MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06121/2006/RJ COGAM/SEAE/MF Rio de Janeiro, 21 de março de 2006 Referência: Ofício SDE/GAB Nº 954, de 07 de março de 2006. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.001204/2006-34 Requerentes: JFE Steel Corporation, Nova Era Silicon S.A e CVRD - Companhia Vale do Rio Doce. Operação: aquisição de participação de 49% no capital da Nova Era Silicon pela JFE Steel Corporation, anteriormente de propriedade da CVRD - Companhia Vale do Rio Doce. Recomendação: aprovação sem restrições. Versão Pública Procedimento Sumário A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas JFE Steel Corporation, Nova Era Silicon S.A e CVRD - Companhia Vale do Rio Doce. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. I – Requerentes 1. A JFE Steel Corporation (doravante JFE) é uma empresa japonesa controlada pela JFE Holdings e atuante no mercado de produção e Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001204/2006-34 comercialização de produtos de aço. Participam do Grupo JFE no Brasil as seguintes empresas: JFE Steel do Brasil Ltda., Japão Brasil Participações Ltda., Minas de Serra Geral S.A., Companhia Nipobrasileira de Pelotização, JFE Shoji Trade Brasil Ltda. e Nova Era Silicon (empresa objeto da operação). A empresa não submeteu, nos últimos três anos, nenhuma operação de fusão e/ou aquisição no Brasil. Em 2004, o faturamento da JFE, no Brasil e no mundo, foi de R$ 2,81 milhões e de R$ 75,9 bilhões2, respectivamente. 2. A CVRD - Companhia Vale do Rio Doce (doravante CVRD) é uma sociedade anônima de capital aberto, controlada pela Valepar S.A. e que integra o Grupo CVRD, de nacionalidade brasileira. O referido grupo explora as atividades de extração e venda de minério de ferro e ferroligas, bem como de minerais não ferrosos (ouro, caulim, potássio, cobre e alumínio). Detém, ainda, investimentos no setor de logística (ferrovias, terminais portuários e linhas de navegação). Participa, também, de negócios relacionados à geração de energia elétrica, bem como na indústria de papel e celulose e na produção e comercialização de fertilizantes fosfatados e nitrogenados. Por fim, o Grupo CVRD é titular de participações acionárias em empresas do ramo siderúrgico. 3. Fazem parte do Grupo CVRD 47 empresas que encontram-se listadas no item I.8 do Anexo I apresentado no Requerimento Inicial. Foram submetidas pelo referido grupo cerca de 26 Atos de Concentração que encontram-se também listados no item I.10 do Anexo I apresentado no Requerimento Inicial. O faturamento do Grupo CVRD, no ano de 2004, foi, no Brasil e no mundo de R$ 6,9 bilhões e R$ 29,2 bilhões, respectivamente3. 4. A Nova Era Silicon S.A. (doravante NES) - empresa objeto da operação - foi criada em 1984 e iniciou a produção no Brasil de ferro silício em 1987. A NES é uma joint-venture que tem o capital social repartido entre as seguintes empresas: CVRD (49%), JFE (25,5%) e MC Mitsubishi Corporation (25,5%). A empresa não submeteu, nos últimos três anos nenhuma operação de fusão e/ou aquisição no Brasil. Em 2005, o faturamento da NES no Brasil foi de R$ 106,84 milhões. 1 A JFE não apresentou documentação de forma a comprovar os dados de faturamento no Brasil. Valor constante do balanço apresentado pela JFE. 3 Valor constante do balanço apresentado pela CVRD. 4 Valor constante do balanço apresentado pela NES. 2 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001204/2006-34 II – Descrição da Operação 5. Trata-se de uma reorganização societária com alteração de controle. Em 07/02/2006, a JFE adquiriu 222.695 ações que a CVRD detinha no capital social da joint-venture NES pelo valor de R$ 30,6 milhões (US$ 14 milhões) 5. O negócio em questão foi firmado através da celebração de um Acordo de Compra e Venda de Ações mediante o qual a JFE adquiriu participação adicional de 49% anteriormente de propriedade da CVRD, ampliando a participação que já detinha no capital social da NES de 25,5% para 74,5%. 