Diário Oficial do Município
de Nova Cruz
INSTITUIDO PELA LEI Nº 1.099 DE 20 DE MARÇO DE 2013
Quinta, 19 de Novembro de 2015 – Ano III – Edição 655 – Nova Cruz/RN
ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CID ARRUDA CÂMARA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N° 064/2015 – SEMAD
A Secretaria Municipal de Administração do
Município de Nova Cruz/RN, no uso de suas
atribuições legais, e atendendo à determinação
do Chefe do Executivo Municipal, respeitando
o que preceitua a Lei Municipal n° 792/98,
Art. 102, e em razão da verificação dos
requisitos legais para tanto, e
CONSIDERANDO que a servidora não
implica em substituição extraordinariamente,
RESOLVE:
Art. 1° - CONCEDER Licença-Prêmio por
Assiduidade, por um período de 03 (três)
meses ao (à) servidor (a) Matilde Soares de
Oliveira, Professora N II - E, Matrícula n°
1265, admitido (a) em 05/03/1998, lotado (a)
na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se e publique-se.
Nova Cruz/RN, 19 de novembro de 2015.
Nízia Maria Barbosa
Secretária Municipal de Administração
LICITAÇÃO
ADJUDICAMOS o objeto do presente pleito,
qual seja, Aquisição de projetos pedagógicos
para a Secretaria Municipal de Assistência
Social de Nova Cruz/RN, a empresa R. P. &
OLIVEIRA EDITORA LTDA, CNPJ:
10.342.431/0001-90 qualificada para o
fornecimento em tela, tendo em vista que
ofereceu a proposta dentro do preço de
mercado para a Administração Pública
Municipal.
Nova Cruz/RN, 16.11.2015
Cid Arruda Câmara
Prefeito Constitucional Municipal de Nova
Cruz/RN
ATO DE HOMOLOGAÇÃO
INEXIGIBILIDADE Nº 111101/2015
De acordo com os atos da Comissão de
Licitação e o que fundamenta o art. 25, inciso
I, da Lei nº 8.666/93 e legislação
complementar e, ainda de conformidade com o
resultado do presente procedimento, cujo
objeto é a Aquisição de projetos pedagógicos
para a Secretaria Municipal de Assistência
Social de Nova Cruz/RN, usando das
atribuições que nos são conferidas, em função
de terem sido cumpridos os ditames inerentes
ao procedimento previsto no diploma legal
suscitado decorrente dos atos relacionados
com o pleito ora chancelado, homologamos o
presente evento que teve como capacitado R.
P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA, CNPJ:
10.342.431/0001-90, a qual apresentou
melhores condições constantes nos autos,
inclusive em se considerando a avaliação, ao
tempo em que autorizamos ao Presidente da
Comissão, a lavratura do ato de adjudicação
respectivo.
Dê-se ciência e cumpra-se.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
“T E R M O D E A D J U D I C A Ç Ã O”
Nova Cruz/RN, 16.11.2015
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN
INEXIGIBILIDADE Nº 111101/2015
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Legislação Aplicada:
 Art. 38, VII, combinado com o Art. 25, I,
ambos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93,
atualizada pela Lei nº 8.883/94, de 08.06.94 :
Após cumpridas as exigências e condições
estipuladas
para
a
efetivação
de
inexigibilidade como preceitua disposições
constantes da Lei nº 8.666/93 e legislação
complementar, de conformidade com o
julgamento proferido pela Administração e
deliberação desta Administração Superior,
RESULTADO
A Comissão de Licitação torna público que o
procedimento de Inexigibilidade 111101/2015
em referência, que teve por objeto a Aquisição
de projetos pedagógicos para a Secretaria
Municipal de Assistência Social de Nova
Cruz/RN, com o objetivo de atender demanda
da Secretaria Municipal de Assistência Social
deste Município, teve como atestado enquanto
capacitado R. P. & OLIVEIRA EDITORA
LTDA, CNPJ: 10.342.431/0001-90.
Nova Cruz/RN, 13.11.2015
Michelline Jussara da Cunha
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE Nº 111101/2015
Foi declarada inexigível a realização do
certame licitatório para a Aquisição de
projetos pedagógicos para a Secretaria
Municipal de Assistência Social de Nova
Cruz/RN. A motivação se dá pela
impossibilidade da realização de concorrência
em face da exclusividade do fornecimento, nos
termos do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93.
Contrata-se portanto a R. P. & OLIVEIRA
EDITORA LTDA, CNPJ: 10.342.431/000190, prestador exclusivo do fornecimento em
tela.
Nova Cruz/RN, 16.11.2015
Cid Arruda Câmara
Prefeito Constitucional Municipal de Nova
Cruz
AVISO DE SESSÃO DESERTA
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº
191001/2015
TIPO MENOR PREÇO GLOBAL
O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Nova
Cruz/RN, torna público a quem interessar que
não houve licitantes interessados no certame
referente ao PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº
191001/2015, tipo menor preço global,
referente ao Registro de preço para eventual e
futuro fornecimento de refeições para o
Hospital Pedro Moura, da rede municipal de
saúde do Município de Nova Cruz/RN,
ocorrida no dia 19 de novembro de 2015, às
10:00 horas, na Comissão Permanente de
Licitação de Nova Cruz/RN, situada na Rua
Dr. Pedro Velho nº 238, Centro, próximo a
Igreja Matriz- Nova Cruz/RN.
Nova Cruz/RN, em 19 de novembro de 2015.
Diogo Brilhante Wanderley Silva
Pregoeiro Municipal
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3ª CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE
ABERTURA
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº
191001/2015
TIPO MENOR PREÇO GLOBAL
O Pregoeiro da Prefeitura de Nova Cruz/RN,
torna público a quem interessar que estará
promovendo o recebimento de documentos de
“Proposta” e “Habilitação”, através do
PREGÃO
PRESENCIAL
SRP
Nº
191001/2015, Tipo Menor Preço Global, no
dia 02 de dezembro de 2015, às 10:00 horas,
na sala da Comissão Permanente de Licitação
situada na Rua Dr. Pedro Velho nº 238,
Centro, próximo a Igreja Matriz- Nova
Cruz/RN, visando o Registro de preço para
eventual e futuro fornecimento de refeições
para o Hospital Pedro Moura, da rede
municipal de saúde do Município de Nova
Cruz/RN, haja vista que nenhuma empresa foi
cadastrada, tampouco credenciada para
participação do certame.
