Diário Oficial do Município de Nova Cruz INSTITUIDO PELA LEI Nº 1.099 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Quinta, 19 de Novembro de 2015 – Ano III – Edição 655 – Nova Cruz/RN ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CID ARRUDA CÂMARA PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N° 064/2015 – SEMAD A Secretaria Municipal de Administração do Município de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, e atendendo à determinação do Chefe do Executivo Municipal, respeitando o que preceitua a Lei Municipal n° 792/98, Art. 102, e em razão da verificação dos requisitos legais para tanto, e CONSIDERANDO que a servidora não implica em substituição extraordinariamente, RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER Licença-Prêmio por Assiduidade, por um período de 03 (três) meses ao (à) servidor (a) Matilde Soares de Oliveira, Professora N II - E, Matrícula n° 1265, admitido (a) em 05/03/1998, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Nova Cruz/RN, 19 de novembro de 2015. Nízia Maria Barbosa Secretária Municipal de Administração LICITAÇÃO ADJUDICAMOS o objeto do presente pleito, qual seja, Aquisição de projetos pedagógicos para a Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Cruz/RN, a empresa R. P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA, CNPJ: 10.342.431/0001-90 qualificada para o fornecimento em tela, tendo em vista que ofereceu a proposta dentro do preço de mercado para a Administração Pública Municipal. Nova Cruz/RN, 16.11.2015 Cid Arruda Câmara Prefeito Constitucional Municipal de Nova Cruz/RN ATO DE HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE Nº 111101/2015 De acordo com os atos da Comissão de Licitação e o que fundamenta o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar e, ainda de conformidade com o resultado do presente procedimento, cujo objeto é a Aquisição de projetos pedagógicos para a Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Cruz/RN, usando das atribuições que nos são conferidas, em função de terem sido cumpridos os ditames inerentes ao procedimento previsto no diploma legal suscitado decorrente dos atos relacionados com o pleito ora chancelado, homologamos o presente evento que teve como capacitado R. P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA, CNPJ: 10.342.431/0001-90, a qual apresentou melhores condições constantes nos autos, inclusive em se considerando a avaliação, ao tempo em que autorizamos ao Presidente da Comissão, a lavratura do ato de adjudicação respectivo. Dê-se ciência e cumpra-se. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO “T E R M O D E A D J U D I C A Ç Ã O” Nova Cruz/RN, 16.11.2015 Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN INEXIGIBILIDADE Nº 111101/2015 COMISSÃO DE LICITAÇÃO Legislação Aplicada: Art. 38, VII, combinado com o Art. 25, I, ambos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, de 08.06.94 : Após cumpridas as exigências e condições estipuladas para a efetivação de inexigibilidade como preceitua disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar, de conformidade com o julgamento proferido pela Administração e deliberação desta Administração Superior, RESULTADO A Comissão de Licitação torna público que o procedimento de Inexigibilidade 111101/2015 em referência, que teve por objeto a Aquisição de projetos pedagógicos para a Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Cruz/RN, com o objetivo de atender demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, teve como atestado enquanto capacitado R. P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA, CNPJ: 10.342.431/0001-90. Nova Cruz/RN, 13.11.2015 Michelline Jussara da Cunha PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE Nº 111101/2015 Foi declarada inexigível a realização do certame licitatório para a Aquisição de projetos pedagógicos para a Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Cruz/RN. A motivação se dá pela impossibilidade da realização de concorrência em face da exclusividade do fornecimento, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93. Contrata-se portanto a R. P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA, CNPJ: 10.342.431/000190, prestador exclusivo do fornecimento em tela. Nova Cruz/RN, 16.11.2015 Cid Arruda Câmara Prefeito Constitucional Municipal de Nova Cruz AVISO DE SESSÃO DESERTA PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 191001/2015 TIPO MENOR PREÇO GLOBAL O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, torna público a quem interessar que não houve licitantes interessados no certame referente ao PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 191001/2015, tipo menor preço global, referente ao Registro de preço para eventual e futuro fornecimento de refeições para o Hospital Pedro Moura, da rede municipal de saúde do Município de Nova Cruz/RN, ocorrida no dia 19 de novembro de 2015, às 10:00 horas, na Comissão Permanente de Licitação de Nova Cruz/RN, situada na Rua Dr. Pedro Velho nº 238, Centro, próximo a Igreja Matriz- Nova Cruz/RN. Nova Cruz/RN, em 19 de novembro de 2015. Diogo Brilhante Wanderley Silva Pregoeiro Municipal QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 02 Diário Oficial do Município de Nova Cruz 3ª CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ABERTURA PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 191001/2015 TIPO MENOR PREÇO GLOBAL O Pregoeiro da Prefeitura de Nova Cruz/RN, torna público a quem interessar que estará promovendo o recebimento de documentos de “Proposta” e “Habilitação”, através do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 191001/2015, Tipo Menor Preço Global, no dia 02 de dezembro de 2015, às 10:00 horas, na sala da Comissão Permanente de Licitação situada na Rua Dr. Pedro Velho nº 238, Centro, próximo a Igreja Matriz- Nova Cruz/RN, visando o Registro de preço para eventual e futuro fornecimento de refeições para o Hospital Pedro Moura, da rede municipal de saúde do Município de Nova Cruz/RN, haja vista que nenhuma empresa foi cadastrada, tampouco credenciada para participação do certame. O Edital e seus anexos encontra-se à disposição dos interessados na Prefeitura Municipal na sala da Comissão Permanente de Licitações. Tel.: (84) 3281-5810. E-mail: [email protected], no horário de 08:00 as 12:00 horas ou através do link http://www.novacruz.rn.gov.br/transparencia/v iew/. Nova Cruz/RN, em 19 de novembro de 2015. Diogo Brilhante Wanderley Silva Pregoeiro Municipal AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 271002/2015 OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECARGA