.09.2007, às 14:30 hs. 33 MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de préexecutividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 62. Assim, ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: RT, 2007. Também neste sentido: “EXECUÇÃO. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. 722 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... Recurso conhecido em parte e parcialmente provido” (STJ, 4ª Turma, REsp. n. 220.100RJ, 02.09.1999, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 25.10.1999). 34 Assim, “O oferecimento da exceção de pré-executividade não fica sujeito a prazo, seja em relação às matérias cognoscíveis de ofício, que são alegáveis a qualquer tempo, sobre elas não se operando a preclusão, seja mesmo em relação à prescrição, que pode ser alegada a qualquer tempo, a teor do art. 162 do CC” (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Exceção de pré-executividade. In: SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001). 35 “Entendemos que a finalidade da exceção de pré-executividade é evitar a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de conseqüência, podendo evitar a efetivação da penhora. Com efeito, impedir a efetivação da penhora é uma possível conseqüência, e não objetivo da exceção de pré-executividade, não podendo constituir-se em óbice à sua utilização” (NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003); Da mesma forma, MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade . 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000; NERY JUNIOR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7 ed. São Paulo: RT, 2002; SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998; OLIVEIRA NETO, Olavo. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada . São Paulo: RT, 2000. Neste sentido também é o posicionamento do professor Fredie Didier Jr., defendido em aula de graduação ministrada durante o segundo semestre de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. 36 Este é o posicionamento do professor Fredie Didier Jr., defendido em aula de graduação ministrada durante o segundo semestre de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. 37 Neste sentido, ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1069. 38 “O certo é que a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual, desde que dispense dilação probatória. É cediço que tem o devedor o direito de se defender pelo meio que entender adequado, independentemente do cabimento de medidas outras para sua defesa, sendo, indubitavelmente, cabível a exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública”. (Ag n. 1.0024.06.008381-3/001 – TJMG. Rel. Des. José Antônio Braga. DJU 06.02.2007). 39 Neste sentido, entre outros, ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996; NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003; MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade . 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000; OLIVEIRA NETO, Olavo. A defesa do executado e dos tercei- Rafael Silva Ferreira 723 ros na execução forçada. São Paulo: RT, 2000; ARRUDA ALVIM, Eduardo . Exceção de pré-executividade. In: SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. Em sentido contrário, ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002; MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. 40 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996. 41 NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003. 42 Neste sentido, NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003.; OLIVEIRA NETO, Olavo. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: RT, 2000; SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. 43 Segundo o autor, “A exceção de pré-executividade, que não goza de contemplação legislativa, não suspende o procedimento, por falta de amparo legal” (MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 189). Assim, ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: RT, 2007. 44 NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003. 45 “Neste passo, importante ressaltar, ainda, que o recebimento da exceção deva conduzir à suspensão da execução, não vemos a exceção de pré-executividade como um instrumento que atravanque ou emperre o processo de execução; ao contrário, em grande parte das vezes que é utilizado, evita o prosseguimento de um processo de execução fadado ao insucesso, bem como a restrição patrimonial de quem está sendo executado indevidamente. Ademais, como na exceção de préexecutividade não há dilação probatória, mas somente a intimação para que o exeqüente a seu respeito se manifeste, em atendimento ao princípio do contraditório, a decisão do juiz deverá ser rápida, pois este deverá de plano aferir se as razões que lhe foram apresentadas são ou não procedentes” (ARRUDA ALVIM, Eduardo . Exceção de pré-executividade. In: SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001). 46 “Evidentemente o juízo competente para conhecimento da exceção de préexecutividade é o juízo da execução. O mesmo regime dos embargos vale para a exceção de pré-executividade; no juízo em que aforada a execução, o executado oferecerá a sua defesa mediante simples requerimento” (MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade . 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 47). 724 Uma análise geral sobre a exceção de não-executividade... 47 Neste sentido, NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade: Doutrina jurisprudência e prática. São Paulo: Método, 2003; MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. 48 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002; MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. 2 ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. Rafael Silva Ferreira 725 A CRISE ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS OCIDENTAIS, O MODELO REGULATÓRIO E A RELATIVIZAÇÃO DE INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS Rafael Nascimento Vieira Tiago Amaral de Castro1 1 Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Sumário: 1. Colocação do tema: a instituição das agências reguladoras como corolário dos fatores socioeconômico e cultural para a criação do direito; 2. Problema: a crise administrativa dos Estados ocidentais e a superação de paradigmas constitucionais; 3. Referências. Resumo: Assunto de grande repercussão jurídica vem sendo levantado já há certo tempo pelos estudiosos do direito: o mérito da Administração pública ocidental em promover o bem-estar de suas respectivas populações. Inserese, neste jaez, atualmente, a relativização de institutos constitucionais clássicos, como propostas para solução do problema. É do escopo do presente ensaio fazer questionamentos e ponderações a tais propostas com ajuda de dados históricos e de doutrinas jurídicas subjacentes. Vejamo-lo. Palavras-chave: administração pública; bem-estar; separação dos poderes; paradigma; crise; cidadania; democracia. 1. Colocação do tema: a instituição das agências reguladoras como corolário dos fatores socioeconômico e cultural para a criação do direito. O modelo administrativo de um Estado irá depender das condições ideológicas do legislador e da conveniência política para que o positive, ou não.2 Isto decorre do fato de que “o conhecimento é sempre elaborado para atender-se a alguma necessidade experimentada pelo homem”3 e a necessidade irá depender do contexto histórico-social vivenciado pelo mesmo. 727 Correlatamente, note-se um dado da Hermenêutica jurídica: a lei já fora considerada como única fonte do direito, como forma de dar estabilidade ao ordenamento jurídico e materializar a propagada igualdade formal dos Revolucionários setecentistas4. Neste momento a separação dos poderes fora implementada como forma de se evitar abusos políticos que sofreram os Europeus, tudo isso, conforme dito, se utilizando o conhecimento para uma necessidade daquela sociedade, naquele momento histórico. Não fora diferente com a questão da instituição do modelo regulatório nos mais variados países: ele atendeu às peculiaridades e necessidades específicas em cada momento histórico deles. Daí a importância do contexto socioeconômico e cultural de um povo para uma correta compreensão deste fenômeno, senão notem-se. Se por um lado “a ideologia do Estado do Bem-Estar significou a assunção pelo Estado de funções de modelação da vida social. O Estado transformou-se em prestador de serviços e em empresário. Invadiu ele searas antes reputadas próprias da iniciativa privada, desbravou novos setores comerciais e industriais, remodelou o mercado e comandou a renovação das estruturas sociais e econômicas”56, por outro , “o Estado liberal do século XIX se peculiarizava por uma concepção omissiva. A função do Estado era a garantia da manutenção das condições de liberdade, para propiciar aos agentes sociais a realização de seus objetivos e finalidades”78. Nesta última, a liberdade predominou sobre a igualdade. A luta pela democracia foi representada pela luta pelas liberdades individuais. 9 O grande problema foi que os direitos individuais formalmente instituídos não representaram o benefício de toda a população, além do fato de que representaram um perigo para a existência do próprio capitalismo, na medida em que houve acúmulo de grandes fortunas as quais coibiram a circulação de riquezas, promovendo grandes crises para este sistema financeiro. Daí a necessidade de 728 A crise administrativa dos estados ocidentais... adoção de um modelo de Estado diametralmente oposto ao modelo de administração liberal. 10,11 Por isto afirmarem que fora, certamente, o estágio mais “[...] evoluído no processo de aperfeiçoamento da vida comunitária” 12, apesar de não conseguir atender a função de promover o atendimento integral de todas as necessidades básicas dos cidadãos. Tal como o modelo liberal, a administração centralista se mostrou, na prática, insustentável, inclusive, por conseqüência de seu próprio êxito, já que um dos fatores de invibialização foram o crescimento populacional e a incapacidade do Estado de assunção obrigacional e sustento deste novo superávit. Outro fator relevante para o insucesso foi a crise fiscal determinada pela própria “multiplicação da população e a redução da eficiência das atividades desempenhadas diretamente pelo Estado”13, o levando a incapacidade de assunção de novas obrigações e execuções de projetos mais ambiciosos. 1415 Foi a partir destas experiências que alguns países tentaram desenvolver o modelo de administração pública regulatória, para se buscar, também, o bem-estar social. Ocorre que a implementação deste modelo pode, ainda, ser feita de diversos modos, a depender das concepções ideológicas e políticas do criador do direito. Assim é que, “para alguns, o Estado Regulador deverá abandonar inúmeras preocupações, compromissos e funções. Para outros, os fins buscados pelo Estado permanecerão os mesmos, variando apenas os instrumentos de que se valerá para tanto”.16 Nota-se a adoção do modelo regulatório, enfim, como uma conciliação de diferentes ideologias administrativas de Estado, alguns países prematuramente (Estados Unidos), outros após experiências fracassadas, a depender do estágio econômico deles, de modo que, mesmo neste sistema atual, restam debates acerca da intervenção mínima ou máxima do Estado nas relações particulares. Rafael Nascimento Vieira/ Tiago Amaral de Castro 729 Os Estados Unidos, em virtude do seu desempenho econômico no fim do século XIX, teve a necessidade de regular grandes monopólios, para tanto, se utilizando de agências reguladoras. Inicialmente, poucas foram elas. Cresceram após a crise de 1929 com a denominada “primeira onda das agências”, posteriormente após a segunda guerra mundial17, surgiram questões outras a serem reguladas, como ambientais, de consumo, sociais, de modo a surgir a “segunda onda das agências”. Por ser a realidade administrativa francesa um pouco diferente da estadunidense18, preferiu ela adotar governos pouco liberais e mais intervencionistas. Por coerência, restringiu-se a instituição do modelo das agências. Nela fora implementada figuras semelhantes às agências como forma ampliar a transparência na gestão pública, reduzir as competências parlamentares e suprir falhas operacionais do poder judiciário. O fato é que na França “admite-se esta alternativa não em virtude da pura e simples invocação da eficiência, mas como meio de controle do poder e como via de ampliação dos instrumentos democráticos”19. Se no antigo Regime havia abusos pelos monarcas, registros há de tais fatos também no regime liberal, por vias outras, também legítimas, em seus respectivos momentos2021, nos seus variados conceitos de legitimidade. Diante do fracasso do liberalismo nos mais diversos países, a adoção do modelo regulatório ou de um Estado concentrado dependeu, repita-se, da cultura, conveniência e interesse político nas variadas localidades, nos seus mais variados momentos22. 2. Problema: a crise administrativa dos Estados ocidentais e a superação de paradigmas constitucionais Ocorre que, mesmo com o sistema regulatório, persistiu o insucesso dos Estados contemporâneos ocidentais em promover o bem-estar de suas populações. Por este motivo, propagam a 730 A crise administrativa dos estados ocidentais... idéia da ultrapassagem de princípios constitucionais clássicos para atender novas demandas sociais. Sob este enfoque, sustentam que diante das novas e maiores funções atribuíveis ao Estado e da complexidade social contemporânea, algumas teorias constitucionais clássicas precisariam ser revisadas, pois formuladas em outro contexto, não sendo adequadas e eficientes para as pretensões do Poder Público atual. Às agências reguladoras poderia ser atribuída função legiferante, mediante o fenômeno da “delegificação”, tornando, assim, relativos os princípios da separação dos poderes, da legalidade estrita, do processo legislativo e da própria democracia (legitimidade das normas técnicas dos entes reguladores). Como forma de desmistificar a teoria clássica das garantias liberais fundamentais, argumenta-se, neste sentido, que toda esta dogmática teria sido formulada “a serviço dos donos do poder”, sendo uma “descrição romântica do fenômeno do surgimento do direito administrativo”.23 Sobre este peculiar, cita Gustavo Binenbojm que: A associação da gênese do direito administrativo ao advento do Estado de direito e do princípio da separação dos poderes na França pós-revolucionária caracteriza erro histórico e reprodução acrítica de um discurso de embotamento da realidade repetido por sucessivas gerações, constituindo aquilo que Paulo Otero denominou Ilusão garantística da gênese. 24 Tudo isso formaria uma conjuntura de que tais princípios e garantias não seriam tão imprescindíveis assim para a sociedade, ao ponto sua manutenção prejudicar a função primordial do Estado atual: promover o bem de toda a coletividade. Não se trata de combater maquiavelicamente os atuais detentores do poder pelo capital25, porém, o fato de o direito administrativo ter surgido pela insubmissão do Conselho do Estado ao Poder Legislativo Francês, bem como o fato da desconfiança Rafael Nascimento Vieira/ Tiago Amaral de Castro 731 que tinham os recém detentores do poder dos tradicionais magistrados – não tendo um conteúdo originário tão garantístico assim o Direito Administrativo -26, foram condições indispensáveis para que eles, materialmente, instituíssem uma nova ordem política. Por isto também é que, se não construída fosse uma nova dogmática para legitimar a atuação de governo segundo princípios dos novos detentores do poder, inviável seria a administração pacífica do mesmo e, por conseqüência, frustrada seria a Revolução. Nota-se, assim, que contradição não há dos “burgueses” com sua ideologia, por se tratar de conditio sine qua non para o sucesso de sua “empreitada”. Por outro lado, não merece ser considerado como uma “acomodação intelectual e acadêmica”, nem mesmo como um “apego às idéias estabelecidas e desdém por tudo o que se passa fora das fronteiras nacionais”27, ser contra à idéia de que o sistema de administração policêntrica ocidentais tornem relativas tais garantias, sob o argumento desenvolvimentista de necessidade de promoção do bem estar. Isto porque, sem a pretensão de estudar, bem menos de resolver o problema, a questão do bemestar de uma população passa por aspectos culturais quantitativos e qualitativos das necessidades, pela questão da desarmonia de interesses2829 e da capacidade própria da população de produzir suas riquezas e de formar sua opinião de modo a capacitá-la para exercer sua cidadania3031, sendo por demais simplório o argumento de tal promoção para suscitar a quebra de paradigmas. Achar que o Estado irá, per si, promover tal tarefa é pensamento ilusório, que já inviabiliza a colocação do debate acerca de minimização dos sistemas recentemente consolidados. Não se esqueça, por outro lado, que a democracia e a liberdade também são necessárias à população. O bem-estar é uma necessidade outra e, para atingi-la, necessário é analisar outras variáveis e não 732 A crise administrativa dos estados ocidentais... retirar necessidades já conquistadas (seria retroagir à razão da constituinte de 1934). A busca dos três caminhos de Pontes de Miranda parece mais atual do que nunca, inclusive quando ele diz que “a opinião pública como entidade unitária é, hoje, um conceito falso, conceito sem qualquer fundo de realidade. Há democratas puros, social democratas, fascistas, comunistas, federalistas, unitaristas, não há mais opinião pública.”32 Isto porque grande parte da população, e mesmo estudantes, hoje, não tem a formação acadêmica e nem a capacidade de formular sua opinião e mostram-se facilmente maleáveis a manipulações e modismos, dos mais variados. Esqueceu-se que “a democracia nasceu para exprimir a opinião pública de todos unificada” e continuam alguns ainda na busca da desdemocratização 33 . Assim, a delegificação às agências reguladoras pelo poder executivo torna inoperante a separação dos poderes sem questionar se é esse mesmo o destino que quer seguir a população, ou se, meramente, gostaria ela de viver com pouco mais de saúde, sem preocupações ocidentais consumistas, de eficiência técnica para setor produtivo ou outras peculiaridades do mais novo meio de vida regulatório ocidental, “universalmente adotado”34. A legitimação do poder normativo já se deu pela religiosidade, pela metafísica e, agora, propõe-se argumento ineficaz que seja exercido pelo tecnicismo e eficiência administrativa das agências reguladoras: trata-se de um contra-senso, inclusive, com o próprio conceito de cidadania, na medida em que os rumos da sociedade serão traçados por técnicos científicos, sem que seja opinado pela população a ideologia política e o modo de vida a ser traçado para o seu futuro e de suas gerações. Por outro lado, de difícil conotação são as premissas éticas destas novas posições doutrinárias, sem as quais, saliente-se, não Rafael Nascimento Vieira/ Tiago Amaral de Castro 733 há credibilidade suficiente para se possa iniciar a debater seriamente mudanças de estruturas. Por último, e não é por demais evidenciar, as digressões aqui abordadas referem-se a aspectos meramente doutrinários, que fogem de longa data da imperatividade do direito positivo atual, o qual, frize-se, delimitou como cláusulas pétreas a separação dos poderes e os direitos individuais35, como formas de sustentação do regime democrático de direito para que ele não seja degenerado sob fundamentos legais positivistas. 3. Referências BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006; BRASIL, Constituição Federal; F E R R E I RA F I LH O, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1980; GRAU, Eros Roberto. O discurso neoliberal e a teoria da regulamentação, em desenvolvimento econômico e intervenção do Estado na Ordem Constitucional – estudos jurídicos em homenagem ao professor Washingtom Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995; G OM ES. Joaquim B. Barbosa. As agências reguladoras: a metamorfose do Estado e da Democracia (uma reflexão de direito constitucional e Comparado). R EVI STA DE DI R E ITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 13, nº 50, Janeiro-Março de 2005; JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002; MIRANDA, Pontes de – Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Democracia, liberdade e igualdade: os três caminhos. 1. ed. BOOKSELLER: Campinas, 2002; MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. Vol. I. Rio de Janeiro: Henrique Cahen Editor; 734 A crise administrativa dos estados ocidentais... N U N ES, A. J. AVE LÃS. Neo-liberalismo e direitos humanos. REVI STA TRIMESTRAL DE DI RE ITO CIVI L, Rio de Janeiro: Padma, v. 11, julho/setembro de 2002; PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, poder, justiça e processo – julgando os que nos julgam. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999; PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução à ciência do direito. 1. ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Forense, 1969; REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva; ROSS, Alf. Direito e justiça. Traduzido por Edson Bini. Revisão técnica de Alysson Leandro Mascaro. São Paulo: Edipro, 2003; 4. Notas 2 Note-se que a positivação do direito em uma determinada localidade irá depender da necessidade das pessoas dentre as quais circundam o poder. É bem lembrar que, inobstante a predominância do regime democrático formal no ocidente, sua ineficácia material, nos últimos séculos, resultou na criação de um direito voltado para atender as pretensões do grande capital, como conseqüência desta própria cultura de vida. Isto pela tendência da criação e da “[...] a interpretação do direito subordina-se ao caráter da concepção jurídica dominante em cada momento histórico”. (PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução à ciência do direito. 1. ed. São Paulo/ Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 276). 3 PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, poder poder,, justiça e processo – julgando os que nos julgam. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 7. 4 Tudo isso visando a estabilidade do Ordenamento Jurídico então imposto e a eliminação de resquícios filosóficos despóticos, revogando a Revolução Francesa todas as Ordenações, usos e costumes até então vigentes e criando a escola da Exegese como forma de se fundamentar a aplicação do direito para que fosse mantido o status quo estabelecido REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, p. 273-274. 5 JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002: p. 17. 6 Aqui prevaleceu a ideologia da democracia “em oposição à democracia liberal, a corrente igualitária da democracia ganhou impulso com a difusão dos ideais socialistas e se exprime particularmente na chamada democracia marxista”. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 49), sendo que “a igualdade é o valor preponderante, não a mera igualdade perante a lei mas a igualdade no modo e nas condições de vida. A luta Rafael Nascimento Vieira/ Tiago Amaral de Castro 735 pela democracia é a luta pela igual satisfação de todas as necessidades de todos os homens” (Idem, Ibidem). 7 JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 17. 8 Este último surgiu como conseqüência da Revolução Francesa, a qual instituiu direitos individuais como se absolutos fossem, sem se medir as conseqüências previsíveis da utilização alienada dos direitos individuais, na doutrina do lesse faire leissez passe. 9 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit., p. 49. 10 Neste sentido: “O Estado deixa de ser, às escâncaras, um simples árbitro das competições econômicas, destinado a garantir aos vencedores os frutos de uma luta socialmente desigual. Ainda no século XIX, inicialmente sob uma motivação de ordem ética, surgem, na França, em 1810, a lei sobre estabelecimentos incômodos, insalubres e perigosos; na Inglaterra, em 1819, a regulamentação sobre o emprego de crianças na indústria algodoeira; [...] Há evidente tendências conexão entre a tendência à acumulação de capital e a extensão das funções do Estado; a ação pública, desta sorte, é condição necessária do desenvolvimento econômico. (GALGANO, Francesco. Storia Del Diritto Commerciale Commerciale. 2. ed. Bologna: II Mulino, 1980, pp.142-143 apud GRAU, Eros Roberto. O discurso neoliberal e a teoria da regulamentação, em desenvolvimento econômico e intervenção do Estado na Ordem Constitucional – estudos jurídicos em homenagem ao professor Washingtom Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995, p. 18). 11 No mesmo sentido, ainda, nas palavras de Marçal Justen Filho: O resultado foi extraordinariamente positivo; espantoso, poderia até dizer-se. As condições de vida elevaram-se a níveis nunca anteriormente experimentados. A expectativa de vida média da população elevou-se radicalmente. Nunca anteriormente os seres humanos experimentaram tamanho conforto e tão grande quantidade de benefícios. Mais do que isso, nunca na história se ofertaram benefícios em termos tão democráticos: saneamento, educação, assistência, previdência foram assegurados para todos os cidadãos, em condições de igualdade (ao menos, formal). (JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit.,p. 18). 12 Idem, Ibidem. 13 Idem, ibidem. 14 Assim é que, acabou por ocorrer nos mais diversos países o chamado “esfacelamento das estruturas estatais, a erosão das políticas públicas, a incapacidade estatal de cumprir suas funções mais essenciais” (JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 19). 15 Convém abordar que a expressão de “Estado de Bem-estar” trata-se de um termo simplificado, que gera alguns incoerentes, pois não existiu um único modelo de Estado de Bem-estar, pois foram diversos modelos (estados Unidos, França, Alemanha), sendo mais acertado serem colocados modelos de Estado de bem-estar. (JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 23.). Por isto, o fato de os Estados Unidos terem adotado uma política liberal, não exclui a possibilidade de tentarem promover o bem- 736 A crise administrativa dos estados ocidentais... estar de sua população. Do mesmo modo, não seria porque o Brasil tentou adotar o modelo regulatório no processo de desestatização que ele não estaria tentando promover o bem-estar de sua população. 16 JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 22 17 Com grande crescimento econômico dos Estados Unidos em virtude do desgaste das guerras européias. 18 Trata-se de Estado unitário, com 26 regiões, 21 delas metropolitanas, a Córsega somadas a mais 4 ultramarinas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Reunião). Cada região é formada por departamentos. Hoje são 96 departamentos metropolitanos e 4 ultramarinos. 19 JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit, p. 203. 20 Tal a semelhança que, há certo tempo Pontes de Miranda já relatava que “quem passasse pelas ruas de Paris, nas proximidades de 1789, notaria que as vestes do burguês e do nobre já se pareciam” (MIRANDA, Pontes de – Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Democracia, liberdade e igualdade: os três caminhos. 1. ed. BOOKSELLER: Campinas, 2002, p. 75) 21 Neste sentido, Marçal Justen Filho anota que, nos Estados Unidos, a “manifestação de monopólio natural, no âmbito das ferrovias e outras infra-estruturas, geraram efeitos similares aos privilégios monárquicos do período anterior à independência, abominados pela população em geral”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 72.). Grande necessidade regulatória teve também neste país o setor ferroviário, diante do monopólio da aglomeração de riquezas de todos os setores da economia. 22 Nos Estados Unidos, a primeira providencia regulatória foi estabelecida em 1852, relativa às atividades de caldeiras a vapor para navegação, diante dos constantes acidentes ocorridos no ramo. ((JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 72.). 23 BINENBOJM, Gustavo. Uma T Teoria eoria do Direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.11. 24 Idem, ibidem. 25 À respeito, perfeita a colocação de Pontes de Miranda, no sentido de que “é preciso ter-se em vista que o Estado não pode pronunciar-se a favor das classes, mas, por sua missão mesma, a favor de todas”. (MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 194 6. Vol. I. Rio de Janeiro: Henrique Cahen Editor, p. 22). 1946. 26 BINENBOJM, Gustavo. Op. Cit., p.11. 27 GOMES. Joaquim B. Barbosa. As agências reguladoras:a metamorfose do Estado STA e da Democracia (uma reflexão de direito constitucional e Comparado). R EVI EVIS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL INTERNACIONAL, São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 13, nº 50, Janeiro-Março de 2005, p. 41. Rafael Nascimento Vieira/ Tiago Amaral de Castro 737 28 Nas palavras de Alf Ross, “se as circunstâncias não permitem a satisfação de todos os desejos, esses interesses passam a ser competitivos. O interesse da comunidade (o bem-estar social) é falácia que contorna essa desarmonia e fabrica um interesse único harmônico e um correspondente benefício único”, para chegar à conclusão metafísica de que o interesse dos outros deveriam ter o mesmo interesse próprio. (ROSS, Alf - Tradução e notas de Edson Bini. Direito e Justiça Justiça. 1. ed. EDIPRO: 2003, P. 341-342). 