Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.004510/2002-07
Representante: Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Representada: Unimed Uruguaiana
Advogados:
Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose, Paulo Roberto do
Nascimento Martins e outros.
Relator:
Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo, iniciado em 05 de julho de 2002, mediante
encaminhamento do CADE de denúncia formulada pelo Ministério Público do Rio Grande do
Sul a SDE em desfavor da Unimed Uruguaiana. Segundo a representação a Unimed estaria
impedindo que seus médicos cooperados prestem serviços a outras empresas concorrentes
mantendo a exclusividade do trabalho médico e conseqüentemente o monopólio do setor de
saúde, condutas enquadradas no art. 20 incisos I e IV, e art. 21 incisos IV e V, da Lei n. º
8.884/94.
O Ministério Público instaurou Inquérito Público Nº 004/2001 para apurar
possível tentativa de cartelização dos serviços de atendimento médico por parte da Unimed
Uruguaiana, impondo aos médicos a obrigação de unimilitância. Junto com o Inquérito Público
acompanham cópia do Estatuto da Unimed Uruguaiana; cópia da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 21/09/2001; Cópia do livro de presença da referida Ata; Relação dos Médicos
Cooperados e Serviços Credenciados da Unimed Uruguaiana.
Na 1ª Promotoria Cível e da Defesa do Consumidor Comunitária de Uruguaiana,
em procedimento de diligência, o Promotor de Justiça encarregado requisitou informações junto
aos médicos cooperados da Unimed se os mesmos tinham suspendido atendimentos aos
associados do Círculo Operário, às folhas 58 à 172 dos autos. As respectivas respostas
encontram-se, outrossim, dentre as folhas acima mencionadas.
Em 24 de julho de 2002, a SDE instaurou Averiguação Preliminar com base no
§1º do artigo 30 da Lei 8.884/94 por não restarem nos autos, ainda, informações suficientes para
instauração de Processo Administrativo.
A SDE, em 31 de julho de 2002, enviou notificação à Representada para que
prestasse esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias.
A Representada inicialmente requisitou a dilação de prazo para que a SDE
enviasse outros documentos tidos como relevantes para o caso. Argüiu, também, entre outras
coisas, que a representada foi constituída para garantir seus associados contra a intermediação
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mercantil do trabalho por parte de empresas exploradoras da atividade médica. Ao final requereu
o arquivamento do feito, às folhas 208 à 250 dos autos.
Em 26 de setembro, o CREMERS – Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio Grande do Sul enviou relação dos médicos residentes em Uruguaiana e suas
especialidades.
Com base nos documentos e informações constantes nos autos a SDE considerou
suficiente os indícios de conduta infringente à ordem econômica e decidiu pela instauração de
Processo Administrativo. Notificou, para tanto, a representada para que a mesma apresentasse
razões de defesa no prazo legal.
Em 16 de dezembro de 2002, a representada em sua defesa requisitou novamente
cópia dos documentos comprobatórios da infração. Outrossim, reproduziu os mesmos
argumentos constantes no esclarecimento inicial. Ao final postulou pelo arquivamento do
Processo e reforçou mais uma vez a respeito de direito de cópias dos documentos juntados com a
representação. Defesa esta acostada aos autos às folhas 285 à 294. Em relação ao mérito, todavia,
afirmou que a Unimed Uruguaiana jamais exigiu de seus associados exclusividade no
atendimento a pacientes de seus convênios.
Para tanto, a SDE em parecer destacou que a Unimed Uruguaiana possui 46
médicos cooperados e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul possui
123 médicos credenciados, concluindo, assim, que a Unimed Uruguaiana congrega 37, 4% dos
médicos que prestam serviços na área de atuação.
Ademais, o Secretário de Direito Econômico decidiu pelo encerramento da
instrução do presente feito e com base no artigo 39 da Lei Antitruste determinou que a
representada apresentasse suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sede de alegações finais a representada alegou cerceamento de defesa,
requisitando a continuidade do feito e postulou, também, pelo arquivamento do presente
processo por absoluta falta de provas, às folhas 313 e 314.
A SDE, em parecer de folhas 316 à 322, em relação ao questionamento de
cerceamento de defesa, alegou que o Secretário de Direito Econômico poderá indeferir
diligências quando forem dispensáveis à investigação, utilizando-se subsidiariamente, para tanto,
o Código Processual Civil que nos artigos 130 e 131 facultam ao juiz tal determinação. Se não
bastasse há, também, dispositivo no artigo 16 do Regulamento das Competências da SDE,
aprovado pela Portaria de nº 849/2000 que estabelece que o Secretário da SDE poderá indeferir
as provas propostas pelo representado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Destacou, assim, a então Chefe de Divisão do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica que no presente caso as provas requeridas são desnecessárias e em nada
acrescentariam à instrução do processo em tela o que não restaria caracterizado, então, o
cerceamento de defesa.
O Secretário de Direito Econômico concluiu, em 20 de março de 2003, que a
representada prejudica a livre concorrência no mercado de prestação de serviços de médicos,
incorrendo nas infrações previstas no artigo 20, incisos I e IV combinado com artigo 21 incisos
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IV e V da Lei nº 8.884/94. Decidiu, para tanto, a remessa deste Processo ao CADE para
julgamento nos termos do artigo 39 da Lei de Defesa da Concorrência.
O presente Processo Administrativo no CADE foi distribuído ao ex - Conselheiro
Miguel Tebar Barrionuevo no dia 26 de março de 2003.
A Procuradoria opinou pela condenação, em conformidade com o parecer da SDE,
pela prática de infração tipificada nos artigos prefixados acima. Sugeriu, também, aplicação de
multa prevista no artigo 23, inciso III da Lei 8.884/94, às folhas 331 à 341.
O presente feito foi redistribuído, em Sessão de Distribuição Ordinária nº 334, ao
ex-Conselheiro Thompson de Almeida Andrade. Ocasião na qual o ex-Conselheiro determinou o
envio do Processo em tela ao Representante do Ministério Público Federal junto ao CADE à
época Dr. Moacir Guimarães para emissão de parecer.
Em 2 de julho de 2004, o Ministério Público Federal opinou, também, pela
acusação da Representada pelas práticas das infrações impostas pela SDE. Reiterou que a
representada deveria reintegrar todos os médicos cooperados que foram descredenciados.
A representada apresentou petição, em 13 de julho de 2004, aduzindo que o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Ação Judicial contra a
representada. Requisitou a retirada de pauta do Processo Administrativo e alegando que o
mesmo teria perdido o seu objeto já que estaria sendo discutido em âmbito judicial. Juntou aos
autos cópia da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público, às folhas 372 à 453.
Em 09 de agosto de 2004, o Processo Administrativo em questão foi redistribuído
ao Conselheiro - relator, Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, em face do término do
mandato do Conselheiro Thompson Andrade.
A Procuradoria do CADE em manifestação sobre o arquivamento do presente
processo por perda de objeto, concluiu que o CADE pode decidir se há ou não infração à ordem
econômica no Processo Administrativo em epígrafe e aplicar porventura a penalidade, não sendo
óbice o processo em curso na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até pela inexistência de
dependência de instâncias.
Por fim, o atual representante do Ministério Público Federal acompanhou o
entendimento da Procuradoria do CADE, tanto em relação à continuidade do prosseguimento da
apreciação do feito, quanto em relação à opinião de condenação da representada.
É o relatório.
Brasília, 23 de novembro de 2005.
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
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