E FORNECIMENTO DE CARTUCHOS E TONERS, EM ATENDIMENTO A DEMANDA DA PREFEITURA DE NOVA CRUZ/RN E SUAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS O Pregoeiro e Equipe de apoio, nomeados pela Portaria n. 125/2015 da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, torna público aos interessados que o PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 271002/2015, cujo certame se deu às 14h do dia 19/11/2015, sagrou o seguinte proponente: AT GONDIM DE ALMEIDA – EPP, CNPJ: 07.276.398/0001-32 vencedor dos lotes deste certame, conforme consta no mapa de apuração anexo aos autos. Nova Cruz/RN, 19 de novembro de 2015. Diogo Brilhante Wanderley Silva Pregoeiro Municipal LEIS LEI Nº 1.176/2015 DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA CRUZ – SUAS/NC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC – é um sistema público, como comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC é regido pelos seguintes princípios: I – Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas; II – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; III – Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no município; IV – Gratuidade da assistência social que deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso V – Integralidade da proteção social com oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; VI – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgão setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; VII – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aquelas que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VIII – Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; IX – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de necessidade. Art. 3º. São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC: I – Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado; II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III – Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; IV – Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social; V – Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VI – Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não governamental; VII – Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços. VIII – Primazia da responsabilidade do Município na condução da política municipal de assistência social; IX – Cofinanciamento partilhado dos entes federados; X – Matricialidade sociofamiliar; XI – Territorialização; XII – Fortalecimento do controle social da relação democrática entre o Município e sociedade civil; XIII – Formulação das políticas e controle das ações sociais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de NOVA CRUZ, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de: I – Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; II – Contribuir para a inclusão e a qualidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais; III – Assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência; IV – Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos; ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 03 Diário Oficial do Município de Nova Cruz V – Implementar a Política de Recursos Humanos. VI – Promover a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução dos danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: X – Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos). CAPÍTULO III DA GESTÃO a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) Amparo carentes; às crianças e adolescentes c) A promoção da integralização do mercado de trabalho; d) A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária VII – Estabelecer a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; VIII – Defender direitos, que visam garantir o pleno acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais; IX – Estimular a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; X – Fortalecer a primazia da responsabilidade dos entes públicos na condução da política de assistência social; Art. 5º. O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes: I – Perda ou fragilidade de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade; II – fragilidades próprias do ciclo de vida; III – Desvantagens pessoais resultantes de deficiência setorial, mental ou múltipla; IV – Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual; V – violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância; VI – Violência social, resultando em apartação social; VII – Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; VIII – Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; IX – Vítimas de catástrofes ou Calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens; Art. 6º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços. Art. 7º. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais: I – A materialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo. II – A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial. III – Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, com primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social. IV – O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de NOVA CRUZ – Pequeno Porte II - a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de atenção. V – O controle social e a participação popular. VI – A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007. VII – O Sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos. § 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território. O Município de NOVA CRUZ é definido como Município de pequeno porte II, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004; § 2º. Os conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou de sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Artigo 8º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I – realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei; II – garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário; III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações. § único. As entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 9º. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/NC são organizados segundo as seguintes funções: I – Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. II – Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 04 Diário Oficial do Município de Nova Cruz prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais ofertadas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. III – Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL Art. 10. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais. referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário, só podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal, devido a classificação do tamanho do Município – Pequeno Porte II. Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, no Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e no Decreto Municipal nº 026/2013. Art. 15. Os instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estado e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: II – Orçamento de Assistência Social; III – Gestão da informação, monitoramento e avaliação; Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC, institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social; I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, no Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e no Decreto Municipal nº 026/2013 mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; Parágrafo único - O Sistema Municipal de Assistência Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC, institui o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS – unidade pública estatal, de base territorial, para executar e organizar ações de acompanhamento contínuo e monitorado, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infantojuvenil. Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, que são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem IX – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; X – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS, Implementar a gestão do trabalho e cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XI - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; I – Plano Municipal de Assistência Social; Art 11. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção de integração ao mercado de trabalho. Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada. Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; IV – Relatório Anual de Gestão. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. Compete ao Município de Nova Cruz, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implantação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a XII – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XIII – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XIV – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XV – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XVII – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XVIII - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XIX – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XX – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXI – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 05 Diário Oficial do Município de Nova Cruz XXIII – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXIV - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXV - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXVI - implantar o Censo SUAS; XXVII - implantar o Sistema de Cadastro Municipal de Entidade de Assistência Social – SCMEAS; XXVIII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXIX – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXX – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXI – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados e o Município; XXXII – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXIV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXV – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXVI - promover a integração e a articulação intersetorial do SUAS com o Sistema de Garantia de Direitos, Sistema de Justiça e outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XXXVII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política municipal de assistência social; XXXVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial; XXXIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; CAPÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: XL - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; I- diagnóstico socioterritorial; XLI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; III- diretrizes e prioridades deliberadas; XLII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. V- metas estabelecidas; XLIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLIV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XLV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XLVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XLVII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XLVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XLIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; L – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LIcriar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; II- objetivos gerais e específicos; IVações estratégicas implementação; para sua VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 21 VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores avaliação; e de monitoramento e X - cronograma de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO VIII DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Nova Cruz, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 5 representantes governamentais; II - 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 06 Diário Oficial do Município de Nova Cruz escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO IX PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 19. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário Art. 20. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. CAPÍTULO X DOS SERVIÇOS Art. 21. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. CAPÍTULO XI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 22. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. CAPÍTULO XII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 23. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social observará os seguintes princípios e diretrizes básicas: Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. II - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Art. 24. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 26. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5%(cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento de proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz∕RN, em 09 de novembro de 2015 Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.177/2015 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 829, DE 2000, “QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Cruz/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social do Município, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e permanente, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social; I - a Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, independentemente de contribuição à seguridade social; III - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o usuário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de necessidade; V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão; VI - a organização da Assistência Social tem como diretrizes a descentralização políticoadministrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle das ações, e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância: I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; III - encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados; V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 07 Diário Oficial do Município de Nova Cruz VI - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do Município e efetiva participação do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outras esferas de governo; IX - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; X - orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social; XI – propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; XII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social; XIII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; XIV - aprovar critério de concessão e valor dos benefícios eventuais; XV – aprovar os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social público e privado no âmbito municipal; XVI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelas entidades públicas e privadas do Município; XVII – apreciar previamente, aprovar e fiscalizar critérios para celebração de contratos ou convênios com setores públicos ou entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município; XVIII definir e articular interinstitucionalmente os programas de assistência social, previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 8.742/93, em concordância com seus princípios e objetivos; XIX - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social; XX - articular os programas de Assistência Social voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência com o benefício da prestação continuada estabelecido no artigo 20 da LOAS (artigo 24, § 2º); XXI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XXII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XXIII - divulgar no Mural de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos pareceres emitidos; XXIV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social CNAS; XXV – inscrever, fiscalizar e manter atualizado, cadastro das entidades e organizações de Assistência Social, legalmente constituídas e em pleno funcionamento, existentes no Município; Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócioassistenciais para todos os destinatários da Política. Parágrafo único - A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo. XXVI - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 conselheiros, sendo 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. XXVII - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; § 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato. XXVIII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; § 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. XXIX - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º - A criação do Conselho Municipal de Assistência Social é estabelecida por lei municipal, de acordo com a LOAS. Art. 5º - O mandato dos/as conselheiros/as terá a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação. Art. 6º - A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Art. 7º - Os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito. Art. 8º - Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 11. A eleição dos cinco representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, a convite do prefeito Municipal e coordenado pela sociedade civil, tendo como candidatos e/ou eleitores: I - representantes dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; II - entidades de Assistência Social; III - entidades representativas de trabalhadores e/ou trabalhadores da Assistência Social; IV – organizações não governamentais. Parágrafo Único A nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil ocorrerão em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. Art. 12. Os cinco representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência Social serão indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, incluindo setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: I- DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assistência Social; II- Saúde; III- Educação; Art. 9º - O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do IV- Trabalho e Emprego; ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 08 Diário Oficial do Município de Nova Cruz V- Fazenda; VI- e outras. Parágrafo Único. Não há impedimento para a participação de nenhum servidor; contudo, serão escolhidos dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-assistenciais; IV - racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social; V - garantia da construção de uma política pública efetiva. Art.14 O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 15 - O Conselho tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva, e o profissional responsável por esta secretaria, denominado Secretário executivo, deverá ter como grau de formação o nível superior. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; § 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. Art. 17 - Caso se faça necessário deverá ser criadas Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as. Art. 18 - No início de cada nova gestão, realizar-se-á o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 19 – Deverão ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos. Art. 20 - O Conselho estará atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; Art. 22 - Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as: I - sejam assíduos às reuniões; II - participem ativamente das atividades do Conselho; III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de Assistência Social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País; VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social; VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; XIX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XII - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento; XV - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de Assistência Social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de Assistência Social. Art. 23 - Os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo1º da referida Lei. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz∕RN, em 09 de novembro de 2015. Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.178/2015 DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado e aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Nova Cruz/RN, conforme os termos do anexo único desta Lei, a ser executado através das Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, com a colaboração das demais Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como com a colaboração de todas as entidades e órgãos de defesa dos direitos das crianças, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e demais entidades afins. Art. 2º – Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, o período de vida das crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade. Art. 3º – Constitui-se foco principal das ações e atividades desenvolvidas no âmbito do Plano Municipal da Primeira Infância, a promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais da criança previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente previsto pela Lei nº 8.069/90 e suas alterações posteriores, assim como nas demais disposições legais Federais, Estaduais e Municipais. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 09 Diário Oficial do Município de Nova Cruz Art. 4º – Constitui-se foco principal das ações e atividades desenvolvidas no âmbito do Plano Municipal da Primeira Infância, a promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais da criança previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente previsto pela Lei nº 8.069/90 e suas alterações posteriores, assim como nas demais disposições legais Federais, Estaduais e Municipais. Art. 5º – O cumprimento das metas e ações a serem desenvolvidas pelos órgãos referidos no art. 1º serão permanentemente fiscalizadas pela Comissão Intersetorial dos Direitos da Infância e Adolescência do Selo Unicef Municipal. Art. 6º – São Princípios e diretrizes norteadores do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Nova Cruz/RN, além daqueles já definidos em Lei, os que são previstos pelo item III do anexo único desta Lei. Art. 7º – São Princípios e diretrizes norteadores do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Nova Cruz/RN, além daqueles já definidos em Lei e dos que são previstos pelo item III do anexo único desta Lei, os seguintes. I - universalização dos direitos das crianças na formulação e implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais; II - elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância; III - promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira infância; IV – cooperação e participação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração, e desenvolvimento da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas; V - direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social; VI - igualdade no acesso ao atendimento. VII – promoção do desenvolvimento integral de crianças desde a gestação até os seis anos de idade, articulação e integração de ações voltadas à saúde da mulher; VIII – promoção da qualidade de vida na primeira infância, com a inclusão e acompanhamento de crianças em creches e na rede de educação infantil, promovendo habilidades, transformações culturais e estímulo à capacidade cognitiva e a sociabilidade na primeira infância. Art. 8º – As ações específicas e intermediárias a serem desenvolvidas pelos órgãos indicados no artigo 1º, são as definidas pelos itens IV (ações finalísticas) e V (ações meio) do anexo único desta Lei. Parágrafo Único – São também ações de natureza obrigatória a serem planejadas e executadas pelos órgãos referidos aquelas que embora não expressamente previstas, sejam necessárias ao efetivo cumprimento das metas e objetivos do presente plano. Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar as disposições desta Lei. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º. Institui políticas públicas para profissionalização da mulher no âmbito do Nova Cruz/RN. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz/RN, 09 de novembro de 2015. Art. 2º. As políticas serão voltadas para implementar Centros de Profissionalização da Mulher, para o desenvolvimento de ações educacionais e organizacionais que fomentem a qualificação e a formação contínua de trabalhadoras nas mais diversas áreas de atuação profissional, ampliando assim a capacidade de acesso da mulher ao mercado de trabalho. Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.179/2015 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APLICAÇÃO DO TESTE VOCACIONAL A SER CELEBRADO A PARTIR DO DIA 10 DE AGOSTO DE CADA ANO, PARA OS ALUNOS DO 9° ANO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: Art. 1⁰ - Fica instituída a Semana Municipal de aplicação do “Teste Vocacional” a ser celebrado a partir do dia 10 de agosto para os alunos dos 9⁰ ano das Escolas de Rede Municipal de Ensino”. § 1⁰ - Os testes a que se refere o “caput” deste artigo são gratuitos para todos os alunos do Ensino Fundamental da rede Pública Municipal. § 2⁰ - Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na área de psicologia e psicopedagogia da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2⁰ - As condições Técnico-Operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais, aplicados nos termos desta Lei, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3⁰ - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Os Centros de Profissionalização da Mulher deverão: § - I - valorizar as potencialidades da mulher e contribuir na busca de sua Independência econômica, através de capacitação profissional; § - II - desenvolver cursos adequados à vocação socioeconômica do Município; § - III - desenvolver, preferencialmente, cursos voltados para setores onde a presença da mulher no respectivo mercado de trabalho ainda não seja numericamente significativa; § - IV - estimular o estabelecimento de parcerias entre o Centro de Profissionalização da Mulher e empresários locais para absorção da mão de obra qualificada; § - V - atender mulheres com idade acima de 16 anos; Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, tomará todas as providências necessárias para a implementação dos Centros de Profissionalização da Mulher. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, 12 de novembro de 2015. Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.181/2015 Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz/RN, 12 de novembro de 2015. Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.180/2015 INSTITUI POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROFISSIONALIZAÇÃO DA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ A SEMANA DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º – Fica Instituído no município de Nova Cruz a SEMANA MUNICIPAL DA ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 10 Diário Oficial do Município de Nova Cruz ÁGUA que será incluída no calendário cultural e comemorada na semana que antecede o dia 22 de março. § 2º. A Semana Municipal da Água tem como objetivos servir como parâmetro para promoção de campanhas e ações sobre a importância da preservação dos rios, nascedouros e encostas, além da necessidade de uso sem desperdício desse recurso natural. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: Parágrafo-Único- As ações constantes no caput deste artigo poderão ser desenvolvidas pelo Poder Público por iniciativa própria ou por meio de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas e entidades sociais e educacionais, públicas e privadas, localizadas no Município de Nova Cruz. Art. 1º - Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR no âmbito do município de Nova Cruz, a ser comemorada, anualmente, na semana em curso, a partir do dia 25 de julho, pois o dia do AGRICULTOR comemora-se no dia 28 do corrente mês. § 3º. Despesas decorrentes de ações promovidas pelo Poder Executivo para divulgação de campanhas devem estar obrigatoriamente previstas nas Leis Orçamentárias do Município, as quais poderão ser suplementadas se necessário. Art. 2º - A semana instituída no artigo 1º passa a constar no Calendário Oficial do Município, tendo como objetivo fortalecer, apoiar, incentivar o desenvolvimento da Agricultura Familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização. Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz/RN, 12 de novembro de 2015. Nova Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz/RN, 12 de novembro de 2015. Art. 1º - Fica Instituída a Semana Municipal de Combate ao Lúpus a ser realizada anualmente na semana do dia 10 de maio. Art. 2º - A Semana objetiva a realização de eventos e atividades voltadas para alertar a necessidade de aumentar a investigação e o conhecimento público sobre a doença e os cuidados prestados aos doentes. Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN tomará todas as providências necessárias para a realização da Semana de Combate ao Lúpus. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz/RN, 12 de novembro de 2015. Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.183/2015 Nova I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; LEI Nº 1.182/2015 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: Art. 2º – O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; LEI Nº 1.184/2015 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO LÚPUS A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 10 DE MAIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 1.048 de 22 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: DENOMINA O NOME ALFREDO ÂNGELO FILHO AO CALÇADÃO EM FRENTE À CASA DA CULTURA POPULAR PALÁCIO LAURO ARRUDA CÂMARA. VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei: VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e Art. 1º - Denomina o nome Alfredo Ângelo Filho para o calçadão em frente à Casa de Cultura Popular Lauro Arruda Câmara. § 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz/RN, 17 de novembro de 2015 Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.185/2015 ALTERA A LEI Nº 1.048 DE 22 DE ABRIL DE 2010 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar. § 2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. § 3º - O representante dos estudantes da educação básica pública, preservada a competência de indicação da entidade de estudantes secundaristas, pode ser representado no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. § 4º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 11 Diário Oficial do Município de Nova Cruz antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. § 5º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo seletivo previsto no § 1º deste artigo. Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionados à população de menor renda. IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; § 6º - Estão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. I – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; § 1° Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; Seção IV II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III – Estudantes emancipados; e que não sejam VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Art. 4° O FHIS será gerido por um ConselhoGestor. a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou Prestem serviços terceirados ao Poder Executivo Municipal. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz/RN, 17 de novembro de 2015. V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; Do Conselho-Gestor do FHIS IV – Pais de alunos que: b) Art. 3° O FHIS é constituído por: Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal LEI Nº 1.186/2015 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privado, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. § 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. § 2° A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social. § 3° O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 4° Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. CAPÍTULO I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Seção I III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; Objetivos e Fontes Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar cobre as contas do FHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÃO GERAL, TRANSITÓRIA E FINAL. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015 PÁGINA 12 Diário Oficial do Município de Nova Cruz Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, Cruz∕RN, em 09 de setembro de 2015 Nova Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal PODER LEGISLATIVO PORTARIA DE Nº 068/2015, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015. O 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições constitucionais e o que prioriza a Resolução 003/2013. RESOLVE: Art. 1º - Conceder ½ diária de viajem, no valor de R$175,00 para o Vereador Presidente, o Senhor Edson Costa Moreira, para participar de uma reunião junto a FECAM, próximo dia 18 de Novembro, para resolver questões administrativas deste Edilidade casa. Registre-se e Publique-se. Palácio Ver. José Peixoto Mariano, Nova Cruz/RN, em 18 de Novembro de 2015. Fernando Antônio Gonçalves Bezerra 1º Secretário da Mesa Diretora da CMNC