29 Sobre o aspecto, A. J. Avelãs Nunes, comentando o aumento da produtividade do trabalho humano, conclui pela necessidade de criação de novas relações sociais de produção para que “a humanidade possa saltar do reino da necessidade para o reino da liberdade”. (NUNES, A. J. AVELÃS. Neo-liberalismo e direitos humanos. TR AL D E D O C IVI L, Rio de Janeiro: Padma, v. 11, julho/ R EVI STA TR ESTR TRAL DE DII R E IT ITO CIVI IVIL, EVIS TRII M ES setembro de 2002, p. 34). 30 Trata-se de dever do Estado, na medida em que a Carta política atual verbera que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.(BRASIL, Constituição Federal, art. 205). 31 Como uma luva encaixa-se o raciocínio de Pontes de Miranda, no sentido de que necessário é errar para poder, de fato, aprender, ao comentar a necessidade de aplicação da Constituição de 1934: “No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. [...] Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer. Ora, por mais duro que seja dizer-se, e por mais grave que nos pareça fazer uma constituição e resistir o seu cumprimento, esta é que é a verdade: está escrita e pouco se consulta; sob as suas vestes insinua-se o propósito de não reconhecerem as liberdades e estruturas que estão nela, o que é mais, muito mais, do que conspirar contra ela. O conspirador enfrenta, arrisca-se; o que a fez e a quer matar sem que se perceba a destruição, não a enfrenta, não se arrisca[...]” (MIRANDA, Pontes de. Op. Cit.. , p. 14. Ora, o Estado atual não dá condições mínimas de educação para a população de modo que possa exercer sua opinião e mesmo produzir suas próprias riquezas. Arriscar a democracia e as liberdades sob o fundamento de promoção do bem-estar sem a análise de fatores outros, repita-se, mostra-se superficial. 32 MIRANDA, Pontes de. Op. Cit. , p. 15. 33 Idem, ibidem. 34 Neste sentido, ler obra de Gustavo Binenbojm, capítulo IV. (B I NE NBOJM, Gustavo. Op. Cit. ). 35 738 BRASIL, art. 60, § 4º, incisos III e IV. A crise administrativa dos estados ocidentais... O ASSÉDIO SEXUAL NA PERSPECTIVA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO Ramon Moura Ribeiro Acadêmico de Direito da Universidade Federal da Bahia, 9º semestre. Sumário: 1- Introdução 2- Alguns aspectos constitucionais 2.1- Limites à liberdade de iniciativa na dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho 3- Assédio Sexual 4- Conseqüências da prática de assédio sexual na relação de emprego 5- Delimitação do âmbito da dilação probatória no delito de assédio sexual 6- Conclusão. Resumo: O presente trabalho tem por escopo desenvolver estudo sobre o tema Assédio Sexual. Com uma perspectiva constitucionalista do Direito do Trabalho, procura-se reunir e desenvolver alguns argumentos relacionados com o tema. 1. Introdução A inexistência de sistematização, aliada à exigüidade de trabalhos sobre a matéria, fez realçar em importância o desenvolvimento do presente trabalho, construído com o fito de contribuir para uma melhor conformação dos aspectos inerentes a este ilícito. Inicialmente desenvolveremos um raciocínio sobre a constitucionalização do Direito do Trabalho, procurando demonstrar que o advento do Estado Social intervencionista redundou no surgimento de uma gama de princípios de finalidade assecuratória da igualdade material na relação de trabalho, sem os quais quedariam-se indefesos nossos trabalhadores. Num segundo momento tentaremos expor os conceitos de assédio sexual formulados pela doutrina trabalhista, procurando fazer uma análise destes conceitos e das sub-espécies deste ilícito, reconhecidas pela mesma. 739 Logo após, discorreremos sobre as conseqüências da prática de assédio sexual na relação de emprego, sempre voltados para uma conformação constitucional das orientações doutrinárias e jurisprudenciais. Com o precípuo desiderato de encontrar a solução mais adequada para o empregado. E, por último, analisaremos as dificuldades na obtenção de prova face à natureza do ilícito assédio sexual. Ademais, nos valeremos das garantias constitucionais de acesso à justiça no intento de conformar o âmbito de dilação da prova nesta espécie de delito. 2. Alguns aspectos constitucionais. A Carta Republicana de 1988, logo no seu vestibular artigo, consagra, entre seus fundamentos, os pilares estruturais sobre os quais se forma e desenvolve o Estado Nacional. Cuida-se dos denominados princípios fundamentais. A colocação topográfica de tais valores-diretivos não é obra do acaso, ao revés, denotam a posição política adotada pelo Estado brasileiro, integram sua essência, embasam sua atuação, servem de ponto inicial e de indispensável perspectiva pela qual há de vislumbrar-se os demais perceptivos constitucionais e, como inevitável conseqüência, as quase infinitas normas do ordenamento jurídico pátrio. Na colocação feliz do eminente professor Manoel Jorge e Silva Neto: Os fundamentos e finalidades do Estado brasileiro superdiretrizes ditadas pelo legislador constituinte de 1988 a moldarem a atuação administrativa e edição de normatividade pelo poder legiferante. Não se reservam, pois, ao plano da” retórica constitucional” que, de mais a mais, é expressão chula e vazia, usualmente verberada por quem, de mal vezo, utiliza a norma constitucional sob o império da conveniência própria, ora defendendo-lhe a natureza auto-aplicável, ora dispensando-lhe um indiferente tratamento de norma desprovida de qualquer eficácia... ( Silva, Manoel Jorge, p.70). 740 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho Outrossim, a realização de tais valores importa na realização do próprio Estado, porquanto seja este uma realidade dinâmica um “sempre por realizar-se”. Dentre os princípios fundamentais, o art. 1° do mencionado diploma, encontram-se o valor do trabalho e da livre iniciativa, além da dignidade da pessoa humana. Portanto, à relação de trabalho não se enseja a desconsideração, ainda que por via oblíqua de tais princípios. Não é exagero dizer-se, alias, que o regramento jurídico da relação de trabalho repousa na síntese da consagração dialética de auto-ponderação dos mencionados valores: dignidade, livre iniciativa e valorização do trabalho humano. A dignidade da pessoa humana como afirmação do Estado Republicano e Democrático que põe o ser humano como centro genético do estado em sua consideração coletiva; e enquanto em sua consideração isolada alvo congruente de toda manifestação do estatal e condição indispensável para a realização do humano a qual tem como pressuposto o valor dignidade, valor intrínseco a toda pessoa, e como meio a liberdade. Daí parecerem indissociáveis os conceitos dignidade e liberdade. Com a valorização do trabalho, indica-se um Estado Social de intervenção nas relações privadas, ultrapassando-se da posição de um mero agente regulador de liberdades tal como pregado pelo estado liberal radical, para, privilegiando a busca pela igualdade material no exercício da autonomia da vontade, dispor sobre irrenunciáveis direitos sem os quais quedariam-se indefesos os hipossuficientes nos entabulamentos dos contratos de trabalho situação na qual estariam reduzidos a meros meios de produção. Por outro lado, a livre iniciativa compreende a posição do capital no modelo político adotado, alçando o particular à posição de ente protagonista quase que exclusivo na ordem econômica, na harmonização com o modelo capitalista de modo de produção sufragado pelo estado brasileiro. Ramon Moura Ribeiro 741 2.1 Limites à liberdade de iniciativa na dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho A expressão jurídica de qualquer direito não se obtém da sua análise isolada, menos ainda da análise de uma singular norma jurídica que verse sobre tal direito. Já disse Eros Roberto Grau “o direito não se aplica em tiras”. O direito, enquanto regra de conduta, é formado por um sistema o qual denomina-se ordenamento jurídico. Disso resulta a necessária unidade e coerência de suas regras. Em conseqüência a expressão ou alcance e sentido de todas elas só podem ser descobertos com a verificação do alcance e sentido das normas com que, aparentemente, colidam. Assim ao estabelecer que todos são livres, não se chegará à verificação do sentido e alcance do direito à liberdade, sem se cogitar de se conhecer as condutas proibidas. Em outras palavras ser livre significa: “ser livre para fazer o que não seja proibido”. Por outro lado, apenas é possível o estudo da aplicação/ afastamento de uma regra no fito de uma dada relação jurídica, sobretudo tratando-se de princípios, os quais, quando em aparente conflito, cedem ou se impõe a outros, dependendo de uma ponderação a ser realizada. De igual sorte ao exemplo singelo aventado, o valor livre iniciativa, apenas pode ter seu alcance e sentido compreendidos, relativamente à relação de emprego, quando confrontados com o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. A rigor, em verdade, não se trata de confrontação, propriamente dita, senão a exteriorização do conteúdo jurídico de tais direitos, para o conhecimento do qual se faz necessária consideração conglobante da Ordem Jurídica posta e dos valores a que visam tutelar (Silva, Manoel Jorge, p. 106). 742 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho Destarte, toda manifestação do exercício do direito da livre iniciativa, ainda quando manifestada em direitos potestativos, não pode ofender substratos axiológicos informantes do sistema jurídico pátrio. Essa situação jurídica de superioridade hierárquica na relação trabalhista pode ser usada, desvirtuadamente, como instrumento de aviltamento de direito da outra parte ,hipossuficiente, o trabalhador. Na proteção dos direitos da dignidade, liberdade e valorização do trabalho o direito brasileiro lança mão de uma gama de princípios de finalidade assecuratória da realização da igualdade material entre as partes na relação de trabalho, os quais sintetizam-se, mas não se esgotam, no princípio da proteção ao hipossuficiente, bem como na tutela por diferentes ramos do direito. Nesse contexto, particular situação é a prática de atos ilícitos atentatórios à liberdade do trabalhador pelo exercício abusivo do poder de comando, ora manifestando-se pela ingerência impertinente na condução da vida do trabalhador em atividades alheias e sem conexão à sua atividade laboral, ora na tentativa de obtenção de vantagens de outra ordem que não econômica em detrimento da dignidade do subordinado. 3. Assédio Sexual Rodolfo Pamplona Filho conceitua assédio sexual como “toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual” (Pamplona, Rodolfo, p. 01). Para José Wilson Ferreira Sobrinho assédio sexual é “o comportamento consistente na explicitação de intenção sexual que não encontra receptividade concreta da outra parte, comportamento esse reiterado após a negativa” (Wilson Sobrinho, José, apud Dal Bosco, Maria Goretti, p. 01). Ramon Moura Ribeiro 743 Como se percebe os conceitos supra citados têm um âmbito muito maior do que o conferido pelo legislador pátrio cunhado pela Lei 10.224/2001 que criou o art. 216-A do Código Penal Brasileiro ao prescrever, in verbis: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Desse modo, para o direito brasileiro o assédio sexual ocorre com a prática de um ato comissivo com a finalidade específica da obtenção ou proveito de natureza sexual animada por uma posição hierárquica da qual desfruta-se o infrator para a tentativa da satisfação de sua sanha libidinosa.(Wilson Sobrinho, José, apud Bosco, Maria Goretti Dal, p. 01). Esse transgressor vê na vítima um alvo fácil, debilitada que se encontra por uma realidade social cada vez mais árdua, que lhe impõe redobrado afã para manutenção do vínculo de trabalho, indispensável para sua sobrevivência digna. O transgressor então, ciente de sua debilidade, faz reiteradas investidas no fito de satisfazer sua libido, mesmo depois de ter sua pretensão inicial inequivocamente rechaçada. A vítima tem sua dignidade aviltada, sua liberdade sexual lhe é tolhida abruptamente por um ser estranho à sua intimidade. É, portanto, vítima de uma conduta discriminatória e injuriosa da sua dignidade. Destarte, justificam-se os conceitos mais amplos cunhados por Pamplona e Wilson, porquanto o Direito não pode quedar-se inerte frente condutas ofensivas e discriminatórias, principalmente quando tangenciam princípios e garantias constitucionais. Com muita razão Pamplona: [...] é por isso que se justifica, ainda que a lei brasileira própria somente criminalize a conduta quando ocorrida nas relações de trabalho e mediante “constragimento”, o sancionamento civil 744 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho lato sensu da conduta dos assediadores, em quaisquer das formas possíveis de assédio, tendo em vista que estes ultrapassam os limites da sua própria liberdade sexual (Pamplona, Rodolfo, p. 1) Temos o princípio da dignidade da pessoa humana como mola propulsora para o despertar de novas medidas assecuratórias ao indivíduo. Como dantes afirmado “a realização do humano tem como pressuposto a dignidade e como meio intransponível a liberdade”. Por isso, uma conduta que vise cercear qualquer liberdade ínsita ao indivíduo deve ser rechaçada peremptoriamente. Portanto, a despeito da imprevisão legislativa - que restringiu a manifestação do delito assédio sexual ao ambiente de trabalho e, somente, quando estiver presente a dependência hierárquica, caracterizadores do tipo – os conceitos supracitados são de grande utilidade para a caracterização do assédio sexual no âmbito civil, administrativo e trabalhista. A doutrina, utilizando-se desses conceitos, tem identificado a existência de duas espécies de assédio sexual, por chantagem e por intimidação: O assédio sexual por chantagem é definido por Alice Monteiro de Barros como sendo “a exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego” (Barros, Alice Monteiro, apud Bosco, Maria Goretti Dal, p. 2). Pamplona acrescenta uma faceta nova a esta espécie: [...] enquadra-se também nesta espécie a aplicação do raciocínio a contrario sensu, ou seja, a hipótese em que o assediador pretende que a vitima pratique determinado ato de natureza sexual, não com a ameaça, mas sim com a promessa de ganho de algum benefício, cuja concessão dependa da anuência ou recomendação dele. (Pamplona, Rodolfo, p. 1) Ramon Moura Ribeiro 745 Para a configuração desta espécie de assédio o abuso do poder hierárquico é imprescindível. O agente ao constranger sua vítima irroga-se por sua ascendência em relação à vítima, utilizando-se ilegitimamente de seu poder para constrangê-la a consigo manter relações de cunho sexual. A vítima passa por uma situação de profundo constrangimento, porquanto numa situação desfavorável tem menor chance de se defender, receosa que está em sofrer retaliações ou até mesmo vir a perder seu emprego. O assédio sexual por intimidação, diferentemente, prescinde do abuso de poder ou mesmo de uma superioridade hierárquica oriunda da subordinação jurídica do empregado ao seu superior. Nos dizeres de Pamplona: é aquele que se caracteriza por incitações sexuais importunas, de uma solicitação sexual ou de outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (Pamplona, Rodolfo, p. 01). Também conhecido como assédio ambiental, o assédio por intimidação ser praticado inclusive por empregados sem de mesmo nível hierárquico, sendo relevante para a caracterização da conduta assediadora é mesmo a insistência desmedida e agressiva do assediador, limando a liberdade de escolha da vítima, por assim dizer, a liberdade de dispor livremente do próprio corpo. Podemos concluir que a hipótese abstrata prevista no tipo penal para o delito de assédio sexual deixou a desejar, porquanto restem fora do âmbito do tipo inúmeras atividades nas quais se encontra presente a superioridade hierárquica não oriunda da relação de emprego. Na mesma esteira, silenciou o tipo quanto o assédio sexual ambiental. 746 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho 4. Conseqüências da prática de assédio sexual na relação de emprego Não insensível à posição de flagrante desvantagem em que se encontra o trabalhador, o direito laboral estabelece meios de inibir a dispensa arbitrária. O contrato de trabalho estabelece deveres para ambas as partes, nascendo da convergência de vontades para a satisfação de interesses contrários, encontrado seus limite no específico objeto de tal contrato. O que se exige para além do objeto da avença configura desrespeito ao comando entabulado pelas partes, pois do empregado não se pode exigir mais que a cessão de sua energia de trabalho para a consecução da empresa, de sorte que em suas atividades estranhas à relação de emprego impera sua absoluta liberdade a qual não integra o objeto daquela avença. Ademais, a liberdade de contratar encontra limites materiais nos bens irrenunciáveis tais como a liberdade, a vida, a dignidade, a saúde, e sendo assim, sobre tais bens não possuem disponibilidade em sentido amplo sequer os próprios titulares de tais direitos. Por isso a doutrina pátria enxerga o assédio sexual como causa jurídica para a rescisão unilateral do contrato do trabalho, na forma de dispensa indireta – desde que o assediador seja o empregador ou empregado em superioridade hierárquica - conquanto não exista previsão expressa na CLT. Há, entretanto, uma tendência doutrinária e jurisprudencial para enquadramento de tais condutas ao art. 483, CLT. Divergência há, somente, quanto às normas do artigo 483 da CLT que aludem à causa da rescisão indireta na prática do assédio. Transcreve-se aqui o art. 483 da CLT, in verbis: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; Ramon Moura Ribeiro 747 b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (grifo nosso). Parte da doutrina considera o assédio sexual como conduta ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho com supedâneo no art. 483, alíneas “c” e “e”. Subsume-se a conduta constrangedora reiteradamente concretizada na hipótese prevista na alínea “c”, toda vez que tenha o condão de causar lesões à psique da vítima, por este prisma o empregado estaria em perigo de manifesto mal considerável. Para essa corrente não fica prejudicada a hipótese da rescisão por meio da alínea “e”, sempre que o assediador, “com seus excessos libidinosos, à honra e a boa fama da vítima”. ( Bosco, Maria Goretti Dal, p. 19). Em nosso sentir assiste razão ainda a Alice de Barros Monteiro quando inclui, entre aquelas hipóteses de rescisão indireta, a alínea “d” do supracitado artigo (Monteiro, Alice de Barros, apud Oliveira, Margarete, p. 20) . Senão vejamos: Existe de fato, no âmbito da relação trabalhista, uma situação jurídica de superioridade entre seus sujeitos. Ocorre que a unidade do próprio sistema cria mecanismo de proteção ao hipossuficiente, verbi gratia, a impossibilidade do empregador ofender substratos axiológicos informantes do próprio sistema jurídico, não poderia por isso o empregador desvirtuar o contrato de trabalho, tratando o empregador da maneira que lhe convém. 748 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho Compõe, ainda, obrigação contratual do empregador respeitar, além dos direitos trabalhistas, a personalidade moral e os direitos relativos à dignidade do obreiro, de modo que a conduta do empregador que venha a pautar-se “fora dos padrões de moralidade comum, exigidos conforme bom senso, estará descumprindo obrigação contratual” (Bosco, Maria Goretti Dal, p. 2). Neste ponto digo uma vez mais: o que se exige para além do objeto da avença configura desrespeito ao comando entabulado pelas partes, pois do empregado não se pode exigir mais que a cessão de sua energia de trabalho para a consecução da empresa. Destarte, não há mais perplexidade quanto à procedência da rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado assediado sexualmente - delito que tem como apanágio justamente a procura incessante e desmesurada pela satisfação da libido, constrangendo o empregado, que anteriormente já repudiara tal conduta – consoante hipótese prescrita na alínea “d” do supramencionado artigo. Questão que avulta em relevância, mas que foge ao tema proposto e, por isso, não nos perderemos em divagações acerca da mesma, se revela nas conseqüências do delito para os empregados - e aqui, como visto, desconsidera-se a superioridade hierárquica ou ascendência - assediadores. Quando o assediador for pessoa diversa da figura do empregador vislumbra-se a possibilidade, em relação a estes, da rescisão contratual por justa causa, consoante entendimento firmando acerca do art. 482, “b” e “j”, CLT. A despeito de a CLT não haver consagrado dispositivo expresso autorizador da rescisão indireta do contrato de trabalho, é razoável pugnar pelas orientações acima referidas. Mesmo por que já existe projeto de lei de autoria da Dep. Iara Bernardi, PL 62/99, inserindo dispositivo autorizando a rescisão do contrato em virtude de assédio sexual. Seria importante a aprovação do referido PL, porquanto facilitará ao empregado obter as verbas indenizatórias tão logo haja o Ramon Moura Ribeiro 749 rompimento do contrato laboral. Evitará que, como ocorre hoje, o empregado, por não mais suportar as reiteradas investidas do facínora, peça de logo a demissão e prejudique o recebimento da indenização em razão da rescisão cojntratual, restando-lhe somente a opção de vindicar a indenização por danos morais a que faz jus. (Bosco, Maria Goretti Dal, p. 02). 5. Delimitação do âmbito da dilação probatória no delito de assédio sexual Tarefa das mais difíceis é a obtenção de prova robusta capaz de ensejar a convicção do magistrado. O assédio sexual é, na expressão talhada por Rômulo de Andrade Moreira, “delito eminentemente clandestino” (Moreira, Rômulo, Novo delito de assédio sexual), porquanto a dificuldade para sua comprovação por meio de testemunhas seja das mais difíceis. A matéria também não escapou ao sempre preclaro Pinho Pedreira que nos diz “o assédio sexual é um ato que, pela sua própria natureza, se pratica secretamente”. (TRT -3 R – 4T – RO/8051/98 – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 26/06/1999 p. 08), dificultando sobremaneira a obtenção de prova direta. A prova em matéria de assédio sexual, e aqui se generaliza com convicção, é sempre dificultada face ao comportamento do assediador, sempre sorrateiro, como que numa caçada ele espera o melhor momento para o ataque voraz, espera que a vítima, afastando-se do bando, aproxime-se o suficiente, para que somente neste momento, a sós, distante de testemunhas, desfira seu bote envenenado, conspurcando sua psique e sua liberdade de disposição do próprio corpo. Como, então, formar no espírito do magistrado a convicção necessária para a prolação de sua sentença? Neste ponto específico, em que não há provas, nem ao menos testemunhal, já 750 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho que ordinariamente praticado secretamente, como mesmo preleciona Pinho Pedreira. Devemos sempre ter em mente que o direito à prova é garantido constitucionalmente, como desdobramento dos direitos fundamentais ao contraditório e ao acesso à justiça (Diddier, Fredie, p. 464). Destarte, não resta dúvidas de que, para uma efetiva garantia à proteção das liberdades do trabalhador hipossuficiente, deve-se conferir ao depoimento da vítima, nesta espécie de delito, especial relevância. Ocorre, todavia, que o aplicador do direito não pode olvidar o princípio da presunção de inocência do ora acusado, sendo indispensável que o depoimento da vítima venha a ser corroborado por um mínimo de lastro probatório, ainda que apenas indícios. (Moreira, Rômulo). A prova indiciária converte-se em mecanismo sempre útil à persecução de fatos de difícil comprovação, tornando-se assim quase num apanágio para o deslinde desta espécie de delito. (Diddier, Fredie, p. 478). Com efeito, convém ressaltar que a própria jurisprudência criminal tem conferido este relevo especial à palavra da vítima de crimes sexuais. Senão vejamos os seguintes julgados: Em infrações de natureza sexual, há que se dar elevado crédito ao depoimento da própria vítima, já que em delitos deste jaez, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova material.” Número do processo: 264473-0/00 (1), Rel Reynaldo Ximenes Carneiro, data da publicação: 28/05/2002). Havendo coerência e verossimilhança nas declarações da vítima de atentado violento ao pudor, menor ounão, corroboradas por outros elementos dos autos, é de se admitir o delito em questão que, via de regra, é cometido na clandestinidade.” (Número do processo: 263292-5/00 (1), Relatora: MÁRCIA MILANEZ, data da publicação: 14/05/2002) Ora, se o próprio processo penal, procedimento que tem a consecução da verdade real como objetivo precípuo – afora suas escorchantes sanções que somente devem ser cominadas como Ramon Moura Ribeiro 751 ultima ratio - tem ampliado a carga valorativa do depoimento da vítima de assédio sexual, maior razão existe para que os aplicadores do direito, nas ações de dano moral e de rescisão do contrato de trabalho ensejadas pelo delito, e que tramitam perante a Justiça Laboral, utilizem-se do mesmo paradigma. Isso fica evidente na afirmação de Pacelli quando diz “o espaço probatório no processo penal é (e há mesmo de ser) mais amplo que o processo civil, em razão da relevância dos interesses que delimitam o seu conteúdo” (Oliveira, Eugênio Pacelli, p. 298). Como outro delito qualquer, na busca pela comprovação do assédio, o interessado pode valer-se de todos os meios de prova legalmente admissíveis. “Admitem-se, atualmente sem qualquer objeção, as chamadas provas atípicas”(Cambi, Eduardo, apud Diddier, Fredie, p. 470). As provas inominadas, também conhecidas com provas atípicas, são instrumentos probantes, que não se conformam com os meios de prova, previstos na ordem jurídica, verbi gratia, prova cibernética, prova emprestada etc. (Moreira, José Carlos Barbosa, apud Diddier, Fredier, p. 470.). Dito isto, não deve restar dificuldade no que tange a prova em assédio sexual, senão quanto a possibilidade de admissão, em juízo, de gravação feita, unilateralmente é claro, pelo assediado. Doravante, deve-se trilhar mais acauteladamente pelos meandros temáticos a serem enfrentados, porquanto a delicadeza do tema exige. Não há dúvida quanto à robustez das provas diretas no convencimento do magistrado. Ocorre que, hodiernamente, com o advento da revolução tecnológica, qualquer pessoa, por mais desprovida de recursos que seja, tem acesso a câmeras filmadoras, gravadores de áudio, telefones móveis que dispõem de recursos de captação de imagens, sons e, até mesmo, de vídeos. A questão em voga é a possibilidade de admissão em juízo das gravações ambientais colhidas pelo assediado. 752 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho É certo que, a priori, diante da literalidade do art. 5°, LVI, da CF, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, dessumir-se-ia que as gravações realizadas pela vítima de assédio sexual redundariam ilícitas. Decerto as gravações clandestinas são eivadas de ilicitude, porquanto violem os princípios à privacidade e/ou à intimidade de parte ou da integralidade de interlocutores, desta forma, imperioso reconhecer a ilicitude do instrumento obtido.(Oliveira, Eugênio Pacelli, p. 299). Nasce aqui um embate entre dois direitos fundamentais, de um lado erige-se o princípio à prova, do outro encontramos a posto o direito fundamental à não eficácia das provas obtidas ilicitamente. Volta-se aqui à idéia de ordenamento jurídico e, como tal, o conflito aparente entre suas normas deve ser saneado pelo sopesamento de ambos na concreção fática, ou seja, um dos direitos deverá ceder em detrimento do outro, harmonizando-se de acordo com os valores que visem tutelar. Neste ponto, vale anotar precisa ponderação do Prof. Manoel Jorge e Silva Neto: Ora, se a constituição está localizada no ponto mais alto, elevado, proeminente, nada mais lógico, curial mesmo, que interpretá-la resguardando-a, sempre, quanto as supostas antinomias. É o princípio da unidade da constituição... (Silva, Manoel Jorge, p. 106). E ainda: (...) o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição em sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre normas constitucionais a concretizar (...) decorrendo daí (...) que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema unitário de normas e princípios. (Canotilho, apud Silva, Manoel Jorge, p. 106). Ramon Moura Ribeiro 753 Ora, destarte, nos filiamos à corrente civilista que utiliza o “postulado normativo da proporcionalidade” – expressão cunhada por Humberto Ávila (Ávila,Humberto, p. 04) para obtemperar, na interpretação da norma jurídica, os valores presentes, permitindo uma solução mais próxima da eqüidade.(Diddier, Fredier, p. 471). Neste diapasão, devemos entender que há aqui os direitos à liberdade sexual, da livre disposição do próprio corpo do assediado frente ao direito à privacidade e/ou intimidade do assediador. Neste caso, seria mesmo irrazoável, que no afã de ver resguardado seu direito a vítima de assédio, no mais das vezes hipossuficiente, se socorra a um meio mais robusto para provar suas alegações e veja sonegado seu direito em detrimento ao direito à intimidade do dissoluto assediador, sendo seu único meio de prova considerado ilícito. Decerto há um interesse de maior envergadura agasalhado sob o manto do ordenamento jurídico, e este deve prevalecer no caso concreto. Não bastassem tais conjecturas, há quem considere possível visualizar nas gravações feitas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, na defesa de interesse próprio, a depender das circunstancias fáticas, uma causa justificativa de ilicitude. Considerando que não se pode inquinar de ilícita a prova obtida na defesa de seus direitos (Oliveira, Eugênio Pacelli, p. 299/300). Diante do exposto, pudemos verificar que as construções doutrinária e jurisprudencial, não obstante às dificuldades na consecução de provas robustas, considerando a natureza do próprio delito de assédio sexual, têm flexibilizado regras e ponderado valores presentes no caso concreto a favor do assediado. 