Alienação Parental um abuso que não pode ser tolerado pela sociedade. Barbara Heliodora de Avellar Peralta Brito Advogada atuante no Contencioso Cível, Família, Sucessões e Concurso Público. [email protected] Pós Graduanda em Processo Civil pela Universidade Federal Fluminense Doutoranda da Universidade Lomas de Zamora em Buenos Aires/AR Agosto/2011 1 Sumário 1. Introdução: 2. A alienação parental: pág. 2; pág. 3; 3. O texto da lei nº 12.319/2010: pág.11; 4. Jurisprudências Relacionadas: pág.14; 5. Considerações Finais: pág. 22; 6. Referencias Bibliográficas: pág. 25. 2 Introdução Este breve artigo tem como desígnio elucidar o debate jurídico de uma conduta execrável que não pode mais ser tolerada na sociedade, onde até pouco tempo não havia legislação pertinente, o que levava consectariamente a uma inobservância e desrespeito aos direitos mais basilares de nossas crianças e adolescentes. Hodiernamente, após a separação, os filhos ficam em sua grande maioria sob a guarda da genitora, exercendo o pai o direito de visita. Não rara as vezes que diante de uma conduta desprezível da genitora, diante de sentimento de mágoas e raiva pelo seu ex cônjuge, acredita poder exercer sobre a prole, todo e qualquer ato que impeça ou atrapalhe o convívio dos filhos com o pai. Dentro desta seara, podemos observar diversos comportamentos absurdos como indução de sentimentos de medo e raiva nas crianças sobre seus pais, convencimentos de que aquele genitor não contempla nenhum sentimento de amor sobre seus próprios filhos, implantam falsas memórias na criança, fazendo-as acreditar em fatos nunca ocorridos, dentre eles o abuso sexual praticado contra este menor. Isto, porque a denúncia de abuso sexual, até então de forma ligeira, suspendia a visitação do cônjuge acusado até que os fatos fossem apurados, onde neste momento, liquidava o convívio de pais e filhos. Desta forma, o artigo irá analisar brevemente tais circunstancias e reforçar o apelo da sociedade, com o fito de majorar ainda mais o debate jurídico, clamando por um basta de situações tão detestáveis praticada por indivíduos que geraram uma vida e deveriam ser os primeiros a zelar por elas. A síndrome da alienação parental Como resultado de uma sociedade moderna, as pessoas permanecem casadas, convivem em união estável, namoram até o momento que a relação não é mais tolerável, por diversos motivos, algumas vezes por consenso de ambos, outras por desistência de um dos cônjuges. 3 E neste momento, existindo prole decorrente desta união, se a separação foi sentida por um destes cônjuges ou entendida como uma afronta, os ânimos se alteram e os litígios são inevitáveis, sendo que em sua grande maioria, quando a mulher, que normalmente detém a guarda da criança, se vê desesperada, inicia-se um movimento egoísta com o único objetivo de destruir seu cônjuge, utilizando muitas vezes como sua principal “arma” seus próprios filhos, para alcançar o que acredita ser justo, ou seja, fazer aquele indivíduo sofrer a qualquer custo, nem que para isso tenha que fazer sofrer também aquela criança que desta relação adveio é perfeitamente ingênua para tal fim. As palavras podem soar austeras, mas na verdade se não houvesse a característica da ingenuidade e da imaturidade das crianças não haveria espaço para tamanho desvio de comportamento. Tal conduta sempre existiu, no entanto, nunca foi objeto de tanta atenção pela sociedade que hoje clama por normatização de todas as situações que degradam ou de alguma forma enfraquecem os direitos dos indivíduos, sejam elas crianças, adolescentes, adultos ou idosos. Nos registros acerca do tema, temos que o americano Richard Gardner, na década de 80, denominou a síndrome como “síndrome de alienação parental”, tal conduta de manipulação psicológica entre pai e filho, também conhecida por “implantação de falsas memórias”. Normalmente é a genitora quem exercer tal manipulação, mas é claro que não se trata de uma regra, pois há casos inclusive de avos maternos como alienadores. No entanto o objetivo desta conduta detestável é exclusivamente destruir a relação pai e filho, através da manipulação da criança em odiar o genitor(a). Desta forma, o alienador, sujeito que exerce a alienação, sente-se vingado ao afastar do alienado ou vítima, aquela pequena criança que o pai tanto ama. E para isto, são diversas as maneiras de fazê-lo, como por exemplo, as infinitas desculpas de doenças que impedem as visitações nos horários e dias determinados, não atendem ou retornam as ligações