Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.004510/2002-07 Representante: Ministério Público do Rio Grande do Sul. Representada: Unimed Uruguaiana Advogados: Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, iniciado em 05 de julho de 2002, mediante encaminhamento do CADE de denúncia formulada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul a SDE em desfavor da Unimed Uruguaiana. Segundo a representação a Unimed estaria impedindo que seus médicos cooperados prestem serviços a outras empresas concorrentes mantendo a exclusividade do trabalho médico e conseqüentemente o monopólio do setor de saúde, condutas enquadradas no art. 20 incisos I e IV, e art. 21 incisos IV e V, da Lei n. º 8.884/94. O Ministério Público instaurou Inquérito Público Nº 004/2001 para apurar possível tentativa de cartelização dos serviços de atendimento médico por parte da Unimed Uruguaiana, impondo aos médicos a obrigação de unimilitância. Junto com o Inquérito Público acompanham cópia do Estatuto da Unimed Uruguaiana; cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 21/09/2001; Cópia do livro de presença da referida Ata; Relação dos Médicos Cooperados e Serviços Credenciados da Unimed Uruguaiana. Na 1ª Promotoria Cível e da Defesa do Consumidor Comunitária de Uruguaiana, em procedimento de diligência, o Promotor de Justiça encarregado requisitou informações junto aos médicos cooperados da Unimed se os mesmos tinham suspendido atendimentos aos associados do Círculo Operário, às folhas 58 à 172 dos autos. As respectivas respostas encontram-se, outrossim, dentre as folhas acima mencionadas. Em 24 de julho de 2002, a SDE instaurou Averiguação Preliminar com base no §1º do artigo 30 da Lei 8.884/94 por não restarem nos autos, ainda, informações suficientes para instauração de Processo Administrativo. A SDE, em 31 de julho de 2002, enviou notificação à Representada para que prestasse esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. A Representada inicialmente requisitou a dilação de prazo para que a SDE enviasse outros documentos tidos como relevantes para o caso. Argüiu, também, entre outras coisas, que a representada foi constituída para garantir seus associados contra a intermediação PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.004510/2002-07 mercantil do trabalho por parte de empresas exploradoras da atividade médica. Ao final requereu o arquivamento do feito, às folhas 208 à 250 dos autos. Em 26 de setembro, o CREMERS – Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul enviou relação dos médicos residentes em Uruguaiana e suas especialidades. Com base nos documentos e informações constantes nos autos a SDE considerou suficiente os indícios de conduta infringente à ordem econômica e decidiu pela instauração de Processo Administrativo. Notificou, para tanto, a representada para que a mesma apresentasse razões de defesa no prazo legal. Em 16 de dezembro de 2002, a representada em sua defesa requisitou novamente cópia dos documentos comprobatórios da infração. Outrossim, reproduziu os mesmos argumentos constantes no esclarecimento inicial. Ao final postulou pelo arquivamento do Processo e reforçou mais uma vez a respeito de direito de cópias dos documentos juntados com a representação. Defesa esta acostada aos autos às folhas 285 à 294. Em relação ao mérito, todavia, afirmou que a Unimed Uruguaiana jamais exigiu de seus associados exclusividade no atendimento a pacientes de seus convênios. Para tanto, a SDE em parecer destacou que a Unimed Uruguaiana possui 46 médicos cooperados e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul possui 123 médicos credenciados, concluindo, assim, que a Unimed Uruguaiana congrega 37, 4% dos médicos que prestam serviços na área de atuação. Ademais, o Secretário de Direito Econômico decidiu pelo encerramento da instrução do presente feito e com base no artigo 39 da Lei Antitruste determinou que a representada apresentasse suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Em sede de alegações finais a representada alegou cerceamento de defesa, requisitando a continuidade do feito e postulou, também, pelo arquivamento do presente processo por absoluta falta de provas, às folhas 313 e 314. A SDE, em parecer de folhas 316 à 322, em relação ao questionamento de cerceamento de defesa, alegou que o Secretário de Direito Econômico poderá indeferir diligências quando forem dispensáveis à investigação, utilizando-se subsidiariamente, para tanto, o Código Processual Civil que nos artigos 130 e 131 facultam ao juiz tal determinação. Se não bastasse há, também, dispositivo no artigo 16 do Regulamento das Competências da SDE, aprovado pela Portaria de nº 849/2000 que estabelece que o Secretário da SDE poderá indeferir as provas propostas pelo representado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Destacou, assim, a então Chefe de Divisão do Departamento de Proteção e Defesa Econômica que no presente caso as provas requeridas são desnecessárias e em nada acrescentariam à instrução do processo em tela o que não restaria caracterizado, então, o cerceamento de defesa. O Secretário de Direito Econômico concluiu, em 20 de março de 2003, que a representada prejudica a livre concorrência no mercado de prestação de serviços de médicos, incorrendo nas infrações previstas no artigo 20, incisos I e IV combinado com artigo 21 incisos 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.004510/2002-07 IV e V da Lei nº 8.884/94. Decidiu, para tanto, a remessa deste Processo ao CADE para julgamento nos termos do artigo 39 da Lei de Defesa da Concorrência. O presente Processo Administrativo no CADE foi distribuído ao ex - Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo no dia 26 de março de 2003. A Procuradoria opinou pela condenação, em conformidade com o parecer da SDE, pela prática de infração tipificada nos artigos prefixados acima. Sugeriu, também, aplicação de multa prevista no artigo 23, inciso III da Lei 8.884/94, às folhas 331 à 341. O presente feito foi redistribuído, em Sessão de Distribuição Ordinária nº 334, ao ex-Conselheiro Thompson de Almeida Andrade. Ocasião na qual o ex-Conselheiro determinou o envio do Processo em tela ao Representante do Ministério Público Federal junto ao CADE à época Dr. Moacir Guimarães para emissão de parecer. Em 2 de julho de 2004, o Ministério Público Federal opinou, também, pela acusação da Representada pelas práticas das infrações impostas pela SDE. Reiterou que a representada deveria reintegrar todos os médicos cooperados que foram descredenciados. A representada apresentou petição, em 13 de julho de 2004, aduzindo que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Ação Judicial contra a representada. Requisitou a retirada de pauta do Processo Administrativo e alegando que o mesmo teria perdido o seu objeto já que estaria sendo discutido em âmbito judicial. Juntou aos autos cópia da Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público, às folhas 372 à 453. Em 09 de agosto de 2004, o Processo Administrativo em questão foi redistribuído ao Conselheiro - relator, Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, em face do término do mandato do Conselheiro Thompson Andrade. A Procuradoria do CADE em manifestação sobre o arquivamento do presente processo por perda de objeto, concluiu que o CADE pode decidir se há ou não infração à ordem econômica no Processo Administrativo em epígrafe e aplicar porventura a penalidade, não sendo óbice o processo em curso na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até pela inexistência de dependência de instâncias. Por fim, o atual representante do Ministério Público Federal acompanhou o entendimento da Procuradoria do CADE, tanto em relação à continuidade do prosseguimento da apreciação do feito, quanto em relação à opinião de condenação da representada. É o relatório. Brasília, 23 de novembro de 2005. LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 3