6. Conclusão Procuramos, nas linhas aqui traçadas, desenvolver um estudo sobre o Assédio Sexual sempre com enfoque no Direito do Trabalho, permeado por um viés constitucionalist a, 754 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho procurando reunir e desenvolver alguns argumentos relacionados com o tema. Das ponderações feitas ao longo deste trabalho, sempre arraigadas em pesquisas bibliográficas, no ordenamento jurídico e na jurisprudência, pode-se chegar a algumas conclusões: Com o advento do Estado Social intervencionista surge uma gama de princípios de finalidade assecuratória da igualdade material na relação de trabalho, sem os quais quedariam-se indefesos nossos trabalhadores. O valor livre iniciativa, apenas pode ter seu alcance e sentido compreendidos, relativamente à relação de emprego, quando confrontados com o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Portanto os últimos servem de limite ao primeiro. Nesta esteira, encontramo-los como limite ao exercício do poder de comando, derivado do principio da livre iniciativa. Nesse contexto, particular situação é a prática de atos ilícitos atentatórios à liberdade do trabalhador pelo exercício abusivo do poder de comando, na tentativa de obtenção de vantagens de outra ordem que não econômica em detrimento da dignidade do subordinado. É justamente na ponderação de valores que se erige o delito de assédio sexual, com o fito de sobrestar condutas lesivas à dignidade e à liberdade dos empregados. É criticável o âmbito de alcance, emprestado pelo legislador, ao do tipo previsto no art. 216-A, CP. A hipótese abstratamente prevista no tipo se limita às condutas ocorridas no nicho laboral, imprescindível, ainda, a relação de superioridade hierárquica entre o assediador e a vítima. Resta ainda a serem jurisdicionados o assédio ambiental e o assédio sexual decorrente de atividades em que há superioridade hierárquica não oriunda da relação de emprego. Ramon Moura Ribeiro 755 O conceito de assédio sexual talhado pela doutrina trabalhista tem um âmbito muito maior do que o conferido pelo legislador pátrio. A taxionomia trabalhista identifica duas espécies de assédio sexual, quais sejam, assédio sexual por chantagem e assédio sexual ambiental ou por intimidação. A doutrina, conquanto não exista previsão expressa na CLT, vislumbra o assédio sexual como causa jurídica para a rescisão unilateral do contrato do trabalho, na forma de dispensa indireta – desde que o assediador seja o empregador ou empregado em superioridade hierárquica – enquadrando a conduta nas hipóteses previstas no art. 483, incisos “c”, “d” e “e” da CLT. Vislumbra-se, ainda, a demissão por justa causa do empregado assediador com supedâneo no art. 482, “b” e “j” do mesmo diploma legal. Tramita no congresso PL de autoria da Dep. Iara Bernardi, PL 62/99, inserindo dispositivo no art. 483, CLT, autorizando a rescisão do contrato em virtude de assédio sexual. Seria de suma importância a aprovação do referido PL, porquanto facilitará ao empregado obter as verbas indenizatórias tão logo haja o rompimento do contrato laboral. Diante da dificuldade probatória do delito de assédio sexual, os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho permitem que se confira ao depoimento da vítima especial relevância, sempre que este seja corroborado com um mínimo de lastro probatório. Nunca tivemos a pretensão de esgotar os aspectos próprios do tema assédio sexual na seara trabalhista. Todavia, esperamos que nossa singela contribuição sirva aos estudiosos do direito, fomentando, ainda mais, a busca por soluções justas para esse problema social que é o assédio sexual. 756 O assédio sexual na perspectiva do Direito Constitucional do Trabalho 7. Referências ALVES, Gabriel Alexandrino (2003), “O assédio sexual na visão do Direito do Trabalho”. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4476> Página visitada em: 05/06/2007. BOSCO, Maria Goretti Dal (2001), “Assédio sexual nas relações de trabalho”. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=2430> Página visitada em: 05/06/2007. DIDDIER, Freddie. Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional, Individual e Coletiva vol. I. 5. ed. ref., Ampl., ver. e atual. Salvador: JusPodivm, 2005. GONÇALVES, Mário, “prova indiciária de assédio sexual”. Disponível em: <http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=189> Página visitada em: 05/06/2007. JESUS, Damásio (2001), “Assédio sexual: primeiros posicionamentos”. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2225> Página visitada em: 05/06/2007. JESUS, Damásio (2001), “Crime de assédio sexual”. 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Sumário: 1. Os preços de transferência. 2. Os preços de transferência e a distribuição disfarçada de lucros - DDL. 3. Os preços de transferência e a valoração aduaneira. 4. Considerações finais. 5. Referências bibliográficas Resumo: Os comentários a seguir visam a levar o tema preços de transferência ao conhecimento do público em geral, analisando, de forma breve, suas semelhanças e diferenças com a Distribuição disfarçada de lucros - DDL e o Controle de valoração aduaneira. 1. Os preços de transferência O tema preços de transferência refere-se à tributação da renda nas operações internacionais entre pessoas vinculadas. Derivado do termo transfer pricing, a expressão preços de transferência diz respeito aos preços das transações de comércio exterior entre pessoas vinculadas e consiste, nas palavras de Xavier (2007, p.81-82), “[…] na política de preços que vigora nas relações internas de empresas interdependentes e que, em virtude destas relações especiais, pode conduzir à fixação de preços artificiais, distinto dos preços de mercado.” Através da manipulação dos preços nas transações efetuadas entre pessoas vinculadas, as sociedades2 conseguem modificar os lucros dos agentes envolvidos e, consequentemente, suas bases tributáveis, fazendo-os contabilizar em país diverso do que naturalmente ocorreria. 759 Sejam por razões operacionais, comerciais ou, como na maioria das vezes, por motivos fiscais, o que se dá é a transferência de lucros não tributados através do subfaturamento das exportações e/ou do superavaliação das importações3 para pessoas vinculadas localizadas no exterior, tratando-se assim de notória ocorrência de evasão de divisas. Visando-se a evitar tal expediente, foi publicada a Lei n° 9.430/ 96, em cuja exposição de motivos consta a seguinte justificativa: “12. As normas contidas nos arts. 18 a 24 representam significativo avanço da legislação nacional face ao ingente processo de globalização, experimentado pelas economias contemporâneas. No caso específico, em conformidade com regras adotadas nos países integrantes da OCDE, são propostas normas que possibilitam o controle dos denominados “Preço de Transferência”, de forma a evitar a prática, lesiva aos interesses nacionais, de transferências de resultados para o exterior, mediante a manipulação dos Preços pactuados nas importações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior.” (grifos nossos) A partir de então, foram estabelecidos limites mínimos de receita nas exportações e limites máximos de custo nas importações de bens, serviços ou direitos, em operações com pessoas vinculadas4, localizadas no exterior, conforme gráfico abaixo5: 760 Preços de transferência, distribuição disfarçada de lucros... Tais limites, por sua vez, dizem respeito aos denominados parâmetros, calculados mediante a aplicação de um dos métodos legais (arts. 18 e 19 da Lei n° 9.430/96) à escolha do contribuinte, a saber: a) Nas importações, o Método dos Preços Independentes Comparados – PIC, o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL e o Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL; b) Nas exportações, o Método do Preço de Venda nas Exportações – PVEx, o Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVA, o Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVV e o Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro – CAP. Assim, a depender das operações investigadas, isto é, se importações ou exportações, há duas situações de possível ocorrência: “Se o valor de custo das importações, apurado por um dos métodos previstos na legislação (prevalecendo o maior valor – art. 4° da IN SRF 243/02), for superior ao valor dos custos efetivos incorridos pela empresa importadora vinculada, o excesso deve ser considerado indedutível, devendo o contribuinte fazer o ajuste contábil no encerramento do período de apuração. Se o preço médio das exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL for inferior ao valor apurado por um dos métodos previstos na legislação, o exportador deverá adicionar ao lucro líquido a diferença entre os dois valores.” (AMARAL, 2004, p.154156) (grifos nossos) Constatadas as situações inversas às descritas acima, ou seja, preços parâmetros menores que os preços praticados nas exportações ou maiores que os praticados nas importações, não há falar em ajuste às bases do IR e da CSLL, afinal, significa dizer Raphael Moura Passos 761 que foram atendidos os limites mínimos de receita e máximos de custo legalmente estabelecidos. Apenas a título informativo, importante notar que os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, também estão sujeitos às regras dos preços de transferência, nos termos do art. 22 da Lei n° 9.430/96. Feito tal apanhado, faz-se mister abordar a relação dos Preços de transferência com a Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL e com a Valoração Aduaneira, afinal, não é rara a confusão entre tais figuras. 2. Os preços de transferência e a distribuição disfarçada de lucros – DDL A preocupação do legislador brasileiro em relação às operações efetuadas entre pessoas ligadas6 não é recente, restando focada, inicialmente, à Distribuição Disfarçada de Lucros - DDL. Anteriormente disciplinada pelos Decretos-lei 1.598/77, art.60, e 2.065/83, art. 20, a DDL perfaz-se pela simulação de negócios jurídicos, conforme o art. 464 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto nº. 3.000/99): “Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; 762 Preços de transferência, distribuição disfarçada de lucros... V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.” (grifos nossos) Verificada a ocorrência de operações entre pessoas ligadas nos moldes das hipóteses acima, há que ajustar a base de apuração do Imposto de Renda da pessoa jurídica “beneficiada”, conforme disciplina do art. 467 do RIR/99, in verbis: “Art. 467. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº. 1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº. 2.065, de 1983, art. 20, incisos VII e VIII): I - nos casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração; II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;III no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será dedutível; IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis”. É de se notar que já havia então a previsão normativa do controle das operações efetuadas com pessoas jurídicas ligadas mesmo antes da legislação dos preços de transferência, estivessem elas domiciliadas no Brasil ou no exterior: “as alienações ou aquisições de bens (exportações e importações) a pessoas ligadas, por valor notoriamente inferior Raphael Moura Passos 763 ou superior ao de mercado, bem como qualquer outro negócio com pessoa ligada em condições de favorecimento, já eram consideradas presunções de distribuição disfarçada de lucros, que somente podiam ser elididas pela prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica (...)”. (XAVIER, 2007, p.367) Contudo, as disposições referentes à DDL se mostraram pouco eficazes ao controle das operações internacionais entre pessoas vinculadas. Como forma de aperfeiçoar o combate à distribuição disfarçada de lucros no que toca à evasão de divisas no comércio internacional entre pessoas vinculadas, promulgou-se a Lei n° 9.430/96, do que resultam as principais diferenças entre tais figuras (BARRETO, 2001, p.123-125): a) O conceito de pessoa ligada da DDL é restrito, em contraposição à elasticidade do conceito de pessoa vinculada dos preços de transferência; b) Após a Lei n° 9.430/96, os dispositivos relativos à DDL restaram aplicáveis apenas às operações internas entre pessoas ligadas, passando-se as operações internacionais à seara dos preços de transferência; c) Na DDL busca-se evitar a transferência de lucros com base na notória diferença entre o preço da operação e o valor de mercado, enquanto que nos preços de transferência são estabelecidos métodos para a obtenção dos preços parâmetros, a serem comparados com aqueles praticados nas exportações e/ou nas importações. 3. Os preços de transferência e a valoração aduaneira A relação entre o controle dos preços de transferência, basicamente quanto ao controle das importações, e o regime de valoração aduaneira tem sido bastante debatida. 764 Preços de transferência, distribuição disfarçada de lucros... O artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, denominado Acordo de Valoração Aduaneira, passou a ser aplicado no ordenamento pátrio com o advento do Decreto n° 2.498/98, tendo como principal objetivo a determinação do valor de mercado dos produtos importados para efeito de incidência dos impostos incidentes na importação. Atualmente regido pelo Decreto n° 4.542/2002, que revogou o Decreto n° 2.498/98, o valor de mercado na valoração aduaneira é obtido com base em um dos seis métodos de valoração constantes do artigo VII do Acordo supra, a saber (WERNECK, 2005, p. 37-38): 1° Método - Valor de Transação, 2° Método Mercadorias Idênticas, 3° Método - Mercadorias Semelhantes, 4° Método - Valor Deduzido, 5° Método - Valor Computado e o 6° Método - Critérios Razoáveis. O valor aduaneiro então é, a princípio, o valor da transação da mercadoria importada, nos termos do 1° Método, ou, na impossibilidade da aplicação deste, o valor estabelecido conforme um dos demais métodos substitutivos. De pronto, são patentes as diferenças entre a valoração aduaneira e os preços de transferência (TÔRRES, 2001, p.237; SCHOUERI, 2006, p.17): a) Os preços de transferência visam ao estabelecimento do valor de mercado das importações e exportações entre pessoas vinculadas. A valoração aduaneira atinge apenas às importações, sejam elas de pessoas vinculadas ou independentes; b) A valoração aduaneira trata apenas da importação de bens (mercadorias), enquanto que os preços de transferência regem também as importações de serviços, direitos e o pagamento de juros; c) Os preços de transferência visam a evitar o superfaturamento das importações, enquanto que a valoração aduaneira objetiva evitar o seu subfaturamento; Raphael Moura Passos 765 d) Os preços de transferência objetivam a correta apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à medida em que a valoração aduaneira trata do impostos incidentes na importação; e) Na valoração aduaneira, o foco é o valor do produto, nos preços de transferência o cerne é a transferência de lucros para o exterior; f) Nos preços de transferência, o contribuinte pode utilizar-se do método mais favorável, enquanto que na valoração aduaneira há uma ordem preestabelecida. 4. Considerações finais Feitas as considerações supra, esperamos ter esclarecido a autonomia e a distinção dos regimes jurídicos das figuras aqui abordadas, furtando-nos, porém, de emitir qualquer entendimento que demande uma análise mais apurada acerca da matéria, especialmente no que toca à possível e polêmica divergência entre os preços parâmetros do regime de preços de transferência e do valor aduaneiro calculado. Por derradeiro, ressaltamos a importância e a atualidade dos preços de transferência, matéria que, embora introduzida pela Lei n° 9.430/96, permanece quase inexplorada no direito pátrio. Em tempo, convidamos os interessados ao estudo deste inebriante tema. 5. Referências AMARAL, Antônio Carlos do (coord.). Direito do comércio exterior. São Paulo: Aduaneiras, 2004. BAR ROS, Paulo Ayres. Imposto sobre a renda e preços de transferência, São Paulo: Dialética, 2001. SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no direito tributário brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Dialética, 2006. TÔRRES, Heleno. Direito Tributário Internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2001. 766 Preços de transferência, distribuição disfarçada de lucros... Valor Aduaneiro: Comentários às novas normas de valoração aduaneira no âmbito do Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 1996. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil, 6ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2007. WERNECK, Paulo de Lacerda. Comércio Exterior, 1ª ed.. Rio de Janeiro: [s. n.], 2005. 6. Notas 2 Muito embora direcionadas ao regime de tributação das pessoas jurídicas, as regras de preços de transferências aplicam-se, no que couberem, às operações praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – vide § 2° do art. 1° da IN SRF 243/02. 3 Considerando a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL, só há transferência de lucros através das importações quando pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos do art. 249 e ss. do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/ 1999. Fora isso, o custo das importações é dado meramente contábil, não impactando o lucro tributável. 4 De acordo com os arts. 23 da Lei n° 9.430/96 c/c o § 5° do art. 2° da IN SRF 243/ 02, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior; II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976; IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976; V- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento; Raphael Moura Passos 767 VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta; IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos. XI - interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada à empresa brasileira. Adicionalmente, o art. 24 da Lei n° 9.430/96 c/c o art. 4° da Lei n° 10.451/02 estabelece a aplicação das regras dos preços de transferência a qualquer pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade. 5 Este gráfico é semelhante ao utilizado pela Deloitte Touche Tohmatsu em seu curso “Introdução aos Preços de Transferência”. 6 De acordo com o art. 465 do RIR/99, considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica para fins de Distribuição Disfarçada de Lucros: I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II. 768 Preços de transferência, distribuição disfarçada de lucros... EXECUÇÃO PROVISÓRIA: UM CAMINHO A EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL Renato Kalil1 1 Acadêmico de Direito da UFBA. Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A tutela efetiva como garantia ao acesso à justiça; 3. Execução provisória; 4. Conclusão. Resumo: Este breve ensaio visa traçar breves comentários acerca do acesso à justiça pela via da execução provisória, através do qual se permite efetivação imediata do direito material. 1. Considerações Iniciais Em face aos atuais anseios sociais e a busca incessante por um processo de resultados, permitindo a realização concreta dos direitos das partes, conseguindo, por conseguinte, proporcionar uma tutela plena. Destarte, consagraria o disposto no art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual impõe ao Estado não só a possibilidade de ingresso em juízo pelas partes, mas sim direito a um processo justo, efetivo, adequado e que conceda a tutela em tempo hábil a garantir o direito. Surge a questão: a execução de título provisório estaria violando o princípio da segurança jurídica? Necessário ter em mente que nenhum princípio constitui um objetivo em si mesmo, devendo ser analisados conjuntamente, direcionando o sistema a efetivar a promessa constitucional de acesso à justiça2. A eficácia das decisões tem o condão de satisfazer os interesses daqueles que buscam a prestação jurisdicional, esta satisfação, 769 por sua vez, ocorre em momento antecipado ao previsto, pois permitem que as decisões produzam efeitos imediatos. Note-se que este mecanismos atende a celeridade processual, a efetividade, utilidade, todos princípios da ordem constitucional, sobretudo de caráter instrumental. Necessário, portanto, que o ordenamento os implementem, examinando e os conciliando, em vista a garantir o acesso à justiça. Desta maneira, não estaria infringindo o princípio segurança jurídica na medida em que o próprio sistema dispõe a forma e os mecanismos que a execução provisória ocorrerá. 2. A tutela efetiva como garantia ao acesso a justiça Há, cada vez mais, a necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva em razão dos anseios sociais de um processo justo, célere e que concretize o direito material. Portanto, o processo deve servir de instrumento a realizar os fins ou produzir os efeitos que se pretenda com a tutela jurídica, conforme ensina o i. mestre Barbosa Moreira 3 devem estar presentes cinco elementos para que o sistema processual se torne um instrumento efetivo, quais sejam: “a) O processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevante, a fim de que o convencimento do julgado corresponda, tanto quanto puder a realidade; 770 Execução provisória: um caminho a efetivação da tutela jurisdicional d) em toda extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e energias.” A efetividade do processo civil está intimamente ligada ao Direito de acesso à justiça. A prestação jurisdicional deve ser prestada de forma efetiva, adequada e tempestiva, posto que constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, a saber: “Art. 5º: ... [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” [...] A Constituição quando prevê a inafastabilidade de apreciação pelo poder judiciário necessariamente impõe que este efetive o pedido de prestação judicial,4 no dizer de José Afonso quando se fala em processo alude-se as formas instrumentais adequadas5, a fim de que a prestação jurisdicional dê a cada um o que é seu. Para tanto, a ordem processual deve conduzir, os que movimentem a máquina do judiciário, a resultados úteis. A utilidade se afigura no momento em que ao ser concedida a tutela jurisdicional produza “uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo”, sendo justo. Portanto, a tutela jurisdicional preme por ser equivalente ao direito material. Nota-se uma íntima relação entre efetividade e instrumentalidade do processo, pois, a fim de ser efetivo, o processo deve constituir um instrumento eficiente de realização da Ordem Jurídica substancial. Como consectário desta, a efetividade, imperioso que os instrumentos e mecanismos utilizados sejam tempestivos, facilitando o acesso à justiça e garantindo uma resposta do poder estatal. Assim, quando a Constituição Federal de 1988 dispõe Renato Kalil 771 em seu art.5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não está apenas garantindo o direito de movimentar a máquina judiciária, mas um acesso justo, efetivo e tempestivo6. Objetivando efetivar as decisões judiciais foram criados procedimentos e técnicas aptos a assegurar o direito à parte vitoriosa, vejamos: tutela antecipada, tutela inibitória, tutela específica, tutela monitória e execução provisória de sentença. Destarte, as medidas acima visam de uma maneira ou outra antecipar os efeitos da decisão judicial, priorizando aquele que demonstrou ter razão, possui o direito em discussão. É uma forma de garantir a justiça e, para não escapar desta, garante ao vencido, nas tutelas “interinas”, a reparação de eventuais danos na hipótese de reversão do título que garantiu o direito. 3. Execução provisória É cediço que a execução, via de regra, se inicia após o trânsito em julgado do título que se pretende cumprir. Todavia, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e minorar os efeitos perniciosos do tempo, o legislador previu mecanismos de acelerar a entrega da prestação jurisdicional. Execução provisória não se confunde com execução incompleta, a qual não proporciona a plena satisfação do direito do exeqüente, pois não permitia a prática de atos que importassem transferência do bem para a propriedade deste. Embora esta tenha perdurado por muito tempo no nosso Código de Processo Civil, o legislador passou a possibilitar ao exeqüente mecanismos eficazes com a Lei. 10.444 de 7 de maio de 2002, passando correr nos mesmos moldes da definitiva. Seguindo a mesma linha evolutiva, positivou-se o entendimento de que a caução não seria necessária para seu início, criando-se, inclusive hipótese de dispensa desta garantia para os exeqüentes 772 Execução provisória: um caminho a efetivação da tutela jurisdicional em estado de necessidade e com créditos de natureza alimentar não superior a sessenta salários mínimos. Com a introdução da Lei 11.232/20057 foi garantida mais efetividade à execução provisória, passando a ter a seguinte redação: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do Renato Kalil 773 processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. Como se percebe o novo dispositivo, além de confirmar a necessidade de imediata produção dos efeitos do provimento judicial, traz sensíveis mudanças que visam garantir a fundamental segurança jurídica, impondo a proteção ao devedor prevendo a caução quando, da execução provisória, resultar grave dano, traz explicitamente as hipóteses de dispensa da garantia. Mister ressaltar que o legislador previu a possibilidade do título provisório não ser executado, ao tempo em que o recurso contra este interposto atribuir efeito suspensivo, conforme se verifica no art. 475-I, §1º. Haverá, por óbvio, uma análise pelo Poder Judiciário acerca da possibilidade daquela decisão ter seus efeitos antecipados, ocorre uma cognição, um debruce sobre a matéria quando analisar o cabimento do efeito suspensivo do recurso. Embora tenha previsto que a execução provisória ocorrerá na mesma forma que a definitiva, mutatis mutandi, prevendo a possibilidade de alteração posterior do provimento judicial, então efetivado, impõe aquele que efetivou a medida a reparação objetiva dos danos que causou. Portanto, não se pode duvidar que a execução provisória traz um benefício a efetividade do provimento judicial, possibilitando ao credor a satisfação do seu crédito, bem como não desprivilegia 774 Execução provisória: um caminho a efetivação da tutela jurisdicional o devedor, ao tempo que resguardar seu direito para a hipótese do título judicial ser revertido. 4. Conclusão Diante do atual momento de reforma do código de processo, notório a busca pela efetividade e por um processo de resultados, em especial as alterações trazidas pela Lei 11.232/2005. Tornando o processo sincrético, conhecimento e execução conjuntamente, e não mais em duas fases, reduziu-se o tempo de duração do processo, o que só vem, cada vez mais, possibilitar uma tutela jurisdicional plena. Em razão do estigma do ganhou mais não levou, imperioso que o processo visasse uma prestação jurisdicional efetiva. A nova sistemática ao autorizar a prática dos atos executivos que importem na efetiva transferência do bem de propriedade conferiu maior eficácia às medidas protetoras de urgência. Destarte, estaria o processo atendendo ao preceito constitucional de acesso à justiça e, não só o acesso formal, mas sim o acesso material, no qual busca de fato. O autor quando ingressa em juízo não pretende apenas a certificação de seu direito, mas o ver efetivado. Além de possibilitar o acesso, havendo um Estado garantidor dos meios aptos aos tutelados garantirem de fato aquele direito que lhe foi conferido pairará sobre a sociedade maior paz jurídica e confiabilidade nas instituições judiciais. Oportuno, neste mister, afirmar que: “o direito concreto, uma vez formado, exige duração ilimitada, isto é, aspira a eternidade”8. Não podemos pensar o direito apenas na teoria, mas em sua efetivação. 5. Referências BATISTA DA SILVA, Olvídio. A eficácia da sentença e coisa julgada.In Sentença e Coisa Julgada.2ª ed. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1988; Renato Kalil 775 BUENO, Cássio Scarpinela.A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: Comentários sistemáticos às Leis 11.187/2005 e 11.232/2005. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1; DA SILVA, José Afonso. “Garantias constitucionais individuais”. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003. DI NAMAR CO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material.in.:Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros. IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito.São Paulo: Martin Claret, 2002, traduzido por Pietro Nassetti; MORAES, Alexandre de. “Direitos e Garantias Fundamentais”. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Notas sobre o problema da ‘Efetividade’ do Processo”. Temas de direito processual. 3ª série. São Paulo: Saraiva, 1984 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista de Processo nº 99, ano 25. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho/setembro 2000, pp 141-150; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.Prestação jurisdicional efetiva: Uma garantia constitucional.in.: Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira (Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 6. Notas 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material.in.:Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros. 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Notas sobre o problema da ‘Efetividade’ do Processo”. Temas de direito processual. 3ª série. São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 27 e ss. 4 MORAES, Alexandre de. “Direitos e Garantias Fundamentais”. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 103. 5 DA SILVA, José Afonso. “Garantias constitucionais individuais”. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003. pp.418 e ss. Devendo se garantido, além do acesso a justiça, o contraditório e a plenitude de defesa e 776 Execução provisória: um caminho a efetivação da tutela jurisdicional o devido processo legal, sendo estes três princípios os pilares das garantias processuais. 6 RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.Prestação jurisdicional efetiva: Uma garantia constitucional.in.: Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira (Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 7 Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. 8 IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito.São Paulo: Martin Claret, 2002, traduzido por Pietro Nassetti. p.32 Renato Kalil 777 A INSUFICIÊNCIA PARADIGMÁTICA DO CONCEITO AMBIENTAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Savigny Machado1 1 Acadêmico de Direito da UFBA. Sumário: 1. Uma Introdução; 2. O que é Desenvolvimento? Inflexões ao derredor do conceito de Desenvolvimento; 3. Um furo na blindagem do mundo ocidental; 4. A década de 70; 5. O conceito de Desenvolvimento Sustentável; 6. À Guisa de Conclusão. Resumo: O presente artigo aborda um dos temas da seara ambiental que nos últimos anos tem invadindo constantemente nosso cotidiano, de forma mais específica, aborda a questão do desenvolvimento sustentável. De início, é feita a apresentação do método de abordagem utilizado para fins de se tratar adequadamente a temática em exame e isto se faz exatamente para mostrar que não se trata de um empreendimento neutro e sim, de uma “profissão de fé”. Em seguida, parte-se para a discussão propriamente dita do antecedente estrutural do conceito ambiental de desenvolvimento sustentável, em outras palavras, para um debate do próprio conceito de desenvolvimento que vai sofrer, em meados da década de 60 e 70, uma contundente crítica no próprio centro do modo de produção capitalista. Após isto, verifica-se a própria formatação do conceito ambiental de abordagem do eco-desenvolvimento que vai servir de ponto de apoio à formulação teórica do conceito ambiental de desenvolvimento sustentável. Então, é formulada uma crítica ao conceito de desenvolvimento sustentável que já nasce comprometido com a continuação do mundo do capital e aqui se insere a crítica mais contundente ao apontar que o conceito ambiental de desenvolvimento sustentável não comporta uma ruptura paradigmática com a ordem reinante, em razão disso, é identificada a sua insuficiência paradigmática, insuficiência enquanto horizonte de um novo mundo. 1. Uma Introdução Só há pouco tempo li a melhor definição, provavelmente em Ernst Bloch: um intelectual é alguém que se recusa a fazer compromissos com os dominantes. Herbert Marcuse. 2 779 Antes de adentrar especificamente nos meandros do tema que será objeto do presente artigo, cabe ponderar algumas questões no que tange à atualidade e à importância da discussão em torno do conceito ambiental de desenvolvimento sustentável. Na atual quadra histórica, a agenda política ambiental invadiu praticamente todos os espaços e um dos seus temas mais centrais tem vindo a ser exatamente o desenvolvimento sustentável. Em vista disso, resta evidente que residem nestes aspectos toda a atualidade e a importância do debruçar-se sobre a temática afim de que se consiga discernir as suas notas principais e a partir daí sustentar uma posição crítica com relação à insuficiência paradigmática 3 do conceito ambiental de desenvolvimento sustentável. Ainda aqui é adequado deixar claro que se adotou, principalmente, o método bibliográfico como método de procedimento para fins de que fosse possível fazer um bom debate conceitual, indicando necessariamente as suas implicações. De máxima importância é a indicação de qual o método de abordagem a ser utilizado para fins de tratar o tema em questão, precisamente para que não se tenha a sensação de que se trata de um exercício epistemológico neutro. Destarte, como método de abordagem adotar-se-á o método denominado Filosofia da Práxis4, formulado por Antonio Gramsci a partir da releitura do pensamento de Karl Marx5. E isto se faz, por um lado, exatamente para apontar que os movimentos que ocorrem na superestrutura são importantes e que atuam numa via de mão dupla com a infra-estrutura, condicionandose reciprocamente6. Por outro lado, para indicar que o tema ora abordado através deste artigo precisa ser pensado de forma transversal com outras questões que também são importantes para a libertação da humanidade7. Assim, serve de antídoto a toda uma sorte de teóricos que padecem de um mal crônico chamado 780 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... desilusão8. Amargam na boca o sentimento de impotência e daí desembocam numa perspectiva científica totalmente safada. Como estão desiludidos, fragmentam a vida e apresentam respostas especializadas que apenas atestam que abandonaram a luta pela emancipação humana9, no entanto, para que possam dormir o “sono dos justos”, encampam bandeiras fragmentadas/específicas para melhorar um pouco a situação, numa clara demonstração de que apenas desejam reformar um pouco a sociedade capitalista. 2. O que é Desenvolvimento? Inflexões ao derredor do conceito de Desenvolvimento Carolina Maria de Jesus nasceu no meio da sujeira e dos urubus. Eduardo Galeano. 10 A modernidade enquanto paradigma civilizacional traz em seu bojo, entre outras coisas, uma refinada vocação antropocêntrica sintetizada no homem como medida de todas as coisas, bem assim e em conseqüência, uma separação absoluta entre o sujeito e objeto formulada por Descartes11. Deste modo, é a partir destes dois pressupostos que se concretiza uma estar sobre a natureza para explorá-la em todas as suas dimensões12. Em razão da própria perspectiva filosófica por meio da qual procedemos à presente análise, é necessário dizer que o modo de produção capitalista já vinha apontando no horizonte histórico desde o século XVI, com toda a sua sorte de explorações13. O modo de produção capitalista, como sabido, nasce pautado pelo lucro e pelo desejo de ter cada vez mais lucro. Isto se concretiza por meio de uma série de explorações que vão desde a exploração extenuante da força de trabalho até a exploração exaustiva dos recursos naturais (renováveis e não-renováveis) do planeta, passando pela escravidão, pelo colonialismo e um sem-número de outras explorações. Savigny Machado 781 Ao tempo em que nascia o projeto sócio-cultural da modernidade, nascia também o modo de produção capitalista. Assim, estão absolutamente imbricados, devendo-se ressaltar que as relações travadas entre a superestrutura e a infra-estrutura são complexas, pois, ao tempo em que influenciam são influenciadas e vice-versa. Tendo em vista que os dois pressupostos acima tratados estão insertos no projeto sócio-cultural da modernidade, percebe-se que há uma verdadeira conjugação de forças entre a modernidade/ modernismo/modernização 14 e o capitalismo. As revoluções industriais ocorridas no transcorrer do próprio desenvolvimento do capitalismo ampliaram as possibilidades de explorações, bem assim, as dimensões de exploração, até níveis nunca vistos anteriormente15. O modo de produção capitalista bradava claramente que se poderia caminhar rumo ao infinito16. Nas palavras de Leonardo Boff “esse modelo hoje globalizado parte da crença de dois infinitos. O primeiro é que a terra possui recursos ilimitados, podemos continuar a explorá-los indefinidamente. O segundo é que o crescimento pode ser infinito e sempre, ano após ano, pode apresentar índices positivos”.17 O capitalismo se desenvolveu a passos de ganso, espalhando a miséria e a destruição haja vista que está assente na busca do lucro e na acumulação. Deste modo, ganhou corpo a concepção de que o crescimento econômico das sociedades é a medida do seu desenvolvimento18. Em outras palavras, conceituado a partir de uma racionalidade puramente econômica, o desenvolvimento transformou-se em desenvolvimento econômico. Assim, resta evidente que o conceito de desenvolvimento foi engendrado para cumprir o papel de anfitrião do modo de produção capitalista19, escamoteando em um aparente movimento para o 782 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... futuro a exploração desenfreada, de tudo e de todos, que caracteriza rigorosamente a essência do capitalismo. O escritor uruguaio Eduardo Galeano desde há muito já denunciava este engodo do desenvolvimento, ao afirmar que “a história do subdesenvolvimento da América Latina integra, como já disse, a história do desenvolvimento do capitalismo mundial”.20 Em outras de suas palavras diz “o desenvolvimento é uma viagem com mais náufragos do que navegantes”.21 Por fim, em consonância com o que expõe Leonardo Boff, “o sonho de crescimento ilimitado produziu o subdesenvolvimento de 2/3 da humanidade, a volúpia de utilização optimal dos recursos da Terra levou à exaustão dos sistemas vitais e à desintegração do equilíbrio ambiental”.22 3. Um furo na blindagem do mundo ocidental Em maio de 68 éramos realistas, desejávamos o impossível. Hoje em dia não ousamos mais sonhar nem com o que é possível. Daniel Cohn-Bendit. 23 Sob o asfalto, a praia. Lema dos Estudantes de 1968. 24 O século XX vivenciou o aumento exponencial da voracidade do modo de produção capitalista; as duas grandes guerras mundiais talvez sejam os marcos mais simbólicos da lógica destrutiva e exploratória do capitalismo, com seus campos de concentração, como o de Auschwitz, e as suas bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki25. No período do pós-guerra, apesar da guerra fria, o coração do capitalismo vivia uma aparente calmaria. O aumento da avidez do modo de produção capitalista26 andava em sintonia com os brados de desenvolvimento rumo ao infinito. No entanto, uma brecha se abre na aparente unanimidade em que estava mergulhada a sociedade ocidental. Savigny Machado 783 Em todo o mundo já haviam explodido reações ao capitalismo: desde a Revolução Russa de 1918 que pretendia implantar o socialismo na Rússia e acabou por transformar-se em um regime de morte até as lutas pela Independência no Continente Africano, passando pelas lutas na América Latina contra as Ditaduras Militares e por outras tantas lutas encampadas pelos povos do mundo. Mas na década de 60 do século XX explodem contestações, no próprio centro do capitalismo, ao paradigma da modernidade, bem assim, ao modo de produção capitalista27. Neste sentido, o ano de 1968 é bastante simbólico28: na França, a contestação que começa no seio do movimento estudantil em oposição à proposta tecnocrática de reforma universitária do governo De Gaulle acaba por se transformar numa negação da sociedade capitalista29, em que mais de 10 milhões de pessoas vão às ruas. As manifestações que começaram na França espalharam-se para toda a Europa, em especial, para a Alemanha e a Itália. Na Itália, as lutas sociais ultrapassaram o âmbito das fábricas30, colocando em xeque toda a estrutura da sociedade capitalista, onde os primeiros sinais foram “a ocupação de moradias e a greve dos aluguéis”31; a insubordinação social congregou centenas de milhares de operários italianos. Ao criticar acidamente o sistema capitalista criticava-se também a forma como se operava o desenvolvimento. Ao mesmo tempo em que se dizia não à sociedade capitalista em razão da exploração do trabalho também se afirmava categoricamente que não se queria a sociedade capitalista em razão da depredação da natureza. As críticas elaboradas pelos ambientalistas, desde o início da década de 60, enfaticamente denunciavam a degradação do meio ambiente e a degradação dos recursos naturais, bem assim, apontavam as conseqüências desastrosas do desenvolvimento desenfreado32. 784 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... Neste contexto geral de contestação radical ao capitalismo, as críticas elaboradas pelos ambientalistas33 ganham novo sentido, pois ao apontar a lógica destrutiva do capitalismo34 acabam por despontar na necessidade de superação da sociedade estabelecida. As contestações ultrapassam todos os âmbitos e estendem-se ao modelo civilizatório capitalista. 4. A década de 70 O novo debate coloca em questão o esgotamento do conceito de desenvolvimento como caminho ilimitado para o futuro. No entanto, nos centros de poder, não se questiona com radicalidade o conceito de desenvolvimento e apenas se aponta para a necessidade de imposição de limites ao crescimento. O Clube de Roma, “entidade formada por intelectuais e empresários, que não eram militantes ecologistas”35, publica, em 1972, o relatório denominado “Os Limites do Crescimento”36 que apesar de formular críticas ao desenvolvimento, acaba propondo, no que tange ao desenvolvimento, apenas limitações ao crescimento como solução para a questão ambiental37. Deste modo, sem desdobrar uma crítica mais dura e conseqüente ao desenvolvimento capitalista38. Ainda em 1968, ocorre a Convenção Africana39, em Argel, numa África já descolonizada, que inaugura a adoção da perspectiva transversal na abordagem do meio ambiente; em outras palavras, não se trata de abordar apenas um setor do meio ambiente, mas sim o meio ambiente como um todo. Em 1972, acontece a Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Suécia, a partir da convocação da Assembléia Geral da ONU40. Esta conferência tem o mérito de utilizar a perspectiva transversal na abordagem das questões ambientais. Bem assim e principalmente, tem o grande mérito de Savigny Machado 785 apontar que o desenvolvimento desenfreado é uma das causas da degradação ambiental. Nesta Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente foi aprovada a Declaração de Estocolmo41 que apesar de trazer questões de suma importância para o debate ambiental encerra em seu bojo uma perspectiva claramente conciliadora ou mesmo conservadora no que toca ao questionamento do modelo de desenvolvimento; e isto se concretiza, inicialmente, através da formulação do conceito de eco-desenvolvimento. Como bem disse Daniel Bertoli Gonçalves “a partir daí, desenvolvimento e meio ambiente passam a fundir-se no conceito de eco-desenvolvimento, que no final dos anos 80 foi suplantado pelo conceito de desenvolvimento sustentável, passando a ser adotado como expressão oficial nos documentos da ONU, UICN e WWF”.42 5. O conceito de Desenvolvimento Sustentável Em 1983, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas cria a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD, presidida por Gro Harlem Brundtland, primeira-ministra da Noruega, para fins de estudar as questões relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento. A partir do trabalho desta comissão, é publicado o trabalho denominado “Nosso Futuro Comum”, também conhecido como Relatório Brundtland, que pela primeira vez utiliza o conceito de desenvolvimento sustentável43. Nas palavras do Secretário Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Maurice Strong, “esse conceito normativo básico emergiu da Conferência de Estocolmo, em 1972. Designado à época como ‘abordagem do ecodesenvolvimento’, e posteriormente nomeado desenvolvimento sustentável, o conceito vem sendo continuamente aprimorado, e hoje possuímos uma compreensão mais aprimorada das complexas interações entre a humanidade e a biosfera”.44 786 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... O conceito de desenvolvimento sustentável que foi utilizado pela primeira vez no Relatório Brundtland é consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também denominada de Cúpula da Terra ou ECO-92 45. É importante notar que as discussões sobre meio ambiente e desenvolvimento travadas no seio da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD e sintetizadas no Relatório Brundtland serviram de substrato para a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro. Desta conferência resultou a assinatura de duas convenções multilaterias e de três documentos de soft law 46. Dentre os documentos de soft law47 está a Agenda 21 que é um documento de diretrizes e em que pese ter sido assumida por todos os paises que participaram da ECO-92, necessita ingressar no ordenamento jurídico de cada país para ter força normativa cogente48. Na Agenda 21 estão traçadas as diretrizes 49 a serem adotadas para a consecução do desenvolvimento sustentável50 e nas palavras de Edis Milaré “pode-se dizer que a Agenda 21 é a cartilha básica do desenvolvimento sustentável”51. No entanto, tanto o Relatório Brundtland52 quanto a Agenda 21 continuam presas, apesar da formulação de algumas críticas, ao modelo de desenvolvimento. Em outras palavras, tanto a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD quanto a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento continuaram embebidas no modelo de desenvolvimento da sociedade capitalista. Isto se vislumbra claramente em razão da própria formulação do conceito de desenvolvimento sustentável que demonstra um aprisionamento ao conceito de desenvolvimento. Uma análise mais acurada do conceito de desenvolvimento sustentável é implacável no desmonte desta construção conceitual, pois, o conceito de desenvolvimento, como já apontado exaustiva Savigny Machado 787 e especificamente, somente pode ser entendido dentro de uma lógica de exploração e de acumulação da sociedade capitalista53. Assim, qualquer de seus temperamentos com o conceito de sustentável54 ou com outro conceito importará uma solução de continuidade com a perspectiva de desenvolvimento desenfreado do mundo do capital. Segundo Maurice Strong “o desenvolvimento e o meio ambiente estão indissoluvelmente vinculados e devem ser tratados mediante a mudança de conteúdo, das modalidades e das utilizações do crescimento” 55. Ainda, nas palavras de Brüseke “o conceito desenvolvimento sustentável sinaliza uma alternativa às teorias e aos modelos tradicionais do desenvolvimento, desgastadas numa série infinita de frustrações”.56 Resta evidente que as críticas efetuadas ao conceito de desenvolvimento foram demasiadamente brandas; e isto se faz mais evidente na medida em que se verifica que mesmo a tentativa de re-significação do conceito de desenvolvimento operada a partir da elaboração do conceito de desenvolvimento sustentável 57 acabou por compactuar com toda a sorte de explorações e depredações da natureza insertas dentro do modo de produção capitalista58. O conceito de desenvolvimento sustentável está aprisionado ao conceito de desenvolvimento; em vista disso, perdeu os ares de mudança e agarrou-se à perspectiva de continuidade da exploração da natureza do capitalismo. 6. À Guisa de Conclusão Alguns avanços foram obtidos nas últimas décadas, no entanto, são mínimos e insuficientes59. A insuficiência destes avanços articula-se nitidamente com a insuficiência paradigmática do conceito de desenvolvimento sustentável que permanece dentro da lógica do modo de produção capitalista. 788 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... A questão ambiental exige uma ruptura paradigmática60 que o conceito de desenvolvimento sustentável não é capaz de produzir. É urgente uma ruptura paradigmática que expulse para o lixo da história o modo de produção capitalista61, com a sua sede de desenvolvimento desenfreado. À base desta ruptura paradigmática está a necessidade premente de mudança, e de mudança dos rumos da civilização com vistas à construção de um outro mundo em que novos valores e novas práticas sejam cultivados62. É necessário fazer ecoar as palavras do Chefe Seattle, da nação Duwamish, “a terra não pertence, ao homem: é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra. Não foi o homem quem teceu a trama da vida: ele é meramente um fio da mesma. Tudo o que ele fizer à trama, a si próprio fará”63. 7. Referências AGGIO, Alberto. [Org.]. Gramsci: A Vitalidade de Um Pensamento. São Paulo: Unesp, 1998. BOFF, Leonardo. Princípio-Terra: A Volta à Terra como Pátria Comum. São Paulo: Ática, 1995. BOGO, Ademar. [Org.]. Teoria da Organização Política I. São Paulo: Expressão Popular, 2005. BOGO, Ademar. [Org.]. Teoria da Organização Política II. São Paulo: Expressão Popular, 2006. BUTTIGIEG, Joseph. Da Escola Retórica à Escola Democrática. 1999. Disponível em <http://www.acessa.com/gramsci>. Acesso em 01/06/2007. BUTTIGIEG, Joseph. O Método de Gramsci. Disponível em <http:/ /www.acessa.com/ gramsci>. Acesso em 01/06/2007. COHN-BENDET, Daniel. O Grande Bazar: As Revoltas de 1968. Trad. Caterina Koltai. São Paulo: Brasiliense, 1988. Savigny Machado 789 CONSULTA popular. 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O segundo, mais estrito, se deriva do primeiro e significa ‘os exemplos de referência, as soluções concentras de problemas, tidas e havidas como exemplares e que substituem as regras explicitas nas soluções dos demais problemas da ciência normal”. É o primeiro sentido de paradigma que utilizamos no presente artigo. 4 Segundo SEMERARO, Giovanni. Anotações para uma Teoria do Conhecimento em Gramsci, p. 07: “O que Gramsci chama de filosofia da práxis é tão-só o conhecimento da própria história nas suas dinâmicas, nas suas contradições e criações. Toda esta complexidade deve ser objeto de atentas ‘filologias’, mas sempre visando a entender como uma realidade é um momento das forças materiais de produção, de determinadas relações sociais, de uma história morta mas também viva, que é cristalização do passado, criação do presente e força propulsora de futuro”. 5 Segundo SEMERARO, Giovanni. Anotações para uma teoria do Conhecimento em Gramsci, p. 07: “Ao recuperar o nexo ‘orgânico’ entre as várias partes do real, Gramsci, seguindo as intuições de Labriola, estava convencido de que precisava redialetizar o pensamento de Marx, depurando-o das ‘incrustações economicistas e positivistas’ e resgatando-o das manipulações sofridas pela ‘moderna cultura idealista’. Era preciso desenvolver os horizontes da filosofia da práxis como pensamento independente e original das classes dominadas, portanto, como uma ‘teoria revolucionária’”. 6 Segundo SEMERARO, Giovanni. Anotações para uma Teoria do Conhecimento em Gramsci, pp. 07-08: Reequilibrando uma certa acentuação objetivista presente no marxismo e uma certa subordinação da superestrutura à base econômica, Gramsci destaca que o ponto crucial de todas as questões em torno da filosofia da práxis é chegar a entender “como nasce o movimento histórico sobre a base da estrutura”. 792 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... Daí a sua pergunta: “será que a estrutura é concebida como algo imóvel e de absoluto, ou, ao contrário, como a própria realidade em movimento? A afirmação das ‘Teses sobre Feuuerbach’, de que o ‘educador que deve ser educado’, não coloca uma relação necessária de reação ativa do homem sobre a estrutura, firmando a unidade do processo real?”. 7 Segundo GUATTARI, Félix. As Três Ecologias. Trad. Maria Cristina F. Bittencourt. 9ª Ed., São Paulo: Papirus, 1999, p. 09: “Não haverá verdadeira resposta à crise ecológica a não ser em escala planetária e com a condição de que se opere uma autêntica revolução política, social e cultural reorientando os objetivos da produção de bens materiais e imateriais. Esta revolução deverá concernir, portanto, não só às forças visíveis em grande escala mas também as domínios moleculares de sensibilidade, de inteligência e de desejo”. 8 Segundo HOLLOWAY, John. O Zapatismo e as Ciências Sociais na América Latina, p. 01: “A amargura da história: com ela temos que viver. Como uma neblina cinzenta, penetra tudo. Como cientistas sociais, ou simplesmente como acadêmicos, estamos especialmente atingidos. A desilusão se filtra em nosso modo de pensar, nas categorias que usamos, nas teorias que adotamos”. 9 Segundo HOLLOWAY, John. O Zapatismo e as Ciências Sociais na América Latina, p. 02: “O problema das ciências sociais é a cumplicidade. Nossa investigação pode ser muito boa, mas se aceitamos a fragmentação que surge da desilusão, se abandonamos em nosso trabalho a exploração da possibilidade de mudar radicalmente um mundo no qual a exploração e a miséria se tornam cada vez mais intensas e no qual a dinâmica da exploração vai além de qualquer ‘identidade’, tornamo-nos cúmplices então da exploração dos humanos pelos humanos, cúmplices da destruição da humanidade, cúmplices finalmente na morte de nossos mortos”. 10 GALEANO, Eduardo. As Veias Abertas da América Latina. Trad. Galeno Freitas. São Paulo: Paz e Terra, 2005, p. 360. 11 Segundo LUTZENBERG, José. Gaia, p. 01: “A visão cartesiana que ainda domina grande parte do pensamento científico atual coloca-nos como observadores externos da natureza. Daí o conceito de ambiente natural. O ambiente é visto como algo externo a nós, no qual estamos total e umbilicalmente imersos, é verdade, mas que não faz parte do nosso ser”. 12 Segundo BOFF, Leonardo. Princípio-Terra: A Volta à Terra como Pátria Comum. São Paulo: Ática, 1995, p. 26: “O objetivo básico foi bem formulado pelos pais fundadores de nosso paradigma moderno, Galileu Galilei, René Descartes, Francis Bacon, Isaac Newton e outros. Descartes ensinava que nossa intervenção na natureza é para fazer-nos ‘maître et possesseur de la nature’. Francis Bacon dizia: devemos ‘subjugar a natureza, pressioná-la para nos entregar seus segredos, amarrála ao nosso serviço e fazê-la nossa escrava’. Com isso se criou o mito do ser humano, herói desbravador, Prometeu indomável, com o faraonismo de suas obras. Numa Savigny Machado 793 palavra: o ser humano está sobre as coisas para fazer delas condições e instrumentos da felicidade e do progresso humano”. 13 Segundo SANTOS, Roberto. Ética Ambiental e Funções do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental 18, ano 5, São Paulo, RT, abr.-jun. 2000, p. 243: “Quando na transição do feudalismo para a modernidade, o poder das monarquias cresce, o ideário ambientalista se complica. Ainda sobrevivem animismos pré-cristãos, mas a reforma calvinista apura o prestígio do trabalho produtivo, e as classes burguesas como que preparam o advento do capitalismo industrial do final do século XVIII, como todo o séqüito de predação da natureza e da vida, inclusive da vida humana”. 14 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: o Social e o Político na PósModernidade. São Paulo: Cortez, 2006, p. 80. 15 Segundo BOFF, Leonardo. Princípio-Terra: A Volta à Terra como Pátria Comum. São Paulo: Ática, 1995, p. 15: “O modelo de sociedade e o sentido de vida que os seres humanos projetaram para si, pelo menos nos últimos 400 anos, estão em crise. E o modelo em termos da lógica do quotidiano era e continua sendo: o importante é acumular grande número de meios de vida, de riqueza material, de bens e serviços a fim de poder desfrutar a curta passagem por este planeta. Para realizar este propósito, nos ajudam a ciência, que conhece os mecanismos da terra, e a técnica, que faz intervenções nela para benefício humano. E isso se fará com a máxima velocidade possível. Portanto, procura-se o máximo de benefício com o mínimo investimento e no mais curto prazo possível”. 16 Segundo GUERRA, Sinclair Mallet-Guy e SUAREZ, Miriam Liliana Hinostroza. Questões Econômicas e Implicações Ambientais: Visão Introdutória. Revista de Direito Ambiental 08, ano 2, São Paulo, RT, out.-dez. 1997, p. 87: “Uma das razões que explicam a negligência quanto aos temas ambientais nas teorias sobre desenvolvimento econômico reside na forma como se entendia o processo do crescimento. O enfoque neoclássico centra-se no problema da taxa ótima de acumulação de capital, já que se supõe que o crescimento se originava da alocação dos fatores e do processo tecnológico. Os recursos naturais participam como mais um insumo reproduzível. Também se admite serem os recursos naturais disponíveis em quantidades ilimitadas, não se constituindo em efetiva restrição ao aumento da produção”. 17 BOFF, Leonardo. Ética e Sustentabilidade, p. 05. 18 Segundo GUERRA, Sinclair Mallet-Guy e SUAREZ, Miriam Liliana Hinostroza. Questões Econômicas e Implicações Ambientais: Visão Introdutória. Revista de Direito Ambiental 08, ano 2, São Paulo, RT, out.-dez. 1997, p. 88: “Segundo o moderno pensamento econômico, a Economia é um sistema aberto, no qual os objetivos de desenvolvimento necessitam ser compreendidos como partes integrantes de um processo de acumulação”. 19 Segundo BOFF, Leonardo. Ética e Sustentabilidade, p. 05: “A categoria ‘desenvolvimento’ é tirada da economia realmente existente que é a capitalista, ordenada 794 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... pelos mercados hoje mundialmente articulados. Ela possui uma lógica interna fundada na exploração sistemática e ilimitada de todos os recursos da terra para atingir três objetivos fundamentais: aumentar a produção, o consumo e produzir riqueza”. 