ou tentativas de contato do alienado, desmoralizam o ex cônjuge 4 com palavreado inapropriados, inventam todo e qualquer tipo de negligencia do ex cônjuge, criam uma verdadeira zona de insegurança na criança que acredita que diante de tantos problemas e acusações o pai não é seguro o suficiente para cuidar dela por algumas horas ou alguns poucos dias, bem como manipulam e avocam a culpa na criança ao dizer, por exemplo “a mamãe vai ficar tão triste se você ficar longe dela” ; “o papai não te ama assim como a mamãe”; “o papai trocou você e a mamãe por outra família”; “o papai não deve querer ficar com você, porque ele não liga mais te procurando” (após ocultar as ligações do pai); “você vai conseguir dormir uma noite sem a mamãe do lado?”, dentre outras inúmeras apelações. Desta forma, a criança sente-se culpada pelo “sofrimento” da mãe e rejeitada pelo pai. iniciando-se o ciclo interminável de medo e magoa na criança. Observe-se que ver um filho com medo, insegurança e tamanha tristeza, não impede o alienador de praticar atos reiterados de manipulação, com o único intuito de destruir seu ex parceiro. Deve se ainda atentar que os motivos que levam o alienante a praticar tais condutas desqualificadas, trazem além dos sentimentos de ódio e vingança já mencionados, também o medo de perder o suporte financeiro, sentimentos de onipotência, desequilíbrio emocional, desvios de comportamento e incapacidade de gratidão e baixo auto-estima. Neste momento, diante de inúmeros atos detestáveis, vem aquela em mais baixo grau: a acusação de abuso sexual contra o menor. O que nos planos do alienador é a maneira mais eficaz de cessar imediatamente a relação pai e filho. Algumas vezes, não raro, antes de realizar a denúncia de fato, com a necessidade de exercer poder sobre o cônjuge mais pacifico, permanece nas eternas ameaças com o intuito de obter do cônjuge diversas vantagens, através da chantagem, sejam benefícios econômicos ou somente para vê-lo agonizar, se defender, contratar advogado...; Neste caso, fica evidente a falsa denuncia, pois uma mãe que sabe do fato e não denuncia ao menos para o juízo de família, estaria sendo conivente com o abuso que insiste em imputar. 5 Quando levada a feito, geralmente o alienador espera o retorno da criança da visita e começa a construção de memórias falsas naquela criança, levando a repetir o que a mãe lhe induz acreditar e ao ser indagado e induzido a reproduzir o teor imputado pela mãe. Assim, com o decorrer do tempo e diante da personalidade destorcida da mãe, esta mesmo não diferencia mais a verdade da mentira e passa ela mesma, criadora das falsas memórias a acreditar que o fato realmente aconteceu. Assim, diante do quadro formado, a comunicação ao juiz da mentira imputada ao alienador o juiz, com o intuito de proteger primeiramente a criança, suspende as visitas da criança com o acusado. Logo, se valendo da morosidade judiciária, a mãe consegue o tão desejado afastamento de pais e filhos, fazendo o alienante sofrer até que todos os fatos sejam apurados, sendo aqui ignorado o tamanho absurdo que está se perpetrando contra seu próprio filho. Há que se observar que a criança, no intuito da busca da verdade dos fatos, é submetida em sua mais intima esfera ao ter que se submeter a testes e entrevistas. Invasão e sofrimento tão devastador quanto se a acusação não fosse falsa. Destarte, com o intuito pedagógico, a lei nº 12.318/2010, vem tratar do caso com a devida atenção que nunca foi direcionada ao caso. De forma que sem deixar de zelar pela proteção integral do menor, seja reconhecido a importância e o direito do convívio saudável daquela menor com o seu genitor, o que já há décadas comprova-se que responde diretamente com a forma que aqueles indivíduos irão desenvolver sua personalidade para o mundo. Nesta busca, traz a lei, a presença indispensável de psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, bem como uma necessidade da capacitação do magistrado que cuida do caso, para que perceba a manipulação que está sendo perpetrada sobre aquela criança, com o fito único e exclusivo de atender aos anseios de vingança do alienante. 