POLÍTICAS PÚBLICAS Aula 11 Prof.a Dr.a Maria das Graças Rua FEDERALISMO E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL – Sistema único de assistência social - SUAS LOAS “benefício de prestação continuada” (BPC), previsto pelo art. 203 da Constituição. garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Cabe ao MDS operar o BPC, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do governo federal (art. 35). LOASArt. 22: “benefícios eventuais” são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. A concessão e o valor desses benefícios são definidos pelos estados, Distrito Federal e municípios, e previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social (art. 22, §1º). Podem ser propostos “benefícios subsidiários”, pelo CNAS, instituídos no valor de até 25% do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos de idade, ouvidas as respectivas representações de estados e municípios dele participantes, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo (art. 22, §2º). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, §3º). FEDERALISMO E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL – Sistema único de assistência social - SUAS LOAS “serviços socioassistenciais” atividades continuadas que visam a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes nela estabelecidos (art. 23). Na organização dos serviços socioassistenciais, são criados programas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, e às pessoas que vivem em situação de rua (art. 23, §2º). LOAS “programas de assistência social” aqueles que envolvem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais (art. 24), e são estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios da LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social (art. 24, §1º). Arts. 24-A, 24-B e 24-C instituem três programas: 1-Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), 2- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e 3- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). FEDERALISMO E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL – Sistema único de assistência social - SUAS LOAS “projetos de enfrentamento da pobreza” (art. 25) instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, a elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. O incentivo a esses projetos se baseia em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil (art. 26). Outras iniciativas na esfera do SUAS nos últimos anos: o “Programa Bolsa Família” e o “Plano Brasil Sem Miséria”. O primeiro é disciplinado pela Lei nº 10.836, de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 2004, enquanto o segundo, pelo Decreto nº 7.492, de 2011. O Plano Brasil Sem Miséria, por sua vez, pode ser considerado, paralelamente à PNAS 2004, um segundo planejamento para a política pública da área social, uma vez que se encontra fora da concepção do SUAS, embora, muitas vezes, existam elementos comuns entre eles. Esse Plano visa superar a situação de extrema pobreza em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações (art. 1º do Decreto 7.492). Seus eixos de atuação são: a garantia de renda, o acesso a serviços públicos e a inclusão produtiva. Info O MDS indica que o Plano Brasil Sem Miséria tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70 mensais. Informação disponível em: <http://www.mds.gov.br/ bolsafamilia>. Acesso em: 16 jun. 2013. FEDERALISMO E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL – Sistema único de assistência social - SUAS O Programa Bolsa Família ações de transferência de renda com condicionalidades, via unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do governo federal, especialmente as do “Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação” (Bolsa Escola), de 2001; do “Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde” (Bolsa Alimentação), de 2001; do “Programa Auxílio-Gás”, de 2002; e do “Cadastramento Único do Governo Federal”, de 2001 (substituído pelo CadÚnico em 2007); e do “Programa Nacional de Acesso à Alimentação” (PNAA), de 2003 (art. 1º da Lei 10.836). Os municípios se encarregam de identificar e cadastrar as famílias que cumprem os requisitos de elegibilidade e de lançar seus dados no CadÚnico. Com base nesses dados, o MDS seleciona, de forma automatizada, as famílias que serão incluídas no Programa. Os benefícios são pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, que é o agente operador do Bolsa Família. A concessão dos benefícios depende do cumprimento, no que couber, de condicionalidades na área da saúde, educação e trabalho infantil. São responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condicionalidades o Ministério da Saúde, o MEC e o MDS, nos âmbitos de suas atuações, podendo ser auxiliados pelos entes federativos (art. 28). O controle e a participação social do Programa devem ser realizados, nos municípios e estados, por instância de controle paritária formalmente constituída para esse fim ou por conselho ou instância anteriormente existente (art. 29).