20 GALEANO, Eduardo. As Veias Abertas da América Latina. Trad. Galeno Freitas. São Paulo: Paz e Terra, 2005, p.18. 21 GALEANO, Eduardo. As Veias Abertas da América Latina. Trad. Galeno Freitas. São Paulo: Paz e Terra, 2005, p. 223. 22 BOFF, Leonardo. Princípio-Terra: A Volta à Terra como Pátria Comum. São Paulo: Ática, 1995, p. 27. 23 COHN-BENDIT, Daniel. O Grande Bazar: As Revoltas de 1968. Trad. Caterina Koltai. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 196. 24 COHN-BENDIT, Daniel. O Grande Bazar: As Revoltas de 1968. Trad. Caterina Koltai. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 197. 25 Segundo HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: O Breve Século XX (1914-1991). Trad. Marcos Santarrita. 2ª Ed., São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 177: “Nunca a face do globo e a vida foram tão dramaticamente transformados quanto na era que começou sob as nuvens em cogumelo de Hixomina e Nagasaki”. 26 Segundo BOFF, Leonardo. Saber Cuidar: Ética do Humano. Caderno nº 09 – Valores de uma Prática Militante. 4ª Ed., São Paulo: Consulta Popular, 2005, p. 1314: “Atualmente quase todas as sociedades estão enfermas. Produzem má qualidade de vida para todos, seres humanos e demais seres da natureza. E não poderia ser diferente, pois estão assentados sobre o modo de ser do trabalho entendido como dominação e exploração da natureza e da força de trabalho. À exceção de sociedades originárias como aquelas dos indígenas e de outras minorias do sudoeste da Ásia, da Oceania e do Ártico, todas são reféns de um tipo de desenvolvimento que apenas atende as necessidades de uma parte da humanidade (os países industrializados), deixando os demais na carência, quando não diretamente na fome e na miséria. Somos uma espécie que se mostrou capaz de oprimir e massacrar seus próprios irmãos e irmãs da forma mais cruel e sem piedade. Só neste século morreram em guerras, em massacres e em campos de concentração 200 milhões de pessoas. E ainda degenera e destrói sua base de recursos naturais não renováveis”. 27 Segundo SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: o Social e o Político na Pós-Modernidade. 11ª Ed., São Paulo: Cortez, 2006, p. 90: “Ao contrário do período anterior (segundo período – capitalismo organizado), em que se tentou uma contabilidade apaziguadora entre excessos e défices, nesse período (terceiro período – capitalismo desorganizado) vive-se com igual intensidade uns e outros, e Maio de 68 é bem símbolo disso ao mostrar, pela primeira vez, que a riqueza das sociedades capitalistas avançadas constitui uma base frágil de legitimação”. Savigny Machado 795 28 Segundo MARCUSE, Herbert. Herbert Marcuse Fala aos Estudantes. In: LOUREIRO, Isabel (org.). Herbert Marcuse: A Grande Recusa Hoje. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1999, pp. 63-64: “É um protesto total, não só porque certamente foi deflagrado por um protesto contra males específicos, contra falhas específicas, mas ao mesmo tempo por um protesto contra todo o sistema de valores, contra todo o sistema de objetivos, todo o sistema de desempenhos exigidos e praticados na sociedade estabelecida. Em outras palavras, é uma recusa a continuar aceitando e a se conformar com a cultura da sociedade estabelecida, não só com as condições econômicas, não só com as instituições políticas, mas como todo o sistema de valores que eles sentem estar apodrecido no âmago”. 29 Segundo MARCUSE, Herbert. Herbert Marcuse Fala aos Estudantes. In: LOUREIRO, Isabel (org.). Herbert Marcuse: A Grande Recusa Hoje. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1999, pp. 60-61: “O que testemunhamos em Paris durante estas semanas foi o repentino ressurgimento e retorno de uma tradição, e desta vez uma tradição revolucionária, que estivera adormecida na Europa desde o início dos anos vinte, a ampliação e intensificação espontâneas das manifestações, desde a construção de barricadas à ocupação de edifícios. Primeiro, os edifícios da universidade, depois os teatros, então as fábricas, os aeroportos, as estações de televisão, o que quer que fosse. A ocupação, é claro, não mais pelos estudantes mas, gradualmente, pelos trabalhadores e empregados destas instituições e empresas”. 30 Segundo COHN-BENDIT, Daniel. O Grande Bazar: As Revoltas de 1968. Trad. Caterina Koltai. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 113-114: “A irrupção da violência operária na FIAT, em 69, foi conseqüência da emigração italiana do Sul subdesenvolvido nas grandes fábricas do Norte. Dezenas de milhares de desenraizados, isolados, explorados ao máximo por Agnelli e seus cupinchas, refizeram uma nova identidade, não mais a de parias, mas a de protesto. ‘Abaixo o trabalho’, ‘A fábrica é um saco’, ‘Igualdade, solidariedade, combatividade’, ‘A FIAT é o nosso Vietnã’, essas foram as palavras de ordem do movimento. A auto-redução das cadências, as assembléias realizadas nas linhas de montagem, passeatas no interior da fábrica expressavam essa fantástica vontade de luta. Os parias reconquistaram a própria história, recusando em bloco aquilo que os havia forçado a emigrar: a sociedade do trabalho, a organização capitalista da produção. As fábricas com suas cadências absurdas, suas linhas de montagem destruidoras da identidade humana – o homem-máquina – , tudo isso foi vivido por esses emigrantes do sol como modernos campos de concentração. E tratando-se de Auschwitz, Dachau (Sibéria), não basta transformar a gestão, tem que se acabar com eles”. 31 COHN-BENDIT, Daniel. O Grande Bazar: As Revoltas de 1968. Trad. Caterina Koltai. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 114. 32 Segundo GONÇALVES, Daniel Bertoli. Desenvolvimento Sustentável: o Desafio da Presente Geração, p. 01: “Em meio aos movimentos estudantis e hippies dos anos 60, emerge o novo ambientalismo, com objetivos e demandas bem definidos e 796 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... consciente da dimensão política dos mesmos, chamando a atenção para as conseqüências devastadoras que um desenvolvimento sem limites estava provocando”. 33 Segundo MARCUSE, Herbert. Herbert Marcuse: Vida e Obra. In: LOUREIRO, Isabel (org.). Herbert Marcuse: A Grande Recusa Hoje. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1999, p. 17: “Em grande medida vejo essas tendências a uma ascensão de energias eróticas contra a pulsão destrutiva no movimento ecológico, no movimento de proteção ao meio ambiente. Pois a criação de um meio ambiente pacífico, calmo e belo é justamente trabalho de Eros”. 34 Segundo TAYRA, Flávio. A Relação entre o Mundo do Trabalho e o Meio Ambiente: Limites para o Desenvolvimento Sustentável, p. 03: “Na lógica da dinâmica capitalista, a natureza parece ter funções bem específicas, como gerar e provisionar todos os materiais utilizados no processo produtivo, e ainda, após o seu uso, absorver os resíduos, que retornam ao ecossistema em forma de contaminantes”. 35 CAMARGO, 2002, apud GONÇALVES, 2005, p. 01. 36 Segundo TAYRA, Flávio. A Relação entre o Mundo do Trabalho e o Meio Ambiente: Limites para o Desenvolvimento Sustentável, p. 03-04: “O referido relatório denunciava que o crescente consumo mundial ocasionaria um limite de crescimento e um possível colapso do ecossistema global. Realizado pela equipe do Profº Meadows, do MIT, o relatório atentava para a preocupação com as principais tendências do ecossistema mundial, extraídas de um modelo global articulando cinco parâmetros: industrialização acelerada, forte crescimento populacional, insuficiência crescente da produção de alimentos, esgotamento dos recursos naturais não renováveis e degradação irreversível do meio ambiente”. 37 BOFF, Leonardo. Saber Cuidar: Ética do Humano. Caderno nº 09 – Valores de uma Prática Militante. 4ª Ed., São Paulo: Consulta Popular, 2005, p. 14. 38 Segundo GONÇALVES, Daniel Bertoli. Desenvolvimento Sustentável: o Desafio da Presente Geração, p. 02: “Tanto o Relatório Brundtland quanto os demais documentos produzidos pelo Clube de Roma, sobre o Desenvolvimento Sustentável, foram criticados duramente porque creditaram a situação de insustentabilidade do planeta, principalmente, à condição de descontrole da população e à miséria dos países do terceiro Mundo, efetuando uma crítica muito branda à poluição ocasionada durante os últimos séculos pelos paises do primeiro Mundo”. 39 Segundo SANTANA, Heron José de. Princípios e Regras de Soft Law: Novas Fontes de Direito Internacional Ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental , ano 1, São Paulo, Fiuza, pp. 102-103: “Em verdade, a Convenção Africana de 1968 se tornou um modelo para o direito internacional do meio ambiente, já que foi ela a primeira a adotar uma visão global de proteção ambiental, concebendo a conservação e a utilização do solo, das águas, da fauna e da flora de forma sistematizada, a partir da enunciação de princípios como o da proteção não apenas dos indivíduos Savigny Machado 797 das espécies ameaçadas mas também do seu habitat, bem como o princípio da responsabilidade de um Estado que abrigue uma espécie rara”. 40 SANTANA, Heron José de. Princípios e Regras de Soft Law: Novas Fontes de Direito Internacional Ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, ano 1, São Paulo, Fiuza, p. 103. 41 Segundo SANTANA, Heron José de. Princípios e Regras de Soft Law: Novas Fontes de Direito Internacional Ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, ano 1, São Paulo, Fiuza, p. 103: “Documento que adquiriu a mesma relevância para o direito internacional ambiental que a Declaração Universal dos Direitos do Homem para os direitos humanos, e tem servido de verdadeiro guia e parâmetro para a definição dos princípios mínimos que devem figurar tanto no direito ambiental interno como no plano internacional”. 42 GONÇALVES, Daniel Bertoli. Desenvolvimento Sustentável: o Desafio da Presente Geração, p. 01. 43 TAYRA, Flávio. A Relação entre o Mundo do Trabalho e o Meio Ambiente: Limites para o Desenvolvimento Sustentável, p. 05. 44 SACHS, 1993, apud TAYRA, 2002, p. 06. 45 SANTANA, Heron José de. Princípios e Regras de Soft Law: Novas Fontes de Direito Internacional Ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, ano 1, São Paulo, Fiuza, p. 104. 46 SANTANA, Heron José de. Princípios e Regras de Soft Law: Novas Fontes de Direito Internacional Ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, ano 1, São Paulo, Fiuza, p. 104. 47 Segundo SANTANA, Heron José de. Princípios e Regras de Soft Law: Novas Fontes de Direito Internacional Ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, ano 1, São Paulo, Fiuza, p. 124: “Como vimos, os princípios e regras de soft law são documentos declaratórios provenientes de foros internacionais sem caráter de obrigatoriedade e que não vinculam os Estados ao cumprimento expresso de seus dispositivos, de modo a que sua inobservância ou violação não ensejam a submissão a instâncias jurisdicionais internacionais”. 48 Segundo MILARÉ, Edis. Agenda 21: A Cartilha do Desenvolvimento Sustentável. Revista de Direito Ambiental 05, ano 2, São Paulo, RT, jan.-mar. 1997, p. 54: “Mesmo restrita ao papel de diretrizes e a seu caráter suasório, a Agenda 21 é mais do que mero ‘código de boas intenções’”. 49 SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Biodiversidade: Desenvolvimento Sustentável. Revista de Direito Ambiental 07, ano 2, São Paulo, RT, jul.-set. 1997, p. 96. 50 Segundo MILARÉ, Edis. Agenda 21: A Cartilha do Desenvolvimento Sustentável. Revista de Direito Ambiental 05, ano 2, São Paulo, RT, jan.-mar. 1997, p. 54: “Nele 798 A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... são tratados, em grandes grupos temáticos, questões relativas ao desenvolvimento econômico-social e suas dimensões, à conservação e administração de recursos para o desenvolvimento, ao papel dos grandes grupos sociais que atuam nesse processo. São apontados, enfim, meios de implementação de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável, ressaltando-se sempre os aspectos ligados aos recursos naturais e à qualidade ambiental”. 51 MILARÉ, Edis. Agenda 21: A Cartilha do Desenvolvimento Sustentável. Revista de Direito Ambiental 05, ano 2, São Paulo, RT, jan.-mar. 1997, p. 54. 52 Segundo SANTOS, Roberto. Ética Ambiental e Funções do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental 18, ano 5, São Paulo, RT, abr.-jun. 2000, p. 244: “O Relatório não só admite a compatibilidade entre desenvolvimento e preservação do ambiente, como nega a possibilidade de uma preservação sem desenvolvimento”. 53 Segundo BOFF, Leonardo. Ética e Sustentabilidade, p. 05: “Essa lógica implica numa lenta mas, progressiva extenuação dos recursos naturais, devastação dos ecossistemas e considerável extinção das espécies, na ordem de três mil ao ano, quando o normal no processo de evolução seria algo em torno de 300 espécies. Em termos sociais essa mesma lógica cria crescente desigualdade social, pois ela se rege não pela cooperação e solidariedade, mas pela competição e pela mais feroz concorrência”. 54 Segundo BOFF, Leonardo. Ética e Sustentabilidade, p. 05-06: “A sustentabilidade significa que no processo evolucionário e na dinâmica da natureza vigoram interdependências, redes de relações inclusivas, mutualidades e lógicas de cooperação que permitem que todos os seres convivam, co-evoluam e se ajudem mutuamente para manterem-se vivos e garantir a biodiversidade. A sustentabilidade vive do equilíbrio dinâmico, aberto a novas incorporações , e da capacidade de transformar o caos gerador de novas ordens (estruturas dissipativas de Ilya Prigogine)”. 55 SACHS, 1993, apud TAYRA, 2002, p. 06. 56 BRÜSEKE, 2003, apud GONÇALVES, 2005, p. 03. 57 Segundo TAYRA, Flávio. A Relação entre o Mundo do Trabalho e o Meio Ambiente: Limites para o Desenvolvimento Sustentável, p. 06: “O desenvolvimento sustentável significa compatibilidade do crescimento econômico, com desenvolvimento humano e qualidade ambintal”. 58 Segundo BOFF, Leonardo. Ética e Sustentabilidade, p. 05: “Hoje nos damos conta de que o planeta já não agüenta a voracidade e a violência do atual modo de produção e consumo”. 59 Segundo TAYRA, Flávio. A Relação entre o Mundo do Trabalho e o Meio Ambiente: Limites para o Desenvolvimento Sustentável , p. 07: “A despeito dos avanços obtidos nas últimas décadas, a crise ambiental continua aumentando em todo o mundo, ensejando dúvidas quanto á real sustentabilidade do processo. As mudan- Savigny Machado 799 ças e regulamentos para o setor industrial introduzida até o final dos anos 80, não surtiram os efeitos esperados para o controle de poluentes em todo o mundo, além de existirem dificuldades marcantes para a implantação dos acordos globais, como bem demonstra a posição tomada por George Bush em fevereiro de 2002”. 60 Segundo BOFF, Leonardo. Ética e Sustentabilidade, p. 05: “Alguns analistas como Eric Hobsbawm, da parte da história, e James Lovelock, da parte da ciência, afirmam: ou mudamos de rumo ou poderemos conhecer o mesmo destino dos dinossauros”. 61 FURTADO, 1992, apud GONÇALVES, 2005, p. 04: “O desafio que se coloca no umbral do século XXI é nada menos do que mudar o curso da civilização, deslocar o seu eixo da lógica dos meios a serviço da acumulação, num curto horizonte de tempo, para uma lógica dos fins em função do bem-estar social, do exercício da liberdade e da cooperação entre os povos”. 62 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: o Social e o Político na PósModernidade. 11ª Ed., São Paulo: Cortez, 2006, p. 43. 63 800 DISCURSO do Chefe Seattle. 1854, p. 03. A insuficiência paradigmática do conceito ambiental de desenvolvimento... APROPRIAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DURANTE O CARNAVAL DE SALVADOR (SSA), BAHIA, BRASIL Síntese das Desigualdades Sociais Tagore Trajano de Almeida Silva1 Arivaldo Santos de Souza2 1 Pesquisador e estudante de Direito da Universidade Federal da Bahia. E-mail: [email protected]. 2 Pesquisador e estudante de Direito da Universidade Federal da Bahia. E-mail: [email protected]. Sumário: 1. Introdução; 2. Metodologia; 3. Liberdades civis e Carnaval; 4. Espaços públicos e Racismo Ambiental; 5. Regulamentação do Carnaval; 6. Traçando um horizonte: a conclusão. Resumo: O presente paper relata a experiência de investigação das formas de apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador, com vistas a subsidiar ações para a melhoria da festa. A metodologia incluiu levantamento de bibliografia sobre as origens e o histórico do Carnaval, sobre a disciplina do uso do espaço público no ordenamento jurídico brasileiro; levantamento de legislação específica sobre o tema, bem como dos acordos formais celebrados entre os atores e atrizes da festa com o fim de verificar a validade dessas regulamentações; levantamento dos espaços públicos em que têm se dado à ocupação nos circuitos; e também a verificação da legitimidade da ocupação desses espaços. Por fim, fizemos clippings de notícias da imprensa baiana e internacional a respeito dos dias de festa, assim como entrevistamos artistas e anônimos com o fim de buscar sugestões para a melhoria da festa. Palavras-chave: Carnaval de Salvador. Liberdades civis. Espaço Público. Racismo Ambiental. 1. Introdução O presente trabalho é um desdobramento do resumo apresentado no “VIII Seminário de Pesquisa e Pós-graduação (VIII SEMPPG) – XXVI Seminário Estudantil de Pesquisa (XXVI 801 SEMEP) da UFBA”3, onde os autores buscaram apresentar os resultados obtidos em pesquisas durante a festa e, principalmente, o mapeamento da ocupação dos espaços públicos, bem como de seus ocupantes. A origem da festa do Carnaval relaciona-se ao grande jejum da quaresma, ou seja trata-se de orientação da Igreja Católica Romana para os fiéis absterem-se do consumo de carne, isto é, darem adeus à carne, literalmente, carna (carne) e vale (adeus), no período da quaresma. Desse modo, o Carnaval seria um período introdutório, um intróito, ou ainda, um entrudo reservado ao gozo máximo daquilo que não poderia ser consumido e praticado durante o período da quaresma. Raízes mais longínquas e não relacionadas diretamente a festa que herdamos dos portugueses mostram o Carnaval como sendo expediente de louvação e sacríficio divino.4 De qualquer modo, sabe-se que, no Carnaval, o que vale é a carne! As tentativas de quebra de hierarquias, liberação pessoal e coletiva mediadas pela inversão de papéis sociais e identidades não raras vezes são veiculadas por pessoas travestidas, embriaguez, sexo desregrado, longas caminhadas, e qualquer outra forma que o povo consiga imaginar, mas sempre sete domingos antes do primeiro domingo de lua cheia após o equinócio da primavera. A maior festividade da cidade de Salvador da Bahia, que atrae milhões de turistas brasileiros e estrangeiros, tem sido apontada como um espetáculo de contradições sócio-raciais no interior da sociedade baiana. A discussão dos aspectos centrais da festa encontrada na obra “Carnaval Ijexá”, embora remonte os idos da década de oitenta, permanecem atuais em grande medida. A obra explora a forte tensão política e sócio-racial presente na maior festa da cidade de Salvador, Bahia. As agudas desigualdades sociais e raciais que fazem parte do cotidiano da cidade vão dando o pano de fundo para o surgimento de afoxés e blocos do Carnaval baiano. Por um lado, a busca de raízes africanas na sociedade, 802 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... com o objetivo de introduzir na festa do Carnaval ou não, dão sentido para a ação política e mesmo para a própria vida social da juventude negromestiça baiana, por outro lado as animadas e segregacionistas festas em clubes Carnavalescos.5 Como um ritual, o Carnaval ressalta aspectos do mundo diário e de suas relações sociais. Entender estas relações básicas é entender o próprio rito do Carnaval e os problemas dessa desigualdade6. Objetivamos demonstrar que os fatos que acontecem durante o Carnaval, síntese das desigualdades cotidianas da comunidade baiana, podem sofrer melhoras qualitativas através de uma nova cultura política fundada num ambiente institucional que privilegie a preservação da essência plural da festa. Outrossim, relataremos a experiência de investigação das formas de apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador, com vistas a subsidiar ações para a melhoria da festa. O processo de concentração de renda e ocupação dos espaços públicos durante o Carnaval representam dois ideais da sociedade: o da igualdade e o da hierarquia 7, que se camuflam pelo entendimento errôneo de que os grandes blocos estariam assegurados pelo direito à liberdade de associação ao invés da liberdade de empresa ou de livre iniciativa. Considerando que a cidade é um palco de disputas entre classes e grupos sociais, e que a apropriação dos espaços públicos, seja física ou simbólica, é uma luta diuturna entre os grupos, pois as cidades atualmente cumprem o papel de centro da gestão capitalista de uma forma jamais presenciada na história, e as ações praticadas na cidade, geralmente, fazem parte desta disputa (Dias: 2007), definimos o problema da pesquisa como sendo “a apropriação do espaço público durante essa festa aclamada internacionalmente tem violado Direitos Fundamentais e segregado ambientalmente grupos específicos?”. Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 803 2. Metodologia De 2006 a 2007, os autores, estudantes de Direito que haviam realizado pesquisa em outros campos do saber (Sociologia e Administração), reuniram-se sob orientação do Professor Heron José de Santana no âmbito do Programa de Iniciação Científica da UFBA – PIBIC/UFBA. Esse trabalho iniciou os estudos e a pesquisa do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão em Direito Ambiental e Direitos Animal – NIPEDA -, sendo uma de suas linhas de pesquisa durante o período. A escolha do tema foi motivada pelos números da festa, bem como pela instrumentalidade do objeto no que se refere a possibilidades de análise das relações desenvolvidas na cidade. Por um lado, dados nos mostram que o Carnaval de Salvador gerou 201.354 empregos temporários8 na festa de 20069, por outro lado, o Carnaval faz parte de um “rito sem dono” (festival de múltiplos planos), um ritual nacional que ajuda, na sociedade complexa, a construir, vivenciar e perceber o universo social, frequentemente fragmentado por contradições internas, como uma totalidade10. A metodologia utilizada na pesquisa consistiu, inicialmente, no levantamento de bibliografia sobre as origens e o histórico do Carnaval, em seguida sobre a disciplina do uso do espaço público no ordenamento jurídico brasileiro. Concluída esta primeira parte, demos início a um segundo período que foi marcado pelo levantamento de legislação específica sobre o tema, bem como dos acordos formais celebrados entre os atores e atrizes da festa com o fim de verificar a validade dessas regulamentações. Já durante os dias da folia de 2007, nos dedicamos ao levantamento dos espaços públicos em que têm se dado à ocupação nos circuitos Dodô (4 km de extensão compreendendo as praias de Barra e Ondina) e Osmar (mais tradicional circuito, que compreende 804 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... a praça do Campo Grande e as avenidas Sete de Setembro e Carlos Gomes), e também verificamos a legitimidade da ocupação desses espaços. Por fim, fizemos clippings de notícias da imprensa baiana e internacional a respeito dos dias de festa, assim como entrevistamos artistas e anônimos com o fim de buscar sugestões para a melhoria da festa. Desse modo, buscamos estudar os mecanismos de apropriação do espaço público durante o Carnaval de Salvador, relacionando com as formas de discriminação e exclusão vivenciadas no cotidiano da cidade, através de uma análise deste objeto sob múltiplas perspectivas de intervenção, a considerar, operadores do Direito, movimentos sociais, órgãos públicos e privados. Coletamos e analisamos informações sobre as diversas formas de apropriação do espaço público realizado durante o Carnaval de Salvador, com especial atenção para os eventos ocorridos nas comemorações de 2006 e 2007, tomando como fontes a imprensa, o Ministério Público do Estado da Bahia, os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Salvador, as Polícias Militar e Civil, além da população. 3. Liberdades civis e Carnaval A História mostra que o conteúdo da liberdade e da igualdade se ampliam com a evolução da humanidade. Fortalece-se, estendese, à medida que a atividade humana se alarga. O entendimento sobre a liberdade e a igualdade são conquistas constantes11. Durante a história, o conceito de liberdade foi sendo formado como sendo uma maneira de resistência à opressão ou à coação da autoridade estatal (sociedade ‘“ Estado) ou do poder que dela emanava12. Assim, aconteceu na Inglaterra, na redação da Magna Carta Libertatum e no Bill of Rights inglês que deu o primeiro passo para a superação oficial das divisões estamentais, hierárquicas da Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 805 sociedade moderna, baseia-se em uma igualdade legislativa. Contudo, foi o Bill of Rights norte-americano, que em sua primeira 1ª Emenda tratou dos direitos relativos ao culto religioso, direito de petição, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e do direito de reunião: Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press, or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances. Com efeito, no que tange ao desenvolvimento das liberdades individuais, estas surgiram antes das liberdades coletivas. Porém, com o avançar da sociedade contemporânea, os direitos coletivos ganham uma dimensão cada vez mais importante, sendo necessário rever os valores liberalistas e essencialmente individualistas da Constituição Brasileira. Nesse sentido, percebe-se que a Constituição brasileira de 1824 não contemplava explicitamente o direito de associação, omitindo-se a respeito. Apenas na Constituição de 1891 foi introduzido este direito fundamental, estando presentes nas demais cartas a partir de então13. Dessa forma, diz-se que o direito de associação é um direito complexo, que se decompõe e vários direitos ou liberdades específicas. Embora as associações exerçam livremente suas atividades, elas não podem levar à constituição de privilégios, estando sujeitas aos ônus e aos gravames aos quais estariam submetidas a atividade se exercida pelo indivíduo livremente14. Por fim, as associações de pessoas com finalidade lucrativa vão encontrar respaldo constitucional em dispositivos extravagantes ao que assegura a liberdade de empresa ou de livre iniciativa15. Não incluindo, assim, os grandes blocos de Carnaval da Bahia, como exemplo Camaleão, Inter e Eva. 806 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... Tais associações prezam pela inauguração de ambientes privilegiados em que tratamento igualitário é sempre sinônimo de tratamento inferior. O bloco de Carnaval, o camarote, o grande clube ou o “beco de Ondina” são espécies de garantias de local diferenciado onde operam as regras impessoais, e os corpos que serão destinados a esses espaços são selecionados de forma precisa a partir da arena de relações da sociedade em geral. Deste modo, tal como acontece durante todo o ano, a lei universalizante e igualitária é utilizada freqüentemente para servir como elemento fundamental de sujeição e diferenciação política e social. Nesse sentido, deve-se combater à discriminação combinando medidas criativas com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo, não só durante a festa, mas em todos os período do ano16. Cabe dizer que para garantir e assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva, ou órgãos fiscalizadores presentes na festa, são essencias as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis. 4. Espaços públicos e Racismo Ambiental Ao longo da evolução da festa, as tensões nunca desaparecam, sem prejuízo da atualização das suas formas de manifestação. Assim, as ruas marginalizadas dos meados do século passado e destinadas ao entrudo17, cedem lugar para a popular invenção do trio elétrico, a partir daí as elites outrora isoladas nos clubes vão às ruas protegidas por cordas. Nos últimos anos, um polêmico expediente atualizou a segregação e sofisticou a exploração de espaços públicos a partir de espaços privados por particulares, referimo-nos aos tão festejados camarotes. Assim, o maior acontecimento da vida baiana apresenta crescentes possibilidades de geração de dividendos políticos e Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 807 econômicos, ao passo que as revoluções político, estética e cultural que se operavam a cada ano, ficaram cada vez mais restritas a aparições isoladas, ou mesmo monopolizadas pelas grandes estrelas da Axé Music alinhadas com os órgãos de imprensa. Em outras palavras, a característica que notabilizou o festejo como um caldeirão multicultural de múltiplas possibilidades vem se transformando numa festa repetitiva e monótona, em cuja todos se esforçam para serem iguais aos mais famosos. Em outro momento histórico, o já citado Antônio Risério captou fenômeno parecido do seguinte modo “Atrás do trio elétrico instaurou-se uma espécie de zona livre liberada, território livre onde todas as distinções vão por água abaixo, principalmente a social. A impossibilidade de manter a hierarquia social em tal espaço vai levando a uma crescente privatização de trios-blocos Carnavalescos de pessoas economicamente privilegiadas que contratam pequenos e péssimos trios para tocar dentro do bloco, na área balizada e protegida por cordões; além de social e racialmente discriminatória, esses trios são esteticamente prejudiciais ao Carnaval, não só pela baixa qualidade musical, como pela forma intoleravelmente deselegante como que se comportam em relação aos afoxés, sufocando o som dos atabaques.” (Risério, 1981) Para a antropológa Goli Guerreiro18, estas diferenciações que acontecem hoje na festa podem ser verificadas mesmo antes do atual modelo de Carnaval, ainda na época do Entrudo, festa de herança portuguesa que reproduzia o status diferenciado de negros e brancos nos tempos coloniais. Para a autora, a hierarquia entre as raças e a distância social que as separava não perdia força durante os festejos e os valores da sociedade escravista eram reiterados. Para Paulo Miguez19, o Carnaval vai representar um salto de escala em que se inscrevem importantes inovações como um novo arranjo espacial dos festejos com a incorporação do território aberto da rua e a emergência de novos atores sociais – as 808 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... sociedades Carnavalescas – formadas por membros da elite dominante e especificamente dedicadas à realização e participação na festa, além dos primeiros blocos, cordões e batucadas, formas tradicionais de participação organizada das camadas populares nos festejos caranavalescos. Como um ritual, o Carnaval ressalta aspectos do mundo diário e de suas relações sociais. O problema é que no mundo ritual as coisas são ditas com maior veemência, com maior coerência e maior consciência, v.g, as cordas para separar raças e classes durante a festa. Desta forma, seguimos o entendimento de que os rituais seriam instrumentos que permitem maior clareza às mensagens sociais e devem ser compreendidos pelos profissionais que pretendem trabalhar com o direito. De fato, a idéia de igualdade no Estado Democrático de Direito não deve se resumir apenas à isonomia formal. Em uma sociedade que se pretende inclusiva, é fundamental construir e aplicar o Direito de modo a promover, no plano dos fatos, a igualdade real entre as pessoas reduzindo os desníveis sociais e de poder existentes20. Daí exsurge, no debate cotidiano e na observação da manifestação cultural do Carnaval, a preocupação com o ambiente usado pelos grupos mais vulneráveis, historicamente subjugados na vida social, como os afrodescendentes, as mulheres, os pobres e os homossexuais. Na festa do Carnaval, tais grupos encontramse segregados simbólica e fisicamente por marcadores de benefícios e identidades, tais quais muros, tapumes, arquibancadas, e outros símbolos de diferenciação, os quais por vezes são os seus prórpios corpos que seguram as cordas e evitam a mistura sócio-racial. A definição dos ambientes ocupados durante a festa, a institucionalização dessas decisões, a multiplicação da estrutura de exclusão são parte essencial de um regime que naturaliza a opressão numa das mais contraditórias cidades do mundo. Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 809 Didaticamente, poderíamos classificar 21 as organizações Carnavalescas baianas que ocupam o ambiente da festa como: • Quanto à temática: blocos de índios22, afro23 e travestidos24; • Quanto ao suporte musical: blocos de percussão, de percussão e sopro25, trio26 e independentes27; • Quanto à temática e suporte musical: afoxés28; • Quanto ao local e calendário de desfile: blocos alternativos29. A classificação demonstra que a cena carnavalesca vem sendo dominada pelos trios elétricos, numa clara demarcação sócio-étnica dos espaços do carnaval, expressando a oposição “casa x rua”: em vez de uma vida orientada coletivamente, o burgo é o foco da maioria das ações da vida cotidiana e todos os espaços são marcados individualizadamente30. Vale lembrar que isto não ocorre somente no período do carnaval, em rotinas de sociedades assim constituídas, tudo é individual: cadeiras para o cinema e o teatro, ônibus, avião e locais de refeições. As cabines telefônicas também são individualizadas, bem como a maioria dos aparelhos domésticos e de mesa31. O que se percebe é que esse sistema relacional e de regras é enfatizado no carnaval, produzindo formas de discriminação dos espaços, tendo lugares para brancos e outros para negros, espaço para ricos e para pobres, espaços de violência e de paz, espécie de tecnologias da segregação (representado por clubes, cordas, camarotes, etc) que refletem o cotidiano da disputa entre o público e o privado, a casa & a rua. Por meio desses expedientes, passam a haver os rejeitados até mesmo entre os rejeitados, e uma explosiva combinação de elementos promotores de Racismo Ambiental passam a conviver de forma naturalizada nas mentes e espíritos dos foliões. Racismo Ambiental significa as políticas que aloca os corpos indesejados em ambientes impróprios, perigosos, sujos, fedorentos, pequenos e escuros. 810 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... Como pudemos ver na imprensa, nosso objeto de pesquisa não se trata de novidade para as autoridades, para os blocos, para os empresários, para a população, para a cidade enfim. Durante as atividades de clipagem pudemos identificar uma vanguarda artística distribuídos em diferentes espaços que tem alertado para os perigos de uma pasteurização do carnaval baiano. Essa vanguarda está representada por artistas que fazem a festa como a cantora Margareth Menezes e o músico Carlinhos Brown, e por outros que não comandam o povo nos dias da folia como Aninha Franco, dramaturga e autora da peça “Esse Glauber”, que retrata um dia na vida de dois cordeiros durante o carnaval. 32 Carlinhos Brown criou mal estar ao falar na evolução giló, que amarga para uns; Margareth Menezes propôs o fim das cordas que separam os que podem curtir a festa sem medo de ser espezinhado num espaço delimitado por uma faixa azul que delimita uma área ridiculamente estreita arbitrariamente posta pela prefeitura, e que deve ser dividida por ladrões, foliões, famílias, trabalhadores informais geralmente não licenciados pela Prefeitura. 5. Regulamentação do Carnaval A maior associação de pessoas já vista em todo o mundo foi regulamentada no ano de 2007 através da edição dos decretos municipais número 17.150/2007 que disciplina o fluxo de entidades Carnavalescas durante o carnaval (ordem das entidades, despejo dos dejetos dos trios elétricos, e cria competência para a Polícia Militar!), 17.021 de 01 de Dezembro de 2006 que institui a Operação carnaval, bem como do decreto municipal número 17.120 de 15 de Janeiro de 2007 que disciplina o licenciamento e fiscalização de entidade, a instalação e exploração do serviço de camarote, praticável, arquibancada e similares em áreas públicas ou privadas; o nível de emissão sonora; a exibição e a exploração de publicidade em geral; a exploração de atividades, de caráter eventual, em áreas Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 811 privadas; e o regime de estimativa da base de cálculo para o recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Sendo esta última atribuição da Secretaria da Fazenda, e as demais atribuições da SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município). O presidente da EMTURSA (Empresa de Turismo S/A) exerce a presidência da Operação Carnaval competindo-lhe planejar, implementar e operacionalizar medidas que visem o bom cumprimento da Operação. Para tanto, o presidente da EMTURSA conta com um grupo de trabalho composto pelos titulares das Secretarias: Municipal do Governo, de Articulação e Promoção da Cidadania, de Transportes e Infra-Estrutura, da Fazenda, da Saúde, da Reparação, de Serviços Públicos, de Desenvolvimento Social, da Habitação, da Comunicação Social, e do Planejamento. Este grupo de trabalho zela pela articulação de órgãos e entidades da Administração Municipal e de outras esferas do Poder Público, bem como de entidades privadas relacionadas à festa e importantes para o sucesso da Operação. Embora haja uma preocupação em regulamentar grande número de aspectos da festa, a edição anual de decretos, a atribução de competência à EMTURSA para planejar a festa (em um mês!), a inexistência de conta específica para gestão de recursos do Carnaval, dentre outros graves problemas, demonstram, a um só tempo, a incapacidade de planejamento de longo prazo do gestor público, e a insensibilidade da sociedade civil que prefere mendigar dinheiro ao invés de exigir decência na festa, ou prefere individualizar as possibilidades de negócios na festa, e precarizar as relações travadas no espaço público. Etimologicamente Carnaval significa o que vale é a carne, uma espécie de vale-tudo, e em Salvador, a entrega simbólica das chaves da cidade ao Rei Momo parece realmente contagiar os agentes da festa. Como resultado, temos que no ano de 2006, os Filhos de 812 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... Gandhy não tiveram seu lugar definido consensualmente entre as associações Carnavalescas respeitado pelo seu colega de folia Camaleão. A associação desrespeitada não foi capaz de produzir uma resposta adequada para a violação, em parte, porque a institucionalidade da festa não permitiu tal operação, e por outro lado, porque a associação buscou meios inidôneos para a resolução do imbróglio. Na mesma linha, vimos assistindo no meio fonográfico, apropriações de expressões culturais como canções, danças, ritmos, artesanatos e símbolos sem qualquer menção ou retribuição as comunidades ou indivíduos que os criaram. Esse movimento, denominado por Gonçalves (2002) de apologia ao sincretismo cultural, diz respeito tanto a cópias em série de bens culturais de comunidades e populações tradicionais, sem que lhes reconheça e gratifique os devidos direitos autorais, como o desrespeito ao direito moral das mesmas em decidir em que contexto, condições e formas aceitam a reprodução e o uso de seus bens, expressões ou símbolos culturais. Quanto à função de segurança privada, exclusiva de empresas devidamente regulamentadas na Polícia Federal e com fardamento diferenciado, define a presença de cordeiros (função de segurar as cordas que delimitam o espaço entre os associados do bloco e os foliões “pipoca” e de fazer o deslocamento do bloco); fiscais de corda (responsável pelo monitoramento de aproximadamente 10 cordeiros); supervisores de corda (responsável pelo monitoramento de 5 fiscais de corda); disciplinadores (responsáveis por funções que vão desde a evolução do desfile do bloco até o ordenamento do mesmo33); orientadores de filas (responsável pelo ordenamento das filas de acesso aos banheiros, aos caixas do bar e aos bares do carro de apoio); fiscais de fantasia (grupo de triagem responsável pela fiscalização de eventuais pessoas que estejam no bloco sem fantasia, ou com fantasias falsas Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 813 e ambulantes não credenciados); seguranças - patrulhas móveis (prepostos responsáveis pela prevenção e contenção de excessos cometidos por foliões, sejam eles do bloco ou da pipoca, e que zelam pela harmonia do desfile). Na regulamentação da função de segurança no carnaval, encontramos a disciplina legal de uma peça-chave para o funcionamento do carnaval de Salvador: o cordeiro e a cordeira. O uso do corpo manifesta-se como mais uma engenhosa invenção da sociedade baiana, o desempregado, a diarista, o trabalhador precarizado e informal clama ao dono do bloco a participação na estrutura de segregação. O muro humano assegurará na festa a possibilidade de separação física e simbólica praticada durante todo o ano através da segregação nos bairros, nos transportes, no acesso aos principais equipamentos urbanos; em troca, a expectativa de receber R$ 14,00 na quarta-feira de cinzas. Quanto aos camarotes, a maioria deles encontra-se em áreas privadas, e os transtornos causados por conta da instalação e desinstalação dos mesmos, a exemplo da ocupação de calçadas não são evitados pela atuação da SUCOM, embora sejam acompanhados. Os poucos casos de uso de espaço público se deram no Campo Grande, onde uma empresa adquiriu direitos através de licitação, e na Barra onde o camarote da Contigo, mesmo sem autorização edificou sua estrutura na praia. Uma interessante discussão legal em torno dos camarotes é a sua posição ilegal de free riders, posto que o pagamento de direitos de arena devido aos artistas que animam a festa encontra previsão legal. Iniciativas de monitoramento de Direitos Humanos durante a festa foram implementadas sem sucesso. A Secretaria de Reparação do Município demandou uma estrutura ineficaz, contando com equipe mal qualificada, e com função de informar que os negros ocupam funções de cordeiros, catadores de lata; ao passo que os brancos se divertem e monopolizam as 814 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... oportuindades de negócio na festa. Em outras palavras, diagnosticam, mas não reúnem condições de apresentar uma agenda propositiva, nem de implementar eventuais propostas. Embora exista a preocupação com as condições de segurança e medidas em caso de pânico em camarotes, à rua, franqueada ao povo, começa a dar os primeiros passos em direção a um tratamento mais decente à população, sobretudo em razão da lúcida atuação policial que, além de dar enormes passos rumo à integração gestão da festa, sugere uma série de elementos que contribuiriam para a melhoria da festa como um todo. Aspecto negativo referente à atuação da polícia militar, e que torna perigoso o ambiente do “povão” é o policiamento ostensivo que desprovido de dados técnicos que avaliam a capacidade dos circuitos atuam mediante o monitoramento por câmeras e a remoção de, em grande parte, das mesmas pessoas. Concernente a tão falada violência policial, sabemos que há grupos inteiros de pessoas que saem com o objetivo de promover a violência, tais grupos representam um desafio para a inteligência policial. O professor Samuel Vida sugere que seja realizado um cadastro dos pertubadores da festa, e seja impedido o acesso dos mesmos aos circuitos nos dias da folia, a exemplo do que é feito com torcedores ingleses fanáticos sempre prontos a estragar a festa de alguém. Quanto ao financiamento da festa, temos que a tradicionalmente pífia arrecadação da cidade do Salvador se traduz em um alto grau de dependênia de atores externos da iniciativa privada e pública. Embora o montante que deixa de ser arrecadado no licenciamento de camarotes não interfira na organização da festa, grande número de ocorrências registradas pela SUCOM referemse ao número de empresários ligados ao ramo de camarotes que optam por não se licenciar junto ao órgão de forma adequada, e agir de forma clandestina. A baixa capacidade de endividamento Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 815 do munícipio colabora com os poucos recursos mobilizados para a criação de um quadro em que a festa não é autosustentável, e o contribuinte municipal e estadual acaba tendo que pagar a conta da folia própria e alheia, turistas nacionais e internacionais. Quanto ao serviço de transportes, a Secretaria de transportes públicos cria anualmente uma “Operação Carnaval”, que se limita a realização de um escalonamento de roteiros de linhas de transporte, sem qualquer preocupação com o usuário, nem com a implementação da operação, a qual fica sob a responsabilidade do Sindicato das Empresas de Transporte de Salvador, que por sua vez, age através de prepostos aparentemente instruídos a tratar mal e até a bater nos usuários. Inclusive, as entrevistas realizadas com os foliões apontaram o serviço de transportes como o pior serviço durante a festa. Agora que já sabemos que uma operação Carnaval tem início anualmente às vespéras da festa, sob a coordenação da EMTURSA e contando com diversas secretárias sem competências para a operação estabelecidas; que a exploração de atividades econômicas no Carnaval são tributadas pelo município mediante edição anual de normas disciplinadoras da cobrança; também que há uma definição do fluxo das entidades Carnavalescas decretada pelo prefeito, e orientada pelo critério de antiguidade das entidades Carnavalescas, o qual nem sempre é respeitado; resta-nos mencionar alguns aspectos do Código de Ética e das infrações do Carnaval. O Conselho Municipal do Carnaval, interessante expediente de participação social na tomada de decisões no Carnaval, editou em 2006 um código de boa conduta no Carnaval, bem como instituiu penalidades para quem o violar. No artigo oitavo, o código encontra sua norma de validade mediante o dispositivo que prevê a inclusão obrigatória do mesmo, no decreto anual do Carnaval editado pelo prefeito. 816 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... Tal código preocupa-se essencialmente com a evolução dos blocos no circuito, ou melhor na passarela dos circuitos, sem devotar maiores preocupações com questões de ordem pública necessariamente vinculadas a natureza da festa. Por exemplo, na gradação de faltas trazida pelo código, preocupações com descumprimento de normas sanitárias e de saúde pública constitue-se falta leve, ao passo que ultrapassar em 06 (seis!) minutos o tempo de desfile no circuito dá azo a reputação de tal conduta como falta gravíssima. Sendo que a primeira, redunda em advertência verbal ou escrita, e a segunda redunda em até perda do cadastramento da entidade. 6. Traçando um horizonte: a conclusão A apropriação do espaço público no Carnaval de Salvador orienta-se pelos padrões vigentes na epóca não Carnavalesca da cidade, ou seja, aloca voluntária ou involuntariamente, grupos vulnerabilizados em locais insalubres, distantes de equipamentos públicos e privados essenciais, sem oferta de bens de qualidade, sujeito a riscos e perigos evitáveis. É estudando o espaço de uma sociedade que se pode lançar luz sobre questões tão importantes como o seu sistema ritual e o modo pelo qual ela faz sua dinâmica. Existe uma larga agenda de pesquisa em torno do Carnaval, a qual engloba as mais variadas especialidades, tais quais, fonoaudiologia, direito, sociologia, antropologia, administração. Contudo, no que tange ao objeto deste estudo, a regulamentação da festa, limitaremo-nos a esboçar o seguinte rol de propostas para a melhoria da festa: 1. A população deve se envolver nas decisões políticas da cidade que habita, e que o Carnaval pode servir como vitrine de referência de mudanças no interior da sociedade, Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 817 defendemos a realização de um plebiscito sobre o uso ou não das cordas que separam os desejados e os indesejados; 2. Deveria procurar fazer um Plano Diretor do Carnaval de Salvador, mapeando espaços e desenvolvendo diretrizes para a festa; 3. As preocupações com a qualidade ambiental deve ser priorizada enquanto elemento que interfere diretamente na qualidade de vida e saúde dos foliões; 4. Devem ser utilizados mecanismos de promoção de padrões de qualidade ambiental, sobretudo no que tange a fiscalização dos alimentos vendidos nos espaços desejados e indesejados; a poluição sonora; e a qualidade do ar. 5. Elaboração de um Plano Estratégico do Carnaval (diretrizes econômicas, gerenciais, informacionais etc) 6. A poluição sonora não deve ser tolerada pelo órgão municipal a partir da segunda autuação de infração, o que poderia significar perda no lugar da fila de ordem do desfile, ou ainda uma atuação mais preventiva mediada pela Departamento de Polícia Técnica através de instalação de aparelhos que impeçam a ultrapassagem daquele limite permitido em legislação; 7. Considerando que há grupos de pessoas deliberadamente constituídos para promover violência física na festa, devese desenvolver sistema de inteligência policial que mantenham os baderneiros distante dos circuitos da folia; 8. Deve-se oferecer melhorias aos carnavais nos bairros; 9. Deve-se almejar uma melhoria da gestão financeira da festa através de pequenas ações, como a criação de uma conta específica para o Carnaval, abrem caminhos para novos tempos pautados na participação social e transparência; 10. Outrossim, defendemos a adoção de medidas que demonstrem preocupações com acessibilidade nos circuitos e espaços públicos da festa, principalmente para idosos e deficientes; 818 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... 11. Deve-se reforçar a participação, bem como o aumento do período de planejamento das ações da festa com vistas a permitir participação mais efetiva de órgãos qualificados como o Conselho Regional de de Engenharia e Arquitetura – CREA, a Polícia Militar – PM, dentre outros. 12. Por fim, sabemos que tal como o cotidiano diário, o Carnaval, acima de tudo, é um espaço político de disputa. E estratégias políticas devem ser adotadas, tal como fez o Ilê Aiyê ao inaugurar uma nova estética no Carnaval de Salvador, em que pese a forte influência exercida pela mesma nos padrões artísticos da festa. Mudança esta que deve ser especialmente fortalecida e valorizada. Deste modo, o que esperamos é que o Poder Público seja mais proativo nesse processo, elaborando estudos, dimensionando espaços e, principalmente, garantindo direitos. Esta garantia deve ser feita durante todos os dias do ano, possibilitando o acesso à informação, à educação, à saúde, à cultura e a recursos econômicos. A efetivação de direitos durante o ano representará, sem dúvida, uma melhoria incondicional a festa, já que toda síntese é antes de tudo um espaço reprodutor de uma realidade que insistimos em esconder e principalmente, desdizer. Tal como o Direito, o espaço é pensado em função dos incluídos. É hora de incluirmos outros atores, a fim de construir um patamar de surgimento do chamado Direito de Solidariedade, estabelecendo um equilíbrio razoável entre as classes sociais baianas: epítome da unidade na diversidade e a diversidade na unidade34. 7. Referências BASTOS. Celso Ribeiro, & MARTINS. Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989. B E Z E R RA, Paulo César Santos. Temas Atuais de Direitos Fundamentais. Ilhéus: Editus, 2006. Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 819 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua. 5.ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997 _________________. Carnavais, Malandros e Heróis. Para uma sociologia do dilema brasileiro. 6.ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. GUERREIRO, Goli. História do Carnaval da Bahia. O mito da Democracia Racial. In Bahia An. & Dados, Salvador, CEI. v.3. n.4. p. 100-105, mar.1994. LIMA, Claudia. Evoé: das tradições mitológicas ao trio elétrico. 2ª edição. Recife: Raízes brasileiras, 2001. MIGUEZ, Paulo. Que bloco é esse? In FISCHER, Tânia. Carnaval Baiano: Negócios e oportunidades. Brasília: Ed. Sebrae, 1996. p. 75-78. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1997. RISÉR IO, Antônio. Carnaval Ijexá. Salvador: Corrupio, 1981. SANTANA, Heron José. O Ministério Público e os Movimentos Sociais. In Revista do Ministério Público da Bahia. Bahia: v. 9, 1998. SAR M E NTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudo de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 8. Notas 3 Seminário de pesquisa anual realizado de 07 a 09 de novembro de 2007 pela Próreitoria de pesquisa e pós-graduação da UFBA. 4 LIMA, Claudia. Evoé: das tradições mitológicas ao trio elétrico. 2ª edição. Recife: Raízes brasileiras, 2001. 5 RISÉRIO, Antônio. Carnaval Ijexá. Salvador: Corrupio, 1981. 6 DAMATTA, Roberto. Carnavais, Malandros e Heróis. Para uma sociologia do dilema brasileiro. 6.ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. 7 DAMATTA, Roberto. Carnavais, Malandros e Heróis. Para uma sociologia do dilema brasileiro. 6.ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. p. 334. 8 Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de Janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade 820 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. 9 Para maiores informações, acessar: www.carnaval.salvador.ba.gov.br 10 DAMATTA, Roberto. Carnavais, Malandros e Heróis. Para uma sociologia do dilema brasileiro. 6.ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. p. 32 11 SILVA. José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 232. 12 SILVA. José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 232. 13 BASTOS. Celso Ribeiro, & MARTINS. Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989. p.96. 14 BASTOS. Celso Ribeiro, & MARTINS. Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989. p.98. 15 BASTOS. Celso Ribeiro, & MARTINS. Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988-1989. p.99. 16 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1997. p.134. 17 Período de violenta algazarra que precedia a quaresma. Com o intuito de organizar a mesma, o “Poder Político” franqueou as ruas aos pretos/mestiços pobres, vez que a rua representava não nobreza. Entretanto, as celebrações de preto eram altamente mal vistas, basta ver os periódicos locais da época, aquele era o espaço do negro. 18 GUERREIRO, Goli. História do Carnaval da Bahia. O mito da Democracia Racial. In Bahia An. & Dados, Salvador, CEI. v.3. n.4. p. 100-105, mar.1994. 19 MIGUEZ, Paulo. Que bloco é esse? In FISCHER, Tânia. Carnaval Baiano: Negócios e oportunidades. Brasília: Ed. Sebrae, 1996. p. 75-78. Na verdade, a origem dos blocos, cordões e batucadas antecedem o surgimento do próprio carnaval. Enquanto os afoxés se vinculavam explicitamente aos terreiros de candomblé, blocos, cordões e batucadas organizavam-se tendo como base relações de vizinhança, nos bairros populares, de companheirismo, nos locais de trabalho, ou então, a partir de corporações profissionais, até mesmo militares. Estas agremiações carnavalescas tinham o seu processo de organização assentado no trabalho de cada um dos participantes, normalmente reunidos em mutirão. Eram comuns as rifas, o Livro de ouro que angariava contribuições, além de colaborações de casas comerciais, patrocinando os prêmios oferecidos em concurso e nos desfiles do Carnaval. 20 SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais : Estudo de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 133. 21 Classificação definida por: MIGUEZ, Paulo. Que bloco é esse? In FISCHER, Tânia. Carnaval Baiano: Negócios e oportunidades. Brasília: Ed. Sebrae, 1996. p. 75-78. Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 821 22 Surgiram nos anos 60. Na sua origem estavam jovens da comunidade negromestiça da cidade, até então organizados em escolas de samba, afoxés e blocos de “embalo” dos bairros populares. 23 Surgem a partir dos anos 70, o Carnaval baiano começa a ser marcado pela presença ativa de organizações carnavalescas da juventude negro-mestiça, os blocos afro, que desencadeiam um processo de renovação e inovação da festa, já que constituem organizações de inspiração claramente africana e voltadas a afirmação de uma etnicidade. 24 Blocos formados por homens travestidos de mulheres, realizando um dos rituais de inversão de papéis, tão caros à festa carnavalesca. 25 Herdeiros diretos dos blocos, cordões e batucadas que enchiam as ruas da cidade nos primeiros carnavais. Tem como característica básica a utilização de uma charanga com instrumentos de percussão, acrescidos de instrumentos de sopro, no caso dos blocos de percussão e sopro. 26 Esta denominação decorre do fato de estes blocos utilizarem um trio elétrico como substituto das charangas e orquestras. Incorporados ao Carnaval de rua nos anos 60, segmentos de classe média e média-alta vão efetuar movimentos de privatização do trio com a organização de blocos de carnaval. Inicia a produção de uma versão elitizada do trio, aprisionado pelas cordas do bloco e a reintrodução de uma hierarquia social na ocupação do espaço público do carnaval, singularizado pelos blocos de trio. 27 Categoria que se enquadra os trios que participam da festa sem utilizarem as cordas que caracterizam os blocos. Mantêm a tradição inaugurada pela fobica de Dodô e Osmar no carnaval de 1950. Os fundadores do trio elétrico promoveram a conquista definitiva da rua, criando um novo espaço da festa, uma espécie de território livre e igualitário, uma democracia do lúdico, da qual só não participa “quem já morreu”. Único espaço que, ainda, pode ser apropriado conjuntamente pelos participantes da festa de uma maneira não hierarquizada. 28 Afoxé, em regra geral, é vinculado a um terreiro de candomblé. Do ponto de vista musical, caracterizava-se por fazer uso de orquestras compostas de instrumentos percussivos leves como atabaques, agogôs e xequerês e entoar cânticos da liturgia do candomblé. 29 Caracterizam por utilizarem o trio elétrico dentro de suas cordas e apresentarem um perfil organizacional e atributos bastante semelhante aos blocos de trio. Surgiram como uma importante estratégia de crescimento mercadológico dos blocos de trio que procuravam fugir do circuito oficial já saturado. 30 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua. 5.ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. p. 40 31 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua. 5.ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. p. 40 32 Edições do Jornal A Tarde, Tribuna da Bahia e Correio da Bahia veiculadas nos dias do carnaval de 2007. 822 Apropriação dos espaços públicos durante o Carnaval de Salvador (SSA)... 