6 Uma dos efeitos da lei é conferir implicações às alienações parentais, pois cediço que verificada que a denuncia de abuso, foi na verdade, uma imputação de falsas memórias, pode ocorrer a perda da guarda. Há de se ressaltar que as sanções impostas pela lei trarão benefícios futuramente, com uma diminuição de tais imputações, inibindo em alguns casos, a ação do alienante. Não se pode deixar de colacionar os ensinamentos de Maria Berenice Dias em artigo publicado1 “Alienação Parental: um crime sem punição: “mas há outra realidade que não pode restar despercebida.” Nos processos criminais envolvendo crimes sexuais, a alegação de que se trata de síndrome da alienação parental tornou-se argumento de defesa e vem sendo invocada como excludente de criminalidade. Assim, para a melhor identificação dos casos de incesto ou alienação parental, indispensável a criação de juizados especializados para os processos em que há alegação de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Essas varas devem centralizar todas as demandas, não só as ações criminais contra o agressor. Também ali cabe tramitar as ações de competência do estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as questões decorrentes do âmbito do direito das famílias, como a destituição do poder familiar, guarda, visitas, alimentos, etc. Mas é preciso qualificar os magistrados, agentes do Ministério Publico, defensores, advogados, servidores para trabalharem nesses juizados. “Do mesmo modo é imprescindível dotar estes espaços com equipe multidisciplinares.” Traz ainda, a sugestão de aplicar experiência gaucha: “também é necessário colher, imediatamente o depoimento da vitima, melhor modo de se conseguir identificar a natureza da denuncia levada a efeito, se falsa ou verdadeira. A experiência gaucha de ouvir a vitima de maneiro a evitar a ocorrência de danos secundários tem o nome de depoimento sem dano. basta criar um ambiente adequadamente equipado em que a vitima e ouvida por um psicólogo ou assistente social. Na sala de audiência, o depoimento e acompanhado, por vídeo, pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, pelo réu e seu defensor, que dirigem as perguntas, por meio de uma escuta discretamente colocada no ouvido de quem esta colhendo o depoimento da vítima. O DVD com a gravação da audiência é anexado ao processo. Com 1 DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: Um crime sem punição. Pág. 20. Editora. RT. 2ª Ed. 2011. 7 este procedimento, a vitima é ouvida uma única vez enquanto seu depoimento pode servir para a elaboração de laudos e ser assistido no Tribunal quando do julgamento do recurso.” Um ponto importante que vem sendo avocado na Argentina, através da médica especializada em psiquiatria infantil e medicina legal Virgínia Berlinerblau é comentado por Monica Guazzelli2 e trata-se no Backlash, como uma desmedida argüição de falsas denúncias, servindo de barreira a devida apuração do ilícito praticado. Assim, conceitua Monica Guazzelli : “a divulgação de uma “epidemia” de falsas denuncias também é vista como uma reação contrária à investigação do assunto. Enfatiza a Autora “Além de tirar o foco do problema mais importante, a reação (backlash) traria ainda o malefício de irradiar uma descrença às denuncias verdadeiras.” Ressalta ainda que o backlash teria a capacidade de “invalidar as denuncias”, dentre outros efeitos descritos em sua obra e ressalta a importância de “não se desvirtuar o foco do problema maior”. Feito o registro de cuidado, o assunto em pauta é de extrema cautela, pois o alienador recruta todos a sua volta para queixar-se e desta forma desqualificar o alienado angariando cada vez mais pessoas a unir-se, inconscientemente, “a sua causa”, para alcançar o seu objetivo. Neste contexto, colocamos, inicialmente os parentes, depois os amigos, profissionais que cuidam da criança, enfim, é preciso que todos que auxiliam e de alguma forma tenham acesso ao alienador, escutem os dois lados e sejam cautelosos ao reproduzir as histórias contadas, pois como bem observado por Monica Guazzelli, o alienador, naturalmente reproduz a mentira como se verdade fosse, podendo convencer a todos a sua volta e aniquilando de vez por todas a saúde psíquica de uma criança. Afinal, como bem ressalta MONICA GUAZZELLI3: “o mais grave é que, diante de uma falsa denúncia, além do prejuízo estar feito (para toda família e, principalmente, para a própria criança), a certeza sobre o que realmente ocorreu dificilmente será alcançada. Alias, os relatos que existem é que essas pessoas adultas, doentes o suficientes para expor seus filhos a tal situação, inclusive ao ponto de os submeterem a 2 GUAZZELLI, Monica. A falsa denuncia de abuso sexual. Pg.51. In: Incesto e Alienação Parental de Coordenação de Maria Berenice Dias. Ed. RT. 3 In: Op. Cit. Pg. 48. 