O Edital e seus anexos encontra-se à
disposição dos interessados na Prefeitura
Municipal na sala da Comissão Permanente de
Licitações. Tel.: (84) 3281-5810. E-mail:
[email protected], no horário de
08:00 as 12:00 horas ou através do link
http://www.novacruz.rn.gov.br/transparencia/v
iew/.
Nova Cruz/RN, em 19 de novembro de 2015.
Diogo Brilhante Wanderley Silva
Pregoeiro Municipal
AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO
PRESENCIAL SRP Nº 271002/2015
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA
EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
DE
RECARGA
E
FORNECIMENTO DE CARTUCHOS E
TONERS,
EM
ATENDIMENTO
A
DEMANDA DA PREFEITURA DE NOVA
CRUZ/RN
E
SUAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
O Pregoeiro e Equipe de apoio, nomeados pela
Portaria n. 125/2015 da Prefeitura Municipal
de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições
legais, torna público aos interessados que o
PREGÃO
PRESENCIAL
SRP
Nº.
271002/2015, cujo certame se deu às 14h do
dia 19/11/2015, sagrou o seguinte proponente:
AT GONDIM DE ALMEIDA – EPP, CNPJ:
07.276.398/0001-32 vencedor dos lotes deste
certame, conforme consta no mapa de
apuração anexo aos autos.
Nova Cruz/RN, 19 de novembro de 2015.
Diogo Brilhante Wanderley Silva
Pregoeiro Municipal
LEIS
LEI Nº 1.176/2015
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA
CRUZ – SUAS/NC E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Sistema Municipal de Assistência
Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC – é um
sistema público, como comando único, não
contributivo, descentralizado e participativo,
que organiza e normatiza a Política Municipal
de Assistência Social.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º. O Sistema Municipal de Assistência
Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC é regido
pelos seguintes princípios:
I
–
Universalização
dos
direitos
socioassistenciais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas;
II – Igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, garantindo a dignidade do
cidadão e sua autonomia, assim como ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade,
vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
III – Divulgação ampla de benefícios, serviços,
programas e projetos de assistência social no
município;
IV – Gratuidade da assistência social que deve
ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art.
35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 – Estatuto do Idoso
V – Integralidade da proteção social com
oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais;
VI – Intersetorialidade: integração e
articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgão setoriais de defesa de
direitos e sistema de justiça;
VII – Equidade: respeito às diversidades
regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aquelas que
estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
VIII – Supremacia do atendimento as
necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
IX – Respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de
necessidade.
Art. 3º. São diretrizes do Sistema Municipal
de Assistência Social de NOVA CRUZ –
SUAS/NC:
I – Consolidar a Assistência Social como uma
política pública de Estado;
II – Participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
III – Supremacia da necessidade do usuário na
determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
IV – Garantia da articulação entre serviços,
benefícios, programas e projetos da
Assistência Social;
V – Integração e ações intersetoriais com as
demais políticas públicas municipais;
VI – Aperfeiçoamento da integração dos
serviços prestados pela rede socioassistencial
governamental e não governamental;
VII – Acompanhamento das famílias, visando
o fortalecimento do caráter protetivo da
família, ampliando a oferta de serviços.
VIII – Primazia da responsabilidade do
Município na condução da política municipal
de assistência social;
IX – Cofinanciamento partilhado dos entes
federados;
X – Matricialidade sociofamiliar;
XI – Territorialização;
XII – Fortalecimento do controle social da
relação democrática entre o Município e
sociedade civil;
XIII – Formulação das políticas e controle das
ações sociais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Sistema Municipal de Assistência
Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC realiza a
gestão da Política Municipal de Assistência
Social sob o comando da Secretaria Municipal
de Assistência Social, articulando os serviços,
programas, projetos e benefícios da Rede de
Proteção Social de NOVA CRUZ, formada
pelas entidades governamentais e da sociedade
civil organizada em entidades de assistência
social, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de
atuação é a população com maiores índices de
vulnerabilidade e as situações de violação de
direitos, com o objetivo de:
I – Prover serviços, programas, projetos e
benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e
indivíduos que deles necessitar;
II – Contribuir para a inclusão e a qualidade
dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais
básicos e especiais;
III – Assegurar que as ações no âmbito da
política de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a
convivência familiar e comunitária, tendo o
território por referência;
IV – Monitorar e garantir os padrões de
qualidade dos serviços, benefícios, programas
e projetos;
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V – Implementar a Política de Recursos
Humanos.
VI – Promover a proteção social, que visa a
garantia da vida, a redução dos danos e a
prevenção
da
incidência
de
riscos,
especialmente:
X – Situação de vulnerabilidade social
decorrente da pobreza, privação (ausência de
renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços
públicos).
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
a) Proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
b)
Amparo
carentes;
às
crianças
e
adolescentes
c) A promoção da integralização do mercado
de trabalho;
d) A habilitação e a reabilitação das pessoas
com deficiência e a promoção de sua
integração a vida comunitária
VII
–
Estabelecer
a
vigilância
socioassistencial,
que
visa
analisar
territorialmente a capacidade protetiva das
famílias
e
nela
a
ocorrência
de
vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e
danos;
VIII – Defender direitos, que visam garantir o
pleno acesso ao conjunto das provisões
socioassistenciais;
IX – Estimular a participação da população,
por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de
ações em todos os níveis;
X – Fortalecer a primazia da responsabilidade
dos entes públicos na condução da política de
assistência social;
Art. 5º. O público destinatário do Sistema
Municipal de Assistência Social de NOVA
CRUZ – SUAS/NC é constituído pelas
famílias, grupos ou indivíduos, cujas
condições de risco e/ou vulnerabilidade social
são as seguintes:
I – Perda ou fragilidade de vínculos relacionais
ou de pertencimento e sociabilidade;
II – fragilidades próprias do ciclo de vida;
III – Desvantagens pessoais resultantes de
deficiência setorial, mental ou múltipla;
IV – Identidades estigmatizadas em termos
étnico, cultural, de gênero ou orientação
sexual;
V – violações de direito resultando em
abandono, negligência, exploração no trabalho
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual
comercial, violência doméstica física e/ou
psicológica, maus tratos, problemas de
subsistência e situação de mendicância;
VI – Violência social, resultando em apartação
social;
VII – Trajetória de vida nas ruas ou situação
de rua;
VIII – Situação de conflito com a lei, em
cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto;
IX – Vítimas de catástrofes ou Calamidades
públicas, com perda total ou parcial de bens;
Art. 6º. O Sistema Municipal de Assistência
Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC é gerido
pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, com as atribuições de formular as
diretrizes, planejar, coordenar a execução,
monitorar e avaliar as ações da rede
socioassistencial de abrangência local e
regional, além de executar as ações de
abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal
de Assistência Social – SEMAS estabelecer
sistema de regulação para a efetivação dos
princípios
e
diretrizes,
mediante
a
normatização dos processos de trabalho, a
definição dos padrões de qualidade, os fluxos e
interfaces entre os serviços, a promoção da
articulação interinstitucional e intersetorial, o
estabelecimento
de
mecanismos
de
acompanhamento técnico-metodológico e a
supervisão da rede socioassistencial direta e
conveniada, assim como o monitoramento da
execução e avaliação dos resultados dos
serviços.