6. A presente operação, de impacto nacional, foi unicamente submetida ao SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, fato ocorrido em 24/02/2006, com fundamento no critério do faturamento previsto no artigo 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. Vale ressaltar que não consta do acordo firmado entre as Requerentes cláusula de não-concorrência. III – Setores de atividades das empresas envolvidas 7. A JFE atua mundialmente na produção e comercialização de produtos de aço, com destaque para placas, laminados e bobinas de aço carbono e revestidas e, ainda, placas, barras, tubos, laminados e bobinas de aço inoxidável e de aço para fins elétricos. Vale ressaltar que a atuação do Grupo JFE restringe-se a exportações para o Brasil de produtos de aço (barras, chapas, aço galvanizado eletrolítico, aço elétrico e tubos de aço), carvão e refratários. 8. O Grupo CVRD explora as atividades de extração e venda de minério de ferro e ferroligas, bem como de minerais não ferrosos (ouro, caulim, potássio, cobre e alumínio). Detém, ainda, investimentos no setor de logística (ferrovias, terminais portuários e linhas de navegação). Participa, também, de negócios relacionados à geração de energia elétrica, bem como na indústria de papel e celulose e na produção e comercialização de fertilizantes fosfatados e nitrogenados. Por fim, o Grupo CVRD é titular de participações acionárias em empresas do ramo siderúrgico. 9. A NES produz e comercializa no mercado brasileiro ferro silício que é utilizado como insumo na produção de aço como elemento desoxidante. A produção de ferro silício da empresa destina-se, em sua maior parte, ao mercado externo, notadamente para o Japão. 5 Taxa de câmbio média de venda em 07/02/2006: 1 US$ =R$2,18. Fonte: BACEN. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001204/2006-34 IV – Considerações sobre a natureza da Operação 10. Trata-se de uma reorganização societária intra-grupo com alteração de controle. Ressalte-se que a JFE, empresa adquirente, fabrica aço no Japão e a NES, empresa adquirida, produz ferro silício, que é utilizado como insumo exercendo a função de agente desoxidante na siderurgia. Detecta-se, assim, a ocorrência de uma integração vertical. Convém ressaltar, no entanto, que a operação em tela apenas amplia a participação detida pela JFE no capital social da NES de 25,5% para 74,5%, sendo, portanto, a integração vertical identificada preexistente. 11. Vale destacar, também, que a JFE só atua no mercado brasileiro através de exportações e que a NES destina cerca de 80% de sua produção de ferro silício para o mercado externo e apenas 20% para o mercado interno. A JFE já era cliente da NES, adquirindo ferro silício desta empresa. Pode-se concluir, portanto que a operação não acarreta efeitos prejudiciais à concorrência. 12. Some-se a esta constatação, o fato de a empresa adquirente, a JFE e a e a empresa adquirida, a NES, apresentarem faturamentos pouco expressivos no Brasil, R$ 2,8 milhões e R$ 106 milhões, respectivamente, inferiores, portanto, ao valor estipulado pela Portaria Conjunta nº 8/SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004, que acrescentou inciso ao artº 6º da Portaria Conjunta nº 1/2003/SEAE/SDE. 13. As razões acima alinhadas levaram esta SEAE a optar pelo não prosseguimento da análise da presente operação. 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001204/2006-34 V – Recomendação 14. Pelo acima exposto, esta SEAE recomenda a aprovação da operação em tela sem restrições. À apreciação superior. LEILA REINEHR DOMONT Assistente-Técnica MARCOS ANDRÉ MATTOS DE LIMA Coordenador-Geral de Análise de Mercados, Substituto De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário-Adjunto 5