8 exames, testes, entrevistas etc..., e privá-los de conviver, normalmente, com o outro genitor, são tão psicologicamente comprometidas que, com o tempo, elas mesmas acabam acreditando na sua versão.” Pra ilustrarmos verdadeiramente os efeitos deste ato de aversão, traremos alguns trechos de relatos colhidos no site www.morteinventada.com.br de pais e filhos, vitimas da alienação parental, que tem como objetivo maior estimular o debate sobre a alienação parental, muito bem amparado por psicólogas, assistentes sociais e advogada: Esse é um relato de um alienado, “only true”: “(... ) Fui acusado pela minha ex mulher de ter molestado minha própria filha. Não vou relatar aqui partes processuais, mas apenas deixar registrado a dor que sentimos ao se ter rompido os laços afetivos com declarações falsas e articuladas por profissionais experientes e capazes de tirar um filho de seu pai com o estalar dos dedos. (...) Novembro de 2007. Final desta triste historia onde fui inocentado criminalmente ainda em fase de inquérito e, restabelecido o meu direito de visita em 1ª instancia. Mas tudo em vão, pois este lapso temporal foi mais que suficiente para tornar minha filha uma criança com problemas psicológicos seriíssimos, problemas que vão acompanhá-la pelo resto da vida.” Outro relato emocionante de outro alienado, tenta trazer um pouco de força para aqueles que enfrentam essa situação, pedindo que não desistam de lutar por suas crianças, se denomina RGB de 32 anos: “não sei o que dizer, talvez algumas palavras como: - não desistam! - quando não acharem forças, lembrem de suas crianças e as forças renascerão! - não percam as esperanças!;” 9 “Se você tem uma religião apegue-se a ela, se você não pense apenas no que esta criança significa para você e encontre uma religião, uma filosofia de vida ou algo que traga serenidade a seu coração.” Assim, diante da breve análise sobre a síndrome da alienação parental, faremos uma pequena abordagem sobre a lei n 12.318/2010. Preliminarmente, a lei tenta trazer uma solução mais saudável para tratar o tema e ao mesmo tempo, deixa de tratá-lo como mero desentendimento corriqueiro de um ex casal, dando a devida atenção a tamanho abuso. Cabe registrar que o Brasil é signatário da convenção internacional dos direitos da criança do Decreto 99.710/90, ao trazer o direito assegurado da criança, asseguradas ressalvas, poder conviver com os pais saudavelmente. A lei inicialmente trata de conceituar a SAP e importante lembrar aqui que como salientado anteriormente, na maioria dos casos a alienação e derivada da genitora, no entanto não é uma regra e pode qualquer pessoa que detenha a guarda ou supervisão do menor, bem como o progenitor atuar na figura de agente ativo da pratica da imputação de falsas memórias. Note-se que a lei cuida do fato que não há a necessidade do prejuízo estabelecido, mas tão somente sua ameaça, caso contrario seria um enorme retrocesso esperar que a criança esteja na iminência de sofrer maiores danos, para que o Estado venha interceder a seu favor. Não há também a exigência de diagnostico da síndrome, pois a lei não trata a SAP como patologia, mas como um desvio de conduta que não pode ser ignorado. Traz em seu art. 2º um rol exemplificativo de alienação parental, sendo portanto, apenas algumas das inúmeras possibilidades da caracterização da alienação. 10 No art. 3º vemos que o texto da lei, corrobora o direito fundamental da criança, estabelecido anteriormente no art. 3º do ECA.4 Ressalta Douglas Phillips Freitas5, no que se refere ao termo “abuso moral‟ : “... o legistaldor cria a figura jurídica do abuso moral, mas que consiste em tipo de dano moral decorrente da alienação parental, podendo também ser chamado de abuso afetivo, para dar maior vinculação ao tema.” “Não há duvida que a alienação parental gera dano „moral, tanto ao menor, quanto ao genitor alienado , sendo, ambos, titulares deste direito .” No tocante a multa prevista no inciso III do Art. 6, esta trata-se de astreintes, da mesma natureza do art. 46 do CPC, como um meio de eliminar ou ao menos enfraquecer as falsas denuncias. O Artigo 4 traz a importância de não se desfazer o vinculo com o genitor acusado pelo alienador, através do corte imediato da visitação, assegurando à criança e ao alienador a garantia mínima da visitação assistida, ressalvadas as hipóteses de prejuízo à criança ou adolescente. No tocante ao art. 5, a lei traz a previsão de que a ação cabível para a apuração pode ser autônoma, bem como, naturalmente, incidental. Quanto a pericia, importa ressaltar que a sua apresentação é relativa, pois em caso que a alienação seja evidente, esperar a sua retratação através de um laudo, seria ignorar fatos e danos mais significativos que etapas formais para sua instrumentalização. 