POLÍTICAS PÚBLICAS
Aula 11
Prof.a Dr.a Maria das Graças Rua
FEDERALISMO E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL –
Sistema único de assistência social - SUAS
LOAS  “benefício de prestação continuada” (BPC), previsto pelo art. 203 da
Constituição.
 garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. Cabe ao MDS operar o BPC, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros
órgãos do governo federal (art. 35).
LOASArt. 22: “benefícios eventuais” são as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
A concessão e o valor desses benefícios são definidos pelos estados, Distrito Federal e
municípios, e previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, com base em critérios e
prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social (art. 22, §1º).
Podem ser propostos “benefícios subsidiários”, pelo CNAS, instituídos no valor de até 25% do
salário-mínimo para cada criança de até 6 anos de idade, ouvidas as respectivas representações de
estados e municípios dele participantes, na medida das disponibilidades orçamentárias das três
esferas de governo (art. 22, §2º).
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, §3º).
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LOAS “serviços socioassistenciais” atividades continuadas que visam a
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes nela estabelecidos
(art. 23). Na organização dos serviços socioassistenciais, são criados programas de
amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, e às pessoas
que vivem em situação de rua (art. 23, §2º).
LOAS “programas de assistência social” aqueles que envolvem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais (art. 24), e
são estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os
objetivos e princípios da LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social (art.
24, §1º).
Arts. 24-A, 24-B e 24-C instituem três programas:
1-Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF),
2- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI) e
3- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
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LOAS “projetos de enfrentamento da pobreza” (art. 25) instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das
condições gerais de subsistência, a elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação
do meio-ambiente e sua organização social.
O incentivo a esses projetos se baseia em mecanismos de articulação e de participação de
diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais,
não governamentais e da sociedade civil (art. 26).
Outras iniciativas na esfera do SUAS nos últimos anos: o “Programa Bolsa Família” e o “Plano Brasil
Sem Miséria”. O primeiro é disciplinado pela Lei nº 10.836, de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº
5.209, de 2004, enquanto o segundo, pelo Decreto nº 7.492, de 2011.
O Plano Brasil Sem Miséria, por sua vez, pode ser considerado, paralelamente à PNAS 2004,
um segundo planejamento para a política pública da área social, uma vez que se encontra fora da
concepção do SUAS, embora, muitas vezes, existam elementos comuns entre eles.
Esse Plano visa superar a situação de extrema pobreza em todo o território nacional, por meio da
integração e articulação de políticas, programas e ações (art. 1º do Decreto 7.492). Seus eixos de
atuação são: a garantia de renda, o acesso a serviços públicos e a inclusão produtiva. Info
O MDS indica que o Plano Brasil Sem Miséria tem como foco de atuação os 16 milhões de
brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70 mensais. Informação disponível em:
<http://www.mds.gov.br/ bolsafamilia>. Acesso em: 16 jun. 2013.
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O Programa Bolsa Família ações de transferência de renda com condicionalidades, via
unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do
governo federal, especialmente as do “Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação”
(Bolsa Escola), de 2001; do “Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde” (Bolsa
Alimentação), de 2001; do “Programa Auxílio-Gás”, de 2002; e do “Cadastramento Único do Governo
Federal”, de 2001 (substituído pelo CadÚnico em 2007); e do “Programa Nacional de Acesso à
Alimentação” (PNAA), de 2003 (art. 1º da Lei 10.836).
Os municípios se encarregam de identificar e cadastrar as famílias que cumprem os requisitos de
elegibilidade e de lançar seus dados no CadÚnico.
Com base nesses dados, o MDS seleciona, de forma automatizada, as famílias que serão
incluídas no Programa.
Os benefícios são pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela
Caixa Econômica Federal, que é o agente operador do Bolsa Família.
A concessão dos benefícios depende do cumprimento, no que couber, de condicionalidades na
área da saúde, educação e trabalho infantil.
São responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condicionalidades o
Ministério da Saúde, o MEC e o MDS, nos âmbitos de suas atuações, podendo ser auxiliados pelos
entes federativos (art. 28).
O controle e a participação social do Programa devem ser realizados, nos municípios e estados,
por instância de controle paritária formalmente constituída para esse fim ou por conselho ou instância
anteriormente existente (art. 29).
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