Art. 7º. O Sistema Municipal de Assistência
Social de NOVA CRUZ – SUAS/NC compõe,
juntamente com a União e o Estado, modelo
de gestão com divisão de competências,
atuando segundo as seguintes bases
organizacionais:
I – A materialidade sócio-familiar com
desenvolvimento das ações com centralidade
na família, independentemente de seu formato
ou modelo.
II – A territorialização caracteriza-se pela
oferta de serviços baseada na proximidade do
cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade
e risco social, sendo local e regional, no caso
do atendimento da proteção social especial.
III
–
Constituição
de
serviços
socioassistenciais
cuja
execução
seja
garantida, com primazia do Governo
Municipal, mediante parcerias estabelecidas
com as entidades e organizações de assistência
social; tais serviços e programas visam a
melhoria da vida da população – em particular,
atendendo suas necessidades básicas, através
da observância dos objetivos, princípios e
diretrizes, ordenados em rede de proteção
social básica e especial, conforme prevê a
Política Nacional de Assistência Social.
IV – O financiamento tem como base o porte e
o nível de gestão de NOVA CRUZ – Pequeno
Porte II - a complexidade dos serviços,
hierarquizados
e
complementares,
a
continuidade do Financiamento, o repasse
regular e automático de recursos dos dois
Fundos – Nacional e Estadual – para o
Município, o co-financiamento da ações e o
estabelecimento de pisos de atenção.
V – O controle social e a participação popular.
VI – A política de recursos humanos
estabelecida em conformidade com o que
dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência
Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº
01/2007 do Conselho Nacional de Assistência
Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII – O Sistema de monitoramento, avaliação
e informação visa o planejamento, a
mensuração da eficiência e eficácia da política,
assim como a realização de estudos e
diagnósticos.
§ 1º. Para efeito da execução e oferta dos
serviços socioassistenciais, com base no
território. O Município de NOVA CRUZ é
definido como Município de pequeno porte II,
conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do
Conselho Nacional de Assistência Social, de
15 de outubro de 2004;
§ 2º. Os conselhos Municipais de Políticas
Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o
de Assistência Social, estão vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social,
através da Secretaria Executiva dos Conselhos,
que proverá a infraestrutura necessária para o
seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens e diárias
de conselheiros representantes do governo ou
de sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Artigo 8º. As entidades e organizações são
consideradas de assistência social quando seus
atos constitutivos definirem expressamente sua
natureza, objetivos, missão e público alvo, de
acordo com as disposições da Lei Federal nº
8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007.
São características essenciais das entidades e
organizações de assistência social:
I – realizar atendimento, assessoramento ou
defesa de garantia de direitos na área da
assistência social, na forma desta Lei;
II – garantir a universalidade do atendimento,
independentemente de contraprestação de
serviços do usuário;
III – ter finalidade pública e transparência nas
suas ações.
§ único. As entidades e organizações de
assistência social que incorrem em
irregularidades na aplicação dos recursos que
lhes foram repassados pelos poderes públicos
terão a sua vinculação ao SUAS cancelada,
sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º. Os serviços socioassistenciais no
Sistema Municipal de Assistência Social –
SUAS/NC são organizados segundo as
seguintes funções:
I – Vigilância socioassistencial – Refere-se à
produção, sistematização de informações,
indicadores e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e de risco pessoal
e social que incidem sobre famílias/pessoas
nos diferentes ciclos de vida.
II – Proteção Social – Consiste no conjunto de
ações, cuidados, atenções, benefícios e
auxílios ofertados pelo Sistema Único de
Assistência Social – SUAS para redução e
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prevenção do impacto das vicissitudes sociais
e naturais ao ciclo de vida, à dignidade
humana e à família como núcleo básico de
sustentação afetiva, biológica e relacional.
Com base nas vulnerabilidades e riscos
sociais, as proteções sociais ofertadas no
Sistema Único de Assistência Social – SUAS
por níveis de complexidade: Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial de Média e
Alta Complexidade.
III – Defesa Social e Institucional – A proteção
social, tanto básica quanto especial, deve ser
organizada de forma a garantir aos seus
usuários o acesso ao conhecimento dos direitos
socioassistenciais e sua defesa.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO
SOCIAL
Art. 10. Os serviços de proteção social básica
realizam acompanhamento preventivo a
indivíduos e suas famílias em situação de
vulnerabilidade e risco social, por meio de
ações que objetivam a promoção, o
desenvolvimento de potencialidades, assim
como o fortalecimento de vínculos familiares,
comunitários e sociais.
referência e/ou em situação de ameaça,
necessitando ser retirados do seu núcleo
familiar e/ou comunitário, só podem ser
oferecidos em base regional, organizados
mediante consórcio intermunicipal, devido a
classificação do tamanho do Município –
Pequeno Porte II.
Art. 14. Cabe ao Município a oferta de
benefícios
eventuais
e
emergenciais.
Benefícios
eventuais
são
provisões
suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento,
morte,
situações
de
vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993, no Decreto Federal nº
6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007 e no
Decreto Municipal nº 026/2013.
