DF NÃO PODE SUSPENDER GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE OS
AFASTAMENTOS LEGAIS
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma
servidora pública os valores relativos a gratificações indevidamente descontadas de seu
contracheque durante o gozo de licença e férias. O DF recorreu, mas a 1ª Turma
Recursal dos Juizados manteve a sentença impugnada.
De acordo com os autos, a autora é servidora da Secretaria de Saúde do DF e teve
descontado de seu contracheque os valores referentes às Gratificações de Ações Básicas
(GAB) e Gratificações por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no período em
que gozou férias e licenças, entre outros afastamentos legais.
Em contestação, o réu alega que as referidas gratificações de Ações Básicas têm
natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza
permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta, ainda,
que o pagamento das gratificações em comento depende do preenchimento de
determinadas condições especiais, possuindo natureza propter laborem, razão pela qual
a autora não faz jus a elas, por não estar efetivamente trabalhando durante o período de
seus afastamentos.
Ao analisar o feito, o juiz explica que aos servidores do Distrito Federal, da
administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº
8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º. "Sob essa ótica, na dicção
do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias e licenças, e
outros afastamentos, exemplo do afastamento para o tratamento da própria saúde, é
considerado como sendo de efetivo exercício".
Dessa forma, tendo em vista que, nos termos da legislação citada, as situações de
afastamento da servidora são consideradas como de efetivo exercício, o julgador
entende que não subsistem as alegações do DF a justificar a supressão de tais
gratificações - "o que implicaria enriquecimento sem causa da Administração, postura
condenável, que não guarda conformidade com a moralidade administrativa, além de
afrontar o princípio da legalidade", afirma o magistrado.
Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos
ou suspender o pagamento das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação
por Condições Especiais de Trabalho (GCET) da autora, nos períodos de afastamentos
legais, licenças e férias da mesma, tal como determina o artigo 102, da Lei n.
8.112/1990. Condenou-o, ainda, a restituir os valores indevidamente descontados a
esses títulos, incidindo sobre eles correção monetária e juros de mora.
(Fonte: TJDFT, 11.04.13)
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DF Não pode suspender gratificação de servidores