33 Atividades como: abre-alas - grupo que vai posicionado na frente e fora do bloco, com objetivo de fazer a “pipoca” evoluir ao longo da avenida, evitando a paralisação da entidade, contenção - grupos que vão na frente e no fundo do bloco, evitando o contato dos associados com as cordas destas áreas, ordenamento dos acessos ao trio e carro de apoio (enfermaria, banheiros, área VIP) 34 BEZERRA, Paulo César Santos. Temas Atuais de Direitos Fundamentais. Ilhéus, Editus, 2006. p. 262-265. Tagore Trajano de A. Silva/ Arivaldo S. de Souza 823 PROCESSANDO JESUS POR PUBLICIDADE ENGANOSA: BREVES NOTAS SOBRE A “RESTITUIÇÃO DE DOAÇÃO RELIGIOSA” NO DIREITO BRASILEIRO Thiago Pires Oliveira1 1 Bacharelando do último semestre em Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Sumário: 1. Considerações Finais; 2. Os “dízimos” e “ofertas” nas igrejas cristãs; 3. Restituição de doação religiosa; 4. Referências Resumo: este artigo trata dos dízimos e das ofertas nas igrejas cristãs do Brasil, apresentando sua natureza jurídica, a sua importância social e sua fundamentação teológica, além de um estudo sobre dois casos concretos que ocorreram nos Estados brasileiros do Rio Grande do Sul e de São Paulo sobre esta questão. Palavras-chave: dízimos, ofertas, restituição de doação religiosa, liberdade religiosa. Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas, porque dais o dízimo da hortelã, do endro e do cominho e tendes negligenciado os preceitos mais importantes da Lei: a justiça, a misericórdia e a fé; devíeis, porém, fazer estas coisas, sem omitir aquelas! (Mt 23:23). 1. Considerações iniciais Deus precisa de dinheiro dos seres humanos? Por que as pessoas dão dinheiro para aquilo que não enxergam? Por que tem gente que pede dinheiro por algo invisível para outras pessoas? Estas indagações que brotam na mente da pessoas, tal como as águas nascem d’uma fonte, costumam ser respondidas, ora expressando uma obviedade teológica, principalmente em contextos cristãos, ora demonstrando uma obviedade sarcástica, principalmente em contextos não-religiosos. Porém, o que tornarão 825 turbulentas, a princípio, as águas deste rio é o seguinte questionamento: as perguntas acima são óbvias de se responder? Já inserindo o leitor no fluxo de palavras líquidas que compõe este artigo, pretende-se fazer um estudo sobre os recentes julgados que obrigaram uma determinada instituição religiosa de caráter nacional a restituir as doações feitas a ela por seus membros. Tal tema é deveras complexo e polêmico, visto que serão tratados temas de natureza transcendental e metafísica, todavia, imprescindíveis para uma autêntica compreensão da finalidade da doação religiosa, pois sem a compreensão desse arcabouço teórico, o operador do Direito não poderá apreender adequadamente o funcionamento do instituto da doação religiosa e optar uma solução mais coerente com a realidade fática, acabando por adotar soluções parciais, preconceituosas e violadoras de direitos fundamentais. Feitas tais ponderações epistemológicas, este artigo, ou melhor este fluxo literário, discorrerá brevemente sobre os dízimos e ofertas nas igrejas cristãs, apresentando sua natureza jurídica, a sua importância social e sua fundamentação teológica, e depois serão estudados os dois únicos acórdãos conhecidos sobre o tema: o do Recurso Inominado nº 71000983379, decidido pela Primeira Turma Recursal Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS); e o da Apelação Cível nº 252.381-4/6, decidido pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde serão analisados tanto os aspectos jurídicos envolvendo a questão (negócio jurídico, danos morais, liberdade religiosa) quanto os aspectos metajurídicos atinentes a matéria (mercantilização eclesiástica, teologia da prosperidade, a cruz de cristo). E, por fim, serão analisadas as práticas das instituições religiosas no contexto social contemporâneo com um referencial teórico-prático que será exposto no transcorrer das águas literárias que compõe este rio de palavras que é o presente artigo. 826 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... Todavia, antes de iniciar-se o curso destas águas literárias, talvez amargosas para uns, doces para outros, cumpre esclarecer qual será a religião a ser estudada. Em virtude da profusão espiritual oriunda da pós-modernidade que longe de emancipar o homem das trevas teológicas para o iluminar com os raios da Ciência, provocando nele uma sensação de incerteza e vazio diante de uma realidade fragmentada, onde o pluralismo de crenças mais o agita do que o apazigua, de modo que na hora em que a dor (física, emocional, financeira) “bate à porta e se esgotam os recursos da técnica que nas pessoas acordam os videntes, os exorcistas, os mágicos, os curadores, os benzedores, os sacerdotes, os profetas e poetas, aquele que reza e suplica, sem saber direito a quem...”2, à primeira vista, pensar-se-ia que serão estudadas a disciplina jurídica da “doação religiosa” no âmbito dos praticantes da Religião Neopentecostal. Entretanto, buscando “algo mais excelente”, pretende-se delimitar o estudo não à Religião Neopentecostalista, à Religião Batista, à Religião Calvinista, à Religião Metodista, à Religião Católica, à Religião Assembleana, entre outras, mas à Igreja, aquilo que o padre católico Hans Küng denomina como “a comunidade dos homens que acreditam em Cristo” e que engloba não somente a Igreja Católica, como também toda a Cristandade3. 2. Os “dízimos” e “ofertas” nas igrejas cristãs Os dízimos e as ofertas nas igrejas cristãs possuem um tríplice significado: o jurídico, o social e o teológico. Antes de estudá-los sob as três mencionadas abordagens, faz-se necessário conceituar e diferenciar o que se entende como dízimos e ofertas. Os dízimos e as ofertas são expressões de um gênero que o juiz gaúcho Ricardo Torres Hermann define como “doação religiosa”4. Quando aplicada às igrejas cristãs, a doação religiosa seria toda contribuição financeira voluntária destinada a manutenção de instituições e entidades com finalidade religiosa, promovendo, Thiago Pires Oliveira 827 assim, a liberdade religiosa ao garantir a viabilidade material para a realização de cultos e demais expressões litúrgicas; sendo que ela se divide em duas espécies principais: os dízimos e as ofertas. O dízimo é a décima parte dos rendimentos econômicos que uma pessoa aufere para si e voluntariamente os entrega para uma instituição religiosa. Ele é definido por A. R. Buckland nos seguintes termos5: Dízimo. Décima parte. Abraão apresentou o dízimo de tudo a Melquisedeque, o sacerdote do Deus Altíssimo (Gn 14.20). Jacó, depois de ter a visão dos anjos, prometeu ao Senhor o dízimo do que o Senhor lhe desse, se de novo voltasse em paz à casa de seu pai (Gn 28:22). A Lei de Moisés declarava que a décima parte dos produtos da terra, bem como dos rebanhos e manadas, pertencia ao Senhor e devia ser-lhe oferecido. Os dízimos haviam de ser pagos na mesma espécie, e, havendo resgate deles, tinha de fazer-se o aumento de um quinto do seu valor (Lv 27.30 a 33). Para dizimar ovelhas, era costume encerrálas num curral, e à maneira que os animais iam saindo, eram marcadas de dez em dez com uma vara, que tinha sido imersa em vermelhão. Era isto a passagem “debaixo da vara”. Este dízimo recebiam-no os levitas, que, pela sua vez, dedicavam uma décima parte dele ao sustento do sumo sacerdote (Nm 18.21 a 28), Esta legislação foi modificada ou aumentada em tempos posteriores (Dt 12.5 a 18; 14.22 a 27; 26.12, 13). Parece mostrarem estas passagens que, além do primeiro dízimo para a subsistência dos levitas e do sumo sacerdote, havia um segundo dízimo, que se aplicava a fins festivos. De três em três anos tinham os levitas e os pobres uma parte no dízimo para festas. No tempo dos reis, um dízimo adicional era cobrado com fins seculares (1 Sm 8.15,17); mas o sistema religioso do dízimo foi caindo em desuso. Todavia, Ezequias o restabeleceu, como também Neemias, depois da volta do cativeiro (2 Cr 31.5, 12, 19; Ne 12.44). Empregados especiais eram nomeados para tomar conta dos armazéns e depósitos, com o fim de procederem à dizimação. A prática de dizimar, especialmente para socorro dos pobres, era realizada também no Reino do Norte, porque o profeta Amós a isso se refere, embora em tom irônico, como 828 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... coisa que era costume fazer-se em seus dias (Am 4.4). Malaquias queixa-se de que o dízimo estava sendo posto de parte (Ml 3.8, 10). O sistema foi depois sustentado com todas as particularidades por aqueles que, como os fariseus, pretendiam que fosse inteiramente cumprida a Lei (Mt 23.23; Lc 18.12; Hb 7.5 a 8). (negrito nosso) Já a oferta, também denominada como oferta alçada, é conceituada por A. R. Buckland desta forma: “Ela representa uma oferta que era levantada de entre as outras ofertas (Ex 29.27; Lv 7.14); ou era proveniente do produto ganho pelos esforços da pessoa que oferecia”6. A oferta, diferentemente do dízimo, não possui uma limitação percentual ou temporal, pois o ofertante dá a quantidade que voluntariamente o mesmo deseja, podendo ser inferior ao dízimo quanto superior. Foram graças a ofertas, como a doação de terrenos, que diversas instituições religiosas puderam se desenvolver desde a Igreja Católica que recebeu diversos terrenos como ofertas como foi o célebre caso de Catarina Paraguaçú que doou um percentual das terras que ficava no Município de Salvador e que, ainda hoje, compõe uma enfiteuse pertencente à Ordem de São Bento, ou ainda foram graças as ofertas de imóveis que os cristãos protestantes puderam obter terrenos para as construções de seus templos e até mesmo serem enterrados, visto que somente com a secularização dos cemitérios, com o advento da Constituição republicana de 1891 em seu art. 72, § 5, que protestantes não foram mais forçados a criar cemitérios próprios para poderem finalmente enterrar seus mortos. Para o Direito Positivo brasileiro, os dízimos e as ofertas são tratados, indistintamente, como expressões de um mero contrato de doação regulado pelos artigos 538 a 564, do Código Civil de 2002. Tal aplicação é extremamente desarticulada com a realidade social e, pior, é uma interpretação violadora de Direitos Fundamentais, no caso o da Liberdade Religiosa. Esta violação está amparada no fato de que se os dízimos e ofertas forem Thiago Pires Oliveira 829 considerados como simples contratos de doação, eles deverão obedecer ao regramento que disciplina tal modalidade contratual o que provocará crises e choques com a realidade institucional existente no plano social, prejudicando a viabilidade financeira de qualquer instituição religiosa, incluindo a Igreja Católica, promovendo-se um cerceamento à liberdade religiosa. Considera-se inadequada e incoerente com o Ordenamento Jurídico brasileiro a aplicação do instituto jurídico da doação, em seus moldes tradicionais, no que se refere aos dízimos e ofertas. Tal afirmação reside nos elementos e finalidades que compõem a essência das doações em geral, atribuições patrimoniais por liberalidade, cuja motivação não interessa ao direito, que quando comparadas aos dízimos e ofertas destoam totalmente. Todavia, para uma análise criteriosa, visando demonstrar a dissonância acima elencada, cumprir expor sucintamente o que seria doação para o Direito. A doação é uma atribuição patrimonial que se reveste da forma de um contrato, possuindo a natureza de “negócio jurídico bilateral gratuito”, cuja causa está na liberalidade7. A doação possui as seguintes características: unilateralidade, formalismo, ânimo de doar (animus donandi) e gratuidade8. Sendo um negócio jurídico, a doação deverá possuir determinados elementos essenciais (agente capaz, objeto ilícito e forma prescrita não defesa em lei)9, cujo não atendimento provocará a ocorrência de certos defeitos do negócio jurídico (ex: erro, dolo, coação, fraude contra credores), os quais podem resultar na invalidade do mencionado negócio10. Os dízimos e ofertas, do ponto de vista sócio-jurídico, são elementos importantes para a manutenção das confissões religiosas, mediante a manutenção estrutural dos templos, locais importantíssimos para a realização de um culto, auxílio de custo para os sacerdotes, remuneração de empregados, realização de eventos de caráter litúrgico, ou de caridade, entre outras atividades. 830 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... Dessa forma, há, de fato, uma importante função que os dízimos e ofertas tem em uma confissão religiosa, visto que as confissões religiosas não podem receber subvenções públicas, em razão vigorar no Brasil o princípio do Estado laico, tampouco podem explorar atividade econômica, pois elas devem ter finalidade nãoeconômica, ou seja, ser destituída de quaisquer fins lucrativos. Expostos os planos jurídico e social, cumpre adentrar na seara teológica, visto que sem esta não é possível demonstrar por que os dízimos e ofertas não são meras doações. Os dízimos e as ofertas têm estado muito em voga na consciência popular, graças, à Teologia da Prosperidade. Este pensamento moneycêntrico (e não monocêntrico) tem como fundamento, ou melhor, pedra angular, a firme crença de que “o cristão está destinado à prosperidade terrena”11. Este pensamento se agarra com “unhas e dentes” às passagens bíblicas Antigo Testamento, em interpretações literais que visam não o cumprimento dos “preceitos mais importantes da Lei: a justiça, a misericórdia e a fé” (Mt 23:23), como ensinou Jesus perante os fariseus, extremamente apegados às regras mosaicas, mas atender ao seu desejo mais íntimo de satisfação individual, mediante uma compreensão puramente egolátrica da mensagem bíblica, visando atender às suas conveniências pessoais e não cumprir aquilo que fora proposto por Jesus Cristo, como sendo a vontade do Pai, aquilo que tem resistido por dois mil anos que é o Cristianismo, tão démodé nestes tempos pós-modernos. Assim, a Teologia da Prosperidade prega um autêntico “louvor ao dinheiro”, por isso, seria um moneycentrismo. Quanto a esta “Teologia”, cumpre citar que: Por último, chegou-se ao moneycentrismo também na esfera espiritual, com o surgimento da teologia da prosperidade e todas as suas crias. Agora, são homens e mulheres determinando que Deus faça isto ou aquilo, numa explícita inclinação antro- Thiago Pires Oliveira 831 pocêntrica, mas que não passa de uma escancarada forma de acumulação de dinheiro em nome da fé. Logo, seria mais adequado chamá-la de “teologia moneycentrista”. São nulidades duplamente afetadas: pelo desejo de ser igual a Deus, repetindo o feito do Éden de querer a autonomia do homem, esta moída pela autonomia do dinheiro12. Como se não bastasse a inserção do homem no sistema capitalista contemporâneo que o impele constantemente, em face das desigualdades sociais e da necessária busca de meios de provisão da subsistência, para que o indivíduo aufira ganhos financeiros, um apelo que se exaspera ao ponto de levar os indivíduos à crença segundo a qual a felicidade só residiria na aquisição de uma base material consolidada, ora na obtenção de uma estabilidade financeira, mediante o ingresso no serviço público, via concurso, ora a obtenção de lucros, sobre lucros, acumulados com mais lucros, mediante alguma atividade econômica e profissional que desenvolva. Enfim, esta posição acarreta, muitas vezes, um “amor ao dinheiro” que se contrapõe ao “amor ao próximo”, este a base essencial para a compreensão do que é o Cristianismo, e que foi enunciado na seguinte passagem: “Novo mandamento vos dou: que vos ameis uns aos outros; assim como eu vos amei, que também vos ameis uns aos outros. Nisto conhecerão todos que sois meus discípulos: se tiverdes amor uns aos outros”13. Cumpre esclarecer que não se pretende defender que o cristão é aquele que opta ou “ingenuidade de fazer algo sem o dinheiro”, ou pelo “cinismo de crer na sua neutralidade” quanto ao dinheiro14. Trata-se de ir além dessas interpretações extremistas. Trata-se de uma exaustiva busca que deve caracterizar o cristão, na qual ele será confrontado constantemente entre a vida espiritual e a terrena. É a tensão entre o sagrado e o profano, conforme escreve o filósofo das religiões Mircea Eliade15. 832 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... Então, onde se insere o dízimo nesta questão? De acordo com a Teologia da Prosperidade, o ato de dar o dízimo não consistiria somente em oferecer tais contribuições gratuitamente visando prover a obra de Deus na Terra, representada pela Igreja cristã, mas sim promover uma “troca simbólica”, um “fisiologismo espiritual”, ou seja, uma barganha na qual, os crentes figurariam como “consumidores religiosos” estabeleceriam uma relação contratual-consumerista com as “empresas de salvação”16 que ofereceriam um “Mc Jesus Feliz”17, produto marcado pela lógica segundo a qual Deus fez o homem para “ser cabeça e não cauda”, assim, ele viveria num mar de rosas, portador de toda a prosperidade financeira que o mundo poderia oferecer. Tal ensinamente distoa radicalmente da propost a do Cristianismo. A despeito de realmente “Deus ama ao que dá com alegria”, todavia, no mesmo versículo, há a advertência de que cada um “contribua segundo propôs no seu coração”18. Dessa forma, se a pessoa tem como motivação agradar, não como se fosse um ato de adoração, prestando assim o seu culto a Deus, Senhor e Salvador, mas apenas visando obter uma barganha, fica difícil entender tal relação num paradigma distinto da “troca simbólica” ou pior do “consumismo espiritual”, proposta que é incoerente com aquilo que é pregado pelo Cristianismo. E não deixa de ser grave interpretar o dízimo somente no paradigma da “Velha Aliança”, ou seja, o Antigo Testamento, conforme já foi citado acima, durante a definição de dízimo de Buckland. Pois, a despeito de inúmeras passagens no Antigo Testamento legitimarem a cobrança de dízimos e ofertas, a este respeito, vide: Gn 28: 22; Lev. 27: 13, 30-31, 32; Deut 14: 22-29; I Cr 29: 14; Sl 19: 7, 11 e 37: 25; Prov 10: 22; Ageu 1:6 e 2:8; e Mal 3: 9-11; ambos eram aplicados a um sistema cultural pertencente à Antiguidade que era a civilização judaica. Agir apenas nesse sentido, é querer implantar um legalismo não acobertado Thiago Pires Oliveira 833 pelas Escrituras Sagradas. Paulo, em sua Carta aos Romanos escreve que “Mas agora estamos livres da lei, pois morremos para aquilo em que estávamos retidos; para que sirvamos em novidade de espírito, e não na velhice da letra”19. A “velhice da lei” é a mera obediência a regras que deixa de cumprir os princípios e mandamentos basilares do Cristianismo. O Cristianismo está pautado pela “Nova Aliança”, na qual mais interessa a motivação interna do cristão do que os seus atos exteriores perante a comunidade religiosa. Essa é a lição que se encontra nos relatos evangelísticos sobre Jesus de Nazaré desde a citação logo na epígrafe deste artigo (Mt 23: 23) até o relato constante no Evangelho de Marcos que narra a presença de Jesus, certa vez, no pátio do Templo, quando ele sentou-se em frente do lugar onde eram colocadas as contribuições, observando o povo colocando dinheiro nas caixas de ofertas. E reparara ele que muitos ricos lançavam ali grandes quantias. Sucede que ele observou uma viúva pobre chegando, a qual colocou duas pequeninas moedas de cobre, de muito pouco valor20. Ademais, o mais grave quando se acredita que é necessário dar dízimos e ofertas para se conseguir as bençãos de Deus, é que estar-se-ia querendo manipular um Ser onipotente, onipresente e onisciente, postura que representa um atentado violento à própria concepção de Graça, que é receber um favor imerecido por parte de Deus, o que seria uma autêntica falta de fé. Nesse sentido, Paulo em Carta aos Efésios escreveu21: Estando nós ainda mortos em nossas ofensas, nos vivificou juntamente com Cristo (pela graça sois salvos), e nos ressuscitou juntamente com ele e nos fez assentar nos lugares celestiais, em Cristo Jesus. Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós; é dom de Deus. Não vem das obras, para que ninguém se glorie. (grifo nosso) Comentando sobre essa concepção, preleciona Martinho Lutero que22: 834 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... “Fé” não é a ilusão e o sonho humanos que muitos tomam por fé; e quando vêem que não ocorre nenhuma melhora na vida, nem boas obras, mesmo ouvindo e falando muito da fé, as pessoas caem no erro de dizer que a fé não basta e seria preciso fazer obras caso queiram tornar-se devotas e bem aventuradas. Isso faz que, ao ouvirem o Evangelho, elas se lancem a produzir por seus próprios meios um pensamento no coração que diz: eu creio. E tomam isso como uma verdadeira fé, mas como isso não passa de um pensamento e de uma criação humana que jamais tocará o fundo do coração, elas então nada fazem e consequentemente nenhuma melhora acontece. Por fim, diante dessa exposição toda, qual é a fundamentação do dízimo e da oferta para o Cristianismo? E, por extensão, Deus precisa de dinheiro dos seres humanos? Deus, a despeito de não necessitar de dinheiro, as instituições religiosas dele necessitam, conforme já foi citado antes, afinal são essas contribuições, meios importantes para a manutenção estrutural dos locais destinados a realização do culto, além de custear seus empregados, entre outras atividades. Sem os dízimos e ofertas, encontra-se a confissão religiosa prejudicada de expressar sua liberdade de culto, visto que as confissões religiosas não podem receber subvenções públicas e, muito menos, ainda, explorar atividade econômica. Diante de todas essas particularidades, interessa ao direito uma definição quanto sua natureza jurídica. Assim, os dízimos e as ofertas compõe uma forma de negócio jurídico bilateral gratuito, bastante próxima, mais não igual, à doação, devendo ser entendida esta categoria de “doação religiosa”, não como um mero contrato de doação, motivado por convicções religiosas, mas como um elemento importante para a viabilização da liberdade religiosa em um Estado Democrático de Direito. Assim, em regra, seria inadmissível a restituição da doação religiosa por comando judicial, pois estaria o próprio Poder Judiciário criando um obstáculo ao exercício da liberdade religiosa, Thiago Pires Oliveira 835 sendo um ato violador aos Direitos Fundamentais. Todavia, uma dúvida cabe esclarecer. E no caso de uma pessoa ingressar com uma ação em juízo solicitando a restituição do dízimo? É o que será estudado a seguir. 3. Restituição de doação religiosa Existem duas decisões recentes que tratam da restituição de doação religiosa no Brasil: uma no Rio Grande do Sul e outra em São Paulo. No primeiro caso tem-se o Recurso Inominado nº 71000983379, decidido, em 2006, pela Primeira Turma Recursal Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), relatado pelo juiz Ricardo Torres Hartmann, que possui a seguinte ementa: RESTITUIÇÃO DE DOAÇÃO RELIGIOSA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA DA DECISÃO NA PARTE QU E U LTRAPASSA O LI M ITE DO PE D I DO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. Tendo havido condenação ao pagamento de indenização por danos morais em quantia superior à pedida, impõe-se reformar a sentença nesse ponto, em conformidade ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. 2. Tal circunstância, entretanto, não induz a nulidade total do julgamento, pois apenas se afasta aquela parte concedida além da pretensão deduzida no pedido inicial. 3. Embora não se mostre ilícita a exortação de fiéis à entrega de donativos, constitui-se em abuso levá-los a doar bem que desfalque seu patrimônio de maneira substancial, mormente quando empregada verdadeira chantagem para alcançar tal objetivo. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso) Esta jurisprudência gaúcha trata de uma demanda objetivando a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) à devolução de doação religiosa, no caso, um fiel da IURD vendera 836 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... seu automóvel e entregara a quantia apurada à IURD, pois esta lhe prometera, através de seus sacerdotes, “que Deus lhe retribuiria a doação feita com o equivalente a dez carros e que sua vida mudaria para melhor”. Sucede que a vida do demandante não melhorou como apregoara a IURD, de modo que o mesmo exigira o pagamento de indenização por danos morais. No julgado, foi provada a venda do carro e o repasse da quantia à entidade religiosa, mediante cheque, e, segundo o juiz-relator estaria constatada a coação conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto do autor, quanto do réu. Assim, teria sido evidenciado que naquele caso os fiéis da referida instituição seriam induzidas por “verdadeira chantagem, contrapondo os fiéis que fazem donativos àqueles que não desejam doar nada, ameaçando-os inclusive ‘Na Fogueira Santa de Israel’ com falsas afirmações de que estariam ‘endemoniados’”. Ademais, os desafios feitos aos fiéis por parte dos pastores “a fazer donativos de acordo com sua coragem e fé”, justamente caracterizaria “a intenção de coagir os fiéis a fazerem algo que, de livre e espontânea vontade, não o fariam, não fosse o ardil empregado por alguns Pastores da ré”. De forma que teria havido o abuso do direito, causa que ensejou a invalidação do negócio jurídico da doação religiosa. Já a Apelação Cível nº 252.381-4/6, decidida pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no dia 02 de agosto de 2007, que foi relatada pelo desembargador José Geraldo Jacobina Rabello, possui a seguinte ementa: Ressarcimento de danos – Autor que efetuou entrega de numerário para pastor de Igreja, sob a promessa de que sua vida melhoraria – Provas a indicar induzimento em erro, nas circunstâncias – Devolução do quanto entregue ordenada – Ausência de provas para acolhimento do pedido de condenação em indenizar dano moral – Recurso parcialmente acolhido. Thiago Pires Oliveira 837 Trata-se de uma ação com pedido similar ao feito na Justiça Gaúcha, envolvendo uma conduta similar à já citada anteriormente: indivíduo “constrangido” por pastor da IURD que o teria convencido a desfazer de seus bens materiais e entregar o produto para a Igreja, com promessas de que sua vida iria melhorar. Após sentença julgada improcedente na 1ª Instância, houve recurso que reformou a sentença sendo o pedido acolhido parcialmente, com a concessão da restituição da oferta feita à IURD pelo autor, com base no fato de que a entidade religiosa teria induzido o autor em erro, amparado, ainda, na “experiência comum e por presunção que atitudes como as retratadas nos autos acabam efetivamente por ocorrer”. Tal ressarcimento foi corrigido monetariamente, entretanto, não foi acolhido o pedido de indenização moral, visto que não teria sido possível provar que o autor tivesse, de fato, sofrido um abalo psicológico, muito menos um dano à sua integridade moral. Como foi citado antes sobre o conceito já exposto de como se encaixariam tais práticas no contexto do Cristianismo, evidenciase, legitimado nos próprios preceitos do Cristianismo, que a despeito de ser nociva à liberdade religiosa a admissão, por parte dos Tribunais, da restituição de doação religiosa23, existem algumas situações que se afiguram um autêntico abuso de direito e não de um temor reverencial, conduta admitida pelo Direito que é fundamentada nas tradições e costumes sociais de um povo; e essas situações, pelo menos no âmbito das Igrejas cristãs, deverão ser constatadas no caso concreto, pois elas constituem uma exceção e não regra, afinal basta a parábola do joio e do trigo para ilustrar essa situação, ou ainda a figura metaforizada do lobo vestido em pele de cordeiro que se encontra escondido no meio do rebanho. Assim, como o aplicador do direito poderá inferir que uma Igreja cristã estará abusando do direito de receber donativos 838 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... para a sua provisão? Caso seja respondido que seja com base na averiguação de que ela pratica a Teologia da Prosperidade, ainda, assim, poderá ser um conceito muito vago. Dessa forma, considerando que a toda interpretação que implique em restrição de direitos fundamentais, seja limitada, a mais restrita possível, visto que estar-se lidando com um direito humano que é a liberdade religiosa 24, sugere-se que o aplicador do direito procure verificar se a Igreja cristã: a) adota posturas que visem individualizar as ofertas e dízimos feitos; e b) possui propaganda religiosa (televisiva, panfletária...) em que haja o apelo de promessa de melhora financeira, incluindo enriquecimento 25. Por fim, cumpre ressaltar que uma das propostas feitas por Jesus para seus discípulos foi: “Se alguém quiser vir após mim, renuncie-se a si mesmo, tome sobre si a sua cruz, e siga-me”26; e que uma de suas principais afirmações, após a Ressuscitação, foi: “Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo”27. Em virtude disso, considerando que somente é possível compreender a Bíblia, realizando-se uma interpretação sistemática dela, observase que a Teologia da Prosperidade, bem como qualquer outra forma de barganha, na qual Deus deixa de ser o centro da adoração, e passa a ser o meio de satisfaço de nossas vontades individuais, entra em colisão com os principios cristão mais basilares. Nesse sentido, é fundamental a advertência de Cristo: “por que pelo fruto se conhece a árvore”28. 