Art. 15. Os instrumentos de Gestão se
caracterizam
como
ferramentas
de
planejamento nas três esferas de governo:
União, Estado e Município, tendo como
parâmetro o diagnóstico social e os eixos de
proteção social, básica e especial, sendo eles:
II – Orçamento de Assistência Social;
III – Gestão da informação, monitoramento e
avaliação;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de
Assistência Social de NOVA CRUZ –
SUAS/NC, institui o Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS – unidade pública
estatal, de base territorial, localizado em área
de vulnerabilidade social para executar e
organizar ações, coordenando a rede de
serviços socioassistenciais destinada a famílias
e indivíduos que se encontram em situação de
risco pessoal e social;
I - destinar recursos financeiros para custeio
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22,
da Lei Federal nº 8.742, de 1993, no Decreto
Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de
2007 e no Decreto Municipal nº 026/2013
mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
Parágrafo único - O Sistema Municipal de
Assistência Social de NOVA CRUZ –
SUAS/NC, institui o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS
– unidade pública estatal, de base territorial,
para executar e organizar ações de
acompanhamento contínuo e monitorado, por
ocorrência de abandono, negligência, maus
tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento
de medida sócio-educativas em meio aberto,
situação de rua, situação de trabalho infantojuvenil.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social
Especial de Alta Complexidade, que são
aqueles que garantem proteção integral para
famílias e indivíduos que se encontram sem
IX – cofinanciar o aprimoramento da gestão e
dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito
local;
X – elaborar e executar a política de recursos
humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS,
Implementar a gestão do trabalho e cofinanciar
em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente,
com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
XI - realizar a gestão local do Benefício de
Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
I – Plano Municipal de Assistência Social;
Art 11. São considerados serviços de proteção
social básica de Assistência Social aqueles que
potencializam a família como unidade de
referência, fortalecendo seus vínculos internos
e externos de solidariedade, através do
protagonismo de seus membros e da oferta de
um conjunto de serviços locais que visam à
convivência, à socialização e ao acolhimento
em famílias cujos vínculos familiar e
comunitário não foram rompidos, bem como a
promoção de integração ao mercado de
trabalho.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média
Complexidade oferece atendimento às famílias
ou indivíduos cujos direitos são violados e
cujos vínculos familiares e comunitários estão
fragilizados, mas não rompidos, requerendo
atenção especializada e individualizada.
Política Nacional de Assistência Social e com
a Política Estadual de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Relatório Anual de Gestão.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Nova Cruz,
por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
III - executar os projetos de enfrentamento da
pobreza,
incluindo
a
parceria
com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de
caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de
que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de
7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial
no âmbito municipal, visando ao planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação
e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial,
conforme
Pacto
de
Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social
VIII – regulamentar e coordenar a formulação
e a implantação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a
XII – realizar em conjunto com o Conselho de
Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XIII – gerir de forma integrada, os serviços,
benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XIV – gerir o Fundo Municipal de Assistência
Social;
XV – gerir no âmbito municipal, o Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos
termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de
2004;
XVI – organizar a oferta de serviços de forma
territorializada,
em
áreas
de
maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o
diagnóstico socioterritorial;
XVII – organizar e monitorar a rede de
serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XVIII - organizar e coordenar o SUAS em seu
âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XIX – elaborar a proposta orçamentária da
assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XX – elaborar e submeter ao Conselho
Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXI – elaborar e cumprir o plano de
providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS,
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXII - elaborar e executar o Pacto de
Aprimoramento do SUAS, implementando o
em âmbito municipal; e
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XXIII – elaborar o Plano Municipal de
Assistência
Social,
a
partir
das
responsabilidades e de seu respectivo estágio
no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares
e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS;
XXIV - elaborar e expedir os atos normativos
necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XXV - elaborar e aprimorar os equipamentos e
serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XXVI - implantar o Censo SUAS;
XXVII - implantar o Sistema de Cadastro
Municipal de Entidade de Assistência Social –
SCMEAS;
XXVIII - implantar o conjunto de aplicativos
do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social – Rede SUAS;
XXIX – garantir a infraestrutura necessária ao
funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados
e
diárias
de
conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXX – garantir a elaboração da peça
orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXI – garantir a integralidade da proteção
socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada
entre a União, Estados e o Município;
XXXII – garantir a capacitação para gestores,
trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXIII - garantir o comando único das ações
do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a
LOAS;
XXXIV - definir os fluxos de referência e
contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais,
com
respeito
às
diversidades em todas as suas formas;
XXXV – definir os indicadores necessários ao
processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado a suas competências.
XXXVI - promover a integração e a
articulação intersetorial do SUAS com o
Sistema de Garantia de Direitos, Sistema de
Justiça e outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
XXXVII - promover a participação da
sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política municipal de assistência
social;
XXXVIII - assumir as atribuições, no que lhe
couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica e especial;
XXXIX - participar dos mecanismos formais
de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento,
a serem pactuadas na CIB;
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência
Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para
execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município
§1º A elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
XL - prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
I- diagnóstico socioterritorial;
XLI - zelar pela execução direta ou indireta
dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
XLII - assessorar as entidades e organizações
de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais.
V- metas estabelecidas;
XLIII – acompanhar a execução de parcerias
firmadas entre o município e as entidades e
organizações de assistência social e promover
a avaliação das prestações de contas;
XLIV – normatizar, em âmbito local, o
financiamento
integral
dos
serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência
social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º
B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XLV - aferir os padrões de qualidade de
atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo
conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XLVI - encaminhar para apreciação do
conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e
de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XLVII – compor as instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
XLVIII - estimular a mobilização e
organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de
controle social da política de assistência social;
XLIX - instituir o planejamento contínuo e
participativo no âmbito da política de
assistência social;
L – dar publicidade ao dispêndio dos recursos
públicos destinados à assistência social;
LIcriar
ouvidoria
do
SUAS,
preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
II- objetivos gerais e específicos;
IVações
estratégicas
implementação;
para
sua
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários; 21
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores
avaliação; e
de
monitoramento
e
X - cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social
além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I – as deliberações das conferências de
assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que
expressam
o
compromisso
para
o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS do Município
de Nova Cruz, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 10 membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com
os critérios seguintes:
I - 5 representantes governamentais;
II - 5 representantes da sociedade civil,
observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre
representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor,
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escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.
CAPÍTULO IX
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 19. É condição fundamental para
viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal
de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de
direitos e público da política de assistência
social e seus representantes e os representantes
de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o
seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 20. O estímulo à participação dos
usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de
apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública,
comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir
a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor;
ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do
controle social por meio de comissões
regionais ou locais.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS
Art. 21. Serviços socioassistenciais são
atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas
para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação
Nacional
dos
Serviços
Socioassistenciais.
CAPÍTULO XI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 22. Os programas de assistência social
compreendem
ações
integradas
e
complementares com objetivos, tempo e área
de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a
integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. O financiamento da Política
Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes
Orçamentárias
e
na
Lei
Orçamentária Anual.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência
Social observará os seguintes princípios e
diretrizes básicas:
Parágrafo único. O orçamento da assistência
social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas,
projetos
e
benefícios
socioassistenciais.
II - supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade
econômica;
Art. 24. Caberá ao órgão gestor da assistência
social responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores
poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 26. O Município aplicará, anualmente, no
mínimo, 5%(cinco por cento) da receita
resultante dos impostos na manutenção e
desenvolvimento de proteção social, levada a
efeito, pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz∕RN, em 09 de novembro de 2015
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.177/2015
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 829, DE
2000, “QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, faz saber que a Câmara Municipal de
Nova Cruz/RN aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º - Fica reformulado o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS,
órgão colegiado do Sistema Descentralizado e
Participativo da Assistência Social do
Município,
com
caráter
deliberativo,
normativo, fiscalizador e permanente, de
composição paritária entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, vinculado à Secretaria
Municipal da Assistência Social;
I - a Assistência Social é direito do cidadão e
dever do Estado, independentemente de
contribuição à seguridade social;
III - universalização dos direitos sociais, a fim
de tornar o usuário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
V - igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, bem como a divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, dos recursos oferecidos pelo
poder público e dos critérios para sua
concessão;
VI - a organização da Assistência Social tem
como diretrizes a descentralização políticoadministrativa, a participação da comunidade
por meio de organizações representativas na
formulação das políticas e controle das ações,
e a primazia da responsabilidade do Estado na
condução da Política de Assistência Social.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência
Social têm suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes, na sua
respectiva instância:
I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto
de normas administrativas definidas pelo
Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal, elaborada em
consonância com a PNAS - Política Nacional
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS
- Sistema Único de Assistência Social, e com
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências
de Assistência Social, podendo contribuir nos
diferentes estágios de sua formulação;
III - encaminhar as deliberações da
Conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços
sócio-assistenciais, programas e projetos
aprovados;
V - normatizar as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, exercendo essas
funções num relacionamento ativo e dinâmico
com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências;
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VI - aprovar o plano integrado de capacitação
de recursos humanos para a área de
Assistência Social, de acordo com as Normas
Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS)
e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VII - zelar pela implementação do SUAS,
buscando suas especificidades no âmbito do
Município e efetiva participação do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII - aprovar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de
Assistência Social, tanto os recursos próprios,
quanto os oriundos de outras esferas de
governo;
IX - aprovar critérios de partilha de recursos,
respeitando os parâmetros adotados na LOAS
e
explicitar
os
indicadores
de
acompanhamento;
X - orientar e controlar a administração do
Fundo Municipal de Assistência Social;
XI – propor critérios para programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
XII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar
os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XIII - estabelecer critérios para destinação dos
recursos financeiros para custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XIV - aprovar critério de concessão e valor
dos benefícios eventuais;
XV – aprovar os critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de Assistência
Social público e privado no âmbito municipal;
XVI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de Assistência Social prestados à
população pelas entidades públicas e privadas
do Município;
XVII – apreciar previamente, aprovar e
fiscalizar critérios para celebração de contratos
ou convênios com setores públicos ou
entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito do Município;
XVIII
definir
e
articular
interinstitucionalmente os programas de
assistência social, previstos no artigo 24 da Lei
Federal n. 8.742/93, em concordância com
seus princípios e objetivos;
XIX - aprovar planos objetivando a celebração
de convênios entre o Município e as entidades
e organizações de Assistência Social;
XX - articular os programas de Assistência
Social voltados ao idoso e à integração da
pessoa portadora de deficiência com o
benefício da prestação continuada estabelecido
no artigo 20 da LOAS (artigo 24, § 2º);
XXI - propor ações que favoreçam a interface
e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios, rendas e serviços;
XXII - convocar ordinariamente a cada 2
(dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XXIII - divulgar no Mural de Publicações da
Prefeitura Municipal, todas as suas decisões,
bem como as contas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, e os respectivos
pareceres emitidos;
XXIV - manter articulação com o Conselho
Estadual de Assistência Social - CEAS, e com
o Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
XXV – inscrever, fiscalizar e manter
atualizado, cadastro das entidades e
organizações de Assistência Social, legalmente
constituídas e em pleno funcionamento,
existentes no Município;
Plano Plurianual de Assistência Social e dos
recursos financeiros destinados a sua
implementação, sendo uma das formas de
exercício desse controle zelar pela ampliação e
qualidade da rede de serviços sócioassistenciais para todos os destinatários da
Política.
Parágrafo único - A participação da sociedade
civil no Conselho é enfatizada na legislação,
tornando os Conselhos uma instância
privilegiada na discussão da Política de
Assistência Social, a mesma legislação
estabelece também a composição paritária
entre sociedade civil e governo.
XXVI - informar ao CNAS sobre o
cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de Assistência Social, a fim de
que este adote as medidas cabíveis;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência
Social será composto por 10 conselheiros,
sendo 50% de representantes do governo e
50% de representantes da sociedade civil com
o/a presidente eleito/a, entre os seus membros,
em reunião plenária, recomendada a
alternância do governo e da sociedade civil na
Presidência e na Vice-presidência, em cada
mandato, sendo permitido uma única
recondução.
XXVII - acompanhar o processo do pacto de
gestão entre as esferas nacional, estadual e
municipal,
efetivado
na
Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na
NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
§ 1º. Quando houver vacância no cargo de
presidente não poderá o/a vice-presidente
assumir para não interromper a alternância da
presidência entre governo e sociedade civil,
cabendo realizar nova eleição para finalizar o
mandato.
XXVIII - divulgar e promover a defesa dos
direitos sócio-assistenciais;
§ 2º. Sempre que houver vacância de um
membro da Mesa Diretora, seja ele
representante de um órgão governamental ou
de uma entidade da sociedade civil, caberá ao
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação
do cargo vago, seja por aclamação ou voto,
devendo essa situação e a forma de sucessão
estar contempladas no Regimento Interno.
XXIX - acionar o Ministério Público, como
instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - A criação do Conselho Municipal de
Assistência Social é estabelecida por lei
municipal, de acordo com a LOAS.
Art. 5º - O mandato dos/as conselheiros/as terá
a duração de dois anos, podendo ser
reconduzido uma única vez, por igual período,
e com possibilidade de ser substituído, a
qualquer tempo, a critério da sua
representação.
Art. 6º - A participação de representantes do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob
pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 7º - Os funcionários públicos em cargo de
confiança ou de direção, na esfera pública, não
podem
ser
membros
do
Conselho
representando algum segmento que não o do
poder público, bem como que conselheiros/as
candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua
função no Conselho até a decisão do pleito.
Art. 8º - Os/as conselheiros/as não receberão
qualquer remuneração por sua participação no
Colegiado e seus serviços prestados serão
considerados, para todos os efeitos, como de
interesse público e relevante valor social.
