DF NÃO PODE SUSPENDER GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora pública os valores relativos a gratificações indevidamente descontadas de seu contracheque durante o gozo de licença e férias. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados manteve a sentença impugnada. De acordo com os autos, a autora é servidora da Secretaria de Saúde do DF e teve descontado de seu contracheque os valores referentes às Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificações por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no período em que gozou férias e licenças, entre outros afastamentos legais. Em contestação, o réu alega que as referidas gratificações de Ações Básicas têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta, ainda, que o pagamento das gratificações em comento depende do preenchimento de determinadas condições especiais, possuindo natureza propter laborem, razão pela qual a autora não faz jus a elas, por não estar efetivamente trabalhando durante o período de seus afastamentos. Ao analisar o feito, o juiz explica que aos servidores do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º. "Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias e licenças, e outros afastamentos, exemplo do afastamento para o tratamento da própria saúde, é considerado como sendo de efetivo exercício". Dessa forma, tendo em vista que, nos termos da legislação citada, as situações de afastamento da servidora são consideradas como de efetivo exercício, o julgador entende que não subsistem as alegações do DF a justificar a supressão de tais gratificações - "o que implicaria enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, que não guarda conformidade com a moralidade administrativa, além de afrontar o princípio da legalidade", afirma o magistrado. Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos ou suspender o pagamento das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) da autora, nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da mesma, tal como determina o artigo 102, da Lei n. 8.112/1990. Condenou-o, ainda, a restituir os valores indevidamente descontados a esses títulos, incidindo sobre eles correção monetária e juros de mora. (Fonte: TJDFT, 11.04.13)