4. Referências ALVES, Rubem. O que é religião. São Paulo: Abril Cultural; Brasiliense, 1984. Bíblia de Estudo de Genebra. São Paulo; Barueri: Cultura Cristã; Sociedade Bíblica do Brasil, 1999. p. 1134. Thiago Pires Oliveira 839 BUCKLAND. A. R. Dicionário Bíblico Universal. Trad.: Joaquim dos Santos Figueiredo. São Paulo: Vida, 1997. E LIAD E, Mircea. O sagrado e o profano: a essência das religiões. Trad.: Rogério Fernandes. Lisboa: Livros do Brasil, 1999. GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e seus efeitos no direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007. GOMES. Orlando. Introdução ao Direito Civil. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. KUNG, Hans. “O Livre Espírito de Deus na Igreja”. MURRAY, John Courtney (Coord.). A Liberdade e o Homem. Trad.: Edgar de Godói da Mata-Machado e Wanda Rohlfs. Petrópolis, RJ: Vozes, 1967. LIMA, Raymundo de. Abriram mais uma nova religião: “Mc Jesus Feliz”. Espaço Acadêmico. Disponível em: http:// www.espacoacademico.com.br/002/02ray.htm. Acesso em: 25 set. 2007. LUTERO, Martinho. Da Liberdade do Cristão. Trad.: Erlon José Paschoal. São Paulo: Editora UNESP, 1998. MARIANO, Ricardo. Religião e mercado: o debate acadêmico sobre as práticas monetárias da Igreja Universal do Reino de Deus. KAN, Elio Masferrer (Org.). Religión y postmodernidad: las recientes alteraciones del campo religioso. Quito: AbyaYala Editing, 2002. M ICH E LLON, Ednaldo. A espiritualidade e as finanças: Moneycentrismo e o louvor ao deus Dinheiro. BOMÍLCAR, Nelson (Org.). O melhor da espiritualidade brasileira. São Paulo: Mundo Cristão, 2005. MIRANDA, Francisco Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Especial. 3ª Ed. 2ª Reimp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. T. XLVI. NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. 840 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... 5. Notas 2 ALVES, Rubem. O que é religião religião. São Paulo: Abril Cultural; Brasiliense, 1984. 3 KUNG, Hans. “O Livre Espírito de Deus na Igreja”. MURRAY, John Courtney (Coord.). Homem. Trad.: Edgar de Godói da Mata-Machado e Wanda Rohlfs. A Liberdade e o Homem Petrópolis, RJ: Vozes, 1967. p. 17-18. Nesse sentido escreve Küng que: “Evidentemente, só se pode compreender a Igreja se se compreende o Espírito que move a Igreja, que a move real e definitivamente. Claro, muitos espíritos movem a Igreja: bons e maus espíritos - espíritos humanos. Todavia, de acôrdo com a fé da Igreja Católica e da Cristandade (em nossa Igreja, mas também em outras Igrejas cristãs) acima de todos os espíritos humanos há um outro, cujo poder é inteiramente diferente, um Espírito misterioso, um Espírito livre: o Espírito Santo”. 4 Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul. 1ª Turma Recursal de Caxias do Sul. 1000 9 8337 9 . Data: 2006. 71000 10009 83379 Recurso Inominado nº 7 5 BUCKLAND. A. R. Dicionário Bíblico Universal Universal. Trad.: Joaquim dos Santos Figueiredo. São Paulo: Vida, 1997. p. 118. Só a título de observação, este dicionário não pertence à Igreja Universal do Reino de Deus. 6 BUCKLAND. A. R. Op. Cit Cit. p. 310. 7 rivado: P arte Especial MIRANDA, Francisco Pontes de. Tratado de Direito P Privado: Parte Especial. 3ª Ed. 2ª Reimp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. T. XLVI. p. 197-198. 8 GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistesucessões. São Paulo: ma jurídico e seus efeitos no direito de família e das sucessões Saraiva, 2007. p. 14. 9 GOMES. Orlando. Introdução ao Direito Civil Civil. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 363. 10 GOMES. Orlando. Op. Cit Cit. p. 467. 11 Almanaque Abril Brasil 2001 2001, ano 27. São Paulo: Abril, 2001. p. 130. 12 MICHELLON, Ednaldo. A espiritualidade e as finanças: Moneycentrismo e o louvor ao deus Dinheiro. BOMÍLCAR, Nelson (Org.). O melhor da espiritualidade brasileira ra. São Paulo: Mundo Cristão, 2005. p. 163. 13 Evangelho de S. João 13: 34-35. 14 MICHELLON, Ednaldo. Op. Cit Cit. p. 149. 15 ELIADE, Mircea. O sagrado e o profano: a essência das religiões religiões. Trad.: Rogério Fernandes. Lisboa: Livros do Brasil, 1999. p. 209-211. 16 MARIANO, Ricardo. Religião e mercado: o debate acadêmico sobre as práticas monetárias da Igreja Universal do Reino de Deus. KAN, Elio Masferrer (Org.).. Religión Thiago Pires Oliveira 841 y postmodernidad: las recientes alteraciones del campo religioso religioso. Quito: AbyaYala Editing, 2002. p. 122. 17 LIMA, Raymundo de. Abriram mais uma nova religião: “Mc Jesus Feliz”. Espaço Acadêmico. Disponível em: http://www.espacoacademico.com.br/002/02ray.htm. Acesso em: 25 set. 2007. Nesse sentido, afirma Raymundo de Lyra: “É espantoso reconhecer que as igrejas “dinheiristas” conseguiram caminhar na contramão de Lutero, o “pai do protestantismo” que, nas 95 teses contra as indungências, pregava contra o comércio de objetos sagrados, fetiches, etc. Novamente, é a “moral cínica” dirigindo o destino da instituição e de seus agentes: “eles sabem que exploram, mesmo assim continuam explorando e justificando o quanto seu gesto é moral!”. Na verdade, esse espírito da fé que poderíamos denominar de “pós-moderno”, está sintonizado com o capitalismo pós-moderno ou pós-industrial: tende a se espalhar rapidamente e a qualquer preço, a exemplo do Mc Donald’s, ora tem um discurso aparentemente sofisticado e moral, mas que esconde sua verdadeira moral cínica”. 18 II Co 9:7: “Cada um contribua segundo propôs no seu coração; não com tristeza ou por necessidade; porque Deus ama ao que dá com alegria”. 19 Rm 7: 6 20 “Afirmo-lhes que esta viúva pobre colocou na caixa de ofertas mais do que todos os outros. Todos deram do que lhes sobrava; mas ela, da sua pobreza, deu tudo o que possuía para viver” (Mc 12: 41-44). Nesta passagem fica evidenciada o desejo íntimo da mulher em agradar ao máximo o Deus a que ela serve, postura que pode soar fanática para estes tempos pós-modernos, mas que naquele tempo seria condenada, considerada expressão de desleixo religioso, pelo fato de que os habitantes daquele período histórico, estavam observando mais as aparências, talvez, achando que Deus teria se agradado mais com as contribuições dos ricos, do que do que daquela pobre viúva. Infelizmente, tem sido deturpada tal passagem para legitimar a exploração ao máximo do fiel por partede determinadas entidades religiosas. 21 Ef 2: 5-9 22 LUTERO, Martinho. Da Liberdade do Cristão Cristão. Trad.: Erlon José Paschoal. São Paulo: Editora UNESP, 1998. p. 91. 23 LIMA, Mário Sérgio. Comissão da OAB teme ações para reaver dízimo. O Estado d e S ã o P a u l o D i g i t a ll. Disponível em: www.estadao.com.br/geral/ not_ger49937,0.htm. Acesso em: 17/9/2007. 24 NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressaConstituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. p. 727. mente autorizadas pela Constituição 25 Trata-se da distinção entre bençãos espirituais e bençãos materiais, as primeiras são todas as coisas que contribuem para a propagação do plano de salvação constante no Cristianismo, como para aperfeiçoar a adoração que o cristão deve prestar a Deus, em contrate com os mera provisão visando saciar os desejos humanos. 842 Processando Jesus por Publicidade Enganosa... 26 Evangelho de S. Mateus 16: 24 27 Evangelho de S. João 16: 33 28 Evangelho de S. Mateus 12: 33 Thiago Pires Oliveira 843 O POSITIVISMO DO TUPINIQUIM E SEUS EFEITOS COLATERAIS NO PENSAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Vinicius Conceição1 1 Graduando em Direito da UFBA. Sumário: 1. Positivismo jurídico: antecedentes históricos; 2. transposição do positivismo para o Brasil; 3. Efeitos colaterais. Resumo: Trata-se de uma pequena contribuição acerca da formação histórica do positivismo, sua transposição para o direito brasileiro, e os efeitos na produção teórica dos juristas nacionais. 1. Positivismo jurídico: antecedentes históricos O positivismo jurídico surgiu no contexto de formação das Monarquias Absolutas, período histórico denominado de Idade Moderna, caracterizado pela unificação dos Estados como tentativa de garantir a prosperidade econômica e o desenvolvimento do Capitalismo. O conceito de Soberania, entendido no sentido de centralização política, tornou-se bastante conveniente, pois representava uma reação contra a fragmentação política e social do período medieval que obstava o desenvolvimento comercial e a expansão dos negócios. A lei não seria mais imposta pelo medo, como era profetizado na Idade Média (dita “Idade das Trevas”), marcada no seu apogeu por um obsessivo teocentrismo, que inclusive serviu de fundamento para a expansão do poder político, moral e ideológico da Igreja Católica, deixando-a sem concorrentes para praticar atrocidades contra os infiéis a essa concepção, chamados pejorativamente de hereges. A lei passou a ser entendida como a concretização da 845 vontade do Soberano2. Todo poder, toda autoridade passou a residir nas mãos dos reis, e a centralização do poder representada também pela centralização do Direito, revelou-se eficaz na manutenção da ordem e da estabilidade social. Por isso, a época admitia certos sacrifícios nacionalistas onde foram agrupados alguns povos com razoáveis diferenças culturais. O formalismo do Direito na acepção de Warat3 passou a ser um instrumento de afirmação ideológica e de legitimação teórica para o poder em ascensão, tendo em vista que ao difundir a idéia de que o único direito valido era o positivo, produzido pelo Estado através do Poder Legislativo, isso serviu tanto de justificativa para sufocar a pulverização das leis produzidas pela sociedade medieval pluralista4, na qual cada agrupamento social possuía normas e costumes próprios, como também para afastar a influência política das autoridades eclesiásticas. Bobbio5 relata que ocorreu uma passagem dualista para monista da concepção do Direito. As diferenças entre direito natural e direito positivo, não passaram a ser de grau de aplicação, qual deveria ter prioridade, e sim de qualificação, pois o positivismo negou o status de direito a qualquer doutrina que não reconhecesse como único o direito produzido pelo Estado. A formação dos Estados Modernos, embora não tenha levado a burguesia ao poder, deixou-a na confortável situação de interferir mais diretamente nos negócios estatais. Contudo, a crise sucessória da Monarquia francesa ocorrida com o fim do reinado de Luis XIV ,em 1715, aliada a liberdade intelectual vivida na França no século XVIII (dito século das luzes) fez com que a classe que realmente impulsionava a atividade mercantil, questionasse os privilégios da aristocracia6, passando a sustentar às liberdades individuais, a abolição dos privilégios de nascimento e o respeito à atividade cientifica. Era o nascimento do movimento filosófico 846 O positivismo do tupiniquim e seus efeitos colaterais... denominado de Iluminismo, cujos principais nomes foram Locke, Montesquieu e Rousseau. A mudança do Estado Absoluto para o Liberal não implicou nenhuma mudança drástica no pensamento jurídico. O monopólio da produção jurídica pelo Estado7 foi útil à burguesia, pois serviu de instrumento de defesa contra a criatividade judicial. A Revolução Francesa, em 1789, teve o efeito de impulsionar o movimento de Codificação do Direito, haja vista que era necessário difundir o ideal de justiça impessoal, a mesma para todos, para o sucesso da tomada de poder da burguesia, até então classe marginalizada pelo clero e a nobreza. Inaugurou-se então o que se chamou de “império da legalidade”, no qual a busca pela igualdade perante a lei constituiu no entender de Perelman8 numa reação compreensível ao temor de uma justiça arbitrária e corrompida, que somente prestigiaria os ricos e poderosos. Os princípios da isonomia, da legalidade, e especialmente a doutrina da separação dos poderes de Montesquieu ofertaram o suporte teórico para a defesa do positivismo iluminista. O papel do magistrado foi reduzido9, tornando-se puramente passivo, limitando-se a aplicar a lei, expressão clara da vontade nacional, pois o Legislativo passou a representar a nação inteira e não era mais subserviente aos caprichos de uma restrita oligarquia. A valoração do que era justo passou a ser prévia10, apenas o que estava positivado numa lei. Os valores transcendentais só teriam importância se tivessem sido positivados. 2. A transposição do positivismo para o Brasil As idéias produzidas na Europa, principalmente as que foram produto do liberalismo burguês, desenvolvido no século XIX, que tinham um viés positivista, foram transportadas para o Brasil, especialmente após a Independência do país em 1822, sem ser Vinicius Conceição 847 feita uma contextualização histórica e social das peculiaridades da cultura jurídica nacional. O liberalismo brasileiro foi adaptado, com a especificidade de ser marcado por profundas ambigüidades e contradições. Isso ocorreu, porque não houve a plenitude na incorporação dos valores defendidos pelo Iluminismo, como respeito à liberdade individual e a ausência ou minimização do controle estatal. Wolkmer afirma que a falta “de uma revolução burguesa no Brasil restringiu a possibilidade de que se desenvolvesse a ideologia liberal nos moldes que se desenvolveu em países como Inglaterra, França e Estados Unidos”.11A formação do Estado liberal brasileiro foi produto da vontade das elites dominantes e não de um processo revolucionário. O objetivo claro não era defender o ideal da liberdade, igualdade ou fraternidade e sim a reordenação nacional, bem como, resguardar os interesses das oligarquias, retirando o vinculo da colônia com a metrópole portuguesa, especialmente pela expansão napoleônica. Foi a forma de se manter o controle da soberania de um outro Estado, haja vista que a de Portugal estava ameaçada. Tanto é assim que, a vinda da família real ao Brasil, foi um refúgio contra a fúria imperialista que marcava o Velho Continente. O liberalismo brasileiro teve que conviver com uma estrutura política- administrativa arcaica, conservadora e de cunho patrimonialista, defensora da escravidão, como forma de dominação econômica das elites. O período foi marcado pela existência de uma monarquia hereditária, pela monocultura latifundiária (produção de cana de açúcar), e pelo trabalho escravo. Constata-se assim a simultaneidade de um modelo liberal com um modelo extremamente conservador, praticado por minorias hegemônicas antidemocráticas, apegadas às praticas do favor, do clientelismo e da patronagem12, que usavam de uma retórica para afirmar a liberdade e a soberania popular, quando se pretendia 848 O positivismo do tupiniquim e seus efeitos colaterais... manter escravizada e marginalizada boa parte da população inculta13. O que foi feito através do voto censitário, no qual ajudou a afastar do poder e das decisões políticas do país a população analfabeta, mantendo-a alienada e sem qualquer informação, desfigurando o princípio da soberania popular. A principal limitação à adoção do liberalismo era a manutenção da escravidão14. Tratava-se de idéias que estavam fora do lugar15, pois o Brasil não era ainda um Estado desenvolvido, muito menos livre e democrático, portanto, ainda não existiam condições sociais para a defesa de uma liberdade individual plena. O positivismo jurídico, enquanto doutrina, serviu aos interesses da elite dominante, tendo em vista que estuda o direito real sem se perguntar se há correspondência com o direito ideal, o direito seria tudo o que a sociedade, através das leis, considerava como tal, sem fazer inferir um juízo de valor que identifique o direito justo com o direito verdadeiro ou válido. A escravidão, prevista na legislação, “seria um instituto jurídico como qualquer outro, mesmo que dela se possa dar uma valoração negativa”.16 3. Efeitos colaterais A principal conseqüência da adoção do modelo lógico formal foi à formação de uma cultura jurídica tradicional, legalista, que deu primazia aos valores individuais em detrimento da tutela coletiva. Aliada a isso, o tecnicismo do bacharelismo dos principais pólos de ensino jurídico, a escola de Recife e a escola do Largo do São Francisco em São Paulo, ajudou a divulgar a ideologia positivista, transformando-se em verdadeiros centros de reprodução da legalidade oficial, destinando-se muito mais a responder os interesses estatais do que às expectativas judiciais da sociedade17. Wolkmer18 ao fazer um panorama da história do direito do Brasil constata que de certa forma o pensamento jurídico sempre esteve Vinicius Conceição 849 a serviço do poder estatal dominante. A formação do nosso direito público e privado é uma constatação dessa afirmação. A Constituição Federal do Império em 182419, por exemplo, reproduziu não só os intentos do absolutismo real, ao garantir a Monarquia e a previsão do poder moderador que teria uma proeminência e um controle sobre os outros poderes, comprometendo o princípio iluminista burguês da separação de poderes, como mantinha a técnica do trabalho escravo como forma de manter a estabilidade econômica dos senhores de engenho e dos latifundiários. Os direitos reconhecidos aos cidadãos poderiam ser suspensos e a igualdade entre os homens era garantida, tendo em vista as desigualdades naturais dos indivíduos (os brancos seriam tratados igualmente, e desigualmente em relação aos negros; os cultos teriam mais prestigio que os analfabetos, devido à desigualdade intelectual; os ricos seriam diferenciados em relação aos pobres). A desagregação da economia agrária, a urbanização, os protestos abolicionistas e a mudança da dinâmica produtiva da cana de açúcar para o café, que inclusive mudou o centro político do país, do Nordeste para São Paulo- Minas, foi o “pano de fundo” para a proclamação da República em 1889 e a conseqüente elaboração do texto constitucional de 189120. Essa disposição manteve a tradição da anterior, sobre o manto de defesa da legalidade, continuou a privilegiar as classes dominantes, sem ter nenhuma preocupação com a vontade popular. Sob uma aparência de igualdade jurídica, possuía normas que acentuavam as desigualdades regionais. A Constituição de 1934 avançou ao reconhecer direitos sociais em seu corpo normativo. Todavia, essas conquistas foram fruto não de uma luta popular por cidadania e sim de um compromisso estratégico das elites a fim de evitar uma excessiva instabilidade social. Foi uma manobra política como forma de garantir um Estado conservador com pretensões de modernização21. 850 O positivismo do tupiniquim e seus efeitos colaterais... As Constituições posteriores estiveram sempre ligadas a bases não democráticas. A de 1937 foi a Constituição do Estado Novo fascista. A CF-46 foi a primeira do pós-guerra e polarizou as principais forças políticas da época no sentido de um arranjo burguês nacionalista entre forças conservadoras e grupos liberais reformistas22. A CF de 1967 defendia os interesses da ditadura militar. Todas as constituições brasileiras, entretanto defenderam o respeito ao princípio da legalidade, que deveria nortear toda a atividade dos três poderes, e declararam-se democráticas, pois defendiam o Estado Democrático de Direito; quando na verdade a defesa da legalidade servia como instrumento de dominação que evitaria a emancipação popular. No direito privado, tanto o Código Civil de 1916 como toda legislação extravagante, seguiu o modelo individualista conservador, atribuindo ênfase excessiva ao patrimônio privado do que a própria proteção os direitos da personalidade23. A produção teórica do direito brasileiro, portanto, sempre esteve comprometida com o poder socialmente dominante, filiando-se ao sistema de tradição romano germânico. Esta afirmação traz consigo a idéia de que a fonte primordial na história do nosso direito sempre foi à lei. Lei no sentido de ato normativo geral e abstrato produzido pelo Poder Legislativo, que tem o condão de constituir direitos e deveres aos seus destinatários, estabelecendo regras jurídicas que se legitimam com força obrigatória. O sistema civil law, típico do Brasil, é caracterizado pela busca excessiva da racionalidade do direito, há uma procura por um corpo de regras escritas pré-estabelecidas, feitas através do processo de codificação. Em contrapartida a esse sistema, temos a common law que se desenvolveu nos países anglo-americanos24, onde há um primado da jurisprudência 25 , tendo os magistrados um papel de protagonistas, em razão de suas decisões serem dotadas de Vinicius Conceição 851 autoridade. Isso se deve, pelo fato de historicamente nestes paises, ter sido o Poder Judiciário o grande responsável pelo reconhecimento das liberdades públicas do cidadão, estabelecendo limites ao poder estatal. Sublinhe-se que a lei no sistema inglês-americano nunca deve ser considerada como ponto de partida da tomada das decisões. Verdadeiramente o seu sentido somente será fixado após a aplicação e interpretação feita pelos tribunais, só assim a lei será definitivamente admitida e plenamente incorporada. O estudo de casos ganha muito mais atenção pelos juristas do que a análise do arcabouço legislativo, pois as decisões de grande alcance formam precedentes que serão seguidos no futuro, e é através deles que se conhecerá o direito vigente no país. No Brasil, a fidelidade ao modelo lógico formal positivista, tem um preço muito caro, pois não foi vivido a Idade Média, nem o jusnaturalismo moderno. Não existiu uma sociedade brasileira organizada capaz de ter consciência dos seus direitos, independente de serem acolhidos pela lei. A defesa dos valores transcendentais em face do Estado tornou-se mais difícil, pois desde o “achamento” do Brasil em 1500, o Direito brasileiro sofreu inicialmente a influência acentuada do jusnaturalismo teológico, tomista e agostiniano, fruto dos trabalhos dos missionários, que sufocaram o direito nativo local e depois passou diretamente para o modelo do direito positivo. A crença de que os homens possuem direitos naturais, vale dizer, um espaço de integridade e de liberdade a ser preservado e respeitado não foi disseminado na cultura jurídica do país. Por tudo isso, a noção de um sistema jurídico aberto, em que às regras são continuamente elaboradas, “o direito se cria no caso e para o caso”, gera uma perplexidade muito grande em setores da doutrina e da jurisprudência nacional, o que ainda demonstra um ranço positivista normativo. A fidelidade ao modelo ocasiona na atualidade uma crise, que afeta em especial o poder judiciário, 852 O positivismo do tupiniquim e seus efeitos colaterais... que muitas vezes precisa se afastar dos referenciais interpretativos do direito para propiciar uma decisão judicial justa, razoável para os novos problemas que se apresentam. No entender de Barroso26, o domínio do positivismo no Brasil, fez com que o país chegasse a pós-modernidade, sem ter sido liberal, nem moderno, herdeiro de uma tradição autoritária, populista, excludente e elitista. Talvez, o espaço para a transição paradigmática do direito brasileiro somente tenha ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que apesar de não ter sido fruto de uma revolução, e sim de uma promessa política, enterrou um longo período de repressão, e com um texto minucioso e detalhista consagrou direitos que sempre foram parte da luta histórica dos movimentos sociais. Com uma alta densidade axiológica, a Constituição de 1988 consagra a noção de sistema de direito aberto, formado por normas e princípios, abrindo caminho para uma nova interpretação constitucional, mais flexível e mais progressista, preocupada em dar a melhor solução para o caso concreto a ser decidido, haja vista que existe interesse na proteção de diversos valores sociais, e não apenas a segurança jurídica identificada com a legalidade, como defendiam os positivistas. Abre-se espaço para o desenvolvimento não somente de uma teoria crítica do direito, que defenda a busca da justiça, ainda quando não a encontre na lei, como também o desenvolvimento do raciocínio tópico retórico, tendo em vista, a ambigüidade e a indeterminação do texto constitucional. 4. Referências BAR ROS O, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática Constitucional transformadora. 6. ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Saraiva,2004. Vinicius Conceição 853 BOBBIO, Noberto. O positivismo jurídico: noções de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra, tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues, São Paulo: Ícone, 1995. DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Traduzido por Hermínio A Carvalho.2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993. MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A tópica e o Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Renovar,2003. OLIVE IRA JÚN IOR, José Alcebíades. Casos difíceis no póspositivismo. In: B OUCAU LT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUES, José Rodrigo. Hermenêutica plural. Possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira, São Paulo: Martins Fontes,1996. SAES, Décio. Classe Média e Sistema Político no Brasil. São Paulo: T. A. Queiroz, SCHWARZ. Roberto. “As idéias fora do lugar”. Cadernos Cebrap.São Paulo, n.3, 1973, p.153-159984. VIOTTI DA COSTA. Emília. Da Monarquia à República: Momentos Decisivos. 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 1985. WARAT, Luiz Alberto. Mitos e teorias na interpretação da lei. Porto Alegre: Síntese,1979. WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. 3ª tiragem rev . e atual. Rio de Janeiro: Forense,2004. ______. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. 5. Notas 2 Hobbes defende que o “Direito é o que aquele que ou aqueles que detém o poder soberano ordenam aos seus súditos, proclamando em público e em claras palavras que coisas eles podem fazer e quais não podem.” (BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: noções de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra, tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues, São Paulo: Ícone, 1995, p. 36) 3 WARAT, Luiz Alberto. Mitos e teorias na interpretação da lei. Porto Alegre: Síntese,1979, p. 47. 854 O positivismo do tupiniquim e seus efeitos colaterais... 4 BOBBIO, Norberto. Op. cit ,p. 27. 5 BOBBIO, Norberto. Op. cit. p. 25 e 26. 6 “Como poderia estar de acordo com a razão um Estado cujo poder estava concentrado em uma só pessoa? Não seria mais racional um Estado em que os integrantes da sociedade tivessem assegurada a sua participação na gestão pública?”( MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A tópica e o Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 163). 7 BOBBIO, Norberto. Op. cit. p. 38 e 39. 8 PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira, São Paulo: Martins Fontes,1996. 9 “Espera-se que as decisões de justiça fossem tão impessoais e tão uniformes como um cálculo ou uma pesagem, pois dois mais dois são quatro para todos, e o resultado de uma pesagem não pode diferir de uma balança para outra. A intervenção do juiz devia ser proscrita, pois só poderia falsear o funcionamento da justiça.” (PERELMAN, Chaïm. Op. cit. p. 507). 10 “Deixaram de existir o mal e o bem como sustentavam as correntes jusnaturalistas. Para saber se algum fato ou ato de vontade é jurídico ou antijurídico, seria necessário olha-lo mediado pela norma.” (OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades. Casos difíceis no pós-positivismo. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUES, José Rodrigo. Hermenêutica plural. Possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.206). 11 WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 97. 12 VIOTTI DA COSTA. Emília. Da Monarquia à República: Momentos Decisivos. 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p.121-138. 13 SAES, Décio. Classe Média e Sistema Político no Brasil. São Paulo: T. A. Queiroz, 1984, p.48. 14 VIOTTI DA COSTA. Emília. Op. cit. p.28-29. 15 SCHWARZ. Roberto. “As idéias fora do lugar”. Cadernos Cebrap.São Paulo, n.3, 1973, p.153-159. 16 BOBBIO, Norberto. Op. cit .p. 136. 17 FARIA, José Eduardo. Sociologia Jurídica: Crise do Direito e Práxis Política. Rio de Janeiro: Forense,1984, p. 158. 18 WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. 3ª tiragem rev . e atual. Rio de Janeiro: Forense,2004. 19 WOLKMER, Antônio Carlos. Op. cit. p.107. Vinicius Conceição 855 20 WOLKMER, Antônio Carlos. Op. cit. p.108 e 109. 21 WOLKMER, Antônio Carlos. Op. cit. p.112 e 113. 22 WOLKMER, Antônio Carlos. Op. cit. p.114. 23 WOLKMER, Antônio Carlos. Op. cit. p.120. 24 “Tendo sido menor na Inglaterra do que no continente a influência das universidades e da doutrina, e nunca tendo sido efetuada pelo legislador através da técnica de codificação uma reforma geral; o direito inglês conservou, no que respeita às suas fontes; tal como à sua estrutura seus traços originários. Ele é de forma típica um direito jurisprudencial (case law) e é pelo estudo da sua jurisprudência que convém começar o estudo de suas fontes.A lei-chamada em inglês de statute- apenas desempenha, na história do direito inglês, uma função secundária limitando-se a acrescentar corretivos ou complementos à obra da jurisprudência.” (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Traduzido por Hermínio A Carvalho. 2ªed. São Paulo: Martins Fontes, 1993. p. 331). 25 A palavra jurisprudência no sentido francês para designar decisões judiciárias e não no inglês, utilizada por Viehweg por exemplo e que significa Ciência do Direito. 26 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática Constitucional transformadora. 6. ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Saraiva,2004, p. 306. 856 O positivismo do tupiniquim e seus efeitos colaterais...