Art. 11. A eleição dos cinco representantes da
sociedade civil ocorrerá em foro próprio, a
convite do prefeito Municipal e coordenado
pela sociedade civil, tendo como candidatos
e/ou eleitores:
I - representantes dos usuários ou de
organização de usuários da Assistência Social;
II - entidades de Assistência Social;
III - entidades representativas de trabalhadores
e/ou trabalhadores da Assistência Social;
IV – organizações não governamentais.
Parágrafo
Único
A
nomeação,
responsabilidade do respectivo Chefe do Poder
Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da
sociedade civil ocorrerão em prazo adequado e
suficiente para não existir descontinuidade em
sua representação.
Art. 12. Os cinco representantes do governo no
Conselho Municipal de Assistência Social
serão indicados e nomeados pelo respectivo
chefe do Poder Executivo, incluindo setores
que desenvolvam ações ligadas às políticas
sociais e econômicas, como:
I-
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Social;
II- Saúde;
III- Educação;
Art. 9º - O controle social é o exercício
democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do
IV- Trabalho e Emprego;
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V- Fazenda;
VI- e outras.
Parágrafo Único. Não há impedimento para a
participação de nenhum servidor; contudo,
serão escolhidos dentre os que detenham
efetivo poder de representação e decisão no
âmbito da Administração Pública.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
III - articulação das ações e otimização dos
recursos, evitando-se a superposição de ações
e facilitando a interlocução com a sociedade;
XIII - busquem aprimorar o conhecimento in
loco da rede pública e privada prestadora de
serviços sócio-assistenciais;
IV - racionalização dos eventos do Conselho,
de maneira a garantir a participação dos/as
conselheiros/as, principalmente daqueles que
fazem parte de outros Conselhos;
XIV - mantenham-se atualizados sobre o
fenômeno da exclusão social, sua origem
estrutural e nacional, para poderem contribuir
com a construção da cidadania e no combate à
pobreza e à desigualdade social;
V - garantia da construção de uma política
pública efetiva.
Art.14
O
Plenário
reunir-se-á,
obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e
funcionará de acordo com o Regimento
Interno, que definirá, também, o quorum
mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário e para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência
Social está vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, e arcando com despesas, dentre
outras, de passagens, traslados, alimentação,
hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do
governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 15 - O Conselho tem autonomia de se
autoconvocar, devendo esta previsão constar
do Regimento Interno, e suas reuniões serão
abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas.
DO DESEMPENHO DOS
CONSELHEIROS E DAS
CONSELHEIRAS
Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência
Social deverá ter uma Secretaria Executiva, e o
profissional responsável por esta secretaria,
denominado Secretário executivo, deverá ter
como grau de formação o nível superior.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a
unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas
deliberações, devendo contar com pessoal
técnico-administrativo;
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o
Plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área
da Assistência Social, para dar suporte e/ou
prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 17 - Caso se faça necessário deverá ser
criadas Comissões Temáticas de Política,
Financiamento e de Normas da Assistência
Social, entre outras, de caráter permanente; e
de Grupos de Trabalho, de caráter temporário,
para atender a uma necessidade pontual,
ambos formados por conselheiros/as.
Art. 18 - No início de cada nova gestão,
realizar-se-á o Planejamento Estratégico do
Conselho, com o objetivo de definir metas,
ações e estratégias e prazos, envolvendo todos
os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os
técnicos do Conselho.
Art. 19 – Deverão ser programadas ações de
capacitação dos/as conselheiros/as por meio de
palestras, fóruns ou cursos, visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços
de articulação, negociação e deliberação e,
para tanto, deve-se prever recursos financeiros
nos orçamentos.
Art. 20 - O Conselho estará atento à interface
das políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para os
segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II - demanda e execução de ações próprias
focadas nos destinatários em articulação com
outras políticas públicas;
Art. 22 - Para o bom desempenho do
Conselho, é fundamental que os/as
conselheiros/as:
I - sejam assíduos às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do
Conselho;
III - colaborem no aprofundamento das
discussões para auxiliar nas decisões do
Colegiado;
IV - divulguem as discussões e as decisões do
Conselho nas instituições que representam e
em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus
respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento da Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos
referentes à área de Assistência Social,
indicadores sócio-econômicos do País,
políticas públicas, orçamento, financiamento,
demandas da sociedade, considerando as
especificidades de cada região do País;
VII - colaborem com o Conselho no exercício
do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu
suplente e em sintonia com a sua entidade;
XIX - desenvolvam habilidades de negociação
e prática de gestão intergovernamental;
X - estudem e conheçam a legislação da
Política de Assistência Social;
XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a
informações referentes à conjuntura nacional e
internacional relativa à política social;
XII - mantenham-se atualizados a respeito do
custo real dos serviços e programas de
Assistência Social e dos indicadores
socioeconômicos
da
população,
que
demandam esses serviços, para então
argumentar, adequadamente, as questões de
orçamento e co-financiamento;
XV - acompanhem, permanentemente, as
atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de Assistência Social, para
assegurar a qualidade dos serviços oferecidos
aos beneficiários das ações de Assistência
Social.
Art. 23 - Os/as conselheiros/as desempenham
função de agentes públicos, conforme a Lei
8.429/92, isto é, são todos aqueles que
exercem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração,
por
eleição,
nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo1º da referida Lei.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz∕RN, em 09 de novembro de 2015.
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.178/2015
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL
DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado e aprovado o Plano
Municipal da Primeira Infância do Município
de Nova Cruz/RN, conforme os termos do
anexo único desta Lei, a ser executado através
das Secretarias Municipais de Educação,
Assistência Social e Saúde, com a colaboração
das demais Secretarias Municipais e órgãos do
Poder Executivo, Legislativo e Judiciário,
assim como com a colaboração de todas as
entidades e órgãos de defesa dos direitos das
crianças, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e
demais entidades afins.
Art. 2º – Considera-se Primeira Infância, para
os efeitos desta lei, o período de vida das
crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade.
Art. 3º – Constitui-se foco principal das ações
e atividades desenvolvidas no âmbito do Plano
Municipal da Primeira Infância, a promoção,
garantia e proteção dos direitos fundamentais
da criança previstos na Constituição Federal,
no Estatuto da Criança e do Adolescente
previsto pela Lei nº 8.069/90 e suas alterações
posteriores, assim como nas demais
disposições legais Federais, Estaduais e
Municipais.
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Diário Oficial do Município de Nova Cruz
Art. 4º – Constitui-se foco principal das ações
e atividades desenvolvidas no âmbito do Plano
Municipal da Primeira Infância, a promoção,
garantia e proteção dos direitos fundamentais
da criança previstos na Constituição Federal,
no Estatuto da Criança e do Adolescente
previsto pela Lei nº 8.069/90 e suas alterações
posteriores, assim como nas demais
disposições legais Federais, Estaduais e
Municipais.