4 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 5 FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental, Comentários à Lei nº 12.318/2010, Pg. 34. 11 No tocante às medidas cautelares presentes na lei, note-se que agora a uma preocupação em não afastar o menor por completo da convivência do genitor alienado, pois como bem explanado, esta atitude, claro, repousada no fato de garantir a proteção integral da criança, acaba por interromper o vinculo absolutamente, causando conseqüências irreparáveis aquela criança. Sendo uma solução, diante da caracterização da SAP, a fixação da convivência assistida. No tocante a representar uma infração criminal, ficou entendido que o caráter da norma é de cunho educativo, preventivo e de proteção da norma, bem como com a dificuldade da tipificação, diante da necessidade da análise subjetiva da conduta do alienador. Desta forma, a lei foi aprovada com a exclusão do tipo penal que trazia como pena, a detenção de seis meses a dois anos, para aquele que “impedir ou obstruir ilegalmente contato ou convivência de criança ou adolescente com o genitor.” A lei na íntegra LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; 12 III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 13 § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 14 Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. República. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Jurisprudências Relacionadas Agora cumpre colacionar algumas decisões que representam alguns pontos abordados neste conciso trabalho, inicialmente com uma proferida pelo Excelso Tribunal Superior de Justiça: EMENTA6 EMBARGOS DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFLITO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO PROPOSTA ONDE O DETENTOR DA GUARDA NÃO MAIS TEM DOMICÍLIO. ENVIO DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Consoante se verifica das informações prestadas pelos Juízos suscitados, não há discrepância de entendimento acerca da competência para julgamento da ação de modificação de guarda, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 115 do Código de Processo Civil. 2. No caso, tendo a 6 EDcl no CC 108689/PE 2009/02149535 REL. MINISTRO RAUL ARAUHO DATA JULG: 10/11/2010 15 detentora da guarda se mudado para outra comarca, a propositura da ação de modificação de guarda, ajuizada pelo pai nesse mesmo período, lá deveria ter se dado, consoante entenderam os Juízos suscitados. Não se trata de mudança de endereço depois de proposta a ação e efetivada a citação. Incidência do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Os conflitos de competência apontados pelo embargante como representativos da jurisprudência desta egrégia Corte, tratam, na realidade, de hipóteses excepcionais, em que fica clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o intuito exclusivo de deslocar artificialmente o feito, o que não ocorre nos autos. 4. Desta forma, ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco se subsumindo a irresignação em análise a alguma das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nesta decisão o TJ do Rio de Janeiro, diante do alto grau de alienação, a guarda é assegurada ao pai: APELAÇÃO CÍVEL. Guarda de menor. Disputa entre os genitores. Sentença de procedência determinando a inversão da guarda, retirando-a da mãe e entregando ao pai, em razão do profundo processo de alienação parental praticado pela genitora, que já não administrava com zelo as atividades da criança. Acerto da sentença prolatada em sintonia com o posicionamento Ministerial colhido tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição.Art. 557, do CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 014261216 80.2005.8.19.0001 – APELACAO- DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 27/10/2010 - NONA CAMARA CIVEL Esta outra, alude a importância da criança permanecer da presença do pai: Ação de Modificação de Guarda - Decisão que deferiu a visitação assistida da genitora em local próprio nas dependências do Fórum, quinzenalmente. Esforços empreendidos no sentido de conscientizar os litigantes da importância para os filhos e genitores da convivência harmoniosa de casais separados. Constatação, por este Relator, de sentimentos indesejáveis como