Art. 5º – O cumprimento das metas e ações a
serem desenvolvidas pelos órgãos referidos no
art. 1º serão permanentemente fiscalizadas
pela Comissão Intersetorial dos Direitos da
Infância e Adolescência do Selo Unicef
Municipal.
Art. 6º – São Princípios e diretrizes
norteadores do Plano Municipal da Primeira
Infância do Município de Nova Cruz/RN, além
daqueles já definidos em Lei, os que são
previstos pelo item III do anexo único desta
Lei.
Art. 7º – São Princípios e diretrizes
norteadores do Plano Municipal da Primeira
Infância do Município de Nova Cruz/RN, além
daqueles já definidos em Lei e dos que são
previstos pelo item III do anexo único desta
Lei, os seguintes.
I - universalização dos direitos das crianças na
formulação e implantação de políticas
públicas, programas, planos e ações voltadas à
primeira infância, a fim de torná-la prioridade
absoluta no atendimento pelas políticas
sociais;
II - elaboração de avaliação diagnóstica a fim
de subsidiar a formulação de políticas
públicas, programas, planos e ações voltadas à
primeira infância;
III - promoção de diálogo com as crianças,
para auxiliar o desenvolvimento de programas,
planos e ações voltadas à primeira infância;
IV – cooperação e participação da sociedade,
da família e do Município na promoção da
autonomia, integração, e desenvolvimento da
criança, inclusive, por meio de suas
organizações representativas;
V - direito à vida, à cidadania, à dignidade, à
segurança e ao bem-estar social;
VI - igualdade no acesso ao atendimento.
VII – promoção do desenvolvimento integral
de crianças desde a gestação até os seis anos
de idade, articulação e integração de ações
voltadas à saúde da mulher;
VIII – promoção da qualidade de vida na
primeira infância, com a inclusão e
acompanhamento de crianças em creches e na
rede de educação infantil, promovendo
habilidades, transformações culturais e
estímulo à capacidade cognitiva e a
sociabilidade na primeira infância.
Art. 8º – As ações específicas e intermediárias
a serem desenvolvidas pelos órgãos indicados
no artigo 1º, são as definidas pelos itens IV
(ações finalísticas) e V (ações meio) do anexo
único desta Lei.
Parágrafo Único – São também ações de
natureza obrigatória a serem planejadas e
executadas pelos órgãos referidos aquelas que
embora não expressamente previstas, sejam
necessárias ao efetivo cumprimento das metas
e objetivos do presente plano.
Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo
Municipal regulamentar as disposições desta
Lei.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 1º. Institui políticas públicas para
profissionalização da mulher no âmbito do
Nova Cruz/RN.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz/RN, 09 de novembro de 2015.
Art. 2º. As políticas serão voltadas para
implementar Centros de Profissionalização da
Mulher, para o desenvolvimento de ações
educacionais e organizacionais que fomentem
a qualificação e a formação contínua de
trabalhadoras nas mais diversas áreas de
atuação profissional, ampliando assim a
capacidade de acesso da mulher ao mercado de
trabalho.
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.179/2015
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE APLICAÇÃO DO TESTE
VOCACIONAL A SER CELEBRADO A
PARTIR DO DIA 10 DE AGOSTO DE
CADA ANO, PARA OS ALUNOS DO 9°
ANO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1⁰ - Fica instituída a Semana Municipal
de aplicação do “Teste Vocacional” a ser
celebrado a partir do dia 10 de agosto para os
alunos dos 9⁰ ano das Escolas de Rede
Municipal de Ensino”.
§ 1⁰ - Os testes a que se refere o “caput” deste
artigo são gratuitos para todos os alunos do
Ensino Fundamental da rede Pública
Municipal.
§ 2⁰ - Os testes serão programados e aplicados
por equipes técnicas especializadas na área de
psicologia e psicopedagogia da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 2⁰ - As condições Técnico-Operacionais e
os objetivos específicos dos testes vocacionais,
aplicados nos termos desta Lei, são de
responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3⁰ - As despesas decorrentes da execução
desta Lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Os Centros de Profissionalização da
Mulher deverão:
§ - I - valorizar as potencialidades da mulher
e contribuir na busca de sua Independência
econômica,
através
de
capacitação
profissional;
§ - II - desenvolver cursos adequados à
vocação socioeconômica do Município;
§ - III - desenvolver, preferencialmente, cursos
voltados para setores onde a presença da
mulher no respectivo mercado de trabalho
ainda não seja numericamente significativa;
§ - IV - estimular o estabelecimento de
parcerias entre o Centro de Profissionalização
da Mulher e empresários locais para absorção
da mão de obra qualificada;
§ - V - atender mulheres com idade acima de
16 anos;
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Nova
Cruz/RN, tomará todas as providências
necessárias para a implementação dos Centros
de Profissionalização da Mulher.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova
Cruz/RN, 12 de novembro de 2015.
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.181/2015
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz/RN, 12 de novembro de 2015.
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.180/2015
INSTITUI POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
PROFISSIONALIZAÇÃO DA MULHER NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ/RN.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ A SEMANA DA ÁGUA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica Instituído no município de
Nova Cruz a SEMANA MUNICIPAL DA
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Diário Oficial do Município de Nova Cruz
ÁGUA que será incluída no calendário cultural
e comemorada na semana que antecede o dia
22 de março.
§ 2º. A Semana Municipal da Água tem como
objetivos servir como parâmetro para promoção
de campanhas e ações sobre a importância da
preservação dos rios, nascedouros e encostas,
além da necessidade de uso sem desperdício
desse recurso natural.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo-Único- As ações constantes no caput
deste artigo poderão ser desenvolvidas pelo
Poder Público por iniciativa própria ou por
meio de convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas e entidades sociais e
educacionais, públicas e privadas, localizadas
no Município de Nova Cruz.
Art. 1º - Fica instituída a SEMANA
MUNICIPAL
DA
AGRICULTURA
FAMILIAR no âmbito do município de Nova
Cruz, a ser comemorada, anualmente, na
semana em curso, a partir do dia 25 de julho,
pois o dia do AGRICULTOR comemora-se no
dia 28 do corrente mês.
§ 3º. Despesas decorrentes de ações
promovidas pelo Poder Executivo para
divulgação de campanhas devem estar
obrigatoriamente
previstas
nas
Leis
Orçamentárias do Município, as quais poderão
ser suplementadas se necessário.