posse, domínio, intransigência, entre muitos outros, inviabilizando e comprometendo o sucesso da guarda compartilhada.Existência de ordenamento jurídico que existe e merece ser prestigiado Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação Parental.Análise minuciosa da prova documental e dos Pareceres Sociais - Documentos recentes anexados pela agravante que não corroboram as alegações do agravado no sentido de que o convívio da menor com a genitora ofereça risco de transtornos psicológicos a mesma, mas, muito pelo contrário, recomendam o direito da filha em desfrutar de um período maior em companhia de sua mãe.Ausência de convencimento no sentido da necessidade da visitação assistida - Modificação da decisão - Provimento parcial do recurso. 0014558-26.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa, DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 26/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL Esta fixa a multa, mencionada anteriormente: Agravo de instrumento. Família. Regulamentação de visita. Determinação de observância de acordo de visitação homologado judicialmente, sob pena de multa por período de descumprimento. Inconformismo.Princípio do melhor interesse da criança. Inexistência de fatos que impeçam a realização da 17 visitação paterna na forma avençada. Visitação que antes de ser direito subjetivo do agravado é dever moral do mesmo e imprescindível para o desenvolvimento e formação de seus filhos.Prova indiciária de conduta de alienação parental, por parte da Agravante, em relação à figura do pai. Multa pecuniária cominada de forma razoável e em consonância com precedentes desta Corte, inteiramente adequada ao caso em discussão.Improvimento do recurso. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 01/09/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Sobre a implantação de falsas memórias: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS. Pelo acervo probatório existente nos autos, resta inafastável a conclusão de que o pai da menor deve exercer a guarda sobre ela, por deter melhores condições sociais, psicológicas e econômicas a fim de lhe propiciar melhor desenvolvimento. A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede, mormente pelo comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete. Típico caso da Síndrome da Alienação Parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente 18 da criança, ainda em desenvolvimento. Observância do art. 227, CRFB/88. Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento. Mãe que vive ou viveu de prostituição e se recusa a manter a criança em educação de ensino paga integralmente pelo pai, permanecendo ela sem orientação intelectual e sujeita a perigo decorrente de visitas masculinas à sua casa. Criança que apresenta conduta antisocial e incapacidade da mãe em lhe impor limites. Convivência com a mãe que se demonstra nociva a saúde da criança. Sentença que não observou a ausência de requisito para o deferimento da guarda compartilhada, que é uma relação harmoniosa entre os pais da criança, não podendo ser aplicado ao presente caso tal tipo de guarda, posto que é patente que os genitores não possuem relação pacífica para que compartilhem conjuntamente da guarda da menor. Precedentes do TJ/RJ. Bem estar e melhor interesse da criança, constitucionalmente protegido, deve ser atendido. Reforma da sentença. Provimento do primeiro recurso para conferir ao pai da menor a guarda unilateral, permitindo que a criança fique com a mãe nos finais de semana. Desprovimento do segundo recurso. 001173963.2004.8.19.0021 (2009.001.01309) - APELACAO - 1ª Ementa, DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 24/03/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL Esta configura a caracterização da alienação parental e inclusão do pernoite: MODIFICACAO DE CLAUSULA AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO PERNOITE SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL 19 CARACTERIZACAO INTERESSE PREVALENTE DO MENOR Modificação de Cláusula. Pretensão de ampliação do regime de visitação. Inclusão de pernoite. Caracterização da Síndrome da Alienação Parental. Relações parentais no moderno Direito de Família brasileiro. Direito fundamental à convivência familiar assegurado pela Constituição da República e na Legislação Infraconstitucional. Interesse prevalente do menor. Princípios do Cuidado e Afeto. Relevância jurídica. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da apelante, genitora. Entendimento desta Relatora pela rejeição das preliminares argüidas. Manutenção integral da prestação jurisdicional final. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo. DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 30/01/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Colacionam-se abaixo algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Em que pese haver entre o ex-casal um forte clima de beligerância, com evidentes demonstrações de alienação parental de ambas as partes em relação a cada um dos filhos que se encontra sob sua guarda, a regulamentação de visitas mostra-se recomendável a fim de preservar o vínculo afetivo do menor com a mãe e com a irmã, de quem também se viu afastado. Em razão do longo período de afastamento - aproximadamente um ano - as visitas devem se dar em finais de semana alternados e supervisionadas por Assistente Social, ficando a cargo do juízo de origem, por estar 20 mais próximo aos fatos, detalhar os dias, horários e locais em que ocorrerão. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70038966255, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/11/2010) Nesta a clínica que realiza o tratamento da menor, incentiva a alienação parental, muito bem observado pelo magistrado: EMENTA: AGRAVO REGULAMENTAÇÃO JUDICIAL DE DE INSTRUMENTO. DE VISITAS. VISITAÇÃO DO FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO PAI À FILHA. IMPEDIMENTO PELA GENITORA COM APOIO DA CLÍNICA NA TRATAMENTO. TRATAMENTO QUAL PEDIDO NESTA A MENINA DE CLÍNICA. REALIZADA CESSAÇÃO DO POSSIBILIDADE. Verificado que a clínica, na qual a menina realiza tratamento há mais de quatro anos, além de estimular a ocorrência de abuso sexual pelo genitor, abuso este já afastado em ação própria transitada em julgado com base em diversos laudos periciais, não consegue reaproximar o genitor da menina, afastando-os cada vez mais com o apoio e incentivo da genitora, deve o tratamento na referida instituição ser cessado, a fim de que, após sugeridos outros profissionais por ambas as partes e com a avaliação do corpo técnico do juizado, o magistrado possa decidir qual o melhor tratamento a ser seguido pela criança. Com isto, visa-se a impedir a alienação parental que vem sofrendo a menina, mesmo após quatro anos da decisão que manteve o genitor com o poder familiar, determinando a visitação que vem sendo 21 obstaculizada pela genitora com o apoio da clínica na qual a criança ainda realiza o tratamento. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70035473933, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 22/09/2010) Ausência de prova ou indício de abuso sexual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE ABUSO SEXUAL DO PAI. Mantido direito e dever de visita do pai a suas duas filhas. Alegação materna de abuso que não se confirmou em dois laudos de médicos psiquiatras isentos. Temor de alienação parental, referida em laudo, que projeta a necessidade de manutenção, das visitações. Sugestão pericial no sentido de que as visitas devem ser retomadas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70035436492, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/08/2010) Direito da pai à visitação e direito da criança em ser visitado: EMENTA: AGRAVO REGULAMENTAÇÃO DE DE INSTRUMENTO. VISITAS PATERNAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. O direito de visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não-guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos. Evidenciado o alto grau de beligerância existente entre os pais, inclusive com denuncias de episódios de violência física, bem como acusações de quadro de síndrome da 22 ALIENAÇÃO PARENTAL revela-se adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70028674190, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009) Considerações Finais Após a breve analise do tema, já é possível dimensionar a importância que a regulamentação vem trazer as famílias brasileiras. Feitas as ressalvas do cuidado que se deve ter com a apuração dos fatos, através do backlash, é de suma importância que os magistrados e operadores do direito tenham o conhecimento da causa e cautela ao realizar o exame das lides, cada qual com suas particularidades. É preciso que o direito da proteção integral das crianças e do adolescente perdure em seu aperfeiçoamento, sendo a lei de alienação parental, mais uma vitória para a garantia do direito fundamental da criança. Nunca é demais lembrar que os alienadores, geralmente com desvio de comportamento grave ou mesmo distúrbio de ordem psíquica7 quando deveriam zelar por suas próprias crianças, passam por cima de qualquer um e qualquer coisa para atingir o que acreditam ser um bem maior, a vingança contra seu ex parceiro. Assim, décadas se passaram, com a sociedade se omitindo sobre o tema, preferindo “acreditar” na premissa de que “mãe é mãe”, sendo que infelizmente não é isso que algumas famílias retratam. Conseqüentemente se a sociedade assim não 7 Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. Em: síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Org. APASE – Associacao de pais e mães separados. Porto alegre: equilíbrio, 2007, 48. 23 concede tal importância a estes abusos, como poderia o judiciário enfrentar o tema, já que a as normas são o reflexo dos povos? No entanto, hodiernamente, com o grande numero de separações, não se pode mais sonegar o abuso realizado, sendo imprescindível que as vítimas posso agora requerer com fulcro legal específico a garantia de seus direitos fundamentais. É preciso, outrossim, que haja uma consciência dos alienados de que abuso não pode continuar, de que estas agressões não são normais é que a culpa que acreditam sentir é apenas o artifício mais forte que o alienador tem para prosseguir em seus acometimentos. Aqui, não pode haver espaço para passividade, não se pode negar a violação perpetrada, se não por aqueles genitores alienados, ao menos por suas crianças. Assim, finalizo estes aclaramentos com o retrato mais verdadeiro destes abusos, trechos de depoimentos colhido no site www.amorteinventada.com.br, de vítimas desta alienação, que retrata de forma emocionada o sentimento de cada vítima da alienação parental: “no meu caso, o feitiço virou contra o feiticeiro. Eu consegui enxergar que minha mãe estava fora de si e que pensou muito mais em se vingar, em extravasar seus sentimentos do que no meu bem estar mental, psicológico. Durante muito tempo e até hoje, sinto-me culpada por coisas que não são culpa minha. Tenho um sentimento de culpa do nada. Estou sempre tentando agradar a todos, sinto-me mal quando discordo de alguém, evito conflitos. Sei que tenho muitos problemas que vieram devido a esta situação. (...) Infelizmente eu sou uma exceção. A maioria das crianças que passam por isto acabam se afastando do pai, devido as falsas intrigas causadas pela mãe ou vice-versa e levam este sofrimento pelo resto da vida.” (anônimo, 24 anos /filho vítima) 24 “Sou guerreiro e lutador. Lutei e continuarei lutando até o fim, mas talvez eu não seja esse guerreiro que eu imagine, pois um guerreiro não tem medo da morte. Eu tenho medo de um dia morrer sem poder dizer a minha filha “te amo”. (only true/ ex conjuge vítima) 25 Referencias Bibliográficas DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: Um crime sem punição. Pág. 20. Editora. RT. 2ª Ed. 2011. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação Parental. O que é isso? In: Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião. Org. APASE- Associação de Pais e Mães separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007. FERREIRA, Maria Helena Mariante. Memórias falsas ou Apuração Inadequada? Coordenação Maria Berenice Dias, In: Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ª edição, RT, 2010. FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental, Comentários à Lei 12.318/2010. 1ª edição. Rio de Janeiro, 2011. GUAZZELLI, Monica. A falsa Denuncia de Abuso Sexual. Coordenação Maria Berenice Dias, In: Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ª edição, RT, 2010. MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação Parental. Em: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. PEREZ, Elizio Luiz. Breves comentários acerda da Lei da Alienação Parental. Coordenação Maria Berenice Dias, In: Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ª edição, RT, 2010. Sites Alienação Parental: <www.alienacaoparental.org>. Acesso em 05.11.2010. APASE- Associação de Pais e Mães separados: <www.apase.org.br>. Acesso em 05.11.2010. 26 Dia internacional da Conscientização da Alienação Parental: <www.paawareness.org>. Acesso em 06.11.2010. Pai-Legal:<www.pailegal.net>. Acesso em 04.11.2010. SOS – Papai e Mamãe! <www.sos-papai.org >. Acesso em 03.11.2010. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Consulta jurisprudencial): <www.tjrj.jus.br >. Acesso em 04.11.2010. Tribunal de Justiça do Rio do Rio Grande do Sul (Consulta jurisprudencial): <www.tjrs.jus.br >. Acesso em 04.11.2010. 27