Art. 2º - A semana instituída no artigo 1º passa
a constar no Calendário Oficial do Município,
tendo como objetivo fortalecer, apoiar,
incentivar o desenvolvimento da Agricultura
Familiar e suas formas associativas e
cooperativas
de
produção,
gestão,
comercialização, processamento e agro
industrialização.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz/RN, 12 de novembro de 2015.
Nova
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz/RN, 12 de novembro de 2015.
Art. 1º - Fica Instituída a Semana Municipal de
Combate ao Lúpus a ser realizada anualmente
na semana do dia 10 de maio.
Art. 2º - A Semana objetiva a realização de
eventos e atividades voltadas para alertar a
necessidade de aumentar a investigação e o
conhecimento público sobre a doença e os
cuidados prestados aos doentes.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Nova
Cruz/RN tomará todas as providências
necessárias para a realização da Semana de
Combate ao Lúpus.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz/RN, 12 de novembro de 2015.
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.183/2015
Nova
I – 02 (dois) representantes do Poder
Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 01 (um) da Secretaria Municipal de
Educação
ou
órgão
educacional
equivalente;
II – 01 (um) representante dos professores
da educação básica pública;
III – 01 (um) representante dos diretores
das escolas básicas públicas;
V – 02 (dois) representantes dos pais de
alunos da educação básica pública;
LEI Nº 1.182/2015
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º – O Conselho a que se refere o
artigo 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus
respectivos
suplentes,
conforme
representação e indicação a seguir
discriminados:
IV – 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
LEI Nº 1.184/2015
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
COMBATE AO LÚPUS A SER REALIZADA
ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 10
DE MAIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 1.048 de 22 de
abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
DENOMINA O NOME ALFREDO ÂNGELO
FILHO AO CALÇADÃO EM FRENTE À
CASA DA CULTURA POPULAR PALÁCIO
LAURO ARRUDA CÂMARA.
VI – 02 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública,
sendo 01 (um) indicado pela entidade de
estudantes secundaristas;
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:
VII – 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação; e
Art. 1º - Denomina o nome Alfredo Ângelo
Filho para o calçadão em frente à Casa de
Cultura Popular Lauro Arruda Câmara.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos
III, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após
processo eletivo organizado para escolha
dos indicados, pelos respectivos pares.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz/RN, 17 de novembro de 2015
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.185/2015
ALTERA A LEI Nº 1.048 DE 22 DE ABRIL
DE 2010 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VIII – 01 (um) representante do Conselho
Tutelar.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos
II e IV serão indicados pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
§ 3º - O representante dos estudantes da
educação básica pública, preservada a
competência de indicação da entidade de
estudantes
secundaristas,
pode ser
representado no Conselho do FUNDEB
pelos alunos do ensino regular, da
Educação de Jovens e Adultos ou por outro
representante escolhido pelos alunos para
essa função, desde que sejam escolhidas e
indicadas pessoas com mais de 18
(dezoito) anos ou emancipadas.
§ 4º - A indicação referida no caput deste
artigo deverá ocorrer em até vinte dias
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QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2015
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Diário Oficial do Município de Nova Cruz
antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para nomeação dos
conselheiros.
§ 5º - Os conselheiros de que trata o caput
deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo
seletivo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de
Interesse Social – FHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas
destinados
a
implementar
políticas
habitacionais de interesse social direcionados à
população de menor renda.
IV – implantação de saneamento básico,
infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção,
ampliação e reforma de moradias;
I – dotações do Orçamento Geral do Município,
classificadas na função de habitação;
VI – recuperação ou produção de imóveis em
áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
§ 6º - Estão impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB:
II – outros fundos ou programas que vierem a
ser incorporados ao FHIS;
VII – outros programas e intervenções na forma
aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
I – Cônjuge e parentes consanguíneos ou
afins, até o 3º (terceiro) grau, do prefeito,
do vice-prefeito e dos secretários
municipais;
III – recursos provenientes de empréstimos
externos e internos para programas de
habitação;
§ 1° Será admitida a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
IV – contribuições e doações de pessoas físicas
ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais e internacionais;
Seção IV
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que
prestem
serviços
relacionados
à
administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até 3º
(terceiro) grau, desses profissionais;
III – Estudantes
emancipados; e
que
não
sejam
VI – outros recursos que lhe vierem a ser
destinados.
Seção II
Art. 4° O FHIS será gerido por um ConselhoGestor.
a)
Exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
Prestem serviços terceirados ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz/RN, 17 de novembro de 2015.
V – receitas operacionais e patrimoniais de
operações realizadas com recursos do FHIS;
Do Conselho-Gestor do FHIS
IV – Pais de alunos que:
b)
Art. 3° O FHIS é constituído por:
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.186/2015
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS
E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo e será composto por representantes
de entidades públicas e privado, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de
habitação, tendo como garantia o princípio
democrático de escolha de seus representantes
e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos
representantes de movimentos populares.
§ 1º A composição, as atribuições e o
regulamento do Conselho Gestor poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2° A Presidência do Conselho Gestor do
FHIS será exercida pela Secretária Municipal
de Assistência Social.
§ 3° O presidente do Conselho Gestor do FHIS
exercerá o voto de qualidade.
§ 4° Competirá à Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais,
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS
serão destinadas as ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que
contemplem:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho
Gestor do FHIS.
CAPÍTULO
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria,
reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
II – produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
Seção I
III – urbanização, produção de equipamentos
comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
Objetivos e Fontes
Das Competências do Conselho Gestor do
FHIS
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o
plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e
metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas
de ações;
IV – deliberar cobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS,
nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso
I do caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de
16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS
vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá
ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de
modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá
audiências
públicas
e
conferências,
representativas
dos
segmentos
sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO GERAL, TRANSITÓRIA E
FINAL.
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PÁGINA 12
Diário Oficial do Município de Nova Cruz
Art. 8° Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara,
Cruz∕RN, em 09 de setembro de 2015
Nova
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
PORTARIA DE Nº 068/2015, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2015.
O 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das suas atribuições
constitucionais e o que prioriza a Resolução
003/2013.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ½ diária de viajem, no
valor de R$175,00 para o Vereador
Presidente, o Senhor Edson Costa Moreira,
para participar de uma reunião junto a
FECAM, próximo dia 18 de Novembro, para
resolver questões administrativas deste
Edilidade casa.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Ver. José Peixoto Mariano, Nova
Cruz/RN, em 18 de Novembro de 2015.
Fernando Antônio Gonçalves Bezerra
1º Secretário da Mesa Diretora da CMNC
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Diário Oficial Em 19-11-2015 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz